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PROJETO DE LEI Nº 131/2005
RECEBIDO EM: 2 de setembro de 2005.
Nº DO PROJETO: 131/2005
SÚMULA: Revoga o disposto contido na alínea "d", do parágrafo único, do artigo 13, da
lei nº 2286, de 14 de outubro de 2003.
AUTOR: Vereador Laurindo Cesa - PSDB.
LEITURA EM PLENÁRIO: 5 de setembro de 2005
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: Nelson Bertani - PDT
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 27 de outubro de 2005.
Aprovado com 8 (oito) votos a favor e 1 (uma) ausência.
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV e
Volmir Sabbi - PT.
Ausente o vereador Valmir Tasca - PFL.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 3 de novembro de 2005.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV,
Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 4 de novembro de 2005.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 743/2005.
Lei nº 2.545, de 1 O de novembro de 2005.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3659, dos dias 19 e 20 de novembro de
2005.
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e-mail: legíslatívo@wln.com.br
ANO XX
IS
EDIÇÃ03659 PATO BRANCO, SÁBADO E DOMINGO, 19 E 20 DE NOVEMBRO DE 2005
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO- ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2,545, DE 1~ DE NO;Y_E~BRO l>E. 20(!5 •.
Revoga 0 disposto contido na alínea "d", do parágrafo único, do artigo 13; da Lei
· nº 2.286, de 14 de outubro de 2003. . A Câmara Municipal de Pato Branco, Estadô do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: .
Art. l° Fica revogado o disposto contido na· alínea "d", do paráb'l"afo único, do
artigo 13 da Lei nº 2.286, de 14 de outubro de 2003, que disciplina escolha,
mediante eleição direta de diretores de estabelecimentos de ensino da rede pública
municipal.
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições constantes da Lei nº 2.286,
de 14 de outubro de 2003.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 13112005, de autoria do vereador Laurindo
Cesa.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 10 de novembro de 2005.
ROBERTO VIGANÓ
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 131/2005
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Súmula: Revoga o disposto contido na alínea "d",
do parágrafo único, do artigo 13, da Lei
nº 2.286, de 14 de outubro de 2003.
Art. 1°. Fica revogado o disposto contido na alínea "d", do parágrafo único,
do artigo 13 da Lei nº 2.286, de 14 de outubro de 2003, que disciplina escolha, mediante
eleição direta de diretores de estabelecimentos de ensino da rede pública municipal.
Art. 2°. Permanecem inalteradas as demais disposições constantes da Lei
nº 2.286, de 14 de outubro de 2003.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 131/2005, de autoria do vereador
Laurindo Cesa - PSDB.
I
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br
Oflc.152/05/SMECEL
Sr. Presidente:
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:::: D 'í ü C O L D 06 CiJt :~'00') :l5:5~\ 404560 :l/1
Prefeitura Municipal de Pato Branco
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Pato Branco, 03 de outubro de 2005
Em atendimento ao oficio 631/05 da Câmara de Vereadores , informamos que estamos de
pleno acordo que haja eleições para diretores mesmo nas escolas com menos de 100 alunos, por vir de
encontro a gestão democrática desta Secretaria Municipal de Educação Cultura Esporte e Lazer, no
entanto, como a eleição está marcada para 19 de novembro, será dificil alterar a lei em tempo hábil .
Somos de parecer que a lei deve ser alterada conforme proposição do Vereador
Laurindo Cesa , mas com validade para a próxima eleição que acontecerá em 2007.
Atenciosamente
Excelentíssimo Sr.
Aldir Vendrúsculo
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Pato Branco-Pr
--- ···------------~·---~···
Solange
Secretária Muni pal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer
Cli.'ti'R~ i·U,:H:IF'AL If Pr~TO E:RN·{:O
P U T D C O L D Oó (kit. ~:O!J.S 15~56 404561 :V1
Prefeitura Municipal de Pato Branco
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Ofíc. 154/SMECEL
Pato Branco 03 de outubro de 2oos / ~e ;::-J:ijii;--~j;;l 1' ··--·-- 1
Sr. Presidente: L::!'.:c,,,~ 1
Em atendimento à solicitação da Câmara de vereadores, vereador
Marco Antônio Augusto Pozza-PMDB com respeito ao Projeto de Lei 131/2005, informamos
a relação das Escola Municipais de não cumprem os requisitos da Lei 2.286/2003 para a
realização de eleição para escolha do diretor:
- Escola Municipal Cachoeirinha
- Escola Municipal Passo da Ilha
- Escola Municipal Sede D. Carlos
Excelentíssimo Sr.
Aldir Vendrúculo
Atenciosamente
Solange Beatri Amadori de Oliveira
Secretária unicipal de Educação,
Es·porte e Lazer
Presidente da Câmara de Vereadores de Pato Branco
Pato Branco- Pr
Estado do Paraná
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COMISSÃO DE JUSTIÇA ~RÉD~:i~,;::_j PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 131/2005
Obter autorização legislativa para revogar o disposto contido
na alínea "d" do parágrafo único, do artigo 13, da Lei nº 2.286, de 14 de
outubro de 2003, é o que pretende o vereador Laurindo Cesa - PSDB, através
deste projeto de lei.
A lei nº 2.286 disciplina a escolha, mediante eleição direta, de
diretores de estabelecimentos de ensino da rede pública municipal na forma
que especifica.
A alínea "d" excluía do procedimento da eleição dos diretores,
os estabelecimentos de ensino com até 100 (cem) alunos matriculados.
Conforme informações obtidas junto a Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer, constatamos que apenas três escolas
municipais contam hoje com menos de cem alunos, as quais são: Escola
Municipal Rural Cachoeirinha, Escola Municipal Rural Sede Dom Carlos e
Escola Municipal Rural Passo da Ilha.
Se aprovado o presente projeto de lei todas as escolas
municipais participarão da escolha dos diretores escolares.
A matéria é justa e necessária, encontra-se amparada
legalmente e deve seguir sua regimental tramitação.
, Diante disso, emitimos, após análise, PARECER FA VORA VEL
a aprovação da presente matéria.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 4 de outubro de 2005.
Cilmar Francisco Pastorello - PL
Presidente
Marco A. Au nMDB
Rua Araribóia, 491 - Telefax (46) 3224-2243 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná
JD
~~ Atubio~ I
do g'Jam·§d~ Estado do Paraná
- , , COMISSAO DE POLITICAS PUBLICAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 131/2005
Pretende o vereador Laurindo Cesa - PSDB, através da
aprovação do presente projeto de lei, obter autorização legislativa para
revogar o disposto contido na alínea "d" do parágrafo único, do artigo 13, da
Lei nº 2.286, de 14 de outubro de 2003.
Referida lei disciplina a escolha, mediante eleição direta, de
diretores de estabelecimentos de ensino da rede pública municipal na forma
que especifica e, se aprovada a presente matéria, serão incluídas todas as
escolas na eleição, considerando que a alínea "d", que será revogada, excluía
do procedimento da eleição dos diretores, os estabelecimentos de ensino com
até 100 (cem) alunos matriculados.
Sobre o assunto foi solicitado o parecer da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, sendo que posteriormente
poderá a matéria seguir sua regimental tramitação por esta Casa de Leis.
Feitas as considerações, após análise, e por encontrar-se a
matéria amparada legalmente, esta comissão emite PARECER , FAVORAVEL à sua aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 4 de outubro de 2005.
Presidente Relator
Guilher
Rua Araribóia, 491 3224-2243 - 85505-030 - P o Branco - Paraná
Exmo.Sr.
Aldir Vendruscolo
Presidente Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado, Nelson Bertani - PDT, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,fha condição de relator da
Comissão de Políticas Públicas para o projeto de lei nº 131/2005, de
autoria do vereador Laurindo Cesa - PSDB, que revoga o disposto
contido na alínea "d" do parágrafo único, do artigo 13, da Lei nº 2.286,
de 14 de outubro de 2003, requer seja oficiado a Secretária Municipal
de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, Senhora Solange Beatris
Amadori Martins de Oliveira, enviando cópia do projeto e solicitando
que a mesma se manifeste a respeito da matéria, que se aprovada
incluirá todas as escolas na eleição para escolha direta de diretores de
estabelecimentos de ensino da rede pública municipal.
A solicitação requer urgência considerando que as eleições
para escolha dos diretores serão realizadas no mês de novembro
próximo e o projeto de lei deve ser aprovado antes das eleições.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 23 de setembro de 2005.
·--. •..
