PROJETO DE LEI Nº 67/2005
Súmula: Estabelece incentivo aos contribuintes adimplentes do IPTU e dá
outras providências.
Art. 1 º Os contribuintes adimplentes do Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU serão beneficiados com desconto progressivo até o limite de 25% (vinte e
cinco por cento), além da eventual variação inflacionária, medida pelo INPC, ou outro
indexador que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, considera-se adimplente o
contribuinte que quitar a obrigação tributária até o último dia do exercício considerado.
Art. 2º O benefício em forma de desconto incidirá sobre o valor devido do
IPTU lançado e nas seguintes proporções:
1 - 5% (cinco por cento) àqueles contribuintes adimplentes há um ano;
li - 10% (dez por cento) àqueles contribuintes adimplentes há dois anos
consecutivos;
Ili - 15% (quinze por cento) àqueles contribuintes adimplentes há três
anos consecutivos e;
IV - 25% (vinte e cinco por cento) àqueles contribuintes adimplentes há
quatro anos consecutivos, ou mais.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação da escala progressiva de
descontos consignada neste artigo, considerar-se-ão os exercícios tributários a partir de
2002.
Art. 3º Para efeito de comprovação da adimplência o Executivo emitirá,
anualmente, no mês de janeiro, relação dos contribuintes adimplentes, discriminando-os
por um, dois, três e quatro ou mais anos.
Parágrafo único. A relação que trata este artigo será emitida pela
Secretaria Municipal de Administração e Finanças, competindo aos servidores
hierarquicamente superiores responder administrativa, civil e criminalmente pela
veracidade dos dados nela consignados.
Art. 4º O benefício incidirá individualmente sobre cada imóvel, sendo o
controle efetuado pelo número do cadastro imobiliário e divulgado quadrimestralmente
quando da realização das audiências públicas previstas no § 4° do artigo 9° da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 5° As disposições desta lei não se aplicam aos contribuintes que
aderiram ao REFIS instituído pela Lei nº 2.044, de 1° de junho de 2001 e suas alterações,
e ao parcelamento de créditos tributários e fiscais estabelecido pela Lei nº 2.432, de 7 de
março de 2005 e suas alterações.
Art. 6º Para efeito de planejamento e consecução dos objetivos
consignados nesta lei, a mesma produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2006.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
~'~ª!l~a&PPlJ~ Estado do Paraná
)Oilo~ta:;:~ pev ·ú~-
~ ~ "\.Jt-~~ ru-~/Y\-
AO ~ - G_u_a.~_1~ ; rfcu._1)y~ \oJ..cQ..
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os vereadores infra-assinados, ALDIR VENDRUSCOLO - PFL e OSMAR
BRAUN SOBRINHO - PV, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis, as seguintes
EMENDAS ao Projeto de Lei nº 67/2005:
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica a redação do artigo 1 º "caput" do Projeto de Lei nº 6712005, passando a
vigorar com o seguinte teor:
"Art. 1 º Os contribuintes adimplentes do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU serão beneficiados com desconto progressivo até o
limite de 25°/o (vinte e cinco por cento), além da eventual variação
inflacionária, medida pelo INPC, ou outro indexador que venha a substituílo."
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do inciso IV do artigo 2° do Projeto de Lei nº 67/2005,
passando a vigorar com o seguinte teor:
'' Art. 2 º ...........................•.............................................
IV - 25º/o (vinte e cinco por cento), àqueles contribuintes
adimplentes há quatro anos consecutivos, ou mais."
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 24 de agosto de 2005.
Osmar un Sobrinho - PV
PROPONENTE
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, l l l - 85505-030 Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 67/2005
Busca o Vereador Guilherme Sebastião Silverio, através do projeto de lei acima
indicado, obter o apoio do demais pares para estabelecer incentivo aos contribuintes
adimplentes do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano.
Considera-se adimplente o contribuinte que quitar a obrigação tributária até o
último dia do exercício considerado e a aplicação da escala progressiva de descontos, será
considerada a partir do exercício de 2002. A matéria estipula que será concedido desconto
progressivo até o limite de 20% (vinte por cento), aos contribuintes adimplentes do IPTU,
lançado, nas seguintes proporções:
• 5% (cinco por cento) àqueles contribuintes adimplentes há um ano;
• 10% (dez por cento) àqueles contribuintes adimplentes há dois anos consecutivos;
• 15% (quinze por cento) àqueles contribuintes adimplentes há três anos consecutivos, e;
• 20% (vinte por cento) àqueles contribuintes adimplentes há quatro anos consecutivos,
ou mais.
A matéria encontra amparo legal na Lei Complementar nº 01/98, que instituiu o
Código Tributário Municipal.
Com esta prática estaremos educando nossos contribuintes, incentivando os
adimplentes com descontos progressivos e esclarecendo aos inadimplentes que só terão
benefícios os que pagarem seus imposto sem dia, ou seja, a penalidade para quem não paga
seus impostos no vencimento é não obter o desconto no exercício seguinte.
Com base no exposto emitimos Parecer Favorável a tramitação e aprovação
da matéria.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 19 de setembro de 2005.
