PROJETO DE LEI Nº 39/2005
RECEBIDO EM: 28 de março de 2005.
Nº DO PROJETO: 39/2005
SÚMULA: Institui normas para a concessão de auxílios e subvenções sociais e dá outras
providências.
AUTOR: Vereador Guilherme Sebastião Silverio-PMDB.
LEITURA EM PLENÁRIO: 28 de março de 2005
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 25 de abril de 2005.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB,
Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio
Augusto Pozza- PMDB, Nelson Bertani- PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir TascaPFL e Volmir Sabbi-PT.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 28 de abril de 2005.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB,
Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio
Augusto Pozza- PMDB, Nelson Bertani- PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir TascaPFL e Volmir Sabbi-PT.
Este projeto foi aprovado com emendas rnodificativas e aditiva, apresentadas pelos vereadores
Aldir Vendruscolo - PFL, Laurindo Cesa - PSDB, Nelson Bertani - PDT e Valrnir Tasca -
PFL.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 29 de abril de 2005.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 217/2005.
Lei nº 2457, de 19 de maio de 2005.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3536 do dia 27 de maio de 2005.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2.457, DE 19 DE MAIO DE 2005.
Institui normas para a concessão de auxílios e subvenções e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. l° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder,
anualmente, em parcelas mensais, auxílios e subvenções a entidades
do Município, nos termos estabelecidos pela presente Lei.
Art. 2° Somente poderão ser concedidos auxílios à transferência de
capital e subvenções sociais a entidades, mediante as seguintes
condições:
1
- sejam declaradas de utilidade pública municipal;
li
- quando houver disponibilidade de recursos orçamentários
próprios ou decorrentes de crédito especial;
Ili
- for determinada em Lei específica.
Art. 3º As entidades interessadas em usufruir dos beneficíos desta
Lei, deverão:
1
- requerer sua inclusão no plano de auxílios e subvenções;
li
- cadastrar-se como entidade prestadora de serviço
comunitário, na Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania;
Ili
- apresentar plano de trabalho e aplicação dos recursos.
Art. 4° Para fins de seleção das entidades interessadas e fixação do
montante a ser distribuído a cada urna delas, o Poder Executivo
apreciará os pedidos apresentados e fixará os valores considerando,
primordialmente, o interesse público e social dos trabalhos
comunitários a serem desenvolvidos.
Art. 5º Considera-se, para efeitos desta Lei: ,
1
- auxílio, a transferência de capital destinada a investimento
ou inversão financeira, independentemente de contraprestação
direta em bens ou serviços, derivado da dotação destinada por Lei;
li
- subvenção, a transferência corrente, destinada a cobrir
despesa de custeio das atividades das entidades beneficiadas, públicas
ou privadas.
Art. 6º As entidades beneficiadas com a concessão de auxílios e
subvenções deverão prestar contas ao Município, mensalmente,
devendo apresentar a seguinte documentação:
1
- declaração expressa de que a 'importância recebida foi
aplicada na cónsecução dos fins a que se destinava e que foram
efetuados os devidos registros contábeis;
li
- declaração de que o Conselho Fiscal da entidade beneficiada
aprovou a aplicação dos. recursos recebidos;
Ili
- relação discriminada de aplicação do beneficio recebido,
indicando a data, o valor, o nome do credor e o histórico da despesa,
contendo a indicação do número da nota fiscal ou documento
pertinente;
IV
- demonstrativo da movimentação bancária, relativa aos
recursos recebidos;
V
- número de pessoas beneficiadas.
Art. 7º A entidade beneficiada manterá, em seus arquivos, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, a documentação comprobatória da despesa,
à disposição do Município, para fins de auditoria interna ou externa.
§ l º A seu critério e a qualquer momento, o Município poderá
requisitar a documentação de que trata o presente artigo, para
exame, na sede da entidade e, excepcionalmente, fora dela,
devolvendo-a oportunamente.
§ 2º As entidades beneficiadas ficam· obrigadas a exibir a
documentação requisitada, na forma do parágrafo primeiro, aos
servidores do Município, credenciados para tal, para exame "in
loco", e a entregá-la, quando for o caso, mediante recibo
circunstanciado.
Art. 8º As entidades que deixarem de prestar contas do benefício
recebido, dentro do prazo fixado pelo artigo 6° desta Lei, ou que
tiverem a comprovação da despesa rejeitada, não poderão, sem
prejuízo das demais cominações legais, receber novos auxílios ou
subvenções do Município, até regularizarem sua situação diante dos
órgãos competentes.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Lei dec'orre do Projeto de Lei nº 39/2005, de autoria do vereador
Guilherme Silvério.
Gabinete do Prefeito ,Municipal de Pato Branco, 19 de maio de
2005.
ROBERTO VIGANÓ
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 39/2005
Súmula: Institui normas para a concessão de
auxílios e subvenções e dá outras
providências.
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, anualmente,
em parcelas mensais, auxílios e subvenções a entidades do Município, nos termos
estabelecidos pela presente lei.
Art. 2º. Somente poderão ser concedidos auxílios à transferência de capital e
subvenções sociais a entidades, mediante as seguintes condições:
1 - sejam declaradas de utilidade pública municipal;
li - quando houver disponibilidade de recursos orçamentários próprios ou
decorrentes de crédito especial;
Ili - for determinada em lei específica.
Art. 3°. As entidades interessadas em usufruir dos benefícios desta lei,
deverão:
1 - requerer sua inclusão no plano de auxílios e subvenções;
li - cadastrar-se como entidade prestadora de serviço comunitário, na
Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania;
Ili - apresentar plano de trabalho e aplicação dos recursos;
Art. 4°. Para fins de seleção das entidades interessadas e fixação do
montante a ser distribuído a cada uma delas, o Poder Executivo apreciará os pedidos
apresentados e fixará os valores considerando, primordialmente, o interesse público e
social dos trabalhos comunitários a serem desenvolvidos.
Art. 5°. Considera-se, para efeitos desta lei:
1 - auxílio, a transferência de capital destinada a investimento ou inversão
financeira, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, derivado
da dotação destinada por lei;
li - subvenção, a transferência corrente, destinada a cobrir despesa de custeio
das atividades das entidades beneficiadas, públicas ou privadas.
Art. 6°. As entidades beneficiadas com a concessão de auxílios e subvenções
deverão prestar contas ao Município, mensalmente, devendo apresentar a seguinte
documentação:
1 - declaração expressa de que a importância recebida foi aplicada na
consecução dos fins a que se destinava e que foram efetuados os devidos registros
contábeis;
li - declaração de que o Conselho Fiscal da entidade beneficiada aprovou a
aplicação dos recursos recebidos;
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 11 l 85505-030 Pato Branco Paro nó
Estado do Paraná
Ili - relação discriminada de aplicação do benefício recebido, indicando a data,
o valor, o nome do credor e o histórico da despesa, contendo a indicação do número da
nota fiscal ou documento pertinente;
IV - demonstrativo da movimentação bancária, relativa aos recursos
recebidos;
V - número de pessoas beneficiadas.
Art. 7°. A entidade beneficiada manterá, em seus arquivos, pelo prazo de 5
(cinco) anos, a documentação comprobatória da despesa, à disposição do Município,
para fins de auditoria interna ou externa.
§ 1°. A seu critério e a qualquer momento, o Município poderá requisitar a
documentação de que trata o presente artigo, para exame, na sede da entidade e,
excepcionalmente, fora dela, devolvendo-a oportunamente.
§ 2°. As entidades beneficiadas ficam obrigadas a exibir a documentação
requisitada, na forma do parágrafo primeiro, aos servidores do Município, credenciados
para tal, para exame "in loco", e a entregá-la, quando for o caso, mediante recibo
circunstanciado.
Art. 8°. As entidades que deixarem de prestar contas do benefício recebido,
dentro do prazo fixado pelo artigo 6° desta lei, ou que tiverem a comprovação da despesa
rejeitada, não poderão, sem prejuízo das demais cominações legais, receber novos
auxílios ou subvenções do Município, até regularizarem sua situação diante dos órgãos
competentes.
Art. 9°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 39/2005, de autoria do vereador Guilherme
Silverio - PMDB.
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Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, l l l 85505-030 Palo Branco Prnoná
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Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Aldir Vendruscolo
Presidente Da Câmara Municipal De Pato Branco.
Os vereadores abaixo assinados, no uso de suas prerrogativas
legais e regimentais, apresentam para a apreciação e deliberação do douto
Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares, para a
aprovação das seguintes emendas ao projeto de lei nº 39/2005, de
autoria do vereador Guilherme Sebastião Silverio -PMDB, que institui
normas para a concessão de auxílios e subvenções.
G) EMENDAMODIFICATIVA:
Modifica a redação do artigo 1° do projeto de lei nº 39/2005,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder, anualmente, em parcelas mensais, auxílios e subvenções a
entidades do Município, nos termos estabelecidos pela presente lei.
@ EMENDAADITIVA:
Acrescenta inciso V ao artigo 6º do projeto de lei nº
39/2005, com a seguinte redação:
Art. 6° ....
V - número de pessoas beneficiadas.
Rua Ararígbóía. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 111 - 85505-030 - Pato Bronco - raronà
Estado do Paraná
@ EMENDAMODIFICATIVA:
Modifica a redação do artigo 7° do projeto de lei nº 39/2005,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7°. A entidade beneficiada manterá, em seus arquivos,
pelo prazo de 10 (dez) anos, a documentação comprobatória da despesa, à
disposição do Município, para fins de auditoria interna ou externa.
@ EMENDAMODIFICATIVA:
Modifica a redação do artigo 8° do projeto de lei nº 39/2005,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8°. As entidades que deixarem de prestar contas do
benefício recebido, dentro do prazo fixado pelo artigo 6° desta lei, ou que
tiverem a comprovação da despesa rejeitada, não poderão, sem prejuízo das
demais cominações legais, receber novos auxílios ou subvenções do
Município, até regularizarem sua situação diante dos órgãos competentes.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 25 de abril de 2005.
Laurindo Cesa
Vereador - PSDB
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Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 111 - 85505-030 - Pato Branco l·'rncincí
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~rúnOPa J/t;UAicifluÍ~ PJJatu !fd~ Estado do Paraná
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 39/2005
Husca o Vereador GU!LHE!UvfP SPHASTIÃO SIL VP_RJO, ', 1 °! 11· ~11 "'1
au-aves uu pru3ew ue ie1 em apreço, esmue1ecer nunnas para a cum.;essau ue
subvenções sociais à entidades assistenciais de Pato Branco.
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prática corriqueira de todo começo de ano; quando são votadas as
regras claras a serem seguidas pelo Executivo e pelas entidades
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Enfim, a Comissão de Justiça e Redação_, não vê obstáculos a '"'""'..,.A~r<\f"<\A ,...1...,. -r.o..f'a......;rl..,. ""'"'°"+~....;~ 't"\rt"t""' +r\nfA 0.1-V\~-f-~·•·""''H''N DADDriUD upJ. v v uvuv uu _.. "'1"'11uu. 1uu.1.-'-'J. 1u, p<A.1 u LUHLV ..,,_,_u 1.,u11v.:> .. 1 'LI. '--Li'--'.L;.L '-
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Pato Branco. em 25 de abril de 2005.
Cilmar Francisco Pastorello - Presidente/Relator
Marco Antonio A
Pato Branco
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COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 39/2005
Em estudo, o Projeto de Lei nº 39/2005, de autoria do
VEREADOR GUILHERME SEBASTIÃO SILVERIO, o qual pretende obter
autorização legislativa para instituir normas para a concessão de auxílios
e subvenções.
Conforme dispõe a matéria, só poderão ser concedidos auxílios
e subvenções sociais à entidades, que sejam declaradas de utilidade
pública municipal, quando houver disponibilidade de recursos
orçamentários próprios ou decorrentes de crédito especial e quando
determinada em lei específica.
Além disso, constatamos que a matéria contempla e
complementa as disposições constantes da lei municipal nº 2.340, de 1° de
junho de 2004, que estabelece normas para a declaração de utilidade
pública do município de Pato Branco.
A matéria encontra-se amparada legalmente e em condições
de seguir sua regimental tramitação.
Diante disso, pelo interesse social da matéria, após análise,
esta Comissão emite PARECER FAVORÁVEL à sua aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 25 de abril de 2005.
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 39/2005
Pretende o vereador Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, através do
projeto de lei ora analisado, obter autorização legislativa para instituir normas
para a concessão de auxílios e subvenções.
Se aprovada a lei em apreço, a concessão de auxílios e subvenções se
dará somente quando houver disponibilidade de recursos orçamentários próprios ou
decorrentes de crédito especial e quando determinada em lei específica.
Conforme consta do parecer jurídico da assessoria desta Casa
Legislativa, a matéria encontra-se amparada legalmente e deve seguir sua
regimental tramitação.
Portanto, pela sua legalidade e conveniência, após análise, optamos
por exarar PARECER FAVORÁVEL à aprovação da mesma.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 11 de abril de 2005.
Osmar Braun Sobrinho - PV
Membro
Volmir Sabbi - PT
Membro
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 39/2005
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Pretende o ilustre Vereador Guilherme Sebastião Silvério, através do Projeto
de Lei em apreço, obter o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa, para
instituir normas para a concessão de auxílios e subvenções.
Segundo dispõe a proposição, somente poderão ser concedidos auxílios e
subvenções sociais à entidades, que sejam declaradas de utilidade pública
municipal, quando houver disponibilidade de recursos orçamentários próprios
ou decorrentes de crédito especial e quando determinada em lei específica.
Estabelece ainda a proposição, uma série de critérios e condições que as
entidades interessadas em receber auxílio e ou subvenção do Município de
Pato Branco, devam preencher e comprovar para fazer jus a tal beneficio.
