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materia nº 70/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 70 / 2005
Date 2005-06-09
EmentaInstitui Programa de anistia de multa e juros.
native_id11601

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2005-08-05 Arquivado F Rejeitado com 05 (cinco) votos contra e 05 (cinco) votos a favor. Votaram contra, os vereadores: Cilmar Francisco Pastorello – PL, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski – PPS, Marco Antonio Augusto Pozza – PMDB, Osmar Braun Sobrinho – PV e Volmir Sabbi – PT. Votaram a favor: Aldir Vendruscolo-PFL, Guilherme Sebastião Silverio-PMDB, Laurindo Cesa-PSDB, Nelson Bertani-PDT e Vamir Tasca-PFL. Informado o Executivo Municipal através do ofício legislativo n° 500/2005, de 5 de agosto de 2005, assinado pelo Presidente da Câmara - Vereador Aldir Vendruscolo.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

Estado do Paraná 
Oficio n º 500 / 2005 Pato Branco, 5 de agosto de 2005. 
Senhor Prefeito: 
Comunicamos que na sessão ordinária realizada no dia 4 de 
agosto de 2005, foi votado e rejeitado o projeto de lei nº 70/2005, 
enviado a esta Casa através da mensagem nº 37 /2005, que institui o 
Programa de Anistia de Multa e Juros. Portanto, o mesmo será arqu.ivado 
nesta data. 
Respeitosamente. 
Excelentíssimo Senhor 
Roberto Viganó 
Prefeito Municipal 
Pato Branco - Paraná 
Ruo Ararigbóio. 491 - Telefox: (46) 224-2243 Cx. Postal, l l l 85505-030 Pato Bronco /·\11\lllll 
Estado do Paraná 
04/oK/D5:' ~ ~.·. 0"'.1 u19fe;> 
-.{,gl'\Íí\O\_ )__, o.~ ~J ôv l~Wl., 
AO A\MJ'V' ~ ~~~ 1:'~ e. 
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. ·~ · 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis, a seguinte 
EMENDA ao Projeto de Lei nº 70/2005: 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta Parágrafo único ao artigo 1 ºdo Projeto de Lei nº 70/2005, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
'' Art. 1 º ....•..........................•.................................•.......•................•..... 
Parágrafo único. Tratando-se de débitos decorrentes de 
Imposto Predial e Territorial urbano - IPTU e de Contribuição de Melhoria, 
o contribuinte para fazer jus aos benefícios previstos nesta lei, deverá 
comprovar ser proprietário e/ou possuidor de um único imóvel no 
Município." 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 4 de agosto de 2005. 
/ 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná 
O. M1111, Ili• r>. ~lfl. 
DIARIO 
ANO XX EDIÇÃO 3585 PATO BRANCO, 
DO 
QUARTA-FEIRA, 3 DE 
POV~ AGOSTO DE 2005 
llPTU 
Contribuintes em débito poderão vir ·a ' 
pagar dívida sem juros A arrecadação do Impos￾to Predial e Territorial Urba￾no (IPTU) é fundamental 
para o desenvolvimento do 
município potque é com 
esse dinheiro que o Poder 
Executivo realiza obras e 
benfeitorias, conforme prevê 
a Lei de Responsabilidade 
Fiscal. Quando a população 
deixa de honrar o pagamen￾to do IPTU, acaba gerando 
transtornos e prejuízos para 
a comunidade. 
Em Pato Branco é gran￾de o número de pessoas que 
devem IPTU para o Municí￾pio. Na última segunda-fei￾ra foi aprovada em primeira 
discussão e votação, por seis 
votos a quatro, o projeto de 
lei que institui o Programa 
de Anistia de Multa e Juros 
para pagamentos à vista do 
imposto atrasado, tendo o ci￾dadão 30 dias para quitar a 
dívida. Nesta quinta-feira 
acontece as segundas discus￾são e votação. 
Proieto de lei 
O projeto promove a re￾gularização de créditos tri￾butários decorrentes de dé￾bitos de pessoas físicas e ju￾rídicas relativos a tributos 
municipais com vencimen￾tos anteriores a 31 de dezem￾bro de 2004, inscritos ou não 
em divida ativa, parcelas 
vencidas e não-pagas do Pro￾grama de Recuperação Fis￾cal (Refis) de 2001, 2002, 
2003 e 2004. 
Durante a tarde, os verea￾dores se reuniram com asses￾sores jurídicos e servidores 
da área de tributos, quando 
novas informações foram re￾passadas sobre o projeto. 
O advogado Remo Rigon 
explicou aos vereadores 
que se a matéria for aprova￾Ja o Município podení rea￾ver parte do débito de apro￾ximadamente R$ 5 milhões. 
Segundo dados apresenta￾dos, dos cerca de 22 mil con￾tribuintes, aproximadamen￾te 6.700 cadastros são de de￾vedores. 
Na hora de quitar os tri￾butos o contribuinte 
inadimplente fica dispensa￾do de pagar 100% da multa 
e juros de mora devidos 
cujos fatos geradores tenham 
ocorrido até o dia 31 de de￾zembro de 2004. A opção 
pelo programa poderá ser 
formalizada até 30 dias após 
a publicação da lei através 
de Termo de Opção do Pro￾grama de Anistia de Multa e 
Juros. 
sessão 
Os quatro vereadores 
que votaram Contra,. entre 
eles Márcia Koselinski, 
Volmir Sabbi e Marco Anto￾nio Augusto Pozza, alegam 
que o projeto beneficia 
quem não paga seus tributos 
e ainda que existe legislação 
especifica que oferece dispo￾sitivos para renegociar os 
débitos existentes. 
O destino do projeto vai 
ser decido nesta semana, 
com novos estudos e infor￾mações, por exemplo, sobre 
o perfil sócio-econômico do 
contribuinte. Assim, segun￾do o vereador Nelson Bertani 
(PDT), o Legislativo terá se￾gurança no momento de 
aprovar o projeto, pois é ne￾cessário saber se a anistia vai 
beneficiar o contribuinte de 
baixa renda ou o abastado", 
disse. 
·Segundo o vereador 
Valmir Tasca (PFL), líder do 
governo na Câmara Munici￾pal e um dos que votaram a 
favor do projeto de lei, cida￾des com o porte de Pato 
Branco, como, por exemplo, 
Cascavel, estão adotando 
essa medida para resolver a 
questão dos inadimplentes 
junto à prefeitura. "Esse pro￾grama é uma alternativa para 
que o dinheiro da arrecada￾ção entre nos cofres públi￾cos. Ao contrário do Refis, o 
projeto de lei vai perdoar 
juros e multas referentes ao 
valor em atraso", salientou. 
Parcelamento 
O secretário municipal 
de Finanças, Mauro Sbarain, 
salientou que já existe na 
Câmara Municipal a lei que 
permite o parcelamento do 
IPTU em até 60 meses para 
facilitar o pagamento. "As-
• D~Vedores imobiliários contabilizam cerca.de 6.700 cadastros 
sim, a população. não fica 
em dívida com o Município 
e tem o benefício de pagar 
através de parcelas com va￾lor baixo", ressaltou o se￾cretário. 
Conforme Sbarain, se o 
Programa de Anistia de Mul￾ta e Juros for aprovado em 
segunda discussão e votação, 
o cidadão que não saldar a 
dívida junto ao Município 
será notificado e até o final 
do ano será protestado judi￾cialmente. 
Perfil 
O secretário afirmou que 
o perfil do cidadão que está 
devendo IPTU no exercício 
de 2005 é de baixa renda, 
que não consegue pagar a 
parcela mínima de R$ 19,00, 
ou é cidadão que diverge 
politicamente da atual admi￾nistração e pensa que pode 
impedir ações da prefeitura, 
caso deixe de pagar o impos￾to. "O que todos têm que 
entender é que o tributo é 
recolhido em benefício de 
toda a população e que as 
questões políticas devem ser 
colocadas de lado em favor 
de Pato Branco", revelou. 
Porque 
pagamos IPTU? 
Segundo o secretário 
municipal de Finanças, o 
IPTU é recolhldo com o in￾tuito de disponibilizar a 
conservação das vias públi￾cas (CV), a coleta de lixo 
municipal (CL), a ilumina￾ção pública (IP) e o combate 
a incêndios (Cl). 
"O valor específico de 
cada destinação citada é es￾tabelecido por zoneamento, 
por isso é variável. O valor 
correspondente ao combate 
a incêndios é repassado para 
o Corpo de Bombeiros numa 
conta específica e é supervi￾sionado pela administração 
municipal", salientou. 
Sbarain destacou que o 
IPTU representa 28% da re￾ceita própria do Município, 
"que envolve a receita tribu￾tária, de contribuição, 
patrimonial e de serviço", 
completou. 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Ofício nº 661/2005/GP. 
Senhor Presidente, 
Pato Brnnco, 29 de julho de 2005. 
Atendendo soiicitação estamos encaminhando resurno dos valores 
pendentes referente a tributos municipais vencidos até 31 de dezembro de 2004. No 
anexo está discriminado o número de contribuintes que serão beneficiados, o total dos 
valores vencidos inscritos em dívida ativa e ajuizados e o total da evasão da receita em 
caso de aprovação do Projeto de Lei que visa anistia de 100% de juros e mora. 
Respeitosamente, 
A Sua Excelência o Senhor 
Aldir Vendruscolo 
Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - Pr. 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 
CADASTRO ECONÔMICO 
TOTAL DE CONTRIBUINTES BENIFICIADOS 
DÍVIDA ATIVA ATÉ 31/12/1999 
DÉBITOS AJUIZADOS ATÉ 31/12/1999 
TOTAL DOS DÉBITOS ATÉ 31/12/1999 
DÉBITOS AJUIZADOS DE 2000 a 2004 
TOTAL DE DEBITOS DE 2000 a 2004 
TOTAL DOS DÉBITOS ATÉ 31/12/2004 
EVASÃO DE RECEITA 
CADASTRO IMOBILIÁRIO 
TOTAL DE CONTRIBUINTES BENIFICIADOS 
DÍVIDA ATIVA ATÉ 31/12/1999 
DÉBITOS AJUIZADOS ATÉ 31/12/1999 
TOTAL DOS DÉBITOS ATÉ 31/12/1999 
DÉBITOS AJUIZADOS DE 2000 a 2004 
TOTAL DÉBITOS DE 2000 a 2004 
TOTAL DOS DÉBITOS ATÉ 31/12/2004 
EVASÃO DE RECEITA 
3.846 
1.286.608,23 
453.598,37 
1.740.206,16 
281.613,87 
2.534.333,94 
4.556.153,97 
1.448.184,44 
6.776 
638.522, 12 
498.310,32 
1.136.832,44 
314.052,80 
3.447.861 ,45 
4.898.746,67 
1.003.103,40 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 70/2005 
Através do projeto de lei ora analisado, datado de 9 de junho de 
2005, enviado a esta Casa de Leis através da Mensagem nº 37 /2005, o 
Executivo Municipal pretende obter autorização legislativa para instituir o 
Programa de Anistia de Multa e Juros. 
A matéria tem como finalidade promover a regularização de 
créditos tributários, decorrentes de débitos de pessoas fisicas e jurídicas, 
relativos a tributos municipais, com vencimentos anteriores a 31 de dezembro 
de 2004, inscritos ou não em dívida ativa, parcelas vencidas e não pagas do 
REFIS 2001, 2002, 2003 e 2004, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa 
ou não, exceto os débitos decorrentes do I.T.B.I - Imposto Sobre Transmissão 
de Bens Imóveis. 
Existem legislações municipais que tratam sobre o mesmo 
assunto, como, a lei nº 2432, de 7 de março de 2005, de autoria do vereador 
Dirceu Dimas Pereira - PPS, que dispõe sobre o parcelamento de créditos 
tributários e fiscais, além de outras leis do Refis Municipal - Programa de 
Recuperação Fiscal Municipal. Além disso, acreditamos que esta forma de 
parcelamento das dívidas não é viável considerando que não é uma medida 
justa para com os munícipes que pagam em dia seus impostos. 
Após análise, pelas considerações acima citadas, esta Comissão , 
emite PARECER CONTRARIO à sua tramitação e conseqüente 
aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 15 de julho de 2005. 
Cilmar Francisco Pastorello - PL 
Presidente 
Mâ~&;;..'fill\tkif.ciinski - PPS 
;.._:]"" Membro 
Marco A. 
la 
~-PMDB r 
- , , COMISSAO DE POLITICAS PUBLICAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 70/2005 
Em análise por esta Comissão, o projeto de lei nº 70/2005, de 6 
de junho de 2005, enviado a esta Casa de Leis através da Mensagem nº 
037/2005, que institui o Programa de Anistia de Multa e Juros, para o 
qual pretende o Executivo Municipal obter autorização legislativa. 
A finalidade do projeto é promover a regularização de créditos 
tributários decorrentes de débitos de pessoas fisicas e jurídicas, relativas 
a tributos municipais, com vencimentos anteriores a 31 de dezembro de 
2004, inscritos ou não em dívida ativa, parcelas vencidas e não pagas do 
REFIS 2001, 2002, 2003 e 2004, ajuizados ou não, com exigibilidade 
suspensa ou não, exceto os débitos decorrentes do I.T.B.I - Imposto 
sobre Transmissão de Bens Imóveis. 
A matéria encontra amparo na norma contida no artigo 150, § 
6º, da Constituição Federal, conforme enfatiza a Assessoria Jurídica 
desta Casa de Leis, em seu parecer. 
A matéria deve seguir sua regimental tramitação, dando 
ênfase aos seguintes aspectos: 
a) Incremento da receita. 
b) Confissão de dívida. 
c) Desistência de processos contra a Administração Pública 
Municipal. 
d) Diminuição no índice de inadimplência. 
Diante disso, após análise, esta Comissão opta por atribuir , PARECER FAVORAVEL à aprovação do projeto de lei em 
apreço. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 28 de junho de 2005. 
/ 
o exÇZcutivo Municipal prÇZtÇZndÇZ, atrav!Zs do projÇZtO dÇZ ki 
ÇZm análisfl, instituir o Programa dfl anistia dfl multa fl juros. 
'0pós análisÇZ, o VflrÇZador Osmar Sraun ~obrinho, flXara o 
parÇZCflr abaixo: 
O mau flXflmplo dfl quÇZm não paga os impostos não dflVfl 
sÇZrVir dfl ÇZstímulo à maioria dos cidadãos Pato-branquÇZnsÇZs qufl 
honram sÇZus compromissos. 
'0 rÇZCflita qufl possiVÇZlmÇZntfl possa ocorrÇZr com os poucos 
qufl farão uso do bflnflficio dÇZssa ki não justifica o dÇZsÇZstímulo aos qufl 
pagam ÇZm dia SflUS impostos fl V~flm os outros tÇZndo vantagÇZns mÇZsmo 
pagando com atraso. 
'0pós análisfl optamos por flXarar PtiReC'eR C'ôNTRrlRiô 
à tramita<;ão fl aprovac;ão do prÇZsÇZntÇZ projÇZto dfl lfli basÇZado nas 
justificativas acima. 
é o parÇZcÇZr 
Pato Sranco, 16 dfl junho dfl 2005. 
ô~ma raun ê>obrinho - P\? 
'R.izlator 
\ 
)~ . r 
\ { \ \J l i\.JJ-1'- ~ ' 
\?61~ ª'ábbi - PT 
Mizmbro 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 70/2005 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativa, para instituir o Programa de Anistia de Multa e Juros. 
O Programa de Anistia de Multa e Juros, destina-se a promover a 
regularização de créditos tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas 
ou jurídicas, relativos a tributos municipais, com vencimento anteriores a 31 
de dezembro de 2004, inscritos ou não em dívida ativa, parcelas vencidas e 
não pagas do REFIS 2001, 2002, 2003 e 2004, ajuizados ou não, com 
exigibilidade suspensa ou não, exceto os débitos decorrentes do ITBI -
Imposto SCDbre Transmissão de Bens Imóveis. 
Para integrar-se ao programa, o contribuinte inadimplente deverá: 
- formalizar a opção pelo Programa de Anistia de Multa e Juros até 30 
dias após a publicação da referida proposição, mediante assinatura de 
"Termo" fornecido pela Secretaria Municipal da Fazenda; 
- confessar de forma irrevogável e irretratável os débitos tributários; 
renunciar a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem 
como a desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais 
constantes do Termo; 
- reconhecer a infração relativa a fatos geradores ocorridos até 31 de 
dezembro de 2004. 
Para a quitação dos tributos na forma do Programa de Anistia de Multa e 
Juros, atualizados monetariamente, fica dispensado o pagamento de 100% 
(cem por cento) da multa e juros de mora devidos em decorrência da 
legislação tributária municipal, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 
de dezembro de 2004, mediante pagamento em parcela única, a vista, na data 
da assinatura do termo de adesão ao Programa. 
Tendo em vista que o aludido Programa prevê anistia em relação a multa e 
juros de mora, cujos benefícios em nosso entender s.m.j, poderá 
eventualmente suscitar dúvidas e questionamentos, notadamente quanto a 
existência ou não de renúncia de receita, que segundo a Lei de 
Responsabilidade Fiscal, para ser implementada, dependerá da 
observância dos preceitos estipulados em seu artigo 14, abaixo transcrito: 
Ruo Arorigbóio, 491 - Telefox: (46) 224-2243 Cx. Postal. 11 l - 85505-030 Pato Branco Paraná 
"Art. 14 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício 
de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar 
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao 
disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das 
seguintes condições: 
1 - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi 
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do 
art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais no anexo 
próprio da lei de diretrizes orçamentárias; 
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no 
período mencionado no caput, por meio de aumento de receita, 
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação de base de cálculo, 
majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
§ 1 º - A renúncia compreende anistia, rem1ssao, subsídio, 
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração 
de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução 
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que 
correspondam a tratamento diferenciado. 
§ 2° - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou 
benefício de que trata o caput deste artigo decorrer de condição contida 
no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as 
medidas referidas no mencionado inciso. 
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica: 
1 - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos 
incisos 1, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1 º; 
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior 
ao dos respectivos custos de cobrança. 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 11 l - 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Diante do que preceitua a norma legal acima transcrita, o Poder Executivo 
Municipal deverá demonstrar e justificar que a renúncia decorrente do 
aludido Programa foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, 
e de que não afetará as metas de resultados fiscais no anexo próprio da lei de 
diretrizes orçamentárias. 
A Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 14) para o caso em téla, prevê três 
condições a serem observadas, para que seja possível conceder anistia de 
débito, que implique em renúncia de receita: 
estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício de 2005, de 
2006 e de 2007; 
atender o disposto na LDO- Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2005; 
- a renúncia ter sido considerada na estimativa de receita da Lei 
Orçamentária anual de 2005. 
Nota-se que a LRF não proíbe a concessão de benefícios que poderiam ser 
considerados como renúncia de receita, mas sim, determina que seja 
obedecidos os requisitos acima enumerados. 
A proposição encontra guarida na norma contida no artigo 150, § 6° da 
Constituição Federal, que sobre o tema assim estipula: 
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao 
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos 
Municípios: 
( ... ) 
§ 6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de 
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a 
impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei 
específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as 
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição 
" ... . 
Nesse mister, para conhecimento dos nobres edis, convém transcrever 
dispositivos do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº O 1/98), 
que possuem correlação com o tema em análise, "in verbis": 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
"Art. 263. Somente a lei pode estabelecer: 
VI- as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de 
crédito tributário, ou de dispensa ou redução de penalidades." 
"Art. 330. Excluem o crédito tributário: 
II - a anistia." 
"Art. 335. A anistia, assim entendido o perdão das 
infrações cometidas e a conseqüente dispensa do pagamento das 
penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as 
infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não 
se aplicando: 
I - aos atos praticados com dolo, fraude, ou simulação pelo sujeito 
passivo ou por terceiro em beneficio daquele; 
II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal previsto 
na legislação federal; 
III - as infrações resultantes do conluio entre duas ou mais 
pessoas naturais ou jurídicas." 
"Art. 336. A lei que conceder anistia deve: 
I - ter preferencialmente caráter geral; 
II - limitar-se: 
a - às infrações da legislação relativa a determinado 
tributo; 
b - às infrações punidas com penalidades pecuniárias, até 
determinado montante conjugados ou não com penalidade de outra 
natureza; 
c - sob condição do pagamento do tributo no prazo 
fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela 
lei à autoridade administrativa. 
§ 1º. A anistia, quando excepcionalmente não concedida em 
caráter geral, será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade 
administrativa competente, em requerimento no qual o interessado faça 
prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos 
previstos em lei para a sua concessão. 
§ 2º. O despacho referido no parágrafo anterior não gera direito 
adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 302 desta Lei." 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
"Art. 337. A concessão da anistia dá a infração por não 
cometida e por conseguinte, a infração não constitui antecedente para 
efeito de imposição ou graduação de penalidade por outra infração de 
qualquer natureza a ela subsequentes, cometidas pelo sujeito passivo 
beneficiado por anistia anterior." 
As disposições acima transcritas encontram similaridade no Código Tributário 
Nacional, cujas normas aplicam-se ao caso concreto, devendo os nobres edis 
atentarem-se a elas, no sentido de obterem o juízo do convencimento 
pertinentes aos benefícios que a proposição pretende conceder, em 
especial, aos contribuintes inadimplentes. 
A proposição não está acompanhada de demonstrativo da estimativa do \' 
impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita 
considerada na estimativa da receita da Lei Orçamentária Anual, razão pela 
qual recomendo seja solicitado ao Executivo Municipal o envio do mesmo 
para conhecimento e análise do Legislativo Municipal, dando-se cumprimento 
a norma contida no artigo 14 da LRF. 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais e promovidas 
diligências no sentido de apurar se a renúncia de receita não produzirá 
impacto orçamentário nos exercícios de 2005, 2006 e 2007, e que não afetará 
as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, estará a matéria em condições de seguir sua 
regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR füÍZO. 
Pato Branco, 10 de junho de 2005. 
\ 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná 
. ,-, . ,_; -· . .:·.~ 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 037/2005 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores, 
Segue à apreciação dessa Cólenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que 
dispõe sobre o Programa de Anistia de Multa e Juros, que tem a finalidade de 
promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas 
físicas e jurídicas, que possibilitará ao contribuinte que tenha débitos com o município 
de Pato Branco, quitar suas pendências fiscais de acordo com a sua capacidade 
econômica. 
A instituição do Programa se faz necessária, visando melhorar a 
arrecadação deste Município, considerando que estatisticamente já está prevista para 
os próximos meses queda da receita. 
Face ao exposto e contando com a compreensão dos nobres edis, pois 
necessitamos que a matéria seja apreciada em regime de urgência, antecipamos 
nossos agradecimentos. 
Gabinete do Prefeito Municipal, 06 de ju~o de 2005. 
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Ro6~nov~L) Prefeito Municipal 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax ( 46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 70/2005 
Institui o Programa de Anistia de Multa e 
Juros. 
Art. 1° Fica instituído o Programa de Anistia de Multa e Juros, com a finalidade 
de promover a regularização de créditos tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas 
e jurídicas, relativos a tributos municipais, com vencimentos anteriores a 31 de dezembro de 
2004, inscritos ou não em dívida ativa, parcelas vencidas e não pagas do REFIS 2001, 2002, 
2003 e 2004, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, exceto os débitos 
decorrentes do l.T.B.I. - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis. 
Art. 2° O ingresso no Programa de Anistia de Multa e Juros dar-se-á por opção 
da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos fiscais 
referidos no artigo anterior. 
Parágrafo Único O ingresso no Programa de Anistia de Multa e Juros implica 
inclusão parcial ou total dos débitos referidos no artigo 1°, em nome da pessoa física ou 
jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão. 
Art. 3° A opção pelo Programa de Anistia de Multa e Juros poderá ser 
formalizada até 30 dias após a publicação da Lei, mediante a utilização do "Termo de Opção 
do Programa de Anistia de Multa e Juros", conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria 
Municipal da Fazenda. 
Art. 4° Os créditos tributários de que trata o artigo 1°, incluídos no Programa de 
Anistia de Multa e Juros, devidamente confessados, deverão ser pagos em parcela única, a 
vista, ou seja, na data da assinatura do Termo. 
Art. 5° Para quitação dos tributos na forma do Programa de Anistia de Multa e 
Juros, atualizados monetariamente, fica dispensado o pagamento de 100% (cem porcento) da 
multa e juros de mora devidos em decorrência da legislação tributária municipal, cujos fatos 
geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2004. 
§ 1° A assinatura do "Termo de Opção do Programa de Anistia de Multa e Juros" 
implica: 
1 - confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários; 
li - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, 
bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes do 
Termo. 
§ 2° Aos que procurarem espontaneament 
previsto no artigo 3°, mediante requerimento, e reco 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 
epartição fazendária no prazo 
a infração relativa é;l fatos 
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Pato Branco 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004, será estendido, no que couber, o disposto 
neste artigo. 
§ 3° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de 
importâncias recolhidas. 
Art. 6° O Secretário Municipal da Fazenda através de Instrução Normativa, 
estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de 
inscrição ao Programa de Anistia de Multa e Juros de que trata a presente Lei. 
Art. 7° Decorrido o prazo fixado nesta Lei para adesão ao Programa de Anistia 
de Multa e Juros, o contribuinte devedor que não ingressar no Programa ou não requerer o 
parcelamento de que trata a Lei nº~_._de 24 de março de 2003, e~ __ <!El 07 de março de 
2005, alterada pela Lei 2.444, de 12 de abril e 2005, será notificado para regularizar seus 
débitos junto ao MunicípíoSÕb pena de posterior cobrança judicial. 
Art. 8° Os contribuintes que efetuaram o R S da Lei nº 2.432, de 07 de março 
de 2005; alterada pela Lei nº 2.444, de 12 de abril de 05, tem direito à adesão a este 
Programa de Anistia de Multa e Juros com os mesmos be efícios desta Lei. 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 

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