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materia nº 31/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2005
Date 2005-02-25
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a fornecer documentação pública para desmembramento de imóveis que possuam mais de uma unidade edificada no mesmo terreno.
native_id11561

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-15 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26

PROJETO DE LEI Nº 31/2005 
RECEBIDO EM: 25 de fevereiro de 2005. 
Nº DO PROJETO: 31/2005 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a fornecer documentação pública para 
desmembramento de imóveis que possuam mais de uma unidade edificada no 
mesmo terreno. 
AUTOR: Vereador Osmar Braun Sobrinho - PV. 
LEITURA EM PLENÁRIO: 28 de fevereiro de 2005 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 14 de abril de 2005. 
Aprovado com 10 (dez) votos a favor. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, 
Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes 
de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson 
Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi -
PT. 
18 de abril de 2004 - Retirado de pauta com 5 (cinco) votos a favor e 4 (quatro) 
votos contra. Votaram contra a retirada: Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes 
de Carvalho Kozelinski - PPS, Nelson Bertani - PDT e Volmir Sabbi - PT. 
Votaram a favor da retirada: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Osmar Braun 
Sobrinho - PV e Valmir Tasca - PFL. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 25 de abril de 2005. 
Aprovado com 10 (dez) votos a favor. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, 
Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes 
de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson 
Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi -
PT. 
Este projeto de lei foi aprovado com emendas e subemenda. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 26 de abril de 2005. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 211/2005. 
Lei nº 2452, de 11 de maio de 2005. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3529 dos dias 14 e 15 de maio de 
2005. 
;7:_J 
DIARIO DO PO O 
ANO XX EDIÇÃ03529 PATO BRANCO, SÁBADO E DOMINGO, 14 E 15 DE MAIO DE 2005 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-ESTADO DO PARANÁ 
LEI Nº 2.452, DE 11 DE MAIO DE 2005 
Autoriza o Executivo Municipal a fornecer 
documentação pública para desmembramento de 
imóveis que possuam mais de uma unidade edificada 
no mesmo terreno. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. l º Fica autorizado o Executivo Municipal a fornecer documentação 
pública para desmembramento de imóveis que possuam mais de uma unidade 
edificada no mesmo terreno há pelo menos 2 (dois) anos, desde que após a subdivisão 
apresente testada mínima de 3, OOm (três metros) em ambas as partes subdivididas 
para o logradouro publico e área mínima de 125,00 m2( cento e vinte e cinco metros 
quadrados). · 
§ l 0 O fornecimento da documentação pública para desmembramento dos 
imóveis que preencham os requisitos estipulados no "caput" deste artigo, fica 
condicionado a apresentação de certidão negativa de débitos de tributos 
municipais, à reserva de servidão de passagem e a expedição de laudo técnico 
fornecido pela Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos .. 
§ 2° A condição prevista no § 1 º deste artigo referente a reserva de servidão 
de passagem, não se aplica aos imóveis que possuam duas testadas (lotes de 
esquina). 
Art. 2º Para us~fruir dos beneficios estipulados nesta lei, os proprietários 
e/ou possuidores de imóveis urbanos edificados deverão comprovar possuir um 
único bem imóvel no Município de Pato Branco e renda familiar de até 5 (cinco) 
salários mínimos mensais. 
Art. 3º Os proprietários e possuidores de imóveis urbanos edificados em 
loteamentos legalizados que preencham as condições estipuladas nesta lei, terão 
o prazo de O 1 (um) ano, improrrogável, contado de sua publicação, para 
providenciarem a regularização dos mesmos junto a Prefeitura Municipal de Pato 
Branco e posterior registro. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta Lei decorre do Projeto de Lei nº 31/2005, de autoria do vereador Osmar 
Braun Sobrinho. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 11 de maio de 2005. 
ROBERTO VIGANÓ 
Prefeito Municipal 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 31/2005 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a fornecer 
documentação pública para desmembramento 
de imóveis que possuam mais de uma unidade 
edificada no mesmo terreno. 
Art. 1º. Fica autorizado o Executivo Municipal a fornecer 
documentação pública para desmembramento de imóveis que possuam mais de 
uma unidade edificada no mesmo terreno há pelo menos 2 (dois) anos, desde que 
após a subdivisão apresente testada mínima de 3,00m (três metros) em ambas as 
partes subdivididas para o logradouro público e área mínima de 125,00 m2 (cento 
e vinte e cinco metros quadrados). 
§ 1°. O fornecimento da documentação pública para 
desmembramento dos imóveis que preencham os requisitos estipulados no 
"caput" deste artigo, fica condicionado a apresentação de certidão negativa de 
débitos de tributos municipais, à reserva de servidão de passagem e a expedição 
de laudo técnico fornecido pela Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e 
Serviços Públicos. 
§ 2°. A condição prevista no§ 1º deste artigo referente a reserva de 
servidão de passagem, não se aplica aos imóveis que possuam duas testadas 
(lotes de esquina). 
Art. 2°. Para usufruir dos benefícios estipulados nesta lei, os 
proprietários e/ou possuidores de imóveis urbanos edificados deverão comprovar 
possuir um único bem imóvel no Município de Pato Branco e renda familiar de até 
5 (cinco) salários mínimos mensais. 
Art. 3°. Os proprietários e possuidores de imóveis urbanos 
edificados em loteamentos legalizados que preencham as condições estipuladas 
nesta lei, terão o prazo de 01 (um) ano, improrrogável, contado de sua 
publicação, para providenciarem a regularização dos mesmos junto a Prefeitura 
Municipal de Pato Branco e posterior registro. 
Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 31/2005, de autoria do vereador 
Osmar Braun Sobrinho - PV. f 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco l'rnanó 
~ l'l.NICIPAL DE PATO ~ 
R O T D C O L O 19 Abr 2J:IJ5 09:50 407!J!l 1/1 
~~/de[J/Ju,Wqj~ Estado do Paraná 
<: O. Mun. d• P. Bc9. ! 
!-- õ . ·• 
! Wl1. N.1 _l!: .. ----- , ~ . - . ~ l ~. 
EXMO. SR. ;_~ .. ""'-~-~ !'-~~~· 
ALDIR VENDRUSCOLO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis, a seguinte 
SUBEMENDA ao Projeto de Lei de Lei nº 31/2005: 
SUBEMENDA A EMENDA ADITIVA 
O artigo 2° acrescentado ao Projeto de Lei nº 31/2005, através de emenda aditiva, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 2º Para usufruir dos beneficios estipulados nesta lei, os 
proprietários e/ou possuidores de imóveis urbanos edificados deverão 
comprovar possuir um único bem imóvel no Município de Pato Branco e 
renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos mensais." 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 19 de abril de 2005. 
o 
lherme Sebastião Silvério 
Rua Arorigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 11 l - 85505-030 Poto Branco r'cironà 
li t·· ··.- h• ''', H • t: •: ~ ;··, li{\":-r:r"t•\ .: '"l 
~~/~ Ç/Jak, !?IJ~ 
Excelentíssimo Senhor 
ALDIR VENDRUSCOLO 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
/ot-t{o6 . - .... • • ~ ~ :: '' ., -<.\•· 
~~ -~ .. ~~ ' ; ~':,. f~~~;./~'i! . -·-···-··· '--··~'" .. ··~-'""""""'"'....:..-~-'-~~-~ 
Os vereadores Volmir Sabbi - PT, Guilherme Sebastião Silvério - PMDB, Márcia 
F. de C. Kozelinski - PPS, apresentam para apreciação do douto Plenário e 
solicitam apoio dos nobres pares para aprovação das EMENDA ADITIVA ao 
PROJETO DE LEI Nº 31/2005, de autoria do vereador Osmar Braun Sobrinho - PV, 
que autoriza o Executivo Municipal a fornecer documentação pública para 
desmembramento de imóveis que possuam mais de uma unidade edificada no 
mesmo terreno. 
EMENDA ADITIVA: 
Acrescenta Art. 2º ao projeto de lei nº 31/2005, renumerando os demais artigos. 
"Art. 2°. Para usufruir dos benefícios estipulados nesta lei, os proprietários e/ou 
possuidores de imóveis urbanos edificados deverão comprovar possuir um único 
bem imóvel no Município de Pato Branco e renda familiar de até 3 (três) salários 
mínimos mensais." 
( 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 15 de abril de 2005. 
1 t f . . / -· 
1 .\ . \ ~ l 1 \ ~ i.. V'- 'J ·:Y.· 'V \j\J\J\)v' 
Volmir Sabbi (PT) u.r.t~QJJ~~~J.J J~C. KozelinSki (PPS) 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 11 l - 85505-030 Pato Branco Paraná 
~ J2/0lf/2(J)~ 
; .~- M~~. •;;:~a;. 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 1 n•. J!t.•_.JA..~.----- i 
ALDIR VENDRUSCOLO" t,,..,_~,-~---J DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis, a seguinte 
EMENDA ao Projeto de Lei de Lei nº 31/2005: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do artigo 2° do Projeto de Lei nº 31/2005, passando a vigorar 
com o seguinte teor: 
"Art. 2° Os proprietários e possuidores de imóveis urbanos 
edificados em loteamentos legalizados que preencham as condições 
estipuladas nesta lei, terão o prazo de 01 (um) ano, improrrogáveis, contados 
de sua publicação, para providenciarem a regularização dos mesmos junto a 
Prefeitura Municipal de Pato Branco e posterior registro." 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 15 de abril de 2005. 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná 
EXMO. SR. 
ALDIR VENDRUSCOLO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis, a seguinte 
EMENDA ao Projeto de Lei de Lei nº 31/2005: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do artigo 1 º "caput" e § 1 º do Projeto de Lei nº 31/2005, 
passando a vigorar com o seguinte teor: ,., fík/ 
/ ! ' 
"Art. 1 º Fica autorizado o Executivo Municipal a fornecer U 
documentação pública para desmembramento de imóveis que possuam mais 
de uma unidade edificada no mesmo terreno, há pelo menos 2 (dois) anos, 
desde que após a subdivisão apresente testada mínima de 3,00 m (três 
metros) em ambas as partes subdivididas para o logradouro público e área 
mínima de 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados). 
§ 1 º O fornecimento da documentação pública para 
desmembramento dos imóveis que preencham os requisitos estipulados no 
"caput" deste artigo, fica condicionada a apresentação de certidão negativa 
de débitos de tributos municipais, à reserva de servidão de passagem e a 
expedição de laudo técnico fornecido pela Secretaria Municipal de 
Engenharia, Obras e Serviços Públicos." 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 31/2005 
Pretende o Executivo Municipal, através do projeto de lei ora 
analisado, obter autorização legislativa para fornecer documentação 
pública para desmembramento de imóveis que possuam mais de uma 
unidade edificada no mesmo terreno. 
Em análise a matéria esta relataria solicitou parecer da 
Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, sendo que 
através do ofício nº 71/05, datado de 7 de abril de 2005, assinado pelo 
Diretor de Desenvolvimento Urbano, Arquiteto Rubens Ciro Calliari Júnior, 
o mesmo justificou o que segue: 
Rua Ararigbóia, 491 
"Este projeto de lei é uma reedição na íntegra da lei municipal 
nº 2291, de 18 de novembro de 2003, que autoriza o Executivo 
Municipal a fornecer documentação pública para 
desmembramento de imóveis que possuam mais de uma 
unidade edificada no mesmo terreno. Durante a sua vigência 
muitas situações foram resolvidas; a procura pelos possíveis 
beneficiários é alta e o que temos observado é que a 
legalização da propriedade para quem vende parte do lote é 
importante. Na questão da política urbana a lei é útil pois vem 
de encontro ao que preceituam os incisos XIV e XV do artigo 2° 
do Estatuto da Cidade. Porém, na sua edição deve ficar claro 
através de mecanismos legais, o seguinte: - O Executivo não 
fornecerá documentação, mas somente aprovação de 
subdivisão para escrituração pública e posterior . registro por 
conta dos proprietários. - A lei deve atender preferencialmente 
a população de baixa renda. - A aprovação de subdivisão 
somente será concedida se não houver pendências tributárias 
junto à Prefeitura. - A lei deve ser específica para atender a 
questão da habitação unifamiliar. - O desmembramento não 
deverá ser concedido para que um terreno seja desmembrado 
e continue pertencendo a somente um proprietário para evitar 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná ·-;;:.";i;?:;",.. .... :-.,. ' • ., ~:~-· · • .r..~-·: ;;;_,, •. ,..<..;,;-. 
t 1. Mull, dt P. ice .. : ' 1 
especulação imobiliária. - Caso haja intenção por intermédio da 
lei, que o Executivo forneça a documentação para 
regularização, fica a análise a cargo do departamento 
competente, já que neste aspecto não podemos dar parecer." 
Por ser uma matéria que tem por objetivo solucionar o grave 
problema social gerado com a emissão de algumas certidões incorretas, 
como ocorreu no passado, e considerando que o parecer técnico enviado 
pela Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos 
justifica a matéria, após análise, esta Comissão opta por exarar PARECER 
FAVORÁVEL à tramitação e aprovação da mesma. 
Rua Ararigbóia, 491 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 14 de abril de 2005. 
a ~ ~cisco ~ ~ --
Pastorello - PL 
Presidente 
Marco A. 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 31/2005 
Em estudo, o Projeto de Lei nº 31/2005, de autoria do vereador 
Osmar Braun - PV, para o qual pretende obter autorização legislativa para 
fornecer documentação pública para desmembramento de imóveis 
que possuam mais de uma unidade edificada no mesmo terreno. 
