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materia nº 42/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2005
Date 2005-04-04
EmentaAltera a redação do artigo 3º da Lei nº 1439, de 9 de maio de 1996, que institui obrigatoriedade de combate à formiga cortadeira.
native_id11573

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-15 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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PROJETO DE LEI Nº 42/2005 
RECEBIDO EM: 4 de abril de 2005. 
Nº DO PROJETO: 42/2005 
SÚMULA: Altera a redação do artigo 3° da Lei nº 1439, de 9 de maio de 1996, que 
institui obrigatoriedade de combate à formiga cortadeira. 
AUTOR: Nelson Bertani - PDT 
LEITURA EM PLENÁRIO: 4 de abril de 2005 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 2 de maio de 2005. 
Aprovado com 9 (nove) votos a favor. 
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, 
Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun 
Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 5 de maio de 2005. 
Aprovado com 8 (oito) votos a favor e 1 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, 
Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir 
Sabbi-PT. 
Ausente: Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 6 de maio de 2005. 
ATRAVÉS DO OFfCIO Nº: 244/2005. 
Lei nº 2453, de 6 de maio de 2005. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3532 do dia 19 de maio de 2005. 
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DIARIO DO POVO 
ANO XX EDIÇÃO 3532 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2005 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO- ESTADO DO PARANÁ 
LEI Nº 2.453, DE 11 DE MAIO DE 2005 
Altera a redaçãó do artigo 3º da Lei nº 1.439, de 9 de 
maio de 1996, que institui obrigatoriedade de combate 
à formiga cortadeira. 
A Câmara Municipal de Pato, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º O artigo 3º da Lei nº L439, de 9 de maio de 1996, acrescido de 
Parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: .. , , 
"Art. 3° O Executivo Municipal através da Secretaria Mumc1pal de 
Agricultura, com auxílio da EMATER - Paraná, orientará os proprietários 
rurais sobre as melhores técnicas de combate à formiga cortadeira. 
Parágrafo único. Fica estabelecido o mês de maio como sendo o período 
apropriado, anualmente, para a aplicação de produtos destinados ao 
combate à formiga cortadeira." 
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
·Esta Lei decorre do Projeto de Lei nº 42120o'S, de autoria do vereador 
Nelson Bertani. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 11 de maio de 2005. 
ROBERTO VJGANÓ 
Prefeito Municipal 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 42/2005 
Súmula: Altera a redação do artigo 3° da Lei nº 
1.439, de 9 de maio de 1996, que 
institui obrigatoriedade de combate à 
formiga cortadeira. 
Art. 1º. O artigo 3° da Lei nº 1.439, de 9 de maio de 1996, acrescido 
de Parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 3° O Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de 
Agricultura, com auxílio da EMATER - Paraná, orientará os 
proprietários rurais sob as melhores técnicas de combate à formiga 
cortadeira. 
Parágrafo único. Fica estabelecido o mês de maio como sendo o 
período apropriado, anualmente, para a aplicação de produtos 
destinados ao combate à formiga cortadeira." 
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 42/2005, de autoria do vereador 
Nelson Bertani - PDT. 
f 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: ( 46) 224-2243 Cx. Postal, 11 l - 85505-030 Pato Bmnco F'aronó 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 42/2005 
O vereador Nelson Bertani - PDT, pretende através da 
aprovação através desta Casa de Leis, obter autorização para alterar a 
redação do artigo 3° da lei nº 1.439, de 9 de maio de 1996, que institui 
obrigatoriedade de combate à formiga cortadeira. 
Em suma o teor do artigo 3° continua inalterado, incluindo o 
parágrafo único ao referido artigo que assim prescreve: 
- Art. 3° .... 
Parágrafo único. Fica estabelecido o mês de maio como sendo 
o período apropriado, anualmente para a aplicação de produtos destinados 
ao combate à formiga cortadeira. 
Muito propício estabelecer um mês do ano para que seja feito o 
combate a formiga cortadeira, considerando que elas existem há milhões 
de anos e são raras as espécies vegetais que elas não saibam atacar. 
Desde o século 19 a praga da formiga cortadeira preocupava fazendeiros e 
autoridades. O inseto se prolifera com muita rapidez, assustando o meio 
rural, tendo condições de acabar com grandes plantações, pelo ato de 
cortar as folhas das plantas. Além disso, a formiga cortadeira tem uma 
fantástica capacidade de reprodução e se não for exterminada pelo 
Homem, tem longevidade indefinida, pode enfraquecer, mas se recupera, 
não precisa morrer. 
