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materia nº 53/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2005
Date 2005-05-05
EmentaDispõe sobre a concessão de benefício e incentivo para a formalização (abertura) de microempresas e empresas de pequeno porte, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2009-01-05 Arquivado F Conforme determina o artigo 28, inciso XII, do Regimento Interno desta Casa de Leis este projeto de lei foi arquivado em janeiro de 2009. “Art. 28 - Compete à Mesa da Câmara entre outras atribuições: XII - determinar, no início da legislatura, o arquivamento de proposições não apreciadas na legislatura anterior;”

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PROJETO DE LEI Nº 53/2005 
RECEBIDO EM: 5 de maio de 2005. 
Nº DO PROJETO: 53/2005 
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de benefício e incentivo para a formalização 
(abertura) de microempresas e empresas de pequeno porte, e dá outras providências. 
(Isenta do pagamento da Taxa de Alvará de Localização (Lei nº 1450/96), e da Taxa de 
Vigilância Sanitária (Lei nº 1341/94), as empresas com área inferior a 50m2
, por ocasião 
de sua abertura. Autoriza o Poder Público Municipal a celebrar convênios com órgãos 
afins) 
AUTOR: Vereador Osmar Braun Sobrinho - PV 
LEITURA EM PLENÁRIO: 5 de maio de 2005 
DISTRIBUÍDO ÀS COMISSÕES EM: 23 de maio de 2005 
JUSTIÇA E REDAÇÃO: Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS 
POLÍTICAS PÚBLICAS: Guilherme Sebastião Silverio - PMDB 
ORÇAMENTO E FINANÇAS: Volmir Sabbi - PT 
Os relatores emitiram parecer contrário à aprovação da matéria. 
O vereador Nelson Bertani - PDT, presidente da Comissão de Políticas Públicas, assinou 
contra o parecer do relator da referida comissão. 
Os vereadores Osmar Braun Sobrinho (membro) e Valmir Tasca (presidente), assinaram 
contra o parecer do relator da Comissão de Orçamento e Finanças. 
4 de agosto de 2005 - Retirado de pauta a pedido do autor, Osmar Braun Sobrinho. 
Conforme determina o artigo 28, inciso XII, do Regimento Interno desta Casa de Leis este 
projeto de lei foi arquivado em janeiro de 2009. 
Rua Ararigbóia, 491 
"Art. 28 - Compete à Mesa da Câmara entre outras atribuições: 
XII - determinar, no início da legislatura, o arquivamento de proposições não 
apreciadas na legislatura anterior;" 
Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 53/2005 
Através do projeto de lei ora analisado, o vereador Osmar 
Braun Sobrinho - PV, pretende obter autorização legislativa para dispor 
sobre a concessão de benefício e incentivo para a formalizacão (abertura) 
de microempresas e empresas de pequeno porte. 
Com aprovação da presente matéria, seriam isentas do 
pagamento da taxa de alvará de localiação e da taxa de vigilância 
sanitária, as empresas com área inferior a 50m2, por ocasião de sua 
abertura. Porém, esta medida não é justa considerando que a metragem 
não é parâmetro para considerar o porte da empresa. 
Outro fator a ser considerado por esta relatoria, é que a lei 
não especifica o que é pequena e o que é microempresa, e não está claro 
legalmente, conforme a Lei de Responabilidade Fiscal, se o município 
pode ou não conceder tal isenção. 
Após análise, pelas considerações acima citadas, esta , 
Comissão emite PARECER CONTRARIO à aprovação da 
presente matéria. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 4 de agosto de 2005. 
~~~ Cilmar Francisco Pastorello - PL 
Presidente 
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 53/2005 
Em análise por esta Comissão, o projeto de lei nº 53/2005, de 5 de maio 
de 2005, de autoria do vereador Osmar Braun Sobrinho - PV, que dispõe sobre a 
concessão de benefício e incentivo para a formalização (abertura) de 
microempresas e empresas de pequeno porte, e dá outras providências, para o 
que o autor pretende obter autorização legislativa. 
Duas são as hipóteses intencionais do projeto: 
1 - Facilitar e baixar os custos em 3 UFM - Unidade Fiscal do 
Município, no valor de R$ 57,00 do empreendedor por ocasião de abertura de um 
novo negócio. 
2 - Possibilitar aos micros empreendedores que se encontram em 
situação irregular junto aos órgãos normativos condições facilitadas - na emissão 
do alvará - para regularização junto a Prefeitura Municipal. 
No entanto, o projeto não atende a uma demanda real de benefício aos 
microempresários, além do que no parecer jurídico é apresentado as dificuldades 
em relação a tabela que ordena a classificação de micro, pequenas, médias e grande 
empresas. O presente projeto faz uso de uma descrição da lei orgânica que não 
pode ser usada nesta questão. Tal conclusão fora apresentada pela assessoria 
jurídica bem como confirmada por esta relatoria. 
O desconto apresentado no projeto na prática não facilita as condições 
de abertura de micro empresas, o que por sua vez não é de bom senso esta Casa de 
Leis aprovar uma regulamentação que possui impedimentos na lei orgânica bem 
como não cumpre o papel pelo qual fora desenvolvido. 
