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materia nº 47/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2005
Date 2005-04-14
EmentaAutoriza o Executivo Municipal abrir Crédito Suplementar, no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
native_id11579

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-15 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

PROJETO DE LEI Nº 47/2005 
MENSAGEM Nº: 24/2005 
RECEBIDA EM: 14 de abril de 2005. 
Nº DO PROJETO: 47/2005 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal abrir Crédito Suplementar, no valor de R$ 
160.000,00 (cento e sessenta mil reais). 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO: 14 de abril de 2005 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 19 de maio de 2005. 
Aprovado com 8 (oito) votos a favor e 1 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, 
Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir 
Sabbi-PT. 
Ausente o vereador: Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 23 de maio de 2005. 
Aprovado com 9 (nove) votos a favor. 
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, 
Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun 
Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 24 de maio de 2005. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 295/2005. 
Lei nº 2458, de 25 de maio de 2005. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3536 do dia 27 de maio de 2005. 
.......................................................................................................... lillll .............................. ,.............., ............. w, 
ANO XX EDIÇÃO 3536 PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 27 DE MAIO DE 2005 
PREFEITURA MUNICIPAL bE PATO BRANCO - ESTADO DO PARANÁ 
LEI Nº 2.458, DE 25 DE MAIO DE 2005 
Autoriza o Executivo Municipal abrir Crédito Suplementar, no valor de R$ 160.000,00 (cento 
e sessenta mil reais). 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica autorizado o Executivo Municipal abrir no corrente. exercício, um Crédito 
Suplementar, no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), para reforço de dotações 
consignadas no orçamento vigente a s~ber: 
03.00 - SECRET.MUN.DE ADMINISTRACAO E FINANCAS Fonte 
03.07 - DEPARTAMENTO DE RECEITA 
04.I29.0014.2.017 - Arrecadação, Fiscalização e Cadastro Imobiliário 
3.3.90.36.00-0UTROS SERVICOS DE TERCEIROS - P. 1000 
FISICA. .. 
07.00 - SECRET.MUN.EDUCACAO, CUL.ESPORTE E LAZER Fonte 
07.02 - DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO 
12.361.0022.2.043 - Manutenção do Ensino Fundamental 
3.3.90.39.00 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-P. 
JURIDICA ... 
1103 
07.00 -SECRET.MUN.EDUCACAO, CUL.ESPORTE E LAZER Fonte 
07.02 - DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO 
12.361.0022.2.044 - Operacionalização do Transporte Escolar 
3.3.90.39.00- OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS- 1104 
P.JURIDICA. ... 
08.00- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE Fonte 
08.02 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 
10.301.0028.2.0S9.000 Atividades Ambulatoriais 
3.3.90.39.00 - OUTROS SERVJCOS DE TERCEIROS-P. 1303 
JURIDICA ... 
R$ 50000,00 
R$ 50.000,00 
R$ 30.000,00 
R$ 30.000,00 
Art. 2° Para dar cobertura 'ao crédito aberto no aJ1;igo anterior é indicado como recurso a 
anulação parcial da seguinte dotação: 
03.00 - SECRET.MUN.DE ÁDMINISTRACAO E FINANCAS Fonte 
03.02· - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRACAO 
04.122.0040.1.003 - Reorganizar a Administração Municipal 
3.3.90.39.00 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-P. 
JURIDICA 
1602 
07.00- SECRET.MUN.EDUCACAO,CUL.ESPORTE E LAZER Fonte 
07.02 - DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO 
12.361.0022.2.044 - Operacionalizacao do Transporte Escolar 
3.3.90.36.00 - OUTROS SERVlCOS DE TERCEIROS -P. 1104 
FISICA. ... 
3.3.90.36.00 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - P. 1107 
FISICA. .. 
08.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE Fonte 
08 02 - FUNDO MµNICIPAL DE SAUDE 
10.301.0028.2.058 - Atividades dos Services Odontologicos 
3.3.90.39.00 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS￾P.JURIDICA ... 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
1316 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 25 de maio de 2005. 
ROBERTO VlGANÓ 
Prefeito Municipal 
R$ 50.000,00 
R$ 50.000,00 
R$ 30.000,00 
R$ 30.000,00 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 47/2005 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal abrir crédito 
suplementar, no valor de R$ 160.000,00 
(cento e sessenta mil reais). 
