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materia nº 140/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 140 / 2005
Date 2005-09-22
EmentaEstipula critérios de incorporação dos adicionais pagos a título de produtividade e assiduidade.
native_id11723

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2009-01-05 Arquivado F Conforme determina o artigo 28, inciso XII, do Regimento Interno desta Casa de Leis este projeto de lei foi arquivado em janeiro de 2009. “Art. 28 - Compete à Mesa da Câmara entre outras atribuições: XII - determinar, no início da legislatura, o arquivamento de proposições não apreciadas na legislatura anterior;”

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21

Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 140/2005 
MENSAGEM Nº 90/2005 
RECEBIDA EM: 22 de setembro de 2005. 
Nº DO PROJETO: 140/2005 
SÚMULA: Estipula critérios de incorporação dos adicionais pagos a título de 
produtividade e assiduidade. 
(Na proporção de 1/10 por ano de recebimento dos referidos prêmios - esses adicionais 
começaram a ser pagos a alguns servidores lotados na Secretaria de Engenharia, Obras 
e Serviços Públicos aproximadamente no ano de 1992) 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO: 22 de setembro de 2005 
DISTRIBUIDO ÀS COMISSÕES EM: 3 de outubro de 2005 
JUSTIÇA E REDAÇÃO: Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS 
POLiTICAS PÚBLICAS: Guilherme Sebastião Silverio - PMDB 
ORÇAMENTO E FINANÇAS: Volmir Sabbi - PT 
REDISTRIBUiDO ÀS COMISSÕES EM: 10 de abril de 2006 
JUSTIÇA E REDAÇÃO: Cilmar Francisco Pastorello 
POLiTICAS PÚBLICAS: Valmir Tasca 
ORÇAMENTO E FINANÇAS: Aldir Vendruscolo 
O vereador Cilmar Francisco Pastorello, relator da Comissão de Justiça e Redação emitiu 
Parecer Contrário, e o vereador Nelson Bertani - PDT, membro da Comissão assinou 
contra o parecer do relator. 
4 de dezembro de 2006 - Retirado de pauta a pedido vereador Marco Antonio Augusto 
Pozza - PMDB. 
Conforme determina o artigo 28, inciso XII, do Regimento Interno desta Casa de Leis este 
projeto de lei foi arquivado em janeiro de 2009. 
Rua Ararigbóia, 491 
"Art. 28 - Compete à Mesa da Câmara entre outras atribuições: 
XII - determinar, no início da legislatura, o arquivamento de proposições não 
apreciadas na legislatura anterior;" 
Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 140/2005 
Ao analisar o projeto de lei nº 140/2005, onde o Chefe do Executivo 
Municipal, solicita autorização legislativa para estabelecer critérios de incorporação 
dos adicionais pagos a título de produtividade à servidores públicos municipais, 
constatamos que a matéria foi encaminhada, pelos nobres colegas Guilherme 
Sebastião Silvério, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski e Volmir Sabbi, para 
analise do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, visando com isso obter subsídios 
junto ao órgão competente para auxiliar na correta análise dos relatores e vereadores 
por ocasião da votação. 
Considerando que o Tribunal de Contas, em seu parecer alegou não 
ser competência do mesmo opinar sobre o assunto, bem como o parecer da 
Assessoria Jurídica desta Casa de Leis, posicionou-se contrário a aprovação da 
matéria, consideramos que a mesma é relevante e contemplará um número reduzido 
de servidores, apenas 37, não onerará os cofres públicos municipais e ainda com a 
regularização deste pagamento de prêmios adicionais denominados de produtividade 
e assiduidade, evitará futuras ações trabalhistas. 
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua 
tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 4 de dezembro °' ~ 
-~ ~-­ V 
ozza-PMDB 
~~~ah$~ ----------.,- .,_, _________ ,,_ __ .__,,_~ -·-----•n--•"•"••-----,--·rn•rn-----------_._,.,_,,, ----•••rno'n••-----
Estado do Pllraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 140/2005 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 140/2005, obter 
apoio desta Casa de Leis, para estabelecer critérios de incorporação dos adicionais 
pagos a título de produtividade e assiduidade à servidores municipais. 
De acordo com o parecer juridico desta Casa de Leis, tal proposição não 
encontra ampara nas Leis municipais nºs 1.245/93 e 1.369/95, que tratam 
respectivamente, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e do Plano de 
Carreira, Cargos e Salários dos servidores do Município de Pato Branco, pois a 
legislação em questão, não previu o pagamento de tais adicionais. 
Admitir-se o pagamento de adicionais não previstos na lei, seria dar carta 
branca ao poder executivo, para que toda vez, que quisesse beneficiar alguns 
funcionários, dentre todos, bastaria lançar mão de um novo adicional, com um nome 
qualquer. 
De fato, compreendo que a situação dos funcionários não é a melhor do 
mundo. Por outro lado, é preciso que o Poder público, através do Executivo, enfrente 
de frente esta questão dos funcionários públicos, apontando solução definitiva para os 
graves problemas da folha de salários de seus funcionários. 
É de domínio público, que o salário dos servidores está altamente 
defasado, que existem muitos funcionários em desvio de função de forma 
desnecessária, que boa parte dos recursos destinados à folha de pagamentos, é 
consumida por "cargos de confiança", que poderiam ser perfeitamente substituidos por 
funcionários efetivos e outros problemas mais. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br - site: www.carnaraoatobranco.com.br 
/$~~~~~$~ ----.--. .. ·---------.-........ ------~---.---.---------·------,-.--.-.. ______________________________ .._.__. ___ 
Estado do Paraná 
Apesar disto, este relator, não percebe boa vontade por parte do chefe do 
Poder Executivo, na solução de todos estes problemas ligados ao funcionalismo local. 
Assim, considerando que os problemas vivenciados pelos funcionários 
municipais, devem ser tratados no todo, e não individualmente, e tendo por base o 
parecer da assessoria jurídica desta Câmara, emito PARECER CONTRÁRIO a 
aprovação da presente matéria. 
É o parecer salvo melhor juízo! 
Pato Branco/Pr., em 04 de dezembro de 2006 .. 
j~\L VOLMIR SABBI - Presidente 
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO - Relator 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: { 46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: leqislativo@wln.COJD.br - site:www.camarapatobranco.com.br 
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 140/2006 
Busca o Executivo Municipal, autor do projeto em análise, obter 
autorização legislativa para estipular critérios de incorporação dos 
adicionais pagos a título de produtividade e assiduidade. 
Com aprovação deste projeto os servidores públicos municipais 
que estejam recebendo os prêmios denominados adicionais de 
produtividade e assiduidade, tem direito a incorporá-los a sua 
remuneração, na proporção de 1/10 (um décimo avos), por ano de 
recebimento dos referidos prêmios. 
A matéria contempla os preceitos legais e tem interesse 
público, considerando que os servidores que recebem referidos prêmios há 
mais de 1 O anos, tem esses valores integrados as suas receitas familiares. 
Diante disso, após análise optamos por exarar PARECER 
FAVORÁVEL a aprovação da matéria. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 4 de dezembro de 2006. 
Osmar Braun Sobrinho - PV 
Presidente 
e Sebastião Silverio - PMDB 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Oficio n' 832/2006-GP. Pato Branco, 09 de agosto de 2006. 
Senhor Presidente, 
Atendendo solicitação desta Egrégia Câmara de Vereadores, estamos encaminhando relatório 
contendo informações referentes ao Projeto de Lei que incorpora valores recebidos a titulo de Produtividade e 
Assiduidade. 
Relação dos servidores que recebem Produtividade: 
SEQ MATR[C. NOME 
20192/01 Adair Biedacha 
2 54267/01 Alvarino Krombauer 
3 54330/01 Antonio Ribeiro da Rocha 
4 20982/01 Bernardo Augusto Klin 
5 54232/01 Celso Antonio Balan 
6 54070/01 Edgar dos Santos 
7 51942/01 Gelson Pedro Ribeiro 
8 52000/01 lrani Trento 
9 20346/01 Joao Valdir Prestes 
10 21563/01 Juvenal Guedes 
11 51829/01 Luiz Carlos Baier 
12 20354/01 Nelcio Renato Alves Ferreira 
13 51926/01 Nelson Zorzan 
14 53791/01 Ornelio Gross 
15 54453/01 Paulo César Tanello 
16 14931/01 Valdir Francisco Cortoli 
17 53619/01 Valmir Rodrigues Ferreira 
18 54054/01 Valmor Alves 
19 51918/01 Vilmar de Souza Nunes 
20 20290/01 Vítor Julie Zelinheviz 
21 22772/01 Wilson Fernandes 
A Sua Excelência o Senhor 
LAURINDO CESA 
Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - PR. 
CARGO 
0086-Frentista 
0081-Zelador(a) 
0080-Vigia 
0078-Pedreiro 
0042-Gari 
0080-Vigia 
0078-Pedreiro 
0059-Auxiliar de Serviços Gerais 
0059-Auxiliar de Serviços Gerais 
0059-Auxiliar de Serviços Gerais 
0059-Auxiliar de Serviços Gerais 
0059-Auxiliar de Serviços Gerais 
0059-Auxiliar de Serviços Gerais 
0059-Auxiliar de Serviços Gerais 
0059-Auxiliar de Serviços Gerais 
0077-0perador Maquinas Rodov. I 
0059-Auxiliar de Serviços Gerais 
0130-Marteleteiro 
0059-Auxlliar de Serviços Gerais 
0059-Auxiliar de Serviços Gerais 
0057-Eletricista 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 
9•u::/eituta dl!f,unlcipal dc. rfJ ato !BtaJWo 
r 1 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Relação dos Servidores que recebem Assiduidade: 
SEQ MATRÍC. NOME CARGO 
50121/01 Cleni Terezinha M. Filipini 0042-Gari 
2 22624/01 Geni Maria Morais S. Martins 0042-Gari 
3 22985/01 lida Baptista Zelinheviz 0042-Gari 
4 22950/01 lzaltina Fernandes da Silva 0042-Gari 
5 20656/01 Juraci Salete Webber 0042-Gari 
6 53945/01 Lucia Batista Rosa 0042-Gari 
7 20737/01 Maria Rodrigues Figuero 0042-Gari 
8 21792/01 Marli Monteiro Alves 0042-Gari 
9 53953/01 Neiva Salete Monteiro Girardi 0042-Gari 
10 53910/01 Neli Machado 0042-Gari 
11 22977/01 Oralina Pedroso Olynyk 0042-Gari 
12 20508/01 Rosa Muller Dias 0042-Gari 
13 22241/01 Roseli Crescl!!cio da Luz 0042-Gari 
14 21806/01 Salete D. Lemes do Nascimento 0042-Gari 
15 20540/01 Seli Cardoso da Luz 0042-Gari 
16 53937/01 Soldi Herpich Vaz 0042-Gari 
Atenciosamente, 
J:ÂVIG~ Prefeito Municipal 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 
TC-2 
R o T o e o l o 10 F<.Jr '.I>.l6 13:33 405:54 212 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO P 
Diretoria Geral 
Ofício n.º 327/06-0CR-DG Curitiba, 29 de março de 2006 
Senhor Presidente 
Encaminho a Vossa Senhoria cópia do Acórdão deste Tribunal, 
exarado no processo sob nº 420845105-TC, que trata de Consulta. 
Em eventuais respostas, citar o número do presente ofício e do 
protocolo em questão. 
Cordialmente, 
' 
{DESIR 
' 
limo. Sr. Presidente da Câmara 
LAURINDO CESA 
Câmara Municipal de Pato Branco 
Rua Arariboia, 491 Cx Postal 111 
PATO BRANCO-PR 
85.505-030 
ec 
Tr-2 
'll~IBUNALDECONTASDOESTADODOPA 
PROCESSO N º: 
INTERESSADO: 
ASSUNTO: 
RELATOR: 
1 - RELATÓRIO 
ACÓRDÃO Nº 239/06 -Tribunal Pleno 
420845/05 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
CONSULTA 
CONS. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO 
ÉMEN-fA: CÓnsolta. CÂMARA MUNICil'AL. 1. 
Apr!'Ciação ·de projeto de lei. 2. Ausência dos 
pr:_~~;hiPo_stOs de admissibilidade previstos no artigo 
38, da LCE nºl 1312005, qual seja, apreciação de 
matéri,a em tese. 
Trata-se de consulta formulada pelo Presidente da Câmara 
Municipal por meio da qual que este Tribunal se manifeste acerca da legalidade do 
Projeto de Lei Municipal nºl40/2005 encaminhado por meio da Mensagem 
11°90/2005, que dispõe acerca de critérios de incorporação dos adicionais pagos a 
tílulo de produtividade e assiduidade. 
Durante a instrução do feito, a assessoria jurídica local (fls.02/04) 
manifestou-se contrariamente ao pedido, por entender que o adicional em tela não 
encontra respaldo nas Leis Municipais de nº 1245/ J 993 "Estatuto dos Servidores' e 
na de nº 136911995 "Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Públicos 
Municipais da Administração Direta." 
A Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos - DATJ(fls.09/10), 
opina pelo não conhecimento do expediente, por entender que a emissão de parecer 
jurídico a respeito de Projetos de Lei, não se encontra dentre as at1ibuições desta e. 
Corte (CE, art.75), devendo a parte, no caso em tela, procurar orientação, em caráter 
TC-2 
--~~j·,tf-;:;· 
Jtt.~(' " .. .. J* ., • [\\ !!~~ 
~-··t~f, 
· · co111plcmentar ou supletivo, junto à Procuradoria-Geral do Estado, a teor do art.124, 
d:i e \lllstituição do Estado1
. 
O Ministé1io Público junto a este Tribunal de Contas -
M l'jTC/PR, às fls.11/ 13 após se pronunciar no sentido de que descabe a este Tribunal 
de ( 'ontas analisar e manifestar-se sobre projeto de leis municipais, avoca a 
imprescindihilidacle da proteção do interesse público lato sensu, responde o 
expediente de consulta, pela possibilidade de edição de lei prevendo a concessão dos 
adicionais de proclutividacle ç assiduidade, com efeitos retroàtivos apenas em relação 
aos servidores que já se enc()ntf{lYªh:! }"ecebenclq-os, propondo, ainda, a realização de " ·, ' ,_,,_,, -~'' -- .;-. - . 
auditoria no Município para9s'fois~fü tela; . - --:~ ' -::- ' . 
/ / ! 
11 - 1•1u:L1MINARMENTE 
O artigo 38, da Lei Çmnplementar nº 113, de 15 de dezembro ele 
2005, preceitua que.· a donsulta pocle~á';ser respondida, desde que atendidos os 
seguintes pressupostos: ÂJ legitimidade de parte; b) indiÜção precisa da dúvida; 
c)versar sobre dúvid.a na aplkação de dispositivos legais e regulamentares 
concernentes à matéria d~. c9mpt;tência do Tribunal de Cqntas; d) estar acompanhada 
de parecer jurídico ou técnico emitido pera assessotiatéOni'ca ou jurídica do órgão ou 
" . 
entidade consulente, opinando ~forca da 1Tlàt~ria obj<;\to da consulta; V- a consulta 
será cm tese. 
Da leitura da·h~rma acima consignada, verifica-se que a matéria 
versada no protocolado em apreço - apreciação de projeto de lei - não se enquadra 
nos dispositivos acima, por referir-se a situação já concretizada. 
Outrossim, somente em havendo relevante interesse público 
quanto à interpretação e aplicação da legislação - e não de projeto de lei - e desde 
que devidamente motivado, excepcionalmente a consulta .ainda que versasse sobre 
dúvida em caso concreto, poderia ser respondida, mas a resposta seria em tese. 
1 Dispõe o art. 124, inciso V, da Constituição Estadual que compete à Procuradoria- Geral 
do Estado, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, a orientação jurídica 
aos Municípios, em caráter complementar ou supletivo. 
Tr.-2 
Visto 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Diante do exposto, e conforme as razõe.s declinadas nos itens 
acima, ao quesito formulado pelo consulente VOTO pelo não conhecimento da 
consulta, por versar sobre matéria em tese. 
Gabinete, em 23 de fevereiro de 2006. 
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de CONSULTA 
protocolados soh11º•4:20845/QS, 
OS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO 
ESTADO DO PARANÁ,: nos. termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO 
DE MA TIOS LEÃO, por unii"n,iniidade em, 
I - Não conhecer da presente Consulta. 
II- Dar ciência ao interessado e determinar o arquivamento do feito. 
Participaram da Sessão os Conselheiros NESTOR BAPTIST A, 
ARTAGÃO DE MÁTTQ$ LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores 
ROBERTO MACEDO ÔÜIMARÃES e CAIO MAR CIO NOGUEIRA SOARES. 
Presente ôPt6c.urador-Geral junto a este Tribunal, GABRIEL GUY 
LÉGER. 
Sala das Sessões, 23 de fevereiro de 2006 - Sessão nº 8. 
'1 ,~ \./\.-\;.:. . 
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO i 
Conselheiro Relator 
TC-2 
Gabinete do Conselheiro 
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO 
PROCESSO N ° : 420845/05 
INTERESSADO : CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ASSUNTO: CONSULTA 
RELATÓRIO: 91/06 
EMENTA Consulta. CÂMARA MUNICIPAL 1. Apreciação de 
projeto de lei. 2. Ausência dos pressupostos de admissibilidade 
previstos no artigo 38, da LCE nº113/2005, qual seja, 
apreciação de matéria em tese. 
Trata-se de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal 
por meio da qual que este Tribunal se manifeste acerca dá legalidade do Projeto de Lei 
Municipal nº140/2005 encaminhado por meio da Mensagem nº90/2005, que dispõe acerca 
de critérios de incorporação dos adicionais pagos a título de produtividade e assiduidade. 
Durante a instrução do feito, a assessoria jurídica local (fls.02/04) 
manifestou-se contrariamente ao pedido, por entender que o adicional em tela não 
encontra respaldo nas Leis Municipais de nº1245/1993 "Estatuto dos Servidores' e na 
de nº 1369/1995 "Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Públicos 
Municipais da Administração Direta." 
A Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos - DATJ(fls.09/10), 
opina pelo não conhecimento do expediente, por entender que a emissão de parecer 
jurídico a respeito de Projetos de Lei, não se encontra dentre as atribuições desta e. 
Corte (CE, art.75), devendo a parte, no caso em tela, procurar orientação, em caráter 
TC-2 
rrr{IBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DOPA 
Gabinete do Conselheiro 
ARTAGAO DE MATTOS LEAO JUJ·;r.·· 1 
., "--····---···'' 
complementar ou supletivo, junto à Procuradoria-Geral do Estado, a teor do art.124, 
da Constituição do Estado1
. 
O Ministério Público junto a este Tribunal de Contas - MPjTC/PR, 
às fls.11113 após se pronunciar no sentido de que descabe a este Tribunal de Contas 
analisar e manifestar-se sobre projeto de leis municipais, avoca a imprescindibilidade 
da proteção do interesse público lato sensu, responde o expediente de consulta, pela 
possibilidade de edição de lei prevendo a concessão dos adicionais de produtividade 
e assiduidade, com efeitos retroativos apenas em relação aos servidores que já se 
encontravam recebendo-os, propondo, ainda, a realização .. de auditoria no Município 
para os fins em tela. 
li - PRELIMINARMENTE 
O artigo 38, da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 
2005, preceitua que a consulta poderá ser respondida, desde que atendidos os 
seguintes pressupostos: a) legitimidade de parte; b) indicação precisa da dúvida; 
c)versar sobre dúvida na aplicação de dispositivos legais e regulamentares 
concernentes à matéria de competência do Tribunal de Contas; d) estar 
acompanhada de parecer jurídico ou técnico emitido pela assessoria técnica ou 
jurídica do órgão ou entidade consulente, opinando acerca da matéria objeto da 
consulta; V- a consulta será em tese. 
------·-----------
1 Dispõe o ar!. 124, inciso V, da Constituição Estadual que compete à Procuradoria- Geral do Estado, 
além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, a orientação jurídica aos Municípios, em 
caráter complementar ou supletivo .. 
\ .. __ / ' 
TC-2 
GalJinere ao 1Jonsec: 
ARTAGAO DE MAite::. :__· 
ua 1enura aa norma acima consignaàa, verifica-se que a 
versada no protocolado em aoreco - aoreciacão de oroieto de lei - não se enauerlrn 
nos dispositivos acima, por referir-se a situação já Cónttêtizàaa. 
Outrossim. somente em havendo relevante interesse público quanto 
a interpretação e aplicação da legislação - e não de projeto de iei - e áesde que 
devidamente motivado, excepcionalmente a consulta ainda que versasse sobre 
dúvida em caso concreto, poderia ser respondida, mas a resposta seria em tese. 
Diante do exposto. e conforme as razões declinadas nos itens 
acima, ao quesito formulado pelo consulente VOTO pelo não conhecimento da 
consulta e arquivamento, comunicando-se ao interessado. 
/ 
" 
Oficio n° 678/2005 
Prezado Senhor: 
Estado do Paraná 
Pato Branco, 14 de outubro de 2005. 
CÓPIA 
Protocolo TC-PR: 42084-5 / 05 
Origem: CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Dt/Hr: 20/10/2005 -16:06 Ofic.: 678/05 
11111111111111111111 
Atendendo à solicitação formulada pelas Comissões de Políticas 
Públicas e de Justiça e Redação, encaminhamos CONSULTA, a este douto 
órgão de contas públicas, no sentido de manifestar-se tecnicamente a 
respeito da proposta do Executivo Municipal encaminhada através da 
Mensagem nº. 90/2005 objeto do Projeto de Lei nº. 140/2005, que tem por 
finalidade estipular critérios de incorporação dos adicionais pagos a titulo de 
produtividade e assiduidade. 
A assessoria jurídica deste Legislativo Municipal opinou 
contrariamente a aprovação da matéria por entender que a concessão do 
referido adicional não encontra amparo nas Leis nº. 1245/1993 - Estatuto 
dos Servidores e 1369/1995 - Plano de Carreira, Cargos e Salários dos 
Servidores Públicos Municipais da Administração Direta. 
Por essas razões encaminhamos a presente consulta, no sentido 
de obtermos esclarecimentos e orientações a respeitá do pleito acima 
mencionado. 
Segue anexo, CD contendo mensagem do executivo, projeto de 
lei, parecer da assessoria jurídica, legislação municipal pertinente à espécie, 
para análise deste douto órgão de contas. 
No aguardo do seu pronunciamento, colhemos no ensejo para 
expressar votos de elevada estima e consideração. 
Atenciosamente. 
Excelentíssimo Senhor 
Heinz Georg Herwig 
Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paranà 
Praça Nossa Senhora do Salete, s/n - Centro Cívico 
80530-91 O - Curitiba - Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505·030 Pato Branco 
e-mail: Jegislativo@wln.com.br 
Paraná 
Oficio n° 678/2005 Pato Branco, 14 de outubro de 2005. 
Prezado Senhor: 
Atendendo à solicitação formulada pelas Comissões de Políticas 
Públicas e de Justiça e Redação, encaminhamos CONSULTA, a este douto 
órgão de contas públicas, no sentido de manifestar-se tecnicamente a 
respeito da proposta do Executivo Municipal encaminhada através da 
Mensagem nº. 90/2005 objeto do Projeto de Lei nº. 140/2005, que tem por 
finalidade estipular critérios de incorporação dos adicionais pagos a titulo de 
produtividade e assiduidade. 
A assessoria jurídica deste Legislativo Municipal opinou 
contrariamente a aprovação da matéria por entender que a concessão do 
referido adicional não encontra amparo nas Leis nº. 1245/1993 - Estatuto 
dos Servidores e 1369/1995 - Plano de Carreira, Cargos e Salários dos 
Servidores Públicos Municipais da Administração Direta. 
Por essas razões encaminhamos a presente consulta, no sentido 
de obtermos esclarecimentos e orientações a respeito do pleito acima 
mencionado. 
Segue anexo, CD contendo mensagem do executivo, projeto de 
lei, parecer da assessoria jurídica, legislação municipal pertinente à espécie, 
para análise deste douto órgão de contas. 
No aguardo do seu pronunciamento, colhemos no ensejo para 
expressar votos de elevada estima e consideração. 
Atenciosamente. 
Excelentíssimo Senhor 
Heinz Georg Herwig 
e 
Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná 
Praça Nossa Senhora do Salete, s/n - Centro Cívico 
80530-91 O - Curitiba - Paraná 
Rua Ararigbóia. 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Paraná 
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R O T O C O L O 1:i Out 2005 11: 18 40l'ti83 111 
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Excelentíssimo Senhor 
Aldir Vendruscolo 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Os vereadores infra-assinados, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, relator da Comissão de Políticas Públicas; Márcia ReginJi de Carvalho 
Kozelinski - PPS, relatora da Comissão de Justiça e Redação; e, Volmir Sabbi, -
PT, relator da Comissão de Orçamento e Finanças, para o projeto de lei nº 
140/2005, enviado a esta Casa de Leis através da Mensagem nº 90/2005, que 
estipula critérios de incorporação aos adicionais pagos a título de produtividade e 
assiduidade,Í réquerem a presidência do Legislativo Municipal o encaminhamento 
em forma de consulta, do referido projeto de lei, para conhecimento, análise e 
manifestação técnica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná->'(Heinz Georg 
Herwig, Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Praça Nossa 
Senhora do Salete, s/n - Centro Cívico, Cep 80530-910, Curitiba, Paraná). ;>o 
A medida visa a busca de orientações para a resolução da situação 
apresentada, para que posteriormente, o projeto de lei possa seguir sua 
regimental tramitação por esta Casa de Leis. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 13 de outubro de 2005. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 
e-.mail: legislativo@wln.com.br 
Vo -J~ri· mir Sabbi 
Vereador - PT 
Pato Branco Paraná 
Visto 
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ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 140/2005 
O Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, busca obter 
autorização legislativa para estipular critérios de incorporação dos adicionais 
pagos a título de produtividade e assiduidade. 
Em síntese, justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que esses 
adicionais começaram a ser pagos a alguns servidores lotados na Secretaria de 
Engenharia, Obras e Serviços Públicos aproximadamente no ano de 1.992. 
Aduz ainda, que esses adicionais embora não estejam previstos na Lei nº 
1.245/93, estão protegidos pelos princípios da segurança jurídica e 
irredutibilidade de vencimentos. 
Por fim, argumenta que o corte desses adicionais ocasionariam sérios problemas 
aos servidores que percebem referidos prêmios há mais de 10 anos, pois já 
integram as suas receitas familiares. 
Preliminarmente, referido pleito não encontra respaldo na Lei nº 1.245, de 17 de 
setembro de 1.993, que institui o regime jurídico dos servidores públicos do 
Município de Pato Branco, da administração direta, autárquica e fundacional, 
fato esse reconhecido pelo próprio Poder Executivo Municipal, conforme 
verifica-se em sua Mensagem. 
A Lei nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, em seu artigo 54, § 2°, assim reza: 
"Art. 54. Além do vencimento, poderão ser pagas ao 
servidor as seguintes vantagens: 
1 - indenizações; 
II - gratificações; 
III - adicionais. 
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao 
vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei." 
Compulsando a referida legislação municipal constatamos que a mesma alberga 
tão somente a possibilidade de incorporação de gratificação a servidores efetivos 
quando em exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, na 
remuneração do~ mesmos, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano até o limite 
de 5/5 (cinco quintos), não fazendo qualquer menção ao adicional de 
produtividade e assiduidade, objeto da pretensão de incorporação. 
Rua Araribóia, 491 - Telefax (46) 3224-2243 - 85505-030 - Pato 
Estado do Paraná 
Sem embargo, entendo s.m.j, de que referido adicional não está protegido pelos 
princípios da segurança jurídica e irredutibilidade de vencimentos, como alega o 
Executivo Municipal em sua Mensagem, uma vez que a referida concessão 
(adicional de produtividade e assiduidade) não encontra amparado nas Leis nºs 
1.245/93 (Estatuto dos Servidores) e 1.369, de 28 de julho de 1995 (Plano de 
Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais da 
Administração Direta. 
Assim sendo, a concessão do referido adicional, afronta os princípios 
constitucionais norteadores da Administração Pública previstos no art. 37 
···~· "caput" da CF, não aplicando-se no presente caso, s.m.j, o princípio da 
irredutibilidade de vencimentos (art. 37, inciso XV da CF). 
A proposição tem por objetivo legalizar (regularizar) a concessão de tal 
gratificação emanada através de ato administrativo sem amparo na legislação 
municipal pertinente à espécie, fazendo-o incorporar na remuneração dos 
servidores públicos beneficiados pelo recebimento do mesmo. 
Não se pode assegurar eventual vantagem funcional (adicional) que não esteja 
expressamente respaldado em lei, constituindo-se, ao nosso ver s.m.j, nulo de 
pleno direito o ato administrativo concessivo do aludido beneficio. 
Pelas razões e fundamentações legais acima reportadas, opino em fornecer 
parecer contrário a aprovação da matéria. 
Diante da situação esboçada pelo Executivo Municipal, recomendo as 
Comissões Permanentes que solicitem a presidência do Legislativo Municipal, o 
encaminhamento em forma de consulta, do referido Projeto de Lei, para 
conhecimento, análise e manifestação técnica do Tribunal de Contas do Estado 
do Paraná, visando a busca de orientações para a resolução da situação 
apresentada. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 29 de setembro de 2005. 
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enato Monteiro do Rosário 
Rua Araribóia, 491 - Telefax (46) 3224-2243 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná 
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r ' ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 90/2005 
Senhor Presidente, senhores vereadores, 
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar a essa Colenda 
Casa Legislativa o Projeto de Lei que estipula critérios de incorporação dos adicionais 
pagos a título de produtividade e assiduidade. 
Esses adicionais começaram a ser pagos a alguns servidores lotados na 
Secretaria de Engenharia, Obras e Serviços Públicos aproximadamente no ano de 
1.992. 
Acrescentamos que esses adicionais embora não estejam previstos na 
Lei nº 1.245/93, estão protegidos pelos princípios da segurança jurídica e 
irredutibilidade de vencimentos. 
Os valores pagos a título desses prêmios, representam hoje a quantia de 
R$6.930,31 (seis mil, novecentos e trinta reais e trinta e um centavos) para a 
produtividade e R$ 681,36 (seiscentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos) 
para a assiduidade. 
Considera-se também que por outro lado esses cortes ocasionariam 
sérios problemas aos servidores que percebem referidos prêmios há mais de 1 O anos, 
pois já integram as suas receitas familiares. 
Contando com a aprovação do Projeto de Lei, antecipamos 
agradecimentos e colhemos o ensejo para expressar votos de produtivo período 
legislativo. 
Gabinete do Prefeito Municipal dePáfo ranco, 20 de setembro de 2005. 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 - 85501-060 - Pato Branco - Paraná 
(P,.u:./eílu'ia d1i(unicif2a[ de(/) ato !B'tanco 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 140/2005 
Estipula critérios 
adicionais pagos a 
assiduidade. 
de incorporação dos 
título de produtividade e 
Art. 1° Os servidores públicos municipais que estejam recebendo os 
prem1os denominados adicionais de produtividade e assiduidade, tem direito a 
incorporá-los a sua remuneração, na proporção de 1/10 (um décimo avos) por ano de 
recebimento dos referidos prêmios. 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data sua publicação. 
Rua Caramuru, 271 
/t,. 
ROBl/i'JR O VIGANÓ 
Prefeito Municipal 
Fone/Fax (46) 3220·1544 - 85501-060 - Pato Branco - Paraná 

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