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materia nº 131/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 131 / 2005
Date 2005-09-02
EmentaRevoga o disposto contido na alínea “d”, do parágrafo único, do artigo 13, da lei nº 2286, de 14 de outubro de 2003.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-21 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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PROJETO DE LEI Nº 131/2005 
RECEBIDO EM: 2 de setembro de 2005. 
Nº DO PROJETO: 131/2005 
SÚMULA: Revoga o disposto contido na alínea "d", do parágrafo único, do artigo 13, da 
lei nº 2286, de 14 de outubro de 2003. 
AUTOR: Vereador Laurindo Cesa - PSDB. 
LEITURA EM PLENÁRIO: 5 de setembro de 2005 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB 
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: Nelson Bertani - PDT 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 27 de outubro de 2005. 
Aprovado com 8 (oito) votos a favor e 1 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco 
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV e 
Volmir Sabbi - PT. 
Ausente o vereador Valmir Tasca - PFL. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 3 de novembro de 2005. 
Aprovado com 9 (nove) votos a favor. 
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco 
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, 
Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 4 de novembro de 2005. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 743/2005. 
Lei nº 2.545, de 1 O de novembro de 2005. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3659, dos dias 19 e 20 de novembro de 
2005. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legíslatívo@wln.com.br 
ANO XX 
IS 
EDIÇÃ03659 PATO BRANCO, SÁBADO E DOMINGO, 19 E 20 DE NOVEMBRO DE 2005 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO- ESTADO DO PARANÁ 
LEI Nº 2,545, DE 1~ DE NO;Y_E~BRO l>E. 20(!5 •. 
Revoga 0 disposto contido na alínea "d", do parágrafo único, do artigo 13; da Lei 
· nº 2.286, de 14 de outubro de 2003. . A Câmara Municipal de Pato Branco, Estadô do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: . 
Art. l° Fica revogado o disposto contido na· alínea "d", do paráb'l"afo único, do 
artigo 13 da Lei nº 2.286, de 14 de outubro de 2003, que disciplina escolha, 
mediante eleição direta de diretores de estabelecimentos de ensino da rede pública 
municipal. 
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições constantes da Lei nº 2.286, 
de 14 de outubro de 2003. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 13112005, de autoria do vereador Laurindo 
Cesa. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 10 de novembro de 2005. 
ROBERTO VIGANÓ 
Prefeito Municipal 
75'dn1uuh1llun~~~~~~ Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 131/2005 
/ {:fo·;;;:-· .. ·--~·-··-·-···---·· --~:T;;-J 
L--- f~-c: ~- -
1 
Súmula: Revoga o disposto contido na alínea "d", 
do parágrafo único, do artigo 13, da Lei 
nº 2.286, de 14 de outubro de 2003. 
Art. 1°. Fica revogado o disposto contido na alínea "d", do parágrafo único, 
do artigo 13 da Lei nº 2.286, de 14 de outubro de 2003, que disciplina escolha, mediante 
eleição direta de diretores de estabelecimentos de ensino da rede pública municipal. 
Art. 2°. Permanecem inalteradas as demais disposições constantes da Lei 
nº 2.286, de 14 de outubro de 2003. 
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 131/2005, de autoria do vereador 
Laurindo Cesa - PSDB. 
I 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Oflc.152/05/SMECEL 
Sr. Presidente: 
C!·'fif~;;::~ rn.!NICJJYiL ff P~\TG t:RN.f..D 
:::: D 'í ü C O L D 06 CiJt :~'00') :l5:5~\ 404560 :l/1 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer 
Pato Branco, 03 de outubro de 2005 
Em atendimento ao oficio 631/05 da Câmara de Vereadores , informamos que estamos de 
pleno acordo que haja eleições para diretores mesmo nas escolas com menos de 100 alunos, por vir de 
encontro a gestão democrática desta Secretaria Municipal de Educação Cultura Esporte e Lazer, no 
entanto, como a eleição está marcada para 19 de novembro, será dificil alterar a lei em tempo hábil . 
Somos de parecer que a lei deve ser alterada conforme proposição do Vereador 
Laurindo Cesa , mas com validade para a próxima eleição que acontecerá em 2007. 
Atenciosamente 
Excelentíssimo Sr. 
Aldir Vendrúsculo 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Pato Branco-Pr 
--- ···------------~·---~··· 
Solange 
Secretária Muni pal de Educação, Cultura, 
Esporte e Lazer 
Cli.'ti'R~ i·U,:H:IF'AL If Pr~TO E:RN·{:O 
P U T D C O L D Oó (kit. ~:O!J.S 15~56 404561 :V1 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer 
Ofíc. 154/SMECEL 
Pato Branco 03 de outubro de 2oos / ~e ;::-J:ijii;--~j;;l 1' ··--·-- 1 
Sr. Presidente: L::!'.:c,,,~ 1 
Em atendimento à solicitação da Câmara de vereadores, vereador 
Marco Antônio Augusto Pozza-PMDB com respeito ao Projeto de Lei 131/2005, informamos 
a relação das Escola Municipais de não cumprem os requisitos da Lei 2.286/2003 para a 
realização de eleição para escolha do diretor: 
- Escola Municipal Cachoeirinha 
- Escola Municipal Passo da Ilha 
- Escola Municipal Sede D. Carlos 
Excelentíssimo Sr. 
Aldir Vendrúculo 
Atenciosamente 
Solange Beatri Amadori de Oliveira 
Secretária unicipal de Educação, 
Es·porte e Lazer 
Presidente da Câmara de Vereadores de Pato Branco 
Pato Branco- Pr 
Estado do Paraná 
1 r·'·· 11 
COMISSÃO DE JUSTIÇA ~RÉD~:i~,;::_j PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 131/2005 
Obter autorização legislativa para revogar o disposto contido 
na alínea "d" do parágrafo único, do artigo 13, da Lei nº 2.286, de 14 de 
outubro de 2003, é o que pretende o vereador Laurindo Cesa - PSDB, através 
deste projeto de lei. 
A lei nº 2.286 disciplina a escolha, mediante eleição direta, de 
diretores de estabelecimentos de ensino da rede pública municipal na forma 
que especifica. 
A alínea "d" excluía do procedimento da eleição dos diretores, 
os estabelecimentos de ensino com até 100 (cem) alunos matriculados. 
Conforme informações obtidas junto a Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura, Esporte e Lazer, constatamos que apenas três escolas 
municipais contam hoje com menos de cem alunos, as quais são: Escola 
Municipal Rural Cachoeirinha, Escola Municipal Rural Sede Dom Carlos e 
Escola Municipal Rural Passo da Ilha. 
Se aprovado o presente projeto de lei todas as escolas 
municipais participarão da escolha dos diretores escolares. 
A matéria é justa e necessária, encontra-se amparada 
legalmente e deve seguir sua regimental tramitação. 
, Diante disso, emitimos, após análise, PARECER FA VORA VEL 
a aprovação da presente matéria. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 4 de outubro de 2005. 
Cilmar Francisco Pastorello - PL 
Presidente 
Marco A. Au nMDB 
Rua Araribóia, 491 - Telefax (46) 3224-2243 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná 
JD 
~~ Atubio~ I 
do g'Jam·§d~ Estado do Paraná 
- , , COMISSAO DE POLITICAS PUBLICAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 131/2005 
Pretende o vereador Laurindo Cesa - PSDB, através da 
aprovação do presente projeto de lei, obter autorização legislativa para 
revogar o disposto contido na alínea "d" do parágrafo único, do artigo 13, da 
Lei nº 2.286, de 14 de outubro de 2003. 
Referida lei disciplina a escolha, mediante eleição direta, de 
diretores de estabelecimentos de ensino da rede pública municipal na forma 
que especifica e, se aprovada a presente matéria, serão incluídas todas as 
escolas na eleição, considerando que a alínea "d", que será revogada, excluía 
do procedimento da eleição dos diretores, os estabelecimentos de ensino com 
até 100 (cem) alunos matriculados. 
Sobre o assunto foi solicitado o parecer da Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, sendo que posteriormente 
poderá a matéria seguir sua regimental tramitação por esta Casa de Leis. 
Feitas as considerações, após análise, e por encontrar-se a 
matéria amparada legalmente, esta comissão emite PARECER , FAVORAVEL à sua aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 4 de outubro de 2005. 
Presidente Relator 
Guilher 
Rua Araribóia, 491 3224-2243 - 85505-030 - P o Branco - Paraná 
Exmo.Sr. 
Aldir Vendruscolo 
Presidente Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado, Nelson Bertani - PDT, no uso 
de suas atribuições legais e regimentais,fha condição de relator da 
Comissão de Políticas Públicas para o projeto de lei nº 131/2005, de 
autoria do vereador Laurindo Cesa - PSDB, que revoga o disposto 
contido na alínea "d" do parágrafo único, do artigo 13, da Lei nº 2.286, 
de 14 de outubro de 2003, requer seja oficiado a Secretária Municipal 
de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, Senhora Solange Beatris 
Amadori Martins de Oliveira, enviando cópia do projeto e solicitando 
que a mesma se manifeste a respeito da matéria, que se aprovada 
incluirá todas as escolas na eleição para escolha direta de diretores de 
estabelecimentos de ensino da rede pública municipal. 
A solicitação requer urgência considerando que as eleições 
para escolha dos diretores serão realizadas no mês de novembro 
próximo e o projeto de lei deve ser aprovado antes das eleições. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 23 de setembro de 2005. 
·--. •.. 
~::::..,~-Ne son Bertani 
Vereador - PDT 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 
e-mail: fegísfativo@wln.com.br 
-----------·--·- --------
Pato Branco Paraná 
f! G T D C:: O L O ;:;:J Set ~'.OC6 13:~.g t~J4lJ86 1/1 og 
~~~~g'J$~ Estado do Paraná ; 
Excelentíssimo Senhor 
Aldir Vendruscolo 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado, Marco Antonio Augusto Pozza￾PMDB, no uso de suas atribuições legais e regimentais,fllã condição de 
relator da Comissão de Justiça e Redação para o projeto de lei nº 
131/2005, de autoria do vereador Laurindo Cesa - PSDB, que revoga o 
disposto contido na alínea "d" do parágrafo único, do artigo 13, da Lei 
nº 2.286, de 14 de outubro de 2003, requer seja oficiado ao Executivo 
Municipal, solicitando que através do departamento competente envie 
a esta Casa de Leis relação contendo o nome das escolas municipais 
que contam com menos de cem alunos matriculados. 
A solicitação se faz para que possamos dar continuidade a 
tramitação do referido projeto de lei e considerando ainda que o teor 
da alínea "d" do parágrafo único do artigo 13, da lei nº 2.286, que está 
sendo revogada, exclui do procedimento da escolha mediante eleição 
direta de diretores de estabelecimentos de ensino da rede pública 
municipal, escolas com até cem alunos matriculados. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 23 de setembro de 2005. 
Marco Antoni u usto Pozza 
Vereador\- MDB 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco 
e-mail: legislativo@wln.com. br 
Paraná 
Estado do Pjtraná 
ASSESSORIA JURIDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 131/2005 
'\\ 
Pretende o ilustre Vereador Laurindo Cesa, através do Projeto de Lei em téla, 
obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para revogar o disposto 
contido na alínea "d", do parágrafo único, do artigo 13, da Lei nº 2.286, de 14 
de outubro de 2003, que disciplina a escolha, mediante eleição direta, de 
diretores de estabelecimentos de ensino da rede pública municipal. 
Em síntese, pretende o autor da proposição, retirar do texto da legislação supra 
mencionada (alínea "d", do parágrafo único, do art. 13), a exceção nele 
consignada, de que nos estabelecimentos de ensino com até 100 (cem) alunos 
matriculados, não se aplica o procedimento de eleição direta para escolha do 
diretor da escola. 
Em se revogando tal diploma, a eleição direta para escolha de diretor, deverá 
ocorrer nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, 
independentemente do número de alunos matriculados. 
Sobre o tema em questão, o inciso VI do artigo 106 da Lei Orgânica do 
Município de Pato Branco, assim preceitua: 
"Art. 106. O ensino do Município será ministrado com base 
nos preceitos do Título VIII, Capítulo III, Seção Ida Constituição Federal 
e mais os seguintes: 
VI - gestão democrática e colegiado paritário das instituições 
de ensino mantidas pelo Poder Público Municipal, adotando-se sistema 
eletivo direto e secreto na escolha dos dirigentes, na forma da lei;" 
Pelo que se denota, a referida proposta não encontra contrariedade na Lei 
Orgânica do Município de Pato Branco, razão pela qual está em condições de 
seguir sua regimental tramitação, competindo a douto plenário a análise e 
deliberação da mesma sob o prisma de mérito. 
É o parecer, SUB CENSURA. 
Pato Branco, 20 de setembro de 2005. 
-........~" i-m ~. ~?-0.- ~"() 
Rua Araribóia, 491 - Telefax (46) 3224-2243 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná 
O Vereador infra-assinado, LAURINDO CESA - PSDB, no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário 
e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 131/2005 
Súmula: Revoga o disposto contido na alínea "d", do Parágrafo 
Único, do artigo 13, da Lei nº 2.286, de 14 de outubro 
de 2003. 
Art. 1° Fica revogado o disposto contido na alínea "d", do 
parágrafo único, do artigo 13 da Lei nº 2.286, de 14 de outubro de 2003, que 
disciplina a escolha, mediante eleição direta, de diretores de estabelecimentos de 
ensino da rede pública municipal. 
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições 
constantes da Lei nº 2.286, de 14 de outubro de 2003. 
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Nestes termos, pede deferimento. 
e t.,4.&4.4~._,__~esa -Vereaâõf PSDB 
NENTE 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 111 - 85505-030 Pato Branco - Paraná 
LEI Nº 2.286, DE 14 DE OUTUBRO DE 2003. 
SÚMULA: Disciplina a escolha, mediante eleição 
direta, de diretores de estabelecimentos 
de ensino da rede pública municipal na 
forma que especifica. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1 º A escolha dos diretores de estabelecimentos de ensino da 
rede pública municipal, ensino regular, supletivo, 1 ªe 4ª séries do ensino 
fundamental, educação infantil e especial, será efetuada mediante eleição 
direta organizada na forma desta lei. 
Parágrafo único. A eleição referida no "caput" deste artigo, será 
convocada mediante editais afixados em locais visíveis no estabelecimento 
de ensino. 
Art. 2º Para poder se candidatar ao processo de escolha para 
exercício da função de diretor, o candidato deverá atender no ato da 
inscrição, aos seguintes requisitos: 
I - ser ocupante do cargo de pessoal docente e/ ou especialista 
em educação, regidos pela Lei nº 1743 de 06 de julho de 1998, que institui 
o plano de cargos, carreira e salários do município de Pato Branco e pela 
Lei nº 1270 de 16 de dezembro de 1993 do quadro próprio do magistério 
municipal; 
li - estar lotado e/ ou em efetivo exercício do magistério há pelo 
menos O 1 (um) ano no estabelecimento de ensino que pretende dirigir; 
III - ser estável e estatutário, com carga horária mínima de 20 
(vinte) horas semanais; 
IV não ter recebido pun1çao em qualquer processo 
administrativo disciplinar ou criminal, em nenhuma instância ou tribunal; 
V - ter idoneidade no gerenciamento de recursos financeiros, 
bem como em relação à Prestação de Contas, atendimento de prazo e 
demais procedimentos estabelecidos pela administração e/ ou Tribunal de 
Contas; 
Olf 
VI - não estar exercendo mandato em qualquer cargo.~o· n~s. poderes legislativo, executivo e administrativo em qualquer esfera de 
governo; 
VII - não estar cumprindo pena judicial, com sentença transitada 
em julgado. 
Art. 3° O candidato poderá concorrer em apenas um único 
estabelecimento de ensino. 
Art. 4° Poderão votar: 
1 - o pessoal docente e especialista em educação, lotado e/ou em 
exercício de suas funções no estabelecimento; 
li - os demais servidores estatutários e celetistas em exercício no 
estabelecimento de ensino na data da votação; 
Ili - os alunos regularmente matriculados no ensino regular, de 
4ª série do ensino fundamental; 
IV - o pai e a mãe, ou representante do aluno regularmente 
matriculado no estabelecimento. 
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, o voto será 
apenas um, independentemente do número de filhos matriculados no 
estabelecimento. 
Art 5° O processo de votação previsto no artigo 4 º só será 
considerado válido qu~mdo: 
1 - alcançar um número m!nimo de candidatos que participem 
da votação, cujo parâmetro será estabelecido pela Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura, Esporte e Lazer - SMECEL; 
II - o número de votantes do segn1ento família for, no mínimo, 
de trinta por cento mais um do total de representantes desse segmento; 
Ili - a soma dos votos brancos e nulos for inferior a cinquenta 
por cento do total de votos; 
§ 1° O voto será. considerado nulo quando não se puder 
identificar o candidato votado e/cu fo! identificável o votante, bem como 
quando contiver rasuras ce q'...1a!C!:uer espécie. 
1 
c~';.~~~;-.;<•;.:~;N,~''"·-~··~~~,·~;,,· -~·~-~.~*·• ·~~·~:.-,. 
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§ 2° Uma vez validado o processo, será considerado escolhido 
pela comunidade escolar o candidato que obtiver o maior número de 
votos, desde que esse número seja superior ao total de votos nulos e 
brancos. 
§ 3° O candidato eleito para ocupar o cargo de diretor será 
nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
§ 4° Publicado o ato de nomeação no órgão de imprensa oficial 
do município de Pato Branco, o Secretário Municipal de Educação, 
Cultura, Esporte e Lazer, dará posse ao diretor eleito. 
Art 6° Cada votante assinalará na cédula, através de 
manifestação pessoal e secreta, um nome dentre os candidatos ao cargo 
de diretor. 
Art 7° Haverá em cada estabelecimento de ensino uma Comissão 
Eleitoral que se encarregará da condução do processo de eleição, a qual 
procederá a habilitação de registro do candidato, bem como aplicação das 
normas contidas no regulamento. 
§ 1° A Comissão Eleitoral será composta por um representante 
de cada segmento da comunidade escolar desde que aptos a votar, eleitos 
por seus pares em assembléia convocada pela administração da escola e 
APM. 
§ 2º A Comissão Eleitoral convocará assembléia geral da 
comunidade escolar para apresentação da proposta de trabalho dos(as) 
candidatos( as). 
Art 8° Considerar-se-á eleito o candidato que obtiver a maioria 
simples dos votos válidos, mediante voto direto, secreto, facultativo, 
proibido o voto por representação. 
Art. 9° Nos estabelecimentos de ensino onde não houver 
candidato ou o candidato único não obtiver cinquenta por cento mais um 
dos votos válidos ou, onde o processo de votação for considerado inválido 
pelas razões especificadas no artigo 5°, será deflagrado novo processo 
eleitoral no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
Parágrafo único. Persistindo as situações estipuladas no "caput" 
deste artigo, caberá a SMECEL desiginar o diretor. 
l C" :>':-:;;-.z; L'.'tmidf1~i.1 eh: , 
l ' ' ~'iCO 1 
1., o~ 1 ! ~~'- ~-~--- J 
Art. 10. Na divulgação dos resultados caberá recurso, sem efeito 
suspensivo, interposto e arrazoado, por escrito, por qualquer votante, 
inclusive candidatos, no prazo de 24 horas. 
§ 1° O recurso deverá ser protocolado e encaminhado a 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, a qual 
competirá analisar e julgá-lo, no prazo de 72 horas. 
§ 2° Da decisão emanada pela Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura, Esporte e Lazer, caberá recurso ao Chefe do Poder 
Executivo Municipal, no prazo de 24 horas, o qual proferirá decisão final 
no prazo de 72 horas. 
Art. 11. O mandato do diretor é de 02 (dois) anos, iniciando-se 
no primeiro dia útil do ano civil subseqüente, ao qual se verificou a 
eleição, vedada à recondução no mandato imediatamente subseqüente. 
Parágrafo único. Na segunda quinzena do mês de novembro do 
ano que se encerrar o mandato do diretor, caberá a Secretaria Municipal 
de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, providenciar o processo de eleição 
para o mandato seguinte. 
Art 12. Ocorrendo empate na votação, o desempate será feito 
obedecendo os seguintes critérios: 
I - Candidato mais antigo no magistério municipal; 
II - Candidato com pós graduação, considerando-se o maior grau 
obtido (doutorado, mestrado, especialização); 
III - Candidato com curso(s) de Gestão ou Administração escolar; 
IV - Candidato com maior assiduidade; 
V - Candidato que tenha mais idade. 
Art 13. Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, o 
procedimento previsto nesta Lei se aplica a todos os estabelecimentos de 
ensino da rede pública municipal. 
Parágrafo único. Estão excluídos deste procedimento: 
a) Estabelecimentos de ensino que possuam contrato ou 
termo de comodato com o governo municipal, que inclua 
cláusula específica para a designação de diretor; 
b) Estabelecimentos de ensino que estejam sob intervenção 
administrativa. 
e) Centros de Educação Infantil não inclusos nas escolas de 
educação infantil, 1ªa4ª séries, educação especial. 
~d) Estabelecimentos de ensino com até lOO(cem) alunos 
1f' matriculados. 
Art. 14. Aplicar-se-ão os ditames estabelecidos nesta lei, aos 
níveis de ensino que vierem integrar a rede pública municipal de ensino. 
Art 15. Caberá à SMECEL operacionalizar, supervisionar, 
coordenar o processo de escolha de diretor(a), com o apoio da Assessoria 
Jurídica, constituindo Comissão Eleitoral para executar o processo 
eleitoral nos estabelecimentos de ensino. 
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral designada pela SMECEL 
será composta por: 
AMP 
escolas 
1 - um representante do departamento administrativo 
II - um representante do departamento pedagógico 
III - um representante da Associação Municipal de Professores -
IV - um representante da Divisão de Recursos Humanos 
V - um represent~mte da Associação de Pais e Mestres - APM das 
Art 16. Em caso de vacância das funções de diretor, caberá ao 
Executivo Municipal designar outro, para complementação do mandato. 
Parágrafo único. Havendo impedimento ou licença de qualquer 
natureza, que impos~ibilitem o exercício regular da função de diretor, por 
mais de 30 (trinta) dias, a SMECEL designará substituto pelo prazo que 
perdurar a ausência. 
Art. 17. O Executivo Municipal tomará as providências 
necessárias ao fiel cumprimento desta lei, mediante regulamento por 
decreto, inclusive dos casos omissos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, 
contados da publicação desta lei. 
Art 18. Os casos omissós serão resolvidos pela SMECEL, ouvida 
a comissão central especialmente constituída para tal fim. 
Art. 19. Ficam revogadas as disposições constantes da Lei nº 
1.878, de 10 de novembro de 1999 e da Lei nº 2.256, de 02 de junho de 
2003. 
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 14 de 
outubro de 2003. 
Clóvis San to Padoan 
Prefeito Municipal 

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