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materia nº 54/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2005
Date 2005-05-06
EmentaAutoriza o Chefe do Executivo Municipal a conceder abono salarial aos servidores públicos municipais.
native_id11587

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-15 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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PROJETO DE LEI Nº 54/2005 
MENSAGEM Nº: 28/2005 
RECEBIDA EM: 6 de maio de 2005. 
Nº DO PROJETO: 54/2005 
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a conceder abono salarial aos 
servidores públicos municipais. 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO: 9 de maio de 2005 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 12 de maio de 2005. 
Aprovado com 9 (nove) votos a favor e 1 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, 
Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun 
Sobrinho - PV e Volmir Sabbi - PT. 
Ausente o vereador Valmir Tasca - PFL. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 16 de maio de 2005. 
Aprovado com 1 O (dez) votos a favor. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, 
Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de 
Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani -
PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 17 de maio de 2005. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 27712005. 
Lei nº 2455, de 17 de maio de 2005. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3532 do dia 19 de maio de 2005. 
DIARIO DO POVO 
ANO XX EDIÇÃO 3532 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2005 
PREFEITURA MUNICIPAL D E PATO BRANCO- ESTADO DO PARANÁ 
LEI Nº 2.455, DE 17 DE MAIO DE 2005 
Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a conceder 
abono salarial aos Servidores Públicos Municipais. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: ' 
Art. .•º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder 
abo~o.sal~nal na ordem de R$ 70,00 (setenta reais) mensais, aos servidores públicos 
mu~1c1pa1s (detentores de cargo ou emprego público), durante o período de I 0 de 
maJO a 31 de dezembro de 2005. 
A.rt. 2° O abono salarial de que trata o artigo anterior não abrange os cargos 
de provimento em comissão e os detentores de cargo eletivo. 
Art. 3º O abono de que trata a presente Lei deverá abranger os ativos, inativos e pens1omstas. 
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 17 de maio de 2005. 
ROBERTO V!GANÓ 
Prefeito Municipal 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 54/2005 
Súmula: Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a 
conceder abono salarial aos Servidores 
Públicos Municipais. 
Art. 1º. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder 
abono salarial na ordem de R$ 70,00 (setenta reais) mensais, aos servidores públicos 
municipais (detentores de cargo ou emprego público), durante o período de 1° de maio a 
31 de dezembro de 2005. 
Art. 2º. O abono salarial de que trata o artigo anterior não abrange os 
cargos de provimento em comissão e os detentores de cargo eletivo. 
Art. 3º. O abono de que trata a presente lei deverá abranger os ativos, inativos e pensionistas. 
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
/ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
o. Muit. •• P. b. i, ·4 ~ 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 54/2005 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 
54/2005 obter autorização legislativa para conceder abono salarial a seus 
funcionários, pelo período de 1 º de maio à 31 de dezembro de 2005. 
O abono será uma forma de compensar a altíssima defasagem 
salarial, que acumulada através dos últimos 8 anos, hoje atinge um 
percentual de 6S,06o/o (sessenta e oito vírgula zero seis pontos percentuais), 
o que está causando grandes dificuldades e grande descontentamento à 
classe dos funcionários públicos municipais. 
De acordo com explicações fornecidas pelo senhor Prefeito 
Municipal e por sua assessoria jurídica, com a concessão de reajuste salarial 
(cujo projeto está sendo apreciado simultaneamente à este), na ordem de 
6,13o/o(seis virgula treze pontos percentuais), somado ao abono objeto deste 
projeto, o percentual gasto com a folha de pagamentos do Poder Executivo, 
ficará em tomo de 50%, portanto dentro do limite máximo fixado pela Lei 
de Responsabilidade Fiscal, que é de 54%. 
Abono, não é salário, podendo o Executivo Municipal, retira￾lo a qualquer momento, sob qualquer pretexto. O ideal seria que o Poder 
Executivo promovesse um reajuste na tabela de vencimentos de seus 
servidores, pois os mesmos, com o abono, não possuem segurança para 
planejar seus orçamentos, pois hoje recebem e amanhã poderão não receber 
mars. 
Sabe-se que, efetivamente quem "faz a administração", não é 
o prefeito, nem tampouco seu comissionados, mas sim os funcionários de 
carreira, celetistas ou estatutários, que com sua força de trabalho, 
conhecimento e vontade, promovem o desenvolvimento da cidade. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
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de f7>ah ~;;J},;;; Estado do Paraná 
Nesse sentido, sabe-se também, que a vontade de fazer e fazer 
bem feito, está diretamente ligada a justa remuneração do servidor, que 
estará sempre mais incentivado a produzir, na proporção de quanto mais 
justo seja seu salário. 
Por fim, reafirma-se a necessidade de que o Executivo encare 
de frente o problema da defasagem salarial de seus funcionários, para de 
forma coerente e decisiva, apresentar uma proposta, mesmo que de longo 
prazo, para recompor a remuneração dos mesmos. 
Acredita-se que, fazendo economia em alguns gastos 
desnecessários e até supérfluos, será perfeitamente possível tal composição. 
Ademais, poderia o Executivo estabelecer um controle justo e 
eficaz de sua arrecadação, de tal sorte que fosse possível, sem escalpelar o 
contribuinte/cidadão, aumentar a arrecadação de tributos, aumentando desta 
forma a receita corrente (base para aplicação do percentual de 54%, limite 
da folha de pagamentos), o que por sua vez permitiria, que gradualmente 
fossem repostas as defasagens salariais. 
Feitas, as ressalvas necessanas, emite-se PARECER 
FAVORÁVEL a aprovação da matéria. 
Rua Ararigbóia, 491 
É o parecer salvo melhor juízo! 
Pato Branco, em 12 de maio de 2005. 
c:;mtãasco PastoreUo=:~~~elator - . ~(4)~~~.u Már~~~ndes de G\rvalho ozelinski - Membro 
Marco Antonio Ao a-Membro 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
E mail: legislativo@whiteduck.cam.br 
Paraná 
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 54/2005 
Através do projeto de lei em análise, o Executivo Municipal 
pretende obter autorização legislativa para autorizar o Chefe do Executivo 
Municipal a conceder abono salarial aos Servidores Públicos Municipais. 
Será concedido abono salarial no valor de R$ 70,00 (setenta 
reais) mensais, aos servidores públicos municipais (detentores de cargo ou 
emprego público), durante o período de 1° de maio a 31 de dezembro de 
2005, com exceção dos cargos de provimento em comissão e os 
detentores de cargo eletivo. 
Abono é, segundo o Novo Dicionário Aurélio - 2ª Edição, o 
auxílio monetário, subsídio em dinheiro, além do vencimento ou ordenado. 
Como não pode ser incorporado ao salário, e não pode ser 
considerado para quaisquer efeitos de natureza trabalhista, o abono cessa 
em dezembro de 2005, por ser uma concessão eventual. 
Para o funcionalismo uma ajuda de custo que muito contribui 
para a renda familiar. 
Legalmente a matéria encontra respaldo na Lei de 
Responsabilidade Fiscal, estando apta a seguir sua regimental tramitação. 
Diante do exposto e pelo interesse de toda a classe dos 
funcionários públicos municipais, emitimos PARECER FAVORÁVEL à 
aprovação da matéria. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 11 de maio de 2005. 
Osmar Braun Sobrinho - PV 
Relator 
Volmir Sabbi - PT 
Membro 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 54/2005 
Pretende o Poder Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, 
obter autorização legislativa para conceder abono salarial na ordem de R$ 
70,00 (setenta reais) mensais, aos servidores públicos municipais (detentores 
de cargo ou emprego público), durante o período de 1 º de maio a 31 de 
dezembro de 2005. 
Segundo a proposição, o abono abrangerá aos ativos, inativos e pensionistas, 
excluindo os ocupantes de cargos de provimento em comissão e os detentores 
de mandato eletivo. 
Segundo o Novo Dicionário Aurélio - 2ª Edição, define abono como sendo: 
auxílio monetário, subsídio em dinheiro, além do vencimento ou ordenado. 
No presente caso, entendo s.m.j, que o referido abono em razão da 
eventualidade da concessão, não pode ser incorporado ou considerado 
para quaisquer efeitos de natureza trabalhista, cessando seus efeitos no 
mês de dezembro de 2005. 
Embora a concessão do abono seja por lapso temporal, o mesmo integra o 
cômputo de despesa com pessoal, razão pela qual necessário observar se 
tal concessão não acarretará a extrapolação dos limites constitucionais e 
infra-constitucionais aplicáveis à espécie. 
Sobre o tema, a LRF (Lei Complementar nº 101/00), em seu artigo 18 "caput", 
assim preceitua: 
"Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende￾se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da 
Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a 
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de 
membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como 
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da 
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, 
horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como 
encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de 
previdência." 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l - 85505-030 Pato Branco Prnonà 
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~~/de Estado do Paraná 
PPato ~~J Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, estará a matéria 
em condições de seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 1 O de maio de 2005. 
h~-P~~ 
·~~i:ffifltô-MtUTirnéifó do Rosário 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l 11 - 85505-030 Pato Branco l'araná 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 028/2005 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Valemo-nos da presente Mensagem, para encaminhar a essa Colenda Casa de 
Leis, o incluso Projeto de Lei em que solicitamos autorização legislativa para conceder 
abono salarial aos servidores públicos municipais [detentores de cargo ou emprego 
público], no período de 1° de maio a 31 de dezembro de 2005. 
Tal abono será concedido aos ativos, inativos e pensionistas, excluindo-se os 
detentores de mandato eletivo, bem como os cargos de provimento em comissão. 
Contando com a compreensão dos nobres edis na aprovação do Projeto de Lei, 
antecipamos nossos agradecimentos. 
Gabinete do Prefeito Municipal, em 04 de io de 2005. 
Prefeito Municipal 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 
' •. 
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\]Jie{eltuia dfluniciflal de \]Jato !Bianca 
I 1 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 54/2005 
Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a 
conceder abono salarial aos Servidores Públicos 
Municipais. 
Art. 1 º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder 
abono salarial na ordem de R$ 70,00 (setenta reais) mensais, aos servidores públicos 
municipais (detentores de cargo ou emprego público), durante o período de 1° de maio 
a 31 de dezembro de 2005. 
Art. 2º O abono salarial de que trata o artigo anterior não abrange os 
cargos de provimento em comissão e os detentores de cargo eletivo. 
Art. 3º O abono de que trata a presente Lei deverá abranger os ativos, 
inativos e pensionistas. 
Art. 4º Esta lei entra em vigor na ta de sua publicação. 
/ 
. 
t TOVIGANÓ 
Prefeito Municipal 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 

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