PROJETO DE LEI Nº 48/2005
RECEBIDO EM: 18 de abril de 2005.
Nº DO PROJETO: 43/2005
SÚMULA: Estabelece incentivo tributário para imóveis sobre os quais estejam
sendo efetuadas edificações.
AUTOR: Vereadores Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL,
Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes
de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson
Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi -
PT.
LEITURA EM PLENÁRIO: 18 de abril de 2005
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 9 de junho de 2005.
Aprovado com 10 (dez) votos a favor.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL,
Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes
de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson
Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi -
PT.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 13 de junho de 2005.
Aprovado com 10 (dez) votos a favor.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL,
Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes
de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson
Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi -
PT.
Este projeto foi aprovado com emendas modificativas de autoria dos vereadores
Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes
de Carvalho Kozelinski - PPS, Nelson Bertani - PSDB, Osmar Braun Sobrinho - PV
e Volmir Sabbi - PT.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 14 de junho de 2005.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 389/2005.
Lei n° 2464, de 22 de junho de 2005.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3557 do dia 24 de junho de 2005.
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DIARIO DO POVO
ANO XX. EDIÇÃO 3557 PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 24 DE JUNHO DE 2005
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-ESTADO DO PARANÁ
LEINº2.464,DE22DEJUNHODE200S
Estabelece incentivo tributário para imóveis sobre os quais estejam sendo efetuadas edificações.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A construção civil, devidamente legalizada, segundo as nonnas do PJano de Uso e
Ocupação do Solo, do Código de Obras. do Código de Posturas e de outras normas legais
pertinentes à espécie. será incentivada, durante o período de construção, com descontos no
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), observados os segu'intes critérios por tipo de uso:
1- as residências unifamiliares e as edificações comerciais e de prestação de serviços de até
500,00 m2 (quinhentos metros quadrados) de área a ser construída, terão o IPTU reduzido em
80% (oitenta porcento) pelo período de 1 (um) ano;
11-os edifícios multifamiliares, comerciais e de prestação de serviços com área a ser construída
entre 501,00 m' (quinhentos e um metros quadrados) e 2.000,00 m' (dois mil metros quadrados),
terão o IPTU reduzido em 80% (oitenta porcento) pelo período de 2 (dois) anos;
Ili - os edifícios multifamiliares, comerciais e de prestação de serviços com área a ser construída
acima de 2.000,00 m:! (dois mil metros quadrados), terão o IPTU reduzido em 80% (oitenta
porcento) pelo período de 3 (três) anos;
IV - os edifícios industriais a serem construídos, com taxa de ocupação de até 10% (dez por
cento) da área do terreno, terão o lPTU reduzido em 50% (cinquenta porcento) pelo período
de 1 (um) ano;
V - os edifícios industriais a serem construídos, com tm<.a de ocupação de 11 % (onze por cento)
at~ 25% (vinte e cinco por cento) da área do terreno, terão o IPTU reduzido em 75% (setenta
e cinco por cento) pelo período de 1 (um) ano;
VI ....,. os edifícios industriais a serem construídos, com taxa de ocupação acima de 25% (vinte
e cinco porcento) da área do terreno, serão isentos do pagamento do IPTU pelo período de 1
(um) ano;
VII -as edificações unifamiliares do convênio Casa Fácil, os edifícios comerciais e de prestação
de serviços com área a ser construída de até l 00.00 m:!, serão isentas do pagamento do IPTU
pelo período de 1 (um) ano. ,
Parágrafo único. Os benefícios tributários estipulados neste artigo incidirão especificamente
sobre o lote urbano em que estiver sendo edificada a obra.
Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se devidamente legalizada, a edificação que possuir
o respectivo Alvará de Construção expedido pelo Poder Público Municipal.
Art. 3º Para fazer jus aos benefícios estipulados nesta lei, o proprietário do imóvel, onde será
edifica~a a obra, apresentará o respectivo alvará de construção, identificando o lote e quadra,
ao setor de tributação da Prefeitura Municipal de Pato Branco.
Art. 4º O benefício tributário disposto no art. 1º desta lei corresponderá ao ano fiscal, contado
a partir da data de expedição do Alvará de Construção ..
Parágrafo único. Ocorrendo a expedição do Alvará de Construção posterior ao lançamento
do IPTU do ano em que se iniciar a obra, o benefício será usufruído no exercício subsequente.
Art. S" Para as edificações que o uso seja misto, considerar-se-á o uso predominante, 'l'Íuele
medido de acordo com a área a ser construída.
Art. 6º Serão também beneficiadas por esta lei, as ampliações em edificações existentes.
contendo as mesmas características daquelas dispostas no art. lº, comprovadas pelo respectivo
Alvará de construção.
Art. 7D Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
' Esta Lei decorre do Projeto de Lei nº 48/2005, de autoria dos vereadores Aldir Vendruscolo,
Cilmar Francisco Pastorello, Guilherme Sebastião Silverio, Laurinda Cesa, Márcia Fernandes
de Carvalho Kozelinski, Marco Antonio Augusto Pozza, Nelson Bertani, Os mar Braun Sobrinho.
Valmir Tasca e Volmir Sabbi.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 22 de junho de 2005.
ROBERTO VIGANÓ
Prefeito Municipal
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~~/<k Ç/)ato, ~~~J Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 48/2005
Súmula: Estabelece incentivo tributário para
imóveis sobre os quais estejam sendo
efetuadas edificações.
Art. 1°. A construção civil, devidamente legalizada, segundo as normas do
Plano de Uso e Ocupação do Solo, do Código de Obras, do Código de Posturas e de
outras normas legais pertinentes à espécie, será incentivada, durante o período de
construção, com descontos no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), observados
os seguintes critérios por tipo de uso:
1 - as residências unifamiliares e as edificações comerciais e de prestação
de serviços de até 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados) de área a ser construída,
terão o IPTU reduzido em 80% (oitenta por cento) pelo período de 1 (um) ano;
li - os edifícios multifamiliares, comerciais e de prestação de serviços com
área a ser construída entre 501,00 m2 (quinhentos e um metros quadrados) e 2.000,00
m2 (dois mil metros quadrados), terão o IPTU reduzido em 80% (oitenta por cento) pelo
período de 2 (dois) anos;
Ili - os edifícios multifamiliares, comerciais e de prestação de serviços com
área a ser construída acima de 2.000,00 m2 (dois mil metros quadrados), terão o IPTU
reduzido em 80% (oitenta por cento) pelo período de 3 (três) anos;
IV - os edifícios industriais a serem construídos, com taxa de ocupação de
até 10% (dez por cento) da área do terreno, terão o IPTU reduzido em 50% (cinqüenta
por cento) pelo período de 1 (um) ano;
V - os edifícios industriais a serem construídos, com taxa de ocupação de
11 % (onze por cento) até 25% (vinte e cinco por cento) da área do terreno, terão o IPTU
reduzido em 75% (setenta e cinco por cento) pelo período de 1 (um) ano;
VI - os edifícios industriais a serem construídos, com taxa de ocupação
acima de 25% (vinte e cinco por cento) da área do terreno, serão isentos do pagamento
do IPTU pelo período de 1 (um) ano;
VII - as edificações unifamiliares do convênio Casa Fácil, os edifícios
comerciais e de prestação de serviços com área a ser construída de até 100,00 m2
, serão
isentas do pagamento do IPTU pelo período de 1 (um) ano.
Parágrafo único. Os benefícios tributários estipulados neste artigo
incidirão especificamente sobre o lote urbano em que estiver sendo edificada a obra.
Art. 2°. Para efeitos desta lei, considera-se devidamente legalizada, a
edificação que possuir o respectivo Alvará de Construção expedido pelo Poder Público
Municipal.
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Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 - 85505-030 Pato Branco Parem ó
Estado do Paraná
Art. 3°. Para fazer jus aos benefícios estipulados nesta lei, o proprietário
do imóvel, onde será edificada a obra, apresentará o respectivo alvará de construção,
identificando o lote e quadra, ao setor de tributação da Prefeitura Municipal de Pato
Branco.
Art. 4°. O benefício tributário disposto no art. 1° desta lei corresponderá ao
ano fiscal, contado a partir da data de expedição do Alvará de Construção.
Parágrafo único. Ocorrendo a expedição do Alvará de Construção
posterior ao lançamento do IPTU do ano em que se iniciar a obra, o benefício será
usufruído no exercício subseqüente.
Art. 5°. Para as edificações que o uso seja misto, considerar-se-á o uso
predominante, aquele medido de acordo com a área a ser construída.
Art. 6°. Serão também beneficiadas por esta lei, as ampliações em
edificações existentes, contendo as mesmas características daquelas dispostas no art.
1°, comprovadas pelo respectivo Alvará de construção.
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 48/2005, de autoria dos vereadores
Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio
- PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS,
Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho -
PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
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Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Excelentíssimo Senhor
ALDIR VENDRUSCOLO
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
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~~,{__~~ O vereador Osmar Braun Sobrinho - PV, apresenta para
apreciação do douto Plenário e solicita apoio dos nobres pares para aprovação
da seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 48/2005, de autoria de todos os
vereadores, que estabelece incentivos a legalização de obras no Município de
Pato Branco.
1 - EMENDA MODIFICATIVA:
Modifica a redação da súmula do projeto de lei nº 48/2005, passando
a vigorar com a seguinte redação:
"Súmula: Estabelece incentivos à construção civil no Município de
Pato Branco".
/
1
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 13 de junho de 2005.
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 1 11 - 85505-030 Pato Branco Poro nó
Estado do Paraná
EXMO. SR.
ALDIR VENDRUSCOLO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados , no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis, a seguinte
EMENDA ao Projeto de Lei de Lei nº 48/2005:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a Súmula do Projeto de Lei nº 48/2005, passando a vigorar com o
seguinte teor:
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Súmula: Estabelece incentivo tributário para imóveis sobre os quais
estejam sendo efetuadas edificações.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 10 de junho de 2005.
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Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 11 l - 85505-030 Pato Branco Paraná
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 48/2005
Pretendem os vereadores desta Casa de Leis, autores do
projeto de lei ora analisado, obter autorização para estabelecer incentivos à
legalização de obras no Município de Pato Branco.
Com aprovação do projeto, a construção civil, devidamente
legalizada, segundo as normas do Plano de Uso e Ocupação do Solo, do
Código de Obras, do Código de Posturas e de outras normas legais
pertinentes à espécie, serão incentivadas, durante o período de
construção, com descontos no IPTU, observado critérios estabelecidos na
lei, por tipo de uso.
Após análise da matéria esta Comissão emite PARECER
FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovação, por entender que a
readequação feita nas tabelas da cobrança da taxa do IPTU, constante do
projeto de lei, permite o equilíbrio orçamentário além de estabelecer
incentivos à população pato-branquense.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 9 de junho de 2005.
--··-;??.---·······---·-··"·~
cz://~ ímar Francisco Pastorello - PL
Presidente
~~~~~~ Má~. de Carva>lho Kozelinski - PPS
~- Relatora
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, l l l - 85505-030 - Pato Branco - Paraná
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 48/2005
Em análise e estudo do Projeto de Lei nº 48/2005 onde trata de incentivos
à legalização de obras no município de Pato Branco tem-se a discussão em torno do
que diz a Lei de Responsabilidade fiscal em seu artigo 14:
"A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa
do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias ... "
Ou seja, a preocupação se dá na renúncia de captação de recursos
provenientes do IPTU. No entanto, temos a considerar o seguinte em relação aos
benefícios que tal projeto de lei proporcionará:
1 - Permitirá uma melhor regulamentação da construção civil no
munic1p10, gerando mais empregos no setor e por conseqüência nas empresas
prestadoras deste serviço.
2 - Com mais empregos mais recursos no comércio local, e maior
rentabilidade nas empresas e assim maior tributação.
Com estes dois principais efeitos do presente projeto de lei a "renúncia" de
receita perde o efeito uma vez que o projeto promove em médio e longo prazo um
incremento na receita do município.
Tendo como embasamento este raciocínio emitimos parecer favorável ao
projeto de lei.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 9 de maio de 2005.
Presidente
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 4812005
O Projeto de Lei em análise trata de incentivos à legalização de obras no
mun1c1p10 de Pato Branco (construção de residências unifamiliares, edifícios
multifamiliares, comerciais, de prestação de serviços e industriais).
Referidos incentivos serão dados através de descontos do IPTU - Imposto
Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção, para a construção civil,
devidamente legalizada, para evitar assim a obra clandestina, possibilitando a geração
de empregos regulamentados, os direitos trabalhistas, o recolhimento de impostos
enfim, o desenvolvimento sustentado, tanto propalado nos discursos oficiais.
Os benefícios tributários estipulados incidirão especificamente sobre o lote
urbano em que estiver sendo edificada a obra, sendo que para fazer jus ao benefício, o
proprietário do imóvel onde será edificada a obra, apresentará o respectivo alvará de
construção, identificando o lote e quadra, ao setor de tributação da Prefeitura Municipal.
Após análise da matéria, exaramos PARECER FAVORÁVEL à tramitação
e aprovação do presente projeto de lei.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 1 O de maio de 2005.
Valm·r Tascá- PFL
Pres· ente 1 Relator
I
smar Braun Sobrinho - PV
Membro
J :;.:º'":.~ . -.. · .;= ·,~-- -~·::···::·:,
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ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 48/2005
Pretendem os ilustres Vereadores, autores do Projeto de Lei em apreço, obter o
apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa, para estabelecer incentivos a
legalização de obras no Município de Pato Branco.
Cumpre-se ressaltar que a referida matéria, de autoria do ex-vereador Nereu
Faustino Ceni, foi vetada integralmente pela atual administração e mantido pelo
Poder Legislativo, mediante a justificativa de que os descontos nela previstos, de
acordo com os critérios adotados criariam desequilíbrio, em face de que obras
com características distintas poderiam ter o mesmo enquadramento.
Tendo em vista naquela oportunidade o reconhecimento do Poder Executivo
Municipal, quanto a relevância da aludida matéria, os proponentes após
efetivarem os ajustes necessários, encaminham-na para deliberação do douto
Plenário desta Casa Legislativa.
Segundo a proposição, a construção civil, devidamente legalizada, conforme as
normas do Plano de Uso e Ocupação do Solo, do Código de Obras, do Código
de Posturas e de outras normas legais pertinentes a espécie, serão incentivadas,
durante o período de construção, com descontos no Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU, de acordo com os critérios por tipo de uso, referenciados nos
incisos I a VII do artigo 1 º do Projeto.
Os beneficias tributários estipulados incidirão especificamente sobre o lote
urbano em que estiver sendo edificada a obra (construção).
Para fazer jus ao beneficio, o proprietário do imóvel onde será edificada a obra,
apresentará o respectivo alvará de construção, identificando o lote e quadra, ao
setor de tributação da Prefeitura Municipal de Pato Branco.
Os incentivos a legalização de obras no Município de Pato Branco, constitui-se
na redução (desconto) do IPTU, de acordo com o tipo de uso, especificados na
proposição, cujos beneficias em nosso entender s.m.j, poderão eventualmente
suscitar dúvidas e questionamentos, notadamente quanto a existência ou
não de renúncia de receita, que segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal,
para ser implementada, dependerá da observância dos preceitos estipulados
em seu artigo 14 , abaixo transcrito:
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, l l l - 85505-030 Pnto Branco l'manà
. -·- ·;,.:~·:~;·,:;:: .... ,., · .. :· .. ,
~~/de' Ç/)a&;,
Estado do Paraná
"Art. 14-A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao
disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições:
1 - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art.
12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais no anexo próprio da
lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado no caput, por meio de aumento de receita, proveniente
da elevação de alíquotas, ampliação de base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
§ 1 º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou
benefício de que trata o caput deste artigo decorrer de condição contida no
inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas
referidas no mencionado inciso.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos
incisos 1, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1 º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao
dos respectivos custos de cobrança.
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l - 85505-030 Pato Branco
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VII '
Estado do Paraná
Pelo exposto, recomendo seja solicitado ao Poder Executivo Municipal que
através de demonstrativo comprove que a eventual renúncia decorrente do
aludido benefício tributário foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, e de que não afetará as metas de resultados fiscais no anexo
próprio da lei de diretrizes orçamentárias, conforme estabelece o art. 14,
inciso 1 da LRF.
