~~~~§~$~ Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 103/2005
RECEBIDO EM: 4 de agosto de 2005.
Nº DO PROJETO: 103/2005
SÚMULA: Cria o Programa de Reciclagem de Resíduos da Construção Civil.
AUTOR: Vereador Osmar Braun Sobrinho - PV.
LEITURA EM PLENÁRIO: 4 de agosto de 2005
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 29 de setembro de 2005.
Aprovado com 8 (oito) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Nelson
Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
Ausente o vereador Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 3 de outubro de 2005.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV,
Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 4 de outubro de 2005.
ATRAVÉS DO OF(CIO Nº: 652/2005.
Lei nº 2.531, de 5 de outubro de 2005.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3631 do dia 7 de outubro de 2005.
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e-mail: legislativo@wln.com.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO- ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2.531, DE 5 DE OUTUBRO DE 2005
Cria o Prob'l"ama de Reciclagem de Resíduos da
Construção Civil e da outras providências.
A Câmara Munící11al de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1" Fica criado, no âmbito do município de Pato Branco, o Programa
Municipal de Gerenciamento de Residuos da Construção Civil.
Art. 2" Para efeitos desta lei consideram-se:
L Re;;íduos da construção civil: resíduos ou restos de materiais diversos,
provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de
construção civil, bem como os resultantes da preparação e da escavação de
terrenos, tais como: tijolos, concreto em geral, solos. rochas, metais. resinas.
colas. tintas, madeiras e compensados. forros, argàmassa ,telhas, pavimento
asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica , entre outros.
li. Geradores: pessoas, físicas ou juridicas, públicas ou privadas,
responsáveis por atividades ou empreendimentos que gereni os resíduos
definidos no inciso 1 deste aiiigo.
III. Pequeno gerador: pessoa tisica ou jurídica, pública ou privada.
responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem até 3m'/dia (três
metros cúbicos ao dia) de resíduos definidos no inciso L
IV. Transportadores: pessoas, tisicas ou jurídicas. encarregadas da coleta e
do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas destinadas e
aprovadas pelo Município para sua disposição.
V. Agregado reciclado: material granular proveniente do beneficiamento
de resíduos . de
0
construção ,que apresentem características técnicas para a
aplicação em obras de edificação, de infra-estrutu;·a, em aterros sanitários ou outras
obras de engenharia.
VI. Gerenciamento de resíduos: sistema de gestão que visa reduzir,
reutilizar ou reciclar resíduos, incluindo o planejamento,
respo;1s,abilidades, práticas, procedimentos e recursos para desenvolver e
implementar as ações necessárias ao cpmprimento das etapas previstas em
programas e planos.
VII. Reutilização: processo de reaplicação de um resíduo, sem transfonnação
prévia.
VIII. Reciclagem: processo de reaproveitamento de resíduo após
transfonnado.
IX. Beneficiamento: submissão de resíduo a operações e/ou processos com
o objetivo de dotá-los de condições que permitam sua utilização como matériaprima ou produto. ·
X. Aterro de resíduos da construção civil: área na qual são empregadas
técnicas de disposição de resíduos da construção civil Classe ··'A" no solo,
reduzindo-os ao menor volume possível e sem causar danos à saúde pública e
ao meio ambiente. visando reservá-los de forma a possibilitar seu uso futuro
e/ou futura utilização da área.
XI. Áreas de destinação de resíduos: áreas destinadas ao beneficiamento
ou á disposição ·final de resíduos;
Art. 3" Os ~esíduos da construção civil serà~ classificados quanto à
sua reciclagem, reutilizáção e destinação, na conformidade com a Resolução
CONAMA 307, de 05 de julho de 2002, ou norma que veiiha a substituí-la
ou modificá-la.
Art. 4" Os pequenos geradores terão como objetivo prioritário. no
atendimento da presente lei, a não geração de resíduos e, secundariamente, a
redução, reutilização, reciclagem e destinação final em locais previamente
destinados a tal fim pelo órgão competente do Município .
Art. 5º Cabe ao Município, através da Secretaria de Meio Ambiente:
I. Cadastrar áreas públicas ou privadas que, atendidas as exigências
técnicas e legais, possam ser utilizadas para o recebimento, triagem e
annazenamento temporário de pequenos volumes, para posterior reutilização,
reciclagem ou beneficiamento.
