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materia nº 26/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2005
Date 2005-02-21
EmentaDispõe sobre a adoção de áreas e de equipamentos urbanos e comunitários, por pessoas físicas ou jurídicas e dá outras providências.
native_id11556

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-15 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 26/2005 
MENSAGEM Nº: 14/2005 
RECEBIDA EM: 21 de fevereiro de 2005. 
Nº DO PROJETO: 25/2005 
SÚMULA: Dispõe sobre a adoção de áreas e de equipamentos urbanos e 
comunitários, por pessoas físicas ou jurídicas e dá outras providências. 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO: 21 de fevereiro de 2005 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 14 de abril de 2005. 
Aprovado com 9 (nove) votos a favor. 
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, 
Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun 
Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 18 de abril de 2005. 
Aprovado com 9 (nove) votos a favor. 
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, 
Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun 
Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT. 
Este projeto foi aprovado com emendas modificativas e aditiva e 
subemenda. aprovadas na sessão ordinária realizadas no dia 14 de abril de 
2005, de autoria dos vereadores Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, Osmar 
Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 19 de abril de 2005. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 201/2005. 
Lei n° 2449, de 25 de abril de 2005. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3516 do dia 27 de abril de 2005. 
DIARIO DO POVO 
ANO XX EDIÇÃ03516 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2005 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-ESTADO DO PARANÁ 
LEI N' 2.449, DE 25 DE ABRIL DE 2005 
Dispõe sobre a adoção de áreas e de equipamentos urbanos e 
comunitários, por pessoas fisicas ou jurídicas, o d;â outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado db Parané, aprovou 
e eu, Prefeito Muniçipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. t ºAs praças, canteiros e outras áreas p\Íblici\!3 municipais urbanas, 
bem como os demais equipamentos urbanos comunitários. podem ser o_bjeto 
de adoção por pessoas tisicas e/ou jurídicas, nos termos desta Lei. 
Art. 2º Considera-se adotante a pessoa tisica e/ou jurídica que se 
responsabilizar pelo ajardinamento. conservação e manutenção do objeto da 
adoção, bem como a que participar, no todo ou em parte. da implantação de 
novos equipamentos. 
Art. 3º Fica criada a Comissão de Adoções. constituida por quatro 
representantes oriundos de Seéretatias Municipais distintas, escolhidos pelos 
respectivos Secretários e nomeados pelo Prefeito Municipal, a qual competirá: 
1 - Fazer e publicar a relação das áreas urbanas, canteiros, praças e 
demais equipamentos urbanos e comunitários passíveis de adoção; 
11- Classificar e aprovar as propostas de adoção. 
§ 1 •A Coordenação dos trabalhos da Comissão de Adoções, bem como 
a estruturação dos seus trabalhos e a definição dos recursos neCessários ao 
bom andamento dos seus trabalhos. serâ definida pelo Prefeito Municipal, 
através da publicação de um·decreto que regulamentará estas questões. 
§ 2º -As deliberações da Comissão de Adoções ficam sujeitas à 
homologação do Prefeito Municipal. 
Art. 4° A adoção de que trata esta lei, desenvolver-se-á em processo 
administrativo unificado, do qual constarão a proposta do adotante, o projeto, 
os documentos, as informações necessárias ao seu exame e decisão, bem 
como os atos administrativos emanados da Administração Pública Municipal. 
Art. 5° Poderá o interessado adotar mais de uma área ou equipamento, 
apenas parte dele' ou consorciar-se na adoção, devendo firma~ com o Município 
Termo de Cooperação, onde constem as atribuiçõ~s das partes. 
§ 1 ºO Termo de Cooperação terá vigência de 01 (um) ano, prorrogável. 
automaticamente, por períodos iguais e sucessivos, salvo se uma das partes 
manifi:star sua vontade contra a prorrogação antes do término da vi"gência. 
§ 2() Caberá à Comissão de Adoções verificar a implementação das 
normas técnicas aplicáveis a cada área e equipamento adotado. 
Art. 6° A publicidade do adotante obedecerá ao modelo p~drão a ser 
regulamentado pelo Executivô Municipal, dependendo do objeto da adoção. 
Parágrafo único. A publicidade que se refere o caput deste artigo 
deverá, também, estar de acordo com os preceitos consignados no Código de 
. Posturas do Município. 
Art. 7° O adotante receberá da Comissão de Adoções, instruções técnicas 
sobre a instalação e recuperação das áreas e dos equipamentos adotados. bem 
como da maneira de prosseguir na sua manutenção e conserVayão, respeitados 
os preceitos contidos na Lei n() 1.948. de 11 de julho dé 2000. 
Art. 8° Se requeridos esclarecimentos ao adotante quando da prorrogação 
do Termo de Cooperação, estes deverão ser prestados no prazo de 30 (trinta) 
dias sob pena de cancelamento da adoção. 
Art. 9° Implicará o desfazimento da adoção, sem notificação prévia, 
bem como a retirada de toda a publicidade do adotante, o desrespeito às 
normas de$ta Lei e do Termo de Cooperação. 
Art:.10. O Poder.Executivo Municipal exercerá permanente fiscalização 
das áreas e dos equipamentos adotados, visando garantir a manutenção 
desses·em condições normais de utilização pelo público em geral, de acordo 
com os termos desta Lei e do Termo de Cooperação. · 
Art. 11. A adoção não gera qualquer direito de exploração comercial das 
áreas e dos equipamentos para o adotante, nem altera a natureza de. uso e gozo 
do bem público. 
Art. 12. Passa a fazer parte integrante das áreas e dos equipamentos 
adotados, toda benfeitoria realizada, não gerando qualquer direito de 
ressarcimento das despesas realizadas pelo adotante. 
Art.13. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo 
de 30 (trinta) dias da sua publicação. 
Art. 14. Esta Lei entra effi vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.375, de 14 de julho de 
1995. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 25 de abril de 2005. 
ROBERTO VIGANÓ 
Prefeito Municipal 
Estado do Paraná . . ·'1 
i, . .i~· lr j • .:,·,, :, 
1
'.-'i"\ :~ 
PROJETO DE LEI Nº 26/2005 
Súmula: Dispõe sobre a adoção de áreas e de 
equipamentos urbanos e comunitários, 
por pessoas físicas ou jurídicas, e dá 
outras providências. 
Art. 1°. As praças, canteiros e outras áreas públicas municipais 
urbanas, bem como os demais equipamentos urbanos comunitários, podem ser 
objeto de adoção por pessoas físicas e/ou jurídicas, nos termos desta Lei. 
Art. 2°. Considera-se adotante a pessoa física e/ou jurídica que se 
responsabilizar pelo ajardinamento, conservação e manutenção do objeto da 
adoção, bem como a que participar, no todo ou em parte, da implantação de 
novos equipamentos. 
Art. 3°. Fica criada a Comissão de Adoções, constituída por quatro 
representantes oriundos de Secretarias Municipais distintas, escolhidos pelos 
respectivos Secretários e nomeados pelo Prefeito Municipal, a qual competirá: 
1 - Fazer e publicar a relação das áreas urbanas, canteiros, praças e 
demais equipamentos urbanos e comunitários passíveis de adoção; 
li - Classificar e aprovar as propostas de adoção. 
§ 1°. A Coordenação dos trabalhos da Comissão de Adoções, bem 
como a estruturação dos seus trabalhos e a definição dos recursos necessários 
ao bom andamento dos seus trabalhos, será definida pelo Prefeito Municipal, 
através da publicação de um decreto que regulamentará estas questões. 
§ 2°. As deliberações da Comissão de Adoções ficam sujeitas à 
homologação do Prefeito Municipal. 
Art. 4º. A adoção de que trata esta lei, desenvolver-se-á em 
processo administrativo unificado, do qual constarão a proposta do adotante, o 
projeto, os documentos, as informações necessárias ao seu exame e decisão, 
bem como os atos administrativos emanados da Administração Pública Municipal. 
Art. 5º. Poderá o interessado adotar mais de uma área ou 
equipamento, apenas parte dele ou consorciar-se na adoção, devendo firmar com 
o Município Termo de Cooperação, onde constem as atribuições das partes. 
§ 1°. O Termo de Cooperação terá vigência de 01 (um) ano, 
prorrogável, automaticamente, por períodos iguais e sucessivos, salvo se uma 
das partes manifestar sua vontade contra a prorrogação antes do término da 
vigência. 
