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materia nº 69/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 2005
Date 2005-06-09
EmentaAltera disposições da Lei nº 1939, de 4 de junho de 2000, que institui Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-21 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

PROJETO DE LEI Nº 69/2005 
RECEBIDO EM: 9 de junho de 2005. 
Nº DO PROJETO: 69/2005 
SÚMULA: Altera disposições da Lei nº 1939, de 4 de junho de 2000, que institui 
Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências. 
AUTOR: Vereador Nelson Bertani - P DT. 
LEITURA EM PLENÁRIO: 9 de junho de 2005 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 4 de julho de 2005. 
Aprovado com 09 (nove) votos a favor. 
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, 
Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun 
Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi- PT. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 7 de julho de 2005. 
Aprovado com 09 (nove) votos a favor. 
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Laurinda Cesa - PSOB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, 
Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun 
Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 8 de julho de 2005. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 472/2005. 
Lei nº 2486, de 29 de julho de 2005. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3585 do dia 3 de agosto de 2005. 
DIARIO DO POV 
ANO XX EDIÇÃO 3585 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 3 DE AGOSTO DE 2005 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO- ESTADO DO PARANÁ 
LEI Nº 2.486 DE 29 DE JULHO DE 2M5 
Altera disposições da Lei nº 1.939, de 4 de junho de 2000, que institui Conselho 
Municipal de· Turismo e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. lº O parágrafo único, do artigó 2° da Lei nº 1.939, de 4 de junho de 2000, 
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X: 
"Art. 2º ... 
Parágrafo único .... 
X - cadastrar os profissionais que atuam no setor turístico do município de Pato 
Branco." 
Art. 2º O inciso li; do artigo 3° da Lei nº 1.939, de 4 de junho de 2000, passa a 
vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 3°. 
li - auxiliar na elaboração das propostas do orçamento anual, das diretrizes 
orçamentárias e do plano plurianual de investimentos da Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente e Turismo, a serem encaminhadas ao Legislativo Municipal.".(NR) 
Art. 3º Revoga-se o disposto contido no artigo 4° da Lei nº 1.939, de 4 de junho 
de 2000. 
Art. 4º O artigo 5º da Lei nº 1.939, de 4 de junho de 2000, passa a vigorar com a 
seguinte redação: "Art. 5º O Conselho Municipal de Turismo será composto por 
membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo: 
1- um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimentq Econômico e 
Tecnológico; 
li - um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e 
.Lazer; ' 
Ili - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo; 
IV - um representante do Fómm de Desenvolvimento de Pato Branco; 
V - um representante da Associação Comercial e Empresarial de Pato Branco -
ACEPB; 
VI - um representante do Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do 
Município de Pato Branco; 
VII- um representante da Faculdade Mater Dei - Curso de Administração- Gestão 
Cm Turismo; 
VIII - um representante da Faculdade de Pato Branco - FADEP - Curso de 
Jornalismo; 
IX - um representante dos Clubes de Serviços do Município de Pato Branco; 
X - um representante das Agências de Viagem de Pato Branco; 
XI - um representante da Sociedade Rural de Pato Branco; 
XII - um representante do Sindicato do Comércio de Pato Branco - Sindicomércio; 
XIII - um representante da Associação dos Artesãos de Pato Branco; 
XIV - um representante da Associação dos Piscicultores de Pato Branco; 
XV - um representante do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná -
Unidade Sudoeste, Campus de Pato Branco - CEFET-PR; 
XVI - um representante da Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão 
Rural-EMATER." (NR) 
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, especialmente a Lei nº 2.229, de 26 de março de 2003. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 69/2005, de autoria do vereador Nelson 
Bertani. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 29 de julho de 2005. 
ROBERTO VlGANÓ 
Prefeito Municipal 
1 
Estado do Paraná 
'·c:l. d. i.'. l· 
PROJETO DE LEI Nº 69/2005 
; -.. :lJ: :(!::,.; :· JJ;·-~ .· 
''-·- .. . --~ _··~ __ j 
Súmula: Altera disposições da Lei nº 1.939, de 4 de 
junho de 2000, que institui Conselho Municipal 
de Turismo e dá outras providências. 
Art. 1° O parágrafo único, do artigo 2° da Lei nº 1.939, de 4 de junho de 
2000, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X: 
"Art. 2° ... 
Parágrafo único .... 
X - cadastrar os profissionais que atuam no setor turístico do município de 
Pato Branco." 
Art. 2° O inciso li, do artigo 3° da Lei nº 1.939, de 4 de junho de 2000, 
passa a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 3° ... 
li - auxiliar na elaboração das propostas do orçamento anual, das 
diretrizes orçamentárias e do plano plurianual de investimentos da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, a serem encaminhadas 
ao Legislativo Municipal." (NR) 
Art. 3° Revoga-se o disposto contido no artigo 4° da Lei nº 1.939, de 4 de 
junho de 2000. 
Art. 4° O artigo 5° da Lei nº 1.939, de 4 de junho de 2000, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. 5° O Conselho Municipal de Turismo será composto por membros 
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo: 
1 - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Tecnológico; 
li - um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, 
Esporte e Lazer; 
Ili - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Turismo; 
IV - um representante do Fórum de Desenvolvimento de Pato Branco; 
V - um representante da Associação Comercial e Empresarial de Pato 
Branco - ACEPB; 
VI - um representante do Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e 
Similares do Município de Pato Branco; 
VII - um representante da Faculdade Mater Dei - Curso de Administração 
- Gestão em Turismo; 
VIII - um representante da Faculdade de Pato Branco - FADEP - Curso 
de Jornalismo; 
IX - um representante dos Clubes de Serviços do Município de Pato 
Branco; 
X - um representante das Agências de Viagem de Pato Branco; 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l 85505-030 Pato Branco Pmnnó 
Estado do Paraná 
XI - um representante da Sociedade Rural de Pato Branco; 
XII - um representante do Sindicato do Comércio de Pato 
Sindicomércio; 
XIII - um representante da Associação dos Artesãos de Pato Branco; 
XIV - um representante da Associação dos Piscicultores de Pato Branco; 
XV - um representante do Centro Federal de Educação Tecnológica do 
Paraná - Unidade Sudoeste, Campus de Pato Branco - CEFET-PR; 
XVI - um representante da Empresa Paranaense de Assistência Técnica e 
Extensão Rural - EMATER." (NR) 
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.229, de 26 de março de 2003. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 69/2005, de autoria do vereador 
Nelson Bertani - PDT. 
/ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, l l l 85505-030 Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 69/2005 
O vereador Nelson Bertani - PDT, autor da matéria ora 
analisada, pretende obter autorização legislativa para alterar 
disposições da lei nº 1939, de 4 de junho de 2000, que institui o Conselho 
Municipal de Turismo. 
A alteração da referida legislação tem a finalidade de alterar 
a composição e atribuição do Conselho Municipal de Turismo, sem 
contudo modificar a sua essência, adequando o texto legal as diretrizes 
da nova estrutura administrativa, com a criação da Secretaria 
Municipal de Turismo e Meio Ambiente. 
Não há nada que impeça a tramitação da matéria. 
Portanto, após análise, esta comissão opta por exarar , PARECER FAVORAVEL à sua aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 2 de julho de 2005. 
~~Pastorello ~~------ PL 
Presidente 
Marco A. 
- , , COMISSAO DE POLITICAS PUBLICAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 69/2005 
Através do projeto de lei em análise o vereador 
Nelson Bertani - PDT, autor da matéria ora analisada, 
pretende obter autorização legislativa para alterar disposições 
da lei nº 1939, de 4 de junho de 2000, que institui o Conselho 
Municipal de Turismo. 
A matéria tem amparo legal e não encontra obstáculo, 
razão pela qual entendemos que a mesma deve seguir sua 
regimental tramitação. 
Diante disso, após análise, esta Comissão opta por , 
atribuir PARECER FAVORAVEL à sua aprovação. 
, 
E o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 2 de julho de 2005. 
Presidente /\ 
-- -l-~--~- LauriMK.a -PSDB 
f ReU't~~c { 
/ 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 69/2005 
Pretende o ilustre Vereador Nelson Bertani - PDT, através do Projeto de Lei 
em apreço, obter o apoio do douto plenário desta Casa Legislativa, para alterar 
disposições da Lei nº 1.939, de 4 de junho de 2000, que institui o conselho 
Municipal de Turismo. 
A proposição tem por finalidade especifica alterar a composição e atribuição 
do Conselho Municipal de Turismo, sem contudo modificar a sua essência, 
adequando o texto legal as diretrizes da nova estrutura administrativa, com a 
criação da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente. 
A alterações propugnadas não encontram obstáculo legal, razão pela qual 
opinamos pela regimental tramitação da matéria, competindo as Comissões 
Permanentes analisá-las sob o ponto de vista de mérito. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 15 de junho de 2005. 
~ . .... ~ ..... ~·1'1 ~· f?w·IQ_~ -O 
Sé..~!RttttrM1::mt:eír' rn:ttor-Rosário 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l - 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
ALDIR VENDRUSCOLO 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
O Vereador infra-assinado NELSON BERTANI - PDT, no uso 
de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação 
do douto plenário e solicita o apoio dos nobres pares, para a aprovação 
do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 69/2005 
Súmula: Altera disposições da Lei nº 1.939, de 4 de junho 
de 2000, que institui Conselho Municipal de Turismo 
e dá outras providências. 
Art. 1° O Parágrafo único, do artigo 2° da Lei nº 1.939, de 4 
de junho de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X: 
"Art. 2° .................................................... . 
P , f , . aragra o urnco ..................................... .. 
X - cadastrar os profissionais que atuam no setor 
turístico do município de Pato Branco." 
Art. 2° O inciso li, do artigo 3° da Lei nº 1.939, de 4 de junho 
de 2000, passa a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 3° ............................................................ . 
11 - auxiliar na elaboração das propostas do 
orçamento anual, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual de 
investimentos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, a 
serem encaminhadas ao Legislativo Municipal." (NR) 
Art. 3° Revoga-se o disposto contido no artigo 4° da Lei nº 
1.939, de 4 de junho de 2000. 
Art. 4° O artigo 5° da Lei nº 1.939, de 4 de junho de 2000, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Rua Ararigbóia, 491 - Te\efax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 11 l - 85505-030 - Pato Branco - Paraná 
Estado do Paraná 
"Art. 5° O Conselho Municipal de Turismo será 
composto por membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, sendo: 
1 - um representante da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico; 
li - um representante da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura, Esporte e Lazer; 
Ili - um representante da Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente e Turismo; 
IV um representante do Fórum de 
Desenvolvimento de Pato Branco; 
V - um representante da Associação Comercial e 
Empresarial de Pato Branco - ACEPB; 
VI - um representante do sindicato dos Hotéis, 
Restaurantes, Bares e Similares do Município de Pato Branco; 
VII - um representante da Faculdade Mater Dei -
Curso de Administração - Gestão em Turismo; 
VI 11 - um representante da F acuidade de Pato 
Branco - FADEP, Curso de Jornalismo; 
IX - um representante dos Clubes de Serviços 
do Município de Pato Branco; 
X - um representante das Agências de Viagem 
de Pato Branco; 
XI - um representante da Sociedade Rural de 
Pato Branco; 
XI 1 - um representante do Sindicato do 
Comércio de Pato Branco - SINDI COMÉRCIO; 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná 
Estado do Paraná 
XI 11 - um representante da Associação dos 
Artesãos de Pato Branco; 
XIV - um representante da Associação dos 
Piscicultores de Pato Branco; 
XV - um representante do Centro Federal de 
Educação Tecnológica do Paraná - Unidade de Pato Branco - CEFET￾PR· 1 
XVI um representante da Empresa 
Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER." (NR) 
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 
nº 2.229, de 26 de março de 2003. 
M~:ff13Eefr1rtani -Vereador PDT 
PROPONENTE 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná 
.· 
LEI Nº 1939, de 04 de julho de 2000. 
Súmula: Institui Conselho Municipal de Turismo e dú outras provid~ncias. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Parnná, nos 
termos do artigo 36, parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica instituído o Conselho Municipal ele Turismo. órgfio de carúter 
consultivo, normativo, deliberativo e de assessoramento e fiscalização, destinado a promover"e 
garantir o aprimoramento das diretrizes de desenvolvimento concernente na implantação de urna 
política de turismo no Município de Pato Branco. 
Art. 2º - As atividades do Conselho Municipal de Turismo s~:rão voltadas 
exclusivamente à elaboração de propostas de planejamento turístico imediato. a curto. médio e 
longo prazos no Município de Pato Branco, atentando-se à: 
1 - concepção e efetivação de estratégias referentes ao Projeto l'v1unicipal de 
Turismo; 
II - fixação de objetivos e metas; 
III - implementação de marketing turístico; 
IV - apoio integral à organização nos setores público e privado. 
Parágrafo único - O objetivo das propostas consignadas no "caput" deste artigo. 
visam a expansão do setor turístico e conseqüentemente: 
I - garantir o fenômeno turístico pato-branquense como setor produtivo. gerador 
de emprego e rendas; 
II - promover o lazer da população palo-branquense; 
III - melhorar e ampliar a infra-estrutura turística; 
IV - preservar, melhorar e aproveitar os atrativos turísticos pato-branquenses em todas as suas 
áreas; 
V - conservar e enriquecer o patrimônio turístico, ecológico, histórico 1..' cultural; 
VI - desenvolver áreas turísticas estagnadas; 
VII - maximizar receitas do turismo receptivo; 
VIII - redistribuir e aplicar a renda turística na própria área; 
IX - efetuar levantamentos e pesquisas sobre a realidade turística pato- .. 
branquense. • ~ ct.oJ"""'"' . .fJ J r. /J A,.. )(JeA fv,1i,,11.:.J /(,..) :J...., JU>XIH 14' b.ft-±&r ú@d- fAf)tn>J:J1.t1Jt tfvo- p"~ i'wJ' ivv 
\3 r~ (\/1Ml'1Wf! -- ir~J0"' ~> 1~/U~. Art. 3º - Compete ao Conselho Munícipal tle Turismo: · i 
l - colaborar com o Poder Executivo no planejamento. organização, coordenação e 
fiscalização das diretrizes objetivando o desenvolvimento turístico do município; 
II - auxiliar na elaboração das propostas orçamento anual, das diretrizes 
orçamentárias e do plano plurianual de investimentos ·~ da ~~taria _Municipal dt;;__ 
Desenvolvimento Econômico e Tecnoló!jico, a serem encaminfiadas ao Legislativo Municipal; 
-..- == ---c::-irr~··aeTinTr -a·-política de desenvolvimento turístico do Município. os planos de 
trabalho, acompanhamento de execução e avaliação dos resultados; 
'·,.; " 
i. 
::;:' 
QJ, 
IV - articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas a 
fim de ·assegurar a integração do Município nas diretrizes da política de desenvoh·imento 
turístico; 
V - elaborar seu regimento interno; 
VI - exercer outras atividades afins. 
~ )t Art. 4° - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico 
J O subsidiará o Conselho Municipal de Turismo, e servirá de apoio e auxílio 
\.Q,.. desenvolvimento dos atos desenvolvidos pelo mesmo. ~' ·"'-' 
Art. 5º - O Conselho Municipal de Turismo será composto por rnembrÓs 
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo: 
Tecnológico; 
Lazer; 
ACIPB; 
1 - dois representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
11 - um representante <la Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e 
III - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 
IV - um representante da Gerência Municipal; 
V - um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco -
VI - um representante do sindicato dos hotéis, restaurantes, bares e similares do 
Município de Pato Branco; 
Vil - um representante de órgão de entidade turística do município; 
Vlll - um representante dos clubes de serviços do município de Pato Branco; 
IX - um representante de entidades ligadas ao meio ambiente do Município. 
Art. 6º - O Conselho l\fonicipal de Turismo terá sua diretoria composta pelo 
seguintes membros: 
I - presidente; 
II - vice-presidente; 
III - secretário. 
Parágrafo único - O mandato dos componentes do conselho terá duração de 02 
(dois) anos, e não será remunerado, a qualquer título. 
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Esta lei decorre de projeto de lei de autoria dos Vereadores Aldir Ven<lruscolo￾PFL, Carlinho Antonio Polazzo-PFL, Enio Ruaro-PFL, Gilson Marcondes-PFL e Orcelí Alves 
Martins-PFL. 
2000. 
'' ~ \ 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 04 de julho de 
Gilmar Luiz Arcari 
Presidente 
~~ &) ~pJJ.;IÁf'Jf)~ 
VoL ~ ~~s￾LEI Nº 2.229, DE 26 DE MARÇO DE 2003. 
Súmula: Altera a redação do artigo 5º da lei 
nº 1.939, de 4 de julho de 2000, 
que dispõe sobre o Conselho 
Municipal de Turismo. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1°. O artigo 5º da lei nº 1.939, de 4 de julho de 2000, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 5º. O Conselho Municipal de Turismo será composto por 
membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, 
sendo: 
I um representante da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico; 
II - um representante da Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura, Esporte e Lazer; 
Â.III - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura 
V\© Meio Ambiente; 
IV - um representante do Fórum de Desenvolvimento de Pato 
Branco; 
QJMhu )IJNb ... 
V - um representante da Associação Comercial e In!~strial de 
Pato Branco -ACIPB; A Clf pf, ' 
VI - um representante do Sindicado dos Hotéis, Restaurantes, 
Bares e Similares do Município de Pato Branco; 
VII - um representante da Faculdade Mater Dei - Curso de 
Turismo; /.} ~ÍVf\ fWJy-'ô- 6t><foõ ~41 }LI~~-
VIII - um representante da Faculdade de Pato Branco -
FADEP - Curso de Jornalismo; 
~ IX- um representante dos Clubes de Serviços do Município de 
\:}:j Pato Branco; 
U/flf11 J f v rtlflt.O , 
f(,uWJc dJ ~vv 
- ~ f JJDJ (Jj/tJ}lUO 
X - um representante da Associação dos Artesãos de Pato 
Branco; 
.:=; Pc J•bcô Jt f;/j l flk￾XI - um representante da Associação dos Piscicultores de Pato 
Branco; 
XII - um representante do Centro Federal de Educação 
Tecnológica do Paraná- Unidade de Pato Branco - CEFET-PR; 
XIII - um representante da Empresa Paranaense de 
Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER" (NR) 
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Esta lei decorre do projeto de lei de autoria dos vereadores 
Leonir José Favin - PMDB e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 26 de 
março de 2003. 
Clóvis Santo Padoan 
Prefeito Municipal 

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