PROJETO DE LEI Nº 31/2005
RECEBIDO EM: 25 de fevereiro de 2005.
Nº DO PROJETO: 31/2005
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a fornecer documentação pública para
desmembramento de imóveis que possuam mais de uma unidade edificada no
mesmo terreno.
AUTOR: Vereador Osmar Braun Sobrinho - PV.
LEITURA EM PLENÁRIO: 28 de fevereiro de 2005
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 14 de abril de 2005.
Aprovado com 10 (dez) votos a favor.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL,
Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes
de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson
Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi -
PT.
18 de abril de 2004 - Retirado de pauta com 5 (cinco) votos a favor e 4 (quatro)
votos contra. Votaram contra a retirada: Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes
de Carvalho Kozelinski - PPS, Nelson Bertani - PDT e Volmir Sabbi - PT.
Votaram a favor da retirada: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Osmar Braun
Sobrinho - PV e Valmir Tasca - PFL.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 25 de abril de 2005.
Aprovado com 10 (dez) votos a favor.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL,
Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes
de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson
Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi -
PT.
Este projeto de lei foi aprovado com emendas e subemenda.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 26 de abril de 2005.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 211/2005.
Lei nº 2452, de 11 de maio de 2005.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3529 dos dias 14 e 15 de maio de
2005.
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DIARIO DO PO O
ANO XX EDIÇÃ03529 PATO BRANCO, SÁBADO E DOMINGO, 14 E 15 DE MAIO DE 2005
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2.452, DE 11 DE MAIO DE 2005
Autoriza o Executivo Municipal a fornecer
documentação pública para desmembramento de
imóveis que possuam mais de uma unidade edificada
no mesmo terreno.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. l º Fica autorizado o Executivo Municipal a fornecer documentação
pública para desmembramento de imóveis que possuam mais de uma unidade
edificada no mesmo terreno há pelo menos 2 (dois) anos, desde que após a subdivisão
apresente testada mínima de 3, OOm (três metros) em ambas as partes subdivididas
para o logradouro publico e área mínima de 125,00 m2( cento e vinte e cinco metros
quadrados). ·
§ l 0 O fornecimento da documentação pública para desmembramento dos
imóveis que preencham os requisitos estipulados no "caput" deste artigo, fica
condicionado a apresentação de certidão negativa de débitos de tributos
municipais, à reserva de servidão de passagem e a expedição de laudo técnico
fornecido pela Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos ..
§ 2° A condição prevista no § 1 º deste artigo referente a reserva de servidão
de passagem, não se aplica aos imóveis que possuam duas testadas (lotes de
esquina).
Art. 2º Para us~fruir dos beneficios estipulados nesta lei, os proprietários
e/ou possuidores de imóveis urbanos edificados deverão comprovar possuir um
único bem imóvel no Município de Pato Branco e renda familiar de até 5 (cinco)
salários mínimos mensais.
Art. 3º Os proprietários e possuidores de imóveis urbanos edificados em
loteamentos legalizados que preencham as condições estipuladas nesta lei, terão
o prazo de O 1 (um) ano, improrrogável, contado de sua publicação, para
providenciarem a regularização dos mesmos junto a Prefeitura Municipal de Pato
Branco e posterior registro.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Lei decorre do Projeto de Lei nº 31/2005, de autoria do vereador Osmar
Braun Sobrinho.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 11 de maio de 2005.
ROBERTO VIGANÓ
Prefeito Municipal
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 31/2005
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a fornecer
documentação pública para desmembramento
de imóveis que possuam mais de uma unidade
edificada no mesmo terreno.
Art. 1º. Fica autorizado o Executivo Municipal a fornecer
documentação pública para desmembramento de imóveis que possuam mais de
uma unidade edificada no mesmo terreno há pelo menos 2 (dois) anos, desde que
após a subdivisão apresente testada mínima de 3,00m (três metros) em ambas as
partes subdivididas para o logradouro público e área mínima de 125,00 m2 (cento
e vinte e cinco metros quadrados).
§ 1°. O fornecimento da documentação pública para
desmembramento dos imóveis que preencham os requisitos estipulados no
"caput" deste artigo, fica condicionado a apresentação de certidão negativa de
débitos de tributos municipais, à reserva de servidão de passagem e a expedição
de laudo técnico fornecido pela Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e
Serviços Públicos.
§ 2°. A condição prevista no§ 1º deste artigo referente a reserva de
servidão de passagem, não se aplica aos imóveis que possuam duas testadas
(lotes de esquina).
Art. 2°. Para usufruir dos benefícios estipulados nesta lei, os
proprietários e/ou possuidores de imóveis urbanos edificados deverão comprovar
possuir um único bem imóvel no Município de Pato Branco e renda familiar de até
5 (cinco) salários mínimos mensais.
Art. 3°. Os proprietários e possuidores de imóveis urbanos
edificados em loteamentos legalizados que preencham as condições estipuladas
nesta lei, terão o prazo de 01 (um) ano, improrrogável, contado de sua
publicação, para providenciarem a regularização dos mesmos junto a Prefeitura
Municipal de Pato Branco e posterior registro.
Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 31/2005, de autoria do vereador
Osmar Braun Sobrinho - PV. f
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco l'rnanó
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EXMO. SR. ;_~ .. ""'-~-~ !'-~~~·
ALDIR VENDRUSCOLO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis, a seguinte
SUBEMENDA ao Projeto de Lei de Lei nº 31/2005:
SUBEMENDA A EMENDA ADITIVA
O artigo 2° acrescentado ao Projeto de Lei nº 31/2005, através de emenda aditiva,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Para usufruir dos beneficios estipulados nesta lei, os
proprietários e/ou possuidores de imóveis urbanos edificados deverão
comprovar possuir um único bem imóvel no Município de Pato Branco e
renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos mensais."
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 19 de abril de 2005.
o
lherme Sebastião Silvério
Rua Arorigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 11 l - 85505-030 Poto Branco r'cironà
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Excelentíssimo Senhor
ALDIR VENDRUSCOLO
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
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Os vereadores Volmir Sabbi - PT, Guilherme Sebastião Silvério - PMDB, Márcia
F. de C. Kozelinski - PPS, apresentam para apreciação do douto Plenário e
solicitam apoio dos nobres pares para aprovação das EMENDA ADITIVA ao
PROJETO DE LEI Nº 31/2005, de autoria do vereador Osmar Braun Sobrinho - PV,
que autoriza o Executivo Municipal a fornecer documentação pública para
desmembramento de imóveis que possuam mais de uma unidade edificada no
mesmo terreno.
EMENDA ADITIVA:
Acrescenta Art. 2º ao projeto de lei nº 31/2005, renumerando os demais artigos.
"Art. 2°. Para usufruir dos benefícios estipulados nesta lei, os proprietários e/ou
possuidores de imóveis urbanos edificados deverão comprovar possuir um único
bem imóvel no Município de Pato Branco e renda familiar de até 3 (três) salários
mínimos mensais."
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Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 15 de abril de 2005.
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Volmir Sabbi (PT) u.r.t~QJJ~~~J.J J~C. KozelinSki (PPS)
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 11 l - 85505-030 Pato Branco Paraná
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Estado do Paraná
EXMO. SR. 1 n•. J!t.•_.JA..~.----- i
ALDIR VENDRUSCOLO" t,,..,_~,-~---J DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis, a seguinte
EMENDA ao Projeto de Lei de Lei nº 31/2005:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do artigo 2° do Projeto de Lei nº 31/2005, passando a vigorar
com o seguinte teor:
"Art. 2° Os proprietários e possuidores de imóveis urbanos
edificados em loteamentos legalizados que preencham as condições
estipuladas nesta lei, terão o prazo de 01 (um) ano, improrrogáveis, contados
de sua publicação, para providenciarem a regularização dos mesmos junto a
Prefeitura Municipal de Pato Branco e posterior registro."
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 15 de abril de 2005.
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná
EXMO. SR.
ALDIR VENDRUSCOLO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis, a seguinte
EMENDA ao Projeto de Lei de Lei nº 31/2005:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do artigo 1 º "caput" e § 1 º do Projeto de Lei nº 31/2005,
passando a vigorar com o seguinte teor: ,., fík/
/ ! '
"Art. 1 º Fica autorizado o Executivo Municipal a fornecer U
documentação pública para desmembramento de imóveis que possuam mais
de uma unidade edificada no mesmo terreno, há pelo menos 2 (dois) anos,
desde que após a subdivisão apresente testada mínima de 3,00 m (três
metros) em ambas as partes subdivididas para o logradouro público e área
mínima de 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados).
§ 1 º O fornecimento da documentação pública para
desmembramento dos imóveis que preencham os requisitos estipulados no
"caput" deste artigo, fica condicionada a apresentação de certidão negativa
de débitos de tributos municipais, à reserva de servidão de passagem e a
expedição de laudo técnico fornecido pela Secretaria Municipal de
Engenharia, Obras e Serviços Públicos."
Nestes termos, pedem deferimento.
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 31/2005
Pretende o Executivo Municipal, através do projeto de lei ora
analisado, obter autorização legislativa para fornecer documentação
pública para desmembramento de imóveis que possuam mais de uma
unidade edificada no mesmo terreno.
Em análise a matéria esta relataria solicitou parecer da
Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, sendo que
através do ofício nº 71/05, datado de 7 de abril de 2005, assinado pelo
Diretor de Desenvolvimento Urbano, Arquiteto Rubens Ciro Calliari Júnior,
o mesmo justificou o que segue:
Rua Ararigbóia, 491
"Este projeto de lei é uma reedição na íntegra da lei municipal
nº 2291, de 18 de novembro de 2003, que autoriza o Executivo
Municipal a fornecer documentação pública para
desmembramento de imóveis que possuam mais de uma
unidade edificada no mesmo terreno. Durante a sua vigência
muitas situações foram resolvidas; a procura pelos possíveis
beneficiários é alta e o que temos observado é que a
legalização da propriedade para quem vende parte do lote é
importante. Na questão da política urbana a lei é útil pois vem
de encontro ao que preceituam os incisos XIV e XV do artigo 2°
do Estatuto da Cidade. Porém, na sua edição deve ficar claro
através de mecanismos legais, o seguinte: - O Executivo não
fornecerá documentação, mas somente aprovação de
subdivisão para escrituração pública e posterior . registro por
conta dos proprietários. - A lei deve atender preferencialmente
a população de baixa renda. - A aprovação de subdivisão
somente será concedida se não houver pendências tributárias
junto à Prefeitura. - A lei deve ser específica para atender a
questão da habitação unifamiliar. - O desmembramento não
deverá ser concedido para que um terreno seja desmembrado
e continue pertencendo a somente um proprietário para evitar
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná ·-;;:.";i;?:;",.. .... :-.,. ' • ., ~:~-· · • .r..~-·: ;;;_,, •. ,..<..;,;-.
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especulação imobiliária. - Caso haja intenção por intermédio da
lei, que o Executivo forneça a documentação para
regularização, fica a análise a cargo do departamento
competente, já que neste aspecto não podemos dar parecer."
Por ser uma matéria que tem por objetivo solucionar o grave
problema social gerado com a emissão de algumas certidões incorretas,
como ocorreu no passado, e considerando que o parecer técnico enviado
pela Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos
justifica a matéria, após análise, esta Comissão opta por exarar PARECER
FAVORÁVEL à tramitação e aprovação da mesma.
Rua Ararigbóia, 491
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 14 de abril de 2005.
a ~ ~cisco ~ ~ --
Pastorello - PL
Presidente
Marco A.
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Paraná
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 31/2005
Em estudo, o Projeto de Lei nº 31/2005, de autoria do vereador
Osmar Braun - PV, para o qual pretende obter autorização legislativa para
fornecer documentação pública para desmembramento de imóveis
que possuam mais de uma unidade edificada no mesmo terreno.
A matéria tem como objetivo resolver problemas antigos
ocorridos com relação a escrituração de imóveis, sendo que com
aprovação deste projeto será fornecida documentação pública para
desmembramento de imóveis que possuam mais de uma unidade edificada
no mesmo terreno, há pelo menos 5 anos, desde que após a subdivisão
apresente testada mínima de 3,00 metros, em ambas as partes
subdivididas para o logradouro público e área mínima de 125,00 m2.
A matéria é de interesse público e deve seguir sua regimental
tramitação, considerando ainda o parecer técnico enviado a esta Casa de
Leis pela Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos,
através do ofício nº 71/05, datado de 7 de abril de 2005, assinado pelo
Diretor de Desenvolvimento Urbano, Arquiteto Rubens Ciro Calliari Júnior.
