PROJETO DE LEI Nº 26/2005
MENSAGEM Nº: 14/2005
RECEBIDA EM: 21 de fevereiro de 2005.
Nº DO PROJETO: 25/2005
SÚMULA: Dispõe sobre a adoção de áreas e de equipamentos urbanos e
comunitários, por pessoas físicas ou jurídicas e dá outras providências.
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO: 21 de fevereiro de 2005
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 14 de abril de 2005.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS,
Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun
Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 18 de abril de 2005.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS,
Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun
Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
Este projeto foi aprovado com emendas modificativas e aditiva e
subemenda. aprovadas na sessão ordinária realizadas no dia 14 de abril de
2005, de autoria dos vereadores Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, Osmar
Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 19 de abril de 2005.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 201/2005.
Lei n° 2449, de 25 de abril de 2005.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3516 do dia 27 de abril de 2005.
DIARIO DO POVO
ANO XX EDIÇÃ03516 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2005
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-ESTADO DO PARANÁ
LEI N' 2.449, DE 25 DE ABRIL DE 2005
Dispõe sobre a adoção de áreas e de equipamentos urbanos e
comunitários, por pessoas fisicas ou jurídicas, o d;â outras
providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado db Parané, aprovou
e eu, Prefeito Muniçipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. t ºAs praças, canteiros e outras áreas p\Íblici\!3 municipais urbanas,
bem como os demais equipamentos urbanos comunitários. podem ser o_bjeto
de adoção por pessoas tisicas e/ou jurídicas, nos termos desta Lei.
Art. 2º Considera-se adotante a pessoa tisica e/ou jurídica que se
responsabilizar pelo ajardinamento. conservação e manutenção do objeto da
adoção, bem como a que participar, no todo ou em parte. da implantação de
novos equipamentos.
Art. 3º Fica criada a Comissão de Adoções. constituida por quatro
representantes oriundos de Seéretatias Municipais distintas, escolhidos pelos
respectivos Secretários e nomeados pelo Prefeito Municipal, a qual competirá:
1 - Fazer e publicar a relação das áreas urbanas, canteiros, praças e
demais equipamentos urbanos e comunitários passíveis de adoção;
11- Classificar e aprovar as propostas de adoção.
§ 1 •A Coordenação dos trabalhos da Comissão de Adoções, bem como
a estruturação dos seus trabalhos e a definição dos recursos neCessários ao
bom andamento dos seus trabalhos. serâ definida pelo Prefeito Municipal,
através da publicação de um·decreto que regulamentará estas questões.
§ 2º -As deliberações da Comissão de Adoções ficam sujeitas à
homologação do Prefeito Municipal.
Art. 4° A adoção de que trata esta lei, desenvolver-se-á em processo
administrativo unificado, do qual constarão a proposta do adotante, o projeto,
os documentos, as informações necessárias ao seu exame e decisão, bem
como os atos administrativos emanados da Administração Pública Municipal.
Art. 5° Poderá o interessado adotar mais de uma área ou equipamento,
apenas parte dele' ou consorciar-se na adoção, devendo firma~ com o Município
Termo de Cooperação, onde constem as atribuiçõ~s das partes.
§ 1 ºO Termo de Cooperação terá vigência de 01 (um) ano, prorrogável.
automaticamente, por períodos iguais e sucessivos, salvo se uma das partes
manifi:star sua vontade contra a prorrogação antes do término da vi"gência.
§ 2() Caberá à Comissão de Adoções verificar a implementação das
normas técnicas aplicáveis a cada área e equipamento adotado.
Art. 6° A publicidade do adotante obedecerá ao modelo p~drão a ser
regulamentado pelo Executivô Municipal, dependendo do objeto da adoção.
Parágrafo único. A publicidade que se refere o caput deste artigo
deverá, também, estar de acordo com os preceitos consignados no Código de
. Posturas do Município.
Art. 7° O adotante receberá da Comissão de Adoções, instruções técnicas
sobre a instalação e recuperação das áreas e dos equipamentos adotados. bem
como da maneira de prosseguir na sua manutenção e conserVayão, respeitados
os preceitos contidos na Lei n() 1.948. de 11 de julho dé 2000.
Art. 8° Se requeridos esclarecimentos ao adotante quando da prorrogação
do Termo de Cooperação, estes deverão ser prestados no prazo de 30 (trinta)
dias sob pena de cancelamento da adoção.
Art. 9° Implicará o desfazimento da adoção, sem notificação prévia,
bem como a retirada de toda a publicidade do adotante, o desrespeito às
normas de$ta Lei e do Termo de Cooperação.
Art:.10. O Poder.Executivo Municipal exercerá permanente fiscalização
das áreas e dos equipamentos adotados, visando garantir a manutenção
desses·em condições normais de utilização pelo público em geral, de acordo
com os termos desta Lei e do Termo de Cooperação. ·
Art. 11. A adoção não gera qualquer direito de exploração comercial das
áreas e dos equipamentos para o adotante, nem altera a natureza de. uso e gozo
do bem público.
Art. 12. Passa a fazer parte integrante das áreas e dos equipamentos
adotados, toda benfeitoria realizada, não gerando qualquer direito de
ressarcimento das despesas realizadas pelo adotante.
Art.13. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo
de 30 (trinta) dias da sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra effi vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.375, de 14 de julho de
1995.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 25 de abril de 2005.
ROBERTO VIGANÓ
Prefeito Municipal
Estado do Paraná . . ·'1
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PROJETO DE LEI Nº 26/2005
Súmula: Dispõe sobre a adoção de áreas e de
equipamentos urbanos e comunitários,
por pessoas físicas ou jurídicas, e dá
outras providências.
Art. 1°. As praças, canteiros e outras áreas públicas municipais
urbanas, bem como os demais equipamentos urbanos comunitários, podem ser
objeto de adoção por pessoas físicas e/ou jurídicas, nos termos desta Lei.
Art. 2°. Considera-se adotante a pessoa física e/ou jurídica que se
responsabilizar pelo ajardinamento, conservação e manutenção do objeto da
adoção, bem como a que participar, no todo ou em parte, da implantação de
novos equipamentos.
Art. 3°. Fica criada a Comissão de Adoções, constituída por quatro
representantes oriundos de Secretarias Municipais distintas, escolhidos pelos
respectivos Secretários e nomeados pelo Prefeito Municipal, a qual competirá:
1 - Fazer e publicar a relação das áreas urbanas, canteiros, praças e
demais equipamentos urbanos e comunitários passíveis de adoção;
li - Classificar e aprovar as propostas de adoção.
§ 1°. A Coordenação dos trabalhos da Comissão de Adoções, bem
como a estruturação dos seus trabalhos e a definição dos recursos necessários
ao bom andamento dos seus trabalhos, será definida pelo Prefeito Municipal,
através da publicação de um decreto que regulamentará estas questões.
§ 2°. As deliberações da Comissão de Adoções ficam sujeitas à
homologação do Prefeito Municipal.
Art. 4º. A adoção de que trata esta lei, desenvolver-se-á em
processo administrativo unificado, do qual constarão a proposta do adotante, o
projeto, os documentos, as informações necessárias ao seu exame e decisão,
bem como os atos administrativos emanados da Administração Pública Municipal.
Art. 5º. Poderá o interessado adotar mais de uma área ou
equipamento, apenas parte dele ou consorciar-se na adoção, devendo firmar com
o Município Termo de Cooperação, onde constem as atribuições das partes.
§ 1°. O Termo de Cooperação terá vigência de 01 (um) ano,
prorrogável, automaticamente, por períodos iguais e sucessivos, salvo se uma
das partes manifestar sua vontade contra a prorrogação antes do término da
vigência.
I
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 - 85505-030 Pn1o Branco Paraná
Estado do Paraná
§ 2°. Caberá à Comissão de Adoções verificar a implementação das
normas técnicas aplicáveis a cada área e equipamento adotado.
