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materia nº 101/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 101 / 2005
Date 2005-08-01
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 959, de 21 de agosto de 1990 – Código de Obras do Município de Pato Branco e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-21 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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PROJETO DE LEI Nº 101/2005 
MENSAGEM Nº 58/2005 
RECEBIDA EM: 1° de agosto de 2005. 
Nº DO PROJETO: 101/2005 
SÚMULA: Altera dispositivos da lei nº 959, de 21 de agosto de 1990- Código de Obras 
do Município de Pato Branco e dá outras providências. 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO: 1° de agosto de 2005 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 22 de setembro de 2005. 
Aprovado com 10 (dez) votos a favor. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - Pl, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho 
Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar 
Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 26 de setembro de 2005. 
Aprovado com 10 (dez) votos a favor. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho 
Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar 
Braun Sobrinho- PV, Valmir Tasca- PFL e Volmir Sabbi- PT. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 27 de setembro de 2005. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 628/2005. 
Lei nº 2.527, de 4 de outubro de 2005. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3631 do dia 7 de outubro de 2005. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
DIARIODOPO 
ANO XX EDIÇÃO 3631 PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 7 DE OÚTUBRO DE 2005 
PREFEJTURAMUNJCIPALDE PATO BRANCO-ESTADO DO PARANÁ 
LEI Nº 2.!1~7, DE 4 DE ÓUTUBRO DE 2005 
Altera dispositivos da Lei nº 959,' de 21 de agosto de 1990 -
Código de Obras do Munictpio de Pato Branco e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, a11rovou e eu, 
Prefeijo Munici11al, sanciono a seguinte Lei: 
Àrt. I" O artigo4º, da Lei nº9S9, de 21 de agosto de 1990, passa a vigercom 
a seguinte redação: 
"Art. 4°. No local das obras deverão ser afixadas as placas dos profissionais 
intervenientes, de acordo com a legislação em vigor, assim como a placa fornecida 
pela Prefeitura Municipal, atestando a legalidade da obra, com os dizeres "Obra 
Legalizada". (NR) 
Art. l" O § 2° do artigo 7°, da Lei nº 959, de 21 de agosto de 1990, passa a 
vigér com a seguinte redação: · 
"Art. 7º ... 
§ 2°. A Prefeitura deverá sinalizar com placas indicativas, o responsável 
técnico e o tipo da obra a ser construida, em se tratando de b>ratuidade do serviço 
prestado pelo profissional, além de identificar com placa atestando a legalidade da 
obra, com os.dizeres "Obra Legalizada". (NR) 
Art. 3º Acrescenta inciso lll, ao artigo 9°, da Lei nº 959, de 21 de agosto de 
1990, com a seguinte redação: 
"Art. 9° .... 
III - Não afixar pl~ca fornecida pela Prefeitura Municipal atestando a 
legalidade da obra, com os seguintes dizeres "Obra Legalizada". (NR) 
Art. 4º Acrescenta inciso Vl ao artigo 10, da Lei nº 959, de 21 de agosto de 
1990, com a seguinte redação: 
"Art. 10. 
VI - Não estiver afixada no local da obra, placa fornecida pela Prefeitura 
Municipal atestando a legalidade da mesma, com os dizeres "Obra Legalizada". 
(NR) 
Art. 5" Altera a redação do "caput" do artigo 12 e seus incisos 1, li, Ili, IV, 
V, Vl, Vil, VIII, IX e XI, passando a viger com as seguintes alterações: 
"Art. 12. Aos infratores das disposições do presente Código, além das 
medida's judiciais cabíveis, serão aplicadas multas com base na Unidade Fiscal do 
Municipio - UFM, para cada uma das seguintes infrações'': 
1 - hliciar uma construção sem a necessária licença, 1 O UFM. 
11 - Ocupar o prédio sem a necessária vistoria e "habite:se", 1 O UFM. 
111 - Quando não foren1 obedecidos os nivelamentos e alinhamentos 
estabelecidos, 10 UFM. 
IV - Quando o projeto apresentado estiver em desacordo com o local ou 
forem falseadas cotas e indicações ou qualquer elementd do projeto, 1 O UFM. 
V - Quando as obras forem executadas em desacordo com o pt~jeto aprovado 
e licenciado, 1 O UFM. 
VI - Quando não tiverem sido tomadas as medidas de segurança cabiveis; 7 UFM. 
Vil - Quando não estiver afixada no local da obra a placa dos responsáveis 
técnicos da mesma, bem como, a placa fornecida pela Prefeitura Municipal atestando 
a legalidade da obra, com os seguintes dizeres "Obra Legalizada", 3 UFM. 
dias. 
Vlll - Quando não for respeitado o embargo detenninado, 1 O UFM a cada 1 O 
IX -A infração de qualquer das disposições para a qual não haja penalidade 
expressamente estabelecida nesse Código, será punida com multa de 7 UFM. 
XI -A reincidência também será aplicável a cada 10 (dez) dias, contados a 
partir da data da aplicação da multa anterior quando não for sanada a infração que 
originou a multa inicial."(NR)". 
Art. 6º Altera a redação do "caput" do artigo 14, da Lei nº 959, de 21 de 
agosto de 1990, passando a viger com a seguinte alteração: 
"Art. 14. As obras em anâamento ou conéluídas, serão embargadas quando.:" 
(NR} 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato .Branco, 4 de outubro de 2005. 
ROBERTO VIGANÓ 
PREFEIT.0 MUNICIPAL 
/ 
··~::.-:~:.:..::e~ t .. ,., __ _,.-JÍJ 
??~~~§~$~ Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 101/2005 
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Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 959, de 21 de agosto 
de 1990 - Código de Obras do Município de 
Pato Branco e dá outras providências. 
Art. 1º. O artigo 4º, da Lei nº 959, de 21 de agosto de 1990, passa a viger 
com a seguinte redação: 
"Art. 4°. No local das obras deverão ser afixadas as placas dos 
profissionais intervenientes, de acordo com a legislação em vigor, assim 
como a placa fornecida pela Prefeitura Municipal, atestando a legalidade 
da obra, com os dizeres "Obra Legalizada". (NR) 
Art. 2°. O§ 2° do artigo 7°, da Lei nº 959, de 21 de agosto de 1990, passa 
a viger com a seguinte redação: 
"Art. 7° ... 
§ 2°. A Prefeitura deverá sinalizar com placas indicativas, o responsável 
técnico e o tipo da obra a ser construída, em se tratando de gratuidade do 
serviço prestado pelo profissional, além de identificar com placa atestando 
a legalidade da obra, com os dizeres "Obra Legalizada". (NR) 
Art. 3°. Acrescenta inciso Ili, ao artigo 9°, da Lei nº 959, de 21 de agosto 
de 1990, com a seguinte redação: 
"Art. 9° .... 
Ili - Não afixar placa fornecida pela Prefeitura Municipal atestando a 
legalidade da obra, com os seguintes dizeres "Obra Legalizada". (NR) 
Art. 4°. Acrescenta inciso VI ao artigo 10, da Lei nº 959, de 21 de agosto 
de 1990, com a seguinte redação: 
"Art. 10 .... 
VI - Não estiver afixada no local da obra, placa fornecida pela Prefeitura 
Municipal atestando a legalidade da mesma, com os dizeres "Obra Legalizada". (NR) 
Art. 5°. Altera a redação do "caput" do artigo 12 e seus incisos 1, li, Ili, IV, 
V, VI, VII, VIII, IX e XI, passando a viger com as seguintes alterações: 
Rua Ararigbóia, 491 
"Art. 12. Aos infratores das disposições do presente Código, além das 
medidas judiciais cabíveis, serão aplicadas multas com base na Unidade 
Fiscal do Município - UFM, para cada uma das seguintes infrações: 
I 
Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Estado do Paraná 
1 - Iniciar uma construção sem a necessária licença, 1 O UFM. 
li - Ocupar o prédio sem a necessária vistoria e "habite-se", 1 O UFM. 
Ili - Quando não forem obedecidos os nivelamentos e alinhamentos 
estabelecidos, 1 O UFM. 
IV - Quando o projeto apresentado estiver em desacordo com o local ou 
forem falseadas cotas e indicações ou qualquer elemento do projeto, 10 
UFM. 
V - Quando as obras forem executadas em desacordo com o projeto 
aprovado e licenciado, 10 UFM. 
VI - Quando não tiverem sido tomadas as medidas de segurança cabíveis, 
7 UFM. 
VII - Quando não estiver afixada no local da obra a placa dos 
responsáveis técnicos da mesma, bem como, a placa fornecida pela 
Prefeitura Municipal atestando a legalidade da obra, com os seguintes 
dizeres "Obra Legalizada", 3 UFM. 
VIII - Quando não for respeitado o embargo determinado, 1 O UFM a cada 
10 dias. 
IX - A infração de qualquer das disposições para a qual não haja 
penalidade expressamente estabelecida nesse Código, será punida com 
multa de 7 UFM. 
XI - A reincidência também será aplicável a cada 10 (dez) dias, contados 
a partir da data da aplicação da multa anterior quando não for sanada a 
infração que originou a multa inicial." (NR) 
Art. 6°. Altera a redação do "caput" do artigo 14, da Lei nº 959, de 21 de 
agosto de 1990, passando a viger com a seguinte alteração: 
Rua Ararigbóia, 491 
"Art. 14. As obras em andamento ou concluídas, serão embargadas 
quando:" (NR) 
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
I 
Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 101/2005 
Através do presente projeto de lei, pretende o Executivo Municipal 
alterar disposições da Lei nº 959, de 21 de agosto de 1990, que instituiu o Código 
de Obras do Município de Pato Branco. 
Entendemos a importância da aprovação do mesmo, pois são 
fundamentais tais alterações para atualização de dados, bem como exigência de 
afixação de placa indicando a legalidade da obra e facilitando a fiscalização por 
parte da administração municipal. 
Considerando a importância das obras serem legalizadas também 
no que se refere à legislação municipal, e placa indicando "obra legalizada" sendo 
fornecida pela Prefeitura Municipal, esta Comissão emite PARECER 
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 19 de setembro de 2005. 
Rua Ararigbóia, 491 
C·/l~ ;I 
Cilmar Francisco Pastorello - PL 
Presidente 
Fone: (46} 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
O. Mun. de P. Bce.) .--11\ ' 
~~/de Ç/)a&;, @?::1:<3 
Estado do Paraná 
- , , COMISSAO DE POLITICAS PUBLICAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 101/2005 
O Executivo Municipal, pretende, através da aprovação do 
presente projeto de lei alterar dispositivos no CÓDIGO DE OBRAS. 
Em acordo com o tema a Lei Orgânica Municipal prevê que 
cabe ao município instituir normas de edificação. 
E ainda estudiosos sobre o tema escrevem: 
O controle das construções urbanas é atribuição específica do . , . mun1c1p10. 
Ou seja, o presente projeto encontra ampara legal para ser 
votado bem como procura atender uma demanda importante quanto à 
legalização de obras em Pato Branco. 
A principal alteração se dá no âmbito de atestar obras 
legalizadas através da fixação, no local destas, de uma placa com a 
seguinte afirmação; OBRA LEGALIZADA. 
Diante destes dispositivos e objetivos a comissão emite 
PARECER FAVORÁVEL. Apresentando, através da assessoria jurídica, 
nova redação atendendo as normas técnicas legislativas. 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: {46) 224-2243 - Cx. Postal. l l l - 85505-030 Pnto R1onco Pomno 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 101/2005 
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal, obter 
autorização legislativa para alterar disposições da Lei nº 959, de 21 de agosto 
de 1990, que instituiu Código de Obras do Município de Pato Branco. 
Em síntese, justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que as 
alterações propostas são fundamentais em face da necessidade em atualizar 
alguns dados, bem como a inclusão de placa a ser fornecida pela Prefeitura 
Municipal atestando a legalidade da obra. 
Afirma ainda que a exigência da afixação de placa indicando a legalização da 
obra em relação às normas municipais possibilitará maior tranqüilidade aos 
que edificarem de acordo com a legislação, assim como, facilitará a 
fiscalização por parte da administração municipal. 
Sobre o assunto em questão, a Lei Orgânica do Município de Pato Branco em 
seu artigo 9°, inciso VI, assim estipula: 
"Art. 9º Ao Município cabe, privativamente, exercer as 
competências previstas nos artigos 17 da Constituição Estadual, 30 da 
Constituição Federal e mais as seguintes: 
VI - instituir as normas de edificação, loteamento, 
arruamento e de zoneamento urbanos e rurais, fixando as limitações 
urbanísticas;" 
Ainda sobre o tema, a Constituição Federal, assim se reporta: 
"Art. 182 - A política de desenvolvimento urbano, 
executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais 
fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das 
funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. 
& 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social 
quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade 
expressas no plano diretor." 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Sobre o assunto em téla, a doutrina pátria, através do saudoso administrativista 
Prof. Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro, com 
muita propriedade assim se manifesta: 
"O controle das construções urbanas é atribuição específica do 
Município, não só para assegurar o ordenamento da cidade em seu 
conjunto, como para certificar-se da segurança, da salubridade e da 
funcionalidade de cada edificação, individualmente considerada." 
De acordo com a citação doutrinária acima, busca o Executivo Municipal 
através das alterações propugnadas no Projeto de Lei em epígrafe, ordenar e 
normatizar as questões acima suscitadas, com o objetivo precípuo de assegurar 
o bem-estar da população. 
Como se pode observar, o Projeto aborda questões de caráter técnico, 
devendo as comissões permanentes, se assim entenderem necessário, solicitar 
esclarecimentos à Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços 
Públicos. 
Por derradeiro, recomendo seja adequado o texto da propos1çao, 
observando-se as normas de técnica legislativa, as quais serão indicadas 
por esta Assessoria Jurídica quando da elaboração da redação final. 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, está a 
proposição em condições de seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 4 de agosto de 2005. 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná 
LEI N.º 959 
Data: 27 de.. ago-0to de.. 1990. 
SÚMULA: IMti:tuJ.. o Códi..go de.. oblLM 
do Murúc.~pi..o de.. Pa;t,o BILanc.o e.. dá ou-
:tJc.(U) plLovi..dênc...i..a.-0. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
CAPTTULO 1 
VAS V1SPOS1ÇOES PRELIMINARES 
A!Lt. 7º - E-0te.. Códi..go d~c.i..pli..na, 1Le..gula e.. e..-0tabe..le..c.e nolL￾mM pa!La e..xe..c.uç.ão de.. ob!LM na c.i..1Lc.uMc.1LJ..ç.ão do Murúc.~pi..o de. Pa;t,o B!Lanc.o. 
A!Lt. 2º - Pa!La e..6e..i..to-0 do p1Le..-0e..nte.. CódJ..go, -0ão admJ..uda-0 
M -0e..gui..nte..-0 de..6i..ni..ç.õe..-0: 
07. ACRESCIMO: cwme..nto de.. uma e..di..6J..c.aç.ão 6e..J..to du!Lante.. ou apó-0 a c.onc.i!:!:_ 
-0ao da me..-0ma que..IL no -0e..ntJ..do ho!Li..zontal, que..IL no -0e..ntJ..do ve..1Ltic.al. 
02. AFASTAMENTO:.:.. é_ a men.Ok d~tâ.nc.i..a e.n.:tJc.e. dU{U) e..di..6i..c.aç.õe..-0, ou e..n.t!Le.. 
uma e.di..6i..c.aç.ão e.. M lJ..nhM di..v~ó!Li..aJ.> do lote.. onde.. e.la -0e.. -Oi.tua. 
03. ÁGUA: te..1Lmo ge..nilLJ..c.o de..~i..gn.atJ..vo do plano ou pano do te.ihado. 
04. ALINHAMENTO: i ar lJ..nha que.. iJ..mJ..ta o iote.. c.om a vJ..a públJ..c.a,p!Loje..tada 
e.. toe.ada pe..laJ.> auto1Li..dade..-0 muni..c.i..paJ..-0. 
05. ALPRENDE: á.Jie..a c.obe..1Lta -Oali..e..nte.. da e..di..6J..c.aç.ão, c.uja c.obe..1L:tu1La -Ou~te..!l:_ 
ta-4e.. pOIL c.olun{U), pi..la!Le..-O ou C.OMOf0..6. 
06 - ALVARÁ :doc.ume..nto qne.. autolLJ..za a e..xe..c.uç.ao de.. ob!LM ~uje..i..tM à 6J..~c.~ 
lúaç.ão. 
07. ALVENARIAS: ~ão mac.i..ç.0-0 c.oMti:tu.lda-0 de.. pe..d.tr.M na:tu.1taJ....6 ou a1Lti6-t￾c..-ia~, Uga.d{U) e.n:tJc.e. -0-i... de. modo e.õ.táve-e, pe.la c.ombinaç.ãu de j untM e -tn- ;f 
'Prefeitura 1flunicipal de 'Pato Branco 
ESTADO DO PARANÃ 
GABINETE DO PREFEITO -06-
dM na P11.e.óe.itu11.a Municipal, e. e.-0.ta..ndo e.m dia com a Fazenda Municipal. 
A11.t. 4º - No local dM ob11.M, de.ve.11.ao -0e.11. aóixadM M 
piacM do-0 p11.oó~-0iona~ inte.11.ve.nie.nte.-0, de. aeo11.do com a le.g~iaç.ã.o e.m 
vigM. 
A11.t. 5º' - A -0ub-0ütuiç.ã.o de. um 11.e.-0p0Máve.l técnico de. 
uma eoMtkuç.ã.o de.ve.11.d -Oe.'1. eomunieada p0'1. e.-0e11.ito a P11.~6e.itu11.~, inclui!'.!:_ 
do um 11.e.lató11.io do e.-0tado da ob11.a. 
A11.t. 6º - Fieam d~pe.Mado-0 de. 11.e.-0p0Mabiiidade. ticnica, 
M eoMtkuç.õe.-0 iibe.11.adM po11. de.e~ao do CoMe.iho Regional de. Enge.nhallÁa, 
A11.quite.tu11.a e. Ag11.onomia,, ~to i: p1toje.to-0 paka e.di6ieaç.õe.-0 em made.i11.a 
ou alve.nakia, paka habitaç.ao be.m eomo galpão de. made.i1ta, ne.-0te. ecv.io, 
bcv.itando a cv.i-0inatuka do ticnieo pe.lo p!toje.to, de.-0de. que. nã.o ultkapcv.i-0e. 
a á.Jr.e.a de. 60m2 l-0e.-0-0e.nta me.tko-0 quad11.ado-0), e. nã.o ne.ce.-0-0ite. de. conhe.ci￾me.nto-0 e.-0pe.ci~ paka a -Oua e.xe.cuç.ã.o. 
A11.t. 7º - A P11.e.óe.itu11.a, atkavi-0 do de.paktame.nto competen￾te., pode.11.á 6011.ne.ce.11. p11.oje.to-0 pad11.onizado-0 dcv.i coMtkuç.õe.-0 popuiMe.-0 11.e.-
6e.11.idcv.i no A11.ügo 6º, à-O pe.-0-0ocv.i que. nã.o po-0-0uam 11.e.cu11.-00-0 p11.óp11.io-0 e que. 
M 11.e.que.üam pMa mo11.adict. 
§ 1º - O Ve.paktame.nto de. Ob11.M e. Se.11.viç.o-0 U11.bano-0 de.te.11.mi_ 
naká num p11.azo de. 120 ke.nto e. v-tnte.l d~ a pMÜJL da publicaç.ao de.-0-
:te..Cõdigo, M no'1.mM ~ condiç.ôe.-0 pMa aplieaç.ã.o do "caput" de.-0te. A11.ügo. 
§ 2º - A P11.e.6e.itu11.a de.ve.11.á -0inalúM com piacM indicaü￾vcv.i, o 11.e.-0p0Máve.l técnico e. o tipo da ob11.a a -0e.11. coMtku~da, e.m -0e. tka 
tando de. g11.atuidade. do -0e.1tviç.o p!Le.-Otado pe.lo p1tofii-0-0ional. -
A11.:t. 8º. - Te.11.ão -0e.u andamento -OU-O.ta.do 0-0 p11.oce.-0-00J.i cu￾joJ.i 11.e.-0p0Máve.i-O :técnico-O e.-0:te.jam e.m débito com o Munic~pio, po11. multa-6 
p11.ove.nie.n:te.-0 de. infi11.aç.õe.~ ao p11.e.-0e.nte. Cõdigo. 
CAPTTULO 111 
VAS INFRAÇOES 
A1t:t. 9º - O p11.op11.ie.:tákio -0e.11.á eon-0ide.11.ado in611.a:to11., inde.-
pe.nde.n:te.me.nte. de. outkcv.i inó11.aç.ôe.-0 e.-0tabe.le.cidcv.i pok Le.i, quando: 
1 - 1niciM a coMtkuç.ã.o ou ob'1.M -0e.m a ne.ce.-0-0cVr.ia iice.n￾ç.a; 
11 - ocupM o p11.idio -0e.m a ne.ce.-0-0á.Jr.ia v~t0'1.ia e. "habite. -
A1t:t. 10 - O 11.e.-0p0Máve.l :técnico -0e.11.á con-0ide.11.ado in611.ato11., 
inde.pe.nde.nte.me.nte. de. outkcv.i in611.aç.õe.-0 e.-0tabe.le.cidcv.i po11. Le.i quando: 
1 - nao óo11.e.m obe.de.eido-0 0-0 nive.lame.nto-0 e. alinhame.n:to-0 
e.-0tabe.le.cid0-0; 
11 - o pko j e.to ap11.e.-0e..ntado e.-0tive.11. e.m de.-0ac0Jtdo com o lo 
eal ou 6011.e.m 6al-0e.adcv.i eota-6 e. indieaç.õe.-0 do p11.oje.:to ou qualque.11. e.te.me.Vi 
:to do p1toee..Mo; 
III - cv.i ob'1.M 6011.e.m e.xe.cutadM em de.-0aeo11.do com o p1toje.to 
apJiovado e. liee.neiado: I 
ve.-L.6; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO -07-
V - n.ã.o <l-6:tlve.k a.6ixa.da. no local da obka, a placa de. ou 
:tlto-0 ke.-Opon.-6áve.~ técnico-O pe.la. me.-0ma.. 
PMdgka6o Unico - NM con.-6tkuçõe.-0 ou obkM e.m que. houve.k d~pe.~a. le.ga.l de. ke.-Opon.-6dve.l técnico, M in6kaçõe.-0·ke.la.ciona.dM no 
pke.-0e.nte. M:tlgo, com e.xce.çã.o da útlima., -0e.kão a:tltibuidM a.o pkopkie.:táJt.io. 
Akt. 11 - Con.-6tatada. a in6ka.ção, -OMá la.vka.do o ke.-0pe.c:tl￾vo auto, -0e.ndo uma via e.n:tlte.gue. ao autua.do, com M -0e.guin.te.-0 indica.çõe.-0: 
I - da.ta. e.m que. 6oi ve.ki6ica.da. a in6ka.ção; 
II - local da obka; 
III - nome. do pkOpkie.:táJt.io; 
IV - nome., qua..f.i6ic.ação e. e.nde.ke.ço do autua.do; 
V - fia.to ou ação que. c.o~:tltui a in6kação; 
VI - M-Oinatuka. do autua.do ou, na a.U-Oê.nc.ia. ou ke.c.U-Oa. de..õ￾te.. do nome., M-Oinatuka. e. e.nde.ke.ço dM t<l-6te.munhM. 
CAPTTULO IV 
VAS MULTAS 
Akt. 12 - Ao-0 in6ka.toke.-0 dM d~po-0içõe.-0 do pke.-Oe.nte. Códi￾go, a..f.ém dM me.didM judie.,[~ c.abive.~, -OMâo a.p.f.ic.a.dM mu.f.tM c.om bMe. 
no maiok valok de. ke.6e.kê.nc.ia lMVR) 6ixado pe..f.o Gove.ko Fe.de.ka..f. pMa. a. ke. 
gião, pMa. e.a.da uma dM .6e.9uin.te.-0 in.6ka.çõe.-0: -
2 MVR; 
I - In.ic.iM uma c.on.-6:tltução .6e.m a n.e.c.e..6.6Mia .f.ic.e.n.ça 2 MVR; 
II - ocupM o pkcid-i.o -0e.m a ne.c.e.,Mikia. v~tokia e. "ha.b-i.te.--0e. 11 
III - quando não 6 oke.m obe.de.c..-é.dM 0-0 n.ive..f.a.me.nt0-0 e. a.e-i.nha 
me.nto-0 e.-0:ta.be.le.c.-ld0-ó - 3 MVR. 
IV - quando o pkoje.to apke.-0e.ntado e.-0:tlve.k e.m de..6ac.okdo com o 
local ou 6oke.m 6a.f.-Oe.a.dM c.otM e. indica.çõe.-0 ou qua.f.que.k e..f.e.me.nto do pko￾je.to - 3 MVR. 
V - quando M obkM n Oke.m e.x.e.c.u:ta.dM e.m de.-Oa.C.OkdO com o pk.E_ 
je.to a.pkova.do e. l.-é.c.e.nc.iado - 3 MVR. 
VI - quando não :tlve.ke.m -0-i.do toma.dM M me.d.-é.dM de. -0e.gukan￾ça ca.bive.~ - 2 MVR. 
VII - quando não e.-0:tlve.k a.6ix.a.da. no loc.a.l da. obka. a pia.e.a. 
do-0 ke.-Opon.-6dve.~ téc.n.ico-6 da me.-0ma - 1 MVR. · ; ' 
VIII - quando n.ã.o 6ok ke.-Ope..-é.ta.do o e.mbMgo de.te.km-lnado - 3 MVR. 
IX - a. int)kaçao de. qualque.k dM d~po-0.-é.çõe.-0 pMa. a. qual não 
haja. pe.naf.-é.da.de. e.x.pke.-0-0a.me.n.te. e..6:ta.be.le.c.ida. ne.-0-0e. Código, -Oe.kd pun-i.da. com 
multa. de. 2 MVR. 
X - e.m c.~o d~ ke.-lnc.-é.dê.ncia., a. muita -0e.ká a.plica.da. e.m dobko 
e. -Oe.kd dobkada a cada nova ke.inc.idê.nc.ia. 
XI - A ke.ic.idê.nc-la. :ta.mbém -0e.kd a.p.f.ic.áve..f. a e.a.da 75 ( quinze.) / 
1 
• 
' 
' 
• 
'Prefeitura 1flunicipal de 'Pato 13ranco 
tSTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
-08-
d-i.a..-0, c.ontado-0 a paAtiJt da data da aplic.açao da multa an.te..JtioJt quando 
não 6oJt -0anada a in6Jtaçao que. oJtiginou a multa inic.ial. 
XII - 0-0 c.a-00-0 de. Jte.inc.idênc.ia -0ó -0e..Jtao aplic.áve.ió à me..-0-
ma in6Jtação. 
AJt:t. 73 - Impo-0ta a mui:ta., -0eJtá dado c.onhec.ime..n:to da 
me..-0ma ao in6Jta:toJt no loc.al da in6Jtação ou e..m -Oua Jte.~idênc.ia,' me..dian 
:te a entJtega de uma via do auto de. in6Jtação, do qual deve.Jtá c.on-OtaJt o 
de.-0pac.ho da au:toJtidade. que o aplic.ou. 
PaJtágJta6o Gnic.o - Na data da impo-0ição da multa, :te..Jtá o 
in6Jta:tOJt o pJtazo de. oito dia-0 pMa e.{f?<á.LaJt o pagamento ou apJte..-0e.ntaJt d~ 
ôe-OM e..-OMitM • 
AJt:t. 14 - A-0 obJtM e.m anda.me.n.to -Oe.Jtão e.mbcvigadM quando: 
I - E-0tiveJtem -0e.ndo e..xe..c.u:ta.dM -0e.m a nec.e..-0-0áJLia lic.e..n￾ça; 
II - não fioJte.m Jte-0pe..itado-0 0-0 nive..lame.n.to-0 e. alinha.men 
:to-0 e.-0tabe.le.c.ido~; 
III - 60~' de.-0Jte..ipe..itado o Jte..-Ope..c.tivo pJtoje..:to e.m qualque..Jt 
de. -0e..U-O e.le..me..n.to-0 e.-0-0e..nc.iai-0; 
IV - e..-0tive..Jte..m -0e..ndo e..xe..c.utadM -Oe..m Jte..-0pon-0áve..l :tic.nic.o. 
