PROJETO DE LEI Nº 74/2005
MENSAGEM Nº 39/2005
RECEBIDA EM: 13 de junho de 2005.
Nº DO PROJETO: 74/2005
SÚMULA: Altera a redação do artigo 44, da Lei nº 1014, de 4 de março de 1991. (Fixa
vencimento de R$ 1.550,00 para o Presidente do Conselho Tutelar ed R$ 1.250,00, para os
Conselheiros - concede pagamento de 13°, férias e 1/3 de férias. A remuneração dos
membros do Conselho Tutelar será reajustada de acordo com o aumento concedido aos
servidores públicos municipais) (a lei 1014/91 criou o Conselho Municipal de Defesa da
Criança e do Adolescente).
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO: 13 de junho de 2005
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 4 de julho de 2005.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB,
Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio
Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca -
PFL e Volmir Sabbi - PT.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 7 de julho de 2005.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB,
Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio
Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani·- PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca -
PFL e Volmir Sabbi - PT.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 8 de julho de 2005.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 472/2005.
Lei nº 2.474, de 14 de julho de 2005.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3574 do dia 19 de julho de 2005.
ANO XX EDIÇÃO 3574 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 2005
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO- ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2.474, DE 14 DE JULHO DE 2005
Altera a redação do artigo 44, da Lei nº 1.014, de 04 de março de 1991.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1" O artigo 44, da.Lei nº 1.014, de 04 de março de 1991, passa a viger com a
seguinte redação:
Art. 44 Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados com subsídios
equivalentes ao quadro da tabela abaixo:
PRESIDENTE DO CONSELHO R$ 1.550,00
CONSELHEIROS R$ 1.250,00
§ 1 ºA remuneração fixada não gera relação de emprego com a .municipalidade.
§ 2º Os valores fixados servirão de base para cálculo do 13º salário, férias e 1/3
constitucional de férias.
§ 3º A remuneração dos membros do Conselho Tutelar serão reajustados de acordo
com o aumento concedido aos servidores públicos municipais.
Art. 2º Fica revogada a Lei nº l.!09, de 04 de maio de 1992.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 14 de julho de 2005.
ROBERTO V!GANÓ
Prefeirn Municipal
R$1,00
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 74/2005
Súmula: Altera a redação do artigo 44, da Lei nº
1.014, de 4 de março de 1991.
Art. 1° O artigo 44, da Lei nº 1.014, de 4 de março de 1991, passa a viger
com a seguinte redação:
"Art. 44. Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados com
subsídios equivalentes ao quadro da tabela abaixo:
PRESIDENTE DO CONSELHO R$ 1.550,00
CONSELHEIROS R$1.250,00
§ 1° A remuneração fixada não gera relação de emprego com a
municipalidade.
§ 2° Os valores fixados servirão de base para cálculo do 13° salário, férias
e 1/3 constitucional de férias.
§ 3° A remuneração dos membros do Conselho Tutelar serão reajustados
de acordo com o aumento concedido aos servidores públicos municipais."
Art. 2° Fica revogada a Lei nº 1.109, de 4 de maio de 1992.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
f
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l 85505-030 Pato B1anco Prnrn1á
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 74/2005
Busca o Executivo Municipal através do projeto de lei
em tela, modificar a Lei nº 1014/1991, para estabelecer no artigo
44, a nova forma de pagamento dos Conselheiros Tutelares em
nosso Município.
Até agora o salário dos Conselheiros estava atrelado
ao maior salário dos cargos efetivos da administração; porém com
a modificação pretendida os Conselheiros Tutelares, passarão a
ter um valor remuneratório fixo, que sofrerá majorações
conforme o aumento salarial do funcionalismo público municipal.
Em relação a valores, não se percebe grandes
mudanças, pois o Conselheiro Presidente recebe hoje R$ 1.438,48
e passará a receber R$ 1.550,00, já os Conselheiros Membros
recebem hoje R$ 1.150,78 e passarão a receber R$ 1.250,00.
A grande mudança, permitida por esta lei, será a
inclusão dos direitos à férias, 13º salário e o 1/3 constitucional de
férias.
Concordamos com o contido no projeto de lei, pois
faz-se necessária a mudança, pois os nobres conselheiros tutelares,
devem e merecem receber os benefícios legais a que tem direito,
pois desenvolvem com afinco seu mister, trabalhando com
dignidade, inclusive em finais de semana, feriados e madrugadas,
sempre no interesse de nossas crianças e adolescentes.
Entendemos ainda que, a extensão deste direito ao
Conselho Tutelar, somado à nova estrutura física, que está sendo
providenciada pelo Município, a estrutura de veículos e pessoal
,. 491
Rua Ararigbo10,
85505-030
t · \Ab) '2'2A-'2'2A3 · @-wh1teàuc.\<..c.crn.'or 1e\e1mc .
1
. legislativo Emat.
Pato Bronco
Estado do Paraná
disponibilizada, o Conselho poderá ainda mais contribuir, para o
engrandecimento de nossa Cidade.
Feitas estas considerações e estando o projeto
amparado legalmente na Legislação Municipal e tendo pareceres
favoráveis do Tribunal de Contas deste Estado, somos de
PARECER FAVORÁVEL a aprovação da matéria.
É o parecer salvo melhor juízo!
Pato Branco/Pr.~ em OI de julho de 2005.
'~~Q~~~~ Márci~~ndes de Cà'rvàlho Kozelinski - Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Para nó
- , , COMISSAO DE POLITICAS PUBLICAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 74/2005
Pretende o Executivo Municipal, através do projeto de lei ora
analisado, obter autorização legislativa para alterar a redação do artigo 44, da
lei nº 1014, de 4 de março de 1981, que regulamentou o artigo 88, inciso II do
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990, e
artigo 219 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco em suas Disposições
Transitórias, os quais dispõem sobre a criação do Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes.
A alteração se dará para que possa fixar a remuneração em R$
1.550,00 (um mil quinhentos e cinqüenta reais) para o Presidente do Conselho
e R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinqüenta reais), para os Conselheiros
alterando a forma atual, baseada em percentual sobre o maior nível de salário
do servidor público municipal. Além disso, os membros do Conselho terão
direito de perceberem 13° salário, férias e 113 constitucional de férias.
Medida de interesse público e legal conforme consta no artigo 134
da Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança
e do Adolescente, que assim estipula:
'~rt. 134. Lei Municipal disporá sobre local, dia e horário de
funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração
de seus membros."
Portanto, após análise e conclusões legais e necessárias, esta
comissão entende que a mesma deve seguir sua regimental tramitação e
emitimos PARECER FAVORÁVEL à sua aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 4 de julho de 2005.
~ Presidente
/
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 74/2005
O Executivo Municipal pretende, através deste projeto de lei,
obter autorização legislativa para alterar a redação do artigo 44, da lei nº
1014, de 4 de março de 1981.
A lei nº 1014 regulamentou o artigo 88, inciso II do Estatuto da
Criança e do Adolescente - Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990, e artigo 219 da
Lei Orgânica do Município de Pato Branco em suas Disposições Transitórias,
os quais dispõem sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos das Crianças e Adolescentes.
Com a aprovação da matéria será fixado o vencimento de R$
1.550,00 (um mil quinhentos e cinqüenta reais), para o Presidente e R$
1.250,00 (um mil duzentos e cinqüenta reais) para o Conselheiro. A medida é
justa e necessária considerando que até a presente data os vencimentos dos
Conselheiros eram remunerados com base em subsídio do maior nível de
salário do servidor público municipal. Também terão direito a receber o 13°
salário, férias e 1/3 constitucional de férias, pois os conselheiros terão os
mesmos direitos inerentes e as referidas vantagens.
Medida necessária, legal e consta do orçamento verba para tal
finalidade, conforme dotação 3.1.90.11.00.00.00 - Vencimentos e Vantagens
Fixas - Pessoal Civil-valor de R$ 330.000,00, conforme cópia anexa.
Diante disso, após análise da matéria optamos por exarar
PARECER FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 4 de julho de 2005.
tb··-,
..-dl);m-;;.ru;Sobrinho-PV
Relator
Volmir
0~ Sabbi - PT
Membro
Estado do Parana Progra1a de Trabalho
Prefeitura Municipal de Pato Branco Exercicio de 2005 - Anexo b, da Lei 4.320/64
/~ Unidade Gestora .• : CONSOLIDADO
Orgao •...•••••••• : 09 SECRETARIA DE ACAO SOCIAL E CIDADANIA ~ê Unidade .......... : 02 DEPARTA"ENTO DA CRIANCA E ADOLESCENTE
t@ Codigo
~
Especificacao
;g 08.000,0000.0.000.000 Assistencia Saciai
08.243.0000.0.000.000 Assistencia a Crianca e ao Adolescente ~rl 08.243.0035.0.000.000 Assistencia ao Menor ,~ 08.243.0035.2.071.000 Manut.das Acoes Desenvolvidas pelo
Fdo. Mun.da Crianca e Adolescente
VENCIM.E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL
OBRI6ACOES PATRONAIS
;~ 3.1.90.11.00.00.00
~ 3.1.90.13.00.00.00
3.1.90.16.00.00.00
~~ 3.3.90.14.00.00.00
~~ 3.3.90.30.00.00.00
.0.r.t 3 •. i-90.33.00.00.00
u 3. .0.36.00.00.00
~ 3.3.90.39.00.00.00
l:4 4.4.90.52.00.00.00
OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS-PESSOAL CIVIL
DIARIAS - CIVIL
MATERIAL DE CONSUMO
PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOCAO
Outros Serv.Terc.- P. Fisica
Outros Serv.Terc.- P.Juridica
EGUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE ....,,
i
Manter o Conselho Municipal da Crianca e Adolescente,
no que se refere a remuneracao dos membros do Conselho
Tutelar, manter os servicos de atendimento sociais-SAS,
para adolescentes infratores; apoiar a Casa do Menor e
Horto Florestal; abrigar criancas e adolescentes em
situacao de riscos, encaminhados pela Promotoria
Publica com objetivo de atender adolescente em sua
formacao profissional, alimentacao, educacao e lazer e
~ outras despesas necessarias ao bom desempenho, manter a
d@ Casa Abrigo Maria Madalena.
~ 08.243.0035.2.072.000 Fundo Municipal de Assistencia Social
~ 3.3.50.43.00.00.00 SUBVENCOES SOCIAIS
5> 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUHO
- Oferecer condicoes para o Conselho Municipal de
' Assis tenda Social, gerir e coordenar a poli tic:a
~ municipal de assis tenda social ,atendendo Creches,
Idosos, APAE, Fundabem, Associac:oes e Entidades.
Total Unidade ...............••...•..•..
Projetos Atividades
1.261.000,00
1. 261. 000' ºº
1.261.000,00
8B6.000,00
330.000,00
72.000,00
12.000,00
5.000,00
105.000,00
12.000,00
150.000,00
140.000,00
60.000,00
375.000,00
245.000,00
130.000,00
1.261.000,00
Oper. Especiais Total
1.2b1.000,00
1. 261. ººº '00
1.261.000,00
886.000,00
330.000,00
72.000,00
12.000,00
5.000,00
105.000,00
12.000,00
150.000,00
140.000,00
60.000,00
375.000,00
245.000,00
130.000,00
1.261.000,00
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~~l'def?!JaW~~~! Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 74/2005
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter
autorização legislativa para alterar a redação do artigo 44 da Lei nº 1.014, de 4
de março de 1991, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos das Crianças e Adolescentes, no sentido de rever a remuneração dos
conselheiros tutelares.
Em síntese, justifica o Executivo em sua Mensagem, que a proposta visa fixar
a remuneração em R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais) para o
Presidente do Conselho e em R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta
reais) para os Conselheiros, alterando a forma atual, baseada em percentual
sobre o maior nível de salário do servidor público municipal.
Além da alteração do sistema de remuneração dos Conselheiros Tutelares, a
proposta inclui ainda direito aos mesmos de perceberem 13º salário, férias e
1 /3 constitucional de férias.
Sobre o tema em questão, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
mudando entendimento anterior, posiciona-se no sentido de que, os
Conselheiros Tutelares são agentes que no desempenho de uma função
pública transitória prestam serviços à Administração, deste modo,
correspondem a servidores públicos, ressalvada a ausência de vinculo
empregatício ou estatutário, bem como a transitoriedade da função.
Assim sendo, entende-se que, em havendo previsão legal na Lei
Municipal com relação à remuneração dos Conselheiros Tutelares, tal
preceito é que determinará as vantagens que serão devidas aos
Conselheiros Tutelares, podendo a mesma determinar que a eles são
garantidos os direitos dos trabalhadores previstos na Constituição
Federal em seu artigo 7º. (Parecer anexo)
Tal posicionamento foi ratificado pelo Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, através da Resolução nº 7014/2004, que em resposta a consulta
formulada pelo Município de Tijucas do Sul, concluiu pela possibilidade de
pagamento de férias e décimo terceiro salário aos Conselheiros Tutelares,
desde que haja previsão expressa na Legislação Municipal. (Documentos
anexos)
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l - 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
A matéria encontra guarida na norma contida no artigo 134 da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1.990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente, que assim preceitua:
"Art. 134 - Lei Municipal disporá sobre local, dia e
horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a
eventual remuneração de seus membros."
Pelo que se observa da norma legal acima, caberá ao Município dentro de
sua autonomia constitucional, estabelecer a remuneração e demais
direitos e vantagens dela decorrentes, aos Conselheiros Tutelares.
Diante do que se apresenta, recomendo especialmente a Comissão de
Finanças e Orçamento que proceda a verificação do orçamento vigente no
sentido de certificar se há saldo suficiente (dotação orçamentária
específica) para fazer frente as despesas decorrentes da nova sistemática
remuneratória dos Conselheiros Titulares.
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, está a matéria
em condições de seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 16 de junho de 2005.
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enato Monteiro do Rosário
Jurídico
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Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l - 85505-030 Pato Branco Paraná
' . .
ASSOCIAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES
DO SUDOESTE DO PARANÁ
Fone: (46) 232-1454 - 9973-6442
volneim@wmail.com.br
Of. Circular - ACTESP-003/2004 Coronel Vivida, 14 de Junho de 2004.
A Associação dos Conselheiros Tutelares do Sudoeste do Paraná, através
de seu presidente, encaminha:
- Cópia da Resolução '7014/2004 do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, que autoriza o pagamento de férias e décimo terceiro salário aos
Conselheiros Tutelares, desde que haJa previsao municipal.
- Cópia do ofício Circular nº 015/2004 - SPDCNSEDH/PR, referente a
orientação para formalização, e formulário de solicitação de doação de
microcumputador do Banco do Brasil para o Conselho Tutelar.
Presidente
• • • •• . ~
GOVERNO DO
PARANA
Oficio n. º 044/04
SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO, EMPREGO E
PROMOÇÃO SOCIAL
Pato Branco, 28 de abril de 2004.
Prezado Senhor
Venho por meio deste enviar cópia da Resolução 7014/2004 do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná., em consulta feita pelo Município de Tijucas de Sul, que
conclui pela possibilidade de pagamento de férias e décimo terceiro salário aos
Conselheiros Tutelares, desde que exista previsão municipal, modificando o entendimento
daquela Corte. que até então não admitia o pagamento desses direitos sociais aos
Conselheiros Tutelares. Conforme foi aprovado na reunião Ordinária do Conselho Estadual
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCAIPR, solicitamos à Vossa Senhoria, a
gentileza de repassar essas informações aos Conselhos Tutelares de sua região.
consideração.
llmo Sr.
Volnei
Na certeza da sua atenção ao acima exposto. subscrevemo-nos com elevada
lris erget
Chefe Interina do E.R Pato Branco
Presidente da Associação do
Conselho Tutelar
n ... -. n- ~:1 ..... .:- '•.:~-• ,...1!'9,. ,.. - -- • -
~'- Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Gabinete Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães .......
l INTERESS~. 11 MUNICIPJO DE TIJUCAS DO SUL
D EA l~I =1=6,=10=/=03==1
29612-4/02
EJI HISTÓRICO
R88UMO ExECUTIVO! SOBRE A REMUNEAAÇÃO DE CON&ELHEIAOI TUTElARES.
LEI MUNICIPAL DEVEM CONTER TODA A PREVISÃO ACERCA DA REMUNERAÇÃO
DOS MEMBROS OOS CONSELHOS TUTl!LARES - POSSIBILIDADE DE SEGUIR AS
RECOMEND4ÇÕE$ DO CONANDA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA
LEI LOCAL.
Trata o presente expediente de Indagação formulada pelo Sr. João Maria Claudlno,
Prefeito do Munidplo Interessado, a respeito da remuneração de conselheiros tutelares, nos
seguintes termos:
1. Posslbllidade de pagamento· aos Conselheiros Tutelares, conforme contido na
Resoluç5o 75 (CONANOA), tendo em vista que a Lei Munldpal 08/2001de16/06/2001 não
prevê t1Jls remuneraç6es.
2. A elelçlo dos Conselheiros tendo sido realizada com base no referido texto legal (Lei
08/2001}, poderá o Poder Executivo Munlclpal mudar a regul8mentaçlo, calcado na Resoluçlo
75 do CONANDA?
.J. As alterações propostas poderão ser aplicadas aos atuais Conselheiros?
4. Como deverá ser Interpretada a remuneraçlo dos Conselheiros Munldpa/s?
r2'.~d[ INSTRUÇÕES TéCNICAS E CONSIDERAÇÕES
'';l·-~,\~. ·I f ·.~~,,., •. , .. ,
. ./L
············-····································· ...................................................................................................................................................................
kcsoluçdo 1111
Protocolo nº
Origem
Interessado
Assunto
......
: 7014/2003
: 296124/02
: MUNICfJ>lO DE 'l'lJUCAS DO SUL
: MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL
: CONSULTA
... ... ·-·--·- -· .. ---···· - --- - - -· . ____ ..., __
O TRIBUNAL OE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, por
nanimidade,
RESOLVE
Responder â presente Consulta, sobre remuneração de conselhpiros tutelares,
-'nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro FERNANDO AUGUSTO
MELLO GUIMARÃES.
Participaram da Sessão os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR
BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATIOS LEÃO, HEINZ OEORG HERWIO e
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, e o Auditor CAIO MARCIO
NOGUEIRA SOARES.
. Presente a Procuradora-Gcrãl jwito a este Tribunal KATIA REGINA
PUCHASKI.
Sala das Sessões, 16 de outubro de 2003.
HENRIQUE NAIGEBOREN
Presidente
--··--···--·-------
.,,,, ·· ~1,· '.'1:~r; '"~~~~~"i'~'!illl'i1-~' "· r~~~~: .. ia® ~~. ft.llte.
, ) 1'11. N.• . ., tt , ._,_,.,, , .. : ............................................... ················ ... ·················· . . ... .. ... .. . ·············. L;;'º~=:-J
il! Tribunal de Contas do Estado do Paraná , . ., ~~-~lnete Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães
1 CONCLUSÃO DA DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS li PARECERNº li 89/03
A CONSULTA REFERE•SE A CASO CONCRETO, CONTRARIANDO O QUE DISPôE A S'1MULA 110 DO TCU, POIS
O PRONUNCIAMENTO DESTA CORTE NÃO TERÁ EFEITO NORMATIVO, MAS SERÁ P~ JULGAMENTO.
- -- ··-·- ·-··--.. ·-------- .. ---- - -... -·-- As MEDIDAS PROPOSTAS NA RESOLUÇÃO 7512001 DA CONANOA SÃO DE CARÁTER MERAMENTE
NORTEDAOR, E JAMAIS VINCULATIVA.
Os CONSELHEIROS TUTELARES NÃO SÃO AGENTES ADMINISTRATIVOS, MAS PRESTAM SERVIÇOS QUE
CONSTITUEM O CHAMADO MÚNUS PÚBLICO.
-
d CONFORME A LEI 8069/90, A REMUNERAÇÃO OU HÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR FICARÁ
SUJEITA AO QUE DISPUSER A LEI MUNICIPAL QUE DEVERÁ RESPEITAR OS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA
MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DA MELHOR APLICAÇÃO POSSIVEL 00 DINHEIRO PÚBLICO. A LEI MUNICIPAL
0812001 NÃO EXPLICITOU SE HAVERIA E COMO SERIA A RESPECTIVA REMUNERAÇÃO DE SEUS MEMBROS,
TORNANDO INVIÁVEL A REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS, AT~ PORQUE TAIS DESPESAS NÃO CONSTAM
NA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICIPIO.
e A REMUNERAÇÃO DOS CONSEIJiEIROS, ~ACE A NOVA ORIENTAÇÃO CONTIDA NA PORTARIA 448/2002 DA
STN, DEVERA SER EFETUADA A TITULO DE "REMUNERAÇÃO DO CONSELHO", SOBA FORMA DE SUBSIDIO$,
EM FUNÇÂO DO MANDATO ELETIVO À CONTA DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÓPRIA, NO ELEMENTO
"PESSOA FISICA", NOS EXATOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL QUE VERSE EXCLUSIVAMENTE SOBRE A MAT~RIA.
A DESPESA DEVE SER ALOCADA NO ELEMENTO DE DESPESA 3.3.90.36.45.
==- ~
f ESTA CORTE JÁ FORMOU ENTENDIMENTO NO TOCANTE A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE F~RIAS E
13.• SALÁRIO AOS MEMBROS DO CONSELHO, VISTO QUE TAIS DIREITOS SÃO ASSEGURADOS AOS
TRABALHADORES DO SETOR PRIVADO E EXTENSIVO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. e TAMB~M VEDADO 0 USO
DE QUALQUER FATOR QUE FUNCIONE COMO INDICE DE REAJUSTE AUTOMÁTICO OU VINCULAÇÃO COM A
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES P'ÚBLICOS • ......__
[:] é VIÃVEL A O Ex!CUTIVO MUDAR A ATUAL REGIJl.AMENTAÇÃO MUNICIPAL CALCADO NA RESOLUÇÃO 75 DA
CONANDA, DESDE QUE A NOVA LEI MUNICIPAL NÃO RETROAJA. ESSA LEI DEVERÁ EXPRESSAMENTE
PREVER EM SEU TEXTO QUE OS ATUAIS CONSELHEIROS PASSARÃO A PERCEBER REMUNERAÇÃO •
. .
1
, ..
j 2.2 J/ PARECER DO MINISTl:RIO PUBLICO li PARECER Nº li 13680/03 1
a DESTACA TRECHO 00 ARTIGO "0 NOVO TRIBUNAL OE CONTAS, VISÃO SlsTtMICA DAS LEIS ORGÃNICAS
DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS ESTADOS E MUNIClPIOS DO BRASIL•, DO CONSELHEIRO 00 TC MINEIRO
FLAVIO XAVJER DE MOURA E CASTRO, NO QUAL TRANSCREVE VOTO DO MIN. MAURJCIO COAREA,
PROFERJDO NO RE 223.037·1/SE. DE QUE & ASSENTE NO STF oue ·e EXPRESSAMENTE VEDADO( ... ) A
CONSULTORIA JURIOICA DAS ENTIDADES PÓ8LICAS, O QUE TAMB~M SE APLICA AOS INTeGRANTES DO
MINISTéRIO PúBLICO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS, POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA 00 ART. 130 DA
CARTA OA REPúSllCA" • ........,..,, tli EMBORA VEDAllO AO MEMBRO DO MP JTC PRESTAR CONS\JL TORIA AO MUNICIPIO, CABE AO PROCURADOR
AVALIAR SE O OPINATIVO DA UNIDADE Tl!CNICA FOI PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE
REG~NCIA APLICÁVEL.
[] CONSIDERA PERTINENTE O OPINATIVO EXARADO PELA OCM, ENTENDENDO SATISFATÓRIA A
INTERPRETAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS APRESENTADA PELA ASSESSORIA JURIDICA
LOCAL.
1 t)/I CONSIDERAÇÕES E VOTO
A fim de proceder a uma completa abordagem acerca dos Conselhos Tutelares, há
que primeiro esclarecer que esta casa já respondeu Inúmeras Consultas sobre o tema,
todavia, com as constantes evoluções que a matéria tem sofrido, o reexame da mesma se
faz necessário. Alerte-se ainda que tramitam outras Consultas acerca do tema, como por
exemplo, o Protocolo n° 299573/02 que se encontra atualmente no MPjTC, conforme extrato
a1._.;lfzado.
A Carta Constitucional em seu Capftulo VII dispõe sobre a família, a criança, o
adolescente e o Idoso, sendo que em seu artigo 227 caput vlnculou a legislação ordinária à
concepção da proteção Integral, ao afirmar que crianças e adolescentes têm direitos que
podem ser exercitados em face da família, da sociedade e do Estado.
Para tanto foi promulgada a Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA), que dispõe sobre o Conselho Tutelar:
Art. 134. Lei .Municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do
Conselho Tutelar, Inclusive quanto a eventual remuneração de seus
membros. '.
Parágrafo único. Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos
recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
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flí Tribunal e Contas do Estado do Paraná W-- ~~?inete e selhelro Fernando Augusto Mello Guimarães
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Sendo que no artlgo 136 estabelece as atribuições do Conselho Tutelar, com base na
leitura destas atribuições é que se pretende Interpretar as caractenstlcas das funções dos
Conselheiros Tutelares.
As principais atribuições dos Conselheiros Tutelares de atender e aplicar medidas são
relacionadas ao atendimento de crianças ou adolescentes e de suas fammas, com o que o
?rcíclo da função assume caracter(sticas de natureza essencialmente técnica e de
execução, e não apenas deliberações acerca de políticas públicas que envolvam crianças e . . adolescentes, estando neste ponto uma das principais diferenças entre os Conselhos
Tutelares e as atribuições de seus membros com os demais conselhos previstos em matéria
constitucional (Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural, Conselhos de Saúde, de
Educação, dentre outros).- A própria natureza das atribuições dos Conselhelros Impõe
dedicação e dlsponlbllldade Integral de horário para o exercício das funções.
Os Conselhos Tutelares absorveram parte das atribuições que eram desempenhadas
pela Juizado de Menores e a parte das atribuições que deveriam ser desempenhadas pelos
Municípios {ex. observância da matrícula e freqüência às escolas), além de assumirem
lnstltuclonalmente a responsabllldade por verificar toda e qualquer violação de direitos, o
que representa matéria antes sem responsável.
Diante do que, visível está o envolvimento dos Conselheiros em período Integral no
empenho de suas funções, não podendo os mesmo, exercerem qualquer outro tipo de
trabalho que possa garantir seu sustento • . A determinação da natureza Jurídica do cargo de Conselheiro Tutelar é de dlfícll
conclusão. Até então vem entendendo esta Casa que trata·se de agente honorfflco,
conforme pode·se verificar nas Consultas já respondidas. Todavia, tal consideração merece
análise, uma vez que a mesma também pode ser entendida como exercfcio de mandato
eletivo. A Lei nº 8.424/91 ao alterar a de nº 8.069/90 poderia levar a Interpretação de que
seus titulares não seriam mais detentores de mandato eletivo, Isto porque o artigo 132
quando antes falava em "efeitos" e "reelelção", agora utiliza expressões "escolhidos" e
"recondução", além disso, onde no artigo 139 constava "processo eleitoral", agora consta
"processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar".
Porém, cotejados os dois textos da lei - original e alterada - é de se destacar que o
citado artigo 132, na redação última deixa dara que os Conselheiros Tutelares serão
escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos. A expressa referência a
processo de eleição (escolha) popular deixa bem clara a similaridade deste cargo ao
Q. Mwi. dill &''. ~\!;~ •• · ... · . -l!'tf..,.,,.. .. ,,. .,,_,.-......... ~ .. __.__.--.. --:.···:~~~·~ ·~ •
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~IF".. Tribunal de Contas do Estado do Paraná ~~blnete Cons~lhelro Fernando Augusto Mello Guimarães
mandato eletivo, assim sendo a manutenção do processo de escolha popular demonstra que
é intrínseco ao cargo de Conselheiro Tutelar o mandato eletivo - "mandato obtido nas urnas"
no _.<pressão do STF, no RE nº 163.204~6/SP.
O Ministério Público do Rio Grande do SµI ao analisar a natureza jurídica da função
do conselheiro tutelar assim concluiu:
"O membro do Conselho Tutelar não ser4 também funcionário público
munidpa~ porque não é empregado d11 Prefeitura e n4o recebe ordens do
prefeito, Na perfeita concepção de Edson Seda: O Con'selhelro Tutelar é um
servidor público cuja função relevante dura enquanto durar seu mandato de
três tJnos, renovável por mdis três. Mesmo remunerado, o trabalho que
executã não gera vínculo empregatício com o Município. Não é regido pelas
kis trabalhlstM, porque não é empregado. Sua funçlo relev11nte é regida por
UfM norma federal (estatuto), e pode, nos termos desta mesma norma gem~
nem ser remunerado. A lei munlclJ»I deve prever no orçamento recursos para
a manutenção do conselho, ai lnclukJa a funçJo grat/Rca<» de conselheiro. O
conselheiro tutelar hio terá regime funcional qualilk:ado como estatutJrio ou
de prestaçlo de serviços de terceiros, porque é escolhido pela comunidade,
com 111tJndtJto certo. Destarte, ver/flc4·se que havia um confuslo conceituai
slgnltatfva. AI/ás, sobtfjamente Justllk:4da pela necessidade de preservar a
autonomia do drglo crlBdo, o qual por si sd já era Inovador. Digo isto, por
que num pais cuja tradlç6o constltucloMI pouco acumulou em termos de
organismos de efetiva partldpaçio popular, um drglo de C1Jracterístlc8s
hlbridas como este, que mlsa'gena f'4rtlcíf)8ção popular com efetivo serviço
público prestado á popu/açlo, só poderia a1usar perplexidade. "
Portanto, está diante de uma figura atípica, donde a caracterização da sua natureza
jurídica deverá comportar Interpretações híbridas - detentor de mandato eletivo - servidor
público temporário - exercentes de funções públicas - agente honorífico.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim entendeu a matérla1
: "Com efeito,
Hm sombra de dúvidas pode ser afirmado que n6o esl:io eles elencados dentro do amplo espectro
denominado servidor público, haja vlstll que exercem um múnus decorrente de uma escolha em pleito
ele/torai prevendo a lei uma remuneração, até mesmo eventua~ expungindo, ainda, modo expresso,
qualquer possibilidade de crl8ção de um vínculo, seja ele estatutário ou regido pela lei trabalhista. Ou
sej4 a relaçlo é meramente administrativa, porém sem qualquer lmpllCIJção diretiJ ou /ndiretlJ
tel«lonadlJ com o funciona/Ismo público em essência... estabelecida uma relação puramente
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~~ Tribunal de Contas do Estado do Paraná
: lj Gabinete Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães ~ ......
admlnlstMtlv4, porém sem vinculo ~tutárlo, mesmo assim h8 qUtJ R fuer Incidir a regra espea'f/aJ
e próprli1 que rege a administração públlaJ e que está no principio da kgalldade estrita, ou seja,
· _ segundo o QU61 Mda pode ser delerklo sem que~ expre5SiJ prevlsio legal. •• o apelo dos autores é
de ser acolhido em parte quantD js postulaç6es de décimo teicelro e férias. É que a Resoluçlo •• de
modo upresso prdvd o pagalTH!lllO aos Conselheiros TuttJ/ares de tal d/flito,"
Independente dessa caracterização há que se determinar a forma de remuneração
· membros dos Conselhos Tutelares.
o ECA em seu art. 134, acima transcrito, deixa ao critério do Poder local esta
questão, uma vez que menciona a eventuaildade da remuneração dos Conselheiros. A
indefinição desta matéria no Estatuto é correta e adequada, vez que o legislador respeitou o
princípio da autonomia administrativa das unidades da Federação, permitindo, assim, que
cada Município considera a questão de acordo com sua situação específica,
Considerando que a Constituição Federal estabelece a autonomia municipal para a
fixação da remuneração dos servidores públicos, bem como para os detentores de cargo
eletivo (neste ponto retorna-se para a conceituação atípica da figura do Conselheiro),
constata-se que cabe à lei municipal que dispõe sobre o Conselho Tutelar estabelecer a
remuneração dos Conselheiros, podendo a mesma determinar que a eles são garantidos os
direitos dos trabalhadores previstos na Constituição Federal, art. 70.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios Instituirão
conselho de .política de admlnlstrac;ão e remuneração de pessoal, Integrado
por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 4° O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de
Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art.
37, X e XI.
§ 8° A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá
ser fixada nos termos do § 40.
Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua.~ondição social:
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração Integral ou no valor
da aposentadoria
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terc;o a mais
do que o salário normal;
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Portanto, havendo previsão legal na lei municipal com relação à remuneração dos
Conselheiros Tutelares, tal preceito é que determinará as vantagens que serão devidas aos
mesmos. Caso haja alteração da legislação municipal para que a mesma siga as
recomendações do CONANDA quanto ao pagamento dos Conselheiros, não há Impeditivo
legal, considerando a não retroatividade da lei nova conforme bem abordado pela OCM. O
executivo Municipal poderá proceder a alteração leglslatlva a qualquer tempo, sendo a lei
válida a partir de sua publicação, não Importando se as eleições do Conselhelros deram-se
.:om base em legislação anterior.
Com relação à forma de contabilização da remuneração dos Conselheiros Tutelares,
transcrevemos a orientação do técnico Gumercindo de Andrade que em colaboração com o
presente voto encaminhou sua compreensão sobre a matéria, a qual corroboramos na
íntegra:
" Considerando-se que os membros da Conselho Tutelar são agentes que no desempenho de
função pública prestam serviços à Administração, mesmo sem gerarem vínculo empregatício
ou estatutário, em sentido "latu senso", nesta condição correspondem a servidores. Assim,
as despesas decorrentes da remuneração por seus serviços devem ser Incluídas nas
despesas com pessoal do Ente mant~nedor. Portanto, entende-se que a ausência de liame
laboral especifico não desnatura a característica de agente público, no desempenho de
função pública em caráter transltórlo. E esse radodnlo pode ser mais fácil alcançado se
l !annos, para exercício dedutivo, o caso de detennlnado empregado ou servidor detentor
de cargo efetivo escolhido para o cargo de Conselheiro Tutelar. Nessa condição, apesar da
impossibilidade de exercer as duas funções, em razão da especificidade das atividades de
conselheiro, que exige a dedicação em tempo Integral, poderá, se decidir a desempenhar as
funções de conselheiro, optar pelo vencimento do cargo ou emprego público de que for
ocupante.
Portanto, exdulndo-se a denominação atualizada quando à forma de seleção (hoje escolha e
não mais eleição, logo não mais mandato eletivo), não se constatam razões para alterar o
entendimento já consolidado neste Trlbunàl, constante da Resolução n° 7424/95, para
quem: "quanto à remuneração, deverá ser efetuada·~ tltulo de remuneração de Conselho~
em função de mandato eletivo à conta de dotação orçamentária, própria r:Jo ~1~~ento de
despesa ''pessoal civil~ nos termos da lei que verse exdusivamente sobre a matena.
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Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Gabinete Conselheiro Fernando Augusto M~lfo Guimarães
Pela vigente classificação orçamentária da despesa, ditada pela Portaria Intermlnlsterlal n°
163/01, do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão/Secretaria do Tesouro Nacional,
a adequada classificação do elemento de despesa correspondente ao decidido, Integra a
categoria econômica Despesas Correntes, código 1, no grupo de natureza de despesa 1,
Pessoal e Encargos Sociais, modalidade Aplicações Diretas, código 90, alocada no elemento
de despesa ll - Vencimentos e Vantagens Axas - Pessoal Ovll.
Nesse contexto, utilizando-se da faculdade disposta no § 5° da referida Portaria, o Tribunal . . " .
de Contas efetuou desdobramento suplementar do elemento de despesa estabelecendo, no
Plano de Contas Instituído por sua Instrução Técnica nº 20/2003, subef emento para a
especificação· da escrituração contábil e controle da execução orçamentária das despesas
decorrentes do pagamento de remuneração aos membros de Conselho Tutelar, resultando
na seguinte codificação: 3.1.90.11.07 - REMUNERAÇÃO DE MEMBROS OE CONSELHOS
TUTELARES.H
Cabe por fim, uma sugestão que embora não tenha sido abordada na inicial, após a
análise da matéria se demonstra pertinente, quanto ao processo de escolha dos Conselheiros
Tutelares. Algumas práticas têm demonstrado a necessidade de um melhor preparo
daqueles interessados em exercer a função de Conselheiro Tutelar, portanto seria produtivo
se a lei munlclpal que regulamentasse o Conselho Tutelar estabelecesse um processo de
escolha que Incluísse um curso preparatório para os concorrentes ao pleito, com uma
.dallação emanada de critérios !'bjetlvos, cuja Intenção seria somente a de Informar à
população que elegeria os Conselheiros quais os candidatos mais preparados ao exerclcio da
função, tal feito poderia contar com a presença lmpresclndlvel do Ministério Público.
Fernando Augusto Mello Guimarães
Conselheiro Relator
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LEI N.9 J.014
Data: 04 de. mevtç.o de. 7 99 7 •
SÚMULA: Re.guiame.n.:ta o evtügo 8 8, úic.Lóo 11 do E;.,ta.tu::to da. C1tia.nç.a. e. do Adoie.;.,c.e.n.::te. - Le.i n.º 8.069, de. 13
de. julho de. 7990 - e. evtügo 279 da. Le.i 01tgâ.n.ic.a do Mun.ic.1.pio de. Pato
BJta.n.c.o e.m J.iuM VL6pa-0iç.õe.J.i T1ta.nJ.ii::tó1tlM, a;., qua.Ló dLópõe.m ;.,ob1te. a c.Jt{a
ç.ão da CaMe.iho Mwúc.ipa..e. de. Ve.t}e.J.ia. daJ.i Vi1te.i::t0..6 dM C1tia.n.ç.M e. Ado.te.).;
c.e.n::te.;.,. - A Câmara Municipal de Pato Branco, Esta.do do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal,. sanciono a seguinte lei:
TlTULO 1
CAP1TULO PRIMEIRO: Va. :ç,~(?,,().i.ç.ã:o, Atftibuiç.õe..;., e. Fun.daç.õe.J.i do
CoMe.iho Munic.ipa.i de. Ve.fie.J.ia. do;., V~e.,é,.ta;., dM C1tian.ç.M e. Adoie.;.,c.e.n.te.J.i .
AJt::t. 1º - Fie.a poJt e.J.i:ta Le.i c.1tiado o CoMe.iho Mun.ic.ipa.t de. D~
fie..õa dM Vüe.i::to.6 da C1t-i..an.ç.a e. do Ado.f.e.;.,c.e.n.::te., ó1tgão c.oMui.tivo, de.€.-í..-
be.1ta.üvo e. c.on.tftoia.dOk dM aç.õe.;., e.m :toda-0 0.6 n.1.ve.iJ.i da poií..t,lc.a de. a:te.!:.1:.
. . d-i..me.n::to à. Infiâ.n.c.,la e.. Juve.n.:tude., c.om au:tonom-ia pie.n.a que. J.ie.Jtá. c.ompM.to
do.ó ~~-e,guin.::te.J.i me.mb1to-6:
.:d um 1te.p1te.J.ie.n.:tan.::te. da Se.c.1te.:t.CVtia. ou De.pevt:tame.n.to de. E duc.aç.ão
do Munic.1.p-i..o;
b J wi~ 1te.p1te..ôe.n:tan::te. do Ve.pevt::tame.n.::to de. Saúde. e. Be.m EJ.i:Cak Soe.ia.E do Mwi-lc.-Lpio;
e.) um 1te.p1te..õe.n:tan::te. da. Funda.ç.ão Mun.ic.ipai de. Saúde.;
d) um Íte.pJte..ôe.n:Can::te. do âmbito Mun-lc.ipa.t dct Se.gu1tan.ç.a PúbU.c.a;
e.) um ~e.p1teJ.ie.n:tante. da Furu;La.ç.ao de. EM-ln.o Supe.1t-lo1t de. Pa.~o
B1ta.nc.o- FUNESP;
fi) um ne.p1te..;.,e.n.ta.n.te. d_Çt ecimlvta. Munic.ipa..e de. Pa.::to B1tcmc.o;
g) um .1te.p1te..õe.n:Can.::te. da. SEJA/Núc..e.e.o Re.gion.ai de. Pato B.tr.anco;
h) um 1te.p1te...6e.n.:tan.t.e. da. LBA/Núc.ie.o Re.gion.a.e. de. Pato B.tr.anc.oí
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Prefeitura Municipal de Pato Branco
-----·-----Esta.do do Paraná
GABINETE DO PREFEITO
e.m a.ta/.i a.pe..na.-0 o e..-6-6e.nc.J..a.t •
PaJtág11.a-6 o ú.n.<.c.o
voto-6, c.abe.ndo ao P11.e.-0J..de.nte. o voto de. d~e.mpa..te. •
- 7 7 -
AJc.t. 41 - A-0 aüvi..dade.-0 do CoMe.lho -Oe.}[ã.o JQ,aLüadM e.rn todo-6 0-0 d-i..a.l.l úte.-i..-0, c.om du11.açã.o m~n.{_ma de. 06 l-0e~J ho'1.M dJ..áAJ..a.l.l.
I - o hOJtá.tc.i..o e d-i..M de. -0e.-0-0õe-0 -0e.Jc.ã.o de.6.{.n-i..dM pe.lo '1.!lg-<- -
me.nto úite.11.no.
II - 0-0 plantõe.-0 no-0 fl-i..nai..-0 de. -0e.mana, fie.11.-i..ado-0 e_ ho11.áAJ..o-6 '
que. e.xc.e.de.m ew 06 l-0e.J..-0) ho'1.M di..á.tc.i..M, -0e.11.ã.o '1.e.aV .. zadM c.ont\Mme. dJ .. <ipM
o 11.e.gi..me.nto -i..nte.11.no •
AJc.t. 42 - O CoMe.tho c.ontaJtá c.om e.qui..pe. :té.c.n,é_c.a e. man:te.!C.á urra
,oe.c.11.e.tcvc.J..a ge..k.al, de.J.iti..nada.-0 a.o J.iU.)OOJtte.. ne.c.e.J.i-0á'1.J..o o..o -6e.u fiunc.J..ona.m!lvLto, uti..li..zando--0e. de. J..n-0tata.çõe.-0 e 4u~c,i.on.MJ..o-0 c.e.d.<.do-0 pe.lo.. P11.e.fie.J..:tu11.a
Mun-lc.-lpa..e. •
CAPfTULO SETIMO
VA COMPETENCIA
Ak.t. 43 - A c.ompe.tênc.J..a do CoMe.tho Tute.laJt -0e.11.á de_te.11.minada:
I - pe..e.o dom-lc.~li..o do-0 p~ ou 11.e.J.:ipoMáve.l;
II - pe.lo lugaJt onde. -0e. e.nc.on:t.'1.a a C.}[-i..ança ou adole.<ic.e.nte., a
flalta de. pa.J..-6 ou 11.e.-0p0Máve..e. •
§ 1 Q - Na-0 e.MO-O de. a.to J..nfi11.ac.-i.ona.f pJc.aüc.ado (.JM c.ü ..ança,-ó!!::_
Jc.d c.ompe.te.nte. o CoMe.lho Tu:te.iaJt dolugaJt da açã.o ou da c.om~J.iã.o, ob<iCJtvE:_
da-0 aJ.i 11.e.911.a-0 de. c.one.xã.o, c.ont-i..nênc.-ia e. p11.e.ve.nçã.o •
§ 22 - A e.xe.c.uçao da.-6 me.d.ida-O de. p11.ote.ção pode.11.d -0e.11. de.le.gE:,
da. ao CoMe.lho Tute.laJt da 11.e.-0J..dênc.-ia do-0 p~ ou 11.e.-0p0Máve.i, ou do .e.o
e.ai onde. -0e.d-lM--õe. a enüda.de.. qu.e.. a.b11.,i.9M c.lli..ança. ou. adole.J.:ic.e.nte. •
CAPlTULOOITAVO
VA REMUNERAÇÃO E PERVA VE MANDATO
A11.t. 44 - 0-6 me.mbJc.o.6 do CoMe.lho Tu.:te.f..aA -6e.11.ão Jte.mune.11.a.do<i c.w1
-6ub-0~d~o-0 e.qu~vale.nte.-0 a 40% lquaJte.nta. poll c.e.n:to) do ma.~011. n~ve..e. de.
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11• • .or. ···~· ·····.. .. f:
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Prefeitura lV!unicipal de Pato Branco
-----------Estado do Paranã----------
GABINETE DO PREFEITO -12-
ve.nc..úne.nto pago ao fiunc.ionai-Lômo munic.-lpa.i, ke.-0-0aiva.ndo o Pke.-0-lde.nte.,
que teká -0ub-0~d.<.o-0 equ-C:.va..f..ente-0 a 75% (-0etenta e c..<.nc.o pok c.ento).
PMágkafi o Un..<.c.o - A kemunvia.ç.ao Mxada nã.o geka Jr.e.laç.ão de.
empkego c.om a mun.<.c..<.pa.f..-é.dade.
Akt. 45 - Sendo o e.f..e.-é.to fiunc.ionált.<.o púb.f..-é.c.o, 6-lc.a-.ehe.
6a.c.u.f..tado optak. pelo-0 venc.-lmen.to-0 e vanta..gen-0 de ~e.u C.lVl.go, ve.dada a
ac.umulaç.ao de venc..únento-0.
AJr:.t. 46 - 0-6 1t.ec.WL-60..6 :.~<!ü44't-C:.o.J.> à kemu.ne1taç.ã.o dev-lda -~·1'~;.J::~;~l~ .. (~\í;4i~1\,;
ao.J.> membJto.J.>.do Con-0e.f..ho Tute..falt, 4~~'C!on-0tak. da Le.<. OJt.ç.amen.tM-laM.L_
n.<.c.-C:.pa.f...
AJt.t. 47 - PeJtdeJt.á o manda.-to o Con-0e..f..he.-é.Jto que. -0e. au-0e.n:taJr.
injU.J.>ü6-é.c.adame.nte. a 03 (tkê-6) -0e.J.>-0õe.J.> c.on-0e.c.uüva-0 ou a 05 (c.~nc.o)
a.f..teJr.nada-0, no me-Omo mandato ou óoJt. condenado po!t -0e.nte.nç.a ~Jr.Jr.e.c.oJtk~
ve.f.., poJt. c.Jt..úne. ou c.ontkave.nç.ão penal e pelo nã.o c.wnp1t-é.me.nto do d~-0po:2_
to na Le..<. nº 8.069/90.
PMágJt.afio Un.<.c.o - A pe.kda do mandato -0e.ká de.c.ke.tada pe.lo
Ju~z Eleitoka.f.., me.d-é.ante pJt.ovoc.a.ç.ao do Min.~tikio Púb.f..-é.c.o, do pkÓp1t-lo
Con-0elho ou. de qua.f..qu.e.11. c.-é.da.dao, a-0-0egMa.da ampla de6e-0a.
CAP!TULO NONO
VISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS
Akt. 48 - Até. que. J.ie.ja .i.Mti.t1.d.do o pJt~e.-é.Jio Con-0e.fho Mun.<.c..<.pa.f.. de Vefie.J.>a do-0 V-é.Jr.e-é.to-0 da Ck~anç.a e do Adofe..J.>c.e.nte., o.J.> e.nc.am~
nhamento-0 pkev~to-0 no Mügo 6º de..J.>ta Le..<., -0e1tão 6e.-é.to.J.> pe..ea Com-l-~
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Akt. 49: - No pka.zo de 90 (noventa) d-é.a-0, kea.lúlVl.--Oe.-á a
pkime.ika. e..f..e.iç.ão pak.a. o Con-0e..f..ho Tute.f..M, .J.>endo que. a. c.onvoc.a.ç.ão -0e.ká
no pka.zo máx.úno de. 75 (quinze) d-é.a-0, e M .<.n-0c.k-C:.ç.ôe..J.> da-0 c.and~datu.
Jt.M, 45 (quMen.ta. e. c..<.nc.o) d.<.a-0, c.ontado.J.> a. pakÜk da. pu.b.f..-é.c.aç.ão de.-0-
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Akt. 50 - O Con-0elho Munic.ipaf do.J.> Vikeito.J.> da Ck~anç.a e.
do Ado.te..6c.e.n.t.e., no p'Laz o máx,lmo de. 7 5 ( qu.-lnz e) d-la-0 apó.6 a vwme.a.ç.ão
do-0 -0e.u.-0 membko-O, e..f..aboJtak.á o -0eu. Jr.eg.únento -lnteJtno, e.te.ge.ndo -0e.u
pJt.~e.-é.ko pke.-0.<.de.nte., v-lc.e-pke..J.>ide.nte e -0ec.ketMio ge.kal.
AJt.t. 51 - F.<.c.a o Pode.Jt. Exe.c.utivo au.tOJt.üa.do a abJc.ú c.Jté.d-i.:to (://
LEI N.º 1.109
Data: 04 de. maÁ.o de. 7.992.
SÚMULA: Alte.Jr..a. a Jr..e.daç.ã.o do aJtt,(go
44, da. Le.{.112 1 • O 14, de. 04 de. mMç.o
de. 7 .997
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
AJr..;t,i_go JQ - O -a.Jr..tigo 44, da Le~nQ 1.014, de. 04 de ma.Jr..ç.o de 1997,
pa...6-0a a v..Lg..L.tr. c.om a -0e.gu..LnZ.e Jr..eda.ç.do:
A.tr.tigo 44 - 0?.> memb.tr.0-0 do CoMe..tho Tute..fa.Jr.. -0e.tr.ão l(e.mun.e/iado--6 c.om
-0ub-0.ld-lM e.qu..Lva.te.nte-0 a 40% ( qua.Jr..e.n:ta. po.tr. c.ento) do maÁ.OI( n.-lve..C. de. ve.nc.,é
me.n.to pago a.o fiun.c...Lon.a..C...L-0mo mun...Lc...Lpa.C., .tr.e.-0-0a.C.van.do o PJr..e.-0..Lde.n:te., que. te.--
Jr..á -0ub-0-ld..Lo-0 e.qu..Lva.C.ente.-0 a 50% (c...Ln.quen:ta. pok. c.e.n:to).
AJr..tigo 2 Q - E?.>:ta. Le.,[ enbtMá. em v,(gotL na. da.ta de. /.lua pubLi.c..aç.do,
Jr..e.voga.da-0 a...6 dL6po.úç.õe.?.> e.m c.on.:Dtál(,(o.
1. 992.
Gabinete. do PJte.6e.-i..:to Mwúc.,i_pal de. Pato BJtanc.o, e.m 04 de. ma,i_o de.
Clóv..L~~6 /~/ Padoan
PR.EFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N.º 039/2005
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
A presente Mensagem tem a finalidade de encaminhar a essa Colenda
Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que propõe a alteração da Lei 1.014 de 04 de
março de 1991, que dispõe sobre o percentual de remuneração do Conselho Tutelar.
A presente proposta fixa o vencimento de R$ 1.550,00 (um mil e
quinhentos e cinqüenta reais) para o Presidente e R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e
cinqüenta reais) para o Conselheiro, haja visto que até a presente data os vencimentos
dos Conselheiros eram remunerados com base em subsídio do maior nível de salário
do servidor público municipal.
Outrossim, os membros do Conselho Tutelar não percebiam 13° salário,
férias e 1/3 constitucional de férias, e conforme Pareceres Técnicos do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná (anexos), se assim for feito, terão os mesmos os direitos
inerentes a tais vantagens.
Contando com a aprovação do Projeto de Lei, antecipamos
agradecimentos e colhemos o ensejo para reafirm v tos de consideração e apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal · .· Branco, em 1 O de junho de 2005.
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 74/2005
Altera a redação do artigo 44, da Lei nº 1.014, de 04
de março de 1991.
Art. 1° O artigo 44, da Lei nº 1.014, de 04 de março de 1991, passa a
viger com a seguinte redação:
Art. 44 Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados com
subsídios equivalentes ao quadro da tabela abaixo:
PRESIDENTE DO CONSELHO R$ 1.550,00
CONSELHElROS R$1.250,00
§ 1° A remuneração fixada não gera relação de emprego com a
municipalidade.
§ 2° Os valores fixados servirão de base para cálculo do 13° salário,
férias e 1 /3 constitucional de férias.
§ 3° A remuneração dos membros do Conselho Tutelar serão reajustados
de acordo com o aumento concedido aos servidores públicos municipais.
Rua Caramuru, 271
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ar!. 3° Fica revogada a Lei nº 1. ~ 09,? 04 de maio de 1992.
RO,~o ~ v1l1:lf!»V
Prefeito Municipal
Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná
• •
iJi. 11fü1m, d• IJb. &.
TRIBUNA. L DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ:~:·~~~-º .. ~ ..•. ~.:~ DTRETORTA DE CONTAS MUNTCTPAIS v1 o
Processo nº : 101998/03
Origem : Município de Marlngã
Interessado : José Clãudio Pereira neto (Prefeito Municipal)
Assunto : Consulta
Parecer nº : 163/03
EMENTA.' Consulta. Aplicação das diretrizes da
Reso/uçl!lo nº 75 do CONANDA aos Conselhos Tutelares
Municipais. Possibilidade, desde que alterada a
Legislaçtio Municipal atual e que não haja disposição
contrária à Lei 8.069190.
O Prefeito Municipal de Maringá, Sr. José Cláudio Pereira Neto, através do
presente expediente, dirige-se à Presidência desta Corte para encaminhar a respectiva
consulta, tendo em vista as dúvidas sobre:
"A legalidade do Município conceder ao.f Conselheiros Tutelares direitos como
remuneração, férias remu11eratlas e terço constitucional, 13º saltírio, licença
maternidade e licença saúde, conforme especifica a legi.flação municipal. "
PRELIMINARMENTE
Vale destacar qu~ d consul~ntê se reveste da legitimidade necessária para
proposições desta natureza, consoante determina o art. 31, da Lei nº 5.615/67, contudo, a
mesma refere-se a caso concreto, contrariando o que dispõ~ --súmul 0 11 O, do Tribunal //"
de Contas da União, in verbis:
- .--,,.-·,..,'lf'
~·
• .· ,.._
~. Mtm. dt fl. 1c9.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAifA·~::.-~-=-' . DTRETORTA DE CONTAS MUNTCTPATS . , .......... _v:r.-.,.,~,~·:J
Nas consultas formuladas ao Tribunal pelas autoridades competentes,
ante dúvidas suscitadas na aplicação de dispositivos legais e
regulamentares que abranjam pessoas ou entidades e matérias sob a
sua jurisdição e competência, as respostas têm caráter normativo e
constituem pré-julgamento da tese, mas não do fato ou do caso
concreto.
Assim, o pronunciamento desta Corte não terá efeito normativo, mas será
pré-julgamento de caso concreto, no que se estaria fatalmente substituindo o consulente,
a quem cabe decidir com exclusividade sobre a conduta a ser tomada, através de um
julgamento de oportunidade e de conveniência, na qualidade de chefe do Poder Executivo
local, assumindo todos os riscos inerentes a qualquer decisão administrativa. Destarte, os
pronunciamentos desta Corte não têm o condão de eximir o Administrador das
conseqüências de uma deliberação eventualmente equivocada e que provoque danos a
alguém, nem impede a sujeição do seu ato ao controle jurisdicional.
MERITO
O objeto desta indagação já foi enfrentado em casos similares pelo egrégio
Plenário desta Casa, assim, a respeito deste tema junta-se a Resolução 6951 /2003,
seguida do Parecer nº 2088/03 do Ministério Público junto a este Tribunal, bem como, do
Parecer nº 28/02 da Diretoria de Contas Municipais, ora adotados nos termos do voto
escrito do Conselheiro Relator, Nestor Batista, os quais seguem anexos a este parecer.
Segundo o entendimento já concretizado por este Tribunal, os Conselheiros
Tutelares são agentes que no desempenho de uma função pública transitória prestam
serviços à Administração, deste modo, correspondem a servidores públicos, ressalvada a
ausência de vinculo empregatício ou estatutário, bem como a transitoriedade da função.
Em razão do exposto, a teor dos opinativos an1P.lU~, .P.m especial adotando- /~
se o posicionamento exarado no voto escrito pelo Consel mando Augusto Mello
Págim1 2 de 2
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAM\~"'·~~.-3 -=='
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS ... s"Ô
Guimarães 1
, entende-se que, em havendo previsão legal na Lei Municipal com relação à
remuneração dos Conselheiros Tutelares, tal preceito é que determinará as vantagens que
serão devidas aos Conselheiros Tutelares, podendo a mesma determinar que a eles são
garantidos os direitos dos trabalhadores previstos da Constituição Federal em seu artigo
7º.
S.M.J.
É o parecer.
DERROBSON TROMBETTA
ESTAGIÁRIO
MATRÍCULANº 80361-8
CLÁUDIA MARIA DERVICHE
ASSESSORA JURÍDICA
MATRÍCULA Nº 50367-3
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1 Voto exarado no processo 383147/01 - Consulta Município de Tamboara - fls. 31 e 38.
Página 1de1
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Processo nº : 101998/03
Origem : Município de Maringá
Interessado : José Cláudio Pereira neto (Prefeito Municipal)
Assunto : Consulta
Parecer nº : 163/03
Encaminhe-se ao Ministério Público Especial
junto ao T.C. para os devidos fins.
D.C.M., em 28 de abril de 2005.
JussARA BoRBA Gusso
Diretora
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ATA Nº 001 COMISSÃO DE ESTUDOS PARA ALTERAÇÃO DA FORMA DE
REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DE PATO BRANCO
Aos vinte e quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco,
reuniram-se na Secretaria de Administração e Planejamento, os
Senhores Remo Rigon, Assessor Jurídico da Prefeitura, Sr. Mauro José
Sbarain, Secretário de Finanças, Sr. Alzemiro Loureiro Sampaio,
Conselheiro Tutelar, e o Sr. Ademilson Cândido Silva, Diretor do
Departamento de Recursos Humanos, para o fim específico de estudar
uma forma de se alterar a forma de remuneração dos Conselheiros
Tutelares de Pato Branco. Discutiu-se a inviabilidade de se vincular a
remuneração dos conselheiros aos vencimentos dos servidores públicos
municipais, em função dos desgates de que a cada aumento abre-se a
discusão sobre o que de fato é maior nível de vencimento pago e o que
integra a base de cálculo para se efetuar o cálculo dos subsídios dos
conselheiros. Após discussão chegou-se a conclusão que a melhor forma
seria Alterar o artigo 44 da Lei nº. 1014 de 04 de março de 1991,
passando então a ser especificado um valor fixo tanto para o
Conselheiro Tutelar como para o Presidente do Conselho, e que ainda
de posse de alguns pareceres do Tribunal de Contas, todos favoráveis a
inclusão do pagamento de 13°, Férias e Abono na remuneração dos
Conselheiros. E ainda, que se o presente projeto for aprovado
encaminhar ao setor competente da Prefeitura a suplementação de
valores no orçamento contendo a previsão para os respectivos
aumentos nos pagamentos, se houver necessidade. Por sugestão da
Comissão os valores foram fixados em R$ 1.550,00 e R$ 1.250,00 para
o Presidente e Conselheiros, respectivamente. A reurnao foi
acompanhado pelo Senhor Valmir Tasca, Vereador representante da
Câmara Municipal de Vereadores.
RE
Presidente
MAURQl 4;Juw.:RAIN ~~Iro