PROJETO DE LEI Nº 50/2005
RECEBIDO EM: 25 de abril de 2005.
Nº DO PROJETO: 50/2005
SÚMULA: Altera disposições da lei nº 2441, de 5 de abril de 2005, que institui o Conselho
Municipal de Meio Ambiente.
AUTOR: Vereadores Nelson Bertani - PDT e Osmar Braun Sobrinho - PV.
LEITURA EM PLENÁRIO: 25 de abril de 2005
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 2 de junho de 2005.
Aprovado com 7 (sete) votos a favor e 2 (duas) ausências.
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes
de Carvalho Kozelinski - PPS, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir
Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
Ausentes os vereadores Guilherme Sebastião Silverio - PMDB e Marco Antonio Augusto
Pozza - PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 6 de junho de 2005.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB,
Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio
Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca -
PFL e Volmir Sabbi - PT.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 7 de junho de 2005.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 360/2005.
Lei nº 2461, de 9 de junho de 2005.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3551 do dia 16 de junho de 2005.
DIARIO DO POVO
ANO XX EDIÇÃO 3551 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2005
PREFEITURAMUNICIPALDEPATOBRANCO-ESTADODOPARANÁ
LEI Nº 2.461, DE 09 DE JUNHO DE 2005.
. . - d L i nº 2 441 de 5 de abril de 2005, que institui o Altera d1spos1çoes a e · •
Conselho Municipal de Meio Ambiente.
A Câmara Municipal de Pato Branc?, Esta~o do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
. . VI d t' 3º da Lei nº 2.441, de 5 de
Art 1º Altera a redação do mc1so ' o ar igo • • · te teor· abril de 2005, passando a vigorar com o segum .
"Art. 3º. ... - C ltura Esporte e Lazer." (NR)
VI - Secretaria Municipal de Educaç~o, ~ d L• · º 2 441 de 5 de abril de
Art. 2º Acrescenta inciso XXI ao arttgo a - e'. n . •
2005, passando a vigorar com a segumte redaçao. .
"Art. 3º. ... • d p t B nco"
XXI -Associação dos Engenheiros Agronomos e .ª o - ra .
º a Lei entra em vigor na data de sua pubhcaçao. Art. 3 Est . d 1 . 0 5012005 de autoria dos vereadores
Esta Lei decorre do projeto e et ~ '
Nelson Bertani e Osmar Braun Sobnnho. . h d 2005
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco. 09 de JUn o e .
ROBERTO VIGANÓ
Prefeito Municipal
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~~de PJJa&>
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 50/2005
Súmula: Altera disposições da Lei nº 2.441, de 5
de abril de 2005, que institui o Conselho
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 1°. Altera a redação do inciso VI, do artigo 3°, da Lei nº 2.441,
de 5 de abril de 2005, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 3° ....
VI - Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer."
(NR)
Art. 2°. Acrescenta inciso XXI ao artigo 3° da Lei nº 2.441, de 5 de
abril de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° ....
XXI -Associação dos Engenheiros Agrônomos de Pato Branco."
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 50/2005, de autoria dos
vereadores Nelson Bertani - PDT e Osmar Braun Sobrinho - PV.
I
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 50/2005
Pretendem os vereadores Osmar Braun Sobrinho - PV e Nelson
Bertani - PDT, autores do projeto de lei ora analisado, obter desta Casa de Leis
autorização para alterar disposições da lei nº 2.441, de 5 de abril de 2005, que
institui o Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Com a alteração será modificado o inciso VI do artigo 3° da referida
lei, que passará a fazer parte do Conselho Municipal de Meio Ambiente, a
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Também será incluído o inciso XXI ao artigo 3°, sendo incluída a
Associação dos Engenheiros Agrônomos de Pato Branco como membro do
Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Justa e necessária a matéria deve seguir sua regimental tramitação.
Diante disso, após análise, esta Comissão opta por exarar
PARECER FAVORÁVEL à sua aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 31 de maio de 2005.
~: Presidente
Márc~~ ttze<f.nski - PPS ~~e e Membro
Marco A.
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 50/2005
Os vereadores Osmar Braun Sobrinho - PV e Nelson Bertani - PDT,
autores do projeto de lei nº 50/2005, pretendem alterar disposições da lei nº 2.441, de 5
de abril de 2005, que instituiu o Conselho Municipal de Meio Ambiente.
A finalidade da proposição é alterar a composição do Conselho Municipal
de Meio Ambiente, substituindo o representante da Assessoria Jurídica do Município
por um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e
incluir um representante da Associação dos Engenheiros Agrônomos de Pato Branco.
As alterações propostas não modificam a essência da matéria, portanto,
esta Comissão emite PARECER FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 1 O de maio de 2005.
Lau
/
~ Presidente
Guilhe
.\
............
Câmara Municipal de Pato Branco
~C:::'o:'..'m~is'..:'s~ã~o-.'.:d::.::e:__O~rç'E.a:::m~e:..:_nt:::o:__e:::__:_F_.-.:in:.:.a::.n..'.]ç<::::a:.=s:__ _____________________ _
Projeto de Lei n.05012005 - Altera as disposições da Lei n. 2.441, de 05 de abril de 2005,
que Institui o Conselho Municipal de Meio Ambiente.
f
Proponente: Vereador Osmar Braun Sobrinho (PV) e Vereador Nelson Bertani (PDT)
Parecer do Relator Vereador Volmir Sabbi (PT)
Propõe os vereadores a troca da representação da Assessoria Jurídica do
Município pela de um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer.
Propõe, também, a inclusão de um representante da Associação dos Engenheiros
Agrônomos de Pato Branco. '
Considerando:
../ que as alterações não alteram a estruturação dos trabalhos a serem desenvolvidos
pelo Conselho nem, tampouco, comprometem a operacionalização das reuniões;
../ que há um aumento na representatividade do Conselho;
../ que essas a Iterações não refletem e m nenhum tipo de i mpacto orçamentário o u
financeiro à Municipalidade,
Somos de parecer favorável à aprovação deste projeto de Lei.
\
É o parecer deste relator
Pato Branco, 25 de maio de 2005.
1\~\J~oe Volmir Sabbi (PT) ·
Relator Com. de Orçam. e Finanças
'
Osmar Braun Sobrinho
Membro Comissão
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 50/2005
Pretendem os ilustres Vereadores Osmar Braun Sobrinho e Nelson Bertani,
através do Projeto de Lei em apreço, obter o apoio do douto plenário desta
Casa Legislativa, para alterar disposições da Lei nº 2.441, de 5 de abril de
2005, que institui o conselho Municipal de Meio Ambiente.
A proposição tem por finalidade especifica alterar a composição do Conselho
Municipal de Meio Ambiente, recentemente instituído pela Lei nº 2.441/2005,
para substituir o representante da Assessoria Jurídica do Município por um
representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e
para nele incluir um representante da Associação dos Engenheiros Agrônomos
de Pato Branco.
A alterações propugnadas não produzem qualquer modificação quanto a
essência da matéria constante da Lei nº 2.441/2005, razão pela qual opinamos
pela sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 4 de maio de 2005.
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Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 1 l 1 - 85505-030 Pato Branco Poro nó
Estado do Paraná
EXMO. SR.
ALDIR VENDRUSCOLO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. ~ t~ J ;11ffivll
O Vereador infra-assinado, OSMAR BRAUN SOBRINHO - PV, no uso de
suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto
Plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto
de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 50/2005
Súmula: Altera disposições da Lei nº 2.441, de 5 de abril de 2005, que
Institui o Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 1° Altera a redação do inciso VI do artigo 3° da Lei nº 2.441, de 5
de abril de 2005, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 3° ......................................... .
VI - Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e
Lazer;" (NR)
Art. 2° Acrescenta inciso XXI ao artigo 3º da Lei nº 2.441, de 5 de
abril de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° .................................................... .
XXI - Associação dos Engenheiros Agrônomos de Pato
Branco-" '
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 2 de abril de 2005. ----- -----
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: {46) 224-2243 - Cx. Postal. 111 - 85505-030 - Pato Branco - Prncllló
PROJETO DE LEI Nº 7/2005
Súmula: Institui o Conselho Municipal de Meio Ambiente
e dá outras providências.
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, com a
finalidade de estudar, propor e deliberar sobre as diretrizes e políticas governamentais para o
meio ambiente, no âmbito de sua competência, sobre os recursos em processos
administrativos, com normas e padrões relativos ao meio ambiente e à qualidade de vida da
população.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente é um órgão da Prefeitura do
Município de Pato Branco, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito e a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Turismo.
