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materia nº 67/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 67 / 2005
Date 2005-06-06
EmentaEstabelece incentivo aos contribuintes adimplentes do IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano e dá outras providências.
native_id11598

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2006-07-06 Arquivado F Substitutivo ao projeto apresentado pelo Vereador autor Guilherme Sebastião Silverio – PMDB, em 6 de julho de 2006 - com a súmula: Estabelece incentivo aos contribuintes adimplentes do IPTU

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 30

PROJETO DE LEI Nº 67/2005 
Súmula: Estabelece incentivo aos contribuintes adimplentes do IPTU e dá 
outras providências. 
Art. 1 º Os contribuintes adimplentes do Imposto Predial e Territorial 
Urbano - IPTU serão beneficiados com desconto progressivo até o limite de 25% (vinte e 
cinco por cento), além da eventual variação inflacionária, medida pelo INPC, ou outro 
indexador que venha a substituí-lo. 
Parágrafo único. Para efeito desta lei, considera-se adimplente o 
contribuinte que quitar a obrigação tributária até o último dia do exercício considerado. 
Art. 2º O benefício em forma de desconto incidirá sobre o valor devido do 
IPTU lançado e nas seguintes proporções: 
1 - 5% (cinco por cento) àqueles contribuintes adimplentes há um ano; 
li - 10% (dez por cento) àqueles contribuintes adimplentes há dois anos 
consecutivos; 
Ili - 15% (quinze por cento) àqueles contribuintes adimplentes há três 
anos consecutivos e; 
IV - 25% (vinte e cinco por cento) àqueles contribuintes adimplentes há 
quatro anos consecutivos, ou mais. 
Parágrafo único. Para efeito de aplicação da escala progressiva de 
descontos consignada neste artigo, considerar-se-ão os exercícios tributários a partir de 
2002. 
Art. 3º Para efeito de comprovação da adimplência o Executivo emitirá, 
anualmente, no mês de janeiro, relação dos contribuintes adimplentes, discriminando-os 
por um, dois, três e quatro ou mais anos. 
Parágrafo único. A relação que trata este artigo será emitida pela 
Secretaria Municipal de Administração e Finanças, competindo aos servidores 
hierarquicamente superiores responder administrativa, civil e criminalmente pela 
veracidade dos dados nela consignados. 
Art. 4º O benefício incidirá individualmente sobre cada imóvel, sendo o 
controle efetuado pelo número do cadastro imobiliário e divulgado quadrimestralmente 
quando da realização das audiências públicas previstas no § 4° do artigo 9° da Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Art. 5° As disposições desta lei não se aplicam aos contribuintes que 
aderiram ao REFIS instituído pela Lei nº 2.044, de 1° de junho de 2001 e suas alterações, 
e ao parcelamento de créditos tributários e fiscais estabelecido pela Lei nº 2.432, de 7 de 
março de 2005 e suas alterações. 
Art. 6º Para efeito de planejamento e consecução dos objetivos 
consignados nesta lei, a mesma produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2006. 
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
~'~ª!l~a&PPlJ~ Estado do Paraná 
)Oilo~ta:;:~ pev ·ú~-
~ ~ "\.Jt-~~ ru-~/Y\-
AO ~ - G_u_a.~_1~ ; rfcu._1)y~ \oJ..cQ.. 
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os vereadores infra-assinados, ALDIR VENDRUSCOLO - PFL e OSMAR 
BRAUN SOBRINHO - PV, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis, as seguintes 
EMENDAS ao Projeto de Lei nº 67/2005: 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do artigo 1 º "caput" do Projeto de Lei nº 6712005, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 1 º Os contribuintes adimplentes do Imposto Predial e 
Territorial Urbano - IPTU serão beneficiados com desconto progressivo até o 
limite de 25°/o (vinte e cinco por cento), além da eventual variação 
inflacionária, medida pelo INPC, ou outro indexador que venha a substituí￾lo." 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do inciso IV do artigo 2° do Projeto de Lei nº 67/2005, 
passando a vigorar com o seguinte teor: 
'' Art. 2 º ...........................•............................................. 
IV - 25º/o (vinte e cinco por cento), àqueles contribuintes 
adimplentes há quatro anos consecutivos, ou mais." 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 24 de agosto de 2005. 
Osmar un Sobrinho - PV 
PROPONENTE 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, l l l - 85505-030 Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 67/2005 
Busca o Vereador Guilherme Sebastião Silverio, através do projeto de lei acima 
indicado, obter o apoio do demais pares para estabelecer incentivo aos contribuintes 
adimplentes do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano. 
Considera-se adimplente o contribuinte que quitar a obrigação tributária até o 
último dia do exercício considerado e a aplicação da escala progressiva de descontos, será 
considerada a partir do exercício de 2002. A matéria estipula que será concedido desconto 
progressivo até o limite de 20% (vinte por cento), aos contribuintes adimplentes do IPTU, 
lançado, nas seguintes proporções: 
• 5% (cinco por cento) àqueles contribuintes adimplentes há um ano; 
• 10% (dez por cento) àqueles contribuintes adimplentes há dois anos consecutivos; 
• 15% (quinze por cento) àqueles contribuintes adimplentes há três anos consecutivos, e; 
• 20% (vinte por cento) àqueles contribuintes adimplentes há quatro anos consecutivos, 
ou mais. 
A matéria encontra amparo legal na Lei Complementar nº 01/98, que instituiu o 
Código Tributário Municipal. 
Com esta prática estaremos educando nossos contribuintes, incentivando os 
adimplentes com descontos progressivos e esclarecendo aos inadimplentes que só terão 
benefícios os que pagarem seus imposto sem dia, ou seja, a penalidade para quem não paga 
seus impostos no vencimento é não obter o desconto no exercício seguinte. 
Com base no exposto emitimos Parecer Favorável a tramitação e aprovação 
da matéria. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 19 de setembro de 2005. 
___ ___. .. ,..-----//··· ?~ .· ., / //t!'?~ - C~-eitmãr Francisco Pastoreffo - PL 
Presidente 
~~~.\~ Már~~ Carvalho l<ozelinski - PPS 
Relatora 
o-v:' PMDB 
~':n~ro 
_ Estado do Paraná , 
COMISSAO DE POLITICAS PUBLICAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 67/2005 
Deseja Vereador Guilherme Sebastião Silverio, através do projeto de 
lei acima indicado, obter o apoio do demais pares para estabelecer incentivo aos 
contribuintes adimplentes do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano. 
A matéria estipula que será concedido desconto progressivo até o limite 
de 20% (dez por cento), aos contribuintes adimplentes do IPTU, lançado, nas seguintes 
proporções: 
- 5% (cinco por cento) àqueles contribuintes adimplentes há um ano; 
- 10% (dez por cento) àqueles contribuintes adimplentes há dois anos 
consecutivos; 
- 15% (quinze por cento) àqueles contribuintes adimplentes há três 
anos consecutivos, e; 
- 20% (vinte por cento) àqueles contribuintes adimplentes há quatro 
anos consecutivos, ou mais; 
Considera-se adimplente o contribuinte que quitar a obrigação tributária 
até o último dia do exercício considerado e a aplicação da escala progressiva de 
descontos, será considerada a partir do exercício de 2002. 
A matéria encontra amparo legal na Lei Complementar nº 01/98, que 
instituiu o Código Tributário Municipal, bem como é oportuna e beneficia os bons 
pagadores. 
Com base no exposto emitimos Parecer Favorável a tramitação e 
aprovação da matéria. 
É o parecer, SMJ. 
Pat~de2005. 
-~ 
Rua Araribóia, 491 - Telefax (46) 3224-2243 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná 
~~/'de Ç?}Ja/jp Ç/J~ 
Câmara Municipal de Pato Branco 
Comissão de Orçamento e Finanças 
Estado do Paraná 
Projeto de Lei n.067/2005 - Estabelece incentivo aos contribuintes adimplentes do 
IPTU e dá outras providências. 
Proponente: Vereador Guilherme Sebastião Silvério 
Parecer do Relator Vereador Volmir Sabbi (PT) 
Propõe o Vereador estabelecer critérios de descontos do IPTU a partir de um 
histórico de adimplência, 
Considerando: 
1. que a proposta do vereador muda o critério de concessão de descontos do IPTU a 
partir de um histórico de adimplência, o que, entendemos, é mais justo que apenas o 
pagamento em dia do ano considerado; 
2. que a legislação permite, de acordo com o parecer da Assessoria Jurídica desta Casa 
de Leis, o desconto antecipado devido a antecipação de pagamento; 
3. que existe, de acordo com a mesma Assessoria, a possibilidade deste tipo de projeto 
ser de autoria do Legislativo; 
4. ·que a preocupação da existência de renúncia fiscal e o risco de impacto negativo na 
previsão orçamentária, preocupação expressada pela já citada Assessoria, estar 
afastada em função de que os descontos a serem concedidos serão menores que os 
praticados nos últimos anos na cidade de Pato Branco; 
5. que houve uma manifestação escrita da Secretaria de Finanças da Prefeitura 
Municipal que não inviabilizou o projeto em tela; 
6. aceitamos o conceito de adimplência expresso pelo proponente, diferente do proposto 
pela Secretaria de Finanças, por entendermos ser mais justo considerando que o 
critério de desconto passa a considerar uma avaliação histórica e não momentânea 
como praticada até então na cidade. 
Somos de parecer fç:ivorável à aprovação do Projeto de Lei, em função dos 1 argumentos expostos. 
Rua Ararigbóia. 491 
É o parecer deste relator 
Pato Branco, 19 de setembr 2005. 
Volmir 
~~J_ Sabbi (PT) IJ'.- R~lator Com. de Orçam. e Finanças 
Ás::~ Membro Comissão 
Telefax: (46) 224-22~3 Cx. Postal. l l l 85505-030 Pato Branco PCJrcmá 
~-'~!de ÇJJaW ÇjjJtanro 
Estado do Paraná 
Exmo.Sr. 
Aldir Vendruscolo 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado, Nelson Bertani - PDT, no uso de 
suas atribuições legais e regimentais,rn'ácondição de relator da Comissão 
de Políticas Públicas, para o projeto de lei nº 67/2005, de autoria do 
vereador Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, que estabelece incentivo 
aos contribuintes adimplentes do IPTU, requer seja oficiado ao Senhor 
Mauro José Sbarain, Secretário Municipal de Finanças, encaminhando 
cópia do referido projeto de lei para conhecimento e análise e solicitando 
ao mesmo enviar a esta Casa de Leis parecer técnico sobre a matéria. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 14 de junho de 2005. 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: {46) 224-2243 
__..... ....... on ertani 
Vereador - PDT 
Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Porcmá 
g.Jief eituia dl/(unlci/laÍ de <.fa&t8 e !B~tiri~tf-"VXt· 13
:
59 404392 112 
F I 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Ofício nº 13/2005/AAL Pato Branco, 6 de setembro de 2005. 
Senhor Presidente, 
Através do presente, informamos aos ilustres vereadores a resposta 
relativa ao seguinte ofício: 
Ofício nº 416/2005: 
Em relação ao pedido do Vereador Nelson Bertani - PDT, solicitando 
para que seja enviado ao Legislativo Municipal parecer técnico sobre o Projeto de Lei 
nº 67/2005 que estabelece incentivo aos contribuintes adimplentes do IPTU, 
informamos que segue em anexo a informação solicitada. 
Respeitosamente, 
CARLIN 
A Sua Excelência o Senhor 
ALDIR VENDRUSCOLO 
Presidente da Câmara Municipal de 
Pato Branco - Pr. 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
SECRETARIA DE FINANÇAS 
FISCALIZAÇÃO 
Oficio n(j 42/2005 Pato Branco, 05 de setembro de 2005 
Em resposta ao solicitado através do ofício 416/2005 de 21 de junho de 2005 após 
análise do projeto de Lei n(j 67 /2005 que estabelece incentivo aos contribuintes adimplentes 
do IPTU apresentamos as seguintes sugestões: 
Art 1 º - Entendemos por adimplente o contribuinte que cumpre todas as obrigações 
em tempo hábil, considerando-se hábil a data do vencimento, podendo optar o contribuinte 
por pagamento a vista em cota única ou de forma parcelada proposta pelo município, sendo 
que as parcelas devem ser pagas rigorosamente nos vencimentos. 
Art 2º - Por haver previsão legal para desconto de até 20% (vinte por cento) no art 
87 do CTM (Código Tributário Municipal) sugerimos a escala progressiva a partir de 2004 
da seguinte forma 
Em 2006 o Chefe do poder Executivo através de decreto concederá desconto de 
15% (quinze por cento) para pagamento a vista, os adimplentes em 2005 receberão os 20% 
(vinte por cento) de desconto. 
Em 2007 o Chefe do poder Executivo através de decreto concederá desconto de 
10% (dez por cento) para pagamento a vista, os adimplentes em 2005 e 2006 receberão os 
20% (vinte por cento) de desconto, se houver contribuintes adimplentes somente em 2006, 
estes receberão 15% (quinze por cento). 
Em 2008 o Chefe do poder Executivo através de decreto concederá desconto de 5% 
(cinco por cento) para pagamento a vista, os adimplentes em 2005, 2006 e 2007 receberão 
os 20% (vinte por cento) de desconto. Em 2009 o desconto através de decreto estaria zerado 
e só teriam descontos os adimplentes podendo se conceder descontos de 0%, 5%, 10%, 
15% e 20% . Se o contribuinte for adimplente a quatros anos e em um exercício deixar de 
pagar o IPTU no vencimento perde o beneficio e terá que recomeçar a conquistar o seu 
desconto novamente. 
Com esta prática estaremos educando nossos contribuintes, incentivando os 
fl.flt,l~ntes ~PQl descontos pro.gressivos e es~larecen~o aos in~dimplentes que só terão 
b~rie _1c1os o~·~~. Pf.f ~em se~s 1~postos em dia, ou seja a p~n.ahdade. para quem não paga 
seus 1mpostq~ ~TnH)1mento e nao obter o desconto no exerc1c10 segumte. 
emer 
' 
Ferreira 
Q_j~) imo 
Tributação/Pise lização 
~~/de {?/Jah r?JJ~ Estado do Paraná 
Oficio nº 416/2005 Pato Branco, 21 de junho de 2005. 
Senhor: 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, 
atendendo proposição do vereador Nelson Bertani - PDT, na condição de 
relator da Comissão de Políticas Públicas, para o projeto de lei nº 
67 /2005, de autoria do vereador Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, 
que estabelece incentivo aos contribuintes adimplentes do IPTU, 
encaminha cópia do referido projeto de lei para conhecimento e análise e 
solicita que V. Sª envie a esta Casa de Leis parecer técnico sobre a 
matéria. 
Atenciosamente. 
Senhor Mauro José Sbarain 
Secretário Municipal de Finanças 
Pato Branco - Paraná r '1 -,; 
./•,: 
\ 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030 Pato Branco Paraná 
Oficio nº 416/2005 Pato Branco, 21 de junho de 2005. 
Senhor: 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, atendendo 
proposição do vereador Nelson Bertani - PDT, na condição de relator da 
Comissão de Políticas Públicas, para o projeto de lei nº 67 /2005, de 
autoria do vereador Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, que estabelece 
incentivo aos contribuintes adimplentes do IPTU, encaminha cópia do 
referido projeto de lei para conhecimento e análise e solicita que V. Sª 
envie a esta Casa de Leis parecer técnico sobre a matéria. 
Atenciosamente. 
Aldir Vendruscolo 
Presidente 
Senhor Mauro José Sbarain 
Secretário Municipal de Finanças 
Pato Branco - Paraná 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 67 /2005 
Pretende o ilustre Vereador Guilherme Sebastião Silverio, através do Projeto 
de Lei em epígrafe, obter o apoio do douto plenário desta Casa Legislativa 
para estabelecer incentivo aos contribuintes adimplentes do IPTU e dá outras 
providências. 
Verificando o texto do Projeto, constatamos que o mesmo estipula que será 
concedido desconto progressivo até o limite de 20% (dez por cento), aos 
contribuintes adimplentes do IPTU. 
Segundo dispõe a proposição, o beneficio em forma de desconto incidirá sobre 
o valor devido do IPTU lançado, nas seguintes proporções: 
- 5% (cinco por cento) àqueles contribuintes adimplentes há um ano; 
- 10% (dez por cento) àqueles contribuintes adimplentes há dois anos 
consecutivos; 
- 15% (quinze por cento) àqueles contribuintes adimplentes há três anos 
consecutivos, e; 
- 20% (vinte por cento) àqueles contribuintes adimplentes há quatro anos 
consecutivos, ou mais; 
Segundo dispõe a proposição, considera-se adimplente o contribuinte que 
quitar a obrigação tributária até o último dia do exercício considerado. 
Estipula ainda, que para efeito de aplicação da escala progressiva de 
descontos consignada nesta proposição, serão considerados os exercícios 
tributários a partir de 2002. 
As disposições constantes desta proposição não alcançarão os contribuintes 
que aderiram ao REFIS 2001, 2002, 2003 e 2004 e, ao parcelamento de 
créditos tributários e fiscais estabelecido pela Lei nº 2.432/2005 e suas 
alterações. 
A matéria encontra guarida no Código Tributário Municipal (Lei 
Complementar nº 01/98), que assim estipula: 
"Art. 311 - O recolhimento do tributo será efetuado pelo 
contribuinte, responsável ou terceiros, em moeda corrente do país, ou em 
cheque, na forma e prazos fixados nas normas tributárias." 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. l l l - 85505-03 Pato Bronco Paraná 
Estado do Paraná 
No tocante ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a legislação supra 
citada, em seu artigo 89, assim preceitua: 
"Art. 89- O Imposto Predial e Territorial Urbano pode ser 
recolhido em uma ou mais parcelas, nos prazos fixados nesta lei." 
Como não localizamos dispositivo expresso nesse sentido, aplica-se a norma 
constante do artigo 403, que assim reza: 
"Art. 403 - Os casos omissos nesta Lei Complementar 
terão o tratamento que a lei municipal vigente dispuser, aplicando-se, no 
que couber, supletivamente, o disposto no Código Tributário Nacional, 
competindo ao Executivo Municipal baixar decretos regulamentadores, 
quando necessário, sobre matérias pertinentes à presente lei." 
A respeito do tema, o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de 
outubro de 1966), em seu artigo 160, assim dispõe: 
"Art. 160 - Quando a legislação tributária não fixar o 
tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias 
depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do 
lançamento. 
Parágrafo único - A legislação tributária pode conceder 
desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça." 
(grifo nosso) 
Tendo em vista que os beneficios consignados na proposta, passarão a vigorar 
no exercício vindouro, deverá ser demonstrado que a renúncia decorrente 
do aludido benefício será considerada na estimativa de receita da lei 
orçamentária de 2006, e de que não afetará as metas de resultados fiscais 
no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias, conforme estabelece 
o art. 14, inciso 1 da Lei Complementar nº 10112002 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal). 
A proposição versa sobre matéria tributária, que segundo a doutrina e 
jurisprudência pátria, é de iniciativa concorrente, ou seja, pode ser de 
iniciativa (apresentada) tanto pelo Poder Executivo como pelo Poder 
Legislativo. 
Para corroborar com tal entendimento, o Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná, através da Resolução nº 269/92, por unanimidade de votos, assim 
decidiu: 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. l l l - 85505- 30 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Ementa: "Consulta. Legalidade de Projeto de Lei, apresentado por 
Vereador, que isenta o pagamento de tributos, visto que a 
iniciativa em matéria tributária não é reservada unicamente 
ao Chefe do Executivo." 
Ainda sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim 
decidiu: 
Ementa: Lei Municipal. Isenção de IPTU de forma 
seletiva e condicionada a situações específicas. Admissibilidade. 
Inocorrência de ofensa ao princípio da generalidade da tributação. Lei 
concessiva que independe das previsões da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias. Matéria tributária cuja iniciativa não é exclusiva do 
Chefe do Executivo. Ação Improcedente. (Lex, T J - SP) 
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 15.766-0 - São Paulo) 
Ementa: Lei Municipal. Desconto de IPTU em remissão genérica e 
parcial. Matéria tributária que possibilita a iniciativa concorrente do 
Executivo e do Legislativo. Não sujeição à observância dos princípios da 
anterioridade e da anualidade. Ação Improcedente. Voto vencido. (Lex, 
vol. 141, p. 340). 
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 14.595-0 - São Paulo) 
A matéria visa contemplar as considerações e justificativas apresentadas 
pelo Executivo Municipal (Mensagem nº 003/2005), quando da 
apresentação do Projeto de Lei nº 6/2005 para revogação da Lei nº 2.367, 
de 23 de julho de 2004, cujo mesmo foi aprovado por unanimidade de votos 
dos Vereadores desta Casa Legislativa. (doe. anexo) 
Diante das adaptações implementadas, recomendo seja a proposição em 
apreço encaminhada a Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças, para conhecimento, análise e manifestação técnica. 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. J J 1 85505-030 Pato Branco Paraná 
~~/de ÇJ}Ju,Ú), [?}J1la/JWO 
Estado do Paraná 
Feitas essas considerações, após cumpridas as formalidades legais e 
promovidas diligências no sentido de apurar se a renúncia de receita não 
produzirá impacto orçamentário nos exercícios de 2006, 2007 e 2008, e que 
não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias, estará a matéria em condições de seguir 
sua regular tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR füÍZO. 
Pato Branco, 13 de junho de 2.005. 
~~ .N ~., ~7u.---~ \9 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 - 85505-030 Pato Branco 
-----.---·-----·------· 
Paraná 
b· m/ '[-, 
<Pr~feitura 9Vlunici}Ja[ áe Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 003/2005 
Senhor Presid1:mte, Senhores Vereadores: 
Valemo-nos da presente Mensagem, para encaminhar Frc1C:tu u..: 
Lei, visando a revogação de Lei nº 2.367 de 23 de julho de 2004, que t::srd.;2lec0 
incentivo aos contribuintes adimplentes do IPTU e dá outras providências. 
Tal pretensão prende-se ao fato de que a aludidd LE:i gc:<::, ;,,u'Jk12.:.0 
quanto a data a ser considerada como de adimplemento do tributo, po;quanto :·;çi~) E:su 
expresso, se o mesmo se deu na data do vencimento à vista, no v.snci:ner:,::; e!.:..:::. 
parcelas ou do último dia do exercício considerado, haja vista ser o IPTU v1í u1rJ<..1 _ _:., 
anual e ainda por não dispor sobre a situação dos contribuimes que 0p1ar:c .. r:: :k:,~1 
REFIS, notadamente àqueles que deixaram de pagar aigurna parcela. 
Assim, face à diversas interpretações possíveis, náo i-1~' ,;uí,J.çóc::;: 
de aplicação da Lei. 
Por outro lado, a CETIL, empresa que presta serviços ac : :.~"Lc1ç:«0 
encarregada do processamento para geração dos carnês de pagaíncn~L· JÍ.:i ,.,;, 
manifestou no sentido de que não sabe qual critério utiíizar. 
Outrossim, como se pode observar, a Lei foi promui;F;,_;é: pc., .. 
Presidente do Legislativo, não passando pela análise da Administraçao 1v1unic1;.Jc1i ~k 
naquela oportunidade, poderia detectar as dificuldades da sua a.piicaçâo e ;::co;.i(;~;m :.:., · 
modificações necessárias para sua viabilização. 
Alie-se, ainda, à dificuldade de interpretação da Lei, a Cli cu1·;star":_;;;. 
de que o Setor de Tributação competente e a empresa CETIL, someme no fi:k,: 1i0 1, '"·" 
de dezembro passado, é que tomaram conhecimento de sua existênc1é., r1c:c,ndc _, . 
mesmos sem tempo hábil para adaptação ue todo o sistema de cobrança cu li i!. 1<..n:0 
Urge, portanto, por absoluta impossibilidade de dp11caçà\.1 CJLi1.:: 
Lei seja revogada. 
Por sua vez, o Tribunal de Contas, em consulte. rdrnL;;;.:., ..• 
informalmente, sugeriu fosse a lei revogada, evitando, assim, interpreta<,:óes uivs1:-:,' 
que poderiam trazer transtornos a Administração Municipal. 
·. 1 
~ 
<Prefeitura 91/_unicipa[ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
,, )'· 
Ressalte-se, ainda, que os contribuintes do IPTU, para o dluai 
exercício, que optarem pelo pagamento à vista , não serão prejudicados, de vez que o 
Prefeito Municipal, tão logo revogada a Lei, fixará o desconto, na ordem de 20%(1.·int2 
por cento), de conformidade com o que lhe faculta o Parágrafo Único, do are 8?. cié, 
Lei Complementar nº 001/2000, 
Face ao exposto, rogamos aos nobres edis que a matéria s<::,Jé< 
apreciada em regime de urgência, convocando esse Legislativo Municipa1 ;x:.rél 
realizar tantas sessões extraordinárias, quantas necessárias, para aprecic.çao ».iD 
incluso Projeto de Lei, conforme preceitua o artigo 27 da Lei Qrganíca do Municíp10 ._10 
Pato Branco. · 
de 2005. 
Gabinete do Prefeito Municipal ,d_e jt;to Branco, em 2·1 ae pne.ro 
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/RÓtierto Vigánó · , l '--·· ·· 
Prefeito Municipal 
<Prefeitura 9\llunicipa[ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 6/2005 
SÚMULA: Revoga a Lei nº 2.367 de 23 de julho de 2004. 
Art. 1º. Fica revogada a Lei nº 2.367 de 23 de)uiho de 2004. 
; 
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data ~~~~-~~-p~blicação. ·./~.:''":=e:.. _________ ... ·-
.. · / :~L--j( )/}/J/f;~~71i/1 .· 
,R;oberto Viga~ó/ / // (__ ./ 
,prefeito Municipal 
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'i}·e,/~1/ura !J7runicipald~ .'Palo .'7iraDco 
ESTADO DO PARAl'LA. 
GABINETE DO PREFEITO 
Ofício nº 31 O /2005-GP. 
Senhor Presidente: 
Pato Branco, 06 de abril de 2005. 
Através do presente, informamos aos ilustres vereadores a resposta 
relativa ao seguinte ofício: 
Ofício nº 11112005, de 11 de março de 2005: 
Em relação à solicitação dos Vereadores Guilherme Sebastião Silvério 
- PMDB e Valmir Tasca - PFL, onde os nobres edis requerem seja enviado ao 
Legislativo Municipal o percentual dos adimplentes com relação ao !PTU - lrnposto 
Predial e Territorial Urbano, relativo aos anos de-2001 a 2004 afim de que seja possível 
a realização de estudos para elaborar projeto de lei de progressão de desconto do 
imposto para pagamento em 2006, equivalente a 2005, informamos conforme segue: 
.-----,------------.------------,-·---e--·-------· 
t----A_N_O_--+--__ IP_T __ U_LA __ N_--""-.Ç_A ___ DO j _ ARRECADADO 1 P_~F{C§:tJ!_YAL 
f----2_00_1 __ 1---__ 3_. 6 __ 6 __ 0 __ · 1_1 ~-221 -----i- 1 . 813. 162 '62 ~-~§)_.~ªª~~~!~ - 2002 2.716.999,00--\-- 1.148.906,00 l --~~?,?_?ª-f34°/o__ 
2003 3.077.307,00 1 . 1.214~3~1-~~1.-·=-~-ª_,_4_673_9°(0 __ 
2004 3.355.962,00 ., 1.404.684,17 T 41,_85§_ª.z_o;o __ . 
Respeitosamente. 1 
'i ·~---=----~ . i / / :::::::------- ' . ;( ,- ..... f 1 
( / ';if" li ,.., /l /l // 1 /?/) (___,.,// 
/ 1 ·11 ._,· )' /./ / ,,/ > "':· ~ 
R,ÓÇ>'erto Viganó 
Pfefeito Municipal 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Aldir Vendruscolo 
Presidente da Câmara Municipal de 
Pato Branco - Pr. 
..... 
~~/de Ç/)alõ, f!IJ~ Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
ALDIR VENDRUSCOLO 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
O Vereador infra-assinado, GUILHERME SEBASTIÃO SILVÉRIO -
PMDB, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta 
para a apreciação do douto Plenário e solicita o apoio dos nobres pares 
para a aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 67/2005 
Súmula: Estabelece incentivo aos contribuintes adimplentes do 
1 PTU e dá outras providências. 
Art. 1 º Os contribuintes adimplentes do Imposto Predial e 
Territorial Urbano - IPTU serão beneficiados com desconto progressivo 
até o limite de 20o/o, além da eventual variação inflacionária, medida 
pelo INPC, ou outro indexador que venha a substituí-lo. 
Parágrafo único. Para efeito desta lei, considera-se 
adimplente o contribuinte que quitar a obrigação tributária até o último 
dia do exercício considerado. 
Art. 2º O benefício em forma de desconto incidirá sobre o 
valor devido do IPTU lançado e nas seguintes proporções: 
1 - 5% (cinco por cento) àqueles contribuintes adimplentes 
há um ano; 
11 - 10% (dez por cento) àqueles contribuintes adimplentes 
há dois anos consecutivos; 
Ili - 15% (quinze por cento) àqueles contribuintes 
adimplentes há três anos consecutivos e; 
IV - 20% (vinte por cento) àqueles contribuintes 
adimplentes há quatro anos consecutivos, ou mais. 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 111 - 85505-030 - Pntn Flranco - Poranó 
Estado do Paraná 
Parágrafo único. Para efeito de aplicação da escala 
progressiva de descontos consignada neste artigo, considerar-se-ão os 
exercícios tributários a partir de 2002. 
Art. 3º Para efeito de comprovação da adimplência o 
Executivo emitirá, anualmente, no mês de janeiro, relação dos 
contribuintes adimplentes, discriminando-os por um, dois, três e quatro 
ou mais anos. 
Parágrafo unico. A relação que trata este artigo será 
emitida pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, 
competindo aos servidores hierarquicamente superiores responder 
administrativa, civil e criminalmente pela veracidade dos dados nela 
consignados. 
Art. 4º O benefício incidirá individualmente sobre cada 
imóvel, sendo o controle efetuado pelo número do cadastro imobiliário e 
divulgado quadrimestralmente quando da realização das . audiências 
públicas previstas no § 4° do artigo 9° da Lei Complementar nº 101, de 4 
de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Art. 5° As disposições desta lei não se aplicam aos 
contribuintes que aderiram ao REFIS instituído pela Lei nº 2.044, de 1° 
de junho de 2001 e suas alterações, e ao parcelamento de créditos 
tributários e fiscais estabelecido pela Lei nº 2.432, de 7 de março de 
2005 e suas alterações. 
Art. 6º Para efeito de planejamento e consecução dos 
objetivos consignados nesta lei, a mesma produzirá efeitos a partir de 
1° de janeiro de 2006. 
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 6 de junho de 2005. 
Guilherme Sebastião 
PROPONE TE 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 111 - 85505-030 - Pntri Rrnnco - Paraná 
LEI Nº 2044, de 1º de junho de 2001 
Súmula: Institui o Programa de Recuperação Fiscal 
Municipal e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - É instituído o Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS 
MUNICIPAL, com a finalidade de promover a regularização de créditos do Município, 
decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais, com 
vencimento até o dia 31 de dezembro de 2000, constituídos ou não em dívida ativa, 
parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. 
Art. 2º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção da pessoa 
física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos 
fiscais referidos no artigo anterior. 
Parágrafo único - O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica inclusão de 
totalidade dos débitos referidos no artigo 1 º, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive 
os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão. 
Art. 3° - A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até 120 
(cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei, mediante a utilização do "Termo de 
Opção REFIS MUNICIPAL'', conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de 
Administração e Finanças. 
Art. 4º - Os créditos tributários de que trata o artigo 1 º, incluídos no REFIS 
MUNICIPAL, devidamente confessados, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) 
parcelas, mensais e sucessivas, mediante deferimento. 
§ 1 º - Os débitos existentes em nome da optante serão consolidados tendo por 
base a formalização do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL. 
§ 2º - A consolidação abrangerá todos os débitos tributários existentes em 
nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou 
de ofício, juros moratórios e atualização monetária, determinados nos termos da legislação 
vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, sendo o valor apurado 
transformado ao equivalente em UFM - Unidade Fiscal do Município, para fins de pagamento 
parcelado. 
§ 3º - Para fins deste artigo o valor das parcelas não poderão ser inferior a O 1 
(uma) Unidade Fiscal do Município - UFM, correspondente nesta data a R$ 13, 20 (treze reais 
e vinte centavos). 
§ 4° - A 1 ª parcela deverá ser paga até o dia 15 do mês seguinte ao mês de 
formalização do REFIS MUNICIPAL e as demais sucessivamente aos meses subseqüentes. 
