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materia nº 85/2005

Tipo Substitutivo
Número / Ano 85 / 2005
Date 2005-12-05
EmentaProíbe a distribuição de propagandas mediante fixação de panfletos em veículos estacionados em vias e logradouros públicos no Município de Pato Branco e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-10 Arquivado F Substitutivo ao Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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~~~~g>~ffi~ Estado do Paraná 
RECEBIDO EM: 5 de dezembro de 2005. 
Nº DO PROJETO: 85/2005 
SÚMULA: Proíbe a distribuição de propagandas mediante fixação de panfletos em 
veículos estacionados em vias e logradouros públicos no Município de Pato Branco e dá 
outras providências. 
AUTOR: Vereador Nelson Bertani - PDT 
LEITURA EM PLENÁRIO: 5 de dezembro de 2005. 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Volmir Sabbi - PT 
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: Valmir Tasca - PFL 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS: Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 20 de abril de 2006. 
Aprovado com 8 (oito) votos a favor e 1 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco 
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV e 
Volmir Sabbi - PT. 
Ausente, o vereador Valmir Tasca - PFL. 
O vereador Osmar Braun Sobrinho - PV apresentou uma emenda aditiva que foi 
rejeitada com 6 (seis) votos contra, 2 (dois) votos a favor e 1 (uma) ausência. 
Votaram a favor, os vereadores Aldir Vendruscolo - PFL e Osmar Braun Sobrinho - PV. 
Ausente, o vereador Valmir Tasca - PFL. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 24 de abril de 2006. 
Aprovado com 8 (oito) votos a favor e 1 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco 
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV e 
Volmir Sabbi - PT. 
Ausente, o vereador Valmir Tasca - PFL. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 25 de abril de 2006. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 175/2006. 
Lei nº 2.614, de 26 de abril de 2006. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3775 do dia 9 de maio de 2006. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
ANO XXI 
Câmara Municipal áe 
P*o 'Branco j4 FI.:--~~~----- ....-.. r 
Visto: 
PllEFEJTIJRA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
LEI N" 2.614, DE 26 DE ABRIL DE 2006 Proibe a distnbuição de propagandas mediante 
fixação de panffetOs em veicuos estacionados 
em Ilias e logradouros públicos no Município de 
Pato Branco e dá outras providências. 
A Gamara Municipal de Pato Branco, Esta<lo <lo Parana, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Ali. 1' Fica expressamente proibida a distribuição de propagandas mediante 
fixação de panfletos na parte externa de veículos estacionados em vias e logradoUros p(t>\lcos 
no Murocipio de Pato Sranco. 
Ali. 2' Não se aplicam as disposições desta lei aos panfletos de, propagandas 
distribuídos pessoalmente à população, os quais obrigatoriamente deverão conter ~ rodapé, 
em negrito, mensagem de cunho educativo referenciando a importância de manter a cidade 
limpa, 
Ali. 3" A não observãncia dos precÉ.nos eonstantes desta lei, implicará na 
imposição de penalidade ao infrator, na forma prevista no Código Tributário Municipal. 
M. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do Substnutivo ao ,Projeto de Lei rf' 8512005, de autoria de 
vereador Nelson Bettani. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 26 de abril de 2006. 
ROBERTO VIGANÓ 
Prefeito Municipal 
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. 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 85/2005 
Súmula: Proíbe a distribuição de propagandas mediante 
fixação de panfletos em veículos estacionados 
em vias e logradouros públicos no Município de 
Pato Branco e dá outras providências. 
Art. 1°. Fica expressamente proibida a distribuição de propagandas 
mediante fixação de panfletos na parte externa de veículos estacionados em vias e 
logradouros públicos no Município de Pato Branco. 
Art. 2°. Não se aplicam as disposições desta lei aos panfletos de 
propagandas distribuídos pessoalmente a população, os quais obrigatoriamente deverão 
conter no rodapé, em negrito, mensagem de cunho educativo referenciando a 
importância de manter a cidade limpa. 
Art. 3°. A não observância dos preceitos constantes desta lei, implicará na 
imposição de penalidade ao infrator, na forma prevista no Código Tributário Municipal. 
Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do substitutivo ao projeto de lei nº 85/2005, de autoria do 
vereador Nelson Bertani - PDT. 
Rua Ararigbóia, 491 f Fone: (46) 3224-2243 - 85505-030 _j' e-mail: legislativo@wln.com.br 
Pato Branco Paraná 
r. ,_ T '' ,., 1··1 i ~,l,_i1,,1,,,, 
Estado do Paraná 
!2oto-l('2~- ~ ~DG ~ ~ O l. D..LU~,ryW"I Jl O~ \ 
~OJ~. EXMO. SR. ri)~ ,oJ ~: &~ .e4t.c0-i 
LAURINDO CESA ~ : 1f o.frrnbi. :1~. 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador infra-assinado, OSMAR BRAUN SOBRINHO- PV, no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para apreciação do douto Plenário - -----
desta Casa Legislativa, a seguinte EMENDA ADITIVA ao Substitutivo ao 
Projeto de Lei nº 85/2005: 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta Parágrafo único ao artigo 2º do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 
85/2005, passando a vigorar com a seguinte redação: 
'' Art. 2º ........................................................................................... . 
Parágrafo único. Os panfletos de propagandas deverão ser 
confeccionados em papel reciclado, devendo conter mensagem de caráter de 
utilidade pública, mediante a frase "ajude a salvar vidas, doe sangue". 
Nestes termos, pede deferimento. 
Osmar Braun Sobrinho - Vereador PV 
PROPONENTE 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
Paraná 
Estado do Paramí 
Comissão de Justiça e Redação 
Substitutivo ao Projeto 
Lei n.85/2005 -
de Proíbe a distribuição de propagandas mediante fixação de 
panfletos em veículos estacionados em vias e logradouros 
i públicos no município de Pato Branco e dá outras 
providências. 
Proponente: Vereador Nelson Bertani (PDT) 
Parecer do Relator Vereador Volmir Sabbi (PT) 
Co-nsiderando: 
1. a necessidade de se criar as condições para o estabelecimento de uma cidade 
mais limpa; 
2. a natureza da distribuição de panfletos nos carros ser feita à revelia da vontade do 
cidadão receptor do material; 
3. a possibilidade de manutenção da distribuição pessoalmente à população sem 
restrição ou controle público, fato que descaracteriza qualquer viés de censura; 
Somos de PARECER1
FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei. 
É o parecer deste relator J 
Pato Branco, 20 de abril de 2006. 
Cilmar F. Pastorello 
Membro Comissão 
VolmirS 
Câmara Afun.icip 
Pato 'lJranco 
30 Fl.: __ ml!l::l't'"'"7!'""---
Visto: 
- , , COMISSAO DE POLITICAS PUBLICAS 
PARECER AO SUBSTITUTIVO AO 
PROJETO DE LEI Nº 85/2005 
Pretende o vereador Nelson Bertani - PDT, através do projeto 
de lei em epígrafe, obter autorização legislativa para proibir a 
distribuição de propagandas mediante furacão de panfletos em veículos 
estacionados em vias e logradouros públicos no Município de Pato 
Branco. 
A matéria contempla os preceitos legais e é de interesse de 
toda a população pato-branquense. 
Diante disso, após análise, emitimos PARECER , FA VORA VEL a tramitação e aprovação da presente matéria. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 14 de fevereiro de 2006. 
Guilherme e~t'ão Silvério -PMDB A ~~CJ.-1 Ú. )'(_ l/VVf 
fNíllrrt 
/~ 
asca - PFL - Relator 
~~~~~~$~ Estado do Paraná 
COMISSÃO DE ORCAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO SUBSTITUTIVO AO 
PROJETO DE LEI Nº 85/2005 
O vereador Nelson Bertani - PDT, pretende, através do 
substitutivo ao projeto de lei nº . 85/2005, datado de 5 de 
dezembro de 2005, obter autorização legislativa para proibir a 
distribuição de propagandas mediante fixação de panfletos em 
veículos estacionados em vias e logradouros públicos no Município de 
Pato Branco. 
Poderão ser distribuídos panfletos pessoalmente a 
população, os quais obrigatoriamente deverão conter no rodapé, em 
negrito, mensagem de cunho educativo referenciando a importância de 
se manter a cidade limpa. 
A matéria encontra amparo legal e está apta a seguir sua 
regimental tramitação. 
Diante disso, após análise, emitimos PARECER 
FAVORÁVEL à aprovação da presente matéria. 
Rua Ararigbóia, 491 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 19 de abril de 2006. Câmara Afu:nicíp 
,,. Pato 'Branco 
FI.: J9 
Márci *~~~elinski - PPS ~(:je e: Membro 
Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
~rtk PPator?lJ~ Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
ALDIR VENDRUSCOLO 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador infra-assinado, NELSON BERTANI - PDT, no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto 
Plenário desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares, para a 
aprovação do seguinte Substitutivo ao Projeto de Lei nº 85/2005: 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 85/2005 
Súmula: Proíbe a distribuição de propagandas mediante fixação 
de panfletos em veículos estacionados em vias e 
logradouros públicos no Município de Pato Branco e dá 
outras providências. 
Art. 1 º Fica expressamente proibida a distribQição de propagandas 
mediante fixação de panfletos na parte externa de veículos estacionados em 
vias e logradouros públicos no Município de Pato Branco. 
Art. 2° Não se aplicam as disposições desta lei, aos panfletos de 
propagandas distribuídos pessoalmente a população, os quais 
obrigatoriamente deverão conter no rodapé, em negrito, mensagem de cunho 
educativo.referenciando a importância de se manter a cidade limpa. 
Art. 3º A não observância dos preceitos constantes desta lei, 
implicará na imposição de penalidade ao infrator, na forma prevista no Código 
Tributário Municipal. 
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
, 1 ºde dezembro de 2005. 
ertani - Vereador PDT 
PROPONENTE 
r=c~~ !Jv{unicip dé 
1
. F1.:_.~:~ .. ~granco 
, Visto:__,...--
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
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!f!~-e"éuta vÍkntófía/ ~ !néo !J#ianco 
estado do Paraná 
Ç}abinete do "}'Jref eito 
34 
Art. 152. A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante, 
será calculada proporcionalmente ao número dos dias de exercício da atividade, 
conforme Anexo V, desta Lei. 
Art. 153. A taxa será lançada em nome do contribuinte, de uma só vez, e 
recolhida no ato da outorga da licença. 
Art. 154. É contribuinte da taxa a pessoa física que exerça a prática do 
comércio eventual ou ambulante, sem localização fixa, com ou sem a utilização de 
veículo ou qualquer outro equipamento sujeito a licenciamento ou a procedimento 
fiscal do Município . 
Art. 155. Considera-se como comércio eventual ou ambulante, toda e qualquer 
atividade exercida em vias e logradouros públicos . 
Art. 156. É vedado o exercício da atividades, bem como a concessão de 
Alvarás, a menores de idade, não emancipados . 
Art. 157. No ato da solicitação da licença o contribuinte deverá fornecer todas 
as informações necessárias para sua perfeita identificação e inscrição no Cadastro 
municipal, que será mensalmente renovada. 
Art. 158. A falta da inscrição do vendedor ambulante no Cadastro municipal, 
implica nas seguintes penalidades: 
1 - apreensão das mercadorias, equipamentos, veículos e outros pertences; 
li - multa de 3 (três) Unidades Fiscais do Município para cada autuação. 
Seção V 
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PROPAGANDA 
Art. 159. A taxa de licença para publicidade e/ou propaganda tem como fato 
gerador a atividade do Município consistente na fiscalização de pessoas físicas ou 
jurídicas que utilizem ou explorem, por qualquer meio, publicidade e/ou propaganda 
em geral, em ruas, logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso 
ao público, inclusive cartazes, letreiros, quadros, painéis, placas, anúncios, 
mostruários fixos ou itinerantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou 
pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas, quando permitido, e a 
propaganda e/ou publicidade veiculada por qualquer meio, eletrônico ou não . 
Parágrafo único. A propaganda e/ou a publicidade veiculada por qualquer meio, 
eletrônico ou não, deve obedecer: 
l - a horário; 
li - a local; 
Ili - a quantidade máxima de sessenta decibéis de ruído; 
IV - a período de duração. ~à :Municip áe 
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'11:·,-~:Mt;<; 
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estado do Paraná 
Ç)abinete do /2cefeito 
- :OlS!A 
Art. 160. O requerimento para a licença deve ser instruído com as informações 
necessárias e da fotografia em cores quando se tratar de painéis, placas, letreiros e 
similares, assim como suas dimensões e o local em que se pretende fixá-los . 
§ 1°. Para a veiculação da propaganda e/ou publicidade, devem ser observadas 
as posturas municipais . 
§ 2°. Pretendendo instalar equipamentos em propriedade particular, a 
solicitação do interessado deve se fazer acompanhar da autorização do proprietário . 
§ 3°. O não atendimento dos requisitos legais implica na imediata remoção e 
apreensão da propaganda e/ou publicidade. 
§ 4°. Em todo anúncio e material publicitário e/ou de propaganda é obrigatória a 
menção do número da autorização outorgada pela Administração municipal. 
Art. 161. A taxa de licença para publicidade e/ou propaganda será calculada 
em função de sua modalidade, forma e local de sua execução, conforme consta do 
Anexo V, desta Lei. 
Art. 162. A taxa de licença para publicidade e/ou propaganda, será lançada e 
arrecadada no ato da outorga. 
Parágrafo único. Tratando-se de publicidade e/ou propaganda de cigarro e 
bebida alcoólica, a taxa será cobrada em dobro, vedada sua localização próxima de 
escolas, praças de esportes, cinemas, igrejas e espaços paroquiais e culturais . 
Art. 163. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que utilize ou 
explore serviços de publicidade e/ou propaganda, na forma prevista nesta Lei. 
Art. 164. A pessoa física ou jurídica de que trata o artigo 159, desta Lei, deve 
manter sua inscrição no cadastro próprio do Município . 
Art. 165. O não cumprimento das normas regularmente estabelecidas, implica 
nas seguintes penalidades: 
~ 1 - multa de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município. Na reincidência, o dobro 
e, mediante ação fiscal, 1 O (dez) Unidades Fiscais do Município para cada autuação; 
li - apreensão dos equipamentos e material, veículo e demais pertences; 
Ili - as mesmas penalidades também serão aplicadas, concomitantemente, ao 
anunciante . 
Seção VI 
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM 
Art. 166. A taxa de licença para ocupação de bens públicos de uso comum, tem 
como fato gerador a permissão da sua ocupação por pessoa física ou jurídica que 
pretenda, provisoriamente instalar quaisquer benfeitorias, instalações, equipamentos e 
similares com finalidade económica, em bens públicos de uso comum . 

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