Diante disso, pelo interesse e conveniência da matéria, após
análise, esta Comissão emite PARECER FAVORÁVEL à sua aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 14 de abril de 2005.
~ Presidente
o
ilvério - PMDB
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 31/2005
Pretende, o vereador Osmar Braun Sobrinho - PV, através do projeto de lei
ora analisado, datado de 28 de fevereiro de 2005, obter autorização legislativa para
fornecer documentação pública para desmembramento de imóveis que possuam
mais de uma unidade edificada no mesmo terreno.
A edificação deve existir há pelo menos 5 anos, desde que após a subdivisão
apresente testada mínima de 3,00m (três metros), em ambas as partes subdivididas
para o logradouro público e área mínima de 125,00 m
2
·
A matéria é de salutar importância porque promoverá o adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento
e da ocupação do solo urbano. E Esta questão é de competência do Município,
conforme consta do inciso VIII, do artigo 30 da Constituição Federal.
Portanto, pela sua legalidade e necessidade, após análise, emitimos
PARECER FAVORÁVEL à tramitação e aprovação da presente matéria.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 1 º de abril de 2005.
Osmar Braun Sobrinho - PV
Membro
Volmir Sabbi - PT
Membro
.. ·.,_.'.; . "o-J
~l\ó.Ji,<fa
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Secretaria de Engenharia, Obras e Serviços Públicos
Rua Caramuru, 271 - Centro
85501-060 - Pato Branco - PR
Fone/fax (Oxx46) 220-1564
e-mail=> @patobranco.pr.gov.br
Pato Branco, 07 de abril de 2005.
OF .Nº 071/ 05- SEOSP
Te :-: '.; .. . . · ..... ,_........_ ....... __ .,.:.:::···.)
Senhor Presidente,
Em resposta ao solicitado por Vossa Excelência através do ofício
nº 15712005 de 1 º de abril de 2005, temos a informar o que segue:
PARECER TÉCNICO
Este projeto de Lei 31/2005 é uma reedição na integra da Lei Municipal
2291 de 18 de novembro de 2003 e durante a sua vigência muitas situações foram
resolvidas e a procura pelos possíveis beneficiários é alta e o que temos observado é
que a legalização da propriedade para quem vende parte do lote é importante.
Na questão da política urbana esta Lei é útil pois vem de encontro aos
incisos XIV e XV do Art. 2° do Estatuto da Cidade, porém, na sua edição deve ficar
claro através de mecanismos legais, o seguinte:
O executivo não fornecerá documentação mas somente aprovação de
subdivisão para escrituração pública e posterior registro por conta dos proprietários.
A Lei deve atender preferencialmente população de baixa renda.
A aprovação de subdivisão somente será concedida se não houver
pendências tributárias junto a prefeitura.
unifamiliar.
O desmembramento não deverá ser concedido para que um terreno
seja desmembrado e continue pertencendo a somente um proprietário para evitar
especulação imobiliária.
Caso haja intenção por intermédio da lei, que o executivo forneça a
documentação para a regularização fica a análise a cargo do departamento
competente, já que neste aspecto não podemos dar parecer.
Atenciosamente
Excelentíssimo Senhor Aldir Vendruscolo
Presidente da Câmara Municipal
Pato Branco - PR
~~c~?<k Ç/)a/o
Excelentíssimo Senhor
Aldir Vendruscolo
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
A vereadora infra-assinada, Márcia Fernandes de Carvalho
Kozelinski - PPS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e na
condição de relatora da Comissão de Justiça e Redação para o projeto de
lei nº 31/2005, de autoria do vereador Osmar Braun Sobrinho - PV, que
autoriza o Executivo Municipal a fornecer documentação pública para
desmembramento de imóveis que possuam mais de uma unidade edificada
no mesmo terreno, requerem seja oficiado ao Executivo Municipal,
solicitando informar esta Casa de Leis sobre a atual situação de imóveis
existentes em desacordo com a Lei de Zoneamento, mediante
levantamento cadastral, incluindo-se nestas, o número de imóveis
regularizados quando da vigência das leis municipais nºs. 1.553, de 6 de
janeiro de 1997; nº 1.730, de 17 de junho de 1998; nº 1.831, de 1° de
junho de 1999 e nº 2.291, de 18 de novembro de 2003.
Requer ainda a vereadora proponente, que seja oficiado ao
Presidente do Conselho Municipal de Zoneamento, Senhor Rubens
Ciro Calliari Júnior, solicitando ao mesmo para que, dentro das
atribuições que lhe confere o artigo 21 da lei nº 975/90 (Lei de
Zoneamento) se manifeste tecnicamente a respeito de tal iniciativa e suas
repercussões, conforme projeto de lei anexo.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 29 de março de 2005.
~ \h"•Q\J~'i-~~~~ Márcia f~andes de\Carvalho Kozelinski
'· .. _ .. /---1 Vereadora - PPS
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 11 l - 85505-030 Pcrlo H1cmco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 31/2005
Busca o ilustre Vereador Osmar Braun Sobrinho, através do Projeto de Lei em
epígrafe, obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para autorizar o
Executivo Municipal a fornecer documentação pública para desmembramento
de imóveis que possuam mais de uma unidade edificada no mesmo terreno, há
pelo menos 5 (cinco) anos, desde que após a subdivisão apresente testada
mínima de 3,00 m (três metros) em ambas as partes subdivididas para o
logradouro público e área mínima de 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros
quadrados).
A proposição tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a
fornecer documentação pública para desmembramento de imóveis que
possuam mais de uma unidade edificada no mesmo terreno, que apresente
testada mínima de 3,00 m (três metros) em ambas as partes subdivididas para
o logradouro público e área mínima de 125,00 m2 (cento e vinte e cinco
metros quadrados), condicionada à reserva de servidão de passagem,
buscando com isso, solucionar o grave problema social gerado, por culpa
também do Poder Público que permitiu que tais edificações fossem levadas a
efeito, não podendo especialmente às pessoas de boa fé que os adquiriram,
sofrerem o dissabor de não poderem proceder o competente registro dos
imóveis com área inferior àquela estipulada na Lei de Zoneamento.
Essa Casa de Leis, preocupada com tal situação, no ano de 1.996, após ter sido
levado a efeito os trabalhos da Comissão Especial de Inquérito, que investigou
os problemas dos loteamentos glandestinos de nosso Município, foi aprovada
e sancionada a Lei Municipal nº 1.553, de 6 de janeiro de 1997 de autoria do
ex-vereador Cláudio Bonatto, que autorizava. o Executivo Municipal a
fornecer certidões para escriturações públicas de terrenos com metragem
inferior a 360 m2, especificamente em relação às chácaras nºs 115-H, 116,
116-A. 116-B, 116-C, 116-D, 116-G, 116-H, 116-J, 116-2, 124, 124-C, 124-
A-3, 127-C, 145, 194, 198, 214, 214-A e o Lote nº 04 da quadra nº 811.
O Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo Municipal
sancionou a Lei nº 1.831/99, tratando do assunto em téla, porém a mesma não
surtiu os efeitos esperados.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
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j .i1. N.•.--1~---,·- ~ J ~ TO i; ~ l:~~=~-_,.,.~
Novamente, no ano de 2003, foi aprovada e sancionada a Lei nº 2.291/2003,
também não alcançando os resultados esperados.
A presente proposta visa revigorar a mesma pretensão buscada pelas leis
anteriormente mencionadas, as quais não surtiram os efeitos esperados, ou
seja, de que os proprietários e/ou possuidores de imóveis nas condições nela
estabelecidas pudessem efetuar o registro dos mesmos.
Conforme ensinamentos do saudoso administrativista Prof. Hely lopes
Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro, "O uso e ocupação do
solo urbano, ou mais propriamente, do espaço urbano, constitui matéria
privativa da competência ordenadora do Município, e por isso vem sendo
objeto das diretrizes do plano diretor e da regulamentação edilícia que o
complementa."
Nesse sentido, a Constituição Federal em seu artigo 30, inciso VIII, assim
dispõe:
"Art. 30 - Compete aos Municípios:
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e
da ocupação do solo urbano;"
Diante disso, recomendo seja oficiado o Conselho Municipal de
Zoneamento, para que dentro das atribuições que lhe confere o artigo 21
da Lei nº 975/90 (Lei de Zoneamento) se manifeste tecnicamente a
respeito de tal iniciativa e suas repercussões.
