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materia nº 32/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2005
Date 2005-02-28
EmentaDisciplina o exercício do comércio ambulante no Município de Pato Branco.
native_id11562

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2005-06-03 Arquivado F SUBSTITUTIVO RECEBIDO EM: 3 de junho de 2005.

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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 32/2005 
RECEBIDO EM: 28 de fevereiro de 2005 
Nº DO PROJETO DE LEI: 32/2005 
SÚMULA: Disciplina o exercício do comércio ambulante no Município de Pato Branco. 
AUTORES: Vereadores Nelson Bertani - PDT e Valmir Tasca - PFL. 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 28 de fevereiro de 2005. 
SUBSTITUTIVO RECEBIDO EM: 3 de junho de 2005. 
SÚMULA: Disciplina o exercício do comércio ambulante em logradouros e vias públicas no 
Município de Pato Branco. 
AUTORES: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião 
Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, 
Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, 
Valmir Tasca- PFL e Volmir Sabbi- PT. 
VOTAÇÃO SIMPLES 
12 de maio de 2005 - Retirado de pauta para recebimento de emendas. 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 6 de junho de 2005. 
Aprovado com 9 (nove) votos a favor. 
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, 
Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio 
Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca -
PFL e Volmir Sabbi - PT. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 9 de dezembro de 2004. 
Aprovado com 9 (nove) votos a favor. 
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, 
Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio 
Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca -
PFL e Volmir Sabbi - PT. 
Aprovado com emendas supressivas de autoria de todos os vereadores. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 1 O de junho de 2005. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 365/2005 
Lei nº 2463, de 22 de junho de 2005. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3557 do dia 24 de junho de 2005. 
DIARIO DO POVÓ￾ANO XX￾TURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-ESTADO DO PARANÁ 
LEI N" 2.463, DE 22 DEJUNHO DE 2005 
lo exercício do comércio ambulante em logrudouros e vias públicas no 
} de Pato Branco. 
a Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
11, sanciono a seguinte Lei: 
CAPfTULOI 
DA DEFINIÇÃO 
>efine-se como comércio ambulante o exercido individualmente, sem 
menta, instalação ou localização fixa. 
J único. Considera-se, também, como comércio ambulante o exercido em 
·s removíveis, como veículos, balcões, barracas, equipamentos para 
lazer e recreação, mesas, tabuleiros e semelhantes, exceto as bancas em 
!s. desde que definida, por meio de regulamento, a localização específica 
zada dos equipamentos. 
CAPÍTULO li 
DO EXERCÍCIO 
) exercício do comércio ambulante no Município far-se-á segundo as 
; definidas para cada região urbana, airavés de autônomos, sem vinculação 
:iros, pessoas físicas ou jurídicas, ressalvado o disposto no anigo 13, 
;, dias, horários e padrões previamente determinados, mediante licença 
i pela Municipalidade, observadas as exigências desta lei e de seu 
nco. 
CAPÍTULO Ili 
DA LOCALIZAÇÃO 
l comércio ambulanle só poderá ser exercido em vias públicas de uso 
fo único. Por vias públicas de uso comercial emendem~se aquelas em 
uma predominância de estabelecimentos comerciais nos pavimentos 
: vedada a concessão de licença para o exercício de. comércio ambulante 
ros centrais. 
Os equipamentos para o exercício do comércio. ambulante poderão se 
!m imóveis particulares ou nos passeios públicos, desde que não causem 
à visualização da sinalização de trânsi10 e ao fluxo de pedesrres sobre 
os. 
~ão será permitido o exercício do comércio ambulante: 
11enos de 50 (cinqüenta) metros dos portões de en((ada e saída dos 
Lmentos escolares e dos postos de saúde; 
nenos de 50 (cinqüenta) metros de estabe\ecimemos comerciais que 
iam atividade semelhante; 
\e nos de 100 (cem) metros de pomos já licenciados para a mesma atividade 
;io ambulame. 
fo único. O disposto no inciso 111 aplicar-se-á exclusivamente aos novos 
ientos. 
Ai. localização do ponto de exercício do comércio ambulante poderá ser 
:>ela Adminisrração Municipal, a seu critério, quando, em função do 
úmento urbano, o local se tomar inadequado para a atividade. 
fo único. Ocorrendo a hipótese prevista no capm, o vendedor ambulante 
icado, por escrito, para que, no prazo de 10 (dez) dias, encontre ou1ro 
l exercer a sua atividade, de acordo com a indicação da adminislração 
1. 
CAPITULO IV 
DOS EQUIPAMENTOS 
)s equipamemos utilizados no comércio ambulante obedecerão aos 
padrões: 
hos-de-mão de pequeno porte, com tamanho \imite de 0,80m de largura X 
comprimento; 
1os-de-mão de médio porte, com tamanho limite de 1,50m de largura x 
comprimento; 
amemos de tração mecânica de médio porte, com tamanho limite de l,50m 
i x 2.00m de comprimento, e também veículos de pequeno porte, como 
raiiers e camionetas. 
1ipamentos destinados à diversão, lazer e recreação, poderão ser insta1ados 
douras públicos, respeitada uma faixa transitável em linha reta de no 
.20 m, sendo vedada sua instalação em passeios com largura inferior a 
arrinhos-de-mão poderão ocupar até 40% (quarenta por cento) da largura 
1os públicos, respeitada uma faixa transitável em linha reta de no mínimo 
:ndo vedada sua instalação em passeios com laJgum inferior a 3 (três) 
equipamentos de tração mecânica que ocuparem parte da via pública 
·star licenciados e emplacados, na forma da legislação de trânsito. 
1 cada equipamento de diversão, lazer e recreação, haverá um monitor, 
:lida de orientação e segurança. 
CAPITULO V 
DOS PRODUTOS 
ierão permitidos para o comércio ambulante os seguintes produtos: 
1. cachorro-quente; 
IL caldo de cana; pipocas; 
Ili. amendoim, doces e demais guloseimas; 
IV. sorve1es; 
V. frutas; 
VI. legumes e verduras; 
VII. sucos; 
V 111. água mineral e refrigefames; 
lX. churros; 
X crepe suíço; 
XI. brinquedos infláveis; 
XII. pequenos artesanatos. 
: proibida, no comércio ambulante, a venda de produtos industrializados. 
0 tipo chcese-salada e ourros que ll(ilizam hambúrguer e salgados fritos 
., sempre atendendo às exigéncias da Vigilância Sanitária. 
lo único. Excetua-se do disposto no caput a venda de refrigerantes, 
gua mineral. 
Nos lanches do tipo cachorro-quente será pennitido o acréscimo dos 
; ingredientes: 
1. d~fumados, tais como banm e calabresa; 
li. saladas prontas e resfriadas; 
111. batata-palha; 
IV. milho; 
V. ervilha. 
Js sucos e sorvetes deverão sercomercializ.ados em carrinhos-de~mão de 
EDIÇÃO 3557 PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 24 DE JUNHO DE 2005 
pequeno porte, de acordo com as dimensões limite estipulada no artigo 8° desta 
lei. 
CAPÍTULO VI 
DO LICENCIAMENTO 
Al't. 13 O licenciamento do comércio ambulante será concedido, pela 
Municipalidade, de acordo com as condições necessárias e critérios de prioridades 
estabelecidos abaixo. 
§ 1 º Para a concessão do licenciamento é necessário que o solicitante tenha um 
tempo mínimo de 02 (dois) anos de residência no Município de Pato Branco. 
§ 2" Terão prioridade para licenciamento os vendedores ambulantes que já atuam 
no Município por ocasião da promulgação desta lei. 
§ 3" Para a concessão de novos licenciamentos, caso haja disputas para a obtenção 
dos mesmos, deverão ser respeitados os critérios de prioridade na ordem 
es1abelecida abaixo: 
1. a existência de deficiência física por parte do solicitante; 
11. o grau de dificuldade do solicitante em prover o sustento próprio e de sua 
fanulia. Essa caracterização deverá ponderar os seguintes aspectos: 
a renda familiar; 
as condições da moradia do solicitante: 
a existência de filhos menores de idade; 
a idade do solicitante; 
ser o solicitante arrimo de fanulia; 
§ 4° O processo de escolha, estabelecido de acordo com o parágrafo anterior deverá 
ser executado pela Assistência Social que montará um processo interno que conterá, 
entre outras exigências a serem definidas na regula~ntação desta lei, com um 
relatório descritivo das condições de necessidade do solicitante e demais 
documentos que contribuam para a caracterização da situação de necessidade do 
mesm>. 
§ Sº Os interessados portadores de deficiência física deverão requerer a concessão 
da licença através da associação a que pertençam, ou, diretamente, comprovando: 
1. a deficiência mediante a apresentação de laudo médico; 
li. que não possuam renda superior a um salário mínimo ou outra fonte de 
sobrevivência: 
llL que não sejam aposentados por invalidez pelo regime geral de previdência 
social e que não recebam benefício da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS ). 
Art. 14 A licença para o exercício do comércio ambulante terá caráter precário e 
validade somente para o exercício em que for concedida. 
§ lº A licença poderá ser renovada anualmente, a cri1ério da Administração 
Municipal e respeitando os critérios estabelecidos nesta lei. 
§ 2º Para a renovação da licença, o vendedor ambulan1e deverá participar de curso 
de lreinamemo anual a ser oferecido pela Municipalidade, de acordo com a 
programação a ser feita por esta. Os vendedores que comercializarem alimentos 
deverão participar, preferencialmente, de curso de manipulação de alimentos, 
oferecido pelo Senac ou por outras entidades. 
§ 3" Será licenciado o exercício de uma única atividade por vendedor ambulan1e. 
Art. 15 A licença para o exercício do comércio ambulante será pessoal e 
intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicado e somente será 
expedida em favor de pessoas que apresentem condições físicas e mentais para 
desempenhar a atividade e demonstrem a real necessidade de seu exercício. 
Art. 16 Constarão da licença para o comércio ambulante os seguintes elementos: 
1. número da licença/inscrição; 
li. nome do vendedor ambulante e respectivo endereço; 
111. indicação do tipo de atividade licenciada; 
IV. · local e horário de exercício da atividade; 
V. equipamento utilizado; 
VI. número da cédula de identidade e do cartão de 
inscrição no CPF/MF do vendedor ambulante; 
VII. nome do auxiliar, caso exista. 
Art. 17 A licença para o comércio ambulante só poderá ser 1ransferida, no caso de 
falecimen10 do titular, para o cônjuge sobrevivente ou o filho(a) maior, desde que 
comprovado o desemprego e a dependência econômica familiar da atividade. 
Art. 18 Poderão exercer a atividade nos equipamentos utilizados para o comércio 
ambulante apenas a pessoa licenciada e um auxiliar, Qesde que o mesmo esteja 
cadasirado junto à Municipalidade, sendo vedada a manutenção de empregados 
e atendendo às exigências estabelecidas nesta lei. 
CAPÍTULO VII 
DAS OBRIGAÇÕES 
Art. 19. São obriga~õcs comuns a todos os vendedores ambulantes: 
comercializar somente as mercadorias especificadas na licença e exercer a 
atividade nos limites do local demarcado, de acordo com os padrões estabelecidos 
e dentro do horário estipulado; 
li. colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, atendido, 
quanto aos p~iX!utos alimentícios ou qualquer outro de interesse da Saúde Pública, 
o disposto na legislação sanitária do Município e do Estado; 
Ili. portar-se com urbanidade e respeito para com o público em geral e para com 
os colegas; 
IV. não pennitir algazarras ou qualquer outro tipo de barulho, provocados ou 
ocasionados pelos frequentadores de seu carrinho ou equipamento, de forma a não 
perturbar o sossego e a tranqüilidade pública; 
V. acatar rigorosamente as ordens emanadas das autoridades municipais, bem 
como exibir, sempre que exigido. os documentos que os habilitam para o exercício 
de suas alividades; 
VI. manter a licença para o exercício do comércio ambulante devidamente 
renovada; 
Vil. manter em rigoroso estado de limpeza os seus equipamentos, as mercadorias 
exposias à venda, bem como o loca1 e imediações onde estiver exercendo a atividade, 
colocando à disposição do público lixeiras, para serem lançados os detritos 
resultantes de seu comércio; 
VIII. zelar pelos logradouros públicos, de forma a não danificar árvores, bancos, 
calçadas, muros, portões e jardins públicos ou particulares, bem como veículos; 
IX. usar guarda-pó padrão estipulado pelo Município, bem como manter o 
asseio pessoal durante o período de funcionamento; 
X. tran!;portaros equipamentos e bens de forma a não impedir ou dificultar o 
trânsito de pedesrres e veículos; 
XI. usar máscara quando da manipulação dos produtos comercializados; 
XII. manter tabela de preços à mosira. 
§ l° Os ambulantes, que no desempenho de suas atividades utilizarem energia 
elétrica do logradouro público, deverão pagar tarifa baseado na medição feita 
através de medidor de energia instaJado no local. 
§ 2" Caso não seja possível a instalação de um medidor de energia junto ao 
ambulante que utilizar energia elétrica pública, o mesmo deverá recolher, via 
Documento de Arrecada~ão de Recejtas M1mjdpajs fDARM), o valor relativo a 
uma estimativa de co~sumo mensal, baseada no cá1culo de horas de funcionamento. 
A estimativa será realizada pelo técnico responsável pela iluminação pública da 
Prefeitura Municipal. 
CAPÍTULO VIII 
DAS PROIBIÇÕES 
Al't. 20 É exoressamente proibido ao ambulante: 
comercializar, arrendar ou alugar o ponto de exercício do comércio runbulante, 
e em caso de encerramento de atividade deverá o ambulante solicitar a baixa da 
licença junto ao Município, o qual passará o ponlo para ou1ro interessado; 
li. vender bebidas alcoólir.as, cigarros e outras mercadorias não previs1as no 
licenciamento; 
Ili. colocar caixas ou quaisquer outros objetos nos passeios e logradouros 
públicos; 
IV. comercializar nos semáforos; 
V. efetuar qualquer tipo de publicidade nos carrinhos; 
VI. fazer alicerces, muretas, ligação de água e energia elétrica, bem como qualquer 
mudança no carrinho que venha desvirtuar a atividade; 
VII. ulilizar-se de encerados, lonas, plásticos, toldos ou qualquer ou1ro tipo de 
cobertura nos carrinhos; 
VIII. servir, nos carrinhos ambulantes, maionese, ke1dmp, mostarda ou qualquer 
tipo de molho ou condimento similar em sacos plásticos ou embalagens que 
pennitam recarga, como bisnagas, vidros e outros; 
IX. man1er carrinhos ou equipamentos sob as marquises das edificações; 
X. utilizar aparelhos eletroeletrônicos que gerem som, inclusive televisão, sendo 
feita exceção a uma geladeira ou a umfreezer, desde que seu uso não gere incômodo 
à vizinhança. 
CAPITULO IX DAS PENALIDADES 
Al'l, 21 AO!; infratores dos dispositivos desHl lei seriio aplicadas as seguintes 
penalidades, sucessiva ou cumulativamente, a critério da autoridade 
administrativa, analisadas as circuns1âncias atenuanles ou agravantes da infração: 
1. notificação de advertência; 
li. nareincidência: 
a) multa no valor de 25 a 50 UFM · Unidades Fiscais do Município; 
b) suspensão da licença; 
c) cassação da licença; 
d) apreensão das mercadorias e equipamentos. 
Pal'ágrafo único. As circunstâncias agravantes e arenuames, para efeiw de 
aplicação clJ.s penalidades prevista neste artigo, serão definidas no regulamento 
desta lei. 
Art. 22 O não comparecimento do ambulante habilitado ao local autorizado, sem 
justa causa, por prazo superior a 15 (quinze) dias, impedirá a renovação da licença. 
Art.13 O recebimento de l~s notificações duran1e o exercício implicará a cassação 
da licença. 
Art.24 Das sanções impostas aos infratores caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) 
dias úteis. 
Art. 25 Sem prejuízo dos tributos devidos e das sanções aplicáveis, a 
Administração Municipal. através dos agentes fiscais, apreenderá e removerá para 
seus depósitos qualquer mercadoria ou objeto deixado ou colocado em local não 
penni1ido, inclusive nas vias e logradouros públicos, sem auwrização ou licença 
da Municipalidade. 
Al't. 26 A apreensão consiste na tomada das mercadorias e objetos que constituem 
a infração ou com os quais esta é praticada. 
Al't. 27 No caso de apreensão, lavrar-se-á auto próprio, em que se discriminarão 
as mercadorias ou objetos apreendidos, com seus respectivos valores, cuja 
devolução será feita imediatamente, à visla da documentação de identidade ou 
CPF, cópia do auto de apreensão e comprovante do pagamento da respectiva multa. 
§ 1° As mercadorias não perecíveis apreendidas e não reclamadas no prazo de 30 
(trinta) dias serão doadas a entidades assistenciais, mediante comprovante de 
recebimento das mesmas, em que constará a espécie e a quantidade das mercadorias. 
§ 2º Em se tratando de mercadorias perecíveis ou outra qualquer de interesse da 
Saúde Pública, será adotado o seguinte procedimemo: 
1. submeter-se-á a mercadoria à inspeção sanitária, pelos técnicos da Saúde 
Pública; constatada a deterioração ou qualquer outra irregularidade, dar-se-á 
destino adequado à mercadoria; 
li. não sendo apurada qualquer irregularidade quanto ao eslado da mercadoria, 
dar-se~á prazo de OI (um) dia para sua retirada, desde que es1eja em condições 
adequadas de conservação; expirado o prazo, será a mercadoria entregue a urna ou 
mais inslituições de caridade locais, mediante comprovante de recebimento da 
- CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 28 Fica criada uma Comissão Pennanente do Comércio Ambulante, composta 
por cinco membros representantes do(a): 
1. Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal; 
li. Secretaria Municipal da Ação Social e Cidadania; 
Ili. Coordenação de Vigilância Sanitária e Ambiental; 
IV. Coordenação de Tributação e Fiscalização; 
V. comércio ambulante. 
Pal'ágrafo único. Competirá à Comissão Permanente do Comércio Ambulante, 
sob a presid!ncia do representante da Assessoria Jurídica da Prefeitura Municip·oll, 
as seguintes atribuições: 
1. opinar sobre a concessão e renovação de licença para o exercício do comércio 
ambulante, repassando ao setor responsável pela expedição da referida licença; 
li. opinar sobre a imposição das penalidades previstas nesm lei; 
Ili. orientar a Administração Municipal na execução e regulamentação das 
normas desta lei; 
IV. propor medidas que visem no aprimoramento da disciplina legal e do 
gerenciamento doexercfcio do comércio ambulante no Município de Pulo Branco: 
V. verificar o cumprimenlo dos procedimentos de fiscalização sanitária 
previstos na legislação específica e nesta lei. 
Art. 29 A fiscalização do comércio ambulante compete ao Executivo, a1ravés de 
seus agentes fiscais da tributação e da Vigilância Sanitária. 
Art. 30 Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pela Administrução Municipal 
ouvida a Comissão Permanente do Comércio Ambulanre. 
Art. 31 A Administração Municipal, arravés de alo fundamentado, poderá limita: 
a atividade objeto desta lei, sempre que o interesse público o exigir. 
Art. 32 O comércio ambulante de prodmos de origem vegetal deverá arender à! 
exigências das Leis Estaduais nº 11.200, de 13 de novembro de J 995 e nº 9 .81 8 
de 26 de novembro de 1991 e seus respectivos regulamen1os. 
Pal'ágrafo único. A responsabilidade pela verificação do atendimento da~ 
disposições legais indicadas no caput deste artigo é do Departamento de Defesi 
Sanitária Vegetal (DDSV), da Secretaria de Estado da Agricultura e de 
Abastedmento (SEAB), e o alvará somente será concedido oo interessado qu( 
apresentar autorização fornecida pela DDSV do Núcleo Regional de Pato Branco 
Art. 33 O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazc 
de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação. 
Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o 
dispositivos do Código de Postura do Município de Palo Branco (Lei n" 321. d, 
25 de outubro de 1978) que vierem a conflitar com a presente Lei. 
Esta Lei decorre do substitutivo ao Projeto de Lei n" 3212005, de autoria do 
vereadores AldirVendruscolo, Cilmar Francisco Pas1orello, Guilherme Sebastiã1 
Silverio, Laurinda Cesa, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski, Marc 
Antonio Augusto Pozza, Nelson Bertani, Osmar Braun Sobrinho. Valmir Tasca 
Volmir Sabbi. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 22 de junho de 2005. 
ROBERTO VIGA NÓ 
Prefeito Munícipal 
Estado do Paraná 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 32/2005 
Súmula: Disciplina o exerc1c10 do comércio 
ambulante em logradouros e vias 
públicas no Município de Pato Branco. 
CAPÍTULO 1 
DA DEFINIÇÃO 
Art. 1 º. Define-se como comércio ambulante o exercido individualmente, sem 
estabelecimento, instalação ou localização fixa. 
Parágrafo único. Considera-se, também, como comércio ambulante o exercido em 
instalações removíveis, como veículos, balcões, barracas, equipamentos para diversão, lazer e 
recreação, mesas, tabuleiros e semelhantes, exceto as bancas em feiras livres, desde que 
definida, por meio de regulamento, a localização específica e padronizada dos equipamentos. 
CAPÍTULO li 
DO EXERCÍCIO 
Art. 2º. O exerc1c10 do comércio ambulante no Município far-se-á segundo as 
atividades definidas para cada região urbana, através de autônomos, sem vinculação com 
terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, ressalvado o disposto no artigo 13, nos locais, dias, 
horários e padrões previamente determinados, mediante licença concedida pela Municipalidade, 
observadas as exigências desta lei e de seu regulamento. 
comercial. 
CAPÍTULO Ili 
DA LOCALIZAÇÃO 
Art. 3º. O comércio ambulante só poderá ser exercido em vias públicas de uso 
Parágrafo único. Por vias públicas de uso comercial entendem-se aquelas em que 
haja uma predominância de estabelecimentos comerciais nos pavimentos térreos. 
Art. 4º. É vedada a concessão de licença para o exercício do comércio ambulante em 
canteiros centrais. 
Art. 5°. Os equipamentos para o exerc1c10 do comercio ambulante poderão se 
localizar em imóveis particulares ou nos passeios públicos, desde que não causem prejuízos à 
visualização da sinalização de trânsito e ao fluxo de pedestres sobre os passeios. 
Rua Ararigbóia. 491 
Art. 6º. Não será permitido o exercício do comércio ambulante: 
1. a menos de 50 (cinqüenta) metros dos portões de entrada e saída dos 
estabelecimentos escolares e dos postos de saúde; 
li. a menos de 50 (cinqüenta) metros de estabelecimentos comerciais que 
desenvolvam atividade semelhante; 
Ili. a menos de 100 (cem) metros de pontos já licenciados para a mesma atividade de 
comércio ambulante. 
Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 11 l 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Parágrafo único. O disposto no inciso Ili aplicar-se-á exclusivamente aos novos 
licenciamentos. 
Art. 7°. A localização do ponto de exercício do comércio ambulante poderá ser 
alterada pela Administração Municipal, a seu critério, quando, em função do desenvolvimento 
urbano, o local se tornar inadequado para a atividade. 
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o vendedor ambulante será 
notificado, por escrito, para que, no prazo de 10 (dez) dias, encontre outro local para exercer a sua 
atividade, de acordo com a indicação da administração municipal. 
padrões: 
CAPÍTULO IV 
DOS EQUIPAMENTOS 
Art. 8º. Os equipamentos utilizados no comércio ambulante obedecerão aos seguintes 
1. carrinhos-de-mão de pequeno porte, com tamanho limite de 0,80m de largura x 
1,50m de comprimento; 
li. carrinhos-de-mão de médio porte, com tamanho limite de 1,50m de largura x 
2,30m de comprimento; 
Ili. equipamentos de tração mecânica de médio porte, com tamanho limite de 1,50m 
de largura x 2,00m de comprimento, e também veículos de pequeno porte, como 
Kombi, trailers e camionetas. 
IV. os equipamentos destinados à diversão, lazer e recreação, poderão ser instalados 
em logradouros públicos, respeitada uma faixa transitável em linha reta de no 
mínimo 1,20 m, sendo vedada sua instalação em passeios com largura inferior a 
6,00 m. 
§ 1º. Os carrinhos-de-mão poderão ocupar até 40% (quarenta por cento) da largura 
dos passeios públicos, respeitada uma faixa transitável em linha reta de no mínimo 1,20m, sendo 
vedada sua instalação em passeios com largura inferior a 3 (três) metros. 
§ 2º. Os equipamentos de tração mecânica que ocuparem parte da via pública 
deverão estar licenciados e emplacados, na forma da legislação de trânsito. 
§ 3°. Para cada equipamento de diversão, lazer e recreação, haverá um monitor, 
como medida de orientação e segurança. 
Rua Ararigbóia, 49 l 
CAPÍTULO V 
DOS PRODUTOS 
Art. 9º. Serão permitidos para o comércio ambulante os seguintes produtos: 
1. cachorro-quente; 
li. caldo de cana; pipocas; 
Ili. amendoim, doces e demais guloseimas; 
IV. sorvetes; 
V. frutas; 
VI. legumes e verduras; 
VII. sucos; 
VIII. água mineral e refrigerantes; 
IX. churros; 
X. crepe suíço; 
XI. brinquedos infláveis; 
XII. pequenos artesanatos. 
Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, l l l 
I 
85505-030 Pato Branco Paraná 
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~~/de ÇJ}Ja[o, gjf~~-=1 Estado do Paraná 
Art. 10. É proibida, no comércio ambulante, a venda de produtos industrializados, 
lanches do tipo cheese-salada e outros que utilizam hambúrguer e salgados fritos e assados, 
sempre atendendo às exigências da Vigilância Sanitária. 
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a venda de refrigerantes, sucos e 
água mineral. 
Art. 11. Nos lanches do tipo cachorro-quente será permitido o acréscimo dos 
seguintes ingredientes: 
1. defumados, tais como bacon e calabresa; 
li. saladas prontas e resfriadas; 
Ili. batata-palha; 
IV. milho; 
V. ervilha. 
Art. 12. Os sucos e sorvetes deverão ser comercializados em carrinhos-de-mão de 
pequeno porte, de acordo com as dimensões limite estipulada no artigo 8° desta lei. 
CAPÍTULO VI 
DO LICENCIAMENTO 
Art. 13. O licenciamento do comércio ambulante será concedido, pela Municipalidade, 
de acordo com as condições necessárias e critérios de prioridades estabelecidos abaixo. 
§ 1°. Para a concessão do licenciamento é necessário que o solicitante tenha um 
tempo mínimo de 02 (dois) anos de residência no Município de Pato Branco. 
§ 2°. Terão prioridade para licenciamento os vendedores ambulantes que já atuam no 
Município por ocasião da promulgação desta lei. 
§ 3°. Para a concessão de novos licenciamentos, caso haja disputas para a obtenção 
dos mesmos, deverão ser respeitados os critérios de prioridade na ordem estabelecida abaixo: 
1. a existência de deficiência física por parte do solicitante; 
li. o grau de dificuldade do solicitante em prover o sustento próprio e de sua família. 
Essa caracterização deverá ponderar os seguintes aspectos: 
• a renda familiar; 
• as condições da moradia do solicitante; 
• a existência de filhos menores de idade; 
• a idade do solicitante; 
• ser o solicitante arrimo de família; 
§ 4° O processo de escolha, estabelecido de acordo com o parágrafo anterior deverá 
ser executado pela Assistência Social que montará um processo interno que conterá, entre outras 
exigências a serem definidas na regulamentação desta lei, com um relatório descritivo das 
condições de necessidade do solicitante e demais documentos que contribuam para a 
caracterização da situação de necessidade do mesmo. 
§ 5º. Os interessados portadores de deficiência física deverão requerer a concessão 
da licença através da associação a que pertençam, ou, diretamente, comprovando: 
Rua Ararigbóia, 491 
1. a deficiência mediante a apresentação de laudo médico; 
li. que não possuam renda superior a um salário mínimo ou outra fonte de 
sobrevivência; 
Ili. que não sejam aposentados por invalidez pelo regime geral de previdência social 
e que não recebam benefício da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). 
I 
Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 11 l 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mu". d1 P. Bce. ;º 
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Estado do Paraná 
Art. 14. A licença para o exercício do comércio ambulante terá caráter precário e 
validade somente para o exercício em que for concedida. 
§ 1°. A licença poderá ser renovada anualmente, a critério da Administração Municipal 
e respeitando os critérios estabelecidos nesta lei. 
§ 2°. Para a renovação da licença, o vendedor ambulante deverá participar de curso 
de treinamento anual a ser oferecido pela Municipalidade, de acordo com a programação a ser 
feita por esta. Os vendedores que comercializarem alimentos, deverão participar, 
preferencialmente, de curso de manipulação de alimentos, oferecido pelo Senac ou por outras 
entidades. 
§ 3°. Será licenciado o exercício de uma única atividade por vendedor ambulante. 
Art. 15. A licença para o exercício do comércio ambulante será pessoal e 
intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicado e somente será expedida em favor 
de pessoas que apresentem condições físicas e mentais para desempenhar a atividade e 
demonstrem a real necessidade de seu exercício. 
Art. 16. Constarão da licença para o comércio ambulante os seguintes elementos: 
1. número da licença/inscrição; 
li. nome do vendedor ambulante e respectivo endereço; 
Ili. indicação do tipo de atividade licenciada; 
IV. local e horário de exercício da atividade; 
V. equipamento utilizado; 
VI. número da cédula de identidade e do cartão de inscrição no CPF/MF do vendedor 
ambulante; 
VII. nome do auxiliar, caso exista. 
Art. 17. A licença para o comércio ambulante só poderá ser transferida, no caso de 
falecimento do titular, para o cônjuge sobrevivente ou o filho(a) maior, desde que comprovado o 
desemprego e a dependência econômica familiar da atividade. 
Art. 18. Poderão exercer a atividade nos equipamentos utilizados para o comércio 
ambulante apenas a pessoa licenciada e um auxiliar, desde que o mesmo esteja cadastrado junto 
à Municipalidade, sendo vedada a manutenção de empregados e atendendo às exigências 
estabelecidas nesta lei. 
Rua Ararigbóia. 49 l 
CAPÍTULO VII 
DAS OBRIGAÇÕES 
Art. 19. São obrigações comuns a todos os vendedores ambulantes: 
1. comercializar somente as mercadorias especificadas na licença e exercer a 
atividade nos limites do local demarcado, de acordo com os padrões 
estabelecidos e dentro do horário estipulado; 
li. colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, atendido, 
quanto aos produtos alimentícios ou qualquer outro de interesse da Saúde 
Pública, o disposto na legislação sanitária do Município e do Estado; 
Ili. portar-se com urbanidade e respeito para com o público em geral e para com os 
colegas; 
IV. não permitir algazarras ou qualquer outro tipo de barulho, provocados ou 
ocasionados pelos freqüentadores de seu carrinho ou equipamento, de forma a 
não perturbar o sossego e a tranqüilidade pública; J 
Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
V. acatar rigorosamente as ordens emanadas das autoridades municipais, bem como 
exibir, sempre que exigido, os documentos que os habilitam para o exercício de 
suas atividades; 
VI. manter a licença para o exercício do comércio ambulante devidamente renovada; 
VII. manter em rigoroso estado de limpeza os seus equipamentos, as mercadorias 
expostas à venda, bem como o local e imediações onde estiver exercendo a 
atividade, colocando à disposição do público lixeiras, para serem lançados os 
detritos resultantes de seu comércio; 
VIII. zelar pelos logradouros públicos, de forma a não danificar árvores, bancos, 
calçadas, muros, portões e jardins públicos ou particulares, bem como veículos; 
IX. usar guarda-pó padrão estipulado pelo Município, bem como manter o asseio 
pessoal durante o período de funcionamento; 
X. transportar os equipamentos e bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito 
de pedestres e veículos; 
XI. usar máscara quando da manipulação dos produtos comercializados; 
XII. manter tabela de preços à mostra. 
§ 1°. Os ambulantes, que no desempenho de suas atividades utilizarem energia 
elétrica do logradouro público, deverão pagar tarifa baseado na medição feita através de medidor 
de energia instalado no local. 
§ 2°. Caso não seja possível a instalação de um medidor de energia junto ao 
ambulante que utilizar energia elétrica pública, o mesmo deverá recolher, via Documento de 
Arrecadação de Receitas Municipais (DARM), o valor relativo a uma estimativa de consumo 
mensal, baseada no cálculo de horas de funcionamento. A estimativa será realizada pelo técnico 
responsável pela iluminação pública da Prefeitura Municipal. 
Rua Ararigbóia, 491 
CAPÍTULO VIII 
DAS PROIBIÇÕES 
Art. 20. É expressamente proibido ao ambulante: 
1. comercializar, arrendar ou alugar o ponto de exercício do comércio ambulante, e 
em caso de encerramento de atividade deverá o ambulante solicitar a baixa da 
licença junto ao Município, o qual passará o ponto para outro interessado; 
li. vender bebidas alcoólicas, cigarros e outras mercadorias não previstas no 
licenciamento; 
Ili. colocar caixas ou quaisquer outros objetos nos passeios e logradouros públicos; 
IV. comercializar nos semáforos; 
V. efetuar qualquer tipo de publicidade nos carrinhos; 
VI. fazer alicerces, muretas, ligação de água e energia elétrica, bem como qualquer 
mudança no carrinho que venha desvirtuar a atividade; 
VII. utilizar-se de encerados, lonas, plásticos, toldos ou qualquer outro tipo de 
cobertura nos carrinhos; 
VIII. servir, nos carrinhos ambulantes, maionese, ketchup, mostarda ou qualquer tipo 
de molho ou condimento similar em sacos plásticos ou embalagens que permitam 
recarga, como bisnagas, vidros e outros; 
IX. manter carrinhos ou equipamentos sob as marquises das edificações; 
X. utilizar aparelhos eletroeletrônicos que gerem som, inclusive televisão, sendo feita 
exceção a uma geladeira ou a um freezer, desde que seu uso não gere incômodo 
à vizinhança. 
Telefax: (46) 224-2243 
CAPÍTULO IX 
DAS PENALIDADES 
Cx. Postal. 111 85505-030 
I 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Art. 21. Aos infratores dos dispositivos desta lei serão aplicadas as seguintes 
penalidades, sucessiva ou cumulativamente, a critério da autoridade administrativa, analisadas as 
circunstâncias atenuantes ou agravantes da infração: 
1. notificação de advertência; 
li. na reincidência: 
a) multa no valor de 25 a 50 UFM - Unidades Fiscais do Município; 
b) suspensão da licença; 
c) cassação da licença; 
d) apreensão das mercadorias e equipamentos. 
Parágrafo único. As circunstâncias agravantes e atenuantes, para efeito de aplicação 
das penalidades prevista neste artigo, serão definidas no regulamento desta lei. 
Art. 22. O não comparecimento do ambulante habilitado ao local autorizado, sem justa 
causa, por prazo superior a 15 (quinze) dias, impedirá a renovação da licença. 
Art. 23. O recebimento de três notificações durante o exercício implicará a cassação 
da licença. 
Art. 24. Das sanções impostas aos infratores caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) 
dias úteis. 
Art. 25. Sem prejuízo dos tributos devidos e das sanções aplicáveis, a Administração 
Municipal, através dos agentes fiscais, apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer 
mercadoria ou objeto deixado ou colocado em local não permitido, inclusive nas vias e logradouros 
públicos, sem autorização ou licença da Municipalidade. 
Art. 26. A apreensão consiste na tomada das mercadorias e objetos que constituem a 
infração ou com os quais esta é praticada. 
Art. 27. No caso de apreensão, lavrar-se-á auto próprio, em que se discriminarão as 
mercadorias ou objetos apreendidos, com seus respectivos valores, cuja devolução será feita 
imediatamente, à vista da documentação de identidade ou CPF, cópia do auto de apreensão e 
comprovante do pagamento da respectiva multa. 
§ 1º. As mercadorias não perecíveis apreendidas e não reclamadas no prazo de 30 
(trinta) dias serão doadas a entidades assistenciais, mediante comprovante de recebimento das 
mesmas, em que constará a espécie e a quantidade das mercadorias. 
§ 2º. Em se tratando de mercadorias perecíveis ou outra qualquer de interesse da 
Saúde Pública, será adotado o seguinte procedimento: 
1. submeter-se-á a mercadoria à inspeção sanitária, pelos técnicos da Saúde 
Pública; constatada a deterioração ou qualquer outra irregularidade, dar-se-á 
destino adequado à mercadoria; 
li. não sendo apurada qualquer irregularidade quanto ao estado da mercadoria, dar￾se-á prazo de 01 (um) dia para sua retirada, desde que esteja em condições 
adequadas de conservação; expirado o prazo, será a mercadoria entregue a uma 
ou mais instituições de caridade locais, mediante comprovante de recebimento da 
mesma. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 28. Fica criada uma Comissão Permanente do Comércio Ambulante, composta 
por cinco membros representantes do( a): 
I 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
1. Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal; 
li. Secretaria Municipal da Ação Social e Cidadania; 
Ili. Coordenação de Vigilância Sanitária e Ambiental; 
IV. Coordenação de Tributação e Fiscalização; 
V. comércio ambulante. 
Parágrafo único. Competirá à Comissão Permanente do Comércio Ambulante, sob a 
presidência do representante da Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal, as seguintes 
atribuições: 
1. opinar sobre a concessão e renovação de licença para o exercício do comércio 
ambulante, repassando ao setor responsável pela expedição da referida licença; 
li. opinar sobre a imposição das penalidades previstas nesta lei; 
Ili. orientar a Administração Municipal na execução e regulamentação das normas 
desta lei; 
IV. propor medidas que visem ao aprimoramento da disciplina legal e do 
gerenciamento do exercício do comércio ambulante no Município de Pato Branco; 
V. verificar o cumprimento dos procedimentos de fiscalização sanitária, previstos na 
legislação específica e nesta lei. 
Art. 29. A fiscalização do comércio ambulante compete ao Executivo, através de seus 
agentes fiscais da tributação e da Vigilância Sanitária. 
Art. 30. Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pela Administração Municipal, 
ouvida a Comissão Permanente do Comércio Ambulante. 
Art. 31. A Administração Municipal, através de ato fundamentado, poderá limitar a 
atividade objeto desta lei, sempre que o interesse público o exigir. 
Art. 32. O comércio ambulante de produtos de origem vegetal deverá atender às 
exigências das Leis Estaduais nº 11.200, de 13 de novembro de 1995 e nº 9.818, de 26 de 
novembro de 1991 e seus respectivos regulamentos. 
Parágrafo único. A responsabilidade pela verificação do atendimento das disposições 
legais indicadas no caput deste artigo é do Departamento de Defesa Sanitária Vegetal (DDSV), da 
Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB), e o alvará somente será 
concedido ao interessado que apresentar autorização fornecida pela DDSV do Núcleo Regional de 
Pato Branco. 
Art. 33. O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo de 90 
(noventa) dias, contado de sua publicação. 
Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os 
dispositivos do Código de Postura do Município de Pato Branco (Lei nº 321, de 25 de outubro de 
1978) que vierem a conflitar com a presente lei. 
Esta lei decorre do substitutivo ao projeto de lei nº 32/2005, de autoria dos vereadores 
Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, 
Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto 
Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir 
Sabbi- PT. 
Rua Ararigbóia. 49 l Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, l l l 85505-030 Pato Branco Paraná 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR ALDIR VENDRUSCULO 
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO 
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO ESTADO DO PARANÁ 
Os Vereadores subscritores, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, apresentam para apreciação do douto plenário, as 
seguintes EMENDAS: 
EMENDA SUPRESSIV A: 
.Suprime na integra o disposto contido no art. 13 e seus 
parágrafos 1º, 2° e 3º, do substitutivo ao projeto de lei nº 32/2005, 
renumerando-se os artigos subseqüentes. 
EMENDA SUPRESSIV A: 
.Suprime na integra o disposto contido no art. 15, do substitutivo 
ao projeto de lei nº 32/2005, renumerando-se os artigos 
subseqüentes. 
Nestes Termos Pede Deferimento. 
Pato Branco/Pr., em 09 de junho de 2005. 
GUILHERME S. SILVERIO 
LAURINDO CESA)'i~ 1 
MARCIA F. C. KOZELINSKI ,r 
VOLMIR SABBI 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR 
ALDIR VENDRUSCOLO 
Estado do Paraná 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco 
Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia 
Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson 
Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT, no uso 
de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto plenário o 
seguinte Substitutivo ao Projeto de Lei nº 32/2005: 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 32/2005 
Súmula: Disciplina o exerc1c10 do comércio 
ambulante em logradouros e vias 
públicas no Município de Pato Branco. 
CAPÍTULO 1 
DA DEFINIÇÃO 
Art. 1º. Define-se como comercio ambulante o exercido individualmente, sem 
estabelecimento, instalação ou localização fixa. 
Parágrafo único. Considera-se, também, como comércio ambulante o exercido em 
instalações removíveis, como veículos, balcões, barracas, equipamentos para diversão, lazer e 
recreação, mesas, tabuleiros e semelhantes, exceto as bancas em feiras livres, desde que 
definida, por meio de regulamento, a localização específica e padronizada dos equipamentos. 
CAPÍTULO li 
DO EXERCÍCIO 
Art. 2º. O exerc1c10 do comércio ambulante no Município far-se-á segundo as 
atividades definidas para cada região urbana, através de autônomos, sem vinculação com 
terceiros, pessoas tisicas ou jurídicas, ressalvado o disposto no artigo 14, nos locais, dias, 
horários e padrões previamente determinados, mediante licença concedida pela Municipalidade, 
observadas as exigências desta Lei e de seu regulamento. 
comercial. 
CAPÍTULO Ili 
DA LOCALIZAÇÃO 
Art. 3º. O comércio ambulante só poderá ser exercido em vias públicas de uso 
Parágrafo único. Por vias públicas de uso comercial entendem-se aquelas em que 
haja uma predominância de estabelecimentos comerciais nos pavimentos térreos. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, l l l 85505-030 Pnlo Branco mcmá 
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Estado do Paraná 
Art. 4º. É vedada a concessão de licença para o exercício do comércio ambulante em 
canteiros centrais. 
Art. 5º. Os equipamentos para o exercício do comércio ambulante poderão se 
localizar em imóveis particulares ou nos passeios públicos, desde que não causem prejuízos à 
visualização da sinalização de trânsito e ao fluxo de pedestres sobre os passeios. 
Art. 6º. Não será permitido o exercício do comércio ambulante: 
1. a menos de 50 (cinqüenta) metros dos portões de entrada e saída dos 
estabelecimentos escolares e dos postos de saúde; 
li. a menos de 50 (cinqüenta) metros de estabelecimentos comerciais que 
desenvolvam atividade semelhante; 
Ili. a menos de 100 (cem) metros de pontos já licenciados para a mesma atividade de 
comércio ambulante. 
Parágrafo único. O disposto no inciso Ili aplicar-se-á exclusivamente aos novos 
licenciamentos. 
Art. 7°. A localização do ponto de exerc1c10 do comercio ambulante poderá ser 
alterada pela Administração Municipal, a seu critério, quando, em função do desenvolvimento 
urbano, o local se tornar inadequado para a atividade. 
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o vendedor ambulante será 
notificado, por escrito, para que, no prazo de 1 O (dez) dias, encontre outro local para exercer a sua 
atividade, de acordo com a indicação da administração municipal. 
padrões: 
CAPÍTULO IV 
DOS EQUIPAMENTOS 
Art. 8º. Os equipamentos utilizados no comércio ambulante obedecerão aos seguintes 
1. carrinhos-de-mão de pequeno porte, com tamanho limite de 0,80m de largura x 
1,50m de comprimento; 
li. carrinhos-de-mão de médio porte, com tamanho limite de 1,50m de largura x 
2,30m de comprimento; 
Ili. equipamentos de tração mecânica de médio porte, com tamanho limite de 1,50m 
de largura x· 2,00m de comprimento, e também veículos de pequeno porte, como 
Kombi, trailers e camionetas. 
IV. os equipamentos destinados à diversão, lazer e recreação, poderão ser instalados 
em logradouros públicos, respeitada uma faixa transitável em linha reta de no 
mínimo 1,20 m, sendo vedada sua instalação em passeios com largura inferior a 
6,00 m. 
§ 1º. Os carrinhos-de-mão poderão ocupar até 40% (quarenta por cento) da largura 
dos passeios públicos, respeitada uma faixa transitável em linha reta de no mínimo 1,20m, sendo 
vedada sua instalação em passeios com largura inferior a 3 (três) metros. 
§ 2º. Os equipamentos de tração mecânica que ocuparem parte da via pública 
deverão estar licenciados e emplacados, na forma da legislação de trânsito. 
§ 3°. Para cada equipamento de diversão, lazer e recreação, haverá um monitor, 
como medida de orientação e segurança. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l 85505-030 Pato Bronco Pamnó 
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Estado do Paraná 
CAPÍTULO V 
DOS PRODUTOS 
Art. 9º. Serão permitidos para o comércio ambulante os seguintes produtos: 
1. cachorro-quente; 
li. caldo de cana; pipocas; 
Ili. amendoim, doces e demais guloseimas; 
IV. sorvetes; 
V. frutas; 
VI. legumes e verduras; 
VII. sucos; 
VIII. água mineral e refrigerantes; 
IX. churros; 
X. crepe suíço; 
XI. brinquedos infláveis; 
XII. pequenos artesanatos. 
Art. 10. É proibida, no comércio ambulante, a venda de produtos industrializados, 
lanches do tipo cheese-salada e outros que utilizam hambúrguer e salgados fritos e assados, 
sempre atendendo às exigências da Vigilância Sanitária. 
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a venda de refrigerantes, sucos e 
água mineral. 
Art. 11. Nos lanches do tipo cachorro-quente será permitido o acréscimo dos 
seguintes ingredientes: 
1. defumados, tais como bacon e calabresa; 
li. saladas prontas e resfriadas; 
Ili. batata-palha; 
IV. milho; 
V. ervilha. 
Art. 12. Os sucos e sorvetes deverão ser comercializados em carrinhos-de-mão de 
pequeno porte, de acordo com as dimensões limite estipulada no artigo 8° desta lei. 
Art. 13. Só poderão ser licenciadas para o comércio ambulante de sucos e sorvetes 
as empresas que industrializarem esses produtos. 
§ 1 º. A licença para o fim previsto no caput só será concedida após o levantamento da 
produção da empresa e a constatação da real necessidade. 
§ 2º. As condições de produção, transporte e armazenagem dos sucos e sorvetes 
deverão ser inspecionadas periodicamente pela vigilância sanitária, que deverá lavrar um laudo de 
vistoria com prazo de validade determinado. 
§ 3º. A vigilância sanitária, além das inspeções periódicas, deverá, também, fazer, 
inspeções extraordinárias nos locais de produção e venda dos produtos a serem vendidos pelo 
comércio ambulante. 
CAPÍTULO VI 
DO LICENCIAMENTO 
Art. 14. O licenciamento do comércio ambulante será concedido, pela Municipalidade, 
de acordo com as condições necessárias e critérios de prioridades estabelecidos abaixo. 
Rua Ararigbóia. 491 Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l 11 85505-030 Polo Bronco Pmcmá 
Estado do Paraná 
§ 1º. Para a concessão do licenciamento é necessário que o solicitante tenha um 
tempo mínimo de 02 (dois) anos de residência no Município de Pato Branco. 
§ 2º. Terão prioridade para licenciamento os vendedores ambulantes que já atuam no 
Município por ocasião da promulgação desta Lei. 
§ 3°. Para a concessão de novos licenciamentos, caso haja disputas para a obtenção 
dos mesmos, deverão ser respeitados os critérios de prioridade na ordem estabelecida abaixo: 
1. a existência de deficiência física por parte do solicitante; 
li. o grau de dificuldade do solicitante em prover o sustento próprio e de sua família. 
Essa caracterização deverá ponderar os seguintes aspectos: 
• a renda familiar; 
• as condições da moradia do solicitante; 
• a existência de filhos menores de idade; 
• a idade do solicitante; 
• ser o solicitante arrimo de família; 
§ 4° O processo de escolha, estabelecido de acordo com o§ 3°, deverá ser executado 
pela Assistência Social que montará um processo interno que conterá, entre outras exigências a 
serem definidas na regulamentação desta Lei, com um relatório descritivo das condições de 
necessidade do solicitante e demais documentos que contribuam para a caracterização da 
situação de necessidade do mesmo. 
§ 5º. Os interessados portadores de deficiência física deverão requerer a concessão 
da licença através da associação a que pertençam, ou, diretamente, comprovando: 
1. a deficiência mediante a apresentação de laudo médico; 
li. que não possuam renda superior a um salário mínimo ou outra fonte de 
sobrevivência; 
Ili. que não sejam aposentados por invalidez pelo regime geral de previdência social 
e que não recebam benefício da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). 
Art. 15. A quantidade de vendedores será fixada pelo Executivo, por meio de 
regulamento próprio. 
Art. 16. A licença para o exercício do comércio ambulante terá caráter precário e 
validade somente para o exercício em que for concedida. 
§ 1°. A licença poderá ser renovada anualmente, a critério da Administração Municipal 
e respeitando os critérios estabelecidos nesta Lei. 
§ 2°. Para a renovação da licença, o vendedor ambulante deverá participar de curso 
de treinamento anual a ser oferecido pela Municipalidade, de acordo com a programação a ser 
feita por esta. Os vendedores que comercializarem alimentos, deverão participar, 
preferencialmente, de curso de manipulação de alimentos, oferecido pelo Senac ou por outras 
entidades. 
§ 3°. Será licenciado o exercício de uma única atividade por vendedor ambulante. 
Art. 17. A licença para o exercício do comércio ambulante será pessoal e 
intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicado e somente será expedida em favor 
de pessoas que apresentem condições físicas e mentais para desempenhar a atividade e 
demonstrem a real necessidade de seu exercício. 
Rua Ararigbóia. 49 l 
Art. 18. Constarão da licença para o comércio ambulante os seguintes elementos: 
1. número da licença/inscrição; 
li. nome do vendedor ambulante e respectivo endereço; 
Telefax: {46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030 Polo Branco ~'mnnó 
Estado do Paraná 
Ili. indicação do tipo de atividade licenciada; 
IV. local e horário de exercício da atividade; 
V. equipamento utilizado; 
VI. número da cédula de identidade e do cartão de inscrição no CPF/MF do vendedor 
ambulante; 
VII. nome do auxiliar, caso exista. 
Art. 19. A licença para o comércio ambulante só poderá ser transferida, no caso de 
falecimento do titular, para o cônjuge sobrevivente ou o filho(a) maior, desde que comprovado o 
desemprego e a dependência econômica familiar da atividade. 
Art. 20. Poderão exercer a atividade nos equipamentos utilizados para o comércio 
ambulante apenas a pessoa licenciada e um auxiliar, desde que o mesmo esteja cadastrado junto 
à Municipalidade, sendo vedada a manutenção de empregados e atendendo às exigências 
estabelecidas nesta Lei. 
CAPÍTULO VII 
DAS OBRIGAÇÕES 
Art. 21. São obrigações comuns a todos os vendedores ambulantes: 
1. comercializar somente as mercadorias especificadas na licença e exercer a 
atividade nos limites do local demarcado, de acordo com os padrões 
estabelecidos e dentro do horário estipulado; 
li. colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, atendido, 
quanto aos produtos alimentícios ou qualquer outro de interesse da Saúde 
Pública, o disposto na legislação sanitária do Município e do Estado; 
Ili. portar-se com urbanidade e respeito para com o público em geral e para com os 
colegas; 
IV. não permitir algazarras ou qualquer outro tipo de barulho, provocados ou 
ocasionados pelos freqüentadores de seu carrinho ou equipamento, de forma a 
não perturbar o sossego e a tranqüilidade pública; 
V. acatar rigorosamente as ordens emanadas das autoridades municipais, bem como 
exibir, sempre que exigido, os documentos que os habilitam para o exercício de 
suas atividades; 
VI. manter a licença para o exercício do comércio ambulante devidamente renovada; 
VII. manter em rigoroso estado de limpeza os seus equipamentos, as mercadorias 
expostas à venda, bem como o local e imediações onde estiver exercendo a 
atividade, colocando à disposição do público lixeiras, para serem lançados os 
detritos resultantes de seu comércio; 
VIII. zelar pelos logradouros públicos, de forma a não danificar árvores, bancos, 
calçadas, muros, portões e jardins públicos ou particulares, bem como veículos; 
IX. usar guarda-pó padrão estipulado pelo Município, bem como manter o asseio 
pessoal durante o período de funcionamento; 
X. transportar os equipamentos e bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito 
de pedestres e veículos; 
XI. usar máscara quando da manipulação dos produtos comercializados; 
XII. manter tabela de preços à mostra. 
§ 1°. Os ambulantes, que no desempenho de suas atividades utilizarem energia 
elétrica do logradouro público, deverão pagar tarifa baseado na medição feita através de medidor 
de energia instalado no local. 
§ 2°. Caso não seja possível a instalação de um medidor de energia junto ao 
ambulante que utilizar energia elétrica pública, o mesmo deverá recolher, via Documento de 
Arrecadação de Receitas Municipais (DARM), o valor relativo a uma estimativa de consumo 
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mensal, baseada no cálculo de horas de funcionamento. A estimativa será realizada pelo técnico 
responsável pela iluminação pública da Prefeitura Municipal. 
CAPÍTULO VIII 
DAS PROIBIÇÕES 
Art. 22. É expressamente proibido ao ambulante: 
1. comercializar, arrendar ou alugar o ponto de exercício do comércio ambulante, e 
em caso de encerramento de atividade deverá o ambulante solicitar a baixa da 
licença junto ao Município, o qual passará o ponto para outro interessado; 
li. vender bebidas alcoólicas, cigarros e outras mercadorias não previstas no 
licenciamento; 
Ili. colocar caixas ou quaisquer outros objetos nos passeios e logradouros públicos; 
IV. comercializar nos semáforos; 
V. efetuar qualquer tipo de publicidade nos carrinhos; 
VI. fazer alicerces, muretas, ligação de água e energia elétrica, bem como qualquer 
mudança no carrinho que venha desvirtuar a atividade; 
VII. utilizar-se de encerados, lonas, plásticos, toldos ou qualquer outro tipo de 
cobertura nos carrinhos; 
VIII. servir, nos carrinhos ambulantes, maionese, ketchup, mostarda ou qualquer tipo 
de molho ou condimento similar em sacos plásticos ou embalagens que permitam 
recarga, como bisnagas, vidros e outros; 
IX. manter carrinhos ou equipamentos sob as marquises das edificações; 
X. utilizar aparelhos eletroeletrônicos que gerem som, inclusive televisão, sendo feita 
exceção a uma geladeira ou a um freezer, desde que seu uso não gere incômodo 
à vizinhança. 
CAPÍTULO IX 
DAS PENALIDADES 
Art. 23. Aos infratores dos dispositivos desta Lei serão aplicadas as seguintes 
penalidades, sucessiva ou cumulativamente, a critério da autoridade administrativa, analisadas as 
circunstâncias atenuantes ou agravantes da infração: 
1. notificação de advertência; 
li. na reincidência: 
a) multa no valor de 25 a 50 UFM - Unidades Fiscais do Município; 
b) suspensão da licença; 
c) cassação da licença; 
d) apreensão das mercadorias e equipamentos. 
Parágrafo único. As circunstâncias agravantes e atenuantes, para efeito de aplicação 
das penalidades prevista neste artigo, serão definidas no regulamento desta Lei. 
Art. 24. O não comparecimento do ambulante habilitado ao local autorizado, sem justa 
causa, por prazo superior a 15 (quinze) dias, impedirá a renovação da licença. 
Art. 25. O recebimento de três notificações durante o exercício implicará a cassação 
da licença. 
Art. 26. Das sanções impostas aos infratores caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) 
dias úteis. 
Art. 27. Sem prejuízo dos tributos devidos e das sanções aplicáveis, a Administração 
Municipal, através dos agentes fiscais, apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer 
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Estado do Paraná 
mercadoria ou objeto deixado ou colocado em local não permitido, inclusive nas vias e logradouros 
públicos, sem autorização ou licença da Municipalidade. 
Art. 28. A apreensão consiste na tomada das mercadorias e objetos que constituem a 
infração ou com os quais esta é praticada. 
Art. 29. No caso de apreensão, lavrar-se-á auto próprio, em que se discriminarão as 
mercadorias ou objetos apreendidos, com seus respectivos valores, cuja devolução será feita 
imediatamente, à vista da documentação de identidade ou CPF, cópia do auto de apreensão e 
comprovante do pagamento da respectiva multa. 
§ 1º. As mercadorias não perecíveis apreendidas e não reclamadas no prazo de 30 
(trinta) dias serão doadas a entidades assistenciais, mediante comprovante de recebimento das 
mesmas, em que constará a espécie e a quantidade das mercadorias. 
§ 2º. Em se tratando de mercadorias perecíveis ou outra qualquer de interesse da 
Saúde Pública, será adotado o seguinte procedimento: 
1. submeter-se-á a mercadoria à inspeção sanitária, pelos técnicos da Saúde 
Pública; constatada a deterioração ou qualquer outra irregularidade, dar-se-á 
destino adequado à mercadoria; 
li. não sendo apurada qualquer irregularidade quanto ao estado da mercadoria, dar￾se-á prazo de 01 (um) dia para sua retirada, desde que esteja em condições 
adequadas de conservação; expirado o prazo, será a mercadoria entregue a uma 
ou mais instituições de caridade locais, mediante comprovante de recebimento da 
mesma. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 30. Fica criada uma Comissão Permanente do Comércio Ambulante, composta 
por cinco membros representantes do(a): 
1. Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal; 
li. Secretaria Municipal da Ação Social e Cidadania; 
Ili. Coordenação de Vigilância Sanitária e Ambiental; 
IV. Coordenação de Tributação e Fiscalização; 
V. comércio ambulante. 
Parágrafo único. Competirá à Comissão Permanente do Comércio Ambulante, sob a 
presidência do representante da Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal, as seguintes 
atribuições: 
1. opinar sobre a concessão e renovação de licença para o exercício do comércio 
ambulante, repassando ao setor responsável pela expedição da referida licença; 
li. opinar sobre a imposição das penalidades previstas nesta Lei; 
Ili. orientar a Administração Municipal na execução e regulamentação das normas 
desta Lei; 
IV. propor medidas que visem ao aprimoramento da disciplina legal e do 
gerenciamento do exercício do comércio ambulante no Município de Pato Branco; 
V. verificar o cumprimento dos procedimentos de fiscalização sanitária, previstos na 
legislação específica e nesta Lei. 
Art. 31. A fiscalização do comércio ambulante compete ao Executivo, através de seus 
agentes fiscais da tributação e da Vigilância Sanitária. 
Art. 32. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pela Administração Municipal, 
ouvida a Comissão Permanente do Comércio Ambulante. 
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Estado do Paraná 
Art. 33. A Administração Municipal, através de ato fundamentado, poderá limitar a 
atividade objeto desta Lei, sempre que o interesse público o exigir. 
Art. 34. O comércio ambulante de produtos de origem vegetal deverá atender às 
exigências das Leis Estaduais n.11.200, de 13 de novembro de 1995 e n.9.818, de 26 de 
novembro de 1991 e seus respectivos regulamentos. 
Parágrafo único. A responsabilidade pela verificação do atendimento das disposições 
legais indicadas no caput deste artigo é do Departamento de Defesa Sanitária Vegetal (DDSV), da 
Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB), e o alvará somente será 
concedido ao interessado que apresentar autorização fornecida pela DDSV do Núcleo Regional de 
Pato Branco. 
Art. 35. O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 
(noventa) dias, contado de sua publicação. 
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os 
dispositivos do Código de Postura do Município de Pato Branco (Lei n. 321, de 25 de outubro de 
1978) que vierem a conflitar com a presente lei. 
Pato Branco, 3 de junho de 2005. 
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Rua Ararigbóia, 49 l Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, l l l 85505-030 Perto Branco í'rncmó 
~~~ Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
ALDIR VENDRUSCOLO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador infra-assinado, GUILHERME SEBASTIÃO SILVÉRIO - PMDB, 
no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do 
douto Plenário desta Casa de Leis, as seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei de 
Lei nº 32/2005: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do Parágrafo único do artigo 1 º do Projeto de Lei nº 32/2005, 
passando a vigorar com o seguinte teor: 
'' Art. 1 º ...................................................................... . 
Parágrafo único. Considera-se também como comércio 
ambulante o exercido em instalações removíveis, como balcões, barracas, 
equipamentos para diversão, lazer e recreação, mesas, tabuleiros e 
semelhantes, exceto as bancas em feiras livres, desde que definida, por meio 
de regulamento, a localização específica e padronizada dos equipamentos." 
F' V EMENDA ADITIVA 
i, \, ', 
Acrescenta inciso V ao artigo 8º do Projeto de Lei nº 32/2005, passando a vigorar 
com a seguinte redação: 
'' Art. 8º .......................................................................... . 
V - os equipamentos destinados a diversão, lazer e recreação, 
poderão ser instalados em logradouros públicos, respeitada uma faixa 
transitável em linha reta de no mínimo 1,20 m, sendo vedada sua instalação 
em passeios com largura inferior a 6,00 m." 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 11 l - 85505-030 Pato Branco Pmoná 
' ' . ?ft>. 
~~/de [!JJa&J, !iJ~·· Estado do Paraná 
1./ 
()» \ EMENDA ADITIVA 
Acrescenta§ 4° ao artigo 8° do Projeto de Lei nº 32/2005, passando a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Art. 8º ......................................................................... 
§ 4º Para cada equipamento de diversão, lazer e recreação , 
haverá um monitor, como medida de orientação." 
n , EMENDA ADITIVA 
Acrescenta Parágrafo único ao artigo 25 do Projeto de Lei nº 32/2005, passando a 
vigorar com a seguinte redação: 
0\ ''Art. 25 . ..................................................................... . 
Parágrafo único. Os ambulantes que no desempenho de suas 
atividades utilizarem energia elétrica do logradouro público, deverão pagar 
tarifa, baseado no cálculo de horas em funcionamento e potência do 
equipamento, a ser efetuado por técnico habilitado ou responsável pela 
iluminação pública do Município." 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 12 de maio de 2005. o 
Guilherme Sebastião Silvério 
PROPONENTE 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: {46) 224-2243 Cx. Postal, 11 l - 85505-030 Pato Branco F'rnrn1á 
. ~<;, 
'• ; l 
;, ::i T D e ü L !] 12 Mai 200:1 11:23 403646 111 . . ... :.· . 33~'.:...!.: ;,, 
~~/de fPato- f?l3~~i' Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
ALDIR VENDRUSCOLO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador infra-assinado, GUILHERME SEBASTIÃO SILVÉRIO - PMDB, 
no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do 
douto Plenário desta Casa de Leis, a seguinte EMENDA ao Projeto de Lei de Lei 
nº 32/2005: 
/J EMENDA ADITIVA (\y\ 
Acrescenta novo artigo ao Capítulo X - Das Disposições Gerais, do Projeto de 
Lei nº 32/2005, passando a vigorar com a seguinte redação: 
"Art ... O comércio ambulante de produtos de origem 
vegetal deverá atender às exigências das Leis Estaduais nºs 11.200, de 13 de 
novembro de 1995 e 9.818, de 26 de novembro de 1991 e seus respectivos 
regulamentos. 
Parágrafo único. A responsabilidade pela verificação 
do atendimento das disposições legais indicadas no "caput" deste artigo é do 
Departamento de Defesa Sanitária Vegetal - DDSV, da Secretaria de Estado 
da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, e o alvará somente será 
concedido ao interessado que apresentar autorização fornecida pela DDSV 
do Núcleo Regional de Pato Branco." 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Bran o, 12 de maio de 2005. 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal .. 111 - 85505-030 Pato Branco Pomnó 
J,;;:1fo; i1'J~ICIPAL DE PP1TO Ift:N"XJ 
~]~;~ gj)a&P 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
ALDIR VENDRUSCOLO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador infra-assinado, LAURINDO CESA - PSDB, no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário 
desta Casa de Leis, a seguinte SUBEMENDA ao Projeto de Lei de Lei nº 
32/2005: 
SUBEMENDA A EMENDA MODIFICATIVA APRESENTADA PELA 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
O § 1 ºdo artigo 14 do Projeto de Lei nº 31/2005, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
'' Art. 14. . ............................................................... . 
§ 1 º Os portadores de deficiência tisica e limitações sensoriais, 
assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio 
eventual ou ambulante no Município de Pato Branco, desde que não sejam 
aposentados por invalidez pelo regime geral de previdência social e que não 
recebam beneficio da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS)." 
Nestes termos, pede deferimento. 
nco, 11 de maio de 2005. 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Bronco Paro nó 
..• .- .. "'''º"·1 
. ~. \ 
33. 
[!)Jw f!JJ~. 
Excelentíssimo Senhor 
ALDIR VENDRUSCOLO 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador Valmir Tasca - PFL apresenta para apreciação do douto 
Plenário e solicita apoio dos nobres pares para aprovação das emendas ao Projeto de 
Lei nº 32/2005, que disciplina o exercício do comércio ambulante no Município de Pato 
Branco. 
1 ) 
()1\j 1 -EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do inciso IV do artigo 8°, do projeto de lei nº 32/2005, 
passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 8° .... 
IV - equipamentos de tração mecânica para caldo de cana, frutas, legumes 
e verduras, de médio porte, com tamanho limite de 1,50m de largura x 2,00m de 
comprimento, e também veículos de pequeno porte, como Kombi e camionetas." 
J V 2 - EMENDA SUPRESSIVA 
Suprime o disposto contido no inciso VII do artigo 9°, do projeto de lei nº 
32/2005, renumerando-se os subseqüentes. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 4 de maio de 2005. 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l 85505-030 Pato Branco Poronó 
Excelentíssimo Senhor 
ALDIR VENDRUSCOLO 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Os vereadores Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB e Volmir Sabbi -
PT, apresentam para apreciação do douto Plenário e solicitam apoio dos nobres pares 
para aprovação das emendas ao Projeto de Lei nº 32/2005, de autoria do vereador 
Osmar Braun Sobrinho - PV, que Disciplina o exercício do comércio ambulante no 
Município de Pato Branco. 
K:]~1 - EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do inciso li, Art. 6°, passando a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 6º . ... 
li - a menos de 50 (cinqüenta) metros de estabelecimentos comerciais que 
desenvolvam atividade semelhante." 
& 2 - EMENDA ADITIVA 
Acresce inciso Ili ao Art. 6°, com a seguinte redação: 
"Art. 6º . ... 
Ili - A menos de 100 (cem) metros de pontos já licenciados para a mesma 
atividade de comércio ambulante." 
{j~3 - EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do parágrafo único do Art. 6º, passando a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Parágrafo único. O disposto no inciso Ili aplicar-se-á exclusivamente aos 
novos licenciamentos." 
<::ii- 4- EMENDA ADITIVA 
Acrescenta incisos ao Art. 9°, do projeto de lei nº 32/2005: 
"IX- Churros; 
X - Crepe suíço; 
XI - Brinquedos infláveis; 
XII - Pequenos artesanatos." 
Rua Ararigbóio, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, l l l 85505-030 Pato Branco 1-'rncmó 
···;, ... -;.;:.::·:·· 
Estado do Paraná 
(JÍ- 5- EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do artigo 1 O, passando a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 10. É proibida, no comércio ambulante, a venda de produtos 
industrializados, lanches do tipo cheese salada e outros que utilizam hambúrguer e 
salgados fritos e assados, sempre atendendo às exigências da Vigilância Sanitária." 
(j<,/ 6 - EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do artigo 23, passando a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 23. A licença para o comércio ambulante só poderá ser transferida, no 
caso de falecimento do titular, para a viúva ou o filho(a) maior, desde que comprovado o 
desemprego e a dependência econômica familiar da atividade." 
7 - EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do artigo 24, passando a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 24. Poderão exercer a atividade nos equipamentos utilizados para o 
comércio ambulante apenas a pessoa licenciada e um auxiliar, desde que o mesmo 
esteja cadastrado junto à Municipalidade, sendo vedada a manutenção de empregados e 
atendendo às exigências estabelecidas nesta Lei." 
8-ADITIVA 
Acrescenta inciso XII ao art. 26, com a seguinte redação: 
"Art. 26 .... 
XII - Caso não seja possível a instalação de um medidor de energia junto ao 
ambulante que utilizar energia elétrica pública, o mesmo deverá recolher, via Documento 
de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, o valor relativo a uma estimativa de 
consumo mensal, baseada no cálculo de horas de funcionamento. A estimativa será 
realizada pelo técnico responsável pela iluminação pública da Prefeitura Municipal." 
Nestes termos, pedem deferimento. Q~ Pato Branco, 26 de abril de 2005. . ' 
Marco An~o ia A ust Pozza - PMDB 
Relator da C missao de ~st1ça e,redação 
MN0\1\_}J, ~- almir Sabbi - PT 
Relator da Comissão de Orçamento e Finanças 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 85505-030 Paio Branco PCJronci 
~º~l~çp~ 
Excelentíssimo Senhor 
ALDIR VENDRUSCOLO 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Os vereadores Volmir Sabbi - PT (Relator), Osmar Braun Sobrinho - PV 
(Membro), Valmir Tasca - PFL (Presidente), da Comissão de Orçamento e Finanças, 
infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para 
apreciação do douto Plenário e solicitam apoio dos nobres pares para aprovação das 
EMENDAS ao PROJETO DE LEI Nº 32/2005, de autoria dos vereadores Valmir Tasca (PFL) 
e Nelson Bertani (PDT), que disciplina o exercício do comércio ambulante no Município de 
Pato Branco. 
1 - EMENDAS MODIFICATIVAS: 
Modifica a redação dos arts. 5º, 7°, 17, 26 (inciso XI}, 27 (inciso li) e 35, 
passando a vigorar, respectivamente com a seguinte redação: 
"Art. 5°. Os equipamentos para o exercício do comércio ambulante poderão se 
localizar em imóveis particulares ou nos passeios públicos, desde que não causem prejuízos 
à visualização da sinalização de trânsito e ao fluxo de pedestres sobre os passeios." 
"Art. 7°. A localização do ponto de exercício do comércio ambulante poderá ser 
alterada pela Administração Municipal, a seu critério. quando, em função do 
desenvolvimento urbano, o local se tornar inadequado para a atividade." 
"Art. 17. Para a renovação da licença, o vendedor ambulante deverá participar 
de curso de treinamento anual oferecido pela Municipalidade." 
"Art. 26 . ... 
XI - utilizar aparelhos eletroeletrônicos que gerem som, inclusive televisão, 
sendo feita exceção a uma geladeira ou a um freezer, desde que seu uso não gere 
incômodo à vizinhança." 
"Art. 27. 
li - multa no valor de 25 Unidades Fiscais do Município (UFM) a 50 UFM." 
"Art. 35. Fica criada uma Comissão Permanente, composta por seis membros 
representantes do(a): 
1 - Procuradoria Geral do Município; 
li - Secretaria Municipal da Saúde; 
Ili - Secretaria Municipal da Ação Social e Cidadania; 
IV - Vigilância Sanitária; 
V- Comércio ambulante. 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030 Pato Branco Prncmá 
Estado do Paraná 
2 -EMENDA ADITIVA: 
Acrescenta parágrafos ao artigo 13, passando a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 13 . ... 
§ 1 º. A licença para o fim previsto no caput só será concedida após o 
levantamento da produção da empresa e a constatação da real necessidade. 
§ 2º. As condições de produção, transporte e armazenagem dos sucos e 
sorvetes deverão ser inspecionadas periodicamente pela vigilância sanitária, que deverá 
lavrar um laudo de vistoria com prazo de validade determinado. 
§ 3º. A vigilância sanitária, além das inspeções periódicas, deverá, também, 
fazer, inspeções extraordinárias nos locais de produção e venda dos produtos a serem 
vendidos pelo comércio ambulante. 
§ 4º. A quantidade de vendedores será fixada pelo Executivo, por meio de 
regulamento próprio, e terá como prioridade as pessoas idosas, os aposentados que 
recebam até um salário mínimo e os portadores de deficiência física comprovada e que não 
possuam outra fonte de renda para sobrevivência." 
3 - EMENDA ADITIVA: 
Acrescenta parágrafo ou art. 14, passando a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 14 . ... 
§ 1º. Os portadores de deficiência física e limitações sensoriais, assim como as 
pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no 
Município de Pato Branco. 
§ 2º. Os interessados portadores de deficiência física deverão requerer a 
concessão da licença através da associação a que pertençam, ou, diretamente, 
comprovando a deficiência mediante a apresentação de laudo médico." 
4 - EMENDA ADITIVA: 
Acrescenta parágrafo único ao art. 35, passando a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 35 . ... 
Parágrafo único: Competirá à Comissão Permanente: 
1 - opinar sobre a concessão e renovação de licença para o exercício do 
comércio ambulante; 
li - opinar sobre a imposição das penalidades previstas nesta Lei; 
Ili - orientar a Administração Municipal na execução e regulamentação das 
normas desta Lei; 
IV - propor medidas que visem ao aprimoramento da disciplina legal e do 
gerenciamento do exercício do comércio ambulante no Município de Pato Branco; 
V - verificar o cumprimento dos procedimentos de fiscalização sanitária previstos 
na legislação específica e nesta lei." 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: {46) 224-2243 Cx. Postal, 1 l l 85505-030 Pato Branco Porem ó 
.. 
~~/de gj-Ja&;, Çjj~ Estado do Paraná ,:.,,. flfltm. dfll i"'. &'tJ.: 
---N-;-·- 1 B '~ 
5 - EMENDA ADITIVA: j :::_. -j ------1 , V~ J 
Modifica a redação do art. 40, e acresce art. 41, passando a lvigõfàr ' ni-à ·-
seguinte redação: 
"Art. 40. Em relação ao Código de Postura do Município de Pato Branco (Lei 
n.321, de 25 de out. de 1978), artigos 151 a 159, revogam-se os dispositivos que vierem a 
conflitar com as normativas constantes na presente lei. 
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." 
Nestes termos, pedem deferimento. 
\ ~ Pato B~anco~ 14 de março de 2005. 
J~JUJJ\J~~ ~ Volmir Sabbi (PT) 
Relator 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 11 l 
Osmar Braun Sobrinho (PV) 
Membro 
85505-030 Pato Branco Pomnó 
F~ u r PRÉFEITÜRA~ MUNiél?Wi:XWÊ PÁíto BRANCO 
SECRETARIA DE SAÚDE 
DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
Rua Olavo Bilac, 377 - Bairro Bortot - Pato Branco -PR. CEP: 85504080 
FONE/FAX: (46) 225-1688. e-mail: viailanciasanitaria@aualinet.com.br 
Ofício Nº 044NISA/2005 em, 04 de maio de 2005. 
Da: VISA- Pato Branco 
Para: Câmara Municipal de Pato Branco : 
A/C Senhores Edis: Guilherme Sebastião Silvério; Nelson Bertani e Valmir Tasea: ' 
Assunto: Parecer sobre projeto de lei nº 32/20°' referente o comércio ambulante. 
Excelentíssimos Senhores, 
Considerando o ofício de nº 149/2005 no que se refere ao projeto de lei nº 
32/2005 que disciplina o exercício do comércio ambulante, a Vigilância Sanitária do 
Município sugere que os mesmos possam vir a se adequar o mínimo possível frente a 
legislação sanitária existente, especialmente quanto a (o): 
COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS: 
./ Todos os estabelecimentos que manipulam, preparam, distribuam e comercializam 
alimentos, devem apresentar edificações que atendam o especificado na 
legislação sanitária em vigor, bem como, não poderá ter comunicação direta 
com aqueles destinados a moradia . 
./ Vale lembrar que as ações de controle sanitário de alimentos dar-se-ão sobre todos 
os tipos de alimentos, matérias-primas equipamentos, utensílios, bem como, em 
todas as fases, da produção ao consumo de alimentos, inclusive, sobre transportes, 
serviços, e atividades relacionadas à alimentação e nutrição. 
HIGIENE DO AMBIENTE: 
./ Condições higiênico-sanitárias dentro dos padrões estabelecidos pela legislação 
vigente quanto as Boas Práticas de Fabricação; 
./ Ambiente específico sem focos de contaminação na área externa, espaço e fluxo 
adequado para a manipulação e produção do alimento; 
./ Controle de pragas e vetores (insetos e roedores); 
./ Lavatório dentro do ambiente com pia, sabão líquido neutro, escova para a limpeza 
das unhas, papel toalha; 
./ Local apropriado para acondicionamento do lixo; 
HIGIENE DE UTENSÍLIOS: 
./ Utensílios limpos e em bom estado de conservação; 
./ Utensílios em condições de uso, não podendo apresentar ferrugens; 
./ Proibido o uso de utensílios em madeira para manipulação; 
MANIPULADORES: 
./ Os manipuladores devem apresentar-se uniformizados de acordo com a atividade, 
com uniformes limpos, em bom estado de conservação . 
./ Os manipuladores devem ter asseio corporal, tais como: mãos limpas, unhas curtas 
sem esmalte, sem adornos, entre outros. 
,1,, ·., . 
. .. . . c2G. . 
" Os manipuladores não poderão apresentar ferimentos e estado de saúcleqüé "l:~--J acarretar prejuízos a atividade, tais como: tosse, diarréia entre outros; 
./ Os manipuladores deverão ter hábitos higiênicos adequados, tais como não fumar, 
não tossir, não espirrar, não assoar o nariz, entre outros . 
./ Os manipuladores deverão receber treinamento continuado, dentro do que preconiza 
as Boas Práticas de Fabricação, em especial, sobre manipulação dos alimentos. 
CONSIDERAÇÕES GERAIS 
./ Sempre que constatado a ocorrência de risco ou dano à saúde por qualquer produto, 
procedimento, ambiente e/ou utensílios, a autoridade sanitária deverá agir no 
sentido de proibir o seu uso ou consumo . 
./ No tocante aos produtos de origem animal (carnes e derivados, leite e derivados, 
mel e derivados, ovos e derivados), deverá ser obedecido o estabelecido nas 
legislações específicas que regulamenta tal comercialização, ou seja: SIF: Lei 
Federal Nº 1283 de 1950 que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos 
produtos de origem animal; SIP: Lei 10799 de 24 de maio de 1994, e SIM: Lei 
Municipal Nº 1625 de 1 O de julho de 1997. 
Obs: segue em anexo copia dos capítulos XXI; XXII; XXlll; XXIV e XXV do Decreto 
Estadual 5711/02 que regulamenta a lei 13331/01 que dispõe sobre o Código de Saúde do 
Paraná. 
Respeitosamente, 
LEI ESTADUAL 13331/01 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE SAÚDE DO PARANÁ 
DECRETO ESTADUAL 5711/02 QUE REGULAMENTA ESTA LEI . ·'·'·" .... 
. . ~- '··' .. i5 ,_~--
t_···---···~_,,,;,,~,)--- - - \;,;;º~) -~ 
Seção XXI 
DOS ALIMENTOS PARA O CONSUMO HUMANO 
Art. 365. O controle sanitário de alimentos será desenvolvido pelas Secretarias 
Municipais de Saúde e complementar e suplementarmente pela SESA/ISEP. 
Art. 366. As ações de controle sanitário de alimentos, dar-se-ão sobre todos os 
tipos de alimentos, matérias-primas, coadjuvantes de tecnologia, processos tecnológicos, aditivos, 
embalagens, equipamentos, utensílios e também quanto aos aspectos nutricionais. 
Parágrafo único. As ações de controle sanitário de alimentos dar-se-ão em todas 
as fases, da produção ao consumo de alimentos, inclusive, sobre transportes, serviços, e 
atividades relacionadas à alimentação e nutrição. 
Art. 367. A SESA/ISEP coordenará as ações de vigilância epidemiológica de 
-doenças transmitidas e/ou veiculadas por alimentos, através do sistema estadual de notificação, 
investigação e controle desses agravos. 
Parágrafo único. Os serviços de vigilância sanitária e epidemiológica municipais 
deverão notificar de imediato e obrigatoriamente, a SESA/ISEP, os agravos por doenças 
transmitidas e/ou veiculadas por alimentos. 
Art. 368. Compete a SESA/ISEP, em colaboração com as Secretarias Municipais de 
Saúde, realizar programas de informação e educação à população, em relação à alimentação 
adequada e à sanidade dos alimentos. 
Seção XXII 
DOS ESTABELECIMENTOS, FEIRAS LIVRES E AMBULANTES QUE PRODUZAM E 
COMERCIALIZAM ALIMENTOS E DOS VEÍCULOS QUE TRANSPORTAM ALIMENTOS 
Art. 369. Todos os estabelecimentos que extraiam, produzam, transformam, 
manipulam, preparam, industrializam, fracionam, importam, embalam, reembalarri, armazenam, 
distribuam e comercializam alimentos, e, veículos que transportam alimentos, dev~rn apresentar: 
1. edificações que atendam o especificado neste regulamento; 
li. condições higiênico-sanitárias dentro dos padrões estabelecidos pela legislação 
vigente quanto as Boas Práticas de Fabricação; 
Ili. ausência de focos de contaminação na área externa; 
IV. espaço suficiente para realizar os trabalhos de manipulação e fluxo adequado de 
produção; 
V. paredes e divisórias com acabamento liso, impermeável, lavável e em cor clara; 
VI. pisos com declive, de material de fácil limpeza; resistente, impermeável com 
drenas e ralos sifonados, ligados à fossa séptica (externamente) ou a rede de esgoto; 
VII. tetos com acabamento liso, impermeável, lavável e em cor clara; 
VIII. portas e janelas com superfície lisa, de fácil limpeza, ajustadas aos batentes, 
sem falhas de revestimento e com existência de proteção contra insetos e roedores; 
IX. iluminação natural ou artificial adequada à atividade desenvolvida, exigindo-se 
nesta última, luminárias protegidas; 
X. ventilação e circulação de ar capazes de garantir conforto térmico e ambiente 
livre de fungos, gazes, poeiras, fumaças e condensação de ar; 
XI. instalações sanitárias devidamente separadas para cada sexo, dotadas de papel 
higiênico, sabão líquido, toalhas de papel ou outro sistema higiênico seguro para secagem, 
presença de lixeiras com tampas de acionamento não manual. 
~. Mon. G• r. bç-. 11 lq il 
'~'· N.•_lF 1 -~ --~---~ a) as instalações sanitárias não poderão dar acesso direto as salas de manipulação 
ou de consumo de alimentos. 
b) as instalações sanitárias para os manipuladores deverão ser separadas das 
instalações sanitárias destinadas aos consumidores. 
XII. lavatório dentro da área de manipulação de alimentos, com pia, sabão líquido 
neutro, escovas suspensas para limpeza de unhas, toalhas de papel ou outro sistema higiênico 
seguro para secagem. 
XIII. vestiários separados para cada sexo, com área compatível e armários ou 
cabideiros em número suficiente; 
XIV. abastecimento de água ligado ao sistema de abastecimento de água, ou 
sistema de potabilidade atestada; 
XV. resíduos sólidos oriundos do processo de fabricação de alimentos, 
acondicionados em sacos de lixo apropriado, em recipientes tampados de acionamento não 
manual, limpos, de fácil transporte e higienizados constantemente; 
XVI. equipamentos, móveis e utensílios em número suficiente e com modelos 
adequados ao ramo de atividade, dotados de superfícies de contato com o alimento lisas, íntegras, 
laváveis, impermeáveis, resistentes a corrosão, de fácil desinfecção e de material não 
contaminante. 
XVII. refrigeradores, congeladores e câmaras frigoríficas devem ser adequados ao 
ramo de atividade, ao tipo de alimento, a capacidade de produção, limpos e higienizados 
constantemente, dotados de termômetro de fácil leitura; 
a) na área de comercialização o termômetro deverá estar em área visível para o 
consumidor. 
b) quando o tipo de produto exigir cuidado especial de conservação, deverá ser 
disponibilizado termômetro de máximo-mínimo, em consonância com a legislação vigente. 
XVIII. produtos de limpeza e desinfecção autorizados pelo órgão competente, 
adequados ao ramo de atividade, devidamente identificados e armazenados em local separado e 
seguro; 
XIX. manipuladores uniformizados de acordo com a atividade, com uniformes 
limpos, em bom estado de conservação. 
a) os manipuladores devem ter asseio corporal, tais como: mãos limpas, unhas 
curtas sem esmalte, sem adornos, entre outros. 
b) os manipuladores não poderão apresentar ferimentos e estado de saúde que 
possa acarretar prejuízos a atividade, tais como: tosse, diarréia entre outros; 
e) os manipuladores deverão ter hábitos higiênicos adequados, tais como não 
fumar, não tossir, não espirrar, não assoar o nariz, entre outros. 
d) os manipuladores deverão receber treinamento continuado, dentro do que 
preconiza as Boas Práticas de Fabricação, conforme o estabelecido neste regulamento. 
XX. exames de saúde de seus funcionários atualizados. 
Parágrafo único. O disposto no presente artigo, aplica-se no que couber, a feiras 
livres, venda ambulante e veículos que transportem alimentos, além do estabelecido em legislação 
específica em vigor. 
Art. 370. Os estabelecimentos constantes do artigo anterior não poderão ter 
comunicação direta com aqueles destinados a moradia. 
Seção XXlll 
DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS 
Art. 371. Todos os estabelecimentos que extraiam, produzam, transformam, 
manipulam, preparam, industrializam, fracionam, importam, embalam, reembalam armazenam, 
distribuam. comercializam alimentos, assim como os veículos que transportam alimentos deverão 
ser inspecionados e fiscalizados pela autoridade sanitária competente. 
l ):;, '...: j,,1 ',!.' ', ... ' ' 
,. ''··~2' 't. . ... ,'.,,. f."' ...... Parágrafo único. As inspeções e fiscalizações sanitárias deverão ser realizadas 
com base na metodologia de análise de risco, avaliando a eficácia e a efetividade dos processos, 
meios, instalações e controles utilizados. 
Art. 372. Sempre que constatado a ocorrência de risco ou dano à saúde, devido à 
utilização de qualquer produto, procedimento, equipamento e/ou utensílio, constatado através de 
dados clínicos, laboratoriais, resultados de pesquisa ou ainda estudos específicos de investigação 
epidemiológica, a autoridade sanitária deverá agir no sentido de proibir o seu uso ou o consumo. 
Seção XX.IV 
DAS BOAS PRÁTICAS E DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE 
Art. 373. Sempre que a legislação específica exigir, os estabelecimentos que 
produzam, transformam, industrializam e manipulam alimentos deverão ter um Responsável 
Técnico. 
Parágrafo único. Para responsabilidade técnica é considerada a regulamentação 
profissional de cada categoria. 
Art. 374. Todos os estabelecimentos relacionados a área de alimentos deverão 
elaborar e implantar as boas práticas de fabricação, de acordo com as normas vigentes. 
Parágrafo único. Sempre que solicitado, o estabelecimento deverá fornecer cópia 
das normas e/ou procedimentos de boas práticas de fabricação à autoridade sanitária competente. 
Art. 375. Compete aos proprietários das empresas ou seus responsáveis, garantir a 
capacitação e aperfeiçoamento em boas práticas, para o controle dos padrões de identidade e 
qualidade dos produtos, aos trabalhadores do estabelecimento, inclusive os manipuladores de 
alimentos. 
Seção XX.V 
DO ALIMENTO 
Art. 376. Somente poderão ser destinados ao consumo, alimentos, matérias primas 
alimentares, alimentos "in natura", aditivos para alimentos, materiais, embalagens, artigos e 
utensílios destinados a entrar em contato com alimentos que: 
1. tenham sido previamente registrados, dispensados ou isentos do registro, no 
órgão competente, conforme legislação específica em vigor; 
li. tenham sido elaborados, reembalados, transportados, importados ou vendidos 
por estabelecimentos devidamente licenciados; 
Ili. tenham sido rotulados segundo as disposições deste Regulamento e legislação 
específica em vigor; 
IV. obedeçam, na sua composição, às especificações do respectivo padrão de 
identidade e qualidade. 
Art. 377. Não será permitida a venda ou entrega ao consumo, de alimentos 
alterados, fraudados ou adulterados. 
Parágrafo único. Os alimentos com presença de resíduos de drogas veterinárias, 
de agrotóxicos e afins, de organismos geneticamente modificados, de contaminantes químicos, 
físicos ou biológicos, deverão observar o estabelecido em legislação específica em vigor. 
Art. 378. Os alimentos deverão ser armazenados, transportados, expostos à venda 
ou consumo de modo seguro, separados dos produtos saneantes domissanitários, seus 
congêneres, drogas veterinárias, agrotóxicos e afins ou outros potencialmente tóxicos ou 
contaminantes. 
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Art 379. Só poderão ser oferecidos ao consumo alimentos mantido~ s~~·~~;e~ adequadas de conservação. 
Art. 380. As condições de conservação do alimento, assim como prazo de validade 
serão definidas pelas empresas produtoras, em consonância com as técnicas do processo 
industrial que adotarem. 
Art. 381. É vedado distribuir, comercializar, expor ao consumo, alimento com prazo 
de validade vencido, sem prazo de validade ou com a validade adulterada. 
Art. 382. Nos casos de fracionamento e reembalagem, o responsável pelo 
estabelecimento será responsável pela definição do novo prazo de validade levando em 
consideração o processo tecnológico adequado, a vida de prateleira e a segurança do consumidor, 
não devendo ultrapassar o prazo de validade máximo estabelecido pelo fabricante original do 
produto. 
Art. 383. O alimento importado deverá obedecer às disposições deste regulamento 
e da legislação específica. 
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1'11. N. - _ ·- ... ~.-.-l 
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Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 32/2005 
Os vereadores Valmir Tasca - PFL e Nelson Bertani - PDT, 
pretendem através da aprovação através desta Casa de Leis, obter 
autorização para disciplinar o exercício do comércio ambulante no 
Município de Pato Branco. 
Da definição: . 
- Comércio ambulante é o exercido individualmente, sem 
estabelecimento, instalação ou localização fixa, ou, em 
instalações removíveis, como balcões, barracas, mesas, 
tabuleiros e semelhantes, exceto as bancas em feiras livres, 
desde que definida, por meio de regulamento, a localização 
específica e padronizada dos equipamentos. 
Para poder exercer o comércio ambulante, o profissional 
autônomo, sem vinculação com terceiros, deverá fazê-lo nos locais, dias, 
horários e padrões previamente determinados, mediante licença concedida 
pela Municipalidade, observadas as exigências legais e regulamentais. 
Observamos ainda, que os equipamentos utilizados no 
comércio ambulante, bem como, os produtos comercializados, obedecerão 
padrões estipulados na presente lei. 
Para exercer o comércio ambulante o interessado deverá ater￾se aos seguintes dados: 
- tempo mínimo de um ano de residência no Município de 
Pato Branco; 
grau de dificuldade para prover o sustento próprio e de sua 
família, que será avaliado por meio de levantamento das 
condições sócio-econômicas do interessado, efetuado em 
sua residência, e de exame dos documentos apresentados; 
condições, tipo e local de sua habitação; 
idade; 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: {46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco - Pcmmo 
' 
Estado do Paraná 
- se é portador de deficiência física; 
- número de filhos menores em idade escolar; 
- grau de instrução escolar; 
- se é aposentado e o valor dos respectivos proventos; 
- se é viúvo ou viúva. 
Necessário se faz que seja disciplinado o comércio ambulante 
em nosso município, para que não se torne motivo de atritos entre os 
comerciantes ambulantes e os estabelecidos, considerando especialmente 
que o comércio ambulante é responsável pelo emprego direto e indireto de 
centenas de pessoas, apesar de ser um comércio diferenciado e polêmico. 
A matéria é justa e necessária e deve seguir sua regimental 
tramitação. Informamos que apresentaremos emendas em separado deste, 
para melhor aplicação da matéria e disciplina do comércio ambulante. 
Pelas considerações acima expostas, e, após análise, esta 
Comissão opta por exarar PARECER FAVORÁVEL à aprovação do 
presente projeto de lei. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 26 de abril de 2005. 
a~~ Cilmar Francisco Pastorello - PL 
Presidente 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 111 - 85505-030 - Pato Branco _ /ºomnà 
·. . ·1°' '"·~ 
.. :, ... ·~: ~' ' 
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 32/2005 
Os vereadores Nelson Bertani - PDT e Valmir Tasca - PFL, autores do 
projeto de lei nº 32/2005, pretendem disciplinar o exercício do comércio ambulante no 
município de Pato Branco. 
Após estudo do referido projeto de lei e atendendo uma indicação da Assessoria 
Jurídica da Câmara de Vereadores, esta comissão enviou requerimento à Vigilância Sanitária e 
à Secretaria de Saúde para obter análise e parecer técnico em relação ao tema tratado no 
projeto de lei uma vez que é assunto de extrema importância por tratar-se de regulamentação 
do setor alimentício o qual está ligado diretamente com a saúde e o bem estar da coletividade. 
No período de estudo e de espera da manifestação dos referidos órgãos, a 
comissão de Políticas Públicas recebeu ofício n 011/05-DDSV da Engenheira Agrônoma da 
Secretaria da Agricultura e do Abastecimento, Nilce Maria de Souza, onde ela faz a seguinte 
indicação: 
"O comércio ambulante de produtos de origem vegetal deve atender às 
exigências da Lei Estadual nº 11.200 e 9.818191 e seus respectivos regulamentos". 
Após a manifestação da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento a 
comissão recebeu o ofício nº 044NISA/2005 da Divisão de Vigilância Sanitária onde o 
coordenador Rodrigo Bertol faz a seguinte indicação: 
"A Vigilância Sanitária do Município sugere que os mesmos (ambulantes) 
possam a vir a se adequar o mínino possível frente à legislação sanitária existente". 
No entanto esta comissão não recebeu retorno da Secretaria da Saúde o que por 
sua vez trouxe preocupação quanto a forma como e referida secretaria está tratando o assunto 
em ampla discussão por este parlamento. 
Baseado nos adendos citados acima, e no estudo feito pelos membros da 
Comissão de Políticas Públicas, damos PARECER FAVORÁVEL apresentando emendas que 
também contemplarão a regulamentação das atividades de lazer e recreação em praça pública. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 6 de maio de 2005. 
Presidente 
/ 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 32/2005 
Projeto de Lei nº 32/2005 - Disciplina o exercício do comércio ambulante no Município de 
Pato Branco. 
Proponente: Vereadores Valmir Tasca (PFL) e Nelson Bertani (PDT) 
Parecer do Relator Vereador Volmir Sabbi (PT) 
Considerando: 
~ a necessidade de se disciplinar o comércio ambulante em nossa cidade sob pena 
de que os espaços públicos possam ser ocupados de forma desordenada ou que 
exista uma ação comercial à revelia do controle público; 
~ o parecer da Assessoria Jurídica desta Casa, indicando estar esta matéria "em 
condições de seguir sua regimental tramitação", sendo feitas, no entanto, algumas 
sugestões a serem analisadas pela Casa; 
~ a inexistência de ônus financeiro para o Município. 
Somos de parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei, sugerindo, no entanto 
algumas emendas: 
EMENDA 1: 
Art. 5°. Os equipamentos para o exercício do comércio ambulante poderão se localizar 
em imóveis particulares ou nos passeios públicos, desde que não causem prejuízos à 
visualização da sinalização de trânsito" e ao fluxo de pedestres sobre os passeios". 
Justificativa: tão importante quanto não atrapalhar a sinalização de trânsito, é evitar que 
atrapalhem as pessoas no seu deslocamento nas vias públicas. 
EMENDA2: 
Art. 7°. A localização do ponto de exercício do comércio ambulante poderá ser alterada 
pela Administração Municipal, "a seu critério", quando, em função do desenvolvimento 
urbano, o local se tornar inadequado para a atividade. 
Justificativa: apesar de estar implícito esta possibilidade, acreditamos ser melhor ao 
interesse público que fique claro que o critério é da Administração Municipal. 
EMENDA3: 
Art. 13. 
Incluir os parágrafos 
§2° As condições de produção, transporte e armazenagem dos sucos e sorvetes deverão 
ser inspecionadas periodicamente pela vigilância sanitária, que deverá lavrar um laudo de 
vistoria com prazo de validade determinado. 
§3º A vigilância sanitária, além das inspeções periódicas, deverá, também, fazer, 
inspeções extraordinárias nos locais de produção e venda dos produtos a serem 
vendidos pelo comércio ambulante. 
O §2° atual passa a ser §4°. 
Justificativa: a inclusão explícita destas obrigações da Vigilância Sanitária se deve ao 
importante papel que dever ser desempenhado pelo Poder Público no sentido de se 
garantir as melhores condições de higiene e limpeza na produção de gêneros 
alimentícios, reduzindo, assim, riscos de maiores danos à saúde da população. 
EMENDA4: 
Art. 14. 
§ 1°. Os portadores de deficiência física e limitações sensoriais, assim como as pessoas 
idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município de 
Pato Branco. 
§ 2°. (usar a mesma redação do antigo parágrafo único) 
Justificativa: acompanhamos sugestão do Assessor Jurídico desta Casa, que cita a Lei 
Orgânica do Município de Pato Branco (Art. 181) para justificar sua recomendação. 
EMENDAS: 
Art. 17. Trocar o termo "reciclagem" por "treinamento". 
Justificativa: o termo reciclagem se refere ao desmanche e recomposição de algo. Para 
seres humanos, considero mais adequados os termos "treinamento", "formação", 
"educação" ou outro similar. 
EMENDA6: 
Art. 26. 
XI - utilizar aparelhos eletroeletrônicos que gerem som, inclusive televisão, sendo feita 
exceção a uma geladeira ou a um freezer, desde que seu uso não gere incômodo à 
vizinhança. 
Justificativa: melhor redação ao que nos parece já ser a intenção dos proponentes. 
EMENDA 7: 
Art. 27. 
li - multa no valor de 25 Unidades Fiscais do Município (UFM) a 50 UFM; 
Justificativa: acompanhamos sugestão do Assessor Jurídico desta Casa. 
EMENDAS: 
Art. 35. Fica criada uma Comissão Permanente, composta por seis membros 
representantes do(a): 
1 - Procuradoria Geral do Município; 
li - Secretaria Municipal da Saúde; 
Ili - Secretaria Municipal da Ação Social e Cidadania; 
IV - Vigilância Sanitária; 
V - comércio ambulante. 
Parágrafo único: Competirá à Comissão Permanente: 
Justificativa: acompanhamos sugestão do Assessor Jurídico desta Casa, que fundamenta 
a exclusão do representante da Câmara de Vereadores por ser esta, de acordo com a 
Constituição Federal, uma atribuição incompatível com a função de vereador (CF, Art. 54, 
inciso li, alínea "b"). 
(copiar redação da proposta) 
Incluir: 
V - Verificar o cumprimento dos procedimentos de fiscalização sanitária previstos na 
legislação específica e nesta lei. 
EMENDA 9: 
Incluir 
Art. 40. Em relação ao Código de Postura do Município de Pato Branco (Lei n.321, de 25 
de out. de1978), artigos 151 a 159, revogam-se os dispositivos que vierem a conflitar com 
as normativas constantes na presente lei. 
Justificativa: acompanhamos sugestão do Assessor Jurídico desta Casa. 
O Art. 40 da proposta passa a se denominar Art. 41. 
É o parecer deste relator 
Pato Branco, 4 de abril de 2005. 
(\ f\~ . r r 
' , W\J\_,\v\ \\ ~· V~ir Sabbi (P* 
Relator 
Qc;:.rn;:u>4--1r~ n Sobrinho (PV) 
Membro 
W/ti:nuzflb R ~ü}}}te2l>~dl1 f15aát §d,an:O ... Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Aldir Vendruscolo 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, no uso de suas atribuições legais e regimentais, como relator da 
Comissão de Políticas Públicas ao projeto de lei nº 32/2005, de 28 de 
fevereiro de 2005, de autoria dos vereadores Nelson Bertani - PDT e 
Valmir Tasca - PFL, que disciplina o exercício do comércio ambulante no 
Município de Pato Branco, requer seja oficiado ao Chefe da Vigilância 
Sanitária de Pato Branco, Senhor Rodrigo Bertol; ao Secretário de 
Saúde, Senhor Flávio Ângelo Ceni, solicitando aos mesmos para que se 
manifestem com relação ao referido projeto de lei, mais especificamente 
onde trata de produtos alimentícios. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 28 de março de 2005. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
Email: legislativo@whiteduck.com.lir 
Poro nó 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. Aldir Vendruscolo 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado, Guilherme Sebastião Silvério -
PMDB, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta textos 
para elaboração de emendas, em separado deste, à Mesa Diretora e demais 
vereadores, bem como, aos autores do projeto de lei nº 32/2005, Valmir 
Tasca- PFL e Nelson Bertani - PDT, projeto este que disciplina o 
exercício do comércio ambulante no Município de Pato Branco. Referidas 
emendas foram repassadas pelo Senhor Wando V olff ao vereador 
proponente. 
Tais proposições são resultado de audiências entre Wando 
Volff e representantes da Prefeitura Municipal no tratamento de liberação 
de Alvará para o funcionamento de sua atividade de prestação de serviço 
no setor de lazer e recreação na Praça Presidente Vargas. 
A atividade citada não está atendida diretamente no projeto 
que disciplina o comércio ambulante em Pato Branco, no entanto podem 
ser acrescentadas nova discussão e emendas, sem alterar a essência 
original do projeto e ao mesmo tempo regulamentar também este setor de 
lazer e recreação que tão bem atende nossa população. 
Anexamos as sugestões que os autores do referido projeto de 
lei e demais vereadores poderão fazer uso para propor emendas. 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 16 d março de 2005. 
Guilhe/~:' Sebasti~ Silverio P 
êador-PMDB 
o 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
---
WANDO VOLFF 
Rua Itabira, 1789 - Centro 
85540-430 - Pato Branco - PR 
Tel. (46) 225-9198 
Ao 
Exmo./ Sr. Vereador Guilherme Silvério 
_/ 
PROPOSIÇÕES PARA EMENDAS DO PROJETO DE LEI N 32/2005-03-09 
A- Que, na descrição da Súmula sejam incluídas as palavras lazer e recreação, após a 
palavra ambulante; 
B- Que no CAPÍTULO I -DA DEFINIÇÃO, Parágrafo único, sejam incluídas na redação 
as palavras equipamentos de lazer para crianças- entre as palavras mesas,---- tabuleiros; 
C- Que no CAPÍTULO IV DOS EQUIPAMENTOS - Art. 8 § 1 se inclua na i·edação as 
palavras , equipamentos de lazer e recreação como Cama elástica, Infláveis, piscina 
de bolinhas Etc, logo após a redação , Carrinhos de mão; 
D- Que no CAPÍTULO IV DOS EQUIPAMENTOS - Art. 8 Acrescente o inciso 4 com 
a seguinte redação: Os equipamentos de lazer e recreação poderão ser instalados no 
calçadão da Praça Getúlio Vargas, respeitando uma faixa transitável em linha reta de 
no mínimo J,20m, sendo vedada sua instalação em passeios com largura inferior a 06 
(seis) metros; 
E- Que no CAPÍTULO VI - DO LICENCIAMENTO, SEJA ACRESCENTADO 
Insiso 1 com a seguinte redação: Por medida de segurança, para cada brinquedo 
deverá ter um monitor,· 
F- Que no Capítulo VII - DAS OBRIGAÇÕES - ART. 25. SE ACRESCENTE A 
CLÁUSULA XIII com a seguinte redação: Os que usarem energia elétrica deverão 
pagar uma taxa mensal, baseado no cálculo de horas em funcionamento, e potência do 
equipamento e seu consumo hora. Este cálculo deve ser efetuado pelo técnico 
habilitado ou responsável pela iluminação pública da prefeitura. 
füSTIFICATIVAS: 
Pato Branco está carente de um local de lazer e recreação para as crianças e a 
municipalidade tem o dever de promoção da recreação e lazer, confonne lei orgânica e 
com a aprovação desta atividade ambulante, a prefeitura estará cmnprindo Ait. 123 da Lei 
Orgânica municipal; sem gastos dos cofres públicos com equipamentos, manutenção e 
salários; 
Esta regularização também está em acordo com o A SEÇÃO II Das Atribuições do 
Prefeito Art. 47 Seção XII - Onde diz: "celebrar consórcios, convênios, acordos e 
contratos com entidades públicas ou privadas, para a realização de objetivos de interesse 
do Nlunicípio, na forma da lei;" 
A maioria das crianças, por questões econômicas, não tem acesso a festas onde se alugam 
equipamentos para brincar, sendo assim, por um pequeno valor do ingresso, tem o direito 
de se divertir como os que têm maior poder aquisitivo, evitando assim o sentimento de 
inferioridade; 
O. Mait_! d• P. lct.; 
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C1ianças que residem em apartamentos necessitam se exercitar por quetões de saúde física 
e mental; 
Que esta atividade na praça tem aprovação da opinião pública, haja visto não cansar 
nenhwn problema, só traz beneficios; 
Que, após um ce1to período de atividades desde o ano passado muitos pais criaram o hábito 
em se rewúr na praça para tomar chimarrão, enquanto os filhos se .divertem de maneira 
saudável, fomentando assim lazer para os pais e filhos e o cultivo de boas amizades, 
promovendo o bem-estar das famílias e valorizando, de maneira especial, a praça central; 
Que diversas crianças obesas vêm brincar na cama elástica por recomendação de 
profissionais da saúde; sendo assim, o maior beneficiado é o povo de nossa cidade. 
Sem mais, desejamos êxito e a bênção de Deus na vossa administração, colocando-nos à 
disposição para quaisquer informações que desejarem. Desde já agradecemos a vossa 
atenção e sensibilidade para conosco. 
Atenciosamente! 
Pato Branco, março de 2005 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 032/2005 
Pretendem os Vereadores Valmir Tasca e Nelson Bertani, através do Projeto 
de Lei em apreço, obterem o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para 
disciplinar o exercício do comércio ambulante no Município de Pato Branco. 
Segundo a proposição, define-se como comércio ambulante o exercício 
individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. 
Considera-se ainda, como comércio ambulante, o exercido em instalações 
removíveis, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, exceto 
as bancas em feiras livres, desde que definida, por meio de regulamento, a 
localização específica e padronizada dos equipamentos. 
O licenciamento do comércio ambulante será autorizado pelo Poder Público 
Municipal, mediante preenchimento das condições estipuladas na referida 
proposição. 
A licença para a exploração dos serviços de que trata esta proposição, será 
pessoal e intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicado. 
Sobre o tema em comento, o saudoso Hely Lopes Meirelles, em sua obra 
Direito Administrativo Brasileiro - 16ª Edição Atualizada - Editora Revista 
dos Tribunais, páginas 349/350, com muita propriedade, assim preleciona: 
"Ao Município compete a polícia administrativa das atividades urbanas 
em geral, para a ordenação da vida da cidade. Esse policiamento estende￾se a todas as atividades e estabelecimentos urbanos, desde sua localização 
até a instalação e funcionamento, não para o controle do exercício 
profissional e do rendimento econômico, alheios à alçada municipal, mas 
para a verificação da segurança e da higiene do recinto, bem como da 
propria localização do empreendimento em relação aos usos permitidos 
nas normas de zoneamento da cidade. 
Para esse policiamento deve o Município indicar o proceder do 
administrado, regulamentar a fiscalização e cobrar as taxas estabelecidas 
por lei. Nessa regulamentação se incluem a fixação de horário do 
comércio em geral e das diversificações para certas atividades ou 
estabelecimentos bem como o modo de apresentação das mercadorias, 
utilidades e serviços oferecidos ao público. Tal proceder é inerente ao 
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Município para a ordenação da vida urbana, nas suas exigências de 
segurança, higiene, sossego e bem-estar da coletividade. Por isso, a 
jurisprudência tem consagrado reiteradamente a validade de tal 
regulamentação e das respectivas sanções como legítima expressão do 
interesse local." 
A proposição estabelece critérios e condições as quais deverão ser 
preenchidas pelos interessados, para poderem executar os serviços por ela 
instituído. 
Sobre o tema, o artigo 181 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, . . assim precomza: 
"Art. 181 - Os portadores de deficiência física e limitações 
sensoriais, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o 
comércio eventual ou ambulante no Município." 
Diante do que estabelece a norma supra mencionada, recomendo seja 
adequada a redação constante do parágrafo único do art. 14 do Projeto 
de Lei em apreço, para nela consignar expressamente que os portadores 
de deficiência física e limitações sensoriais, assim como as pessoas idosas, 
terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no 
Município de Pato Branco. 
A matéria encontra consonância ainda, com a norma contida no inciso XVII 
do artigo 9º da LOM, que assim estabelece: 
"Art. 9° - Ao Município cabe, privativamente, exercer as 
competências previstas nos artigos 17 da Constituição Estadual, 30 da 
Constituição Federal e mais as seguintes: 
XVII- dispor sobre o comércio ambulante e feiras livres;" 
Tendo em vista que a proposição não proíbe a comercialização de produtos 
perecíveis, recomendo especialmente a Comissão de Políticas Públicas, 
que solicite a manifestação técnica das Secretarias Municipais de 
Agricultura e de Saúde (Vigilância sanitária) a respeito dos assuntos nela 
abordados, objetivando o aprimoramento da mesma. 
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Quanto a penalidades, entendo s.m.j, que os valores fixados em espec1e 
devam ser correspondentes a números em Unidades Ficais do Município￾UFMs, os quais periodicamente sofrem atualizações. 
No tocante a Comissão criada no artigo 35 do Projeto de Lei em questão, 
entendo s.m.j, que a mesma deva ser reformulada em sua composição, 
retirando o representante da Câmara Municipal, por considerar a 
atribuição incompatível com a função de Vereador (art. 54, inciso II, 
alínea "b" da CF), incluindo-se representantes da Viligância Sanitária e 
da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania. 
Por fim, cumpre ressaltar aos nobres edis que o Código de Postura do 
Município de Pato Branco (Lei nº 321, de 25 de outubro de 1978), trata do 
assunto objeto desta proposição (arts. 151 à 159), cujos dispositivos poderão 
ser expressamente revogados naquilo que vierem a conflitar com as 
normativas constantes da presente proposta. 
Feitas essas considerações, após efetuadas as diligências de estilo e cumpridas 
as formalidades legais, estará a matéria em condições de seguir sua regimental 
tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 17 de março de 2005. 
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Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
ALDIR VENDRUSCOLO 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados VALMIR TASCA - PFL E NELSON 
BERTANI - PDT, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam 
para a apreciação do douto plenário e solicita o apoio dos nobres pares, para a 
aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 32/2005 
Súmula: Disciplina o exercício do comércio ambulante no 
Município de Pato Branco. 
CAPÍTULO 1 
DA DEFINIÇÃO 
Art. 1º. Define-se como comércio ambulante o exercido individualmente, 
sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. 
Parágrafo único. Considera-se também como comercio ambulante o 
exercido em instalações removíveis, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e 
semelhantes, exceto as bancas em feiras livres, desde que definida, por meio de 
regulamento, a localização específica e padronizada dos equipamentos. 
CAPÍTULO li 
DO EXERCÍCIO 
Art. 2º. O exercício do comércio ambulante no Município far-se-á segundo 
as atividades definidas para cada região urbana, através de profissionais 
autônomos, sem vinculação com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, ressalvado o 
disposto no artigo 13, nos locais, dias, horários e padrões previamente 
determinados, mediante licença concedida pela Municipalidade, observadas as 
exigências desta Lei e de seu regulamento. 
CAPÍTULO Ili 
DA LOCALIZAÇÃO 
Art. 3º. O comércio ambulante só poderá ser exercido em vias públicas de 
uso comercial. 
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Art. 4º. É vedada a concessão de licença para o exercício do comércio 
ambulante em canteiros centrais. 
Art. 5º. Os equipamentos para exercício do comércio ambulante poderão 
se localizar em imóveis particulares ou nos passeios públicos, desde que não 
causem prejuízos à visualização da sinalização de trânsito. 
Art. 6º. Não será permitido o exercício do comércio ambulante: 
1 - num raio de 50 (cinqüenta) metros dos portões de entrada e saída dos 
estabelecimentos escolares e dos postos de saúde; 
li - a menos de 200 (duzentos) metros de pontos já licenciados para a 
mesma atividade e de estabelecimentos comerciais que desenvolvam atividade 
semelhante. 
Parágrafo único. O disposto no inciso li aplicar-se-á exclusivamente aos 
novos licenciamentos. 
Art. 7º. A localização do ponto de exerc1c10 do comércio ambulante 
poderá ser alterada pela Administração Municipal quando, em função do 
desenvolvimento urbano, o local se tornar inadequado para a atividade. 
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o vendedor 
ambulante será notificado, por escrito, para que, no prazo de 1 O (dez) dias, remova o 
equipamento do local em que se encontra, instalando-o no ponto indicado. 
CAPÍTULO IV 
DOS EQUIPAMENTOS 
Art. 8º. Os equipamentos utilizados no comércio ambulante obedecerão 
aos seguintes padrões: 
1 - carrinhos de mão para cachorro-quente, de pequeno porte, com 
tamanho limite de 0,80m de largura X 1,00m de comprimento; 
li - carrinhos de mão para cachorro-quente, de médio porte, com tamanho 
limite de 1,80m de largura X 2,30m de comprimento; 
Ili - carrinhos de mão para pipocas, amendoim, doces e demais 
guloseimas e frutas, de pequeno porte, com tamanho limite de 0,80m de largura X 
1,50m de comprimento; 
IV - equipamentos de tração mecânica para caldo de cana, frutas, legumes 
e verduras e ovos, de médio porte, com tamanho limite de 1,50m de largura X 2,00m 
de comprimento, e também veículos de pequeno porte, como kombi e camionetas. 
§ 1°. Os carrinhos de mão poderão ocupar até 40% (quarenta por cento) 
da largura dos passeios públicos, respeitada uma faixa transitável em linha reta de 
no mínimo 1,20m, sendo vedada sua instalação em passeios com largura inferior a 3 
(três) metros. 
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§ 2º. Para o exercício do comércio ambulante na área central da Cidade 
(Zona 01 ), os equipamentos deverão ter as características fixadas no inciso 1. 
§ 3°. Os equipamentos de tração mecânica que ocuparem parte da via 
pública deverão estar licenciados e emplacados, na forma da legislação de trânsito. 
CAPÍTULO V 
DOS PRODUTOS 
Art. 9º. Serão permitidos para o comércio ambulante os seguintes 
produtos: 
1 - cachorro-quente; 
li - caldo de cana; 
Ili - pipocas, amendoim, doces e demais guloseimas; 
IV - sorvetes; 
V - frutas; 
VI - legumes e verduras; 
VII - ovos; 
VI 11 - sucos. 
Art. 10. É proibida, no comercio ambulante, a venda de produtos 
industrializados, lanches do tipo cheese salada e outros que utilizam hambúrguer, 
bem como salgados fritos e assados. 
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a venda de 
refrigerantes, sucos e água mineral. 
Art. 11. Nos lanches do tipo cachorro-quente será permitido o acréscimo 
I dos seguintes ingredientes: 
1 - defumados, tais como bacon e calabresa; 
li - saladas prontas e resfriadas; 
Ili - batata-palha. 
Art. 12. Os sucos e sorvetes deverão ser comercializados em carrinhos de 
mão de pequeno porte e modelo padronizado. 
Art. 13. Só poderão ser licenciadas para o comércio ambulante de sucos e 
sorvetes as empresas que industrializarem esses produtos. 
§ 1 º. A licença para o fim previsto no caput só será concedida após o 
levantamento da produção da empresa e a constatação da real necessidade. 
§ 2º. A quantidade de vendedores será fixada pelo Executivo, por meio de 
regulamento próprio, e terá como prioridade as pessoas idosas, os aposentados que 
recebam até um salário mínimo e os portadores de deficiência física comprovada e 
que não possuam outra fonte de renda para sobrevivência. 
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CAPÍTULO VI 
DO LICENCIAMENTO 
Art. 14. O licenciamento do comércio ambulante será orientado pela 
ponderação dos seguintes dados do interessado: 
a) tempo mínimo de 01 (um) ano de residência no Município de Pato Branco; 
b) grau de dificuldade para prover o sustento próprio e de sua família, que será 
avaliado por meio de levantamento das condições socioeconômicas do 
interessado, efetuado em sua residência, e de exame dos documentos 
apresentados; 
c) condições, tipo e local de sua habitação; 
d) idade; 
e) se é portador de deficiência física; 
f) número de filhos menores em idade escolar; 
g) grau de instrução escolar; 
h) se é aposentado e o valor dos respectivos proventos; 
i) se é viúvo ou viúva. 
Parágrafo único. Os interessados portadores de deficiência física 
deverão requerer a concessão da licença através da associação a que pertençam, 
ou, diretamente, comprovando a deficiência mediante a apresentação de laudo 
médico. 
Art. 15. A licença para o exercício do comércio ambulante terá caráter 
precário e validade somente para o exercício em que for concedida. 
Art. 16. A licença poderá ser renovada indefinidamente, a critério da 
Administração Municipal. 
Art. 17. Para a renovação da licença, o vendedor ambulante deverá 
participar de curso de reciclagem anual oferecido pela Municipalidade. 
Art. 18. A existência de débitos para com a Municipalidade, referente ao 
comércio ambulante, impedirá a renovação da licença. 
Art. 19. Será licenciado o exercício de uma única atividade por vendedor 
ambulante. 
Art. 20. A Administração Municipal poderá limitar a concessão de licenças 
para o exercício do comércio ambulante na área central da Cidade (Zona 01), 
quando julgar necessário. 
Art. 21. A licença para o exercício do comércio ambulante será pessoal e 
intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicado, e somente será 
expedida em favor de pessoas que apresentem condições físicas e mentais para 
desempenhar a atividade e demonstrem a real necessidade de seu exercício. 
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Art. 22. Constarão da licença para o comércio ambulante os seguintes 
elementos: 
1 - número da licença/inscrição; 
li - nome do vendedor ambulante e respectivo endereço; 
Ili - indicação do tipo de atividade licenciada; 
IV - local e horário de exercício da atividade; 
V - equipamento utilizado; 
VI - número da cédula de identidade e do cartão de inscrição no CPF/MF 
do vendedor ambulante; 
VI 1 - uma foto 3x4 recente. 
Art. 23. A licença para o comércio ambulante só poderá ser transferida, no 
caso de falecimento do titular, para a viúva ou o filho maior, desde que comprovado 
o desemprego e a dependência econômica familiar da atividade. 
Art. 24. Poderão exercer a atividade nos equipamentos utilizados para o 
comércio ambulante apenas a pessoa licenciada e um integrante da família, desde 
que esteja cadastrado junto à Municipalidade, sendo vedada a manutenção de 
empregados. 
CAPÍTULO VII 
DAS OBRIGAÇÕES 
Art. 25. São obrigações comuns a todos os vendedores ambulantes: 
1 - comercializar . somente as mercadorias especificadas na licença e 
exercer a atividade nos limites do local demarcado, de acordo com os padrões 
estabelecidos e dentro do horário estipulado; 
li - colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, 
atendido, quanto aos produtos alimentícios ou qualquer outro de interesse da Saúde 
Pública, o disposto na legislação sanitária do Município e do Estado; 
Ili - portar-se com urbanidade e respeito para com o público em geral e os 
colegas de profissão; 
IV - não permitir algazarras ou qualquer outro tipo de barulho, provocados 
ou ocasionados pelos freqüentadores de seu carrinho ou equipamento, de forma a 
não perturbar o sossego e a tranqüilidade pública; 
V - acatar rigorosamente as ordens emanadas das autoridades municipais, 
bem como exibir, sempre que exigido, os documentos que os habilitam para o 
exercício de suas atividades; 
VI - manter a licença para o exercício do comércio ambulante devidamente 
renovada; 
VII - manter em rigoroso estado de limpeza os seus equipamentos, as 
mercadorias expostas à venda, bem como o local e imediações onde estiver 
exercendo a atividade, colocando à disposição do público lixeiras, para serem 
lançados os detritos resultantes de seu comércio; 
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VIII - zelar pelos logradouros públicos, de forma a não danificar árvores, 
bancos, calçadas, muros, portões e jardins públicos ou particulares, bem como 
veículos; 
IX - usar guarda-pó, bem como manter o asseio pessoal durante o período 
de funcionamento; 
X - transportar os equipamentos e bens de forma a não impedir ou 
dificultar o trânsito de pedestres e veículos; 
XI - usar máscara quando da manipulação dos produtos comercializados; 
XII - manter tabela de preços à mostra. 
CAPÍTULO VIII 
DAS PROIBIÇÕES 
Art. 26. É expressamente proibido ao ambulante: 
1 - comercializar, arrendar ou alugar o ponto de exercício do comércio 
ambulante;. 
li - vender bebidas alcoólicas, cigarros e outras mercadorias não previstas 
no licenciamento; 
Ili - colocar caixas ou quaisquer outros objetos nos passeios e logradouros 
públicos; 
IV - comercializar nos semáforos; 
V - efetuar qualquer tipo de publicidade nos carrinhos; 
VI .- maniptllar qualquer produto diretamente sobre os carrinhoSi,, 
VII - fazer alicerces, muretas, ligação de água, bem como qualquer 
mudança no carrinho que venha desvirtuar a atividade; 
VIII - utilizar-se de encerados, lonas, plásticos, toldos ou qualquer outro 
tipo de cobertura nos carrinhos; 
IX - servir, nos carrinhos ambulantes, maionese, ketchup, mostarda ou 
qualquer tipo de molho ou condimento similar em sacos plásticos ou embalagens 
que permitam recarga, como bisnagas, vidros e outros; 
X - manter carrinhos ou equipamentos sob as marquises das edificações; 
XI - utilizar aparelhos eletroelotrônicos nos carrinhos ou equipamentos, 
com exceção de uma geladeira ou um freezer, vetado e televisão, desde que seu 
uso não gere incômodo à vizinhança. 
CAPÍTULO IX 
DAS PENALIDADES 
Art. 27. Aos infratores dos dispositivos desta Lei serão aplicadas as 
seguintes penalidades, sucessiva ou cumulativamente, a critério da autoridade 
administrativa, analisadas as circunstâncias atenuantes ou agravantes da infração: 
1 - notificação de advertência; 
li - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil 
reais); 
Ili - apreensão das mercadorias e equipamentos; 
IV - suspensão da licença; 
V - cassação da licença. 
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Art. 28. O recebimento de três notificações durante o exercício impedirá a 
renovação da licença. 
Art. 29. O não comparecimento do ambulante habilitado ao local 
autorizado, sem justa causa, por prazo superior a 15 (quinze) dias, implicará a 
cassação da licença. 
Art. 30. Das sanções impostas aos infratores caberá recurso, no prazo de 
15 (quinze) dias úteis. 
Art. 31. Sem prejuízo dos tributos devidos e das sanções aplicáveis à 
espec1e, a Administração Municipal, através dos agentes fiscais, apreenderá e 
removerá para seus depósitos qualquer mercadoria ou objeto deixado ou colocado 
em local não permitido, inclusive nas vias e logradouros públicos, sem autorização 
ou licença da Municipalidade. 
Art. 32. A apreensão consiste na tomada das mercadorias e objetos que 
constituem a infração ou com os quais esta é praticada. 
Art. 33. No caso de apreensão, lavrar-se-á auto próprio, em que se 
discriminarão as mercadorias ou objetos apreendidos, com seus respectivos valores, 
cuja devolução será feita imediatamente, à vista da documentação de identidade ou 
CPF, cópia do auto de apreensão e comprovante do pagamento da respectiva multa. 
§ 1 º. As mercadorias não perecíveis apreendidas e não reclamadas no 
prazo de 30 (trinta) dias serão doadas a entidades assistenciais, mediante 
comprovante de recebimento das mesmas, em que constará a espécie e a 
quantidade das mercadorias. 
§ 2º. Em se tratando de mercadorias perecíveis ou outra qualquer de 
interesse da Saúde Pública, será adotado o seguinte procedimento: 
1 - submeter-se-á a mercadoria à inspeção sanitária, pelos técnicos da 
Saúde Pública; constatada a deterioração ou qualquer outra irregularidade, dar-se-á 
destino adequado à mercadoria; 
li - não sendo apurada qualquer irregularidade quanto ao estado da 
mercadoria, dar-se-á prazo de 01 (um) dia para sua retirada, desde que esteja em 
condições adequadas de conservação; expirado o prazo, será a mercadoria 
entregue a uma ou mais instituições de caridade locais, mediante comprovante de 
recebimento da mesma. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 34. O responsável por carrinho ou equipamento com dimensões 
irregulares terá direito, mediante requerimento, a licença especial para a 
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manutenção de seu tamanho, desde que o funcionamento nessa condição tenha 
sido autorizado pela Municipalidade. 
Art. 35. Fica criada uma Comissão Permanente, composta por cinco 
membros, uma da Procuradoria Geral do Município, um da Secretaria Municipal da 
Saúde, um da Câmara Municipal e um do comércio ambulante, à qual competirá: 
1 - opinar sobre a concessão e renovação de licença para o exercício do 
comércio ambulante; 
li - opinar sobre a imposição das penalidades previstas nesta Lei; 
Ili - orientar a Administração Municipal na execução e regulamentação das 
normas desta Lei; 
IV - propor medidas que visem ao aprimoramento da disciplina legal e do 
gerenciamento do exercício do comércio ambulante no Município de Pato Branco. 
Art. 36. A fiscalização do comércio ambulante compete ao Executivo, 
através de seus agentes fiscais e de saneamento. 
Art. 37. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pela Administração 
Municipal, ouvida a Comissão Permanente de que trata o artigo 35. 
Art. 38. A Administração Municipal, através de ato fundamentado, poderá 
limitar a atividade objeto desta Lei, sempre que o interesse público o exigir. 
Art. 39. O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no 
prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação. 
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 28 de fevereiro de 2005. 
eúl~=Bl~ani - Vereador PDT 
PROPONENTE 
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