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materia nº 55/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2005
Date 2005-05-06
EmentaAutoriza o Chefe do Executivo Municipal a conceder reposição salarial aos servidores públicos municipais.
native_id11588

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-15 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 55/2005 
MENSAGEM Nº: 29/2005 
RECEBIDA EM: 6 de maio de 2005. 
Nº DO PROJETO: 55/2005 
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a conceder reposição salarial aos 
servidores públicos municipais. 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO: 9 de maio de 2005 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 12 de maio de 2005. 
Aprovado com 9 (nove) votos a favor e 1 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, 
Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de 
Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani -
PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV e Volmir Sabbi - PT. 
Ausente o vereador Valmir Tasca - PFL. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 16 de maio de 2005. 
Aprovado com 1 O (dez) votos a favor. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, 
Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de 
Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani -
PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 17 de maio de 2005. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 277/2005. 
Lei nº 2455, de 17 de maio de 2005. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3532 do dia 19 de maio de 2005. 
DIARIO DO POVO 
ANO XX EDIÇÃ03532 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2005 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO- ESTADO DO PARANÁ 
LEI Nº 2.456, DE 17 DE MAIO DE 2005 
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a 
conceder reposição aos Servidores Públicos 
Municipais. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. l° Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder 
reposição salarial aos Servidores Públicos Municipais, e dos subsídios de que 
trata o artigo 37, incisos)_{ e XI, da Constituição Federal, na ordem de 6,13 (seis 
virgula treze por cento), que deverão ser acrescidos ao salário ou vencimento base 
referência do Quadro Geral de Pessoal da Administração Municipal e do Poder 
Legislativo. 
Art. 2:. A reposição de que trata o artigo anterior deverá abranger os ativos, 
inativos e pensionistas. 
Art. 3º· A reposição salarial de que trata o artigo primeiro não abrange os 
detentores de mandato eletivo, cargos de provimento em comissão, Prefeito, Vice￾Prefeito e Secretários. 
Art. 4° Fica autorizada a el.evação dos vencimentos dos servidores públicos 
que percebem um valor inferior ao salário mínimo vigente no País. 
Art. 5º.A reposição de que trata o artigo primeiro desta Lei será concedida 
a partir do mês de abril de 2005, inclusive. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 17 de maio de 2005. 
ROBERTO VIGANÓ 
Prefeito Municipal 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 55/2005 
Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo 
Municipal a conceder reposição aos 
Servidores Públicos Municipais. 
Art. 1 º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder 
reposição salarial aos Servidores Públicos Municipais e dos subsídios de que trata o 
artigo 37, incisos X e XI, da Constituição Federal, na ordem de 6, 13% (seis vírgula treze 
por cento), que deverão ser acrescidos ao salário ou vencimento base referência do 
Quadro Geral de Pessoal da Administração Municipal e do Poder Legislativo. 
Art. 2º A reposição de que trata o artigo anterior deverá abranger os 
ativos, inativos e pensionistas. 
Art. 3º A reposição salarial de que trata o artigo 1° não abrange os 
detentores de mandato eletivo, cargos de provimento em comissão, Prefeito, Vice￾prefeito e Secretários. 
Art. 4º Fica autorizada a elevação dos vencimentos dos servidores 
públicos que percebem um valor inferior ao salário mínimo vigente no País. 
Art. 5º A reposição de que trata o artigo 1 º desta lei será concedida a 
partir do mês de abril de 2005, inclusive. 
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 55/2005 
O Executivo Municipal pretende desta Casa de Leis, obter 
autorização para conceder reposição aos Servidores Públicos Municipais. 
Trata-se da reposição de uma parte do percentual defasado em 
relação aos vencimentos dos funcionários públicos municipais. 
São 6, 13% (seis vírgula treze por cento) que deverão ser acrescidos 
ao salário ou vencimento base referência do Quadro Geral de Pessoal da 
Administração Municipal e do Poder Legislativo, que deverá abranger os ativos, 
inativos e pensionistas, excetuando-se os detentores de mandato eletivo, cargos 
de provimento em comissão, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários. 
Referido projeto encontra sustentação na norma contida no inciso X 
do artigo 37 da Constitituição Federal, cuja finalidade é de recompor as perdas 
salariais, decorrente da perda de valor aquisitivo da moeda, indistintamente a 
todos os servidores, na mesma data e sem distinção de índices. 
Por ser a matéria justa e necessária tratando-se das grandes perdas 
salariais suportadas pela classe dos funcionários públicos municipais, com 
relação ao alto índice inflacionário e por encontrar-se a matéria amparada 
legalmente, esta Comissão, após análise opta por exarar PARECER 
FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 1 O de maio de 2005. 
-fi-··-----·--------~ 
~f/~o~- Cilmar Francisco Pastorello - PL 
Presidente 
Marco A. Au 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 55/2005 
Pretende o Executivo Municipal através do projeto de lei em 
apreço, obter autorização legislativa para conceder reposição aos 
Servidores Públicos Municipais. 
A reposição será de 6,13% (seis vírgula treze por cento), que 
deverá ser acrescida ao salário ou vencimento base referência do Quadro 
Geral de Pessoal da Administração Municipal e do Poder Legislativo, 
abrangendo os ativos, inativos e pensionistas, excetuando-se os 
detentores de mandato eletivo, cargos de provimento em comissão, 
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários. 
A medida é necessária considerando o alto índice de inflação e 
a defasagem salarial, sendo que o percentual de 6, 13% foi encontrado 
levando-se em conta a variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor, acumulada no ano de 2004. 
A matéria encontra-se amparada legalmente. Diante disso, 
após análise, emitimos PARECER FAVORÁVEL à sua tramitação e 
aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 11 de maio de 2005. 
- Osmar Braun Sobrinho - PV 
Membro 
\l\\~ ~l - ~~"dabbi - PT 
Membro 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 55/2005 
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal, obter 
autorização legislativa para conceder reposição salarial (revisão geral anual 
da remuneração) aos Servidores Publicos Municipais e dos subsídios de que 
trata o artigo 37, incisos X e XI da Constituição Federal, na ordem de 6,13% 
(seis vírgula treze por cento), que deverão ser acrescidos ao salário ou 
vencimento base referência do quadro geral de pessoal da administração 
municipal e do Poder Legislativo. 
Em síntese justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que o 
percentual de 6, 13 % (seis vírgula treze por cento) a título de reposição salarial 
foi encontrado levando-se em conta a variação do INPC - Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor, acumulada no ano de 2004. 
Dispõe ainda que tal reposição será concedido aos ativos, inativos e 
pensionistas, excluindo-se os detentores de mandato eletivo, cargos de 
provimento em comissão, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários. 
Sobre o tema em questão, a Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 54 
("Caput"), assim preceitua: 
"Art. 54 - Aos servidores mumc1pais aplicam-se os 
direitos e os deveres previstos nas seções 1 e II do Capítulo VII, Titulo III 
da Constituição Federal e nos Capítulos 1 e II do Título II, da 
Constituição do Estado do Paraná. 
A Carta Magna, no inciso X do artigo 3 7, com a nova redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 19/98, estipula que: "a remuneração dos 
servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente 
poderá ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa 
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma 
data e sem distinção de índices." 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 11 l - 85505-030 Pato Bmnco 
Estado do Paraná 
Celso Ribeiro Bastos em sua obra Comentários à Constituição do Brasil, no 
tocante a disposição contida no inciso X do artigo 3 7 da CF, assim se 
manifesta: 
"Cumpre notar que o texto acima cuida tão somente da revisão geral da 
remuneração dos servidores. 
Por revisão geral deve-se entender aquele aumento que é concedido em 
razão da perda do poder aquisitivo da moeda. Não visa a corrigir 
situações de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de 
determinadas carreiras mercê de alterações ocorridas no próprio 
mercado de trabalho, nem objetiva contraprestar pecuniariamente níveis 
superiores de responsabilidades advindas de reestruturações ou 
reclassificações funcionais. Restam, portanto, abertas as portas para esse 
tipo de aumento restrito aos cargos e carreiras especificamente atingidos 
por estas medidas." 
"De resto, o nosso ponto de vista encontra inteira correspondência no de 
Dallari, que de forma escorreita sintetizou a questão: por revisão geral 
deve ser entendido apenas o reajuste decorrente da perda do valor 
aquisitivo da moeda, que atinge a todos os servidores indistintamente. 
A administração não está proibida de proceder a revisões parciais, ou 
seja, de alterar a situação remuneratória de específicas ou determinadas 
categorias profissionais, seja para corrigir injustiças, seja para proceder a 
uma melhor adequação ao mercado de trabalho, seja para dar um 
tratamento mais consentâneo com uma nova estruturação da carreira, 
inclusive mediante a criação de estímulos à evolução funcional. 
Não é determinação constitucional que todos os reajustes ou aumentos 
reais de remuneração sejam feitos sempre na mesma data e com os 
mesmos índices para todos os servidores. Isso deverá ser assim apenas 
quando se tratar de revisão geral." ( Regime Constitucional dos 
Servidores Públicos, 2ª ed., Revista dos Tribunais, 1990, p. 58). 
Pelo que se depreende da citação doutrinária acima, a proposição encontra 
sustentação na norma contida nos incisos X do art. 3 7 da Constituição 
Federal, cuja finalidade é de recompor as perdas salariais, decorrente da perda 
de valor aqui si ti vo da moeda, indistintamente a todos os servidores, na mesma 
data e sem distinção de índices, razão pela qual entendo s.m.j, ser a revisão 
geral anual da remuneração dos servidores extensiva também aos 
ocupantes de cargos de provimento em comissão. 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: {46) 224-2243 Cx. Postal. l l l - 85505-030 Pato Bronco F'rncmó 
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Ao que pese as legislações fixadoras dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, 
Secretários Municipais e Vereadores, disponham que os subsídios dos mesmos 
sejam majorados na mesma proporção em que for a média dos reajustes que 
forem concedidos aos servidores públicos municipais, assegurada revisão 
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, não se aplica o 
referido percentual a titulo de reposição (revisão geral) aos subsídios dos 
aludidos agentes políticos, uma vez que os mesmos foram fixados para 
vigorar a partir de janeiro/2005, conforme entendimento do Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná, somente podendo ser atualizados a partir do 
exercício de 2006. 
A revisão geral anual da remuneração dos servidores publicos, assegurada na 
Carta Magna, deveria ser adimplida pelo Poder Executivo Municipal, desde a 
edição da Emenda Constitucional nº 19, datada de 04 de junho de 1998, o que 
não retira o direito dos servidores postularem a recomposição das perdas 
salariais, decorrentes da perda de valor aquisitivo da moeda, em razão da 
inflação ocorrida nesse espaço de tempo. 
Pelo que se denota, a despesa a ser gerada em razão do percentual da revisão 
geral da remuneração a ser concedido, encontra compatibilidade nas Leis do 
Orçamento Anual, do Plano Plurianual e na das Diretrizes Orçamentárias, 
atendendo por conseguinte os preceitos contidos no artigo 169, § 1 º, incisos I e 
II da Constituição Federal. 
Mesmo com a concessão de revisão geral anual da remuneração, nada impede 
que o Executivo Municipal promova reajuste (aumento) salarial das 
respectivas categorias de servidores, conforme apregoa a Legislação 
Municipal pertinente (Lei nº 1.369/95 - art. 34), buscando corrigir situações 
de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de determinadas 
carreiras. 
Feitas essas considerações, efetuadas as diligências de estilo, estará a 
proposição em condições de seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 10 de maio de 2005. 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l - 85505-030 Pato Branco Prnonó 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 02912005 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
· ~:"r~; .. ~. :.k~;;;:,,t~~ ~. 
:'·~~~j 
Valemo-nos da presente Mensagem, para encaminhar a essa Colenda Casa de 
Leis, o incluso Projeto de Lei em que solicitamos autorização legislativa para conceder 
reposição salarial aos Servidores Públicos Municipais (detentores de cargo ou emprego 
público), na ordem de 6, 13% (seis virgula treze), que deverão ser acrescidos ao salário 
ou vencimento base, retroativo ao mês de abril de 2.005. 
O percentual de 6, 13 (seis virgula treze por cento) a título de reposição salarial 
foi encontrado levando-se em conta a variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor. acumulada no ano de 2.004. 
Tal reposição salarial será concedido aos ativos, inativos e pensionistas, 
exciui~se os detentores de mandato eletivo. cargos de provimento em comissão, 
·Prefeito, Vace-Prefeito e Secretários. 
Contando com a compreensão dos nobres edis na aprovação do Projeto de Lei, 
antecipamos nossos agradecimentos. 
Gabinete do Prefeito Municipal, em 04 dé m io de 2005. 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 
fPiE{ Eituia dlll,unidpaÍ de: fP ato !Bianca 
I 1 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI 55/2005 
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a 
conceder reposição aos Servidores Públicos 
Municipais. 
Art 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder 
reposição salarial aos Servidores Públicos Municipais, e dos subsídios de que trata o 
artigo 37. incisos X e XI. da Constituição Federal, na ordem de 6, 13 (seis virgula treze 
por cento). que deverão ser acrescidos ao salário ou vencimento base referência do 
Quadro Geral de Pessoal da Administração Municipal e do Poder Legislativo. 
Art r· A reposição de que trata o artigo anterior deverá abranger os 
ativos, inativos e pensionistas. 
Art~ 3º· A reposição sarariaI de que trata o artigo primeiro não abrange os 
detentores de mandato eletivo. cargos de provimento em comissão. Prefeito, Vtce￾Prefeito e Secretários. 
Art. 4° Fica autorizada a elevação dos vencimentos dos servidores 
públicos que percebem um valor inferior ao safário mínimo vigente no País. 
Art. 5° A reposição de que trata o artigo primeiro desta Lei será concedida 
a partir do mês de abril de 2005, inclusive. ") 
Art. 6° Esta lei entra em vigorna da)á' de sua pubticação. 
Prefeito Municipal 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 

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