Entendemos que com uma data específica, todos os 
agricultores fazendo combate no mesmo período será mais fácil exterminá￾las. 
Portanto, após análise, esta Comissão opta por exarar 
PARECER FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do presente projeto de 
lei. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 15 de abril de 2005. 
Cilmar Francisco Pastorello - PL 
Presidente 
Márci~S)~a~~kl - PPS 
~Relatora Marco A. ::tlza -PMDB 
bo 
...... • ... 
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 42/2005 
Em estudo, o Projeto de Lei nº 42/2005, de autoria do vereador Nelson 
Bertani - PDT, que altera a redação do artigo 3º da lei nº 1439, de 9 de maio de 
1996, que institui obrigatoriedade de combate à formiga cortadeira, para o qual 
pretende o vereador autor da matéria, obter autorização legislativa para sua 
aprovação. 
Em suma a alteração prevê somente a instituição do mês de maio 
como sendo o período apropriado, anualmente, para a aplicação de produtos 
destinados ao combate à formiga cortadeira. 
A matéria é necessária e tem interesse público, conforme comento do 
Professor Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro, que 
assim se manifesta: 
"Outros animais, embora não molestem o homem, atacam e destroem 
as plantas e depredam bens. Quer se trate de moscas, outros insetos, animais 
daninhos ou caseiros, desde que causem incômodo ou dano ao homem ou a seus 
bens, devem ser exterminados pelo Poder Público, por nocivos ao bem-estar 
coletivo. 
Para propiciar segurança, higiene, saúde e bem-estar à população 
local, o Município pode regulamentar e policiar todas as atividades, coisas e 
locais que afetem a coletividade de seu território. " 
Diante disso, pelo interesse e conveniência da matéria, após análise, 
esta Comissão emite PARECER FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 12 de abril de 2005. 
Guilher 
Câmara Municipal de Pato Branco 
Comissão de Orçamento e Finanças 
Projeto de Lei n.042/2005 - Altera a redação do Art. 3° da Lei n. 1.439/96 que institui a 
obrigatoriedade de combate à formiga cortadeira. 
Proponente: Vereador Nelson Bertani (PDT) 
Parecer do Relator Vereador Volmir Sabbi (PT) 
Propõe o vereador a alteração do Art. 3° mudando o nome do setor da 
municipalidade responsável pela condução do programa. O Departamento de Agricultura 
e Meio Ambiente é alterado para Secretaria de Agricultura. Também é, no parágrafo único 
do mesmo artigo, estabelecido o mês de maio de cada ano como sendo o período 
apropriado para a aplicação dos produtos. 
Considerando: 
v' que a alteração do caput deve-se apenas a alteração da estrutura administrativa da 
Prefeitura Municipal, em que o Departamento de Agricultura ganhou status de 
Secretaria; 
./ que a definição do mês' de aplicação dos produtos contribui para a eficiência das 
ações públicas no sentido de atingir os objetivos propostos na Lei; 
v' que e ssas a Iterações n ão refletem em n enhum t ipo de ai teração o rçamentária e 
financeira à Municipalidade, 
Somos de parecer favorável à aprovação deste projeto de Lei. 
É o parecer deste relator 
Pato Branco, 02 de maio de\2oo5. . 
1 )~JVIJ , · , / 
vk'eador Volmir Sab~~'*f­ Relator da Comissão de Orçamento e Finanças 
~·-" C=::J 
Osmar Braun Sobrinho 
Membro Comissã'o 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 42/2005 
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o ilustre Vereador Nelson 
Bertani, obter o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa, para alterar a 
redação do artigo 3º da Lei nº 1.439, de 9 de maio de 1996, que institui 
obrigatoriedade de combate à formiga cortadeira. 
A alteração proposta tem por finalidade estipular o mês de maio de cada ano, 
como sendo o período apropriado para a aplicação de produtos destinados ao 
combate da formiga cortadeira. 
Informa o autor da proposta, que o período apropriado (mês de maio de cada 
ano) para aplicação de produtos destinados ao combate a formiga cortadeira 
decorre de questões estritamente técnicas, permanecendo inalteradas as 
demais disposições da supra mencionada legislação municipal. 
