PROJETO DE LEI Nº 55/2005
MENSAGEM Nº: 29/2005
RECEBIDA EM: 6 de maio de 2005.
Nº DO PROJETO: 55/2005
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a conceder reposição salarial aos
servidores públicos municipais.
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO: 9 de maio de 2005
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 12 de maio de 2005.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor e 1 (uma) ausência.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL,
Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de
Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani -
PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV e Volmir Sabbi - PT.
Ausente o vereador Valmir Tasca - PFL.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 16 de maio de 2005.
Aprovado com 1 O (dez) votos a favor.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL,
Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de
Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani -
PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 17 de maio de 2005.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 277/2005.
Lei nº 2455, de 17 de maio de 2005.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3532 do dia 19 de maio de 2005.
DIARIO DO POVO
ANO XX EDIÇÃ03532 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2005
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO- ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2.456, DE 17 DE MAIO DE 2005
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a
conceder reposição aos Servidores Públicos
Municipais.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. l° Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder
reposição salarial aos Servidores Públicos Municipais, e dos subsídios de que
trata o artigo 37, incisos)_{ e XI, da Constituição Federal, na ordem de 6,13 (seis
virgula treze por cento), que deverão ser acrescidos ao salário ou vencimento base
referência do Quadro Geral de Pessoal da Administração Municipal e do Poder
Legislativo.
Art. 2:. A reposição de que trata o artigo anterior deverá abranger os ativos,
inativos e pensionistas.
Art. 3º· A reposição salarial de que trata o artigo primeiro não abrange os
detentores de mandato eletivo, cargos de provimento em comissão, Prefeito, VicePrefeito e Secretários.
Art. 4° Fica autorizada a el.evação dos vencimentos dos servidores públicos
que percebem um valor inferior ao salário mínimo vigente no País.
Art. 5º.A reposição de que trata o artigo primeiro desta Lei será concedida
a partir do mês de abril de 2005, inclusive.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 17 de maio de 2005.
ROBERTO VIGANÓ
Prefeito Municipal
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 55/2005
Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo
Municipal a conceder reposição aos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 1 º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder
reposição salarial aos Servidores Públicos Municipais e dos subsídios de que trata o
artigo 37, incisos X e XI, da Constituição Federal, na ordem de 6, 13% (seis vírgula treze
por cento), que deverão ser acrescidos ao salário ou vencimento base referência do
Quadro Geral de Pessoal da Administração Municipal e do Poder Legislativo.
Art. 2º A reposição de que trata o artigo anterior deverá abranger os
ativos, inativos e pensionistas.
Art. 3º A reposição salarial de que trata o artigo 1° não abrange os
detentores de mandato eletivo, cargos de provimento em comissão, Prefeito, Viceprefeito e Secretários.
Art. 4º Fica autorizada a elevação dos vencimentos dos servidores
públicos que percebem um valor inferior ao salário mínimo vigente no País.
Art. 5º A reposição de que trata o artigo 1 º desta lei será concedida a
partir do mês de abril de 2005, inclusive.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 55/2005
O Executivo Municipal pretende desta Casa de Leis, obter
autorização para conceder reposição aos Servidores Públicos Municipais.
Trata-se da reposição de uma parte do percentual defasado em
relação aos vencimentos dos funcionários públicos municipais.
São 6, 13% (seis vírgula treze por cento) que deverão ser acrescidos
ao salário ou vencimento base referência do Quadro Geral de Pessoal da
Administração Municipal e do Poder Legislativo, que deverá abranger os ativos,
inativos e pensionistas, excetuando-se os detentores de mandato eletivo, cargos
de provimento em comissão, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários.
Referido projeto encontra sustentação na norma contida no inciso X
do artigo 37 da Constitituição Federal, cuja finalidade é de recompor as perdas
salariais, decorrente da perda de valor aquisitivo da moeda, indistintamente a
todos os servidores, na mesma data e sem distinção de índices.
Por ser a matéria justa e necessária tratando-se das grandes perdas
salariais suportadas pela classe dos funcionários públicos municipais, com
relação ao alto índice inflacionário e por encontrar-se a matéria amparada
legalmente, esta Comissão, após análise opta por exarar PARECER
FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 1 O de maio de 2005.
-fi-··-----·--------~
~f/~o~- Cilmar Francisco Pastorello - PL
Presidente
Marco A. Au
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 55/2005
Pretende o Executivo Municipal através do projeto de lei em
apreço, obter autorização legislativa para conceder reposição aos
Servidores Públicos Municipais.
A reposição será de 6,13% (seis vírgula treze por cento), que
deverá ser acrescida ao salário ou vencimento base referência do Quadro
Geral de Pessoal da Administração Municipal e do Poder Legislativo,
abrangendo os ativos, inativos e pensionistas, excetuando-se os
detentores de mandato eletivo, cargos de provimento em comissão,
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários.
A medida é necessária considerando o alto índice de inflação e
a defasagem salarial, sendo que o percentual de 6, 13% foi encontrado
levando-se em conta a variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao
Consumidor, acumulada no ano de 2004.
A matéria encontra-se amparada legalmente. Diante disso,
após análise, emitimos PARECER FAVORÁVEL à sua tramitação e
aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 11 de maio de 2005.
- Osmar Braun Sobrinho - PV
Membro
\l\\~ ~l - ~~"dabbi - PT
Membro
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 55/2005
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal, obter
autorização legislativa para conceder reposição salarial (revisão geral anual
da remuneração) aos Servidores Publicos Municipais e dos subsídios de que
trata o artigo 37, incisos X e XI da Constituição Federal, na ordem de 6,13%
(seis vírgula treze por cento), que deverão ser acrescidos ao salário ou
vencimento base referência do quadro geral de pessoal da administração
municipal e do Poder Legislativo.
Em síntese justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que o
percentual de 6, 13 % (seis vírgula treze por cento) a título de reposição salarial
foi encontrado levando-se em conta a variação do INPC - Índice Nacional de
Preços ao Consumidor, acumulada no ano de 2004.
Dispõe ainda que tal reposição será concedido aos ativos, inativos e
pensionistas, excluindo-se os detentores de mandato eletivo, cargos de
provimento em comissão, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários.
Sobre o tema em questão, a Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 54
("Caput"), assim preceitua:
"Art. 54 - Aos servidores mumc1pais aplicam-se os
direitos e os deveres previstos nas seções 1 e II do Capítulo VII, Titulo III
da Constituição Federal e nos Capítulos 1 e II do Título II, da
Constituição do Estado do Paraná.
A Carta Magna, no inciso X do artigo 3 7, com a nova redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19/98, estipula que: "a remuneração dos
servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente
poderá ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices."
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Estado do Paraná
Celso Ribeiro Bastos em sua obra Comentários à Constituição do Brasil, no
tocante a disposição contida no inciso X do artigo 3 7 da CF, assim se
manifesta:
"Cumpre notar que o texto acima cuida tão somente da revisão geral da
remuneração dos servidores.
Por revisão geral deve-se entender aquele aumento que é concedido em
razão da perda do poder aquisitivo da moeda. Não visa a corrigir
situações de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de
determinadas carreiras mercê de alterações ocorridas no próprio
mercado de trabalho, nem objetiva contraprestar pecuniariamente níveis
superiores de responsabilidades advindas de reestruturações ou
reclassificações funcionais. Restam, portanto, abertas as portas para esse
tipo de aumento restrito aos cargos e carreiras especificamente atingidos
por estas medidas."
"De resto, o nosso ponto de vista encontra inteira correspondência no de
Dallari, que de forma escorreita sintetizou a questão: por revisão geral
deve ser entendido apenas o reajuste decorrente da perda do valor
aquisitivo da moeda, que atinge a todos os servidores indistintamente.
A administração não está proibida de proceder a revisões parciais, ou
seja, de alterar a situação remuneratória de específicas ou determinadas
categorias profissionais, seja para corrigir injustiças, seja para proceder a
uma melhor adequação ao mercado de trabalho, seja para dar um
tratamento mais consentâneo com uma nova estruturação da carreira,
inclusive mediante a criação de estímulos à evolução funcional.
Não é determinação constitucional que todos os reajustes ou aumentos
reais de remuneração sejam feitos sempre na mesma data e com os
mesmos índices para todos os servidores. Isso deverá ser assim apenas
quando se tratar de revisão geral." ( Regime Constitucional dos
Servidores Públicos, 2ª ed., Revista dos Tribunais, 1990, p. 58).
Pelo que se depreende da citação doutrinária acima, a proposição encontra
sustentação na norma contida nos incisos X do art. 3 7 da Constituição
Federal, cuja finalidade é de recompor as perdas salariais, decorrente da perda
de valor aqui si ti vo da moeda, indistintamente a todos os servidores, na mesma
data e sem distinção de índices, razão pela qual entendo s.m.j, ser a revisão
geral anual da remuneração dos servidores extensiva também aos
ocupantes de cargos de provimento em comissão.
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Ao que pese as legislações fixadoras dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretários Municipais e Vereadores, disponham que os subsídios dos mesmos
sejam majorados na mesma proporção em que for a média dos reajustes que
forem concedidos aos servidores públicos municipais, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, não se aplica o
referido percentual a titulo de reposição (revisão geral) aos subsídios dos
aludidos agentes políticos, uma vez que os mesmos foram fixados para
vigorar a partir de janeiro/2005, conforme entendimento do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, somente podendo ser atualizados a partir do
exercício de 2006.
A revisão geral anual da remuneração dos servidores publicos, assegurada na
Carta Magna, deveria ser adimplida pelo Poder Executivo Municipal, desde a
edição da Emenda Constitucional nº 19, datada de 04 de junho de 1998, o que
não retira o direito dos servidores postularem a recomposição das perdas
salariais, decorrentes da perda de valor aquisitivo da moeda, em razão da
inflação ocorrida nesse espaço de tempo.
Pelo que se denota, a despesa a ser gerada em razão do percentual da revisão
geral da remuneração a ser concedido, encontra compatibilidade nas Leis do
Orçamento Anual, do Plano Plurianual e na das Diretrizes Orçamentárias,
atendendo por conseguinte os preceitos contidos no artigo 169, § 1 º, incisos I e
II da Constituição Federal.
Mesmo com a concessão de revisão geral anual da remuneração, nada impede
que o Executivo Municipal promova reajuste (aumento) salarial das
respectivas categorias de servidores, conforme apregoa a Legislação
Municipal pertinente (Lei nº 1.369/95 - art. 34), buscando corrigir situações
de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de determinadas
carreiras.
Feitas essas considerações, efetuadas as diligências de estilo, estará a
proposição em condições de seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 10 de maio de 2005.
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l - 85505-030 Pato Branco Prnonó
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 02912005
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
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Valemo-nos da presente Mensagem, para encaminhar a essa Colenda Casa de
Leis, o incluso Projeto de Lei em que solicitamos autorização legislativa para conceder
reposição salarial aos Servidores Públicos Municipais (detentores de cargo ou emprego
público), na ordem de 6, 13% (seis virgula treze), que deverão ser acrescidos ao salário
ou vencimento base, retroativo ao mês de abril de 2.005.
O percentual de 6, 13 (seis virgula treze por cento) a título de reposição salarial
foi encontrado levando-se em conta a variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao
Consumidor. acumulada no ano de 2.004.
Tal reposição salarial será concedido aos ativos, inativos e pensionistas,
exciui~se os detentores de mandato eletivo. cargos de provimento em comissão,
·Prefeito, Vace-Prefeito e Secretários.
Contando com a compreensão dos nobres edis na aprovação do Projeto de Lei,
antecipamos nossos agradecimentos.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 04 dé m io de 2005.
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI 55/2005
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a
conceder reposição aos Servidores Públicos
Municipais.
Art 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder
reposição salarial aos Servidores Públicos Municipais, e dos subsídios de que trata o
artigo 37. incisos X e XI. da Constituição Federal, na ordem de 6, 13 (seis virgula treze
por cento). que deverão ser acrescidos ao salário ou vencimento base referência do
Quadro Geral de Pessoal da Administração Municipal e do Poder Legislativo.
Art r· A reposição de que trata o artigo anterior deverá abranger os
ativos, inativos e pensionistas.
Art~ 3º· A reposição sarariaI de que trata o artigo primeiro não abrange os
detentores de mandato eletivo. cargos de provimento em comissão. Prefeito, VtcePrefeito e Secretários.
Art. 4° Fica autorizada a elevação dos vencimentos dos servidores
públicos que percebem um valor inferior ao safário mínimo vigente no País.
Art. 5° A reposição de que trata o artigo primeiro desta Lei será concedida
a partir do mês de abril de 2005, inclusive. ")
Art. 6° Esta lei entra em vigorna da)á' de sua pubticação.
Prefeito Municipal
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná