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materia nº 97/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 97 / 2005
Date 2005-07-27
EmentaAltera dispositivos da lei nº 2.281, de 30 de setembro de 2003 e dá outras providências.
native_id11631

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-21 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

PROJETO DE LEI Nº 97/2005 
Votado em Sessões Extraordinárias. 
MENSAGEM Nº 61/2005 
RECEBIDA EM: 27 de julho de 2005. 
Nº DO PROJETO: 97/2005 
SÚMULA: Altera dispositivos da lei nº 2.281, de 30 de setembro de 2003 e dá outras 
providências. 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO: Foi recebido no período de recesso (27/07/2005). 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 28 de julho de 2005. 
Aprovado com 9 (nove) votos a favor. 
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, 
Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio 
Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca -
PFL e Volmir Sabbi - PT. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 29 de julho de 2005. 
Aprovado com 8 (oito) votos a favor e 1 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio - PMDB, 
Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio 
Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV e Valmir Tasca 
-PFL. 
Ausente o vereador Volmir Sabbi - PT. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 29 de julho de 2005. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 495/2005. 
Lei nº 2484, de 29 de julho de 2005 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3583 dos dias 30 e 31 de julho de 2005. 
,. 
DIARIO DO POVO 
ANO XX EDIÇÃ03583 PATO BRANCO, SÁBADO E DOMINGO, 30 E 31 DE JULHO DE 2005 
PREFEITURA MUNICIPAL DEPATO BRANCO- ESTADO DO PARANÁ 
Lf'.I Nº 2.484, DE 29 DE JULHO DE 2005 
Altera dispositivos da Lei nº · 2.281, de 30 de setembro de 2003 e dá outras 
providências. . 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
A:rt. 1° Altera o artigo 1 O da .Lei' nº 2.281, de 30 de setembro de 2003, passando 
a viger· com a seguinte redação: 
"Art. to. O Banco do Brasil S/A compromete-se em efetuar o levantamento total 
das penhoras e hipotecas averbadas perante a matricula nº 12.224, do· Iº Cartório 
de Registro de Imóveis da Comarca·de Pato Branco, Estado do Paraná, com área de 
16.552,55m2 (dezesseis mil, quinhentos e cinqüenta e dois metros, cinqüenta e 
cinco centímetros quadrados). 
§ 1 º. Em contra partida, o município de Pato Branco oferece cotas do Fundo de 
Participação dos Municípios, como substituição da garantia ora liberada, devendo 
ser incluídos no valor total eventuais valores referentes a multas e perda de bônus 
face a eventual inadimplemento que possa ocorrer. 
§ 2°. O valor das cota.s referentes a garantia será de até R$ 930.000,00 (novecentos 
e trinta mil reais). ' · · · 
§ 3°. O valor referido no parágrafo anterior é resultado .da aplicação do percentual 
de 167% (cento e sessenta e sete por cento), sóbre o montante de R$ 556.000,00 
(quinhentos e cinqüenta e seis mil reais), valor aproximado do saldo dev~dor, 
considerando-se eventuais inadimplências, inclusive com a perda do bônus de 
15% (quinze por cento). ' · 
§ 4°. Para o caso de pagamento em dia, o saldo devedor da operação é de R$ 
252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais), aproximadamente, atualizado 
até a presente data". (NR) 
Art .. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 29 de julho de 2005. 
ROBERTO VIGANÓ 
Prefeito Municipal 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 97/2005 
Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 2.281, de 
30 de setembro de 2003 e dá outras 
providências. 
Art. 1° Altera o artigo 10 da Lei nº 2.281, de 30 de setembro de 2003, 
passando a viger com a seguinte redação: 
"Art. 1 O. O Banco do Brasil S/A compromete-se em efetuar o levantamento 
total das penhoras e hipotecas averbadas perante a matricula nº 12.224, do 
1° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do 
Paraná, com área de 16.552,55m2 (dezesseis mil, quinhentos e cinqüenta 
e dois metros, cinqüenta e cinco centímetros quadrados). 
§ 1°. Em contra partida, o município de Pato Branco oferece cotas do 
Fundo de Participação dos Municípios, como substituição da garantia ora 
liberada, devendo ser incluídos no valor total eventuais valores referentes a 
multas e perda de bônus face a eventual inadimplemento que possa 
ocorrer. 
§ 2°. O valor das cotas referentes a garantia será de até R$ 930.000,00 
(novecentos e trinta mil reais). 
§ 3°. O valor referido no parágrafo anterior é resultado da aplicação do 
percentual de 167% (cento e sessenta e sete por cento), sobre o montante 
de R$ 556.000,00 (quinhentos e cinqüenta e seis mil reais), valor 
aproximado do saldo devedor, considerando-se eventuais inadimplências, 
inclusive com a perda do bônus de 15% (quinze por cento). 
§ 4°. Para o caso de pagamento em dia, o saldo devedor da operação é de 
R$ 252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais), aproximadamente, 
atualizado até a presente data". (NR) 
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, l 11 - 85505-030 Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 97/2005 
Em análise o Projeto de Lei nº 97 /2005, de 27 de julho de 2005, enviado 
a esta Casa de Leis através da Mensagem nº 61/2005, de autoria do Executivo 
Municipal, que altera dispositivos da Lei nº 2.281, de 30 de setembro de 2003. 
A lei nº 2.281/2003 dispõe sobre a renegociação e termo aditivo de 
retificação e ratificação à Escritura Pública de Venda, Compra e Doação, 
celebrado entre a Cooperativa Agropecuária Guarany Ltda. - CAPEG, 
Município de Pato Branco, Serviço de Apoio as Micros e Pequenas Empresas 
do Paraná - SEBRAE-PR e Banco do Brasil S.A., referente ao imóvel urbano 
lote nº 30-R, do Núcleo Bom Retiro, com área de 20.217,00m2, autorizando 
ainda o Executivo Municipal a transferir cotas do Fundo de Participação dos 
Municípios - FPM, resgate de débitos. 
A finalidade da matéria em tela é liberar da hipoteca e penhora 
incidente sobre o imóvel, vinculado em operação de securitização (NR) 
049.506.160, de responsabilidade da Capeg. 
Após análise da matéria, por entendermos que a mesma é de 
interesse do município e encontra-se amparada legalmente, emitimos ,. PARECER FA VORA VEL à sua tramitação e aprovação, apenas atendendo as 
alterações citadas pela Assessoria Jurídica quando da elaboração da redação 
final. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 27 de julho de 2005. 
Guil erme 
. ,· ~. ~ti. ' 
~~/ele [J}JatiJ, gJ~:::J Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 97 /2005 
Através do Projeto de Lei supra mencionado, pretende o Executivo Municipal 
obter autorização legislativa alterar a redação do artigo 10 da Lei nº 2.281, de 
30 de setembro de 2003, que dispõe sobre a renegociação e termo aditivo de 
retificação e ratificação à Escritura Pública de Venda, Compra e Doação, 
celebrado entre a Cooperativa Agropecuária Guarany Ltda - CAPEG, 
Município de Pato Branco, Serviço de Apoio as Micro e Pequenas Empresas 
do Paraná - SEBRAE/PR e Banco do Brasil S/ A, referente ao imóvel urbano 
lote nº 30-R, do Núcleo Bom Retiro, com área de 20.217,00 m2, autorizando 
ainda o Executivo Municipal a transferir cotas do Fundo de Participação dos 
Municípios - FPM, resgate de débitos. 
A proposição tem por finalidade, liberar da hipoteca e penhora incidente sobre 
o imóvel matriculado sob nº 12.244 do Cartório do 1 º Oficio de Registro de 
Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, contendo área de 
16.552,55 m2, vinculado em operação de securitização (NR) 049.506.160, de 
responsabilidade da Cooperativa Agropecuária Guarany Ltda-CAPEG. 
Em se autorizando a substituição do imóvel dado em garantia da referida 
operação, o município repassará ao Banco do Brasil S/ A, cotas do Fundo de 
Participação dos Municípios - FPM, até o montante de R$ 930.000,00 
(novecentos e trinta mil reais), para resgate do débito assumido com a 
aquisição do imóvel Cooperativa Agropecuária Guarany Ltda - CAPEG. 
O valor de R$ 930.000,00 é resultado da aplicação do percentual de 167%, 
sobre o montante de R$ 556.000,00, valor aproximado do saldo devedor, 
considerando-se possíveis inadimplências, inclusive com a perda de bônus de 
15%. Para pagamento em dia, o saldo devedor da operação é de R$ 
252.000,00, aproximadamente, atualizado até a presente data. 
