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materia nº 137/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 137 / 2005
Date 2005-09-12
EmentaAltera a redação do § 2º, do art. 1º, da Lei nº 2.496, de 19 de agosto de 2005.
native_id11720

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-21 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

PROJETO DE LEI Nº 137 /2005 
Regime de urgência 
MENSAGEM Nº: 85/2005 
RECEBIDA EM: 12 de setembro de 2005. 
Nº DO PROJETO: 137/2005 
SÚMULA: Altera a redação do§ 2°, do art. 1°, da Lei nº 2.496, de 19 de agosto de 2005. 
AUTOR: Executivo Municipal. 
LEITURA EM PLENÁRIO: 12 de setembro de 2005. 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 15 de setembro de 2005. 
Aprovado com 9 (nove) votos a favor. 
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco 
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, 
Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 19 de setembro de 2005. 
Aprovado com 8 (oito} votos a favor e 1 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco 
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV e 
Volmir Sabbi - PT. 
Ausente o vereador Valmir Tasca - PFL. 
OBS.: O vereador Valmir Tasca - PFL pediu licença para retirar-se do plenário tendo em 
vista que estaria representando a Acamsop/M-14, no Município de Vitorino. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 20 de setembro de 2005. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 616/2005. 
Lei nº 2519, de 20 de setembro de 2005. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3619 do dia 21 de setembro de 2005. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 8550S-030 
e-mail: legisfativo@wln.com.br 
Pato Branco Paraná 
D.I ..!, R···1·EJ··.· .. :.< .. :_])· .. · .. · ·,,.ID·· _· .. -B .... ·.ID ... ····· ····-.·~············o····,;··. • • ...· ...... \ . . • .. .• •. ·· .. ··••· . > i \ . } . "i ' i : . . .... . 
ANO XX EDIÇÃ03619 
. . .. - .. . . ;_', .. · ... .. ' 
· PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 21 DESETEMBRO DF2005 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO- ESTADO DO PARANÁ 
LEI Nº 2.519, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005 
Altera a redação do§ 2°, do art. !º,da Lei nº 2.496, de 19 de agosto de 2005. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, a11rovou e eu0Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° A redação do§ 2°, do art. Iº, da Lei nº 2.496, de 19 de agosto de 2005, passa 
a vigorar com a seb'llinte redação. 
''§ 2°. A contratação terá a duração de 01 (um) ano, sendo.permitida uma única 
prorrogação por igual período, sendo os mesmos regidos pela Consolidação das 
Leis Trabalhistas - CLT." . ' 
Art. 2º Esta lei ent1\3 em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 20 d~ setembro de 2005. 
ROBERTO ViGANÓ 
Prefeito Municipal 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 137/2005 
Súmula: Altera a redação do § 2°, do art. 1º, da 
Lei nº 2.496, de 19 de agosto de 2005. 
Art. 1°. A redação do§ 2°, do art. 1°, da Lei nº 2.496, de 19 de agosto de 
2005, passa a vigorar com a seguinte redação. 
"§ 2°. A contratação terá a duração de 01 (um) ano, sendo permitida uma 
única prorrogação por igual período, sendo os mesmos regidos pela 
Consolidação das Leis Trabalhistas - CL T." 
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
f 
Rua Araribóia, 491 - Telefax (46) 3224-2243 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná 
Estado do Paraná 
Relação de candidatos inscritos e número de vagas para o Teste 
Seletivo destinado ao provimento temporário de emprego regido pela 
CL T - Consolidação das Leis Trabalhistas, para atender demanda 
temporária da Secretaria Municipal de Saúde, autorizado pela lei nº 
2.496, de 19 de agosto de 2005. 
