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PROJETO DE LEI Nº 127/2005
MENSAGEM Nº: 78/2005
RECEBIDA EM: 31 de agosto de 2005.
Nº DO PROJETO: 127/2005
SÚMULA: Altera os incisos Ili e IV, do parágrafo único, da Lei nº 2.485, de 29 de julho de
2005, que dispõe sobre a doação de imóvel ao SESC - Serviço Social do Comércio.
AUTOR: Executivo Municipal.
LEITURA EM PLENÁRIO: 1° de setembro de 2005.
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 19 de setembro de 2005.
Aprovado com 8 (oito) votos a favor e 1 (uma) ausência.
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV e
Volmir Sabbí - PT.
Ausente o vereador Valmir Tasca - PFL.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 22 de setembro de 2005.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV,
Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 23 de setembro de 2005.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 620/2005.
Lei nº 2522, de 23 de setembro de 2005.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3622 dos dias 24 e 25 de setembro de
2005.
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br
ANO )(X EDIÇÃO 3622
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2.522 DE 23 DE SETEMBRO DE 200~.
Altera os incisos III e IV, do parágrafo único, da Lei nº 2.485, de 29 de julho de
2005, que dispõe sobre a doação de imóvel ao SESC- Serviço Social do Comércio.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. l' Os incisos III e IV, do parágrafo único, da Lei nº 2.485, de 29 de julho de
2005, passarão a viger com a seguinte redação:
"IU - início da execução das obras no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses,
devendo ser concluídas no prazo de 4 (quatro) anos, a contar da publicação desta
l~i ..
IV - outorga da escritura pública antes do início das obras."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipãl de Pato Branco, 23 de setembro de 2005.
ROBERTO VIGANÓ
Prefeito Municipal
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 127/2005
Súmula: Altera os incisos Ili e IV, do parágrafo único,
da Lei nº 2.485, de 29 de julho de 2005, que
dispõe sobre a doação de imóvel ao SESC -
Serviço Social do Comércio.
Art. 1°. Os incisos Ili e IV, do parágrafo único, da Lei nº 2.485, de 29 de
julho de 2005, passarão a viger com a seguinte redação:
"Ili - início da execução das obras no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
meses, devendo ser concluídas no prazo de 4 (quatro) anos, a contar da
publicação desta lei.
IV - outorga da escritura pública antes do início das obras."
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
? Rua Araribóia, 491 - Telefax (46) 3224-2243 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná
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Câmara ~unicipa( áe Cl'ato (}3td1ic'J
Comissão de Justiça e ~dação
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 127 /2005
Pretende o Executivo Municipal, através do projeto de lei em tela,
obter autorização legislativa para alterar os incisos III e IV, do Parágrafo único,
da Lei nº 2.485, de 29 de julho de 2005, que autorizou a doação de imóvel ao
SESC - Serviço Social do Comércio.
As alterações propostas no projeto de lei visam adequar a legislação
municipal às normas da entidade (Resolução nº 1004/2001), já que de acordo
com o documento emitido em 25 de agosto de 2005, pelo SESC, com relação à lei
municipal n º 2485 / 2005, mais especificamente os incisos III e IV do artigo 1 º,
confrontam com as normas internas da entidade.
A presente proposição se submete aos preceitos da Lei nº 1.207/1993,
que estabelece critérios para doação às atividades industriais e associativas e,
Considerando que tais alterações não causam qualquer prejuízo ao
município, uma vez que serão mantidas as cláusulas de inalienabilidade
permanente do imóvel e a reversão do mesmo ao patrimônio público municipal,
caso haja algum impedimento por parte do SESC no cumprimento da lei e,
Considerando o forte compromisso de interesse social visando o
atendimento aos comerciários, seus dependentes e comunidade em geral, através
da realização de Programas de educação, cultura, saúde, lazer e esporte,
emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação por esta Casa de
Leis.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 19 de setembro de 2005.
Rua Ararigbóia, 491
~e~~~~ Márci~~ de Catvalho Kozelinski - PPS
Relatora
Fone: (46) 3224-2243
·dente
llzza-PMDB
85505-030 Pato Branco Paraná
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Estado do Paraná
- , , COMISSAO DE POLITICAS PUBLICAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 127/2005
O Executivo Municipal, pretende, através da aprovação do
presente projeto alterar dispositivos na Lei que disciplina a doação do
terreno ao SESC.
A alteraçõa é necessária devido a uma comunicaçõa feita pelo
presidente do SESC - Darci Piana - ao executivio municipal onde ele
mostra contradição entre a Lei de doação e a Legislação do SESC no
quesito "tempo para iníco das obras e outorga de escritura".
Na legislação do SESC está previsto, para casos de
construção, o prazo máximo de 24 meses e na Lei de doação está
redacionado 12 meses.
E quanto a outorga, na Lei aprovada nesta Casa, a
redação diz: "outorga da escritura pública de doação somente após a
conclusão".
Na legislação do SESC está previsto que a outorga da
escritura deve ser feita antes o início das obras.
Portanto é necessário fazer as mudanças na lei para
atender a legislação do SESC a fim de dar continuidade nos
investimentos.
Diante do exposto e atendendo a interesses
públicos em benefício ao desenvolvimento, a comissão emite PARECER , FAVORAVEL.
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. l l l - 85505-030 Palo Bronco Po1ono
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 127 /2005
O Executivo Municipal pretende, com a aprovação do Projeto
de Lei nº 127 /2005, alterar os incisos III e IV, do parágrafo único, da
lei n° 2.485, de 29 de julho de 2005, que autorizou doação de imóvel
ao SESC - Serviço Social do Comércio.
As alterações propostas no projeto de lei visam adequar a
legislação municipal às normas da entidade, já que não adianta o
Município disponibilizar a norma legal se a mesma inviabiliza o
investimento no município.
Com a alteração proposta, segundo a Assessoria Jurídica desta
Casa, não haverá prejuízo ao Município, em razão de que o imóvel
objeto da doação encontra-se cravado com a cláusula de
inalienabilidade permanente e de reversão ao patrimônio público
municipal, no caso de descumprimento das condições estipuladas na lei
doadora (lei nº 2.485/2005)
Dessa forma, emitimos de PARECER FAVORÁVEL à
tramitação e aprovação da matéria.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 12 de setembro de 2005.
OSMAR BRAUN SOBRINHO
Relator
,(\ !1 l A "\,]\, \_ r_, L~~~~ Membro
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 127 /2005
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter
autorização legislativa para alterar os incisos III e IV, do Parágrafo único, da
Lei nº 2.485, de 29 de julho de 2005, que autorizou doação de imóvel ao
SESC - Serviço Social do Comércio.
Em síntese, as alterações propostas decorrem do expediente enviado pelo
SESC tecendo considerações a respeito da Lei nº 2.485/2005, no sentido de
que os dispositivos constantes do aludido texto legal, mais precisamente os
incisos III e IV do artigo 1 º, confrontam com as normas internas da entidade ,
conforme justificativa contida na mensagem do executivo e documentos que o
acompanham.
A proposição se submete aos preceitos da Lei nº 1.207/93, que estabelece
critérios para doação de imóvel público à atividades industriais e associativas,
todavia, as alterações propostas não trazem ao nosso ver s.m.j, qualquer
prejuízo ao Município doador, uma vez que serão mantidas as cláusulas de
inalienabilidade permanente do imóvel e a reversão do mesmo ao
patrimônio público municipal, caso não haja o cumprimento das
condições estabelecidas na Lei nº 2.485/2005, objeto da referida doação.
O Sesc é regido pelas disposições do Decreto-lei nº 9.853, de 13 de setembro
de 1946, que atribui à Confederação Nacional do Comércio o encargo de criar
e organizar o Serviço Social do Comércio.
Embora não se encontre na legislação municipal supra mencionada, amparo
para promover as alterações pleiteadas, é de se ressaltar que no presente caso,
o Sesc possui normas internas próprias (Resolução SESC nº 1004/01 -
arts. 1 º, 1, "b" e 6°), o que diferencia-o das demais entidades associativas
de classe, sem contar as questões burocráticas (licitação) na realização de
despesas para investimentos. (does. Anexos)
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Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 11 l - 85505-030 Pato Bronco Paraná
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Estado do Paraná
Sob o ponto de vista literal da norma municipal, as alterações não
encontram amparo (art. 9°, inciso III da Lei nº 1.207/93), todavia na
hipótese de vir a ser autorizada as mudanças na forma solicitada, não haverá
ao nosso ver s.m.j prejuízo ao Município doador (interesse público), em razão
de que o imóvel objeto da doação, encontra-se cravado com a cláusula de
inalienabilidade permanente e de reversão ao patrimônio público
municipal, no caso de descumprimento das condições estipuladas na lei
doadora (Lei nº 2.485/2005).
Diante das características que apresenta a referida entidade, competirá as
Comissões Permanentes promover a análise da matéria dando-se ênfase ao
interesse público.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 5 de setembro de 2005.
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Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l 1 - 85505-030 Pato Branco Paraná
Serviço Social do Comércio do Paraná
Sesc no Brasil
Histórico
Fundação do Serviço Social do Comércio
No dia 13 de setembro de 1946, a criação do Serviço Social do Comércio (Sesc) foi
aprovada por decreto-lei, do Presidente Eurico Gaspar Dutra, cabendo à
Confederação Nacional do Comércio (CNC) o encargo de criar e organizar esta
entidade de direito privado, de natureza assistencial. Sua atribuição era planejar e
executar medidas que contribuíssem para o bem-estar social e a melhoria do
padrão de vida dos comerciários e de suas famílias. Inicialmente, a atuação era
voltada à saúde preventiva, à educação sanitária, à assistência médico-hospitalar,
além da assistência à maternidade e à infância. A partir do seu 5º ano, o Sesc
iniciou uma mudança no seu campo de atividades, voltando seus trabalhos para
uma orientação predominantemente educativa. A partir da década de 60, com sua
expansão para várias cidades do Brasil, o lazer passou a ter um tratamento
prioritário ao lado da saúde (que agora incluía alimentação) e da educação.
Sem fins lucrativos, o Sesc é mantido e administrado por empresários do comércio
e, ao longo de seus 55 anos de atividade em todo o país, atende principalmente os
comerciários e dependentes além do público em geral.
O Sesc Paraná
A Delegacia Estadual do Sesc no Paraná foi instalada em 10 de janeiro de 1948, no
primeiro andar do Edifício Prosdócimo, centro de Curitiba. Prestavam-se serviços
de assistência médico-hospitalar e organizavam-se atividades recreativas. O
trabalho social da entidade foi consolidado em março de 1949 e, em maio daquele
ano, a Delegacia foi transferida para o edifício Garcez. Em setembro do mesmo
ano, foi criada a Administração Regional do Sesc Paraná, que fortaleceu sua
autonomia, redimensionando a prestação de serviços.
Em 1950, o Sesc Paraná iniciou a implementação de seus serviços na Capital e sua
atuação no interior e litoral do Estado. Foram instaladas agências em Paranaguá,
Ponta Grossa, Jacarezinho, Londrina e Iratí. As agências prestavam atendimento
na área de saúde e promoviam atividades recreativas, cursos de habilidades
domésticas, festas e comemorações. Até 1956, ainda foram instaladas agências em
Maringá, Cornélio Procópio e Apucarana.
As agências foram gradativamente assumindo uma identidade própria e, durante
os anos 60, o Sesc fortaleceu a atuação nos campos do lazer, cultura e recreação.
Do final da década de 70 até meados da década de 80, foram inaugurados novos
espaços, adotando-se a marca Sesc, aliada ao ponto de referência das agora
chamadas unidades de serviço.
Em 1987, foi implantado o Plano de Expansão da Rede Física do Sesc, concebido
para a ampliação do atendimento nas cidades-pólo de desenvolvimento,
localizadas em diferentes regiões do Estado. Ele teve por base a remodelação, a
instalação e a construção de unidades de serviço.
Hoje o Sesc Paraná atua nas áreas de educação, cultura, saúde, lazer e assistência
e conta com 27 unidades de serviços: 18 no interior (em 14 cidades), 2 no litoral
(em Paranaguá e Caiobá), 7 na capital e ainda pretende instalar unidades de
serviços em Foz de Iguaçu e Pato Branco.
Ligue para o Sesc: (41) 3322-6653 1 Créditos 1 Política de Privacidade
http://www.sescpr.com.br/e _ historico.php
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4/5/2002
Página 1de1
Sesc no Brasil
Quem somos
O Sesc - Serviço Social do Comércio nasceu do esforço da iniciativa privada
interessada em promover o bem-estar social e a melhoria da qualidade de vida dos
comerciários, funcionários das empresas que atuam na área de comércio e
serviços, e de seus familiares.
Como instituição prestadora de serviços, o Sesc desenvolve atiVídades nas áreas
de lazer, cultura, educação, saúde, alimentação e esporte em grandes centros
urbanos assim como em comunidades maís distantes de forma a colaborar com o
desenvolvimento sócio cultural do país.
As unidades de serviço do Sesc foram adaptadas às necessidades e
particularidades de cada região ou localidade. Suas atividades estão diretamente
ligadas ao comprometimento social com as necessidades dos setores mais carentes
com ênfase na educação e na saúde.
Instituição Não Governamental
O Sesc é uma instituição de caráter privado, sem fins lucrativos, mantida e
administrada por empresários do comércio sem receber qualquer tipo de
subvenção do governo. Seus recursos provêem da contribuição compulsória dos
empregadores, no valor de 1,5% calculado sobre a folha de pagamento dos
empregados de empresas vinculadas à CNC- Confederação Nacional do Comércio e
à Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio.
A ligação com o governo ocorre, apenas no momento da arrecadação e repasse da
contribuição, sendo que o Sesc paga, por esse serviço, uma taxa administrativa de
3,5% do total arrecadado. ( ~i!~ªmais.~obrgJl..QS.~J11stóriçQ)
No Paraná
Desde a instalação de agências na Capital, em 1948, até a construção das
modernas unidades de serviço, o Sesc sempre buscou acompanhar a evolução do
setor terciário, no esforço de atender a demanda de seu público.
Nosso compromisso com a classe comerciária nos impulsiona a realizar da melhor
forma o nosso trabalho. O Sesc, como uma instituição que desenvolve um trabalho
social, oferece serviços de qualídade nas áreas de educação, saúde, lazer, cultura
e assistência, com a finalidade de promover o exercício pleno da cidadania. Nas 17
cidades em que atua, a instituição é considerada uma referência, sendo
reconhecida como uma instituição de cunho social que propicia a melhoria da
qualidade de vida do comerciário e de seus dependentes.
"Contribuir para o bem-estar social e a melhoría da qualidade de vida dos
comerciários e de suas família~ priorizando a educação para o acesso aos bens de
cultura e ao processo civilizatório''.
Assim cada uma das 27 unidades de serviço instaladas no Paraná trabalham de
acordo com nossa missão e de acordo com sua realidade.
Ligue para o Sesc: (41) 322-6653 1 Créditos 1 Política de Privacidade
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM 78/2005
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Valemo-nos desta para encaminhar ao Egrégio Poder Legislativo Municipal
de Pato Branco, incluso Projeto de Lei, que busca alterar os Incisos Ili e IV do
Parágrafo Único da Lei nº 2.485, de 29 de julho de 2005, que dispõe sobre a doação
de imóvel ao SESC - Serviço Social do Comércio.
A entidade em tela enviou expediente tecendo algumas considerações a
respeito da Lei n. 2.485/05, no sentido de que dois dispositivos inseridos no referido
texto legais, confrontam normas internas da entidade, especificamente os incisos Ili e
IV do artigo 1 º.
As alterações propostas no Projeto de Lei incluso, visam adequar a
legislação municipal às normas da entidade, o que entendemos ser oportuno, afinal de
nada adiantaria disponibilizarmos a norma legal se a mesma inviabiliza o investimento
em nosso município.
Como se pode observar no documento expedido pela entidade, o
compromisso com a instalação da Unidade de Serviços em Pato Branco é cristalino e
evidente.
Sem dúvida, os investimentos e principalmente as ações operacionais da
unidade em nossa cidade, possibilitará desenvolvimento não somente em nível de
progresso da cidade, mas principalmente de desenvolvimento humano dos nossos
comerciários.
Na certeza de que tal matéria vem de encontro ao interesse público que
norteia esta Casa Legislativa, contamos com a compreensão dos nobres edis.
Rua Caramuru, 271
Gabinete do Prefeito Municipal ~e ~ranco, 30 de agosto de 2005.
//Ar--- ..
rdfi~ Prefeito Municipal
Fone/Fax (46) 3220-1544
Prefeitura Munici
Júlio Césa
Secretário de'DeSen\i6MflJe
Econõmico li
Portaria 11'
85501-060
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ASSESSORIA JURÍC~_J
Pato Branco Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE Nº 127 /2005
Altera os Incisos Ili e IV do Parágrafo Único da
Lei nº 2.485, de 29 de julho de 2005, que
dispõe sobre a doação de imóvel ao SESC -
Serviço Social do Comércio.
Art. 1º Os Incisos Ili e IV do Parágrafo Único da Lei nº 2.485, de
29 de julho de 2005, passarão a viger com a seguinte redação:
Rua Caramuru, 271
Ili - início da execução das obras no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) meses, devendo ser concluídas no prazo de 4 (quatro)
anos a contar da publicação desta Lei;
IV - outorga da escritura pública antes do início das obras.
Art. 2° Esta Lei entrará e7r na data de sua publicação.
4~ Prefeito Municipal
1 de Pato Branco
Lattmann
nvotvimento
EcOflÕ e e nológico
Porta . /2005 ASSESSORIA .JURÍCICA
Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná
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SESC 2 5 AGO W! 000946
SER VJÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - PARANÁ
CONSELHO REGIONAL .. ". :.' OL\
··-r
Curitiba, 25 de agosto de 2005.
Excelentíssimo Senhor
ROBERTO VIGANO
Mui Digno Prefeito do Município de Pato Branco
PATO BRANCO - PR
Prezado Senhor,
Acusamos o recebimento de correspondência enviada via fac símile (N.º
0462242038), pelo Assessor Técnico da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico e Tecnológico da Prefeitura Municipal de Pato Branco, encaminhando
cópia da Lei n.º 2.485 de 29 de julho de 2005, que "autoriza a doação de imóvel
ao Serviço Social do Comércio - SESC".
Diante de comunicação tão especial, faz-se mister agradecer a agilização
do processo de doação que oportunizará ao SESC/PR a concretização de uma
das metas do seu Plano de Expansão Física.
Desta forma, a Entidade poderá, finalmente, após o devido trâmite da
matéria junto aos seus órgãos de deliberação (Conselhos Regional e Nacional) e
a realização do competente processo licitatório, instalar uma Unidade de Serviços
nessa promissora cidade, visando ao atendimento aos comerciários, seus
dependentes e comunidade em geral, através da realização de Programas de
Educação, Cultura, Saúde, Lazer e Esporte.
Contudo, após análise da matéria pela Assessoria Jurídica da Entidade,
temos a apresentar as seguintes considerações:
1. A Lei nº2485/05 determina ao SESC o prazo máximo de 12 (doze)
meses para o início da execução das obras, conforme dispõe o artigo 1 º,
parágrafo único, inciso Ili.
Porém, a Resolução SESC Nº1004/01 que disciplina, entre outros
assuntos, a ~o de imóveis à Administração Nacional e Administrações
Regionais~..-éJ<pl~c~ no seu artigo 1º, inciso 1, alínea "b", que em caso de doação,
o prazo 'á,r, i feio da construção não poderá ser inferior a 24 (vinte e quatro)
Rua Visconde do Rio Branco, 931 - Fone: (0**41) 304-2000- Fax: (0**41) 304-2188
CEP: 80.4]{)-001- e-mail: sesc@sescpr.com.hr
SESC
SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - PARANÁ
CONSELHO REGIONAL
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2. Outro conflito de normas é constatado entre o Art. 1 º, § 1 º, inciso IV da
Lei de Doação em comento e as disposições contidas no Art. 6º da Resolução
SESC N.º 1004/01, pois condiciona a doação à outorga de escritura pública
"somente após a conclusão da sede social da donatária e a implantação da
Unidade de Serviços".
Em sentido contrário, a Resolução SESC N.º 1004/01 determina que a
Administração Regional encaminhe cópia autenticada da documentação
respectiva à doação, inclusive escritura pública, tão logo seja efetivada a presente
operação.
Para melhor compreensão da matéria segue o quadro anexo.
Em conseqüência, tendo em vista o que dispõe a referida Lei Municipal,
faz-se mister sinalizar a Vossa Excelência a questão que se apresenta e que
impede o SESC de receber a doação no presente formato.
