PROJETO DE LEI Nº 24/2005
Regime de urgência
MENSAGEM Nº: 12/2005
RECEBIDA EM: 21 de fevereiro de 2005.
Nº DO PROJETO: 24/2005
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a firma acordo para pagamento de precatórios
judiciários e dá outras providências.
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO: 21 de fevereiro de 2005
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 14 de março de 2005.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB,
Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio
Augusto Pozza- PMDB, Nelson Bertani-PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir TascaPFL e Volmir Sabbi- PT.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 14 de abril de 2005.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB,
Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio
Augusto Pozza- PMDB, Nelson Bertani- PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir TascaPFL e Volmir Sabbi-PT.
Este projeto de lei foi aprovado com emenda modificativa, aprovada por unanimidade de
votos na sessão ordinária realizada no dia 14 de abrild e 2005, apresentada pelos vereadores
Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco
Antonio Augusto Pozza- PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir
Tasca- PFL e Volmir Sabbi-PT.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 15 de abril de 2005.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 188/2005.
Lei nº 2445, de 25 de abril de 2005.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3516 do dia 27 de abril de 2005.
DIARIO DO POVO
ANO XX EDIÇÃO 3516 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2005
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-ESTADO DO PARANÁ .
LEI Nº 2.44S, DE 2S DE ABRIL DE 200S
Autoriza o Poder Executivo a firmar acordo para pagamento
de precatórios judiciários e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordo, para pagamento
de precatórios judiciários, regularmente inscritos e consignados no orçamento
do município, observada a ordem cronológica de apresentação.
Art. 2° O acordo a que se refere o artigo anterior será formalizado pelas
partes, tendo como limite máximo, o valor consignado do precatório, atualizado
monetariamente, na forma da lei, observada a seguinte escala de valores e percentuais
de descontos:
1-para valores acima de 15 (quinze) até 50 (cinqüenta) salários minimos,
desconto minimo de 10% (dez por cento);
li - para valores de 51 (cinqüenta em um) até 100 (cem) salários mínimos,
desconto mínimo de 15% (quinze por cento);
Ili -para valores de 101 (cento e um) até 200 (duzentos) salários mínimos,
desconto minimo de 20% (vinte por cento);
IV - para valores de 201 (duzentos e um) até 400 (quatrocentos) salários
minimos, desconto mínimo de 25% (vinte e cinco por cento);
V - para valores acima de 401 (quatrocentos e um) salários mínimos, desconto
mínimo de 30% (trinta por cento).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 25 de abril de 2005.
ROBERTO VIGANÓ
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 24/2005
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a firmar
acordo para pagamento de precatórios
judiciários e dá outras providências.
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordo, para
pagamento de precatórios judiciários, regularmente inscritos e consignados no
orçamento do município, observada a ordem cronológica de apresentação.
Art. 2°. O acordo a que se refere o artigo anterior será formalizado pelas
partes, tendo como limite máximo, o valor consignado do precatório, atualizado
monetariamente, na forma da lei, observada a seguinte escala de valores e
percentuais de descontos:
1 - para valores acima de 15 (quinze) até 50 (cinqüenta) salários
mínimos, desconto mínimo de 10% (dez por cento);
li - para valores de 51 (cinqüenta em um) até 100 (cem) salários
mínimos, desconto mínimo de 15% (quinze por cento);
Ili - para valores de 101 (cento e um) até 200 (duzentos) salários
mínimos, desconto mínimo de 20% (vinte por cento);
IV - para valores de 201 (duzentos e um) até 400 (quatrocentos) salários
mínimos, desconto mínimo de 25% (vinte e cinco por cento);
V - para valores acima de 401 (quatrocentos e um) salários mínimos,
desconto mínimo de 30% (trinta por cento).
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná
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AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de
Leis, a seguinte EMENDA ao Projeto de Lei de Lei nº 24/2005:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do artigo 2° do Projeto de Lei nº 24/2005, passando a
vigorar com o seguinte teor:
"Art. 2º O acordo a que se refere o artigo anterior, será
formalizado pelas partes, tendo como limite máximo, o valor consignado
do precatório, atualizado monetariamente, na forma da lei, observada a
seguinte escala de valores e percentuais de descontos:
I - para valores acima de 15 (quinze) até 50 (cinqüenta)
salários mínimos, desconto mínimo de 10% (dez por cento);
II - para valores de 51 (cinqüenta em um) até 100 (cem)
salários mínimos, desconto mínimo de 15o/o (quinze por cento);
III - para valores de 101 (cento e um) até 200 (duzentos)
salários mínimos, desconto mínimo de 20%> (vinte por cento);
IV - para valores de 201 (duzentos e um) até 400
(quatrocentos) salários mínimos, desconto mínimo de 25°/o (vinte e cinco
por cento);
V - para valores acima de 401 (quatrocentos e um) salários
mínimos, desconto mínimo de 30% (trinta por cento).
Rua Ararigbóia, 491
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 14 de abril de 2005.
C/2~ Cilmar F. Pastorello
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 24/2005
Pretende o Executivo Municipal, através do projeto de lei ora
analisado, obter autorização legislativa para firmar acordo para pagamento de
precatórios judiciários.
Com aprovação da matéria será celebrado acordo para pagamento dos
precatórios judiciários, regularmente inscritos e consignados no orçamento do
município, observada a ordem cronológica de apresentação.
A matéria encontra amparo legal e é justa e necessária, porém
elaboraremos emendas aditivas ao projeto de lei, que serão 'apresentadas para a
segunda discussão e votação do projeto.
Portanto, após análise, esta Comissão opta por exarar PARECER '·
FAVORÁVEL à tramitação e aprovação da matéria.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 14 de março de 2005.
c·~/4~ -----·-------Cilmar Francisco Pastorello - PL
Presidente
Márcia Fe~~~ferlnski - PPS ~n~s ~embro Marco A.
. , o~ -
~ Jft!/!1úxj@l? ~ Ç}Juk, f!/J~ Estado do Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 24/2005
O Executivo Municipal pretende, através do projeto de lei ora
analisado, obter autorização legislativa para firmar acordo para pagamento de
precatórios judiciários.
O projeto foi encaminhado a esta Casa de Leis através da Mensagem
nº 12/2005, de 21 de fevereiro de 2005, assinada pelo Senhor Prefeito Municipal,
Roberto Viganó, o qual justifica que com a autorização legislativa para tal
procedimento, o erário público poderá ser beneficiado, já que haverá a
possibilidade do valor a ser pago, faço ao acordo celebrado, ser inferior àquele
regularmente inscrito, podendo, inclusive, ser objeto de parcelamento.
Após análise da matéria e pesquisa realizada junto a Prefeitura
Municipal, observamos que existem 62 precatórios, dos quais foram pagos em
valores R$ 70.000,00 (setenta mil reais), faltando ainda para ser pago o valor de R$
4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
Porem, há que se salientar que de todos os precatórios existentes,
foram pagos somente os de menor valor, ou seja, os valores inferiores a R$
10.000,00 (dez mil reais). O restante dos precatórios, os que não foram pagos,
somam R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). Uma diferença muito alta
comparando com os valores pagos.
Esta comissão, após analisar a matéria opta por exarar PARECER
FAVORÁVEL à tramitação e aprovação da mesma.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 4 de março de 2005.
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Osmar Braun Sobrinho - PV
Relator
Volmir Sabbi - PT
Membro
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 111 - 85505-030 Pato Bmnco Prnonó
' e. Mun. d• f. lu1~. ;--:;-oq-
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~~/'de Estado do Paraná
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ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 24/2005
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter
autorização legislativa para firmar acordo para pagamento de precatórios
judiciários regularmente inscritos e consignados no orçamento do Município.
Em síntese, justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que o acordo
será realizado observando-se rigorosamente a ordem cronológica de inscrição
do precatório, limitado ao seu valor original, atualizado monetariamente, na
forma da lei. Aduz ainda, que o erário público poderá ser beneficiado, já que
haverá a possibilidade do valor a ser pago, face ao acordo celebrado, ser
inferior àquele regularmente inscrito, podendo, inclusive, ser objeto de
parcelamento.
A Constituição Federal, sobre o assunto em questão, assim estipula:
"Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia,
os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em
virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1 º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades
de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos
oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios
judiciários, apresentados até 1° de julho, fazendo-se o pagamento até o
final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados
monetariamente."
Diante da determinação constitucional acima, recomendo especialmente à
Comissão de Finanças e Orçamento, que busque informações junto ao
Executivo Municipal, no tocante ao número de precatórios existentes, bem
como, a forma e condições de pagamento que pretende saldar os precatórios
judiciários, regularmente inscritos e consignados no orçamento do município,
em razão de que tais valores decorrem de condenação judicial.
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De Plácido e Silva oferece uma das melhores definições de precatório. Diz
que "Precatório é essencialmente empregado para indicar a requisição, ou,
propriamente, a carta expedida pelos juízes da execução de sentença, em que a
Fazenda Pública foi condenada a certo pagamento, ao Presidente do Tribunal,
a fim de que, por seu intermédio, se autorizem e se expeçam as necessárias
ordens de pagamento às respectivas repartições pagadoras." (Vocabulário
jurídico, v.3, p. 1196)
A priori, entendo s.m.j, que as condições do acordo (limite mínimo para
parcelamento e/ou desconto referente aos valores dos precatórios
judiciários) que é a pretensão que o Executivo Municipal busca, devam
estar expressamente consignados no texto da proposição, no sentido de
nortear a conduta do Administrador Público, visando estabelecer
parâmetros mínimos voltados a composição do débito (precatório) a ser
saldado, que possibilitem justificar o interesse público, com a efetiva
economia ao erário público decorrente de composição amigável.
Para tanto, recomendo seja tal indicação discutida tecnicamente com o
Executivo Municipal.
Feitas essas considerações, efetuadas as diligências de estilo e cumpridas as
formalidades legais, opinamos pela regimental tramitação da matéria.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 25 de fevereiro de 2005 .
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Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 - 85505-030 Pa1o Branco
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 012/2005
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Valemo-nos da presente Mensagem, para encaminhar Projeto
de Lei, que visa autorizar o Poder Executivo, celebrar acordo para pagamento de
precatórios judiciários regularmente inscritos e consignados no orçamento do
município.
O acordo será realizado observando-se rigorosamente a ordem
cronológica de inscrição do precatório, limitado ao seu valor original, atualizado
monetariamente, na forma da lei.
Com a autorização legislativa, o erano público poderá ser
beneficiado, já que haverá a possibilidade do valor a ser pago, face ao acordo
celebrado, ser inferior àquele regularmente inscrito, podendo, inclusive, ser objeto
de parcelamento.
Face ao exposto, rogamos aos nobres edis que a matéria seja
apreciada em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 21 de
fevereiro de 2005.
~~~.......,,...._.,
~ .. .....,..,...
ASSESSOR!/\ . .JUR\L \CA -~ ... ~ . .,.,.,..,, ....... v. ..... -
::Pre{e1!ura !Jl(unicipaf de YJalo :75ranco >
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 24/2005
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a firmar
acordo para pagamento de
precatórios judiciários e dá outras
providências.
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordo, para pagamento
de precatórios judiciários, regularmente inscritos e consignados no orçamento do
município, observada a ordem cronológica de apresentação.
Art. 2°. O acordo a que se refere o artigo anterior, tem como limite máximo, o
valor consignado do precatório, atualizado monetariamente, na forma da lei.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data d:Jsua publicação, revogadas as
disposições em contrário. )
~7iJ:;il~ Prefeito Municipal