SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 32/2005
RECEBIDO EM: 28 de fevereiro de 2005
Nº DO PROJETO DE LEI: 32/2005
SÚMULA: Disciplina o exercício do comércio ambulante no Município de Pato Branco.
AUTORES: Vereadores Nelson Bertani - PDT e Valmir Tasca - PFL.
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 28 de fevereiro de 2005.
SUBSTITUTIVO RECEBIDO EM: 3 de junho de 2005.
SÚMULA: Disciplina o exercício do comércio ambulante em logradouros e vias públicas no
Município de Pato Branco.
AUTORES: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião
Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS,
Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV,
Valmir Tasca- PFL e Volmir Sabbi- PT.
VOTAÇÃO SIMPLES
12 de maio de 2005 - Retirado de pauta para recebimento de emendas.
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 6 de junho de 2005.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB,
Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio
Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca -
PFL e Volmir Sabbi - PT.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 9 de dezembro de 2004.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB,
Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio
Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca -
PFL e Volmir Sabbi - PT.
Aprovado com emendas supressivas de autoria de todos os vereadores.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 1 O de junho de 2005.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 365/2005
Lei nº 2463, de 22 de junho de 2005.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3557 do dia 24 de junho de 2005.
DIARIO DO POVÓANO XXTURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-ESTADO DO PARANÁ
LEI N" 2.463, DE 22 DEJUNHO DE 2005
lo exercício do comércio ambulante em logrudouros e vias públicas no
} de Pato Branco.
a Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
11, sanciono a seguinte Lei:
CAPfTULOI
DA DEFINIÇÃO
>efine-se como comércio ambulante o exercido individualmente, sem
menta, instalação ou localização fixa.
J único. Considera-se, também, como comércio ambulante o exercido em
·s removíveis, como veículos, balcões, barracas, equipamentos para
lazer e recreação, mesas, tabuleiros e semelhantes, exceto as bancas em
!s. desde que definida, por meio de regulamento, a localização específica
zada dos equipamentos.
CAPÍTULO li
DO EXERCÍCIO
) exercício do comércio ambulante no Município far-se-á segundo as
; definidas para cada região urbana, airavés de autônomos, sem vinculação
:iros, pessoas físicas ou jurídicas, ressalvado o disposto no anigo 13,
;, dias, horários e padrões previamente determinados, mediante licença
i pela Municipalidade, observadas as exigências desta lei e de seu
nco.
CAPÍTULO Ili
DA LOCALIZAÇÃO
l comércio ambulanle só poderá ser exercido em vias públicas de uso
fo único. Por vias públicas de uso comercial emendem~se aquelas em
uma predominância de estabelecimentos comerciais nos pavimentos
: vedada a concessão de licença para o exercício de. comércio ambulante
ros centrais.
Os equipamentos para o exercício do comércio. ambulante poderão se
!m imóveis particulares ou nos passeios públicos, desde que não causem
à visualização da sinalização de trânsi10 e ao fluxo de pedesrres sobre
os.
~ão será permitido o exercício do comércio ambulante:
11enos de 50 (cinqüenta) metros dos portões de en((ada e saída dos
Lmentos escolares e dos postos de saúde;
nenos de 50 (cinqüenta) metros de estabe\ecimemos comerciais que
iam atividade semelhante;
\e nos de 100 (cem) metros de pomos já licenciados para a mesma atividade
;io ambulame.
fo único. O disposto no inciso 111 aplicar-se-á exclusivamente aos novos
ientos.
Ai. localização do ponto de exercício do comércio ambulante poderá ser
:>ela Adminisrração Municipal, a seu critério, quando, em função do
úmento urbano, o local se tomar inadequado para a atividade.
fo único. Ocorrendo a hipótese prevista no capm, o vendedor ambulante
icado, por escrito, para que, no prazo de 10 (dez) dias, encontre ou1ro
l exercer a sua atividade, de acordo com a indicação da adminislração
1.
CAPITULO IV
DOS EQUIPAMENTOS
)s equipamemos utilizados no comércio ambulante obedecerão aos
padrões:
hos-de-mão de pequeno porte, com tamanho \imite de 0,80m de largura X
comprimento;
1os-de-mão de médio porte, com tamanho limite de 1,50m de largura x
comprimento;
amemos de tração mecânica de médio porte, com tamanho limite de l,50m
i x 2.00m de comprimento, e também veículos de pequeno porte, como
raiiers e camionetas.
1ipamentos destinados à diversão, lazer e recreação, poderão ser insta1ados
douras públicos, respeitada uma faixa transitável em linha reta de no
.20 m, sendo vedada sua instalação em passeios com largura inferior a
arrinhos-de-mão poderão ocupar até 40% (quarenta por cento) da largura
1os públicos, respeitada uma faixa transitável em linha reta de no mínimo
:ndo vedada sua instalação em passeios com laJgum inferior a 3 (três)
equipamentos de tração mecânica que ocuparem parte da via pública
·star licenciados e emplacados, na forma da legislação de trânsito.
1 cada equipamento de diversão, lazer e recreação, haverá um monitor,
:lida de orientação e segurança.
CAPITULO V
DOS PRODUTOS
ierão permitidos para o comércio ambulante os seguintes produtos:
1. cachorro-quente;
IL caldo de cana; pipocas;
Ili. amendoim, doces e demais guloseimas;
IV. sorve1es;
V. frutas;
VI. legumes e verduras;
VII. sucos;
V 111. água mineral e refrigefames;
lX. churros;
X crepe suíço;
XI. brinquedos infláveis;
XII. pequenos artesanatos.
: proibida, no comércio ambulante, a venda de produtos industrializados.
0 tipo chcese-salada e ourros que ll(ilizam hambúrguer e salgados fritos
., sempre atendendo às exigéncias da Vigilância Sanitária.
lo único. Excetua-se do disposto no caput a venda de refrigerantes,
gua mineral.
Nos lanches do tipo cachorro-quente será pennitido o acréscimo dos
; ingredientes:
1. d~fumados, tais como banm e calabresa;
li. saladas prontas e resfriadas;
111. batata-palha;
IV. milho;
V. ervilha.
Js sucos e sorvetes deverão sercomercializ.ados em carrinhos-de~mão de
EDIÇÃO 3557 PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 24 DE JUNHO DE 2005
pequeno porte, de acordo com as dimensões limite estipulada no artigo 8° desta
lei.
CAPÍTULO VI
DO LICENCIAMENTO
Al't. 13 O licenciamento do comércio ambulante será concedido, pela
Municipalidade, de acordo com as condições necessárias e critérios de prioridades
estabelecidos abaixo.
§ 1 º Para a concessão do licenciamento é necessário que o solicitante tenha um
tempo mínimo de 02 (dois) anos de residência no Município de Pato Branco.
§ 2" Terão prioridade para licenciamento os vendedores ambulantes que já atuam
no Município por ocasião da promulgação desta lei.
§ 3" Para a concessão de novos licenciamentos, caso haja disputas para a obtenção
dos mesmos, deverão ser respeitados os critérios de prioridade na ordem
es1abelecida abaixo:
1. a existência de deficiência física por parte do solicitante;
11. o grau de dificuldade do solicitante em prover o sustento próprio e de sua
fanulia. Essa caracterização deverá ponderar os seguintes aspectos:
a renda familiar;
as condições da moradia do solicitante:
a existência de filhos menores de idade;
a idade do solicitante;
ser o solicitante arrimo de fanulia;
§ 4° O processo de escolha, estabelecido de acordo com o parágrafo anterior deverá
ser executado pela Assistência Social que montará um processo interno que conterá,
entre outras exigências a serem definidas na regula~ntação desta lei, com um
relatório descritivo das condições de necessidade do solicitante e demais
documentos que contribuam para a caracterização da situação de necessidade do
mesm>.
§ Sº Os interessados portadores de deficiência física deverão requerer a concessão
da licença através da associação a que pertençam, ou, diretamente, comprovando:
1. a deficiência mediante a apresentação de laudo médico;
li. que não possuam renda superior a um salário mínimo ou outra fonte de
sobrevivência:
llL que não sejam aposentados por invalidez pelo regime geral de previdência
social e que não recebam benefício da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS ).
Art. 14 A licença para o exercício do comércio ambulante terá caráter precário e
validade somente para o exercício em que for concedida.
§ lº A licença poderá ser renovada anualmente, a cri1ério da Administração
Municipal e respeitando os critérios estabelecidos nesta lei.
§ 2º Para a renovação da licença, o vendedor ambulan1e deverá participar de curso
de lreinamemo anual a ser oferecido pela Municipalidade, de acordo com a
programação a ser feita por esta. Os vendedores que comercializarem alimentos
deverão participar, preferencialmente, de curso de manipulação de alimentos,
oferecido pelo Senac ou por outras entidades.
§ 3" Será licenciado o exercício de uma única atividade por vendedor ambulan1e.
Art. 15 A licença para o exercício do comércio ambulante será pessoal e
intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicado e somente será
expedida em favor de pessoas que apresentem condições físicas e mentais para
desempenhar a atividade e demonstrem a real necessidade de seu exercício.
Art. 16 Constarão da licença para o comércio ambulante os seguintes elementos:
1. número da licença/inscrição;
li. nome do vendedor ambulante e respectivo endereço;
111. indicação do tipo de atividade licenciada;
IV. · local e horário de exercício da atividade;
V. equipamento utilizado;
VI. número da cédula de identidade e do cartão de
inscrição no CPF/MF do vendedor ambulante;
VII. nome do auxiliar, caso exista.
Art. 17 A licença para o comércio ambulante só poderá ser 1ransferida, no caso de
falecimen10 do titular, para o cônjuge sobrevivente ou o filho(a) maior, desde que
comprovado o desemprego e a dependência econômica familiar da atividade.
Art. 18 Poderão exercer a atividade nos equipamentos utilizados para o comércio
ambulante apenas a pessoa licenciada e um auxiliar, Qesde que o mesmo esteja
cadasirado junto à Municipalidade, sendo vedada a manutenção de empregados
e atendendo às exigências estabelecidas nesta lei.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 19. São obriga~õcs comuns a todos os vendedores ambulantes:
comercializar somente as mercadorias especificadas na licença e exercer a
atividade nos limites do local demarcado, de acordo com os padrões estabelecidos
e dentro do horário estipulado;
li. colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, atendido,
quanto aos p~iX!utos alimentícios ou qualquer outro de interesse da Saúde Pública,
o disposto na legislação sanitária do Município e do Estado;
Ili. portar-se com urbanidade e respeito para com o público em geral e para com
os colegas;
IV. não pennitir algazarras ou qualquer outro tipo de barulho, provocados ou
ocasionados pelos frequentadores de seu carrinho ou equipamento, de forma a não
perturbar o sossego e a tranqüilidade pública;
V. acatar rigorosamente as ordens emanadas das autoridades municipais, bem
como exibir, sempre que exigido. os documentos que os habilitam para o exercício
de suas alividades;
VI. manter a licença para o exercício do comércio ambulante devidamente
renovada;
Vil. manter em rigoroso estado de limpeza os seus equipamentos, as mercadorias
exposias à venda, bem como o loca1 e imediações onde estiver exercendo a atividade,
colocando à disposição do público lixeiras, para serem lançados os detritos
resultantes de seu comércio;
VIII. zelar pelos logradouros públicos, de forma a não danificar árvores, bancos,
calçadas, muros, portões e jardins públicos ou particulares, bem como veículos;
IX. usar guarda-pó padrão estipulado pelo Município, bem como manter o
asseio pessoal durante o período de funcionamento;
X. tran!;portaros equipamentos e bens de forma a não impedir ou dificultar o
trânsito de pedesrres e veículos;
XI. usar máscara quando da manipulação dos produtos comercializados;
XII. manter tabela de preços à mosira.
§ l° Os ambulantes, que no desempenho de suas atividades utilizarem energia
elétrica do logradouro público, deverão pagar tarifa baseado na medição feita
através de medidor de energia instaJado no local.
§ 2" Caso não seja possível a instalação de um medidor de energia junto ao
ambulante que utilizar energia elétrica pública, o mesmo deverá recolher, via
Documento de Arrecada~ão de Recejtas M1mjdpajs fDARM), o valor relativo a
uma estimativa de co~sumo mensal, baseada no cá1culo de horas de funcionamento.
A estimativa será realizada pelo técnico responsável pela iluminação pública da
Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS PROIBIÇÕES
Al't. 20 É exoressamente proibido ao ambulante:
comercializar, arrendar ou alugar o ponto de exercício do comércio runbulante,
e em caso de encerramento de atividade deverá o ambulante solicitar a baixa da
licença junto ao Município, o qual passará o ponlo para ou1ro interessado;
li. vender bebidas alcoólir.as, cigarros e outras mercadorias não previs1as no
licenciamento;
Ili. colocar caixas ou quaisquer outros objetos nos passeios e logradouros
públicos;
IV. comercializar nos semáforos;
V. efetuar qualquer tipo de publicidade nos carrinhos;
VI. fazer alicerces, muretas, ligação de água e energia elétrica, bem como qualquer
mudança no carrinho que venha desvirtuar a atividade;
VII. ulilizar-se de encerados, lonas, plásticos, toldos ou qualquer ou1ro tipo de
cobertura nos carrinhos;
VIII. servir, nos carrinhos ambulantes, maionese, ke1dmp, mostarda ou qualquer
tipo de molho ou condimento similar em sacos plásticos ou embalagens que
pennitam recarga, como bisnagas, vidros e outros;
IX. man1er carrinhos ou equipamentos sob as marquises das edificações;
X. utilizar aparelhos eletroeletrônicos que gerem som, inclusive televisão, sendo
feita exceção a uma geladeira ou a umfreezer, desde que seu uso não gere incômodo
à vizinhança.
CAPITULO IX DAS PENALIDADES
Al'l, 21 AO!; infratores dos dispositivos desHl lei seriio aplicadas as seguintes
penalidades, sucessiva ou cumulativamente, a critério da autoridade
administrativa, analisadas as circuns1âncias atenuanles ou agravantes da infração:
1. notificação de advertência;
li. nareincidência:
a) multa no valor de 25 a 50 UFM · Unidades Fiscais do Município;
b) suspensão da licença;
c) cassação da licença;
d) apreensão das mercadorias e equipamentos.
Pal'ágrafo único. As circunstâncias agravantes e arenuames, para efeiw de
aplicação clJ.s penalidades prevista neste artigo, serão definidas no regulamento
desta lei.
Art. 22 O não comparecimento do ambulante habilitado ao local autorizado, sem
justa causa, por prazo superior a 15 (quinze) dias, impedirá a renovação da licença.
Art.13 O recebimento de l~s notificações duran1e o exercício implicará a cassação
da licença.
Art.24 Das sanções impostas aos infratores caberá recurso, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis.
Art. 25 Sem prejuízo dos tributos devidos e das sanções aplicáveis, a
Administração Municipal. através dos agentes fiscais, apreenderá e removerá para
seus depósitos qualquer mercadoria ou objeto deixado ou colocado em local não
penni1ido, inclusive nas vias e logradouros públicos, sem auwrização ou licença
da Municipalidade.
Al't. 26 A apreensão consiste na tomada das mercadorias e objetos que constituem
a infração ou com os quais esta é praticada.