A matéria tem como objetivo resolver problemas antigos 
ocorridos com relação a escrituração de imóveis, sendo que com 
aprovação deste projeto será fornecida documentação pública para 
desmembramento de imóveis que possuam mais de uma unidade edificada 
no mesmo terreno, há pelo menos 5 anos, desde que após a subdivisão 
apresente testada mínima de 3,00 metros, em ambas as partes 
subdivididas para o logradouro público e área mínima de 125,00 m2. 
A matéria é de interesse público e deve seguir sua regimental 
tramitação, considerando ainda o parecer técnico enviado a esta Casa de 
Leis pela Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, 
através do ofício nº 71/05, datado de 7 de abril de 2005, assinado pelo 
Diretor de Desenvolvimento Urbano, Arquiteto Rubens Ciro Calliari Júnior. 
Diante disso, pelo interesse e conveniência da matéria, após 
análise, esta Comissão emite PARECER FAVORÁVEL à sua aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 14 de abril de 2005. 
~ Presidente 
o 
ilvério - PMDB 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 31/2005 
Pretende, o vereador Osmar Braun Sobrinho - PV, através do projeto de lei 
ora analisado, datado de 28 de fevereiro de 2005, obter autorização legislativa para 
fornecer documentação pública para desmembramento de imóveis que possuam 
mais de uma unidade edificada no mesmo terreno. 
A edificação deve existir há pelo menos 5 anos, desde que após a subdivisão 
apresente testada mínima de 3,00m (três metros), em ambas as partes subdivididas 
para o logradouro público e área mínima de 125,00 m
2
· 
A matéria é de salutar importância porque promoverá o adequado 
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento 
e da ocupação do solo urbano. E Esta questão é de competência do Município, 
conforme consta do inciso VIII, do artigo 30 da Constituição Federal. 
Portanto, pela sua legalidade e necessidade, após análise, emitimos 
PARECER FAVORÁVEL à tramitação e aprovação da presente matéria. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 1 º de abril de 2005. 
Osmar Braun Sobrinho - PV 
Membro 
Volmir Sabbi - PT 
Membro 
.. ·.,_.'.; . "o-J 
~l\ó.Ji,<fa 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Secretaria de Engenharia, Obras e Serviços Públicos 
Rua Caramuru, 271 - Centro 
85501-060 - Pato Branco - PR 
Fone/fax (Oxx46) 220-1564 
e-mail=> @patobranco.pr.gov.br 
Pato Branco, 07 de abril de 2005. 
OF .Nº 071/ 05- SEOSP 
Te :-: '.; .. . . · ..... ,_........_ ....... __ .,.:.:::···.) 
Senhor Presidente, 
Em resposta ao solicitado por Vossa Excelência através do ofício 
nº 15712005 de 1 º de abril de 2005, temos a informar o que segue: 
PARECER TÉCNICO 
Este projeto de Lei 31/2005 é uma reedição na integra da Lei Municipal 
2291 de 18 de novembro de 2003 e durante a sua vigência muitas situações foram 
resolvidas e a procura pelos possíveis beneficiários é alta e o que temos observado é 
que a legalização da propriedade para quem vende parte do lote é importante. 
Na questão da política urbana esta Lei é útil pois vem de encontro aos 
incisos XIV e XV do Art. 2° do Estatuto da Cidade, porém, na sua edição deve ficar 
claro através de mecanismos legais, o seguinte: 
O executivo não fornecerá documentação mas somente aprovação de 
subdivisão para escrituração pública e posterior registro por conta dos proprietários. 
A Lei deve atender preferencialmente população de baixa renda. 
A aprovação de subdivisão somente será concedida se não houver 
pendências tributárias junto a prefeitura. 
unifamiliar. 
O desmembramento não deverá ser concedido para que um terreno 
seja desmembrado e continue pertencendo a somente um proprietário para evitar 
especulação imobiliária. 
Caso haja intenção por intermédio da lei, que o executivo forneça a 
documentação para a regularização fica a análise a cargo do departamento 
competente, já que neste aspecto não podemos dar parecer. 
Atenciosamente 
Excelentíssimo Senhor Aldir Vendruscolo 
Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - PR 
~~c~?<k Ç/)a/o 
Excelentíssimo Senhor 
Aldir Vendruscolo 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
A vereadora infra-assinada, Márcia Fernandes de Carvalho 
Kozelinski - PPS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e na 
condição de relatora da Comissão de Justiça e Redação para o projeto de 
lei nº 31/2005, de autoria do vereador Osmar Braun Sobrinho - PV, que 
autoriza o Executivo Municipal a fornecer documentação pública para 
desmembramento de imóveis que possuam mais de uma unidade edificada 
no mesmo terreno, requerem seja oficiado ao Executivo Municipal, 
solicitando informar esta Casa de Leis sobre a atual situação de imóveis 
existentes em desacordo com a Lei de Zoneamento, mediante 
levantamento cadastral, incluindo-se nestas, o número de imóveis 
regularizados quando da vigência das leis municipais nºs. 1.553, de 6 de 
janeiro de 1997; nº 1.730, de 17 de junho de 1998; nº 1.831, de 1° de 
junho de 1999 e nº 2.291, de 18 de novembro de 2003. 
Requer ainda a vereadora proponente, que seja oficiado ao 
Presidente do Conselho Municipal de Zoneamento, Senhor Rubens 
Ciro Calliari Júnior, solicitando ao mesmo para que, dentro das 
atribuições que lhe confere o artigo 21 da lei nº 975/90 (Lei de 
Zoneamento) se manifeste tecnicamente a respeito de tal iniciativa e suas 
repercussões, conforme projeto de lei anexo. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 29 de março de 2005. 
~ \h"•Q\J~'i-~~~~ Márcia f~andes de\Carvalho Kozelinski 
'· .. _ .. /---1 Vereadora - PPS 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 11 l - 85505-030 Pcrlo H1cmco 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 31/2005 
Busca o ilustre Vereador Osmar Braun Sobrinho, através do Projeto de Lei em 
epígrafe, obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para autorizar o 
Executivo Municipal a fornecer documentação pública para desmembramento 
de imóveis que possuam mais de uma unidade edificada no mesmo terreno, há 
pelo menos 5 (cinco) anos, desde que após a subdivisão apresente testada 
mínima de 3,00 m (três metros) em ambas as partes subdivididas para o 
logradouro público e área mínima de 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros 
quadrados). 
A proposição tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a 
fornecer documentação pública para desmembramento de imóveis que 
possuam mais de uma unidade edificada no mesmo terreno, que apresente 
testada mínima de 3,00 m (três metros) em ambas as partes subdivididas para 
o logradouro público e área mínima de 125,00 m2 (cento e vinte e cinco 
metros quadrados), condicionada à reserva de servidão de passagem, 
buscando com isso, solucionar o grave problema social gerado, por culpa 
também do Poder Público que permitiu que tais edificações fossem levadas a 
efeito, não podendo especialmente às pessoas de boa fé que os adquiriram, 
sofrerem o dissabor de não poderem proceder o competente registro dos 
imóveis com área inferior àquela estipulada na Lei de Zoneamento. 
Essa Casa de Leis, preocupada com tal situação, no ano de 1.996, após ter sido 
levado a efeito os trabalhos da Comissão Especial de Inquérito, que investigou 
os problemas dos loteamentos glandestinos de nosso Município, foi aprovada 
e sancionada a Lei Municipal nº 1.553, de 6 de janeiro de 1997 de autoria do 
ex-vereador Cláudio Bonatto, que autorizava. o Executivo Municipal a 
fornecer certidões para escriturações públicas de terrenos com metragem 
inferior a 360 m2, especificamente em relação às chácaras nºs 115-H, 116, 
116-A. 116-B, 116-C, 116-D, 116-G, 116-H, 116-J, 116-2, 124, 124-C, 124-
A-3, 127-C, 145, 194, 198, 214, 214-A e o Lote nº 04 da quadra nº 811. 
O Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo Municipal 
sancionou a Lei nº 1.831/99, tratando do assunto em téla, porém a mesma não 
surtiu os efeitos esperados. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
.... , .. -.... ,;: .. :,:;.:·.-.,.·----, Estado do Paraná ~e. Mun. dt f. &'O., 
j .i1. N.•.--1~---,·- ~ J ~ TO i; ~ l:~~=~-_,.,.~ 
Novamente, no ano de 2003, foi aprovada e sancionada a Lei nº 2.291/2003, 
também não alcançando os resultados esperados. 
A presente proposta visa revigorar a mesma pretensão buscada pelas leis 
anteriormente mencionadas, as quais não surtiram os efeitos esperados, ou 
seja, de que os proprietários e/ou possuidores de imóveis nas condições nela 
estabelecidas pudessem efetuar o registro dos mesmos. 
Conforme ensinamentos do saudoso administrativista Prof. Hely lopes 
Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro, "O uso e ocupação do 
solo urbano, ou mais propriamente, do espaço urbano, constitui matéria 
privativa da competência ordenadora do Município, e por isso vem sendo 
objeto das diretrizes do plano diretor e da regulamentação edilícia que o 
complementa." 