Para tanto, é necessário que seja procedida alteração na Lei de Doação de
N.º 2485/05 no sentido de fazer constar no inciso Ili do Art. 1º o texto que segue:
• "início da execução das obras no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) meses, devendo ser concluídas no prazo de 4 (quatro)
anos a contar da publicação desta Lei;
Outrossim, quanto ao inciso IV do Art. 1 º , é necessário que seja alterado
na forma que segue:
• "outorga da escritura pública antes do início das obras;"
Por derradeiro, consignamos o compromisso de devolver à Prefeitura o
imóvel objeto da doação em comento, caso haja algum impedimento da parte do
SESC, contrariando os nossos propósitos de instalar uma Unidade de Serviços
em Pato Branco.
Sendo o que se apresenta para o momento, desde já agradecemos, na
certeza de podermos contar com a compreensão de Vossa Senhoria no que
tange à matéria retro exposta, ao mesmo tempo em que aproveitamos a
oportunidade para expressar sentimentos de elevada consideração e apreço.
Atenciosam~nte, /) /,, ~---/-~;??1, .. / ~,, DARCI PIANA
~ Presidente
@ Rua Visconde do Rio Branco, 931 - Fone: (0**41) 304-2000- Fax: (0**41) 304-2188 ® CEP: 80.410-001- e-mail: sesc(~escpr.com.br
SESC
SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - PARANÁ
CONSELHO REGIONAL
1 CONFLITO
1 LEGISLAÇÃO/ DOAÇÃO
ILEI MUNICIPAL N22485/05 li RESOLUÇÃO SESC N21004/01
::=:::===========================:
Art. 1º ... Art. 1º ...
Parágrafo único - A doação de que trata
o caput deste artigo fica condicionada /-
ao seguinte:
/- ... a- ...
liIli - início da execução das obras no bprazo máximo de 12(doze) meses,
contados da publicação desta Lei;"
quando se tratar de aquisição po1
compra ou doação ( .. .). Em se
tratando de doação o prazo para
início da construção não poderá ser
inferior a 2 (dois) anos.
Art. 1º ...
Parágrafo único -A doação de que trata
o caput deste artigo fica condicionada
ao seguinte:
/- ...
liIliIV - outorga da escritura pública de Art.6º As administrações Regionais
doação somente após a conclusão da encaminharão à Administração
sede social da donatária e a Nacional, tão logo efetivada a operação
implantação da Unidade de Serviços;" de que trata esta Resolução, a
respectiva documentação, para compor
o arquivo do Patrimônio Imobiliário do
SESC, em cópia autenticada, as
escrituras ou certidões, registros,
plantas de situação e averbações do
imóvel.
@ Rua Visconde do Rio Branco, 931 - Fone: (0**41) 304-2000 - Fax: (0**41) 304-2188 ® CEP: 80.410-001- e-mail: sesc@sescpr.com.br
.. []Ju:[eituia dll(unfoi/laÍ de qJ ato !Bianca
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE ~REF ITO
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~<A~~~ ~( ~ LEI Nº 2.485, DE 29 DE JULHO DE 2005
J ... ~~u "
~ Autoriza a doação de imóvel ao Serviço Social do
Comércio - SESC.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a doação de parte do
imóvel 30-R, com área de 11.610,485m2 (onze mil, seiscentos e dez metros e quatrocentos e
oitenta e cinco centímetros quadrados), constante da Matrícula nº. 12.244, junto ao 1° Ofício
do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$
304.194, 70 (trezentos e quatro mil, cento e noventa e quatro reais e setenta centavos) ao
Serviço Social do Comércio - SESC.
Parágrafo Único - A doação de que trata o "caput" deste artigo fica
condicionada ao seguinte:
1 - Inalienabilidade permanente;
li - destinação do imóvel exclusivamente para que a donatária implante uma
Unidade de Serviços do SESC, e busque o cumprimento dos seus objetivos estatutários,
vedado qualquer outro;
Ili - início da execução das obras no prazo máximo de 12 (doze) meses,
contados da publicação desta Lei;
IV - outorga da escritura pública de doação somente após a conclusão da sede
social da donatária e a implantação da Unidade de Serviços;
V - revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que edificar sobre
o imóvel objeto da doação em benefício do doador, em caso de descumprimento de qualquer
das condições estabelecidas nesta Lei, na Lei nº 1.207, de 3 de maio de 1993 e suas
alterações.
Art. 2º As despesas de escrituração pública dos imóveis, objeto desta lei,
correrão por conta da donatária.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 955-;d~ 13 de agosto de 1990.
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Rua Caramuru, 271
Gabinete do Prefeito Municipal t yry!!S', 29 de julho de 2005 .
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