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materia nº 48/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2005
Date 2005-04-18
EmentaEstabelece incentivo tributário para imóveis sobre os quais estejam sendo efetuadas edificações.
native_id11581

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-15 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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PROJETO DE LEI Nº 48/2005 
RECEBIDO EM: 18 de abril de 2005. 
Nº DO PROJETO: 43/2005 
SÚMULA: Estabelece incentivo tributário para imóveis sobre os quais estejam 
sendo efetuadas edificações. 
AUTOR: Vereadores Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, 
Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes 
de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson 
Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi -
PT. 
LEITURA EM PLENÁRIO: 18 de abril de 2005 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 9 de junho de 2005. 
Aprovado com 10 (dez) votos a favor. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, 
Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes 
de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson 
Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi -
PT. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 13 de junho de 2005. 
Aprovado com 10 (dez) votos a favor. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, 
Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes 
de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson 
Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi -
PT. 
Este projeto foi aprovado com emendas modificativas de autoria dos vereadores 
Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes 
de Carvalho Kozelinski - PPS, Nelson Bertani - PSDB, Osmar Braun Sobrinho - PV 
e Volmir Sabbi - PT. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 14 de junho de 2005. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 389/2005. 
Lei n° 2464, de 22 de junho de 2005. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3557 do dia 24 de junho de 2005. 
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DIARIO DO POVO 
ANO XX. EDIÇÃO 3557 PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 24 DE JUNHO DE 2005 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-ESTADO DO PARANÁ 
LEINº2.464,DE22DEJUNHODE200S 
Estabelece incentivo tributário para imóveis sobre os quais estejam sendo efetuadas edificações. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º A construção civil, devidamente legalizada, segundo as nonnas do PJano de Uso e 
Ocupação do Solo, do Código de Obras. do Código de Posturas e de outras normas legais 
pertinentes à espécie. será incentivada, durante o período de construção, com descontos no 
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), observados os segu'intes critérios por tipo de uso: 
1- as residências unifamiliares e as edificações comerciais e de prestação de serviços de até 
500,00 m2 (quinhentos metros quadrados) de área a ser construída, terão o IPTU reduzido em 
80% (oitenta porcento) pelo período de 1 (um) ano; 
11-os edifícios multifamiliares, comerciais e de prestação de serviços com área a ser construída 
entre 501,00 m' (quinhentos e um metros quadrados) e 2.000,00 m' (dois mil metros quadrados), 
terão o IPTU reduzido em 80% (oitenta porcento) pelo período de 2 (dois) anos; 
Ili - os edifícios multifamiliares, comerciais e de prestação de serviços com área a ser construída 
acima de 2.000,00 m:! (dois mil metros quadrados), terão o IPTU reduzido em 80% (oitenta 
porcento) pelo período de 3 (três) anos; 
IV - os edifícios industriais a serem construídos, com taxa de ocupação de até 10% (dez por 
cento) da área do terreno, terão o lPTU reduzido em 50% (cinquenta porcento) pelo período 
de 1 (um) ano; 
V - os edifícios industriais a serem construídos, com tm<.a de ocupação de 11 % (onze por cento) 
at~ 25% (vinte e cinco por cento) da área do terreno, terão o IPTU reduzido em 75% (setenta 
e cinco por cento) pelo período de 1 (um) ano; 
VI ....,. os edifícios industriais a serem construídos, com taxa de ocupação acima de 25% (vinte 
e cinco porcento) da área do terreno, serão isentos do pagamento do IPTU pelo período de 1 
(um) ano; 
VII -as edificações unifamiliares do convênio Casa Fácil, os edifícios comerciais e de prestação 
de serviços com área a ser construída de até l 00.00 m:!, serão isentas do pagamento do IPTU 
pelo período de 1 (um) ano. , 
Parágrafo único. Os benefícios tributários estipulados neste artigo incidirão especificamente 
sobre o lote urbano em que estiver sendo edificada a obra. 
Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se devidamente legalizada, a edificação que possuir 
o respectivo Alvará de Construção expedido pelo Poder Público Municipal. 
Art. 3º Para fazer jus aos benefícios estipulados nesta lei, o proprietário do imóvel, onde será 
edifica~a a obra, apresentará o respectivo alvará de construção, identificando o lote e quadra, 
ao setor de tributação da Prefeitura Municipal de Pato Branco. 
Art. 4º O benefício tributário disposto no art. 1º desta lei corresponderá ao ano fiscal, contado 
a partir da data de expedição do Alvará de Construção .. 
Parágrafo único. Ocorrendo a expedição do Alvará de Construção posterior ao lançamento 
do IPTU do ano em que se iniciar a obra, o benefício será usufruído no exercício subsequente. 
Art. S" Para as edificações que o uso seja misto, considerar-se-á o uso predominante, 'l'Íuele 
medido de acordo com a área a ser construída. 
Art. 6º Serão também beneficiadas por esta lei, as ampliações em edificações existentes. 
contendo as mesmas características daquelas dispostas no art. lº, comprovadas pelo respectivo 
Alvará de construção. 
Art. 7D Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
' Esta Lei decorre do Projeto de Lei nº 48/2005, de autoria dos vereadores Aldir Vendruscolo, 
Cilmar Francisco Pastorello, Guilherme Sebastião Silverio, Laurinda Cesa, Márcia Fernandes 
de Carvalho Kozelinski, Marco Antonio Augusto Pozza, Nelson Bertani, Os mar Braun Sobrinho. 
Valmir Tasca e Volmir Sabbi. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 22 de junho de 2005. 
ROBERTO VIGANÓ 
Prefeito Municipal 
. ' ~') 
.. ,. J . ' ., ~ 
,,,., 
~~/<k Ç/)ato, ~~~J Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 48/2005 
Súmula: Estabelece incentivo tributário para 
imóveis sobre os quais estejam sendo 
efetuadas edificações. 
Art. 1°. A construção civil, devidamente legalizada, segundo as normas do 
Plano de Uso e Ocupação do Solo, do Código de Obras, do Código de Posturas e de 
outras normas legais pertinentes à espécie, será incentivada, durante o período de 
construção, com descontos no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), observados 
os seguintes critérios por tipo de uso: 
1 - as residências unifamiliares e as edificações comerciais e de prestação 
de serviços de até 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados) de área a ser construída, 
terão o IPTU reduzido em 80% (oitenta por cento) pelo período de 1 (um) ano; 
li - os edifícios multifamiliares, comerciais e de prestação de serviços com 
área a ser construída entre 501,00 m2 (quinhentos e um metros quadrados) e 2.000,00 
m2 (dois mil metros quadrados), terão o IPTU reduzido em 80% (oitenta por cento) pelo 
período de 2 (dois) anos; 
Ili - os edifícios multifamiliares, comerciais e de prestação de serviços com 
área a ser construída acima de 2.000,00 m2 (dois mil metros quadrados), terão o IPTU 
reduzido em 80% (oitenta por cento) pelo período de 3 (três) anos; 
IV - os edifícios industriais a serem construídos, com taxa de ocupação de 
até 10% (dez por cento) da área do terreno, terão o IPTU reduzido em 50% (cinqüenta 
por cento) pelo período de 1 (um) ano; 
V - os edifícios industriais a serem construídos, com taxa de ocupação de 
11 % (onze por cento) até 25% (vinte e cinco por cento) da área do terreno, terão o IPTU 
reduzido em 75% (setenta e cinco por cento) pelo período de 1 (um) ano; 
VI - os edifícios industriais a serem construídos, com taxa de ocupação 
acima de 25% (vinte e cinco por cento) da área do terreno, serão isentos do pagamento 
do IPTU pelo período de 1 (um) ano; 
VII - as edificações unifamiliares do convênio Casa Fácil, os edifícios 
comerciais e de prestação de serviços com área a ser construída de até 100,00 m2
, serão 
isentas do pagamento do IPTU pelo período de 1 (um) ano. 