I 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 - 85505-030 Pn1o Branco Paraná 
Estado do Paraná 
§ 2°. Caberá à Comissão de Adoções verificar a implementação das 
normas técnicas aplicáveis a cada área e equipamento adotado. 
Art. 6º. A publicidade do adotante obedecerá ao modelo padrão a 
ser regulamentado pelo Executivo Municipal, dependendo do objeto da adoção. 
Parágrafo único. A publicidade que se refere o caput deste artigo 
deverá, também, estar de acordo com os preceitos consignados no Código de 
Posturas do Município. 
Art. 7º. O adotante receberá da Comissão de Adoções, instruções 
técnicas sobre a instalação e recuperação das áreas e dos equipamentos 
adotados, bem como da maneira de prosseguir na sua manutenção e 
conservação, respeitados os preceitos contidos na Lei nº 1.948, de 11 de julho de 
2000. 
Art. 8°. Se requeridos esclarecimentos ao adotante quando da 
prorrogação do Termo de Cooperação, estes deverão ser prestados no prazo de 
30 (trinta) dias sob pena de cancelamento da adoção. 
Art. 9º. Implicará o desfazimento da adoção, sem notificação prévia, 
bem como a retirada de toda a publicidade do adotante, o desrespeito às normas 
desta Lei e do Termo de Cooperação. 
Art. 1 O. O Poder Executivo Municipal exercerá permanente 
fiscalização das áreas e dos equipamentos adotados, visando garantir a 
manutenção desses em condições normais de utilização pelo público em geral, de 
acordo com os termos desta Lei e do Termo de Cooperação. 
Art. 11. A adoção não gera qualquer direito de exploração comercial 
das áreas e dos equipamentos para o adotante, nem altera a natureza de uso e 
gozo do bem público. 
Art. 12. Passa a fazer parte integrante das áreas e dos 
equipamentos adotados, toda benfeitoria realizada, não gerando qualquer direito 
de ressarcimento das despesas realizadas pelo adotante. 
Art. 13. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no 
prazo de 30 (trinta) dias da sua publicação. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.375, de 14 de 
julho de 1995. 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 - 85505-030 Pnto Branco Paraná 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
ALDIR VENDRUSCULO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador infra-assinado, GUILHERME SEBASTIÃO SIL VERIO 
PMDB, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a 
apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis, as seguintes SUBEMENDAS 
as Emendas apresentadas ao Projeto de Lei de Lei nº 26/2005: 
SUBEMENDA A EMENDA MODIFICATIVA Nº 3 
Modifica a redação da emenda apresentada ao § 2º do art. 5° e ao art. 10 do 
Projeto de Lei nº 26/2005, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 5º 
§ 2º Caberá à Comissão de Adoções verificar a 
implementação das normas técnicas aplicáveis à cada área e equipamento 
adotado." 
"Art. 10. O adotante receberá, da Comissão de Adoções, 
instruções técnicas sobre a instalação e recuperação das áreas e dos 
equipamentos adotados, bem como da maneira de prosseguir na sua 
manutenção e conservação, respeitados os preceitos contidos na Lei nº 
1.948, de 11 de julho de 2000. 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 29 de març de 2005. 
Guilherme Sebastião 
PROPONENTE 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Excelentíssimo Senhor 
ALDIR VENDRUSCOLO 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Os vereadores Volmir Sabbi - PT (Relator), Osmar Braun Sobrinho - PV 
(Membro), Valmir Tasca - PFL (Presidente), da Comissão de Orçamento e Finanças, 
infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para 
apreciação do douto Plenário e solicitam apoio dos nobres pares para aprovação das 
EMENDAS ao PROJETO DE LEI Nº 26/2005, de autoria do Executivo Municipal, que 
Dispõe sobre a adoção de áreas e de equipamentos urbanos e comunitários, por pessoas 
físicas ou jurídicas e dá outras providências. 
1 -EMENDA MODIFICATIVA: 
Modifica a redação dos arts. 1 º e 2º, passando a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 1 º.·As praças, canteiros e outras áreas públicas municipais urbanas, 
bem como os demais equipamentos urbanos comunitários, podem ser objeto de adoção 
por pessoas físicas e/ou jurídicas, nos termos desta Lei. 