A proposição contempla e complementa as disposições constantes da Lei
Municipal nº 2.340, de 1° de junho de 2004, que estabelece normas para a
declaração de utilidade pública no Município de Pato Branco e nos artigos 16,
17 e 19 da Lei Federal nº 4.320/64, que estatui normas gerais de direito
financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, que sobre o assunto, assim
estipula:
"Art. 16 - Fundamentalmente e nos limites das
possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a
prestação de serviços essenciais de assistência social, média e educacional,
sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a
esses objetivos revelar-se mais econômica."
"Art. 17 - Somente à instituição cujas condições de
funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de
fiscalização serão concedidas subvenções."
"Art. 19 - A lei de Orçamento não consignará ajuda
financeira, a qualquer título, a empresa de fins lucrativos, salvo quando
se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente
autorizada em lei especial."
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Estado do Paraná
A matéria não encontra óbice de ordem legal, estando em condições de seguir
sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 5 de abril de 2005.
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ALDIR VENDRUSCOLO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador infra-assinado, GUILHERME SILVÉRIO - PMDB, no uso de
suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto
Plenário desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares, para a aprovação
do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 39/2005
Súmula: Institui normas para a concessão de auxílios e
subvenções e dá outras providências.
Art. 1 º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder,
anualmente, auxílios e subvenções a entidades do Município, nos termos
estabelecidos pela presente lei.
Art. 2º Somente poderão ser concedidos auxílios a transferência de
capital e subvenções sociais à entidades, mediante as seguintes condições:
1 - sejam declaradas de utilidade pública municipal;
II - quando houver disponibilidade de recursos orçamentários
próprios ou decorrentes de crédito especial;
III - for determinada em lei específica.
Art. 3° As entidades interessadas em usufruir dos beneficios desta
lei, deverão:
1 - requerer sua inclusão no plano de auxílios e subvenções;
II - cadastrar-se como entidade prestadora de serviço comunitário,
na Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania;
lll - apresentar plano de trabalho e aplicação dos recursos;
Rua Ararigbóia, 491 Te\efax: (46) 224-2243 - 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
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e.:~~:~--~~-~~ Art. 4° Para fins de seleção das entidades interessadas e fixação do
montante a ser distribuído a cada uma delas, o Poder Executivo apreciará os
pedidos apresentados e fixará os valores considerando, primordialmente, o
interesse público e social dos trabalhos comunitários a serem desenvolvidos.
Art. 5° Considera-se, para efeitos desta lei:
I - auxílio, a transferência de capital destinada a investimento ou
inversão financeira, independentemente de contraprestação direta em bens ou
serviços, derivado da dotação destinada por lei;
II - subvenção, a transferência corrente, destinada a cobrir
despesa de custeio das atividades das entidades beneficiadas, públicas ou
privadas.
Art. 6° As entidades beneficiadas com a concessão de auxílios e
subvenções deverão prestar contas ao Município, mensalmente, devendo
apresentar a seguinte documentação:
I - declaração expressa de que a importância recebida foi
aplicada na consecução dos fins a que se destinava e que foram efetuados os
devidos registros contábeis;
II - declaração de que o Conselho Fiscal da entidade beneficiada
aprovou a aplicação dos recursos recebidos;
III - relação discriminada de aplicação do beneficio recebido,
indicando a data, o valor, o nome do credor e o histórico da despesa, contendo a
indicação do número da nota fiscal ou documento pertinente;
IV - demonstrativo da movimentação bancária, relativa aos
recursos recebidos.
Art. 7º A entidade beneficiada manterá, em seus arquivos, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, a documentação comprobatória da despesa, à disposição
do Município, para fins de auditoria interna ou externa.
§ 1 º A seu critério e a qualquer momento, o Município poderá
requisitar a documentação de que trata o presente artigo, para exame, na sede da
entidade e, excepcionalmente, fora dela, devolvendo-a oportunamente.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná : e.'"'M~n. ;;·;;. :.b'/i ·-·· 11
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§ 2º As entidades beneficiadas ficam obrig!da: ~l;ibir a
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documentação requisitada, na forma do parágrafo primeiro, aos servidores do
Município, credenciados para tal, para exame "in loco", e a entregá-la, quando
for o caso, mediante recibo circunstanciado.
Art. 8° As entidades que deixarem de prestar contas do
beneficio recebido, dentro do prazo fixado pelo art. 6° desta lei, ou que tiverem a
comprovação da despesa rejeitada, não poderão, sem prejuízo das demais
cominações legais, receber novos auxílios ou subvenções do Município.
o
Rua Ararigbóio, 49 l
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 28 de março de 2005.
Guilherme Silvério - Vereador PMDB
PROPONENTE
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Poraná