Parágrafo único. Os benefícios tributários estipulados neste artigo 
incidirão especificamente sobre o lote urbano em que estiver sendo edificada a obra. 
Art. 2°. Para efeitos desta lei, considera-se devidamente legalizada, a 
edificação que possuir o respectivo Alvará de Construção expedido pelo Poder Público 
Municipal. 
f 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 - 85505-030 Pato Branco Parem ó 
Estado do Paraná 
Art. 3°. Para fazer jus aos benefícios estipulados nesta lei, o proprietário 
do imóvel, onde será edificada a obra, apresentará o respectivo alvará de construção, 
identificando o lote e quadra, ao setor de tributação da Prefeitura Municipal de Pato 
Branco. 
Art. 4°. O benefício tributário disposto no art. 1° desta lei corresponderá ao 
ano fiscal, contado a partir da data de expedição do Alvará de Construção. 
Parágrafo único. Ocorrendo a expedição do Alvará de Construção 
posterior ao lançamento do IPTU do ano em que se iniciar a obra, o benefício será 
usufruído no exercício subseqüente. 
Art. 5°. Para as edificações que o uso seja misto, considerar-se-á o uso 
predominante, aquele medido de acordo com a área a ser construída. 
Art. 6°. Serão também beneficiadas por esta lei, as ampliações em 
edificações existentes, contendo as mesmas características daquelas dispostas no art. 
1°, comprovadas pelo respectivo Alvará de construção. 
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 48/2005, de autoria dos vereadores 
Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio 
- PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, 
Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho -
PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT. 
f 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Excelentíssimo Senhor 
ALDIR VENDRUSCOLO 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
)3/<Zh5:~e~ Jt{}rr1 41J(J/e-i 
~)30..~~ 
3~. 
~ •• ~ 1 ln::vvcJr1 Ít~ 
~:Ú~\~ 
~~,{__~~ O vereador Osmar Braun Sobrinho - PV, apresenta para 
apreciação do douto Plenário e solicita apoio dos nobres pares para aprovação 
da seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 48/2005, de autoria de todos os 
vereadores, que estabelece incentivos a legalização de obras no Município de 
Pato Branco. 
1 - EMENDA MODIFICATIVA: 
Modifica a redação da súmula do projeto de lei nº 48/2005, passando 
a vigorar com a seguinte redação: 
"Súmula: Estabelece incentivos à construção civil no Município de 
Pato Branco". 
/ 
1 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 13 de junho de 2005. 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 1 11 - 85505-030 Pato Branco Poro nó 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
ALDIR VENDRUSCOLO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados , no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis, a seguinte 
EMENDA ao Projeto de Lei de Lei nº 48/2005: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a Súmula do Projeto de Lei nº 48/2005, passando a vigorar com o 
seguinte teor: 
\ 
Súmula: Estabelece incentivo tributário para imóveis sobre os quais 
estejam sendo efetuadas edificações. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 10 de junho de 2005. 
~~~.:__ ---------------~----~~--
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 11 l - 85505-030 Pato Branco Paraná 
j > 1 /, L , '~· / ~~ '., '\' / • !/ 
.. \ .. -, .. ,5 
~~/de Ç}J~ Ç!jj~~·· Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 48/2005 
Pretendem os vereadores desta Casa de Leis, autores do 
projeto de lei ora analisado, obter autorização para estabelecer incentivos à 
legalização de obras no Município de Pato Branco. 
Com aprovação do projeto, a construção civil, devidamente 
legalizada, segundo as normas do Plano de Uso e Ocupação do Solo, do 
Código de Obras, do Código de Posturas e de outras normas legais 
pertinentes à espécie, serão incentivadas, durante o período de 
construção, com descontos no IPTU, observado critérios estabelecidos na 
lei, por tipo de uso. 
Após análise da matéria esta Comissão emite PARECER 
FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovação, por entender que a 
readequação feita nas tabelas da cobrança da taxa do IPTU, constante do 
projeto de lei, permite o equilíbrio orçamentário além de estabelecer 
incentivos à população pato-branquense. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 9 de junho de 2005. 
--··-;??.---·······---·-··"·~ 
cz://~ ímar Francisco Pastorello - PL 
Presidente 
~~~~~~ Má~. de Carva>lho Kozelinski - PPS 
~- Relatora 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, l l l - 85505-030 - Pato Branco - Paraná 
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 48/2005 
Em análise e estudo do Projeto de Lei nº 48/2005 onde trata de incentivos 
à legalização de obras no município de Pato Branco tem-se a discussão em torno do 
que diz a Lei de Responsabilidade fiscal em seu artigo 14: 
"A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza 
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa 
do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias ... " 
Ou seja, a preocupação se dá na renúncia de captação de recursos 
provenientes do IPTU. No entanto, temos a considerar o seguinte em relação aos 
benefícios que tal projeto de lei proporcionará: 
1 - Permitirá uma melhor regulamentação da construção civil no 
munic1p10, gerando mais empregos no setor e por conseqüência nas empresas 
prestadoras deste serviço. 
2 - Com mais empregos mais recursos no comércio local, e maior 
rentabilidade nas empresas e assim maior tributação. 
Com estes dois principais efeitos do presente projeto de lei a "renúncia" de 
receita perde o efeito uma vez que o projeto promove em médio e longo prazo um 
incremento na receita do município. 
Tendo como embasamento este raciocínio emitimos parecer favorável ao 
projeto de lei. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 9 de maio de 2005. 
Presidente 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 4812005 
O Projeto de Lei em análise trata de incentivos à legalização de obras no 
mun1c1p10 de Pato Branco (construção de residências unifamiliares, edifícios 
multifamiliares, comerciais, de prestação de serviços e industriais). 
Referidos incentivos serão dados através de descontos do IPTU - Imposto 
Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção, para a construção civil, 
devidamente legalizada, para evitar assim a obra clandestina, possibilitando a geração 
de empregos regulamentados, os direitos trabalhistas, o recolhimento de impostos 
enfim, o desenvolvimento sustentado, tanto propalado nos discursos oficiais. 
Os benefícios tributários estipulados incidirão especificamente sobre o lote 
urbano em que estiver sendo edificada a obra, sendo que para fazer jus ao benefício, o 
proprietário do imóvel onde será edificada a obra, apresentará o respectivo alvará de 
construção, identificando o lote e quadra, ao setor de tributação da Prefeitura Municipal. 
Após análise da matéria, exaramos PARECER FAVORÁVEL à tramitação 
e aprovação do presente projeto de lei. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 1 O de maio de 2005. 
Valm·r Tascá- PFL 
Pres· ente 1 Relator 
I 
smar Braun Sobrinho - PV 
Membro 
J :;.:º'":.~ . -.. · .;= ·,~-- -~·::···::·:, 
.• . . . . . -~ . .h . 
~ vf/a,?Uoiftal{ <k1 r?Pw ~~:J Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 48/2005 
Pretendem os ilustres Vereadores, autores do Projeto de Lei em apreço, obter o 
apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa, para estabelecer incentivos a 
legalização de obras no Município de Pato Branco. 
Cumpre-se ressaltar que a referida matéria, de autoria do ex-vereador Nereu 
Faustino Ceni, foi vetada integralmente pela atual administração e mantido pelo 
Poder Legislativo, mediante a justificativa de que os descontos nela previstos, de 
acordo com os critérios adotados criariam desequilíbrio, em face de que obras 
com características distintas poderiam ter o mesmo enquadramento. 
Tendo em vista naquela oportunidade o reconhecimento do Poder Executivo 
Municipal, quanto a relevância da aludida matéria, os proponentes após 
efetivarem os ajustes necessários, encaminham-na para deliberação do douto 
Plenário desta Casa Legislativa. 
