PROJETO DE LEI Nº 47/2005
MENSAGEM Nº: 24/2005
RECEBIDA EM: 14 de abril de 2005.
Nº DO PROJETO: 47/2005
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal abrir Crédito Suplementar, no valor de R$
160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO: 14 de abril de 2005
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 19 de maio de 2005.
Aprovado com 8 (oito) votos a favor e 1 (uma) ausência.
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS,
Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir
Sabbi-PT.
Ausente o vereador: Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 23 de maio de 2005.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS,
Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun
Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 24 de maio de 2005.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 295/2005.
Lei nº 2458, de 25 de maio de 2005.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3536 do dia 27 de maio de 2005.
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ANO XX EDIÇÃO 3536 PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 27 DE MAIO DE 2005
PREFEITURA MUNICIPAL bE PATO BRANCO - ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2.458, DE 25 DE MAIO DE 2005
Autoriza o Executivo Municipal abrir Crédito Suplementar, no valor de R$ 160.000,00 (cento
e sessenta mil reais).
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizado o Executivo Municipal abrir no corrente. exercício, um Crédito
Suplementar, no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), para reforço de dotações
consignadas no orçamento vigente a s~ber:
03.00 - SECRET.MUN.DE ADMINISTRACAO E FINANCAS Fonte
03.07 - DEPARTAMENTO DE RECEITA
04.I29.0014.2.017 - Arrecadação, Fiscalização e Cadastro Imobiliário
3.3.90.36.00-0UTROS SERVICOS DE TERCEIROS - P. 1000
FISICA. ..
07.00 - SECRET.MUN.EDUCACAO, CUL.ESPORTE E LAZER Fonte
07.02 - DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
12.361.0022.2.043 - Manutenção do Ensino Fundamental
3.3.90.39.00 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-P.
JURIDICA ...
1103
07.00 -SECRET.MUN.EDUCACAO, CUL.ESPORTE E LAZER Fonte
07.02 - DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
12.361.0022.2.044 - Operacionalização do Transporte Escolar
3.3.90.39.00- OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS- 1104
P.JURIDICA. ...
08.00- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE Fonte
08.02 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
10.301.0028.2.0S9.000 Atividades Ambulatoriais
3.3.90.39.00 - OUTROS SERVJCOS DE TERCEIROS-P. 1303
JURIDICA ...
R$ 50000,00
R$ 50.000,00
R$ 30.000,00
R$ 30.000,00
Art. 2° Para dar cobertura 'ao crédito aberto no aJ1;igo anterior é indicado como recurso a
anulação parcial da seguinte dotação:
03.00 - SECRET.MUN.DE ÁDMINISTRACAO E FINANCAS Fonte
03.02· - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRACAO
04.122.0040.1.003 - Reorganizar a Administração Municipal
3.3.90.39.00 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-P.
JURIDICA
1602
07.00- SECRET.MUN.EDUCACAO,CUL.ESPORTE E LAZER Fonte
07.02 - DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
12.361.0022.2.044 - Operacionalizacao do Transporte Escolar
3.3.90.36.00 - OUTROS SERVlCOS DE TERCEIROS -P. 1104
FISICA. ...
3.3.90.36.00 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - P. 1107
FISICA. ..
08.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE Fonte
08 02 - FUNDO MµNICIPAL DE SAUDE
10.301.0028.2.058 - Atividades dos Services Odontologicos
3.3.90.39.00 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROSP.JURIDICA ...
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
1316
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 25 de maio de 2005.
ROBERTO VlGANÓ
Prefeito Municipal
R$ 50.000,00
R$ 50.000,00
R$ 30.000,00
R$ 30.000,00
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 47/2005
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal abrir crédito
suplementar, no valor de R$ 160.000,00
(cento e sessenta mil reais).
