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PROJETO DE LEI Nº 54/2005
MENSAGEM Nº: 28/2005
RECEBIDA EM: 6 de maio de 2005.
Nº DO PROJETO: 54/2005
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a conceder abono salarial aos
servidores públicos municipais.
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO: 9 de maio de 2005
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 12 de maio de 2005.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor e 1 (uma) ausência.
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS,
Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun
Sobrinho - PV e Volmir Sabbi - PT.
Ausente o vereador Valmir Tasca - PFL.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 16 de maio de 2005.
Aprovado com 1 O (dez) votos a favor.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL,
Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de
Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani -
PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 17 de maio de 2005.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 27712005.
Lei nº 2455, de 17 de maio de 2005.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3532 do dia 19 de maio de 2005.
DIARIO DO POVO
ANO XX EDIÇÃO 3532 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2005
PREFEITURA MUNICIPAL D E PATO BRANCO- ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2.455, DE 17 DE MAIO DE 2005
Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a conceder
abono salarial aos Servidores Públicos Municipais.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: '
Art. .•º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder
abo~o.sal~nal na ordem de R$ 70,00 (setenta reais) mensais, aos servidores públicos
mu~1c1pa1s (detentores de cargo ou emprego público), durante o período de I 0 de
maJO a 31 de dezembro de 2005.
A.rt. 2° O abono salarial de que trata o artigo anterior não abrange os cargos
de provimento em comissão e os detentores de cargo eletivo.
Art. 3º O abono de que trata a presente Lei deverá abranger os ativos, inativos e pens1omstas.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 17 de maio de 2005.
ROBERTO V!GANÓ
Prefeito Municipal
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 54/2005
Súmula: Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a
conceder abono salarial aos Servidores
Públicos Municipais.
Art. 1º. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder
abono salarial na ordem de R$ 70,00 (setenta reais) mensais, aos servidores públicos
municipais (detentores de cargo ou emprego público), durante o período de 1° de maio a
31 de dezembro de 2005.
Art. 2º. O abono salarial de que trata o artigo anterior não abrange os
cargos de provimento em comissão e os detentores de cargo eletivo.
Art. 3º. O abono de que trata a presente lei deverá abranger os ativos, inativos e pensionistas.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
o. Muit. •• P. b. i, ·4 ~
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 54/2005
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº
54/2005 obter autorização legislativa para conceder abono salarial a seus
funcionários, pelo período de 1 º de maio à 31 de dezembro de 2005.
O abono será uma forma de compensar a altíssima defasagem
salarial, que acumulada através dos últimos 8 anos, hoje atinge um
percentual de 6S,06o/o (sessenta e oito vírgula zero seis pontos percentuais),
o que está causando grandes dificuldades e grande descontentamento à
classe dos funcionários públicos municipais.
De acordo com explicações fornecidas pelo senhor Prefeito
Municipal e por sua assessoria jurídica, com a concessão de reajuste salarial
(cujo projeto está sendo apreciado simultaneamente à este), na ordem de
6,13o/o(seis virgula treze pontos percentuais), somado ao abono objeto deste
projeto, o percentual gasto com a folha de pagamentos do Poder Executivo,
ficará em tomo de 50%, portanto dentro do limite máximo fixado pela Lei
de Responsabilidade Fiscal, que é de 54%.
Abono, não é salário, podendo o Executivo Municipal, retiralo a qualquer momento, sob qualquer pretexto. O ideal seria que o Poder
Executivo promovesse um reajuste na tabela de vencimentos de seus
servidores, pois os mesmos, com o abono, não possuem segurança para
planejar seus orçamentos, pois hoje recebem e amanhã poderão não receber
mars.
Sabe-se que, efetivamente quem "faz a administração", não é
o prefeito, nem tampouco seu comissionados, mas sim os funcionários de
carreira, celetistas ou estatutários, que com sua força de trabalho,
conhecimento e vontade, promovem o desenvolvimento da cidade.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
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Paraná
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Nesse sentido, sabe-se também, que a vontade de fazer e fazer
bem feito, está diretamente ligada a justa remuneração do servidor, que
estará sempre mais incentivado a produzir, na proporção de quanto mais
justo seja seu salário.
Por fim, reafirma-se a necessidade de que o Executivo encare
de frente o problema da defasagem salarial de seus funcionários, para de
forma coerente e decisiva, apresentar uma proposta, mesmo que de longo
prazo, para recompor a remuneração dos mesmos.
Acredita-se que, fazendo economia em alguns gastos
desnecessários e até supérfluos, será perfeitamente possível tal composição.
Ademais, poderia o Executivo estabelecer um controle justo e
eficaz de sua arrecadação, de tal sorte que fosse possível, sem escalpelar o
contribuinte/cidadão, aumentar a arrecadação de tributos, aumentando desta
forma a receita corrente (base para aplicação do percentual de 54%, limite
da folha de pagamentos), o que por sua vez permitiria, que gradualmente
fossem repostas as defasagens salariais.
Feitas, as ressalvas necessanas, emite-se PARECER
FAVORÁVEL a aprovação da matéria.
Rua Ararigbóia, 491
É o parecer salvo melhor juízo!
Pato Branco, em 12 de maio de 2005.
c:;mtãasco PastoreUo=:~~~elator - . ~(4)~~~.u Már~~~ndes de G\rvalho ozelinski - Membro
Marco Antonio Ao a-Membro
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
E mail: legislativo@whiteduck.cam.br
Paraná
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 54/2005
Através do projeto de lei em análise, o Executivo Municipal
pretende obter autorização legislativa para autorizar o Chefe do Executivo
Municipal a conceder abono salarial aos Servidores Públicos Municipais.
Será concedido abono salarial no valor de R$ 70,00 (setenta
reais) mensais, aos servidores públicos municipais (detentores de cargo ou
emprego público), durante o período de 1° de maio a 31 de dezembro de
2005, com exceção dos cargos de provimento em comissão e os
detentores de cargo eletivo.
Abono é, segundo o Novo Dicionário Aurélio - 2ª Edição, o
auxílio monetário, subsídio em dinheiro, além do vencimento ou ordenado.
Como não pode ser incorporado ao salário, e não pode ser
considerado para quaisquer efeitos de natureza trabalhista, o abono cessa
em dezembro de 2005, por ser uma concessão eventual.
Para o funcionalismo uma ajuda de custo que muito contribui
para a renda familiar.
Legalmente a matéria encontra respaldo na Lei de
Responsabilidade Fiscal, estando apta a seguir sua regimental tramitação.
Diante do exposto e pelo interesse de toda a classe dos
funcionários públicos municipais, emitimos PARECER FAVORÁVEL à
aprovação da matéria.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 11 de maio de 2005.
Osmar Braun Sobrinho - PV
Relator
Volmir Sabbi - PT
Membro
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 54/2005
Pretende o Poder Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço,
obter autorização legislativa para conceder abono salarial na ordem de R$
70,00 (setenta reais) mensais, aos servidores públicos municipais (detentores
de cargo ou emprego público), durante o período de 1 º de maio a 31 de
dezembro de 2005.
Segundo a proposição, o abono abrangerá aos ativos, inativos e pensionistas,
excluindo os ocupantes de cargos de provimento em comissão e os detentores
de mandato eletivo.
Segundo o Novo Dicionário Aurélio - 2ª Edição, define abono como sendo:
auxílio monetário, subsídio em dinheiro, além do vencimento ou ordenado.
No presente caso, entendo s.m.j, que o referido abono em razão da
eventualidade da concessão, não pode ser incorporado ou considerado
para quaisquer efeitos de natureza trabalhista, cessando seus efeitos no
mês de dezembro de 2005.
Embora a concessão do abono seja por lapso temporal, o mesmo integra o
cômputo de despesa com pessoal, razão pela qual necessário observar se
tal concessão não acarretará a extrapolação dos limites constitucionais e
infra-constitucionais aplicáveis à espécie.
Sobre o tema, a LRF (Lei Complementar nº 101/00), em seu artigo 18 "caput",
assim preceitua:
"Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entendese como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da
Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de
membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações,
horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como
encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de
previdência."
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l - 85505-030 Pato Branco Prnonà
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~~/de Estado do Paraná
PPato ~~J Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, estará a matéria
em condições de seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 1 O de maio de 2005.
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Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l 11 - 85505-030 Pato Branco l'araná
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 028/2005
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Valemo-nos da presente Mensagem, para encaminhar a essa Colenda Casa de
Leis, o incluso Projeto de Lei em que solicitamos autorização legislativa para conceder
abono salarial aos servidores públicos municipais [detentores de cargo ou emprego
público], no período de 1° de maio a 31 de dezembro de 2005.
Tal abono será concedido aos ativos, inativos e pensionistas, excluindo-se os
detentores de mandato eletivo, bem como os cargos de provimento em comissão.
Contando com a compreensão dos nobres edis na aprovação do Projeto de Lei,
antecipamos nossos agradecimentos.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 04 de io de 2005.
Prefeito Municipal
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 54/2005
Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a
conceder abono salarial aos Servidores Públicos
Municipais.
Art. 1 º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder
abono salarial na ordem de R$ 70,00 (setenta reais) mensais, aos servidores públicos
municipais (detentores de cargo ou emprego público), durante o período de 1° de maio
a 31 de dezembro de 2005.
Art. 2º O abono salarial de que trata o artigo anterior não abrange os
cargos de provimento em comissão e os detentores de cargo eletivo.
Art. 3º O abono de que trata a presente Lei deverá abranger os ativos,
inativos e pensionistas.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na ta de sua publicação.
/
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t TOVIGANÓ
Prefeito Municipal
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná