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PROJETO DE LEI Nº 52/2005
RECEBIDO EM: 3 de maio de 2005.
Nº DO PROJETO: 52/2005
SÚMULA: Revoga o artigo 53-A da Lei nº 331, de 28 de dezembro de 1978, que
dispõe sobre loteamentos e dá outras providências.
AUTOR: Vereador Osmar Braun Sobrinho - PV.
LEITURA EM PLENÁRIO: 5 de maio de 2005
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 4 de julho de 2005.
Aprovado com 1 O (dez) votos a favor.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho
Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar
Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 7 de julho de 2005.
Aprovado com 10 {dez) votos a favor.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho
Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar
Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 8 de julho de 2005.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 472/2005.
Lei nº 2481, 26 de julho de 2005.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3583 dos dias 30 e 31 de julho de 2005.
"
DIARIO DO POVO
ANO XX EDIÇÃ03583 PATO BRANCO, SÁBADO E DOMINGO, 30 E 31 DE JULHO DE 2005
PREFEITURAMUNÍCIPALDE PATO BRANCO-ESTADO DO PARANÁ ,,. . . . LEI Nº 2.481, DE 26 DE JULHO DE 2005
Revoga o artigo 53-A da Lei nº 331, de 28 de dezembro de 1978, que dispõe sobre
loteamentos e dá outras providências ..
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica revogado o disposto contido no artigo 53-A da Lei nº 331, de 28 de
dezembro de 1978, cujo dispositivo foi aditado através da Lei nº 2.189, de 15 de
outubro de 2002.
Art. 2º Pennanecem inalteradas as demais disposições constantes da Lei nº 2.189,
de 15 de ouhJbro de 2002.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Lei decorre do Projeto de Lei nº 52/2005, de autoria do vereador Osmar
Braun Sobrinho.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 26 de julho de 2005.
ROBERTOVIGANÓ
Prefeito Municipal
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 52/2005
Súmula: Revoga o artigo 53-A da Lei nº 331, de 28
de dezembro de 1978, que dispõe sobre
loteamentos e dá outras providências.
Art. 1° Fica revogado o disposto contido no artigo 53-A da Lei nº 331, de
28 de dezembro de 1978, cujo dispositivo foi aditado através da Lei nº 2.189, de 15 de
outubro de 2002.
Art. 2° Permanecem inalteradas as demais disposições constantes da Lei
nº 2.189, de 15 de outubro de 2002.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 52/2005, de autoria do vereador Osmar
Braun Sobrinho - PV.
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 1 l l - 85505-030 Pa1o Branco Pciranà
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 52/2005
Pretende o vereador Osmar Braun Sobrinho · PV, autor da
matéria em análise, obter desta Casa de Leis autorização para revogar o
artigo 53-A da Lei nº 331, de 28 de dezembro de 1978, que dispõe sobre
loteamentos.
Com a aprovação do presente projeto de lei, será revogado o artigo
53-A da lei nº 331, de 28 de dezembro de 1978, que dispõe sobre loteamentos,
cujo dispositivo foi aditado através da lei nº 2189, de 15 de outubro de 2002,
que estabelece que o Executivo Municipal incentivará o parcelamento do solo
urbano, mediante a execução dos seguintes serviços: abertura de ruas;
abertura de valas para locação de rede de água tratada e de coleta de águas
pluviais.
Quando um loteamento é construído, toda a infra-estrutura deve
ser feita pelo empreendedor e não pelo poder público municipal, isso é lei
federal. Quando se permite essas obras pelo Município, o Prefeito pode usá-la
inescrupulosamente e sem critérios, ou seja, beneficiando alguns em
detrimento de outros.
A proposição encontra amparo legal considerando que no presente
caso há que se interpretar referidos diplomas legais em sua essência, ou seja,
de que toda a infra-estrutura de loteamento deve ser suportada integralmente
pelo seu proprietário. Razão pela qual faz-se necessária a presente revogação.
Pelas considerações acima expostas entendemos que a matéria
deve seguir sua regimental tramitação e, após análise, emitimos PARECER
FAVORÁVEL à sua aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 2 de julho de 2005.
e ;p~- Cilmar Francisco Pastorello · PL
Presidente
Márcia~~~K~- PPS 0 .r _:_:j Relatora
Marco A.
Estado do Paraná
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 52/2005
Em análise o projeto de lei nº 52/2005, de 3 de maio de 2005, de autoria
do vereador Osmar Braun Sobrinho - PV, que revoga o artigo 53-A da Lei nº 331,
de 28 de dezembro de 1978, que dispõe sobre loteamentos, cujo dispositivo foi
aditado através da Lei nº 2189, de 15 de outubro de 2002 (art. 53-A - o Executivo
Municipal incentivará o parcelamento do solo urbano, mediante a execução dos
seguintes serviços: abertura de ruas; abertura de valas para locação de rede de água
tratada e de coleta de águas pluviais).
A proposição do presente projeto de lei muito bem justifica-se quando
relata o seguinte:
"Quando se permite essas obras pelo Município o Prefeito pode usá-las
inescrupulosamente e sem critérios, ou seja, beneficiando alguns em detrimento de
outros".
O presente projeto tem por objetivo descompromissar o Executivo, por
ocasião de surgimento de novos loteamentos, de abertura de ruas e valas pra as
questões de água tratada e saneamento. Isso então ficando, a partir deste projeto por
conta do empreendedor.
Isso leva-nos a rubricar parecer favorável. Portanto, após a presente
análise, esta comissão emite PARECER FAVORÁVEL à tramitação e aprovação
do projeto de lei em apreço.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 6 de junho de 2005.
Presidente -
/
--::--...
:vv~~ç_____
:,.;··. J l~ LaurindQ' Cesa - PSDB
/Membro
I
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco Paraná
Câmara Municipal de Pato Branco
Comissão de Orçamento e Finanças ~~~~~~~~~~~~--~~~-
Projeto de Lei n.052/2005 - Revoga o artigo 53-A da Lei n. 331, de 28 de dezembro de
~ 978, que dispõe sobre loteamentos e dá outras
providências.
Proponente: Osmar Braun Sobrinho (PV)
Parecer do Relatoí Vereador Volmir Sabbi (PT)
Propõe o ver.sador a revogação do Art.53-A da Lei 331/78 que havia sido aditado
pela Lei n 2189/2002.
O Artigo em tela havia introduzido a possibilidade do Poder Público realizar
serviços como "I - abertura de va!as" e "li - abertura de valas para locação de rede de
água tratada e de coletora de águas pluviais", visando o incentivo d o p arcelarne;--:to
urbano.
Considerando:
../ o nosso entendimento de que este tipo de serviço ser de atribuição exclusiva do
proprietário proponente do loteamento;
./ que cabe ao Município o ordenamento, o controle e o planejamento deste tipo de açêio
e não a sua efetiva execução, haja vista que este tipo de empreendimento gera !u:.::rn
para seus empreendedores;
../ que este tipo de ação do poder público é uma forma de transferência de recursos
públicos à iniciativa privaqa, justamente para aquela parcela - proprietária de gra;·1des
. imóveis urbanos - mais favorecida financeiramente;
../ que este projeto acaba com a possibilidade deste tipo de transferência considerada
por nós imoral
Somos de çarecer favorável à aprovação deste projeto de Lei.
É o parecer deste relator ~
Pato Branco, C4 de julho de 2000 ~.
Volmir Sabbi (PT)
8.etator Com. de Orçam. e Finanças
~ '.
Oª Sobrinho
Membro Comissão
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 52/2005
O autor da presente matéria, vereador Osmar Braun Sobrinho -
PV, pretende obter desta Casa de Leis autorização para revogar o artigo
53-A da Lei n° 331, de 28 de dezembro de 1978, que dispõe sobre
loteamentos.
Quando um loteamento é construído, toda a infra-estrutura
deve ser feita pelo empreendedor e não pelo Poder Público Municipal.
Quando se permite essas obras pelo Município pode o Prefeito usa-la
indevidamente e sem critérios, ou seja, beneficiando alguns em detrimento
de outros. Por isso a necessidade de revogar o referido dispositivo da lei n°
331/78.
Conforme estipula o Assessor Jurídico desta Casa de Leis, em
seu parecer, a matéria encontra amparo legal e deve seguir sua regimental
tramitação.
Diante disso, após análise da matéria optamos por exarar
PARECER FAVORÁVEL à aprovação da mesma.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 2 de julho de 2005.
t\;:;:;;;:~~~obrinho - PV
Membro
í:\ \ \ .,~:)'' o~r~~~-PT Relator
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 52/2005
Pretende o ilustre Vereador Osmar Braun Sobrinho - PV, através do Projeto
de Lei em epígrafe, obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para
revogar o disposto contido no artigo 53-A da Lei nº 331, de 28 de dezembro
de 1978, que dispõe sobre loteamentos, cujo dispositivo foi aditado à mesma
através da lei nº 2.189, de 15 de outubro de 2002.
O dispositivo objeto da revogação pleiteada, estabelece que o Executivo
Municipal incentivará o parcelamento do solo urbano, mediante a execução de
serviços de abertura de ruas e de valas para locação da rede de água tratada e
de coleta de águas pluviais.
Em síntese, justifica o proponente, que quando um loteamento é construído,
toda a infra-estrutura deve ser feita pelo empreendedor e não pelo Poder
Público Municipal. Quando se permite essas obras pelo Município pode o
Prefeito usá-la indevidamente e sem critérios, ou seja, beneficiando alguns em
detrimento de outros.
A nossa Carta Magna, em seu artigo 30, inciso VIII, assim determina:
"Art. 30 - Compete aos Municípios:
VIII - promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano."
Sobre o assunto em questão, o saudoso administrativista Prof. Hely Lopes
Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro, com muita propriedade
assim se manifesta:
"O ordenamento urbano é a disciplina da cidade e suas atividades,
através da regulamentação edilícia, que rege desde a delimitação da urbe,
o seu traçado, o uso e ocupação do solo, o zoneamento, o loteamento, o
controle das construções, até a estética urbana. Tudo, enfim, que afetar a
comunidade urbana sujeita-se à regulamentação edilícia, para assegurar
o bem-estar da população local.
O loteamento urbano é a divisão voluntária do solo em unidades
edificáveis (lotes), com abertura de vias e logradouros públicos, na forma
da legislação pertinente."
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Estado do Paraná
Ao que pese a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1.979, que dispõe sobre o
parcelamento do solo urbano, e alterações introduzidas pela Lei nº 9.785, de
29 de janeiro de 1.999, não disponham de forma expressa proibição de
execução de serviços por parte do Poder Público Municipal tendente a
incentivar o parcelamento do solo urbano, entendo s.m.j, que no presente
caso, há que se interpretar referidos diplomas legais em sua essência, ou
seja, de que toda a infra-estrutura de loteamento deve ser suportada
integralmente pelo seu proprietário, razão pela qual a revogação
pleiteada encontra amparo jurídico.
Feitas essas considerações, estando a matéria amparada legalmente, opino em
fornecer parecer favorável a sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 30 de maio de 2005.
enato Monteiro do Rosário
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 11 l - 85505-030 Pato Branco
Estado do Paraná
EXMO. SR.
ALDIR VENDRUSCOLO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
O Vereador infra-assinado, OSMAR BRAUN SOBRINHO - PV, no uso
de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação
do douto Plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação
do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 52/2005
Súmula: Revoga o artigo 53-A da Lei nº 331, de 28 de
dezembro de 1978, que dispõe sobre loteamentos
e dá outras providências.
Art. 1° Fica revogado o disposto contido no artigo 53-A da
Lei nº 331, de 28 de dezembro de 1978, cujo dispositivo foi aditado
através da Lei nº 2.189, de 15 de outubro de 2002.
Art. 2° Permanecem inalteradas as demais disposições
constantes da Lei nº 2.189, de 15 de outubro de 2002.
Rua Ararigbóia, 491
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato ~r:&-de_ m~io ~ 2005.
Osmar Braun Sobrinho - Vereador PV
PROPONENTE
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 52/2005
O projeto de lei 52/2005, revoga o artigo 53-A da Lei nº 331, de
28 de dezembro de 1978, que dispõe sobre loteamentos, cujo dispositivo
foi aditado através da Lei nº 2189, de 15 de outubro de 2002 (art. 53-A - o
Executivo Municipal incentivará o parcelamento do solo urbano, mediante a
execução dos seguintes serviços: abertura de ruas; abertura de valas para
locação de rede de água tratada e de coleta de águas pluviais)
Quando um loteamento é construído, toda a infra-estrutura
deve ser feita pelo empreendedor e não pelo poder público municipal isso é
lei federal. Quando se permite essas obras pelo Município o Prefeito pode
usá-la inescrupulosamente e sem critérios, ou seja, beneficiando alguns
em detrimento de outros.
Pato Branco, 5 de maio de 2005.
Osmar Braun Sobrinho - PV
Vereador Proponente
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 11 l - 85505-030 - Pato Bronco - PmClno
Súmula: Altera a lei municipal nº 331, de 28 de
dezembro de 1978, que dispõe sobre
loteamentos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. As alíneas "c" e "f'' do artigo 19, da lei municipal nº 331, de 28 de
dezembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 ....
c) faixas ao longo dos rios ou qualquer outro curso d'água cuja largura mínima
será a metade da largura do curso da água, nunca inferior a 15 metros de cada
lado do mesmo.
f) as encostas que formem aclive superior a 30% (trinta por cento) com o plano
horizontal;"
Art. 2°. Renumera o capítulo VII, da lei municipal nº 331, de 28 de dezembro
de 1978, para capítulo VIII e acrescenta novo capítulo VII, constante dos arts. 53-A e 53-B, com
a seguinte redação:
"Capítulo VII
Dos Incentivos
Art. 53-A. O Executivo Municipal incentivará o parcelamento do solo urbano,
mediante a execução dos seguintes serviços:
I - abertura de ruas;
II - abertura de valas para locação de rede de água tratada e de coleta de águas
pluviais.
Art. 53-B. Os proprietários de áreas urbanas que promoverem parcelamento do
solo de acordo com a legislação federal, estadual e municipal vigentes, serão,
por despacho fundamentado da autoridade competente, isentados do pagamento
do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, quanto às áreas objeto de
parcelamento, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir do exercício fiscal
em que o loteamento for aprovado.
Parágrafo único. O Executivo Municipal manterá cadastro atualizado dos
loteamentos a serem aprovados a partir de 1997, cumprindo a isenção
temporária descrita no caput."
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a lei nº 1.5 56, de 1 O de janeiro de 1997.
2002.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 15 de outubro de
Clóvis Santo Padoan
Prefeito Municipal