Segundo a proposição, a construção civil, devidamente legalizada, conforme as 
normas do Plano de Uso e Ocupação do Solo, do Código de Obras, do Código 
de Posturas e de outras normas legais pertinentes a espécie, serão incentivadas, 
durante o período de construção, com descontos no Imposto Predial e Territorial 
Urbano - IPTU, de acordo com os critérios por tipo de uso, referenciados nos 
incisos I a VII do artigo 1 º do Projeto. 
Os beneficias tributários estipulados incidirão especificamente sobre o lote 
urbano em que estiver sendo edificada a obra (construção). 
Para fazer jus ao beneficio, o proprietário do imóvel onde será edificada a obra, 
apresentará o respectivo alvará de construção, identificando o lote e quadra, ao 
setor de tributação da Prefeitura Municipal de Pato Branco. 
Os incentivos a legalização de obras no Município de Pato Branco, constitui-se 
na redução (desconto) do IPTU, de acordo com o tipo de uso, especificados na 
proposição, cujos beneficias em nosso entender s.m.j, poderão eventualmente 
suscitar dúvidas e questionamentos, notadamente quanto a existência ou 
não de renúncia de receita, que segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, 
para ser implementada, dependerá da observância dos preceitos estipulados 
em seu artigo 14 , abaixo transcrito: 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, l l l - 85505-030 Pnto Branco l'manà 
. -·- ·;,.:~·:~;·,:;:: .... ,., · .. :· .. , 
~~/de' Ç/)a&;, 
Estado do Paraná 
"Art. 14-A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar 
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao 
disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das 
seguintes condições: 
1 - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi 
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 
12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais no anexo próprio da 
lei de diretrizes orçamentárias; 
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no 
período mencionado no caput, por meio de aumento de receita, proveniente 
da elevação de alíquotas, ampliação de base de cálculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição. 
§ 1 º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, 
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de 
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução 
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que 
correspondam a tratamento diferenciado. 
§ 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou 
benefício de que trata o caput deste artigo decorrer de condição contida no 
inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas 
referidas no mencionado inciso. 
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica: 
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos 
incisos 1, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1 º; 
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao 
dos respectivos custos de cobrança. 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l - 85505-030 Pato Branco 
\ e. Mun. lte P. ~ }i ; --.. --·-~-......... , ____ Í• 
\ 1'111 NI ~o )j 
t ... -:f--f ti - r:· 
~~ 
VII ' 
Estado do Paraná 
Pelo exposto, recomendo seja solicitado ao Poder Executivo Municipal que 
através de demonstrativo comprove que a eventual renúncia decorrente do 
aludido benefício tributário foi considerada na estimativa de receita da lei 
orçamentária, e de que não afetará as metas de resultados fiscais no anexo 
próprio da lei de diretrizes orçamentárias, conforme estabelece o art. 14, 
inciso 1 da LRF. 
A Lei de Responsabilidade Fiscal ( art. 14) para o caso em téla, prevê três 
condições a serem observadas, para que seja possível conceder tal beneficio 
tributário: 
estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício de 2005, 
de 2006 e de 2007; 
atender o disposto na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 
2005; 
a renúncia ter sido considerada na estimativa de receita da Lei 
Orçamentária anual de 2005. 
Nota-se que a LRF não proíbe a concessão de benefícios que poderiam ser 
considerados como renúncia de receita, mas sim, determina que seja 
obedecidos os requisitos acima enumerados. 
A proposição tem por finalidade precípua incentivar a legalização de obras 
(construção de residências unifamiliares, edificios multifamiliares, comerciais e 
de prestação de serviços e industriais), com desconto (redução) do IPTU durante 
o período de construção, o que em tese, num segundo momento, propiciará 
incremento na receita municipal, com a regularização das referidas 
edificações, passando as mesmas a serem tributadas. 
A proposição encontra guarida na norma contida no artigo 150, § 6° da 
Constituição Federal, que sobre o tema assim estipula: 
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao 
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos 
Municípios: 
( ... ) 
§ 6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de 
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a 
impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei 
específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as 
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição 
" ... . 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, l l l -
Nesse mister, o artigo 263, inciso II do Código Tributário Municipal (Lei 
Complementar nº O 1/98), assim preceitua: 
"Art. 263. Somente a lei pode estabelecer: 
II- a majoração de tributo ou sua redução." 
Feitas essas considerações, após cumpridas as formalidades legais e 
promovidas diligências no sentido de apurar se a renúncia de receita não 
produzirá impacto orçamentário nos exercícios de 2005, 2006 e 2007, e que 
não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas 
Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, estará a matéria em condições 
de seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 5 de maio de 2005. 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 11 l - 85505-030 Pritn Bronco Prnonà 
Ofício n. 008/005/GP 
Pato Branco, 04 de janeiro de 2005. 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
. k /. ' ~~,,, .. :\ ... i/' 
Valemo-nos do presente para comunicar à Vossa Excelência e demais ilustres 
membros dessa Casa Legislativa que atendendo recomendação da Secretaria 
Municipal de Engenharia, Obras e Serviços, vetamos integralmente o Projeto de 
Lei n. 69/2004, que estabelece incentivos de obras no Município de Pato Branco e 
dá outras providências. 
O veto justifica-se considerando que os descontos previstos, de acordo com os 
critérios adotados cria desequilíbrio, sendo que obras com características distintas 
poderão ter o mesmo enquadramento. A escala de descontos, que leva em 
consideração a área construída apresenta-se limitada e genérica, entendendo o 
Executivo Municipal que outro critério, que contemple melhor o interesse da 
administração e dos envolvidos, deva ser adotado. 
O Executivo Municipal, por outro lado, entende como de alta relevância a matéria 
objeto do Projeto de Lei e informa que estará encaminhando, com a maior brevidade 
possível à esta Casa de Leis, novo Projeto de Lei, aperfeiçoado e que melhor atenda 
aos interesses da administração municipal e da coletividade. 
Contando com a manutenção do veto, aproveitamos o ensejo para renovar votos de 
alta estima e apreço. 
Excelentíssimo. Senhor 
Aldir Vendrúscolo 
M.D. Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - Paraná 
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~º~/ck Estado do Paraná 
AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e 
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário e 
solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte 
Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 48/2005 
Súmula: Estabelece incentivos a legalização de obras no 
Município de Pato Branco e dá outras providências. 
Art. 1° A construção civil, devidamente legalizada, segundo as 
normas do Plano de Uso e Ocupação do Solo, do Código de Obras, do 
Código de Posturas e de outras normas legais pertinentes à espécie, 
serão incentivadas, durante o período. de construção, com descontos no 
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), observado os seguintes 
critérios por tipo de uso: 
1 - as residências unifamiliares e as edificações comerciais e 
de prestação de serviços de até 500,00 m2 (quinhentos metros 
quadrados) de área a ser construída, terão o IPTU reduzido em 80% 
(oitenta por cento) pelo período de 1 (um) ano; 
11 - os edifícios multifamiliares, comerciais e de prestação de 
servipços com área a ser construída entre 501,00 m2 (quinhentos e um 
metros quadrados) e 2.000,00 m2 (dois mil metros quadrados), terão o 
IPTU reduzido em 80% (oitenta por cento) pelo período de 2 (dois) anos; 
111 - os edifícios multifamiliares, comerciais e de prestação de 
serviços com área a ser construída acima de 2.000,00 m2 (dois mil 
metros quadrados), terão o IPTU reduzido em 80% (oitenta por cento) 
pelo período de 3 (três) anos; 
IV - os edifícios industriais a serem construídos, com taxa de 
ocupação de até 10% (dez por cento) da área do terreno, terão o IPTU 
reduzido em 50o/o (cinquenta por cento) pelo período de 1 (um) ano; 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco Porcmá 
Estado do Paraná 
V - os edifícios industriais a serem construídos, com taxa de 
ocupação de 11 º/o (onze por cento) até 25% (vinte e cinco por cento) da 
área do terreno, terão o IPTU reduzido em 75% (setenta e cinco por 
cento) pelo período de 1 (um) ano; 
VI- os edifícios industriais a serem construídos, com taxa de 
ocupação acima de 25o/o (vinte e cinco por cento) da área do terreno, 
serão isentos do pagamento do IPTU pelo período de 1 (um) ano; 
VII - as edificações unifamiliares do convênio Casa Fácil, os 
edifícios comerciais e de prestação de serviços com área a ser 
construída de até 100,00 m2, serão isentas do pagamento do IPTU pelo 
período de 1 (um) ano. 
Parágrafo único. Os Benefícios tributários estipulados neste 
artigo, incidirão especificamente sobre o lote urbano em que estiver 
sendo edificado a obra. 
Art. 2° Para efeitos desta lei, considera-se devidamente 
legalizada, a edificação que possuir o respectivo Alvará de Construção 
expedido pelo Poder Público Municipal. 
Art. 3° Para fazer jus aos benefícios estipulados nesta Lei, o 
proprietário do imóvel onde será edificada a obra, apresentará o 
respectivo alvará de construção, identificando o lote e quadra, ao setor 
de tributação da Prefeitura Municipal de Pato Branco. 
Art. 4° O benefício tributário disposto no art. 1° desta lei, 
corresponderá ao ano fiscal, contado a partir da data de expedição do 
Alvará de Construção. 
Parágrafo unico. Ocorrendo a expedição do alvará de 
construção posterior ao lançamento do IPTU do ano em que se iniciar a 
obra, o benefício será usufruído no exercício subseqüente. 
Art. 5° Para as edificações que o uso seja misto, 
considerar-se-á o uso predominante, aquele medido de acordo com a 
área a ser construída. 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 111 - 85505-030 - Pato Branco - ~'monó 
Art. 6° Serão também beneficiados por esta Lei, as 
ampliações em edificações existentes, contendo as mesmas 
características daquelas dispostas no art. 1°, comprovadas pelo 
respectivo Alvará de construção. 
AI 
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Guilherme Se 
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 18 de abril de 2005. 
--
isco Pastorello 
~~pC. Volmir Sabbi 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 111 - 85505-030 - Pnto Branco - Pmcmá 
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Ofício n. 008/005/GP 
Pato Branco, 04 de janeíro de 2005. 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Valemo-nos do presente para comunicar à Vossa Excelência e demais ilustres 
membros dessa Casa Legislativa que atendendo recomendação da Secretaria 
Municipal de Engenharia, Obras e Serviços, vetamos integralmente o Projeto de 
Lei n. 69/2004, que estabelece incentivos de obras no Município de Pato Branco e 
dá outras providências. 
O veto justifica-se considerando que os descontos previstos, de acordo com os 
critérios adotados cria desequilíbrio, sendo que obras com características distintas 
poderão ter o mesmo enquadramento. A escala de descontos, que leva em 
consideração a área construída apresenta-se limitada e genérica, entendendo o 
Executivo Municipal que outro critério, que contemple melhor o interesse da 
administração e dos envolvidos, deva ser adotado. 
O Executivo Municipal, por outro lado, entende como de alta relevância a matéria 
objeto do Projeto de Lei e informa que estará encaminhando, com a maior brevidade 
possível à esta Casa de Leis, novo Projeto de Lei, aperfeiçoado e que melhor atenda 
aos interesses da administração municipal e da coletividade. 
Contando com a manutenção do veto, aproveitamos o ensejo para renovar votos de 
alta estima e apreço. 