Al't. 27 No caso de apreensão, lavrar-se-á auto próprio, em que se discriminarão
as mercadorias ou objetos apreendidos, com seus respectivos valores, cuja
devolução será feita imediatamente, à visla da documentação de identidade ou
CPF, cópia do auto de apreensão e comprovante do pagamento da respectiva multa.
§ 1° As mercadorias não perecíveis apreendidas e não reclamadas no prazo de 30
(trinta) dias serão doadas a entidades assistenciais, mediante comprovante de
recebimento das mesmas, em que constará a espécie e a quantidade das mercadorias.
§ 2º Em se tratando de mercadorias perecíveis ou outra qualquer de interesse da
Saúde Pública, será adotado o seguinte procedimemo:
1. submeter-se-á a mercadoria à inspeção sanitária, pelos técnicos da Saúde
Pública; constatada a deterioração ou qualquer outra irregularidade, dar-se-á
destino adequado à mercadoria;
li. não sendo apurada qualquer irregularidade quanto ao eslado da mercadoria,
dar-se~á prazo de OI (um) dia para sua retirada, desde que es1eja em condições
adequadas de conservação; expirado o prazo, será a mercadoria entregue a urna ou
mais inslituições de caridade locais, mediante comprovante de recebimento da
- CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 Fica criada uma Comissão Pennanente do Comércio Ambulante, composta
por cinco membros representantes do(a):
1. Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal;
li. Secretaria Municipal da Ação Social e Cidadania;
Ili. Coordenação de Vigilância Sanitária e Ambiental;
IV. Coordenação de Tributação e Fiscalização;
V. comércio ambulante.
Pal'ágrafo único. Competirá à Comissão Permanente do Comércio Ambulante,
sob a presid!ncia do representante da Assessoria Jurídica da Prefeitura Municip·oll,
as seguintes atribuições:
1. opinar sobre a concessão e renovação de licença para o exercício do comércio
ambulante, repassando ao setor responsável pela expedição da referida licença;
li. opinar sobre a imposição das penalidades previstas nesm lei;
Ili. orientar a Administração Municipal na execução e regulamentação das
normas desta lei;
IV. propor medidas que visem no aprimoramento da disciplina legal e do
gerenciamento doexercfcio do comércio ambulante no Município de Pulo Branco:
V. verificar o cumprimenlo dos procedimentos de fiscalização sanitária
previstos na legislação específica e nesta lei.
Art. 29 A fiscalização do comércio ambulante compete ao Executivo, a1ravés de
seus agentes fiscais da tributação e da Vigilância Sanitária.
Art. 30 Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pela Administrução Municipal
ouvida a Comissão Permanente do Comércio Ambulanre.
Art. 31 A Administração Municipal, arravés de alo fundamentado, poderá limita:
a atividade objeto desta lei, sempre que o interesse público o exigir.
Art. 32 O comércio ambulante de prodmos de origem vegetal deverá arender à!
exigências das Leis Estaduais nº 11.200, de 13 de novembro de J 995 e nº 9 .81 8
de 26 de novembro de 1991 e seus respectivos regulamen1os.
Pal'ágrafo único. A responsabilidade pela verificação do atendimento da~
disposições legais indicadas no caput deste artigo é do Departamento de Defesi
Sanitária Vegetal (DDSV), da Secretaria de Estado da Agricultura e de
Abastedmento (SEAB), e o alvará somente será concedido oo interessado qu(
apresentar autorização fornecida pela DDSV do Núcleo Regional de Pato Branco
Art. 33 O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazc
de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.
Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o
dispositivos do Código de Postura do Município de Palo Branco (Lei n" 321. d,
25 de outubro de 1978) que vierem a conflitar com a presente Lei.
Esta Lei decorre do substitutivo ao Projeto de Lei n" 3212005, de autoria do
vereadores AldirVendruscolo, Cilmar Francisco Pas1orello, Guilherme Sebastiã1
Silverio, Laurinda Cesa, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski, Marc
Antonio Augusto Pozza, Nelson Bertani, Osmar Braun Sobrinho. Valmir Tasca
Volmir Sabbi.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 22 de junho de 2005.
ROBERTO VIGA NÓ
Prefeito Munícipal
Estado do Paraná
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 32/2005
Súmula: Disciplina o exerc1c10 do comércio
ambulante em logradouros e vias
públicas no Município de Pato Branco.
CAPÍTULO 1
DA DEFINIÇÃO
Art. 1 º. Define-se como comércio ambulante o exercido individualmente, sem
estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Parágrafo único. Considera-se, também, como comércio ambulante o exercido em
instalações removíveis, como veículos, balcões, barracas, equipamentos para diversão, lazer e
recreação, mesas, tabuleiros e semelhantes, exceto as bancas em feiras livres, desde que
definida, por meio de regulamento, a localização específica e padronizada dos equipamentos.
CAPÍTULO li
DO EXERCÍCIO
Art. 2º. O exerc1c10 do comércio ambulante no Município far-se-á segundo as
atividades definidas para cada região urbana, através de autônomos, sem vinculação com
terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, ressalvado o disposto no artigo 13, nos locais, dias,
horários e padrões previamente determinados, mediante licença concedida pela Municipalidade,
observadas as exigências desta lei e de seu regulamento.
comercial.
CAPÍTULO Ili
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 3º. O comércio ambulante só poderá ser exercido em vias públicas de uso
Parágrafo único. Por vias públicas de uso comercial entendem-se aquelas em que
haja uma predominância de estabelecimentos comerciais nos pavimentos térreos.
Art. 4º. É vedada a concessão de licença para o exercício do comércio ambulante em
canteiros centrais.
Art. 5°. Os equipamentos para o exerc1c10 do comercio ambulante poderão se
localizar em imóveis particulares ou nos passeios públicos, desde que não causem prejuízos à
visualização da sinalização de trânsito e ao fluxo de pedestres sobre os passeios.
Rua Ararigbóia. 491
Art. 6º. Não será permitido o exercício do comércio ambulante:
1. a menos de 50 (cinqüenta) metros dos portões de entrada e saída dos
estabelecimentos escolares e dos postos de saúde;
li. a menos de 50 (cinqüenta) metros de estabelecimentos comerciais que
desenvolvam atividade semelhante;
Ili. a menos de 100 (cem) metros de pontos já licenciados para a mesma atividade de
comércio ambulante.
Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 11 l 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Parágrafo único. O disposto no inciso Ili aplicar-se-á exclusivamente aos novos
licenciamentos.
Art. 7°. A localização do ponto de exercício do comércio ambulante poderá ser
alterada pela Administração Municipal, a seu critério, quando, em função do desenvolvimento
urbano, o local se tornar inadequado para a atividade.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o vendedor ambulante será
notificado, por escrito, para que, no prazo de 10 (dez) dias, encontre outro local para exercer a sua
atividade, de acordo com a indicação da administração municipal.
padrões:
CAPÍTULO IV
DOS EQUIPAMENTOS
Art. 8º. Os equipamentos utilizados no comércio ambulante obedecerão aos seguintes
1. carrinhos-de-mão de pequeno porte, com tamanho limite de 0,80m de largura x
1,50m de comprimento;
li. carrinhos-de-mão de médio porte, com tamanho limite de 1,50m de largura x
2,30m de comprimento;
Ili. equipamentos de tração mecânica de médio porte, com tamanho limite de 1,50m
de largura x 2,00m de comprimento, e também veículos de pequeno porte, como
Kombi, trailers e camionetas.
IV. os equipamentos destinados à diversão, lazer e recreação, poderão ser instalados
em logradouros públicos, respeitada uma faixa transitável em linha reta de no
mínimo 1,20 m, sendo vedada sua instalação em passeios com largura inferior a
6,00 m.
§ 1º. Os carrinhos-de-mão poderão ocupar até 40% (quarenta por cento) da largura
dos passeios públicos, respeitada uma faixa transitável em linha reta de no mínimo 1,20m, sendo
vedada sua instalação em passeios com largura inferior a 3 (três) metros.
§ 2º. Os equipamentos de tração mecânica que ocuparem parte da via pública
deverão estar licenciados e emplacados, na forma da legislação de trânsito.
§ 3°. Para cada equipamento de diversão, lazer e recreação, haverá um monitor,
como medida de orientação e segurança.
Rua Ararigbóia, 49 l
CAPÍTULO V
DOS PRODUTOS
Art. 9º. Serão permitidos para o comércio ambulante os seguintes produtos:
1. cachorro-quente;
li. caldo de cana; pipocas;
Ili. amendoim, doces e demais guloseimas;
IV. sorvetes;
V. frutas;
VI. legumes e verduras;
VII. sucos;
VIII. água mineral e refrigerantes;
IX. churros;
X. crepe suíço;
XI. brinquedos infláveis;
XII. pequenos artesanatos.
Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, l l l
I
85505-030 Pato Branco Paraná
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~~/de ÇJ}Ja[o, gjf~~-=1 Estado do Paraná
Art. 10. É proibida, no comércio ambulante, a venda de produtos industrializados,
lanches do tipo cheese-salada e outros que utilizam hambúrguer e salgados fritos e assados,
sempre atendendo às exigências da Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a venda de refrigerantes, sucos e
água mineral.
Art. 11. Nos lanches do tipo cachorro-quente será permitido o acréscimo dos
seguintes ingredientes:
1. defumados, tais como bacon e calabresa;
li. saladas prontas e resfriadas;
Ili. batata-palha;
IV. milho;
V. ervilha.
Art. 12. Os sucos e sorvetes deverão ser comercializados em carrinhos-de-mão de
pequeno porte, de acordo com as dimensões limite estipulada no artigo 8° desta lei.
CAPÍTULO VI
DO LICENCIAMENTO
Art. 13. O licenciamento do comércio ambulante será concedido, pela Municipalidade,
de acordo com as condições necessárias e critérios de prioridades estabelecidos abaixo.
§ 1°. Para a concessão do licenciamento é necessário que o solicitante tenha um
tempo mínimo de 02 (dois) anos de residência no Município de Pato Branco.
§ 2°. Terão prioridade para licenciamento os vendedores ambulantes que já atuam no
Município por ocasião da promulgação desta lei.
§ 3°. Para a concessão de novos licenciamentos, caso haja disputas para a obtenção
dos mesmos, deverão ser respeitados os critérios de prioridade na ordem estabelecida abaixo:
1. a existência de deficiência física por parte do solicitante;
li. o grau de dificuldade do solicitante em prover o sustento próprio e de sua família.
Essa caracterização deverá ponderar os seguintes aspectos:
• a renda familiar;
• as condições da moradia do solicitante;
• a existência de filhos menores de idade;
• a idade do solicitante;
• ser o solicitante arrimo de família;
§ 4° O processo de escolha, estabelecido de acordo com o parágrafo anterior deverá
ser executado pela Assistência Social que montará um processo interno que conterá, entre outras
exigências a serem definidas na regulamentação desta lei, com um relatório descritivo das
condições de necessidade do solicitante e demais documentos que contribuam para a
caracterização da situação de necessidade do mesmo.
§ 5º. Os interessados portadores de deficiência física deverão requerer a concessão
da licença através da associação a que pertençam, ou, diretamente, comprovando:
Rua Ararigbóia, 491
1. a deficiência mediante a apresentação de laudo médico;
li. que não possuam renda superior a um salário mínimo ou outra fonte de
sobrevivência;
Ili. que não sejam aposentados por invalidez pelo regime geral de previdência social
e que não recebam benefício da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
I
Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 11 l 85505-030 Pato Branco Paraná
C. Mu". d1 P. Bce. ;º
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Estado do Paraná
Art. 14. A licença para o exercício do comércio ambulante terá caráter precário e
validade somente para o exercício em que for concedida.
§ 1°. A licença poderá ser renovada anualmente, a critério da Administração Municipal
e respeitando os critérios estabelecidos nesta lei.
§ 2°. Para a renovação da licença, o vendedor ambulante deverá participar de curso
de treinamento anual a ser oferecido pela Municipalidade, de acordo com a programação a ser
feita por esta. Os vendedores que comercializarem alimentos, deverão participar,
preferencialmente, de curso de manipulação de alimentos, oferecido pelo Senac ou por outras
entidades.
§ 3°. Será licenciado o exercício de uma única atividade por vendedor ambulante.
Art. 15. A licença para o exercício do comércio ambulante será pessoal e
intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicado e somente será expedida em favor
de pessoas que apresentem condições físicas e mentais para desempenhar a atividade e
demonstrem a real necessidade de seu exercício.
Art. 16. Constarão da licença para o comércio ambulante os seguintes elementos:
1. número da licença/inscrição;
li. nome do vendedor ambulante e respectivo endereço;
Ili. indicação do tipo de atividade licenciada;
IV. local e horário de exercício da atividade;
V. equipamento utilizado;
VI. número da cédula de identidade e do cartão de inscrição no CPF/MF do vendedor
ambulante;
VII. nome do auxiliar, caso exista.
Art. 17. A licença para o comércio ambulante só poderá ser transferida, no caso de
falecimento do titular, para o cônjuge sobrevivente ou o filho(a) maior, desde que comprovado o
desemprego e a dependência econômica familiar da atividade.
Art. 18. Poderão exercer a atividade nos equipamentos utilizados para o comércio
ambulante apenas a pessoa licenciada e um auxiliar, desde que o mesmo esteja cadastrado junto
à Municipalidade, sendo vedada a manutenção de empregados e atendendo às exigências
estabelecidas nesta lei.
Rua Ararigbóia. 49 l
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 19. São obrigações comuns a todos os vendedores ambulantes:
1. comercializar somente as mercadorias especificadas na licença e exercer a
atividade nos limites do local demarcado, de acordo com os padrões
estabelecidos e dentro do horário estipulado;
li. colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, atendido,
quanto aos produtos alimentícios ou qualquer outro de interesse da Saúde
Pública, o disposto na legislação sanitária do Município e do Estado;
Ili. portar-se com urbanidade e respeito para com o público em geral e para com os
colegas;
IV. não permitir algazarras ou qualquer outro tipo de barulho, provocados ou
ocasionados pelos freqüentadores de seu carrinho ou equipamento, de forma a
não perturbar o sossego e a tranqüilidade pública; J
Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
V. acatar rigorosamente as ordens emanadas das autoridades municipais, bem como
exibir, sempre que exigido, os documentos que os habilitam para o exercício de
suas atividades;
VI. manter a licença para o exercício do comércio ambulante devidamente renovada;
VII. manter em rigoroso estado de limpeza os seus equipamentos, as mercadorias
expostas à venda, bem como o local e imediações onde estiver exercendo a
atividade, colocando à disposição do público lixeiras, para serem lançados os
detritos resultantes de seu comércio;
VIII. zelar pelos logradouros públicos, de forma a não danificar árvores, bancos,
calçadas, muros, portões e jardins públicos ou particulares, bem como veículos;
IX. usar guarda-pó padrão estipulado pelo Município, bem como manter o asseio
pessoal durante o período de funcionamento;
X. transportar os equipamentos e bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito
de pedestres e veículos;
XI. usar máscara quando da manipulação dos produtos comercializados;
XII. manter tabela de preços à mostra.
§ 1°. Os ambulantes, que no desempenho de suas atividades utilizarem energia
elétrica do logradouro público, deverão pagar tarifa baseado na medição feita através de medidor
de energia instalado no local.
§ 2°. Caso não seja possível a instalação de um medidor de energia junto ao
ambulante que utilizar energia elétrica pública, o mesmo deverá recolher, via Documento de
Arrecadação de Receitas Municipais (DARM), o valor relativo a uma estimativa de consumo
mensal, baseada no cálculo de horas de funcionamento. A estimativa será realizada pelo técnico
responsável pela iluminação pública da Prefeitura Municipal.
Rua Ararigbóia, 491
CAPÍTULO VIII
DAS PROIBIÇÕES
Art. 20. É expressamente proibido ao ambulante:
1. comercializar, arrendar ou alugar o ponto de exercício do comércio ambulante, e
em caso de encerramento de atividade deverá o ambulante solicitar a baixa da
licença junto ao Município, o qual passará o ponto para outro interessado;
li. vender bebidas alcoólicas, cigarros e outras mercadorias não previstas no
licenciamento;
Ili. colocar caixas ou quaisquer outros objetos nos passeios e logradouros públicos;
IV. comercializar nos semáforos;
V. efetuar qualquer tipo de publicidade nos carrinhos;
VI. fazer alicerces, muretas, ligação de água e energia elétrica, bem como qualquer
mudança no carrinho que venha desvirtuar a atividade;
VII. utilizar-se de encerados, lonas, plásticos, toldos ou qualquer outro tipo de
cobertura nos carrinhos;
VIII. servir, nos carrinhos ambulantes, maionese, ketchup, mostarda ou qualquer tipo
de molho ou condimento similar em sacos plásticos ou embalagens que permitam
recarga, como bisnagas, vidros e outros;
IX. manter carrinhos ou equipamentos sob as marquises das edificações;
X. utilizar aparelhos eletroeletrônicos que gerem som, inclusive televisão, sendo feita
exceção a uma geladeira ou a um freezer, desde que seu uso não gere incômodo
à vizinhança.
Telefax: (46) 224-2243
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Cx. Postal. 111 85505-030
I
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Art. 21. Aos infratores dos dispositivos desta lei serão aplicadas as seguintes
penalidades, sucessiva ou cumulativamente, a critério da autoridade administrativa, analisadas as
circunstâncias atenuantes ou agravantes da infração:
1. notificação de advertência;
li. na reincidência:
a) multa no valor de 25 a 50 UFM - Unidades Fiscais do Município;
b) suspensão da licença;
c) cassação da licença;
d) apreensão das mercadorias e equipamentos.
Parágrafo único. As circunstâncias agravantes e atenuantes, para efeito de aplicação
das penalidades prevista neste artigo, serão definidas no regulamento desta lei.
Art. 22. O não comparecimento do ambulante habilitado ao local autorizado, sem justa
causa, por prazo superior a 15 (quinze) dias, impedirá a renovação da licença.
Art. 23. O recebimento de três notificações durante o exercício implicará a cassação
da licença.
Art. 24. Das sanções impostas aos infratores caberá recurso, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis.
Art. 25. Sem prejuízo dos tributos devidos e das sanções aplicáveis, a Administração
Municipal, através dos agentes fiscais, apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer
mercadoria ou objeto deixado ou colocado em local não permitido, inclusive nas vias e logradouros
públicos, sem autorização ou licença da Municipalidade.
Art. 26. A apreensão consiste na tomada das mercadorias e objetos que constituem a
infração ou com os quais esta é praticada.
Art. 27. No caso de apreensão, lavrar-se-á auto próprio, em que se discriminarão as
mercadorias ou objetos apreendidos, com seus respectivos valores, cuja devolução será feita
imediatamente, à vista da documentação de identidade ou CPF, cópia do auto de apreensão e
comprovante do pagamento da respectiva multa.
§ 1º. As mercadorias não perecíveis apreendidas e não reclamadas no prazo de 30
(trinta) dias serão doadas a entidades assistenciais, mediante comprovante de recebimento das
mesmas, em que constará a espécie e a quantidade das mercadorias.
§ 2º. Em se tratando de mercadorias perecíveis ou outra qualquer de interesse da
Saúde Pública, será adotado o seguinte procedimento:
1. submeter-se-á a mercadoria à inspeção sanitária, pelos técnicos da Saúde
Pública; constatada a deterioração ou qualquer outra irregularidade, dar-se-á
destino adequado à mercadoria;
li. não sendo apurada qualquer irregularidade quanto ao estado da mercadoria, darse-á prazo de 01 (um) dia para sua retirada, desde que esteja em condições
adequadas de conservação; expirado o prazo, será a mercadoria entregue a uma
ou mais instituições de caridade locais, mediante comprovante de recebimento da
mesma.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. Fica criada uma Comissão Permanente do Comércio Ambulante, composta
por cinco membros representantes do( a):
I
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Estado do Paraná
1. Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal;
li. Secretaria Municipal da Ação Social e Cidadania;
Ili. Coordenação de Vigilância Sanitária e Ambiental;
IV. Coordenação de Tributação e Fiscalização;
V. comércio ambulante.
Parágrafo único. Competirá à Comissão Permanente do Comércio Ambulante, sob a
presidência do representante da Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal, as seguintes
atribuições:
1. opinar sobre a concessão e renovação de licença para o exercício do comércio
ambulante, repassando ao setor responsável pela expedição da referida licença;
li. opinar sobre a imposição das penalidades previstas nesta lei;
Ili. orientar a Administração Municipal na execução e regulamentação das normas
desta lei;
IV. propor medidas que visem ao aprimoramento da disciplina legal e do
gerenciamento do exercício do comércio ambulante no Município de Pato Branco;
V. verificar o cumprimento dos procedimentos de fiscalização sanitária, previstos na
legislação específica e nesta lei.
Art. 29. A fiscalização do comércio ambulante compete ao Executivo, através de seus
agentes fiscais da tributação e da Vigilância Sanitária.
Art. 30. Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pela Administração Municipal,
ouvida a Comissão Permanente do Comércio Ambulante.
Art. 31. A Administração Municipal, através de ato fundamentado, poderá limitar a
atividade objeto desta lei, sempre que o interesse público o exigir.
Art. 32. O comércio ambulante de produtos de origem vegetal deverá atender às
exigências das Leis Estaduais nº 11.200, de 13 de novembro de 1995 e nº 9.818, de 26 de
novembro de 1991 e seus respectivos regulamentos.
Parágrafo único. A responsabilidade pela verificação do atendimento das disposições
legais indicadas no caput deste artigo é do Departamento de Defesa Sanitária Vegetal (DDSV), da
Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB), e o alvará somente será
concedido ao interessado que apresentar autorização fornecida pela DDSV do Núcleo Regional de
Pato Branco.
Art. 33. O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo de 90
(noventa) dias, contado de sua publicação.
Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os
dispositivos do Código de Postura do Município de Pato Branco (Lei nº 321, de 25 de outubro de
1978) que vierem a conflitar com a presente lei.
Esta lei decorre do substitutivo ao projeto de lei nº 32/2005, de autoria dos vereadores
Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB,
Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto
Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir
Sabbi- PT.
Rua Ararigbóia. 49 l Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, l l l 85505-030 Pato Branco Paraná
EXCELENTÍSSIMO SENHOR ALDIR VENDRUSCULO
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO ESTADO DO PARANÁ
Os Vereadores subscritores, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresentam para apreciação do douto plenário, as
seguintes EMENDAS:
EMENDA SUPRESSIV A:
.Suprime na integra o disposto contido no art. 13 e seus
parágrafos 1º, 2° e 3º, do substitutivo ao projeto de lei nº 32/2005,
renumerando-se os artigos subseqüentes.
EMENDA SUPRESSIV A:
.Suprime na integra o disposto contido no art. 15, do substitutivo
ao projeto de lei nº 32/2005, renumerando-se os artigos
subseqüentes.
Nestes Termos Pede Deferimento.
Pato Branco/Pr., em 09 de junho de 2005.
GUILHERME S. SILVERIO
LAURINDO CESA)'i~ 1
MARCIA F. C. KOZELINSKI ,r
VOLMIR SABBI
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
ALDIR VENDRUSCOLO
Estado do Paraná
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco
Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia
Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson
Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto plenário o
seguinte Substitutivo ao Projeto de Lei nº 32/2005:
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 32/2005
Súmula: Disciplina o exerc1c10 do comércio
ambulante em logradouros e vias
públicas no Município de Pato Branco.
CAPÍTULO 1
DA DEFINIÇÃO
Art. 1º. Define-se como comercio ambulante o exercido individualmente, sem
estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Parágrafo único. Considera-se, também, como comércio ambulante o exercido em
instalações removíveis, como veículos, balcões, barracas, equipamentos para diversão, lazer e
recreação, mesas, tabuleiros e semelhantes, exceto as bancas em feiras livres, desde que
definida, por meio de regulamento, a localização específica e padronizada dos equipamentos.
CAPÍTULO li
DO EXERCÍCIO
Art. 2º. O exerc1c10 do comércio ambulante no Município far-se-á segundo as
atividades definidas para cada região urbana, através de autônomos, sem vinculação com
terceiros, pessoas tisicas ou jurídicas, ressalvado o disposto no artigo 14, nos locais, dias,
horários e padrões previamente determinados, mediante licença concedida pela Municipalidade,
observadas as exigências desta Lei e de seu regulamento.
comercial.
CAPÍTULO Ili
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 3º. O comércio ambulante só poderá ser exercido em vias públicas de uso
Parágrafo único. Por vias públicas de uso comercial entendem-se aquelas em que
haja uma predominância de estabelecimentos comerciais nos pavimentos térreos.
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Estado do Paraná
Art. 4º. É vedada a concessão de licença para o exercício do comércio ambulante em
canteiros centrais.
Art. 5º. Os equipamentos para o exercício do comércio ambulante poderão se
localizar em imóveis particulares ou nos passeios públicos, desde que não causem prejuízos à
visualização da sinalização de trânsito e ao fluxo de pedestres sobre os passeios.
Art. 6º. Não será permitido o exercício do comércio ambulante:
1. a menos de 50 (cinqüenta) metros dos portões de entrada e saída dos
estabelecimentos escolares e dos postos de saúde;
li. a menos de 50 (cinqüenta) metros de estabelecimentos comerciais que
desenvolvam atividade semelhante;
Ili. a menos de 100 (cem) metros de pontos já licenciados para a mesma atividade de
comércio ambulante.
Parágrafo único. O disposto no inciso Ili aplicar-se-á exclusivamente aos novos
licenciamentos.
Art. 7°. A localização do ponto de exerc1c10 do comercio ambulante poderá ser
alterada pela Administração Municipal, a seu critério, quando, em função do desenvolvimento
urbano, o local se tornar inadequado para a atividade.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o vendedor ambulante será
notificado, por escrito, para que, no prazo de 1 O (dez) dias, encontre outro local para exercer a sua
atividade, de acordo com a indicação da administração municipal.
padrões:
CAPÍTULO IV
DOS EQUIPAMENTOS
Art. 8º. Os equipamentos utilizados no comércio ambulante obedecerão aos seguintes
1. carrinhos-de-mão de pequeno porte, com tamanho limite de 0,80m de largura x
1,50m de comprimento;
li. carrinhos-de-mão de médio porte, com tamanho limite de 1,50m de largura x
2,30m de comprimento;
Ili. equipamentos de tração mecânica de médio porte, com tamanho limite de 1,50m
de largura x· 2,00m de comprimento, e também veículos de pequeno porte, como
Kombi, trailers e camionetas.
IV. os equipamentos destinados à diversão, lazer e recreação, poderão ser instalados
em logradouros públicos, respeitada uma faixa transitável em linha reta de no
mínimo 1,20 m, sendo vedada sua instalação em passeios com largura inferior a
6,00 m.
§ 1º. Os carrinhos-de-mão poderão ocupar até 40% (quarenta por cento) da largura
dos passeios públicos, respeitada uma faixa transitável em linha reta de no mínimo 1,20m, sendo
vedada sua instalação em passeios com largura inferior a 3 (três) metros.
§ 2º. Os equipamentos de tração mecânica que ocuparem parte da via pública
deverão estar licenciados e emplacados, na forma da legislação de trânsito.
§ 3°. Para cada equipamento de diversão, lazer e recreação, haverá um monitor,
como medida de orientação e segurança.
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CAPÍTULO V
DOS PRODUTOS
Art. 9º. Serão permitidos para o comércio ambulante os seguintes produtos:
1. cachorro-quente;
li. caldo de cana; pipocas;
Ili. amendoim, doces e demais guloseimas;
IV. sorvetes;
V. frutas;
VI. legumes e verduras;
VII. sucos;
VIII. água mineral e refrigerantes;
IX. churros;
X. crepe suíço;
XI. brinquedos infláveis;
XII. pequenos artesanatos.
Art. 10. É proibida, no comércio ambulante, a venda de produtos industrializados,
lanches do tipo cheese-salada e outros que utilizam hambúrguer e salgados fritos e assados,
sempre atendendo às exigências da Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a venda de refrigerantes, sucos e
água mineral.
Art. 11. Nos lanches do tipo cachorro-quente será permitido o acréscimo dos
seguintes ingredientes:
1. defumados, tais como bacon e calabresa;
li. saladas prontas e resfriadas;
Ili. batata-palha;
IV. milho;
V. ervilha.
Art. 12. Os sucos e sorvetes deverão ser comercializados em carrinhos-de-mão de
pequeno porte, de acordo com as dimensões limite estipulada no artigo 8° desta lei.
Art. 13. Só poderão ser licenciadas para o comércio ambulante de sucos e sorvetes
as empresas que industrializarem esses produtos.
§ 1 º. A licença para o fim previsto no caput só será concedida após o levantamento da
produção da empresa e a constatação da real necessidade.
§ 2º. As condições de produção, transporte e armazenagem dos sucos e sorvetes
deverão ser inspecionadas periodicamente pela vigilância sanitária, que deverá lavrar um laudo de
vistoria com prazo de validade determinado.
§ 3º. A vigilância sanitária, além das inspeções periódicas, deverá, também, fazer,
inspeções extraordinárias nos locais de produção e venda dos produtos a serem vendidos pelo
comércio ambulante.
CAPÍTULO VI
DO LICENCIAMENTO
Art. 14. O licenciamento do comércio ambulante será concedido, pela Municipalidade,
de acordo com as condições necessárias e critérios de prioridades estabelecidos abaixo.
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§ 1º. Para a concessão do licenciamento é necessário que o solicitante tenha um
tempo mínimo de 02 (dois) anos de residência no Município de Pato Branco.
§ 2º. Terão prioridade para licenciamento os vendedores ambulantes que já atuam no
Município por ocasião da promulgação desta Lei.
§ 3°. Para a concessão de novos licenciamentos, caso haja disputas para a obtenção
dos mesmos, deverão ser respeitados os critérios de prioridade na ordem estabelecida abaixo:
1. a existência de deficiência física por parte do solicitante;
li. o grau de dificuldade do solicitante em prover o sustento próprio e de sua família.