___ ___. .. ,..-----//··· ?~ .· ., / //t!'?~ - C~-eitmãr Francisco Pastoreffo - PL
Presidente
~~~.\~ Már~~ Carvalho l<ozelinski - PPS
Relatora
o-v:' PMDB
~':n~ro
_ Estado do Paraná ,
COMISSAO DE POLITICAS PUBLICAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 67/2005
Deseja Vereador Guilherme Sebastião Silverio, através do projeto de
lei acima indicado, obter o apoio do demais pares para estabelecer incentivo aos
contribuintes adimplentes do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano.
A matéria estipula que será concedido desconto progressivo até o limite
de 20% (dez por cento), aos contribuintes adimplentes do IPTU, lançado, nas seguintes
proporções:
- 5% (cinco por cento) àqueles contribuintes adimplentes há um ano;
- 10% (dez por cento) àqueles contribuintes adimplentes há dois anos
consecutivos;
- 15% (quinze por cento) àqueles contribuintes adimplentes há três
anos consecutivos, e;
- 20% (vinte por cento) àqueles contribuintes adimplentes há quatro
anos consecutivos, ou mais;
Considera-se adimplente o contribuinte que quitar a obrigação tributária
até o último dia do exercício considerado e a aplicação da escala progressiva de
descontos, será considerada a partir do exercício de 2002.
A matéria encontra amparo legal na Lei Complementar nº 01/98, que
instituiu o Código Tributário Municipal, bem como é oportuna e beneficia os bons
pagadores.
Com base no exposto emitimos Parecer Favorável a tramitação e
aprovação da matéria.
É o parecer, SMJ.
Pat~de2005.
-~
Rua Araribóia, 491 - Telefax (46) 3224-2243 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná
~~/'de Ç?}Ja/jp Ç/J~
Câmara Municipal de Pato Branco
Comissão de Orçamento e Finanças
Estado do Paraná
Projeto de Lei n.067/2005 - Estabelece incentivo aos contribuintes adimplentes do
IPTU e dá outras providências.
Proponente: Vereador Guilherme Sebastião Silvério
Parecer do Relator Vereador Volmir Sabbi (PT)
Propõe o Vereador estabelecer critérios de descontos do IPTU a partir de um
histórico de adimplência,
Considerando:
1. que a proposta do vereador muda o critério de concessão de descontos do IPTU a
partir de um histórico de adimplência, o que, entendemos, é mais justo que apenas o
pagamento em dia do ano considerado;
2. que a legislação permite, de acordo com o parecer da Assessoria Jurídica desta Casa
de Leis, o desconto antecipado devido a antecipação de pagamento;
3. que existe, de acordo com a mesma Assessoria, a possibilidade deste tipo de projeto
ser de autoria do Legislativo;
4. ·que a preocupação da existência de renúncia fiscal e o risco de impacto negativo na
previsão orçamentária, preocupação expressada pela já citada Assessoria, estar
afastada em função de que os descontos a serem concedidos serão menores que os
praticados nos últimos anos na cidade de Pato Branco;
5. que houve uma manifestação escrita da Secretaria de Finanças da Prefeitura
Municipal que não inviabilizou o projeto em tela;
6. aceitamos o conceito de adimplência expresso pelo proponente, diferente do proposto
pela Secretaria de Finanças, por entendermos ser mais justo considerando que o
critério de desconto passa a considerar uma avaliação histórica e não momentânea
como praticada até então na cidade.
Somos de parecer fç:ivorável à aprovação do Projeto de Lei, em função dos 1 argumentos expostos.
Rua Ararigbóia. 491
É o parecer deste relator
Pato Branco, 19 de setembr 2005.
Volmir
~~J_ Sabbi (PT) IJ'.- R~lator Com. de Orçam. e Finanças
Ás::~ Membro Comissão
Telefax: (46) 224-22~3 Cx. Postal. l l l 85505-030 Pato Branco PCJrcmá
~-'~!de ÇJJaW ÇjjJtanro
Estado do Paraná
Exmo.Sr.
Aldir Vendruscolo
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado, Nelson Bertani - PDT, no uso de
suas atribuições legais e regimentais,rn'ácondição de relator da Comissão
de Políticas Públicas, para o projeto de lei nº 67/2005, de autoria do
vereador Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, que estabelece incentivo
aos contribuintes adimplentes do IPTU, requer seja oficiado ao Senhor
Mauro José Sbarain, Secretário Municipal de Finanças, encaminhando
cópia do referido projeto de lei para conhecimento e análise e solicitando
ao mesmo enviar a esta Casa de Leis parecer técnico sobre a matéria.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 14 de junho de 2005.
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: {46) 224-2243
__..... ....... on ertani
Vereador - PDT
Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Porcmá
g.Jief eituia dl/(unlci/laÍ de <.fa&t8 e !B~tiri~tf-"VXt· 13
:
59 404392 112
F I
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 13/2005/AAL Pato Branco, 6 de setembro de 2005.
Senhor Presidente,
Através do presente, informamos aos ilustres vereadores a resposta
relativa ao seguinte ofício:
Ofício nº 416/2005:
Em relação ao pedido do Vereador Nelson Bertani - PDT, solicitando
para que seja enviado ao Legislativo Municipal parecer técnico sobre o Projeto de Lei
nº 67/2005 que estabelece incentivo aos contribuintes adimplentes do IPTU,
informamos que segue em anexo a informação solicitada.
Respeitosamente,
CARLIN
A Sua Excelência o Senhor
ALDIR VENDRUSCOLO
Presidente da Câmara Municipal de
Pato Branco - Pr.
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE FINANÇAS
FISCALIZAÇÃO
Oficio n(j 42/2005 Pato Branco, 05 de setembro de 2005
Em resposta ao solicitado através do ofício 416/2005 de 21 de junho de 2005 após
análise do projeto de Lei n(j 67 /2005 que estabelece incentivo aos contribuintes adimplentes
do IPTU apresentamos as seguintes sugestões:
Art 1 º - Entendemos por adimplente o contribuinte que cumpre todas as obrigações
em tempo hábil, considerando-se hábil a data do vencimento, podendo optar o contribuinte
por pagamento a vista em cota única ou de forma parcelada proposta pelo município, sendo
que as parcelas devem ser pagas rigorosamente nos vencimentos.
Art 2º - Por haver previsão legal para desconto de até 20% (vinte por cento) no art
87 do CTM (Código Tributário Municipal) sugerimos a escala progressiva a partir de 2004
da seguinte forma
Em 2006 o Chefe do poder Executivo através de decreto concederá desconto de
15% (quinze por cento) para pagamento a vista, os adimplentes em 2005 receberão os 20%
(vinte por cento) de desconto.
Em 2007 o Chefe do poder Executivo através de decreto concederá desconto de
10% (dez por cento) para pagamento a vista, os adimplentes em 2005 e 2006 receberão os
20% (vinte por cento) de desconto, se houver contribuintes adimplentes somente em 2006,
estes receberão 15% (quinze por cento).
Em 2008 o Chefe do poder Executivo através de decreto concederá desconto de 5%
(cinco por cento) para pagamento a vista, os adimplentes em 2005, 2006 e 2007 receberão
os 20% (vinte por cento) de desconto. Em 2009 o desconto através de decreto estaria zerado
e só teriam descontos os adimplentes podendo se conceder descontos de 0%, 5%, 10%,
15% e 20% . Se o contribuinte for adimplente a quatros anos e em um exercício deixar de
pagar o IPTU no vencimento perde o beneficio e terá que recomeçar a conquistar o seu
desconto novamente.
Com esta prática estaremos educando nossos contribuintes, incentivando os
fl.flt,l~ntes ~PQl descontos pro.gressivos e es~larecen~o aos in~dimplentes que só terão
b~rie _1c1os o~·~~. Pf.f ~em se~s 1~postos em dia, ou seja a p~n.ahdade. para quem não paga
seus 1mpostq~ ~TnH)1mento e nao obter o desconto no exerc1c10 segumte.
emer
'
Ferreira
Q_j~) imo
Tributação/Pise lização
~~/de {?/Jah r?JJ~ Estado do Paraná
Oficio nº 416/2005 Pato Branco, 21 de junho de 2005.
Senhor:
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco,
atendendo proposição do vereador Nelson Bertani - PDT, na condição de
relator da Comissão de Políticas Públicas, para o projeto de lei nº
67 /2005, de autoria do vereador Guilherme Sebastião Silverio - PMDB,
que estabelece incentivo aos contribuintes adimplentes do IPTU,
encaminha cópia do referido projeto de lei para conhecimento e análise e
solicita que V. Sª envie a esta Casa de Leis parecer técnico sobre a
matéria.
Atenciosamente.
Senhor Mauro José Sbarain
Secretário Municipal de Finanças
Pato Branco - Paraná r '1 -,;
./•,:
\
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030 Pato Branco Paraná
Oficio nº 416/2005 Pato Branco, 21 de junho de 2005.
Senhor:
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, atendendo
proposição do vereador Nelson Bertani - PDT, na condição de relator da
Comissão de Políticas Públicas, para o projeto de lei nº 67 /2005, de
autoria do vereador Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, que estabelece
incentivo aos contribuintes adimplentes do IPTU, encaminha cópia do
referido projeto de lei para conhecimento e análise e solicita que V. Sª
envie a esta Casa de Leis parecer técnico sobre a matéria.
Atenciosamente.
Aldir Vendruscolo
Presidente
Senhor Mauro José Sbarain
Secretário Municipal de Finanças
Pato Branco - Paraná
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 67 /2005
Pretende o ilustre Vereador Guilherme Sebastião Silverio, através do Projeto
de Lei em epígrafe, obter o apoio do douto plenário desta Casa Legislativa
para estabelecer incentivo aos contribuintes adimplentes do IPTU e dá outras
providências.
Verificando o texto do Projeto, constatamos que o mesmo estipula que será
concedido desconto progressivo até o limite de 20% (dez por cento), aos
contribuintes adimplentes do IPTU.
Segundo dispõe a proposição, o beneficio em forma de desconto incidirá sobre
o valor devido do IPTU lançado, nas seguintes proporções:
- 5% (cinco por cento) àqueles contribuintes adimplentes há um ano;
- 10% (dez por cento) àqueles contribuintes adimplentes há dois anos
consecutivos;
- 15% (quinze por cento) àqueles contribuintes adimplentes há três anos
consecutivos, e;
- 20% (vinte por cento) àqueles contribuintes adimplentes há quatro anos
consecutivos, ou mais;
Segundo dispõe a proposição, considera-se adimplente o contribuinte que
quitar a obrigação tributária até o último dia do exercício considerado.
Estipula ainda, que para efeito de aplicação da escala progressiva de
descontos consignada nesta proposição, serão considerados os exercícios
tributários a partir de 2002.
As disposições constantes desta proposição não alcançarão os contribuintes
que aderiram ao REFIS 2001, 2002, 2003 e 2004 e, ao parcelamento de
créditos tributários e fiscais estabelecido pela Lei nº 2.432/2005 e suas
alterações.
A matéria encontra guarida no Código Tributário Municipal (Lei
Complementar nº 01/98), que assim estipula:
"Art. 311 - O recolhimento do tributo será efetuado pelo
contribuinte, responsável ou terceiros, em moeda corrente do país, ou em
cheque, na forma e prazos fixados nas normas tributárias."
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. l l l - 85505-03 Pato Bronco Paraná
Estado do Paraná
No tocante ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a legislação supra
citada, em seu artigo 89, assim preceitua:
"Art. 89- O Imposto Predial e Territorial Urbano pode ser
recolhido em uma ou mais parcelas, nos prazos fixados nesta lei."
Como não localizamos dispositivo expresso nesse sentido, aplica-se a norma
constante do artigo 403, que assim reza:
"Art. 403 - Os casos omissos nesta Lei Complementar
terão o tratamento que a lei municipal vigente dispuser, aplicando-se, no
que couber, supletivamente, o disposto no Código Tributário Nacional,
competindo ao Executivo Municipal baixar decretos regulamentadores,
quando necessário, sobre matérias pertinentes à presente lei."
A respeito do tema, o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), em seu artigo 160, assim dispõe:
"Art. 160 - Quando a legislação tributária não fixar o
tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias
depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do
lançamento.
Parágrafo único - A legislação tributária pode conceder
desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça."
(grifo nosso)
Tendo em vista que os beneficios consignados na proposta, passarão a vigorar
no exercício vindouro, deverá ser demonstrado que a renúncia decorrente
do aludido benefício será considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária de 2006, e de que não afetará as metas de resultados fiscais
no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias, conforme estabelece
o art. 14, inciso 1 da Lei Complementar nº 10112002 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
A proposição versa sobre matéria tributária, que segundo a doutrina e
jurisprudência pátria, é de iniciativa concorrente, ou seja, pode ser de
iniciativa (apresentada) tanto pelo Poder Executivo como pelo Poder
Legislativo.
Para corroborar com tal entendimento, o Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, através da Resolução nº 269/92, por unanimidade de votos, assim
decidiu:
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. l l l - 85505- 30 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Ementa: "Consulta. Legalidade de Projeto de Lei, apresentado por
Vereador, que isenta o pagamento de tributos, visto que a
iniciativa em matéria tributária não é reservada unicamente
ao Chefe do Executivo."
Ainda sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
decidiu:
Ementa: Lei Municipal. Isenção de IPTU de forma
seletiva e condicionada a situações específicas. Admissibilidade.
Inocorrência de ofensa ao princípio da generalidade da tributação. Lei
concessiva que independe das previsões da Lei de Diretrizes
Orçamentárias. Matéria tributária cuja iniciativa não é exclusiva do
Chefe do Executivo. Ação Improcedente. (Lex, T J - SP)
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 15.766-0 - São Paulo)
Ementa: Lei Municipal. Desconto de IPTU em remissão genérica e
parcial. Matéria tributária que possibilita a iniciativa concorrente do
Executivo e do Legislativo. Não sujeição à observância dos princípios da
anterioridade e da anualidade. Ação Improcedente. Voto vencido. (Lex,
vol. 141, p. 340).
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 14.595-0 - São Paulo)
A matéria visa contemplar as considerações e justificativas apresentadas
pelo Executivo Municipal (Mensagem nº 003/2005), quando da
apresentação do Projeto de Lei nº 6/2005 para revogação da Lei nº 2.367,
de 23 de julho de 2004, cujo mesmo foi aprovado por unanimidade de votos
dos Vereadores desta Casa Legislativa. (doe. anexo)
Diante das adaptações implementadas, recomendo seja a proposição em
apreço encaminhada a Secretaria Municipal de Administração e
Finanças, para conhecimento, análise e manifestação técnica.
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. J J 1 85505-030 Pato Branco Paraná
~~/de ÇJ}Ju,Ú), [?}J1la/JWO
Estado do Paraná
Feitas essas considerações, após cumpridas as formalidades legais e
promovidas diligências no sentido de apurar se a renúncia de receita não
produzirá impacto orçamentário nos exercícios de 2006, 2007 e 2008, e que
não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais
da Lei de Diretrizes Orçamentárias, estará a matéria em condições de seguir
sua regular tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR füÍZO.
Pato Branco, 13 de junho de 2.005.
~~ .N ~., ~7u.---~ \9
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 - 85505-030 Pato Branco
-----.---·-----·------·
Paraná
b· m/ '[-,
<Pr~feitura 9Vlunici}Ja[ áe Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 003/2005
Senhor Presid1:mte, Senhores Vereadores:
Valemo-nos da presente Mensagem, para encaminhar Frc1C:tu u..:
Lei, visando a revogação de Lei nº 2.367 de 23 de julho de 2004, que t::srd.;2lec0
incentivo aos contribuintes adimplentes do IPTU e dá outras providências.
Tal pretensão prende-se ao fato de que a aludidd LE:i gc:<::, ;,,u'Jk12.:.0
quanto a data a ser considerada como de adimplemento do tributo, po;quanto :·;çi~) E:su
expresso, se o mesmo se deu na data do vencimento à vista, no v.snci:ner:,::; e!.:..:::.
parcelas ou do último dia do exercício considerado, haja vista ser o IPTU v1í u1rJ<..1 _ _:.,
anual e ainda por não dispor sobre a situação dos contribuimes que 0p1ar:c .. r:: :k:,~1
REFIS, notadamente àqueles que deixaram de pagar aigurna parcela.
Assim, face à diversas interpretações possíveis, náo i-1~' ,;uí,J.çóc::;:
de aplicação da Lei.
Por outro lado, a CETIL, empresa que presta serviços ac : :.~"Lc1ç:«0
encarregada do processamento para geração dos carnês de pagaíncn~L· JÍ.:i ,.,;,
manifestou no sentido de que não sabe qual critério utiíizar.
Outrossim, como se pode observar, a Lei foi promui;F;,_;é: pc., ..
Presidente do Legislativo, não passando pela análise da Administraçao 1v1unic1;.Jc1i ~k
naquela oportunidade, poderia detectar as dificuldades da sua a.piicaçâo e ;::co;.i(;~;m :.:., ·
modificações necessárias para sua viabilização.
Alie-se, ainda, à dificuldade de interpretação da Lei, a Cli cu1·;star":_;;;.
de que o Setor de Tributação competente e a empresa CETIL, someme no fi:k,: 1i0 1, '"·"
de dezembro passado, é que tomaram conhecimento de sua existênc1é., r1c:c,ndc _, .
mesmos sem tempo hábil para adaptação ue todo o sistema de cobrança cu li i!. 1<..n:0
Urge, portanto, por absoluta impossibilidade de dp11caçà\.1 CJLi1.::
Lei seja revogada.
Por sua vez, o Tribunal de Contas, em consulte. rdrnL;;;.:., ..•
informalmente, sugeriu fosse a lei revogada, evitando, assim, interpreta<,:óes uivs1:-:,'
que poderiam trazer transtornos a Administração Municipal.
·. 1
~
<Prefeitura 91/_unicipa[ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
,, )'·
Ressalte-se, ainda, que os contribuintes do IPTU, para o dluai
exercício, que optarem pelo pagamento à vista , não serão prejudicados, de vez que o
Prefeito Municipal, tão logo revogada a Lei, fixará o desconto, na ordem de 20%(1.·int2
por cento), de conformidade com o que lhe faculta o Parágrafo Único, do are 8?. cié,
Lei Complementar nº 001/2000,
Face ao exposto, rogamos aos nobres edis que a matéria s<::,Jé<
apreciada em regime de urgência, convocando esse Legislativo Municipa1 ;x:.rél
realizar tantas sessões extraordinárias, quantas necessárias, para aprecic.çao ».iD
incluso Projeto de Lei, conforme preceitua o artigo 27 da Lei Qrganíca do Municíp10 ._10
Pato Branco. ·
de 2005.
Gabinete do Prefeito Municipal ,d_e jt;to Branco, em 2·1 ae pne.ro
/fÇ)j ;:;;) I ( .
/RÓtierto Vigánó · , l '--·· ··
Prefeito Municipal
<Prefeitura 9\llunicipa[ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 6/2005
SÚMULA: Revoga a Lei nº 2.367 de 23 de julho de 2004.
Art. 1º. Fica revogada a Lei nº 2.367 de 23 de)uiho de 2004.
;
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data ~~~~-~~-p~blicação. ·./~.:''":=e:.. _________ ... ·-
.. · / :~L--j( )/}/J/f;~~71i/1 .·
,R;oberto Viga~ó/ / // (__ ./
,prefeito Municipal
. ;':
\.
t; :/·:.:.!.:J L~(\:'.A70 :t./?
'i}·e,/~1/ura !J7runicipald~ .'Palo .'7iraDco
ESTADO DO PARAl'LA.
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 31 O /2005-GP.
Senhor Presidente:
Pato Branco, 06 de abril de 2005.
Através do presente, informamos aos ilustres vereadores a resposta
relativa ao seguinte ofício:
Ofício nº 11112005, de 11 de março de 2005:
Em relação à solicitação dos Vereadores Guilherme Sebastião Silvério
- PMDB e Valmir Tasca - PFL, onde os nobres edis requerem seja enviado ao
Legislativo Municipal o percentual dos adimplentes com relação ao !PTU - lrnposto
Predial e Territorial Urbano, relativo aos anos de-2001 a 2004 afim de que seja possível
a realização de estudos para elaborar projeto de lei de progressão de desconto do
imposto para pagamento em 2006, equivalente a 2005, informamos conforme segue:
.-----,------------.------------,-·---e--·-------·
t----A_N_O_--+--__ IP_T __ U_LA __ N_--""-.Ç_A ___ DO j _ ARRECADADO 1 P_~F{C§:tJ!_YAL
f----2_00_1 __ 1---__ 3_. 6 __ 6 __ 0 __ · 1_1 ~-221 -----i- 1 . 813. 162 '62 ~-~§)_.~ªª~~~!~ - 2002 2.716.999,00--\-- 1.148.906,00 l --~~?,?_?ª-f34°/o__
2003 3.077.307,00 1 . 1.214~3~1-~~1.-·=-~-ª_,_4_673_9°(0 __
2004 3.355.962,00 ., 1.404.684,17 T 41,_85§_ª.z_o;o __ .
Respeitosamente. 1
'i ·~---=----~ . i / / :::::::------- ' . ;( ,- ..... f 1
( / ';if" li ,.., /l /l // 1 /?/) (___,.,//
/ 1 ·11 ._,· )' /./ / ,,/ > "':· ~
R,ÓÇ>'erto Viganó
Pfefeito Municipal
Ao Excelentíssimo Senhor
Aldir Vendruscolo
Presidente da Câmara Municipal de
Pato Branco - Pr.
.....
~~/de Ç/)alõ, f!IJ~ Estado do Paraná
EXMO. SR.
ALDIR VENDRUSCOLO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
O Vereador infra-assinado, GUILHERME SEBASTIÃO SILVÉRIO -
PMDB, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta
para a apreciação do douto Plenário e solicita o apoio dos nobres pares
para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 67/2005
Súmula: Estabelece incentivo aos contribuintes adimplentes do
1 PTU e dá outras providências.
Art. 1 º Os contribuintes adimplentes do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU serão beneficiados com desconto progressivo
até o limite de 20o/o, além da eventual variação inflacionária, medida
pelo INPC, ou outro indexador que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, considera-se
adimplente o contribuinte que quitar a obrigação tributária até o último
dia do exercício considerado.
Art. 2º O benefício em forma de desconto incidirá sobre o
valor devido do IPTU lançado e nas seguintes proporções:
1 - 5% (cinco por cento) àqueles contribuintes adimplentes
há um ano;
11 - 10% (dez por cento) àqueles contribuintes adimplentes
há dois anos consecutivos;
Ili - 15% (quinze por cento) àqueles contribuintes
adimplentes há três anos consecutivos e;
IV - 20% (vinte por cento) àqueles contribuintes
adimplentes há quatro anos consecutivos, ou mais.
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 111 - 85505-030 - Pntn Flranco - Poranó
Estado do Paraná
Parágrafo único. Para efeito de aplicação da escala
progressiva de descontos consignada neste artigo, considerar-se-ão os
exercícios tributários a partir de 2002.
Art. 3º Para efeito de comprovação da adimplência o
Executivo emitirá, anualmente, no mês de janeiro, relação dos
contribuintes adimplentes, discriminando-os por um, dois, três e quatro
ou mais anos.
Parágrafo unico. A relação que trata este artigo será
emitida pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças,
competindo aos servidores hierarquicamente superiores responder
administrativa, civil e criminalmente pela veracidade dos dados nela
consignados.
Art. 4º O benefício incidirá individualmente sobre cada
imóvel, sendo o controle efetuado pelo número do cadastro imobiliário e
divulgado quadrimestralmente quando da realização das . audiências
públicas previstas no § 4° do artigo 9° da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 5° As disposições desta lei não se aplicam aos
contribuintes que aderiram ao REFIS instituído pela Lei nº 2.044, de 1°
de junho de 2001 e suas alterações, e ao parcelamento de créditos
tributários e fiscais estabelecido pela Lei nº 2.432, de 7 de março de
2005 e suas alterações.
Art. 6º Para efeito de planejamento e consecução dos
objetivos consignados nesta lei, a mesma produzirá efeitos a partir de
1° de janeiro de 2006.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 6 de junho de 2005.
Guilherme Sebastião
PROPONE TE
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 111 - 85505-030 - Pntri Rrnnco - Paraná
LEI Nº 2044, de 1º de junho de 2001
Súmula: Institui o Programa de Recuperação Fiscal
Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º - É instituído o Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS
MUNICIPAL, com a finalidade de promover a regularização de créditos do Município,
decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais, com
vencimento até o dia 31 de dezembro de 2000, constituídos ou não em dívida ativa,
parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção da pessoa
física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos
fiscais referidos no artigo anterior.
Parágrafo único - O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica inclusão de
totalidade dos débitos referidos no artigo 1 º, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive
os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão.
Art. 3° - A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até 120
(cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei, mediante a utilização do "Termo de
Opção REFIS MUNICIPAL'', conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de
Administração e Finanças.
Art. 4º - Os créditos tributários de que trata o artigo 1 º, incluídos no REFIS
MUNICIPAL, devidamente confessados, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta)
parcelas, mensais e sucessivas, mediante deferimento.
§ 1 º - Os débitos existentes em nome da optante serão consolidados tendo por
base a formalização do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL.
§ 2º - A consolidação abrangerá todos os débitos tributários existentes em
nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou
de ofício, juros moratórios e atualização monetária, determinados nos termos da legislação
vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, sendo o valor apurado
transformado ao equivalente em UFM - Unidade Fiscal do Município, para fins de pagamento
parcelado.
§ 3º - Para fins deste artigo o valor das parcelas não poderão ser inferior a O 1
(uma) Unidade Fiscal do Município - UFM, correspondente nesta data a R$ 13, 20 (treze reais
e vinte centavos).
§ 4° - A 1 ª parcela deverá ser paga até o dia 15 do mês seguinte ao mês de
formalização do REFIS MUNICIPAL e as demais sucessivamente aos meses subseqüentes.
§ 5º - Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para
cobrança executiva, o pedido de inscrição no REFIS MUNICIPAL deverá ser instruído com o
comprovante do pagamento das custas processuais, excluindo-se os honorários advocatícios
de qualquer natureza, suspendendo-se a execução por solicitação dos procuradores do
município, até a quitação do parcelamento.
§ 6º - O pedido de parcelamento implica:
1 - confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial,
bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no período por
opção do contribuinte.
Art. 5° - Será excluído do REFIS MUNICIPAL:
1 - O inadimplente por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses
alternados, o que primeiro ocorrer;
II - O inadimplente de tributos municipais relativos a fatos geradores
ocorridos após a data da formalização do acordo.
Parágrafo único - A exclusão do optante do REFIS MUNICIPAL implicará
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendose em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, mediante inscrição automática do débito
em dívida ativa e conseqüente cobrança judicial."
Art. 6° - O Secretário Municipal de Administração e Finanças, através de
Instrução Normativa, estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento
dos pedidos de inscrição ao REFIS MUNICIPAL e o parcelamento de que trata a presente
Lei.
Art. 7º - O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto
sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam -se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 1° de junho de 2001.
Clóvis Santo Padoan
Prefeito Municipal
LEI Nº 2081, de 9 de outubro de 2001
Súmula: Altera a redação do artigo 3° da Lei nº 2.044, de 1 º
de junho de 2001 que dispõe sobre o Programa de
Recuperação Fiscal Municipal.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - A redação do artigo 3° da Lei nº 2.044, de lº de junho de 2001, que
dispõe sobre o REFIS, passa a ser a seguinte:
"Art. 3º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até 31 de
dezembro de 2001, mediante a utilização do "Termo de Opção REFIS MUNICIPAL",
conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças."
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em 9 de outubro de 2001.
Clóvis Santo Padoan
Prefeito Municipal
LEI Nº 2.182, DE 30 DE AGOSTO DE 2002
Súmula: Altera a lei municipal nº 2.044, de 1 º de
junho de 2001, que dispõe sobre o
Programa de Recuperação Fiscal
Municipal - REFIS MUNICIPAL.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. l°. O art. 1 º da lei municipal nº 2.044, de 1 º de junho de 2001, passa a
viger com a seguinte redação:
"Art. 1 º. É instituído o Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS
MUNICIPAL, com a finalidade de promover a regularização de créditos do
município, decorrentes de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos
municipais, com vencimento até o dia 31 de dezembro de 2001, constituídos ou
não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não."
Art. 2°. O art. 3° da lei municipal nº 2.044, de 1 º de junho de 2001, com as
alterações dadas pelas leis n°5 2.081/2001 e 2.129/2002, passa a viger com a seguinte
redação:
"Art. 3 °. A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até 3 1 de
outubro de 2002, mediante a utilização do 'Termo de Opção REFIS
MUNICIPAL', conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de
Administração e Finanças."
Art. 3º. O art. 4° da lei municipal nº 2.044, de 1 º de junho de 2001, passa a
viger com a seguinte redação:
"Art. 4°. Os créditos tributários de que trata o artigo 1 º, incluídos no REFIS
MUNICIPAL, devidamente confessados, poderão ser parcelados em até 40
(quarenta) parcelas, mensais e sucessiva, mediante deferimento."
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de agosto de 2002.
Clóvis Santo Padoan
Prefeito Municipal
LEI Nº 2.129, DE 28 DE JANEIRO DE 2002.
Súmula: Altera a lei municipal nº 2.044, de 1 º de junho
de 2001, que dispõe sobre o Programa de
Recuperação Fiscal Municipal - REFIS
MUNICIPAL.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O art. 1° da lei municipal nº 2.044, de 1 ºde junho de 2001, passa a
viger com a seguinte redação:
"Art. 1 º - É instituído o Programa de Recuperação Fiscal Municipal -
REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de promover a regularização de
créditos do município, decorrentes de pessoas físicas e jurídicas, relativos a
tributos municipais, com vencimento até o dia 31 de dezembro de 2001,
constituídos ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não".
Art. 2º - O art. 3° da lei municipal nº 2.044, de 1° de junho de 2001, com as
alterações dadas pela lei nº 2.081/2001, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 3º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até 30
de junho de 2002, mediante a utilização do 'Termo de Opção REFIS
MUNICIPAL', conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal
de Administração e Finanças".
Art. 3° - O art. 4° da lei municipal nº 2.044, de 1 º de junho de 2001, passa a
viger com a seguinte redação:
"Art. 4° - Os créditos tributários de que trata o artigo 1 º, incluídos no
REFIS MUNICIPAL, devidamente confessados, poderão ser parcelados em
até 53 (cinqüenta e três) parcelas, mensais e sucessivas, mediante
deferimento".
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 28 de janeiro de 2002.
Clóvis Santo Padoan
Prefeito Municipal
LEI Nº 2.274, DE 18 DE JULHO DE 2003.
Súmula: Altera a lei municipal nº 2.044, de 1 º
de junho de 2001, que dispõe sobre
o Programa de Recuperação Fiscal
Municipal - REFIS MUNICIPAL.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - O artigo 1 º da lei municipal nº 2.044, de 1 º de junho
de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1 º - É instituído o Programa de Recuperação Fiscal
Municipal - REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de promover
a regularização de créditos do município, decorrentes de
pessoas físicas e jurídicas, relativos à tributos municipais,
com vencimento até o dia 31 de dezembro de 2002,
constituídos ou não em dívida ativa.
Art. 2º - O artigo 3º da lei municipal nº 2.044, de 1 ºde junho
de 2001, com as alterações dadas pela lei nº 2.182, de 30 de agosto de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° - A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser
formalizada até 31 de outubro de 2003, mediante a
utilização do "Termo de Opção REFIS MUNICIPAL", conforme
modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de
Administração e Finanças".
Art. 3° - O artigo 4° "caput" da lei municipal nº 2.044, de 1 º
de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° - Os créditos tributários de que trata o artigo 1 º,
incluídos no REFIS MUNICIPAL, devidamente confessados,
poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) parcelas,
mensais e sucessivas, mediante deferimento".
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 18 de
julho de 2003.
Clóvis Santo Padoan
Prefeito Municipal
LEI Nº 2.432, DE 7 DE MARÇO DE 2005.
Súmula: Dispõe sobre o parcelamento
de créditos tributários e fiscais.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do
Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com
a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de
novembro de 1994, promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Os créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda
Municipal, incluídos ou não em notificação de débito, poderão, depois de
verificados e confessados, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em
até 60 (sessenta) meses, observado o disposto em regulamento.
§ 1°. O pedido de parcelamento implica no reconhecimento
incondicional da infração e do crédito tributário e fiscal, tendo a concessão
resultante caráter decisório.
§ 2°. Não poderão ser objeto de parcelamento os valores retidos de
terceiros ou oriundos de sub-rogação.
§ 3°. O valor mínimo de cada parcela será igual ao valor de uma
Unidade Fiscal do Município - UFM.
§ 4°. Será admitido o reparcelamento por uma única vez.
§ 5°. Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de contrato
de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1° dia do mês da
concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de um por
cento (1 %) relativamente ao mês de pagamento.
§ 6°. O deferimento do parcelamento pela Fazenda Municipal, fica
condicionado ao pagamento da primeira parcela.
§ 7°. Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo paga a primeira
parcela ou descumprida qualquer cláusula do acordo de parcelamento, procederse-á a inscrição da dívida confessada, salvo se já tiver sido inscrita na Dívida
Ativa da Fazenda Municipal e a sua cobrança judicial.
§ 8°. Não é permitido o parcelamento de dividas de empresa com
falência decretada.
§ 9°. É vedado incluir em um mesmo pedido de parcelamento
créditos tributários e fiscais de modalidades diferentes.
Art. 2°. O crédito tributário e fiscal, objeto de parcelamento,
compreende os tributos municipais, as multas, juros de mora e atualização
monetária, incidentes e consolidados até a data da concessão do benefício.
Art. 3°. O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando
ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios.
Art. 4°. O parcelamento de que trata a presente lei será rescindido
no caso de inadimplemento por parte do contribuinte de tributos municipais
relativos a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo.
Art. 5°. A decisão sobre o pedido de parcelamento é de
competência do Secretário Municipal de Administração e Finanças, que poderá
subdelegá-la.
Art. 6°. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo
de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 128/2004 de autoria do vereador
Dirceu Dimas Pereira - PPS.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 7
de março de 2005.
Aldir Vendruscolo
Presidente
LEI Nº 2.444, DE 12 DE ABRIL DE 2005
Súmula: Altera disposições da Lei nº 2.432,
de 7 de março de 2005, que dispõe
sobre o parcelamento de créditos
tributários e fiscais.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 1° "caput" e seus§§ 5°, 6º e 7° da Lei nº. 2.432, de 7 de
março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1°. Os créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda Municipal,
incluídos ou não em notificação de débitos, lançados até 31 de dezembro
do exercício anterior, poderão, depois de verificados e confessados, ser
objeto de acordo para pagamento parcelado em até 60 (sessenta) meses,
observado o disposto em regulamento.
§ 5º. O valor correspondente a cada prestação mensal, decorrente de
contrato de parcelamento, por ocasião do pagamento, será corrigido de
acordo com a variação da Unidade Fiscal do Município - UFM.
§ 6º. O deferimento do parcelamento pela Fazenda Municipal, fica
condicionado ao pagamento da primeira parcela, cujos vencimentos darse-ão até o dia 15 de cada mês.
§ 7°. Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo paga três parcelas
consecutivas ou seis alternadas durante o exercício anual ou descumprida
qualquer cláusula do acordo de parcelamento, proceder-se-á a inscrição
da dívida confessada, salvo se já tiver sido inscrita na dívida ativa da
Fazenda Municipal e a sua cobrança judicial." (NR)
Art. 2º. Fica revogado o disposto contido no artigo 3° da Lei nº 2.432, de 7
de março de 2005.
Art. 3º. Permanecem inalteradas as demais disposições constantes da Lei
nº 2.432, de 7 de março de 2005.
Art. 4º. As disposições desta lei não se aplicam aos créditos tributários e
fiscais devidos à Fazenda Municipal, objeto de execução fiscal.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 38/2005, de autoria dos vereadores
Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio
- PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS,
Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho -
PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 12 de abril de 2005.
Roberto Viganó
Prefeito Municipal