§ 5º - Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para 
cobrança executiva, o pedido de inscrição no REFIS MUNICIPAL deverá ser instruído com o 
comprovante do pagamento das custas processuais, excluindo-se os honorários advocatícios 
de qualquer natureza, suspendendo-se a execução por solicitação dos procuradores do 
município, até a quitação do parcelamento. 
§ 6º - O pedido de parcelamento implica: 
1 - confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários; 
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, 
bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no período por 
opção do contribuinte. 
Art. 5° - Será excluído do REFIS MUNICIPAL: 
1 - O inadimplente por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses 
alternados, o que primeiro ocorrer; 
II - O inadimplente de tributos municipais relativos a fatos geradores 
ocorridos após a data da formalização do acordo. 
Parágrafo único - A exclusão do optante do REFIS MUNICIPAL implicará 
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo￾se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à 
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, mediante inscrição automática do débito 
em dívida ativa e conseqüente cobrança judicial." 
Art. 6° - O Secretário Municipal de Administração e Finanças, através de 
Instrução Normativa, estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento 
dos pedidos de inscrição ao REFIS MUNICIPAL e o parcelamento de que trata a presente 
Lei. 
Art. 7º - O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto 
sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. 
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9º - Revogam -se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 1° de junho de 2001. 
Clóvis Santo Padoan 
Prefeito Municipal 
LEI Nº 2081, de 9 de outubro de 2001 
Súmula: Altera a redação do artigo 3° da Lei nº 2.044, de 1 º 
de junho de 2001 que dispõe sobre o Programa de 
Recuperação Fiscal Municipal. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - A redação do artigo 3° da Lei nº 2.044, de lº de junho de 2001, que 
dispõe sobre o REFIS, passa a ser a seguinte: 
"Art. 3º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até 31 de 
dezembro de 2001, mediante a utilização do "Termo de Opção REFIS MUNICIPAL", 
conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças." 
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em 9 de outubro de 2001. 
Clóvis Santo Padoan 
Prefeito Municipal 
LEI Nº 2.182, DE 30 DE AGOSTO DE 2002 
Súmula: Altera a lei municipal nº 2.044, de 1 º de 
junho de 2001, que dispõe sobre o 
Programa de Recuperação Fiscal 
Municipal - REFIS MUNICIPAL. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. l°. O art. 1 º da lei municipal nº 2.044, de 1 º de junho de 2001, passa a 
viger com a seguinte redação: 
"Art. 1 º. É instituído o Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS 
MUNICIPAL, com a finalidade de promover a regularização de créditos do 
município, decorrentes de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos 
municipais, com vencimento até o dia 31 de dezembro de 2001, constituídos ou 
não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade 
suspensa ou não." 
Art. 2°. O art. 3° da lei municipal nº 2.044, de 1 º de junho de 2001, com as 
alterações dadas pelas leis n°5 2.081/2001 e 2.129/2002, passa a viger com a seguinte 
redação: 
"Art. 3 °. A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até 3 1 de 
outubro de 2002, mediante a utilização do 'Termo de Opção REFIS 
MUNICIPAL', conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de 
Administração e Finanças." 
Art. 3º. O art. 4° da lei municipal nº 2.044, de 1 º de junho de 2001, passa a 
viger com a seguinte redação: 
"Art. 4°. Os créditos tributários de que trata o artigo 1 º, incluídos no REFIS 
MUNICIPAL, devidamente confessados, poderão ser parcelados em até 40 
(quarenta) parcelas, mensais e sucessiva, mediante deferimento." 
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de agosto de 2002. 
Clóvis Santo Padoan 
Prefeito Municipal 
LEI Nº 2.129, DE 28 DE JANEIRO DE 2002. 
Súmula: Altera a lei municipal nº 2.044, de 1 º de junho 
de 2001, que dispõe sobre o Programa de 
Recuperação Fiscal Municipal - REFIS 
MUNICIPAL. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - O art. 1° da lei municipal nº 2.044, de 1 ºde junho de 2001, passa a 
viger com a seguinte redação: 
"Art. 1 º - É instituído o Programa de Recuperação Fiscal Municipal -
REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de promover a regularização de 
créditos do município, decorrentes de pessoas físicas e jurídicas, relativos a 
tributos municipais, com vencimento até o dia 31 de dezembro de 2001, 
constituídos ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com 
exigibilidade suspensa ou não". 
Art. 2º - O art. 3° da lei municipal nº 2.044, de 1° de junho de 2001, com as 
alterações dadas pela lei nº 2.081/2001, passa a viger com a seguinte redação: 
"Art. 3º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até 30 
de junho de 2002, mediante a utilização do 'Termo de Opção REFIS 
MUNICIPAL', conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal 
de Administração e Finanças". 
Art. 3° - O art. 4° da lei municipal nº 2.044, de 1 º de junho de 2001, passa a 
viger com a seguinte redação: 
"Art. 4° - Os créditos tributários de que trata o artigo 1 º, incluídos no 
REFIS MUNICIPAL, devidamente confessados, poderão ser parcelados em 
até 53 (cinqüenta e três) parcelas, mensais e sucessivas, mediante 
deferimento". 
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 28 de janeiro de 2002. 
Clóvis Santo Padoan 
Prefeito Municipal 
LEI Nº 2.274, DE 18 DE JULHO DE 2003. 
Súmula: Altera a lei municipal nº 2.044, de 1 º 
de junho de 2001, que dispõe sobre 
o Programa de Recuperação Fiscal 
Municipal - REFIS MUNICIPAL. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° - O artigo 1 º da lei municipal nº 2.044, de 1 º de junho 
de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1 º - É instituído o Programa de Recuperação Fiscal 
Municipal - REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de promover 
a regularização de créditos do município, decorrentes de 
pessoas físicas e jurídicas, relativos à tributos municipais, 
com vencimento até o dia 31 de dezembro de 2002, 
constituídos ou não em dívida ativa. 
Art. 2º - O artigo 3º da lei municipal nº 2.044, de 1 ºde junho 
de 2001, com as alterações dadas pela lei nº 2.182, de 30 de agosto de 
2002, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 3° - A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser 
formalizada até 31 de outubro de 2003, mediante a 
utilização do "Termo de Opção REFIS MUNICIPAL", conforme 
modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de 
Administração e Finanças". 
Art. 3° - O artigo 4° "caput" da lei municipal nº 2.044, de 1 º 
de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 4° - Os créditos tributários de que trata o artigo 1 º, 
incluídos no REFIS MUNICIPAL, devidamente confessados, 
poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) parcelas, 
mensais e sucessivas, mediante deferimento". 
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 18 de 
julho de 2003. 
Clóvis Santo Padoan 
Prefeito Municipal 
LEI Nº 2.432, DE 7 DE MARÇO DE 2005. 
Súmula: Dispõe sobre o parcelamento 
de créditos tributários e fiscais. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com 
a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de 
novembro de 1994, promulga a seguinte lei: 
Art. 1º. Os créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda 
Municipal, incluídos ou não em notificação de débito, poderão, depois de 
verificados e confessados, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em 
até 60 (sessenta) meses, observado o disposto em regulamento. 
§ 1°. O pedido de parcelamento implica no reconhecimento 
incondicional da infração e do crédito tributário e fiscal, tendo a concessão 
resultante caráter decisório. 
§ 2°. Não poderão ser objeto de parcelamento os valores retidos de 
terceiros ou oriundos de sub-rogação. 
§ 3°. O valor mínimo de cada parcela será igual ao valor de uma 
Unidade Fiscal do Município - UFM. 
§ 4°. Será admitido o reparcelamento por uma única vez. 
§ 5°. Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de contrato 
de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes 
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para 
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1° dia do mês da 
concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de um por 
cento (1 %) relativamente ao mês de pagamento. 
§ 6°. O deferimento do parcelamento pela Fazenda Municipal, fica 
condicionado ao pagamento da primeira parcela. 
§ 7°. Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo paga a primeira 
parcela ou descumprida qualquer cláusula do acordo de parcelamento, proceder￾se-á a inscrição da dívida confessada, salvo se já tiver sido inscrita na Dívida 
Ativa da Fazenda Municipal e a sua cobrança judicial. 
§ 8°. Não é permitido o parcelamento de dividas de empresa com 
falência decretada. 
§ 9°. É vedado incluir em um mesmo pedido de parcelamento 
créditos tributários e fiscais de modalidades diferentes. 
Art. 2°. O crédito tributário e fiscal, objeto de parcelamento, 
compreende os tributos municipais, as multas, juros de mora e atualização 
monetária, incidentes e consolidados até a data da concessão do benefício. 
Art. 3°. O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando 
ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas processuais e 
honorários advocatícios. 
Art. 4°. O parcelamento de que trata a presente lei será rescindido 
no caso de inadimplemento por parte do contribuinte de tributos municipais 
relativos a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo. 
Art. 5°. A decisão sobre o pedido de parcelamento é de 
competência do Secretário Municipal de Administração e Finanças, que poderá 
subdelegá-la. 
Art. 6°. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo 
de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. 
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 128/2004 de autoria do vereador 
Dirceu Dimas Pereira - PPS. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 7 
de março de 2005. 
Aldir Vendruscolo 
Presidente 
LEI Nº 2.444, DE 12 DE ABRIL DE 2005 
Súmula: Altera disposições da Lei nº 2.432, 
de 7 de março de 2005, que dispõe 
sobre o parcelamento de créditos 
tributários e fiscais. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º. O artigo 1° "caput" e seus§§ 5°, 6º e 7° da Lei nº. 2.432, de 7 de 
março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1°. Os créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda Municipal, 
incluídos ou não em notificação de débitos, lançados até 31 de dezembro 
do exercício anterior, poderão, depois de verificados e confessados, ser 
objeto de acordo para pagamento parcelado em até 60 (sessenta) meses, 
observado o disposto em regulamento. 
§ 5º. O valor correspondente a cada prestação mensal, decorrente de 
contrato de parcelamento, por ocasião do pagamento, será corrigido de 
acordo com a variação da Unidade Fiscal do Município - UFM. 
§ 6º. O deferimento do parcelamento pela Fazenda Municipal, fica 
condicionado ao pagamento da primeira parcela, cujos vencimentos dar￾se-ão até o dia 15 de cada mês. 
§ 7°. Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo paga três parcelas 
consecutivas ou seis alternadas durante o exercício anual ou descumprida 
qualquer cláusula do acordo de parcelamento, proceder-se-á a inscrição 
da dívida confessada, salvo se já tiver sido inscrita na dívida ativa da 
Fazenda Municipal e a sua cobrança judicial." (NR) 
Art. 2º. Fica revogado o disposto contido no artigo 3° da Lei nº 2.432, de 7 
de março de 2005. 
Art. 3º. Permanecem inalteradas as demais disposições constantes da Lei 
nº 2.432, de 7 de março de 2005. 
Art. 4º. As disposições desta lei não se aplicam aos créditos tributários e 
fiscais devidos à Fazenda Municipal, objeto de execução fiscal. 
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 38/2005, de autoria dos vereadores 
Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio 
- PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, 
Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho -
PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 12 de abril de 2005. 
Roberto Viganó 
Prefeito Municipal 

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