CARGO VAGAS INSCRITOS 
NUTRICIONISTA 01 09 
ENFERMEIRO 09 25 
PSICO LOGO 01 11 
RADIOLOGISTA 01 01 
NEURO PEDIATRA 01 01 
PNEUMOLOGISTA 01 o 
TECNICO EM LABORA TO RIO 01 o 
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 05 33 
MEDICO CLINICO GERAL 03 02 
MEDICO PLANTONISTA CLINICO 02 03 
TECNICO EM ENFERMAGEM 05 24 
MEDICO PLANTONISTA PEDIATRA 02 01 
OBS.: Relação apresentada pelo vereador Marco Antonio Augusto Pozza￾PMDB, na sessão ordinária realizada no dia 19 de setembro de 2005, na 
discussão do projeto de lei nº 137/2005, que altera a redação do§ 2°, do 
art. 1 º, da Lei nº 2.496, de 19 de agosto de 2005. 
Rua Araribóia, 491 - Telefax (46) 3224-2243 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná 
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DIARIO DO POVO 
ANO XX EDIÇÃ03617 PATO BRANCO, SÁBADO E DOMINGO, i7E18 DE SETEMBRO DE 2005 
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO 
TESTE SELETIVO Nº. 00312005 
EDITAL Nº. 002 
O Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições 
que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, atraves do Art.62, inciso "e", cc/ com 
a Lei nº. 2496 de 19 de agosto de 2005 e Portaria nº.306 de 23 de agosto de 2005. 
RESOLVE 
Art. l º PRORROGAR a data das inscrições para o Teste Seletivo, destinado ao 
provimento temporário de Emprego regido pela Consolidação das Leis do 
Trabalho, CLT, para atendeídemarida temporária da Secretaria Municipal de Saúde. 
LOCAL bATA IJISCRiç<'ies KÔR.ÁRlO 
Secrl!!t111:1.ll Hu11ic1p11l de Saú.de 08:00 •:s ll:lO h. 
Divi:i!o de llecur:soa Humano11 
Rua l?ara.n• nº. 340 
19 de htel'lbi:o de 2005 13:30 h 17:30 h. 
À 
11 de out:ubi:o dit 2005 Jlo (lltiiro dia de 
1niscric;lo, dll!vier• =er 
ob:serv•do hoi:ár>.o 
bancário p•i:a 
i:eco.lh>.flll!nto da taxa d.1t 
in:so::r1~lo. 
Art. 2º ALTERAR DATA LOCAL E HORÁRIO DAS PROVAS: 
MÉDICO 
~ 
CLÍNICO GERAL 
MÉDICO NEUROPEDIATRA 
MÉDICO RADIOLOGISTA 
MÉDICO PNEUMOLOGISTA 
ENFERMEIRO 
PSICÓLOGO 
NUTRICIONISTA 
TÉCNICO EM ENFERMAGEM 
TÉCNICO EM LABORATÓRIO 
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 
DAT LOÇAI. HO IHO 
1 DI! OUTUBRO D 05 ESCO !STAllUAL U ... S~L. IH CIO DAS OVAS: 08:3 H 
{llCMIBGO! RUA ARARlGBÓIA 11•. 1391 BAIIUl.O 
LA 3ALLI! 
CARGOS: 
MÉDICO PLANTONISTA CLÍNICO GERAL 
MÉDICO PLANTONISTA EM PEDIATRIA 
DATA 
lG DE OUTUBRO bE 005 
IDl>l!NGO) 
LOCAL liO RIO 
ESCOLA ESTADUAL Iilt.~AJ.J~I!. IH CIO DAS PROVAS: 13:30 H 
RUA ÜARIGBÓlA ll'. 891 llAlP.RO 
J.A SALL! 
Pato Branco, 16 de setembro de 2005. 
Roberto Viganó 
PREFEITO MUNICIPAL -~~~~~--'~~~~~~~~~~--' 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 137/2005 
O Executivo Municipal, através do projeto de lei nº 
137/2005 solicita autorização legislativa para alterar a Lei 
nº 2.496, de 19 de agosto de 2005, visando ampliar o prazo de 
duração da contratação temporária de profissionais através de 
teste seletivo, para a Secretaria Municipal de Saúde. 
A alteração proposta visa alterar o prazo de 
duração do contrato, quando na lei nº 2.496 consta ser de 
" apenas 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual 
período, alterando-se para 1 (um) ano, prorrogável por igual 
período, tendo em vista que a procura para efetuar a 
inscrição do teste seletivo é muito baixa e uma das razões é 
o fato do período de vigência do contrato. 
Após análise da matéria, esta Comissão emite 
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação, porém 
acreditamos que se os profissionais existentes no Quadro de 
Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde cumprissem 
efetivamente a carga horária, não seriam necessárias novas 
contratações. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 15 de setembro de 2005. 
O\>J~~~~ Márcia s de Car~alho Kozelinski - PPS 
Relatora 
Presidente 
Marco Antonio - PMDB 
Rua Ararigbóia, 49 l Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, l l l 85505-030 Pato Branco Paraná 
1 
PUBLICADO 
Jorn•f _;!p.. ..ele- p~ 
N.o ___ lj_~ Dat~-~-?'__t_fil_J!E_ INCLUI O CADERNO CASCAVEL Assinatura ·----- __ ~ _ · 
ªre•r•ç·a--fe·i~-a·,·6·d·e·s·e-te•m•b•r•o•d•e•2•0•0•5----------------------------{j~'J.'~J){)~i\.lt~.t\:N'~. -----------------------------ig,·u.·~-cu•@·g.·~-z,-etã--~-vp·~·ra·n·~-.a·~·m·.-br 
DECISÃO JUDICIAL 
Médicos têm que cumprir 4 horas 
Pedido do Ministério Público foi aceito ontem pelo juiz da lª Vara Cível; Prefeitura terá 30 dias para adequar horário da categoria 
Alexandre Moura 
DA REDAÇÃO 
Cascavel-Justiça Estadual de￾fine: Médicos e dentistas terão 
que cumprir 4 horas diárias nos 
postos de saúde de Cascavel. O 
pedido de antecipação de tutela 
feito pelo Ministério Público na 
semana passada foi aceito ontem 
pelo juiz da 2ª Vara Cível, Car￾los Eduardo Maciel Estela, que 
considerou ser "extremamente 
necessária" a adequação do ho￾rário,. por dois motivos "funda￾mentais": dever do Estado (ad￾ministração municipal) de ga￾rantir a saúde pública e cumpri￾mento da lei municipal (concur￾so público e contrato) que esta￾belece a carga horária para a ca￾tegoria. 
O prefeito Llsias Tomé e o se￾cretálio de Saúde do Muniápio, 
Fernando "Bacana" Dias Lima, 
terão 30 dias para fazer com que 
os profissionais cumpram o que 
determina a Justiça. A "tutela 
parcial"' como denominou o 
juiz, tem como base a Consti￾tuição, que garante aos cidadãos 
o direito à Saúde. O descumpri￾mento das 4 horas após o perío￾do de adequação concedido pode 
gerar multa diária de R$ 1 mil 
para a Prefeitura. 
O termo "tutela parcial", se￾gundo o juiz, se dev.e em fun￾ção da aceitação de apenas um 
dos dois pedidos feitos pelo 
Ministério Público, O segundo 
deles foi rejeitado, pois as pro￾motorias teriam .entrado no 
mérito que cabe única e exclu￾sivamente ao Município: "Em 
dado momento, o MP sugere a 
instalação de controle eletrôni￾co nos horários de entrada e sa￾ída dos profissionais. Entendo 
que isso não compete ao Poder 
Judiciário, mas sim ao Executi￾vo", comentou. 
Cartão-ponto 
Ainda sobre a instalação de 
'cartão-ponto' nas 25 Unidades 
Básicas de Saúde, proposta pelo 
. ~' -------~ .. -----
MP, o juiz explicou que' o argu~ 
menta do prqcurador jutidico do 
Município, Angelo Malta, pre￾dominou, "já que para esta fi￾nalidade também seriam neces￾sários recursos previstos em ore 
çamento". Ele disse ainda que a 
partir de agora quem deve tomar 
as definições da mudança são os 
administradores e a função de 
fiscalizar o poder público é do 
Ministério Público, "que tem fei￾to isso". 
Recurso . 
A Prefeitura poderá recorrer 
da decisão, entrando com ação 
de efeito suspensivo sobre a tu￾tela antecipada. Antes mesmo de 
saber da definição da Justiça, o 
secretário de .Comunicação da 
adniinistraçãomunidpal, Júlio_ 
César Fernandes; informou que 
a Procuradoria Jurídica iria to￾mar providências para mudar a 
situação, já que "a situação vem 
se estendendo há 20 anos e uma 
mudança em curto prazo pode 
ser comprometedora". 
_.._.. ............ -... ........................................................................................ _ Quinta-feira, 18 de agosto de 2005 
MÉDICOS 
MP propõe ação contra prefeitura 
Durante coletiva1 promotores sugeriram métodos considerados mais eficientes para que o município cumpra o que determina a Lei 
élaudete Karzmierczak 
DA REDAÇÃO 
Cascavel - O Ministério Públi￾co do Paraná propôs ontem 
uma Ação Cível Pública contra 
a Prefeitura de Cascavel, devi￾do o descumprimento da carga 
horária de quatro horas por 
médicos e dentistas do muni￾cípio. De acorqo com o promo￾tor de Justiça Angelo Ferreira, 
a proposta sugere pagamento 
de multas diárias no caso de 
insistência no descumprimen￾to e a instalação de sistema ele￾trônico de ponto digital nas 
unidades básicas de saúde. Com 
a finalidade de permitir e asse￾gurar que a administração pú- · 
blica municipal cumpra a Lei 
3.800/04, que trata dos planos, 
cargos e salários e que fixa a 
prestação de serviços dos mé￾dicos e dentistas em 20 horas . 
semanais e não por cotas de 
atendimento, os promotores 
sugerem métodos mais eficien￾tes. "Há cerca de 80 dias o MP 
notificou a Prefeitura, por meio 
de uma recomendáção adminis￾i}ativa, para que adotasse um 
Sistema de fiscalização da carga 
horária. Passado esse tempo, 
isso não aconteceu, razão pela 
qual o MP propôs essa ação", 
~xplica o promotor. 
· A Ação Cível segue para 
apreciação do juiz de Direito da 
2 ª Vara Cível, que deverá ouvir 
9 município antes de avaliar o 
pedido e determinar um prazo 
razoável para que a prefeitura 
adote as providências exigidas 
pelo MP nesta a_çã_o, s_o~ J?.:1-'._'l_ 
1 . 
1 . 
L_ ______ _ 
"Realizamos várias reuniôes, 
procurando dentro das formas 
consensuais possíveis encon￾trar uma solução para o caso, 
mas, em virtude de absoluta￾mente nenhuma providência ter 
sido tomada por parte do mu￾niápio, não vimos alternativa", 
acrescentou o promotor Carlos 
Choinski. 
O MP lembra que o proble￾ma é histórico em Cascavel e 
não dessa administração, mas 
que será está que terá de resol￾ver a situação. Os valores das 
multas e prazo para a prefeitu￾ra se adequar ou não serão es￾tipulados pelo juiz, possivel￾mente dentro de alguns dias. 
"Todas as questões inerentes à 
concessão da liminar ou não 
dependem da avaliação judici￾al", garantem os promotores. 
Colapso 
Promotores Ângelo Ferreira e Carlos Alberto Choinski em entrevista coletiva: interesse público tem que prevalecer 
O secretário de Comunica￾ção de Cascavel, Julio Cesar 
Fernandes, informa que a par￾tir do momento que a Prefeitu￾ra for notificada pela Justiça 
seguirá os trâmites legais, po￾rém adverte para um quadro de 
caos na Saúde. "Caso tenhamos 
que se utilizar de um sistema 
eletrônico de cartão ponto, o 
faremos, mas tais medidas 
(multas e cartão ponto) podem 
gerar possíveis inquéritos admi￾nistrativos, o que pode resul￾tar em demissão e ainda temos 
a ameaça de demissão ém mas￾sa", preocupa-se. Fernandes 
afirma que a administração está 
buscando alternativas para evi￾tar um possível colapso na Saú￾de pública de Cascavel. 
de medidas judiciais, como a 
multa diária. 
Para o promotor de Defesa 
do Patrimônio Público, Carlos 
Choinski, a medida do Minis￾tério Público, no momento em 
que especificou a recomendação 
administrativa, foi a de equipa￾rar o tratamento jurídico dado 
entre os servidores públicos, 
discordando, portanto, do pro￾cedimento de pré-fixação de 
cotas de atendimentos. A me￾dida foi baseada em documen￾tos do Conselho Muniápal de 
Saúde, que apontavam dificul￾dades de atendimento à popu￾lação nos postos de saúde. "Nós 
ouvimos todos os coordenado￾res do sistema de saúde, e ficou 
i ,\ ... 
esclarecido que continua ocor￾rendo os atendimentos por co￾tas de consultas, com números 
fixados em 16 para médicos e 
para dentistas de 6 a 12, de acor￾do com o procedimento neces￾sário". 
Choinski acrescenta ainda 
que "até o presente momento 
não existe nenhum tipo de fis-
• J 
calização concreta na carga ho￾rária dos médicos, uma vez que 
o secretário de Saúde assumiu 
para si tal responsabilidade, o 
que é materialmente impossí￾vel; que ele controle diariamen￾te a freqüência de mais de 150 
servidores distribuídos em vá￾rios pontos de trabalho", obser￾vou. 
n ~ -- .e!----_ ...:.. _, _ _, _, ~ __,,,_ _ ! _ 
- , , COMISSAO DE POLITICAS PUBLICAS 
PARECER AO .PROJETO DE LEI Nº 137/2005 
O Executivo Municipal pretende, através da aprovação do 
presente projeto, alterar a duração do contrato contido na lei que 
disciplina teste para contratação de profissionais de sáude. 
Segundo a mensagem enviada pelo executivo, o tempo de 
contrato de seis meses, em texto redacional da lei, está impedindo a 
procura por parte dos possíveis candidatos. 
Para tanto a nova proposta é para contratatação de 01 
(um) ano, sendo permitida uma única prorrogação por igual período. 
Diante do exposto e atendendo a interesses 
públicos em benefício à qualidade da saúde municipal, a comissão emite 
PARECER FAVORÁVEL. 
Pato Branco, 13 de setembro de 2005. 
~~ +Sõn Bertan:PDT 
Presidente 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. l l l - 85505-030 - Pato Branco - Paraná 
('~;:" ~~~; ~-,, ,;~r' ~'.." :~"" 1 
'; .,_ OG · 
~~/de Ç/Ju,h qJ~=J Estado do Paraná 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 137/2005 
Através do projeto de lei nº 137/2005, o Executivo Municipal, pretende 
obter autorização legislativa para alterar a Lei nº 2.496, de 19 de agosto de 2005, 
visando ampliar o prazo de duração da contratação temporária de profissionais 
através de teste seletivo, para a Secretaria Municipal de Saúde. 
Alega o proponente do projeto que a procura para efetuar a inscrição do teste 
seletivo é muito baixa e uma das razões é o fato do período de vigência do contrato 
ser de apenas 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período. 
Após análise da matéria, esta Comissão emite PARECER FAVORÁVEL à 
tramitação e aprovação, por considerar que o Executivo municipal encontra 
dificuldades em contratar profissionais por um ano, sendo duplicadas essas 
dificuldades no caso da contratação ser de 6 (meses). 
Realizamos pesquisa junto a vários municípios e constatamos que isso não 
ocorre só em Pato Branco, ocorre sim, na maioria dos municípios brasileiros. 
Outro fator a ser considerado é que a demanda na saúde pública não pára de 
crescer. Hoje, até mesmo a classe média está sendo obrigada a procurar 
atendimento nos postos de saúde. Assim a Secretaria de Saúde encontra-se no 
limite de suas capacidades e a falta de profissionais agrava a situação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 13 de setembro dr~. 
~~lmirSabbi Membro 
~-· • 
_ .. ---
Va}rnir T ca Osmar Braun Sobrinho 
Presidente a Comissão Relator 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 - 85505-030 Poh Bremen Poro no 
.; ... :.,, ()$' 
~~/'de Ç/)a,W@i:J 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 137 /2005 
Pretende o Executivo Municipal, obter autorização legislativa para alterar a 
redação do § 2°, do artigo 1 º, da Lei nº 2.496, de 19 de agosto de 2005, 
visando ampliar o prazo de duração da contratação de pessoal na Secretaria 
Municipal de Saúde via teste seletivo. 
Em síntese, justifica o Executivo em sua Mensagem, que a procura de 
candidatos para efetuar a inscrição do teste seletivo é muito baixa, pelo fato de 
que o período de vigência do contrato é de apenas 6 (seis) meses, podendo ser 
prorrogado por igual período. 
O artigo 27, inciso IX da Constituição do Estado do Paraná, sobre o assunto 
assim dispõe: 
"Art. 27 - A administração pública direta, indireta ou 
fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, 
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, razoabilidade, eficiência, motivação e, também, ao seguinte: 
IX - lei complementar estabelecerá os casos de contratação, 
por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público, atendidos os seguintes princípios: 
c) realização de teste seletivo, ressalvados os casos de 
calamidade pública; (redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 02) 
d) contrato com prazo máximo de dois anos;" (redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 02) 
A Constituição Federal (art. 37, inciso IX) deixa a cargo dos entes federados, 
mediante lei própria, disciplinar o assunto em questão. 
Pelo que se depreende das normas constitucionais acima transcritas, legislação 
de âmbito municipal deverá estabelecer os casos de contratação, por tempo 
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse 
público. 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l - 85505-030 Polo Bronco Porona 
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'i t. Man. •• I". fr~, 
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Í' 
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Estado do Paraná 
Em nível local, a Lei nº 1.751, de 27 de agosto de 1.998 e suas alterações, 
disciplinaram a respeito da contratação de pessoal, por tempo 
determinado para atender excepcional interesse público, na forma 
estabelecida pelas normas constitucionais supra citadas. 
Diante do disposto na legislação supra mencionada (art. 3°), as contratações 
por teste seletivo, subordinar-se-ão aos seguintes preceitos: 
serão precedidas de teste seletivo, composto de: teste psicológico, 
entrevista, teste intelectual e teste prático, para as respectivas 
áreas; 
serão regidas pela CL T; 
- terão o prazo máximo de dois anos; 
- vedada a prorrogação de prazo ou renovação do contrato; 
A proposição encontra amparo nas disposições legais supra citadas, estando 
em condições de seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 13 de setembro de 2005. 
enato Monteiro do Rosário 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, l l l - 85505-030 PClto Ernncn Porema 
1. 
ANO XX 
• EDIÇÃ03599 
l 
PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 23 DE AGOSTO DE 2005 
-·----------------------------.,.----. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO- ESTADO DO PARANÁ 
LEI Nº 2.496, DE 19 DE AGOSTO DE 2005 
Autoriza o Município de Pato Branco desencadear Teste Seletivo para atender 
demanda temporária da Secretaria Municipal de Saúde, em caráter de urgência. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
,,tunicipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 ºFica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Teste Seletivo para 
1 
,-.:.:inrratação de pessoal, para atender demanda temporária da Secretaria Municipal 
-:'é Saúde, em caráter de llfgência. 
§ 1 º. O Teste Seletivo de que trata o caput deste artigo contemplará os seguintes 
i;argos, com os respectivos nº. de vagas e salários: 
\ cargo Nº. de Vagas Carga 
Horária 
Salário 
; Semanal 
1 ·~Mce-~di~co~C~lln~lc_o_G~e-r-al.---+---=0~3---+-~--,2~0,.----+------~1~.3~6~1~~.....;4 
1 Medico Plantonlsla 02 Escala de 261,98 por planião 
1, · ;inlc~ Geral plantões semanal 12 horas 
369,67 por planlão final de 
1 semana 12 horas 
~-dico Plantonlst11 em 02 Escala de 261,98 por plantão 
f'udiatria planlõts semanal 12 horas 
369,67 por plantão final de 
semana 12 horas 
Medico Neuropedlalra 
Medico Radlolo olsla 
Médico Pnaumoloqlsla i Enfermeiro 
, ~s:cóloQo 
1 ;lJlricionlsla 
. ' r ~cnlco em Enfermaqem 
1 ( ·i-.•onico em Laboratório 
j j._~xillar de Entermaaem 
01 
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01 
09 
01 
01 
05 
01 
05 
20 
20 
/ 20 
30 
20 
40 
30 
30 
30 
2.042.15 
2.042,15 
2.042,15 
1.644,34 
1.097,70 
1.240.00 
548,09 
548,09 
459.68 
2'. A contratação terá a duração de 6 (seis) meses, sendo pennitida uma única 
roHogação por igual período, sendo os mesmos regidos pela Consolidação das 
,-,is Trabalhistas CLT. 
Ht 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
, .oinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 19 de agosto de 2005. 
11. L ___________ R_º_B_ER_r_o_v_r_G_AN_º_· Prefeito Municipal ________ __. __ 
CA!".iAíi.A !'U<!!CIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 85/2005 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores, 
Com a presente Mensagem estamos remetendo para deliberação e apreciação 
do Poder Legislativo, Projeto de Lei em que solicitamos autorização legislativa para alterar o § 
2º do art. 1º da Lei nº 2.496, de 19 de agosto de 2005, que autoriza o Executivo Municipal a 
desencadear Teste Seletivo para atender a demanda da Secretaria Municipal de Saúde, onda· 
previa a duração do contrato de 6 (seis) meses, sendo permitida uma única prorrogação. por 
igual período. 
Busca-se a alteração do período de duração do contrato de 6 (seis) meses, 
prorrogável por uma única vez, para a duração de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, 
uma vez que a procura de candidatos para efetuar a inscrição para o referido Teste Seletivo é--
muita baixa justamente pelo fato de que o período de vigência do contrato é de apenas 6 (seis) 
meses. 
Com a alteração proposta no Projeto de Lei incluso certamente facilitará aos 
interessados uma vez que a vigência proposta proporciona ao candidato uma perspectiva 
maior de atividade laboral no presente Teste Seletivo. 
Salientamos que em decorrência das inscrições para o Teste Seletivo estarem 
em andamento, solicitamos aos nobres edis que o presente projeto seja apreciado e deliberado 
em regime de urgência, a fim de que não traga prejuízo aos candidatos já inscritos. 
Gabinete do Prefeito Municipal de, Pa7ranco, 12 de setembro de 2005. 
/=C-C _____ _ 
/)/7,·' 
R VIGANÓ ,?// 
Prefeito Municipal 
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~\SSESSORIA JURÍG IC~ """"~n,v;r.:,l'U~~-,.. ... ~._.., 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI 1Nº 137/2005' 
Altera a redação do § 2°, do art. 1 º, da Lei nº 2.496, de 19 
de agosto de 2005. 
Art. 1° A redação do§ 2°, do art. 1º, da Lei nº 2.496, de 19 de agosto de 2005, passa a 
vigorar com a seguinte redação. 
§ 2°. A contratação terá a duração de 01 (um) ano, sendo permitida uma única 
prorrogação por igual período, sendo os mesmos regidos pela Consolidação das Leis 
Trabalhistas CL T. 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua pu~cação. =-7-- _ _,,::,_ 
#f;,~/} /' R~R"ro VIGANÓ / ~ / 
Prefeito Municipal 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220·1544 85501-060 Pato Branco Paraná 

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