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materia nº 133/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 133 / 2005
Date 2005-09-06
EmentaDispõe sobre reciclagem e utilização de material reciclado, no âmbito da administração municipal e dá outras providências.
native_id11677

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-21 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

tg1dmnuh&ut~~§~$~ Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 133/2005 Câmara 
RECEBIDO EM: 6 de setembro de 2005. 
Nº DO PROJETO: 134/2005 Visto: 
SÚMULA: Dispõe sobre reciclagem e utilização de material reciclado, 
administração municipal e dá outras providências. 
AUTOR: Vereador Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB 
LEITURA EM PLENÁRIO: 6 de setembro de 2005. 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Cilmar Francisco Pastorello - PL 
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: Laurinda Cesa - PSDB 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS: Osmar Braun Sobrinho - PV 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 3 de outubro de 2005. 
Aprovado com 9 (nove) votos a favor. 
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco 
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, 
Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 3 de outubro de 2005. 
Aprovado com 9 (nove) votos a favor. 
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco 
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, 
Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 7 de outubro de 2005. · 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 665/2005. 
VETO PARCIAL: O Executivo Municipal através do ofício nº 959/2005-GP, datado de 3 
de novembro de 2005, assinado pelo Prefeito Municipal, Roberto Viganó, comunicou o 
veto parcial ao projeto de lei nº 133/2005 - veto aos artigos 3° e 4°, justificando que a 
aplicação do referido projeto representaria um acréscimo de gastos com a aquisição de 
materiais objetos do projeto, em aproximadamente 25%. 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Composta pelos vereadores Cilmar Francisco 
Pastorello - PL, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS (Relatora) e Marco 
Antonio Augusto Pozza - PMDB, no dia 29 de novembro de 2005 apresentou parecer 
contrário ao veto e apresentou o Projeto de Decreto Legislativo nº 6/2005, datado de 2 
de dezembro de 2005, que rejeita veto parcial ao Projeto de Lei nº 133/2005. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislatívo@wln.com.br 
Estado do Paraná 
VOTAÇÃO ÚNICA E NOMINAL 
Câmara Afu.nic.ip 
Pato '.Branco 
f 3 FI.: __ -::=~"°'----
Visto: 
5 de dezembro de 2005: Retirado de pauta a pedido do vereador Valmir Tasc - PFL, 
líder do Governo, com a aprovação de todos os vereadores. 
8 de dezembro de 2005: Aprovado com 6 (seis) votos a favor e 4 (quatro) votos contra. 
Votaram contra, os vereadores: Aldir Vendruscolo - PFL, Nelson Bertani - PDT, Osmar 
Braun Sobrinho - PV e Valmir Tasca - PFL. 
Decreto Legislativo nº 6/2005, de 9 de dezembro de 2005. 
PUBLICADO: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3675, do dia 13 de dezembro de 
2005. 
Lei nº 2563, de 16 de dezembro de 2005. Promulgada pelo Presidente da Câmara, 
Aldir Vendruscolo - PFL. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3680, do dia 20 de dezembro de 
2005. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
r?~~~~$~ Estado do Paraná 
LEI Nº 2.563, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005. 
Súmula: Dispõe sobre reciclagem e utilização de material 
reciclado, no âmbito da administração municipal 
e dá outras providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, 
nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova 
redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 
1994, promulga a seguinte lei: 
Art. 1°. Os órgãos da Administração Pública Municipal, direta, indireta e 
autárquica, promoverão para seus funcionários, programas de conscientização sobre a 
importância da redução de consumo, reutilização e reciclagem dos materiais utilizados 
em seus órgãos, sobretudo de papel. 
Art. 2°. Deve ser disponibilizada, nos prédios públicos, coleta seletiva dos 
materiais gerados. 
Art. 3°. O Executivo Municipal adotará, na progressão de 25% (vinte e 
cinco por cento) ao ano, o uso de papel não clorado em seus materiais de expediente, 
tais como folhas de ofício, envelopes, fichários, formulários, de forma a, no prazo de 4 
(quatro) anos, abolir a utilização de papel clareado a cloro. 
Art. 4°. O Executivo adotará, gradativamente, nas proporções e prazos 
estabelecidos no artigo anterior, papel reciclado no material escolar entregue às escolas 
municipais. 
Art. 5°. O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 
(sessenta) dias. 
Art. 6°. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 7°. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 133/2005, de autoria do vereador 
Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 16 de 
dezembro de 2005. 
Câmara 9'vfunicip áe 
Pato '.Branco 
Hu FI.:---:::::::::~~----
Visto: 
re1~~~§~$~ Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 133/2005 
Súmula: Dispõe sobre reciclagem e utilização de material 
reciclado, no âmbito da administração municipal 
e dá outras providências. 
Art. 1°. Os órgãos da Administração Pública Municipal, direta, indireta e 
autárquica, promoverão para seus funcionários, programas de conscientização sobre a 
importância da redução de consumo, reutilização e reciclagem dos materiais utilizados 
em seus órgãos, sobretudo de papel. 
Art. 2°. Deve ser disponibilizada, nos prédios públicos, coleta seletiva dos 
materiais gerados. 
Art. 3°. O Executivo Municipal adotará, na progressão de 25% (vinte e 
cinco por cento) ao ano, o uso de papel não clorado em seus materiais de expediente, 
tais como folhas de ofício, envelopes, fichários, formulários, de forma a, no prazo de 4 
(quatro) anos, abolir a utilização de papel clareado a cloro. 
Art. 4°. O Executivo adotará, gradativamente, nas proporções e prazos 
estabelecidos no artigo anterior, papel reciclado no material escolar entregue às escolas 
municipais. 
Art. 5°. O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 
(sessenta) dias. 
Art. 6°. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 7°. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 133/2005, de autoria do vereador 
Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Câmara Mwiicipaf áe 
Pato 'Branco 
1~ FI.:---~...-----
Visto: 
Pato Branco Paraná 
~~/de fPat0-@~ Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 133/2005 
Busca o Vereador Marco Antonio Augusto Pozza, através do 
projeto de lei nº 133/2005, obter apoio desta Casa de Leis, para aprovar 
projeto de lei que visa instituir a reciclagem e a utilização de material 
reciclado no âmbito da administração municipal. 
Referido projeto amolda-se perfeitamente ao moderno 
pensainento mundial, que estabelece a preservação dos recursos naturais 
finitos, mediante a reutilização e reciclagem de matérias primas. 
Neste passo, ao implantar através de lei específica, a 
obrigatoriedade de reciclagem e utilização de material reciclado no âmbito 
da administração municipal, busca-se dar o exemplo de "uma boa ação" à 
toda a sociedade organizada, para que dentro de suas limitações, sigam o 
exemplo do Poder Público. 
Do ponto de vista legal, encontra ampara a pretensão, vez que 
é também atribuição do município, legislar sobre matéria ambiental e sua 
preservação. 
Preservar a natureza, para a presente e as futuras gerações é 
compromisso de todos. 
Diante do exposto emitimos PARECER FAVORÁVEL a 
aprovação da matéria. 
É o parecer salvo melhor juízo! 
Pato Branco/Pr., em 30 de setembro de 2005. 
Câmara !Municip tfe 
Pato 'Branco 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná 
~~/'de Ç}Jato, f?JJ~ Estado do Paraná 
~ ~---------------
~--~ Cilmar Francisco Pastorello - Presidente/Relator 
. ~<l.>->~~~ . MárJ·~ndes de C~rvalho Kozelinski - Membro 
Marco Antonio Aug st RotlMembro 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Bronco Pmoná 
- , , 
Câma~~""""'Municip PatOÍranco 
FI.: __ ......;:: ____ _ 
Visto: 
COMISSAO DE POLITICAS PUBLICAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 133/2005 
O vereador Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, 
pretende, através da aprovação do presente projeto de lei, autorização 
para dispor sobre reciclagem e utilização de material reciclado, no 
âmbito da Administração Municipal. 
Com a reciclagem e utilização do material reciclado, estará 
se preservando e protegendo o meio ambiente, considerando que 
especialmente o papel terá um destino certo, ou seja, será reaproveitado 
e reutilizado. 
Legalmente a matéria encontra amparo e há interesse 
público porque representa para a Administração Pública Municipal uma 
contribuição para o desenvolvimento sustentado da cidade, com a 
preservação do meio ambiente e bem estar de todos os cidadãos. 
Portanto, após análise, esta comissão emite PARECER , 
FAVORA VEL à tramitação e aprovação do presente projeto de lei. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 30 de setembro de 2005. 
Guilher 
@7~~~/?~$~ Estado do Paraná 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 133/2005 
O Vereador Marco Antonio Augusto Pozza, através do projeto 
de lei nº 133/2005, pretende obter apoio para dispor sobre a reciclagem e 
utilização de material reciclado, no âmbito da Administração Municipal. 
Após análise, o vereador Osmar Braun Sobrinho, relator da 
matéria, entende que é de relevante importância o desejo do vereador 
Marco Antonio Augusto Pozza, quando propõe que seja gradativamente 
substituído o papel convencional pelo reciclado. Importante também é a 
proposta de conscientização dos funcionários públicos através de 
programas e campanhas. Fundamental e necessária a coleta seletiva dos 
materiais gerados. 
Após a análise acima optamos por exarar PARECER 
FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do presente projeto de lei. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 25 de setembro de 2005 . 
Osmar Brau 
Relator 
. 
' ' 
Vo ir 
~i( Sabbi - PT 
Membro 
Estado do P,araná 
ASSESSORIA JURIDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 133/2005 
Pretende o ilustre Vereador Marco Antonio Augusto Pozza, obter o apoio do 
douto Plenário desta Casa Legislativa, para dispor sobre reciclagem e 
utilização de material reciclado, no âmbito da Administração Municipal. 
Em síntese, a proposição visa preservar e proteger o meio ambiente, 
estabelecendo que os órgãos da Administração Pública Municipal, 
promoverão para seus funcionários, programas de conscientização sobre a 
importância da redução de consumo, reutilização e reciclagem dos materiais 
utilizados em seus órgãos, sobretudo o papel. Para tanto, deverá ser 
disponibilizado, nos prédios públicos, coleta seletiva dos materiais ali gerados. 
Dispõe ainda a proposição, que o Executivo Municipal, gradativamente, abula 
a utilização de papel clareado a cloro em seus serviços e adote papel reciclado 
no material escolar entregue às escolas municipais. 
A matéria encontra guarida na norma contida nos artigos 23, inciso VI, 30, 
incisos I e II e 225, § 1 º, incisos V e VI, ambos, da Constituição Federal, que 
assim preceituam: 
"Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios: 
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em 
qualquer de suas formas;" 
"Art. 30 - Compete aos Municípios: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que 
couber;" 
"Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à 
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o 
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações: 
§ 1 º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe 
ao Poder Público: 
Cdmara 
Visto: 
Rua Araribóia, 491 - Telefax (46) 3224-2243 Paraná 
Estado do Paraná 
, V - controlar a produção, a comercialização e o emprego 
de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a 
qualidade de vida e o meio ambiente; 
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis 
de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio 
ambiente;" 
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Pato Branco, no artigo 
164 "caput", prescreve: 
"Art. 164 - A política do meio ambiente, respeitadas as 
competências da União e do Estado, objetiva mantê-lo saudável e 
ecologicamente equilibrado; conservá-lo como bem de uso do povo e 
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à 
coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo, recuperá-lo para a 
presente e futuras gerações." 
Cumpridas as formalidades legais, está a matéria em condições de seguir sua 
regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Câmara 
Pato Branco, 20 de setembro de 2005. 
Fl.:·---~~---
Vlsto: 
Renato Monteiro do Rosário 
Rua Araribóia, 491 - Telefax (46) 3224-2243 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná 
----·--------··· 
Estado do Paraná 
Visto: 
EXMO. SR. 
ALDIR VENDRUSCOLO 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador infra-assinado, MARCO ANTONIO AUGUSTO POZZA 
- PMDB, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta para a 
apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres 
pares, para a aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 133/2005 
Súmula: Dispõe sobre reciclagem 
material reciclado, no âmbito da 
municipal e dá outras providências. 
e utilização de 
administração 
Art. 1 º. Os órgãos da Administração Pública Municipal, 
direta, indireta e autárquica, promoverão para seus funcionários, 
programas de conscientização sobre a importância da redução de 
consumo, reutilização e reciclagem dos materiais utilizados em seus 
órgãos, sobretudo de papel. 
Art. 2º. Deve ser disponibilizada, nos prédios públicos, 
coleta seletiva dos materiais ali gerados. 
Art. 3°. O Executivo Municipal adotará, na progressão de 
25 % (vinte e cinco por cento) ao ano, o uso de papel não clorado em 
seus materiais de expediente, tais como folhas de ofício, envelopes, 
fichários, formulários, de forma a, no prazo de 4 (quatro) anos, 
abolir a utilização de papel clareado a cloro. 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, J J J - 85505-030 Pato Branco Paraná 
~ ~l'áe PPat<:-@~ Estado do Paraná _j·_- Camara unicip 
, Pato 'Branco 
; FI.: 3 
'~{J:~r.t::;,o:.-;;;;;;;=~~===J 
Art. 4 °. O Executivo adotará, gradativamente, nas 
proporções e prazos estabelecidos no artigo anterior, papel reciclado 
no material escolar entregue às escolas municipais. 
Art. 5º. O Executivo regulamentará a presente lei no 
prazo de 60 (sessenta) dias. 
Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se 
necessário. 
Art. 7° - Essa lei entra em vigor na data de sua 
publicação 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 6 de setembro de 2005. 
MARCOANTO 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco 
----------- ------ -
Paraná 
Estado do Paraná 
Câmara Municipal c1e-, Pato '.Branco 
FI.: oi 
_vom: l ;} 
JUSTIFICATIVA 
O presente projeto tem como foco a reciclagem de materiais 
utilizados da Administração Pública Municipal, sobretudo o papel. 
É notório o esforço de diversos segmentos da sociedade na 
preservação ambiental e na criação de um mundo mais limpo, 
saudável e ambientalmente mais responsável. 
Sendo assim, é dever de todos contribuir e trabalhar pelo 
desenvolvimento sustentado, com preservação do meio ambiente e 
aumento da qualidade de vida. 
De outra parte, é fundamental que o administrador público dê 
o exemplo de atuação ambientalmente responsável e estimule toda 
a sociedade a fazer o mesmo. 
A utilização de papel reciclado é a forma mais eficaz de 
diminuir a quantidade de lixo produzido e reduzir os danos 
ambientais decorrentes do processo de fabricação. 
Em comparação com o papel tradicional, a diminuição do 
impacto ambiental é enorme, como se depreende do quadro 
comparativo transcrito a seguir. 
Papel de 1ª Papel de 2ª Papel reciclado 
qualidade qualidade 
, 
13,8 
1 ºº Area de floresta 5,3 
(ha) 
, 
1 10 
1 
Arvores ! 15 00 
Madeira (kg) 2400 j 1100 
1 ºº 
Água (litros) 200.000 100.000 2.000 
Energia (kW/h 7500 5000 2500 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 111 - 85505-030 Pato Branco Paro nó 
~~/de Çj>a&;, @~ Estado do Paraná 
Poluição da Elevada Média Baixa ou nula , 
agua 
Poluição do ar Elevada l Média l Nula 
Produção de 1,5 a 2m3 em 1,5 a 2m3 em Baixa ou nula 
RSU aterro aterro 
RSU: Resíduos Sólidos Urbanos 
Pelo exposto, entendemos que a aprovação do presente projeto de lei 
possa representar uma importante contribuição da Administração 
Pública Municipal para o desenvolvimento sustentado da cidade, a 
preservação do meio ambiente e bem estar de todos os cidadãos. 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná 

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