Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 140/2005
MENSAGEM Nº 90/2005
RECEBIDA EM: 22 de setembro de 2005.
Nº DO PROJETO: 140/2005
SÚMULA: Estipula critérios de incorporação dos adicionais pagos a título de
produtividade e assiduidade.
(Na proporção de 1/10 por ano de recebimento dos referidos prêmios - esses adicionais
começaram a ser pagos a alguns servidores lotados na Secretaria de Engenharia, Obras
e Serviços Públicos aproximadamente no ano de 1992)
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO: 22 de setembro de 2005
DISTRIBUIDO ÀS COMISSÕES EM: 3 de outubro de 2005
JUSTIÇA E REDAÇÃO: Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS
POLiTICAS PÚBLICAS: Guilherme Sebastião Silverio - PMDB
ORÇAMENTO E FINANÇAS: Volmir Sabbi - PT
REDISTRIBUiDO ÀS COMISSÕES EM: 10 de abril de 2006
JUSTIÇA E REDAÇÃO: Cilmar Francisco Pastorello
POLiTICAS PÚBLICAS: Valmir Tasca
ORÇAMENTO E FINANÇAS: Aldir Vendruscolo
O vereador Cilmar Francisco Pastorello, relator da Comissão de Justiça e Redação emitiu
Parecer Contrário, e o vereador Nelson Bertani - PDT, membro da Comissão assinou
contra o parecer do relator.
4 de dezembro de 2006 - Retirado de pauta a pedido vereador Marco Antonio Augusto
Pozza - PMDB.
Conforme determina o artigo 28, inciso XII, do Regimento Interno desta Casa de Leis este
projeto de lei foi arquivado em janeiro de 2009.
Rua Ararigbóia, 491
"Art. 28 - Compete à Mesa da Câmara entre outras atribuições:
XII - determinar, no início da legislatura, o arquivamento de proposições não
apreciadas na legislatura anterior;"
Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 140/2005
Ao analisar o projeto de lei nº 140/2005, onde o Chefe do Executivo
Municipal, solicita autorização legislativa para estabelecer critérios de incorporação
dos adicionais pagos a título de produtividade à servidores públicos municipais,
constatamos que a matéria foi encaminhada, pelos nobres colegas Guilherme
Sebastião Silvério, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski e Volmir Sabbi, para
analise do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, visando com isso obter subsídios
junto ao órgão competente para auxiliar na correta análise dos relatores e vereadores
por ocasião da votação.
Considerando que o Tribunal de Contas, em seu parecer alegou não
ser competência do mesmo opinar sobre o assunto, bem como o parecer da
Assessoria Jurídica desta Casa de Leis, posicionou-se contrário a aprovação da
matéria, consideramos que a mesma é relevante e contemplará um número reduzido
de servidores, apenas 37, não onerará os cofres públicos municipais e ainda com a
regularização deste pagamento de prêmios adicionais denominados de produtividade
e assiduidade, evitará futuras ações trabalhistas.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 4 de dezembro °' ~
-~ ~- V
ozza-PMDB
~~~ah$~ ----------.,- .,_, _________ ,,_ __ .__,,_~ -·-----•n--•"•"••-----,--·rn•rn-----------_._,.,_,,, ----•••rno'n••-----
Estado do Pllraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 140/2005
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 140/2005, obter
apoio desta Casa de Leis, para estabelecer critérios de incorporação dos adicionais
pagos a título de produtividade e assiduidade à servidores municipais.
De acordo com o parecer juridico desta Casa de Leis, tal proposição não
encontra ampara nas Leis municipais nºs 1.245/93 e 1.369/95, que tratam
respectivamente, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e do Plano de
Carreira, Cargos e Salários dos servidores do Município de Pato Branco, pois a
legislação em questão, não previu o pagamento de tais adicionais.
Admitir-se o pagamento de adicionais não previstos na lei, seria dar carta
branca ao poder executivo, para que toda vez, que quisesse beneficiar alguns
funcionários, dentre todos, bastaria lançar mão de um novo adicional, com um nome
qualquer.
De fato, compreendo que a situação dos funcionários não é a melhor do
mundo. Por outro lado, é preciso que o Poder público, através do Executivo, enfrente
de frente esta questão dos funcionários públicos, apontando solução definitiva para os
graves problemas da folha de salários de seus funcionários.
É de domínio público, que o salário dos servidores está altamente
defasado, que existem muitos funcionários em desvio de função de forma
desnecessária, que boa parte dos recursos destinados à folha de pagamentos, é
consumida por "cargos de confiança", que poderiam ser perfeitamente substituidos por
funcionários efetivos e outros problemas mais.
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br - site: www.carnaraoatobranco.com.br
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Estado do Paraná
Apesar disto, este relator, não percebe boa vontade por parte do chefe do
Poder Executivo, na solução de todos estes problemas ligados ao funcionalismo local.
Assim, considerando que os problemas vivenciados pelos funcionários
municipais, devem ser tratados no todo, e não individualmente, e tendo por base o
parecer da assessoria jurídica desta Câmara, emito PARECER CONTRÁRIO a
aprovação da presente matéria.
É o parecer salvo melhor juízo!
Pato Branco/Pr., em 04 de dezembro de 2006 ..
j~\L VOLMIR SABBI - Presidente
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO - Relator
Rua Ararigbóia, 491 Fone: { 46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e-mail: leqislativo@wln.COJD.br - site:www.camarapatobranco.com.br
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 140/2006
Busca o Executivo Municipal, autor do projeto em análise, obter
autorização legislativa para estipular critérios de incorporação dos
adicionais pagos a título de produtividade e assiduidade.
Com aprovação deste projeto os servidores públicos municipais
que estejam recebendo os prêmios denominados adicionais de
produtividade e assiduidade, tem direito a incorporá-los a sua
remuneração, na proporção de 1/10 (um décimo avos), por ano de
recebimento dos referidos prêmios.
A matéria contempla os preceitos legais e tem interesse
público, considerando que os servidores que recebem referidos prêmios há
mais de 1 O anos, tem esses valores integrados as suas receitas familiares.
Diante disso, após análise optamos por exarar PARECER
FAVORÁVEL a aprovação da matéria.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 4 de dezembro de 2006.
Osmar Braun Sobrinho - PV
Presidente
e Sebastião Silverio - PMDB
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Oficio n' 832/2006-GP. Pato Branco, 09 de agosto de 2006.
Senhor Presidente,
Atendendo solicitação desta Egrégia Câmara de Vereadores, estamos encaminhando relatório
contendo informações referentes ao Projeto de Lei que incorpora valores recebidos a titulo de Produtividade e
Assiduidade.
Relação dos servidores que recebem Produtividade:
SEQ MATR[C. NOME
20192/01 Adair Biedacha
2 54267/01 Alvarino Krombauer
3 54330/01 Antonio Ribeiro da Rocha
4 20982/01 Bernardo Augusto Klin
5 54232/01 Celso Antonio Balan
6 54070/01 Edgar dos Santos
7 51942/01 Gelson Pedro Ribeiro
8 52000/01 lrani Trento
9 20346/01 Joao Valdir Prestes
10 21563/01 Juvenal Guedes
11 51829/01 Luiz Carlos Baier
12 20354/01 Nelcio Renato Alves Ferreira
13 51926/01 Nelson Zorzan
14 53791/01 Ornelio Gross
15 54453/01 Paulo César Tanello
16 14931/01 Valdir Francisco Cortoli
17 53619/01 Valmir Rodrigues Ferreira
18 54054/01 Valmor Alves
19 51918/01 Vilmar de Souza Nunes
20 20290/01 Vítor Julie Zelinheviz
21 22772/01 Wilson Fernandes
A Sua Excelência o Senhor
LAURINDO CESA
Presidente da Câmara Municipal
Pato Branco - PR.
CARGO
0086-Frentista
0081-Zelador(a)
0080-Vigia
0078-Pedreiro
0042-Gari
0080-Vigia
0078-Pedreiro
0059-Auxiliar de Serviços Gerais
0059-Auxiliar de Serviços Gerais
0059-Auxiliar de Serviços Gerais
0059-Auxiliar de Serviços Gerais
0059-Auxiliar de Serviços Gerais
0059-Auxiliar de Serviços Gerais
0059-Auxiliar de Serviços Gerais
0059-Auxiliar de Serviços Gerais
0077-0perador Maquinas Rodov. I
0059-Auxiliar de Serviços Gerais
0130-Marteleteiro
0059-Auxlliar de Serviços Gerais
0059-Auxiliar de Serviços Gerais
0057-Eletricista
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná
9•u::/eituta dl!f,unlcipal dc. rfJ ato !BtaJWo
r 1
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Relação dos Servidores que recebem Assiduidade:
SEQ MATRÍC. NOME CARGO
50121/01 Cleni Terezinha M. Filipini 0042-Gari
2 22624/01 Geni Maria Morais S. Martins 0042-Gari
3 22985/01 lida Baptista Zelinheviz 0042-Gari
4 22950/01 lzaltina Fernandes da Silva 0042-Gari
5 20656/01 Juraci Salete Webber 0042-Gari
6 53945/01 Lucia Batista Rosa 0042-Gari
7 20737/01 Maria Rodrigues Figuero 0042-Gari
8 21792/01 Marli Monteiro Alves 0042-Gari
9 53953/01 Neiva Salete Monteiro Girardi 0042-Gari
10 53910/01 Neli Machado 0042-Gari
11 22977/01 Oralina Pedroso Olynyk 0042-Gari
12 20508/01 Rosa Muller Dias 0042-Gari
13 22241/01 Roseli Crescl!!cio da Luz 0042-Gari
14 21806/01 Salete D. Lemes do Nascimento 0042-Gari
15 20540/01 Seli Cardoso da Luz 0042-Gari
16 53937/01 Soldi Herpich Vaz 0042-Gari
Atenciosamente,
J:ÂVIG~ Prefeito Municipal
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná
TC-2
R o T o e o l o 10 F<.Jr '.I>.l6 13:33 405:54 212
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO P
Diretoria Geral
Ofício n.º 327/06-0CR-DG Curitiba, 29 de março de 2006
Senhor Presidente
Encaminho a Vossa Senhoria cópia do Acórdão deste Tribunal,
exarado no processo sob nº 420845105-TC, que trata de Consulta.
Em eventuais respostas, citar o número do presente ofício e do
protocolo em questão.
Cordialmente,
'
{DESIR
'
limo. Sr. Presidente da Câmara
LAURINDO CESA
Câmara Municipal de Pato Branco
Rua Arariboia, 491 Cx Postal 111
PATO BRANCO-PR
85.505-030
ec
Tr-2
'll~IBUNALDECONTASDOESTADODOPA
PROCESSO N º:
INTERESSADO:
ASSUNTO:
RELATOR:
1 - RELATÓRIO
ACÓRDÃO Nº 239/06 -Tribunal Pleno
420845/05
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
CONSULTA
CONS. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
ÉMEN-fA: CÓnsolta. CÂMARA MUNICil'AL. 1.
Apr!'Ciação ·de projeto de lei. 2. Ausência dos
pr:_~~;hiPo_stOs de admissibilidade previstos no artigo
38, da LCE nºl 1312005, qual seja, apreciação de
matéri,a em tese.
Trata-se de consulta formulada pelo Presidente da Câmara
Municipal por meio da qual que este Tribunal se manifeste acerca da legalidade do
Projeto de Lei Municipal nºl40/2005 encaminhado por meio da Mensagem
11°90/2005, que dispõe acerca de critérios de incorporação dos adicionais pagos a
tílulo de produtividade e assiduidade.
Durante a instrução do feito, a assessoria jurídica local (fls.02/04)
manifestou-se contrariamente ao pedido, por entender que o adicional em tela não
encontra respaldo nas Leis Municipais de nº 1245/ J 993 "Estatuto dos Servidores' e
na de nº 136911995 "Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Públicos
Municipais da Administração Direta."
A Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos - DATJ(fls.09/10),
opina pelo não conhecimento do expediente, por entender que a emissão de parecer
jurídico a respeito de Projetos de Lei, não se encontra dentre as at1ibuições desta e.
Corte (CE, art.75), devendo a parte, no caso em tela, procurar orientação, em caráter
TC-2
--~~j·,tf-;:;·
Jtt.~(' " .. .. J* ., • [\\ !!~~
~-··t~f,
· · co111plcmentar ou supletivo, junto à Procuradoria-Geral do Estado, a teor do art.124,
d:i e \lllstituição do Estado1
.
O Ministé1io Público junto a este Tribunal de Contas -
M l'jTC/PR, às fls.11/ 13 após se pronunciar no sentido de que descabe a este Tribunal
de ( 'ontas analisar e manifestar-se sobre projeto de leis municipais, avoca a
imprescindihilidacle da proteção do interesse público lato sensu, responde o
expediente de consulta, pela possibilidade de edição de lei prevendo a concessão dos
adicionais de proclutividacle ç assiduidade, com efeitos retroàtivos apenas em relação
aos servidores que já se enc()ntf{lYªh:! }"ecebenclq-os, propondo, ainda, a realização de " ·, ' ,_,,_,, -~'' -- .;-. - .
auditoria no Município para9s'fois~fü tela; . - --:~ ' -::- ' .
/ / !
11 - 1•1u:L1MINARMENTE
O artigo 38, da Lei Çmnplementar nº 113, de 15 de dezembro ele
2005, preceitua que.· a donsulta pocle~á';ser respondida, desde que atendidos os
seguintes pressupostos: ÂJ legitimidade de parte; b) indiÜção precisa da dúvida;
c)versar sobre dúvid.a na aplkação de dispositivos legais e regulamentares
concernentes à matéria d~. c9mpt;tência do Tribunal de Cqntas; d) estar acompanhada
de parecer jurídico ou técnico emitido pera assessotiatéOni'ca ou jurídica do órgão ou
" .
entidade consulente, opinando ~forca da 1Tlàt~ria obj<;\to da consulta; V- a consulta
será cm tese.
Da leitura da·h~rma acima consignada, verifica-se que a matéria
versada no protocolado em apreço - apreciação de projeto de lei - não se enquadra
nos dispositivos acima, por referir-se a situação já concretizada.
Outrossim, somente em havendo relevante interesse público
quanto à interpretação e aplicação da legislação - e não de projeto de lei - e desde
que devidamente motivado, excepcionalmente a consulta .ainda que versasse sobre
dúvida em caso concreto, poderia ser respondida, mas a resposta seria em tese.
1 Dispõe o art. 124, inciso V, da Constituição Estadual que compete à Procuradoria- Geral
do Estado, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, a orientação jurídica
aos Municípios, em caráter complementar ou supletivo.
Tr.-2
Visto
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Diante do exposto, e conforme as razõe.s declinadas nos itens
acima, ao quesito formulado pelo consulente VOTO pelo não conhecimento da
consulta, por versar sobre matéria em tese.
Gabinete, em 23 de fevereiro de 2006.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de CONSULTA
protocolados soh11º•4:20845/QS,
OS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ,: nos. termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO
DE MA TIOS LEÃO, por unii"n,iniidade em,
I - Não conhecer da presente Consulta.
II- Dar ciência ao interessado e determinar o arquivamento do feito.
Participaram da Sessão os Conselheiros NESTOR BAPTIST A,
ARTAGÃO DE MÁTTQ$ LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores
ROBERTO MACEDO ÔÜIMARÃES e CAIO MAR CIO NOGUEIRA SOARES.
Presente ôPt6c.urador-Geral junto a este Tribunal, GABRIEL GUY
LÉGER.
Sala das Sessões, 23 de fevereiro de 2006 - Sessão nº 8.
'1 ,~ \./\.-\;.:. .
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO i
Conselheiro Relator
TC-2
Gabinete do Conselheiro
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
PROCESSO N ° : 420845/05
INTERESSADO : CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ASSUNTO: CONSULTA
RELATÓRIO: 91/06
EMENTA Consulta. CÂMARA MUNICIPAL 1. Apreciação de
projeto de lei. 2. Ausência dos pressupostos de admissibilidade
previstos no artigo 38, da LCE nº113/2005, qual seja,
apreciação de matéria em tese.
Trata-se de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal
por meio da qual que este Tribunal se manifeste acerca dá legalidade do Projeto de Lei
Municipal nº140/2005 encaminhado por meio da Mensagem nº90/2005, que dispõe acerca
de critérios de incorporação dos adicionais pagos a título de produtividade e assiduidade.
Durante a instrução do feito, a assessoria jurídica local (fls.02/04)
manifestou-se contrariamente ao pedido, por entender que o adicional em tela não
encontra respaldo nas Leis Municipais de nº1245/1993 "Estatuto dos Servidores' e na
de nº 1369/1995 "Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Públicos
Municipais da Administração Direta."
A Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos - DATJ(fls.09/10),
opina pelo não conhecimento do expediente, por entender que a emissão de parecer
jurídico a respeito de Projetos de Lei, não se encontra dentre as atribuições desta e.
Corte (CE, art.75), devendo a parte, no caso em tela, procurar orientação, em caráter
TC-2
rrr{IBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DOPA
Gabinete do Conselheiro
ARTAGAO DE MATTOS LEAO JUJ·;r.·· 1
., "--····---···''
complementar ou supletivo, junto à Procuradoria-Geral do Estado, a teor do art.124,
da Constituição do Estado1
.
O Ministério Público junto a este Tribunal de Contas - MPjTC/PR,
às fls.11113 após se pronunciar no sentido de que descabe a este Tribunal de Contas
analisar e manifestar-se sobre projeto de leis municipais, avoca a imprescindibilidade
da proteção do interesse público lato sensu, responde o expediente de consulta, pela
possibilidade de edição de lei prevendo a concessão dos adicionais de produtividade
e assiduidade, com efeitos retroativos apenas em relação aos servidores que já se
encontravam recebendo-os, propondo, ainda, a realização .. de auditoria no Município
para os fins em tela.
li - PRELIMINARMENTE
O artigo 38, da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de
2005, preceitua que a consulta poderá ser respondida, desde que atendidos os
seguintes pressupostos: a) legitimidade de parte; b) indicação precisa da dúvida;
c)versar sobre dúvida na aplicação de dispositivos legais e regulamentares
concernentes à matéria de competência do Tribunal de Contas; d) estar
acompanhada de parecer jurídico ou técnico emitido pela assessoria técnica ou
jurídica do órgão ou entidade consulente, opinando acerca da matéria objeto da
consulta; V- a consulta será em tese.
------·-----------
1 Dispõe o ar!. 124, inciso V, da Constituição Estadual que compete à Procuradoria- Geral do Estado,
além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, a orientação jurídica aos Municípios, em
caráter complementar ou supletivo ..
\ .. __ / '
TC-2
GalJinere ao 1Jonsec:
ARTAGAO DE MAite::. :__·
ua 1enura aa norma acima consignaàa, verifica-se que a
versada no protocolado em aoreco - aoreciacão de oroieto de lei - não se enauerlrn
nos dispositivos acima, por referir-se a situação já Cónttêtizàaa.
Outrossim. somente em havendo relevante interesse público quanto
a interpretação e aplicação da legislação - e não de projeto de iei - e áesde que
devidamente motivado, excepcionalmente a consulta ainda que versasse sobre
dúvida em caso concreto, poderia ser respondida, mas a resposta seria em tese.
Diante do exposto. e conforme as razões declinadas nos itens
acima, ao quesito formulado pelo consulente VOTO pelo não conhecimento da
consulta e arquivamento, comunicando-se ao interessado.
/
"
Oficio n° 678/2005
Prezado Senhor:
Estado do Paraná
Pato Branco, 14 de outubro de 2005.
CÓPIA
Protocolo TC-PR: 42084-5 / 05
Origem: CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Dt/Hr: 20/10/2005 -16:06 Ofic.: 678/05
11111111111111111111
Atendendo à solicitação formulada pelas Comissões de Políticas
Públicas e de Justiça e Redação, encaminhamos CONSULTA, a este douto
órgão de contas públicas, no sentido de manifestar-se tecnicamente a
respeito da proposta do Executivo Municipal encaminhada através da
Mensagem nº. 90/2005 objeto do Projeto de Lei nº. 140/2005, que tem por
finalidade estipular critérios de incorporação dos adicionais pagos a titulo de
produtividade e assiduidade.
A assessoria jurídica deste Legislativo Municipal opinou
contrariamente a aprovação da matéria por entender que a concessão do
referido adicional não encontra amparo nas Leis nº. 1245/1993 - Estatuto
dos Servidores e 1369/1995 - Plano de Carreira, Cargos e Salários dos
Servidores Públicos Municipais da Administração Direta.
Por essas razões encaminhamos a presente consulta, no sentido
de obtermos esclarecimentos e orientações a respeitá do pleito acima
mencionado.
Segue anexo, CD contendo mensagem do executivo, projeto de
lei, parecer da assessoria jurídica, legislação municipal pertinente à espécie,
para análise deste douto órgão de contas.
No aguardo do seu pronunciamento, colhemos no ensejo para
expressar votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
Excelentíssimo Senhor
Heinz Georg Herwig
Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paranà
Praça Nossa Senhora do Salete, s/n - Centro Cívico
80530-91 O - Curitiba - Paraná
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505·030 Pato Branco
e-mail: Jegislativo@wln.com.br
Paraná
Oficio n° 678/2005 Pato Branco, 14 de outubro de 2005.
Prezado Senhor:
Atendendo à solicitação formulada pelas Comissões de Políticas
Públicas e de Justiça e Redação, encaminhamos CONSULTA, a este douto
órgão de contas públicas, no sentido de manifestar-se tecnicamente a
respeito da proposta do Executivo Municipal encaminhada através da
Mensagem nº. 90/2005 objeto do Projeto de Lei nº. 140/2005, que tem por
finalidade estipular critérios de incorporação dos adicionais pagos a titulo de
produtividade e assiduidade.
A assessoria jurídica deste Legislativo Municipal opinou
contrariamente a aprovação da matéria por entender que a concessão do
referido adicional não encontra amparo nas Leis nº. 1245/1993 - Estatuto
dos Servidores e 1369/1995 - Plano de Carreira, Cargos e Salários dos
Servidores Públicos Municipais da Administração Direta.
Por essas razões encaminhamos a presente consulta, no sentido
de obtermos esclarecimentos e orientações a respeito do pleito acima
mencionado.
Segue anexo, CD contendo mensagem do executivo, projeto de
lei, parecer da assessoria jurídica, legislação municipal pertinente à espécie,
para análise deste douto órgão de contas.
No aguardo do seu pronunciamento, colhemos no ensejo para
expressar votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
Excelentíssimo Senhor
Heinz Georg Herwig
e
Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Praça Nossa Senhora do Salete, s/n - Centro Cívico
80530-91 O - Curitiba - Paraná
Rua Ararigbóia. 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco
e-mail: legislativo@wln.com.br
Paraná
rA"i'·füí rtrncmi. tf PATO w.,11JJ
R O T O C O L O 1:i Out 2005 11: 18 40l'ti83 111
~~vltH:nÚ'ffeddtY§Jdt:Y~UYtaY
Excelentíssimo Senhor
Aldir Vendruscolo
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores infra-assinados, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, relator da Comissão de Políticas Públicas; Márcia ReginJi de Carvalho
Kozelinski - PPS, relatora da Comissão de Justiça e Redação; e, Volmir Sabbi, -
PT, relator da Comissão de Orçamento e Finanças, para o projeto de lei nº
140/2005, enviado a esta Casa de Leis através da Mensagem nº 90/2005, que
estipula critérios de incorporação aos adicionais pagos a título de produtividade e
assiduidade,Í réquerem a presidência do Legislativo Municipal o encaminhamento
em forma de consulta, do referido projeto de lei, para conhecimento, análise e
manifestação técnica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná->'(Heinz Georg
Herwig, Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Praça Nossa
Senhora do Salete, s/n - Centro Cívico, Cep 80530-910, Curitiba, Paraná). ;>o
A medida visa a busca de orientações para a resolução da situação
apresentada, para que posteriormente, o projeto de lei possa seguir sua
regimental tramitação por esta Casa de Leis.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 13 de outubro de 2005.
