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materia nº 91/2005

Tipo Substitutivo
Número / Ano 91 / 2005
Date 2005-08-12
EmentaAutoriza Município de Pato Branco desencadear Teste Seletivo para atender demanda temporária da Secretaria Municipal de Saúde, em caráter de urgência.
native_id11625

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-10 Arquivado F Substitutivo ao Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 33

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 91/2005 
Regime de urgência - Executivo Municipal 
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 53/2005 
RECEBIDO EM: 20 de julho de 2005 
MENSAGEM DO SUBSTITUTIVO Nº 70/2005 
RECEBIDA EM: 12 de agosto de 2005. 
Nº DO PROJETO E DO SUBSTITUTIVO: 91/2005 
SÚMULA: Autoriza Município de Pato Branco desencadear Teste Seletivo para atender 
demanda temporária da Secretaria Municipal de Saúde, em caráter de urgência. 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DO PROJETO DE LEI: 1° de agosto de 2005. 
LEITURA EM PLENÁRIO DO SUBSTITUTIVO: 11 de agosto de 2005 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 15 de agosto de 2005. 
Aprovado com 9 (nove) votos a favor e 1 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Laurinda Cesa -
PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza -
PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir 
Sabbi- PT. 
Ausente o vereador Guilherme Sebastião Silverio - PMDB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 18 de agosto de 2005. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho 
Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar 
Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT. 
Os vereadores Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS e Volmir Sabbi - PT, 
apresentaram uma emenda modificativa, porém a mesma foi rejeitada. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 19 de agosto de 2005. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 539/2005. 
Lei nº 2496, de 19 de agosto de 2005 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3599 do dia 23 de agosto de 2005. 
DIARIODO POVO 
ANO XX EDIÇÃ03599 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 23 DE AGOSTO DE 2005 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-ESTADO DO PARANÁ • 
LEI Nº 2.496, DE i9 DE AGOSTO DE 2005 
Autoriza o Município de Pato Branco. desencadear Testoe Seletivo para atender 
. demanda temporária da Secretaria Municipal de Saúde, em caráter de urgência. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte· Lei: 
Art. lº Fica o ,Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Teste Seletivo para 
contratação de pessoal, para atender demandà temporária da Secretaria Muriicipal 
de Saúde, em caráter de wgência. · 
§ lº. O Teste Seletivo de que trata o caput deste artigo contemplará os seguintes 
cargos, com os respectivos nº. de vagas e salários: 
· Cargo N'.d•Vagas carga Salano 
Horária 
Semanal 
Médico Clinico Gerai 03 20 1.361.44 
Médico Plantonista 02 Escala de ,61.98 por p1anlao 
Clinico Geral planlões semanal 12 horas 
369,67 por planlão !lnal de 
semana 12 horas 
Médico Plantonista em 02 Escala de 261.98 por plantão 
Podlalria plantões semarial 12 horas 
369,67 por plantão final do 
semana 12 horu 
Médico Neuropoolalra 01 20 2.042,15 
Médico Radloloalsta 01 20 2.042.15 . 
Médico Pnoumoloa1sta u1 20 2.042,15 
Enfermeiro 09 30 1.644,34 
Pslc61oao 01 20 1.097,7.0 
Nutricionista • 01 40 1.240,00 
Técnico em Enfermaaem 05 3u 548,09 
Técnico em Laboratório 01 30 548,09 
Auxlllar do Enfermaaem 05 30 459;68 
§ 2'. A contratação terá a dúração de 6 (seis} meses, sendo permitida uma única 
prorrogação por igual período, sendo os mesmos regidos pela Consolidação das 
Leis Trabalhistas CLT. 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 19 de agosto de 2005. 
ROB~TO VIGANÓ 
Prefeito Municipal 
r;' ',~ ·- ,., ' • M •. ,,, 
3&-
~ ~/dR, q'->a&J, .o/J-4 
Estado do Paraná 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 91/2005 
Súmula: Autoriza o Município de Pato Branco 
desencadear Teste Seletivo para atender 
demanda temporária da Secretaria Municipal 
de Saúde, em caráter de urgência. 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Teste 
Seletivo para contratação de pessoal, para atender demanda temporária da 
Secretaria Municipal de Saúde, em caráter de urgência. 
§ 1º. O Teste Seletivo de que trata o caput deste artigo contemplará 
os seguintes cargos, com os respectivos números de vagas e salários: 
Cargo Nº de Carga Salário 
vagas horária 
semanal 
Médico Clínico Geral 03 20h R$ 1.361,44 
Médico Plantonista 02 Escala de R$ 261,98 por plantão 
Clínico Geral plantões semanal 12 horas 
R$ 369,67 por plantão 
final de semana 12 horas 
Médico Plantonista em 02 Escala de R$ 261,98 por plantão 
Pediatria plantões semanal 12 horas 
R$ 369,67 por plantão 
final de semana 12 horas 
Médico Neuropediatra 01 20h R$ 2.042,15 
Médico Radioloçiista 01 20h R$ 2.042,15 
Médico Pneumologista 01 20h R$ 2.042,15 
Enfermeiro 09 30h R$ 1.644,34 
Psicólogo 01 20h R$ 1.097,70 
Nutricionista 01 40h R$ 1.240,00 
Técnico em Enfermagem 05 30h R$ 548,09 
Técnico em Laboratório 01 30h R$ 548,09 
Auxiliar de Enfermagem 05 30h R$ 459,68 
§ 2°. A contratação terá a duração de 6 (seis) meses, sendo 
permitida uma única prorrogação por igual período, sendo os mesmos regidos 
pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CL T. 
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
f 
Rua Arariabóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná 
'•'"' 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis, a seguinte 
EMENDA ao Substitutivo ao Projeto de Lei nº 91/2005: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do § 2° do artigo 1 º do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 
91/2005, passando a vigorar com o seguinte teor: 
'' Art. 1 º · ...................................................•......................... 
§ 2º A contratação terá a duração de 6 (seis) meses, 
improrrogáveis, sendo as mesmas regidas pela Consolidação das Leis 
Trabalhistas - CL T." 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 15 de agosto de 2005. 4 
' -
7;:::.:r-· ~~~~~--- \ 
. 
\ ~'::l.!~':_~'c..~.:.._____ ~Y -~ rYK,.~ ·A C/'-"-,C-vJ ~ 
---------------------------- ------------------------------- -------------------------
--------------------------- ------------------------------- -------------------------
---------------------------
- TAt~fax: 1461 224-2243 - Cx. Postal, J J J - 85505-030 Pato Bronco Pamná 
\ (~· '.·!\'.\·: (\·.. ~·~<(. : ~-~r\. 
··::::·.·· ... -·x9·-
~ ~/de ÇJ/Jato, P/J~·· .•.. 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 91/2005 
Através do substitutivo ao projeto de lei ora analisado, o 
Executivo Municipal pretende obter autorização legislativa para 
promover teste seletivo para contratação temporária de profissionais 
para a Secretaria Municipal de Saúde, em caráter de urgência. 
Em reunião realizada por este Legislativo Municipal, no dia 8 
de agosto de 2005, com membros da Secretaria Municipal de Saúde e do 
Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, 
sugerimos algumas mudanças ao presente substitutivo ao projeto de lei, 
que atendeu as seguintes reivindicações: 
1) Alteração da Mensagem nº 53/2005, que contrariava a 
essência do projeto. 
2) Redução do número de vagas. 
3) Contratação temporária prevista para seis meses, para 
que neste período possa ser efetuado amplo estudo sobre a 
real necessidade de demanda para ser realizado concurso 
público, uma vez que saúde é serviço essencial. 
Após análise, esta Comissão emite PARECER FAVORÁVEL 
à tramitação e aprovação da presente matéria, porém, condicionamos a 
tramitação da matéria pela segunda oportunidade, após envio por parte 
do Executivo Municipal, do impacto financeiro, bem como, estudo de 
viabilidade de retorno do Município ao CRE - Centro Regional de 
Especialidades. 
"'"º Aroriabóio. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná 
~~/rfeÇ}J~ Estado do Paraná 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 15 de agosto de 2005. 
<:2'Zrancisco 
~----- Pastorello · PL 
Presidente 
Marco A. 
Ruo Arariabóia. 491 - Telefax: (46) 224c2243 Cx. Postal. l l l 85505-030 
P'4PMDB 
Pato Branco Paraná 
21-
~ ~l' de {!Pato,@~ Estado do Paraná 
- , , COMISSAO DE POLITICAS PUBLICAS 
PARECER AO 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 91/2005 
Busca o Executivo Municipal, através do substitutivo ao projeto de lei ora 
analisado, enviado a esta Casa de Leis através da Mensagem nº 70/2005, obter 
autorização legislativa para promover Teste Seletivo para contratação 
temporária de profissionais para a Secretaria Municipal de Saúde, em caráter 
de urgência. 
O presente projeto é um substitutivo que atende uma indicação da Câmara de 
Vereadores de substituição do Projeto Nº 91/2005 por ocasião de consulta realizada 
pela Secretaria Municipal de Saúde ao Legislativo. 
A indicação de substituição se deu por alguns fatores fundamentais: 
1 - A mensagem contrariava a essência do projeto, dizendo que o teste era 
para suprir vagas de funcionários que pediram exoneração ou que haviam se 
aposentado. Mediante a esta afirmação - contida na mensagem (nº 53/2005) do 
primeiro projeto - o parecer seria contrário uma vez que para isso então se fazia 
necessário a realização de concurso público sendo que as vagas estavam previstas 
em lei, não cabendo naquele caso teste seletivo e sim concurso. 
2 - O número de vagas requisitadas se contrapunham com a realidade 
estrutural da Secretaria de Saúde. 
3 - Dúvida sobre a possível vinculação da Secretaria Municipal de Saúde ao 
CRE. O que vindo a ser confirmada muda a estrutura de recursos humanos, 
impedindo assim uma clareza no número de vagas que realmente serão necessárias. 
4 - A contratação temporária estava prevista para um ano, prorrogável para 
mais um conforme regulamenta a lei para contratação de pessoal através de teste 
seletivo. 
i;>,.,.., Arririnhóin. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 111 - 85505-030 Pato Branco Pmciná 
~~/de r?Pw P/Jf;j:~ Estado do Paraná 
No substitutivo, a requisição é de 32 (trinta e duas) vagas, quando que no 
primeiro projeto era de 52 (cinqüenta e duas) vagas. Além desta alteração o projeto 
agora prevê a contratação para seis meses, prorrogáveis para mais seis. 
Apesar de ter apresentado a diminuição de vagas e o prazo de duração do 
contrato, a Secretaria de Saúde ainda depende de receber um projeto amplo que não 
seja apenas temporário, mas que abranja o todo. 
Portanto o presente projeto não satisfaz a necessidade e este relator apresenta , 
PARECER CONTRARIO a tramitação e aprovação do mesmo. 
Guil 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 15 de agosto de 2005. 
-PDT 
Presidente 
~} ~ ~ . .Ao "'wRJJt .. 
Rua Arariabóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 
Membro 
C OfftM~io fO f()~-~fl, 
Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
PARECER AO 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 91/2005 
Busca o Executivo Municipal, através do substitutivo ao projeto de lei nº 
91/2005, obter autorização legislativa para efetuar teste seletivo, visando a 
contratação temporária de profissionais, para suprir vagas existentes na Secretaria 
Municipal de Saúde. 
O substitutivo elaborado pelo Executivo Municipal, atende as 
reivindicações dos membros do Poder Legislativo Municipal, em reunião realizada 
no dia 8 de agosto de 2005, entre servidores da Secretaria Municipal de Saúde, do 
Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal e Vereadores, cujas 
sugestões estão contempladas no substitutivo. 
Considerando ainda que existe a possibilidade do Município associar￾se novamente ao CRE - Centro Regional de Especialidades e no CRE existe 
grande parte desses profissionais que obviamente suprirão essas especialidades, 
sem que o Município tenha que contratá-los. Caso o Município não volte a fazer 
parte do CRE, até a realização de concurso público é oportuno e necessária a 
contratação temporária de profissionais para atender a população pato￾branquense, na área de saúde. 
Emitimos PARECER FAVORÁVEL à tramitação e aprovação dessa 
matéria, tendo em vista que acompanhando as reivindicações de nossos 
munícipes, sabemos que o desejo maior da maioria da população é ter saúde de 
qualidade. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 15 de agosto de 2005. 
Volmir 
J~J Sabbi - PT 
Membro () L--<. r J,-1 UM ffw{) ÚrjJ €;{._ G() M f'.L ./ 7 ~ ..... 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 70/2005 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
!Bianca 
Com a presente Mensagem estamos remetendo para deliberação e 
apreciação do Poder Legislativo Municipal, Substitutivo ao Projeto de Lei nº 91/2005, 
objeto da Mensagem 53/2005, em que solicitamos autorização legislativa para 
contratar profissionais da área de saúde, por prazo determinado de 6 (seis) meses, 
prorrogável por igual período, que atenderão a demanda temporária, tendo em vista a 
urgência das contratações. 
Tais contratações se fazem necessárias, uma vez que a Secretaria 
Municipal de Saúde está enfrentando dificuldades no desempenho dos trabalhos, 
ficando o usuário do sistema com o atendimento muitas vezes prejudicado e os 
servidores sobrecarregados, considerando a grande demanda de pacientes 
aguardando agendamento de consultas e outros procedimentos. 
A contratação é necessária e urgente a qual será devidamente precedida 
de teste seletivo, onde os profissionais atuarão junto ao Pronto Atendimento, em várias 
Unidades de Saúde e na Vigilância, melhorando consideravelmente a qualidade no 
atendimento face à possibilidade de atender um número maior de usuários. 
Salientamos que é intenção da Administração Municipal a realização de 
concurso público futuramente visando o preenchimento das vagas, no entanto para a 
realização do mesmo demanda um tempo maior pela necessidade de alteração do 
Plano de Carreira, Cargos e Salários, o qual será oportunamente analisado pela 
Comissão criada pelo Executivo Municipal. 
Considerando a urgência que a providência requer solicitamos a Vossas 
Excelências que o Projeto de Lei seja apreciado em regime de urgência. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Btanco, 12 de agosto de 2005. 
- . //:···----·-~ . ..., 
. . 
ROB~TO /: VIGANÓ ~~ .· 
Prefeito Municipal 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 
<JJ,u,f eltuia d1I{ uniciflal JE \])ato !Bianco 
F f 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 91/2005 
Autoriza o Município de Pato Branco desencadear Teste 
Seletivo para atender demanda temporária da Secretaria 
Municipal de Saúde, em caráter de urgência. 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Teste Seletivo para 
contratação de pessoal, para atender demanda temporária da Secretaria Municipal de Saúde, 
em caráter de urgência. 
§ 1º. O Teste Seletivo de que trata o caput deste artigo contemplará os seguintes 
cargos, com os respectivos nº. de vagas e salários: 
Cargo Nº. de Vagas Carga Horária Salário 
Semanal 
Médico Clínico Geral 03 20 1.361,44 
Médico Plantonista Clínico 02 Escala de 261,98 por plantão semanal 
Geral plantões 12 horas 
369,67 por plantão final de 
semana 12 horas 
Médico Plantonista em 02 Escala de 261,98 por plantão semanal 
Pediatria plantões 12 horas 
369,67 por plantão final de 
semana 12 horas 
Médico Neuropediatra 01 20 2.042,15 
Médico Radiologista 01 20 2.042, 15 
Médico Pneumologista 01 20 2.042,15 
Enfermeiro 09 30 1.644,34 
Psicólogo 01 20 1.097,70 
Nutricionista 01 40 1.240,00 
Técnico em Enfermagem 05 30 548,09 
Técnico em Laboratório 01 30 548,09 
Auxiliar de Enfermagem 05 30 459,68 
§ 2°. A contratação terá a duração de 6 (seis) 1j11eses, sendo permitida uma única 
prorrogação por igual período, sendo os mesmos re,Qidos pela Consolidação das Leis 
Trabalhistas CL T. / 1 
Prefeito Municipal 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 
VIMCULO ESTATUTÁRIO 
VAGAS POR CARGO 
PLANO DE CARGOS SAÚDE 
LEIS 2121 E ALTERAÇÕES 
CARGO 
AGENTE DE SAUDE 
ASSISTENTE SOCIAL 
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 
AUXILIAR DE FARMACIA 
AUXILIAR DE HIGIENE DENTAL 
AUXILIAR DE LABORATORIO 
AUXILIAR DE SANEAMENTO 
. AUXILIAR DE SERVIÇO SOCIAL 
AUXILIAR DE HIGIENE DENTAL 
ENFERMEIRO 
FARMACEUTICO INDUSTRIAL 
FARMACEUTICO BIOQUIMICO 
FARMACEUTICO FARMACIA 
FISIOTERAPEUTA 
FONOAUDIOLOGO 
INSPETOR DE SANEAMENTO 
M :DICO AMBULATORIAL 20 H 
M DICO AMBULATORIAL 30 H 
M :DIGO PLANTONISTA 
M :DIGO VETERINARIO 
ODONTOLOGO 
PSICO LOGO 
TECNICO EM ENFERMAGEM 
TECNICO EM HIGIENE DENTAL 
TECNICO EM RAIO X 
TECNICO EM ALIMENTOS 
SANITARISTA 
PREVISTAS OCUPADAS 
2 1 
6 2 
50 27 
2 1 
13 3 
8 4 
10 7 
1 1 
8 7 
8 6 
1 1 
4 2 
3 o 
4 1 
4 3 
2 1 
30 16 
6 5 
30 6 
4 3 
15 14 
5 3 
' 10 9 
4 1 
4 3 
1 o 
2 o 
PLANILHA DO IMPACTO FINANCEIRO ORÇAMENTÁRIO 
TESTE SELETIVO SEC. MUNICIPAL DE SAÚDE 
IMPACTOR RESULTANTE NA FOLHA DE PAGAMENTO 1,65% NO ANO 
3 MÉDICO CLÍNICO GERAL R$ 1.361,44 R$ 4.084,32 
2 MEDICO PLANT.CLINICO GERAL R$ 1.263,30 R$ 2.526,60 
2 MEDICO PLANT.PEDIATRIA R$ 1.263,30 R$ 2.526,60 
1 MÉDICO NEUROPEDIATRA R$ 2.042,15 R$ 2.042,15 
1 MÉDICO RADIOLOGISTA R$ 2.042,15 R$ 2.042,15 
1 MÉDICO PNEUMOLOGISTA R$ 2.042,15 R$ 2.042,15 
9 ENFERMEIRO R$ 1.644,34 R$ 14.799,06 
1 PSICOLOGO R$ 1.097,70 R$ 1.097,70 
1 NUTRICIONISTA R$ 1.240,00 R$ 1.240,00 
5 TÉC. ENFERMAGEM R$ 548,09 R$ 2.740,45 
1 TÉC. LABORATÓRIO R$ 548,09 R$ 548,09 
5 AUX. ENFERMAGEM R$ 459,68 R$ 2.298,40 
R$ 707.672,30 
·---- rM:~t;- Prefeitur~ Municipal De Pato Branco 
• 
Estado do Parana 
-
. . SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÜDE 
MEMO N° 275/2005. Em, l O de agosto de 2005. 
DA: Secretaria Municipal de Saúde 
PARA: Recursos Humanos da Prefeitura Municipal 
ASSUNTO: Abertura Teste Seletivo 
Solicitamos a Abertura de Teste Seletivo, para Contratação de Profissionais da área de Saúde, 
constantes da relação abaixo, pelo perlodo de OI (um) ano, podendo ser prorrogado por igual 
periodo, para que os mesmos prestem serviços nesta Secretaria de Saúde, suprindo a falta 
funcional em que nos encontramos, informamos que as contratações serão feitas de 
conformidade com a nepessidade dos· setores e com a autorização do Excelentíssimo Senhor 
Prefeito Municipal. , 
Solicitamos também que seja providenciado a Mudança de Lei nº 2121de28 de dezembro de 
2001, para alteração de Vagas e Criação dos Cargos que estão faltando. 
Sendo o que tínhamos para o momento, e contando com sua compreensão e apoio, 
antecipamos agradecimentos. 
CARGO LOCALATUAÇAO N" CARGA 
VAGAS HORARIA 
MEDICOCL COGERAL SECRETARIA 03 20:00 hslsem. 1.361,44 SAÚDE/UNID. SAÚDE 
ICO PLANTONISTA- SECRETARIA SAUDE 02 CFE. 261,98'semanat 
CLINICO GERAL ESCALA 12hs 
369,67 F'mat 
semana/12 hs 
MEDICO PLANTONISTA- SECRETARIA SAUDE 02 CFE. 261,98semanal 
PEDIATRA ESCALA t2hs ~ 
369,67F"mat l 
semana/12 hs 
ICO NEUROPEDIATRA SECRETARIA SA 01 20:00 hs/sem 2.042 15 
DICO RADIOLOGISTA SECRETAlUA SAUDE 01 20:00 hs/sem 2.04215 
ICO PNEUMOLOGISTA SECRETARIA SAUDE 01 20:00 hslsem 2.04215 
ENFERMEIRO SECRETARIA SAUDE 09 30:00 hslsem 1.644 34 
PSICOLOOO SECRETARIA OI 20:00 hs/sem 1.097,70 SAÚDE/UNID.SAÚDE 
NUTRICIONISTA SECRETARIA OI 40:00 hsfsem 1.240,00 SAÚDF/ÚNID.S . SECRET A os 30:00 hslsem 54809 
SECRET ASA 01 30:00 hslsem 54809 
( 
.~---=:::> 
~· 
AUXILIAR ENFERMAGEM SECRETARIA SAÚDE 05 
e/--~ 
BERN~ . S. CO IRO 
Diretora Administrativa 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 91/2005 
Pretende o Executivo Municipal, obter autorização legislativa para realizar 
teste seletivo para contratação de pessoal, cujos cargos, número de vagas, 
carga horária semanal e salários encontram-se discriminados no § 1 º do art. 1 º 
do Projeto de Lei em epígrafe, visando atender demanda temporária da 
Secretaria Municipal de Saúde. 
Em síntese, justifica o Executivo em sua Mensagem, que tendo em vista que 
vários servidores se aposentaram ou solicitaram exoneração ao longo dos 
últimos anos, tais contratações se fazem necessárias, uma vez que a Secretaria 
Municipal de Saúde está enfrentando dificuldades no desempenho dos 
trabalhos, ficando o usuário do sistema com o atendimento muitas vezes 
prejudicado e os servidores sobrecarregados, considerando a grande demanda 
de pacientes aguardando agendamento de consultas e outros procedimentos. 
Aduz ainda, que a intenção da Administração Municipal é a realização futura 
de concurso público, visando o preenchimento das vagas, no entanto para a 
realização do mesmo demanda um tempo maior pela necessidade de alteração 
do Plano de Carreira, Cargos e Salários, o qual será oportunamente analisado 
por comissão instituída para tal finalidade. 
A respeito do assunto, transcrevemos abaixo citação doutrinária constante da 
obra Comentários à Constituição do Brasil - Editora Saraiva, págs. 102 e 103): 
"A necessidade a que alude o inciso IX do artigo 37 da Constituição 
Federal deve, todavia, ser especialmente qualificada. Deve ser 
necessidade temporária de excepcional interesse público. 
Assim deve ser qualificada a necessidade quando a contratação de pessoal 
por tempo determinado for indispensável para , como diz Celso Antônio 
Bandeira de Mello, "evitar o declínio do serviço ou para restaurar-lhe o 
padrão indispensável mínimo seriamente deteriorado pela falta de 
servidores" ( ... ). 
A necessidade é de excepcional interesse público quando for premente, 
imperiosa para que determinado serviço funcione em condições 
satisfatórias mínimas, seja ele essencial ou não. Realizado o serviço deve 
cessar a relação de emprego para essa finalidade constituída, porque não 
mais necessários os servidores contratados." 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 1 1 l - 85505-030 Pato Branco Paraná 
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~~/<kr!P~~~ Estado do Paraná 
O artigo 27, inciso IX da Constituição do Estado do Paraná, sobre o assunto 
assim dispõe: 
"Art. 27 - A administração pública direta, indireta ou 
fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, 
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, razoabilidade, eficiência, motivação e, também, ao seguinte: 
IX - lei complementar estabelecerá os casos de contratação, 
por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público, atendidos os seguintes princípios: 
a) realização de teste seletivo, ressalvados os casos de 
calamidade pública; (redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 02) 
b) contrato com prazo máximo de dois anos;" (redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 02) 
A constituição Federal (art. 37, inciso IX) deixa a cargo dos entes federados, 
mediante lei própria, disciplinar o assunto em questão. 
Pelo que se depreende das normas constitucionais acima transcritas, legislação 
de âmbito municipal deverá estabelecer os casos de contratação, por tempo 
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse 
público. 
Em nível local, a Lei nº 1.751, de 27 de agosto de 1.998 e suas alterações, 
disciplinaram a respeito da contratação de pessoal, por tempo 
determinado para atender excepcional interesse público, na forma 
estabelecida pelas normas constitucionais supra citadas. 
Pelo que se depreende da justificativa apresentada pelo Executivo Municipal, 
as contratações são necessárias para que seja suprida a falta de servidores 
na Secretaria Municipal de Saúde, em razão de aposentadorias e 
exonerações ocorridas ao longo dos últimos anos, até que seja efetuado 
concurso público. 
As contratações são por período determinado de 01 (um) ano, podendo ser 
prorrogado uma única vez por igual período, sendo regidas pela CL T 
Consolidação das Leis do Trabalho. 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 11 l - 85505-030 Pato Branco Paraná 
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~~/de Ç/Ju,h f?JJ~ Estado do Paraná 
Segundo a norma contida no artigo 2º, inciso V da Lei nº 1.751, de 27 de 
agosto de 1.998, "a contratação poderá ser efetivada mediante teste 
seletivo, teste seletivo simplificado ou por contrato determinado, quando: 
V - garantir o suprimento de pessoal nos casos de: licença, demissão, 
exoneração, férias, aposentadoria e falecimento". 
Diante do disposto na legislação supra mencionada (art. 3°), as contratações 
por teste seletivo, subordinar-se-ão aos seguintes preceitos: 
- serão precedidas de teste seletivo, composto de: teste psicológico, 
entrevista, teste intelectual e teste prático, para as respectivas 
áreas; 
serão regidas pela CL T; 
- terão o prazo máximo de dois anos; 
- vedada a prorrogação de prazo ou renovação do contrato; 
Ainda sobre o tema, Adilson Dallari identifica algo que a lei não poderá fazer. 
ln verbis: Está absolutamente claro que não mais se pode admitir pessoal 
por tempo indeterminado, para exercer funções permanentes, pois o 
trabalho a ser executado precisa ser, também, eventual ou temporário, 
além do que a contratação somente se justifica para atender a um 
interesse público qualificado como excepcional, ou seja, uma situação 
extremamente importante, que não possa ser atendida de outra forma." 
(Regime Constitucional dos servidores públicos, cit., p. 124) - Citação 
doutrinária retirada da obra Comentários à Constituição do Brasil - Editora 
Saraiva, pág. 97. 
Para que seja possível a contratação mediante realização de teste seletivo, para 
suprir a necesidade de pessoal, deverá haver previsão no Plano de Carreira, 
Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde, dos 
cargos e número de vagas, que se pretende contratar, razão pela qual 
recomendo as Comissões Permanentes que diligenciem a este respeito, 
bem como verifique na Lei de Diretrizes Orçamentárias se há previsão 
expressa para a contratação de pessoal no montante pleiteado. 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 11 J - 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais e efetuadas as 
diligências de estilo, estará a matéria em condições de seguir sua regimental 
tramitação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 3 de agosto de 2005. 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l J J 85505-030 Pato Branco Paraná 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 53/2005 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Com a presente Mensagem estamos remetendo para deliberação e 
apreciação do Poder Legislativo Municipal, Projeto de Lei em que solicitamos 
autorização legislativa para contratar profissionais da área de saúde, por prazo 
determinado de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, que atenderão a demanda 
temporária, tendo em vista que vários servidores se aposentaram ou solicitaram 
exoneração ao longo dos últimos anos. 
Tais contratações se fazem necessárias, uma vez que a Secretaria 
Municipal de Saúde está enfrentando dificuldades no desempenho dos trabalhos, 
ficando o usuário do sistema com o atendimento muitas vezes prejudicado e os 
servidores sobrecarregados, considerando a grande demanda de pacientes 
aguardando agendamento de consultas e outros procedimentos. 
A contratação é necessária e urgente a qual será devidamente precedida 
de teste seletivo, onde os profissionais atuarão junto ao Pronto Atendimento, em várias 
Unidades de Saúde e na Vigilância, melhorando consideravelmente a qualidade no 
atendimento face à possibilidade de atender um número maior de usuários. 
Salientamos que é intenção da Administração Municipal a realização de 
concurso público futuramente visando o preenchimento das vagas, no entanto para a 
realização do mesmo demanda um tempo maior pela necessidade de alteração do 
Plano de Carreira, Cargos e Salários, o qual será oportunamente analisado pela 
Comissão criada pelo Executivo Municipal. 
Considerando a urgência que a providência requer solicitamos a Vossas 
Excelências que o Projeto de Lei seja apreciado em regime de urgência. 
"\ 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pa~b Branco, 12 de julho de 2005. 
ASSESSORIA JURÍDlCA 01m•-urtlt''""""'r°"'m~11Um'!. 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 
23ianco 
( 1 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 9112005 
Autoriza o Município de Pato Branco desencadear Teste 
Seletivo para atender demanda temporária da Secretaria 
Municipal de Saúde, em caráter de urgência. 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Teste Seletivo para 
contratação de pessoal, para atender demanda temporária da Secretaria Municipal de Saúde, 
em caráter de urgência. 
§ 1º. O Teste Seletivo de que trata o caput deste artigo contemplará os seguintes 
cargos, com os respectivos nº. de vagas e salários: 
[ ~~~---~~--~ar=-~_ -~- ___ _ __ N __ º __ ·_d __ e_v_a_g_a_s--+---C-ª-~9_eª_m_~-~-~ª_/_iª--1-____ s_ª_'_ár_iº-----J 
,____ Médico _________ Clínico Geral __,__ _____ 06 ___,_ ______ 20 ____,_ '"' 1.361,44 
Médico Pediatra 02 20 1.361,44 
Médico Plantonista Clínico 02 Escala de 
Geral plantões 
Médico Plantgnísiaem ~- - ~ -~ -- 62 ·· - ------
Pediatria 
Escala de 
plantões 
. -261,98porpfa-ntã"o semanal 
12 horas 
369,67 por plantão final de 
semana 12 horas 
261,98 por plantão semanal 
12 horas 
369,67 por plantão final de 
semana 12 horas -----·-!----· ---------+-------+------------1 
Médico Radiologista 01 20 2.042,15 
Médico Pneumologista 01 20 2.042, 15 
:~=n=é:=~=~~=e~~=~=u=ro=p=e=d~ia=tr=a====:==~==~=~======-:--=-------~-g---_--_-_--~J ~- -- - - ~:~;~:~~j Psicólogo 02 20 1.097,70 
1 Cii:_urnl~()g~nti~1a __ __ _ __ -- 02 -- _-------~-+_--__ 2_0 __ --+-_______ 1_.1_6_8~,4_4__, 
Técnico em Higiene Dental 02 40 548,09 
r-cT=e-=-' c_n_ic_o_e_m_E_n_f_er_m_a~'g~·-,9_-m_~ _---+-~---_-_·--_--_-_1_-0_-_--_--- __ --· --+-- _3_0 ____ . -~ ___ __ !;~8._09 
f-1"-". e_· c_n_ic_o_e_m_L_a_b_o_ra_t_ó_rio_--+ ___ 0_2 ___ -J.-. .. --30 __ ________ _ __ __ . __ ---.. _ !54_8,,Q_~ 
Auxiliar de Enfermagem 06 30 459,68 
Auxiliar de Farmácia 01 40 495,06 -AuXIITar de-sàneamento-+----o-3---+-----4-0---+--------'----c-. ...,.542~.---'-,-1--19 
Nutricionista 01 40 1.240;00 ~---------~-------'---------'------- .. -------·-····. ·-
§ 2°. A contratação terá a duração de 01 (ano) ano, sendo permitida uma única 
prorrogação por igual período, sendo os mesmos regidos pela Consolidação das Leis 
Trabalhistas CL T. / 
Prefeito Municipal 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 
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Estado do Paraná 'lit' ., ·
): .:·:·: . . ' SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
MEMONº 275/2005. Em, 07 de julho de 2005. 
DA: Secretaria Municipal de Saúde 
PARA: Recursos Humanos da Prefeitura Municipal 
ASSUNTO: Abertura Teste Seletivo 
Solicitamos a Abertura de Teste Seletivo, para Contratação de Profissionais da área de Saúde, 
constantes da relação abaixo, pelo período de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual 
período, para que os mesmos prestem serviços nesta Secretaria de Saúde, suprindo a falta 
funcional em que nos encontramos, informamos que as contratações serão feitas de 
conformidade com a necessidade dos setores e com a autorização do Excelentíssimo Senhor 
Prefeito Municipal. 
Solicitamos também que seja providenciado a Mudança de Lei rf 2121 de 28 de dezembro de 
2001, para alteração de Vagas e Criação dos Cargos que estão faltando. 
Sendo o que tínhamos para o momento, e contando com sua compreensão e apoio, 
antecipamos agradecimentos. 
CARGO LOCAL ATUAÇÃO N CARGA SALARIO 
VAGAS HORARIA 
MEDICO CLINICO GERAL SECRETARIA 06 20:00 hs/sem. 1.361,44 SAÚDE/UNID.SAÚDE 
MEDICO PLANTONISTA- SECRETARIA SAUDE 02 CFE. 26 l,98semanal 
CLINICO GERAL ESCALA 12 hs 
369,67 Final 
semail.a/12 hs 
MEDICO PLANTONISTA - SECRETARIA SAUDE 02 CFE. 261,98semanal 
PEDIATRA ESCALA 12 hs 
369,67 Final 
semana/12 hs 
MEDICO NEUROPEDIATRA SECRETARIA SAUDE 01 20:00 hs/sem 2.042,15 
MEDICO RADIOLOGISTA SECRETARIA SAUDE 01 20:00 hs/sem 2.042,15 
MEDICO PNEUMOLOGISTA SECRETARIA SAUDE 01 20:00 hs/sem 2.042,15 
ENFERMEIRO SECRET ARlA SAUDE 10 30:00 hs/sem 1.644,34 
PSICOLOGO SECRETARIA 
SAÚDE/UNID.SAÚDE 
02 20:00 hs/sem 1.097,70 
CIRURGIAO DENTISTA SECRETARIA 02 2~_:0ºf s/sem 1.168,44 SAÚDE/UNID.SAÚDE /" 
NUTRICIONISTA SECRETARIA 01 / 40:00J}s/sem 1.240,00 SAÚDE/ÚNID.SAÚDE / ' ; 
- C, .. / .. ~- .. I 
_,,-,; -- .. . í'.: ,. 
--···· .. ··- ,~r~-~c:::: VI& 
TECNICO ffiGIENE DENTAL SECRETARIA 02 40:00 hs/sem 548,09 SAÚDE/UNID.SAÚDE 
TECNICO ENFERMAGEM SECRETARIA SAUDE 10 30:00 hs/sem 548,09 
TECNICO LABORATORIO SECRETARIA SAUDE 02 30:00 hs/sem 548,09 
AUXILIAR ENFERMAGEM SECRETARIA SAUDE 06 30:00 hs/sem 459,68 
AUXILIAR F ARMACIA SECRETARIA SAUDE 01 40:00 hs/sem 495,06 
AUXILIAR SANEAMENTO SECRETARIA 03 40:00 hs/sem 542,19 SAÚDE/VIGILANCIA 
Atenciosamety;é //'/J' 
l 
FLAVIO 
Secretário Municipal de Saúde 
B 
Diretora Administrativa 
Estado do Paraná 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
JUSTIFICA TIVA 
Devido a falta de profissionais na área de saúde, solicitamos em caráter de 
urgência/urgentíssima a contratação através de Teste Seletivo dos cargos constantes da 
relação anexa. 
Tais deficiências funcionais deu-se pelo fato de que vários servidores se aposentaram 
ou pediram exoneração de seus cargos, e não foi mais feito concurso publico, nos criando 
sérios problemas no desempenho dos trabalhos, ficando com isso o paciente usuário do 
sistema com o atendimento prejudicado e o servidor sobrecarregado e uma demanda muito 
grande de pacientes aguardando agendamento. 
Fornos notificado pelo CRM-Conselho Regional de Medicina e COREN - Conselho 
Regional de Enfermagem, onde solicitamos prazo para acertarmos as irregularidades 
encontradas, sendo uma das exigências a contratação de uma enfermeira em cada setor no 
período em que houver atendimento ao público, porém corremos o risco do fechamento desta 
secretaria pelo não cumprimento das determinações exigidas pelos referidos órgãos. 
Tais contratações serão pelo período de O l (um) ano, podendo ser prorrogada por igual 
período, até que se altere a Lei nº 2121 de 28 de dezembro de 2001, e se façam as alterações 
dos números de vagas e a criação dos cargos não existentes em Lei. 
Informamos também que corremos o risco do fechamento desta secretaria pelo não 
cumprimento das determinações dos referidos órgãos. 
/ } Atencí<Jiamente / 
( \ ..._ 
FLAVIO 
Secretário Municipal de Saúde 
BE~ Diretora Administrativa 
PARECER 
DEPARTAMENTO JURÍDICO 
N.J.c) }' /2005 
Ref.: Protocolo 2005/05/236523 e 2005/06/236997 
Requerente: Flavio Ângelo Ceni 
Trata-se de requerimento efetuado pelo Sr. Flavio Ângelo Ceni, em caráter urgente, 
onde requer a contratação através de licitação ou teste seletivo dos cargos constantes em 
relação anexa ao requerimento. Justifica a necessidade de contratação no fato de que vários 
servidores aposentaram-se ou pediram exoneração dos respectivos cargos, de modo a 
ocasionar transtornos no desempenho dos trabalhos, bem como, no atendimento aos 
pacientes. 
Informa e junta aos autos uma notificação por parte do CRM (Conselho Regional de 
Medicina) e COREN (Conselho Regional de Enfermagem), através da qual solicitam a 
regularização da situação. Na ocasião, solicitou-se prazo, para tanto. Informa ainda, que a 
Secretaria Municipal de Saúde, corre risco de fechamento, na hipótese de não se cumprirem 
as determinações dos órgãos mencionados. 
Na seqüência, a Secretaria de Administração de Planejamento, através do 
Departamento de Recursos Humanos, analisando o caso, sugere que a medida 
administrativa a ser adotada, seja a realização de concurso público para cargos em caráter 
efetivo e teste seletivo para contratação temporária. Sugere ainda, a possibilidade de 
contratação através de OSCIP, em razão da inexigibilidade de licitação. 
É o relatório, passa-se ao parecer. 
Analisando o requerimento do Sr. Secretário Municipal de Saúde, bem como, as 
considerações do Sr. Diretor do Departamento de Recursos Humanos, em relação à 
viabilidade jurídica das sugestões mencionadas, tem-se o que se segue: 
Da contratação mediante OSCIP: 
Tendo em vista a sugestão de contratação de pessoal para a prestação de serviço 
público através de OSCIP, deve-se esclarecer que OSCIP é uma qualificação especial 
atribuída pelo Ministério da Justiça às entidades da sociedade civil que preencham certos 
requisitos exigidos por lei, e que tenham por finalidade social uma das atividades elencadas 
na Lei Federal nº 9.790/99. 
Tratam-se de entidades privadas sem fins lucrativos, que integram o chamando 
terceiro setor, cujo direcionamento é o de serem colaboradores do Estado na 
implementação de políticas públicas e na prestação de serviços sociais à população. 
Em que pese se revele como uma das grandes tendências da Administração Pública 
atual, a contração das mesmas através de termo de parceria :firmado entre o Poder público e 
entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, deve 
haver muita cautela por parte da Administração Pública Municipal, nesse sentido, uma vez 
que esta não deixa de ter deveres e responsabilidades. 
Quanto a isso, o art. 10 da Lei das OSCIP, disciplina que, "o termo de parceria 
firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de 
Interesse Público, discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes 
signatárias." 
Ademais, cumpre destacar que a OSCIP deve atuar de forma distinta do Poder 
Público parceiro, ou seja, deve haver clara separação entre os serviços públicos prestados 
pela entidade pública e as atividades desenvolvidas pela OSCIP, sob pena de haver a 
caracterização de uma forma ilegal de terceirização de serviços públicos. Isto ocorre uma 
vez que a OSCIP recebe incentivos para atuar ao lado do ente público, de forma distinta e 
não em substituição a este. 
Deve-se observar ainda que para a contratação de uma OSCIP, a legislação 
recomenda, embora não exija, seja promovido o chamado concurso de projetos para a 
seleção da entidade mais apta a colaborar com o Poder Público na prestação de determinado 
serviço de interesse público, o que deixa claro que a contração da própria OSCIP deve ser 
precedida de inúmeras cautelas, a fim de que posteriormente não haja uma 
responsabilização do Poder Público, pela escolha da entidade indevida. 
Por outro lado, de fato, a Lei das OSCIP, não estabelece a exigência de que esta 
promova licitação para o emprego dos recursos públicos a ela destinados, uma vez que o 
procedimento para gestão dos recursos, é estabelecido pela própria entidade (regulamento 
de compras). 
De qualquer forma, trata-se de uma inovação legislativa (Lei nº 9.790/99), cujas 
questões ainda necessitam de maiores esclarecimentos, inclusive técnicos, para que haja a 
correta aplicação desta possibilidade legalmente prevista, sem que isto possa causar 
posteriormente responsabilizações por seu uso indevido ou aplicação incorreta, razão pela 
qual, é o parecer no sentido de que deve a Administração Pública, a fim de evitar a 
possibilidade de caracterização de terceirização ilícita, aguardar o desenvolvimento desta 
modalidade de contratação, a fim de que possa ser utilizada corretamente e para os fins a 
que se presta. 
Da contratação mediante teste seletivo 
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, dispõe a cerca da possibilidade de 
contratação temporária, ou seja, por prazo determinado, exigindo para tanto a necessidade 
de atendimento de excepcional interesse público, in verbis: "A lei estabelecerá os casos de 
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público". 
Note-se que a necessidade de interesse público decorre de uma excepcionalidade, 
situação urgente, inevitável, de natureza transitória ou temporária que justificam a 
contratação por prazo determinado, do contrário, ainda que urgente, se a necessidade for de 
natureza contínua, não se justifica o teste seletivo, mas sim, o concurso público. 
No presente caso, ainda que se verifique o caráter urgente, tem-se que a maioria dos 
cargos para preenchimento de pessoal, possuem natureza de necessidade contínua e 
permanente de serviço, de modo que, por isso, de provimento efetivo, o que implica em 
violação à aplicabilidade constitucionalmente prevista para o teste seletivo. 
Em vista do exposto, é o parecer no sentido de que para o presente caso, não se 
configura o teste seletivo, como melhor meio para a contratação de pessoal, uma vez que se 
realizado em condições diversas da expressa no texto constitucional, o ato realizado poderá 
acoimar-se de nulidade, ou ao menos de anulabilidade. 
No entanto, tendo em vista, as limitações circunstanciais do Município, decorrentes 
da ausência de previsão de vagas, e das especialidades necessárias constantes do 
requerimento inicial, para tanto, no plano de cargos e salários da Secretaria Municipal de 
Saúde~ que seria necessária para a viabilidade do concurso público, trata-se, o teste seletivo, 
da alternativa mais razoável para o momento. 
Salienta-se, contudo, a premente necessidade de alteração do referido plano, a fim 
de que tão logo quanto possível, seja regularizada a situação que ora se apresenta, e que a 
contração possa realizar-se por meio do concurso público, que conforme se demonstrará, 
configura-se como meio mais correto ao atendimento do interesse público em questão. 
Da contratação mediante concurso público: 
Conforme dispõe o artigo 37, inciso II da Constituição Federal, "A investidura em 
cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou 
de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na 
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei 
de livre nomeação e exoneração" 
Adiante em seu parágrafo segundo dispõe que, "A não observância do disposto nos 
incisos I1 e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos 
termos da lei". 
Diante disso, pode-se extrair, que a regra para a contratação é que se realize 
mediante concurso público, a fim de que, com isso sejam respeitados os princípios da 
igualdade e da impessoalidade. 
E uma vez que o ato administrativo de contratação caracteriza-se como ato 
vinnculado, que conforme BITTENCOURT1 
ocorre quando, "a lei estabelece que, perante 
determinadas circunstâncias, a Administração só pode dar uma específica solução, toda a 
atuação do administrador público se encontra vinculada ao determinado pelo legislador." 
Deste modo, é o parecer no sentido de que a Administração Pública municipal deve 
observar e fazer observar o disposto no art. 37, inciso Il, da Constituição Federal, sob pena 
da possibilidade de posterior responsabilidade nos termos da lei 
Até porque, o mero teste seletivo não atende a regra constitucional do concurso 
público, razão pela qual, devem ser estabelecidos critérios que de fato atendam ao preceito 
citado. 
Diante do exposto, recomenda-se, a realização de concurso público para a 
contratação de pessoal a ser lotado junto a Secretaria de Saúde deste município, a fim de 
bem observar o preceito constitucional. 
E, em não havendo previsão na Lei de Planos de Cargos e Salários, referente a 
secretaria de saúde, para tanto, que seja, em face do princípio da razoabilidade e 
1 BITTENCOURT, Marcus Vínícíus Corrêa. Manual de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 
2005,p.120. 
proporcionalidade, realizado o teste seletivo, ante a urgência e possibilidade de fechamento 
da Secretaria em questão conforme relatado pelo Sr. Secretário. 
Recomenda-se ainda, seja com urgência, remetida e alterada pela Câmara 
Municipal, a Lei de Planos de Cargos e Salários, a :fim de que se aumente o número de 
vagas na Secretaria de Saúde, bem como, a fim de que sejam incluídas especialidades que 
lá ainda não encontram previsão, para que não seja prejudicado o atendimento ao interesse 
público. 
Encaminhe-se ao Secretário de Saúde. 
É o parecer, em seis laudas, salvo melhor juízo. 
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Estado do Paranâ 
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Câmara JWunícípal de Tato BrancJ!-: __ 
LEI l~º 1751 
DATA: 27 de agosto de 1998. 
SÚMULA: Dispõe sobre a contratação de pessoal temporário para atender 
excepcional interesse público e dá outras providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Para11á, nos 
termos do artigo 36, parágrafo 5º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1 º - As contratações de pessoal, por tempo detenninado, para atender 
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da administração direta, 
indireta e fundacional do município de Pato Branco, reger-se-á pelo disposto na presente Lei. 
Art. 2º - A contratação poderá ser efetivada mediante Teste Seletivo, Teste 
Seletivo Simplificado ou por Contrato Determinado, quando: 
1 - atender situação de calamidade pública ou estado de emergência; 
II - combater surtos epidêmicos; 
Ili - promover campanhas de saúde pública; 
IV - atender necessidades relacionadas com a restruturação de obras públicas~ 
V - garantir o suprimento de pessoal nos casos de: licença, demissão, 
exoneração, terias, aposentadotia e falecimento; 
VI - locação e fiscalização de edificações; 
VII - implantação de programas agropecuátios de caráter sazonal; 
VIII - contenção de sonegação de tributos municipais; 
IX - apoio a elaboração de projetos para construções de baixa renda. 
Art. 3° - As contratações por Teste Seletivo previstas nesta Lei, subordinar-se￾ão aos seguintes preceitos: 
I - serão precedidas de Teste Seletivo, composto de: teste psicológico, 
entrevista, teste intelectual e teste prático, para as respectivas áreas; 
II - serão regidas pela CL T; 
III - terão prazo máximo de dois anos; 
IV - vedada a prorrogação de prazo ou renovação do contrato; 
V - a remuneração dos contratos não poderá ultrapassar ao valor estipulado · 
para idênticos cargos, empregos ou funções nos quadros de pessoal dos respectivos órgãos. ( 1~iv'OGi•t ~O) Art. 4º - As contratações por tempo determinado, serão efetuadas para atender 
situação de calamidade pública ou estado de emergência, subordinando-se aos seguintes preceitos: 
1 - serão de livre escolha da administração, considerando a aptidão para o 
exercício do serviço desejado; 
II - serão regidas pela CLT; 
III ~ terão o prazo máximo de um ano; 
IV - vedada a prorrogação de prazo ou renovação do contrato; 
V - a remuneração dos contratos não poderá ultrapassar ao valor estipulado ) 
para idênticos cargos, empregos ou funções nos quadros de pessoal dos respectivos órgãos; ~ Rétl~~'\ ~,,9 
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Câmara Jf;(unícípal de Pato Bra~'lfo~ ---
VI - envio de relação dos contratados para acompanhamento e fiscalização do 
Poder Legislativo Municipal. 
Art. 5º - A contratação a que se refere o inciso II do artigo 2º desta Lei, será 
efetuada mediante Teste Seletivo Simplificado, observados os preceitos contidos nos incisos II, 
UI, IV, V e VI do artigo 4º. 
Art. 6º - As contratações a que se referem os incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e 
IX do rutigo 2° desta Lei, serão efetuadas mediante Teste Seletivo e precedidas de expressa 
autorização legislativa. 
Art. 7º - Fica expressamente vedada a recontratação dos profissionais 
contratados, findo o prazo da contratação primitiva, não lhes sendo vedada entretanto, a 
participação de concurso público eventualmente aberto, para o preenchimento de cargo em 
definitivo. ( révOGi,lfDO - l.iF.r 1.l~ 2.313(03) 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ressalvados os 
contratos vigentes, revoga-se as disposições em contrário, constantes das Leis Municipais nº l 078, 
de 25 de novembro de 1991 e nº 1613, de 23 de junho de 1997. 
1998. 
Gabinete do Presidente da Câmara Munrpal de Pato Branco, em 27 de agosto de 
LEI Nº 2.152, DE 29 DE ABRIL DE 2002 
Súmula: Altera a lei municipal nº 1.751, de 27 
de agosto de 1998, na forma em que 
especifica e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - O inciso X do art. 2º da lei municipal nº 1.751, de 27 de agosto de 
1998 passa vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 2º - ... 
X - destinar-se a implementar programas específicos nas áreas de 
Educação, Saúde e Ação Social, a serem desenvolvidos exclusivamente 
pelo município, com recursos próprios, ou em conjuntos com a União, o 
Estado, mediante aprovação e subvenção, no todo ou em parte, pelo 
Governo Federal ou Estadual." (NR) 
Art. 2° - O art. 6° da lei municipal nº 1.751, de 27 de agosto de 1998 passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 6° - As contratações a que se referem os incisos III, IV, V, VI, VII, 
VIII, IX e X do art. 2° desta lei, serão precedidas de expressa autorização 
legislativa" (NR) 
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, nominadamente as leis municipais nº 1.845, de 8 de julho de 
1999; 1.859, de 13 de setembro de 1999 e 1.905, de 17 de fevereiro de 2000. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 29 de abril de 2002. 
Clóvis Santo Padoan 
Prefeito Municipal 

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