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materia nº 99/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 99 / 2005
Date 2005-08-01
EmentaAssegura aos Servidores Públicos Municipais, a contagem de tempo de serviço do Município de Pato Branco para efeito de promoção e adicionais (artigo 67 da lei municipal n° 1245, de 17 de setembro de 1993 e do anexo XI, da lei n° 1369, de 28 de julho de 1995 – se o servidor estiver em desvio ou acúmulo de função, a contagem de tempo de serviço permanecerá o mesmo).
native_id11633

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2006-12-04 Arquivado F Arquivado. Os Relatores deste projeto, Vereadores Nelson Bertani-PDT, Gulherme Sebastião Silverio-PMDB e Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski-PPS, emitiram parecer contrário a matéria. O Presidente, vereador Laurindo Cesa-PSDB, na sessão ordinária do dia 4 de dezembro de 2006. Informado o Executivo Municipal através do ofício n° 665/2006, de 5 de dezembro de 2006.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 36

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~ Estado do Par:rnú 
Oficio n° 665/2006 
Pato Branco, 5 de dezembro de 2006. 
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Câmara 'Jvíu.ni.cipnf rfe 
Pato 'Branco 
FI.: 3L\ 
Visto: ' 
Senhor Prefeito: 
Comunicamos que n a sessão ordinária realizada no dia 4 de 
dezembro de 2006, foi arquivado o projeto de lei nº 99/2005, enviado a 
esta Casa através da Mensagem nº 54 /2005, que assegura aos Servidores 
Públicos Municipais, a contagem de tempo de serviço do Município de 
Pato Branco, para efeito de promoção e adicionais será arquivado, tendo 
em vista ter recebido pareceres contrários das Comissões de Justiça e 
Redação, Políticas Públicas e Orçamento e Finanças, conforme Art. 135 do 
Regimento Interno. 
Respeitosamente. 
Excelentíssimo Senhor 
Roberto Viganó 
Prefeito Municipal 
Pa to Branco - Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505·030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br - site: www.camarapatobranco.com.br 
Câmara Munuipalrfe 
Pato 'Branco 
FI.: 33 
Visto: ~ 
\: 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 99/2005 
Em análise o projeto de lei nº 99/2005, enviado a esta Casa de 
Leis através da Mensagem nº 54/2005, para o qual busca o Executivo 
Municipal autorização legislativa para assegurar aos servidores públicos 
municipais, a contagem de tempo de serviço do município de Pato 
Branco, para efeito ele promoção e adicionais. 
Após análise, esta comissão opta por exarar PARECER , 
CONTRARIO a aprovação ela mesma. 
É o parecer, salvo melhor juízo! 
Pato Branco, em 4 de dezembro ele 2006. 
Volm· eJeon Bertani - PDT - Relator 
D~~ 
--
1 f ;, ' .... . 
~~Jt~m, 
'.1/ , / 1 .1/{.: ~ ·j / !. 
d&~~$~ Estado do Paraná Câmara !Municipal áe 
Pato 'Br.anco 
' FI · '{)1J - >- •. ><::::::; .J.S 
COMISSÃO DE POLÍTICAS p(re· -=~ - ' 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 99/2005 
... 
O presente projeto assegura aos Servidores Públicos Municipais contagem .. de tempo de serviço, em cargo anteriormente ocupado, quando estes forem 
aprovados em novo concurso ·municipal. 
. Em relação a esta demanda a relatoria posiciona-se da seguinte maneira: 
1 - O primeiro parecer expedido pela casa foi da Assessora Jurídica em 29 
de setembro de 2005, dando parecer contrário, com seguinte redação: 
"Pelo que se apresenta, não há possibilidade do servidor em novo concurso ,. 
público ocupar o mesmo nível de vencimento do cargo anterior, devidp as regras 
legais previstas· para progressões funcionais, devendo o mesmo ser admitido no 
piso admissional, ·cumprir estágio probatório e após a obrigatória avaliação de 
desempenho .. . " 
2 - Após a distribuição do projeto, as comissõ es de Políticas Públicas .e 
Justiça e Redação oficiaram o Tribunal de Contas para um posicionamento técnico 
sobre a matéria. Que se manifestou com o seguinte texto: 
Acordam 
Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos termos do 
voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattós Leão, por unanimidade em,· 
I - Não conhecer da presente Consulta. 
II - Dar ciência ao interessado e determif)ar o arquivamento do feito. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislalivo@wln.com.br 
/ 
I ~ . 
~ím ~ ~ 
- ~~Jtü,,~-",;,f/fJ,4/ Pato 'Branco 
FI.: Ji Estado do Paraná 
J 
l vi<: tn· ~ .z-r ..... ..,. 
A diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos DA TJ9f/s(. 09/1 O), opina pelo 
não conhecimento do expediente, por entender que a emissão de parecer jurídico 
de Projetos de Lei, não se encontra dentre as atribuições desta Corte. 
Outrossim, somente em havendo relevante interesse público quanto à 
interpretação e aplicação da legislação - e não de projeto de lei - e desde que 
devidamente motivado, excepcionalmente a consulta ainda que versasse sobre 
dúvida em caso concreto, poderia ser respondida, mas a resposta seria em tese. 
Pelos expostos acima a relataria se manifesta: 
1 - A Assessoria Jurídica emitiu parecer contrário. 
2 - O Tribunal de Contas posicionou-se como não sendo atribuição daquela 
instituição; e ainda versou que a consulta poderia acontecer antes do 
desenvolvimento de um Projeto de Lei, pois assim haveria possibilidade de estudo 
da matéria, mas em se tratando de PL não pode mais manifestar-se, cabendo 
assim a um posicionamento do Legislativo Municipal. 
3 - A Lei n° 1.245/ 1993 na Subseção III onde disciplina sobre adicional por 
tempo de serviço, especificamente no artigo 67 traz que: 
O adicional por tempo de serviço é concedido à razão de 2% (dois por 
cento) por ano de serviço público efetivo, ,incidente sobre o vencimento de que 
trata o artigo 46 desta Lei. 
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o biênio. 
Durante o período do estágio probatório não se concederá esse adicional, 
após o qual será computado para tal efeito caso o servidor seja considerado apto 
para o serviço público. 
A concessão do adicional dependerá de prévia avaliação de desempenho, 
realizada na forma prevista no artigo 245 desta Lei. 
Esta regulamentação tem objetivo de fazer o estágio probatório um desafio 
a ser vencido pelo servidor e assim sendo gerar motivação e resultado. O projeto 
em apreço sendo, aprovado, faz com que o estágio probatório perca sua validade. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
:..-;;:.J. 
. ~ 
~ i ~~~~§~$~ Estado do Paraná 
Na Lei n° 1.369/95 onde estão as normas para avaliação de desempenho 
podemos ainda destacar: 
"A presente norma tem por finalidade disciplinar o processo de Avaliação de 
desempenho para fins de Estágio Probatório e Progressão funcional dos servidores 
da prefeitura ... 11 
Ou seja, a progressão funcional está inserida no processo de aprovação 
(Estágio Probatório) na Administração Pública com o intuito de promover uma 
"melhor" contratação de seu quadro funcional, uma vez que no poder público o 
processo de admissão e demissão do quadro de funcionário é realizado 
sistematicamente e obedecendo preceitos legais, portanto não dando possibilidade 
e nem margem para erros . 
E por fim, no artigo 41 da Constituição Federal, onde fala sobre o 
provimento de cargo através de concurso público, diz que os servidores públicos 
são estáveis após três anos de efetivo serviço. 
Diante das considerações acima registradas e por entender que o presente 
Projeto fere toda legislação disciplinante de Concurso Público, eu, relator deste, 
emito PARECER CONTRÁRIO. 
É o parecer, S.M .J. 
Pato Branco, 5 de junho de 2006. 4 ,-
Guilhe~ 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 
e-mail: legislalivo@wln.com.br 
Câmara Munú:.ipal ae 
Pato 'Branco 
FI.: _ _ ·· · 
1 . ·-· - · - -,Q)f· . ,,;; ·-----~-
Pato Branco Paraná 
c-;r;;d;-a f!V[unic ipaldé 
Pato 'Branco 
FI.: ·-
Visto: 
~~J/a:nic~a/~§J~~W/~ Estado do f>nranú 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 99/2000 
.2(X)5 
Através da aprovação deste projeto de lei, busca o Executivo 
Municipal autorização legislativa para assegurar aos servidores públicos 
municipais, a contagen1 de tempo de serviço do município de Pato 
Branco, para efeito de promoção e adicionais. 
Após analisarmos a matéria, optan1os por exarar , p ARECER CONTRARIO à sua aprovação. 
É o parecer, sob censura. 
Pato Branco, 4 de dezembro de 2006. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br - site: l'll'IW.camarapalobranco.com.br 
TC-2 
1RIBUNAL DE CONTAS DO ES ;;~~'.!:,ar áe 
Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos 
PROTOCOLO Nº 
PARECER Nº 
INTERESSADO 
ASSUNTO 
: 420829/05- TC 
: 12676/05- DATJ 
:CÂMARAMUNICWALDEPATOBRANCO 
: CONSULTA 
CONSULTA, SOLICITANDO 
PARECER SOBRE PROJETO DE 
LEI MUNICIPAL. PELO NÃO 
CONHECIMENTO DA CONSULTA, 
POR NÃO CONSTAR DAS 
ATRIBUIÇÕES DESTE TRIBUNAL 
DE CONTAS. 
Trata o presente protocolado de Consulta encaminhada pela 
Câmara Municipal de Pato Branco, na pessoa de seu Presidente, Sr. Aldir 
Vendruscolo. 
O consulente solicita desta Casa um parecer sobre o Projeto 
de Lei nº 99/2005, que assegura aos servidores públicos municipais a contagem do 
tempo de serviço público no Município de Pato Branco em cargo ante1iormente 
ocupado, para efeito de adicional por tempo de serviço e progressõ~s diagonais. 
PRELIMINARMENTE, entendemos que a emissão de 
parecer jurídico a respeito de Projetos de Lei que tramitam em Câmaras 
Municipais não se encontra entre as atribuições deste Tiibunal, que estão definidas 
no artigo 75 da Constituição Estadual, em seus onze incisos. 
Tais atribuições, por sua vez, compreendem: o julgamento 
da regularidade das contas dos administradores e responsáveis por bens, valores e 
dinheiros públicos da administração direta e indireta; a apreciação das concessões 
de aposentadorias, reformas e pensões concedidas pelo Executivo; a apreciação 
elas contas anuais do Governador; a emissão de Parecer Prévio nas prestações de 
contas municipais; a fiscalização da aplicação das transferências federais ao 
Estado e Municípios; o julgamento das contas relativas às Subvenções Sociais e 
Auxílios recebidos do Estado; o julgamento das contas das entidades públicas com 
personalidade jurídica de direito p1ivado cujo capital pertença exclusivamente ou 
majoritariamente a qualquer entidade da respectiva administração indireta; e o 
desempenho de funções de auditoria financeira e orçamentária das Unidades 
Administrativas dos três poderes do Estado. 
,L~~~ 
TC-2 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos ~-V' ?-Üfs . 't-, 
ll:FLS q -1 ' i-- - )> 
A Lei nº 5.615/67, ao dispor sobre a competência ~o - 0 
Tribunal de Contas do Estado, previu o instituto da Consulta em seu artigo 31, d~ 
se g um . te f orma: ---
"art. 31 - O Trib1tnal resolverá sobre as consultas que lhe 
forem solicitadas pela Administração Pública, por 
illfermédio dos Chefes dos Poderes Públicos, Secretários de 
Estado, Administradores de entidades autárq1ticas, órgãos 
allfônomos, ligados à administração direta ou indireta do 
Estado, acerca das dúvidas suscitadas na execução das 
disposições legais conceme11tes ao orçamento, à 
contabilidade ou às finanças" (grifos nossos) 
Desta forma, a oiientação que se busca através da presente 
Consulta não compete a esta Corte de Contas, mas à Procurado1ia-Geral do 
Estado, conforme se nota da leitura do artigo 124, inciso V da Constituição 
Estadual, que assim dispõe: 
"Art. 124. Compete à Procuradoria-Geral do Estado, alé111 
de ollfras atribuições que !11e fore111 conferidas e111 lei: 
( ... ) 
V - a orientação jurídica aos M1tnicípios, e111 caráter 
co111pleme11tar ou s1tpletivo." 
Face ao exposto, opinamos, salvo melhor juízo, pelo não 
conhecimento da presente Consulta pelo Douto Plenário desta Casa. 
Visto. 
É o parecer. 
DATJ, em 11 de novembro de 2005. 
dM~·~ 
;J~ ESTkPH~ DOMENICI 
Assessor Jurídico 
Matrícula nº 50.633-8 
Marisa de Fáth@bbe Bonkoski 
Diretor • DA T J 
Câmara Muni.cipa{de l 
Pato 'Branco l 
F1 · 1~ Í .. ---~·-'----· · ~ 
Visto: _ .. ___ . t !:...-·---..., •;"-' .... _ . 
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Cântara Muntcipa{ áe 
Pato 'Bmnco 
FI.: ?JÔ 
\ . .Vi
·~·~~ sto: --·· :!'. ;;;; -··.a ~ _ ~ IJ Ministério Público de Contas do Estado do Paraná 
Protocolo nº. 420829/05 
Interessado: CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Assunto: CONSULTA 
Parecer nº 1315/06 
1·:·, 
Ementa: Consulta . .-SàliÇitação de análise de projeto de lei. ·.· . · :\.·.:- .... ;,, 
1 ' · .Manifes·tação d~ unidade técnica pelo não 
cd11 ~ci111 e11 . Questãq relevante, por repercutir na 
... ,.;:;~ y;~;~~ ... "f-·, .. : • ·. -r 
.~~ , •: :~ .. ' folha de pagamehfo e em 1
atos de aposentadoria e 
. ~ ... '"' , • . , l.::.:-
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:·~ ~j';; 
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.. ~~~- . ,}\.;_;:<"' v:f.Y 
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? ~·~· ·(·· ~~.Í1\o' r .. ~- ~- .. t'• ~· • 1{-11; .. '}tk~: ·' '."r . .,.-:: ~t:: . . .:_,;~ 
' ~ 1 
pensão. Ao relator, para decidir se a consulta deve 
ou :1úfo ser conhecida; destacando que os autos 
deverão retornar à iunidade técnica para parecer quanto 
ao mérito, em caso de seu conhecimento. 
Tràta-se de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Pato 
Brai1co,.- Sblicitando a esta Corte manifestação acerca do Projeto de Lei nº. 99/2005; o 
' 
·," qual tem por finalidade assegurar aos servidores públicos, municipais a contagem do .· ' ( 
tempo de serviço público no Município em cargo anteriormente ocupado, para efeito do 
adicional por temo de serviço e.progressões diagonais, de que traga o ait. 67 da Lei nº. 
1245/93 e do anexo XI, da Lei nº. 1369/95. 
O processo encontra-se instruído com parecer jurídico, nos termos da Resolução 
nº. 1222/01-TC. 
A Diretoria Jurídica, através do Parecer nº. 12676/05, opina pelo mi o 
co111leci111e11to, considerando que a matéria não integra aquelas constantes do art. 3 1 da 
Lei nº. 5 .615/67, competindo à Procuradoria-Geral do Estado prestar consultoria aos 
Municípios, conforme art. 125, V da Constih.Iição Estadual. 
Gabriela Verona Pércio 
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f ·c_ ~;r111,;~:;,. 'Múntcipaí áe 
FI.: 2 s-. !
! Pato 'Branco 
'li· t•>' ~ 1 . . 
" . 
~ 
----... ,....., _,, OTt• 
Ministério Público de Contas do Estado do Paraná 
Solicitada a manifestação deste Ministério Público, entende-se que a matéria é 
relevante, haja vista sua repercussão não só na folha de pagamento, como também em 
atos de aposentadoria e pensão exarados pelo Município. Desse modo, parece-nos 
adequada a elaboração de resposta em tese. 