~::::..,~-Ne son Bertani
Vereador - PDT
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030
e-mail: fegísfativo@wln.com.br
-----------·--·- --------
Pato Branco Paraná
f! G T D C:: O L O ;:;:J Set ~'.OC6 13:~.g t~J4lJ86 1/1 og
~~~~g'J$~ Estado do Paraná ;
Excelentíssimo Senhor
Aldir Vendruscolo
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado, Marco Antonio Augusto PozzaPMDB, no uso de suas atribuições legais e regimentais,fllã condição de
relator da Comissão de Justiça e Redação para o projeto de lei nº
131/2005, de autoria do vereador Laurindo Cesa - PSDB, que revoga o
disposto contido na alínea "d" do parágrafo único, do artigo 13, da Lei
nº 2.286, de 14 de outubro de 2003, requer seja oficiado ao Executivo
Municipal, solicitando que através do departamento competente envie
a esta Casa de Leis relação contendo o nome das escolas municipais
que contam com menos de cem alunos matriculados.
A solicitação se faz para que possamos dar continuidade a
tramitação do referido projeto de lei e considerando ainda que o teor
da alínea "d" do parágrafo único do artigo 13, da lei nº 2.286, que está
sendo revogada, exclui do procedimento da escolha mediante eleição
direta de diretores de estabelecimentos de ensino da rede pública
municipal, escolas com até cem alunos matriculados.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 23 de setembro de 2005.
Marco Antoni u usto Pozza
Vereador\- MDB
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco
e-mail: legislativo@wln.com. br
Paraná
Estado do Pjtraná
ASSESSORIA JURIDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 131/2005
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Pretende o ilustre Vereador Laurindo Cesa, através do Projeto de Lei em téla,
obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para revogar o disposto
contido na alínea "d", do parágrafo único, do artigo 13, da Lei nº 2.286, de 14
de outubro de 2003, que disciplina a escolha, mediante eleição direta, de
diretores de estabelecimentos de ensino da rede pública municipal.
Em síntese, pretende o autor da proposição, retirar do texto da legislação supra
mencionada (alínea "d", do parágrafo único, do art. 13), a exceção nele
consignada, de que nos estabelecimentos de ensino com até 100 (cem) alunos
matriculados, não se aplica o procedimento de eleição direta para escolha do
diretor da escola.
Em se revogando tal diploma, a eleição direta para escolha de diretor, deverá
ocorrer nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal,
independentemente do número de alunos matriculados.
Sobre o tema em questão, o inciso VI do artigo 106 da Lei Orgânica do
Município de Pato Branco, assim preceitua:
"Art. 106. O ensino do Município será ministrado com base
nos preceitos do Título VIII, Capítulo III, Seção Ida Constituição Federal
e mais os seguintes:
VI - gestão democrática e colegiado paritário das instituições
de ensino mantidas pelo Poder Público Municipal, adotando-se sistema
eletivo direto e secreto na escolha dos dirigentes, na forma da lei;"
Pelo que se denota, a referida proposta não encontra contrariedade na Lei
Orgânica do Município de Pato Branco, razão pela qual está em condições de
seguir sua regimental tramitação, competindo a douto plenário a análise e
deliberação da mesma sob o prisma de mérito.
É o parecer, SUB CENSURA.
Pato Branco, 20 de setembro de 2005.
-........~" i-m ~. ~?-0.- ~"()
Rua Araribóia, 491 - Telefax (46) 3224-2243 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná
O Vereador infra-assinado, LAURINDO CESA - PSDB, no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário
e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 131/2005
Súmula: Revoga o disposto contido na alínea "d", do Parágrafo
Único, do artigo 13, da Lei nº 2.286, de 14 de outubro
de 2003.
Art. 1° Fica revogado o disposto contido na alínea "d", do
parágrafo único, do artigo 13 da Lei nº 2.286, de 14 de outubro de 2003, que
disciplina a escolha, mediante eleição direta, de diretores de estabelecimentos de
ensino da rede pública municipal.
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições
constantes da Lei nº 2.286, de 14 de outubro de 2003.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes termos, pede deferimento.
e t.,4.&4.4~._,__~esa -Vereaâõf PSDB
NENTE
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 111 - 85505-030 Pato Branco - Paraná
LEI Nº 2.286, DE 14 DE OUTUBRO DE 2003.
SÚMULA: Disciplina a escolha, mediante eleição
direta, de diretores de estabelecimentos
de ensino da rede pública municipal na
forma que especifica.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1 º A escolha dos diretores de estabelecimentos de ensino da
rede pública municipal, ensino regular, supletivo, 1 ªe 4ª séries do ensino
fundamental, educação infantil e especial, será efetuada mediante eleição
direta organizada na forma desta lei.
Parágrafo único. A eleição referida no "caput" deste artigo, será
convocada mediante editais afixados em locais visíveis no estabelecimento
de ensino.
Art. 2º Para poder se candidatar ao processo de escolha para
exercício da função de diretor, o candidato deverá atender no ato da
inscrição, aos seguintes requisitos:
I - ser ocupante do cargo de pessoal docente e/ ou especialista
em educação, regidos pela Lei nº 1743 de 06 de julho de 1998, que institui
o plano de cargos, carreira e salários do município de Pato Branco e pela
Lei nº 1270 de 16 de dezembro de 1993 do quadro próprio do magistério
municipal;
li - estar lotado e/ ou em efetivo exercício do magistério há pelo
menos O 1 (um) ano no estabelecimento de ensino que pretende dirigir;
III - ser estável e estatutário, com carga horária mínima de 20
(vinte) horas semanais;
IV não ter recebido pun1çao em qualquer processo
administrativo disciplinar ou criminal, em nenhuma instância ou tribunal;
V - ter idoneidade no gerenciamento de recursos financeiros,
bem como em relação à Prestação de Contas, atendimento de prazo e
demais procedimentos estabelecidos pela administração e/ ou Tribunal de
Contas;
Olf
VI - não estar exercendo mandato em qualquer cargo.~o· n~s. poderes legislativo, executivo e administrativo em qualquer esfera de
governo;
VII - não estar cumprindo pena judicial, com sentença transitada
em julgado.
Art. 3° O candidato poderá concorrer em apenas um único
estabelecimento de ensino.
Art. 4° Poderão votar:
1 - o pessoal docente e especialista em educação, lotado e/ou em
exercício de suas funções no estabelecimento;
li - os demais servidores estatutários e celetistas em exercício no
estabelecimento de ensino na data da votação;
Ili - os alunos regularmente matriculados no ensino regular, de
4ª série do ensino fundamental;
IV - o pai e a mãe, ou representante do aluno regularmente
matriculado no estabelecimento.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, o voto será
apenas um, independentemente do número de filhos matriculados no
estabelecimento.
Art 5° O processo de votação previsto no artigo 4 º só será
considerado válido qu~mdo:
1 - alcançar um número m!nimo de candidatos que participem
da votação, cujo parâmetro será estabelecido pela Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer - SMECEL;
II - o número de votantes do segn1ento família for, no mínimo,
de trinta por cento mais um do total de representantes desse segmento;
Ili - a soma dos votos brancos e nulos for inferior a cinquenta
por cento do total de votos;
§ 1° O voto será. considerado nulo quando não se puder
identificar o candidato votado e/cu fo! identificável o votante, bem como
quando contiver rasuras ce q'...1a!C!:uer espécie.
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§ 2° Uma vez validado o processo, será considerado escolhido
pela comunidade escolar o candidato que obtiver o maior número de
votos, desde que esse número seja superior ao total de votos nulos e
brancos.
§ 3° O candidato eleito para ocupar o cargo de diretor será
nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 4° Publicado o ato de nomeação no órgão de imprensa oficial
do município de Pato Branco, o Secretário Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer, dará posse ao diretor eleito.
Art 6° Cada votante assinalará na cédula, através de
manifestação pessoal e secreta, um nome dentre os candidatos ao cargo
de diretor.
Art 7° Haverá em cada estabelecimento de ensino uma Comissão
Eleitoral que se encarregará da condução do processo de eleição, a qual
procederá a habilitação de registro do candidato, bem como aplicação das
normas contidas no regulamento.
§ 1° A Comissão Eleitoral será composta por um representante
de cada segmento da comunidade escolar desde que aptos a votar, eleitos
por seus pares em assembléia convocada pela administração da escola e
APM.
§ 2º A Comissão Eleitoral convocará assembléia geral da
comunidade escolar para apresentação da proposta de trabalho dos(as)
candidatos( as).
Art 8° Considerar-se-á eleito o candidato que obtiver a maioria
simples dos votos válidos, mediante voto direto, secreto, facultativo,
proibido o voto por representação.
Art. 9° Nos estabelecimentos de ensino onde não houver
candidato ou o candidato único não obtiver cinquenta por cento mais um
dos votos válidos ou, onde o processo de votação for considerado inválido
pelas razões especificadas no artigo 5°, será deflagrado novo processo
eleitoral no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Persistindo as situações estipuladas no "caput"
deste artigo, caberá a SMECEL desiginar o diretor.
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Art. 10. Na divulgação dos resultados caberá recurso, sem efeito
suspensivo, interposto e arrazoado, por escrito, por qualquer votante,
inclusive candidatos, no prazo de 24 horas.
§ 1° O recurso deverá ser protocolado e encaminhado a
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, a qual
competirá analisar e julgá-lo, no prazo de 72 horas.
§ 2° Da decisão emanada pela Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer, caberá recurso ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, no prazo de 24 horas, o qual proferirá decisão final
no prazo de 72 horas.
Art. 11. O mandato do diretor é de 02 (dois) anos, iniciando-se
no primeiro dia útil do ano civil subseqüente, ao qual se verificou a
eleição, vedada à recondução no mandato imediatamente subseqüente.
Parágrafo único. Na segunda quinzena do mês de novembro do
ano que se encerrar o mandato do diretor, caberá a Secretaria Municipal
de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, providenciar o processo de eleição
para o mandato seguinte.
Art 12. Ocorrendo empate na votação, o desempate será feito
obedecendo os seguintes critérios:
I - Candidato mais antigo no magistério municipal;
II - Candidato com pós graduação, considerando-se o maior grau
obtido (doutorado, mestrado, especialização);
III - Candidato com curso(s) de Gestão ou Administração escolar;
IV - Candidato com maior assiduidade;
V - Candidato que tenha mais idade.
Art 13. Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, o
procedimento previsto nesta Lei se aplica a todos os estabelecimentos de
ensino da rede pública municipal.
Parágrafo único. Estão excluídos deste procedimento:
a) Estabelecimentos de ensino que possuam contrato ou
termo de comodato com o governo municipal, que inclua
cláusula específica para a designação de diretor;
b) Estabelecimentos de ensino que estejam sob intervenção
administrativa.
e) Centros de Educação Infantil não inclusos nas escolas de
educação infantil, 1ªa4ª séries, educação especial.
~d) Estabelecimentos de ensino com até lOO(cem) alunos
1f' matriculados.
Art. 14. Aplicar-se-ão os ditames estabelecidos nesta lei, aos
níveis de ensino que vierem integrar a rede pública municipal de ensino.
Art 15. Caberá à SMECEL operacionalizar, supervisionar,
coordenar o processo de escolha de diretor(a), com o apoio da Assessoria
Jurídica, constituindo Comissão Eleitoral para executar o processo
eleitoral nos estabelecimentos de ensino.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral designada pela SMECEL
será composta por:
AMP
escolas
1 - um representante do departamento administrativo
II - um representante do departamento pedagógico
III - um representante da Associação Municipal de Professores -
IV - um representante da Divisão de Recursos Humanos
V - um represent~mte da Associação de Pais e Mestres - APM das
Art 16. Em caso de vacância das funções de diretor, caberá ao
Executivo Municipal designar outro, para complementação do mandato.
Parágrafo único. Havendo impedimento ou licença de qualquer
natureza, que impos~ibilitem o exercício regular da função de diretor, por
mais de 30 (trinta) dias, a SMECEL designará substituto pelo prazo que
perdurar a ausência.
Art. 17. O Executivo Municipal tomará as providências
necessárias ao fiel cumprimento desta lei, mediante regulamento por
decreto, inclusive dos casos omissos no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da publicação desta lei.
Art 18. Os casos omissós serão resolvidos pela SMECEL, ouvida
a comissão central especialmente constituída para tal fim.
Art. 19. Ficam revogadas as disposições constantes da Lei nº
1.878, de 10 de novembro de 1999 e da Lei nº 2.256, de 02 de junho de
2003.
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 14 de
outubro de 2003.
Clóvis San to Padoan
Prefeito Municipal