fdf~~d&/P~~~ Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 135/2005
RECEBIDO EM: 12 de setembro de 2005. FI.: __ _.;;. ____ _
Nº DO PROJETO: 135/2005 Visto:
SÚMULA: Altera a redação do artigo 3°, da Lei nº 1.691, de 16 de dezembro de 1997,
que institui o Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências.
AUTOR: Vereador Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB;
LEITURA EM PLENÁRIO: 12 de setembro de 2005.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS
COMISSÃO DE POLfTICAS PÚBLICAS: Guilherme Sebastião Silverio - PMDB
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS: Valmir Tasca - PFL
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 17 de novembro de 2005.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV,
Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT. ·
Aprovado com emendas aditivas de autoria dos vereadores Guilherme Sebastião Silverio
- PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS e Volmir Sabbi - PT.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 5 de dezembro de 2005.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV,
Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
REDAÇÃO FINAL: 8 de dezembro de 2005.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV,
Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 9 de dezembro de 2005.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 831/2005.
Lei nº 2.560, de 13 de dezembro de 2005.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3679, dos dias 17 e 18 de dezembro de 2005.
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Pato Branco Paraná
ANO XX EDIÇÃ03679 PATO BRANCO, SÁBADO E DOMINGO, 17E18 DE D~ZEMBRO DE 2005
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO- ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2.560, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005
Altera a redação do artigo 3º da Lei nº 1.691, de 16 de dezembro de 1997, que
instituiu o Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, apr9vou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art, 1°0 artigo 3° da Lei nº 1.691, de 16 de dezembro de 1997,passaavigorarcom
a seguinte redação: ·
"Art. 3º. O Conselho Municipal da Juventude será composto por 12 membros,
sendo:
I - um representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania;
II - um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e
Lazer;
lII - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
V - um representante do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
VI - um representante do Diretório Central dos Estudantes da Fadep - Faculdade
de Pato Branco;
VII - um representante do Diretório Central dos Estudantes da F acuidade Ma ter
Dei;
VIII - um representante do Diretório Central dos Estudantes da Universidade
Tecnológica Federal do Paraná • Unidade Sudoeste - Campus Pato Branco;
IX - um representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais -APAE;
X- um representante do Pato Branco Moto Clube;
XI - um representante do Pato Trilha - Jipe;
XII - um representante do Automóvel Clube de Pato Branco;
XIII - um representante da Rede Jovem da Associação Comunidade Cristã de Pato
Branco;
XIV - um representante dos grupos de jovens das igrejas católicas de Pato Branco;
XV - um representante dos grupos de jovens das igrejas evangélicas de Pato
Branco." (NR)
Art. 2º Bienalmente, será realizada a Conferência Municipal da juventude, com a
representação dos diversos setores da sociedade, com a finalidade de avaliar a
situação da população jovem do Município, propor diretrizes para a formulação
de políticas públicas voltadas para este segmento.
§ Iº. A Conferência Municipal da Juventude terá plena autonomia para praticar os
atos inerentes ao seu objetivo.
§ 2º. A Conferência Municipal da Juventude terá sua organização e suas normas
de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho
Municipal da Juventude.
§ 3°. O Poder Executivo Municipal deverá prover os recurs~s humanos, financeiros
e materiais para a realização da Conferência Municipal da Juventude.
A rt. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data d~ sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Lei decorre do Projeto de Lei nº 135/2005, de autoria do vereador M.arco
Antonio Augusto Pozza.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, .13 de dezembro de 2005.
ROBERTO VIGANÓ
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 135/2005
Câmara Afunicipâ?d.e
1
. Pato 'Branco
FI.: ___ .....;..;:_ '\'} ___ _
Visto:
Súmula: Altera a redação do artigo 3° da Lei nº 1.691, de 16
de dezembro de 1997, que instituiu o Conselho
Municipal da Juventude e dá outras providências.
Art. 1°. O artigo 3° da Lei nº 1.691, de 16 de dezembro de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3°. O Conselho Municipal da Juventude será composto por 12
membros, sendo:
1 - um representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania;
li - um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer;
Ili - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Turismo;
V - um representante do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
VI - um representante do Diretório Central dos Estudantes da Fadep -
Faculdade de Pato Branco;
VII - um representante do Diretório Central dos Estudantes da Faculdade
Mater Dei;
VIII - um representante do Diretório Central dos Estudantes da
Universidade Tecnológica Federal do Paraná - Unidade Sudoeste - Campus Pato
Branco;
-APAE;
IX - um representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais
X- um representante do Pato Branco Moto Clube;
XI - um representante do Pato Trilha - Jipe;
XII - um representante do Automóvel Clube de Pato Branco;
XIII - um representante da Rede Jovem da Associação Comunidade Cristã
de Pato Branco;
XIV - um representante dos grupos de jovens das igrejas católicas de Pato
Branco;
XV - um representante dos grupos de jovens das igrejas evangélicas de
Pato Branco." (NR)
Art. 2°. Bienalmente, será realizada a Conferência Municipal da
Juventude, com a representação dos diversos setores da sociedade, com a finalidade de
avaliar a situação da população jovem do Município, propor diretrizes para a formulação
de políticas públicas voltadas para este segmento.
§ 1°. A Conferência Municipal da Juventude terá plena autonomia para
praticar os atos inerentes ao seu objetivo.
I
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§ 2°. A Conferência Municipal da Juventude terá sua organização e suas
normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho
Municipal da Juventude.
§ 3°. O Poder Executivo Municipal deverá prover os recursos humanos,
financeiros e materiais para a realização da Conferência Municipal da Juventude.
Art. 3°. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 135/2005, de autoria do vereador
Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB.
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PROJETO DE LEI Nº 135/2005
Súmula: Altera a redação do artigo 3° da ~~-i=i~F=r:!i!i=~=iP;:::::=:.1
de dezembro de 1997, que instituiu o
Municipal da Juventude e dá outras providências.
Art. 1º. O artigo 3° da Lei nº 1.691, de 16 de dezembro de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3°. O Conselho Municipal da Juventude será composto por 12
membros, sendo:
1 - um representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania;
li - um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer;
Ili - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Turismo;
V - um representante do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
VI - um representante do Diretório Central dos Estudantes da Fadep -
Faculdade de Pato Branco;
VII - um representante do Diretório Central dos Estudantes da Faculdade
Mater Dei;
VIII - um representante do Diretório Central dos Estudantes da
Universidade Tecnológica Federal do Paraná - Unidade Sudoeste - Campus Pato
Branco;
-APAE;
IX - um representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais
X- um representante do Pato Branco Moto Clube;
XI - um representante do Pato Trilha - Jipe;
XII - um representante do Automóvel Clube de Pato Branco;
XIII - um representante da Rede Jovem da Associação Comunidade Cristã
de Pato Branco;
XIV - um representante dos grupos de jovens das igrejas católicas de Pato
Branco;
XV - um representante dos grupos de jovens das igrejas evangélicas de
Pato Branco." (NR)
Art. 2°. Bienalmente, será realizada a Conferência Municipal da
Juventude, com a representação dos diversos setores da sociedade, com a finalidade de
avaliar a situação da população jovem do Município, propor diretrizes para a formulação
de políticas públicas voltadas para este segmento.
§ 1°. A Conferência Municipal da Juventude terá plena autonomia para
praticar os atos inerentes ao seu objetivo.
§ 2º. A Conferência Municipal da Juventude terá sua organização e suas
normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho
Municipal da Juventude.
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Pato Branco Paraná
~~~~~~$~ Estado do Paraná
§ 3°. O Poder Executivo Municipal deverá prover os recursos humanos,
financeiros e materiais para a realização da Conferência Municipal da Juventude.
Art. 3°. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 135/2005, de autoria do vereador
Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB.
Câmara
Visto:
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PROJETO DE LEI Nº 135/2005
Súmula: Altera a redação do artigo 3º da Lei nº 1691, de 16 de dezembro de
1997, que institui o Conselho Municipal da Juventude e dá outras
providências.
Art. lº. O artigo 3° da Lei nº 1696, de 16 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
sendo:
Lazer;
Dei;
"Art. 3º. O Conselho Municipal da Juventude será composto por 12 membros,
I - um representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania;
II - um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e
III - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
V - um representante do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;
VI - um representante do Diretório Central dos Estudantes da Fadep;
VII - um representante do Diretório Central dos Estudantes da Faculdade Mater
VIII - um representante do Diretório Central dos Estudantes da Universidade
Tecnológica Federal do Paraná - Unidade Sudoeste - Campus Pato Branco;
IX - um representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - AP AE;
X - um representante do Pato Branco Moto Clube;
XI - um representante do Pato Trilha - Jipe;
XII - um representante do Automóvel Clube de Pato Branco;
XIII - um representante da Rede Jovem da Associação Comunidade Cristã de
Pato Branco;
XIV - um representante dos grupos de jovens das igrejas católicas de Pato
Branco;
XV - um representante dos grupos de jovens das igrejas evangélicas de Pato
Branco." (NR)
Art. 2º. Bienalmente, será realizada Conferência Municipal da Juventude, com a
representação dos diversos setores da sociedade, com a finalidade de avaliar a situação da
população jovem no Município, propor diretrizes para a formulação de políticas públicas
voltadas para este segmento.
§ 1º. A Conferência Municipal da Juventude terá plena autonomia para praticar os atos
inerentes ao seu objetivo.
§ 2º. A Conferência Municipal da Juventude terá sua organização e suas normas de
funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal da
Juventude.
§ 3°. O Poder Executivo Municipal deverá prover os recursos humanos, financeiros e
materiais para a realização da Conferência Municipal da Juventude.
Art. 3°. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CFfW<A l'lfüCIPAL DE PATO ~
AO
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, MARCIA FERNANDES DE CARVALHO
KOZELINSKI- PPS e VOLMIR SABBI - PT, no uso de suas prerrogativas
legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa
de Leis, a seguinte EMENDA ao Projeto de Lei nº 13 5/2005:
EMENDA ADITIVA
Acrescenta incisos XIV e XV ao Artigo 3° da lei nº 1.691/97, constante do artigo
1º do Projeto de Lei nº 135/2005, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 1° .................................. .
Art. 3° ....................... ..
XIV - um representante dos grupos de jovens das
igrejas católicas de Pato Branco;
XV - um representante dos grupos de jovens das
igrejas evangélicas de Pato Branco;
Sala das Sessões, em 17 de novembro de 2005.
_ nH~~\,N.:~.lJ ;;~~es de Carv&o Kozelinski - PPS
Volmir
J~ Sabbi-PT
PROPONENTE
Rua Ararigbóia, 491 - Te!efax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
Câmara
FI.:
Visto:
- Pato Bronco - Paraná
Estado do Paraná
AO
J:::J).i!.l.;200:$'-~ -r ~~d..o-d-1-.
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador infra-assinado, GUILHERME SEBASTIÃO SIL VERIO - PMDB,
no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do
douto Plenário desta Casa de Leis, a seguinte EMENDA ao Projeto de Lei nº
135/2005:
EMENDA ADITIVA
Acrescenta inciso XIII ao Artigo 3° da lei nº 1.691/97, constante do artigo 1 º do
Projeto de Lei nº 135/2005, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 1º ................................. ..
Art. 3° ........................ .
XIII - um representante da Rede Jovem da
Associação Comunidade Cristã de Pato Branco."
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 3 de outubro de 2005.
Câmara Af wiicipa[ áe.
Pato 'Branco
Rua Araribóia, 491 - T elefax (46) 3224-2243 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná
Câma:r;_ 9'vlunicip áe
Pato 'Branco
FI.: __ __;::...,_ Ao ___ _
Visto:
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 135/2005
Pretende o vereador Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB,
através da aprovação do presente projeto de lei, obter autorização
legislativa para alterar a redação do artigo 3º, da Lei nº 1.691, de 16 de
dezembro de 1997, que institui o Conselho Municipal da Juventude.
Referido Conselho será composto de vinte e cinco membros e
cinco suplentes e em seu parágrafo único diz que os mesmos serão
indicações de entidades legítimas representantes da juventude.
Na alteração da lei o Conselho terá 12 representantes já
determinada a forma de representação. Também institui a realização da
Conferência Municipal da Juventude, bienalmente, com objetivo de
propor diretrizes para formação de políticas públicas. Recomenda a
Comissão, conforme sugestão do Jurídico, gue a Comissão de Orçamento
e Finanças verifigue se há dotação orçamentária para fazer face as
despesas relacionadas com realização da Conferência Municipal da
Juventude.
Sendo assim, após análise, esta Comissão emite ,
PARECER FAVORAVEL a sua aprovação.
É parecer, SMJ.
Pato Branco, 11 de novembro de 2005.
~~ ~'~
~aílfasco Pastorello - PL
Presidente
Câmara
Visto:
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 135/2005
Através da aprovação do presente projeto de lei, pretende o vereador Marco
Antonio Augusto Pozza - PMDB, obter autorização legislativa para alterar a
redação do artigo 3° da lei nº 1691, de 16 de dezembro de 1997, que institui o
Conselho Municipal da Juventude.
O artigo 3° da supra citada lei trata da composição do referido Conselho.
Em separado deste apresentamos emenda aditiva, acrescendo o inciso XIII ao
artigo 3°, o qual inclui como membro do Conselho Municipal da Juventude, um
representante da Rede Jovem da Associação Comunidade Cristã de Pato Branco.
Legalmente a matéria encontra amparo e deve seguir sua regimental
tramitação.
Diante disso, após análise, esta Comissão opta por exarar PARECER
FAVORÁVEL à aprovação do presente projeto de lei.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 5 de outubro de 2005.
Presidente
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 135/2005
Pretende o vereador Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB,
através da aprovação do presente projeto de lei, obter autorização legislativa
para alterar a redação do artigo 3º, da lei nº 1691, de 16 de dezembro de 1997,
que institui o Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências.
O artigo 3° da lei nº 1691/97, trata da composição do Conselho
Municipal da Juventude, sendo que serão incluídos os órgãos que
representarão o Conselho.
Além disso, será incluído artigo que trata sobre a realização da
Conferência Municipal da Juventude, com a representação dos diversos
setores da sociedade, com a finalidade de avaliar a situação da população
jovem no Município.
Financeiramente observamos que não existe dotação para
fazer face às despesas relacionadas com a realização da Conferência
Municipal da Juventude, conforme consulta à Assessoria Contábil desta Casa
de Leis. Necessário se faz portanto, fazer indicação para o Executivo
Municipal para que este proceda a inclusão da referida verba orçamentária.
Depois de feita a referida indicação a matéria estará apta a ser
aprovada por esta Casa de Leis. Portanto emitimos PARECER FAVORÁVEL.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 26 de outubro de 2005.
J~VJvA{. Volmir Sabbi - PT
Membro
C:Ai'IAR.A f'i!JHCIF'AL DE PíffD J:f\f!ii{i)
H O 1 O C O L O ~~ú Oi1.t 20\f5 17:05 4\.14661 111
Estado ~. do Parana
Exmo.Sr.
Aldir Vendruscolo
Presidente Câmara Municipal de Pato Branco
INDICAÇÃO:
O vereador infra-assinado Osmar Braun Sobrinho - PV, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, requer seja oficiado ao
Executivo Municipal,{fndicando ao mesmo para incluir no orçamento
do município, dotaçãó para fazer face às despesas relacionadas com a
realização da Conferência Municipal da Juventude, conforme prevê o
projeto de lei nº 135/2005, de autoria do vereador Marco Antonio
Augusto Pozza - PMDB, que altera a redação do artigo 3° da lei 1691,
de 16 de dezembro de 1997, que institui o Conselho Municipal da
Juventude e dá outras providências, conforme cópia anexa.
Referido projeto de lei encontra-se em tramitação nesta
Casa de Leis, sendo necessário a presente indicação ao Executivo
Municipal para que o mesmo possa seguir o trâmite regimental.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 26 de outubro de 2005.
Rua Ararigbóia, 491
Osmar Braun Sobrinho
Vereador - PV
Fone: (46) 3224-2243 85505-030
e-mail: legislativo@wln.com.br
Pato Branco Paraná
~ánuuu-~t:/&~~$~ Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 135/2005
Pretende o ilustre Vereador Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, através
do Projeto de Lei em epígrafe, obter o apoio do douto Plenário desta Casa
Legislativa, para alterar a redação do artigo 3° da Lei nº 1.691, de 16 de
dezembro de 1997, que institui o Conselho Municipal da Juventude.,
relativamente a sua composição.
Institui também a proposição, a conferência municipal da juventude, com a
finalidade de avaliar a situação da população jovem no Município e propor
diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas para este segmento,
a realizar-se bienalmente.
A matéria encontra amparo na norma contida nos artigos 187 e 188 da Lei
Orgânica Municipal, que a aplicada ao tema em questão, assim preceitua:
"Art. 187. O Município, com o apoio do Estado, da União e
com a participação da sociedade, seguindo as diretrizes do artigo 217 da
Constituição do Estado do Paraná, desenvolverá programas para atender
( ... ), à criança, ao adolescente, ( ... ), buscando seu desenvolvimento
integral."