Art. 1°. Fica autorizado o Executivo Municipal abrir no corrente exercício, 
crédito suplementar, no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), para reforço 
de dotações consignadas no orçamento vigente, a saber: 
03.00 - Secret. Municipal de Administração e Finanças Fonte 
03.07 - Departamento de Receita 
04.129.0014.2.017 -Arrecadação, Fiscalização e Cadastro Imobiliário 
3.3.90.36.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física .............. 1000 R$ 50.000,00 
07.00 - Secret. Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer Fonte 
07.02 - Departamento Administrativo 
12.361.0022.2.043 - Manutenção do Ensino Fundamental 
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica ............ 1103 R$ 50.000,00 
07.00 - Secret. Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer Fonte 
07.02 - Departamento Administrativo 
12.361.0022.2.044 - Operacionalização do Transporte Escolar 
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica ............ 1104 R$ 30.000,00 
08.00 - Secretaria Municipal de Saúde Fonte 
08.02 - Fundo Municipal de Saúde 
10.301.0028.2.059.000 Atividades Ambulatoriais 
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica ............ 1303 R$ 30.000,00 
Art. 2°. Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior, é indicado 
como recurso a anulação parcial da seguinte dotação: 
03.00 - Secret. Municipal de Administração e Finanças 
03.02 - Departamento de Administração 
04.122.0040.1.003 - Reorganizar a Administração Municipal 
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica ........... . 
07.00 - Secret. Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer 
07.02 - Departamento Administrativo 
12.361.0022.2.044 - Operacionalização do Transporte Escolar 
3.3.90.36.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física ............. . 
3.3.90.36.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física ............. . 
08.00 - Secretaria Municipal de Saúde 
08.02- Fundo Municipal de Saúde 
10.301.0028.2.058 - Atividades dos Serviços Odontológicos 
Fonte 
1602 R$ 
Fonte 
1104 R$ 
1107 R$ 
Fonte 
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros- Pessoa Jurídica............ 1316 R$ 
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco 
50.000,00 
50.000,00 
30.000,00 
30.000,00 
I 
Paraná 
Câmara Municipal de Pato Br,anco 
Comissão de Orçamento e Finanças 
Projeto de Lei n.047/2005 - Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito Suplementar, 
no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). 
Proponente: Executivo Municipal 
Parecer do Relator Vereador Volmir Sabbi (PT) 
co'nsiderando: 
./ a inexistência de ent rave legal p ara as alterações o rçamentárias p ropostas p elo 
Executivo, de acordo com o parecer da Assessoria Contábil desta Casa; 
./ a existência de saldos orçamentários nas contas destinadas a dar cobertura ao crédito 
suplementar solicitado, de acordo com informações levantadas pela Assessoria 
Contábil desta Casa, informações estas explicitadas no já citado parecer ; 
/ a inexistência de problemas outros de ordem legal, exceto em uma das partes do 
pedido. 
Somos de parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei, sugerindo, no entanto, 
a retirada de uma autorização no valor de R$ 50.000,00, devido a problemas de ordem 
legal levantado e descrito na justificativa a ser apresentada. 
EMENDA 1: 
Art. 1°. Fica autorizado o Executivo Municipal abrir no corrente exercício, um Crédito 
Supíementar, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), para reforço de dotações 
consignadas no orçamento vigente a saber.(grifos nas alterações). 
EMENDA 2: 
Art. 1° 
Retirada do texto: 
03.00 - SECRET. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS . fonte 
03.07 - DEPARTAMENTO DE RECEITA 
04.129.0014.2.017 -Arrecadação, Fiscalização e Cadastro Imobiliário 
3.3.90.36.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - 1000 R$ 
P. FÍSICA 
50.000,00 
i --·---------~---·-·----·------------- ·-·--
EMENDA 3: 
Art. 2°. 
Retirada do texto: 
lo-3.00-=--sEC.RET. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO_ E FINANÇAS fonte-------~· 
1 03.07 - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇAO 
i 04.122.0040.1.003 - Reorganizar a Administração Municipal 
3.3.90.~9.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - 1602 R$ 50.000,00 
P. JURIDICA l _.... . .... ···- ---··-· --··- ·---·- ·-· ·-·--··· ·-·--·-·-···----·-·-·--··-·-. 
Justificativa: 
A retirada da autorização para Crédito Suplementar de 50.000,00 está exposta nas 
duas primeiras emendas, enquanto que a terceira é a retirada a cobertura para o Crédito 
solicitado. 
· As razões que sustentam essa retirada serão explicitadas a seguir e foram objeto 
de requerimento ao Executivo Municipal, solicitando que o mesmo interrompa o processo 
de contratação dos serviços advocatícios sem licitação. O citado requerimento foi feito por 
este relator junto com a vereadora Márcia Kozelinski e o vereador Cilmar F. Pastorello e 
aprovado pela Câmara Municipal na sessão do dia 16 de maio de 2005. 
O Crédito S uplementar solicitado destina-se a pagar a contratação de 
serviços técnicos especializados sem a necessidade de licitação. Essa intenção foi 
explicitada em publicação legal do dia 27 de abril do corrente e motivo de requerimento de 
esclarecimento feito por este relator e aprovado por esta Casa de Leis em 28 de abril do 
corrente. A alegação da Prefeitura para justificar o pagamento de R$ 50.000,00 pagos em 
oito parcelas seria a necessidade de "prestação de serviços técnicos especializados - de 
natureza singular (notória especialização) - com competência em Direito Tributário, para 
a realização de revisão do Código Tributário Municipal, visando a otimização de receitas 
pela municipalidade." 
A Prefeitura Municipal enviou o Ofício n.365/2005-GP, datado de 02 de 
maio para responder ao nosso pedido de esclarecimento. 
Em relação às respostas aos nossos quesitos, feitas pela Prefeitura, temos 
o seguinte a expor: 
1. Quanto ao trabalho a ser desenvolvido no sentido de alteração do Código Tributário 
Municipal (CTM) a resposta da Prefeitura consegue ampliar significativamente a 
· compreensão do trabalho a ser desenvolvido: con~olidação das leis tributárias e 
estudos para ajustes e criação de novas leis. Devemos lembrar, no entanto, que a 
criação de novas leis é atribuição do Poder Legislativo sendo, no entanto, facultado ao 
Executivo a proposição das mesmas; 
2. Em relação ao valor contratado, não foram trazidos elementos novos para ampliar a 
compreensão tida a priori; 
3. A questão principal a ser discutida, no entanto, é a possibilidade de dispensa de 
licitação alegando notória especialidade. O ofício enviado pela Prefeitura traz em 
anexo um histórico profissional e acadêmico do Sr. Aires Afonso Forselini que, no 
nosso entender, o habilitaria a realizar o trabalho proposto. Não encontramos, no 
entanto, nenhum indício da inexistência de outro profissional com qualificação 
semelhante para a realização do trabalho. 
4. Mesmo tendo o Sr. Forselini ampla experiência profissional e atuação acadêmica, 
podem existir na cidade ou região outros profissionais também tão habilitados ou até 
com titulação acadêmica mais ampla, haja vista existir na cidade uma faculdade de 
direito; 
Ampliando a discussão na sua essência em questão, fizemos consultas de 
jurisprudências a respeito da possibilidade de inexigibilidade de licitação para a 
contratação de serviços advocatf cios. Em relação a essa consulta, apresentamos três 
posicionamentos do Tribunal de Contas do Estado do Paraná: 
1. Resolução 229/03 -TC (unânime). O TC julgou procedente a denúncia de 
contratação de advogado sem procedimento seletivo conforme preconiza o Art. 37, 
! 1, da CF /88. O TC reprovou a conduta e condenou· o denunciado (Prefeito ele 
Carambef - gestão 97/00). O TC encaminhou, também, cópia do processo " à 
2 
.:.'~~: 
Diretoria Revisora de Contas, para subsidiar a análise do processo de prestação 
de contas de convênio a ser encaminhado pela municipalidade, e também, ao 
Ministério Público Estadual, diante dos indícios de prática de ato de improbidade 
administrativa. 
2. Resolução 1505/95 -:- TC (unânime). Consulta sobre contratação direta de 
advogado, com base no Art. 25, li, da LF 8.666/93. "Impossibilidade, tendo em 
vista que a notória especialização só tem lugar quando se trata de serviço inédito 
ou incomum." 
3. Resolução 10064/98 - TC (unânime). "Recomenda-se a realização de 
procedimento licitatório para a contratação de profissional na área tributária, tendo 
em vista a dificuldade de se enquadrar o caso em tela entre aqueles passíveis de 
dispensa baseado na notória especialização, previstos no Art. 25, § 1° da Lei 
8.666/93." 
Considerando a impossibilidade legal de contratação deste tipo de serviço 
buscando apoio no argumento de "notória especialização", de acordo com as 
jurisprudências citadas (cópias em anexo), somos de parecer favorável à aprovação do 
presente projeto com as emendas apresentadas. 
É o parecer deste relator 
Pato Branco, 17 de maio de 2005 
Volmir 
~e{ Sabbi (PT) 
Relator Com. de Orçam. e Finanças 
Osmar Braun Sobrinho 
Membro Comissão 
3 
'·-' .. :. 
n: :.: , 
~Jea ;d;;~/ de q:>~ Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Aldir Vendruscolo 
Presidente Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado Volmir Sabbi - PT, /no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, na condição de relator da Comissão de 
Orçamento e Finanças, ao projeto de lei nº 47/2005, mensagem nº 24/2005, 
originário do Executivo Municipal, que autoriza o Executivo Municipal abrir crédito 
suplementar no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), requer 
prorrogação de prazo para emissão do parecer, tendo em vista ser necessária 
uma análise mais avançada sobre a matéria, necessitando, portanto, mais prazo 
para a emissão do parecer. 
Ruo Arorigbóio, 491 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 3 de maio de 2005. 
i 
\ 1 ' • { \ ' ' ' 1 ,., . ' : •' ' \ ! 1, ' \ \ \ I• ·· '\ ,, . 
_} \\· , __ ,\._, ' J\__l\._''-.Í '- ' 
Telefax: (46) 224-2243 
Volmir Sabbi 
Vereador - PT 
Cx. Postal, l l l 85505-030 I" il•lll• 1 
Estado do Paraná 
,• ' ' . ,Ji-J ',;r ,. ~~4l;i':\ 
ASSESSORIA CONTÁBIL ·, . .,,:··~~;~:~:,-6$'~-~-----=~,~ 
PARECER AO PROJETO DE LEI nº 4712005· ··· 'j~ ~=:j 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 47/2005, obter 
autorização legislativa para abrir Crédito Suplementar no orçamento do Município de Pato 
Branco no valor total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). 
Em analise a abertura do Crédito Suplementar, observamos que o mesmo será 
aberto para reforço de dotação consignada no orçamento do Município já existente, com a 
finalidade dar suporte as dotações cujos recursos não permitem o pagamento de despesas 
com: 
~ Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física com arrecadação, fiscalização 
e cadastro imobiliário; 
~ Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica com manutenção de ensino, 
operacionalização do Transporte Escolar e Atividades Ambulatoriais; 
Anexamos para conhecimento dos nobres vereadores as especificações contidas 
no anexo IV da Instrução Técnica nº 20/2003 - Plano de Contas da Despesa - Orçamento 
de 2005 - Tribunal de Contas do Estado do Paraná: 
3.3.90.36.00.00 
3.3.90.39.00.00 
OUTROS SERVIÇOS DE 
TERCEIROS - PESSOA 
FÍSICA 
Despesas decorrentes de serviços prestados por pessoa 
física pagos diretamente a esta e não enquadrados nos 
elementos de despesa específicos, tais como: remuneração de 
serviços de natureza eventual, prestado por pessoa física sem 
vínculo empregatício; estagiários, monitores diretamente 
contratados; diárias a colaboradores eventuais; locação de 
imóveis; salário de internos nas penitenciárias; e outras 
despesas pagas diretamente à pessoa física. 
OUTROS SERVIÇOS DE Despesas decorrentes da prestação de serviços por pessoas 
TERCEIROS - PESSOA jurídicas para órgãos públicos, tais como: assinaturas de 
JURÍDICA jornais e periódicos; tarifas de energia elétrica, gás, água e 
esgoto; serviços de comunicação (telefone, telex, correios, 
etc.); fretes e carretos; locação de imóveis (inclusive despesas 
de condomínio e tributos à conta do locatário, quando previstos 
no contrato de locação); locação de equipamentos e materiais 
permanentes; conservação e adaptação de bens imóveis; 
seguros em geral (exceto os decorrentes de obrigação 
patronal); serviços de asseio e higiene; serviços de divulgação, 
impressão, encadernação e emolduramento; serviços 
funerários; despesas com congressos, simpósios, conferências 
ou exposições; vale transporte; vale-refeição; auxílio creche 
(exclusive a indenização a servidor); software; habilitação de 
telefonia fixa e móvel celular; e outros conqêneres. 
Os recursos para a cobertura do credito aberto se dará pela anulação parcial de 
dotação orçamentária específica, não podendo ser de outra forma, uma vez que tais 
créditos se relacionam com o orçamento anual e as condições básicas para abrir crédito 
suplementar são: ~ 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030 Pato Branco 
i 
Pmonó 
•!• a prévia autorização legislativa e 
•!• a indicação de recursos. 
Estado do Paraná 
Estando em conformidade com a Lei nº 4.320/64 em seus art. 41 e 43, assim como 
Art. 167 da Constituição Federal que assim disciplina: 
"Art. 167 - São vedados: 
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem 
prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes;" 
As dotações orçamentárias que cobrirão o crédito aberto, através da anulação 
parcial da dotação, conforme informações do Departamento de Contabilidade da Prefeitura 
Municipal de Pato Branco possuem nesta data os seguintes saldos orçamentários: 
1.003 - Reorganizar a Administração Municipal 
3.3.90.39.00 - Outros Serv.de Terc.-P.Jurídica ........... 1602 .......... R$ 
2.044 - Operacionalização do Transporte Escolar 
3.3.90.36.00 - Outros Serv.de Terc.-P.Física .............. 1104 .......... R$ 
3.3.90.36.00 - Outros Serv.de Terc.-P.Física .............. 1107 .......... R$ 
2.058 -Atividades dos Serviços Odontológicos 
3.3.90.39.00 - Outros Serv.de Terc.-P.Jurídica ........... 1316 .......... R$ 
50.000,00 
204.254,08 
169.777,86 
30.000,00 
Encontrando-se a matéria em conformidade com as normas que regem a matéria, 
com legislação específica no que for pertinente e com o que preceitua a Lei, estando apta 
a seguir seu tramite normal. 
É o parecer S.M.J. 
Pato Branco, 15 de abril de 2005. 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l - 85505-030 Pato Branco Prncmá 
!J1~efe1lura !Jl(un/c/paf de :?alo Y3ranco 
' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 024/2005 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores. 
Servimo-nos da presente Mensagem, para encaminhar a essa Colenda Casa 
Legislativa, o incluso Projeto de Lei que propõe seja feita suplementação orçamentária, no 
orçamento vigente, no montante de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), para suporte de 
dotações consignadas. 
A suplementação pretendida, conforme especificada no Projeto de Lei, será 
destinada à Arrecadacão, Fiscalizacão e Cadastro Imobiliário, Manutencão do Ensino 
Fundamental, Operacionalizacao do Transporte Escolar e Atividades Ambulatoriais. 
Contando com a compreensão dos nobres edis na aprovação do Projeto de Lei, 
antecipamos nossos agradecimentos. ) 
/ 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Bra~p6, em 12 de abril de 2005. 
ROer&/}:,;é_/' 
Prefeito Municipal 
:Pre{eilura !Jl(unicipaf dé :Palo Y3ranco 
' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 47/2005 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal abrir Crédito Su￾plementar, no valor de R$ 160.000,00 (cento e 
sessenta mil reais). 
Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal abrir no corrente exercício, um 
Crédito Suplementar, no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), para reforço de 
dotações consignadas no orçamento vigente a saber: 
03.00 - SECRET.MUN.DE ADMINISTRACAO E FINANCAS Fonte 
03.07 - DEPARTAMENTO DE RECEITA 
04.129.0014.2.017 - Arrecadacao, Fiscalizacao e Cadastro lmobiliario 
3.3.90.36.00 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - P. 1000 R$ 50.000,00 
FISICA. ............. 
07.00 - SECRET.MUN.EDUCACAO,CUL.ESPORTE E LAZER Fonte 
07.02-DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO 
12.361.0022.2.043 - Manutencao do Ensino Fundamental 
3.3.90.39.00 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS- 1103 R$ 50.000,00 
P.JURIDICA. .............. 
07.00 - SECRET.MUN.EDUCACAO,CUL.ESPORTE E LAZER Fonte 
07.02 - DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO 
12.361.0022.2.044 - Operacionalizacao do Transporte Escolar 
3.3.90.39.00 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS- 1104 R$ 30.000,00 
P.JURIDICA. .............. 
08.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE Fonte 
08.02 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 
10.301.0028.2.059.000 Atividades Ambulatoriais 
3.3.90.39.00- OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS- 1303 R$ 30.000,00 
P.JURIDICA. .............. 
Art. 2° Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior, é indicado como recurso 
a anulação parcial da seguinte dotação: 
03.00 - SECRET.MUN.DE ADMINISTRACAO E FINANCAS 
03.02 - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRACAO 
04.122.0040.1.003 - Reorganizar a Administracao Municipal 
3.3.90.39.00 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS￾P.JURIDICA. ............. . 
Fonte 
1602 R$ 50.000,00 
!Pre{e1!ura YJ(un1cipal ele !Palo :73ranco ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
07.00-SECRET.MUN.EDUCACAO,CUL.ESPORTE E LAZER 
07.02 - DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO 
12.361.0022.2.044 - Operacionalizacao do Transporte Escolar 
3.3.90.36.00 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - P. 
FISICA. ............. 
3.3.90.36.00 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - P. 
FISICA. ............. 
08.00- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 
08.02 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 
10.301.0028.2.058 - Atividades dos Services Odontologicos 
3.3.90.39.00- OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS￾P.JURIDICA. .............. 
Fonte 
1104 
1107 
Fonte 
1316 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de su~publicação. 
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Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Bran/o, 12 de abril de 2005. -1 / 
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50.000,00 
30.000,00 
30.000,00 

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