II. Definir áreas destinadas à disposição final de residuos.
III. Detenninar os resíduos a serem dispostos nas áreas definidas nos incisos
1 e II deste artigo.
IV. Definir os critérios para o cadas\ramento de transportadores de resíduos
de construção civil.
V. Orientar, fiscalizar e controlar os agentes envolvidos no processo.
VI. Estabelecer diretrizes técnicas e procedimentos adequados para o exerci cio
das responsabilidades dos pequenos geradores;na conformidade co1;1 os critérios
técnicos do sistema de limpeza urbana. '
VII. Promover ações e campanhas educativas objetivando:
a) a redução dos resíduos oriundos da construção civil;
b) a divulgação das normas destinadas a assegurar a correta
disposição dos resíduos da construção civil.
VIII. Incentivar e priorizar a utilização de materiais oriundos da
reutilização, reciclagem ou beneficiamento de resíduos da construção civil, na
construção de 1;1oradias de interesse social e em obras de pavimentação, visando
obter um custo menor sem alteração de sua qualidade. ·
IX . Incentivar a formação de cooperativas populares voltadas à
reutilização, reciclagem ou beneficiamento de resíduos da ~onstrução civil,
que priorizem o aproveitamento da mão-de-obra dos moradores próximos ao local
de suas instalações tisicas.
X. Colaborar com iniciativas e campanhas sócio-educativas, relacionadas
à temática ambiental.
Art. 6" Anualmente, serão realizadas campanhas educativas destinadas a
divulgar a importância da utilização dos resíduos da construção civil para a
preservação e recuperação do meio ambiente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Lei decorre do ·Projeto de.Lei nº 10312005, de autoria do ve1:eador
Osmar Braun Sobrinho.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 5 de outubro de 2oos:
ROBERTO VIGANÓ
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 103/2005
Súmula: Cria o Programa de Reciclagem de Resíduos
da Construção Civil e dá outras providências.
Art. 1°. Fica criado, no âmbito do município de Pato Branco, o Programa
Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
Art. 2°. Para efeitos desta lei consideram-se:
1. Resíduos da construção civil: resíduos ou restos de materiais diversos,
provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção
civil, bem como os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como:
tijolos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e
compensados, forros, argamassa ,telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos,
tubulações, fiação elétrica , entre outros.
li. Geradores: pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos definidos
no inciso 1 deste artigo.
Ili. Pequeno gerador: pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem até 3mª/dia (três metros
cúbicos ao dia) de resíduos definidos no inciso 1.
IV. Transportadores: pessoas, físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta
e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas destinadas e
aprovadas pelo Município para sua disposição.
V. Agregado reciclado: material granular proveniente do beneficiamento
de resíduos de construção que apresentem características técnicas para a aplicação
em obras de edificação, de infra-estrutura, em aterros sanitários ou outras obras de
engenharia.
VI. Gerenciamento de resíduos: sistema de gestão que visa reduzir,
reutilizar ou reciclar resíduos, incluindo o planejamento, responsabilidades,
práticas, procedimentos e recursos para desenvolver e implementar as ações
necessárias ao cumprimento das etapas previstas em programas e planos.
VII. Reutilização: processo de reaplicação de um resíduo, sem
transformação prévia.
VIII. Reciclagem: processo de reaproveitamento de resíduo após
transformado.
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IX. Beneficiamento: submissão de resíduo à operações e/ou processos
com o objetivo de dotá-los de condições que permitam sua utilização como matériaprima ou produto.
X. Aterro de resíduos da construção civil: área na qual são
empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil Classe "A" no
solo, reduzindo-os ao menor volume possível e sem causar danos à saúde pública e
ao meio ambiente, visando reservá-los de forma a possibilitar seu uso futuro e/ou
futura utilização da área.
XI. Áreas de destinação de resíduos: áreas destinadas ao beneficiamento
ou à disposição final de resíduos;
Art. 3°. Os resíduos da construção civil serão classificados quanto à
sua reciclagem, reutilização e destinação, na conformidade com a Resolução CONAMA
307, de 05 de julho de 2002, ou norma que venha a substituí-la ou modificá-la.
Art. 4°. Os pequenos geradores terão como objetivo prioritário, no
atendimento da presente lei, a não geração de resíduos e, secundariamente, a redução,
reutilização, reciclagem e destinação final em locais previamente destinados a tal fim pelo
órgão competente do Município.
Art. 5°. Cabe ao Município, através da Secretaria de Meio Ambiente:
1. Cadastrar áreas públicas ou privadas que, atendidas as
ex1gencias técnicas e legais, possam ser utilizadas para o recebimento, triagem e
armazenamento temporário de pequenos volumes, para posterior reutilização,
reciclagem ou beneficiamento.
li. Definir áreas destinadas à disposição final de resíduos.
Ili. Determinar os resíduos a serem dispostos nas áreas definidas nos
incisos 1 e li deste artigo.
IV. Definir os critérios para o cadastramento de transportadores de
resíduos de construção civil.
V. Orientar, fiscalizar e controlar os agentes envolvidos no processo.
VI. Estabelecer diretrizes técnicas e procedimentos adequados para o
exerc1c10 das responsabilidades dos pequenos geradores, na conformidade com os
critérios técnicos do sistema de limpeza urbana.
VII. Promover ações e campanhas educativas objetivando:
a) a redução dos resíduos oriundos da construção civil;
b) a divulgação das normas destinadas a assegurar a correta
disposição dos resíduos da construção civil.
VIII. Incentivar e pnonzar a utilização de materiais oriundos da
reutilização, reciclagem ou beneficiamento de resíduos da construção civil, na
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e. M11". de pi. &o. ;
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construção de moradias de interesse social e em obras de pavimentação, visando obter
um custo menor sem alteração de sua qualidade.
IX . Incentivar a formação de cooperativas populares voltadas à
reutilização, reciclagem ou beneficiamento de resíduos da construção civil, que
priorizem o aproveitamento da mão-de-obra dos moradores próximos ao local de suas
instalações físicas.
X. Colaborar com iniciativas e campanhas sócio-educativas, relacionadas
à temática ambiental.
Art. 6°. Anualmente, serão realizadas campanhas educativas destinadas
a divulgar a importância da utilização dos resíduos da construção civil para a
preservação e recuperação do meio ambiente.
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 103/2005, de autoria do vereador
Osmar Braun Sobrinho - PV.
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 103/2005
Através da aprovação do presente projeto de lei, pretende
o vereador Osmar Braun Sobrinho - PV, obter autorização legislativa
para criar o Programa de Reciclagem de Resíduos da Construção Civil.
Consideram-se resíduos da construção civil, restos de
materiais diversos, provenientes de construções, reformas, reparos e
demolições de obras de construção civil, bem como, os resultantes da
preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, concreto em
geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e
compensados, forros, argamassa, telhas, pavimento asfáltico, vidros,
plásticos, tubulações, fiação elétrica, entre outros.
Estes resíduos, com aprovação da presente lei, terão
destino certo, além do que, a medida visa preservar o meio ambiente.
Diante disso, emitimos, após análise, PARECER ,
FAVORAVEL a tramitação e aprovação da matéria.
~
E o parecer, SMJ.
Pato Branco, 29 de setembro de 2005.
~~ --------.
--- (~rFrancisco Pastorello - PL
Presidente
Marco A. Au s~ PMDB
Mm o
, r: > ,, •o'J. ' ,,
.
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 103/2009
Pretende o vereador Osmar Braun Sobrinho - PV, através da
aprovação do presente projeto, obter autorização legislativa para criar o
Programa de Reciclagem de Resíduos da Construção Civil.
O objetivo da implantação do referido programa é de preservar
e proteger o meio ambiente, reciclando os resíduos da construção civil,
evitando-se assim que os mesmos permaneçam no solo, prejudicando o meio
ambiente.
Os restos ou resíduos de materiais diversos, oriundos de
construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil,
bem como os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, como,
tijolos, concreto em geral, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e
compensados, forros, argamassa. telhas, pavimento asfáltico, vidros,
plásticos, tubulações, fiação elétrica entre outros, geralmente são despejados
em locais não apropriados, danificando o solo e consequentemente o meio
ambiente. Com a criação deste programa, os resíduos serão reaproveitados
através da reciclagem.
Por tatar-se de de uma questão de preservação do meio
ambiente, de grande interesse público, e por encontrar-se a matéria
amparada legalmente após análise, esta comissão emite PARECER
FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do presente projeto de lei.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 28 de setembro de 2005.
e n Bertani - PDT
Presidente
\
.,,,.,..., __ - PS DB
~lator
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 103/2005
Busca o vereador Osmar Braun Sobrinho - PV, através do
presente projeto de lei, obter autorização legislativa para criar o
Programa de Reciclagem de Resíduos da Construção Civil.
O presente projeto tem como objetivo principal a não geração
de resíduos e secundariamente, a redução, reutilização, reciclagem e
destinação final dos resíduos, em locais previamente destinados a tal
fim pelo órgão competente do Município.
A matéria está amparada legalmente na norma contida nos
artigos 23, inciso VI, 30, incisos I e II e 225, § 1 º, incisos V e VI, ambos
da Constituição Federal e encontra-se apta a seguir sua tramitação
regimental.
, Diante disso, pelo acima exposto, emitimos PARECER
FAVORAVEL à aprovação da presente matéria.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 19 de agosto de 2005.
Osmar Braun Sobrinho - PV
Membro
Volmir Sabbi - PT
Membro
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 103/2005
Pretende o ilustre Vereador Osmar Braun Sobrinho, obter o apoio do douto
Plenário desta Casa Legislativa, para criar Programa de Reciclagem de
Resíduos da Construção Civil.
Em síntese, a proposição visa preservar e proteger o meio ambiente,
estabelecendo condições para utilização de resíduos gerados pela construção
civil, cujo programa será capitaneado pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, competindo-lhe:
- cadastrar áreas públicas e privadas, que possam ser utilizadas para o
recebimento, triagem e armazenamento temporário de pequenos de resíduos
da construção civil;
- definir áreas destinadas à disposição final de resíduos;
- determinar os resíduos a serem depositados;
- definir critérios para cadastramento de transportadores de resíduos da
construção civil;
- orientar, fiscalizar e controlar os agentes envolvidos no processo;
-estabelecer diretrizes técnicas e procedimentos adequados para o exercício
das responsabilidades dos pequenos geradores;
- promover ações e campanhas educativas;
- incentivar e priorizar a utilização de materiais oriundos da reutilização,
reciclagem ou beneficiamento de resíduos da construção civil, na construção
de moradias de interesse social e em obras de pavimentação;
- incentivar a formação de cooperativas populares voltadas à reutilização,
reciclagem ou beneficiamento de resíduos da construção civil;
- colaborar com iniciativas e campanhas sócio-educativas, relacionadas à
temática ambiental.
A matéria encontra guarida na norma contida nos artigos 23, inciso VI, 30,
incisos I e II e 225, § 1 º,incisos V e VI, ambos, da Constituição Federal, que
assim preceituam:
"Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;"
"Art. 30 - Compete aos Municípios:
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~~/dePPaWgjJ Estado do Paraná
!-legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;"
"Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações:
§ 1 º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe
ao Poder Público:
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego
de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a
qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis
de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio
ambiente;"
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Pato Branco, no artigo
164 "caput", prescreve:
"Art. 164 - A política do meio ambiente, respeitadas as
competências da União e do Estado, objetiva mantê-lo saudável e
ecologicamente equilibrado; conservá-lo como bem de uso do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo, recuperá-lo para a
presente e futuras gerações."
Cumpridas as formalidades legais, efetuadas as diligências de estilo, estará a
matéria em condições de seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR füÍZO.
Pato Branco, 18 de agosto de 2005 .
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nato Monteiro do Rosário
As s or Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. J l J - 85505-030 Pato Bronco Porem ó
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR
ALDIR VENDRUSCOLO
Estado do Paraná
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
O Vereador infra-assinado, OSMAR BRAUN SOBRINHO - PV, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e
solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 103/2005
Súmula: Cria o Programa de Reciclagem de Resíduos da
Construção Civil e dá outras providências.
Art. 1°. Fica criado, no âmbito do município de Pato Branco, o Programa
Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
Art. 2°. Para efeitos desta lei consideram-se:
1. resíduos da construção civil: resíduos ou restos de materiais diversos,
provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção
civil, bem como os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como:
tijolos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e
compensados, forros, argamassa ,telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos,
tubulações, fiação elétrica , entre outros;
li. geradores: pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos definidos
no inciso 1 deste artigo;
Ili. pequeno gerador: pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem até 3m3
/dia (três metros
cúbicos ao dia) de resíduos definidos no inciso 1.
IV. transportadores: pessoas, físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta
e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas destinadas e
aprovadas pelo Município para sua disposição;
V. agregado reciclado: material granular proveniente do
beneficiamento de resíduos de construção que apresentem características técnicas
para a aplicação em obras de edificação, de infra-estrutura, em aterros sanitários ou
outras obras de engenharia;
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, l l l 85505-030 Pato Branco Paraná
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VI. gerenciamento de resíduos: sistema de gestão que visa reduzir,
reutilizar ou reciclar resíduos, incluindo o planejamento, responsabilidades,
práticas, procedimentos e recursos para desenvolver e implementar as ações
necessárias ao cumprimento das etapas previstas em programas e planos;
VII. reutilização: processo de reaplicação de um resíduo, sem
transformação prévia;
VIII. reciclagem: processo de reaproveitamento de resíduo após
transformado;
IX. beneficiamento: submissão de resíduo à operações e/ou processos
com o objetivo de dotá-los de condições que permitam sua utilização como matériaprima ou produto;
X. aterro de resíduos da construção civil: área na qual são
empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil Classe "A" no
solo, reduzindo-os ao menor volume possível e sem causar danos à saúde pública e
ao meio ambiente, visando reservá-los de forma a possibilitar seu uso futuro e/ou
futura utilização da área;
XI. áreas de destinação de resíduos: áreas destinadas ao
beneficiamento ou à disposição final de resíduos;
Art. 3°. Os resíduos da construção civil serão classificados quanto à
sua reciclagem, reutilização e destinação, na conformidade com a Resolução CONAMA
307, de 05 de julho de 2002, ou norma que venha a substituí-la ou modificá-la.
Art. 4°. Os pequenos geradores terão como objetivo prioritário, no
atendimento da presente lei, a não geração de resíduos e, secundariamente, a redução,
reutilização, reciclagem e destinação final em locais previamente destinados a tal fim pelo
órgão competente do Município.
Art. 5°. Cabe ao Município, através da Secretaria de Meio Ambiente;
1. cadastrar áreas públicas ou privadas que, atendidas as
ex1gencias técnicas e legais, possam ser utilizadas para o recebimento, triagem e
armazenamento temporário de pequenos volumes, para posterior reutilização,
reciclagem ou beneficiamento;
li. definir áreas destinadas à disposição final de resíduos;
Ili. determinar os resíduos a serem dispostos nas áreas definidas nos
incisos 1 e li deste artigo;
IV. definir os critérios para o cadastramento de transportadores de
resíduos de construção civil;
V. orientar, fiscalizar e controlar os agentes envolvidos no processo;
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, l l l 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
VI. estabelecer diretrizes técnicas e procedimentos adequados para o
exerc1c10 das responsabilidades dos pequenos geradores, na conformidade com os
critérios técnicos dos sistema de limpeza urbana.
VII. promover ações e campanhas educativas objetivando:
a) a redução dos resíduos oriundos da construção civil;
b) a divulgação das normas destinadas a assegurar a correta
disposição dos resíduos da construção civil.
VIII. incentivar e pnonzar a utilização de materiais oriundos da
reutilização, reciclagem ou beneficiamento de resíduos da construção civil, na
construção de moradias de interesse social e em obras de pavimentação, visando obter
um custo menor sem alteração de sua qualidade;
IX . incentivar a formação de cooperativas populares voltadas à
reutilização, reciclagem ou beneficiamento de resíduos da construção civil, que
priorizem o aproveitamento da mão-de-obra dos moradores próximos ao local de suas
instalações físicas;
X. colaborar com iniciativas e campanhas sócio-educativas, relacionadas
à temática ambiental.
Art. 6°. Anualmente, serão realizadas campanhas educativas destinadas
a divulgar a importância da utilização dos resíduos da construção civil para a
preservação e recuperação do meio ambiente.
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua Ararigbóia, 491 - Telefox: (46) 224-2243 Cx. Postal, l l l 85505-030 Pato Branco Paraná