Art. 3º. São membros do CMMA dois representantes (titular e suplente) dos
seguintes órgãos:
Branco;
Sudoeste;
1 - Instituto Ambiental do Paraná - IAP;
li - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
Ili - Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos;
IV - Secretaria Municipal de Saúde;
V - Secretaria Municipal de Agricultura;
VI -Assessoria Jurídica do Município;
VII - Associação Comercial e Empresarial de Pato Branco - ACEPB;
VIII -Associação Regional de Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco -AREA;
IX - Associação dos Técnicos Agrícolas do Estado do Paraná - Núcleo de Pato
X - Associação dos Médicos Veterinários - Núcleo de Pato Branco;
XI - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/Local;
XII - Central de Associações de Produtores Rurais;
XIII - Companhia de Saneamento do Paraná- SANEPAR;
XIV - Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná - CEFET-PR - Unidade
XV - Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP;
XVI - Sindicato Rural;
XVI 1 - Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
XVIII - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de
Material Elétrico de Pato Branco e Região Sudoeste do Paraná;
XIX - Sindicato dos Empregados no Comércio de Pato Branco;
XX - União de Moradores de Bairros.
§ 1 º. Os órgãos municipais e as entidades relacionadas neste artigo indicarão seus
representantes titulares com seus respectivos suplentes, que serão nomeados através de
decreto, pelo Prefeito do Município de Pato Branco.
§ 2º. Os membros que comporão a diretoria do CMMA serão eleitos dentre seus
pares.
Art. 4º. O período de mandato dos membros do CMMA coincidirá com o período do
mandato do Prefeito, sendo permitido sua recondução ao cargo.
Art. 5º. O mandato de Membro do Conselho será considerado como relevantes
serviços prestados à população, vedada a concessão de qualquer remuneração.
Art. 6º. A diretoria do CMMA compor-se-á dos seguintes membros:
1 - Presidente;
li - Vice-Presidente; e,
Ili - Secretário.
Parágrafo único. Nos impedimentos do Presidente do CMMA assume o VicePresidente, e, em última hipótese, será chamado ao exercício o Secretário.
Art. 7º. O CMMA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e,
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente e/ou 213 (dois terços) de seus
membros titulares.
§ 1 º. As reuniões do CMMA só terão caráter deliberativo quando contar com a
presença de 50% (cinqüenta por cento) mais um de seus membros.
§ 2º. As deliberações do CMMA serão tomadas através de 50% (cinqüenta por
cento) mais um, votos dos presentes.
§ 3º. Em caso de empate, caberá ao Presidente do CMMA o voto de qualidade e/ou
minerva.
§ 4 º. Poderá participar das reuniões, sem direito a voto, qualquer cidadão patobranquense.
Art. 8º. Perderá o mandato o membro do CMMA que faltar a três reuniões
consecutivas e/ou a cinco reuniões alternadas, sem as devidas justificativas apresentadas por
escrito ao Presidente do Conselho.
Parágrafo único. As justificativas para serem validadas precisarão ser aceitas pelo
plenário do CMMA.
Art. 9º. Não poderão ser membros do CMMA pessoas condenadas pela justiça e/ou
que estejam respondendo por crime, em especial aqueles cometidos contra o meio ambiente.
Art. 1 O. O CMMA poderá solicitar ao Executivo Municipal a constituição, por decreto,
de comissões especiais, integradas por técnicos especializados em meio ambiente, para emitir
parecer e laudo técnico, com o intuito de assegurar a manutenção das políticas governamentais
de proteção ao meio ambiente.
Art. 11. Compete ao CMMA:
1 - aprovar a Política Ambiental do Município de Pato Branco e acompanhar a sua
execução, promovendo orientações, quando entender necessário;
li - estabelecer normas e padrões de proteção, conservação, recuperação e
melhoria do meio ambiente;
III - decidir, em segunda instância administrativa, em grau de recurso, sobre multas
e/ou penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
IV - analisar e aprovar, anualmente, o plano de aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Meio Ambiente;
V - opinar sobre a realização de estudos e alternativas das possíveis conseqüências
ambientais referentes aos projetos públicos e/ou privados apresentados, requisitando das
entidades e/ou órgãos envolvidos as informações necessárias;
VI - propor ao Executivo Municipal áreas prioritárias de ação governamental relativa
ao meio ambiente, visando a preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio
ecológico;
VII - organizar a cada dois anos a Conferência Municipal de Meio Ambiente.
VIII - Fiscalizar a aplicação da legislação ambiental no âmbito do Município de Pato
Branco e encaminhar denúncias aos órgãos competentes quando detectar o descumprimento
da referida legislação.
Art. 12. O suporte administrativo e técnico, indispensável para as instalações e
funcionamento do CMMA, será fornecido pela Prefeitura de Pato Branco, através dos recursos
do FMA.
Art. 13. No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação, o CMMA
elaborará o seu Estatuto que será aprovado, através de Decreto, pelo Prefeito Municipal de
Pato Branco.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 7/2005, de autoria do vereador Osmar Braun
Sobrinho - PV.