Sobre o assunto em comento, o saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles, em sua 
obra Direito Municipal Brasileiro, com muita propriedade, assim se manifesta: 
"Outros animais, embora não molestem o homem, atacam e destroem as 
plantas ou depredam bens. Quer se trate de moscas, outros insetos, 
animais daninhos ou caseiros, desde que causem incômodo ou dano ao 
homem ou a seus bens, devem ser exterminados pelo Poder Público, por 
nocivos ao bem-estar coletivo. 
Para propiciar segurança, higiene, saúde em bem-estar à população local 
o Município pode regulamentar e policiar todas as atividades, coisas e 
locais que afetem a coletividade de seu território." (Poder de Polícia do 
Município) 
A matéria não encontra obstáculo de ordem legal, estando em condições de 
seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 5 de abril de 2005. 
'-U{ , ~ )'"().-:.-. ~ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná , .... , .. ' 
' >11' 
EXMO. SR. "" ... ,·' 
ALDIR VENDRUSCOLO 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador infra-assinado, NELSON BERT ANI - PDT, no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário 
desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares, para a aprovação do 
seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 42/2005 
Súmula: Altera a redação do artigo 3° da Lei nº 1.439, de 9 de 
maio de 1996, que institui obrigatoriedade de 
combate à formiga cortadeira. 
Art. 1 º O artigo 3° da Lei nº 1.439, de 9 de maio de 1996, acrescido 
de Parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 3° O Executivo Municipal através da Secretaria 
Municipal de Agricultura, com auxílio da EMATER - Paraná, orientarão os 
proprietários rurais sob as melhores técnicas de combate à formiga cortadeira. 
Parágrafo único. Fica estabelecido o mês de maio como 
sendo o período apropriado, anualmente, para a aplicação de produtos 
destinados ao combate à formiga cortadeira." 
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 28 de maio de 2005. 
elson Bertani - Vereador PDT 
"'PROPONENTE 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 11 l - 85505-030 Pato Branco Pmonó 
LEI Nº 1439 
DATA: 09 de maio de 1996. 
SÚMULA: Institui obrigatoriedade de combate à formiga no âmbito do 
Município de Pato Branco e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - A obrigatoriedade de combate à formiga cortadeira no âmbito do 
Município de Pato Branco fica disciplinada pelas disposições constantes desta Lei. 
Art. 2º - Os proprietários, arrendatários, parceiros e meeiros de imóveis 
rurais e urbanos, ficam obrigados a combater a formiga cortadeira. 
Art. 3° - O Executivo Municipal através do Departamento de Agricultura e 
Meio Ambiente e da EMA TER - Paraná, orientarão os proprietários rurais sob as melhores 
técnicas de combate à formiga cortadeira. 
Art. 4° - Qualquer cidadão ou entidade poderá denunciar os infratores da 
presente Lei, ao Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, que expedirá notificação 
aos mesmos, objetivando solucionar o problema. 
Art. 5° - O Departamento de Agricultura e Meio Ambiente da Prefeitura 
Municipal de Pato Branco promoverá rotineiramente fiscalização nas propriedades rurais, 
expedindo certificados àquelas que efetivamente eliminaram a formiga cortadeira. 
Parágrafo único. O certificado a que se refere o "caput" deste artigo, 
propiciará aos proprietários rurais participarem de programas de incentivo ao meio rural 
promovido pelo Poder Público Municipal. 
Art. 6° - A inobservância das disposições constantes desta Lei, implicará nas 
seguintes penalidades aos infratores: 
a) multa de 1 O UFMs (Unidade Fiscal do Município); 
b) na reincidência o dobro do valor disposto na alínea anterior. 
Parágrafo único. Em caso de não pagamento da multa fixada neste artigo, 
os infratores serão inscritos em dívida ativa. 
Art. 7° - Os valores arrecadados provenientes de multas, serão aplicados na 
aquisição de equipamentos e insumos para combate à formiga cortadeira. 
Art. 8° - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 
60 (sessenta) dias, contados da sua publicação. 
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 19, de 22/09/1969. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores IVO POLO, 
ORADI FRANCISCO CALDATTO, NELSON BERTANI e CARLINHO ANTONIO 
POLAZZO. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 09 de maio de 1996. 
Delvino Longhi 
PREFEITO MUNICIPAL 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
LEI N.0 
1 •439 
D ~ta: M de maio de 1996. 
SUMULA: Institui obrigatoriedade 
de canbate à fonniga no âmbito oo 
Município de Pato Branco e dá ou￾tres providências. · 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e 
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
.... Art. }- 1 - A obrigatoriedade de ccmbs.te à formiga cortadeira. 
n<2 ambi to do Munic:ipio de Pato Branco fica discipline.da. pelas disposi￾çoes ccnstsntes desta Lei. 
Art. 2' - Os proprietários, arrendatários, parceiros 
e meeiros de 1méveis rurais e urbanos. ficam obrtgados a corrbater 
a fonniga cortaooinJ.. 
'1* Art. 31 - O Executivo Municipal através do Departanento 
de Agricultura e Meio Ambiente e dél EMA'rER - Parmá. 1 orientarão os 
proprietários rurais sob as melhores técnicas de combate à f'ormiga 
cortadeira. 
Art. 4 9 - Qualquei· cidac..k::O ou entidade PO'-..~rá dem.r\Ciar 
os infratores da presente Lei ao Depe.1·tsmento de Agricultura e Meio 
Ambiente, que expedir$ notificação aos mesmoP. 1 objetivando solucionar 
o problema. 
Art. 51 - O Departamento de Agricultura e Meio Ambiente 
da Prefeitura Municipal de Pato Branco promov~rá rotineirmiente fiscali￾zação nas propriedades rurais. expedindo certificados àquelas que 
efetivmiente eliminaram a f'onniga cortadeira. 
Parégraf'o Úlioo. O certificado ~'" (Iue se refere o "caput" 
deste artigo, propiciará aos propriet$ric.'-::' tur:.ll.:::; pat"ticiparem àe 
programas de incentivo ao meio rural promovido pelo Poder PÚblico 
Mt.uicipal • 
Art. 643 - A inob!Seivância das ilisposiçoos coostantes 
deste Lei, implicará nas seguintes penalidades aos infratores: 
a} multa de 10 Ur1~s (Unida.de Fiscol do Munidpio); 
'- \ 
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PREFEITURA MUI~ICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÃ 
GABINETE DO PREFEITO 
02 
Psr$grato Wu.co. Err..:_ caso ele 118.0 p~nento da mul tn fixada 
neste artigo, oe infratores seroo inscritos em divida e.;tiva • 
Art. 70 - Os valores arrecar:l~v1os pL"'Ovenient<:s de n1ul tas~ 
serão aplicados na nquisiçâo de equipew..•ntos e insumos para ·corrt>ate 
à formiga co1·tadeira • 
Art. a• - O Ex~cutivo MunicJ_pfll regularnent<-J.rá R presente 
Lei nc· µn'l.ze> de ôO (sessenta) (1JRS, contt'l'.k>B riei sua pub1 icaçào • 
Art. 91l' - Esta Lc.'i entn:H''-~ '~;,- vir::or nr' <if'' :°" is '.'."U<: nuhl:i￾caçf:..D, revop,adas as disposiçÕes em ct:int:r8rto, espec.!.Ellmente a JLei 
n9 19, de ?7 de setembro de l'.~S9 • 
r:sta Lei decorre dtJ Projeto de Lei de autoria dos Verea￾dores Ivo Polo, OraLü Frencisc(· Caldatto. Nelson Dertrnü e Carlinho 
Antcnio Poh;z7.o. 
Gnbinete dó 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANC~~~~:~~-=J ESTADO 00 PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.478 
DATA: 18 julho de 1996 . 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal adquirir equipamen￾tos para o combate a formiga cortadeira e dá outras 
providências . 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná decretou e 
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica autorizado o Executivo Mmlicipal adquirir 14 (quatorze) 
termonebulizadores para combater a formiga cortadeira no Município de Pato 
Branco, mediante convênio com as Associações de Produtores Rurais. 11 
Parágrafo único. Os participes contribuirão com a importância de 
50°/o (cinqüenta por cento) do valor dos equipamentos a serem adquiridos . 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário . 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Oradi 
Francisco Calda.tio, Nelson Bertani, Cadinho Antonio Polazzo e Ivo Polo . 
1996 . 
o Longhi . , 
EITO MUNI CIP A--L 
/ ' 

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