Nesse sentido, a Constituição Federal em seu artigo 30, inciso VIII, assim 
dispõe: 
"Art. 30 - Compete aos Municípios: 
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento 
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e 
da ocupação do solo urbano;" 
Diante disso, recomendo seja oficiado o Conselho Municipal de 
Zoneamento, para que dentro das atribuições que lhe confere o artigo 21 
da Lei nº 975/90 (Lei de Zoneamento) se manifeste tecnicamente a 
respeito de tal iniciativa e suas repercussões. 
Sugestiono ainda, às Comissões Permanentes que irão analisar a matéria, que 
solicitem junto ao Executivo Municipal, informações a respeito da atual 
situação de imóveis existentes em desacordo com a Lei de Zoneamento, 
mediante levantamento cadastral, incluindo-se nestas, o número de 
imóveis regularizados quando da vigência das Leis Municipais nºs 1.553, 
de 6 de janeiro de 1997; 1.730, de 17 de junho de 1.998; 1.831, de 01 de 
junho de 1.999 e 2.291, de 18 de novembro de 2003. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
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Estado 
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Feitas essas considerações, após efetuadas as diligências de estilo e cumpridas 
as formalidades legais, estará a matéria em condições de seguir sua regimental 
tramitação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 14 de março de 2005. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
EXMO. SR. 
ALDIR VENDRUSCOLO 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador infra-assinado, OSMAR BRAUN SOBRINHO - PV, no uso de 
suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto 
Plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte 
Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 31/2005 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a fornecer documentação 
Pública para desmembramento de imóveis que possuam 
mais de uma unidade edificada no mesmo terreno. 
Art. 1 º Fica autorizado o Executivo Municipal a fornecer 
documentação pública para desmembramento de imóveis que possuam mais 
de uma unidade edificada no mesmo terreno, há pelo menos 5 (cinco) anos, 
desde que após a subdivisão apresente testada mínima de 3,00 m (três metros) 
em ambas as partes subdivididas para o logradouro público e área mínima de 
125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados). 
§ 1 º. O fornecimento da documentação pública para 
desmembramento dos imóveis que preencham os requisitos estipulados no 
"caput" deste artigo, fica condicionada à reserva de servidão de passagem e a 
expedição de laudo técnico fornecido pela Secretaria Municipal de 
Engenharia, Obras e Serviços Públicos. 
§ 2°. A condição prevista no § 1 ºdeste artigo referente a reserva 
de servidão de passagem, não se aplica aos imóveis que possuam duas testadas 
(lotes de esquina). 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, l l l - 85505-030 Pnto Branco Prnanó 
,, " ;; .. ,,.:.~ . .-.. ~;:::: ~,';;._;··· .. Estado do Paraná e. Mun. d1 P. Ice. -- ~ 1'11. N.• ..... J) __ .. ,_ 
\ ~e! ·;_ ., ;.,;. .. -.~·-·---""" ·. 
Art. 2° Os possuidores de imóveis urbanos edificados em 
loteamentos devidamente legalizados que preencham as condições estipuladas 
nesta lei, terão o prazo de 01 (um) ano, contados de sua publicação, 
prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para 
providenciarem a regularização dos mesmos junto a Prefeitura Municipal de 
Pato Branco e posterior registro. 
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 25 d evereiro de 2005. 
Osmar Braun Sobrinho - Vereador PV 
PROPONENTE 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pnto Bronco Paraná 
Câmara 
Este.do do Pa.raná 
íJflunicipal de Tato 
LEINº 1553 
DA TA: 06 de janeiro de 1997. 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a fornecer certidões 
para escrituração pública de terrenos com metragem 
inferior àquela estabelecida na L~i de Zoneamento. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná, nos termos do artigo 36, parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal, 
promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica autorizado o Executivo Municípal a fornecer certidões para 
escrituração pública de terrenos com metragem inferior àquela estabelecida na Lei nº 
975, de 02 de outubro de 1990, especificamente quanto às Chácaras nºs 115-H, 116, 
116-A, 116-8, 116-C, 116-0, 116-G, 116-H, 116-J, 116-2, 124, 124-C, 124-A-3, 127-C, 
145, 194, 198, 214, 214-A, Lote nº 04 da Quadra nº 811 e lote rural nº 45-B do Núcleo 
Bom Retiro. ·· 
§ 1° - O disposto contido no "caput" deste artigo se aplica 
exclusivamente sob os terrenos comercializados até a publicação da presente Lei. 
§ 2° - A concessão de certidões a que se refere este artigo, fica 
condicionada a legalização dos loteamentos contidos nas Chácaras acima descritas, 
conforme calendário estabelecido pela Comissão Especial de Inquérito, instituída em 
29 de agosto de 1996, para averiguar as questões relativas aos imóveis óbjeto da 
presente Lei. 1 
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de iniciativa dd Vereador 
CLÁUDIO BONATIO. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, en1 
06 de janeiro de 1997. 
Câmara 
CALENDÁRIO: 
Conforme nos referimos por diversas passagens, ao longo do parecer 
circunstanciado de cada um dos loteamentos, passaremos agora a definir o que 
chamamos de CALENDÁRIO, instrumento pelo qual se definirão as datas limites e 
os procedimentos em cada uma das etapas para a legalização dos loteamentos 
anteriormente citados. 
1°) A partir de hoje, 05 de dezembro de 1996, até o dia 31 de janeiro 
de 1997, indica-se à Prefeitura Municipal que firme convênio com o CEFET-Centro 
Federal de Educação Tecnológica do Paraná - UNED Pato Branco, objetivando o 
levantamento topográfico e, por consequência, o mapeamento das chácaras citadas 
no parecer circunstanciado, mapeamento este que deverá indicar o prolongamento 
das ruas existentes conforme as características topográficas, a subdivisão dos lotes 
respeitando os contratos entre os loteadores e compradores nos loteamentos 
irregulares, e/ou clandestinos, em conformidade com o disposto contido no artigo 6° 
da Lei Federal nº 6766, de 19/12/79. Ressalve-se por fim, que este serviço será 
oferecido graciosamente pelo Município de Pato Branco, apenas aos loteamentos 
indicados anteriormente, e a seguir repetidos: 
- Chácaras: 124-A e 213, 127-C, 75 e Lote Rural nº 45-8 do Núcleo 
Bom Retiro. 
2°) Até 31 de março de 1997, estabelecemos como prazo limite para 
que os responsáveis pelos loteamentos irregulares ou clandestinos protocolizem 
pedido de legalização junto ao Departamento competente da Prefeitura Municipal, 
apresentando documentos iniciais para a legalização dos loteamentos, isto tudo 
conforme disposições contidas na Lei Municipal nº 331, de 28/12/1978. 
Até esta data, deverão os proprietários ou responsáveis pelas áreas 
estudadas nesta Comissão Especial de Inquérito, providenciar os documentos 
existentes tais como, matrículas do imóvel, contratos e/ou escrituras de compra e 
venda, documentos que comprovem a venda de parte das chácaras bem como, o 
mapeamento com a subdivisão dos lotes, respeitando a legislação municipal e 
federal, além de outros necessários para a protocolização conforme estabelecemos 
no "caput" deste item. 
Definimos também, que ficará à disposição do Departamento 
competente da Prefeitura Municipal, os documentos arrecadados por esta CEI, bem 
como, aqueles inclusos no Projeto de Lei 52/96, que originou esta Comissão' 
Especial, para facilitar os trabalhos do Executivo Municipal. 
3°) Até 31 de maio de 1997, é o prazo limite para os proprietários ou 
responsáveis pelos loteamentos irregulares ou clandestinos assinarem TERMO DE 
COMPROMISSO, confprme disposto no artigo 10 da Lei 331/78. 
4°) A partir desta data, os proprietários ou responsáveis que 
cumprirem com o calendário acima definido, receberão tratamento conforme a 
seqüência da Lei Municipal que dispõe sobre loteamentos e dá outras providências 
Estado do Paraná 
(Lei nº 331i78). Os demais que se negarem ou que por qualquer motivo não 
cumprirem com o disposto anteriormente citado, serão denunciados pela Prefeitura 
Municipal ao Ministério Público, para que este ofereça o encaminhamento legal, 
arcando com as conseqüências da Lei. 
• 
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1 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Ll~I Nº l. 730 
Data: 17 de junho de 1998. 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a fornecer certi￾dões para escrituração pública de terrenos edifi￾cados com metragem inferior àquela estipulada 
na Lei de Zoneamento. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º. Fica autorizado o Executivo Municipal a fornecer certidões para escrituração 
pública de terrenos edificados com metragem inferior àquela prevista na Lei de Zoneamento, não 
podendo ser inferior a 200m2 (duzentos metros quadrados), localizados no perímetro urbano da 
cidade de Pato Branco. 
Parágrafo llnico. O disposto contido no "caput" deste artigo se aplica 
exclusivamente aos terrenos edificados em loteamentos devidamente legalizados, sob os quais não 
hajam pendências tributárias municipais. 
Art. 2º. Os possuidores de imóveis urbanos edificados anteriormente a vigência da 
Lei nº 975, de 02 de outubro de L990 (Lei de Zoneamento), que se enquadrem na situação prevista 
no artigo anterior, terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da 
publicação desta Lei, para procederem a regularização dos mesmos junto à Prefeitura Municipal de 
Pato Branco e posterior registro. 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário . 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores: Afonso Ferrreira de 
Almeida, Agustinho Rossi, Aldir Vendruscolo, Amadeu Pereira, Carlinho Antonio Polazzo, Carlos 
Robe1io Gonçalves Lins, Cilmar Francisco Pastorello, Ênio Ruaro, Germano Corona, Gilmar Luiz 
Arcari, Ivan José Chioquetta, Orceli Alves Martins, Réges Henrique Pallaoro, Roberto Carlos 
Chioquetta e Vilson Dala Costa. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 17 de junho de l 998. 
~; 
Alceni Guerra 
Prefeito Municipal 
Prç_feitura l}_funicipal de Pato 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N" 1.831 
Data: 01 de junho de 1999. 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a fornecer certidões para 
escrituração pública dos terrenos edificados com metragem 
inferior àquela estipulada na Lei de Zoneamento. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: • 
Art. 1 º. Fica autorizado o Executivo Municipal a fornecer certidões para 
escrituração pública de terrenos edificados com metragem inferior àquela prevista na Lei de 
Zoneamento, não podendo ser inferior a 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e 
frente mínima de 5m (cinco) metros, localizados no perímetro urbano da cidade de Pato Branco. 
Parágrafo único. O disposto contido no "caput" deste artigo se aplica 
exclusivamente aos terrenos edificados em loteamentos devidamente legalizados, sob os quais 
não hajam pendências tributárias municipais. 
Art. 2°. Os possuidores de imóveis urbanos edificados anteriormente a vigência 
da Lei 975, de 02 de outubro de 1990 (Lei de Zoneamento), que se enquadrem na situação 
prevista no artigo anterior, terão o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados da· data 
de publicação desta Lei, para procederem a regularização dos mesmos junto 'ª Prefeitura 
Municipal de Pato Branco e posterior registro. 
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Afonso Ferreira 
de Almeida, Augustinho Rossi, Aldir Vendruscolo, Carlinhos Antonio Polazzo, Carlos Roberto 
Gonçalves Lins, Cilmar Francisco Pastorello, Enio Ruaro, Gilmar Luiz Arcari, Laurinha Luiza 
Dall' Igna, Nelson Bertani, Orceli Alves Martins, Réges Henrique Pallaro, Roberto Carlos 
Chiochetta, Soeli Terezinha Polli Ostapiv e Vilson Dala Costa. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, O 1 de junho de 1999. 
·~~ Alceni~a Prefeito Municipal 
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Estado do Paraná 
LEI Nº 2.291, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003. 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a fornecer 
documentação pública para desmembramento 
de imóveis que possuam· mais de uma unidade 
edificada no mesmo terreno. 
O Presidente da Cãmara Municipal de Pato Branco; Estado do 
Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica 
Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 
Municipal nº 03 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte lei: 
Art. 1 º Fica autorizado o Executivo Municipal a fornecer a 
documentação pública para desmembramento de imóveis que possuam 
mais de uma unidade edificada de moradia no mesmo terreno, há pelo 
menos 5 (cinco) anos, desde que após a subdivisão apresente testada 
mínima de 3,00m (três metros) em ambas as partes subdivididas para o 
logradouro público e área mínima de 125,00m2 (cento e vinte e cinco 
metros quadrados) . 
§ 1 º O fornecimento da documentação pública para 
desmembramento dos imóveis que preencham os requisitos estipulados 
no "caput" deste artigo, fica condicionada à reserva de servidão de 
passagem e a expedição de laudo técnico fornecido pela Secretaria 
Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos . 
§ 2º A condição prevista no § 1 º deste artigo referente à 
reserva de servidão de passagem, não se aplica aos imóveis que possuam 
duas testadas (lotes de esquina) . 
Art. 2° Os possuidores de os edificados em 
loteamentos devidamente legalizados 
estipuladas nesta lei, terão o prazo d 
publicação, prorrogáveis por igual pen critério da Administração 
Pública, para providenciarem a regularização dos mesmos junto a 
Prefeitura Municipal de Pato Branco e posterior registro . 
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Estado do Panl!ü 
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei enrra 
em vigor na data ele sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 124/99, de autoria da 
vereadora Laurinha Luíza Dall'Igna - PP. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Bcanco, 
em 18 de novembro de 2003. 
~ J( ~Y­ ~ro 'Presidente 

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