Essa caracterização deverá ponderar os seguintes aspectos:
• a renda familiar;
• as condições da moradia do solicitante;
• a existência de filhos menores de idade;
• a idade do solicitante;
• ser o solicitante arrimo de família;
§ 4° O processo de escolha, estabelecido de acordo com o§ 3°, deverá ser executado
pela Assistência Social que montará um processo interno que conterá, entre outras exigências a
serem definidas na regulamentação desta Lei, com um relatório descritivo das condições de
necessidade do solicitante e demais documentos que contribuam para a caracterização da
situação de necessidade do mesmo.
§ 5º. Os interessados portadores de deficiência física deverão requerer a concessão
da licença através da associação a que pertençam, ou, diretamente, comprovando:
1. a deficiência mediante a apresentação de laudo médico;
li. que não possuam renda superior a um salário mínimo ou outra fonte de
sobrevivência;
Ili. que não sejam aposentados por invalidez pelo regime geral de previdência social
e que não recebam benefício da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
Art. 15. A quantidade de vendedores será fixada pelo Executivo, por meio de
regulamento próprio.
Art. 16. A licença para o exercício do comércio ambulante terá caráter precário e
validade somente para o exercício em que for concedida.
§ 1°. A licença poderá ser renovada anualmente, a critério da Administração Municipal
e respeitando os critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 2°. Para a renovação da licença, o vendedor ambulante deverá participar de curso
de treinamento anual a ser oferecido pela Municipalidade, de acordo com a programação a ser
feita por esta. Os vendedores que comercializarem alimentos, deverão participar,
preferencialmente, de curso de manipulação de alimentos, oferecido pelo Senac ou por outras
entidades.
§ 3°. Será licenciado o exercício de uma única atividade por vendedor ambulante.
Art. 17. A licença para o exercício do comércio ambulante será pessoal e
intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicado e somente será expedida em favor
de pessoas que apresentem condições físicas e mentais para desempenhar a atividade e
demonstrem a real necessidade de seu exercício.
Rua Ararigbóia. 49 l
Art. 18. Constarão da licença para o comércio ambulante os seguintes elementos:
1. número da licença/inscrição;
li. nome do vendedor ambulante e respectivo endereço;
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Ili. indicação do tipo de atividade licenciada;
IV. local e horário de exercício da atividade;
V. equipamento utilizado;
VI. número da cédula de identidade e do cartão de inscrição no CPF/MF do vendedor
ambulante;
VII. nome do auxiliar, caso exista.
Art. 19. A licença para o comércio ambulante só poderá ser transferida, no caso de
falecimento do titular, para o cônjuge sobrevivente ou o filho(a) maior, desde que comprovado o
desemprego e a dependência econômica familiar da atividade.
Art. 20. Poderão exercer a atividade nos equipamentos utilizados para o comércio
ambulante apenas a pessoa licenciada e um auxiliar, desde que o mesmo esteja cadastrado junto
à Municipalidade, sendo vedada a manutenção de empregados e atendendo às exigências
estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 21. São obrigações comuns a todos os vendedores ambulantes:
1. comercializar somente as mercadorias especificadas na licença e exercer a
atividade nos limites do local demarcado, de acordo com os padrões
estabelecidos e dentro do horário estipulado;
li. colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, atendido,
quanto aos produtos alimentícios ou qualquer outro de interesse da Saúde
Pública, o disposto na legislação sanitária do Município e do Estado;
Ili. portar-se com urbanidade e respeito para com o público em geral e para com os
colegas;
IV. não permitir algazarras ou qualquer outro tipo de barulho, provocados ou
ocasionados pelos freqüentadores de seu carrinho ou equipamento, de forma a
não perturbar o sossego e a tranqüilidade pública;
V. acatar rigorosamente as ordens emanadas das autoridades municipais, bem como
exibir, sempre que exigido, os documentos que os habilitam para o exercício de
suas atividades;
VI. manter a licença para o exercício do comércio ambulante devidamente renovada;
VII. manter em rigoroso estado de limpeza os seus equipamentos, as mercadorias
expostas à venda, bem como o local e imediações onde estiver exercendo a
atividade, colocando à disposição do público lixeiras, para serem lançados os
detritos resultantes de seu comércio;
VIII. zelar pelos logradouros públicos, de forma a não danificar árvores, bancos,
calçadas, muros, portões e jardins públicos ou particulares, bem como veículos;
IX. usar guarda-pó padrão estipulado pelo Município, bem como manter o asseio
pessoal durante o período de funcionamento;
X. transportar os equipamentos e bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito
de pedestres e veículos;
XI. usar máscara quando da manipulação dos produtos comercializados;
XII. manter tabela de preços à mostra.
§ 1°. Os ambulantes, que no desempenho de suas atividades utilizarem energia
elétrica do logradouro público, deverão pagar tarifa baseado na medição feita através de medidor
de energia instalado no local.
§ 2°. Caso não seja possível a instalação de um medidor de energia junto ao
ambulante que utilizar energia elétrica pública, o mesmo deverá recolher, via Documento de
Arrecadação de Receitas Municipais (DARM), o valor relativo a uma estimativa de consumo
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mensal, baseada no cálculo de horas de funcionamento. A estimativa será realizada pelo técnico
responsável pela iluminação pública da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS PROIBIÇÕES
Art. 22. É expressamente proibido ao ambulante:
1. comercializar, arrendar ou alugar o ponto de exercício do comércio ambulante, e
em caso de encerramento de atividade deverá o ambulante solicitar a baixa da
licença junto ao Município, o qual passará o ponto para outro interessado;
li. vender bebidas alcoólicas, cigarros e outras mercadorias não previstas no
licenciamento;
Ili. colocar caixas ou quaisquer outros objetos nos passeios e logradouros públicos;
IV. comercializar nos semáforos;
V. efetuar qualquer tipo de publicidade nos carrinhos;
VI. fazer alicerces, muretas, ligação de água e energia elétrica, bem como qualquer
mudança no carrinho que venha desvirtuar a atividade;
VII. utilizar-se de encerados, lonas, plásticos, toldos ou qualquer outro tipo de
cobertura nos carrinhos;
VIII. servir, nos carrinhos ambulantes, maionese, ketchup, mostarda ou qualquer tipo
de molho ou condimento similar em sacos plásticos ou embalagens que permitam
recarga, como bisnagas, vidros e outros;
IX. manter carrinhos ou equipamentos sob as marquises das edificações;
X. utilizar aparelhos eletroeletrônicos que gerem som, inclusive televisão, sendo feita
exceção a uma geladeira ou a um freezer, desde que seu uso não gere incômodo
à vizinhança.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 23. Aos infratores dos dispositivos desta Lei serão aplicadas as seguintes
penalidades, sucessiva ou cumulativamente, a critério da autoridade administrativa, analisadas as
circunstâncias atenuantes ou agravantes da infração:
1. notificação de advertência;
li. na reincidência:
a) multa no valor de 25 a 50 UFM - Unidades Fiscais do Município;
b) suspensão da licença;
c) cassação da licença;
d) apreensão das mercadorias e equipamentos.
Parágrafo único. As circunstâncias agravantes e atenuantes, para efeito de aplicação
das penalidades prevista neste artigo, serão definidas no regulamento desta Lei.
Art. 24. O não comparecimento do ambulante habilitado ao local autorizado, sem justa
causa, por prazo superior a 15 (quinze) dias, impedirá a renovação da licença.
Art. 25. O recebimento de três notificações durante o exercício implicará a cassação
da licença.
Art. 26. Das sanções impostas aos infratores caberá recurso, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis.
Art. 27. Sem prejuízo dos tributos devidos e das sanções aplicáveis, a Administração
Municipal, através dos agentes fiscais, apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 85505-030 Pato Bronco f-'mami
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mercadoria ou objeto deixado ou colocado em local não permitido, inclusive nas vias e logradouros
públicos, sem autorização ou licença da Municipalidade.
Art. 28. A apreensão consiste na tomada das mercadorias e objetos que constituem a
infração ou com os quais esta é praticada.
Art. 29. No caso de apreensão, lavrar-se-á auto próprio, em que se discriminarão as
mercadorias ou objetos apreendidos, com seus respectivos valores, cuja devolução será feita
imediatamente, à vista da documentação de identidade ou CPF, cópia do auto de apreensão e
comprovante do pagamento da respectiva multa.
§ 1º. As mercadorias não perecíveis apreendidas e não reclamadas no prazo de 30
(trinta) dias serão doadas a entidades assistenciais, mediante comprovante de recebimento das
mesmas, em que constará a espécie e a quantidade das mercadorias.
§ 2º. Em se tratando de mercadorias perecíveis ou outra qualquer de interesse da
Saúde Pública, será adotado o seguinte procedimento:
1. submeter-se-á a mercadoria à inspeção sanitária, pelos técnicos da Saúde
Pública; constatada a deterioração ou qualquer outra irregularidade, dar-se-á
destino adequado à mercadoria;
li. não sendo apurada qualquer irregularidade quanto ao estado da mercadoria, darse-á prazo de 01 (um) dia para sua retirada, desde que esteja em condições
adequadas de conservação; expirado o prazo, será a mercadoria entregue a uma
ou mais instituições de caridade locais, mediante comprovante de recebimento da
mesma.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. Fica criada uma Comissão Permanente do Comércio Ambulante, composta
por cinco membros representantes do(a):
1. Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal;
li. Secretaria Municipal da Ação Social e Cidadania;
Ili. Coordenação de Vigilância Sanitária e Ambiental;
IV. Coordenação de Tributação e Fiscalização;
V. comércio ambulante.
Parágrafo único. Competirá à Comissão Permanente do Comércio Ambulante, sob a
presidência do representante da Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal, as seguintes
atribuições:
1. opinar sobre a concessão e renovação de licença para o exercício do comércio
ambulante, repassando ao setor responsável pela expedição da referida licença;
li. opinar sobre a imposição das penalidades previstas nesta Lei;
Ili. orientar a Administração Municipal na execução e regulamentação das normas
desta Lei;
IV. propor medidas que visem ao aprimoramento da disciplina legal e do
gerenciamento do exercício do comércio ambulante no Município de Pato Branco;
V. verificar o cumprimento dos procedimentos de fiscalização sanitária, previstos na
legislação específica e nesta Lei.
Art. 31. A fiscalização do comércio ambulante compete ao Executivo, através de seus
agentes fiscais da tributação e da Vigilância Sanitária.
Art. 32. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pela Administração Municipal,
ouvida a Comissão Permanente do Comércio Ambulante.
Rua Ararigbóia. 49 l Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l 85505-030 Pato Branco Prno11á
Estado do Paraná
Art. 33. A Administração Municipal, através de ato fundamentado, poderá limitar a
atividade objeto desta Lei, sempre que o interesse público o exigir.
Art. 34. O comércio ambulante de produtos de origem vegetal deverá atender às
exigências das Leis Estaduais n.11.200, de 13 de novembro de 1995 e n.9.818, de 26 de
novembro de 1991 e seus respectivos regulamentos.
Parágrafo único. A responsabilidade pela verificação do atendimento das disposições
legais indicadas no caput deste artigo é do Departamento de Defesa Sanitária Vegetal (DDSV), da
Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB), e o alvará somente será
concedido ao interessado que apresentar autorização fornecida pela DDSV do Núcleo Regional de
Pato Branco.
Art. 35. O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 90
(noventa) dias, contado de sua publicação.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os
dispositivos do Código de Postura do Município de Pato Branco (Lei n. 321, de 25 de outubro de
1978) que vierem a conflitar com a presente lei.
Pato Branco, 3 de junho de 2005.
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Rua Ararigbóia, 49 l Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, l l l 85505-030 Perto Branco í'rncmó
~~~ Estado do Paraná
EXMO. SR.
ALDIR VENDRUSCOLO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador infra-assinado, GUILHERME SEBASTIÃO SILVÉRIO - PMDB,
no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do
douto Plenário desta Casa de Leis, as seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei de
Lei nº 32/2005:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do Parágrafo único do artigo 1 º do Projeto de Lei nº 32/2005,
passando a vigorar com o seguinte teor:
'' Art. 1 º ...................................................................... .
Parágrafo único. Considera-se também como comércio
ambulante o exercido em instalações removíveis, como balcões, barracas,
equipamentos para diversão, lazer e recreação, mesas, tabuleiros e
semelhantes, exceto as bancas em feiras livres, desde que definida, por meio
de regulamento, a localização específica e padronizada dos equipamentos."
F' V EMENDA ADITIVA
i, \, ',
Acrescenta inciso V ao artigo 8º do Projeto de Lei nº 32/2005, passando a vigorar
com a seguinte redação:
'' Art. 8º .......................................................................... .
V - os equipamentos destinados a diversão, lazer e recreação,
poderão ser instalados em logradouros públicos, respeitada uma faixa
transitável em linha reta de no mínimo 1,20 m, sendo vedada sua instalação
em passeios com largura inferior a 6,00 m."
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 11 l - 85505-030 Pato Branco Pmoná
' ' . ?ft>.
~~/de [!JJa&J, !iJ~·· Estado do Paraná
1./
()» \ EMENDA ADITIVA
Acrescenta§ 4° ao artigo 8° do Projeto de Lei nº 32/2005, passando a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 8º .........................................................................
§ 4º Para cada equipamento de diversão, lazer e recreação ,
haverá um monitor, como medida de orientação."
n , EMENDA ADITIVA
Acrescenta Parágrafo único ao artigo 25 do Projeto de Lei nº 32/2005, passando a
vigorar com a seguinte redação:
0\ ''Art. 25 . ..................................................................... .
Parágrafo único. Os ambulantes que no desempenho de suas
atividades utilizarem energia elétrica do logradouro público, deverão pagar
tarifa, baseado no cálculo de horas em funcionamento e potência do
equipamento, a ser efetuado por técnico habilitado ou responsável pela
iluminação pública do Município."
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 12 de maio de 2005. o
Guilherme Sebastião Silvério
PROPONENTE
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: {46) 224-2243 Cx. Postal, 11 l - 85505-030 Pato Branco F'rnrn1á
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~~/de fPato- f?l3~~i' Estado do Paraná
EXMO. SR.
ALDIR VENDRUSCOLO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador infra-assinado, GUILHERME SEBASTIÃO SILVÉRIO - PMDB,
no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do
douto Plenário desta Casa de Leis, a seguinte EMENDA ao Projeto de Lei de Lei
nº 32/2005:
/J EMENDA ADITIVA (\y\
Acrescenta novo artigo ao Capítulo X - Das Disposições Gerais, do Projeto de
Lei nº 32/2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art ... O comércio ambulante de produtos de origem
vegetal deverá atender às exigências das Leis Estaduais nºs 11.200, de 13 de
novembro de 1995 e 9.818, de 26 de novembro de 1991 e seus respectivos
regulamentos.
Parágrafo único. A responsabilidade pela verificação
do atendimento das disposições legais indicadas no "caput" deste artigo é do
Departamento de Defesa Sanitária Vegetal - DDSV, da Secretaria de Estado
da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, e o alvará somente será
concedido ao interessado que apresentar autorização fornecida pela DDSV
do Núcleo Regional de Pato Branco."
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Bran o, 12 de maio de 2005.