Portanto, após análise, esta Comissão opta por atribuir PARECER , 
CONTRARIO à tramitação e aprovação do projeto de lei em apreço. 
E o parecer, SMJ. 
Pato Branoo, 21 
~;.:.: 
~ 
::> 
Guilhe~ 
D Presidente - ,AI{) lfJflPu/\ ' 
êii)v1.\vvi l\.O 
Câmara Municipal de Pato Branco 
Comissão de Orçamento e Finanças 
Projeto de Lei n.053/2005 - Dispõe sobre a concessão de benefícios e incentivo para a 
formalização (abertura) de micro-empresas e empresas de 
pequeno porte, e dá outras providências. 
Proponente: Vereador Osmar Braun Sobrinho (PV) 
Parecer do Relator Vereador Volmir Sabbi (PT) 
Ao fazer a análise do projeto em tela, encontramos, em seus dois únicos artigos de 
corpo, diversos aspectos que precisam ser melhor estudados: 
1. A concessão de benefícios à micro e pequenas empresas carece de regulamentação que 
defina o que são as mesmas. O Art. 395 do Código Tributário Municipal (CTM) (Lei 
Complementar n. 01/98) estabelece que "Lei específica definirá para fins de tratamento 
tributário, o conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte e disciplinará o seu 
registro perante a Fazenda Municipal." Esta regulamentação não foi feita e nem o projeto em 
tela se propõe a fazer, fal\ando, portanto, base conceituai para a concessão do benefício 
desejado; 
2. A Lei Orgânica Municipal (LOM) em seu Art. 177 já prevê a "isenção da taxa de licença para 
localização dos estabelecimentos;"(§1º, li). Faltava, no entanto, a definição de "microempresas 
e empresas de pequeno porte" a ser feita em legislação municipal; 
3. No Art. 1º do Projeto de Lei em tela está prevista a isenção da Taxa de Alvará de Localização 
(Lei n. 1450/96) e da Taxa de Vigilância Sanitária (Lei n. 1341/94). No entanto, de acordo com 
o parecer do Assessor Jurídico desta Casa de Leis, estas leis já estavam derrogadas pela 
publicação do CTM. 
4. No Art. 2º o autor propõe autorização para celebração de convênios com órgãos afins e cita, 
entre parênteses, algumas i~stituições que, jurídicamente não são afins entre elas e nem afins 
ao Poder Público Municipal. A "Vigilância Sanitária" faz parte do Poder Público Municipal. 
· Neste caso, o Poder Público faria um convênio com ele mesmo? Outros órgãos são citados 
apenas com suas siglas, é colocado o termo etc? não especifica quais seriam as participações 
destes "órgãos conveniados". 
5. A Lei de Responsabilidade Fiscal, no seu Art. 14, disciplina a concessão de renúncia fiscal. 
Não foi considerado o estudo da referida lei no projeto em tela. 
Somos de parecer contrário à aprovação do Projeto de Lei, em função do mesmo carecer 
de fundamento legal e de estudo mais aprofundado da legislação tributária para sua sustentação. 
Entendemos ser nobre a intenção do edil proponente, faltando, no entanto, matéria que caracterize 
um projeto de lei completo e amplo. 
É o parecer deste relator ( 
Pato Branco, 09 de junh'o 2005. J ~~ J.. 
Volmir Sabbi (PT) 
Relator Com. de Orçam. e Finanças 
. -
aun Sobrinho 
Membro Comissão 
< ( e J- -r fU)-(4 r 
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Pres. 
i e:.-o,..,.-Í 'IV> Vl/i..,{) (:>-D 
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/ ~ Fls.a±_ ~ 
~~/'de Ç)>czW (!lj~ Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 53/2005 
Pretende o ilustre Vereador Osmar Braun sobrinho - PV, através do Projeto 
de Lei em epígrafe, obter o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa, 
para dispor sobre a concessão de beneficio e incentivo para a formalização 
(aberturaO de microempresas e empresas de pequeno porte no Município de 
Pato Branco. 
Segundo a proposição, as empresas com área inferior a 50 m2, por ocasião de 
sua abertura, ficam isentas do pagamento da Taxa de Alvará de Localização 
(Lei nº 1.450/96) e da Taxa de Vigilância Sanitária (Lei nº 1.341/94). 
Sobre o tema em questão, o Código Tributário Municipal (Lei Complementar 
nº 01/98), em seu artigo 395, assim preceitua: 
"Art. 395. Lei específica definirá para fins de tratamento 
tributário, o conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte e 
disciplinará o seu registro perante a Fazenda Municipal." 
O dispositivo legal (CTM) acima mencionado carece ainda de 
regulamentação, existindo somente em nível de legislação municipal (Lei nº 
1.550, de 26 de dezembro de 1996), adesão das microempresas e empresas de 
pequeno porte, ao Sistema integrado de pagamentos de impostos e 
contribuições - SIMPLES, instituído através da Lei Federal nº 9 .31 7, de 5 de 
dezembro de 1996. 
Ainda sobre o assunto, a Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 177, assim 
prescreve: 
"Art. 177. O Município dispensará tratamento jurídico 
diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, assim 
definidas na legislação municipal. 