V - o Jte..-0pon-0áve..l :tic.nic.o -006Jte..Jt -OU-Ope.n-0ao ou c.a-0-0açãode. 
c.M:te..üa pe..lo Con-0e..lho Rç.gional de. Enge..nhcviia, AJtqui:te..:tuJta e. AgJtono mia; -
VI - e.-0tive.Jt e..m Jti-Oc.o -Oua e..-0tabilidade., c.om pe..Jtigo paJta 
o públic.o ou paJta o pe-0-0oal que. a e..-0tive..Jt e..xe..c.u:ta.do. 
AJt:t. 75 - Ve..Jti6ic.ada a pJtoc.e..dênc.ia do e..mbaJtgo, -0e..Jtá la 
vJtada a Jte..-Ope.c.tiva noti6J_c.ação, -0e..ndo uma via e..n.tJte..gue.. ao in6Jta:tOJt. Na 
au-0ênc.ia ou na Jte..c.u-0a de..-0:te.. e..m M-Oin.aJt a n.oti6ic.ação do e..mbaJtgo, -0e..Jtá 
a me..-0ma pubtic.ada no 'OJtgão Ofiic.ial do Mun.ic~pio e., na 6al:ta. de..-0:te.., no 
quadJto de. avióo-0, -0eguindo--0e.. PJtoce..-0-00 Admin.iótJta:tivo e. a Ação compe.-
:te.n.te., Jte.ne.Jte.n.:te. à paJtalização da obJta. 
AJt:t. 16 - O e.mbaJtgo -0ome.n.te. -0e.Jtá le.van:ta.do apó-0 o c.umpJti_ 
me..n:to da-0 e..xigêneia-0 eon-0ignada-0 no Jte..-0pe..etivo :teJtmo. 
CAPITULO V 
VO ALVAR.< VE CONSTRUÇÃO 
AJt:t. 17 - Nenhuma eon-0:tJtução ou e.di6ieação pode..Jtá -0e..Jt 
iniciada -0e.m a neee..-0-0cúi~a l~ee..nça pCVLa c.on-0:tJr.u~Jt. 
te.: 
I - Jte.que..Jtime..n:to de. lic.e.n.ça paJta c.on-0:tJtuiJt, a-0-0inado p~ 
lo pJto6ió-0ional; 
II - pagame.n.to da-0 Jte..-0pe.c.tiva-0 :ta.xM; ;f 
I 
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(]J~u{Eituria oV(uniclp~[ d~'·' ~t~ ·--!jj~~~~.c~ I I 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 58/2005 
Valemo-nos desta para encaminhar ao Egrégio Poder Legislativo Municipal 
de Pato Branco, incluso Projeto de Lei, que solicita para que sejam alterados 
dispositivos da Lei nº 959, de 21 de agosto de 1990 - CÓDIGO DE OBRAS do 
Município de Pato Branco. 
As alterações propostas são fundamentais em face de necessidade em 
atualizar alguns dados, bem como a inclusão de placa a ser fornecida pela Prefeitura 
Municipal atestando a legalidade da obra contendo os dizeres "obra legalizada". 
E muito importante que as obras sejam legalizadas também no que se 
refere à legislação municipal, onde se observa que se exige comprovação da 
legalização em relação às normas de cunho estadual e federal, ficando a legislação 
municipal relegada á segundo plano. 
Certamente a exigência da afixação de placa indicando a legalização da 
obra em relação às normas municipais possibilitará maior tranqüilidade aos que 
edificarem de acordo com a legislação, assim como, facilitará a fiscalização por parte 
da administração municipal. 
Na certeza de que tal matéria será apreciada e deliberada com espírito 
público que norteia esta egrégia Casa Legislativa, renovamos nossos reconhecimentos. 
Atenciosamente 
-, 
. ai de Pato Branco o,~f,,itura Mu111 P. J , Dai Ross . ~. ·1 V/ade ir ose 1· f:Jl\f :-;1v1 Ot> as e Serviços Pub icos 
SecrA\@nO de En~~rtaria n' 3212005 
ROBERTO VIGANÓ 
Prefeito Municipal 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 
segue: 
<JJiEf Eituia dlllunici/laÍ dE <JJ ato !Bianca !' ~" (\;( 
.,,,. ,, .. ' \J..j 
1r' F f 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº~f/2005 
Altera dispositivos da Lei nº 959, de 21 de 
agosto de 1990 - CÓDIGO DE OBRAS do 
Município de Pato Branco e dá outras 
providências. 
Art. 1º A Lei nº 959, de 21 de agosto de 1990, fica alterada conforme o que 
O Artigo 4° passa a viger com a seguinte redação: 
Art. 4º. No local das obras, deverão ser afixadas as placas dos profissionais 
intervenientes, de acordo com a legislação em vigor, assim como a placa fornecida 
pela Prefeitura Municipal, atestando a legalidade da obra, com os dizeres "OBRA 
LEGALIZADA". 
O § 2º do artigo 7° passa a viger com a seguinte redação: 
Art. 7° ...... . 
§ 2º. A Prefeitura deverá sinalizar com placas indicativas, o responsável 
técnico e o tipo da obra a ser construída, em se tratando de gratuidade do serviço 
prestado pelo profissional,além de identificar com placa atestando a legalidade da obra, 
com os dizeres "OBRA LEGALIZADA". 
Acrescenta Inciso Ili ao artigo 9° com a seguinte redação: 
Art. 9° ..... 
Ili - Não afixar placa fornecida pela Prefeitura Municipal atestando a 
legalidade da obra, com os seguintes dizeres "OBRA LEGALIZADA". 
Acrescenta Inciso VI ao artigo 1 Oº com a seguinte redação: 
Art. 10 
VI - Não estiver afixada no local da obra, placa fornecida pela Prefeitura 
Municipal atestando a legalidade da mesma, com os dizeres "OBRA LEGALIZADA". 
Altera a redação do caput do artigo 12 bem como dos incisos 1, li, Ili, IV, V, 
VI, VII, VIII, IX e XI do mesmo artigo, passando a viger com as seguintes alterações: 
Art. 12. Aos infratores das disposições do presente código, além das 
medidas judiciais cabíveis, serão aplicadas multas com base na Unidade Fiscal do 
Município - UFM, para cada uma das seguintes infrações: 
1 - Iniciar uma construção sem a necessária licença, 1 O UFM. 
li - Ocupar o prédio sem a necessária vistoria e "habite-se", 10 UFM; 
Ili - Quando não forem obedecidos os nivelamentos e alinhamentos 
estabelecidos, 1 O UFM; 
IV - Quando o projeto apresentado estiver em desacordo com o local ou 
forem falseadas cotas e indicações ou qualquer elemento do projeto, 1 O UFM; 
V - Quando as obras forem executad s em desacordo com o projeto 
aprovado e licenciado, 1 O UFM; · 
L~:MJ' L
' A<:>.::iE:-::")OR1AJL/h1LlCA 
~ ..... --.. ... ~Tt!#l;'Sll:<l'8)--
Rua Caramuru, 271 Pato Branco Paraná 
gJie{eituia cMunici/laÍ de gJ ato !Bianca 
I J 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
VI - Quando não tiverem sido tomadas as medidas de segurança cabíveis, 
07 UFM; 
VII - Quando não estiver afixada no local da obra a placa dos responsáveis 
técnicos da mesma bem como a placa fornecida pela Prefeitura Municipal atestando a 
legalidade da obra, com os seguintes dizeres "OBRA LEGALIZADA", 03 UFM; 
VIII - Quando não for respeitado o embargo determinado, 1 O UFM à cada 
10 dias; 
IX - A infração de qualquer das disposições para a qual não haja 
penalidade expressamente estabelecida nesse código, será punida com multa de 07 
UFM. 
XI - A reincidência também será aplicável a cada 1 O (dez) dias, contados a 
partir da data da aplicação da multa anterior quando não for sanada a infração que 
originou a multa inicial. 
Altera a redação do caput do artigo 14, passando a viger com a seguinte 
alteração: 
Art. 14. As obras em andamento ou concluídas, serão embargadas quando: 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. /J 
'
11ra Mun· · ai de Pat(; bianel 
~-- '~ -.;IVi/ Vlad ir José Dai Ross 
Secretário de Eng. bras e Serviços Publicos 
Portaria nº 32/2005 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 
// 
85501-060 
I 
Pato Branco Paraná 
Pato Branco 
PREFEITURA MUNICIPAL Nossa Terra 
SECRETARIA DE ENGENHARIA, OBRAS 
E SERVIÇOS PÚBLICOS 
OBRA LEGALIZADA 
Pato' Branco 
PREFEITURA MUNICIPAL Nossa Terra 
SECRETARIA DE ENGENHARIA, OBRAS 
E SERVIÇOS PÚBLICOS 
OBRA LEGALIZADA 
ALVARÁ ---- QUADRA LOTE --
Pato Branco 
PREFEITURA MUNICIPAL Nossa Terra 
SECRETARIA DE ENGE.NHARIA, OBRAS 
E SERVIÇOS PÚBLICOS 
OBRA LEGALIZADA 
I
ALVARÁ · · 1 
QUADRA LOTE -

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