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal .. 111 - 85505-030 Pato Branco Pomnó
J,;;:1fo; i1'J~ICIPAL DE PP1TO Ift:N"XJ
~]~;~ gj)a&P
Estado do Paraná
EXMO. SR.
ALDIR VENDRUSCOLO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador infra-assinado, LAURINDO CESA - PSDB, no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário
desta Casa de Leis, a seguinte SUBEMENDA ao Projeto de Lei de Lei nº
32/2005:
SUBEMENDA A EMENDA MODIFICATIVA APRESENTADA PELA
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O § 1 ºdo artigo 14 do Projeto de Lei nº 31/2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
'' Art. 14. . ............................................................... .
§ 1 º Os portadores de deficiência tisica e limitações sensoriais,
assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio
eventual ou ambulante no Município de Pato Branco, desde que não sejam
aposentados por invalidez pelo regime geral de previdência social e que não
recebam beneficio da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS)."
Nestes termos, pede deferimento.
nco, 11 de maio de 2005.
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Bronco Paro nó
..• .- .. "'''º"·1
. ~. \
33.
[!)Jw f!JJ~.
Excelentíssimo Senhor
ALDIR VENDRUSCOLO
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador Valmir Tasca - PFL apresenta para apreciação do douto
Plenário e solicita apoio dos nobres pares para aprovação das emendas ao Projeto de
Lei nº 32/2005, que disciplina o exercício do comércio ambulante no Município de Pato
Branco.
1 )
()1\j 1 -EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do inciso IV do artigo 8°, do projeto de lei nº 32/2005,
passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 8° ....
IV - equipamentos de tração mecânica para caldo de cana, frutas, legumes
e verduras, de médio porte, com tamanho limite de 1,50m de largura x 2,00m de
comprimento, e também veículos de pequeno porte, como Kombi e camionetas."
J V 2 - EMENDA SUPRESSIVA
Suprime o disposto contido no inciso VII do artigo 9°, do projeto de lei nº
32/2005, renumerando-se os subseqüentes.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 4 de maio de 2005.
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l 85505-030 Pato Branco Poronó
Excelentíssimo Senhor
ALDIR VENDRUSCOLO
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB e Volmir Sabbi -
PT, apresentam para apreciação do douto Plenário e solicitam apoio dos nobres pares
para aprovação das emendas ao Projeto de Lei nº 32/2005, de autoria do vereador
Osmar Braun Sobrinho - PV, que Disciplina o exercício do comércio ambulante no
Município de Pato Branco.
K:]~1 - EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do inciso li, Art. 6°, passando a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 6º . ...
li - a menos de 50 (cinqüenta) metros de estabelecimentos comerciais que
desenvolvam atividade semelhante."
& 2 - EMENDA ADITIVA
Acresce inciso Ili ao Art. 6°, com a seguinte redação:
"Art. 6º . ...
Ili - A menos de 100 (cem) metros de pontos já licenciados para a mesma
atividade de comércio ambulante."
{j~3 - EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do parágrafo único do Art. 6º, passando a vigorar com a
seguinte redação:
"Parágrafo único. O disposto no inciso Ili aplicar-se-á exclusivamente aos
novos licenciamentos."
<::ii- 4- EMENDA ADITIVA
Acrescenta incisos ao Art. 9°, do projeto de lei nº 32/2005:
"IX- Churros;
X - Crepe suíço;
XI - Brinquedos infláveis;
XII - Pequenos artesanatos."
Rua Ararigbóio, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, l l l 85505-030 Pato Branco 1-'rncmó
···;, ... -;.;:.::·:··
Estado do Paraná
(JÍ- 5- EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do artigo 1 O, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. É proibida, no comércio ambulante, a venda de produtos
industrializados, lanches do tipo cheese salada e outros que utilizam hambúrguer e
salgados fritos e assados, sempre atendendo às exigências da Vigilância Sanitária."
(j<,/ 6 - EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do artigo 23, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. A licença para o comércio ambulante só poderá ser transferida, no
caso de falecimento do titular, para a viúva ou o filho(a) maior, desde que comprovado o
desemprego e a dependência econômica familiar da atividade."
7 - EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do artigo 24, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. Poderão exercer a atividade nos equipamentos utilizados para o
comércio ambulante apenas a pessoa licenciada e um auxiliar, desde que o mesmo
esteja cadastrado junto à Municipalidade, sendo vedada a manutenção de empregados e
atendendo às exigências estabelecidas nesta Lei."
8-ADITIVA
Acrescenta inciso XII ao art. 26, com a seguinte redação:
"Art. 26 ....
XII - Caso não seja possível a instalação de um medidor de energia junto ao
ambulante que utilizar energia elétrica pública, o mesmo deverá recolher, via Documento
de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, o valor relativo a uma estimativa de
consumo mensal, baseada no cálculo de horas de funcionamento. A estimativa será
realizada pelo técnico responsável pela iluminação pública da Prefeitura Municipal."
Nestes termos, pedem deferimento. Q~ Pato Branco, 26 de abril de 2005. . '
Marco An~o ia A ust Pozza - PMDB
Relator da C missao de ~st1ça e,redação
MN0\1\_}J, ~- almir Sabbi - PT
Relator da Comissão de Orçamento e Finanças
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 85505-030 Paio Branco PCJronci
~º~l~çp~
Excelentíssimo Senhor
ALDIR VENDRUSCOLO
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores Volmir Sabbi - PT (Relator), Osmar Braun Sobrinho - PV
(Membro), Valmir Tasca - PFL (Presidente), da Comissão de Orçamento e Finanças,
infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para
apreciação do douto Plenário e solicitam apoio dos nobres pares para aprovação das
EMENDAS ao PROJETO DE LEI Nº 32/2005, de autoria dos vereadores Valmir Tasca (PFL)
e Nelson Bertani (PDT), que disciplina o exercício do comércio ambulante no Município de
Pato Branco.
1 - EMENDAS MODIFICATIVAS:
Modifica a redação dos arts. 5º, 7°, 17, 26 (inciso XI}, 27 (inciso li) e 35,
passando a vigorar, respectivamente com a seguinte redação:
"Art. 5°. Os equipamentos para o exercício do comércio ambulante poderão se
localizar em imóveis particulares ou nos passeios públicos, desde que não causem prejuízos
à visualização da sinalização de trânsito e ao fluxo de pedestres sobre os passeios."
"Art. 7°. A localização do ponto de exercício do comércio ambulante poderá ser
alterada pela Administração Municipal, a seu critério. quando, em função do
desenvolvimento urbano, o local se tornar inadequado para a atividade."
"Art. 17. Para a renovação da licença, o vendedor ambulante deverá participar
de curso de treinamento anual oferecido pela Municipalidade."
"Art. 26 . ...
XI - utilizar aparelhos eletroeletrônicos que gerem som, inclusive televisão,
sendo feita exceção a uma geladeira ou a um freezer, desde que seu uso não gere
incômodo à vizinhança."
"Art. 27.
li - multa no valor de 25 Unidades Fiscais do Município (UFM) a 50 UFM."
"Art. 35. Fica criada uma Comissão Permanente, composta por seis membros
representantes do(a):
1 - Procuradoria Geral do Município;
li - Secretaria Municipal da Saúde;
Ili - Secretaria Municipal da Ação Social e Cidadania;
IV - Vigilância Sanitária;
V- Comércio ambulante.
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030 Pato Branco Prncmá
Estado do Paraná
2 -EMENDA ADITIVA:
Acrescenta parágrafos ao artigo 13, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 . ...
§ 1 º. A licença para o fim previsto no caput só será concedida após o
levantamento da produção da empresa e a constatação da real necessidade.
§ 2º. As condições de produção, transporte e armazenagem dos sucos e
sorvetes deverão ser inspecionadas periodicamente pela vigilância sanitária, que deverá
lavrar um laudo de vistoria com prazo de validade determinado.
§ 3º. A vigilância sanitária, além das inspeções periódicas, deverá, também,
fazer, inspeções extraordinárias nos locais de produção e venda dos produtos a serem
vendidos pelo comércio ambulante.
§ 4º. A quantidade de vendedores será fixada pelo Executivo, por meio de
regulamento próprio, e terá como prioridade as pessoas idosas, os aposentados que
recebam até um salário mínimo e os portadores de deficiência física comprovada e que não
possuam outra fonte de renda para sobrevivência."
3 - EMENDA ADITIVA:
Acrescenta parágrafo ou art. 14, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 . ...
§ 1º. Os portadores de deficiência física e limitações sensoriais, assim como as
pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no
Município de Pato Branco.
§ 2º. Os interessados portadores de deficiência física deverão requerer a
concessão da licença através da associação a que pertençam, ou, diretamente,
comprovando a deficiência mediante a apresentação de laudo médico."
4 - EMENDA ADITIVA:
Acrescenta parágrafo único ao art. 35, passando a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 35 . ...
Parágrafo único: Competirá à Comissão Permanente:
1 - opinar sobre a concessão e renovação de licença para o exercício do
comércio ambulante;
li - opinar sobre a imposição das penalidades previstas nesta Lei;
Ili - orientar a Administração Municipal na execução e regulamentação das
normas desta Lei;
IV - propor medidas que visem ao aprimoramento da disciplina legal e do
gerenciamento do exercício do comércio ambulante no Município de Pato Branco;
V - verificar o cumprimento dos procedimentos de fiscalização sanitária previstos
na legislação específica e nesta lei."
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: {46) 224-2243 Cx. Postal, 1 l l 85505-030 Pato Branco Porem ó
..
~~/de gj-Ja&;, Çjj~ Estado do Paraná ,:.,,. flfltm. dfll i"'. &'tJ.:
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5 - EMENDA ADITIVA: j :::_. -j ------1 , V~ J
Modifica a redação do art. 40, e acresce art. 41, passando a lvigõfàr ' ni-à ·-
seguinte redação:
"Art. 40. Em relação ao Código de Postura do Município de Pato Branco (Lei
n.321, de 25 de out. de 1978), artigos 151 a 159, revogam-se os dispositivos que vierem a
conflitar com as normativas constantes na presente lei.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Nestes termos, pedem deferimento.
\ ~ Pato B~anco~ 14 de março de 2005.
J~JUJJ\J~~ ~ Volmir Sabbi (PT)
Relator
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 11 l
Osmar Braun Sobrinho (PV)
Membro
85505-030 Pato Branco Pomnó
F~ u r PRÉFEITÜRA~ MUNiél?Wi:XWÊ PÁíto BRANCO
SECRETARIA DE SAÚDE
DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Rua Olavo Bilac, 377 - Bairro Bortot - Pato Branco -PR. CEP: 85504080
FONE/FAX: (46) 225-1688. e-mail: viailanciasanitaria@aualinet.com.br
Ofício Nº 044NISA/2005 em, 04 de maio de 2005.
Da: VISA- Pato Branco
Para: Câmara Municipal de Pato Branco :
A/C Senhores Edis: Guilherme Sebastião Silvério; Nelson Bertani e Valmir Tasea: '
Assunto: Parecer sobre projeto de lei nº 32/20°' referente o comércio ambulante.
Excelentíssimos Senhores,
Considerando o ofício de nº 149/2005 no que se refere ao projeto de lei nº
32/2005 que disciplina o exercício do comércio ambulante, a Vigilância Sanitária do
Município sugere que os mesmos possam vir a se adequar o mínimo possível frente a
legislação sanitária existente, especialmente quanto a (o):
COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:
./ Todos os estabelecimentos que manipulam, preparam, distribuam e comercializam
alimentos, devem apresentar edificações que atendam o especificado na
legislação sanitária em vigor, bem como, não poderá ter comunicação direta
com aqueles destinados a moradia .
./ Vale lembrar que as ações de controle sanitário de alimentos dar-se-ão sobre todos
os tipos de alimentos, matérias-primas equipamentos, utensílios, bem como, em
todas as fases, da produção ao consumo de alimentos, inclusive, sobre transportes,
serviços, e atividades relacionadas à alimentação e nutrição.
HIGIENE DO AMBIENTE:
./ Condições higiênico-sanitárias dentro dos padrões estabelecidos pela legislação
vigente quanto as Boas Práticas de Fabricação;
./ Ambiente específico sem focos de contaminação na área externa, espaço e fluxo
adequado para a manipulação e produção do alimento;
./ Controle de pragas e vetores (insetos e roedores);
./ Lavatório dentro do ambiente com pia, sabão líquido neutro, escova para a limpeza
das unhas, papel toalha;
./ Local apropriado para acondicionamento do lixo;
HIGIENE DE UTENSÍLIOS:
./ Utensílios limpos e em bom estado de conservação;
./ Utensílios em condições de uso, não podendo apresentar ferrugens;
./ Proibido o uso de utensílios em madeira para manipulação;
MANIPULADORES:
./ Os manipuladores devem apresentar-se uniformizados de acordo com a atividade,
com uniformes limpos, em bom estado de conservação .
./ Os manipuladores devem ter asseio corporal, tais como: mãos limpas, unhas curtas
sem esmalte, sem adornos, entre outros.
,1,, ·., .
. .. . . c2G. .
" Os manipuladores não poderão apresentar ferimentos e estado de saúcleqüé "l:~--J acarretar prejuízos a atividade, tais como: tosse, diarréia entre outros;
./ Os manipuladores deverão ter hábitos higiênicos adequados, tais como não fumar,
não tossir, não espirrar, não assoar o nariz, entre outros .
./ Os manipuladores deverão receber treinamento continuado, dentro do que preconiza
as Boas Práticas de Fabricação, em especial, sobre manipulação dos alimentos.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
./ Sempre que constatado a ocorrência de risco ou dano à saúde por qualquer produto,
procedimento, ambiente e/ou utensílios, a autoridade sanitária deverá agir no
sentido de proibir o seu uso ou consumo .
./ No tocante aos produtos de origem animal (carnes e derivados, leite e derivados,
mel e derivados, ovos e derivados), deverá ser obedecido o estabelecido nas
legislações específicas que regulamenta tal comercialização, ou seja: SIF: Lei
Federal Nº 1283 de 1950 que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos
produtos de origem animal; SIP: Lei 10799 de 24 de maio de 1994, e SIM: Lei
Municipal Nº 1625 de 1 O de julho de 1997.
Obs: segue em anexo copia dos capítulos XXI; XXII; XXlll; XXIV e XXV do Decreto
Estadual 5711/02 que regulamenta a lei 13331/01 que dispõe sobre o Código de Saúde do
Paraná.
Respeitosamente,
LEI ESTADUAL 13331/01 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE SAÚDE DO PARANÁ
DECRETO ESTADUAL 5711/02 QUE REGULAMENTA ESTA LEI . ·'·'·" ....
. . ~- '··' .. i5 ,_~--
t_···---···~_,,,;,,~,)--- - - \;,;;º~) -~
Seção XXI
DOS ALIMENTOS PARA O CONSUMO HUMANO
Art. 365. O controle sanitário de alimentos será desenvolvido pelas Secretarias
Municipais de Saúde e complementar e suplementarmente pela SESA/ISEP.
Art. 366. As ações de controle sanitário de alimentos, dar-se-ão sobre todos os
tipos de alimentos, matérias-primas, coadjuvantes de tecnologia, processos tecnológicos, aditivos,
embalagens, equipamentos, utensílios e também quanto aos aspectos nutricionais.
