Estado do Paraná
Oficio n º 500 / 2005 Pato Branco, 5 de agosto de 2005.
Senhor Prefeito:
Comunicamos que na sessão ordinária realizada no dia 4 de
agosto de 2005, foi votado e rejeitado o projeto de lei nº 70/2005,
enviado a esta Casa através da mensagem nº 37 /2005, que institui o
Programa de Anistia de Multa e Juros. Portanto, o mesmo será arqu.ivado
nesta data.
Respeitosamente.
Excelentíssimo Senhor
Roberto Viganó
Prefeito Municipal
Pato Branco - Paraná
Ruo Ararigbóio. 491 - Telefox: (46) 224-2243 Cx. Postal, l l l 85505-030 Pato Bronco /·\11\lllll
Estado do Paraná
04/oK/D5:' ~ ~.·. 0"'.1 u19fe;>
-.{,gl'\Íí\O\_ )__, o.~ ~J ôv l~Wl.,
AO A\MJ'V' ~ ~~~ 1:'~ e.
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. ·~ ·
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis, a seguinte
EMENDA ao Projeto de Lei nº 70/2005:
EMENDA ADITIVA
Acrescenta Parágrafo único ao artigo 1 ºdo Projeto de Lei nº 70/2005, passando a
vigorar com o seguinte teor:
'' Art. 1 º ....•..........................•.................................•.......•................•.....
Parágrafo único. Tratando-se de débitos decorrentes de
Imposto Predial e Territorial urbano - IPTU e de Contribuição de Melhoria,
o contribuinte para fazer jus aos benefícios previstos nesta lei, deverá
comprovar ser proprietário e/ou possuidor de um único imóvel no
Município."
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 4 de agosto de 2005.
/
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná
O. M1111, Ili• r>. ~lfl.
DIARIO
ANO XX EDIÇÃO 3585 PATO BRANCO,
DO
QUARTA-FEIRA, 3 DE
POV~ AGOSTO DE 2005
llPTU
Contribuintes em débito poderão vir ·a '
pagar dívida sem juros A arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é fundamental
para o desenvolvimento do
município potque é com
esse dinheiro que o Poder
Executivo realiza obras e
benfeitorias, conforme prevê
a Lei de Responsabilidade
Fiscal. Quando a população
deixa de honrar o pagamento do IPTU, acaba gerando
transtornos e prejuízos para
a comunidade.
Em Pato Branco é grande o número de pessoas que
devem IPTU para o Município. Na última segunda-feira foi aprovada em primeira
discussão e votação, por seis
votos a quatro, o projeto de
lei que institui o Programa
de Anistia de Multa e Juros
para pagamentos à vista do
imposto atrasado, tendo o cidadão 30 dias para quitar a
dívida. Nesta quinta-feira
acontece as segundas discussão e votação.
Proieto de lei
O projeto promove a regularização de créditos tributários decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas relativos a tributos
municipais com vencimentos anteriores a 31 de dezembro de 2004, inscritos ou não
em divida ativa, parcelas
vencidas e não-pagas do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de 2001, 2002,
2003 e 2004.
Durante a tarde, os vereadores se reuniram com assessores jurídicos e servidores
da área de tributos, quando
novas informações foram repassadas sobre o projeto.
O advogado Remo Rigon
explicou aos vereadores
que se a matéria for aprovaJa o Município podení reaver parte do débito de aproximadamente R$ 5 milhões.
Segundo dados apresentados, dos cerca de 22 mil contribuintes, aproximadamente 6.700 cadastros são de devedores.
Na hora de quitar os tributos o contribuinte
inadimplente fica dispensado de pagar 100% da multa
e juros de mora devidos
cujos fatos geradores tenham
ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2004. A opção
pelo programa poderá ser
formalizada até 30 dias após
a publicação da lei através
de Termo de Opção do Programa de Anistia de Multa e
Juros.
sessão
Os quatro vereadores
que votaram Contra,. entre
eles Márcia Koselinski,
Volmir Sabbi e Marco Antonio Augusto Pozza, alegam
que o projeto beneficia
quem não paga seus tributos
e ainda que existe legislação
especifica que oferece dispositivos para renegociar os
débitos existentes.
O destino do projeto vai
ser decido nesta semana,
com novos estudos e informações, por exemplo, sobre
o perfil sócio-econômico do
contribuinte. Assim, segundo o vereador Nelson Bertani
(PDT), o Legislativo terá segurança no momento de
aprovar o projeto, pois é necessário saber se a anistia vai
beneficiar o contribuinte de
baixa renda ou o abastado",
disse.
·Segundo o vereador
Valmir Tasca (PFL), líder do
governo na Câmara Municipal e um dos que votaram a
favor do projeto de lei, cidades com o porte de Pato
Branco, como, por exemplo,
Cascavel, estão adotando
essa medida para resolver a
questão dos inadimplentes
junto à prefeitura. "Esse programa é uma alternativa para
que o dinheiro da arrecadação entre nos cofres públicos. Ao contrário do Refis, o
projeto de lei vai perdoar
juros e multas referentes ao
valor em atraso", salientou.
Parcelamento
O secretário municipal
de Finanças, Mauro Sbarain,
salientou que já existe na
Câmara Municipal a lei que
permite o parcelamento do
IPTU em até 60 meses para
facilitar o pagamento. "As-
• D~Vedores imobiliários contabilizam cerca.de 6.700 cadastros
sim, a população. não fica
em dívida com o Município
e tem o benefício de pagar
através de parcelas com valor baixo", ressaltou o secretário.
Conforme Sbarain, se o
Programa de Anistia de Multa e Juros for aprovado em
segunda discussão e votação,
o cidadão que não saldar a
dívida junto ao Município
será notificado e até o final
do ano será protestado judicialmente.
Perfil
O secretário afirmou que
o perfil do cidadão que está
devendo IPTU no exercício
de 2005 é de baixa renda,
que não consegue pagar a
parcela mínima de R$ 19,00,
ou é cidadão que diverge
politicamente da atual administração e pensa que pode
impedir ações da prefeitura,
caso deixe de pagar o imposto. "O que todos têm que
entender é que o tributo é
recolhido em benefício de
toda a população e que as
questões políticas devem ser
colocadas de lado em favor
de Pato Branco", revelou.
Porque
pagamos IPTU?
Segundo o secretário
municipal de Finanças, o
IPTU é recolhldo com o intuito de disponibilizar a
conservação das vias públicas (CV), a coleta de lixo
municipal (CL), a iluminação pública (IP) e o combate
a incêndios (Cl).
"O valor específico de
cada destinação citada é estabelecido por zoneamento,
por isso é variável. O valor
correspondente ao combate
a incêndios é repassado para
o Corpo de Bombeiros numa
conta específica e é supervisionado pela administração
municipal", salientou.
Sbarain destacou que o
IPTU representa 28% da receita própria do Município,
"que envolve a receita tributária, de contribuição,
patrimonial e de serviço",
completou.
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 661/2005/GP.
Senhor Presidente,
Pato Brnnco, 29 de julho de 2005.
Atendendo soiicitação estamos encaminhando resurno dos valores
pendentes referente a tributos municipais vencidos até 31 de dezembro de 2004. No
anexo está discriminado o número de contribuintes que serão beneficiados, o total dos
valores vencidos inscritos em dívida ativa e ajuizados e o total da evasão da receita em
caso de aprovação do Projeto de Lei que visa anistia de 100% de juros e mora.
Respeitosamente,
A Sua Excelência o Senhor
Aldir Vendruscolo
Presidente da Câmara Municipal
Pato Branco - Pr.
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná
CADASTRO ECONÔMICO
TOTAL DE CONTRIBUINTES BENIFICIADOS
DÍVIDA ATIVA ATÉ 31/12/1999
DÉBITOS AJUIZADOS ATÉ 31/12/1999
TOTAL DOS DÉBITOS ATÉ 31/12/1999
DÉBITOS AJUIZADOS DE 2000 a 2004
TOTAL DE DEBITOS DE 2000 a 2004
TOTAL DOS DÉBITOS ATÉ 31/12/2004
EVASÃO DE RECEITA
CADASTRO IMOBILIÁRIO
TOTAL DE CONTRIBUINTES BENIFICIADOS
DÍVIDA ATIVA ATÉ 31/12/1999
DÉBITOS AJUIZADOS ATÉ 31/12/1999
TOTAL DOS DÉBITOS ATÉ 31/12/1999
DÉBITOS AJUIZADOS DE 2000 a 2004
TOTAL DÉBITOS DE 2000 a 2004
TOTAL DOS DÉBITOS ATÉ 31/12/2004
EVASÃO DE RECEITA
3.846
1.286.608,23
453.598,37
1.740.206,16
281.613,87
2.534.333,94
4.556.153,97
1.448.184,44
6.776
638.522, 12
498.310,32
1.136.832,44
314.052,80
3.447.861 ,45
4.898.746,67
1.003.103,40
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 70/2005
Através do projeto de lei ora analisado, datado de 9 de junho de
2005, enviado a esta Casa de Leis através da Mensagem nº 37 /2005, o
Executivo Municipal pretende obter autorização legislativa para instituir o
Programa de Anistia de Multa e Juros.
A matéria tem como finalidade promover a regularização de
créditos tributários, decorrentes de débitos de pessoas fisicas e jurídicas,
relativos a tributos municipais, com vencimentos anteriores a 31 de dezembro
de 2004, inscritos ou não em dívida ativa, parcelas vencidas e não pagas do
REFIS 2001, 2002, 2003 e 2004, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa
ou não, exceto os débitos decorrentes do I.T.B.I - Imposto Sobre Transmissão
de Bens Imóveis.
Existem legislações municipais que tratam sobre o mesmo
assunto, como, a lei nº 2432, de 7 de março de 2005, de autoria do vereador
Dirceu Dimas Pereira - PPS, que dispõe sobre o parcelamento de créditos
tributários e fiscais, além de outras leis do Refis Municipal - Programa de
Recuperação Fiscal Municipal. Além disso, acreditamos que esta forma de
parcelamento das dívidas não é viável considerando que não é uma medida
justa para com os munícipes que pagam em dia seus impostos.
Após análise, pelas considerações acima citadas, esta Comissão ,
emite PARECER CONTRARIO à sua tramitação e conseqüente
aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 15 de julho de 2005.
Cilmar Francisco Pastorello - PL
Presidente
Mâ~&;;..'fill\tkif.ciinski - PPS
;.._:]"" Membro
Marco A.
la
~-PMDB r
- , , COMISSAO DE POLITICAS PUBLICAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 70/2005
Em análise por esta Comissão, o projeto de lei nº 70/2005, de 6
de junho de 2005, enviado a esta Casa de Leis através da Mensagem nº
037/2005, que institui o Programa de Anistia de Multa e Juros, para o
qual pretende o Executivo Municipal obter autorização legislativa.
A finalidade do projeto é promover a regularização de créditos
tributários decorrentes de débitos de pessoas fisicas e jurídicas, relativas
a tributos municipais, com vencimentos anteriores a 31 de dezembro de
2004, inscritos ou não em dívida ativa, parcelas vencidas e não pagas do
REFIS 2001, 2002, 2003 e 2004, ajuizados ou não, com exigibilidade
suspensa ou não, exceto os débitos decorrentes do I.T.B.I - Imposto
sobre Transmissão de Bens Imóveis.
A matéria encontra amparo na norma contida no artigo 150, §
6º, da Constituição Federal, conforme enfatiza a Assessoria Jurídica
desta Casa de Leis, em seu parecer.
A matéria deve seguir sua regimental tramitação, dando
ênfase aos seguintes aspectos:
a) Incremento da receita.
b) Confissão de dívida.
c) Desistência de processos contra a Administração Pública
Municipal.
d) Diminuição no índice de inadimplência.
Diante disso, após análise, esta Comissão opta por atribuir , PARECER FAVORAVEL à aprovação do projeto de lei em
apreço.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 28 de junho de 2005.
/
o exÇZcutivo Municipal prÇZtÇZndÇZ, atrav!Zs do projÇZtO dÇZ ki
ÇZm análisfl, instituir o Programa dfl anistia dfl multa fl juros.
'0pós análisÇZ, o VflrÇZador Osmar Sraun ~obrinho, flXara o
parÇZCflr abaixo:
O mau flXflmplo dfl quÇZm não paga os impostos não dflVfl
sÇZrVir dfl ÇZstímulo à maioria dos cidadãos Pato-branquÇZnsÇZs qufl
honram sÇZus compromissos.
'0 rÇZCflita qufl possiVÇZlmÇZntfl possa ocorrÇZr com os poucos
qufl farão uso do bflnflficio dÇZssa ki não justifica o dÇZsÇZstímulo aos qufl
pagam ÇZm dia SflUS impostos fl V~flm os outros tÇZndo vantagÇZns mÇZsmo
pagando com atraso.
'0pós análisfl optamos por flXarar PtiReC'eR C'ôNTRrlRiô
à tramita<;ão fl aprovac;ão do prÇZsÇZntÇZ projÇZto dfl lfli basÇZado nas
justificativas acima.
é o parÇZcÇZr
Pato Sranco, 16 dfl junho dfl 2005.
ô~ma raun ê>obrinho - P\?
'R.izlator
\
)~ . r
\ { \ \J l i\.JJ-1'- ~ '
\?61~ ª'ábbi - PT
Mizmbro
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 70/2005
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter
autorização legislativa, para instituir o Programa de Anistia de Multa e Juros.
O Programa de Anistia de Multa e Juros, destina-se a promover a
regularização de créditos tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas
ou jurídicas, relativos a tributos municipais, com vencimento anteriores a 31
de dezembro de 2004, inscritos ou não em dívida ativa, parcelas vencidas e
não pagas do REFIS 2001, 2002, 2003 e 2004, ajuizados ou não, com
exigibilidade suspensa ou não, exceto os débitos decorrentes do ITBI -
Imposto SCDbre Transmissão de Bens Imóveis.
Para integrar-se ao programa, o contribuinte inadimplente deverá:
- formalizar a opção pelo Programa de Anistia de Multa e Juros até 30
dias após a publicação da referida proposição, mediante assinatura de
"Termo" fornecido pela Secretaria Municipal da Fazenda;
- confessar de forma irrevogável e irretratável os débitos tributários;
renunciar a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem
como a desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais
constantes do Termo;
- reconhecer a infração relativa a fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2004.
Para a quitação dos tributos na forma do Programa de Anistia de Multa e
Juros, atualizados monetariamente, fica dispensado o pagamento de 100%
(cem por cento) da multa e juros de mora devidos em decorrência da
legislação tributária municipal, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31
de dezembro de 2004, mediante pagamento em parcela única, a vista, na data
da assinatura do termo de adesão ao Programa.
Tendo em vista que o aludido Programa prevê anistia em relação a multa e
juros de mora, cujos benefícios em nosso entender s.m.j, poderá
eventualmente suscitar dúvidas e questionamentos, notadamente quanto a
existência ou não de renúncia de receita, que segundo a Lei de
Responsabilidade Fiscal, para ser implementada, dependerá da
observância dos preceitos estipulados em seu artigo 14, abaixo transcrito:
Ruo Arorigbóio, 491 - Telefox: (46) 224-2243 Cx. Postal. 11 l - 85505-030 Pato Branco Paraná
"Art. 14 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao
disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições:
1 - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do
art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais no anexo
próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado no caput, por meio de aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação de base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1 º - A renúncia compreende anistia, rem1ssao, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração
de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2° - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou
benefício de que trata o caput deste artigo decorrer de condição contida
no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as
medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica:
1 - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos
incisos 1, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1 º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior
ao dos respectivos custos de cobrança.
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Estado do Paraná
Diante do que preceitua a norma legal acima transcrita, o Poder Executivo
Municipal deverá demonstrar e justificar que a renúncia decorrente do
aludido Programa foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária,
e de que não afetará as metas de resultados fiscais no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 14) para o caso em téla, prevê três
condições a serem observadas, para que seja possível conceder anistia de
débito, que implique em renúncia de receita:
estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício de 2005, de
2006 e de 2007;
atender o disposto na LDO- Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2005;
- a renúncia ter sido considerada na estimativa de receita da Lei
Orçamentária anual de 2005.
Nota-se que a LRF não proíbe a concessão de benefícios que poderiam ser
considerados como renúncia de receita, mas sim, determina que seja
obedecidos os requisitos acima enumerados.
A proposição encontra guarida na norma contida no artigo 150, § 6° da
Constituição Federal, que sobre o tema assim estipula:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
( ... )
§ 6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a
impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei
específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição
" ... .
Nesse mister, para conhecimento dos nobres edis, convém transcrever
dispositivos do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº O 1/98),
que possuem correlação com o tema em análise, "in verbis":
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"Art. 263. Somente a lei pode estabelecer:
VI- as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de
crédito tributário, ou de dispensa ou redução de penalidades."
"Art. 330. Excluem o crédito tributário:
II - a anistia."
"Art. 335. A anistia, assim entendido o perdão das
infrações cometidas e a conseqüente dispensa do pagamento das
penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as
infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não
se aplicando:
I - aos atos praticados com dolo, fraude, ou simulação pelo sujeito
passivo ou por terceiro em beneficio daquele;
II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal previsto
na legislação federal;
III - as infrações resultantes do conluio entre duas ou mais
pessoas naturais ou jurídicas."
"Art. 336. A lei que conceder anistia deve:
I - ter preferencialmente caráter geral;
II - limitar-se:
a - às infrações da legislação relativa a determinado
tributo;
b - às infrações punidas com penalidades pecuniárias, até
determinado montante conjugados ou não com penalidade de outra
natureza;
c - sob condição do pagamento do tributo no prazo
fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela
lei à autoridade administrativa.
§ 1º. A anistia, quando excepcionalmente não concedida em
caráter geral, será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade
administrativa competente, em requerimento no qual o interessado faça
prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
previstos em lei para a sua concessão.
§ 2º. O despacho referido no parágrafo anterior não gera direito
adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 302 desta Lei."
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Estado do Paraná
"Art. 337. A concessão da anistia dá a infração por não
cometida e por conseguinte, a infração não constitui antecedente para
efeito de imposição ou graduação de penalidade por outra infração de
qualquer natureza a ela subsequentes, cometidas pelo sujeito passivo
beneficiado por anistia anterior."
As disposições acima transcritas encontram similaridade no Código Tributário
Nacional, cujas normas aplicam-se ao caso concreto, devendo os nobres edis
atentarem-se a elas, no sentido de obterem o juízo do convencimento
pertinentes aos benefícios que a proposição pretende conceder, em
especial, aos contribuintes inadimplentes.
A proposição não está acompanhada de demonstrativo da estimativa do \'
impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita
considerada na estimativa da receita da Lei Orçamentária Anual, razão pela
qual recomendo seja solicitado ao Executivo Municipal o envio do mesmo
para conhecimento e análise do Legislativo Municipal, dando-se cumprimento
a norma contida no artigo 14 da LRF.
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais e promovidas
diligências no sentido de apurar se a renúncia de receita não produzirá
impacto orçamentário nos exercícios de 2005, 2006 e 2007, e que não afetará
as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, estará a matéria em condições de seguir sua
regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR füÍZO.
Pato Branco, 10 de junho de 2005.
\
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná
. ,-, . ,_; -· . .:·.~
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 037/2005
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Segue à apreciação dessa Cólenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
dispõe sobre o Programa de Anistia de Multa e Juros, que tem a finalidade de
promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas
físicas e jurídicas, que possibilitará ao contribuinte que tenha débitos com o município
de Pato Branco, quitar suas pendências fiscais de acordo com a sua capacidade
econômica.
A instituição do Programa se faz necessária, visando melhorar a
arrecadação deste Município, considerando que estatisticamente já está prevista para
os próximos meses queda da receita.
Face ao exposto e contando com a compreensão dos nobres edis, pois
necessitamos que a matéria seja apreciada em regime de urgência, antecipamos
nossos agradecimentos.
Gabinete do Prefeito Municipal, 06 de ju~o de 2005.
//
/ /1 ......... . /,; ---.::.:::····- ..
Ro6~nov~L) Prefeito Municipal
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax ( 46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná
YJiE{Eituia cfl1unicipaÍ dE YJ ato !Bianca
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 70/2005
Institui o Programa de Anistia de Multa e
Juros.
Art. 1° Fica instituído o Programa de Anistia de Multa e Juros, com a finalidade
de promover a regularização de créditos tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas
e jurídicas, relativos a tributos municipais, com vencimentos anteriores a 31 de dezembro de
2004, inscritos ou não em dívida ativa, parcelas vencidas e não pagas do REFIS 2001, 2002,
2003 e 2004, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, exceto os débitos
decorrentes do l.T.B.I. - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis.
Art. 2° O ingresso no Programa de Anistia de Multa e Juros dar-se-á por opção
da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos fiscais
referidos no artigo anterior.
Parágrafo Único O ingresso no Programa de Anistia de Multa e Juros implica
inclusão parcial ou total dos débitos referidos no artigo 1°, em nome da pessoa física ou
jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão.
Art. 3° A opção pelo Programa de Anistia de Multa e Juros poderá ser
formalizada até 30 dias após a publicação da Lei, mediante a utilização do "Termo de Opção
do Programa de Anistia de Multa e Juros", conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria
Municipal da Fazenda.
Art. 4° Os créditos tributários de que trata o artigo 1°, incluídos no Programa de
Anistia de Multa e Juros, devidamente confessados, deverão ser pagos em parcela única, a
vista, ou seja, na data da assinatura do Termo.
Art. 5° Para quitação dos tributos na forma do Programa de Anistia de Multa e
Juros, atualizados monetariamente, fica dispensado o pagamento de 100% (cem porcento) da
multa e juros de mora devidos em decorrência da legislação tributária municipal, cujos fatos
geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2004.
§ 1° A assinatura do "Termo de Opção do Programa de Anistia de Multa e Juros"
implica:
1 - confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;
li - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial,
bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes do
Termo.
§ 2° Aos que procurarem espontaneament
previsto no artigo 3°, mediante requerimento, e reco
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060
epartição fazendária no prazo
a infração relativa é;l fatos
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Pato Branco
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004, será estendido, no que couber, o disposto
neste artigo.
§ 3° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de
importâncias recolhidas.
Art. 6° O Secretário Municipal da Fazenda através de Instrução Normativa,
estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de
inscrição ao Programa de Anistia de Multa e Juros de que trata a presente Lei.
Art. 7° Decorrido o prazo fixado nesta Lei para adesão ao Programa de Anistia
de Multa e Juros, o contribuinte devedor que não ingressar no Programa ou não requerer o
parcelamento de que trata a Lei nº~_._de 24 de março de 2003, e~ __ <!El 07 de março de
2005, alterada pela Lei 2.444, de 12 de abril e 2005, será notificado para regularizar seus
débitos junto ao MunicípíoSÕb pena de posterior cobrança judicial.
Art. 8° Os contribuintes que efetuaram o R S da Lei nº 2.432, de 07 de março
de 2005; alterada pela Lei nº 2.444, de 12 de abril de 05, tem direito à adesão a este
Programa de Anistia de Multa e Juros com os mesmos be efícios desta Lei.
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná