PROJETO DE LEI Nº 42/2005
RECEBIDO EM: 4 de abril de 2005.
Nº DO PROJETO: 42/2005
SÚMULA: Altera a redação do artigo 3° da Lei nº 1439, de 9 de maio de 1996, que
institui obrigatoriedade de combate à formiga cortadeira.
AUTOR: Nelson Bertani - PDT
LEITURA EM PLENÁRIO: 4 de abril de 2005
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 2 de maio de 2005.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS,
Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun
Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 5 de maio de 2005.
Aprovado com 8 (oito) votos a favor e 1 (uma) ausência.
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS,
Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir
Sabbi-PT.
Ausente: Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 6 de maio de 2005.
ATRAVÉS DO OFfCIO Nº: 244/2005.
Lei nº 2453, de 6 de maio de 2005.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3532 do dia 19 de maio de 2005.
'~, Miit.. • ?. ~,
,~Ã::··;:~~·~,~---~ü--=~ . .--~ :
,j --······---- -~--
DIARIO DO POVO
ANO XX EDIÇÃO 3532 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2005
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO- ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2.453, DE 11 DE MAIO DE 2005
Altera a redaçãó do artigo 3º da Lei nº 1.439, de 9 de
maio de 1996, que institui obrigatoriedade de combate
à formiga cortadeira.
A Câmara Municipal de Pato, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º da Lei nº L439, de 9 de maio de 1996, acrescido de
Parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: .. , ,
"Art. 3° O Executivo Municipal através da Secretaria Mumc1pal de
Agricultura, com auxílio da EMATER - Paraná, orientará os proprietários
rurais sobre as melhores técnicas de combate à formiga cortadeira.
Parágrafo único. Fica estabelecido o mês de maio como sendo o período
apropriado, anualmente, para a aplicação de produtos destinados ao
combate à formiga cortadeira."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
·Esta Lei decorre do Projeto de Lei nº 42120o'S, de autoria do vereador
Nelson Bertani.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 11 de maio de 2005.
ROBERTO VJGANÓ
Prefeito Municipal
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 42/2005
Súmula: Altera a redação do artigo 3° da Lei nº
1.439, de 9 de maio de 1996, que
institui obrigatoriedade de combate à
formiga cortadeira.
Art. 1º. O artigo 3° da Lei nº 1.439, de 9 de maio de 1996, acrescido
de Parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° O Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de
Agricultura, com auxílio da EMATER - Paraná, orientará os
proprietários rurais sob as melhores técnicas de combate à formiga
cortadeira.
Parágrafo único. Fica estabelecido o mês de maio como sendo o
período apropriado, anualmente, para a aplicação de produtos
destinados ao combate à formiga cortadeira."
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 42/2005, de autoria do vereador
Nelson Bertani - PDT.
f
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: ( 46) 224-2243 Cx. Postal, 11 l - 85505-030 Pato Bmnco F'aronó
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 42/2005
O vereador Nelson Bertani - PDT, pretende através da
aprovação através desta Casa de Leis, obter autorização para alterar a
redação do artigo 3° da lei nº 1.439, de 9 de maio de 1996, que institui
obrigatoriedade de combate à formiga cortadeira.
Em suma o teor do artigo 3° continua inalterado, incluindo o
parágrafo único ao referido artigo que assim prescreve:
- Art. 3° ....
Parágrafo único. Fica estabelecido o mês de maio como sendo
o período apropriado, anualmente para a aplicação de produtos destinados
ao combate à formiga cortadeira.
Muito propício estabelecer um mês do ano para que seja feito o
combate a formiga cortadeira, considerando que elas existem há milhões
de anos e são raras as espécies vegetais que elas não saibam atacar.
Desde o século 19 a praga da formiga cortadeira preocupava fazendeiros e
autoridades. O inseto se prolifera com muita rapidez, assustando o meio
rural, tendo condições de acabar com grandes plantações, pelo ato de
cortar as folhas das plantas. Além disso, a formiga cortadeira tem uma
fantástica capacidade de reprodução e se não for exterminada pelo
Homem, tem longevidade indefinida, pode enfraquecer, mas se recupera,
não precisa morrer.