§ 1° Às empresas de pequeno porte e às microempresas 
municipais serão concedidos os seguintes favores fiscais: 
II - isenção da taxa de licença para localização dos 
estabelecimentos;" 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Bronco Paraná 
a,u.fl e .._.. ~1> 
~~Fs.Jki~ 
~~/de Çl>ato,@~ Estado do Paraná 
Pelo que se denota das disposições legais acima reportadas, a legislação 
municipal deverá conceituar microempresas e empresas de pequeno porte, 
para os fins de concessão de benefício tributário, consignada na aludida 
proposta. 
Diante do exposto, recomendo seja aditado a aludida proposta, dispositivo 
conceituando microempresas e empresas de pequeno porte, para os fins 
de concessão do benefício tributário a que se refere a proposição em 
análise. 
A classificação das taxas decorrentes do poder de polícia do Município 
encontram-se dispostas no art. 117 do Código Tributário Municipal (Lei 
Complementar nº 01/98), entre as quais destaca-se a: Taxa de licença para 
localização e funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, 
indústria, prestação de serviços e congêneres (arts. 119 à 133) e a Taxa de 
Vigilância Sanitária (arts. 174 à 186), objeto do benefício tributário à 
microempresas e empresas de pequeno porte, conforme proposição em téla. 
Com o advento da Lei Complementar nº 01/98 (Código Tributário Municipal), 
entendo s.m.j, que as Leis nºs 1.450/96 e 1.341/94 referenciadas no artigo 
1 º do Projeto de Lei em apreço, encontram-se derrogadas, razão pela qual, 
recomendo seja adequada a redação do artigo 1 º, incluindo-se ainda ao 
mesmo, a definição de microempresas e empresas de pequeno porte, para os 
fins do benefício tributário proposto. 
Por fim, cumpre ressaltar, que a LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL 
(Lei Complementar nº 101/2000) não proibe a concessão de benefícios que 
poderiam ser considerados como renúncia de.receita, mas sim, determina que 
para tanto sejam obedecidos aos requisitos e~lados em seu art.14. 
Feitas essas considerações, efetuadas as diligências de estilo e ajustes 
necessários, adequando a proposta as previsões legais acima reportadas, estará 
a matéria em condições de seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato B , 23 de maio de 2005. 
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onteiro do Rosário 
As essor Jurídico 
Rua Ararigbóia. 491 • Telefax: {46) 224-2243 · Cx. Postal. 111 . 85505-030 Pato Branco Paraná 
·~7i ÇJJaW ÇJJ~ Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
ALDIR VENDRUSCULO 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
O Vereador infra-assinado, OSMAR BRAUN SOBRINHO - PV, no 
uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta para a apreciação do 
douto plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte 
Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 53/2005 
Súmula: Dispõe sobre a concessão de benefício e 
incentivo para a formalização (abertura) de 
microempresas e empresas de pequeno porte, 
e dá outras providências. 
Art. 1°. Isenta do pagamento da Taxa de Alvará de Localização (Lei 
nº 1450/96), e da Taxa de Vigilância Sanitária (Lei nº 1341/94), as empresas com 
área inferior a 50m2
, por ocasião de sua abertura. 
Art. 2°. Fica autorizado o Poder Público Municipal a celebrar 
convênios com órgãos afins (Associação Comercial e Empresarial, Sindicato dos 
Contabilistas, Vigilância Sanitária, Sescap, Sebrae, Corpo de Bombeiros, etc) 
para implementar· a regularização das empresas que se encontrem na 
informalidade e assessorar as novas empresas. 
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 5 de maio de 2005. 
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OSMAR BRAUN SOBRINHO 
VEREADOR - PV 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná 
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8stado do Paraná 
ÇJabinete do /2cefeito 
TÍTULO 1 V 
TAXAS 
CAPÍTULO T 
TAXAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DO PODER DE POLÍCIA 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 116. Considera-se poder de polícia o exerc1c10 da atividade da 
administração municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou 
liberdades, regula a prática ou abstenção de ato, em razão de interesse público 
concernente à segurança, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do 
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou 
autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou o respeito à propriedade e ao 
direito individual ou coletivo no território do Município . 
Art. 117. As taxas decorrentes do exercicio do poder de polícia do Município, 
classificam-se em: 
- Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de estabelecimento de 
produção, comércio, indústria, prestação de serviços e congêneres; 
li - Taxa de Verificação e Regular Funcionamento de estabelecimentos de 
produção, comércio, indústria, prestação de serviços e outros; 
geral; 
Ili - Taxa de Licença para Comércio Ambulante; 
IV -Taxa de Licença para execução de arruamento, loteamento e obras em 
V - Taxa de Licença para Publicidade; 
VI -Taxa de Licença para ocupação de solo em vias e logradouros públicos; 
VII -Taxa de Vigilância Sanitária . 
VIII -Taxa de Vistoria e Segurança contra Incêndio 
Parágrafo único. A licença inicial será lançada proporcionalmente ao número 
de meses vincendos do exercício a que se referir. 
Art. 118. São contribuintes das taxas do exercício do poder de polícia, os 
beneficiários dos atos concessivas, pessoas física ou jurídica . 
Seção T 
TA..XA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAJ\1ENTO 
Art. 119. Todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial, prestador de 
serviços, agropecuário, cooperativa e demais atividades, urbanas ou rurais, não 
poderá se estabelecer no Município sem prévia licença e fiscalização das condições 
de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, á ordem, aos costumes, 
·ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder 
público, à tranqüilidade pública ou o respeito à propriedade e aos direitos individuais 
ou coletivos, assim como para garantir o cumprimento da legislação urbanística . 
!lff-y1e'éu-ta JÍ!u?Mcyuz,/ ~ faéo 5:9tanco 
estado do /Jaraná 
{}abinete do Prefeito 
§ 1°. A Taxa de Licença deverá ser recolhida após a vistoria. 
§ 2°. A Taxa de Licença para Localização será concedida após a vistoria inicial 
das instalações e o pagamento da taxa, considerando o tipo de atividade constante da 
solicitação do Alvará de Licença e o local onde o interessado pretende exercer a 
atividade. 
§ 3°. O Alvará de Licença deve permanecer afixado no estabelecimento, em 
local visível e de fácil acesso ao fisco municipal. 
§ 4°. Toda licença é concedida a título precário, ficando sujeita à fiscalização do 
regular funcionamento. 
§ 5°. O exercício de profissão regulamentada fiscalizado pela União, Estado 
e/ou órgão de classe, não está dispensado do pagamento da taxa. 
§ 6°. Considera-se contribuinte distinto para efeito da concessão de licença e 
~ cobrança da taxa : 
1 - os que, embora tenham o mesmo vínculo jurídico e ramo de atividade, a 
exerçam em locais distintos ou diversos; 
li - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntica atividade, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas. 
§ 7". O valor da taxa será calculado conforme tabela constante do Anexo IV, 
desta Lei. 
Art. 120. A outorga de qualquer licença tem validade somente para o exercício 
em que for outorgada, ficando sujeita à fiscalização. 
Parágrafo único. Deve ser renovada a licença sempre que ocorrer mudança de 
atividade ou transferência de local. 
Art. 121. A taxa de fiscalização e funcionamento tem como fato gerador a 
outorga da licença para o exercício da atividade. 
Art. 122. A base de cálculo da taxa pelo exercício do poder polícia é o valor 
estimado pela Administração como custo do exercício das atividades administrativas, 
tendentes à realização do fato imponível. 
Art. 123. O valor de referência para compor a base de cálculo a que se refere 
o "caput" é a Unidade Fiscal do Município, conforme Anexo IV, desta Lei. 
Art. 124. É vedado o uso da área do estabelecimento e o número de 
empregados, como base de cálculo da taxa. 
Art. 125. No ato da inscrição o contribuinte deverá informar à Fazenda 
Municipal os elementos necessários para sua inscrição no Cadastro de Atividades 
Econômicas, para sua perfeita identificação e qualificação, bem como dos seus 
responsáveis, se pessoa jurídica. 
§ 1º. Devem ser promovidas tantas inscrições quantos forem os 
estábelecimentos ou locais de atividades, independente de se tratar de pessoa física 
ou jurídica. 
!?fe;tf~"t'u1a ~1-uc;;n-a/ ~ Yaro !lftanco 
estado do Paraná 
(Jabinete do f]cefeito 
31 
§ 2°. A inscrição do estabelecimento ou local da atividade, deverá ser realizada 
até a data do início do funcionamento. 
§ 3°. Para alterar o ramo ou endereço da sua atividade, o contribuinte deverá 
solicitar a alteração no Cadastro municipal, no prazo de dez dias antes da ocorrência 
do fato. 
§ 4°. Ocorrendo qualquer alteração societária, de baixa do estabelecimento ou 
de mudança de endereço, o contribuinte deverá comunicar o fato ao fisco municipal no 
prazo de trinta dias do evento. 
Art. 126. O interessado ou sócio que possua qualquer pendência financeira 
junto à Fazenda Municipal, só terá sua solicitação deferida após sua quitação. 
r, Art. 127. O lançamento da taxa será promovido de oficio, pela Administração 
Fazendária, anualmente ou na outorga da licença. 
Art. 128. O lançamento será efetuado com as informações constantes no 
Cadastro Municipal. 
Art. 129. Constatada a existência de estabelecimento sem inscrição, o 
lançamento será arbitrado de ofício, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. 
Art. 130. A taxa deve ser recolhida de uma só vez, no prazo estabelecido pela 
Fazenda do Município, através de Decreto do Poder Executivo. 
Art. 131. O recolhimento da taxa não implica na outorga pela Administração 
Municipal, da autorização do funcionamento do estabelecimento ou da obrigação de 
conceder a licença requerida. 
Art. 132. O descumprimento das disposições relativas à Taxa, implica na 
r-· imposição das seguintes penalidades: 
1 - deixar de promover a inscrição no Cadastro municipal até a data do início da 
atividade, multa de duas Unidades Fiscais do Município, por dia de atraso; 
li - notificado e não cumprir os termos da notificação, multa de cinco Unidades 
Fiscais do Município, por dia de atraso; 
Ili - deixar de comunicar qualquer alteração societária, de baixa do 
estabelecimento ou mudança de endereço, multa de três Unidades Fiscais do 
Município. Se decorrente de notificação fazendária, multa de cinco Unidades Fiscais 
do Município; 
IV - negar-se a apresentar o alvará à fiscalização, multa de duas Unidades 
Fiscais do Município, por dia de atraso; 
V - na reincidência, multa em dobro e imediata interdição do estabelecimento, 
sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. 
Art. 133 - O contribuinie incorre ainda nas seguintes penalidades, se não 
recolher a taxa no prazo estabelecido: 
1 - até trinta dias do vencimento, multa de 2% (dois por cento} mais juros de 1 % 
(um por cento); 
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8stado do Paraná 
Ç}abinete do Prefeito 
32 
1 - até trinta dias do vencimento, multa de 2% (dois por cento) mais juros de 1 % 
(um por cento); 
li - do trigésimo ao sexagésimo dia da ocorrência do fato gerador, multa de 4% 
(quatro por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês; 
Ili - após o sexagésimo dia, multa de 10% {dez por cento) mais juros de 1 % (um 
por cento) ao mês; 
IV - quando o recolhimento decorrer de ação fiscal, multa de 20% (vinte por 
cento) sobre o valor do imposto devido, com seus acréscimos legais calculados a 
razão de 1% (um por cento) ao mês mais atualização monetária calculada com base 
na variação da UFM (Unidade Fiscal do Município), a partir da ocorrência do fato 
gerador da obrigação tributária, independentemente do tempo decorrido entre o 
vencimento da respectiva obrigação e a expedição do auto de infração. 
Seção II 
TAXA DE VERIFICAÇÃO E REGULAR FUNCIONAMENTO 
Art. 134 - Todo estabelecimento, comercial, industrial, prestador de serviço, 
agropecuário, cooperativa e demais atividades existentes no Município, ficam sujeitas 
a regular vistoria do serviço de fiscalização relativa às condições de higiene, 
segurança, saúde, da ordem pública, costumes e do regular funcionamento nos 
termos da outorga inicial. 
Art. 135. A Prefeitura Municipal deverá promover verificação anual, ou quando 
julgar necessário, para aferir se o estabelecimento da atividade se mantém nos termos 
da outorga inicial. 
Art. 136. É passível de revogação a licença inicial, quando não observados os 
requisitos desta Lei. 
Art. 137. A taxa será calculada conforme Anexo IV, desta Lei. 
Art. 138. O lançamento será anual. 
Art. 139. São contribuintes da taxa de verificação do regular do exercício de 
atividade, os estabelecimentos e o prestador de serviços referidos no artigo 134, desta 
Lei. 
Art. 140. A taxa de verificação e regular funcionamento, tem como fato gerador 
o exercício regular da fiscalização da atividade, materializado no laudo de vistoria. 
Parágrafo único. O laudo de vistoria será lavrado no ato da diligência, na presença do 
responsável pelo estabelecimento, no local de atividade, do qual será fornecido cópia 
ao interessado. 
Art. 141. A taxa será arrecadada nos termos do art. 130, desta Lei. 
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~e/e~"?u4a vlfuneóyw/ ~ Yaéo 5flza:nco 
estado do Paraná 
()abinete do /2cefeito 
Parágrafo único. Aplicam-se as mesmas normas para colocação de postes, 
tubulação e outros equipamentos urbanos. 
Art. 167. A taxa de licença para ocupação de bens públicos de uso comum, será 
calculada em face da forma, destinação e localização do uso, conforme Anexo V, 
desta Lei. 
Art. 168. A taxa será lançada e arrecadada no ato da outorga da licença, de 
uma só vez. 
Art. 169. Contribuinte é o ocupante de bem público de uso comum, localizado 
na área urbana. 
Art. 170. A inscrição do contribuinte deve ser requerida pelo interessado junto 
ao Cadastro de Ocupantes de Bens Públicos. Se deferido o pedido, será o mesmo 
objeto de competente outorga da licença ou permissão da ocupação. 
Art. 171. A falta de inscrição do contribuinte no Cadastro de Ocupantes de Bens 
Públicos implica, além das penalidades cabíveis, na imediata interdição da ocupação. 
Art. 172. Consideram-se bem público de uso comum, aqueles definidos no 
artigo 68, do Código Civil Brasileiro. 
Art. 173. A inobservância das normas legais implica na imposição das seguintes 
penalidades: 
1- multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município. 
li - interdição e apreensão dos objetos e equipamentos expostos ou instalados, 
sem prejuízo dos tributos devidos, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 
Seção VII 
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
Art. 174. A Taxa de Vigilância Sanitária tem como fato gerador a atividade 
municipal de controle e fiscalização de atividades comerciais, industriais, 
cooperativas, prestação de serviços, agropastorís e demais atividades afins, urbanas e 
rurais, efetuando sobre as mesmas efetiva e permanente vigilância sanitária quanto à 
qualidade, conservação, abastecimento, transporte e acondicionamento de produtos 
para consumo humano ou animal, bem como em relação ao estabelecimento e às 
condições de trabalho e habitação. 
Art. 175. O lançamento da taxa será efetuado anualmente, quando da outorga 
da licença ou no ato da prestação dos serviços. 
_!J!e;d-&°t'u1a vlfunJc;Jíc;</ ah ~~ !Jilianco 
8stado do Paraná 
Ç}abinete do /2cefeito 
Art. 176. A base de cálculo da taxa de vigilância sanitária é o valor estimado 
pela Administração Municipal para a manutenção do serviço, nos termos do Anexo Ili, 
desta Lei. 
Parágrafo único. O valor da taxa será progressivo, de acordo com o grau de 
risco epidemiológico, conforme Anexo Ili, desta Lei. 
Art. 177. O contribuinte fica obrigado ao recolhimento da taxa, de um só vez. 
Art. 178. A licença será válida para o exercicio em que for outorgada, sujeita à 
renovação anual. 
Parágrafo único. A licença outorgada no decorrer do exercício, será calculada 
proporcionalmente ao período de sua vigência 
Art. 179. Consideram-se distintos: 
1 - os que, embora sob o mesmo vínculo jurídico e ramo de atividade, esteiam 
situados em locais distintos ou diversos; 
li - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas. 
Art. 180. Contribuinte da taxa é toda pessoa física ou jurídica sujeita à vigilância 
sanitária, quando executada pelo Município diretamente ou mediante convênio, em 
qualquer local ou circunstância 
Art. 181. A inscrição deve ser efetuada no Cadastro da Vigilância Sanitária 
pelo interessado, antes do início da atividade, em requerimento protocolado e instruído 
com os documentos exigidos pela Administração Municipal. 
Art. 182. Serão efetuadas tantas inscrições quantas atividades exercer o sujeito 
passivo, para cada estabelecimento ou local de atividades. 
Art. 183. A falta da inscrição do contribuinte no Cadastro da Vigilância 
Sanitária implica, além das penalidades cabíveis, a interdição do estabelecimento ou 
local de atividades, temporariamente ou não, sem prejuízo das demais penalidades. 
Art. 184 - O não recolhimento da Taxa de Vigilância no prazo fixado, implica na 
imposição das seguintes penalidades: 
1 - até trinta dias do vencimento, multa de 2% (dois por cento) mais juros de 1 % 
(um por cento); 
li - do trigésimo ao sexagésimo dia da ocorrência do fato gerador, multa de 4% 
(quatro por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês; 
Ili - após o sexagésimo dia, multa de 10% (dez por cento) mais juros de 1 % (um 
por cento) ao mês; 
Parágrafo único. Havendo ação fiscal tendente ao recolhimento da taxa, será 
aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito tributário. 
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8stado do Paraná 
{}abinete do Prefeito 
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Art. 185. A falta de inscrição no Cadastro de Vigilância Sanitária, implica na 
imposição de multa de 3 (três) Unidades Fiscais do Município por dia de atraso . 
Art. 186. As demais penalidades serão aplicadas levando em consideração o 
grau de gravidade da infração cometida, competindo ao Serviço de Vigilância Sanitária 
a notificação e a autuação do infrator, conforme prevê a legislação federal e estadual. 
Seção VIII 
TAXA DE VISTORIA E SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO 
Art. 187. A taxa de vistoria e segurança contra incêndio tem como fato gerador a 
vistoria técnica e anual nos estabelecimentos urbanos rurais, comerciais, industrias, 
prestadores de serviços, cooperativistas, agremiações e edifícios residenciais ou não, 
com mais de três pavimentos ou com área superior a um 1.500 m (mil e quinhentos 
metros) de área construída . 
Art. 188. A base de cálculo da vistoria e segurança contra incêndio é o custo da 
despesa estimada para manutenção do serviço. 
§ 1°. O valor da taxa poderá ser progressivo dependendo do grau de risco de 
cada atividade, ou de sua localização, fixado no anexo li desta Lei. 
§ 2°. Quando o estabelecimento estiver enquadrado em mais de um grupo em 
função de atividades diversificadas, a classificação será efetuada considerando o grau 
de risco predominante . 
§ 3°. Os estabelecimentos comerciais não previstos nos grupos "A" a "H" serão 
classificados por similitude . 
§ 4°. As edificações com destinação de uso especificado no grupo "H" terão a 
taxa de vistoria elevada em 100% (cem por cento) do valor total da taxa emitida, 
quando sua área total for ocupada por mais de vinte e cinco locações . 
Art. 189. A Taxa de Vistoria e Segurança Contra Incêndio será lançada de oficio 
no ato da outorga do Alvará de Licença ou da sua renovação anual, bem como da 
expedição do habite-se. 
Art. 190. A Taxa de Vistoria e Segurança Contra Incêndio poderá ser 
arrecadada individualmente ou em conjunto com outros tributos, nos prazos e locais 
indicados pela administração, revertendo seu produto ao fundo municipal de 
reequipamento do Corpo de Bombeiros . 
Art. 191. É contribuinte da Taxa a pessoa física ou jurídica proprietária, titular 
do domínio útil ou possuidor de imóvel, a qualquer título . 
Art. 192. Todo o imóvel deve ser inscrito no Cadastro Imobiliário do Município, 
mesmo aqueles que gozem de isenção ou imunidade . 
LEINº 1341/94 
DATA: 07 de dezembro de 1994. 
SÚMULA: Dispõe sobre a Taxa de Vigilância Sanitária no âmbito do 
Sistema Único de Saúde para o custeio do gasto com o exercício regular do Poder de 
Polícia. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - A Taxa de Vigilância Sanitária, instituída com base nesta Lei, e 
devida para custear o gasto com o exercício regular do poder de polícia no âmbito da 
Vigilância Sanitária, atribuído a direção municipal do Sistema Único de Saúde nos termos 
do artigo 18, inciso IV, alínea "b" da Lei Federal número 8080, de 19 de setembro de 1990. 
Art. 2° - Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de Vigilância 
Sanitária quando o contribuinte utilizar serviço específico e divisível, prestado pelo 
Município através do Sistema Único de Saúde ou quando tal serviço for posto a disposição 
do contribuinte cujas atividades exijam do Poder Público Municipal vigilância visando a 
preservação da saúde pública. 
Art. 3º - A base de cálculo da Taxa de Vigilância Sanitária é a atividade do 
contribuinte, classificada por risco epidemiológico, na forma do Anexo I, e na 
conformidade com a área física de ocupação. 
Parágrafo único. Os procedimentos específicos e divisíveis constantes do 
Anexo II, terão por base de cálculo a área construída. 
Art. 4° - Para os efeitos do artigo 3°, considera-se área física de ocupação a 
área coberta destinada as atividades do contribuinte de natureza residencial, comercial, 
industrial e prestadora de serviços. 
Art. 5° - As alíquotas da Taxa de Vigilância Sanitária serão as constantes 
das Tabelas anexas a esta Lei, representadas pela Unidade Fiscal do Município (UFM), 
instituída pela Lei número 871, de 03 de novembro de 1989. 
Art. 6° - Contribuinte da Taxa de Vigilância Sanitária é toda pessoa física ou 
jurídica, estabelecida para exercício de sua atividade, que solicitar a prestação de serviço 
público ou praticar ato decorrente da atividade do poder de polícia, ou ainda, quem for 
beneficiário direto do serviço ou ato. 
Parágrafo único. O servidor público que prestar o serviço ou praticar o ato 
decorrente da atividade do poder de polícia, sem o pagamento da respectiva Taxa de 
Vigilância Sanitária, ou com insuficiência de pagamento, responderá solidariamente com o 
sujeito passivo direto pelo crédito tributário que deixou de ser exigido na época própria. 
Art. 7° - O pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária far-se-á antes de 
solicitada a prestação do serviço ou prática do ato, sob exclusiva responsabilidade do 
contribuinte e, tratando-se de renovação de licenciamento, anualmente, até 30 (trinta) de 
abril do exercício financeiro. 
Art. 8º - A Taxa de Vigilância Sanitária relativa ao licenciamento da 
atividade do contribuinte, cujo início não coincide com o ano civil, será calculada 
proporcionalmente em relação aos meses restantes, incluindo-se, todavia, o mês em que 
começou a ser exercido o poder de polícia. 
Art. 9º - A Taxa de Vigilância Sanitária será paga em estabelecimento 
bancário autorizado ou repartição arrecadadora, observados os modelos de guias aprovadas 
pela Administração da Fundação Municipal de Saúde. 
Parágrafo único. A Taxa de Vigilância Sanitária, cujos valores ultrapassarem 
a 15 UFMs (Unidade Fiscal do Município) poderão ser pagas em até 03 (três) parcelas 
iguais e consecutivas, dentro do mesmo exercício financeiro. 
Art. 1 O - Os recursos financeiros arrecadados das Taxas de Vigilância 
Sanitária, que integram a gestão financeira do Sistema Único de Saúde nos termos do 
artigo 33 da Lei Federal número 8080, de 19/09/90, serão depositados em sub-conta 
especial vinculada a conta do Fundo Municipal de Saúde e movimentados, sob a 
fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde, para realização das finalidades do 
Serviço de Vigilância Sanitária. 
Art. 11 - A fiscalização do cumprimento da obrigação tributária concernente 
a Taxa de Vigilância Sanitária compete as autoridades sanitárias do Sistema Único de 
Saúde. 
Art. 12 - Os procedimentos específicos para aprovação de projetos e 
expedição de habite-se sanitário a que se refere o Anexo II, cuja área total construída for 
igual ou inferior a 70 (setenta) metros quadrados, gozarão de isenção da referida Taxa. 
§ 1 º - Ficam excluídas da mencionada isenção a partir do momento em que 
amplia-se esta metragem. 
§ 2º - A isenção da Taxa deste artigo, será concedida em caráter único ao 
proprietário. 
Art. 13 - As associações, fundações e entidades de caráter beneficente, 
filantrópico, caritativo e religioso, ficam isentas da Taxa de Vigilância Sanitária desde que: 
I - não remunerem seus dirigentes e não distribuam lucros a qualquer título; 
II - apliquem intt:.gralmente os seus recursos na manutenção e 
desenvolvimento dos objetivos rncíais. 
Art. 14 - Os órgãos da Administração Pública ou por ela fundados gozarão 
de isenção da referida Taxa instituída por esta Lei. 
Parágrafo único. Ficam excluídas da mencionada isenção as empresas 
públicas e sociedades de economia mista. 
Art. 15 - A falta de pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária, assim como 
o seu pagamento insuficiente acarretará a aplicação de multa de 100% (cem por cento) 
sobre o valor da Taxa, observadas as seguintes reduções: 
I - 60% (sessenta por cento) do seu valor quando o pagamento do crédito 
tributário ocorrer até 30 (trinta) dias a contar da notificação do lançamento; 
II - 40% (quarenta por cento) do seu valor quando o pagamento do crédito 
tributário ocorrer até 60 (sessenta) dias a contar da notificação do lançamento. 
§ 1° - A correção dos créditos tributários será feita com base na UFM 
(Unidade Fiscal do Município). 
§ 2° - Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os créditos 
serão inscritos na Dívida Ativa do Município e sua cobrança judicial será processada pela 
Procuradoria da Fundação de Saúde de Pato Branco. 
Art. 16 - As Normas do Procedimento Administrativo Fiscal para apuração 
de infração, lançamento de oficio, imposição de penalidades concernentes aos serviços de 
Vigilância Sanitária e Saneamento Básico, são previstas na Lei Federal número 6437, de 20 
de agosto de 1977, Lei Complementar Estadual número 4, de 7 de janeiro de 1975, e 
Decreto Estadual número 3641, de 14 de julho de 1977. 
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
1994. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 07 de dezembro de 
Delvino Longhi 
PREFEITO MUNICIPAL. 
LEI Nº 1450, DE 20 DE JUNHO DE 1996. 
SÚMULA: Dispõe sobre a obrigatoriedade quando da 
concessão ou renovação de Alvará de 
Funcionamento, para determinados 
estabelecimentos, de comprovação de 
desinsetização e desratização. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica por esta Lei obrigatória a apresentação, por ocasiao da 
concessão ou renovação do Alvará de Funcionamento de hotéis, bares, lanchonetes, 
restaurantes, panificadoras, supermercados, açougues e mercearias, de documento 
comprobatório de desinsetização e desratização. 
Parágrafo único. O documento a que se refere o "caput" deste artigo, deverá 
ser expedido por pessoas ou empresas especializadas, devidamente registradas. 
Art. 2º As disposições constantes desta Lei, não inibe as ações normais de 
orientação e fiscalização efetuadas pela Vigilância Sanitária. 
Art. 3 ° A inobservância aos ditames contidos nesta Lei, implicará aos seus 
infratores, as seguintes penalidades: 
I - multas que variarão de 05 (cinco) a 50 (cinqüenta) UFM's; 
II - interdição parcial ou total do estabelecimento quando for constatada 
irregularidade que possa ocasionar grave risco à saúde. 
Art. 4° O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria do Vereador PAULO 
BARRETO FALLEIRO. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 20 de junho de 1996. 
Delvino Longhi 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEI Nº 1483 
DATA: 23 de agosto de 1996. 
SÚMULA: Altera a redação do artigo 15 da Lei nº 1341, de 07 de 
dezembro de 1994, inclui § 3º e revoga os incisos I e II do mesmo dispositivo. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - O artigo 15 da Lei nº 1341, de 07 de dezembro de 1994, acrescido 
de artigo 3°, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 15 - A falta de pagamento da TAXA DE VIGILÂNCIA 
SANITÁRIA implicará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da 
mesma. 
§ 3º - O disposto contido no "caput" deste artigo aplica-se aos 
débitos vencidos e não pagos, relativos ao exercício de 1996." 
Art. 2° - Ficam revogadas as disposições contidas nos incisos I e II do artigo 
15 da Lei nº 134111994. 
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 23 de agosto de 1996. 
Delvino Longhi 
PREFEITO MUNICIPAL 
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'Prefeltura J\11.unlcli;,n~ ele 'Pnto CBrn11co 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.550 
DATA: 26 de dezembro de 1996 . 
SÚMULA:Dispõe sobre o regime tributário das microempresas 
t ~ 
e das empresas de pequeno porte , mediante adesão 
do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e 
Contribuições das Microempresas e das Empresas de 
Pequeno Porte-SIMPLES e dá outras providências. 
• 
• 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná decretou e 
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar 
convênio com a União para adesão aos termos da Lei Federal nº 9137, de 05 de 
~. dezembro de 1996, instituindo o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, 
aplicável às microempresas e empresas <ie pequeno porte - Sistema Integrado de 
Pagamentos de Impostos e Contribuições - SIMPLES, no Município de Pato Branco. 
Art. 2º - Para efeito de aplicação do Sistema Integrado de Pagamentos 
de Impostos e Contribuições ·· SIMPLES, serão considerados os contribuintes do 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, desse Município, 
enquadrados no disposto contido no artigo 2º, incisos I e II da Lei Federal nº 
9.137/96. 
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal determinará, através de Ato 
Nonnativo, os valores das alíquotas devidas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN, cujos percentuais atendam os limites estabelecidos na Seção TI, 
artigo 5°, incisos I e II, e parágrafos subsequentes da Lei nº 9 .13 7 /96. 
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1)refeLtLLrCL SVlun.LcLpü~ de 'Pato CGro.n.co 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo 
efeitos a partir de 1 º de janeiro de 1997 . 
Art. 5° - Revogam-se as disposições em.contrário . 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autori dos Vereadores Cláudio 
Bonatto, Gilmar Luiz Arcari, Nereu Faus · o eni e Cilm Francisco Pastorello . 
DlÍhliílo Lo i ri ~ 'J.rt,M.-IITO MUNICIPAL j 

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