A Lei de Responsabilidade Fiscal ( art. 14) para o caso em téla, prevê três
condições a serem observadas, para que seja possível conceder tal beneficio
tributário:
estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício de 2005,
de 2006 e de 2007;
atender o disposto na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias de
2005;
a renúncia ter sido considerada na estimativa de receita da Lei
Orçamentária anual de 2005.
Nota-se que a LRF não proíbe a concessão de benefícios que poderiam ser
considerados como renúncia de receita, mas sim, determina que seja
obedecidos os requisitos acima enumerados.
A proposição tem por finalidade precípua incentivar a legalização de obras
(construção de residências unifamiliares, edificios multifamiliares, comerciais e
de prestação de serviços e industriais), com desconto (redução) do IPTU durante
o período de construção, o que em tese, num segundo momento, propiciará
incremento na receita municipal, com a regularização das referidas
edificações, passando as mesmas a serem tributadas.
A proposição encontra guarida na norma contida no artigo 150, § 6° da
Constituição Federal, que sobre o tema assim estipula:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
( ... )
§ 6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a
impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei
específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição
" ... .
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, l l l -
Nesse mister, o artigo 263, inciso II do Código Tributário Municipal (Lei
Complementar nº O 1/98), assim preceitua:
"Art. 263. Somente a lei pode estabelecer:
II- a majoração de tributo ou sua redução."
Feitas essas considerações, após cumpridas as formalidades legais e
promovidas diligências no sentido de apurar se a renúncia de receita não
produzirá impacto orçamentário nos exercícios de 2005, 2006 e 2007, e que
não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas
Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, estará a matéria em condições
de seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 5 de maio de 2005.
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 11 l - 85505-030 Pritn Bronco Prnonà
Ofício n. 008/005/GP
Pato Branco, 04 de janeiro de 2005.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
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Valemo-nos do presente para comunicar à Vossa Excelência e demais ilustres
membros dessa Casa Legislativa que atendendo recomendação da Secretaria
Municipal de Engenharia, Obras e Serviços, vetamos integralmente o Projeto de
Lei n. 69/2004, que estabelece incentivos de obras no Município de Pato Branco e
dá outras providências.
O veto justifica-se considerando que os descontos previstos, de acordo com os
critérios adotados cria desequilíbrio, sendo que obras com características distintas
poderão ter o mesmo enquadramento. A escala de descontos, que leva em
consideração a área construída apresenta-se limitada e genérica, entendendo o
Executivo Municipal que outro critério, que contemple melhor o interesse da
administração e dos envolvidos, deva ser adotado.
O Executivo Municipal, por outro lado, entende como de alta relevância a matéria
objeto do Projeto de Lei e informa que estará encaminhando, com a maior brevidade
possível à esta Casa de Leis, novo Projeto de Lei, aperfeiçoado e que melhor atenda
aos interesses da administração municipal e da coletividade.
Contando com a manutenção do veto, aproveitamos o ensejo para renovar votos de
alta estima e apreço.
Excelentíssimo. Senhor
Aldir Vendrúscolo
M.D. Presidente da Câmara Municipal
Pato Branco - Paraná
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~º~/ck Estado do Paraná
AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário e
solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte
Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 48/2005
Súmula: Estabelece incentivos a legalização de obras no
Município de Pato Branco e dá outras providências.
Art. 1° A construção civil, devidamente legalizada, segundo as
normas do Plano de Uso e Ocupação do Solo, do Código de Obras, do
Código de Posturas e de outras normas legais pertinentes à espécie,
serão incentivadas, durante o período. de construção, com descontos no
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), observado os seguintes
critérios por tipo de uso:
1 - as residências unifamiliares e as edificações comerciais e
de prestação de serviços de até 500,00 m2 (quinhentos metros
quadrados) de área a ser construída, terão o IPTU reduzido em 80%
(oitenta por cento) pelo período de 1 (um) ano;
11 - os edifícios multifamiliares, comerciais e de prestação de
servipços com área a ser construída entre 501,00 m2 (quinhentos e um
metros quadrados) e 2.000,00 m2 (dois mil metros quadrados), terão o
IPTU reduzido em 80% (oitenta por cento) pelo período de 2 (dois) anos;
111 - os edifícios multifamiliares, comerciais e de prestação de
serviços com área a ser construída acima de 2.000,00 m2 (dois mil
metros quadrados), terão o IPTU reduzido em 80% (oitenta por cento)
pelo período de 3 (três) anos;
IV - os edifícios industriais a serem construídos, com taxa de
ocupação de até 10% (dez por cento) da área do terreno, terão o IPTU
reduzido em 50o/o (cinquenta por cento) pelo período de 1 (um) ano;
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco Porcmá
Estado do Paraná
V - os edifícios industriais a serem construídos, com taxa de
ocupação de 11 º/o (onze por cento) até 25% (vinte e cinco por cento) da
área do terreno, terão o IPTU reduzido em 75% (setenta e cinco por
cento) pelo período de 1 (um) ano;
VI- os edifícios industriais a serem construídos, com taxa de
ocupação acima de 25o/o (vinte e cinco por cento) da área do terreno,
serão isentos do pagamento do IPTU pelo período de 1 (um) ano;
VII - as edificações unifamiliares do convênio Casa Fácil, os
edifícios comerciais e de prestação de serviços com área a ser
construída de até 100,00 m2, serão isentas do pagamento do IPTU pelo
período de 1 (um) ano.
Parágrafo único. Os Benefícios tributários estipulados neste
artigo, incidirão especificamente sobre o lote urbano em que estiver
sendo edificado a obra.
Art. 2° Para efeitos desta lei, considera-se devidamente
legalizada, a edificação que possuir o respectivo Alvará de Construção
expedido pelo Poder Público Municipal.
Art. 3° Para fazer jus aos benefícios estipulados nesta Lei, o
proprietário do imóvel onde será edificada a obra, apresentará o
respectivo alvará de construção, identificando o lote e quadra, ao setor
de tributação da Prefeitura Municipal de Pato Branco.
Art. 4° O benefício tributário disposto no art. 1° desta lei,
corresponderá ao ano fiscal, contado a partir da data de expedição do
Alvará de Construção.
Parágrafo unico. Ocorrendo a expedição do alvará de
construção posterior ao lançamento do IPTU do ano em que se iniciar a
obra, o benefício será usufruído no exercício subseqüente.
Art. 5° Para as edificações que o uso seja misto,
considerar-se-á o uso predominante, aquele medido de acordo com a
área a ser construída.
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 111 - 85505-030 - Pato Branco - ~'monó
Art. 6° Serão também beneficiados por esta Lei, as
ampliações em edificações existentes, contendo as mesmas
características daquelas dispostas no art. 1°, comprovadas pelo
respectivo Alvará de construção.
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Guilherme Se
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 18 de abril de 2005.
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isco Pastorello
~~pC. Volmir Sabbi
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 111 - 85505-030 - Pnto Branco - Pmcmá
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Ofício n. 008/005/GP
Pato Branco, 04 de janeíro de 2005.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Valemo-nos do presente para comunicar à Vossa Excelência e demais ilustres
membros dessa Casa Legislativa que atendendo recomendação da Secretaria
Municipal de Engenharia, Obras e Serviços, vetamos integralmente o Projeto de
Lei n. 69/2004, que estabelece incentivos de obras no Município de Pato Branco e
dá outras providências.
O veto justifica-se considerando que os descontos previstos, de acordo com os
critérios adotados cria desequilíbrio, sendo que obras com características distintas
poderão ter o mesmo enquadramento. A escala de descontos, que leva em
consideração a área construída apresenta-se limitada e genérica, entendendo o
Executivo Municipal que outro critério, que contemple melhor o interesse da
administração e dos envolvidos, deva ser adotado.
O Executivo Municipal, por outro lado, entende como de alta relevância a matéria
objeto do Projeto de Lei e informa que estará encaminhando, com a maior brevidade
possível à esta Casa de Leis, novo Projeto de Lei, aperfeiçoado e que melhor atenda
aos interesses da administração municipal e da coletividade.
Contando com a manutenção do veto, aproveitamos o ensejo para renovar votos de
alta estima e apreço.
Excelentíssimo. Senhor
Aldir Vendrúscolo
Atenciosamente:;,
/ / .~ "'----.:. ;,_:.-_
_ ;) 1 ., ~7 ·~ ' / / /:// !,~ -1 ? '
Roberto Viganó · .r / ,f-- _/ , .. l ---
Prefeito Municipal ··
M.D. Presidente da Câmara Municipal
Pato Branco - Paraná
7
EXMO. SR.
ALDIR VENDRUSCOLO
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t.il~-- -·~ :~·=J
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário e
solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte
Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº /2005
Súmula: Estabelece incentivos a legalização de obras no
Município de Pato Branco e dá outras providências.
Art. 1° A construção civil, devidamente legalizada, segundo as
normas do Plano de Uso e Ocupação do Solo, do Código de Obras, do
Código de Posturas e de outras normas legais pertinentes à espécie,
serão incentivadas, durante o período dr con~trução, com descontos no
Imposto Predial e Territorial Urbano A\IPTUJ observado os seguintes
critérios por tipo de uso: . A ~ ~-<- oll ~~7
1 - as residências unifamiliare~é 500,00 m2 (quinhent:: G ª
0
metros quadrados) de área a ser construída, terão o IPTU reduzido em
80°/o (oitenta por cento) pelo período de 1 (um) ano; ... L l\lV\Y tJ. t. ~'j!lU ~~'IM
li - os edifícios multifamiliares~ om área a ser construíd~ e. ~2.000,00 m2 (dois mil metros quadrados), terão o IPTU reduzido em
80°/o (oitenta por cento) pelo período de 2 (dois) anos;
Ili - os edifícios multifamiliare~r ~ construída~ ~
acima de 2.000,00 m2 (dois mil metros quadrados), terão o IPTU
reduzido em 80o/o (oitenta por cento) pelo período de 3 (três) anos;
IV - os · ício_s comer~!le~ presta_çã~~- se~iços~ área a ser ~onstuktá de até faOOO,oo·· (.d.ois/mil m tros quaarados), J ~,
terão o ~duzid e 0°/o (oitenta .. f cento) .elo-- período de 2
(dois}ános; -
VI - os edifícios industriais a serem construídos, com taxa de
ocupação de até 10°/o (dez por cento) da área do terreno, terão o IPTU
reduzido em 50°/o (cinquenta por cento) pelo período de 1 (um) ano;
VII - os edifícios industriais a serem construídos, com taxa de
ocupação de 11 o/o (onze por cento) até 25% (vinte e cinco por cento) da
área do terreno, terão o IPTU reduzido em 75% (setenta e cinco por
cento) pelo período de 1 (um) ano;
VIII- os edifícios industriais a serem construídos, com taxa de
ocupação acima de 25% (vinte e cinco por cento) da área do terreno,
serão isentos do pagamento do IPTU pelo período de 1 (um) ano; ~]: ~
IX - as edificações unifamiliares do convênio Casa Fác om .,
área a ser construída de até 100,00 m2, serão isentas do pagamento d ;;_~~
IPTU pelo período de 1 (um) ano. ~ ~
Parágrafo único. Os Benefícios tributários estipulados neste
artigo, incidirão especificamente sobre o lote urbano em que estiver
sendo edificado a obra.
Art. 2° Para efeitos desta lei, considera-se devidamente
legalizada, a edificação que possuir o respectivo Alvará de Construção
expedido pelo Poder Público Municipal.
Art. 3° Para fazer jus aos benefícios estipulados nesta Lei, o
proprietário do imóvel onde será edificada a obra, apresentará o
respectivo alvará de construção, identificando o lote e quadra, ao setor
de tributação da Prefeitura Municipal de Pato Branco.
Art. 4° O benefício tributário disposto no art. 1° desta lei,
corresponderá ao ano fiscal, contado a partir da data de expedição do
Alvará de Construção.
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Parágrafo único. Ocorrendo a expedição do alvará de
construção posterior ao lançamento do IPTU do ano em que se iniciar a
obra, o benefício será usufruído no exercício subseqüente.
Art. 5° Para as edificações que o uso seja misto,
considerar-se-á o uso predominante, aquele medido de acordo com a
área a ser construída.
Art. 6° Serão também beneficiados por esta Lei, as
ampliações em edificações existentes, contendo as mesmas
características daquelas dispostas no art. 1 º, comprovadas pelo
respectivo Alvará de construção.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 4 de abril de 2005.
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