Art. 6º. A publicidade do adotante obedecerá ao modelo padrão a
ser regulamentado pelo Executivo Municipal, dependendo do objeto da adoção.
Parágrafo único. A publicidade que se refere o caput deste artigo
deverá, também, estar de acordo com os preceitos consignados no Código de
Posturas do Município.
Art. 7º. O adotante receberá da Comissão de Adoções, instruções
técnicas sobre a instalação e recuperação das áreas e dos equipamentos
adotados, bem como da maneira de prosseguir na sua manutenção e
conservação, respeitados os preceitos contidos na Lei nº 1.948, de 11 de julho de
2000.
Art. 8°. Se requeridos esclarecimentos ao adotante quando da
prorrogação do Termo de Cooperação, estes deverão ser prestados no prazo de
30 (trinta) dias sob pena de cancelamento da adoção.
Art. 9º. Implicará o desfazimento da adoção, sem notificação prévia,
bem como a retirada de toda a publicidade do adotante, o desrespeito às normas
desta Lei e do Termo de Cooperação.
Art. 1 O. O Poder Executivo Municipal exercerá permanente
fiscalização das áreas e dos equipamentos adotados, visando garantir a
manutenção desses em condições normais de utilização pelo público em geral, de
acordo com os termos desta Lei e do Termo de Cooperação.
Art. 11. A adoção não gera qualquer direito de exploração comercial
das áreas e dos equipamentos para o adotante, nem altera a natureza de uso e
gozo do bem público.
Art. 12. Passa a fazer parte integrante das áreas e dos
equipamentos adotados, toda benfeitoria realizada, não gerando qualquer direito
de ressarcimento das despesas realizadas pelo adotante.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no
prazo de 30 (trinta) dias da sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.375, de 14 de
julho de 1995.
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 - 85505-030 Pnto Branco Paraná
Estado do Paraná
EXMO. SR.
ALDIR VENDRUSCULO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador infra-assinado, GUILHERME SEBASTIÃO SIL VERIO
PMDB, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a
apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis, as seguintes SUBEMENDAS
as Emendas apresentadas ao Projeto de Lei de Lei nº 26/2005:
SUBEMENDA A EMENDA MODIFICATIVA Nº 3
Modifica a redação da emenda apresentada ao § 2º do art. 5° e ao art. 10 do
Projeto de Lei nº 26/2005, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 5º
§ 2º Caberá à Comissão de Adoções verificar a
implementação das normas técnicas aplicáveis à cada área e equipamento
adotado."
"Art. 10. O adotante receberá, da Comissão de Adoções,
instruções técnicas sobre a instalação e recuperação das áreas e dos
equipamentos adotados, bem como da maneira de prosseguir na sua
manutenção e conservação, respeitados os preceitos contidos na Lei nº
1.948, de 11 de julho de 2000.
Rua Ararigbóia, 491
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 29 de març de 2005.
Guilherme Sebastião
PROPONENTE
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Excelentíssimo Senhor
ALDIR VENDRUSCOLO
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores Volmir Sabbi - PT (Relator), Osmar Braun Sobrinho - PV
(Membro), Valmir Tasca - PFL (Presidente), da Comissão de Orçamento e Finanças,
infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para
apreciação do douto Plenário e solicitam apoio dos nobres pares para aprovação das
EMENDAS ao PROJETO DE LEI Nº 26/2005, de autoria do Executivo Municipal, que
Dispõe sobre a adoção de áreas e de equipamentos urbanos e comunitários, por pessoas
físicas ou jurídicas e dá outras providências.
1 -EMENDA MODIFICATIVA:
Modifica a redação dos arts. 1 º e 2º, passando a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1 º.·As praças, canteiros e outras áreas públicas municipais urbanas,
bem como os demais equipamentos urbanos comunitários, podem ser objeto de adoção
por pessoas físicas e/ou jurídicas, nos termos desta Lei.
Art. 2°. Considera-se adotante a pessoa física e/ou jurídica que se
responsabilizar pelo ajardinamento, conservação e manutenção do objeto da adoção,
bem como a que participar, no todo ou em parte, da implantação de novos
equipamentos."
2-EMENDA MODIFICATIVA:
Modifica a redação do Art. 3º e §§ 1 º e 2º, passando a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3°. Fica criada a Comissão de Adoções, constituída por quatro
representantes oriundos de Secretarias Municipais distintas, escolhidos pelos respectivos
Secretários e nomeados pelo Prefeito Municipal, a qual competirá:
1 - Fazer e publicar a relação das áreas urbanas, canteiros, praças e
demais equipamentos urbanos e comunitários passíveis de adoção;
li - Classificar e aprovar as propostas de adoção.
§ 1 º. A Coordenação dos trabalhos da Comissão de Adoções, bem como a
estruturação dos seus trabalhos e a definição dos recursos necessários ao bom
andamento dos seus trabalhos, será definida pelo Prefeito Municipal, através da
publicação de um decreto que regulamentará estas questões.
§ 2°. As deliberações da Comissão de Adoções ficam sujeitas à
homologação do Prefeito Municipal.
Rua Ararigbóia, 491- Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
~ Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
3 - EMENDA MODIFICATIVA:
Modifica a redação do §2°, do Art. 5º e Art. 1 O, passando a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 5º ...
§ 2°. Caberá à Comissão de Adoções verificar a implementação das normas
técnicas aplicáveis à cada equipamento adotado."
"Art. 1 O. O adotante receberá, da Comissão de Adoções, instruções técnicas
sobre a instalação e recuperação das áreas e dos equipamentos adotados, bem como da
maneira de prosseguir na sua manutenção e conservação."
4 - EMENDA MODIFICATIVA:
Modifica a redação do Art. 13, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. O Poder Executivo Municipal exercerá permanente fiscalização das áreas
e dos equipamentos adotados, visando garantir a manutenção desses em condições
normais de utilização pelo público em geral, de acordo com os termos desta Lei e do
Termo de Cooperação.
5 - EMENDA ADITIVA:
Acrescenta Parágrafo único ao Art. 9°.
Parágrafo único. A publicidade que se refere o caput deste artigo deverá, também,
estar de acordo com os preceitos consignados no Código de Posturas do Município.
6 - EMENDA MODIFICATIVA:
Modifica a redação do Art. 17, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.375, de 14 de julho de 1995."
J Nestes termos, pedem deferimen .
Pato Branco, 14 de março de .
Volmir
filM~- Sabbi (PT)
~
Relator
APOIO:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Osmar Braun Sobrinho (PV)
Membro
Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 26/2005
O Executivo Municipal pretende, através do projeto de lei ora
analisado, obter autorização legislativa para dispor sobre a adoção de
áreas e de equipamentos urbanos e comunitários, por pessoas físicas
ou jurídicas.
A matéria tem por objetivo viabilizar que pessoas físicas ou
jurídicas, adotem áreas do município, dentre elas, praças e canteiros, bem
como, equipamentos comunitários, ficando responsáveis por sua
manutenção e/ou conservação, possibilitando aos interessados uma
participação efetiva e importantíssima na resolução dos problemas
relativos à manutenção e conservação dos bens públicos.
A matéria é justa e necessária em se tratando da conservação
dos bens públicos, e deve seguir sua regimental tramitação por esta Casa
de Leis.
Após análise, esta Comissão opta por exarar PARECER
FAVORÁVEL à aprovaç~o da presente matéria.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 14 de abril de 2005.
---- -A ~ -5C- --?7- C, jf/<iJp/V'~ :
Cilmar Francisco Pastorello - PL
Presidente
-~Q,0~~\~ M~~Ue Carvalh<Y Kozelinski - PPS
Membro
Marco A. u uat () "(/i./. -PMDB
el~ \'~
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 26/2005
Em análise as matérias entregues a esta relatoria, no tocante ao Projeto de Lei
nº 26/2005, de 21 de fevereiro de 2005, enviado a esta Casa de Leis através da
Mensagem nº 14/2005, que dispõe sobre a adoção de áreas e de equipamentos
urbanos e comunitários, por pessoas fisicas ou jurídicas, concluímos ser um projeto
importante por tratar de duas questões específicas inter-relacionadas.
1) A conservação de áreas e equipamentos públicos tão necessários para o
bom e belo funcionamento de uma cidade.
2) O envolvimento de pessoas fisicas e jurídicas na administração municipal,
podendo interferir em projetos urbanísticos e contribuir para a
manutenção e embelezamento do município.
No entanto, entendemos que se trata de uma atividade inerente ao Executivo
Municipal sendo de sua responsabilidade pública e de atribuição administrativa a
conservação, implemento e melhorias em áreas e equipamentos urbanos
comunitários.
Mas também é estabelecido em lei prerrogativa ao Executivo Municipal de
celebrar consórcios, convênios, acordos e contratos com entidades públicas ou
privadas, para realização de objetivos de interesses do município.
Portanto declaramos que somos de PARECER FAVORÁVEL a aprovação
do referido Projeto de Lei, apresentando emendas, na expectativa de que este
trabalho possa trazer ao município uma nova consciência em relação ao tema
"Conservação e Embelezamento" uma vez que este setor está muitíssimo carente
de melhorias e investimentos.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 29 de março de 2005.
o
c::;z: __ :C? __ ::::::. ~1-PDT Presidente
G lierme Sebastião Silvéri ü;or /
" .. ,,. ' ·,.·, "·'~ ,:_;
t. Muri. de r». lb.:
Jll'la. N.• <E :, ,.- _'(f ___ I
L. vi& ~·~ .. =J
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 26/2005
Projeto de Lei nº 26/2005 - Dispõe sobre a adoção de áreas e de equipamentos urbanos
e comunitários, por pessoas físicas ou jurídicas, e dá outras
providências.
Proponente: Poder Executivo Municipal
Parecer do Relator Vereador Volmir Sabbi - Partido dos Trabalhadores
Considerando:
• a existência da Lei nº 1375, de 14 de julho de 1995, que trata dessa mesma súmula,
indicando haver um entendimento histórico da possibilidade de que a iniciativa
privada possa participar da manutenção de espaços públicos
• o parecer da Assessoria Jurídica desta Casa, indicando a inexistência de ilegalidades
na tramitação desta matéria;
• a intencionalidade do Chefe do Executivo de fazer convênios desta natureza;
• a inexistência de ônus financeiro para o Município. Havendo, inclusive, a redução de
gastos com a manutenção de espaços públicos, em função desta ser assumida pela
iniciativa privada, mediante a possibilidade de fazer publicidade nos espaços
adotados.
Somos de parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei, sugerindo, no entanto
algumas emendas:
EMENDA 1:
No Art. 1° e no Art. 2°, trocar a expressão "pessoas físicas ou jurídicas" por
"pessoas físicas e/ou jurídicas".
Justificativa: acompanhando a recomendação do Assessor Jurídico desta Casa,
que entende ser essa expressão mais ampla.
EMENDA2:
Art. 3°. Fica criada a Comissão de Adoções, constituída por quatro representantes
oriundos de Secretarias Municipais distintas, escolhidos pelos respectivos Secretários e
nomeados pelo Prefeito Municipal, a qual competirá:
1 - Fazer e publicar a relação das áreas urbanas, canteiros, praças e demais
equipamentos urbanos e comunitários passíveis de adoção;
li - Classificar e aprovar as propostas de ~ }. :1-'
§ 1° - A Coordenação dos trabalhos da Comissão de Adoções, bem como a
estruturação dos seus trabalhos e a definição dos recursos necessários ao bom
andamento dos seus trabalhos, será definida pelo Prefeito Municipal, através da
publicação de um decreto que regulamentará estas questões.
§2° - As deliberações da Comissão de Adoções ficam sujeitas à homologação do
Prefeito Municipal.
Justificativa: um grupo composto por pessoas que já tem outras funções, com o
intuito de conduzir determinado trabalho, tem o caráter de Comissão não de Gerência,
que dá a idéia de uma função dentro de um organograma.
Consideramos não ser adequado definir, na forma de lei, uma direção operacional
do trabalho a ser desenvolvido, pois, no caso de qualquer alteração administrativa como
extinção ou mudança de nome de alguma secretaria já haveria a necessidade de alterar
o texto da lei. O decreto, por sua vez, tem a função de melhor especificar e regulamentar
a uma diretriz estabelecida por lei, sendo, portanto, mais adequado para o fim de
disciplinar os trabalhos da Comissão de Adoções.
EMENDA3:
Trocar o termo "Gerência de Adoções" por "Comissão de Adoções" também nos
seguintes artigos: Art 5°, §2° e Art 10;
EMENDA4:
Art. 13. O Poder Executivo Municipal exercerá permanente fiscalização das áreas
e dos equipamentos adotados, visando garantir a manutenção desses em condições
normais de utilização pelo público em geral, de acordo com os termos desta Lei e do
Termo de Cooperação.
EMENDAS:
Art. 9°.
Parágrafo único - a publicidade que se refere o caput deste artigo deverá,
também, estar de acordo com os preceitos consignados no Código de Posturas do
Município.
Justificativa: acompanhamos sugestão do Assessor Jurídico desta Casa.
EMENDAS:
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, inclusive a Lei n.1375, de 14 de julho de 1995.
Justificativa: acompanhamos sugestão do Assessor Jurídico desta Casa.
É o parecer deste relator
Pat Branco, 14 de março de 2005.
olmir
~~J Sabbi (PT)
Relator
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 26/2005
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter
autorização legislativa para dispor sobre a adoção de áreas e de equipamentos
urbanos e comunitários, por pessoas físicas ou jurídicas.
Segundo a proposição, considera-se adotante a pessoa fisica ou jurídica que se
responsabilizar pelo ajardinamento, conservação e manutenção do objeto da
adoção, bem como a que participar, no todo ou em parte, da implantação de
novos equipamentos.
Dispõe ainda, que será criada a Gerência de Adoções, compostas por
representantes dos órgãos integrantes da Administração Pública Municipal,
com competência para:
fazer publicar a relação das áreas urbanas, canteiros, praças e demais
equipamentos urbanos e comunitários passíveis de adoção;
classificar e aprovar as propostas de adoção.
A adoção desenvolver-se-á em processo administrativo unificado, do qual
constarão a proposta do adotante, o projeto, os documentos, as informações
necessárias ao exame e decisão da gerência de adoção, ficando esta sujeita à
homologação do Prefeito Municipal.
A adoção será efetivada mediante termo de cooperação, com prazo de
vigência de 1 (um) ano, prorrogável, automaticamente, por períodos iguais e
sucessivos, se houver interesse das partes, competindo a Gerência de Adoções
verificar a implementação das normas técnicas aplicáveis à cada equipamento
adotado.
Convém frisar que os bens municipais de uso comum do povo, não obstante
estejam à disposição da coletividade, permanecem sob a administração e
vigilância da Prefeitura, que tem o dever de mantê-los em normais
condições de utilização pelo público em geral.
A matéria encontra amparo na norma contida no artigo 4 7, inciso XII da Lei
Orgânica Municipal, que a respeito do assunto, assim preceitua:
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal.. 111 - 85505-030 Pato Bronco Prnnná
Estado do Paraná
"Art. 47. Compete ao Prefeito:
XII - celebrar consórcios, convênios, acordos e
contratos com entidades públicas ou privadas, para a realização de
objetivos de interesse do Município, na forma da lei;"
A publicidade da adotante, deverá obedecer modelo padrão a ser
regulamentado pelo Executivo Municipal, observado os preceitos
consignados no Código de Posturas do Município (Lei nº 321, de 25 de
outubro de 1978) .
Cumpre ressaltar, que a Lei nº 1.375, de 14 de julho de 1995, possui a
mesma essência da proposta ora em análise, entretanto, s.m.j, esta
apresenta-se mais abrangente no tocante aos procedimentos para
consecução da adoção de áreas e de equipamentos urbanos e
comunitários, por pessoas físicas ou jurídicas, razão pela qual, caso seja
este o entendimento das Comissões Permanentes, recomendo a revogação
expressa da supra mencionada legislação municipal.
Por fim, recomendo quando da redação final , seja utilizada a expressão
pessoas físicas e/ou jurídicas, onde couber, ao texto do Projeto, para
caracterizar a possibilidade de ambas poderem adotar as praças, canteiros
e outras áreas públicas municipais urbanas, bem como os demais
equipamentos urbanos comunitários, a serem disponibilizados pela
Administração Pública Municipal.
É o parecer, SALVO MELHOR füÍZO.
Pato Branco, 3 de março de 2005.
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Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal.. 111 - 85505-030 Pato Branco Prnoná
LEINº 1375
DATA: 14 de julho de 1995.
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a permitir a quaisquer entidades e
empresas que façam a manutenção e embelezamento do logrado públicos.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1 º - Fica o Executivo Municipal autorizado a permitir a quaisquer entidades
e empresas, legalmente constituídas, que façam sem ônus para o Município, a manutenção
e embelezamento de praças, jardins, canteiros, parques e trevos rodoviários.
Parágrafo único: Os trevos e jardins junto as BRs e PRs para usufruírem dos
serviços previstos nesta Lei, deverão para sua execução, obter anuência prévia do DER ou
DNER.
Art. 2° - A entidade ou empresa que detiver a permissão para proceder- a
manutenção e embelezamento dos logradouros públicos, fica autorizada a instalar placas
publicitárias de identificação, observada no que couber as normas do Código de Postura do
Município, Lei nº 321, de 25 de outubro de 1978.
Art. 3° - As entidades e empresas interessadas, deverão se cadastrar junto ao
Departamento de Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal.
Art. 4° - A utilização dos logradouros públicos da forma preconizada nesta lei,
será implementada mediante termo de permissão pelo período de 01 (um) ano.
Parágrafo único - O prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser renovado,
sucessivamente, em havendo interesse público planamente justificado.
Art. 5º - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 30
(trinta) dias contados de sua publicação, indicando especialmente:
I - critérios para cadastramento das interessadas;
II - forma, tamanho e local de fixação das placas publicitárias;
III - os serviços a serem executados periodicamente pelas interessadas.
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 14 de julho de 1995.
Roberto Zamberlan
PREFEITO MUNICIPAL
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 014/2005
Valemo-nos da presente Mensagem, para encaminhar Projeto de Lei,
dispondo sobre a adoção, por parte de pessoas físicas ou jurídicas, de áreas públicas
e equipamentos comunitários municipais.
A intenção é viabilizar que pessoas físicas ou jurídicas, adotem áreas do
mumc1p10, dentre elas, praças e canteiros, bem como equipamentos comunitários,
ficando responsáveis por sua manutenção e/ou conservação.
Com a implantação da referida adoção, estar-se-á possibilitando aos
interessados, uma participação efetiva e importantíssima na resolução dos problemas
relativos à manutenção e conservação dos bens públicos.
O Projeto de Lei prescreve os principais fundamentos da adoção, ficando
as demais circunstâncias a serem disciplinadas pelo Poder Executivo.
2005.
Solicitamos, portanto, a apreciação e aprovação da presente matéria.
Gabinete do Prefeito Municipal deP,Branco, em 21 de fevereiro de
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~t;;,;;;,Yzz-U Prefeito Municipal
7Jre{e1!ura !Jl(unicipaf de ?alo !7Jranco >
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei Nº 26/2005
Súmula: Dispõe sobre a adoção de áreas e de
equipamentos urbanos e comunitários, por
pessoas físicas ou jurídicas, e dá outras
providências.
Art. 1°· As praças, canteiros e outras áreas públicas municipais urbanas, bem
como os demais equipamentos urbanos comunitários, podem ser objeto de adoção por
pessoas físicas ou jurídicas, nos termos desta Lei.
Art. 2°. Considera-se adotante a pessoa física ou jurídica que se responsabilizar
pelo ajardinamento, conservação e manutenção do objeto da adoção, bem como a que
participar, no todo ou em parte, da implantação de novos equipamentos.
Art. 3°. Fica criada a Gerência de Adoções, constituída de um representante da
Secretaria de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, um representante da Secretaria
do Meio Ambiente e Turismo, um representante da Secretaria de Agricultura e um
representante da Secretaria de Administração e Planejamento, a qual competirá:
I - Fazer publicar a relação das áreas urbanas, canteiros, praças e demais
equipamentos urbanos e comunitários passíveis de adoção.
li - Classificar e aprovar as propostas de adoção;
§1° - À Secretaria de Administração e Planejamento compete a coordenação da
Gerência de Adoções, utilizando-se dos instrumentos de apoio técnico, material e
humano das demais Secretarias participantes da Gerência de Adoção.
§2° - As deliberações da Gerência de Adoções ficam sujeitas à homologação do
Prefeito Municipal.
Art. 4°. A adoção de que trata esta lei, desenvolver-se-á em processo
administrativo unificado, do qual constarão a proposta do adotante, o projeto, os
documentos, as informações necessárias ao seu exame e decisão, bem como os atos
administrativos emanados da Administração Pública Municipal.
Art. ~:......P erá o 1 teressado adotar mais de uma área ou equipamento, apenas
part~_,.G~ ou cons .. or · r-se na adoção, devendo firmar com o Município Termo de
Cfaó'pj-ç~fo. ~--Constem as atribuições das partes.
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i\-::>-'>!.·.,:,0,xdA J.JRILlC/-\ i . ~-"'-~·~-..~-'"""''....._..,..,,,.dJ
'iJre[eilura !Jj(unicipaÍ de ?alo :JJranco
' ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
§ 1º - O Termo de Cooperação terá v1gencia de 01 (um) ano, prorrogável,
automaticamente, por períodos iguais e sucessivos, salvo se uma das partes
manifestar sua vontade contra a prorrogação antes do término da vigência.
§ 2° - Caberá à Gerência de Adoções verificar a implementação das normas técnicas
aplicáveis à cada equipamento adotado.
Art. 9°. A publicidade do adotante obedecerá ao modelo padrão a ser
regulamentado pelo Exécutivo Municipal, dependendo do objeto da adoção.
Art. 10. O adotante receberá, da Gerência de Adoções, instruções técnicas
sobre a instalação e recuperação das áreas e dos equipamentos adotados, bem como
da maneira de prosseguir na sua manutenção e conservação.
Art. 11. Se requeridos esclarecimentos ao adotante quando da prorrogação do
Termo de Cooperação, estes deverão ser prestados no prazo de 30 (trinta) dias sob
pena de cancelamento da adoção.
Art. 12· .Implicará o desfazimento da adoção, sem notificação prévia, bem como
a retirada de toda a publicidade do adotante, o desrespeito às normas desta Lei e do
Termo de Cooperação.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal exercerá permanente fiscalização das
áreas e dos equipamentos adotados.
Art. 14 .. A adoção não gera qualquer direito de exploração comercial das áreas e
dos equipamentos para o adotante, nem altera a natureza de uso e gozo do bem
público.
Art. 15. Passa a fazer parte integrante das áreas e dos equipamentos adotados,
toda benfeitoria realizada, não gerando qualquer direito de ressarcimento das despesas
realizadas pelo adotante.
Art.16. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30
(trinta) dias da sua publicação.
Art. 17. Esta Lei entra
disposições em contrário.
em vigor na data de Ja publicação,
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revogadas as
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