Art. 1°. Fica autorizado o Executivo Municipal abrir no corrente exercício,
crédito suplementar, no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), para reforço
de dotações consignadas no orçamento vigente, a saber:
03.00 - Secret. Municipal de Administração e Finanças Fonte
03.07 - Departamento de Receita
04.129.0014.2.017 -Arrecadação, Fiscalização e Cadastro Imobiliário
3.3.90.36.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física .............. 1000 R$ 50.000,00
07.00 - Secret. Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer Fonte
07.02 - Departamento Administrativo
12.361.0022.2.043 - Manutenção do Ensino Fundamental
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica ............ 1103 R$ 50.000,00
07.00 - Secret. Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer Fonte
07.02 - Departamento Administrativo
12.361.0022.2.044 - Operacionalização do Transporte Escolar
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica ............ 1104 R$ 30.000,00
08.00 - Secretaria Municipal de Saúde Fonte
08.02 - Fundo Municipal de Saúde
10.301.0028.2.059.000 Atividades Ambulatoriais
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica ............ 1303 R$ 30.000,00
Art. 2°. Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior, é indicado
como recurso a anulação parcial da seguinte dotação:
03.00 - Secret. Municipal de Administração e Finanças
03.02 - Departamento de Administração
04.122.0040.1.003 - Reorganizar a Administração Municipal
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica ........... .
07.00 - Secret. Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
07.02 - Departamento Administrativo
12.361.0022.2.044 - Operacionalização do Transporte Escolar
3.3.90.36.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física ............. .
3.3.90.36.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física ............. .
08.00 - Secretaria Municipal de Saúde
08.02- Fundo Municipal de Saúde
10.301.0028.2.058 - Atividades dos Serviços Odontológicos
Fonte
1602 R$
Fonte
1104 R$
1107 R$
Fonte
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros- Pessoa Jurídica............ 1316 R$
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco
50.000,00
50.000,00
30.000,00
30.000,00
I
Paraná
Câmara Municipal de Pato Br,anco
Comissão de Orçamento e Finanças
Projeto de Lei n.047/2005 - Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito Suplementar,
no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
Proponente: Executivo Municipal
Parecer do Relator Vereador Volmir Sabbi (PT)
co'nsiderando:
./ a inexistência de ent rave legal p ara as alterações o rçamentárias p ropostas p elo
Executivo, de acordo com o parecer da Assessoria Contábil desta Casa;
./ a existência de saldos orçamentários nas contas destinadas a dar cobertura ao crédito
suplementar solicitado, de acordo com informações levantadas pela Assessoria
Contábil desta Casa, informações estas explicitadas no já citado parecer ;
/ a inexistência de problemas outros de ordem legal, exceto em uma das partes do
pedido.
Somos de parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei, sugerindo, no entanto,
a retirada de uma autorização no valor de R$ 50.000,00, devido a problemas de ordem
legal levantado e descrito na justificativa a ser apresentada.
EMENDA 1:
Art. 1°. Fica autorizado o Executivo Municipal abrir no corrente exercício, um Crédito
Supíementar, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), para reforço de dotações
consignadas no orçamento vigente a saber.(grifos nas alterações).
EMENDA 2:
Art. 1°
Retirada do texto:
03.00 - SECRET. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS . fonte
03.07 - DEPARTAMENTO DE RECEITA
04.129.0014.2.017 -Arrecadação, Fiscalização e Cadastro Imobiliário
3.3.90.36.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - 1000 R$
P. FÍSICA
50.000,00
i --·---------~---·-·----·------------- ·-·--
EMENDA 3:
Art. 2°.
Retirada do texto:
lo-3.00-=--sEC.RET. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO_ E FINANÇAS fonte-------~·
1 03.07 - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇAO
i 04.122.0040.1.003 - Reorganizar a Administração Municipal
3.3.90.~9.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - 1602 R$ 50.000,00
P. JURIDICA l _.... . .... ···- ---··-· --··- ·---·- ·-· ·-·--··· ·-·--·-·-···----·-·-·--··-·-.
Justificativa:
A retirada da autorização para Crédito Suplementar de 50.000,00 está exposta nas
duas primeiras emendas, enquanto que a terceira é a retirada a cobertura para o Crédito
solicitado.
· As razões que sustentam essa retirada serão explicitadas a seguir e foram objeto
de requerimento ao Executivo Municipal, solicitando que o mesmo interrompa o processo
de contratação dos serviços advocatícios sem licitação. O citado requerimento foi feito por
este relator junto com a vereadora Márcia Kozelinski e o vereador Cilmar F. Pastorello e
aprovado pela Câmara Municipal na sessão do dia 16 de maio de 2005.
O Crédito S uplementar solicitado destina-se a pagar a contratação de
serviços técnicos especializados sem a necessidade de licitação. Essa intenção foi
explicitada em publicação legal do dia 27 de abril do corrente e motivo de requerimento de
esclarecimento feito por este relator e aprovado por esta Casa de Leis em 28 de abril do
corrente. A alegação da Prefeitura para justificar o pagamento de R$ 50.000,00 pagos em
oito parcelas seria a necessidade de "prestação de serviços técnicos especializados - de
natureza singular (notória especialização) - com competência em Direito Tributário, para
a realização de revisão do Código Tributário Municipal, visando a otimização de receitas
pela municipalidade."
A Prefeitura Municipal enviou o Ofício n.365/2005-GP, datado de 02 de
maio para responder ao nosso pedido de esclarecimento.
Em relação às respostas aos nossos quesitos, feitas pela Prefeitura, temos
o seguinte a expor:
1. Quanto ao trabalho a ser desenvolvido no sentido de alteração do Código Tributário
Municipal (CTM) a resposta da Prefeitura consegue ampliar significativamente a
· compreensão do trabalho a ser desenvolvido: con~olidação das leis tributárias e
estudos para ajustes e criação de novas leis. Devemos lembrar, no entanto, que a
criação de novas leis é atribuição do Poder Legislativo sendo, no entanto, facultado ao
Executivo a proposição das mesmas;
2. Em relação ao valor contratado, não foram trazidos elementos novos para ampliar a
compreensão tida a priori;
3. A questão principal a ser discutida, no entanto, é a possibilidade de dispensa de
licitação alegando notória especialidade. O ofício enviado pela Prefeitura traz em
anexo um histórico profissional e acadêmico do Sr. Aires Afonso Forselini que, no
nosso entender, o habilitaria a realizar o trabalho proposto. Não encontramos, no
entanto, nenhum indício da inexistência de outro profissional com qualificação
semelhante para a realização do trabalho.
4. Mesmo tendo o Sr. Forselini ampla experiência profissional e atuação acadêmica,
podem existir na cidade ou região outros profissionais também tão habilitados ou até
com titulação acadêmica mais ampla, haja vista existir na cidade uma faculdade de
direito;
Ampliando a discussão na sua essência em questão, fizemos consultas de
jurisprudências a respeito da possibilidade de inexigibilidade de licitação para a
contratação de serviços advocatf cios. Em relação a essa consulta, apresentamos três
posicionamentos do Tribunal de Contas do Estado do Paraná:
1. Resolução 229/03 -TC (unânime). O TC julgou procedente a denúncia de
contratação de advogado sem procedimento seletivo conforme preconiza o Art. 37,
! 1, da CF /88. O TC reprovou a conduta e condenou· o denunciado (Prefeito ele
Carambef - gestão 97/00). O TC encaminhou, também, cópia do processo " à
2
.:.'~~:
Diretoria Revisora de Contas, para subsidiar a análise do processo de prestação
de contas de convênio a ser encaminhado pela municipalidade, e também, ao
Ministério Público Estadual, diante dos indícios de prática de ato de improbidade
administrativa.
2. Resolução 1505/95 -:- TC (unânime). Consulta sobre contratação direta de
advogado, com base no Art. 25, li, da LF 8.666/93. "Impossibilidade, tendo em
vista que a notória especialização só tem lugar quando se trata de serviço inédito
ou incomum."
3. Resolução 10064/98 - TC (unânime). "Recomenda-se a realização de
procedimento licitatório para a contratação de profissional na área tributária, tendo
em vista a dificuldade de se enquadrar o caso em tela entre aqueles passíveis de
dispensa baseado na notória especialização, previstos no Art. 25, § 1° da Lei
8.666/93."
Considerando a impossibilidade legal de contratação deste tipo de serviço
buscando apoio no argumento de "notória especialização", de acordo com as
jurisprudências citadas (cópias em anexo), somos de parecer favorável à aprovação do
presente projeto com as emendas apresentadas.
É o parecer deste relator
Pato Branco, 17 de maio de 2005
Volmir
~e{ Sabbi (PT)
Relator Com. de Orçam. e Finanças
Osmar Braun Sobrinho
Membro Comissão
3
'·-' .. :.
n: :.: ,
~Jea ;d;;~/ de q:>~ Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Aldir Vendruscolo
Presidente Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado Volmir Sabbi - PT, /no uso de suas
atribuições legais e regimentais, na condição de relator da Comissão de
Orçamento e Finanças, ao projeto de lei nº 47/2005, mensagem nº 24/2005,
originário do Executivo Municipal, que autoriza o Executivo Municipal abrir crédito
suplementar no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), requer
prorrogação de prazo para emissão do parecer, tendo em vista ser necessária
uma análise mais avançada sobre a matéria, necessitando, portanto, mais prazo
para a emissão do parecer.
Ruo Arorigbóio, 491
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 3 de maio de 2005.
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Telefax: (46) 224-2243
Volmir Sabbi
Vereador - PT
Cx. Postal, l l l 85505-030 I" il•lll• 1
Estado do Paraná
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ASSESSORIA CONTÁBIL ·, . .,,:··~~;~:~:,-6$'~-~-----=~,~
PARECER AO PROJETO DE LEI nº 4712005· ··· 'j~ ~=:j
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 47/2005, obter
autorização legislativa para abrir Crédito Suplementar no orçamento do Município de Pato
Branco no valor total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
Em analise a abertura do Crédito Suplementar, observamos que o mesmo será
aberto para reforço de dotação consignada no orçamento do Município já existente, com a
finalidade dar suporte as dotações cujos recursos não permitem o pagamento de despesas
com:
~ Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física com arrecadação, fiscalização
e cadastro imobiliário;
~ Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica com manutenção de ensino,
operacionalização do Transporte Escolar e Atividades Ambulatoriais;
Anexamos para conhecimento dos nobres vereadores as especificações contidas
no anexo IV da Instrução Técnica nº 20/2003 - Plano de Contas da Despesa - Orçamento
de 2005 - Tribunal de Contas do Estado do Paraná:
3.3.90.36.00.00
3.3.90.39.00.00
OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOA
FÍSICA
Despesas decorrentes de serviços prestados por pessoa
física pagos diretamente a esta e não enquadrados nos
elementos de despesa específicos, tais como: remuneração de
serviços de natureza eventual, prestado por pessoa física sem
vínculo empregatício; estagiários, monitores diretamente
contratados; diárias a colaboradores eventuais; locação de
imóveis; salário de internos nas penitenciárias; e outras
despesas pagas diretamente à pessoa física.
OUTROS SERVIÇOS DE Despesas decorrentes da prestação de serviços por pessoas
TERCEIROS - PESSOA jurídicas para órgãos públicos, tais como: assinaturas de
JURÍDICA jornais e periódicos; tarifas de energia elétrica, gás, água e
esgoto; serviços de comunicação (telefone, telex, correios,
etc.); fretes e carretos; locação de imóveis (inclusive despesas
de condomínio e tributos à conta do locatário, quando previstos
no contrato de locação); locação de equipamentos e materiais
permanentes; conservação e adaptação de bens imóveis;
seguros em geral (exceto os decorrentes de obrigação
patronal); serviços de asseio e higiene; serviços de divulgação,
impressão, encadernação e emolduramento; serviços
funerários; despesas com congressos, simpósios, conferências
ou exposições; vale transporte; vale-refeição; auxílio creche
(exclusive a indenização a servidor); software; habilitação de
telefonia fixa e móvel celular; e outros conqêneres.
Os recursos para a cobertura do credito aberto se dará pela anulação parcial de
dotação orçamentária específica, não podendo ser de outra forma, uma vez que tais
créditos se relacionam com o orçamento anual e as condições básicas para abrir crédito
suplementar são: ~
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030 Pato Branco
i
Pmonó
•!• a prévia autorização legislativa e
•!• a indicação de recursos.
Estado do Paraná
Estando em conformidade com a Lei nº 4.320/64 em seus art. 41 e 43, assim como
Art. 167 da Constituição Federal que assim disciplina:
"Art. 167 - São vedados:
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem
prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;"
As dotações orçamentárias que cobrirão o crédito aberto, através da anulação
parcial da dotação, conforme informações do Departamento de Contabilidade da Prefeitura
Municipal de Pato Branco possuem nesta data os seguintes saldos orçamentários:
1.003 - Reorganizar a Administração Municipal
3.3.90.39.00 - Outros Serv.de Terc.-P.Jurídica ........... 1602 .......... R$
2.044 - Operacionalização do Transporte Escolar
3.3.90.36.00 - Outros Serv.de Terc.-P.Física .............. 1104 .......... R$
3.3.90.36.00 - Outros Serv.de Terc.-P.Física .............. 1107 .......... R$
2.058 -Atividades dos Serviços Odontológicos
3.3.90.39.00 - Outros Serv.de Terc.-P.Jurídica ........... 1316 .......... R$
50.000,00
204.254,08
169.777,86
30.000,00
Encontrando-se a matéria em conformidade com as normas que regem a matéria,
com legislação específica no que for pertinente e com o que preceitua a Lei, estando apta
a seguir seu tramite normal.
É o parecer S.M.J.
Pato Branco, 15 de abril de 2005.
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l - 85505-030 Pato Branco Prncmá
!J1~efe1lura !Jl(un/c/paf de :?alo Y3ranco
'
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 024/2005
Senhor Presidente e Senhores Vereadores.
Servimo-nos da presente Mensagem, para encaminhar a essa Colenda Casa
Legislativa, o incluso Projeto de Lei que propõe seja feita suplementação orçamentária, no
orçamento vigente, no montante de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), para suporte de
dotações consignadas.
A suplementação pretendida, conforme especificada no Projeto de Lei, será
destinada à Arrecadacão, Fiscalizacão e Cadastro Imobiliário, Manutencão do Ensino
Fundamental, Operacionalizacao do Transporte Escolar e Atividades Ambulatoriais.
Contando com a compreensão dos nobres edis na aprovação do Projeto de Lei,
antecipamos nossos agradecimentos. )
/
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Bra~p6, em 12 de abril de 2005.
ROer&/}:,;é_/'
Prefeito Municipal
:Pre{eilura !Jl(unicipaf dé :Palo Y3ranco
'
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 47/2005
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal abrir Crédito Suplementar, no valor de R$ 160.000,00 (cento e
sessenta mil reais).
Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal abrir no corrente exercício, um
Crédito Suplementar, no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), para reforço de
dotações consignadas no orçamento vigente a saber:
03.00 - SECRET.MUN.DE ADMINISTRACAO E FINANCAS Fonte
03.07 - DEPARTAMENTO DE RECEITA
04.129.0014.2.017 - Arrecadacao, Fiscalizacao e Cadastro lmobiliario
3.3.90.36.00 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - P. 1000 R$ 50.000,00
FISICA. .............
07.00 - SECRET.MUN.EDUCACAO,CUL.ESPORTE E LAZER Fonte
07.02-DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
12.361.0022.2.043 - Manutencao do Ensino Fundamental
3.3.90.39.00 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS- 1103 R$ 50.000,00
P.JURIDICA. ..............
07.00 - SECRET.MUN.EDUCACAO,CUL.ESPORTE E LAZER Fonte
07.02 - DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
12.361.0022.2.044 - Operacionalizacao do Transporte Escolar
3.3.90.39.00 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS- 1104 R$ 30.000,00
P.JURIDICA. ..............
08.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE Fonte
08.02 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
10.301.0028.2.059.000 Atividades Ambulatoriais
3.3.90.39.00- OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS- 1303 R$ 30.000,00
P.JURIDICA. ..............
Art. 2° Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior, é indicado como recurso
a anulação parcial da seguinte dotação:
03.00 - SECRET.MUN.DE ADMINISTRACAO E FINANCAS
03.02 - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRACAO
04.122.0040.1.003 - Reorganizar a Administracao Municipal
3.3.90.39.00 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROSP.JURIDICA. ............. .
Fonte
1602 R$ 50.000,00
!Pre{e1!ura YJ(un1cipal ele !Palo :73ranco )
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
07.00-SECRET.MUN.EDUCACAO,CUL.ESPORTE E LAZER
07.02 - DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
12.361.0022.2.044 - Operacionalizacao do Transporte Escolar
3.3.90.36.00 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - P.
FISICA. .............
3.3.90.36.00 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - P.
FISICA. .............
08.00- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
08.02 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
10.301.0028.2.058 - Atividades dos Services Odontologicos
3.3.90.39.00- OUTROS SERVICOS DE TERCEIROSP.JURIDICA. ..............
Fonte
1104
1107
Fonte
1316
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de su~publicação.
R$
R$
R$
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Bran/o, 12 de abril de 2005. -1 /
/
Oi ·~ •' l
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50.000,00
30.000,00
30.000,00