PROJETO DE LEI Nº 69/2005
RECEBIDO EM: 9 de junho de 2005.
Nº DO PROJETO: 69/2005
SÚMULA: Altera disposições da Lei nº 1939, de 4 de junho de 2000, que institui
Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências.
AUTOR: Vereador Nelson Bertani - P DT.
LEITURA EM PLENÁRIO: 9 de junho de 2005
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 4 de julho de 2005.
Aprovado com 09 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS,
Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun
Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi- PT.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 7 de julho de 2005.
Aprovado com 09 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Laurinda Cesa - PSOB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS,
Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun
Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 8 de julho de 2005.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 472/2005.
Lei nº 2486, de 29 de julho de 2005.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3585 do dia 3 de agosto de 2005.
DIARIO DO POV
ANO XX EDIÇÃO 3585 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 3 DE AGOSTO DE 2005
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO- ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2.486 DE 29 DE JULHO DE 2M5
Altera disposições da Lei nº 1.939, de 4 de junho de 2000, que institui Conselho
Municipal de· Turismo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. lº O parágrafo único, do artigó 2° da Lei nº 1.939, de 4 de junho de 2000,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:
"Art. 2º ...
Parágrafo único ....
X - cadastrar os profissionais que atuam no setor turístico do município de Pato
Branco."
Art. 2º O inciso li; do artigo 3° da Lei nº 1.939, de 4 de junho de 2000, passa a
vigorar com o seguinte teor:
"Art. 3°.
li - auxiliar na elaboração das propostas do orçamento anual, das diretrizes
orçamentárias e do plano plurianual de investimentos da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Turismo, a serem encaminhadas ao Legislativo Municipal.".(NR)
Art. 3º Revoga-se o disposto contido no artigo 4° da Lei nº 1.939, de 4 de junho
de 2000.
Art. 4º O artigo 5º da Lei nº 1.939, de 4 de junho de 2000, passa a vigorar com a
seguinte redação: "Art. 5º O Conselho Municipal de Turismo será composto por
membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo:
1- um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimentq Econômico e
Tecnológico;
li - um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e
.Lazer; '
Ili - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
IV - um representante do Fómm de Desenvolvimento de Pato Branco;
V - um representante da Associação Comercial e Empresarial de Pato Branco -
ACEPB;
VI - um representante do Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do
Município de Pato Branco;
VII- um representante da Faculdade Mater Dei - Curso de Administração- Gestão
Cm Turismo;
VIII - um representante da Faculdade de Pato Branco - FADEP - Curso de
Jornalismo;
IX - um representante dos Clubes de Serviços do Município de Pato Branco;
X - um representante das Agências de Viagem de Pato Branco;
XI - um representante da Sociedade Rural de Pato Branco;
XII - um representante do Sindicato do Comércio de Pato Branco - Sindicomércio;
XIII - um representante da Associação dos Artesãos de Pato Branco;
XIV - um representante da Associação dos Piscicultores de Pato Branco;
XV - um representante do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná -
Unidade Sudoeste, Campus de Pato Branco - CEFET-PR;
XVI - um representante da Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão
Rural-EMATER." (NR)
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente a Lei nº 2.229, de 26 de março de 2003.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 69/2005, de autoria do vereador Nelson
Bertani.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 29 de julho de 2005.
ROBERTO VlGANÓ
Prefeito Municipal
1
Estado do Paraná
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PROJETO DE LEI Nº 69/2005
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Súmula: Altera disposições da Lei nº 1.939, de 4 de
junho de 2000, que institui Conselho Municipal
de Turismo e dá outras providências.
Art. 1° O parágrafo único, do artigo 2° da Lei nº 1.939, de 4 de junho de
2000, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:
"Art. 2° ...
Parágrafo único ....
X - cadastrar os profissionais que atuam no setor turístico do município de
Pato Branco."
Art. 2° O inciso li, do artigo 3° da Lei nº 1.939, de 4 de junho de 2000,
passa a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 3° ...
li - auxiliar na elaboração das propostas do orçamento anual, das
diretrizes orçamentárias e do plano plurianual de investimentos da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, a serem encaminhadas
ao Legislativo Municipal." (NR)
Art. 3° Revoga-se o disposto contido no artigo 4° da Lei nº 1.939, de 4 de
junho de 2000.
Art. 4° O artigo 5° da Lei nº 1.939, de 4 de junho de 2000, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 5° O Conselho Municipal de Turismo será composto por membros
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo:
1 - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Tecnológico;
li - um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer;
Ili - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Turismo;
IV - um representante do Fórum de Desenvolvimento de Pato Branco;
V - um representante da Associação Comercial e Empresarial de Pato
Branco - ACEPB;
VI - um representante do Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e
Similares do Município de Pato Branco;
VII - um representante da Faculdade Mater Dei - Curso de Administração
- Gestão em Turismo;
VIII - um representante da Faculdade de Pato Branco - FADEP - Curso
de Jornalismo;
IX - um representante dos Clubes de Serviços do Município de Pato
Branco;
X - um representante das Agências de Viagem de Pato Branco;
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l 85505-030 Pato Branco Pmnnó
Estado do Paraná
XI - um representante da Sociedade Rural de Pato Branco;
XII - um representante do Sindicato do Comércio de Pato
Sindicomércio;
XIII - um representante da Associação dos Artesãos de Pato Branco;
XIV - um representante da Associação dos Piscicultores de Pato Branco;
XV - um representante do Centro Federal de Educação Tecnológica do
Paraná - Unidade Sudoeste, Campus de Pato Branco - CEFET-PR;
XVI - um representante da Empresa Paranaense de Assistência Técnica e
Extensão Rural - EMATER." (NR)
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.229, de 26 de março de 2003.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 69/2005, de autoria do vereador
Nelson Bertani - PDT.
/
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, l l l 85505-030 Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 69/2005
O vereador Nelson Bertani - PDT, autor da matéria ora
analisada, pretende obter autorização legislativa para alterar
disposições da lei nº 1939, de 4 de junho de 2000, que institui o Conselho
Municipal de Turismo.
A alteração da referida legislação tem a finalidade de alterar
a composição e atribuição do Conselho Municipal de Turismo, sem
contudo modificar a sua essência, adequando o texto legal as diretrizes
da nova estrutura administrativa, com a criação da Secretaria
Municipal de Turismo e Meio Ambiente.
Não há nada que impeça a tramitação da matéria.
Portanto, após análise, esta comissão opta por exarar , PARECER FAVORAVEL à sua aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 2 de julho de 2005.
~~Pastorello ~~------ PL
Presidente
Marco A.
- , , COMISSAO DE POLITICAS PUBLICAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 69/2005
Através do projeto de lei em análise o vereador
Nelson Bertani - PDT, autor da matéria ora analisada,
pretende obter autorização legislativa para alterar disposições
da lei nº 1939, de 4 de junho de 2000, que institui o Conselho
Municipal de Turismo.
A matéria tem amparo legal e não encontra obstáculo,
razão pela qual entendemos que a mesma deve seguir sua
regimental tramitação.
Diante disso, após análise, esta Comissão opta por ,
atribuir PARECER FAVORAVEL à sua aprovação.
,
E o parecer, SMJ.
Pato Branco, 2 de julho de 2005.
Presidente /\
-- -l-~--~- LauriMK.a -PSDB
f ReU't~~c {
/
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 69/2005
Pretende o ilustre Vereador Nelson Bertani - PDT, através do Projeto de Lei
em apreço, obter o apoio do douto plenário desta Casa Legislativa, para alterar
disposições da Lei nº 1.939, de 4 de junho de 2000, que institui o conselho
Municipal de Turismo.
A proposição tem por finalidade especifica alterar a composição e atribuição
do Conselho Municipal de Turismo, sem contudo modificar a sua essência,
adequando o texto legal as diretrizes da nova estrutura administrativa, com a
criação da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente.
A alterações propugnadas não encontram obstáculo legal, razão pela qual
opinamos pela regimental tramitação da matéria, competindo as Comissões
Permanentes analisá-las sob o ponto de vista de mérito.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 15 de junho de 2005.
~ . .... ~ ..... ~·1'1 ~· f?w·IQ_~ -O
Sé..~!RttttrM1::mt:eír' rn:ttor-Rosário
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l - 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
EXMO. SR.
ALDIR VENDRUSCOLO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
O Vereador infra-assinado NELSON BERTANI - PDT, no uso
de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação
do douto plenário e solicita o apoio dos nobres pares, para a aprovação
do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 69/2005
Súmula: Altera disposições da Lei nº 1.939, de 4 de junho
de 2000, que institui Conselho Municipal de Turismo
e dá outras providências.
Art. 1° O Parágrafo único, do artigo 2° da Lei nº 1.939, de 4
de junho de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:
"Art. 2° .................................................... .
P , f , . aragra o urnco ..................................... ..
X - cadastrar os profissionais que atuam no setor
turístico do município de Pato Branco."
Art. 2° O inciso li, do artigo 3° da Lei nº 1.939, de 4 de junho
de 2000, passa a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 3° ............................................................ .
11 - auxiliar na elaboração das propostas do
orçamento anual, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual de
investimentos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, a
serem encaminhadas ao Legislativo Municipal." (NR)
Art. 3° Revoga-se o disposto contido no artigo 4° da Lei nº
1.939, de 4 de junho de 2000.
Art. 4° O artigo 5° da Lei nº 1.939, de 4 de junho de 2000,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Rua Ararigbóia, 491 - Te\efax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 11 l - 85505-030 - Pato Branco - Paraná
Estado do Paraná
"Art. 5° O Conselho Municipal de Turismo será
composto por membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, sendo:
1 - um representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico;
li - um representante da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
Ili - um representante da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Turismo;
IV um representante do Fórum de
Desenvolvimento de Pato Branco;
V - um representante da Associação Comercial e
Empresarial de Pato Branco - ACEPB;
VI - um representante do sindicato dos Hotéis,
Restaurantes, Bares e Similares do Município de Pato Branco;
VII - um representante da Faculdade Mater Dei -
Curso de Administração - Gestão em Turismo;
VI 11 - um representante da F acuidade de Pato
Branco - FADEP, Curso de Jornalismo;
IX - um representante dos Clubes de Serviços
do Município de Pato Branco;
X - um representante das Agências de Viagem
de Pato Branco;
XI - um representante da Sociedade Rural de
Pato Branco;
XI 1 - um representante do Sindicato do
Comércio de Pato Branco - SINDI COMÉRCIO;
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná
Estado do Paraná
XI 11 - um representante da Associação dos
Artesãos de Pato Branco;
XIV - um representante da Associação dos
Piscicultores de Pato Branco;
XV - um representante do Centro Federal de
Educação Tecnológica do Paraná - Unidade de Pato Branco - CEFETPR· 1
XVI um representante da Empresa
Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER." (NR)
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei
nº 2.229, de 26 de março de 2003.
M~:ff13Eefr1rtani -Vereador PDT
PROPONENTE
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná
.·
LEI Nº 1939, de 04 de julho de 2000.
Súmula: Institui Conselho Municipal de Turismo e dú outras provid~ncias.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Parnná, nos
termos do artigo 36, parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1 º - Fica instituído o Conselho Municipal ele Turismo. órgfio de carúter
consultivo, normativo, deliberativo e de assessoramento e fiscalização, destinado a promover"e
garantir o aprimoramento das diretrizes de desenvolvimento concernente na implantação de urna
política de turismo no Município de Pato Branco.
Art. 2º - As atividades do Conselho Municipal de Turismo s~:rão voltadas
exclusivamente à elaboração de propostas de planejamento turístico imediato. a curto. médio e
longo prazos no Município de Pato Branco, atentando-se à:
1 - concepção e efetivação de estratégias referentes ao Projeto l'v1unicipal de
Turismo;
II - fixação de objetivos e metas;
III - implementação de marketing turístico;
IV - apoio integral à organização nos setores público e privado.
Parágrafo único - O objetivo das propostas consignadas no "caput" deste artigo.
visam a expansão do setor turístico e conseqüentemente:
I - garantir o fenômeno turístico pato-branquense como setor produtivo. gerador
de emprego e rendas;
II - promover o lazer da população palo-branquense;
III - melhorar e ampliar a infra-estrutura turística;
IV - preservar, melhorar e aproveitar os atrativos turísticos pato-branquenses em todas as suas
áreas;
V - conservar e enriquecer o patrimônio turístico, ecológico, histórico 1..' cultural;
VI - desenvolver áreas turísticas estagnadas;
VII - maximizar receitas do turismo receptivo;
VIII - redistribuir e aplicar a renda turística na própria área;
IX - efetuar levantamentos e pesquisas sobre a realidade turística pato- ..