Sugestiono ainda, às Comissões Permanentes que irão analisar a matéria, que
solicitem junto ao Executivo Municipal, informações a respeito da atual
situação de imóveis existentes em desacordo com a Lei de Zoneamento,
mediante levantamento cadastral, incluindo-se nestas, o número de
imóveis regularizados quando da vigência das Leis Municipais nºs 1.553,
de 6 de janeiro de 1997; 1.730, de 17 de junho de 1.998; 1.831, de 01 de
junho de 1.999 e 2.291, de 18 de novembro de 2003.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
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Feitas essas considerações, após efetuadas as diligências de estilo e cumpridas
as formalidades legais, estará a matéria em condições de seguir sua regimental
tramitação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 14 de março de 2005.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Paraná
EXMO. SR.
ALDIR VENDRUSCOLO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador infra-assinado, OSMAR BRAUN SOBRINHO - PV, no uso de
suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto
Plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte
Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 31/2005
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a fornecer documentação
Pública para desmembramento de imóveis que possuam
mais de uma unidade edificada no mesmo terreno.
Art. 1 º Fica autorizado o Executivo Municipal a fornecer
documentação pública para desmembramento de imóveis que possuam mais
de uma unidade edificada no mesmo terreno, há pelo menos 5 (cinco) anos,
desde que após a subdivisão apresente testada mínima de 3,00 m (três metros)
em ambas as partes subdivididas para o logradouro público e área mínima de
125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados).
§ 1 º. O fornecimento da documentação pública para
desmembramento dos imóveis que preencham os requisitos estipulados no
"caput" deste artigo, fica condicionada à reserva de servidão de passagem e a
expedição de laudo técnico fornecido pela Secretaria Municipal de
Engenharia, Obras e Serviços Públicos.
§ 2°. A condição prevista no § 1 ºdeste artigo referente a reserva
de servidão de passagem, não se aplica aos imóveis que possuam duas testadas
(lotes de esquina).
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, l l l - 85505-030 Pnto Branco Prnanó
,, " ;; .. ,,.:.~ . .-.. ~;:::: ~,';;._;··· .. Estado do Paraná e. Mun. d1 P. Ice. -- ~ 1'11. N.• ..... J) __ .. ,_
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Art. 2° Os possuidores de imóveis urbanos edificados em
loteamentos devidamente legalizados que preencham as condições estipuladas
nesta lei, terão o prazo de 01 (um) ano, contados de sua publicação,
prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para
providenciarem a regularização dos mesmos junto a Prefeitura Municipal de
Pato Branco e posterior registro.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 25 d evereiro de 2005.
Osmar Braun Sobrinho - Vereador PV
PROPONENTE
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pnto Bronco Paraná
Câmara
Este.do do Pa.raná
íJflunicipal de Tato
LEINº 1553
DA TA: 06 de janeiro de 1997.
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a fornecer certidões
para escrituração pública de terrenos com metragem
inferior àquela estabelecida na L~i de Zoneamento.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do
Paraná, nos termos do artigo 36, parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal,
promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica autorizado o Executivo Municípal a fornecer certidões para
escrituração pública de terrenos com metragem inferior àquela estabelecida na Lei nº
975, de 02 de outubro de 1990, especificamente quanto às Chácaras nºs 115-H, 116,
116-A, 116-8, 116-C, 116-0, 116-G, 116-H, 116-J, 116-2, 124, 124-C, 124-A-3, 127-C,
145, 194, 198, 214, 214-A, Lote nº 04 da Quadra nº 811 e lote rural nº 45-B do Núcleo
Bom Retiro. ··
§ 1° - O disposto contido no "caput" deste artigo se aplica
exclusivamente sob os terrenos comercializados até a publicação da presente Lei.
§ 2° - A concessão de certidões a que se refere este artigo, fica
condicionada a legalização dos loteamentos contidos nas Chácaras acima descritas,
conforme calendário estabelecido pela Comissão Especial de Inquérito, instituída em
29 de agosto de 1996, para averiguar as questões relativas aos imóveis óbjeto da
presente Lei. 1
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de iniciativa dd Vereador
CLÁUDIO BONATIO.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, en1
06 de janeiro de 1997.
Câmara
CALENDÁRIO:
Conforme nos referimos por diversas passagens, ao longo do parecer
circunstanciado de cada um dos loteamentos, passaremos agora a definir o que
chamamos de CALENDÁRIO, instrumento pelo qual se definirão as datas limites e
os procedimentos em cada uma das etapas para a legalização dos loteamentos
anteriormente citados.
1°) A partir de hoje, 05 de dezembro de 1996, até o dia 31 de janeiro
de 1997, indica-se à Prefeitura Municipal que firme convênio com o CEFET-Centro
Federal de Educação Tecnológica do Paraná - UNED Pato Branco, objetivando o
levantamento topográfico e, por consequência, o mapeamento das chácaras citadas
no parecer circunstanciado, mapeamento este que deverá indicar o prolongamento
das ruas existentes conforme as características topográficas, a subdivisão dos lotes
respeitando os contratos entre os loteadores e compradores nos loteamentos
irregulares, e/ou clandestinos, em conformidade com o disposto contido no artigo 6°
da Lei Federal nº 6766, de 19/12/79. Ressalve-se por fim, que este serviço será
oferecido graciosamente pelo Município de Pato Branco, apenas aos loteamentos
indicados anteriormente, e a seguir repetidos:
- Chácaras: 124-A e 213, 127-C, 75 e Lote Rural nº 45-8 do Núcleo
Bom Retiro.
2°) Até 31 de março de 1997, estabelecemos como prazo limite para
que os responsáveis pelos loteamentos irregulares ou clandestinos protocolizem
pedido de legalização junto ao Departamento competente da Prefeitura Municipal,
apresentando documentos iniciais para a legalização dos loteamentos, isto tudo
conforme disposições contidas na Lei Municipal nº 331, de 28/12/1978.
Até esta data, deverão os proprietários ou responsáveis pelas áreas
estudadas nesta Comissão Especial de Inquérito, providenciar os documentos
existentes tais como, matrículas do imóvel, contratos e/ou escrituras de compra e
venda, documentos que comprovem a venda de parte das chácaras bem como, o
mapeamento com a subdivisão dos lotes, respeitando a legislação municipal e
federal, além de outros necessários para a protocolização conforme estabelecemos
no "caput" deste item.
Definimos também, que ficará à disposição do Departamento
competente da Prefeitura Municipal, os documentos arrecadados por esta CEI, bem
como, aqueles inclusos no Projeto de Lei 52/96, que originou esta Comissão'
Especial, para facilitar os trabalhos do Executivo Municipal.
3°) Até 31 de maio de 1997, é o prazo limite para os proprietários ou
responsáveis pelos loteamentos irregulares ou clandestinos assinarem TERMO DE
COMPROMISSO, confprme disposto no artigo 10 da Lei 331/78.
4°) A partir desta data, os proprietários ou responsáveis que
cumprirem com o calendário acima definido, receberão tratamento conforme a
seqüência da Lei Municipal que dispõe sobre loteamentos e dá outras providências
Estado do Paraná
(Lei nº 331i78). Os demais que se negarem ou que por qualquer motivo não
cumprirem com o disposto anteriormente citado, serão denunciados pela Prefeitura
Municipal ao Ministério Público, para que este ofereça o encaminhamento legal,
arcando com as conseqüências da Lei.
•
' 1
1
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ll~I Nº l. 730
Data: 17 de junho de 1998.
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a fornecer certidões para escrituração pública de terrenos edificados com metragem inferior àquela estipulada
na Lei de Zoneamento.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º. Fica autorizado o Executivo Municipal a fornecer certidões para escrituração
pública de terrenos edificados com metragem inferior àquela prevista na Lei de Zoneamento, não
podendo ser inferior a 200m2 (duzentos metros quadrados), localizados no perímetro urbano da
cidade de Pato Branco.
Parágrafo llnico. O disposto contido no "caput" deste artigo se aplica
exclusivamente aos terrenos edificados em loteamentos devidamente legalizados, sob os quais não
hajam pendências tributárias municipais.
Art. 2º. Os possuidores de imóveis urbanos edificados anteriormente a vigência da
Lei nº 975, de 02 de outubro de L990 (Lei de Zoneamento), que se enquadrem na situação prevista
no artigo anterior, terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da
publicação desta Lei, para procederem a regularização dos mesmos junto à Prefeitura Municipal de
Pato Branco e posterior registro.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário .
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores: Afonso Ferrreira de
Almeida, Agustinho Rossi, Aldir Vendruscolo, Amadeu Pereira, Carlinho Antonio Polazzo, Carlos
Robe1io Gonçalves Lins, Cilmar Francisco Pastorello, Ênio Ruaro, Germano Corona, Gilmar Luiz
Arcari, Ivan José Chioquetta, Orceli Alves Martins, Réges Henrique Pallaoro, Roberto Carlos
Chioquetta e Vilson Dala Costa.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 17 de junho de l 998.
~;
Alceni Guerra
Prefeito Municipal
Prç_feitura l}_funicipal de Pato
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI N" 1.831
Data: 01 de junho de 1999.
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a fornecer certidões para
escrituração pública dos terrenos edificados com metragem
inferior àquela estipulada na Lei de Zoneamento.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: •
Art. 1 º. Fica autorizado o Executivo Municipal a fornecer certidões para
escrituração pública de terrenos edificados com metragem inferior àquela prevista na Lei de
Zoneamento, não podendo ser inferior a 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e
frente mínima de 5m (cinco) metros, localizados no perímetro urbano da cidade de Pato Branco.
Parágrafo único. O disposto contido no "caput" deste artigo se aplica
exclusivamente aos terrenos edificados em loteamentos devidamente legalizados, sob os quais
não hajam pendências tributárias municipais.
Art. 2°. Os possuidores de imóveis urbanos edificados anteriormente a vigência
da Lei 975, de 02 de outubro de 1990 (Lei de Zoneamento), que se enquadrem na situação
prevista no artigo anterior, terão o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados da· data
de publicação desta Lei, para procederem a regularização dos mesmos junto 'ª Prefeitura
Municipal de Pato Branco e posterior registro.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Afonso Ferreira
de Almeida, Augustinho Rossi, Aldir Vendruscolo, Carlinhos Antonio Polazzo, Carlos Roberto
Gonçalves Lins, Cilmar Francisco Pastorello, Enio Ruaro, Gilmar Luiz Arcari, Laurinha Luiza
Dall' Igna, Nelson Bertani, Orceli Alves Martins, Réges Henrique Pallaro, Roberto Carlos
Chiochetta, Soeli Terezinha Polli Ostapiv e Vilson Dala Costa.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, O 1 de junho de 1999.
·~~ Alceni~a Prefeito Municipal
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Estado do Paraná
LEI Nº 2.291, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003.
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a fornecer
documentação pública para desmembramento
de imóveis que possuam· mais de uma unidade
edificada no mesmo terreno.
O Presidente da Cãmara Municipal de Pato Branco; Estado do
Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica
Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica
Municipal nº 03 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte lei:
Art. 1 º Fica autorizado o Executivo Municipal a fornecer a
documentação pública para desmembramento de imóveis que possuam
mais de uma unidade edificada de moradia no mesmo terreno, há pelo
menos 5 (cinco) anos, desde que após a subdivisão apresente testada
mínima de 3,00m (três metros) em ambas as partes subdivididas para o
logradouro público e área mínima de 125,00m2 (cento e vinte e cinco
metros quadrados) .
§ 1 º O fornecimento da documentação pública para
desmembramento dos imóveis que preencham os requisitos estipulados
no "caput" deste artigo, fica condicionada à reserva de servidão de
passagem e a expedição de laudo técnico fornecido pela Secretaria
Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos .
§ 2º A condição prevista no § 1 º deste artigo referente à
reserva de servidão de passagem, não se aplica aos imóveis que possuam
duas testadas (lotes de esquina) .
Art. 2° Os possuidores de os edificados em
loteamentos devidamente legalizados
estipuladas nesta lei, terão o prazo d
publicação, prorrogáveis por igual pen critério da Administração
Pública, para providenciarem a regularização dos mesmos junto a
Prefeitura Municipal de Pato Branco e posterior registro .
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Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei enrra
em vigor na data ele sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 124/99, de autoria da
vereadora Laurinha Luíza Dall'Igna - PP.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Bcanco,
em 18 de novembro de 2003.
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