Excelentíssimo. Senhor 
Aldir Vendrúscolo 
Atenciosamente:;, 
/ / .~ "'----.:. ;,_:.-_ 
_ ;) 1 ., ~7 ·~ ' / / /:// !,~ -1 ? ' 
Roberto Viganó · .r / ,f-- _/ , .. l ---
Prefeito Municipal ·· 
M.D. Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - Paraná 
7 
EXMO. SR. 
ALDIR VENDRUSCOLO 
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t.il~-- -·~ :~·=J 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e 
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário e 
solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte 
Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº /2005 
Súmula: Estabelece incentivos a legalização de obras no 
Município de Pato Branco e dá outras providências. 
Art. 1° A construção civil, devidamente legalizada, segundo as 
normas do Plano de Uso e Ocupação do Solo, do Código de Obras, do 
Código de Posturas e de outras normas legais pertinentes à espécie, 
serão incentivadas, durante o período dr con~trução, com descontos no 
Imposto Predial e Territorial Urbano A\IPTUJ observado os seguintes 
critérios por tipo de uso: . A ~ ~-<- oll ~~7 
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acima de 2.000,00 m2 (dois mil metros quadrados), terão o IPTU 
reduzido em 80o/o (oitenta por cento) pelo período de 3 (três) anos; 
IV - os · ício_s comer~!le~ presta_çã~~- se~iços~ área a ser ~onstuktá de até faOOO,oo·· (.d.ois/mil m tros quaarados), J ~, 
terão o ~duzid e 0°/o (oitenta .. f cento) .elo-- período de 2 
(dois}ános; -
VI - os edifícios industriais a serem construídos, com taxa de 
ocupação de até 10°/o (dez por cento) da área do terreno, terão o IPTU 
reduzido em 50°/o (cinquenta por cento) pelo período de 1 (um) ano; 
VII - os edifícios industriais a serem construídos, com taxa de 
ocupação de 11 o/o (onze por cento) até 25% (vinte e cinco por cento) da 
área do terreno, terão o IPTU reduzido em 75% (setenta e cinco por 
cento) pelo período de 1 (um) ano; 
VIII- os edifícios industriais a serem construídos, com taxa de 
ocupação acima de 25% (vinte e cinco por cento) da área do terreno, 
serão isentos do pagamento do IPTU pelo período de 1 (um) ano; ~]: ~ 
IX - as edificações unifamiliares do convênio Casa Fác om ., 
área a ser construída de até 100,00 m2, serão isentas do pagamento d ;;_~~ 
IPTU pelo período de 1 (um) ano. ~ ~ 
Parágrafo único. Os Benefícios tributários estipulados neste 
artigo, incidirão especificamente sobre o lote urbano em que estiver 
sendo edificado a obra. 
Art. 2° Para efeitos desta lei, considera-se devidamente 
legalizada, a edificação que possuir o respectivo Alvará de Construção 
expedido pelo Poder Público Municipal. 
Art. 3° Para fazer jus aos benefícios estipulados nesta Lei, o 
proprietário do imóvel onde será edificada a obra, apresentará o 
respectivo alvará de construção, identificando o lote e quadra, ao setor 
de tributação da Prefeitura Municipal de Pato Branco. 
Art. 4° O benefício tributário disposto no art. 1° desta lei, 
corresponderá ao ano fiscal, contado a partir da data de expedição do 
Alvará de Construção. 
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Parágrafo único. Ocorrendo a expedição do alvará de 
construção posterior ao lançamento do IPTU do ano em que se iniciar a 
obra, o benefício será usufruído no exercício subseqüente. 
Art. 5° Para as edificações que o uso seja misto, 
considerar-se-á o uso predominante, aquele medido de acordo com a 
área a ser construída. 
Art. 6° Serão também beneficiados por esta Lei, as 
ampliações em edificações existentes, contendo as mesmas 
características daquelas dispostas no art. 1 º, comprovadas pelo 
respectivo Alvará de construção. 
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 4 de abril de 2005. 
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