branquense. • ~ ct.oJ"""'"' . .fJ J r. /J A,.. )(JeA fv,1i,,11.:.J /(,..) :J...., JU>XIH 14' b.ft-±&r ú@d- fAf)tn>J:J1.t1Jt tfvo- p"~ i'wJ' ivv
\3 r~ (\/1Ml'1Wf! -- ir~J0"' ~> 1~/U~. Art. 3º - Compete ao Conselho Munícipal tle Turismo: · i
l - colaborar com o Poder Executivo no planejamento. organização, coordenação e
fiscalização das diretrizes objetivando o desenvolvimento turístico do município;
II - auxiliar na elaboração das propostas orçamento anual, das diretrizes
orçamentárias e do plano plurianual de investimentos ·~ da ~~taria _Municipal dt;;__
Desenvolvimento Econômico e Tecnoló!jico, a serem encaminfiadas ao Legislativo Municipal;
-..- == ---c::-irr~··aeTinTr -a·-política de desenvolvimento turístico do Município. os planos de
trabalho, acompanhamento de execução e avaliação dos resultados;
'·,.; "
i.
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QJ,
IV - articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas a
fim de ·assegurar a integração do Município nas diretrizes da política de desenvoh·imento
turístico;
V - elaborar seu regimento interno;
VI - exercer outras atividades afins.
~ )t Art. 4° - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico
J O subsidiará o Conselho Municipal de Turismo, e servirá de apoio e auxílio
\.Q,.. desenvolvimento dos atos desenvolvidos pelo mesmo. ~' ·"'-'
Art. 5º - O Conselho Municipal de Turismo será composto por rnembrÓs
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo:
Tecnológico;
Lazer;
ACIPB;
1 - dois representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
11 - um representante <la Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e
III - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
IV - um representante da Gerência Municipal;
V - um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco -
VI - um representante do sindicato dos hotéis, restaurantes, bares e similares do
Município de Pato Branco;
Vil - um representante de órgão de entidade turística do município;
Vlll - um representante dos clubes de serviços do município de Pato Branco;
IX - um representante de entidades ligadas ao meio ambiente do Município.
Art. 6º - O Conselho l\fonicipal de Turismo terá sua diretoria composta pelo
seguintes membros:
I - presidente;
II - vice-presidente;
III - secretário.
Parágrafo único - O mandato dos componentes do conselho terá duração de 02
(dois) anos, e não será remunerado, a qualquer título.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Esta lei decorre de projeto de lei de autoria dos Vereadores Aldir Ven<lruscoloPFL, Carlinho Antonio Polazzo-PFL, Enio Ruaro-PFL, Gilson Marcondes-PFL e Orcelí Alves
Martins-PFL.
2000.
'' ~ \
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 04 de julho de
Gilmar Luiz Arcari
Presidente
~~ &) ~pJJ.;IÁf'Jf)~
VoL ~ ~~sLEI Nº 2.229, DE 26 DE MARÇO DE 2003.
Súmula: Altera a redação do artigo 5º da lei
nº 1.939, de 4 de julho de 2000,
que dispõe sobre o Conselho
Municipal de Turismo.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. O artigo 5º da lei nº 1.939, de 4 de julho de 2000,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º. O Conselho Municipal de Turismo será composto por
membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
sendo:
I um representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico;
II - um representante da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer;
Â.III - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura
V\© Meio Ambiente;
IV - um representante do Fórum de Desenvolvimento de Pato
Branco;
QJMhu )IJNb ...
V - um representante da Associação Comercial e In!~strial de
Pato Branco -ACIPB; A Clf pf, '
VI - um representante do Sindicado dos Hotéis, Restaurantes,
Bares e Similares do Município de Pato Branco;
VII - um representante da Faculdade Mater Dei - Curso de
Turismo; /.} ~ÍVf\ fWJy-'ô- 6t><foõ ~41 }LI~~-
VIII - um representante da Faculdade de Pato Branco -
FADEP - Curso de Jornalismo;
~ IX- um representante dos Clubes de Serviços do Município de
\:}:j Pato Branco;
U/flf11 J f v rtlflt.O ,
f(,uWJc dJ ~vv
- ~ f JJDJ (Jj/tJ}lUO
X - um representante da Associação dos Artesãos de Pato
Branco;
.:=; Pc J•bcô Jt f;/j l flkXI - um representante da Associação dos Piscicultores de Pato
Branco;
XII - um representante do Centro Federal de Educação
Tecnológica do Paraná- Unidade de Pato Branco - CEFET-PR;
XIII - um representante da Empresa Paranaense de
Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER" (NR)
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Esta lei decorre do projeto de lei de autoria dos vereadores
Leonir José Favin - PMDB e Vilson Dala Costa - PMDB.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 26 de
março de 2003.
Clóvis Santo Padoan
Prefeito Municipal