A proposição esta acompanhada de missiva do Banco do Brasil S/A, o qual 
estipula os procedimentos e condições para que seja possível a liberação de 
hipoteca e penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 12.244 do 1 º 
Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco. 
Além da alteração da redação do artigo 1 O da Lei nº 2.281, de 30 de setembro 
de 2003, deverá haver ainda concordância formal dos devedores e 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 11 l -
...... , (/ 
85505-~30 - Pato Branco Paraná 
-:: 'i' . " ": ;:.~::·.;.····:·,' . .. ,. . 
\ i. Mulll. t11 P. lco.; 
~~/de Estado do Paraná 
f?JJaW- qj~ coobrigados no pedido de substituição, mediante celebração de eventual 
aditivo das operações cujo bem encontra-se vinculado, para que o pleito de 
substituição de garantia seja efetivamente implementado. 
A matéria encontra guarida na norma contida no artigo 94 do Código 
Tributário Nacional - Lei nº 5.172/66, que sobre o tema em questão, assim 
estipula: 
"Art. 94 - Do total recebido nos termos deste Capítulo, os 
Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão obrigatoriamente 
50°/o (cinquenta por cento), pelo menos, ao seu orçamento de despesas de 
capital como definidas em lei de normas gerais de direito financeiro." 
Dentre as despesas de capital (investimentos), a que se refere a Lei nº 
4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de direito financeiro para elaboração 
e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e 
do Distrito Federal, encontra-se "aquisição de imóveis" 
Desta forma, poder-se-á repassar parcela do FPM - Fundo de Participação dos 
Municípios, mediante expressa autorização legislativa, para atingir o fim 
almejado. 
Por derradeiro, recomendo seja adequado o texto da propos1çao, 
observando-se as normas de técnica legislativa, as quais serão indicadas 
por esta Assessoria Jurídica quando da elaboração da redação final, bem 
como, seja substituída a expressão "considerando-se poss1ve1s 
inadimplências" constante do § 3° do art. 1° do Projeto de Lei, pela 
expressão "considerando-se eventuais inadimplências" 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 27 de julho de 200~. 
-------~ /'"'(} ~ . f!'9·-ru M. <) 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná 
<JJie{eltuia cfl1unlcipaÍ de <JJ ato !Bianca 
I I 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 61/2005 
Senhor Presidente, senhores vereadores, 
Valemo-nos desta para encaminhar ao Egrégio Poder Legislativo Municipal de 
Pato Branco, incluso Projeto de Lei, que Altera o artigo 10º da Lei nº 2.281, de 30 de setembro 
de 2003, onde se busca mediante a presente lei a liberação da hipoteca e penhora incidente 
sobre o imóvel de matricula nº 12.244, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de 
Pato Branco, Estado do Paraná, com área de 16.552,55m2 (dezesseis mil, quinhentos e 
cinqüenta e dois metros e cinqüenta e cinco centímetros quadrados), vinculado em operação 
de securitização (NR). 049.506.160, de responsabilidade da Cooperativa Agropecuária 
Guarany Ltda. - CAPEG. 
Ficando o imóvel livre e desembaraçado, o mesmo será doado em lei própria, ao 
SESC - Serviço Social do Comércio, para edificação de sua sede em nosso município. 
O imóvel fazia parte da garantia do pagamento da divida anteriormente 
mencionada, a presente lei, no entanto autoriza a substituição do terreno por cotas do FPM 
(Fundo de Participação dos Municípios), até o montante de R$ 930.000,00 (novecentos e trinta 
mil reais). 
O valor referido é resultado da aplicação do percentual de 167% (cento e sessenta 
e sete por cento), sobre o montante de R$ 556.000,00 (quinhentos e cinqüenta e seis mil 
reais), valor aproximado do saldo devedor, considerando-se possíveis inadimplências, inclusive 
com a perda do bônus de 15% (quinze por cento). 
Para o caso de pagamento em dia, o saldo devedor da operação é de R$ 
252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais), aproximadamente, atualizado até a 
presente data. 
O débito será pago anualmente em data de 31 de outubro, até o ano de 2025, 
conforme estabelece a Lei nº 2.281, de 30 de setembro de 2003. 
Pato Branco recebe certamente uma obra de vultuosa importância social e 
econômica, representando sem duvida um marco no desenvolvimento de nossa cidade. 
Na certeza de que tal matéria será apreciada e deliberada com espírito público 
que norteia esta egrégia Casa Legislativa, renovamos nossos reconhecimentos. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato sf oo. 27 de julho de 2005. 
Rcl!liíi;;;J 
Prefeito Municipal ... ,-~---~ 
-----~ .. ,, ,._.... ~ 
ASSESSORIA JURiC ~:__J 
Rua Caran;iuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 
<J\E-{ tituia di1_uniclflaf dt <JJ ato !Bianca 
F f 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
iO 
PROJETO DE LEI Nº 97/2005 
Altera dispositivos da Lei nº 2.281, de 30 de setembro de 
2003 e dá outras providências. 
Art. 1° Altera o artigo 10° da Lei nº 2.281, de 30 de setembro de 2003, passando a 
viger com a seguinte redação: 
J,0 
"Art. 10°. O Banco do Brasil S/A compromete-se em efetuar o levantamento total das 
penhoras e hipotecas averbadas perante a matricula nº 12.224, do 1° Cartório de 
Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, com área de 
16.552,55m2 (dezesseis mil, quinhentos e cinqüenta e dois metros, cinqüenta e cinco 
centímetros quadrados). 
Ss Parágrafo 1°. Em contra partida, o município de Pato Branco oferece cotas do Fundo de 
Participação dos Municípios, como substituição da garantia ora liberada, devendo ser 
incluídos no valor total eventuais valores referentes a multas e perda de bônus face a 
eventual inadimplemento que possa ocorrer. 
':§. Parágrafo 2°. O valor das cotas referentes a garantia será de até R$ 930.000,00 
(novecentos e trinta mil reais). 3 Parágrafo 3°. O valor referido no parágrafo anterior é resultado da aplicação do 
~ percentual de 167% (cento e sessenta e sete por cento), sobre o montante de R$ 
556.000,00 (quinhentos e cinqüenta e seis mil reais), valor aproximado do saldo 
devedor, considerando-se possíveis inadimplências, inclusive com a perda do bônus de 
, 15% (quinze por cento). _1..s~.Vc~"'"'-l:;. 
~, Parágrafo 4°. Para o caso de pagamento em dia, o saldo devedor da operação é de R$ 
252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais), aproximadamente, atualizado até a 
presente data". ( M R) 
' 
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
ROJ/fiii;~;J Prefeito Municipal 
~"'"°'"l>.l«"'nn~_.,.,.~. 
/\SS'.·::~:~:~0} .. (i/\ .. IUP!:·:.1ct . ''~''""'"'" ' ••• ;··· ·, •. 1 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Ofício nº 645/2005/GP 
Senhor Presidente, 
Pato Branco, 27 de julho de 2005. 
Através do presente solicitamos para que os projetos referente as mensagens nº 
61/2005, que trata de alteração ao artigo 10° da Lei nº 2.281, de 30 de setembro de 2003 e nº 
62/2005, que trata da doação de imóvel ao SESC - Serviço Social do Comércio, sejam 
incluídos na pauta das sessões extraordinárias, as quais serão realizadas por esta Colenda 
Casa Legislativa, nos dias 28 e 29 do corrente mês. 
As votações em caráter de urgência se justificam pela necessidade de doação 
do imóvel ao SESC - Serviço Social do Comércio, sob pena de que as obras sejam edificadas 
em outro município. 
Na certeza de que a presente matéria será apreciada com o espírito público que 
norteia e caracteriza o nobre Parlamento Municipal, antecipamos nossos reconhecimentos. 
Respeitosamente, 
A Sua Excelência o Senhor 
ALDIR VENDRUSCOLO 
Câmara Municipal 
Pato Branco -- PR. 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 
,
.J r ;)· --~ . l ·-,-~ 
1 l f' ) R0~·~4jJíJ~?J. Prefeito Municipal 
85501-060 Pato Branco Paraná 
# BANCO DO BRASIL .: i,•'~/1,· :0T.';_ . -os. -. i . 
. , . ····· .. . .. ····-·-e:=-. l; 
' \Jf "(~ .~ 
Pato Branco(PR), 19 de Julho ãê 2005. ~ " ·--.-.:..4 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Nesta. 
Senhor Prefeito, 
Em atenção ao seu Ofício 37/05 - SEDET, através do qual requer-se a 
liberação da hipoteca e penhora incidente sobre o imóvel de matrícula 12.244, 
Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (1o. Ofício), vinculado em operação 
de securitização nr. 049.506.160, de responsabilidade da Cooperativa Agropecuária 
Guarany Ltda. - CAPEG, informamos que para o acolhimento da proposta e posterior 
análise do pleito, faz-se necessário, preliminarmente: 
a) concordância formal dos devedores e coobrigados no pedido de substituição, vez 
que todos deverão firmar o eventual aditivo das operações cujo bem encontra-se 
vinculado; 
b) apresenção de novas garantias, em patamares compatíveis com o pedido, não 
inferiores a R$ 930.000,00 (novecentos e trinta mil reais), valores apurados nesta 
data, cuja importância será atualizada até a data da eventual formalização do ajuste, 
ficando a critério exclusivo do credor a aceitação ou recusa do bem oferecido, que 
será apreciado de acordo com os normativos legais aplicáveis ao caso. 
O valor acima é o resultado da aplicação do percentual de 167% (cento e 
sessenta e sete por cento) sobre o montante de R$ 556.000,00 (quinhentos e 
cinquenta e seis mil reais), valor aproximado do saldo devedor, considerando-se 
possíveis inadimplências, inclusive com a perda do bônus de 15%. Para o caso de 
pagamento em dia, o saldo devedor da operação é de R$ 252.000,00, 
aproximadamente, atualizado até a presente data. O percentual citado é estabelecido 
em função de normativos in.!~f~, aliados à boa prática bancária . 
... /~3/ 
C~~:N:AT. DA SILVA 
Gerente de Agência 
Mod. 0.03.007-4 • SISBB 99176 
Jul./2003 - 2003/20030-X 
Proposta de alteração do artigo 10 da Lei nº 2.281 
de 30/09/2003: 
"Art. 10 - O Banco do Brasil S/A compromete-se em efetuar 
o levantamento total das penhoras e hipotecas averbadas 
perante a matrícula 12.224 do 1º Cartório de Registro de 
Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, com 
área total de 16.552,55m2. Em contrapartida, o Município 
de Pato Branco, oferece cotas do FPM=(Fundo de 
Participação dos Municípios), como substituição da garantia 
ora liberada, devendo ser incluídos no valor total eventuais 
valores referentes a multas e perda de bônus face a eventual 
inadimplemento que possa ocorrer. 
\. 
<Pr~feitura :Nlunicipa{ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PHEFEITO 
LEI Nº 2.281 
Data: 30 de setembro de 2003. 
'' ! 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a proceder a renegociação e termo 
aditivo de retificação e ratificação à Escritura Pública de Venda, 
Compra e Doação, celebrado entre a Cooperativa Agropecuária 
Guarany ltda - CAPEG, Município de Pato Branco, Serviço de 
às Pequenas Empresas do ParanÁ -SEBRAE/PR e Banco do 
Brasil S.A., do imóvel urbano lote nº 30-R, do Núcleo Bom Retiro, 
com área de 20.217,00m2 (vinte mil, duzentos e dezessete metros 
quadrados), autoriza ainda o Executivo Municipal a transferir 
cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, resgate 
de débitos. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a renegociação e 
termo aditivo da Escritura Pública do imóvel urbano correspondente ao lote nº 30-R (trinta - R), 
do Núcleo Bom Retiro, contendo área de 20.217,00 m2 (vinte mil, duzentos e dezessete metros 
quadrados), tendo os limites e confrontação especificados na matricula nº 12.244, do 1° Ofício 
do Registro Geral de Imóveis de Pato Branco, Estado do Paraná, de propriedade da 
Cooperativa Agropecuária Guarany ltda - CAPEG. 
Parágrafo Único - Fica declinado ainda que da área de 20.217,00 m2
, a 
área de 3.664,45m2
, conforme Matricula nº 30.677 do Primeiro Registro de Imóveis desta 
Comarca, já foi transferida ao Serviço de Apoio as Micro e Pequenas Empresas do Paraná 
- SEBRAE/ PR, restando somente ao Município de Pato Branco a área de 16.552,55m2
. 
Art. 2° . O Município de Pato Branco pagará o saldo devedor, referente a 
renegociação pelo imóvel descrito no artigo 1º, o valor de R$ 359.083,92 (trezentos e 
cinqüenta e nove mil, oitenta e três ·~ais e noventa e dois centavos). 
Art. 3°. O resgate referente a renegociação do débito deverá ser procedido 
em 23 parcelas, com vencimentos anualmente, a iniciar-se no dia 31 de outubro de 2003 e 
findar-se no dia 31 de outubro de 2025. 
§ 1°. As prestações de que trata o presente artigo será concedido o direito 
ao bônus de adimplemento, obedecidos os critérios e requisitos estabelecidos na lei nº 9.866 
de 09 de novembro de 1999 e na Resolução CMN nº 2.666 de 11 de novembro de 1999, de 
15, 1017% sobre cada parcela paga até a data do respectivo vencimento. 
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<Prefeitura <M_ unicipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PF1EFEITO 
§ 2º. O valor da renegociação anotado no art. 2° é correspondente a 
2.268.376 (dois milhões duzentos e sessenta e oito mil e trezentos e setenta e seis} quilos de 
milho limpo, seco e em condições de mercado, igual a R$ 9,49 (nove reais e quarenta e nove 
centavos), por saca de 60 quilos: 
§ 3°. A dívida será recalculada com base na Lei nº 10.437, de 25 de abril de 
2002 e na Resolução CMN/BACEN 2.902, de 21 de novembro de 2001, onde será definido o 
valor do saldo devedor, não perdendo o direito ao bônus com o pagamento no prazo de 
vencimento. 
Art. 4° O resgate do valor do imóvel nas condições estabelecidas no artigo 
3° será procedido junto ao Banco do Brasil S.A., agência de Pato Branco, em razão do 
gravame hipotecário existente sobre o imóvel objeto da presente Lei, em favor dessa instituição 
financeira, que comparecerá à escrituração na condição de anuente. 
Art. 5°. Os recursos destinados ao custeio da presente renegociação, objeto 
da presente Lei, é objeto de previsão orçamentária 03.00 - Secretaria Municipal de 
Administração e Finanças e 2884300122.019 - Amortização em cargos da Dívida Interna, em 
vista de que trata-se de renegociação da dívida. 
Art. 6°. Fica o Executivo Municipal autorizado a manter a doação já 
efetuada ao SEBRAE - PR - Serviço de Apoio à Pequena Empresa no Paraná, o imóvel 
urbano lote nº 30-R, do Núcleo Bom Retiro, de que trata o artigo 1°, pessoa jurídica de direito 
privado, estabelecido em Pato Branco, Estado do Paraná, inscrita CGC sob nº 
75.110.585/0001 - 25, a area de 3.664,45m2
. 
1 - destinação do imóvel objeto de doação acima foi utilizado exclusivamente 
para a construção de sua Sede Regional, o que já foi concretizado; 
li - reversão do imóvel doado com perda de todas as benfeitorias nele 
existentes em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas na 
legislação. 
Art. 7°. Fica autorizado o Executivo Municipal a repassar, ao Banco do 
Brasil S.A, 23 (vinte e três) parcelas anuais e sucessivas, do Fundo de Participação dos 
Municípios - FPM, podendo o Banco do Brasil S.A, debitar automaticamente o valor 
correspondente, para resgate do débito assumido, nas datas de vencimentos, com a 
renegociação sobre a aquisição do imóvel da Cooperativa Agropecuária Guarany Ltda -
CAPEG, ocorrida através da Escritura Pública de Venda, Compra e Doação em 27 de 
novembro de 1998. 
Art. 8°. As parcelas serão transferidas em 31 de outubro de cada ano, 
s"endo a última delas em 31 de outubro de 2025, caso a dívida não for quitada com 
antecedência. 
Art. 9°. Cada uma das parcelas corresponde ao resultado da multiplicação 
de quilos de milho, pelo preço mínimo básico oficial vigente na data do efetivo pagamento, de 
forma que, com o pagamento da última parcela esteja liquidada a dívida oriunda da 
renegociação antes mencionada. 
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Prefeitura ~unicipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 10. O Banco do Brasil S.A. compromete-se efetuar o levantamento das 
penhoras e hipotecas existentes sobre o imóvel objeto da matricula 12.244, proporcionalmente 
aos valores efetivamente pagos, permanecendo somente a hipoteca referente a presente 
transação. · 
Art. 11 • A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de setembro de 2003. 
CI~ /it:::.; Prefeito Municipal 
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