Art. 2°. Considera-se adotante a pessoa física e/ou jurídica que se 
responsabilizar pelo ajardinamento, conservação e manutenção do objeto da adoção, 
bem como a que participar, no todo ou em parte, da implantação de novos 
equipamentos." 
2-EMENDA MODIFICATIVA: 
Modifica a redação do Art. 3º e §§ 1 º e 2º, passando a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 3°. Fica criada a Comissão de Adoções, constituída por quatro 
representantes oriundos de Secretarias Municipais distintas, escolhidos pelos respectivos 
Secretários e nomeados pelo Prefeito Municipal, a qual competirá: 
1 - Fazer e publicar a relação das áreas urbanas, canteiros, praças e 
demais equipamentos urbanos e comunitários passíveis de adoção; 
li - Classificar e aprovar as propostas de adoção. 
§ 1 º. A Coordenação dos trabalhos da Comissão de Adoções, bem como a 
estruturação dos seus trabalhos e a definição dos recursos necessários ao bom 
andamento dos seus trabalhos, será definida pelo Prefeito Municipal, através da 
publicação de um decreto que regulamentará estas questões. 
§ 2°. As deliberações da Comissão de Adoções ficam sujeitas à 
homologação do Prefeito Municipal. 
Rua Ararigbóia, 491- Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
~ Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
3 - EMENDA MODIFICATIVA: 
Modifica a redação do §2°, do Art. 5º e Art. 1 O, passando a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 5º ... 
§ 2°. Caberá à Comissão de Adoções verificar a implementação das normas 
técnicas aplicáveis à cada equipamento adotado." 
"Art. 1 O. O adotante receberá, da Comissão de Adoções, instruções técnicas 
sobre a instalação e recuperação das áreas e dos equipamentos adotados, bem como da 
maneira de prosseguir na sua manutenção e conservação." 
4 - EMENDA MODIFICATIVA: 
Modifica a redação do Art. 13, passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 13. O Poder Executivo Municipal exercerá permanente fiscalização das áreas 
e dos equipamentos adotados, visando garantir a manutenção desses em condições 
normais de utilização pelo público em geral, de acordo com os termos desta Lei e do 
Termo de Cooperação. 
5 - EMENDA ADITIVA: 
Acrescenta Parágrafo único ao Art. 9°. 
Parágrafo único. A publicidade que se refere o caput deste artigo deverá, também, 
estar de acordo com os preceitos consignados no Código de Posturas do Município. 
6 - EMENDA MODIFICATIVA: 
Modifica a redação do Art. 17, passando a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.375, de 14 de julho de 1995." 
J Nestes termos, pedem deferimen . 
Pato Branco, 14 de março de . 
Volmir 
filM~- Sabbi (PT) 
~ 
Relator 
APOIO: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Osmar Braun Sobrinho (PV) 
Membro 
Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 26/2005 
O Executivo Municipal pretende, através do projeto de lei ora 
analisado, obter autorização legislativa para dispor sobre a adoção de 
áreas e de equipamentos urbanos e comunitários, por pessoas físicas 
ou jurídicas. 
A matéria tem por objetivo viabilizar que pessoas físicas ou 
jurídicas, adotem áreas do município, dentre elas, praças e canteiros, bem 
como, equipamentos comunitários, ficando responsáveis por sua 
manutenção e/ou conservação, possibilitando aos interessados uma 
participação efetiva e importantíssima na resolução dos problemas 
relativos à manutenção e conservação dos bens públicos. 
A matéria é justa e necessária em se tratando da conservação 
dos bens públicos, e deve seguir sua regimental tramitação por esta Casa 
de Leis. 
Após análise, esta Comissão opta por exarar PARECER 
FAVORÁVEL à aprovaç~o da presente matéria. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 14 de abril de 2005. 
---- -A ~ -5C- --?7- C, jf/<iJp/V'~ : 
Cilmar Francisco Pastorello - PL 
Presidente 
-~Q,0~~\~ M~~Ue Carvalh<Y Kozelinski - PPS 
Membro 
Marco A. u uat () "(/i./. -PMDB 
el~ \'~ 
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 26/2005 
Em análise as matérias entregues a esta relatoria, no tocante ao Projeto de Lei 
nº 26/2005, de 21 de fevereiro de 2005, enviado a esta Casa de Leis através da 
Mensagem nº 14/2005, que dispõe sobre a adoção de áreas e de equipamentos 
urbanos e comunitários, por pessoas fisicas ou jurídicas, concluímos ser um projeto 
importante por tratar de duas questões específicas inter-relacionadas. 
1) A conservação de áreas e equipamentos públicos tão necessários para o 
bom e belo funcionamento de uma cidade. 
2) O envolvimento de pessoas fisicas e jurídicas na administração municipal, 
podendo interferir em projetos urbanísticos e contribuir para a 
manutenção e embelezamento do município. 
No entanto, entendemos que se trata de uma atividade inerente ao Executivo 
Municipal sendo de sua responsabilidade pública e de atribuição administrativa a 
conservação, implemento e melhorias em áreas e equipamentos urbanos 
comunitários. 
Mas também é estabelecido em lei prerrogativa ao Executivo Municipal de 
celebrar consórcios, convênios, acordos e contratos com entidades públicas ou 
privadas, para realização de objetivos de interesses do município. 
Portanto declaramos que somos de PARECER FAVORÁVEL a aprovação 
do referido Projeto de Lei, apresentando emendas, na expectativa de que este 
trabalho possa trazer ao município uma nova consciência em relação ao tema 
"Conservação e Embelezamento" uma vez que este setor está muitíssimo carente 
de melhorias e investimentos. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 29 de março de 2005. 
o 
c::;z: __ :C? __ ::::::. ~1-PDT Presidente 
G lierme Sebastião Silvéri ü;or / 
" .. ,,. ' ·,.·, "·'~ ,:_; 
t. Muri. de r». lb.: 
Jll'la. N.• <E :, ,.- _'(f ___ I 
L. vi& ~·~ .. =J 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 26/2005 
Projeto de Lei nº 26/2005 - Dispõe sobre a adoção de áreas e de equipamentos urbanos 
e comunitários, por pessoas físicas ou jurídicas, e dá outras 
providências. 
Proponente: Poder Executivo Municipal 
Parecer do Relator Vereador Volmir Sabbi - Partido dos Trabalhadores 
Considerando: 
• a existência da Lei nº 1375, de 14 de julho de 1995, que trata dessa mesma súmula, 
indicando haver um entendimento histórico da possibilidade de que a iniciativa 
privada possa participar da manutenção de espaços públicos 
• o parecer da Assessoria Jurídica desta Casa, indicando a inexistência de ilegalidades 
na tramitação desta matéria; 
• a intencionalidade do Chefe do Executivo de fazer convênios desta natureza; 
• a inexistência de ônus financeiro para o Município. Havendo, inclusive, a redução de 
gastos com a manutenção de espaços públicos, em função desta ser assumida pela 
iniciativa privada, mediante a possibilidade de fazer publicidade nos espaços 
adotados. 
Somos de parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei, sugerindo, no entanto 
algumas emendas: 
EMENDA 1: 
No Art. 1° e no Art. 2°, trocar a expressão "pessoas físicas ou jurídicas" por 
"pessoas físicas e/ou jurídicas". 
Justificativa: acompanhando a recomendação do Assessor Jurídico desta Casa, 
que entende ser essa expressão mais ampla. 
EMENDA2: 
Art. 3°. Fica criada a Comissão de Adoções, constituída por quatro representantes 
oriundos de Secretarias Municipais distintas, escolhidos pelos respectivos Secretários e 
nomeados pelo Prefeito Municipal, a qual competirá: 
1 - Fazer e publicar a relação das áreas urbanas, canteiros, praças e demais 
equipamentos urbanos e comunitários passíveis de adoção; 
li - Classificar e aprovar as propostas de ~ }. :1-' 
§ 1° - A Coordenação dos trabalhos da Comissão de Adoções, bem como a 
estruturação dos seus trabalhos e a definição dos recursos necessários ao bom 
andamento dos seus trabalhos, será definida pelo Prefeito Municipal, através da 
publicação de um decreto que regulamentará estas questões. 
§2° - As deliberações da Comissão de Adoções ficam sujeitas à homologação do 
Prefeito Municipal. 
Justificativa: um grupo composto por pessoas que já tem outras funções, com o 
intuito de conduzir determinado trabalho, tem o caráter de Comissão não de Gerência, 
que dá a idéia de uma função dentro de um organograma. 
Consideramos não ser adequado definir, na forma de lei, uma direção operacional 
do trabalho a ser desenvolvido, pois, no caso de qualquer alteração administrativa como 
extinção ou mudança de nome de alguma secretaria já haveria a necessidade de alterar 
o texto da lei. O decreto, por sua vez, tem a função de melhor especificar e regulamentar 
a uma diretriz estabelecida por lei, sendo, portanto, mais adequado para o fim de 
disciplinar os trabalhos da Comissão de Adoções. 
EMENDA3: 
Trocar o termo "Gerência de Adoções" por "Comissão de Adoções" também nos 
seguintes artigos: Art 5°, §2° e Art 10; 
EMENDA4: 
Art. 13. O Poder Executivo Municipal exercerá permanente fiscalização das áreas 
e dos equipamentos adotados, visando garantir a manutenção desses em condições 
normais de utilização pelo público em geral, de acordo com os termos desta Lei e do 
Termo de Cooperação. 
EMENDAS: 
Art. 9°. 
Parágrafo único - a publicidade que se refere o caput deste artigo deverá, 
também, estar de acordo com os preceitos consignados no Código de Posturas do 
Município. 
Justificativa: acompanhamos sugestão do Assessor Jurídico desta Casa. 
EMENDAS: 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, inclusive a Lei n.1375, de 14 de julho de 1995. 
Justificativa: acompanhamos sugestão do Assessor Jurídico desta Casa. 
É o parecer deste relator 
Pat Branco, 14 de março de 2005. 
olmir 
~~J Sabbi (PT) 
Relator 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 26/2005 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter 
autorização legislativa para dispor sobre a adoção de áreas e de equipamentos 
urbanos e comunitários, por pessoas físicas ou jurídicas. 
Segundo a proposição, considera-se adotante a pessoa fisica ou jurídica que se 
responsabilizar pelo ajardinamento, conservação e manutenção do objeto da 
adoção, bem como a que participar, no todo ou em parte, da implantação de 
novos equipamentos. 
Dispõe ainda, que será criada a Gerência de Adoções, compostas por 
representantes dos órgãos integrantes da Administração Pública Municipal, 
com competência para: 
fazer publicar a relação das áreas urbanas, canteiros, praças e demais 
equipamentos urbanos e comunitários passíveis de adoção; 
classificar e aprovar as propostas de adoção. 
A adoção desenvolver-se-á em processo administrativo unificado, do qual 
constarão a proposta do adotante, o projeto, os documentos, as informações 
necessárias ao exame e decisão da gerência de adoção, ficando esta sujeita à 
homologação do Prefeito Municipal. 
A adoção será efetivada mediante termo de cooperação, com prazo de 
vigência de 1 (um) ano, prorrogável, automaticamente, por períodos iguais e 
sucessivos, se houver interesse das partes, competindo a Gerência de Adoções 
verificar a implementação das normas técnicas aplicáveis à cada equipamento 
adotado. 
Convém frisar que os bens municipais de uso comum do povo, não obstante 
estejam à disposição da coletividade, permanecem sob a administração e 
vigilância da Prefeitura, que tem o dever de mantê-los em normais 
condições de utilização pelo público em geral. 
A matéria encontra amparo na norma contida no artigo 4 7, inciso XII da Lei 
Orgânica Municipal, que a respeito do assunto, assim preceitua: 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal.. 111 - 85505-030 Pato Bronco Prnnná 
Estado do Paraná 
"Art. 47. Compete ao Prefeito: 
XII - celebrar consórcios, convênios, acordos e 
contratos com entidades públicas ou privadas, para a realização de 
objetivos de interesse do Município, na forma da lei;" 
A publicidade da adotante, deverá obedecer modelo padrão a ser 
regulamentado pelo Executivo Municipal, observado os preceitos 
consignados no Código de Posturas do Município (Lei nº 321, de 25 de 
outubro de 1978) . 
Cumpre ressaltar, que a Lei nº 1.375, de 14 de julho de 1995, possui a 
mesma essência da proposta ora em análise, entretanto, s.m.j, esta 
apresenta-se mais abrangente no tocante aos procedimentos para 
consecução da adoção de áreas e de equipamentos urbanos e 
comunitários, por pessoas físicas ou jurídicas, razão pela qual, caso seja 
este o entendimento das Comissões Permanentes, recomendo a revogação 
expressa da supra mencionada legislação municipal. 
Por fim, recomendo quando da redação final , seja utilizada a expressão 
pessoas físicas e/ou jurídicas, onde couber, ao texto do Projeto, para 
caracterizar a possibilidade de ambas poderem adotar as praças, canteiros 
e outras áreas públicas municipais urbanas, bem como os demais 
equipamentos urbanos comunitários, a serem disponibilizados pela 
Administração Pública Municipal. 
É o parecer, SALVO MELHOR füÍZO. 
Pato Branco, 3 de março de 2005. 
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Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal.. 111 - 85505-030 Pato Branco Prnoná 
LEINº 1375 
DATA: 14 de julho de 1995. 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a permitir a quaisquer entidades e 
empresas que façam a manutenção e embelezamento do logrado públicos. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1 º - Fica o Executivo Municipal autorizado a permitir a quaisquer entidades 
e empresas, legalmente constituídas, que façam sem ônus para o Município, a manutenção 
e embelezamento de praças, jardins, canteiros, parques e trevos rodoviários. 
Parágrafo único: Os trevos e jardins junto as BRs e PRs para usufruírem dos 
serviços previstos nesta Lei, deverão para sua execução, obter anuência prévia do DER ou 
DNER. 
Art. 2° - A entidade ou empresa que detiver a permissão para proceder- a 
manutenção e embelezamento dos logradouros públicos, fica autorizada a instalar placas 
publicitárias de identificação, observada no que couber as normas do Código de Postura do 
Município, Lei nº 321, de 25 de outubro de 1978. 
Art. 3° - As entidades e empresas interessadas, deverão se cadastrar junto ao 
Departamento de Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal. 
Art. 4° - A utilização dos logradouros públicos da forma preconizada nesta lei, 
será implementada mediante termo de permissão pelo período de 01 (um) ano. 
Parágrafo único - O prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser renovado, 
sucessivamente, em havendo interesse público planamente justificado. 
Art. 5º - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 30 
(trinta) dias contados de sua publicação, indicando especialmente: 
I - critérios para cadastramento das interessadas; 
II - forma, tamanho e local de fixação das placas publicitárias; 
III - os serviços a serem executados periodicamente pelas interessadas. 
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 14 de julho de 1995. 
Roberto Zamberlan 
PREFEITO MUNICIPAL 
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!JJre{e/lura !Jl(un1c1paf de YJaio 23ranco ' > 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 014/2005 
Valemo-nos da presente Mensagem, para encaminhar Projeto de Lei, 
dispondo sobre a adoção, por parte de pessoas físicas ou jurídicas, de áreas públicas 
e equipamentos comunitários municipais. 
A intenção é viabilizar que pessoas físicas ou jurídicas, adotem áreas do 
mumc1p10, dentre elas, praças e canteiros, bem como equipamentos comunitários, 
ficando responsáveis por sua manutenção e/ou conservação. 
Com a implantação da referida adoção, estar-se-á possibilitando aos 
interessados, uma participação efetiva e importantíssima na resolução dos problemas 
relativos à manutenção e conservação dos bens públicos. 
O Projeto de Lei prescreve os principais fundamentos da adoção, ficando 
as demais circunstâncias a serem disciplinadas pelo Poder Executivo. 
2005. 
Solicitamos, portanto, a apreciação e aprovação da presente matéria. 
Gabinete do Prefeito Municipal deP,Branco, em 21 de fevereiro de 
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~t;;,;;;,Yzz-U Prefeito Municipal 
7Jre{e1!ura !Jl(unicipaf de ?alo !7Jranco > 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Projeto de Lei Nº 26/2005 
Súmula: Dispõe sobre a adoção de áreas e de 
equipamentos urbanos e comunitários, por 
pessoas físicas ou jurídicas, e dá outras 
providências. 
Art. 1°· As praças, canteiros e outras áreas públicas municipais urbanas, bem 
como os demais equipamentos urbanos comunitários, podem ser objeto de adoção por 
pessoas físicas ou jurídicas, nos termos desta Lei. 
Art. 2°. Considera-se adotante a pessoa física ou jurídica que se responsabilizar 
pelo ajardinamento, conservação e manutenção do objeto da adoção, bem como a que 
participar, no todo ou em parte, da implantação de novos equipamentos. 
Art. 3°. Fica criada a Gerência de Adoções, constituída de um representante da 
Secretaria de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, um representante da Secretaria 
do Meio Ambiente e Turismo, um representante da Secretaria de Agricultura e um 
representante da Secretaria de Administração e Planejamento, a qual competirá: 
I - Fazer publicar a relação das áreas urbanas, canteiros, praças e demais 
equipamentos urbanos e comunitários passíveis de adoção. 
li - Classificar e aprovar as propostas de adoção; 
§1° - À Secretaria de Administração e Planejamento compete a coordenação da 
Gerência de Adoções, utilizando-se dos instrumentos de apoio técnico, material e 
humano das demais Secretarias participantes da Gerência de Adoção. 
§2° - As deliberações da Gerência de Adoções ficam sujeitas à homologação do 
Prefeito Municipal. 
Art. 4°. A adoção de que trata esta lei, desenvolver-se-á em processo 
administrativo unificado, do qual constarão a proposta do adotante, o projeto, os 
documentos, as informações necessárias ao seu exame e decisão, bem como os atos 
administrativos emanados da Administração Pública Municipal. 
Art. ~:......P erá o 1 teressado adotar mais de uma área ou equipamento, apenas 
part~_,.G~ ou cons .. or · r-se na adoção, devendo firmar com o Município Termo de 
Cfaó'pj-ç~fo. ~--Constem as atribuições das partes. 
~/ 
·•-'~;:~~~~~.'.·:~,~,~~·a~.•m:7'lr.~~·~··~ ~ 
i\-::>-'>!.·.,:,0,xdA J.JRILlC/-\ i . ~-"'-~·~-..~-'"""''....._..,..,,,.dJ 
'iJre[eilura !Jj(unicipaÍ de ?alo :JJranco 
' ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 1º - O Termo de Cooperação terá v1gencia de 01 (um) ano, prorrogável, 
automaticamente, por períodos iguais e sucessivos, salvo se uma das partes 
manifestar sua vontade contra a prorrogação antes do término da vigência. 
§ 2° - Caberá à Gerência de Adoções verificar a implementação das normas técnicas 
aplicáveis à cada equipamento adotado. 
Art. 9°. A publicidade do adotante obedecerá ao modelo padrão a ser 
regulamentado pelo Exécutivo Municipal, dependendo do objeto da adoção. 
Art. 10. O adotante receberá, da Gerência de Adoções, instruções técnicas 
sobre a instalação e recuperação das áreas e dos equipamentos adotados, bem como 
da maneira de prosseguir na sua manutenção e conservação. 
Art. 11. Se requeridos esclarecimentos ao adotante quando da prorrogação do 
Termo de Cooperação, estes deverão ser prestados no prazo de 30 (trinta) dias sob 
pena de cancelamento da adoção. 
Art. 12· .Implicará o desfazimento da adoção, sem notificação prévia, bem como 
a retirada de toda a publicidade do adotante, o desrespeito às normas desta Lei e do 
Termo de Cooperação. 
Art. 13. O Poder Executivo Municipal exercerá permanente fiscalização das 
áreas e dos equipamentos adotados. 
Art. 14 .. A adoção não gera qualquer direito de exploração comercial das áreas e 
dos equipamentos para o adotante, nem altera a natureza de uso e gozo do bem 
público. 
Art. 15. Passa a fazer parte integrante das áreas e dos equipamentos adotados, 
toda benfeitoria realizada, não gerando qualquer direito de ressarcimento das despesas 
realizadas pelo adotante. 
Art.16. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 
(trinta) dias da sua publicação. 
Art. 17. Esta Lei entra 
disposições em contrário. 
em vigor na data de Ja publicação, 
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