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PROJETO DE LEI Nº 133/2005 Câmara
RECEBIDO EM: 6 de setembro de 2005.
Nº DO PROJETO: 134/2005 Visto:
SÚMULA: Dispõe sobre reciclagem e utilização de material reciclado,
administração municipal e dá outras providências.
AUTOR: Vereador Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB
LEITURA EM PLENÁRIO: 6 de setembro de 2005.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Cilmar Francisco Pastorello - PL
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: Laurinda Cesa - PSDB
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS: Osmar Braun Sobrinho - PV
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 3 de outubro de 2005.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV,
Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 3 de outubro de 2005.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV,
Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 7 de outubro de 2005. ·
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 665/2005.
VETO PARCIAL: O Executivo Municipal através do ofício nº 959/2005-GP, datado de 3
de novembro de 2005, assinado pelo Prefeito Municipal, Roberto Viganó, comunicou o
veto parcial ao projeto de lei nº 133/2005 - veto aos artigos 3° e 4°, justificando que a
aplicação do referido projeto representaria um acréscimo de gastos com a aquisição de
materiais objetos do projeto, em aproximadamente 25%.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Composta pelos vereadores Cilmar Francisco
Pastorello - PL, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS (Relatora) e Marco
Antonio Augusto Pozza - PMDB, no dia 29 de novembro de 2005 apresentou parecer
contrário ao veto e apresentou o Projeto de Decreto Legislativo nº 6/2005, datado de 2
de dezembro de 2005, que rejeita veto parcial ao Projeto de Lei nº 133/2005.
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Estado do Paraná
VOTAÇÃO ÚNICA E NOMINAL
Câmara Afu.nic.ip
Pato '.Branco
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Visto:
5 de dezembro de 2005: Retirado de pauta a pedido do vereador Valmir Tasc - PFL,
líder do Governo, com a aprovação de todos os vereadores.
8 de dezembro de 2005: Aprovado com 6 (seis) votos a favor e 4 (quatro) votos contra.
Votaram contra, os vereadores: Aldir Vendruscolo - PFL, Nelson Bertani - PDT, Osmar
Braun Sobrinho - PV e Valmir Tasca - PFL.
Decreto Legislativo nº 6/2005, de 9 de dezembro de 2005.
PUBLICADO: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3675, do dia 13 de dezembro de
2005.
Lei nº 2563, de 16 de dezembro de 2005. Promulgada pelo Presidente da Câmara,
Aldir Vendruscolo - PFL.
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3680, do dia 20 de dezembro de
2005.
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LEI Nº 2.563, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005.
Súmula: Dispõe sobre reciclagem e utilização de material
reciclado, no âmbito da administração municipal
e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova
redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de
1994, promulga a seguinte lei:
Art. 1°. Os órgãos da Administração Pública Municipal, direta, indireta e
autárquica, promoverão para seus funcionários, programas de conscientização sobre a
importância da redução de consumo, reutilização e reciclagem dos materiais utilizados
em seus órgãos, sobretudo de papel.
Art. 2°. Deve ser disponibilizada, nos prédios públicos, coleta seletiva dos
materiais gerados.
Art. 3°. O Executivo Municipal adotará, na progressão de 25% (vinte e
cinco por cento) ao ano, o uso de papel não clorado em seus materiais de expediente,
tais como folhas de ofício, envelopes, fichários, formulários, de forma a, no prazo de 4
(quatro) anos, abolir a utilização de papel clareado a cloro.
Art. 4°. O Executivo adotará, gradativamente, nas proporções e prazos
estabelecidos no artigo anterior, papel reciclado no material escolar entregue às escolas
municipais.
Art. 5°. O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 6°. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7°. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 133/2005, de autoria do vereador
Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 16 de
dezembro de 2005.
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Pato '.Branco
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Visto:
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PROJETO DE LEI Nº 133/2005
Súmula: Dispõe sobre reciclagem e utilização de material
reciclado, no âmbito da administração municipal
e dá outras providências.
Art. 1°. Os órgãos da Administração Pública Municipal, direta, indireta e
autárquica, promoverão para seus funcionários, programas de conscientização sobre a
importância da redução de consumo, reutilização e reciclagem dos materiais utilizados
em seus órgãos, sobretudo de papel.
Art. 2°. Deve ser disponibilizada, nos prédios públicos, coleta seletiva dos
materiais gerados.
Art. 3°. O Executivo Municipal adotará, na progressão de 25% (vinte e
cinco por cento) ao ano, o uso de papel não clorado em seus materiais de expediente,
tais como folhas de ofício, envelopes, fichários, formulários, de forma a, no prazo de 4
(quatro) anos, abolir a utilização de papel clareado a cloro.
Art. 4°. O Executivo adotará, gradativamente, nas proporções e prazos
estabelecidos no artigo anterior, papel reciclado no material escolar entregue às escolas
municipais.
Art. 5°. O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 6°. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7°. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 133/2005, de autoria do vereador
Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB.
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030
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Pato 'Branco
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Visto:
Pato Branco Paraná
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 133/2005
Busca o Vereador Marco Antonio Augusto Pozza, através do
projeto de lei nº 133/2005, obter apoio desta Casa de Leis, para aprovar
projeto de lei que visa instituir a reciclagem e a utilização de material
reciclado no âmbito da administração municipal.
Referido projeto amolda-se perfeitamente ao moderno
pensainento mundial, que estabelece a preservação dos recursos naturais
finitos, mediante a reutilização e reciclagem de matérias primas.
Neste passo, ao implantar através de lei específica, a
obrigatoriedade de reciclagem e utilização de material reciclado no âmbito
da administração municipal, busca-se dar o exemplo de "uma boa ação" à
toda a sociedade organizada, para que dentro de suas limitações, sigam o
exemplo do Poder Público.
Do ponto de vista legal, encontra ampara a pretensão, vez que
é também atribuição do município, legislar sobre matéria ambiental e sua
preservação.
Preservar a natureza, para a presente e as futuras gerações é
compromisso de todos.
Diante do exposto emitimos PARECER FAVORÁVEL a
aprovação da matéria.
É o parecer salvo melhor juízo!
Pato Branco/Pr., em 30 de setembro de 2005.
Câmara !Municip tfe
Pato 'Branco
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná
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~--~ Cilmar Francisco Pastorello - Presidente/Relator
. ~<l.>->~~~ . MárJ·~ndes de C~rvalho Kozelinski - Membro
Marco Antonio Aug st RotlMembro
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Bronco Pmoná
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Visto:
COMISSAO DE POLITICAS PUBLICAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 133/2005
O vereador Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB,
pretende, através da aprovação do presente projeto de lei, autorização
para dispor sobre reciclagem e utilização de material reciclado, no
âmbito da Administração Municipal.
Com a reciclagem e utilização do material reciclado, estará
se preservando e protegendo o meio ambiente, considerando que
especialmente o papel terá um destino certo, ou seja, será reaproveitado
e reutilizado.
Legalmente a matéria encontra amparo e há interesse
público porque representa para a Administração Pública Municipal uma
contribuição para o desenvolvimento sustentado da cidade, com a
preservação do meio ambiente e bem estar de todos os cidadãos.
Portanto, após análise, esta comissão emite PARECER ,
FAVORA VEL à tramitação e aprovação do presente projeto de lei.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 30 de setembro de 2005.
Guilher
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 133/2005
O Vereador Marco Antonio Augusto Pozza, através do projeto
de lei nº 133/2005, pretende obter apoio para dispor sobre a reciclagem e
utilização de material reciclado, no âmbito da Administração Municipal.
Após análise, o vereador Osmar Braun Sobrinho, relator da
matéria, entende que é de relevante importância o desejo do vereador
Marco Antonio Augusto Pozza, quando propõe que seja gradativamente
substituído o papel convencional pelo reciclado. Importante também é a
proposta de conscientização dos funcionários públicos através de
programas e campanhas. Fundamental e necessária a coleta seletiva dos
materiais gerados.
Após a análise acima optamos por exarar PARECER
FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do presente projeto de lei.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 25 de setembro de 2005 .
Osmar Brau
Relator
.
' '
Vo ir
~i( Sabbi - PT
Membro
Estado do P,araná
ASSESSORIA JURIDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 133/2005
Pretende o ilustre Vereador Marco Antonio Augusto Pozza, obter o apoio do
douto Plenário desta Casa Legislativa, para dispor sobre reciclagem e
utilização de material reciclado, no âmbito da Administração Municipal.
Em síntese, a proposição visa preservar e proteger o meio ambiente,
estabelecendo que os órgãos da Administração Pública Municipal,
promoverão para seus funcionários, programas de conscientização sobre a
importância da redução de consumo, reutilização e reciclagem dos materiais
utilizados em seus órgãos, sobretudo o papel. Para tanto, deverá ser
disponibilizado, nos prédios públicos, coleta seletiva dos materiais ali gerados.
Dispõe ainda a proposição, que o Executivo Municipal, gradativamente, abula
a utilização de papel clareado a cloro em seus serviços e adote papel reciclado
no material escolar entregue às escolas municipais.
A matéria encontra guarida na norma contida nos artigos 23, inciso VI, 30,
incisos I e II e 225, § 1 º, incisos V e VI, ambos, da Constituição Federal, que
assim preceituam:
"Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;"
"Art. 30 - Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;"
"Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações:
§ 1 º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe
ao Poder Público:
Cdmara
Visto:
Rua Araribóia, 491 - Telefax (46) 3224-2243 Paraná
Estado do Paraná
, V - controlar a produção, a comercialização e o emprego
de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a
qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis
de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio
ambiente;"
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Pato Branco, no artigo
164 "caput", prescreve:
"Art. 164 - A política do meio ambiente, respeitadas as
competências da União e do Estado, objetiva mantê-lo saudável e
ecologicamente equilibrado; conservá-lo como bem de uso do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo, recuperá-lo para a
presente e futuras gerações."
Cumpridas as formalidades legais, está a matéria em condições de seguir sua
regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Câmara
Pato Branco, 20 de setembro de 2005.
Fl.:·---~~---
Vlsto:
Renato Monteiro do Rosário
Rua Araribóia, 491 - Telefax (46) 3224-2243 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná
----·--------···
Estado do Paraná
Visto:
EXMO. SR.
ALDIR VENDRUSCOLO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador infra-assinado, MARCO ANTONIO AUGUSTO POZZA
- PMDB, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta para a
apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres
pares, para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 133/2005
Súmula: Dispõe sobre reciclagem
material reciclado, no âmbito da
municipal e dá outras providências.
e utilização de
administração
Art. 1 º. Os órgãos da Administração Pública Municipal,
direta, indireta e autárquica, promoverão para seus funcionários,
programas de conscientização sobre a importância da redução de
consumo, reutilização e reciclagem dos materiais utilizados em seus
órgãos, sobretudo de papel.
Art. 2º. Deve ser disponibilizada, nos prédios públicos,
coleta seletiva dos materiais ali gerados.
Art. 3°. O Executivo Municipal adotará, na progressão de
25 % (vinte e cinco por cento) ao ano, o uso de papel não clorado em
seus materiais de expediente, tais como folhas de ofício, envelopes,
fichários, formulários, de forma a, no prazo de 4 (quatro) anos,
abolir a utilização de papel clareado a cloro.
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, J J J - 85505-030 Pato Branco Paraná
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Art. 4 °. O Executivo adotará, gradativamente, nas
proporções e prazos estabelecidos no artigo anterior, papel reciclado
no material escolar entregue às escolas municipais.
Art. 5º. O Executivo regulamentará a presente lei no
prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessário.
Art. 7° - Essa lei entra em vigor na data de sua
publicação
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 6 de setembro de 2005.
MARCOANTO
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Paraná
Estado do Paraná
Câmara Municipal c1e-, Pato '.Branco
FI.: oi
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem como foco a reciclagem de materiais
utilizados da Administração Pública Municipal, sobretudo o papel.
É notório o esforço de diversos segmentos da sociedade na
preservação ambiental e na criação de um mundo mais limpo,
saudável e ambientalmente mais responsável.
Sendo assim, é dever de todos contribuir e trabalhar pelo
desenvolvimento sustentado, com preservação do meio ambiente e
aumento da qualidade de vida.
De outra parte, é fundamental que o administrador público dê
o exemplo de atuação ambientalmente responsável e estimule toda
a sociedade a fazer o mesmo.
A utilização de papel reciclado é a forma mais eficaz de
diminuir a quantidade de lixo produzido e reduzir os danos
ambientais decorrentes do processo de fabricação.
Em comparação com o papel tradicional, a diminuição do
impacto ambiental é enorme, como se depreende do quadro
comparativo transcrito a seguir.
Papel de 1ª Papel de 2ª Papel reciclado
qualidade qualidade
,
13,8
1 ºº Area de floresta 5,3
(ha)
,
1 10
1
Arvores ! 15 00
Madeira (kg) 2400 j 1100
1 ºº
Água (litros) 200.000 100.000 2.000
Energia (kW/h 7500 5000 2500
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 111 - 85505-030 Pato Branco Paro nó
~~/de Çj>a&;, @~ Estado do Paraná
Poluição da Elevada Média Baixa ou nula ,
agua
Poluição do ar Elevada l Média l Nula
Produção de 1,5 a 2m3 em 1,5 a 2m3 em Baixa ou nula
RSU aterro aterro
RSU: Resíduos Sólidos Urbanos
Pelo exposto, entendemos que a aprovação do presente projeto de lei
possa representar uma importante contribuição da Administração
Pública Municipal para o desenvolvimento sustentado da cidade, a
preservação do meio ambiente e bem estar de todos os cidadãos.
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná