SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 91/2005
Regime de urgência - Executivo Municipal
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 53/2005
RECEBIDO EM: 20 de julho de 2005
MENSAGEM DO SUBSTITUTIVO Nº 70/2005
RECEBIDA EM: 12 de agosto de 2005.
Nº DO PROJETO E DO SUBSTITUTIVO: 91/2005
SÚMULA: Autoriza Município de Pato Branco desencadear Teste Seletivo para atender
demanda temporária da Secretaria Municipal de Saúde, em caráter de urgência.
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DO PROJETO DE LEI: 1° de agosto de 2005.
LEITURA EM PLENÁRIO DO SUBSTITUTIVO: 11 de agosto de 2005
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 15 de agosto de 2005.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor e 1 (uma) ausência.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Laurinda Cesa -
PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza -
PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir
Sabbi- PT.
Ausente o vereador Guilherme Sebastião Silverio - PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 18 de agosto de 2005.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho
Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar
Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
Os vereadores Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS e Volmir Sabbi - PT,
apresentaram uma emenda modificativa, porém a mesma foi rejeitada.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 19 de agosto de 2005.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 539/2005.
Lei nº 2496, de 19 de agosto de 2005
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3599 do dia 23 de agosto de 2005.
DIARIODO POVO
ANO XX EDIÇÃ03599 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 23 DE AGOSTO DE 2005
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-ESTADO DO PARANÁ •
LEI Nº 2.496, DE i9 DE AGOSTO DE 2005
Autoriza o Município de Pato Branco. desencadear Testoe Seletivo para atender
. demanda temporária da Secretaria Municipal de Saúde, em caráter de urgência.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte· Lei:
Art. lº Fica o ,Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Teste Seletivo para
contratação de pessoal, para atender demandà temporária da Secretaria Muriicipal
de Saúde, em caráter de wgência. ·
§ lº. O Teste Seletivo de que trata o caput deste artigo contemplará os seguintes
cargos, com os respectivos nº. de vagas e salários:
· Cargo N'.d•Vagas carga Salano
Horária
Semanal
Médico Clinico Gerai 03 20 1.361.44
Médico Plantonista 02 Escala de ,61.98 por p1anlao
Clinico Geral planlões semanal 12 horas
369,67 por planlão !lnal de
semana 12 horas
Médico Plantonista em 02 Escala de 261.98 por plantão
Podlalria plantões semarial 12 horas
369,67 por plantão final do
semana 12 horu
Médico Neuropoolalra 01 20 2.042,15
Médico Radloloalsta 01 20 2.042.15 .
Médico Pnoumoloa1sta u1 20 2.042,15
Enfermeiro 09 30 1.644,34
Pslc61oao 01 20 1.097,7.0
Nutricionista • 01 40 1.240,00
Técnico em Enfermaaem 05 3u 548,09
Técnico em Laboratório 01 30 548,09
Auxlllar do Enfermaaem 05 30 459;68
§ 2'. A contratação terá a dúração de 6 (seis} meses, sendo permitida uma única
prorrogação por igual período, sendo os mesmos regidos pela Consolidação das
Leis Trabalhistas CLT.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 19 de agosto de 2005.
ROB~TO VIGANÓ
Prefeito Municipal
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Estado do Paraná
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 91/2005
Súmula: Autoriza o Município de Pato Branco
desencadear Teste Seletivo para atender
demanda temporária da Secretaria Municipal
de Saúde, em caráter de urgência.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Teste
Seletivo para contratação de pessoal, para atender demanda temporária da
Secretaria Municipal de Saúde, em caráter de urgência.
§ 1º. O Teste Seletivo de que trata o caput deste artigo contemplará
os seguintes cargos, com os respectivos números de vagas e salários:
Cargo Nº de Carga Salário
vagas horária
semanal
Médico Clínico Geral 03 20h R$ 1.361,44
Médico Plantonista 02 Escala de R$ 261,98 por plantão
Clínico Geral plantões semanal 12 horas
R$ 369,67 por plantão
final de semana 12 horas
Médico Plantonista em 02 Escala de R$ 261,98 por plantão
Pediatria plantões semanal 12 horas
R$ 369,67 por plantão
final de semana 12 horas
Médico Neuropediatra 01 20h R$ 2.042,15
Médico Radioloçiista 01 20h R$ 2.042,15
Médico Pneumologista 01 20h R$ 2.042,15
Enfermeiro 09 30h R$ 1.644,34
Psicólogo 01 20h R$ 1.097,70
Nutricionista 01 40h R$ 1.240,00
Técnico em Enfermagem 05 30h R$ 548,09
Técnico em Laboratório 01 30h R$ 548,09
Auxiliar de Enfermagem 05 30h R$ 459,68
§ 2°. A contratação terá a duração de 6 (seis) meses, sendo
permitida uma única prorrogação por igual período, sendo os mesmos regidos
pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CL T.
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Rua Arariabóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná
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Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis, a seguinte
EMENDA ao Substitutivo ao Projeto de Lei nº 91/2005:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do § 2° do artigo 1 º do Substitutivo ao Projeto de Lei nº
91/2005, passando a vigorar com o seguinte teor:
'' Art. 1 º · ...................................................•.........................
§ 2º A contratação terá a duração de 6 (seis) meses,
improrrogáveis, sendo as mesmas regidas pela Consolidação das Leis
Trabalhistas - CL T."
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 15 de agosto de 2005. 4
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- TAt~fax: 1461 224-2243 - Cx. Postal, J J J - 85505-030 Pato Bronco Pamná
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Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 91/2005
Através do substitutivo ao projeto de lei ora analisado, o
Executivo Municipal pretende obter autorização legislativa para
promover teste seletivo para contratação temporária de profissionais
para a Secretaria Municipal de Saúde, em caráter de urgência.
Em reunião realizada por este Legislativo Municipal, no dia 8
de agosto de 2005, com membros da Secretaria Municipal de Saúde e do
Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal,
sugerimos algumas mudanças ao presente substitutivo ao projeto de lei,
que atendeu as seguintes reivindicações:
1) Alteração da Mensagem nº 53/2005, que contrariava a
essência do projeto.
2) Redução do número de vagas.
3) Contratação temporária prevista para seis meses, para
que neste período possa ser efetuado amplo estudo sobre a
real necessidade de demanda para ser realizado concurso
público, uma vez que saúde é serviço essencial.
Após análise, esta Comissão emite PARECER FAVORÁVEL
à tramitação e aprovação da presente matéria, porém, condicionamos a
tramitação da matéria pela segunda oportunidade, após envio por parte
do Executivo Municipal, do impacto financeiro, bem como, estudo de
viabilidade de retorno do Município ao CRE - Centro Regional de
Especialidades.
"'"º Aroriabóio. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná
~~/rfeÇ}J~ Estado do Paraná
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 15 de agosto de 2005.
<:2'Zrancisco
~----- Pastorello · PL
Presidente
Marco A.
Ruo Arariabóia. 491 - Telefax: (46) 224c2243 Cx. Postal. l l l 85505-030
P'4PMDB
Pato Branco Paraná
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~ ~l' de {!Pato,@~ Estado do Paraná
- , , COMISSAO DE POLITICAS PUBLICAS
PARECER AO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 91/2005
Busca o Executivo Municipal, através do substitutivo ao projeto de lei ora
analisado, enviado a esta Casa de Leis através da Mensagem nº 70/2005, obter
autorização legislativa para promover Teste Seletivo para contratação
temporária de profissionais para a Secretaria Municipal de Saúde, em caráter
de urgência.
O presente projeto é um substitutivo que atende uma indicação da Câmara de
Vereadores de substituição do Projeto Nº 91/2005 por ocasião de consulta realizada
pela Secretaria Municipal de Saúde ao Legislativo.
A indicação de substituição se deu por alguns fatores fundamentais:
1 - A mensagem contrariava a essência do projeto, dizendo que o teste era
para suprir vagas de funcionários que pediram exoneração ou que haviam se
aposentado. Mediante a esta afirmação - contida na mensagem (nº 53/2005) do
primeiro projeto - o parecer seria contrário uma vez que para isso então se fazia
necessário a realização de concurso público sendo que as vagas estavam previstas
em lei, não cabendo naquele caso teste seletivo e sim concurso.
2 - O número de vagas requisitadas se contrapunham com a realidade
estrutural da Secretaria de Saúde.
3 - Dúvida sobre a possível vinculação da Secretaria Municipal de Saúde ao
CRE. O que vindo a ser confirmada muda a estrutura de recursos humanos,
impedindo assim uma clareza no número de vagas que realmente serão necessárias.
4 - A contratação temporária estava prevista para um ano, prorrogável para
mais um conforme regulamenta a lei para contratação de pessoal através de teste
seletivo.
i;>,.,.., Arririnhóin. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 111 - 85505-030 Pato Branco Pmciná
~~/de r?Pw P/Jf;j:~ Estado do Paraná
No substitutivo, a requisição é de 32 (trinta e duas) vagas, quando que no
primeiro projeto era de 52 (cinqüenta e duas) vagas. Além desta alteração o projeto
agora prevê a contratação para seis meses, prorrogáveis para mais seis.
Apesar de ter apresentado a diminuição de vagas e o prazo de duração do
contrato, a Secretaria de Saúde ainda depende de receber um projeto amplo que não
seja apenas temporário, mas que abranja o todo.
Portanto o presente projeto não satisfaz a necessidade e este relator apresenta ,
PARECER CONTRARIO a tramitação e aprovação do mesmo.
Guil
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 15 de agosto de 2005.
-PDT
Presidente
~} ~ ~ . .Ao "'wRJJt ..
Rua Arariabóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030
Membro
C OfftM~io fO f()~-~fl,
Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PARECER AO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 91/2005
Busca o Executivo Municipal, através do substitutivo ao projeto de lei nº
91/2005, obter autorização legislativa para efetuar teste seletivo, visando a
contratação temporária de profissionais, para suprir vagas existentes na Secretaria
Municipal de Saúde.
O substitutivo elaborado pelo Executivo Municipal, atende as
reivindicações dos membros do Poder Legislativo Municipal, em reunião realizada
no dia 8 de agosto de 2005, entre servidores da Secretaria Municipal de Saúde, do
Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal e Vereadores, cujas
sugestões estão contempladas no substitutivo.
Considerando ainda que existe a possibilidade do Município associarse novamente ao CRE - Centro Regional de Especialidades e no CRE existe
grande parte desses profissionais que obviamente suprirão essas especialidades,
sem que o Município tenha que contratá-los. Caso o Município não volte a fazer
parte do CRE, até a realização de concurso público é oportuno e necessária a
contratação temporária de profissionais para atender a população patobranquense, na área de saúde.
Emitimos PARECER FAVORÁVEL à tramitação e aprovação dessa
matéria, tendo em vista que acompanhando as reivindicações de nossos
munícipes, sabemos que o desejo maior da maioria da população é ter saúde de
qualidade.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 15 de agosto de 2005.
Volmir
J~J Sabbi - PT
Membro () L--<. r J,-1 UM ffw{) ÚrjJ €;{._ G() M f'.L ./ 7 ~ .....
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 70/2005
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
!Bianca
Com a presente Mensagem estamos remetendo para deliberação e
apreciação do Poder Legislativo Municipal, Substitutivo ao Projeto de Lei nº 91/2005,
objeto da Mensagem 53/2005, em que solicitamos autorização legislativa para
contratar profissionais da área de saúde, por prazo determinado de 6 (seis) meses,
prorrogável por igual período, que atenderão a demanda temporária, tendo em vista a
urgência das contratações.
Tais contratações se fazem necessárias, uma vez que a Secretaria
Municipal de Saúde está enfrentando dificuldades no desempenho dos trabalhos,
ficando o usuário do sistema com o atendimento muitas vezes prejudicado e os
servidores sobrecarregados, considerando a grande demanda de pacientes
aguardando agendamento de consultas e outros procedimentos.
A contratação é necessária e urgente a qual será devidamente precedida
de teste seletivo, onde os profissionais atuarão junto ao Pronto Atendimento, em várias
Unidades de Saúde e na Vigilância, melhorando consideravelmente a qualidade no
atendimento face à possibilidade de atender um número maior de usuários.
Salientamos que é intenção da Administração Municipal a realização de
concurso público futuramente visando o preenchimento das vagas, no entanto para a
realização do mesmo demanda um tempo maior pela necessidade de alteração do
Plano de Carreira, Cargos e Salários, o qual será oportunamente analisado pela
Comissão criada pelo Executivo Municipal.
Considerando a urgência que a providência requer solicitamos a Vossas
Excelências que o Projeto de Lei seja apreciado em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Btanco, 12 de agosto de 2005.
- . //:···----·-~ . ...,
. .
ROB~TO /: VIGANÓ ~~ .·
Prefeito Municipal
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 91/2005
Autoriza o Município de Pato Branco desencadear Teste
Seletivo para atender demanda temporária da Secretaria
Municipal de Saúde, em caráter de urgência.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Teste Seletivo para
contratação de pessoal, para atender demanda temporária da Secretaria Municipal de Saúde,
em caráter de urgência.
§ 1º. O Teste Seletivo de que trata o caput deste artigo contemplará os seguintes
cargos, com os respectivos nº. de vagas e salários:
Cargo Nº. de Vagas Carga Horária Salário
Semanal
Médico Clínico Geral 03 20 1.361,44
Médico Plantonista Clínico 02 Escala de 261,98 por plantão semanal
Geral plantões 12 horas
369,67 por plantão final de
semana 12 horas
Médico Plantonista em 02 Escala de 261,98 por plantão semanal
Pediatria plantões 12 horas
369,67 por plantão final de
semana 12 horas
Médico Neuropediatra 01 20 2.042,15
Médico Radiologista 01 20 2.042, 15
Médico Pneumologista 01 20 2.042,15
Enfermeiro 09 30 1.644,34
Psicólogo 01 20 1.097,70
Nutricionista 01 40 1.240,00
Técnico em Enfermagem 05 30 548,09
Técnico em Laboratório 01 30 548,09
Auxiliar de Enfermagem 05 30 459,68
§ 2°. A contratação terá a duração de 6 (seis) 1j11eses, sendo permitida uma única
prorrogação por igual período, sendo os mesmos re,Qidos pela Consolidação das Leis
Trabalhistas CL T. / 1
Prefeito Municipal
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná
VIMCULO ESTATUTÁRIO
VAGAS POR CARGO
PLANO DE CARGOS SAÚDE
LEIS 2121 E ALTERAÇÕES
CARGO
AGENTE DE SAUDE
ASSISTENTE SOCIAL
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
AUXILIAR DE FARMACIA
AUXILIAR DE HIGIENE DENTAL
AUXILIAR DE LABORATORIO
AUXILIAR DE SANEAMENTO
. AUXILIAR DE SERVIÇO SOCIAL
AUXILIAR DE HIGIENE DENTAL
ENFERMEIRO
FARMACEUTICO INDUSTRIAL
FARMACEUTICO BIOQUIMICO
FARMACEUTICO FARMACIA
FISIOTERAPEUTA
FONOAUDIOLOGO
INSPETOR DE SANEAMENTO
M :DICO AMBULATORIAL 20 H
M DICO AMBULATORIAL 30 H
M :DIGO PLANTONISTA
M :DIGO VETERINARIO
ODONTOLOGO
PSICO LOGO
TECNICO EM ENFERMAGEM
TECNICO EM HIGIENE DENTAL
TECNICO EM RAIO X
TECNICO EM ALIMENTOS
SANITARISTA
PREVISTAS OCUPADAS
2 1
6 2
50 27
2 1
13 3
8 4
10 7
1 1
8 7
8 6
1 1
4 2
3 o
4 1
4 3
2 1
30 16
6 5
30 6
4 3
15 14
5 3
' 10 9
4 1
4 3
1 o
2 o
PLANILHA DO IMPACTO FINANCEIRO ORÇAMENTÁRIO
TESTE SELETIVO SEC. MUNICIPAL DE SAÚDE
IMPACTOR RESULTANTE NA FOLHA DE PAGAMENTO 1,65% NO ANO
3 MÉDICO CLÍNICO GERAL R$ 1.361,44 R$ 4.084,32
2 MEDICO PLANT.CLINICO GERAL R$ 1.263,30 R$ 2.526,60
2 MEDICO PLANT.PEDIATRIA R$ 1.263,30 R$ 2.526,60
1 MÉDICO NEUROPEDIATRA R$ 2.042,15 R$ 2.042,15
1 MÉDICO RADIOLOGISTA R$ 2.042,15 R$ 2.042,15
1 MÉDICO PNEUMOLOGISTA R$ 2.042,15 R$ 2.042,15
9 ENFERMEIRO R$ 1.644,34 R$ 14.799,06
1 PSICOLOGO R$ 1.097,70 R$ 1.097,70
1 NUTRICIONISTA R$ 1.240,00 R$ 1.240,00
5 TÉC. ENFERMAGEM R$ 548,09 R$ 2.740,45
1 TÉC. LABORATÓRIO R$ 548,09 R$ 548,09
5 AUX. ENFERMAGEM R$ 459,68 R$ 2.298,40
R$ 707.672,30
·---- rM:~t;- Prefeitur~ Municipal De Pato Branco
•
Estado do Parana
-
. . SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÜDE
MEMO N° 275/2005. Em, l O de agosto de 2005.
DA: Secretaria Municipal de Saúde
PARA: Recursos Humanos da Prefeitura Municipal
ASSUNTO: Abertura Teste Seletivo
Solicitamos a Abertura de Teste Seletivo, para Contratação de Profissionais da área de Saúde,
constantes da relação abaixo, pelo perlodo de OI (um) ano, podendo ser prorrogado por igual
periodo, para que os mesmos prestem serviços nesta Secretaria de Saúde, suprindo a falta
funcional em que nos encontramos, informamos que as contratações serão feitas de
conformidade com a nepessidade dos· setores e com a autorização do Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal. ,
Solicitamos também que seja providenciado a Mudança de Lei nº 2121de28 de dezembro de
2001, para alteração de Vagas e Criação dos Cargos que estão faltando.
Sendo o que tínhamos para o momento, e contando com sua compreensão e apoio,
antecipamos agradecimentos.
CARGO LOCALATUAÇAO N" CARGA
VAGAS HORARIA
MEDICOCL COGERAL SECRETARIA 03 20:00 hslsem. 1.361,44 SAÚDE/UNID. SAÚDE
ICO PLANTONISTA- SECRETARIA SAUDE 02 CFE. 261,98'semanat
CLINICO GERAL ESCALA 12hs
369,67 F'mat
semana/12 hs
MEDICO PLANTONISTA- SECRETARIA SAUDE 02 CFE. 261,98semanal
PEDIATRA ESCALA t2hs ~
369,67F"mat l
semana/12 hs
ICO NEUROPEDIATRA SECRETARIA SA 01 20:00 hs/sem 2.042 15
DICO RADIOLOGISTA SECRETAlUA SAUDE 01 20:00 hs/sem 2.04215
ICO PNEUMOLOGISTA SECRETARIA SAUDE 01 20:00 hslsem 2.04215
ENFERMEIRO SECRETARIA SAUDE 09 30:00 hslsem 1.644 34
PSICOLOOO SECRETARIA OI 20:00 hs/sem 1.097,70 SAÚDE/UNID.SAÚDE
NUTRICIONISTA SECRETARIA OI 40:00 hsfsem 1.240,00 SAÚDF/ÚNID.S . SECRET A os 30:00 hslsem 54809
SECRET ASA 01 30:00 hslsem 54809
(
.~---=:::>
~·
AUXILIAR ENFERMAGEM SECRETARIA SAÚDE 05
e/--~
BERN~ . S. CO IRO
Diretora Administrativa
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 91/2005
Pretende o Executivo Municipal, obter autorização legislativa para realizar
teste seletivo para contratação de pessoal, cujos cargos, número de vagas,
carga horária semanal e salários encontram-se discriminados no § 1 º do art. 1 º
do Projeto de Lei em epígrafe, visando atender demanda temporária da
Secretaria Municipal de Saúde.
Em síntese, justifica o Executivo em sua Mensagem, que tendo em vista que
vários servidores se aposentaram ou solicitaram exoneração ao longo dos
últimos anos, tais contratações se fazem necessárias, uma vez que a Secretaria
Municipal de Saúde está enfrentando dificuldades no desempenho dos
trabalhos, ficando o usuário do sistema com o atendimento muitas vezes
prejudicado e os servidores sobrecarregados, considerando a grande demanda
de pacientes aguardando agendamento de consultas e outros procedimentos.
Aduz ainda, que a intenção da Administração Municipal é a realização futura
de concurso público, visando o preenchimento das vagas, no entanto para a
realização do mesmo demanda um tempo maior pela necessidade de alteração
do Plano de Carreira, Cargos e Salários, o qual será oportunamente analisado
por comissão instituída para tal finalidade.
A respeito do assunto, transcrevemos abaixo citação doutrinária constante da
obra Comentários à Constituição do Brasil - Editora Saraiva, págs. 102 e 103):
"A necessidade a que alude o inciso IX do artigo 37 da Constituição
Federal deve, todavia, ser especialmente qualificada. Deve ser
necessidade temporária de excepcional interesse público.
Assim deve ser qualificada a necessidade quando a contratação de pessoal
por tempo determinado for indispensável para , como diz Celso Antônio
Bandeira de Mello, "evitar o declínio do serviço ou para restaurar-lhe o
padrão indispensável mínimo seriamente deteriorado pela falta de
servidores" ( ... ).
A necessidade é de excepcional interesse público quando for premente,
imperiosa para que determinado serviço funcione em condições
satisfatórias mínimas, seja ele essencial ou não. Realizado o serviço deve
cessar a relação de emprego para essa finalidade constituída, porque não
mais necessários os servidores contratados."
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 1 1 l - 85505-030 Pato Branco Paraná
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~~/<kr!P~~~ Estado do Paraná
O artigo 27, inciso IX da Constituição do Estado do Paraná, sobre o assunto
assim dispõe:
"Art. 27 - A administração pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios,
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, razoabilidade, eficiência, motivação e, também, ao seguinte:
IX - lei complementar estabelecerá os casos de contratação,
por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, atendidos os seguintes princípios:
a) realização de teste seletivo, ressalvados os casos de
calamidade pública; (redação dada pela Emenda
Constitucional nº 02)
b) contrato com prazo máximo de dois anos;" (redação
dada pela Emenda Constitucional nº 02)
A constituição Federal (art. 37, inciso IX) deixa a cargo dos entes federados,
mediante lei própria, disciplinar o assunto em questão.
Pelo que se depreende das normas constitucionais acima transcritas, legislação
de âmbito municipal deverá estabelecer os casos de contratação, por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público.
Em nível local, a Lei nº 1.751, de 27 de agosto de 1.998 e suas alterações,
disciplinaram a respeito da contratação de pessoal, por tempo
determinado para atender excepcional interesse público, na forma
estabelecida pelas normas constitucionais supra citadas.
Pelo que se depreende da justificativa apresentada pelo Executivo Municipal,
as contratações são necessárias para que seja suprida a falta de servidores
na Secretaria Municipal de Saúde, em razão de aposentadorias e
exonerações ocorridas ao longo dos últimos anos, até que seja efetuado
concurso público.
As contratações são por período determinado de 01 (um) ano, podendo ser
prorrogado uma única vez por igual período, sendo regidas pela CL T
Consolidação das Leis do Trabalho.
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 11 l - 85505-030 Pato Branco Paraná
A~
~~/de Ç/Ju,h f?JJ~ Estado do Paraná
Segundo a norma contida no artigo 2º, inciso V da Lei nº 1.751, de 27 de
agosto de 1.998, "a contratação poderá ser efetivada mediante teste
seletivo, teste seletivo simplificado ou por contrato determinado, quando:
V - garantir o suprimento de pessoal nos casos de: licença, demissão,
exoneração, férias, aposentadoria e falecimento".
Diante do disposto na legislação supra mencionada (art. 3°), as contratações
por teste seletivo, subordinar-se-ão aos seguintes preceitos:
- serão precedidas de teste seletivo, composto de: teste psicológico,
entrevista, teste intelectual e teste prático, para as respectivas
áreas;
serão regidas pela CL T;
- terão o prazo máximo de dois anos;
- vedada a prorrogação de prazo ou renovação do contrato;
Ainda sobre o tema, Adilson Dallari identifica algo que a lei não poderá fazer.
ln verbis: Está absolutamente claro que não mais se pode admitir pessoal
por tempo indeterminado, para exercer funções permanentes, pois o
trabalho a ser executado precisa ser, também, eventual ou temporário,
além do que a contratação somente se justifica para atender a um
interesse público qualificado como excepcional, ou seja, uma situação
extremamente importante, que não possa ser atendida de outra forma."
(Regime Constitucional dos servidores públicos, cit., p. 124) - Citação
doutrinária retirada da obra Comentários à Constituição do Brasil - Editora
Saraiva, pág. 97.
Para que seja possível a contratação mediante realização de teste seletivo, para
suprir a necesidade de pessoal, deverá haver previsão no Plano de Carreira,
Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde, dos
cargos e número de vagas, que se pretende contratar, razão pela qual
recomendo as Comissões Permanentes que diligenciem a este respeito,
bem como verifique na Lei de Diretrizes Orçamentárias se há previsão
expressa para a contratação de pessoal no montante pleiteado.
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Estado do Paraná
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais e efetuadas as
diligências de estilo, estará a matéria em condições de seguir sua regimental
tramitação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 3 de agosto de 2005.
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 53/2005
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Com a presente Mensagem estamos remetendo para deliberação e
apreciação do Poder Legislativo Municipal, Projeto de Lei em que solicitamos
autorização legislativa para contratar profissionais da área de saúde, por prazo
determinado de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, que atenderão a demanda
temporária, tendo em vista que vários servidores se aposentaram ou solicitaram
exoneração ao longo dos últimos anos.
Tais contratações se fazem necessárias, uma vez que a Secretaria
Municipal de Saúde está enfrentando dificuldades no desempenho dos trabalhos,
ficando o usuário do sistema com o atendimento muitas vezes prejudicado e os
servidores sobrecarregados, considerando a grande demanda de pacientes
aguardando agendamento de consultas e outros procedimentos.
A contratação é necessária e urgente a qual será devidamente precedida
de teste seletivo, onde os profissionais atuarão junto ao Pronto Atendimento, em várias
Unidades de Saúde e na Vigilância, melhorando consideravelmente a qualidade no
atendimento face à possibilidade de atender um número maior de usuários.
Salientamos que é intenção da Administração Municipal a realização de
concurso público futuramente visando o preenchimento das vagas, no entanto para a
realização do mesmo demanda um tempo maior pela necessidade de alteração do
Plano de Carreira, Cargos e Salários, o qual será oportunamente analisado pela
Comissão criada pelo Executivo Municipal.
Considerando a urgência que a providência requer solicitamos a Vossas
Excelências que o Projeto de Lei seja apreciado em regime de urgência.
"\
Gabinete do Prefeito Municipal de Pa~b Branco, 12 de julho de 2005.
ASSESSORIA JURÍDlCA 01m•-urtlt''""""'r°"'m~11Um'!.
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná
23ianco
( 1
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 9112005
Autoriza o Município de Pato Branco desencadear Teste
Seletivo para atender demanda temporária da Secretaria
Municipal de Saúde, em caráter de urgência.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Teste Seletivo para
contratação de pessoal, para atender demanda temporária da Secretaria Municipal de Saúde,
em caráter de urgência.
§ 1º. O Teste Seletivo de que trata o caput deste artigo contemplará os seguintes
cargos, com os respectivos nº. de vagas e salários:
[ ~~~---~~--~ar=-~_ -~- ___ _ __ N __ º __ ·_d __ e_v_a_g_a_s--+---C-ª-~9_eª_m_~-~-~ª_/_iª--1-____ s_ª_'_ár_iº-----J
,____ Médico _________ Clínico Geral __,__ _____ 06 ___,_ ______ 20 ____,_ '"' 1.361,44
Médico Pediatra 02 20 1.361,44
Médico Plantonista Clínico 02 Escala de
Geral plantões
Médico Plantgnísiaem ~- - ~ -~ -- 62 ·· - ------
Pediatria
Escala de
plantões
. -261,98porpfa-ntã"o semanal
12 horas
369,67 por plantão final de
semana 12 horas
261,98 por plantão semanal
12 horas
369,67 por plantão final de
semana 12 horas -----·-!----· ---------+-------+------------1
Médico Radiologista 01 20 2.042,15
Médico Pneumologista 01 20 2.042, 15
:~=n=é:=~=~~=e~~=~=u=ro=p=e=d~ia=tr=a====:==~==~=~======-:--=-------~-g---_--_-_--~J ~- -- - - ~:~;~:~~j Psicólogo 02 20 1.097,70
1 Cii:_urnl~()g~nti~1a __ __ _ __ -- 02 -- _-------~-+_--__ 2_0 __ --+-_______ 1_.1_6_8~,4_4__,
Técnico em Higiene Dental 02 40 548,09
r-cT=e-=-' c_n_ic_o_e_m_E_n_f_er_m_a~'g~·-,9_-m_~ _---+-~---_-_·--_--_-_1_-0_-_--_--- __ --· --+-- _3_0 ____ . -~ ___ __ !;~8._09
f-1"-". e_· c_n_ic_o_e_m_L_a_b_o_ra_t_ó_rio_--+ ___ 0_2 ___ -J.-. .. --30 __ ________ _ __ __ . __ ---.. _ !54_8,,Q_~
Auxiliar de Enfermagem 06 30 459,68
Auxiliar de Farmácia 01 40 495,06 -AuXIITar de-sàneamento-+----o-3---+-----4-0---+--------'----c-. ...,.542~.---'-,-1--19
Nutricionista 01 40 1.240;00 ~---------~-------'---------'------- .. -------·-····. ·-
§ 2°. A contratação terá a duração de 01 (ano) ano, sendo permitida uma única
prorrogação por igual período, sendo os mesmos regidos pela Consolidação das Leis
Trabalhistas CL T. /
Prefeito Municipal
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná
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): .:·:·: . . ' SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
MEMONº 275/2005. Em, 07 de julho de 2005.
DA: Secretaria Municipal de Saúde
PARA: Recursos Humanos da Prefeitura Municipal
ASSUNTO: Abertura Teste Seletivo
Solicitamos a Abertura de Teste Seletivo, para Contratação de Profissionais da área de Saúde,
constantes da relação abaixo, pelo período de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual
período, para que os mesmos prestem serviços nesta Secretaria de Saúde, suprindo a falta
funcional em que nos encontramos, informamos que as contratações serão feitas de
conformidade com a necessidade dos setores e com a autorização do Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal.
Solicitamos também que seja providenciado a Mudança de Lei rf 2121 de 28 de dezembro de
2001, para alteração de Vagas e Criação dos Cargos que estão faltando.
Sendo o que tínhamos para o momento, e contando com sua compreensão e apoio,
antecipamos agradecimentos.
CARGO LOCAL ATUAÇÃO N CARGA SALARIO
VAGAS HORARIA
MEDICO CLINICO GERAL SECRETARIA 06 20:00 hs/sem. 1.361,44 SAÚDE/UNID.SAÚDE
MEDICO PLANTONISTA- SECRETARIA SAUDE 02 CFE. 26 l,98semanal
CLINICO GERAL ESCALA 12 hs
369,67 Final
semail.a/12 hs
MEDICO PLANTONISTA - SECRETARIA SAUDE 02 CFE. 261,98semanal
PEDIATRA ESCALA 12 hs
369,67 Final
semana/12 hs
MEDICO NEUROPEDIATRA SECRETARIA SAUDE 01 20:00 hs/sem 2.042,15
MEDICO RADIOLOGISTA SECRETARIA SAUDE 01 20:00 hs/sem 2.042,15
MEDICO PNEUMOLOGISTA SECRETARIA SAUDE 01 20:00 hs/sem 2.042,15
ENFERMEIRO SECRET ARlA SAUDE 10 30:00 hs/sem 1.644,34
PSICOLOGO SECRETARIA
SAÚDE/UNID.SAÚDE
02 20:00 hs/sem 1.097,70
CIRURGIAO DENTISTA SECRETARIA 02 2~_:0ºf s/sem 1.168,44 SAÚDE/UNID.SAÚDE /"
NUTRICIONISTA SECRETARIA 01 / 40:00J}s/sem 1.240,00 SAÚDE/ÚNID.SAÚDE / ' ;
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TECNICO ffiGIENE DENTAL SECRETARIA 02 40:00 hs/sem 548,09 SAÚDE/UNID.SAÚDE
TECNICO ENFERMAGEM SECRETARIA SAUDE 10 30:00 hs/sem 548,09
TECNICO LABORATORIO SECRETARIA SAUDE 02 30:00 hs/sem 548,09
AUXILIAR ENFERMAGEM SECRETARIA SAUDE 06 30:00 hs/sem 459,68
AUXILIAR F ARMACIA SECRETARIA SAUDE 01 40:00 hs/sem 495,06
AUXILIAR SANEAMENTO SECRETARIA 03 40:00 hs/sem 542,19 SAÚDE/VIGILANCIA
Atenciosamety;é //'/J'
l
FLAVIO
Secretário Municipal de Saúde
B
Diretora Administrativa
Estado do Paraná
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
JUSTIFICA TIVA
Devido a falta de profissionais na área de saúde, solicitamos em caráter de
urgência/urgentíssima a contratação através de Teste Seletivo dos cargos constantes da
relação anexa.
Tais deficiências funcionais deu-se pelo fato de que vários servidores se aposentaram
ou pediram exoneração de seus cargos, e não foi mais feito concurso publico, nos criando
sérios problemas no desempenho dos trabalhos, ficando com isso o paciente usuário do
sistema com o atendimento prejudicado e o servidor sobrecarregado e uma demanda muito
grande de pacientes aguardando agendamento.
Fornos notificado pelo CRM-Conselho Regional de Medicina e COREN - Conselho
Regional de Enfermagem, onde solicitamos prazo para acertarmos as irregularidades
encontradas, sendo uma das exigências a contratação de uma enfermeira em cada setor no
período em que houver atendimento ao público, porém corremos o risco do fechamento desta
secretaria pelo não cumprimento das determinações exigidas pelos referidos órgãos.
Tais contratações serão pelo período de O l (um) ano, podendo ser prorrogada por igual
período, até que se altere a Lei nº 2121 de 28 de dezembro de 2001, e se façam as alterações
dos números de vagas e a criação dos cargos não existentes em Lei.
Informamos também que corremos o risco do fechamento desta secretaria pelo não
cumprimento das determinações dos referidos órgãos.
/ } Atencí<Jiamente /
( \ ..._
FLAVIO
Secretário Municipal de Saúde
BE~ Diretora Administrativa
PARECER
DEPARTAMENTO JURÍDICO
N.J.c) }' /2005
Ref.: Protocolo 2005/05/236523 e 2005/06/236997
Requerente: Flavio Ângelo Ceni
Trata-se de requerimento efetuado pelo Sr. Flavio Ângelo Ceni, em caráter urgente,
onde requer a contratação através de licitação ou teste seletivo dos cargos constantes em
relação anexa ao requerimento. Justifica a necessidade de contratação no fato de que vários
servidores aposentaram-se ou pediram exoneração dos respectivos cargos, de modo a
ocasionar transtornos no desempenho dos trabalhos, bem como, no atendimento aos
pacientes.
Informa e junta aos autos uma notificação por parte do CRM (Conselho Regional de
Medicina) e COREN (Conselho Regional de Enfermagem), através da qual solicitam a
regularização da situação. Na ocasião, solicitou-se prazo, para tanto. Informa ainda, que a
Secretaria Municipal de Saúde, corre risco de fechamento, na hipótese de não se cumprirem
as determinações dos órgãos mencionados.
Na seqüência, a Secretaria de Administração de Planejamento, através do
Departamento de Recursos Humanos, analisando o caso, sugere que a medida
administrativa a ser adotada, seja a realização de concurso público para cargos em caráter
efetivo e teste seletivo para contratação temporária. Sugere ainda, a possibilidade de
contratação através de OSCIP, em razão da inexigibilidade de licitação.
É o relatório, passa-se ao parecer.
Analisando o requerimento do Sr. Secretário Municipal de Saúde, bem como, as
considerações do Sr. Diretor do Departamento de Recursos Humanos, em relação à
viabilidade jurídica das sugestões mencionadas, tem-se o que se segue:
Da contratação mediante OSCIP:
Tendo em vista a sugestão de contratação de pessoal para a prestação de serviço
público através de OSCIP, deve-se esclarecer que OSCIP é uma qualificação especial
atribuída pelo Ministério da Justiça às entidades da sociedade civil que preencham certos
requisitos exigidos por lei, e que tenham por finalidade social uma das atividades elencadas
na Lei Federal nº 9.790/99.
Tratam-se de entidades privadas sem fins lucrativos, que integram o chamando
terceiro setor, cujo direcionamento é o de serem colaboradores do Estado na
implementação de políticas públicas e na prestação de serviços sociais à população.
Em que pese se revele como uma das grandes tendências da Administração Pública
atual, a contração das mesmas através de termo de parceria :firmado entre o Poder público e
entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, deve
haver muita cautela por parte da Administração Pública Municipal, nesse sentido, uma vez
que esta não deixa de ter deveres e responsabilidades.
Quanto a isso, o art. 10 da Lei das OSCIP, disciplina que, "o termo de parceria
firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público, discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes
signatárias."
Ademais, cumpre destacar que a OSCIP deve atuar de forma distinta do Poder
Público parceiro, ou seja, deve haver clara separação entre os serviços públicos prestados
pela entidade pública e as atividades desenvolvidas pela OSCIP, sob pena de haver a
caracterização de uma forma ilegal de terceirização de serviços públicos. Isto ocorre uma
vez que a OSCIP recebe incentivos para atuar ao lado do ente público, de forma distinta e
não em substituição a este.
Deve-se observar ainda que para a contratação de uma OSCIP, a legislação
recomenda, embora não exija, seja promovido o chamado concurso de projetos para a
seleção da entidade mais apta a colaborar com o Poder Público na prestação de determinado
serviço de interesse público, o que deixa claro que a contração da própria OSCIP deve ser
precedida de inúmeras cautelas, a fim de que posteriormente não haja uma
responsabilização do Poder Público, pela escolha da entidade indevida.
Por outro lado, de fato, a Lei das OSCIP, não estabelece a exigência de que esta
promova licitação para o emprego dos recursos públicos a ela destinados, uma vez que o
procedimento para gestão dos recursos, é estabelecido pela própria entidade (regulamento
de compras).
De qualquer forma, trata-se de uma inovação legislativa (Lei nº 9.790/99), cujas
questões ainda necessitam de maiores esclarecimentos, inclusive técnicos, para que haja a
correta aplicação desta possibilidade legalmente prevista, sem que isto possa causar
posteriormente responsabilizações por seu uso indevido ou aplicação incorreta, razão pela
qual, é o parecer no sentido de que deve a Administração Pública, a fim de evitar a
possibilidade de caracterização de terceirização ilícita, aguardar o desenvolvimento desta
modalidade de contratação, a fim de que possa ser utilizada corretamente e para os fins a
que se presta.
Da contratação mediante teste seletivo
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, dispõe a cerca da possibilidade de
contratação temporária, ou seja, por prazo determinado, exigindo para tanto a necessidade
de atendimento de excepcional interesse público, in verbis: "A lei estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público".
Note-se que a necessidade de interesse público decorre de uma excepcionalidade,
situação urgente, inevitável, de natureza transitória ou temporária que justificam a
contratação por prazo determinado, do contrário, ainda que urgente, se a necessidade for de
natureza contínua, não se justifica o teste seletivo, mas sim, o concurso público.
No presente caso, ainda que se verifique o caráter urgente, tem-se que a maioria dos
cargos para preenchimento de pessoal, possuem natureza de necessidade contínua e
permanente de serviço, de modo que, por isso, de provimento efetivo, o que implica em
violação à aplicabilidade constitucionalmente prevista para o teste seletivo.
Em vista do exposto, é o parecer no sentido de que para o presente caso, não se
configura o teste seletivo, como melhor meio para a contratação de pessoal, uma vez que se
realizado em condições diversas da expressa no texto constitucional, o ato realizado poderá
acoimar-se de nulidade, ou ao menos de anulabilidade.
No entanto, tendo em vista, as limitações circunstanciais do Município, decorrentes
da ausência de previsão de vagas, e das especialidades necessárias constantes do
requerimento inicial, para tanto, no plano de cargos e salários da Secretaria Municipal de
Saúde~ que seria necessária para a viabilidade do concurso público, trata-se, o teste seletivo,
da alternativa mais razoável para o momento.
Salienta-se, contudo, a premente necessidade de alteração do referido plano, a fim
de que tão logo quanto possível, seja regularizada a situação que ora se apresenta, e que a
contração possa realizar-se por meio do concurso público, que conforme se demonstrará,
configura-se como meio mais correto ao atendimento do interesse público em questão.
Da contratação mediante concurso público:
Conforme dispõe o artigo 37, inciso II da Constituição Federal, "A investidura em
cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou
de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração"
Adiante em seu parágrafo segundo dispõe que, "A não observância do disposto nos
incisos I1 e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos
termos da lei".
Diante disso, pode-se extrair, que a regra para a contratação é que se realize
mediante concurso público, a fim de que, com isso sejam respeitados os princípios da
igualdade e da impessoalidade.
E uma vez que o ato administrativo de contratação caracteriza-se como ato
vinnculado, que conforme BITTENCOURT1
ocorre quando, "a lei estabelece que, perante
determinadas circunstâncias, a Administração só pode dar uma específica solução, toda a
atuação do administrador público se encontra vinculada ao determinado pelo legislador."
Deste modo, é o parecer no sentido de que a Administração Pública municipal deve
observar e fazer observar o disposto no art. 37, inciso Il, da Constituição Federal, sob pena
da possibilidade de posterior responsabilidade nos termos da lei
Até porque, o mero teste seletivo não atende a regra constitucional do concurso
público, razão pela qual, devem ser estabelecidos critérios que de fato atendam ao preceito
citado.
Diante do exposto, recomenda-se, a realização de concurso público para a
contratação de pessoal a ser lotado junto a Secretaria de Saúde deste município, a fim de
bem observar o preceito constitucional.
E, em não havendo previsão na Lei de Planos de Cargos e Salários, referente a
secretaria de saúde, para tanto, que seja, em face do princípio da razoabilidade e
1 BITTENCOURT, Marcus Vínícíus Corrêa. Manual de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum,
2005,p.120.
proporcionalidade, realizado o teste seletivo, ante a urgência e possibilidade de fechamento
da Secretaria em questão conforme relatado pelo Sr. Secretário.
Recomenda-se ainda, seja com urgência, remetida e alterada pela Câmara
Municipal, a Lei de Planos de Cargos e Salários, a :fim de que se aumente o número de
vagas na Secretaria de Saúde, bem como, a fim de que sejam incluídas especialidades que
lá ainda não encontram previsão, para que não seja prejudicado o atendimento ao interesse
público.
Encaminhe-se ao Secretário de Saúde.
É o parecer, em seis laudas, salvo melhor juízo.
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Câmara JWunícípal de Tato BrancJ!-: __
LEI l~º 1751
DATA: 27 de agosto de 1998.
SÚMULA: Dispõe sobre a contratação de pessoal temporário para atender
excepcional interesse público e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Para11á, nos
termos do artigo 36, parágrafo 5º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1 º - As contratações de pessoal, por tempo detenninado, para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da administração direta,
indireta e fundacional do município de Pato Branco, reger-se-á pelo disposto na presente Lei.
Art. 2º - A contratação poderá ser efetivada mediante Teste Seletivo, Teste
Seletivo Simplificado ou por Contrato Determinado, quando:
1 - atender situação de calamidade pública ou estado de emergência;
II - combater surtos epidêmicos;
Ili - promover campanhas de saúde pública;
IV - atender necessidades relacionadas com a restruturação de obras públicas~
V - garantir o suprimento de pessoal nos casos de: licença, demissão,
exoneração, terias, aposentadotia e falecimento;
VI - locação e fiscalização de edificações;
VII - implantação de programas agropecuátios de caráter sazonal;
VIII - contenção de sonegação de tributos municipais;
IX - apoio a elaboração de projetos para construções de baixa renda.
Art. 3° - As contratações por Teste Seletivo previstas nesta Lei, subordinar-seão aos seguintes preceitos:
I - serão precedidas de Teste Seletivo, composto de: teste psicológico,
entrevista, teste intelectual e teste prático, para as respectivas áreas;
II - serão regidas pela CL T;
III - terão prazo máximo de dois anos;
IV - vedada a prorrogação de prazo ou renovação do contrato;
V - a remuneração dos contratos não poderá ultrapassar ao valor estipulado ·
para idênticos cargos, empregos ou funções nos quadros de pessoal dos respectivos órgãos. ( 1~iv'OGi•t ~O) Art. 4º - As contratações por tempo determinado, serão efetuadas para atender
situação de calamidade pública ou estado de emergência, subordinando-se aos seguintes preceitos:
1 - serão de livre escolha da administração, considerando a aptidão para o
exercício do serviço desejado;
II - serão regidas pela CLT;
III ~ terão o prazo máximo de um ano;
IV - vedada a prorrogação de prazo ou renovação do contrato;
V - a remuneração dos contratos não poderá ultrapassar ao valor estipulado )
para idênticos cargos, empregos ou funções nos quadros de pessoal dos respectivos órgãos; ~ Rétl~~'\ ~,,9
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Câmara Jf;(unícípal de Pato Bra~'lfo~ ---
VI - envio de relação dos contratados para acompanhamento e fiscalização do
Poder Legislativo Municipal.
Art. 5º - A contratação a que se refere o inciso II do artigo 2º desta Lei, será
efetuada mediante Teste Seletivo Simplificado, observados os preceitos contidos nos incisos II,
UI, IV, V e VI do artigo 4º.
Art. 6º - As contratações a que se referem os incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e
IX do rutigo 2° desta Lei, serão efetuadas mediante Teste Seletivo e precedidas de expressa
autorização legislativa.
Art. 7º - Fica expressamente vedada a recontratação dos profissionais
contratados, findo o prazo da contratação primitiva, não lhes sendo vedada entretanto, a
participação de concurso público eventualmente aberto, para o preenchimento de cargo em
definitivo. ( révOGi,lfDO - l.iF.r 1.l~ 2.313(03)
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ressalvados os
contratos vigentes, revoga-se as disposições em contrário, constantes das Leis Municipais nº l 078,
de 25 de novembro de 1991 e nº 1613, de 23 de junho de 1997.
1998.
Gabinete do Presidente da Câmara Munrpal de Pato Branco, em 27 de agosto de
LEI Nº 2.152, DE 29 DE ABRIL DE 2002
Súmula: Altera a lei municipal nº 1.751, de 27
de agosto de 1998, na forma em que
especifica e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O inciso X do art. 2º da lei municipal nº 1.751, de 27 de agosto de
1998 passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - ...
X - destinar-se a implementar programas específicos nas áreas de
Educação, Saúde e Ação Social, a serem desenvolvidos exclusivamente
pelo município, com recursos próprios, ou em conjuntos com a União, o
Estado, mediante aprovação e subvenção, no todo ou em parte, pelo
Governo Federal ou Estadual." (NR)
Art. 2° - O art. 6° da lei municipal nº 1.751, de 27 de agosto de 1998 passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6° - As contratações a que se referem os incisos III, IV, V, VI, VII,
VIII, IX e X do art. 2° desta lei, serão precedidas de expressa autorização
legislativa" (NR)
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, nominadamente as leis municipais nº 1.845, de 8 de julho de
1999; 1.859, de 13 de setembro de 1999 e 1.905, de 17 de fevereiro de 2000.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 29 de abril de 2002.
Clóvis Santo Padoan
Prefeito Municipal