PROJETO DE LEI Nº 68/2005
RECEBIDO EM: 9 de junho de 2005.
Nº DO PROJETO: 68/2005
SÚMULA: Altera a redação do artigo 3°, da lei nº 869, de 30 de outubro de 1989, que
estabelece normas para preservação do meio ambiente na área industrial de Pato
Branco.
AUTOR: Vereador Guilherme Sebastião Silverio - PMDB.
LEITURA EM PLENÁRIO: 6 de junho de 2005
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 4 de julho de 2005.
Aprovado com 09 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS,
Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun
Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 7 de julho de 2005.
Aprovado com 09 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS,
Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun
Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 8 de julho de 2005.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 472/2005.
Lei nº 2482, de 26 de julho de 2005.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3583 dos dias 30 e 31 de julho de
2005.
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DIARIO DO POVO
ANO XX EDIÇÃ03583 PATO BRANCO, SÁBADO E DOMINGO, 30 E 31 DE JULHO DE 2005
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2.482, DE 26 DE JULHO DE 2005
Altera a redação do artigo 3º da Lei nº 869, de 30 de outubro de 1989, que estabelece
normas para preservação do meio ambiente na área industrial de Pato Branco.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. Iº O artigo 3º da Lei nº 869, de 30 de outubro de 1989, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 3° Os terrenos que tiverem divisas coincidentes com o leito do Rio Ligeiro,
deverão ser demarcados a partir de uma distãncia mínima de 30 (trinta) metros de
cada margem.
Parágrafo único. A empresa que usufruir destes terrenos, será responsável pela
arborização da margem do rio, dentro da faixa de 30 (trinta) metros correspondente
a sua proporção do terreno." (NR) ·
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Lei decorre do Projeto de Lei nº 68/2005, de autoria do vereador Guilherme
Sebastião Silvério.
Gabinete do Prefei\o Municipal de Pato Branco, 26 de julho de 2005.
ROBERTO VIGANÓ
Prefeito Municipal
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 68/2005
Súmula: Altera a redação do artigo 3° da Lei nº 869,
de 30 de outubro de 1989, que estabelece
normas para preservação do meio ambiente
na área industrial de Pato Branco.
Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 869, de 30 de outubro de 1989, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° Os terrenos que tiverem divisas coincidentes com o leito do Rio
Ligeiro, deverão ser demarcados a partir de uma distância mínima de 30
(trinta) metros de cada margem.
Parágrafo único. A empresa que usufruir destes terrenos, será responsável
pela arborização da margem do rio, dentro da faixa de 30 (trinta) metros
correspondente a sua proporção do terreno." (NR)
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 68/2005, de autoria do vereador
Guilherme Sebastião Silverio - PMDB.
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l 1 85505-030 Pato Branco Pmc111á
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 68/2005
O vereador Guilherme Sebastião Silverio, autor da matéria
ora analisada, pretende obter autorização legislativa para alterar a
redação do artigo 3º da lei nº 869, de 30 de outubro de 1989, que
estabelece normas para preservação do meio ambiente na área
industrial de Pato Branco, é o que pretende o
A matéria é justa e necessária porque pretende aumentar a
distância mínima de 15 para 30 metros para demarcação de cada
margem dos terrenos que tiverem divisas coincidentes com o leito do Rio
Ligeiro, evitando-se assim o alagamento de ruas e loteamentos.
Legalmente a matéria encontra-se amparada.
Após análise, pelas considerações justas e legais, esta , comissão opta por exarar PARECER FAVORA VEL à sua tramitação e
aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 2 de julho de 2005.
Cilmar Francisco Pastorello - PL
Presidente
- , , COMISSAO DE POLITICAS PUBLICAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 68/2005
Obter desta Casa de Leis autorização para alterar a redação
do artigo 3º da lei nº 869, de 30 de outubro de 1989, que estabelece
normas para preservação do meio ambiente na área industrial de Pato
Branco, é o que pretende o vereador Guilherme Sebastião Silverio, autor
da matéria ora analisada.
O artigo 3º da referida lei estipula que os terrenos que tiverem
divisas coincidentes com o leito do Rio Ligeiro, deverão ser demarcados a
partir de uma distância de 15 (quinze) metros de cada margem. Com a
alteração a metragem mínima passar a ser de 30 (trinta) metros de
distância de cada margem.
Medida necessária para evitar-se que sejam loteados ou arruados
terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações, sem que sejam drenados
ou aterrados até a cota livre de enchentes assegurando o perfeito
escoamento das águas.
Além do interesse social a matéria encontra-se amparada
legalmente, o que faz com que a mesma esteja apta a seguir sua
regimental tramitação.
Diante disso, após análise, esta Comissão opta por atribuir , PARECER FAVORAVEL à aprovação do projeto de lei em
apreço.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 2 de julho de 2005.
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Guilher
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Câmara Municipal de Pato Branco
Comissão de Orça_mento_e_F_in_a_n~ç_a_s ________ ~---
Projeto de Lei n.068/2005 - Altera a redação do Art. 3° da Lei n.869 de 30 de outubro de
1989, qu e estabelece n armas p ara preservação do m eio
ambiente na área industrial de Pato Branco.
Proponente: Guilherme Sebastião Silvério (PMDB)
Parecer do Relator Vereador Volmir Sabbi (PT)
Propõe o vereador a alteração do Art.3° da Lei 869/89 que estabelece áreas de
preservação permanente às margens do Rio Ligeiro.
O Artigo em tela estabelecia uma distância mínima de 15 metros de preservação
ambiental, enquanto que a Lei Federal n. 4.771 de 15 de setembro de 1965 - Novo
Código Florestai - estabelece uma largura mínima de 30 metros para cursos d'água com
menos de 1 O metros de largura.
Considerando:
../ a existência de uma lei maior que estabelece um mínimo de 30 metros para área de
preservação ambiental na margem de curso d' água com largura inferior a í Om;
../ que a !egisíação municipal poderia ampliar essa exigência, nunca, porém, poderia
permitir urna exigência menor;
../ que entendemos ser de grande importância coletiva a preservação ambiental,
principalmente a da mata ciliar.
Somos de parecer favorável à aprovação deste projeto de Lei que restabelece a
obrigatoriedade de 30m de preservação ambientai.
É o parecer deste relator
Pato Branco, 04 de julho de 2~~ J,
Va\mir Sabbi (PT)
Reiator Com. de Orçam. e Finanças
Membro Comissão
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 68/2005
Pretende o vereador Guilherme Sebastião Silverio, autor da
matéria ora analisada, obter desta Casa de Leis autorização para alterar a
redação do artigo 3º da lei n° 869, de 30 de outubro de 1989, que
estabelece normas para preservação do meio ambiente na área
industrial de Pato Branco.
Com a alteração da lei a distância mínima de cada margem dos
terrenos que tiverem divisas coincidentes com o leito do Rio Ligeiro será de
30 (trinta) metros e não 15 (quinze) metros como estava estipulado na lei
original.
Esta medida visa compatibilizar o texto da mesma, a disposição
pertinente à espécie contida no artigo 2°, alínea "a", item 1, parágrafo
único da lei n° 4771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Novo
Código Florestal.
A medida é necessária e deve seguir sua regimental tramitação
por esta Casa de Leis.
Portanto, após análise da matéria optamos por exarar
PARECER FAVORÁVEL à sua aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 2 de julho de 2005.
Osmar Braun Sobrinho - PV
Membro
J~{. Volmir Sabbi - PT
Relator
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~~/de Estado do Paraná
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ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 68/2005
Pretende o ilustre Vereador Guilherme Sebastião Silvério - PMDB, através do
Projeto de Lei em epígrafe, obter o apoio do douto Plenário desta Casa
Legislativa, para alterar a redação do artigo 3° da Lei nº 869, de 30 de outubro
de 1989, que estabelece normas para preservação do meio ambiente na área
industrial de Pato Branco.
A proposta de alteração da supra mencionada legislação municipal, decorre da
necessidade de compatibilizar o texto da mesma, a disposição pertinente à
espécie contida no artigo 2°, alínea "a", item 1, Parágrafo único da Lei nº
4.771, de 15 de setembro de 1965, que Institui o Novo Código Florestal, que
assim preceitua:
"Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só
efeito desta lei, as florestas e demais formas de vegetação natural
situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d" água desde o
seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura
mínima seja:
1) de 30 (trinta) metros para os euros d" água de
menos de 10 (dez) metros de largura;
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim
entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei
municipal e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo
o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos
diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se
refere este artigo."
Tratando-se de adequação de natureza técnica-legal, opmamos pela
regimental tramitação da matéria.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
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enato Monteiro do Rosário
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: {46) 224-2243 Cx. Postal. 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná
EXMO. SR.
ALDIR VENDRUSCOLO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
O Vereador infra-assinado, GUILHERME SEBASTIÃO SILVERIO -
PMDB, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a
apreciação do douto plenário e solicita o apoio dos nobres pares, para a
aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 68/2005
Súmula: Altera a redação do artigo 3° da Lei nº 869, de 30 de
outubro de 1989, que estabelece normas para preservação
do meio ambiente na área industrial de Pato Branco.
Art. 1 º O artigo 3° da Lei nº 869, de 30 de outubro de 1989, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° Os terrenos que tiverem divisas coincidentes
com o leito do Rio Ligeiro, deverão ser demarcados a partir de uma distância
mínima de 30 (trinta) metros de cada margem.
Parágrafo único. A empresa que usufruir destes
terrenos, serão responsáveis pela arborização da margem do rio, dentro da faixa
de 30 (trinta) metros correspondente a sua proporção do terreno." (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do PMDB, em 9 de junho de 2005.
Guilherme Sebastião Silvé io - Vereador PMDB
PROPONENTE
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná
Art. 2º - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e
demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal
cuja largura mínima seja:
1) De 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2) De 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta)
metros de largura;
3) de 100 (cem) metros para os cursos d'água tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos)
metros de largura;
4) de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 500
(quinhentos) metros de largura;
5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600
(seiscentos) metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d' água naturais ou artificiais;
c) Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a
sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) Nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha
de maior declive;
f) Nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) Nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa
nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
i) REVOGADA
Parágrafo único
No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos
definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o
território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do
solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.
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LEI Nº 869/89
DATA: 30 de outubro de 1989.
SÚMULA: Estabelece normas para preservação do meio ambiente na área
industrial de Pato Branco.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º - Somente serão fornecidos alvarás de construção e ou localização de
empresas na área industrial, quinhão nº O 1, do Núcleo Bom Retiro, matriculado sob nº 21.678,
mediante prévio e favorável laudo do Escritório Regional da SUREHMA.
Art. 2° - Todas as empresas que se utilizarem de recursos hídricos do Rio
Ligeiro, deverão captar à jusante, promovendo a emissão dos efluentes finais à montante da
captação.
Art. 3° - Os terrenos que tiverem divisas coincidentes com o leito do Rio
Ligeiro, deverão ser demarcados a partir de uma distância mínima de 15 (quinze) metros de
cada margem.
Parágrafo único. A empresa que usufruir destes terrenos, conforme "caput", do
art. 3°, serão responsáveis pela arborização da margem do rio, dentro da faixa de 15 (quinze)
metros correspondente a sua proporção de terreno.
Art. 4° - Os donatários de terrenos na região definida no Artigo 1 º, deverão
destinar 10% (dez por cento) da área recebida para reflorestamento com espécies
preferencialmente nativas, não podendo nesta área ser edificada qualquer obra.
2
Art. 5° - O Executivo Municipal destinará uma área mínima de 300,00m
(trezentos metros quadrados), para programas de controle e desenvolvimento da qualidade do
meio ambiente.
Art. 6° - Fica garantida a livre fiscalização por parte dos órgãos competentes, a
qualquer denúncia sobre poluição e agressão ao meio ambiente.
Art. 7° - Pela inobservância desta Lei, serão aplicadas idênticas multas e com os
mesmos índices previstos na Lei Estadual nº 7.109, de 17 de janeiro de 1979 e Decreto nº
2.491, de 26 de fevereiro de 1988, do Executivo Estadual.
Art. 8° - Cinqüenta por cento (50%) dos valores arrecadados pelo Município,
em decorrência da aplicação das sanções previstas no Artigo anterior, serão destinadas às
entidades municipais ambientalistas, para o desenvolvimento de programas e atividades
correlatas a sua função.
Art. 9° - O Executivo Municipal dotará os logradouros públicos da área
indicada no Artigo 1 ºdesta Lei, com arborização nos passeios, preferencialmente com espécies
nativas.
Art. 1 O - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de outubro de 1989.
Clóvis Santo Padoan
CAPÍTULO III
DAS NORMAS TÉCNICAS
SEÇÃOI
NORMAS GERAIS
Art. 18 Não poderão ser loteados ou arruados os terrenos alagadiços ou
sujeitos a inundações, sem que sejam drenados ou aterrados até a cota livre de enchentes,
determinada pelo órgão técnico da Prefeitura e que fique assegurado o perfeito escoamento
das águas. As obras executadas para tal fim deverão ficar concluídas juntamente com as
das vias públicas do loteamento.
Art. 19 Não poderão ser loteados ou arruados:
a. Terrenos cujos loteamentos prejudiquem reservas arborizadas ou florestais, conforme o
que prevê a Lei nº 4.771, de 15/09/65, que institui o novo Código Florestal.
b. Florestas e demais formas de vegetação nativa.
c. Faixas ao longo dos rios ou qualquer outro curso de água, cuja largura mínima será a
metade da largura do curso de água, nunca inferior a 10 m de cada lado do mesmo.
d. Faixas ao longo dos rios navegáveis, ainda que não permanentemente, no mínimo 1 OOm.
e. Ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios, naturais ou artificiais, em uma faixa marginal
cuja largura mínima será a metade da largura média dos mesmos, com o mínimo de 20m e
o máximo de 200m.
f. As encostas que formem ângulos superiores a 40 graus com o plano horizontal.
g. Terrenos de valor científico, histórico, cultural, recreativo e afins.
§ 1° Nenhum curso de água (rios, sangas, arroios, etc.) poderá ficar no
interior ou nas divisas dos lotes. Acompanhando os mesmos, deverão ser previstas as vias
públicas, de modo que seja possível o trânsito de veículos e pedestres em ambos os lados,
com as larguras estabelecidas pela Prefeitura.
§ 2° Os cursos de água não poderão ser aterrados ou canalizados sem
prévia autorização da Prefeitura.
§ 3° Junto às estradas de ferro e às linhas de transmissão de alta tensão e
outras, é obrigatória a existência de faixas reservadas, conforme as normas sobre o assunto.