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materia nº 39/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2005
Date 2005-03-28
EmentaInstitui normas para a concessão de auxílios e subvenções sociais e dá outras providências.
native_id11570

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-15 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

PROJETO DE LEI Nº 39/2005 
RECEBIDO EM: 28 de março de 2005. 
Nº DO PROJETO: 39/2005 
SÚMULA: Institui normas para a concessão de auxílios e subvenções sociais e dá outras 
providências. 
AUTOR: Vereador Guilherme Sebastião Silverio-PMDB. 
LEITURA EM PLENÁRIO: 28 de março de 2005 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 25 de abril de 2005. 
Aprovado com 9 (nove) votos a favor. 
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, 
Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio 
Augusto Pozza- PMDB, Nelson Bertani- PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca￾PFL e Volmir Sabbi-PT. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 28 de abril de 2005. 
Aprovado com 9 (nove) votos a favor. 
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, 
Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio 
Augusto Pozza- PMDB, Nelson Bertani- PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca￾PFL e Volmir Sabbi-PT. 
Este projeto foi aprovado com emendas rnodificativas e aditiva, apresentadas pelos vereadores 
Aldir Vendruscolo - PFL, Laurindo Cesa - PSDB, Nelson Bertani - PDT e Valrnir Tasca -
PFL. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 29 de abril de 2005. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 217/2005. 
Lei nº 2457, de 19 de maio de 2005. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3536 do dia 27 de maio de 2005. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI Nº 2.457, DE 19 DE MAIO DE 2005. 
Institui normas para a concessão de auxílios e subvenções e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. l° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, 
anualmente, em parcelas mensais, auxílios e subvenções a entidades 
do Município, nos termos estabelecidos pela presente Lei. 
Art. 2° Somente poderão ser concedidos auxílios à transferência de 
capital e subvenções sociais a entidades, mediante as seguintes 
condições: 
1 
- sejam declaradas de utilidade pública municipal; 
li 
- quando houver disponibilidade de recursos orçamentários 
próprios ou decorrentes de crédito especial; 
Ili 
- for determinada em Lei específica. 
Art. 3º As entidades interessadas em usufruir dos beneficíos desta 
Lei, deverão: 
1 
- requerer sua inclusão no plano de auxílios e subvenções; 
li 
- cadastrar-se como entidade prestadora de serviço 
comunitário, na Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania; 
Ili 
- apresentar plano de trabalho e aplicação dos recursos. 
Art. 4° Para fins de seleção das entidades interessadas e fixação do 
montante a ser distribuído a cada urna delas, o Poder Executivo 
apreciará os pedidos apresentados e fixará os valores considerando, 
primordialmente, o interesse público e social dos trabalhos 
comunitários a serem desenvolvidos. 
Art. 5º Considera-se, para efeitos desta Lei: , 
1 
- auxílio, a transferência de capital destinada a investimento 
ou inversão financeira, independentemente de contraprestação 
direta em bens ou serviços, derivado da dotação destinada por Lei; 
li 
- subvenção, a transferência corrente, destinada a cobrir 
despesa de custeio das atividades das entidades beneficiadas, públicas 
ou privadas. 
Art. 6º As entidades beneficiadas com a concessão de auxílios e 
subvenções deverão prestar contas ao Município, mensalmente, 
devendo apresentar a seguinte documentação: 
1 
- declaração expressa de que a 'importância recebida foi 
aplicada na cónsecução dos fins a que se destinava e que foram 
efetuados os devidos registros contábeis; 
li 
- declaração de que o Conselho Fiscal da entidade beneficiada 
aprovou a aplicação dos. recursos recebidos; 
Ili 
- relação discriminada de aplicação do beneficio recebido, 
indicando a data, o valor, o nome do credor e o histórico da despesa, 
contendo a indicação do número da nota fiscal ou documento 
pertinente; 
IV 
- demonstrativo da movimentação bancária, relativa aos 
recursos recebidos; 
V 
- número de pessoas beneficiadas. 
Art. 7º A entidade beneficiada manterá, em seus arquivos, pelo 
prazo de 5 (cinco) anos, a documentação comprobatória da despesa, 
à disposição do Município, para fins de auditoria interna ou externa. 
§ l º A seu critério e a qualquer momento, o Município poderá 
requisitar a documentação de que trata o presente artigo, para 
exame, na sede da entidade e, excepcionalmente, fora dela, 
devolvendo-a oportunamente. 
§ 2º As entidades beneficiadas ficam· obrigadas a exibir a 
documentação requisitada, na forma do parágrafo primeiro, aos 
servidores do Município, credenciados para tal, para exame "in 
loco", e a entregá-la, quando for o caso, mediante recibo 
circunstanciado. 
Art. 8º As entidades que deixarem de prestar contas do benefício 
recebido, dentro do prazo fixado pelo artigo 6° desta Lei, ou que 
tiverem a comprovação da despesa rejeitada, não poderão, sem 
prejuízo das demais cominações legais, receber novos auxílios ou 
subvenções do Município, até regularizarem sua situação diante dos 
órgãos competentes. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta Lei dec'orre do Projeto de Lei nº 39/2005, de autoria do vereador 
Guilherme Silvério. 
Gabinete do Prefeito ,Municipal de Pato Branco, 19 de maio de 
2005. 
ROBERTO VIGANÓ 
Prefeito Municipal 
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Estado do Paraná .. ..... . · :· .• ·,.,,c.;c,.o:;>• •·--' ._.,, 
. e. Mu~. ô P. la ;1 ' ?f ,, i 1~ ~ 
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PROJETO DE LEI Nº 39/2005 
Súmula: Institui normas para a concessão de 
auxílios e subvenções e dá outras 
providências. 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, anualmente, 
em parcelas mensais, auxílios e subvenções a entidades do Município, nos termos 
estabelecidos pela presente lei. 
Art. 2º. Somente poderão ser concedidos auxílios à transferência de capital e 
subvenções sociais a entidades, mediante as seguintes condições: 
1 - sejam declaradas de utilidade pública municipal; 
li - quando houver disponibilidade de recursos orçamentários próprios ou 
decorrentes de crédito especial; 
Ili - for determinada em lei específica. 
Art. 3°. As entidades interessadas em usufruir dos benefícios desta lei, 
deverão: 
1 - requerer sua inclusão no plano de auxílios e subvenções; 
li - cadastrar-se como entidade prestadora de serviço comunitário, na 
Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania; 
Ili - apresentar plano de trabalho e aplicação dos recursos; 
Art. 4°. Para fins de seleção das entidades interessadas e fixação do 
montante a ser distribuído a cada uma delas, o Poder Executivo apreciará os pedidos 
apresentados e fixará os valores considerando, primordialmente, o interesse público e 
social dos trabalhos comunitários a serem desenvolvidos. 
Art. 5°. Considera-se, para efeitos desta lei: 
1 - auxílio, a transferência de capital destinada a investimento ou inversão 
financeira, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, derivado 
da dotação destinada por lei; 
li - subvenção, a transferência corrente, destinada a cobrir despesa de custeio 
das atividades das entidades beneficiadas, públicas ou privadas. 
Art. 6°. As entidades beneficiadas com a concessão de auxílios e subvenções 
deverão prestar contas ao Município, mensalmente, devendo apresentar a seguinte 
documentação: 
1 - declaração expressa de que a importância recebida foi aplicada na 
consecução dos fins a que se destinava e que foram efetuados os devidos registros 
contábeis; 
li - declaração de que o Conselho Fiscal da entidade beneficiada aprovou a 
aplicação dos recursos recebidos; 
I 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 11 l 85505-030 Pato Branco Paro nó 
Estado do Paraná 
Ili - relação discriminada de aplicação do benefício recebido, indicando a data, 
o valor, o nome do credor e o histórico da despesa, contendo a indicação do número da 
nota fiscal ou documento pertinente; 
IV - demonstrativo da movimentação bancária, relativa aos recursos 
recebidos; 
V - número de pessoas beneficiadas. 
Art. 7°. A entidade beneficiada manterá, em seus arquivos, pelo prazo de 5 
(cinco) anos, a documentação comprobatória da despesa, à disposição do Município, 
para fins de auditoria interna ou externa. 
§ 1°. A seu critério e a qualquer momento, o Município poderá requisitar a 
documentação de que trata o presente artigo, para exame, na sede da entidade e, 
excepcionalmente, fora dela, devolvendo-a oportunamente. 
§ 2°. As entidades beneficiadas ficam obrigadas a exibir a documentação 
requisitada, na forma do parágrafo primeiro, aos servidores do Município, credenciados 
para tal, para exame "in loco", e a entregá-la, quando for o caso, mediante recibo 
circunstanciado. 
Art. 8°. As entidades que deixarem de prestar contas do benefício recebido, 
dentro do prazo fixado pelo artigo 6° desta lei, ou que tiverem a comprovação da despesa 
rejeitada, não poderão, sem prejuízo das demais cominações legais, receber novos 
auxílios ou subvenções do Município, até regularizarem sua situação diante dos órgãos 
competentes. 
Art. 9°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 39/2005, de autoria do vereador Guilherme 
Silverio - PMDB. 
I 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, l l l 85505-030 Palo Branco Prnoná 
C:Ai"!AAA MUMICIPAL r;q: PATO EiRAf{;(l 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Aldir Vendruscolo 
Presidente Da Câmara Municipal De Pato Branco. 
Os vereadores abaixo assinados, no uso de suas prerrogativas 
legais e regimentais, apresentam para a apreciação e deliberação do douto 
Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares, para a 
aprovação das seguintes emendas ao projeto de lei nº 39/2005, de 
autoria do vereador Guilherme Sebastião Silverio -PMDB, que institui 
normas para a concessão de auxílios e subvenções. 
G) EMENDAMODIFICATIVA: 
Modifica a redação do artigo 1° do projeto de lei nº 39/2005, 
passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
conceder, anualmente, em parcelas mensais, auxílios e subvenções a 
entidades do Município, nos termos estabelecidos pela presente lei. 
@ EMENDAADITIVA: 
Acrescenta inciso V ao artigo 6º do projeto de lei nº 
39/2005, com a seguinte redação: 
Art. 6° .... 
V - número de pessoas beneficiadas. 
Rua Ararígbóía. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 111 - 85505-030 - Pato Bronco - raronà 
Estado do Paraná 
@ EMENDAMODIFICATIVA: 
Modifica a redação do artigo 7° do projeto de lei nº 39/2005, 
passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 7°. A entidade beneficiada manterá, em seus arquivos, 
pelo prazo de 10 (dez) anos, a documentação comprobatória da despesa, à 
disposição do Município, para fins de auditoria interna ou externa. 
@ EMENDAMODIFICATIVA: 
Modifica a redação do artigo 8° do projeto de lei nº 39/2005, 
passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 8°. As entidades que deixarem de prestar contas do 
benefício recebido, dentro do prazo fixado pelo artigo 6° desta lei, ou que 
tiverem a comprovação da despesa rejeitada, não poderão, sem prejuízo das 
demais cominações legais, receber novos auxílios ou subvenções do 
Município, até regularizarem sua situação diante dos órgãos competentes. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 25 de abril de 2005. 
Laurindo Cesa 
Vereador - PSDB 
( 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 111 - 85505-030 - Pato Branco l·'rncincí 
'" ",... ....... li ! '·. ~ :· , ·.1.k.> :: 
.. 08 ~, ', 
~rúnOPa J/t;UAicifluÍ~ PJJatu !fd~ Estado do Paraná 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 39/2005 
Husca o Vereador GU!LHE!UvfP SPHASTIÃO SIL VP_RJO, ', 1 °! 11· ~11 "'1 
au-aves uu pru3ew ue ie1 em apreço, esmue1ecer nunnas para a cum.;essau ue 
subvenções sociais à entidades assistenciais de Pato Branco. 
("\ ~"T"''°'~õ.f.A ~ ~"V Â.n-~~~ro '°'~A-r-f-.,-,"'_,-..,,, ~T~r-:11 /'!l,'tt.:"la. 'f"'ô,~-,1 ..... ..,,..;r?~ -,.,TV'\rt> 
'-J' f-11.Vf\;l.V \; IJV.L U\;J.UUJ.~ VfJV.ll-UUV, V\;L '-fU'-' J.\;f'iUJ.CU.J.LU UJ.HU 
prática corriqueira de todo começo de ano; quando são votadas as 
regras claras a serem seguidas pelo Executivo e pelas entidades 
ho""o:hri-;",...t""("t ....... !""\."'f"'n "'ri !'1"1-,k,,-o~/\o~o,..., V\;J.J.\;.Ll\;J.UU«~ \;VJ.J.J. a~ ~uv V'-'Í.l'fV'-';:,. 
Enfim, a Comissão de Justiça e Redação_, não vê obstáculos a '"'""'..,.A~r<\f"<\A ,...1...,. -r.o..f'a......;rl..,. ""'"'°"+~....;~ 't"\rt"t""' +r\nfA 0.1-V\~-f-~·•·""''H''N DADDriUD upJ. v v uvuv uu _.. "'1"'11uu. 1uu.1.-'-'J. 1u, p<A.1 u LUHLV ..,,_,_u 1.,u11v.:> .. 1 'LI. '--Li'--'.L;.L '-
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--mP..-m~ _._..__._.__...__.._...._""s 
Pato Branco. em 25 de abril de 2005. 
Cilmar Francisco Pastorello - Presidente/Relator 
Marco Antonio A 
Pato Branco 
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COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 39/2005 
Em estudo, o Projeto de Lei nº 39/2005, de autoria do 
VEREADOR GUILHERME SEBASTIÃO SILVERIO, o qual pretende obter 
autorização legislativa para instituir normas para a concessão de auxílios 
e subvenções. 
Conforme dispõe a matéria, só poderão ser concedidos auxílios 
e subvenções sociais à entidades, que sejam declaradas de utilidade 
pública municipal, quando houver disponibilidade de recursos 
orçamentários próprios ou decorrentes de crédito especial e quando 
determinada em lei específica. 
Além disso, constatamos que a matéria contempla e 
complementa as disposições constantes da lei municipal nº 2.340, de 1° de 
junho de 2004, que estabelece normas para a declaração de utilidade 
pública do município de Pato Branco. 
A matéria encontra-se amparada legalmente e em condições 
de seguir sua regimental tramitação. 
Diante disso, pelo interesse social da matéria, após análise, 
esta Comissão emite PARECER FAVORÁVEL à sua aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 25 de abril de 2005. 
\ 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 39/2005 
Pretende o vereador Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, através do 
projeto de lei ora analisado, obter autorização legislativa para instituir normas 
para a concessão de auxílios e subvenções. 
Se aprovada a lei em apreço, a concessão de auxílios e subvenções se 
dará somente quando houver disponibilidade de recursos orçamentários próprios ou 
decorrentes de crédito especial e quando determinada em lei específica. 
Conforme consta do parecer jurídico da assessoria desta Casa 
Legislativa, a matéria encontra-se amparada legalmente e deve seguir sua 
regimental tramitação. 
Portanto, pela sua legalidade e conveniência, após análise, optamos 
por exarar PARECER FAVORÁVEL à aprovação da mesma. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 11 de abril de 2005. 
Osmar Braun Sobrinho - PV 
Membro 
Volmir Sabbi - PT 
Membro 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 39/2005 
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: ~ •• M. ~ f--1 ; __..... .. 
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Pretende o ilustre Vereador Guilherme Sebastião Silvério, através do Projeto 
de Lei em apreço, obter o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa, para 
instituir normas para a concessão de auxílios e subvenções. 
Segundo dispõe a proposição, somente poderão ser concedidos auxílios e 
subvenções sociais à entidades, que sejam declaradas de utilidade pública 
municipal, quando houver disponibilidade de recursos orçamentários próprios 
ou decorrentes de crédito especial e quando determinada em lei específica. 
Estabelece ainda a proposição, uma série de critérios e condições que as 
entidades interessadas em receber auxílio e ou subvenção do Município de 
Pato Branco, devam preencher e comprovar para fazer jus a tal beneficio. 
A proposição contempla e complementa as disposições constantes da Lei 
Municipal nº 2.340, de 1° de junho de 2004, que estabelece normas para a 
declaração de utilidade pública no Município de Pato Branco e nos artigos 16, 
17 e 19 da Lei Federal nº 4.320/64, que estatui normas gerais de direito 
financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos 
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, que sobre o assunto, assim 
estipula: 
"Art. 16 - Fundamentalmente e nos limites das 
possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a 
prestação de serviços essenciais de assistência social, média e educacional, 
sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a 
esses objetivos revelar-se mais econômica." 
"Art. 17 - Somente à instituição cujas condições de 
funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de 
fiscalização serão concedidas subvenções." 
"Art. 19 - A lei de Orçamento não consignará ajuda 
financeira, a qualquer título, a empresa de fins lucrativos, salvo quando 
se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente 
autorizada em lei especial." 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legíslativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
A matéria não encontra óbice de ordem legal, estando em condições de seguir 
sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 5 de abril de 2005. 
-__--:_ h ~· ~>-yo, r _.:.'"'O 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E rnail: legislativa@whiteduck.corn.br 
Pato Branco 
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Paraná 
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Estado do Paraná 1 1 ' ' ' l j{ ',;'. Ô,' ,,,, .'1_ :' 
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EXMO. SR. '-~; --T', -- _ __... 
ALDIR VENDRUSCOLO 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador infra-assinado, GUILHERME SILVÉRIO - PMDB, no uso de 
suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto 
Plenário desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares, para a aprovação 
do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 39/2005 
Súmula: Institui normas para a concessão de auxílios e 
subvenções e dá outras providências. 
Art. 1 º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, 
anualmente, auxílios e subvenções a entidades do Município, nos termos 
estabelecidos pela presente lei. 
Art. 2º Somente poderão ser concedidos auxílios a transferência de 
capital e subvenções sociais à entidades, mediante as seguintes condições: 
1 - sejam declaradas de utilidade pública municipal; 
II - quando houver disponibilidade de recursos orçamentários 
próprios ou decorrentes de crédito especial; 
III - for determinada em lei específica. 
Art. 3° As entidades interessadas em usufruir dos beneficios desta 
lei, deverão: 
1 - requerer sua inclusão no plano de auxílios e subvenções; 
II - cadastrar-se como entidade prestadora de serviço comunitário, 
na Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania; 
lll - apresentar plano de trabalho e aplicação dos recursos; 
Rua Ararigbóia, 491 Te\efax: (46) 224-2243 - 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paro nó 
~tímaRI Auniotitdrb3 .9am $~1 Est:do do Paraná :, ;;,;:.~~~·· == j 
e.:~~:~--~~-~~ Art. 4° Para fins de seleção das entidades interessadas e fixação do 
montante a ser distribuído a cada uma delas, o Poder Executivo apreciará os 
pedidos apresentados e fixará os valores considerando, primordialmente, o 
interesse público e social dos trabalhos comunitários a serem desenvolvidos. 
Art. 5° Considera-se, para efeitos desta lei: 
I - auxílio, a transferência de capital destinada a investimento ou 
inversão financeira, independentemente de contraprestação direta em bens ou 
serviços, derivado da dotação destinada por lei; 
II - subvenção, a transferência corrente, destinada a cobrir 
despesa de custeio das atividades das entidades beneficiadas, públicas ou 
privadas. 
Art. 6° As entidades beneficiadas com a concessão de auxílios e 
subvenções deverão prestar contas ao Município, mensalmente, devendo 
apresentar a seguinte documentação: 
I - declaração expressa de que a importância recebida foi 
aplicada na consecução dos fins a que se destinava e que foram efetuados os 
devidos registros contábeis; 
II - declaração de que o Conselho Fiscal da entidade beneficiada 
aprovou a aplicação dos recursos recebidos; 
III - relação discriminada de aplicação do beneficio recebido, 
indicando a data, o valor, o nome do credor e o histórico da despesa, contendo a 
indicação do número da nota fiscal ou documento pertinente; 
IV - demonstrativo da movimentação bancária, relativa aos 
recursos recebidos. 
Art. 7º A entidade beneficiada manterá, em seus arquivos, pelo 
prazo de 5 (cinco) anos, a documentação comprobatória da despesa, à disposição 
do Município, para fins de auditoria interna ou externa. 
§ 1 º A seu critério e a qualquer momento, o Município poderá 
requisitar a documentação de que trata o presente artigo, para exame, na sede da 
entidade e, excepcionalmente, fora dela, devolvendo-a oportunamente. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná : e.'"'M~n. ;;·;;. :.b'/i ·-·· 11 
j 1'11. N.1 _____ Q.l_ _____ ~ 
§ 2º As entidades beneficiadas ficam obrig!da: ~l;ibir a 
1 
documentação requisitada, na forma do parágrafo primeiro, aos servidores do 
Município, credenciados para tal, para exame "in loco", e a entregá-la, quando 
for o caso, mediante recibo circunstanciado. 
Art. 8° As entidades que deixarem de prestar contas do 
beneficio recebido, dentro do prazo fixado pelo art. 6° desta lei, ou que tiverem a 
comprovação da despesa rejeitada, não poderão, sem prejuízo das demais 
cominações legais, receber novos auxílios ou subvenções do Município. 
o 
Rua Ararigbóio, 49 l 
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 28 de março de 2005. 
Guilherme Silvério - Vereador PMDB 
PROPONENTE 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Poraná 

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