Isto posto, remetam-se os autos ao eminente Conselheiro Relator para 1 ' 
decidir acerca do conhecimento ou não da presente consulta; destacando que, caso 
entenda pelo seu conhecimehto, o processo · deverá retornar à douta DATJ para análise 
do mérito. ~ ll• 
É o Parecer. 
Curitiba, 8 de fevereiro de 2006. 
--- ABRI L GUY LÉGER 
Procurador-Geral 
Matrícula 50054-2 
Gabriela Verona Pércio 
/ ./ 
2 
1\ ,, 
' ' ; 
\ 
) 
·-
TC-2 
CA"'MA 11'JHCIF'AL OC PAIO ffif\'{ll 
i@j TRIBUNAL DE CONTAS DOmTA0011I9® Á 
ACÓRDÃO nº 897~Qj;r;;!!=l~'wtic pãl áe 1 
Pato 'Branco 
FI.: 
2-L\ . 
Visto: 
PROCESSO N.º: 42082-9/05 
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ASSUNTO: CONSULTA 
RELATOR: CONS. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES 
EMI;:NTA:' CONSULTA - AVALIAÇÃO 
DE PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL, 
ACERCA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL - PRELIMINAR 1 J \1 
DE CASO,í cZONCRETO : ARGÜIDA PELA DIRETORIA 
1
1 
1
.JURÍDICA . - \ NÃO ACATADA , PELO MINISTÉRIO 
1<( i .1;PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS QUE ~'" 
1 ENTENDE SER CASO ' RELEV AN;fE - PRELIMINAR 
f.."'t; ~CATADA - PELO NÃO• CONHECIMENTO DA 
, CONSULTA POR SE TRATAR DE CASO CONCRETO -
.... 1 ORIENTAÇÃO I fODE SER BUSCADA NA 
)' : ! ;.iPROCURADORIÀ GERAL DO ESTADO - PELA 
~· 1 IMPOSSIBILIDADE DE 'RESPONDER O 
1 QUESTIONAMENTO EM TESE. 
( \ 1 \ 
Visto~ 1 relatados e discutidos estes autos ' • 1 \ 
1' 1 / (' ' 1 
. 1 1.=.1 \ \ 
RELATÓRIO . 1:1 :i,, 
Trata o presente de Consulta formulada pelo Presidente da 
Câmara Municipal de Pato Branco, acerca da proposta encaminhada pelo Executivo 
Municipal, objeto do Projeto ele Lei nº 99/05, que tem por finalidade assegurar aos 
servidores público municipais a contagem cio tempo de serviço público no Município 
ele Pato Branco, em cargo anteriormente ocupado, para efeito do adicional por tempo 
ele serviço e progressões diagonais, de que trata o artigo 67 da Lei nº 1245/93 e cio 
anexo XI, da Lei nº 1369/95. 
Afirmou que a assessoria jurídica local entendeu que a previsão 
constante do § 2° cio art. 1 º cio Projeto de Lei, não encontra amparo legal, uma vez 
que estipula para efeitos das progressões funcionais, que o servidor quando admitido 
no novo cargo, ocupará o mesmo nível diagonal anteriormente por ele ocupado no 
antigo cargo o que contraria as normas do estágio probatório. Opinando, portanto, 
contrário à aprovação da matéria. 
Por tais motivos, encaminhou esta Consulta. \\. 
TC-2 
j 
Cdmãra Muni.cipa'Z7le "'1 
Pato 'Branco 
.23 
FI.: i-ef 
1) A Diretoria Jurídica, em preliminar, opinou pelo 
conhecimento da consulta, por se tratar de caso concreto. 
Por sua vez, o Ministério Público junto ao Tribunal de C01 
entendeu que a matéria é relevante, considerando a repercussão não só na folha 
pagamento, como também em atos de aposentadoria e pensão exarados pelo 
Município, motivo pelo qual entende adequada pela elaboração de resposta em lese. 
Diante do que, encaminhou este feito ao Conselheiro Relator 
para decidir acerca do conhecimento ou não da presente consulta. 
A Diretoria Jurídica (Parecer 12676/05 - fls. 08/09) opinou no 
seguinte sentido: 
- PRELIMINARMENTE, entendemos que a emissão de parecer 
jurídico a respeito de Projetos de Lei que trarnitam em Câmaras Municipais não se 
encontra entre as attibuições deste Tribunal; que estão definidas no artigo 75 da 
Constituição Estadual, em seus onze:i ncisos. 
' 1 1' 1 
- Tais atribuições, por sua vez, compreendem: o julgamento da 
regularidade das contas cios administradores e responsáveis por bens, valores e 
dinheiros púbÍicos 1
da administração direta e indireta; a apreciação das concessões ele 
aposentadorias, reformas e pensões concedidas pelo Executivo; a apreciação das 
contas anuais çio Governador; a emissão de Parecer Prévio nas prestações de contas 
municipais; a f,iscalização ela aplicaÇão das transfe1'ências federais ao Estado e 
Municípios; o julgamento elas contas relati vas às Stibvenções Sociais e Auxílios 
recebidos do Estado; o julgamento elas contas das en'tidades públicas com 
personalidade jurídica de direito privado cujo capital pertença exclusivamente ou 
majoritariamente a qualquer entidade ela respectiva administração indireta; e o l \ t 
desempenho ele funções de auditoria · fi~an ceira e orçamentária das Unidades 
Administrativas dos três poderes cio Estado. (. 
/1 
- Entende que a orientação que se busca através da presente 
Consulta não compete a esta 'co11e de Contas, mas à Procuradoria-Geral cio Estado, 
conforme se nota da leitura cio artigo 124, inciso V da Constituição Estadual. 
Opinou, salvo melhor juízo, pelo não conhecimento da presente 
Consulta pelo Douto Plenfü'io desta Casa. 
O Ministério Público de Contas (Parecer 1315/06 - fls. 10/11) 
assim se manifestou: 
- Solicitada a manifestação deste Ministério Público, entende-se 
que a matéria é relevante, haja vista sua repercussão não só na folha de pagamento, 
como também em atos de aposentadoria e pensão exarados pelo Município. Desse 
modo, parece-nos adequada a elaboração de resposta em tese. 
- Entendeu necessário que os autos fossem remetidos ao 
eminente Conselheiro Relator para decidir acerca do conhecimento ou não da 
presente consulta; destacando que, caso entenda pelo seu conhecimento, o processo 
deverá retomar à douta DATJ para análise do mérito. '\ 
TC-2 
~ \; TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
~ • /:dnu;;,_i.Afwzicipa[áe · 
VOTOEFUNDAMENTAÇ -~:~ anc -----. -
Em 
De fato, a análise de projeto de lei, ainda que possa vir a ter os 
reflexos aduzidos no parecer ministerial, entendo que não é matéria afeta a esta Casa 
da Contas. Tal apreciação e manifestação poderia ser feita se, o questionamento 
apresentado retratasse um caso de progressão funcional, por exemplo, contudo, não é • 1 
o caso em tela. Dentro·dos limites legais a que esta Corte está adstrita, o projeto de 
lei em questão não pode ser1 avaliado, mRtivo pelo qual não conheço da presente 
Consulta. ' 
1 J 
í • · 'A afirmativa de ~o conhecimento dos questionamentos feitos a 
esta Casa são embasados em dispositivos legais que impedem esta Corte de proceder 
respostas às indagações feitas sob a argumentação de afastamento de qualquer 
espécie de prejulgamento. 
' .. , Ademais, diante do disposto no1 inciso V, do art. 125 da 
Constituição Estadual, o Município poderia buscar tal orientação na Procuradoria 
Geral do Estado. 1 
1 
"Art. 125 (1 24). Co111péte\c'1 Procuradoria-Geral do 
Estado, além de outras atribuições que lhe forem 
conferidas e111 lei: 
( •• • ) 1 
\! - a orientaçlío jurídica 'aol Municípios, em caráter \ 
co111pleme/lfar ou supletivo. " 
Nesse sentido e, compartilhando da preliminar exarada no 
Parecer da Diretoria Jurídica, voto pelo 11/ío conhecimento da consulta, em face de se 
tratar de caso concreto. 