Entendemos que com uma data específica, todos os
agricultores fazendo combate no mesmo período será mais fácil exterminálas.
Portanto, após análise, esta Comissão opta por exarar
PARECER FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do presente projeto de
lei.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 15 de abril de 2005.
Cilmar Francisco Pastorello - PL
Presidente
Márci~S)~a~~kl - PPS
~Relatora Marco A. ::tlza -PMDB
bo
...... • ...
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 42/2005
Em estudo, o Projeto de Lei nº 42/2005, de autoria do vereador Nelson
Bertani - PDT, que altera a redação do artigo 3º da lei nº 1439, de 9 de maio de
1996, que institui obrigatoriedade de combate à formiga cortadeira, para o qual
pretende o vereador autor da matéria, obter autorização legislativa para sua
aprovação.
Em suma a alteração prevê somente a instituição do mês de maio
como sendo o período apropriado, anualmente, para a aplicação de produtos
destinados ao combate à formiga cortadeira.
A matéria é necessária e tem interesse público, conforme comento do
Professor Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro, que
assim se manifesta:
"Outros animais, embora não molestem o homem, atacam e destroem
as plantas e depredam bens. Quer se trate de moscas, outros insetos, animais
daninhos ou caseiros, desde que causem incômodo ou dano ao homem ou a seus
bens, devem ser exterminados pelo Poder Público, por nocivos ao bem-estar
coletivo.
Para propiciar segurança, higiene, saúde e bem-estar à população
local, o Município pode regulamentar e policiar todas as atividades, coisas e
locais que afetem a coletividade de seu território. "
Diante disso, pelo interesse e conveniência da matéria, após análise,
esta Comissão emite PARECER FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 12 de abril de 2005.
Guilher
Câmara Municipal de Pato Branco
Comissão de Orçamento e Finanças
Projeto de Lei n.042/2005 - Altera a redação do Art. 3° da Lei n. 1.439/96 que institui a
obrigatoriedade de combate à formiga cortadeira.
Proponente: Vereador Nelson Bertani (PDT)
Parecer do Relator Vereador Volmir Sabbi (PT)
Propõe o vereador a alteração do Art. 3° mudando o nome do setor da
municipalidade responsável pela condução do programa. O Departamento de Agricultura
e Meio Ambiente é alterado para Secretaria de Agricultura. Também é, no parágrafo único
do mesmo artigo, estabelecido o mês de maio de cada ano como sendo o período
apropriado para a aplicação dos produtos.
Considerando:
v' que a alteração do caput deve-se apenas a alteração da estrutura administrativa da
Prefeitura Municipal, em que o Departamento de Agricultura ganhou status de
Secretaria;
./ que a definição do mês' de aplicação dos produtos contribui para a eficiência das
ações públicas no sentido de atingir os objetivos propostos na Lei;
v' que e ssas a Iterações n ão refletem em n enhum t ipo de ai teração o rçamentária e
financeira à Municipalidade,
Somos de parecer favorável à aprovação deste projeto de Lei.
É o parecer deste relator
Pato Branco, 02 de maio de\2oo5. .
1 )~JVIJ , · , /
vk'eador Volmir Sab~~'*f Relator da Comissão de Orçamento e Finanças
~·-" C=::J
Osmar Braun Sobrinho
Membro Comissã'o
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 42/2005
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o ilustre Vereador Nelson
Bertani, obter o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa, para alterar a
redação do artigo 3º da Lei nº 1.439, de 9 de maio de 1996, que institui
obrigatoriedade de combate à formiga cortadeira.
A alteração proposta tem por finalidade estipular o mês de maio de cada ano,
como sendo o período apropriado para a aplicação de produtos destinados ao
combate da formiga cortadeira.
Informa o autor da proposta, que o período apropriado (mês de maio de cada
ano) para aplicação de produtos destinados ao combate a formiga cortadeira
decorre de questões estritamente técnicas, permanecendo inalteradas as
demais disposições da supra mencionada legislação municipal.
Sobre o assunto em comento, o saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles, em sua
obra Direito Municipal Brasileiro, com muita propriedade, assim se manifesta:
"Outros animais, embora não molestem o homem, atacam e destroem as
plantas ou depredam bens. Quer se trate de moscas, outros insetos,
animais daninhos ou caseiros, desde que causem incômodo ou dano ao
homem ou a seus bens, devem ser exterminados pelo Poder Público, por
nocivos ao bem-estar coletivo.
Para propiciar segurança, higiene, saúde em bem-estar à população local
o Município pode regulamentar e policiar todas as atividades, coisas e
locais que afetem a coletividade de seu território." (Poder de Polícia do
Município)
A matéria não encontra obstáculo de ordem legal, estando em condições de
seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 5 de abril de 2005.
'-U{ , ~ )'"().-:.-. ~
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná , .... , .. '
' >11'
EXMO. SR. "" ... ,·'
ALDIR VENDRUSCOLO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador infra-assinado, NELSON BERT ANI - PDT, no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário
desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares, para a aprovação do
seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 42/2005
Súmula: Altera a redação do artigo 3° da Lei nº 1.439, de 9 de
maio de 1996, que institui obrigatoriedade de
combate à formiga cortadeira.
Art. 1 º O artigo 3° da Lei nº 1.439, de 9 de maio de 1996, acrescido
de Parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° O Executivo Municipal através da Secretaria
Municipal de Agricultura, com auxílio da EMATER - Paraná, orientarão os
proprietários rurais sob as melhores técnicas de combate à formiga cortadeira.
Parágrafo único. Fica estabelecido o mês de maio como
sendo o período apropriado, anualmente, para a aplicação de produtos
destinados ao combate à formiga cortadeira."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 28 de maio de 2005.
elson Bertani - Vereador PDT
"'PROPONENTE
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 11 l - 85505-030 Pato Branco Pmonó
LEI Nº 1439
DATA: 09 de maio de 1996.
SÚMULA: Institui obrigatoriedade de combate à formiga no âmbito do
Município de Pato Branco e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º - A obrigatoriedade de combate à formiga cortadeira no âmbito do
Município de Pato Branco fica disciplinada pelas disposições constantes desta Lei.
Art. 2º - Os proprietários, arrendatários, parceiros e meeiros de imóveis
rurais e urbanos, ficam obrigados a combater a formiga cortadeira.
Art. 3° - O Executivo Municipal através do Departamento de Agricultura e
Meio Ambiente e da EMA TER - Paraná, orientarão os proprietários rurais sob as melhores
técnicas de combate à formiga cortadeira.
Art. 4° - Qualquer cidadão ou entidade poderá denunciar os infratores da
presente Lei, ao Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, que expedirá notificação
aos mesmos, objetivando solucionar o problema.
Art. 5° - O Departamento de Agricultura e Meio Ambiente da Prefeitura
Municipal de Pato Branco promoverá rotineiramente fiscalização nas propriedades rurais,
expedindo certificados àquelas que efetivamente eliminaram a formiga cortadeira.
Parágrafo único. O certificado a que se refere o "caput" deste artigo,
propiciará aos proprietários rurais participarem de programas de incentivo ao meio rural
promovido pelo Poder Público Municipal.
Art. 6° - A inobservância das disposições constantes desta Lei, implicará nas
seguintes penalidades aos infratores:
a) multa de 1 O UFMs (Unidade Fiscal do Município);
b) na reincidência o dobro do valor disposto na alínea anterior.
Parágrafo único. Em caso de não pagamento da multa fixada neste artigo,
os infratores serão inscritos em dívida ativa.
Art. 7° - Os valores arrecadados provenientes de multas, serão aplicados na
aquisição de equipamentos e insumos para combate à formiga cortadeira.
Art. 8° - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de
60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 19, de 22/09/1969.
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores IVO POLO,
ORADI FRANCISCO CALDATTO, NELSON BERTANI e CARLINHO ANTONIO
POLAZZO.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 09 de maio de 1996.
Delvino Longhi
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Pato Branco
LEI N.0
1 •439
D ~ta: M de maio de 1996.
SUMULA: Institui obrigatoriedade
de canbate à fonniga no âmbito oo
Município de Pato Branco e dá outres providências. ·
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
.... Art. }- 1 - A obrigatoriedade de ccmbs.te à formiga cortadeira.
n<2 ambi to do Munic:ipio de Pato Branco fica discipline.da. pelas disposiçoes ccnstsntes desta Lei.
Art. 2' - Os proprietários, arrendatários, parceiros
e meeiros de 1méveis rurais e urbanos. ficam obrtgados a corrbater
a fonniga cortaooinJ..
'1* Art. 31 - O Executivo Municipal através do Departanento
de Agricultura e Meio Ambiente e dél EMA'rER - Parmá. 1 orientarão os
proprietários rurais sob as melhores técnicas de combate à f'ormiga
cortadeira.
Art. 4 9 - Qualquei· cidac..k::O ou entidade PO'-..~rá dem.r\Ciar
os infratores da presente Lei ao Depe.1·tsmento de Agricultura e Meio
Ambiente, que expedir$ notificação aos mesmoP. 1 objetivando solucionar
o problema.
Art. 51 - O Departamento de Agricultura e Meio Ambiente
da Prefeitura Municipal de Pato Branco promov~rá rotineirmiente fiscalização nas propriedades rurais. expedindo certificados àquelas que
efetivmiente eliminaram a f'onniga cortadeira.
Parégraf'o Úlioo. O certificado ~'" (Iue se refere o "caput"
deste artigo, propiciará aos propriet$ric.'-::' tur:.ll.:::; pat"ticiparem àe
programas de incentivo ao meio rural promovido pelo Poder PÚblico
Mt.uicipal •
Art. 643 - A inob!Seivância das ilisposiçoos coostantes
deste Lei, implicará nas seguintes penalidades aos infratores:
a} multa de 10 Ur1~s (Unida.de Fiscol do Munidpio);
'- \
,
•
•
t
•
•
•
•
•
• ,
• t
' • •
•
•
, ~. NIUb, •• f'. ike. ; -~- t.>
:., • ...,. 0.2 !~ LI3
PREFEITURA MUI~ICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÃ
GABINETE DO PREFEITO
02
Psr$grato Wu.co. Err..:_ caso ele 118.0 p~nento da mul tn fixada
neste artigo, oe infratores seroo inscritos em divida e.;tiva •
Art. 70 - Os valores arrecar:l~v1os pL"'Ovenient<:s de n1ul tas~
serão aplicados na nquisiçâo de equipew..•ntos e insumos para ·corrt>ate
à formiga co1·tadeira •
Art. a• - O Ex~cutivo MunicJ_pfll regularnent<-J.rá R presente
Lei nc· µn'l.ze> de ôO (sessenta) (1JRS, contt'l'.k>B riei sua pub1 icaçào •
Art. 91l' - Esta Lc.'i entn:H''-~ '~;,- vir::or nr' <if'' :°" is '.'."U<: nuhl:icaçf:..D, revop,adas as disposiçÕes em ct:int:r8rto, espec.!.Ellmente a JLei
n9 19, de ?7 de setembro de l'.~S9 •
r:sta Lei decorre dtJ Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Ivo Polo, OraLü Frencisc(· Caldatto. Nelson Dertrnü e Carlinho
Antcnio Poh;z7.o.
Gnbinete dó
;'\;:~ mBir:, ele 1 :'S6.
•
" "' " • • • •
" • ,,
" ,,
• • " • • • • • • •
·-
• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
i ';·, ...• ·.!·~.::,:··. :õ1·('~~.-~~~::~~. t:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANC~~~~:~~-=J ESTADO 00 PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.478
DATA: 18 julho de 1996 .
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal adquirir equipamentos para o combate a formiga cortadeira e dá outras
providências .
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná decretou e
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica autorizado o Executivo Mmlicipal adquirir 14 (quatorze)
termonebulizadores para combater a formiga cortadeira no Município de Pato
Branco, mediante convênio com as Associações de Produtores Rurais. 11
Parágrafo único. Os participes contribuirão com a importância de
50°/o (cinqüenta por cento) do valor dos equipamentos a serem adquiridos .
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário .
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Oradi
Francisco Calda.tio, Nelson Bertani, Cadinho Antonio Polazzo e Ivo Polo .
1996 .
o Longhi . ,
EITO MUNI CIP A--L
/ '