PROJETO DE LEI Nº 53/2005
RECEBIDO EM: 5 de maio de 2005.
Nº DO PROJETO: 53/2005
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de benefício e incentivo para a formalização
(abertura) de microempresas e empresas de pequeno porte, e dá outras providências.
(Isenta do pagamento da Taxa de Alvará de Localização (Lei nº 1450/96), e da Taxa de
Vigilância Sanitária (Lei nº 1341/94), as empresas com área inferior a 50m2
, por ocasião
de sua abertura. Autoriza o Poder Público Municipal a celebrar convênios com órgãos
afins)
AUTOR: Vereador Osmar Braun Sobrinho - PV
LEITURA EM PLENÁRIO: 5 de maio de 2005
DISTRIBUÍDO ÀS COMISSÕES EM: 23 de maio de 2005
JUSTIÇA E REDAÇÃO: Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS
POLÍTICAS PÚBLICAS: Guilherme Sebastião Silverio - PMDB
ORÇAMENTO E FINANÇAS: Volmir Sabbi - PT
Os relatores emitiram parecer contrário à aprovação da matéria.
O vereador Nelson Bertani - PDT, presidente da Comissão de Políticas Públicas, assinou
contra o parecer do relator da referida comissão.
Os vereadores Osmar Braun Sobrinho (membro) e Valmir Tasca (presidente), assinaram
contra o parecer do relator da Comissão de Orçamento e Finanças.
4 de agosto de 2005 - Retirado de pauta a pedido do autor, Osmar Braun Sobrinho.
Conforme determina o artigo 28, inciso XII, do Regimento Interno desta Casa de Leis este
projeto de lei foi arquivado em janeiro de 2009.
Rua Ararigbóia, 491
"Art. 28 - Compete à Mesa da Câmara entre outras atribuições:
XII - determinar, no início da legislatura, o arquivamento de proposições não
apreciadas na legislatura anterior;"
Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 53/2005
Através do projeto de lei ora analisado, o vereador Osmar
Braun Sobrinho - PV, pretende obter autorização legislativa para dispor
sobre a concessão de benefício e incentivo para a formalizacão (abertura)
de microempresas e empresas de pequeno porte.
Com aprovação da presente matéria, seriam isentas do
pagamento da taxa de alvará de localiação e da taxa de vigilância
sanitária, as empresas com área inferior a 50m2, por ocasião de sua
abertura. Porém, esta medida não é justa considerando que a metragem
não é parâmetro para considerar o porte da empresa.
Outro fator a ser considerado por esta relatoria, é que a lei
não especifica o que é pequena e o que é microempresa, e não está claro
legalmente, conforme a Lei de Responabilidade Fiscal, se o município
pode ou não conceder tal isenção.
Após análise, pelas considerações acima citadas, esta ,
Comissão emite PARECER CONTRARIO à aprovação da
presente matéria.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 4 de agosto de 2005.
~~~ Cilmar Francisco Pastorello - PL
Presidente
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 53/2005
Em análise por esta Comissão, o projeto de lei nº 53/2005, de 5 de maio
de 2005, de autoria do vereador Osmar Braun Sobrinho - PV, que dispõe sobre a
concessão de benefício e incentivo para a formalização (abertura) de
microempresas e empresas de pequeno porte, e dá outras providências, para o
que o autor pretende obter autorização legislativa.
Duas são as hipóteses intencionais do projeto:
1 - Facilitar e baixar os custos em 3 UFM - Unidade Fiscal do
Município, no valor de R$ 57,00 do empreendedor por ocasião de abertura de um
novo negócio.
2 - Possibilitar aos micros empreendedores que se encontram em
situação irregular junto aos órgãos normativos condições facilitadas - na emissão
do alvará - para regularização junto a Prefeitura Municipal.
No entanto, o projeto não atende a uma demanda real de benefício aos
microempresários, além do que no parecer jurídico é apresentado as dificuldades
em relação a tabela que ordena a classificação de micro, pequenas, médias e grande
empresas. O presente projeto faz uso de uma descrição da lei orgânica que não
pode ser usada nesta questão. Tal conclusão fora apresentada pela assessoria
jurídica bem como confirmada por esta relatoria.
O desconto apresentado no projeto na prática não facilita as condições
de abertura de micro empresas, o que por sua vez não é de bom senso esta Casa de
Leis aprovar uma regulamentação que possui impedimentos na lei orgânica bem
como não cumpre o papel pelo qual fora desenvolvido.
Portanto, após análise, esta Comissão opta por atribuir PARECER ,
CONTRARIO à tramitação e aprovação do projeto de lei em apreço.
E o parecer, SMJ.
Pato Branoo, 21
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Guilhe~
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Câmara Municipal de Pato Branco
Comissão de Orçamento e Finanças
Projeto de Lei n.053/2005 - Dispõe sobre a concessão de benefícios e incentivo para a
formalização (abertura) de micro-empresas e empresas de
pequeno porte, e dá outras providências.
Proponente: Vereador Osmar Braun Sobrinho (PV)
Parecer do Relator Vereador Volmir Sabbi (PT)
Ao fazer a análise do projeto em tela, encontramos, em seus dois únicos artigos de
corpo, diversos aspectos que precisam ser melhor estudados:
1. A concessão de benefícios à micro e pequenas empresas carece de regulamentação que
defina o que são as mesmas. O Art. 395 do Código Tributário Municipal (CTM) (Lei
Complementar n. 01/98) estabelece que "Lei específica definirá para fins de tratamento
tributário, o conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte e disciplinará o seu
registro perante a Fazenda Municipal." Esta regulamentação não foi feita e nem o projeto em
tela se propõe a fazer, fal\ando, portanto, base conceituai para a concessão do benefício
desejado;
2. A Lei Orgânica Municipal (LOM) em seu Art. 177 já prevê a "isenção da taxa de licença para
localização dos estabelecimentos;"(§1º, li). Faltava, no entanto, a definição de "microempresas
e empresas de pequeno porte" a ser feita em legislação municipal;
3. No Art. 1º do Projeto de Lei em tela está prevista a isenção da Taxa de Alvará de Localização
(Lei n. 1450/96) e da Taxa de Vigilância Sanitária (Lei n. 1341/94). No entanto, de acordo com
o parecer do Assessor Jurídico desta Casa de Leis, estas leis já estavam derrogadas pela
publicação do CTM.
4. No Art. 2º o autor propõe autorização para celebração de convênios com órgãos afins e cita,
entre parênteses, algumas i~stituições que, jurídicamente não são afins entre elas e nem afins
ao Poder Público Municipal. A "Vigilância Sanitária" faz parte do Poder Público Municipal.
· Neste caso, o Poder Público faria um convênio com ele mesmo? Outros órgãos são citados
apenas com suas siglas, é colocado o termo etc? não especifica quais seriam as participações
destes "órgãos conveniados".
5. A Lei de Responsabilidade Fiscal, no seu Art. 14, disciplina a concessão de renúncia fiscal.
Não foi considerado o estudo da referida lei no projeto em tela.
Somos de parecer contrário à aprovação do Projeto de Lei, em função do mesmo carecer
de fundamento legal e de estudo mais aprofundado da legislação tributária para sua sustentação.
Entendemos ser nobre a intenção do edil proponente, faltando, no entanto, matéria que caracterize
um projeto de lei completo e amplo.
É o parecer deste relator (
Pato Branco, 09 de junh'o 2005. J ~~ J..
Volmir Sabbi (PT)
Relator Com. de Orçam. e Finanças
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aun Sobrinho
Membro Comissão
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ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 53/2005
Pretende o ilustre Vereador Osmar Braun sobrinho - PV, através do Projeto
de Lei em epígrafe, obter o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa,
para dispor sobre a concessão de beneficio e incentivo para a formalização
(aberturaO de microempresas e empresas de pequeno porte no Município de
Pato Branco.
Segundo a proposição, as empresas com área inferior a 50 m2, por ocasião de
sua abertura, ficam isentas do pagamento da Taxa de Alvará de Localização
(Lei nº 1.450/96) e da Taxa de Vigilância Sanitária (Lei nº 1.341/94).
Sobre o tema em questão, o Código Tributário Municipal (Lei Complementar
nº 01/98), em seu artigo 395, assim preceitua:
"Art. 395. Lei específica definirá para fins de tratamento
tributário, o conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte e
disciplinará o seu registro perante a Fazenda Municipal."
O dispositivo legal (CTM) acima mencionado carece ainda de
regulamentação, existindo somente em nível de legislação municipal (Lei nº
1.550, de 26 de dezembro de 1996), adesão das microempresas e empresas de
pequeno porte, ao Sistema integrado de pagamentos de impostos e
contribuições - SIMPLES, instituído através da Lei Federal nº 9 .31 7, de 5 de
dezembro de 1996.
Ainda sobre o assunto, a Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 177, assim
prescreve:
"Art. 177. O Município dispensará tratamento jurídico
diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, assim
definidas na legislação municipal.
§ 1° Às empresas de pequeno porte e às microempresas
municipais serão concedidos os seguintes favores fiscais:
II - isenção da taxa de licença para localização dos
estabelecimentos;"
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Bronco Paraná
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Pelo que se denota das disposições legais acima reportadas, a legislação
municipal deverá conceituar microempresas e empresas de pequeno porte,
para os fins de concessão de benefício tributário, consignada na aludida
proposta.
Diante do exposto, recomendo seja aditado a aludida proposta, dispositivo
conceituando microempresas e empresas de pequeno porte, para os fins
de concessão do benefício tributário a que se refere a proposição em
análise.
A classificação das taxas decorrentes do poder de polícia do Município
encontram-se dispostas no art. 117 do Código Tributário Municipal (Lei
Complementar nº 01/98), entre as quais destaca-se a: Taxa de licença para
localização e funcionamento de estabelecimento de produção, comércio,
indústria, prestação de serviços e congêneres (arts. 119 à 133) e a Taxa de
Vigilância Sanitária (arts. 174 à 186), objeto do benefício tributário à
microempresas e empresas de pequeno porte, conforme proposição em téla.
Com o advento da Lei Complementar nº 01/98 (Código Tributário Municipal),
entendo s.m.j, que as Leis nºs 1.450/96 e 1.341/94 referenciadas no artigo
1 º do Projeto de Lei em apreço, encontram-se derrogadas, razão pela qual,
recomendo seja adequada a redação do artigo 1 º, incluindo-se ainda ao
mesmo, a definição de microempresas e empresas de pequeno porte, para os
fins do benefício tributário proposto.
Por fim, cumpre ressaltar, que a LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
(Lei Complementar nº 101/2000) não proibe a concessão de benefícios que
poderiam ser considerados como renúncia de.receita, mas sim, determina que
para tanto sejam obedecidos aos requisitos e~lados em seu art.14.
Feitas essas considerações, efetuadas as diligências de estilo e ajustes
necessários, adequando a proposta as previsões legais acima reportadas, estará
a matéria em condições de seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato B , 23 de maio de 2005.
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onteiro do Rosário
As essor Jurídico
Rua Ararigbóia. 491 • Telefax: {46) 224-2243 · Cx. Postal. 111 . 85505-030 Pato Branco Paraná
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EXMO. SR.
ALDIR VENDRUSCULO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
O Vereador infra-assinado, OSMAR BRAUN SOBRINHO - PV, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta para a apreciação do
douto plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte
Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 53/2005
Súmula: Dispõe sobre a concessão de benefício e
incentivo para a formalização (abertura) de
microempresas e empresas de pequeno porte,
e dá outras providências.
Art. 1°. Isenta do pagamento da Taxa de Alvará de Localização (Lei
nº 1450/96), e da Taxa de Vigilância Sanitária (Lei nº 1341/94), as empresas com
área inferior a 50m2
, por ocasião de sua abertura.
Art. 2°. Fica autorizado o Poder Público Municipal a celebrar
convênios com órgãos afins (Associação Comercial e Empresarial, Sindicato dos
Contabilistas, Vigilância Sanitária, Sescap, Sebrae, Corpo de Bombeiros, etc)
para implementar· a regularização das empresas que se encontrem na
informalidade e assessorar as novas empresas.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 5 de maio de 2005.
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OSMAR BRAUN SOBRINHO
VEREADOR - PV
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná
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8stado do Paraná
ÇJabinete do /2cefeito
TÍTULO 1 V
TAXAS
CAPÍTULO T
TAXAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DO PODER DE POLÍCIA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 116. Considera-se poder de polícia o exerc1c10 da atividade da
administração municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou
liberdades, regula a prática ou abstenção de ato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou
autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou o respeito à propriedade e ao
direito individual ou coletivo no território do Município .
Art. 117. As taxas decorrentes do exercicio do poder de polícia do Município,
classificam-se em:
- Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de estabelecimento de
produção, comércio, indústria, prestação de serviços e congêneres;
li - Taxa de Verificação e Regular Funcionamento de estabelecimentos de
produção, comércio, indústria, prestação de serviços e outros;
geral;
Ili - Taxa de Licença para Comércio Ambulante;
IV -Taxa de Licença para execução de arruamento, loteamento e obras em
V - Taxa de Licença para Publicidade;
VI -Taxa de Licença para ocupação de solo em vias e logradouros públicos;
VII -Taxa de Vigilância Sanitária .
VIII -Taxa de Vistoria e Segurança contra Incêndio
Parágrafo único. A licença inicial será lançada proporcionalmente ao número
de meses vincendos do exercício a que se referir.
Art. 118. São contribuintes das taxas do exercício do poder de polícia, os
beneficiários dos atos concessivas, pessoas física ou jurídica .
Seção T
TA..XA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAJ\1ENTO
Art. 119. Todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial, prestador de
serviços, agropecuário, cooperativa e demais atividades, urbanas ou rurais, não
poderá se estabelecer no Município sem prévia licença e fiscalização das condições
de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, á ordem, aos costumes,
·ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder
público, à tranqüilidade pública ou o respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos, assim como para garantir o cumprimento da legislação urbanística .
!lff-y1e'éu-ta JÍ!u?Mcyuz,/ ~ faéo 5:9tanco
estado do /Jaraná
{}abinete do Prefeito
§ 1°. A Taxa de Licença deverá ser recolhida após a vistoria.
§ 2°. A Taxa de Licença para Localização será concedida após a vistoria inicial
das instalações e o pagamento da taxa, considerando o tipo de atividade constante da
solicitação do Alvará de Licença e o local onde o interessado pretende exercer a
atividade.
§ 3°. O Alvará de Licença deve permanecer afixado no estabelecimento, em
local visível e de fácil acesso ao fisco municipal.
§ 4°. Toda licença é concedida a título precário, ficando sujeita à fiscalização do
regular funcionamento.
§ 5°. O exercício de profissão regulamentada fiscalizado pela União, Estado
e/ou órgão de classe, não está dispensado do pagamento da taxa.
§ 6°. Considera-se contribuinte distinto para efeito da concessão de licença e
~ cobrança da taxa :
1 - os que, embora tenham o mesmo vínculo jurídico e ramo de atividade, a
exerçam em locais distintos ou diversos;
li - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntica atividade,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas.
§ 7". O valor da taxa será calculado conforme tabela constante do Anexo IV,
desta Lei.
Art. 120. A outorga de qualquer licença tem validade somente para o exercício
em que for outorgada, ficando sujeita à fiscalização.
Parágrafo único. Deve ser renovada a licença sempre que ocorrer mudança de
atividade ou transferência de local.
Art. 121. A taxa de fiscalização e funcionamento tem como fato gerador a
outorga da licença para o exercício da atividade.
Art. 122. A base de cálculo da taxa pelo exercício do poder polícia é o valor
estimado pela Administração como custo do exercício das atividades administrativas,
tendentes à realização do fato imponível.
Art. 123. O valor de referência para compor a base de cálculo a que se refere
o "caput" é a Unidade Fiscal do Município, conforme Anexo IV, desta Lei.
Art. 124. É vedado o uso da área do estabelecimento e o número de
empregados, como base de cálculo da taxa.
Art. 125. No ato da inscrição o contribuinte deverá informar à Fazenda
Municipal os elementos necessários para sua inscrição no Cadastro de Atividades
Econômicas, para sua perfeita identificação e qualificação, bem como dos seus
responsáveis, se pessoa jurídica.
§ 1º. Devem ser promovidas tantas inscrições quantos forem os
estábelecimentos ou locais de atividades, independente de se tratar de pessoa física
ou jurídica.
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estado do Paraná
(Jabinete do f]cefeito
31
§ 2°. A inscrição do estabelecimento ou local da atividade, deverá ser realizada
até a data do início do funcionamento.
§ 3°. Para alterar o ramo ou endereço da sua atividade, o contribuinte deverá
solicitar a alteração no Cadastro municipal, no prazo de dez dias antes da ocorrência
do fato.
§ 4°. Ocorrendo qualquer alteração societária, de baixa do estabelecimento ou
de mudança de endereço, o contribuinte deverá comunicar o fato ao fisco municipal no
prazo de trinta dias do evento.
Art. 126. O interessado ou sócio que possua qualquer pendência financeira
junto à Fazenda Municipal, só terá sua solicitação deferida após sua quitação.
r, Art. 127. O lançamento da taxa será promovido de oficio, pela Administração
Fazendária, anualmente ou na outorga da licença.
Art. 128. O lançamento será efetuado com as informações constantes no
Cadastro Municipal.
Art. 129. Constatada a existência de estabelecimento sem inscrição, o
lançamento será arbitrado de ofício, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 130. A taxa deve ser recolhida de uma só vez, no prazo estabelecido pela
Fazenda do Município, através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 131. O recolhimento da taxa não implica na outorga pela Administração
Municipal, da autorização do funcionamento do estabelecimento ou da obrigação de
conceder a licença requerida.
Art. 132. O descumprimento das disposições relativas à Taxa, implica na
r-· imposição das seguintes penalidades:
1 - deixar de promover a inscrição no Cadastro municipal até a data do início da
atividade, multa de duas Unidades Fiscais do Município, por dia de atraso;
li - notificado e não cumprir os termos da notificação, multa de cinco Unidades
Fiscais do Município, por dia de atraso;
Ili - deixar de comunicar qualquer alteração societária, de baixa do
estabelecimento ou mudança de endereço, multa de três Unidades Fiscais do
Município. Se decorrente de notificação fazendária, multa de cinco Unidades Fiscais
do Município;
IV - negar-se a apresentar o alvará à fiscalização, multa de duas Unidades
Fiscais do Município, por dia de atraso;
V - na reincidência, multa em dobro e imediata interdição do estabelecimento,
sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 133 - O contribuinie incorre ainda nas seguintes penalidades, se não
recolher a taxa no prazo estabelecido:
1 - até trinta dias do vencimento, multa de 2% (dois por cento} mais juros de 1 %
(um por cento);
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8stado do Paraná
Ç}abinete do Prefeito
32
1 - até trinta dias do vencimento, multa de 2% (dois por cento) mais juros de 1 %
(um por cento);
li - do trigésimo ao sexagésimo dia da ocorrência do fato gerador, multa de 4%
(quatro por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês;
Ili - após o sexagésimo dia, multa de 10% {dez por cento) mais juros de 1 % (um
por cento) ao mês;
IV - quando o recolhimento decorrer de ação fiscal, multa de 20% (vinte por
cento) sobre o valor do imposto devido, com seus acréscimos legais calculados a
razão de 1% (um por cento) ao mês mais atualização monetária calculada com base
na variação da UFM (Unidade Fiscal do Município), a partir da ocorrência do fato
gerador da obrigação tributária, independentemente do tempo decorrido entre o
vencimento da respectiva obrigação e a expedição do auto de infração.
Seção II
TAXA DE VERIFICAÇÃO E REGULAR FUNCIONAMENTO
Art. 134 - Todo estabelecimento, comercial, industrial, prestador de serviço,
agropecuário, cooperativa e demais atividades existentes no Município, ficam sujeitas
a regular vistoria do serviço de fiscalização relativa às condições de higiene,
segurança, saúde, da ordem pública, costumes e do regular funcionamento nos
termos da outorga inicial.
Art. 135. A Prefeitura Municipal deverá promover verificação anual, ou quando
julgar necessário, para aferir se o estabelecimento da atividade se mantém nos termos
da outorga inicial.
Art. 136. É passível de revogação a licença inicial, quando não observados os
requisitos desta Lei.
Art. 137. A taxa será calculada conforme Anexo IV, desta Lei.
Art. 138. O lançamento será anual.
Art. 139. São contribuintes da taxa de verificação do regular do exercício de
atividade, os estabelecimentos e o prestador de serviços referidos no artigo 134, desta
Lei.
Art. 140. A taxa de verificação e regular funcionamento, tem como fato gerador
o exercício regular da fiscalização da atividade, materializado no laudo de vistoria.
Parágrafo único. O laudo de vistoria será lavrado no ato da diligência, na presença do
responsável pelo estabelecimento, no local de atividade, do qual será fornecido cópia
ao interessado.
Art. 141. A taxa será arrecadada nos termos do art. 130, desta Lei.
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estado do Paraná
()abinete do /2cefeito
Parágrafo único. Aplicam-se as mesmas normas para colocação de postes,
tubulação e outros equipamentos urbanos.
Art. 167. A taxa de licença para ocupação de bens públicos de uso comum, será
calculada em face da forma, destinação e localização do uso, conforme Anexo V,
desta Lei.
Art. 168. A taxa será lançada e arrecadada no ato da outorga da licença, de
uma só vez.
Art. 169. Contribuinte é o ocupante de bem público de uso comum, localizado
na área urbana.
Art. 170. A inscrição do contribuinte deve ser requerida pelo interessado junto
ao Cadastro de Ocupantes de Bens Públicos. Se deferido o pedido, será o mesmo
objeto de competente outorga da licença ou permissão da ocupação.
Art. 171. A falta de inscrição do contribuinte no Cadastro de Ocupantes de Bens
Públicos implica, além das penalidades cabíveis, na imediata interdição da ocupação.
Art. 172. Consideram-se bem público de uso comum, aqueles definidos no
artigo 68, do Código Civil Brasileiro.
Art. 173. A inobservância das normas legais implica na imposição das seguintes
penalidades:
1- multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município.
li - interdição e apreensão dos objetos e equipamentos expostos ou instalados,
sem prejuízo dos tributos devidos, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Seção VII
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 174. A Taxa de Vigilância Sanitária tem como fato gerador a atividade
municipal de controle e fiscalização de atividades comerciais, industriais,
cooperativas, prestação de serviços, agropastorís e demais atividades afins, urbanas e
rurais, efetuando sobre as mesmas efetiva e permanente vigilância sanitária quanto à
qualidade, conservação, abastecimento, transporte e acondicionamento de produtos
para consumo humano ou animal, bem como em relação ao estabelecimento e às
condições de trabalho e habitação.
Art. 175. O lançamento da taxa será efetuado anualmente, quando da outorga
da licença ou no ato da prestação dos serviços.
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8stado do Paraná
Ç}abinete do /2cefeito
Art. 176. A base de cálculo da taxa de vigilância sanitária é o valor estimado
pela Administração Municipal para a manutenção do serviço, nos termos do Anexo Ili,
desta Lei.
Parágrafo único. O valor da taxa será progressivo, de acordo com o grau de
risco epidemiológico, conforme Anexo Ili, desta Lei.
Art. 177. O contribuinte fica obrigado ao recolhimento da taxa, de um só vez.
Art. 178. A licença será válida para o exercicio em que for outorgada, sujeita à
renovação anual.
Parágrafo único. A licença outorgada no decorrer do exercício, será calculada
proporcionalmente ao período de sua vigência
Art. 179. Consideram-se distintos:
1 - os que, embora sob o mesmo vínculo jurídico e ramo de atividade, esteiam
situados em locais distintos ou diversos;
li - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 180. Contribuinte da taxa é toda pessoa física ou jurídica sujeita à vigilância
sanitária, quando executada pelo Município diretamente ou mediante convênio, em
qualquer local ou circunstância
Art. 181. A inscrição deve ser efetuada no Cadastro da Vigilância Sanitária
pelo interessado, antes do início da atividade, em requerimento protocolado e instruído
com os documentos exigidos pela Administração Municipal.
Art. 182. Serão efetuadas tantas inscrições quantas atividades exercer o sujeito
passivo, para cada estabelecimento ou local de atividades.
Art. 183. A falta da inscrição do contribuinte no Cadastro da Vigilância
Sanitária implica, além das penalidades cabíveis, a interdição do estabelecimento ou
local de atividades, temporariamente ou não, sem prejuízo das demais penalidades.
Art. 184 - O não recolhimento da Taxa de Vigilância no prazo fixado, implica na
imposição das seguintes penalidades:
1 - até trinta dias do vencimento, multa de 2% (dois por cento) mais juros de 1 %
(um por cento);
li - do trigésimo ao sexagésimo dia da ocorrência do fato gerador, multa de 4%
(quatro por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês;
Ili - após o sexagésimo dia, multa de 10% (dez por cento) mais juros de 1 % (um
por cento) ao mês;
Parágrafo único. Havendo ação fiscal tendente ao recolhimento da taxa, será
aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito tributário.
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8stado do Paraná
{}abinete do Prefeito
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Art. 185. A falta de inscrição no Cadastro de Vigilância Sanitária, implica na
imposição de multa de 3 (três) Unidades Fiscais do Município por dia de atraso .
Art. 186. As demais penalidades serão aplicadas levando em consideração o
grau de gravidade da infração cometida, competindo ao Serviço de Vigilância Sanitária
a notificação e a autuação do infrator, conforme prevê a legislação federal e estadual.
Seção VIII
TAXA DE VISTORIA E SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
Art. 187. A taxa de vistoria e segurança contra incêndio tem como fato gerador a
vistoria técnica e anual nos estabelecimentos urbanos rurais, comerciais, industrias,
prestadores de serviços, cooperativistas, agremiações e edifícios residenciais ou não,
com mais de três pavimentos ou com área superior a um 1.500 m (mil e quinhentos
metros) de área construída .
Art. 188. A base de cálculo da vistoria e segurança contra incêndio é o custo da
despesa estimada para manutenção do serviço.
§ 1°. O valor da taxa poderá ser progressivo dependendo do grau de risco de
cada atividade, ou de sua localização, fixado no anexo li desta Lei.
§ 2°. Quando o estabelecimento estiver enquadrado em mais de um grupo em
função de atividades diversificadas, a classificação será efetuada considerando o grau
de risco predominante .
§ 3°. Os estabelecimentos comerciais não previstos nos grupos "A" a "H" serão
classificados por similitude .
§ 4°. As edificações com destinação de uso especificado no grupo "H" terão a
taxa de vistoria elevada em 100% (cem por cento) do valor total da taxa emitida,
quando sua área total for ocupada por mais de vinte e cinco locações .
Art. 189. A Taxa de Vistoria e Segurança Contra Incêndio será lançada de oficio
no ato da outorga do Alvará de Licença ou da sua renovação anual, bem como da
expedição do habite-se.
Art. 190. A Taxa de Vistoria e Segurança Contra Incêndio poderá ser
arrecadada individualmente ou em conjunto com outros tributos, nos prazos e locais
indicados pela administração, revertendo seu produto ao fundo municipal de
reequipamento do Corpo de Bombeiros .
Art. 191. É contribuinte da Taxa a pessoa física ou jurídica proprietária, titular
do domínio útil ou possuidor de imóvel, a qualquer título .
Art. 192. Todo o imóvel deve ser inscrito no Cadastro Imobiliário do Município,
mesmo aqueles que gozem de isenção ou imunidade .
LEINº 1341/94
DATA: 07 de dezembro de 1994.
SÚMULA: Dispõe sobre a Taxa de Vigilância Sanitária no âmbito do
Sistema Único de Saúde para o custeio do gasto com o exercício regular do Poder de
Polícia.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - A Taxa de Vigilância Sanitária, instituída com base nesta Lei, e
devida para custear o gasto com o exercício regular do poder de polícia no âmbito da
Vigilância Sanitária, atribuído a direção municipal do Sistema Único de Saúde nos termos
do artigo 18, inciso IV, alínea "b" da Lei Federal número 8080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 2° - Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de Vigilância
Sanitária quando o contribuinte utilizar serviço específico e divisível, prestado pelo
Município através do Sistema Único de Saúde ou quando tal serviço for posto a disposição
do contribuinte cujas atividades exijam do Poder Público Municipal vigilância visando a
preservação da saúde pública.
Art. 3º - A base de cálculo da Taxa de Vigilância Sanitária é a atividade do
contribuinte, classificada por risco epidemiológico, na forma do Anexo I, e na
conformidade com a área física de ocupação.
Parágrafo único. Os procedimentos específicos e divisíveis constantes do
Anexo II, terão por base de cálculo a área construída.
Art. 4° - Para os efeitos do artigo 3°, considera-se área física de ocupação a
área coberta destinada as atividades do contribuinte de natureza residencial, comercial,
industrial e prestadora de serviços.
Art. 5° - As alíquotas da Taxa de Vigilância Sanitária serão as constantes
das Tabelas anexas a esta Lei, representadas pela Unidade Fiscal do Município (UFM),
instituída pela Lei número 871, de 03 de novembro de 1989.
Art. 6° - Contribuinte da Taxa de Vigilância Sanitária é toda pessoa física ou
jurídica, estabelecida para exercício de sua atividade, que solicitar a prestação de serviço
público ou praticar ato decorrente da atividade do poder de polícia, ou ainda, quem for
beneficiário direto do serviço ou ato.
Parágrafo único. O servidor público que prestar o serviço ou praticar o ato
decorrente da atividade do poder de polícia, sem o pagamento da respectiva Taxa de
Vigilância Sanitária, ou com insuficiência de pagamento, responderá solidariamente com o
sujeito passivo direto pelo crédito tributário que deixou de ser exigido na época própria.
Art. 7° - O pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária far-se-á antes de
solicitada a prestação do serviço ou prática do ato, sob exclusiva responsabilidade do
contribuinte e, tratando-se de renovação de licenciamento, anualmente, até 30 (trinta) de
abril do exercício financeiro.
Art. 8º - A Taxa de Vigilância Sanitária relativa ao licenciamento da
atividade do contribuinte, cujo início não coincide com o ano civil, será calculada
proporcionalmente em relação aos meses restantes, incluindo-se, todavia, o mês em que
começou a ser exercido o poder de polícia.
Art. 9º - A Taxa de Vigilância Sanitária será paga em estabelecimento
bancário autorizado ou repartição arrecadadora, observados os modelos de guias aprovadas
pela Administração da Fundação Municipal de Saúde.
Parágrafo único. A Taxa de Vigilância Sanitária, cujos valores ultrapassarem
a 15 UFMs (Unidade Fiscal do Município) poderão ser pagas em até 03 (três) parcelas
iguais e consecutivas, dentro do mesmo exercício financeiro.
Art. 1 O - Os recursos financeiros arrecadados das Taxas de Vigilância
Sanitária, que integram a gestão financeira do Sistema Único de Saúde nos termos do
artigo 33 da Lei Federal número 8080, de 19/09/90, serão depositados em sub-conta
especial vinculada a conta do Fundo Municipal de Saúde e movimentados, sob a
fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde, para realização das finalidades do
Serviço de Vigilância Sanitária.
Art. 11 - A fiscalização do cumprimento da obrigação tributária concernente
a Taxa de Vigilância Sanitária compete as autoridades sanitárias do Sistema Único de
Saúde.
Art. 12 - Os procedimentos específicos para aprovação de projetos e
expedição de habite-se sanitário a que se refere o Anexo II, cuja área total construída for
igual ou inferior a 70 (setenta) metros quadrados, gozarão de isenção da referida Taxa.
§ 1 º - Ficam excluídas da mencionada isenção a partir do momento em que
amplia-se esta metragem.
§ 2º - A isenção da Taxa deste artigo, será concedida em caráter único ao
proprietário.
Art. 13 - As associações, fundações e entidades de caráter beneficente,
filantrópico, caritativo e religioso, ficam isentas da Taxa de Vigilância Sanitária desde que:
I - não remunerem seus dirigentes e não distribuam lucros a qualquer título;
II - apliquem intt:.gralmente os seus recursos na manutenção e
desenvolvimento dos objetivos rncíais.
Art. 14 - Os órgãos da Administração Pública ou por ela fundados gozarão
de isenção da referida Taxa instituída por esta Lei.
Parágrafo único. Ficam excluídas da mencionada isenção as empresas
públicas e sociedades de economia mista.
Art. 15 - A falta de pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária, assim como
o seu pagamento insuficiente acarretará a aplicação de multa de 100% (cem por cento)
sobre o valor da Taxa, observadas as seguintes reduções:
I - 60% (sessenta por cento) do seu valor quando o pagamento do crédito
tributário ocorrer até 30 (trinta) dias a contar da notificação do lançamento;
II - 40% (quarenta por cento) do seu valor quando o pagamento do crédito
tributário ocorrer até 60 (sessenta) dias a contar da notificação do lançamento.
§ 1° - A correção dos créditos tributários será feita com base na UFM
(Unidade Fiscal do Município).
§ 2° - Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os créditos
serão inscritos na Dívida Ativa do Município e sua cobrança judicial será processada pela
Procuradoria da Fundação de Saúde de Pato Branco.
Art. 16 - As Normas do Procedimento Administrativo Fiscal para apuração
de infração, lançamento de oficio, imposição de penalidades concernentes aos serviços de
Vigilância Sanitária e Saneamento Básico, são previstas na Lei Federal número 6437, de 20
de agosto de 1977, Lei Complementar Estadual número 4, de 7 de janeiro de 1975, e
Decreto Estadual número 3641, de 14 de julho de 1977.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
1994.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 07 de dezembro de
Delvino Longhi
PREFEITO MUNICIPAL.
LEI Nº 1450, DE 20 DE JUNHO DE 1996.
SÚMULA: Dispõe sobre a obrigatoriedade quando da
concessão ou renovação de Alvará de
Funcionamento, para determinados
estabelecimentos, de comprovação de
desinsetização e desratização.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica por esta Lei obrigatória a apresentação, por ocasiao da
concessão ou renovação do Alvará de Funcionamento de hotéis, bares, lanchonetes,
restaurantes, panificadoras, supermercados, açougues e mercearias, de documento
comprobatório de desinsetização e desratização.
Parágrafo único. O documento a que se refere o "caput" deste artigo, deverá
ser expedido por pessoas ou empresas especializadas, devidamente registradas.
Art. 2º As disposições constantes desta Lei, não inibe as ações normais de
orientação e fiscalização efetuadas pela Vigilância Sanitária.
Art. 3 ° A inobservância aos ditames contidos nesta Lei, implicará aos seus
infratores, as seguintes penalidades:
I - multas que variarão de 05 (cinco) a 50 (cinqüenta) UFM's;
II - interdição parcial ou total do estabelecimento quando for constatada
irregularidade que possa ocasionar grave risco à saúde.
Art. 4° O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria do Vereador PAULO
BARRETO FALLEIRO.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 20 de junho de 1996.
Delvino Longhi
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 1483
DATA: 23 de agosto de 1996.
SÚMULA: Altera a redação do artigo 15 da Lei nº 1341, de 07 de
dezembro de 1994, inclui § 3º e revoga os incisos I e II do mesmo dispositivo.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O artigo 15 da Lei nº 1341, de 07 de dezembro de 1994, acrescido
de artigo 3°, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 - A falta de pagamento da TAXA DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA implicará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da
mesma.
§ 3º - O disposto contido no "caput" deste artigo aplica-se aos
débitos vencidos e não pagos, relativos ao exercício de 1996."
Art. 2° - Ficam revogadas as disposições contidas nos incisos I e II do artigo
15 da Lei nº 134111994.
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 23 de agosto de 1996.
Delvino Longhi
PREFEITO MUNICIPAL
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'Prefeltura J\11.unlcli;,n~ ele 'Pnto CBrn11co
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.550
DATA: 26 de dezembro de 1996 .
SÚMULA:Dispõe sobre o regime tributário das microempresas
t ~
e das empresas de pequeno porte , mediante adesão
do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte-SIMPLES e dá outras providências.
•
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A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná decretou e
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
convênio com a União para adesão aos termos da Lei Federal nº 9137, de 05 de
~. dezembro de 1996, instituindo o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido,
aplicável às microempresas e empresas <ie pequeno porte - Sistema Integrado de
Pagamentos de Impostos e Contribuições - SIMPLES, no Município de Pato Branco.
Art. 2º - Para efeito de aplicação do Sistema Integrado de Pagamentos
de Impostos e Contribuições ·· SIMPLES, serão considerados os contribuintes do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, desse Município,
enquadrados no disposto contido no artigo 2º, incisos I e II da Lei Federal nº
9.137/96.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal determinará, através de Ato
Nonnativo, os valores das alíquotas devidas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, cujos percentuais atendam os limites estabelecidos na Seção TI,
artigo 5°, incisos I e II, e parágrafos subsequentes da Lei nº 9 .13 7 /96.
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ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1 º de janeiro de 1997 .
Art. 5° - Revogam-se as disposições em.contrário .
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autori dos Vereadores Cláudio
Bonatto, Gilmar Luiz Arcari, Nereu Faus · o eni e Cilm Francisco Pastorello .
DlÍhliílo Lo i ri ~ 'J.rt,M.-IITO MUNICIPAL j