ACORDAM os Conselheiros do Tri bunal de Contas do Estado 
do Paraná, na conformidade com o voto do Relator e das notas taquigráfi cas, por 
unanimidade, não conhecer a presente consulta. 
Participaram da Sessão os Conselheiros ARTAGÃO DE 
MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN, FERNANDO AUGUSTO ~~LO 
1 Súmula 110 do TCU 
' Artigo numerado pela Emenda Constitucional nº 14, 10/12/ 01 - o número entre parênteses da 
numeração original. 
m 'IRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
w GUIMARÃES e CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e os Auditores JA ~{~~ LJ 4'_., i TADEU LECHINSKI e THIAGO BARBOSA CORDEIRO. ~ f ' .i, 
P P d d M . . , . P' bl' . T ·11\ -"""'IFls.fr_. . resente a rocura ora o 1 1111steno u 1co JUnto ao l'IL iv~ 'ff 
,... li)' 
;tNo'J i .._ . # l 
de Contas, CÉLIA ROSANA MORO KANSOU. 
Curitiba, 29 de junho de 2006. 
/ 1 Câmar a Muni.cipaláe l 
Pato 'Branco 
FI.: ..2_1)_ 
~~~:JO .... _.J N.J IV IH-\ R ÃES 
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TC-2 
TC-2 
~'t\"• <''(<P. trlNICIF'i'L DE f'ATn ff\tf.!Cü 
R O T O C O L O 10 P.~r ~'006 i:'5:33 o/.6:'..M 2/2 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAl\TÁ 
Diretoria Geral 
Ofício n.º 327/06-0CR-DG Curitiba, 29 de março de 2006 
'./' ~'L~·1-l,:~---~ 
~ Cântara '7vfunu~paí áe 
Pato '13ranco 
FI.: J/J 1 , Visto: : j§ .. '-=---·-= -•. ~~ 
Senl1or Presidente 
Encaminho a Vossa Senhoria cópia do Acórclão deste Tribunal, 
exarado no processo sob nº 420845105-TC, que trata de Consulta. 
Em eventuais respostas, citar o número do presente ofício e do 
protocolo em questão. 
Cordialmente, 
~ /oESIRBf o{/faocto VIDAL D~~~ Geral · 
llmo. Sr. Presidente da Câmara 
LAUR/NDO CESA 
Câmara Municipal de Pato Branco 
Rua Arariboia, 491 Cx Postal 111 
PATO BRANCO-PR 
85.505-030 
ec 
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/ (;I _j . .1 :< ,--. .) -\: · 
~; l,.:·.·' J Ji .,, . i· · 1 'l{lBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ ~ . . ·. /,' , . •, I , • 1,/ll 
~~ ... ~-i 
ACÓRDÃO Nº 239/06 - Tribmrnl Pleno Cã ãi·a~[unuipa[ áe 
Pato '.Branco 
r- 1. :_ ~ 
PROCESSO N º : 
INTERESSADO: 
420845/05 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
CONSULTA 
Visto: 1= 
ASSUNTO: 
RELATOR: 
1 - RI LATÓRIO 
CONS. ARTAGÃO DE MATIOS LEÃO 
EMENTA: Consulta. CÂM/\RA MUNICIPAL. I . 
Apreciação de proj eto de lei. 2. Ausência dos 
pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 
38, da LCE nº 11 3/2005 , qual seja, apreciação ele 
matéria em lese. 
Trata-se de consulta formulada pelo Presidente da Câmara 
Municipal por meio da qual que este Tribunal se manifeste acerca ela lega lidade do 
Projeto ele Le i Municipal nº 140/2005 encaminhado por meio da Mensagem 
n"90/2005, que dispõe acerca ele critérios de incorporação dos adic ionais pagos a 
título de produti vidade e assiduidade. 
Durante a instrução do feito, a assessoria jurídica local (íls.02/04) 
manifestou-se contrariamente ao pedido, por entender que o adicional em tela não 
encontra respaldo nas Leis Municipais de nº 1245/ l 993 "Estatuto dos Servidores' e 
na de nº 136911995 "Plano de Caffeira, Cargos e Salários dos Servidores Públicos 
Munic ipais da Administração Direta." 
A Diretoria ele Assuntos Técnicos e Jurídicos - DATJ(fls.09/1 O), 
opina pelo não conhecimento do expediente, por entender que a emissão de parecer 
jurídico a respeito de Projetos de Lei, não se encontra dentre as atribuições desta e. 
Corte (CE, art.75), devendo a parte, no caso em tela, procurar orientação, em caráte r 
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
· · rn111pll'1m:ntar ou supletivo, junto à Procuradoria-Geral do Estado, a teor do art.124, 
da< 'rn1slitui ção cio Estado1
. 
O Ministério Público junto a este T ribunal de Contas -
Mf>_j'I'< '/ 1'1 ~. ih; ns. 11/1 3 após se pronunciar no sentido ele que descabe a este Tribunal 
de < 'n11tas analisar e manifestar-se sobre projeto de leis municipais, avoca a 
i111prcsci11dihilidadc ela proteção do interesse público lato sen.rn, responde o 
o pctl irntc de consulta, pela possibilidade de edição de lei prevendo a concessão dos 
adicirn1;1is de produti vidade e assiduidade, com efeitos retroativos apenas em relação 
aos servidores que já se encontravam recebendo-os, propondo, ainda, a realização ele 
auditoria no Município para os fins em tela. 
li - PIOt'.LllVIINARMENTE 
Cã:ndra íunictpat Jé ··· 
Pato 'Branco 
Ft.: ___.fvq..._ __ _ 
Visto: -+ _..,, 
O artigo 38, da Lei Complementar nº 11-3, de 15 de dezembro ele 
200:1 , preceitua que a consulta poderá ser respondida, desde que atendidos os 
seguintes pressupostos: a) legitimidade de parte; b) indicação precisa da dúvida; 
c)vcrsar sobre clú vi ela na apl icnção de dispositi vos legais e regu lamenlarcs 
concernentes à matéria de competência do Tribunal de Contas; d) estar acompanhada 
de parecer jurídico ou técnico emitido pela assessoria técnica ou jurídica do órgão ou 
entidade consulente, opinando acerca da matéria objeto da consulta; V- a consulta 
ser<Í e·m tese. 
Da leitura da norma acima consignada, verifi ca-se que a matéri a 
versada no protocolado em apreço - apreciação de projeto de lei - não se enquadra 
nos dispositivos acima, por referir-se a situação já concreti zada. 
Outrossim, somente em havendo relevante interesse público 
quanto à interpretação e aplicação da legislação - e não ele projeto ele lei - e desde 
que devidamente motivado, excepcionalmente a consulta .ai nela que versasse sobre 
d(1vida em caso concreto, poderia ser respondida, mas a resposta seria em lese. 
1 Dispõe o arl. 124, inciso V, da Constituição Estadual que compete à Procuradoria- Geral 
do Estado, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, a orientação jurídica 
aos Municípios, em caráter complementar ou supletivo. 
~- · 
TC:-2 
}_i;~ 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Diante do exposto, e conforme as razõe.s declinadas nos itens 
acima, ao quesito formulado pelo consulente VOTO pelo não conhecimento ela 
consulta, por versar sobre matéria em tese. 
Gabinete, em 23 ele fevereiro de 2006. 
Cân;;:r-;;: Y'v[unicipaí ck 
Pato 'Branco 
FI.: ~ 
VISTOS, relatados 
protocolados sob nº 420845/05, 
=-~ e discutidos estes autos de CONSULT~ 
ACORDAlVI 
OS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO 
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO 
DE MATTOS LEÃO, por unanimidade em, 
1 - Não conhecer da presente Consulta. 
II - Dar ciência ao interessado e detenninar o arquivamento cio feito. 
Participaram da Sessão os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, 
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores 
ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES. 
Presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal , GABRIEL GUY 
LÉGER. 
Sala das Sessões, 23 de fevereiro de 2006 - Sessão n" 8. 
. , . 1 1 - \ ·1 •\. . . :, . - ARTAGÃO DE NfATI~S LEÃO ! 
Conselheiro Relator 
·\. 
' 
TC-2 
..r\l~:'< 
~'!J ~· ,':: ~·<. ;I ) ..,,, ,, 
~1t. "\" ./:' ..... ~,,:' · ~~.~ . 
T'RIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO.PARANÁ 
</ ·, ... \"\' \ . '• ' ' \ Gabi~ete do Conselheiro_ ( .. .Y!, /! .,} 
ARTAGAO OE MATTOS LEAO \\ ' · ·[>-(!_ _ )' I "J 
PROCESSO N ° : 420845/05 
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ASSUNTO : CONSULTA 
Câtriard .Mu1ticipatdé---· 
Pato 'Bmnco 
FI.: l\G 
RELATÓRIO: 91/06 Vis~: .:i ..,,,.--=---~ ..--.. 
EMENTA Consulta. CÂMARA MUNICIPAL. 1. Apreciação de 
projeto de lei. 2. Ausência dos pressupostos de admissibilidade 
previstos no artigo 38, da LCE nº113/2005, qual seja, 
apreciação de matéria em tese. 
Trata-se de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal 
por meio da qual que este Tribunal se manifeste acerca da legalidade do Projeto de Lei 
Municipal 11°140/2005 encaminhado por meio da Mensagem nº90/2005, que dispõe acerca 
de critérios de incorporação dos adicionais pagos a título de produtividade e assiduidade. 
Durante a instrução do feito, a assessoria jurídica local (fls.02/04) 
manifestou-se contrariamente ao pedido, por entender que o adicional em tela não 
encontra respaldo nas Leis Municipais de nº1245/1993 "Estatuto dos Servidores' e na 
de nº 1369/1995 "Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Públicos 
Municipais da Administração Direta." 
A Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos - DATJ(fls.09/10), 
opina pelo não conhecimento do expediente, por entender que a emissão de parecer 
jurídico a respeito de Projetos de Lei, não se encontra dentre as atribuições desta e. 
Corte (CE, art.75}, devendo a parte, no caso em tela, procurar orientação, em caráter 
) 
TC-2 
~-~i .. · .. ... l d .· 
Jg r,-;:· ... J .i . rRJBU1\TAL DE CONTAS DO EST'ADO DO PARANÁ <f( }.- ~/ .. ' "•i . 1 " . ~\·'- -/; 
.J&' [ ... ~ •:~ ....... Gabinete do Conselheiro 
) , 
. ; .·· 
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO 
complementar ou supletivo, junto à Procuradoria-Geral do Estado, a teor do art.124, 
da Constituição do Estado 1 
_ 
O Ministério Público junto a este Tribunal de Contas - MPjTC/PR, 
às fl s. 11/·13 após se pronunciar no sentido de que descabe a este Tribunal de Contas 
analisar e manifestar-se sobre projeto de leis municipais, avoca a imprescindibilidade 
da proteção do interesse público lato sensu, responde o expediente de consulta, pela 
possibilidade de edição de lei prevendo a concessão dos adicionais de produtividade 
e assiduidade, com efeitos retroativos apenas em relação aos servidores que já se 
encontravam recebendo-os, propondo, ainda, a realização de auditoria no Município 
para os fins em tela_ 
li - PRELIMINARMENTE 
O artigo 38, da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 
2005, preceitua que a consulta poderá ser respondida, desde que atendidos os 
seguintes pressupostos: a) legitimidade de parte; b) indicação precisa da dúvida; 
c)versar sobre dúvida na aplicação de dispositivos legais e regulamentares 
concernentes à matéria de competência do Tribunal de Contas; d) estar 
acompanhada de parecer jurídico ou técnico emitido pela assessoria técnica ou 
jurídica do órgão ou entidade consulente, opinando acerca da matéria objeto da 
consulta; V- a consulta será em tese. 
1 Dispõe o art. 124, inciso V, da Constituição Estadual que compete à Procuradoria- Geral do Estado, 
além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, a orientação jurfdica aos Municípios, em 
caráter complementar ou supletivo. 
Câma(a !Jvf wiicipaí áe ~ 
Pa.t o '.Branco 
FI.: As 
l Visto: _ ---~J •WOw.! 
) . 
TC-2 
'S/ • •"K;~ · .t ~~ , .:-, 
'.fJ S-r. , .. .. J· ,. ~· ~ l i " t t,~ . . 1 '· li. ~ ' \.\ (.'" •r '· ;.i·f .... ,~ .. '=' .~1 : • 
l'RIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
I ) " 
) Gabinece ao üonse;,-:.: 
ARTAGAO DE MATTC,.: :.... 
ua 1e1iura da norma acima consignada, verifica-se que a mZéria 
versada no orotocolado em aoreco - aoreciacão de oroieto de lei - não se enauerlrn 
nos dispositivos acima, por referir-se a situação já concréíizãaa. 
Outrossim. somente em havendo relevante interesse público quanto 
à interpretação e aplicação da legislação - e não de projeto de lei - e desde que 
devidamente motivado. excepcionalmente a consulta ainda que versasse sobre 
dúvida em caso concreto, poderia ser respondida, mas a resposta seria em tese. 
Diante do exposto, e conforme as razões declinadas nos itens 
acima, ao quesito formulado pelo consulente VOTO pelo não conhecimento da 
consulta e arquivamento, comunicando-se ao interessado. é'?fm'7trd~íunicipaf áe .... 
Pato 'Branco 
FI.: l 
: =f--;;;;-== ... ~ .... =;;;;; Gabinete, em .23 de feve;eiro r 2006. 
J{l · ARTAGÃ~ g~ ~~~T~S ~~~ Cons"heiro Rel~tor 
// ~ .... , 
~ântt~~á.Y.%/r:Y~~ Estado do Paraná 
Oficio nº 677 /2005 Pato Branco, 14 de outubro de 2005. 
Prezado Senhor: 
l c7,;;;t;:;'M;;;;icipa[ áe ... 
J :Pato 'Branco 
1 :~~~=-3_ __ -="·=· 
Em a t en ção à solicitação formulada pelas Comissões de Políticas 
Públicas e de Justiça e Redação, encaminhamos CONSULTA, a este douto 
órgão de contas públicas, no sentido de manifestar-se tecnicamente a 
respeito da proposta do Executivo Municipal encaminhada através da 
Mensagem nº. 54/2005 objeto do Projeto de Lei nº. 99/2005, que tem por 
finalidade assegurar aos servidores públicos municipais a contagem do tempo 
de serviço público no Município de Pato Branco, em cargo anteriormen te 
ocupado, para efe ito do adicional por tempo de serviço e progressões 
diagonais, de que trata o artigo 67 da Lei nº. 1245 de 17 de setembro de 1993 
e do anexo XI, da Lei n º. 1369 de 28 de julho de 1995. 
No entender da assessoria jurídica deste Legislativo Municipal, 
previsão constante do § 2° do art.1 ° do Projeto de Lei em apreço, não 
encontra amparo legal, uma vez que estipula para efeito das progressões 
funcion ais, que o servidor quando admitido no novo cargo, ocupará o mesmo 
nível diagonal anteriormente p or ele ocupado no antigo cargo o que contraria 
as normas do estágio probatório. 
Por essas razões encaminhamos a presente consulta, no sentido 
de obtermos esclarecimentos e orientações a respeito do pleito acima 
mencionado. 
Segue anexo, CD contendo mensagem do executivo, projeto de 
lei, parecer da assessoria juridica, informações prestadas pelo Executivo 
Municipal, legislação municipal pertinente à espécie, para análise deste douto 
órgão de contas. 
No a guardo do seu pronunciamento, colhemos no ensejo para 
e>.'Pressar votos de elevada estima e consideração. 
Atenciosamente. 
Excelentissimo Senhor 
Heinz Georg Herwig 
Presidente do Tribunal de Contas do l 
Praça Nossa Senhora do Salete 1 s/n -
80530-910 - Curitiba - Par aná 
~ p 
.. 
"ª p ·'h 
ProtocoloTC-PR: 
Origem: CÂMARA MU
4~2082-9/05 NICIPAL DE PATO BRANCO 
Ú ~ Dt/Hr: 20/10/2005 - 16:04 Ofic.: 677/05 
11111111111111111111 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
~~~á&:?ah9l~ Estado do Paraná 
Oficio no 677 /2005 Pato Branco, 14 dr autub_ro_de..2aas._ . e ri.111 ara 'J'víun i.c ipa [ i1;. 
Pat o 'Branco 
Prezado Senhor: Fl.: _ _ '}J 1 JVisto: - ·- ....._._. . ..._ .. 
Em atenção à solicitação formulada pelas Comissões de Políticas 
Públicas e de Justiça e Redação, encaminhamos CONSULTA, a este douto 
órgão de contas públicas, no sentido de manifestar-se tecnicamente a 
respeito da proposta do Executivo Municipal encaminhada através da 
Mensagem nº. 54/2005 objeto do Projeto de Lei nº. 99/2005, que tem por 
finalidade assegurar aos servidores públicos municipais a contagem do tempo 
de serviço público no Município de Pato Branco, em cargo anteriormente 
ocupado, para efeito do adicional por tempo de serviço e progressões 
diagonais, de que trata o artigo 67 da Lei nº. 1245 de 17 de setembro de 1993 
e do anexo XI, da Lei nº. 1369 de 28 de julho de 1995. 
No entender da assessoria jurídica deste Legislativo Municipal, 
previsão constante do § 2º do art.1 º do Projeto de Lei em apreço, não 
encontra amparo legal, uma vez que estipula para efeito das progressões 
funcionais, que o servidor quando admitido no novo cargo, ocupará o mesmo 
nível diagonal anteriormente por ele ocupado no antigo cargo o que contraria 
as normas do estágio probatório. 
Por essas razões encaminhamos a presente consulta, no sentido 
de obtermos esclarecimentos e orientações a respeito do pleito acima 
mencionado. 
Segue anexo, CD contendo mensagem do executivo, projeto de 
lei, parecer da assessoria jurídica, informações prestadas pelo Executivo 
Municipal, legislação municipal pertinente à espécie, para análise deste douto 
órgão de contas. 
No aguardo do seu pronunciamento, colhemos no ensejo para 
expressar votos de elevada estima e consideração. 
Atenciosamente. 
Excelentissimo Senhor 
Heinz Georg Herwig 
Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná 
Praça Nossa Senhora do Salete, s/n - Centro Cívico 
80530-91 O - Curitiba - Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 - 85505-030 Pato Branco 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Paraná 
..... CA'.•'PM l'l.füCif'f'1L IX:: PATO mA\ffi 
. .~ ~~ ~ 
~ (P'IE- t:iúuia dll(unici 2af d á' ~&b@ oJ!5)1 cPJ:'2t!~:~.3 40%54 112 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Ofício nº 19/2005/AAL 
Senhor Presidente, 
_l _C_â_11_1 a_1,..·a.. .'J'ví -. untc. -:" ipaí-;-:~~--1 
Tato 'Branco 
FI.: ~ 
o: ii __., 
Pato Branco, 24 de outubro de 2005. 
Através do presente, informamos aos ilustres vereadores a resposta relativa ao 
seguinte ofício: 
Ofício nº 666/2005: 
Em relação ao pedido do Vereador Marco Antonio Augusto Pozza -
PMDB, solicitando para que seja informado ao Legislativo Municipal, quantos servidores 
públicos serão beneficiados com a aprovação do projeto de lei nº 99/2005, que assegura aos 
mesmos a contagem de tempo de serviço do Município de Pato Branco, para efeito de 
promoção e adicionais; 
dos Vereadores Volmir Sabbi - PT e Márcia Fernandes de Carvalho 
Kozelinski - PPS, solicitando para que seja esclarecida aos Vereadores, a situação legal dos 
dois novos operadores de máquinas que assumiram os seus cargos após o concurso público; 
e, dos Vereadores Volmir Sabbi - PT e Márcia Fernandes de Carvalho 
Kozelinski - PPS, solicitando para que seja incluído um representante do Sindicato dos 
Servidores e Funcionários do Municf pio de Pato Branco na Comissão Permanente de 
Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos Municipais, 
informamos que as respostas aos pedidos acima, seguem em anexo. 
Respeitosamente, 
Assessor para 
A Sua Excelência o Senhor 
ALDIR VENDRUSCOLO 
Presidente da Câmara Municipal de 
Pato Branco - PR 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 
OLAZZO 
85501-060 Palo Branco Paraná 
MEMORANDO INTERNO 
Nº. 214 
( 
DO: PARA 
SECRETARIA DE ADM E PLANEJAMENTO ASSESSORIA DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS 
Departamento de Recursos Humanos 
AC 
CARLINHO ANTONIO POLAZZO 
r'l!nwm !Nfunicipa( rfe 1
P1'!0 'lJ!'fl-!l CO 
RESPOSTA MEMORANDO 146/2005 
REF. OFÍCIO 666/2005 
n .:_ - · ~{ ~ ''!;,!o: ---:-7i1 ~--;;;-:; .-.-.-. 
Conforme solicitação Informamos: 
a) Informamos que inicialmente 17 (dezessete) servidores seriam beneficiados com a 
aprovação do projeto 99/2005, que assegura aos servidores públicos municipais a 
contagem de tempo de serviço do Município de Pato Branco, para efeito de promoção e 
adicionais. 
b) O Departamento de Recursos Humanos do Município somente convocou os aprovados no 
Concurso Público Municipal, para o Cargo de Operador de Máquinas Rodoviárias, através 
de Edital em 06 de outubro de 2005, publicado no Diário Oficial do Município em 07 de 
outubro de 2005, sendo os mesmos posteriormente nomeados pela Portaria 353 de 18 de 
outubro de 2005, tomando posse em 17 de outubro de 2005. 
c) Quanto ao pedido de Incluir um membro representando o Sindicato na Comissão 
Permanente de Avaliação de Desempenho, notamos que tal pedido não se faz necessário, 
visto que conforme previsto na Lei 1369/95, a avaliação é realizada a partir da opinião da 
chefia imediata, alguns desses critérios com comprovação documental. O papel da 
Comissão é somente de organização e distribuição das fichas de avaliação e atender recursos 
dos servidores, quando da ocasião a Comissão se reúne com o servidor e a chefia Imediata 
que avaliou o servidor. Fica à disposição do Sindicato toda e qualquer informação a 
respeito do processo de avaliação através do órgão de recursos humanos do município. 
Nos colocamos à disposição para maiores esclarecimentos. 
Pato Branco, 24 de outubro de 2005. 
C_"' /' ' c~\MAtl -- idO SllV ~o~ Ad inll~ r dC Recu1$os '"'""'ª . - _ ~ r.in\O e i) "<~~ 
01"'\()LllV" r -• "' '.\? '" \ Ç ~1)4 :\lw 
t1~f'fo) fü·HCIPt'L tf PATO iA'·:CV 
1( O T O C D L O 05 DJl 2005 J.3 :39 llfll541 1/1 
flcP»ZéUC//~//#tJ'tJ,~a/dffe ~/~ ~Ck/ZC{)/ 7 
Estado do Paraníi 
Cânu1.ra-b\{ 1micipa{ J;° 
Pn.to 'Branco 
\)~ 
Excelentíssimo Senhor l :i;,to: ___ j#( Aldir Vendruscolo --- ...,..;;::;~#===:::·--;;;: 
Presidente ela Câmara Municipal de Pato Branco 
Os vereadores infra·assinados, Laurinda Cesa - PSDB e 
Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB,íielatores das Comissões de 
Políticas Públicas e Justiça e Redação, respectivainente, para o 
projeto de lei nº 99/2005, de 1° de agosto de 2005, enviado através da 
Mensage1n nº 54/2005, que assegura aos Servidores Públicos 
l\/Iunicipais, a contagem de tempo ele serviço do Município de Pato 
Branco, para efeito de promoção e adicionais, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, requerem à Presidência deste 
Legislativo Municipal, o encaminhamento em forma ele consulta, elo 
projeto de lei acima mencionado, ao Excelentíssüno Senhor Heinz 
Georg Herwig, Presidente do Tribunal de Contas do Estado elo Paraná 
. (Praça Nossa Senhora do Salete, s/n - Centro Cívico, Cep 80530·910, 
Curitiba, Paraná), e para conhecimento, análise e n1anifestação 
técnica. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 5 de outubro de 2005. 
- , JJ,~ Marco Anto~;;~o Pozza 
Verdadoi· - PSDB VereaJi'J.- PMDB 
Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná e-mail: legislativo@wln.com.br 
Cr\ ;' 1i l•J. d (CJ Pr'l. l:f PATO t;;:tNJJ 
~Nn !f7 
-~ <JJritftituria dV{ufal'di#cPf-oJt. ~:9ztt 00 it YJo • • 
~ ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Ofício nº 15/2005/AAL 
Senhor Presidente, 
Pato Branco, 20 de s 
- IC ---(,,. 
Câmara !Jv[unicipaí áe 
P a to 'Branco ()1 ~, ,º ' ? ~ 
Através do presente, informamos aos ilustres vereadores a resposta 
relativa ao seguinte ofício: 
Ofício nº 540/2005: 
Em relação ao pedido dos Vereadores, membros da Comissão de 
Finanças e Orçamento, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir 
Sabbi - PT, solicitando que através do Diretor do Departamento de Recursos 
Humanos, sejam enviadas ao Legislativo Municipal, maiores informações com relação 
ao Projeto de Lei nº 99/2005, que assegura aos Servidores Públicos Municipais, a 
contagem de tempo de serviço do Município de Pato Branco, para efeito de promoção 
e adicionais, informamos que segue em anexo os esclarecimentos solicitados. 
Respeitosamente, 
CA 
A Sua Excelência o Senhor 
ALDIR VENDRUSCOLO 
Presidente da Câmara Municipal de 
Pato Branco - Pr. 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 
10 POLAZZO 
85501 -060 Pato Branco Paraná 
Câmara úlcipat<te 
MEMORANDO INTERNO P ato 
FI. : 11...:......--- -
Nº. 180 
DA: PARA 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E 1 ASSESSORIA DE ASSUNTOS 
PLANEJAMENTO LEGISLATIVOS 
Departamento de Recursos Humanos 
Senhor Carlinho Antonio Pollazo 
ASSUNTO: OFf CIO 540/2005 
Conforme solicitação da Câmara de Vereadores de Pato Branco, solicitando esclarecimentos do 
Diretor de Recursos Humanos do Município, sobre o Projeto 99/2005, que assegura aos 
Servidores Públicos Municipais, a contagem de tempo de serviço, para efeito de promoções e 
adicionais, temos a esclarecer o seguinte: 
O presente projeto de Lei foi idealizado com a intenção de beneficiar servidores que prestam 
concurso para assumir novo cargo e quando da admissão, tenham tempo de serviço reconhecido, 
para efeito de promoção diagonal e adicional por tempo de serviço. 
Esclarecemos, entretanto, que para efeito de progressão funcional, a lei institui um plano de 
carreira específico, para cada cargo, com as suas características inerentes. A finalidade 
principal do presente, propõe que o servidor ocupe o mesmo nível diagonal do cargo 
anteriormente ocupado, já que em determinados casos o servidor somente troca o cargo em 
função do concurso, porém continua desempenhando a mesma função. Especificame nte neste 
caso entendemos que esta previsão não fere o princípio da isonomia, ou seja, a obrigatoriedade 
de "tn1tamento idêntico pela '~ sem que haja discriminação, porque é possível tratar 
desigualmente os desiguais quando estes se encontram em desigualdade de condições, pois 
havendo justificativa e razoabilidade, os tratamentos diferenciados são aceitáveis quando 
"verificada a existência de uma finalidade''. 
Exemplo dessa diferenciação é a Edição da Emenda à Lei Orgânica, artigo 116, que determina 
que é garantido pelo Município gratuidade de transporte coletivo urbanos aos professores da 
rede municipal de ensino, quando forem utilizados para o exercício do magistério. Se não 
houvesse esta previsão, de se tratar desigualmente os desiguais, quando estes se encontram em 
desigualdade de condições, o artigo 116 da nossa Lei Orgânica ensejaria violação ao princípio 
da isonomia em relação aos demais servidores municipais, tendo em vista que privilegia 
somente alguns cargos e seria necessária uma fundamentação que apontasse objetivamente o 
fator da discriminação, sob pena de anulação. 
Sendo estas considerações, aguardamos que o mesmo projeto seja aprovado, respeitando as 
opiniões e vossa decisão, caso seja contrária à nossa. 
Atenciosamente. 
Pato Branco, em 19 de setembro de 2005. 
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Oi1jl{or do Opto de Recucsos Humanos nr .. t >t •-: ... ~ 1?t>N'lc. 
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Câmara Munú:.ipa(cfe 
Pato :Branco 
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ASSESSORIA JURIDICA ... ·. _w =L ~ ...... 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativa para assegurar aos servidores públicos municipais, a 
contagem do tempo de serviço público no Município de Pato Branco, em cargo 
anteriormente ocupado, para efeito do adicional por tempo _de serviço e 
progressões diagonais, de que trata o artigo 67 da Lei nº 1.245, de 17 de 
setembro de 1993 e do anexo XI, da Lei nº 1.369, de 28 de julho de 1995. 
Em síntese, justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que faz-se 
necessária essa previsão legal, em função dos se1vidores atuarem em 
determinado cargo, em desvio e/ou acúmulo de função, surgindo então a 
oportunidade de prestar concurso para o cargo que de fato o mesmo 
desempenha, podendo a remuneração ficar inferior ao cargo anteriormente 
ocupado. 
Aduz ainda, que com o cômputo sugerido, soluciona-se o problema do desvio de 
função, o mesmo terá o tempo de serviço reconhecido, visto que o mesmo atuou 
pelo município, na grande maioria dos casos, na função do concurso novo. 
A proposição extrapola os preceitos constantes no § 1 º do artigo 54 da Lei 
Orgânica do Município de Pato Branco, que sobre o tema em questão, assim 
precomza: 
'' A1·t. 54 . ...................................................................... . 
§ 1 º Fica assegurada aos servidores da administração 
direta, autárquica e fundacional, cujo contrato de trabalho tenha sido 
rescindido, a contagem do tempo de serviço anterior, para efeito de 
aposentadoria, disponibilidade e adicionais." 
A previsão contida no § 2º do artigo 1° do Projeto de Lei em questão, não 
encontra amparo legal, uma vez que estipula, para efeito das progressões 
funcionais, que o servidor quando admitido no novo cargo, ocupará o mesmo 
nível diagonal anteriormente por ele ocupado no antigo cargo, constituindo-se 
tal pretensão em ~agrante desrespeito as normas do estágio probatório. 
Rua Araribóia, 491 - Telefax (46) 3224-2243 - 85505-030 , _ Paraná 
~HbaPa Aant;c@a~ de f?lkéo- !7drta/ico- .. Estado do Paraná 
Para ocupar o cargo do novo concurso, o servidor obrigatoriamente deverá ser 
exonerado (a pedido) do cargo anterior, rompendo consequentemente o vínculo 
laboral originário, sujeitando-se ao cumprimento das disposições legais e 
constitucionais pertinentes ao estágio probatório ( art. 41 "caput" da CF). 
Pelo que se apresenta, não há possibilidade do servidor aprovado em novo 
concurso público ocupar o mesmo nível de vencimento do cargo ªt?terior, devido 
as regras legais previstas para progressões funcionais, devendo o mesmo ser 
admitido no piso admissional, cumprir o estágio probatório e após a obrigatória 
avaliação de desempenho, integrar o quadro efetivo funcional, razão pela qual, 
entendo s.m.j, não estar amparada legalmente a previsão consignada no § 
2º do artigo 1 º do Projeto de Lei em análise, devendo tal dispositivo ser 
supl'imido do texto da proposição. 
Todavia, recomendo as Comissões Permanentes que solicitem a presidência 
do Legislativo Municipal, o encaminhamento em forma de consulta, o 
referido Projeto de Lei, para conhecimento, análise e manifestação técnica 
do Tribunal de Contas do Estado cio Paraná. 
Feitas essas considerações, efetuadas as diligências de estilo e promovidas as 
adequações necessárias ao seu texto, estará a matéria em condições de seguir sua 
regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 29 de setembro de 2005 . 
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Renato Monteiro do Rosário 
Jurídico 
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Rua Araribóia, 491 - Telefax (46) 3224-2243 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná 
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~~/de Ç!/)ato, Çl]~ Estado do Paraná 
Câmara M unicipal Je--'-
Pato 'Branco 
FI.: ~3 Excelentíssimo Senhor Aldir Vendruscolo Visto: 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco · + 
Os vereadores infra-assinados, nle1nbros da 
Comissão de Finanças e Orçamento, Osmar Braun Sobrinho -
PV, Vahnir Tasca - PFL e Volmil' Sabbi - PT, no uso de suas 
atribuições legais e regimentaisfrequere1n seja oficiado ao 
Executivo Municipal, solicitando que através do Diretor do 
Departan1ento de Recursos Humanos, Senhor Adeinilson 
Cândido Silva, envie a esta Casa de Leis, maiores informações 
com relação ao projeto de lei nº 99/2005, ele 1° ele agosto de 2005, 
enviado através ela l\/Iensagem nº 54/2005, que assegura aos 
Servidores Públicos Municipais, a contagem ele tempo de serviço 
do l\/Iunicípio ele Pato Branco, _para efeito de pro111oção e 
adicionais. 
A solicitação se faz necessária para que os n1en1bros 
das c0111issões possam ter maior embasamento para estudar a 
1natéria em questão. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 16 de agosto de 2005. 
<:::::::..,, 4 
Osmar Braun Sobrinho - PV 
Membro 
Va/iir Ta ca - PFL--·- - .1 Presidente 
. - I \ ' {i r 
' \r' ; \ \ ,1 ~\j\.. ~ . \ J, ,,,\JV·,J'-j 
Volmir Sabbi - PT 
Me1nbro 
~C'C#..r.Ji 
Ruo Arorigbóia. '191 Teleíax: f '16) 22'1-22'13 Cx. Postal. 111 85505-030 Polo l:lm nco PUl l)llÓ 
'll:e »vn.[::> ':"2. " 
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m·fl ;, d. nr:.11w . n. r·1ffo r: ~·H.:o 
<JJrii Eitu rib. li 8lf(~ i2 i ~at'-·:cf <!fol'fft(l2 !Brianco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO i Câmdra· "Municipal áe 
l
q Pato 'Branco 
Fl.
~if.,! ~~ _.. 
M E N S A G E M Nº 054/2005 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores, 
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar a essa Colenda 
Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a regularização do 
cômputo do tempo de Serviço dos Servidores Públicos Municipais, de que trata o§ 1º, 
do Artigo 54 da Lei Orgânica Municipal. 
Faz se necessária essa previsão legal em função dos servidores 
atyarem em determinado cargo, em desvio e/ou acúmulo de função, surgindo então a 
oportunidade de prestar concurso para o cargo que de fato o mesmo desempenha, 
podendo a remuneração ficar inferior ao cargo anteriormente ocupado. 
Com o cômputo sugerido pela presente Lei, soluciona-se o problema do 
desvio de função, o mesmo terá o tempo de serviço reconhecido, visto que o mesmo 
atuou pelo município, na grande maioria dos casos, na função do concurso novo. 
Contando com a aprovação do Projeto de Lei, antecipamos nossos 
agradecimentos. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pat9"Branco, em 14 de julho de 2005 . 
..... 
ROBE,, I , · 
Prefeito Municipal 
L 4d.~Rlc!ct 1 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax ( 46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Câmara !Afunicipaí áe 
Pato 'Branco 
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Visto: 
PROJETO DE LEI Nº 9.9 µoos 
Assegura aos Servidores Públicos Municipais, a 
contagem de tempo de serviço do município de Pato 
Branco, para efeito de promoção e adicionais. 
Art. 1° Fica assegurado aos Servidores Públicos Muniçipais a contagem 
do Tempo de Serviço Público no Município de Pato Branco, em cargo anteriormente 
ocupado, para efeito do Adicional por Tempo de Serviço e Progressõ'es Diagonais, de 
que trata o Artigo 67 da Lei nº 1.245, de 17 de Setembro de 1993 e do Anexo XI, da Lei 
nº 1.369 de 28 de Julho de 1995. 
§ 1° Para efeito do Adicional por Tempo de Serviço, deverá ser 
computado o tempo de serviço prestado -em outro Cargo Público no Município de Pato 
Branco. 
§ 2° Para efeito das Progressões Funcionais, o servidor quando admitido 
no novo cargo, ocupará o mesmo nível diagonal anteriormente por ele ocupado no 
antigo Cargo. 
§ 3° O Estágio Probatório será cumprido regularmente ;no novo cargo, 
sem prejuízo de todas as avaliações de desempenho, para verificações das aptidões 
para o exercício do mesmo. 
§ 4° Para efeito desta Lei não serão consideradas as averbações para 
efeito da promoção vertical. 
Art. 2° Esta Lej entra em vigor na Ç.ata de sua publicação. 
11_4.P..~- .. ROl3 ~6 v1 V Prefeito Municipal 
fL) /\ - Jllh · ,-;;- • 11.,. '>l ~ hl . ~~~ 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501 -060 Pato Branco Paraná 
CO~~JSSÃO DE JUSTIÇA E REC \CÃO 
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇAO, abaixo assinado, conforme 
~;::~~~!;~º~F=·e··· ·. ~~ R~g?~~ d~r.~;. •• ~.un1~1~~l,:n°:~~ia 
Pato Branco, ,;") __g.&...- ~ CU ô?()~'") 
Data 'Ô~ / \\) / 'LCOç: 
Cilmar Francisco Pastorello-PL 
Presidente 
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS 
Pato Branco, o ~ ~ b'" .!........ , 
f Ciented<JR~ ) 
v~ 
Presidente 
COM~"SÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
O Presidente da COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS, abaixo assinado, 
~;~~!~:.~~;.~rt~~~~ ~l~~ •• ~~~~°:~~: •• Le~ ~l~llVO 
Pato Branco, ...:S PJL <O.U..l MXJO:t ~ ~2_ 
Data /(J1J I j 0 I 05 
co~ .. ISSÃO DE JUSTIÇA E REr \CÃO 
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇAO, abaixo assinado, conforme 
~;::~~~;~º }MJ:Z~~~~ /~°. d~ ;°:d:~' :~~~ ": ati~~ :~~:n1 ~i~~I, ":°:~:~ia 
Pato Branco, _jJ ~ a&rv:l cfie. ~G 
Vo1nV / entedoR ~ 
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Data /2-, Ol/ 1 06 
Presidente 
CO"" lSSÃO DE POLÍTICAS PÚ,... ._ICAS 
O Presidente da COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, abaixo assinado, conforme 
~;:~:~!;~o~~~~~er:~~~i~lativ~::~uni~i~a:I:,:"°::~'ª 
Pato Branco, ) .2_, JL ~l ~ .2.00.6 
õ?rfi~n-PV Presidente 
Ciente do Relator: 
/~ Lf l 
DataL_l 1..!J...ÍJ 
COMlf 3ÃO DE ORÇAMENTO E F'- iANÇAS 
O Presidente da COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS, abaixo assinado, 
~~~:ii~i~E.~~~~Ji;~~i~~~~~1:~~::;°:~~'::Le~1sl~t1vo 
Pato Branco, ~ cL._ ~{_ 
Marco Antonio )>.~'51~ zza -PMDB es'1 ~~:e ~ Cien~r: Q.~~~. \..._) u 
Data ~/ · {) ~ I Ç)(Q 

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