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materia nº 103/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 103 / 2005
Date 2005-08-04
EmentaCria o Programa de Reciclagem de Resíduos da Construção Civil.
native_id11638

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-21 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

~~~~§~$~ Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 103/2005 
RECEBIDO EM: 4 de agosto de 2005. 
Nº DO PROJETO: 103/2005 
SÚMULA: Cria o Programa de Reciclagem de Resíduos da Construção Civil. 
AUTOR: Vereador Osmar Braun Sobrinho - PV. 
LEITURA EM PLENÁRIO: 4 de agosto de 2005 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 29 de setembro de 2005. 
Aprovado com 8 (oito) votos a favor e 01 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Nelson 
Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT. 
Ausente o vereador Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 3 de outubro de 2005. 
Aprovado com 9 (nove) votos a favor. 
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco 
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, 
Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 4 de outubro de 2005. 
ATRAVÉS DO OF(CIO Nº: 652/2005. 
Lei nº 2.531, de 5 de outubro de 2005. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3631 do dia 7 de outubro de 2005. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO- ESTADO DO PARANÁ 
LEI Nº 2.531, DE 5 DE OUTUBRO DE 2005 
Cria o Prob'l"ama de Reciclagem de Resíduos da 
Construção Civil e da outras providências. 
A Câmara Munící11al de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1" Fica criado, no âmbito do município de Pato Branco, o Programa 
Municipal de Gerenciamento de Residuos da Construção Civil. 
Art. 2" Para efeitos desta lei consideram-se: 
L Re;;íduos da construção civil: resíduos ou restos de materiais diversos, 
provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de 
construção civil, bem como os resultantes da preparação e da escavação de 
terrenos, tais como: tijolos, concreto em geral, solos. rochas, metais. resinas. 
colas. tintas, madeiras e compensados. forros, argàmassa ,telhas, pavimento 
asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica , entre outros. 
li. Geradores: pessoas, físicas ou juridicas, públicas ou privadas, 
responsáveis por atividades ou empreendimentos que gereni os resíduos 
definidos no inciso 1 deste aiiigo. 
III. Pequeno gerador: pessoa tisica ou jurídica, pública ou privada. 
responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem até 3m'/dia (três 
metros cúbicos ao dia) de resíduos definidos no inciso L 
IV. Transportadores: pessoas, tisicas ou jurídicas. encarregadas da coleta e 
do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas destinadas e 
aprovadas pelo Município para sua disposição. 
V. Agregado reciclado: material granular proveniente do beneficiamento 
de resíduos . de
0 
construção ,que apresentem características técnicas para a 
aplicação em obras de edificação, de infra-estrutu;·a, em aterros sanitários ou outras 
obras de engenharia. 
VI. Gerenciamento de resíduos: sistema de gestão que visa reduzir, 
reutilizar ou reciclar resíduos, incluindo o planejamento, 
respo;1s,abilidades, práticas, procedimentos e recursos para desenvolver e 
implementar as ações necessárias ao cpmprimento das etapas previstas em 
programas e planos. 
VII. Reutilização: processo de reaplicação de um resíduo, sem transfonnação 
prévia. 
VIII. Reciclagem: processo de reaproveitamento de resíduo após 
transfonnado. 
IX. Beneficiamento: submissão de resíduo a operações e/ou processos com 
o objetivo de dotá-los de condições que permitam sua utilização como matéria￾prima ou produto. · 
X. Aterro de resíduos da construção civil: área na qual são empregadas 
técnicas de disposição de resíduos da construção civil Classe ··'A" no solo, 
reduzindo-os ao menor volume possível e sem causar danos à saúde pública e 
ao meio ambiente. visando reservá-los de forma a possibilitar seu uso futuro 
e/ou futura utilização da área. 
XI. Áreas de destinação de resíduos: áreas destinadas ao beneficiamento 
ou á disposição ·final de resíduos; 
Art. 3" Os ~esíduos da construção civil serà~ classificados quanto à 
sua reciclagem, reutilizáção e destinação, na conformidade com a Resolução 
CONAMA 307, de 05 de julho de 2002, ou norma que veiiha a substituí-la 
ou modificá-la. 
Art. 4" Os pequenos geradores terão como objetivo prioritário. no 
atendimento da presente lei, a não geração de resíduos e, secundariamente, a 
redução, reutilização, reciclagem e destinação final em locais previamente 
destinados a tal fim pelo órgão competente do Município . 
Art. 5º Cabe ao Município, através da Secretaria de Meio Ambiente: 
I. Cadastrar áreas públicas ou privadas que, atendidas as exigências 
técnicas e legais, possam ser utilizadas para o recebimento, triagem e 
annazenamento temporário de pequenos volumes, para posterior reutilização, 
reciclagem ou beneficiamento. 
II. Definir áreas destinadas à disposição final de residuos. 
III. Detenninar os resíduos a serem dispostos nas áreas definidas nos incisos 
1 e II deste artigo. 
IV. Definir os critérios para o cadas\ramento de transportadores de resíduos 
de construção civil. 
V. Orientar, fiscalizar e controlar os agentes envolvidos no processo. 
VI. Estabelecer diretrizes técnicas e procedimentos adequados para o exerci cio 
das responsabilidades dos pequenos geradores;na conformidade co1;1 os critérios 
técnicos do sistema de limpeza urbana. ' 
VII. Promover ações e campanhas educativas objetivando: 
a) a redução dos resíduos oriundos da construção civil; 
b) a divulgação das normas destinadas a assegurar a correta 
disposição dos resíduos da construção civil. 
VIII. Incentivar e priorizar a utilização de materiais oriundos da 
reutilização, reciclagem ou beneficiamento de resíduos da construção civil, na 
construção de 1;1oradias de interesse social e em obras de pavimentação, visando 
obter um custo menor sem alteração de sua qualidade. · 
IX . Incentivar a formação de cooperativas populares voltadas à 
reutilização, reciclagem ou beneficiamento de resíduos da ~onstrução civil, 
que priorizem o aproveitamento da mão-de-obra dos moradores próximos ao local 
de suas instalações tisicas. 
X. Colaborar com iniciativas e campanhas sócio-educativas, relacionadas 
à temática ambiental. 
Art. 6" Anualmente, serão realizadas campanhas educativas destinadas a 
divulgar a importância da utilização dos resíduos da construção civil para a 
preservação e recuperação do meio ambiente. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta Lei decorre do ·Projeto de.Lei nº 10312005, de autoria do ve1:eador 
Osmar Braun Sobrinho. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 5 de outubro de 2oos: 
ROBERTO VIGANÓ 
Prefeito Municipal 
PROJETO DE LEI Nº 103/2005 
Súmula: Cria o Programa de Reciclagem de Resíduos 
da Construção Civil e dá outras providências. 
Art. 1°. Fica criado, no âmbito do município de Pato Branco, o Programa 
Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil. 
Art. 2°. Para efeitos desta lei consideram-se: 
1. Resíduos da construção civil: resíduos ou restos de materiais diversos, 
provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção 
civil, bem como os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: 
tijolos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e 
compensados, forros, argamassa ,telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, 
tubulações, fiação elétrica , entre outros. 
li. Geradores: pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, 
responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos definidos 
no inciso 1 deste artigo. 
Ili. Pequeno gerador: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, 
responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem até 3mª/dia (três metros 
cúbicos ao dia) de resíduos definidos no inciso 1. 
IV. Transportadores: pessoas, físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta 
e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas destinadas e 
aprovadas pelo Município para sua disposição. 
V. Agregado reciclado: material granular proveniente do beneficiamento 
de resíduos de construção que apresentem características técnicas para a aplicação 
em obras de edificação, de infra-estrutura, em aterros sanitários ou outras obras de 
engenharia. 
VI. Gerenciamento de resíduos: sistema de gestão que visa reduzir, 
reutilizar ou reciclar resíduos, incluindo o planejamento, responsabilidades, 
práticas, procedimentos e recursos para desenvolver e implementar as ações 
necessárias ao cumprimento das etapas previstas em programas e planos. 
VII. Reutilização: processo de reaplicação de um resíduo, sem 
transformação prévia. 
VIII. Reciclagem: processo de reaproveitamento de resíduo após 
transformado. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
IX. Beneficiamento: submissão de resíduo à operações e/ou processos 
com o objetivo de dotá-los de condições que permitam sua utilização como matéria￾prima ou produto. 
X. Aterro de resíduos da construção civil: área na qual são 
empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil Classe "A" no 
solo, reduzindo-os ao menor volume possível e sem causar danos à saúde pública e 
ao meio ambiente, visando reservá-los de forma a possibilitar seu uso futuro e/ou 
futura utilização da área. 
XI. Áreas de destinação de resíduos: áreas destinadas ao beneficiamento 
ou à disposição final de resíduos; 
Art. 3°. Os resíduos da construção civil serão classificados quanto à 
sua reciclagem, reutilização e destinação, na conformidade com a Resolução CONAMA 
307, de 05 de julho de 2002, ou norma que venha a substituí-la ou modificá-la. 
Art. 4°. Os pequenos geradores terão como objetivo prioritário, no 
atendimento da presente lei, a não geração de resíduos e, secundariamente, a redução, 
reutilização, reciclagem e destinação final em locais previamente destinados a tal fim pelo 
órgão competente do Município. 
Art. 5°. Cabe ao Município, através da Secretaria de Meio Ambiente: 
1. Cadastrar áreas públicas ou privadas que, atendidas as 
ex1gencias técnicas e legais, possam ser utilizadas para o recebimento, triagem e 
armazenamento temporário de pequenos volumes, para posterior reutilização, 
reciclagem ou beneficiamento. 
li. Definir áreas destinadas à disposição final de resíduos. 
Ili. Determinar os resíduos a serem dispostos nas áreas definidas nos 
incisos 1 e li deste artigo. 
IV. Definir os critérios para o cadastramento de transportadores de 
resíduos de construção civil. 
V. Orientar, fiscalizar e controlar os agentes envolvidos no processo. 
VI. Estabelecer diretrizes técnicas e procedimentos adequados para o 
exerc1c10 das responsabilidades dos pequenos geradores, na conformidade com os 
critérios técnicos do sistema de limpeza urbana. 
VII. Promover ações e campanhas educativas objetivando: 
a) a redução dos resíduos oriundos da construção civil; 
b) a divulgação das normas destinadas a assegurar a correta 
disposição dos resíduos da construção civil. 
VIII. Incentivar e pnonzar a utilização de materiais oriundos da 
reutilização, reciclagem ou beneficiamento de resíduos da construção civil, na 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paranl 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
e. M11". de pi. &o. ; 
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construção de moradias de interesse social e em obras de pavimentação, visando obter 
um custo menor sem alteração de sua qualidade. 
IX . Incentivar a formação de cooperativas populares voltadas à 
reutilização, reciclagem ou beneficiamento de resíduos da construção civil, que 
priorizem o aproveitamento da mão-de-obra dos moradores próximos ao local de suas 
instalações físicas. 
X. Colaborar com iniciativas e campanhas sócio-educativas, relacionadas 
à temática ambiental. 
Art. 6°. Anualmente, serão realizadas campanhas educativas destinadas 
a divulgar a importância da utilização dos resíduos da construção civil para a 
preservação e recuperação do meio ambiente. 
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 103/2005, de autoria do vereador 
Osmar Braun Sobrinho - PV. 
/ 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 103/2005 
Através da aprovação do presente projeto de lei, pretende 
o vereador Osmar Braun Sobrinho - PV, obter autorização legislativa 
para criar o Programa de Reciclagem de Resíduos da Construção Civil. 
Consideram-se resíduos da construção civil, restos de 
materiais diversos, provenientes de construções, reformas, reparos e 
demolições de obras de construção civil, bem como, os resultantes da 
preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, concreto em 
geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e 
compensados, forros, argamassa, telhas, pavimento asfáltico, vidros, 
plásticos, tubulações, fiação elétrica, entre outros. 
Estes resíduos, com aprovação da presente lei, terão 
destino certo, além do que, a medida visa preservar o meio ambiente. 
Diante disso, emitimos, após análise, PARECER , 
FAVORAVEL a tramitação e aprovação da matéria. 
~ 
E o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 29 de setembro de 2005. 
~~ --------. 
--- (~rFrancisco Pastorello - PL 
Presidente 
Marco A. Au s~ PMDB 
Mm o 
, r: > ,, •o'J. ' ,, 
. 
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 103/2009 
Pretende o vereador Osmar Braun Sobrinho - PV, através da 
aprovação do presente projeto, obter autorização legislativa para criar o 
Programa de Reciclagem de Resíduos da Construção Civil. 
O objetivo da implantação do referido programa é de preservar 
e proteger o meio ambiente, reciclando os resíduos da construção civil, 
evitando-se assim que os mesmos permaneçam no solo, prejudicando o meio 
ambiente. 
Os restos ou resíduos de materiais diversos, oriundos de 
construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, 
bem como os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, como, 
tijolos, concreto em geral, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e 
compensados, forros, argamassa. telhas, pavimento asfáltico, vidros, 
plásticos, tubulações, fiação elétrica entre outros, geralmente são despejados 
em locais não apropriados, danificando o solo e consequentemente o meio 
ambiente. Com a criação deste programa, os resíduos serão reaproveitados 
através da reciclagem. 
Por tatar-se de de uma questão de preservação do meio 
ambiente, de grande interesse público, e por encontrar-se a matéria 
amparada legalmente após análise, esta comissão emite PARECER 
FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do presente projeto de lei. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 28 de setembro de 2005. 
e n Bertani - PDT 
Presidente 
\ 
.,,,.,..., __ - PS DB 
~lator 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 103/2005 
Busca o vereador Osmar Braun Sobrinho - PV, através do 
presente projeto de lei, obter autorização legislativa para criar o 
Programa de Reciclagem de Resíduos da Construção Civil. 
O presente projeto tem como objetivo principal a não geração 
de resíduos e secundariamente, a redução, reutilização, reciclagem e 
destinação final dos resíduos, em locais previamente destinados a tal 
fim pelo órgão competente do Município. 
A matéria está amparada legalmente na norma contida nos 
artigos 23, inciso VI, 30, incisos I e II e 225, § 1 º, incisos V e VI, ambos 
da Constituição Federal e encontra-se apta a seguir sua tramitação 
regimental. 
, Diante disso, pelo acima exposto, emitimos PARECER 
FAVORAVEL à aprovação da presente matéria. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 19 de agosto de 2005. 
Osmar Braun Sobrinho - PV 
Membro 
Volmir Sabbi - PT 
Membro 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 103/2005 
Pretende o ilustre Vereador Osmar Braun Sobrinho, obter o apoio do douto 
Plenário desta Casa Legislativa, para criar Programa de Reciclagem de 
Resíduos da Construção Civil. 
Em síntese, a proposição visa preservar e proteger o meio ambiente, 
estabelecendo condições para utilização de resíduos gerados pela construção 
civil, cujo programa será capitaneado pela Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente, competindo-lhe: 
- cadastrar áreas públicas e privadas, que possam ser utilizadas para o 
recebimento, triagem e armazenamento temporário de pequenos de resíduos 
da construção civil; 
- definir áreas destinadas à disposição final de resíduos; 
- determinar os resíduos a serem depositados; 
- definir critérios para cadastramento de transportadores de resíduos da 
construção civil; 
- orientar, fiscalizar e controlar os agentes envolvidos no processo; 
-estabelecer diretrizes técnicas e procedimentos adequados para o exercício 
das responsabilidades dos pequenos geradores; 
- promover ações e campanhas educativas; 
- incentivar e priorizar a utilização de materiais oriundos da reutilização, 
reciclagem ou beneficiamento de resíduos da construção civil, na construção 
de moradias de interesse social e em obras de pavimentação; 
- incentivar a formação de cooperativas populares voltadas à reutilização, 
reciclagem ou beneficiamento de resíduos da construção civil; 
- colaborar com iniciativas e campanhas sócio-educativas, relacionadas à 
temática ambiental. 
A matéria encontra guarida na norma contida nos artigos 23, inciso VI, 30, 
incisos I e II e 225, § 1 º,incisos V e VI, ambos, da Constituição Federal, que 
assim preceituam: 
"Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios: 
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em 
qualquer de suas formas;" 
"Art. 30 - Compete aos Municípios: 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, l l l - 85505-030 Paraná 
>"· (\ll 
~~/dePPaWgjJ Estado do Paraná 
!-legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que 
couber;" 
"Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à 
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o 
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações: 
§ 1 º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe 
ao Poder Público: 
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego 
de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a 
qualidade de vida e o meio ambiente; 
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis 
de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio 
ambiente;" 
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Pato Branco, no artigo 
164 "caput", prescreve: 
"Art. 164 - A política do meio ambiente, respeitadas as 
competências da União e do Estado, objetiva mantê-lo saudável e 
ecologicamente equilibrado; conservá-lo como bem de uso do povo e 
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à 
coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo, recuperá-lo para a 
presente e futuras gerações." 
Cumpridas as formalidades legais, efetuadas as diligências de estilo, estará a 
matéria em condições de seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR füÍZO. 
Pato Branco, 18 de agosto de 2005 . 
. ~-......;;.....s;,_ctLc.._··· ~rd-(j_ ~ "\[) 
nato Monteiro do Rosário 
As s or Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. J l J - 85505-030 Pato Bronco Porem ó 
~ f'lNICIPtL DE PATO ffití.[ü G. -·----.-.-; Mu", di\l _____ P. &!ít.~. ,,,~ 
o nu T n r n 1 n T',/l A,.~ '')·:X"' 1()8 .... 11r..~1"M 1/1 : ""l• N l 1\. "). 
~~/deÇ}J~~~~t 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR 
ALDIR VENDRUSCOLO 
Estado do Paraná 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
O Vereador infra-assinado, OSMAR BRAUN SOBRINHO - PV, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e 
solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 103/2005 
Súmula: Cria o Programa de Reciclagem de Resíduos da 
Construção Civil e dá outras providências. 
Art. 1°. Fica criado, no âmbito do município de Pato Branco, o Programa 
Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil. 
Art. 2°. Para efeitos desta lei consideram-se: 
1. resíduos da construção civil: resíduos ou restos de materiais diversos, 
provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção 
civil, bem como os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: 
tijolos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e 
compensados, forros, argamassa ,telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, 
tubulações, fiação elétrica , entre outros; 
li. geradores: pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, 
responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos definidos 
no inciso 1 deste artigo; 
Ili. pequeno gerador: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, 
responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem até 3m3
/dia (três metros 
cúbicos ao dia) de resíduos definidos no inciso 1. 
IV. transportadores: pessoas, físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta 
e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas destinadas e 
aprovadas pelo Município para sua disposição; 
V. agregado reciclado: material granular proveniente do 
beneficiamento de resíduos de construção que apresentem características técnicas 
para a aplicação em obras de edificação, de infra-estrutura, em aterros sanitários ou 
outras obras de engenharia; 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, l l l 85505-030 Pato Branco Paraná 
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VI. gerenciamento de resíduos: sistema de gestão que visa reduzir, 
reutilizar ou reciclar resíduos, incluindo o planejamento, responsabilidades, 
práticas, procedimentos e recursos para desenvolver e implementar as ações 
necessárias ao cumprimento das etapas previstas em programas e planos; 
VII. reutilização: processo de reaplicação de um resíduo, sem 
transformação prévia; 
VIII. reciclagem: processo de reaproveitamento de resíduo após 
transformado; 
IX. beneficiamento: submissão de resíduo à operações e/ou processos 
com o objetivo de dotá-los de condições que permitam sua utilização como matéria￾prima ou produto; 
X. aterro de resíduos da construção civil: área na qual são 
empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil Classe "A" no 
solo, reduzindo-os ao menor volume possível e sem causar danos à saúde pública e 
ao meio ambiente, visando reservá-los de forma a possibilitar seu uso futuro e/ou 
futura utilização da área; 
XI. áreas de destinação de resíduos: áreas destinadas ao 
beneficiamento ou à disposição final de resíduos; 
Art. 3°. Os resíduos da construção civil serão classificados quanto à 
sua reciclagem, reutilização e destinação, na conformidade com a Resolução CONAMA 
307, de 05 de julho de 2002, ou norma que venha a substituí-la ou modificá-la. 
Art. 4°. Os pequenos geradores terão como objetivo prioritário, no 
atendimento da presente lei, a não geração de resíduos e, secundariamente, a redução, 
reutilização, reciclagem e destinação final em locais previamente destinados a tal fim pelo 
órgão competente do Município. 
Art. 5°. Cabe ao Município, através da Secretaria de Meio Ambiente; 
1. cadastrar áreas públicas ou privadas que, atendidas as 
ex1gencias técnicas e legais, possam ser utilizadas para o recebimento, triagem e 
armazenamento temporário de pequenos volumes, para posterior reutilização, 
reciclagem ou beneficiamento; 
li. definir áreas destinadas à disposição final de resíduos; 
Ili. determinar os resíduos a serem dispostos nas áreas definidas nos 
incisos 1 e li deste artigo; 
IV. definir os critérios para o cadastramento de transportadores de 
resíduos de construção civil; 
V. orientar, fiscalizar e controlar os agentes envolvidos no processo; 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, l l l 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
VI. estabelecer diretrizes técnicas e procedimentos adequados para o 
exerc1c10 das responsabilidades dos pequenos geradores, na conformidade com os 
critérios técnicos dos sistema de limpeza urbana. 
VII. promover ações e campanhas educativas objetivando: 
a) a redução dos resíduos oriundos da construção civil; 
b) a divulgação das normas destinadas a assegurar a correta 
disposição dos resíduos da construção civil. 
VIII. incentivar e pnonzar a utilização de materiais oriundos da 
reutilização, reciclagem ou beneficiamento de resíduos da construção civil, na 
construção de moradias de interesse social e em obras de pavimentação, visando obter 
um custo menor sem alteração de sua qualidade; 
IX . incentivar a formação de cooperativas populares voltadas à 
reutilização, reciclagem ou beneficiamento de resíduos da construção civil, que 
priorizem o aproveitamento da mão-de-obra dos moradores próximos ao local de suas 
instalações físicas; 
X. colaborar com iniciativas e campanhas sócio-educativas, relacionadas 
à temática ambiental. 
Art. 6°. Anualmente, serão realizadas campanhas educativas destinadas 
a divulgar a importância da utilização dos resíduos da construção civil para a 
preservação e recuperação do meio ambiente. 
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
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