Parágrafo único. As ações de controle sanitário de alimentos dar-se-ão em todas
as fases, da produção ao consumo de alimentos, inclusive, sobre transportes, serviços, e
atividades relacionadas à alimentação e nutrição.
Art. 367. A SESA/ISEP coordenará as ações de vigilância epidemiológica de
-doenças transmitidas e/ou veiculadas por alimentos, através do sistema estadual de notificação,
investigação e controle desses agravos.
Parágrafo único. Os serviços de vigilância sanitária e epidemiológica municipais
deverão notificar de imediato e obrigatoriamente, a SESA/ISEP, os agravos por doenças
transmitidas e/ou veiculadas por alimentos.
Art. 368. Compete a SESA/ISEP, em colaboração com as Secretarias Municipais de
Saúde, realizar programas de informação e educação à população, em relação à alimentação
adequada e à sanidade dos alimentos.
Seção XXII
DOS ESTABELECIMENTOS, FEIRAS LIVRES E AMBULANTES QUE PRODUZAM E
COMERCIALIZAM ALIMENTOS E DOS VEÍCULOS QUE TRANSPORTAM ALIMENTOS
Art. 369. Todos os estabelecimentos que extraiam, produzam, transformam,
manipulam, preparam, industrializam, fracionam, importam, embalam, reembalarri, armazenam,
distribuam e comercializam alimentos, e, veículos que transportam alimentos, dev~rn apresentar:
1. edificações que atendam o especificado neste regulamento;
li. condições higiênico-sanitárias dentro dos padrões estabelecidos pela legislação
vigente quanto as Boas Práticas de Fabricação;
Ili. ausência de focos de contaminação na área externa;
IV. espaço suficiente para realizar os trabalhos de manipulação e fluxo adequado de
produção;
V. paredes e divisórias com acabamento liso, impermeável, lavável e em cor clara;
VI. pisos com declive, de material de fácil limpeza; resistente, impermeável com
drenas e ralos sifonados, ligados à fossa séptica (externamente) ou a rede de esgoto;
VII. tetos com acabamento liso, impermeável, lavável e em cor clara;
VIII. portas e janelas com superfície lisa, de fácil limpeza, ajustadas aos batentes,
sem falhas de revestimento e com existência de proteção contra insetos e roedores;
IX. iluminação natural ou artificial adequada à atividade desenvolvida, exigindo-se
nesta última, luminárias protegidas;
X. ventilação e circulação de ar capazes de garantir conforto térmico e ambiente
livre de fungos, gazes, poeiras, fumaças e condensação de ar;
XI. instalações sanitárias devidamente separadas para cada sexo, dotadas de papel
higiênico, sabão líquido, toalhas de papel ou outro sistema higiênico seguro para secagem,
presença de lixeiras com tampas de acionamento não manual.
~. Mon. G• r. bç-. 11 lq il
'~'· N.•_lF 1 -~ --~---~ a) as instalações sanitárias não poderão dar acesso direto as salas de manipulação
ou de consumo de alimentos.
b) as instalações sanitárias para os manipuladores deverão ser separadas das
instalações sanitárias destinadas aos consumidores.
XII. lavatório dentro da área de manipulação de alimentos, com pia, sabão líquido
neutro, escovas suspensas para limpeza de unhas, toalhas de papel ou outro sistema higiênico
seguro para secagem.
XIII. vestiários separados para cada sexo, com área compatível e armários ou
cabideiros em número suficiente;
XIV. abastecimento de água ligado ao sistema de abastecimento de água, ou
sistema de potabilidade atestada;
XV. resíduos sólidos oriundos do processo de fabricação de alimentos,
acondicionados em sacos de lixo apropriado, em recipientes tampados de acionamento não
manual, limpos, de fácil transporte e higienizados constantemente;
XVI. equipamentos, móveis e utensílios em número suficiente e com modelos
adequados ao ramo de atividade, dotados de superfícies de contato com o alimento lisas, íntegras,
laváveis, impermeáveis, resistentes a corrosão, de fácil desinfecção e de material não
contaminante.
XVII. refrigeradores, congeladores e câmaras frigoríficas devem ser adequados ao
ramo de atividade, ao tipo de alimento, a capacidade de produção, limpos e higienizados
constantemente, dotados de termômetro de fácil leitura;
a) na área de comercialização o termômetro deverá estar em área visível para o
consumidor.
b) quando o tipo de produto exigir cuidado especial de conservação, deverá ser
disponibilizado termômetro de máximo-mínimo, em consonância com a legislação vigente.
XVIII. produtos de limpeza e desinfecção autorizados pelo órgão competente,
adequados ao ramo de atividade, devidamente identificados e armazenados em local separado e
seguro;
XIX. manipuladores uniformizados de acordo com a atividade, com uniformes
limpos, em bom estado de conservação.
a) os manipuladores devem ter asseio corporal, tais como: mãos limpas, unhas
curtas sem esmalte, sem adornos, entre outros.
b) os manipuladores não poderão apresentar ferimentos e estado de saúde que
possa acarretar prejuízos a atividade, tais como: tosse, diarréia entre outros;
e) os manipuladores deverão ter hábitos higiênicos adequados, tais como não
fumar, não tossir, não espirrar, não assoar o nariz, entre outros.
d) os manipuladores deverão receber treinamento continuado, dentro do que
preconiza as Boas Práticas de Fabricação, conforme o estabelecido neste regulamento.
XX. exames de saúde de seus funcionários atualizados.
Parágrafo único. O disposto no presente artigo, aplica-se no que couber, a feiras
livres, venda ambulante e veículos que transportem alimentos, além do estabelecido em legislação
específica em vigor.
Art. 370. Os estabelecimentos constantes do artigo anterior não poderão ter
comunicação direta com aqueles destinados a moradia.
Seção XXlll
DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 371. Todos os estabelecimentos que extraiam, produzam, transformam,
manipulam, preparam, industrializam, fracionam, importam, embalam, reembalam armazenam,
distribuam. comercializam alimentos, assim como os veículos que transportam alimentos deverão
ser inspecionados e fiscalizados pela autoridade sanitária competente.
l ):;, '...: j,,1 ',!.' ', ... ' '
,. ''··~2' 't. . ... ,'.,,. f."' ...... Parágrafo único. As inspeções e fiscalizações sanitárias deverão ser realizadas
com base na metodologia de análise de risco, avaliando a eficácia e a efetividade dos processos,
meios, instalações e controles utilizados.
Art. 372. Sempre que constatado a ocorrência de risco ou dano à saúde, devido à
utilização de qualquer produto, procedimento, equipamento e/ou utensílio, constatado através de
dados clínicos, laboratoriais, resultados de pesquisa ou ainda estudos específicos de investigação
epidemiológica, a autoridade sanitária deverá agir no sentido de proibir o seu uso ou o consumo.
Seção XX.IV
DAS BOAS PRÁTICAS E DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE
Art. 373. Sempre que a legislação específica exigir, os estabelecimentos que
produzam, transformam, industrializam e manipulam alimentos deverão ter um Responsável
Técnico.
Parágrafo único. Para responsabilidade técnica é considerada a regulamentação
profissional de cada categoria.
Art. 374. Todos os estabelecimentos relacionados a área de alimentos deverão
elaborar e implantar as boas práticas de fabricação, de acordo com as normas vigentes.
Parágrafo único. Sempre que solicitado, o estabelecimento deverá fornecer cópia
das normas e/ou procedimentos de boas práticas de fabricação à autoridade sanitária competente.
Art. 375. Compete aos proprietários das empresas ou seus responsáveis, garantir a
capacitação e aperfeiçoamento em boas práticas, para o controle dos padrões de identidade e
qualidade dos produtos, aos trabalhadores do estabelecimento, inclusive os manipuladores de
alimentos.
Seção XX.V
DO ALIMENTO
Art. 376. Somente poderão ser destinados ao consumo, alimentos, matérias primas
alimentares, alimentos "in natura", aditivos para alimentos, materiais, embalagens, artigos e
utensílios destinados a entrar em contato com alimentos que:
1. tenham sido previamente registrados, dispensados ou isentos do registro, no
órgão competente, conforme legislação específica em vigor;
li. tenham sido elaborados, reembalados, transportados, importados ou vendidos
por estabelecimentos devidamente licenciados;
Ili. tenham sido rotulados segundo as disposições deste Regulamento e legislação
específica em vigor;
IV. obedeçam, na sua composição, às especificações do respectivo padrão de
identidade e qualidade.
Art. 377. Não será permitida a venda ou entrega ao consumo, de alimentos
alterados, fraudados ou adulterados.
Parágrafo único. Os alimentos com presença de resíduos de drogas veterinárias,
de agrotóxicos e afins, de organismos geneticamente modificados, de contaminantes químicos,
físicos ou biológicos, deverão observar o estabelecido em legislação específica em vigor.
Art. 378. Os alimentos deverão ser armazenados, transportados, expostos à venda
ou consumo de modo seguro, separados dos produtos saneantes domissanitários, seus
congêneres, drogas veterinárias, agrotóxicos e afins ou outros potencialmente tóxicos ou
contaminantes.
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Art 379. Só poderão ser oferecidos ao consumo alimentos mantido~ s~~·~~;e~ adequadas de conservação.
Art. 380. As condições de conservação do alimento, assim como prazo de validade
serão definidas pelas empresas produtoras, em consonância com as técnicas do processo
industrial que adotarem.
Art. 381. É vedado distribuir, comercializar, expor ao consumo, alimento com prazo
de validade vencido, sem prazo de validade ou com a validade adulterada.
Art. 382. Nos casos de fracionamento e reembalagem, o responsável pelo
estabelecimento será responsável pela definição do novo prazo de validade levando em
consideração o processo tecnológico adequado, a vida de prateleira e a segurança do consumidor,
não devendo ultrapassar o prazo de validade máximo estabelecido pelo fabricante original do
produto.
Art. 383. O alimento importado deverá obedecer às disposições deste regulamento
e da legislação específica.
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Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 32/2005
Os vereadores Valmir Tasca - PFL e Nelson Bertani - PDT,
pretendem através da aprovação através desta Casa de Leis, obter
autorização para disciplinar o exercício do comércio ambulante no
Município de Pato Branco.
Da definição: .
- Comércio ambulante é o exercido individualmente, sem
estabelecimento, instalação ou localização fixa, ou, em
instalações removíveis, como balcões, barracas, mesas,
tabuleiros e semelhantes, exceto as bancas em feiras livres,
desde que definida, por meio de regulamento, a localização
específica e padronizada dos equipamentos.
Para poder exercer o comércio ambulante, o profissional
autônomo, sem vinculação com terceiros, deverá fazê-lo nos locais, dias,
horários e padrões previamente determinados, mediante licença concedida
pela Municipalidade, observadas as exigências legais e regulamentais.
Observamos ainda, que os equipamentos utilizados no
comércio ambulante, bem como, os produtos comercializados, obedecerão
padrões estipulados na presente lei.
Para exercer o comércio ambulante o interessado deverá aterse aos seguintes dados:
- tempo mínimo de um ano de residência no Município de
Pato Branco;
grau de dificuldade para prover o sustento próprio e de sua
família, que será avaliado por meio de levantamento das
condições sócio-econômicas do interessado, efetuado em
sua residência, e de exame dos documentos apresentados;
condições, tipo e local de sua habitação;
idade;
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: {46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco - Pcmmo
'
Estado do Paraná
- se é portador de deficiência física;
- número de filhos menores em idade escolar;
- grau de instrução escolar;
- se é aposentado e o valor dos respectivos proventos;
- se é viúvo ou viúva.
Necessário se faz que seja disciplinado o comércio ambulante
em nosso município, para que não se torne motivo de atritos entre os
comerciantes ambulantes e os estabelecidos, considerando especialmente
que o comércio ambulante é responsável pelo emprego direto e indireto de
centenas de pessoas, apesar de ser um comércio diferenciado e polêmico.
A matéria é justa e necessária e deve seguir sua regimental
tramitação. Informamos que apresentaremos emendas em separado deste,
para melhor aplicação da matéria e disciplina do comércio ambulante.
Pelas considerações acima expostas, e, após análise, esta
Comissão opta por exarar PARECER FAVORÁVEL à aprovação do
presente projeto de lei.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 26 de abril de 2005.
a~~ Cilmar Francisco Pastorello - PL
Presidente
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 111 - 85505-030 - Pato Branco _ /ºomnà
·. . ·1°' '"·~
.. :, ... ·~: ~' '
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 32/2005
Os vereadores Nelson Bertani - PDT e Valmir Tasca - PFL, autores do
projeto de lei nº 32/2005, pretendem disciplinar o exercício do comércio ambulante no
município de Pato Branco.
Após estudo do referido projeto de lei e atendendo uma indicação da Assessoria
Jurídica da Câmara de Vereadores, esta comissão enviou requerimento à Vigilância Sanitária e
à Secretaria de Saúde para obter análise e parecer técnico em relação ao tema tratado no
projeto de lei uma vez que é assunto de extrema importância por tratar-se de regulamentação
do setor alimentício o qual está ligado diretamente com a saúde e o bem estar da coletividade.
No período de estudo e de espera da manifestação dos referidos órgãos, a
comissão de Políticas Públicas recebeu ofício n 011/05-DDSV da Engenheira Agrônoma da
Secretaria da Agricultura e do Abastecimento, Nilce Maria de Souza, onde ela faz a seguinte
indicação:
"O comércio ambulante de produtos de origem vegetal deve atender às
exigências da Lei Estadual nº 11.200 e 9.818191 e seus respectivos regulamentos".
Após a manifestação da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento a
comissão recebeu o ofício nº 044NISA/2005 da Divisão de Vigilância Sanitária onde o
coordenador Rodrigo Bertol faz a seguinte indicação:
"A Vigilância Sanitária do Município sugere que os mesmos (ambulantes)
possam a vir a se adequar o mínino possível frente à legislação sanitária existente".
No entanto esta comissão não recebeu retorno da Secretaria da Saúde o que por
sua vez trouxe preocupação quanto a forma como e referida secretaria está tratando o assunto
em ampla discussão por este parlamento.
Baseado nos adendos citados acima, e no estudo feito pelos membros da
Comissão de Políticas Públicas, damos PARECER FAVORÁVEL apresentando emendas que
também contemplarão a regulamentação das atividades de lazer e recreação em praça pública.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 6 de maio de 2005.
Presidente
/
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 32/2005
Projeto de Lei nº 32/2005 - Disciplina o exercício do comércio ambulante no Município de
Pato Branco.
Proponente: Vereadores Valmir Tasca (PFL) e Nelson Bertani (PDT)
Parecer do Relator Vereador Volmir Sabbi (PT)
Considerando:
~ a necessidade de se disciplinar o comércio ambulante em nossa cidade sob pena
de que os espaços públicos possam ser ocupados de forma desordenada ou que
exista uma ação comercial à revelia do controle público;
~ o parecer da Assessoria Jurídica desta Casa, indicando estar esta matéria "em
condições de seguir sua regimental tramitação", sendo feitas, no entanto, algumas
sugestões a serem analisadas pela Casa;
~ a inexistência de ônus financeiro para o Município.
Somos de parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei, sugerindo, no entanto
algumas emendas:
EMENDA 1:
Art. 5°. Os equipamentos para o exercício do comércio ambulante poderão se localizar
em imóveis particulares ou nos passeios públicos, desde que não causem prejuízos à
visualização da sinalização de trânsito" e ao fluxo de pedestres sobre os passeios".
Justificativa: tão importante quanto não atrapalhar a sinalização de trânsito, é evitar que
atrapalhem as pessoas no seu deslocamento nas vias públicas.
EMENDA2:
Art. 7°. A localização do ponto de exercício do comércio ambulante poderá ser alterada
pela Administração Municipal, "a seu critério", quando, em função do desenvolvimento
urbano, o local se tornar inadequado para a atividade.
Justificativa: apesar de estar implícito esta possibilidade, acreditamos ser melhor ao
interesse público que fique claro que o critério é da Administração Municipal.
EMENDA3:
Art. 13.
Incluir os parágrafos
§2° As condições de produção, transporte e armazenagem dos sucos e sorvetes deverão
ser inspecionadas periodicamente pela vigilância sanitária, que deverá lavrar um laudo de
vistoria com prazo de validade determinado.
§3º A vigilância sanitária, além das inspeções periódicas, deverá, também, fazer,
inspeções extraordinárias nos locais de produção e venda dos produtos a serem
vendidos pelo comércio ambulante.
O §2° atual passa a ser §4°.
Justificativa: a inclusão explícita destas obrigações da Vigilância Sanitária se deve ao
importante papel que dever ser desempenhado pelo Poder Público no sentido de se
garantir as melhores condições de higiene e limpeza na produção de gêneros
alimentícios, reduzindo, assim, riscos de maiores danos à saúde da população.
EMENDA4:
Art. 14.
§ 1°. Os portadores de deficiência física e limitações sensoriais, assim como as pessoas
idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município de
Pato Branco.
§ 2°. (usar a mesma redação do antigo parágrafo único)
Justificativa: acompanhamos sugestão do Assessor Jurídico desta Casa, que cita a Lei
Orgânica do Município de Pato Branco (Art. 181) para justificar sua recomendação.
EMENDAS:
Art. 17. Trocar o termo "reciclagem" por "treinamento".
Justificativa: o termo reciclagem se refere ao desmanche e recomposição de algo. Para
seres humanos, considero mais adequados os termos "treinamento", "formação",
"educação" ou outro similar.
EMENDA6:
Art. 26.
XI - utilizar aparelhos eletroeletrônicos que gerem som, inclusive televisão, sendo feita
exceção a uma geladeira ou a um freezer, desde que seu uso não gere incômodo à
vizinhança.
Justificativa: melhor redação ao que nos parece já ser a intenção dos proponentes.
EMENDA 7:
Art. 27.
li - multa no valor de 25 Unidades Fiscais do Município (UFM) a 50 UFM;
Justificativa: acompanhamos sugestão do Assessor Jurídico desta Casa.
EMENDAS:
Art. 35. Fica criada uma Comissão Permanente, composta por seis membros
representantes do(a):
1 - Procuradoria Geral do Município;
li - Secretaria Municipal da Saúde;
Ili - Secretaria Municipal da Ação Social e Cidadania;
IV - Vigilância Sanitária;
V - comércio ambulante.
Parágrafo único: Competirá à Comissão Permanente:
Justificativa: acompanhamos sugestão do Assessor Jurídico desta Casa, que fundamenta
a exclusão do representante da Câmara de Vereadores por ser esta, de acordo com a
Constituição Federal, uma atribuição incompatível com a função de vereador (CF, Art. 54,
inciso li, alínea "b").
(copiar redação da proposta)
Incluir:
V - Verificar o cumprimento dos procedimentos de fiscalização sanitária previstos na
legislação específica e nesta lei.
EMENDA 9:
Incluir
Art. 40. Em relação ao Código de Postura do Município de Pato Branco (Lei n.321, de 25
de out. de1978), artigos 151 a 159, revogam-se os dispositivos que vierem a conflitar com
as normativas constantes na presente lei.
Justificativa: acompanhamos sugestão do Assessor Jurídico desta Casa.
O Art. 40 da proposta passa a se denominar Art. 41.
É o parecer deste relator
Pato Branco, 4 de abril de 2005.
(\ f\~ . r r
' , W\J\_,\v\ \\ ~· V~ir Sabbi (P*
Relator
Qc;:.rn;:u>4--1r~ n Sobrinho (PV)
Membro
W/ti:nuzflb R ~ü}}}te2l>~dl1 f15aát §d,an:O ... Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Aldir Vendruscolo
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, no uso de suas atribuições legais e regimentais, como relator da
Comissão de Políticas Públicas ao projeto de lei nº 32/2005, de 28 de
fevereiro de 2005, de autoria dos vereadores Nelson Bertani - PDT e
Valmir Tasca - PFL, que disciplina o exercício do comércio ambulante no
Município de Pato Branco, requer seja oficiado ao Chefe da Vigilância
Sanitária de Pato Branco, Senhor Rodrigo Bertol; ao Secretário de
Saúde, Senhor Flávio Ângelo Ceni, solicitando aos mesmos para que se
manifestem com relação ao referido projeto de lei, mais especificamente
onde trata de produtos alimentícios.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 28 de março de 2005.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
Email: legislativo@whiteduck.com.lir
Poro nó
Estado do Paraná
Exmo. Sr. Aldir Vendruscolo
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado, Guilherme Sebastião Silvério -
PMDB, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta textos
para elaboração de emendas, em separado deste, à Mesa Diretora e demais
vereadores, bem como, aos autores do projeto de lei nº 32/2005, Valmir
Tasca- PFL e Nelson Bertani - PDT, projeto este que disciplina o
exercício do comércio ambulante no Município de Pato Branco. Referidas
emendas foram repassadas pelo Senhor Wando V olff ao vereador
proponente.
Tais proposições são resultado de audiências entre Wando
Volff e representantes da Prefeitura Municipal no tratamento de liberação
de Alvará para o funcionamento de sua atividade de prestação de serviço
no setor de lazer e recreação na Praça Presidente Vargas.
A atividade citada não está atendida diretamente no projeto
que disciplina o comércio ambulante em Pato Branco, no entanto podem
ser acrescentadas nova discussão e emendas, sem alterar a essência
original do projeto e ao mesmo tempo regulamentar também este setor de
lazer e recreação que tão bem atende nossa população.
Anexamos as sugestões que os autores do referido projeto de
lei e demais vereadores poderão fazer uso para propor emendas.
Rua Ararigbóia, 491
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 16 d março de 2005.
Guilhe/~:' Sebasti~ Silverio P
êador-PMDB
o
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Paraná
---
WANDO VOLFF
Rua Itabira, 1789 - Centro
85540-430 - Pato Branco - PR
Tel. (46) 225-9198
Ao
Exmo./ Sr. Vereador Guilherme Silvério
_/
PROPOSIÇÕES PARA EMENDAS DO PROJETO DE LEI N 32/2005-03-09
A- Que, na descrição da Súmula sejam incluídas as palavras lazer e recreação, após a
palavra ambulante;
B- Que no CAPÍTULO I -DA DEFINIÇÃO, Parágrafo único, sejam incluídas na redação
as palavras equipamentos de lazer para crianças- entre as palavras mesas,---- tabuleiros;
C- Que no CAPÍTULO IV DOS EQUIPAMENTOS - Art. 8 § 1 se inclua na i·edação as
palavras , equipamentos de lazer e recreação como Cama elástica, Infláveis, piscina
de bolinhas Etc, logo após a redação , Carrinhos de mão;
D- Que no CAPÍTULO IV DOS EQUIPAMENTOS - Art. 8 Acrescente o inciso 4 com
a seguinte redação: Os equipamentos de lazer e recreação poderão ser instalados no
calçadão da Praça Getúlio Vargas, respeitando uma faixa transitável em linha reta de
no mínimo J,20m, sendo vedada sua instalação em passeios com largura inferior a 06
(seis) metros;
E- Que no CAPÍTULO VI - DO LICENCIAMENTO, SEJA ACRESCENTADO
Insiso 1 com a seguinte redação: Por medida de segurança, para cada brinquedo
deverá ter um monitor,·
F- Que no Capítulo VII - DAS OBRIGAÇÕES - ART. 25. SE ACRESCENTE A
CLÁUSULA XIII com a seguinte redação: Os que usarem energia elétrica deverão
pagar uma taxa mensal, baseado no cálculo de horas em funcionamento, e potência do
equipamento e seu consumo hora. Este cálculo deve ser efetuado pelo técnico
habilitado ou responsável pela iluminação pública da prefeitura.
füSTIFICATIVAS:
Pato Branco está carente de um local de lazer e recreação para as crianças e a
municipalidade tem o dever de promoção da recreação e lazer, confonne lei orgânica e
com a aprovação desta atividade ambulante, a prefeitura estará cmnprindo Ait. 123 da Lei
Orgânica municipal; sem gastos dos cofres públicos com equipamentos, manutenção e
salários;
Esta regularização também está em acordo com o A SEÇÃO II Das Atribuições do
Prefeito Art. 47 Seção XII - Onde diz: "celebrar consórcios, convênios, acordos e
contratos com entidades públicas ou privadas, para a realização de objetivos de interesse
do Nlunicípio, na forma da lei;"
A maioria das crianças, por questões econômicas, não tem acesso a festas onde se alugam
equipamentos para brincar, sendo assim, por um pequeno valor do ingresso, tem o direito
de se divertir como os que têm maior poder aquisitivo, evitando assim o sentimento de
inferioridade;
O. Mait_! d• P. lct.;
;:-~~JJ i,j .. l . N.T.1
___ ---~------ ~ . ' ~
Vl$ · ; -.'·-~, ........ ::··~· ... -~
C1ianças que residem em apartamentos necessitam se exercitar por quetões de saúde física
e mental;
Que esta atividade na praça tem aprovação da opinião pública, haja visto não cansar
nenhwn problema, só traz beneficios;
Que, após um ce1to período de atividades desde o ano passado muitos pais criaram o hábito
em se rewúr na praça para tomar chimarrão, enquanto os filhos se .divertem de maneira
saudável, fomentando assim lazer para os pais e filhos e o cultivo de boas amizades,
promovendo o bem-estar das famílias e valorizando, de maneira especial, a praça central;
Que diversas crianças obesas vêm brincar na cama elástica por recomendação de
profissionais da saúde; sendo assim, o maior beneficiado é o povo de nossa cidade.
Sem mais, desejamos êxito e a bênção de Deus na vossa administração, colocando-nos à
disposição para quaisquer informações que desejarem. Desde já agradecemos a vossa
atenção e sensibilidade para conosco.
Atenciosamente!
Pato Branco, março de 2005
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 032/2005
Pretendem os Vereadores Valmir Tasca e Nelson Bertani, através do Projeto
de Lei em apreço, obterem o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para
disciplinar o exercício do comércio ambulante no Município de Pato Branco.
Segundo a proposição, define-se como comércio ambulante o exercício
individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Considera-se ainda, como comércio ambulante, o exercido em instalações
removíveis, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, exceto
as bancas em feiras livres, desde que definida, por meio de regulamento, a
localização específica e padronizada dos equipamentos.
O licenciamento do comércio ambulante será autorizado pelo Poder Público
Municipal, mediante preenchimento das condições estipuladas na referida
proposição.
A licença para a exploração dos serviços de que trata esta proposição, será
pessoal e intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicado.
Sobre o tema em comento, o saudoso Hely Lopes Meirelles, em sua obra
Direito Administrativo Brasileiro - 16ª Edição Atualizada - Editora Revista
dos Tribunais, páginas 349/350, com muita propriedade, assim preleciona:
"Ao Município compete a polícia administrativa das atividades urbanas
em geral, para a ordenação da vida da cidade. Esse policiamento estendese a todas as atividades e estabelecimentos urbanos, desde sua localização
até a instalação e funcionamento, não para o controle do exercício
profissional e do rendimento econômico, alheios à alçada municipal, mas
para a verificação da segurança e da higiene do recinto, bem como da
propria localização do empreendimento em relação aos usos permitidos
nas normas de zoneamento da cidade.
Para esse policiamento deve o Município indicar o proceder do
administrado, regulamentar a fiscalização e cobrar as taxas estabelecidas
por lei. Nessa regulamentação se incluem a fixação de horário do
comércio em geral e das diversificações para certas atividades ou
estabelecimentos bem como o modo de apresentação das mercadorias,
utilidades e serviços oferecidos ao público. Tal proceder é inerente ao
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Município para a ordenação da vida urbana, nas suas exigências de
segurança, higiene, sossego e bem-estar da coletividade. Por isso, a
jurisprudência tem consagrado reiteradamente a validade de tal
regulamentação e das respectivas sanções como legítima expressão do
interesse local."
A proposição estabelece critérios e condições as quais deverão ser
preenchidas pelos interessados, para poderem executar os serviços por ela
instituído.
Sobre o tema, o artigo 181 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, . . assim precomza:
"Art. 181 - Os portadores de deficiência física e limitações
sensoriais, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o
comércio eventual ou ambulante no Município."
Diante do que estabelece a norma supra mencionada, recomendo seja
adequada a redação constante do parágrafo único do art. 14 do Projeto
de Lei em apreço, para nela consignar expressamente que os portadores
de deficiência física e limitações sensoriais, assim como as pessoas idosas,
terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no
Município de Pato Branco.
A matéria encontra consonância ainda, com a norma contida no inciso XVII
do artigo 9º da LOM, que assim estabelece:
"Art. 9° - Ao Município cabe, privativamente, exercer as
competências previstas nos artigos 17 da Constituição Estadual, 30 da
Constituição Federal e mais as seguintes:
XVII- dispor sobre o comércio ambulante e feiras livres;"
Tendo em vista que a proposição não proíbe a comercialização de produtos
perecíveis, recomendo especialmente a Comissão de Políticas Públicas,
que solicite a manifestação técnica das Secretarias Municipais de
Agricultura e de Saúde (Vigilância sanitária) a respeito dos assuntos nela
abordados, objetivando o aprimoramento da mesma.
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Quanto a penalidades, entendo s.m.j, que os valores fixados em espec1e
devam ser correspondentes a números em Unidades Ficais do MunicípioUFMs, os quais periodicamente sofrem atualizações.
No tocante a Comissão criada no artigo 35 do Projeto de Lei em questão,
entendo s.m.j, que a mesma deva ser reformulada em sua composição,
retirando o representante da Câmara Municipal, por considerar a
atribuição incompatível com a função de Vereador (art. 54, inciso II,
alínea "b" da CF), incluindo-se representantes da Viligância Sanitária e
da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania.
Por fim, cumpre ressaltar aos nobres edis que o Código de Postura do
Município de Pato Branco (Lei nº 321, de 25 de outubro de 1978), trata do
assunto objeto desta proposição (arts. 151 à 159), cujos dispositivos poderão
ser expressamente revogados naquilo que vierem a conflitar com as
normativas constantes da presente proposta.
Feitas essas considerações, após efetuadas as diligências de estilo e cumpridas
as formalidades legais, estará a matéria em condições de seguir sua regimental
tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 17 de março de 2005.
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Estado do Paraná
EXMO. SR.
ALDIR VENDRUSCOLO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados VALMIR TASCA - PFL E NELSON
BERTANI - PDT, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam
para a apreciação do douto plenário e solicita o apoio dos nobres pares, para a
aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 32/2005
Súmula: Disciplina o exercício do comércio ambulante no
Município de Pato Branco.
CAPÍTULO 1
DA DEFINIÇÃO
Art. 1º. Define-se como comércio ambulante o exercido individualmente,
sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Parágrafo único. Considera-se também como comercio ambulante o
exercido em instalações removíveis, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e
semelhantes, exceto as bancas em feiras livres, desde que definida, por meio de
regulamento, a localização específica e padronizada dos equipamentos.
CAPÍTULO li
DO EXERCÍCIO
Art. 2º. O exercício do comércio ambulante no Município far-se-á segundo
as atividades definidas para cada região urbana, através de profissionais
autônomos, sem vinculação com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, ressalvado o
disposto no artigo 13, nos locais, dias, horários e padrões previamente
determinados, mediante licença concedida pela Municipalidade, observadas as
exigências desta Lei e de seu regulamento.
CAPÍTULO Ili
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 3º. O comércio ambulante só poderá ser exercido em vias públicas de
uso comercial.
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Art. 4º. É vedada a concessão de licença para o exercício do comércio
ambulante em canteiros centrais.
Art. 5º. Os equipamentos para exercício do comércio ambulante poderão
se localizar em imóveis particulares ou nos passeios públicos, desde que não
causem prejuízos à visualização da sinalização de trânsito.
Art. 6º. Não será permitido o exercício do comércio ambulante:
1 - num raio de 50 (cinqüenta) metros dos portões de entrada e saída dos
estabelecimentos escolares e dos postos de saúde;
li - a menos de 200 (duzentos) metros de pontos já licenciados para a
mesma atividade e de estabelecimentos comerciais que desenvolvam atividade
semelhante.
Parágrafo único. O disposto no inciso li aplicar-se-á exclusivamente aos
novos licenciamentos.
Art. 7º. A localização do ponto de exerc1c10 do comércio ambulante
poderá ser alterada pela Administração Municipal quando, em função do
desenvolvimento urbano, o local se tornar inadequado para a atividade.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o vendedor
ambulante será notificado, por escrito, para que, no prazo de 1 O (dez) dias, remova o
equipamento do local em que se encontra, instalando-o no ponto indicado.
CAPÍTULO IV
DOS EQUIPAMENTOS
Art. 8º. Os equipamentos utilizados no comércio ambulante obedecerão
aos seguintes padrões:
1 - carrinhos de mão para cachorro-quente, de pequeno porte, com
tamanho limite de 0,80m de largura X 1,00m de comprimento;
li - carrinhos de mão para cachorro-quente, de médio porte, com tamanho
limite de 1,80m de largura X 2,30m de comprimento;
Ili - carrinhos de mão para pipocas, amendoim, doces e demais
guloseimas e frutas, de pequeno porte, com tamanho limite de 0,80m de largura X
1,50m de comprimento;
IV - equipamentos de tração mecânica para caldo de cana, frutas, legumes
e verduras e ovos, de médio porte, com tamanho limite de 1,50m de largura X 2,00m
de comprimento, e também veículos de pequeno porte, como kombi e camionetas.
§ 1°. Os carrinhos de mão poderão ocupar até 40% (quarenta por cento)
da largura dos passeios públicos, respeitada uma faixa transitável em linha reta de
no mínimo 1,20m, sendo vedada sua instalação em passeios com largura inferior a 3
(três) metros.
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§ 2º. Para o exercício do comércio ambulante na área central da Cidade
(Zona 01 ), os equipamentos deverão ter as características fixadas no inciso 1.
§ 3°. Os equipamentos de tração mecânica que ocuparem parte da via
pública deverão estar licenciados e emplacados, na forma da legislação de trânsito.
CAPÍTULO V
DOS PRODUTOS
Art. 9º. Serão permitidos para o comércio ambulante os seguintes
produtos:
1 - cachorro-quente;
li - caldo de cana;
Ili - pipocas, amendoim, doces e demais guloseimas;
IV - sorvetes;
V - frutas;
VI - legumes e verduras;
VII - ovos;
VI 11 - sucos.
Art. 10. É proibida, no comercio ambulante, a venda de produtos
industrializados, lanches do tipo cheese salada e outros que utilizam hambúrguer,
bem como salgados fritos e assados.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a venda de
refrigerantes, sucos e água mineral.
Art. 11. Nos lanches do tipo cachorro-quente será permitido o acréscimo
I dos seguintes ingredientes:
1 - defumados, tais como bacon e calabresa;
li - saladas prontas e resfriadas;
Ili - batata-palha.
Art. 12. Os sucos e sorvetes deverão ser comercializados em carrinhos de
mão de pequeno porte e modelo padronizado.
Art. 13. Só poderão ser licenciadas para o comércio ambulante de sucos e
sorvetes as empresas que industrializarem esses produtos.
§ 1 º. A licença para o fim previsto no caput só será concedida após o
levantamento da produção da empresa e a constatação da real necessidade.
§ 2º. A quantidade de vendedores será fixada pelo Executivo, por meio de
regulamento próprio, e terá como prioridade as pessoas idosas, os aposentados que
recebam até um salário mínimo e os portadores de deficiência física comprovada e
que não possuam outra fonte de renda para sobrevivência.
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CAPÍTULO VI
DO LICENCIAMENTO
Art. 14. O licenciamento do comércio ambulante será orientado pela
ponderação dos seguintes dados do interessado:
a) tempo mínimo de 01 (um) ano de residência no Município de Pato Branco;
b) grau de dificuldade para prover o sustento próprio e de sua família, que será
avaliado por meio de levantamento das condições socioeconômicas do
interessado, efetuado em sua residência, e de exame dos documentos
apresentados;
c) condições, tipo e local de sua habitação;
d) idade;
e) se é portador de deficiência física;
f) número de filhos menores em idade escolar;
g) grau de instrução escolar;
h) se é aposentado e o valor dos respectivos proventos;
i) se é viúvo ou viúva.
Parágrafo único. Os interessados portadores de deficiência física
deverão requerer a concessão da licença através da associação a que pertençam,
ou, diretamente, comprovando a deficiência mediante a apresentação de laudo
médico.
Art. 15. A licença para o exercício do comércio ambulante terá caráter
precário e validade somente para o exercício em que for concedida.
Art. 16. A licença poderá ser renovada indefinidamente, a critério da
Administração Municipal.
Art. 17. Para a renovação da licença, o vendedor ambulante deverá
participar de curso de reciclagem anual oferecido pela Municipalidade.
Art. 18. A existência de débitos para com a Municipalidade, referente ao
comércio ambulante, impedirá a renovação da licença.
Art. 19. Será licenciado o exercício de uma única atividade por vendedor
ambulante.
Art. 20. A Administração Municipal poderá limitar a concessão de licenças
para o exercício do comércio ambulante na área central da Cidade (Zona 01),
quando julgar necessário.
Art. 21. A licença para o exercício do comércio ambulante será pessoal e
intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicado, e somente será
expedida em favor de pessoas que apresentem condições físicas e mentais para
desempenhar a atividade e demonstrem a real necessidade de seu exercício.
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Art. 22. Constarão da licença para o comércio ambulante os seguintes
elementos:
1 - número da licença/inscrição;
li - nome do vendedor ambulante e respectivo endereço;
Ili - indicação do tipo de atividade licenciada;
IV - local e horário de exercício da atividade;
V - equipamento utilizado;
VI - número da cédula de identidade e do cartão de inscrição no CPF/MF
do vendedor ambulante;
VI 1 - uma foto 3x4 recente.
Art. 23. A licença para o comércio ambulante só poderá ser transferida, no
caso de falecimento do titular, para a viúva ou o filho maior, desde que comprovado
o desemprego e a dependência econômica familiar da atividade.
Art. 24. Poderão exercer a atividade nos equipamentos utilizados para o
comércio ambulante apenas a pessoa licenciada e um integrante da família, desde
que esteja cadastrado junto à Municipalidade, sendo vedada a manutenção de
empregados.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 25. São obrigações comuns a todos os vendedores ambulantes:
1 - comercializar . somente as mercadorias especificadas na licença e
exercer a atividade nos limites do local demarcado, de acordo com os padrões
estabelecidos e dentro do horário estipulado;
li - colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo,
atendido, quanto aos produtos alimentícios ou qualquer outro de interesse da Saúde
Pública, o disposto na legislação sanitária do Município e do Estado;
Ili - portar-se com urbanidade e respeito para com o público em geral e os
colegas de profissão;
IV - não permitir algazarras ou qualquer outro tipo de barulho, provocados
ou ocasionados pelos freqüentadores de seu carrinho ou equipamento, de forma a
não perturbar o sossego e a tranqüilidade pública;
V - acatar rigorosamente as ordens emanadas das autoridades municipais,
bem como exibir, sempre que exigido, os documentos que os habilitam para o
exercício de suas atividades;
VI - manter a licença para o exercício do comércio ambulante devidamente
renovada;
VII - manter em rigoroso estado de limpeza os seus equipamentos, as
mercadorias expostas à venda, bem como o local e imediações onde estiver
exercendo a atividade, colocando à disposição do público lixeiras, para serem
lançados os detritos resultantes de seu comércio;
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VIII - zelar pelos logradouros públicos, de forma a não danificar árvores,
bancos, calçadas, muros, portões e jardins públicos ou particulares, bem como
veículos;
IX - usar guarda-pó, bem como manter o asseio pessoal durante o período
de funcionamento;
X - transportar os equipamentos e bens de forma a não impedir ou
dificultar o trânsito de pedestres e veículos;
XI - usar máscara quando da manipulação dos produtos comercializados;
XII - manter tabela de preços à mostra.
CAPÍTULO VIII
DAS PROIBIÇÕES
Art. 26. É expressamente proibido ao ambulante:
1 - comercializar, arrendar ou alugar o ponto de exercício do comércio
ambulante;.
li - vender bebidas alcoólicas, cigarros e outras mercadorias não previstas
no licenciamento;
Ili - colocar caixas ou quaisquer outros objetos nos passeios e logradouros
públicos;
IV - comercializar nos semáforos;
V - efetuar qualquer tipo de publicidade nos carrinhos;
VI .- maniptllar qualquer produto diretamente sobre os carrinhoSi,,
VII - fazer alicerces, muretas, ligação de água, bem como qualquer
mudança no carrinho que venha desvirtuar a atividade;
VIII - utilizar-se de encerados, lonas, plásticos, toldos ou qualquer outro
tipo de cobertura nos carrinhos;
IX - servir, nos carrinhos ambulantes, maionese, ketchup, mostarda ou
qualquer tipo de molho ou condimento similar em sacos plásticos ou embalagens
que permitam recarga, como bisnagas, vidros e outros;
X - manter carrinhos ou equipamentos sob as marquises das edificações;
XI - utilizar aparelhos eletroelotrônicos nos carrinhos ou equipamentos,
com exceção de uma geladeira ou um freezer, vetado e televisão, desde que seu
uso não gere incômodo à vizinhança.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 27. Aos infratores dos dispositivos desta Lei serão aplicadas as
seguintes penalidades, sucessiva ou cumulativamente, a critério da autoridade
administrativa, analisadas as circunstâncias atenuantes ou agravantes da infração:
1 - notificação de advertência;
li - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil
reais);
Ili - apreensão das mercadorias e equipamentos;
IV - suspensão da licença;
V - cassação da licença.
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Art. 28. O recebimento de três notificações durante o exercício impedirá a
renovação da licença.
Art. 29. O não comparecimento do ambulante habilitado ao local
autorizado, sem justa causa, por prazo superior a 15 (quinze) dias, implicará a
cassação da licença.
Art. 30. Das sanções impostas aos infratores caberá recurso, no prazo de
15 (quinze) dias úteis.
Art. 31. Sem prejuízo dos tributos devidos e das sanções aplicáveis à
espec1e, a Administração Municipal, através dos agentes fiscais, apreenderá e
removerá para seus depósitos qualquer mercadoria ou objeto deixado ou colocado
em local não permitido, inclusive nas vias e logradouros públicos, sem autorização
ou licença da Municipalidade.
Art. 32. A apreensão consiste na tomada das mercadorias e objetos que
constituem a infração ou com os quais esta é praticada.
Art. 33. No caso de apreensão, lavrar-se-á auto próprio, em que se
discriminarão as mercadorias ou objetos apreendidos, com seus respectivos valores,
cuja devolução será feita imediatamente, à vista da documentação de identidade ou
CPF, cópia do auto de apreensão e comprovante do pagamento da respectiva multa.
§ 1 º. As mercadorias não perecíveis apreendidas e não reclamadas no
prazo de 30 (trinta) dias serão doadas a entidades assistenciais, mediante
comprovante de recebimento das mesmas, em que constará a espécie e a
quantidade das mercadorias.
§ 2º. Em se tratando de mercadorias perecíveis ou outra qualquer de
interesse da Saúde Pública, será adotado o seguinte procedimento:
1 - submeter-se-á a mercadoria à inspeção sanitária, pelos técnicos da
Saúde Pública; constatada a deterioração ou qualquer outra irregularidade, dar-se-á
destino adequado à mercadoria;
li - não sendo apurada qualquer irregularidade quanto ao estado da
mercadoria, dar-se-á prazo de 01 (um) dia para sua retirada, desde que esteja em
condições adequadas de conservação; expirado o prazo, será a mercadoria
entregue a uma ou mais instituições de caridade locais, mediante comprovante de
recebimento da mesma.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. O responsável por carrinho ou equipamento com dimensões
irregulares terá direito, mediante requerimento, a licença especial para a
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manutenção de seu tamanho, desde que o funcionamento nessa condição tenha
sido autorizado pela Municipalidade.
Art. 35. Fica criada uma Comissão Permanente, composta por cinco
membros, uma da Procuradoria Geral do Município, um da Secretaria Municipal da
Saúde, um da Câmara Municipal e um do comércio ambulante, à qual competirá:
1 - opinar sobre a concessão e renovação de licença para o exercício do
comércio ambulante;
li - opinar sobre a imposição das penalidades previstas nesta Lei;
Ili - orientar a Administração Municipal na execução e regulamentação das
normas desta Lei;
IV - propor medidas que visem ao aprimoramento da disciplina legal e do
gerenciamento do exercício do comércio ambulante no Município de Pato Branco.
Art. 36. A fiscalização do comércio ambulante compete ao Executivo,
através de seus agentes fiscais e de saneamento.
Art. 37. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pela Administração
Municipal, ouvida a Comissão Permanente de que trata o artigo 35.
Art. 38. A Administração Municipal, através de ato fundamentado, poderá
limitar a atividade objeto desta Lei, sempre que o interesse público o exigir.
Art. 39. O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no
prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 28 de fevereiro de 2005.
eúl~=Bl~ani - Vereador PDT
PROPONENTE
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