"Art. 188. É dever da família, da sociedade e do Município
assegurar à criança, ao adolescente, ( ... ), com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à habitação, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar,( ... ), visando à sua integração comunitária."
Diante do que preconiza o § 3° do artigo 2º do Projeto de Lei em questão,
recomendo especialmente a Comissão de Finanças e Orçamento, que
diligencie no sentido verificar se há dotação orçamentária (saldo
suficiente) para fazer face as despesas relacionadas com a realização da
Conferência Municipal da juventude.
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, estará a matéria
em condições de seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato co, 22 de setembro de 2005.
Jo ~ . #'9-'>Q.,,:...;. '() ~~4't?í.o~ntlteiro do Rosário
FI.: __ ....._ ____ _
Visto:
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
EXMO. SR.
ALDIR VENDRUSCOLO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador infra-assinado, MARCO ANTONIO AUGUSTO POZZA -
PMDB, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a
apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres
pares, para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 135/2005
Câmara Municipaf de
Pato 'Branco
FI.: __ --:::..=...--:---- ô'S"
Súmula: Altera a redação do artigo 3° da Lei nº 1.6·~,~~~!ii=~===~
dezembro de 1997, que institui o Conselho Municipal
da Juventude e dá outras providências.
Art. 1° O artigo 3° da Lei nº 1.691, de 16 de dezembro de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° O Conselho Municipal da Juventude será
composto por 12 membros, sendo:
I - um representante da Secretaria Municipal de Ação
Social e Cidadania;
II - um representante da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esportes e Lazer;
III - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Turismo;
V - um representante do Conselho Tutelar da Criança e do
Adolescente;
VI - um representante do Diretório Central dos Estudantes
daFADEP;
VII - um representante do Diretório Central dos Estudantes
da Faculdade Mater Dei;
/ ,- -,,"VIII - um representante do Diretório Central dos
Estudantes do (ÇEF~/PR unidade de Pato Branco;
~- IX - um representante da Associação de Pais, Amigos dos
Excepcionais - AP AE;
X - um representante do Pato Branco Moto Clube;
Rua Araribóia, 491 - Telefax (46) 3224-2243 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná
Estado do Paraná
XI - um representante do Pato Trilha - Jipe;
XII- um representante do Automóvel Clube de Pato
Branco." (NR)
Art. 2° Bienalmente, será realizada Conferência Municipal
da Juventude, com a representação dos diversos setores da sociedade, com a
finalidade de avaliar a situação da população jovem no Município, propor
diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas para este segmento.
§ 1° A Conferência Municipal da Juventude terá plena
autonomia para praticar os atos inerentes ao seu objetivo.
§ 2° A Conferência Municipal da Juventude terá sua
organização e suas normas de funcionamento definidas em regimento próprio,
aprovado pelo Conselho Municipal da Juventude.
§ 3° O Poder Executivo Municipal deverá prover os
recursos humanos, financeiros e materiais para a realização da Conferência
Municipal da Juventude.
Art. 3° O Poder Executivo Municipal regulamentará a
presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes termos, pede deferimento.
Gabinete do PMDB, aos 8
Marco Antonio August
PROPONENTE
O'XT·
·as do mês de setembro de 2005.
Pn'7'oi~~ador PMDB
Rua Araribóia, 491 - Telefax (46) 3224-2243 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná
--
-
-
-
!Pre,,/eilura Ji(unicipa/ de Palo :Branco
; ESTADO 00 PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.691
Câmara Municip
Pato 'Branco
Fl.:_-~()...;:3 ___ _
Visto:
Data: 16 de dezembro de 1.997.
Súmula: Institui o Conselho Municipal da Juventude e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º. Fica por esta Lei instituído o Conselho Municipal da Juventude, que terá os
seguintes objetivos:
I - constituir em fórum municipal para discussão, estudos, debates e pesquisas sobre a juventude e as
suas questões, bem como a sua relação e situação no Estado e na União;
Il - propugnar, intransigentemente, pela defesa da juventude e dos seus direitos, com absoluta
prioridade: o direito à vida, à saúde, à alimentação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, colocando-a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, marginalização, violência, crueldade e opressão;
lll - despertar a consciência de todos os setores da comunidade para a realidade, necessidades e
potencialidades da juventude;
IV - promover e incentivar campanhas de conscientização e programas educativos, particularmente
junto a instituições de ensino e pesquisas, empresas, veículos de comunicação e outras entidades,
sobre potencialidades, direitos e deveres da juventude;
V - cooperar nas realizações desenvolvidas por órgãos governamentais ou não, relativas à juventude
e promover entendimentos com organizações afins, de caráter nacional ou internacional;
VI - oferecer subsídios para uma política de promoção e desenvolvimento do jovem, fortalecendo os
ideais de respeito mútuo e de solidariedade;
VII - zelar. pelos interesses e direitos inerentes à juventude, fiscalizando e fazendo cumprir à
legislação pertinente;.
Art. 2°. São atribuições do Conselho Municipal da Juventude:
1 - promover entendimentos e intercâmbio com organizações e instituições que tenham objetivo:
comuns ao do Conselho;
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ESTADO DO PARANÁ
• GABINETE DO PREFEITO
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II - estabelecer critérios e promover entendimentos para o emprego de recursos des~inados pelo
Município a projetos que visem implementar a realização de programas de real interesse da
juventude;
m - criar comissões técnicas temporárias e permanentes;
IV - mobilizar recursos governamentais e não governamentais e apoio a programas e projetos
relacionados à juventude;
V - convidar entidades governamentais e privadas, bem como pessoas, para colaborarem na
execução de tarefas;
VI - estimular a criação de serviços e campanhas que promovam o bem-estar e desenvolvimento dos
jovens e estimulem sua participação nos processos sociais;
VII - formular, propor e coordenar projetos executados pelos órgãos ligados à questão da
juventude;
vm - exercer quaisquer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal;
IX - prestar assessoramento ao Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres e prestando
acompanhamento aos projetos e execução dos programas de governo no âmbito Municipal, nas
questões referentes à juventude, com vistas à satisfação de suas necessidades e na defesa de seus
direitos; ·
X - propor, para aprovação do Prefeito Municipal, o Regimento Interno do Conselho Municipal da
Juventude.
Parágrafo único - As gestões para celebração de convênios deverão ser conduzidas
com ciência do Prefeito Municipal e sua concretização dependerá de prévia autorização, observada a
legislação em vigor.
Art. 3º. O Conselho será composto de vinte e cinco membros e cinco suplentes que
serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante apresentação de lista nominal.
Parágrafo único - Para elaboração da lista referida no "caput" deste artigo serão
consideradas as indicações de entidades legítimas representantes da juventude.
Art. 4º. Na escolha do membro do Conselho Municipal da Juventude será levado em
consideração que os indicados tenham no mínimo 16 e no máximo 26 anos de idade.
Art. 5º. As funções de membro do Conselho não serão remunerados, sendo, porém,
consideradas com serviço público relevante.
recondução.
Art. 6º. O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida uma
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
- Art. 7º. O mandato de conselheifo será extinto, antes do término, nos casos de:
1 - falecimento do titular;
n -renúncik;
m - ausência injustificada por mais de três reuniões consecutivas;
IV - dispensa ou suspensão, a qualquer tempo, a pedido do Plenário do Conselho por
no mínimo 2/3 (dois terços), após prévia autorização e aprovação.
Art. 8º. O Conselho elegerá, dentre seus membros, para execução de seus trabalhos,
uma comissão executiva, rio prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação, composta
pelos seguintes cargos:
1 - Presidente;
Il - Vice-Presidente;
ID - Secretário Geral~
IV - Segundo Secretário;
V - Tesoureiro Geral;
VI - Segundo Tesoureiro;
vn -Dois Vogais.
Art. 9°. O Executivo Municipal prestará ao Conselho o necessário suporte técnicoadministrativo, sem prejuízo da colaboração dos órgãos nele representados.
Art. 10. O Conselho contará, para desempenho de suas funções, com a colaboração
dos órgãos do Município que, quando solicitados, poderão:
1 - transmitir dados e informações de interesse do Conselho;
Il - participar da realização de estudos e pesquisas, bem como da execução de
projetos desenvolvidos pelo Conselho.
i .
Art. 11. A; primeira nomeação dos membros do Conselho Municipal da Juventude
dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da presente Lei.
Art. 12. iEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. l
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria do verador Réges Henrique Pallaoro.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 16 de dezembro de 1.997.
Alcem ~ Guerra
Prefeito Municipal