PROJETO DE LEI Nº 38/2005
RECEBIDO EM: 21 de março de 2005.
Nº DO PROJETO: 38/2005
SÚMULA: Altera disposições da lei nº 2432, de 7 de março de 2005, que dispõe sobre o
parcelamento de créditos tributários e fiscais.
AUTORES: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião
Silverio - PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS,
Marco Antonio Augusto Pozza- PMDB, Nelson Bertani- PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV,
Valmir Tasca-PFL e Volmir Sabbi-PT.
LEITURA EM PLENÁRIO: 21 de março de 2005
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de março de 2005.
Aprovado com 10 (dez) votos a favor.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilhenne
Sebastião Silverio - PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho
Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar
Braun Sobrinho-PV, Valmir Tasca-PFL e Volmir Sabbi-PT.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 23 de março de 2005.
Aprovado com 10 (dez) votos a favor.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho
Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar
Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 8 de abril de 2005.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 178/2005.
Lei nº 2444, de 12 de abril de 2005.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3508 do dia 14 de abril de 2005.
DIARIO DO POVO
ANO XX EDl.ÇÃO 3508 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 14 DE ABRIL DE 2005
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2.444, DE 12 DE ABRIL DE 2005
Altera disposições da Lei nº 2.432, de 7 de março de 2005, que dispõe sobre
o parcelamento de créditos tributários e fiscais.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. l 0 O artigo l º"caput''. e seus §§ 5º, 6º e 7° da Lei nº 2.432, de 7 de março
de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. Iº Os créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda Municipal,
incluidos ou não em notificação de débitos, lançados até 31 de dezembro
do exercício anterior, poderão, depois de verificados e confessados, ser
objeto de acordo para pagamento parcelado em até 60 (sessenta) meses,
observado o disposto em regulamento.
§ 5º O valor correspondente a cada prestação mensal, decqrrente de contrato
de parcelamento, por ocasião do pagamento, será corrigido de acordo com
· a variação da Unidade Fi~cal do Município • UFM.
§ 6º O deferimento do parcelamento pela Fazenda Municipal, fica
condicionado ao pagamento da primeira parcela, cujos vencimentos darse-ão até o dia 15 de cada mês.
§ 7º Na hipótese cio parágrafo anterior, não sendo paga três parcelas
consec.utivas ou seis alte.madas durante o exercício anual ou descumprida
qualquer cláusula do aéordo de parcelamento, proceder-se-á a inscrição da
divida confessada, salvo se já tiver sido inscrita na divida ativa da Fazenda
Municipal e a sua cobrança judicial." (NR)
Art. 2° Fica revogado o disposto contido no artigo 3º da Lei nº 2.432, de 7
de março de 2005.
Art. Jº Pennanecem inalteradas as demais disposições constantes da Lei nº
2.432, de 7 de março de 2005.
Art. 4° As disposições desta Lei não se aplicam aos créditos tributários ,e
fiscais devidos à Fazenda Municipal,, objeto de execução fiscal.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Lei decorre do projeto de lei nº 38/2005, de autoria dos vereadores
Aldir Vendruscolo, Cilmar Francisco Pastorello, Guilherme Sebastião Silverio,
Laurinda Cesa, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski, Marco Antonio
Augusto Pozza, Nelson Bertani, Osmar Braun Sobrinho, Valmir Tasca e Volmir
Sabbi.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 12 de abril de 2005.
ROBERTO VIGANÓ
Prefeito Municipal
Estado do Paraná
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PROJETO DE LEI Nº 38/2005 ?; ... :·o::d
Súmula: Altera disposições da Lei nº 2.432,
de 7 de março de 2005, que dispõe
sobre o parcelamento de créditos
tributários e fiscais.
Art. 1º. O artigo 1° "caput" e seus§§ 5°, 6° e 7° da Lei nº 2.432, de 7 de
março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1 º. Os créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda Municipal,
incluídos ou não em notificação de débitos, lançados até 31 de dezembro
do exercício anterior, poderão, depois de verificados e confessados, ser
objeto de acordo para pagamento parcelado em até 60 (sessenta) meses,
observado o disposto em regulamento.
§ 5º. O valor correspondente a cada prestação mensal, decorrente de
contrato de parcelamento, por ocasião do pagamento, será corrigido de
acordo com a variação da Unidade Fiscal do Município - UFM.
§ 6º. O deferimento do parcelamento pela Fazenda Municipal, fica
condicionado ao pagamento da primeira parcela, cujos vencimentos darse-ão até o dia 15 de cada mês.
§ 7°. Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo paga três parcelas
consecutivas ou seis alternadas durante o exercício anual ou descumprida
qualquer cláusula do acordo de parcelamento, proceder-se-á a inscrição
da dívida confessada, salvo se já tiver sido inscrita na dívida ativa da
Fazenda Municipal e a sua cobrança judicial." (NR)
Art. 2º. Fica revogado o disposto contido no artigo 3° da Lei nº 2.432, de 7
de março de 2005.
Art. 3º. Permanecem inalteradas as demais disposições constantes da Lei
nº 2.432, de 7 de março de 2005.
Art. 4º. As disposições desta lei não se aplicam aos créditos tributários e
fiscais devidos à Fazenda Municipal, objeto de execução fiscal.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 38/2005, de autoria dos vereadores
Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio
- PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS,
Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobri?Jio -
PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT. jl
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 38/2005
Os vereadores Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco
Pastorello - PL, Guilherme S. Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB,
Márcia F. C. Kozelinski - PPS, Marco A.A. Pozza - PMDB, Nelson Bertani
- PDT, Osmar 8. Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT,
pretendem, através do projeto de lei ora analisado, obter autorização
legislativa para alterar disposições da lei nº 2432, de 7 de março de 2005,
que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários e fiscais.
A matéria é justa e necessária porque contempla com suas
alterações adequar o texto da legislação originária, ou seja, da lei nº 2432,
no sentido de possibilitar a sua efetiva aplicação, compatibilizando-a ao
sistema adotado pela Fazenda Municipal, mantendo-se a essência da
mesma.
Conforme consta do parecer da Assessoria Jurídica desta Casa
de Leis, que tem como advogado o Senhor José Renato Monteiro do
Rosário, a matéria contempla preceitos de ordem legal, conforme
especificados na lei nº 2.226/2003, que encontra-se em plena vigência,
bem como, encontra-se em sintonia com o Código Tributário Municipal.
Portantoi após análise, esta Comissão opta por exarar
PARECER FAVORAVEL à tramitação e aprovação da presente matéria.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 4 de abril de 2005.
e Cii!~-lo ___ p_L_··-----
Presidente
wc:t.J~~~~ Márci' ~ Carvalho'f<ozelinski - PPS ·~ Membro
Marco A. IJSQO p~ - PMDB
R\ato\ ~
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 38/2005
Em análise o projeto de lei nº 38/2005, de autoria dos vereadores Aldir
Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme S. Silverio -
PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia F. C. Kozelinski - PPS, Marco A.A. Pozza
- PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar B. Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e
Volmir Sabbi - PT, que altera disposições da lei nº 2.432, de 7 de março de 2005,.
que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários e fiscais, para o qual se
pretende obter autorização legislativa para sua aprovação.
Dentre as alterações consta do artigo 1° que os créditos tributários e fiscais
devidos à Fazenda Municipal, incluídos ou não em notificação de débitos, lançados
até 31 de dezembro do exercício anterior, poderão, depois de verificados e
confessados, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 60 (sessenta)
meses, observado o disposto em regulamento. Nesta alteração a única diferença é o
lançamento dos débitos que devem ser efetuados até 31 de dezembro do exercício
anterior, o que não constava da lei original.
Referidas alterações têm por finalidade adequar o texto da legislação
originária, no sentido de possibilitar a sua efetiva aplicação, compatibilizando-a ao
sistema adotado pela Fazenda Municipal, mantendo-se a essência da mesma.
Legalmente a matéria tem amparo, bem como, encontra-se em sintonia com
o Código Tributário Municipal, buscando ainda promover a justiça social e o
incremento da receita municipal.
Ao analisar este projeto de lei, optamos pelo PARECER FAVORÁVEL,
por entendermos que a matéria encontra-se apta a seguir sua regimental tramitação
e aprovação por esta Casa de Leis. ·
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 29 de março de 2005.
~~ Presidente - Relator
Lau
/
I
/
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 38/2005
Pretendem os vereadores Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco
Pastorello - PL, Guilherme S. Silverio - PMDB, Laurindo Cesa- PSDB, Márcia F.
C. Kozelinski - PPS, Marco A.A. Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar
B. Sobrinho - PV, Valmir Tasca- PFL e Volmir Sabbi- PT, através do projeto de
lei ora analisado, obter autorização legislativa para alterar disposições da lei nº
2432, de 7 de março de 2005, que dispõe sobre o parcelamento de créditos
tributários e fiscais.
Analisando a matéria observamos que as alterações da lei nº 2.432, são
necessárias porque:
- Com relação ao artigo 1 º constatamos que:
Da forma como estava não se explicitava que deveriam ser débitos já
vencidos no ano anterior.
- Com relação ao § 5°:
A taxa SELIC como índice de reajuste praticamente inviabilizaria o
parcelamento, uma vez que essa correção é muito além da realidade de mercado, e
não é a intenção do Executivo penalizar com altos reajustes e sim evitar a
inadimplência, ressalto também que a UFM é o indexador oficial do Município de
Pato Branco e já está inserida no Sistema de software usado para esse fim.
- Com relação ao § 6°:
Não havia sido deixado fixo a data dos vencimentos sendo necessário
para que o sistema organize as datas das receitas.
- Com relação ao § 7º:
Neste caso foi dado uma folga maior ao contribuinte oferecendo uma
flexibilidade maior e, como já dito no § 5°, o interesse do Executivo está em evitar
a inadimplência.
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- Com relação ao artigo 2º:
O artigo 3° foi revogado porque nos casos em que já está ajuizado o
valor existe lei especifica.
Pelas considerações acima expostas, após análise, optamos por exarar
PARECER FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do presente projeto de lei
uma vez que todas as alterações sugeridas vieram a melhorar a eficiência e
facilitar a aplicação da Lei nº 2.432.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 4 de março de 2005.
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Osmar Braun Sobrinho - PV
Relator
'.\~f: Volmir Sabbi - PT '
Membro
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 38/2005
Pretendem os ilustres Vereadores autores do Projeto de Lei em epígrafe, obter o
apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa, para promoverem alterações na
Lei nº 2.432, de 7 de março de 2005, que dispõe sobre o parcelamento de
créditos tributários e fiscais.
As alterações propostas tem por finalidade adequar o texto da legislação
originária, no sentido de possibilitar a sua efetiva aplicação, compatibilizando-a
ao sistema adotado pela Fazenda Municipal, mantendo-se a essência da mesma.
A proposição tem por finalidade facilitar a operacionalização do serviço de
arrecadação municipal, criar um novo mecanismo para o recebimento dos
créditos tributário e fiscal e promover a justiça social, uma vez que permitirá a
todos a regularização de seus débitos perante a Fazenda Municipal.
Segundo o Projeto, os créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda Municiai,
incluídos ou não em notificação de débitos, lançados até 31 de dezembro do
exercício anterior, poderão, depois de verificados e confessados, ser objeto de
acordo para pagamento parcelado em até 60 (sessenta) meses, observado o
disposto na proposição e em regulamento.
O Código Tributário Municipal, a respeito do tema em questão, assim estipula:
"Art. 350 - A cobrança da dívida ativa do Município será
promovida:
I - por via amigável, quando processada pelos órgãos
administrativos competentes;
II - por via judicial, quando processada pelos órgãos
judiciários.
§ 1 º - Na cobrança da dívida ativa a administração fazendária,
mediante lei específica e solicitação da parte, poderá parcelar o crédito.
§ 2º - A falta de recolhimento de parcela relativa a qualquer
crédito implica no cancelamento do parcelamento.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pat Branco Paraná
Estado do Paraná : ~, 0.7)v7:,., 1~r· \?94),i. :
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§ 3° - Para obter o parcelamento da dívida ativa, o sujeito
passivo ou seu representante legal, firmará termo de confissão de dívida nos
termos da lei que autorizar o parcelamento, comprovando não possuir
pendência de qualquer recolhimento, tributário ou não."
A revogação pleiteada quanto ao disposto contido no artigo 3° da Lei nº
2.432/2005, é pertinente, em razão de que a matéria nele abordada, é assunto
tratado especificamente pela Lei nº 2.226/2003, que encontra-se em plena
vigência.
A matéria encontra-se em sintonia com o Código Tributário Municipal, uma vez
que busca disciplinar o parcelamento de créditos tributários e fiscais devidos por
contribuintes à Fazenda Municipal, objetivando não somento o incremento da
receita municipal como também de promover a justiça social.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
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C.~ MICIF'i!t DE PATO ~
Estado do Paraná
AO
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis
e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte Projeto de
Lei:
PROJETO DE LEI Nº 38/2005
Súmula: Altera disposições da Lei nº 2.432, de 7 de março de 2005,
que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários e
Fiscais.
Art. 1 º O artigo 1 º "caput" e seus §§ 5°, 6° e 7º da Lei nº 2.432, de 7
de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Os créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda
Municipal, incluídos ou não em notificação de débitos, lançados até 31 de
dezembro do exercício anterior, poderão, depois de verificados e confessados,
ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 60 (sessenta) meses,
observado o disposto em regulamento.
§ 5º O valor correspondente a cada prestação mensal,
decorrente de contrato de parcelamento, por ocasião do pagamento, será
corrigido de acordo com a variação da Unidade Fiscal do Município - UFM.
§ 6º O deferimento do parcelamento pela Fazenda
Municipal, fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, cujos
vencimentos dar-se-ão até o dia 15 de cada mês.
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo paga
três parcelas consecutivas ou seis alternadas durante o exercício anual ou
descumprida qualquer cláusula do acordo de parcelamento, proceder-se-á a
inscrição da dívida confessada, salvo se já tiver sido inscrita na dívida ativa da
Fazenda Municipal e a sua cobrança judicial." (NR)
Rua Ararigbóio, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
Art. 2º Fica revogado o disposto contido no artigo 3°
da Lei nº 2.432, de 7 de março de 2005.
Art. 3° Permanecem inalteradas as demais disposições
constantes da Lei nº 2.432, de 7 de março de 2005.
Art. 4º As disposições desta lei não se aplicam aos
créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda Municipal, objeto de execução
fiscal.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 18 de março de 2005.
. ' '
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n Sobrinho
/
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E rnail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná ·.,, .. ,, ,,.,;. ,,,..
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LEI Nº 2.432, DE 7 DE MARÇO DE 2005.
. ;~~:~·~~::~-·03.· ·-""~~ .. ; ---··-~~ ~~
Súmula: Dispõe sobre o parcelamento
de créditos tributários e fiscais.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do
Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com
a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de
novembro de 1994, promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Os créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda
Municipal, incluídos ou não em notificação de débito, poderão, depois de
verificados e confessados, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em
até 60 (sessenta) meses, observado o disposto em regulamento.
§ 1°. O pedido de parcelamento implica no reconhecimento
incondicional da infração e do crédito tributário e fiscal, tendo a concessão
resultante caráter decisório.
§ 2°. Não poderão ser objeto de parcelamento os valores retidos de
terceiros ou oriundos de sub-rogação.
§ 3°. O valor mínimo de cada parcela será igual ao valor de uma
Unidade Fiscal do Município - UFM.
§ 4°. Será admitido o reparcelamento por uma única vez.
§ 5°. Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de contrato
de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes ,
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para "
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1 º dia do mês da
concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de um por
cento (1 %) relativamente ao mês de pagamento.
§ 6°. O deferimento do parcelamento pela Fazenda Municipal, fica
condicionado ao pagamento da primeira parcela.
§ 7°. Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo paga a primeira ·
parcela ou descumprida qualquer cláusula do acordo de parcelamento, procederse-á a inscrição da dívida confessada, salvo se já tiver sido inscrita na Dívida
Ativa da Fazenda Municipal e a sua cobrança judicial.
§ 8°. Não é permitido o parcelamento de dividas de empresa com
falência decretada.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Poro nó
E moil: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná ·,
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§ 9º. É vedado incluir em um mesmo pedido de parcelamento
créditos tributários e fiscais de modalidades diferentes.
Art. 2°. O crédito tributário e fiscal, objeto de parcelamento,
compreende os tributos municipais, as multas, juros de mora e atualização .
monetária, incidentes e consolidados até a data da concessão do benefício. ··
Art. 3°. O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando'
ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios.
Art. 4°. O parcelamento de que trata a presente lei será rescindido ..
no caso de inadimplemento por parte do contribuinte de tributos municipais
relativos a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo.
Art. 5°. A decisão sobre o pedido de parcelamento é de
competência do Secretário Municipal de Administração e Finanças, que poderá
subdelegá-la.
Art. 6°. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo
de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 128/2004 de autorta do vereador
Dirceu Dimas Pereira - PPS.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 7
de março de 2005.
Rua Ararigbóio, 4 91 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Poronó
E rnail: legislotivo@whiteduck.corn.br
Ol .
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DI RIODOPOVO a'MllMCMiKihi'
ANO XIX
n=e? .. m t V ·rrusr tt nrwrt vtnewc 'Sfttt XC-"SYP '....,.
EDIÇÃ03482 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 8 DE MARÇO DE 2005
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
LEl N° 2.432, DE 7 DE MARÇO DE 2005. Sumula: Dispõe sobre o
parcelamento de créditos tributários e fiscais. O Presidente da Câmara
Mumcipal do Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do parágrafo 5° do
artigo 36, da L.:i Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda
a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulg~ a
seguinte lei: Ar1 l º. Os crédiros tributários e fiscais devidos à Fazenda
Mumcipal, iucluidos ou não em notificação de débito, poderão, depois de
verificados e confessados, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em
até 60 (sessenta) meses, obser\'ado o disposto em regulamento.§ lº. O
pedido dt: parcdamento implica no reconhecimento incondicional da infração
e do crédito tributário e fiscal, tendo a concessão resultante caráter decisório.
§ 2º. Não poderão ser objeto de parcelamento os valores retidos de terceiros
ou oriundos de sub-rogação. § 3º. O valor mínimo de cada parcela será igual
ao v:llor de uma Unidade Fiscal do Município - UFM. § 4°. Será admitido
o reparcelamento por uma imica vez.§ 5°. Sobre o valor de cada prestação
mensal decorrente de contrato de parcelamento serão acrescidos·, por ocasião
do pagamento, juros equivalent.;s à taxa referencia! do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia- SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do l º dia do mês da concessão do parcelamento ati: o mês
anterior ao do pagamento e de um por cento (1%) relativamente ao mês de
pagamento. § 6°. O deferimento do parcelamento pela Fazend~ Municipal,
fica condicionado ao pagamento da primeira parcela. § 7º. Na hipótese do
parágrafo anterior, não sendo paga a primeira parcela ou descumprida qualquer
cláusula do acordo de parcdamento, proceder-se-á a inscrição da divida
confessada, salvo se já tiver sido inscrita na Dívida Ativa da Fazenda Mimicipal
e a sua cobrança judicial. § 8°. Não é permitido o parcelamento de dívidas
de empresa com falência decretada. § 9°. É vedado incluir em um mesmo
pc:dido de parcelamento créditos tributários e fiscais de modalidades diforentes.
Art. 2°. O crédito tributário e fiscal, objeto de parcelamento, compreende os
tributos municipais, as multas, juros de mora e atualização monetária,
incidc:ntes e consolidados até a data da concessão do beneficio. Art. 3°. O
parcdamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser
precedido do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Art. 4°. O parcdamento de que trata a presente lei será rescindido no caso de
inadimpkmento por parte do contribuinte. de tributos municipais relativos a
fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo. Art. 5°. A
decioào sobre o pedido de parcdamento é de competência do Secretário
Murncipal de Administraçã.o e Finanças, que poderá subdelegá-la. An. 6º. O
Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contados de sua publicação. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação. Esta lei decorre do projeto de lei nº 128/2004 de autoria do
vereador Dirceu Dimas Pereira - PPS. Gabinete do Presidente da Câmara
Municipal de Pato Branco, em 7 de março de 2005. Aldir Vendruscolo
Presidem e
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