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030
e-.mail: legislativo@wln.com.br
Vo -J~ri· mir Sabbi
Vereador - PT
Pato Branco Paraná
Visto
~ánlaPa Aan~"eVuif d& q;ah ~Panco- Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 140/2005
O Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, busca obter
autorização legislativa para estipular critérios de incorporação dos adicionais
pagos a título de produtividade e assiduidade.
Em síntese, justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que esses
adicionais começaram a ser pagos a alguns servidores lotados na Secretaria de
Engenharia, Obras e Serviços Públicos aproximadamente no ano de 1.992.
Aduz ainda, que esses adicionais embora não estejam previstos na Lei nº
1.245/93, estão protegidos pelos princípios da segurança jurídica e
irredutibilidade de vencimentos.
Por fim, argumenta que o corte desses adicionais ocasionariam sérios problemas
aos servidores que percebem referidos prêmios há mais de 10 anos, pois já
integram as suas receitas familiares.
Preliminarmente, referido pleito não encontra respaldo na Lei nº 1.245, de 17 de
setembro de 1.993, que institui o regime jurídico dos servidores públicos do
Município de Pato Branco, da administração direta, autárquica e fundacional,
fato esse reconhecido pelo próprio Poder Executivo Municipal, conforme
verifica-se em sua Mensagem.
A Lei nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, em seu artigo 54, § 2°, assim reza:
"Art. 54. Além do vencimento, poderão ser pagas ao
servidor as seguintes vantagens:
1 - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao
vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei."
Compulsando a referida legislação municipal constatamos que a mesma alberga
tão somente a possibilidade de incorporação de gratificação a servidores efetivos
quando em exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, na
remuneração do~ mesmos, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano até o limite
de 5/5 (cinco quintos), não fazendo qualquer menção ao adicional de
produtividade e assiduidade, objeto da pretensão de incorporação.
Rua Araribóia, 491 - Telefax (46) 3224-2243 - 85505-030 - Pato
Estado do Paraná
Sem embargo, entendo s.m.j, de que referido adicional não está protegido pelos
princípios da segurança jurídica e irredutibilidade de vencimentos, como alega o
Executivo Municipal em sua Mensagem, uma vez que a referida concessão
(adicional de produtividade e assiduidade) não encontra amparado nas Leis nºs
1.245/93 (Estatuto dos Servidores) e 1.369, de 28 de julho de 1995 (Plano de
Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais da
Administração Direta.
Assim sendo, a concessão do referido adicional, afronta os princípios
constitucionais norteadores da Administração Pública previstos no art. 37
···~· "caput" da CF, não aplicando-se no presente caso, s.m.j, o princípio da
irredutibilidade de vencimentos (art. 37, inciso XV da CF).
A proposição tem por objetivo legalizar (regularizar) a concessão de tal
gratificação emanada através de ato administrativo sem amparo na legislação
municipal pertinente à espécie, fazendo-o incorporar na remuneração dos
servidores públicos beneficiados pelo recebimento do mesmo.
Não se pode assegurar eventual vantagem funcional (adicional) que não esteja
expressamente respaldado em lei, constituindo-se, ao nosso ver s.m.j, nulo de
pleno direito o ato administrativo concessivo do aludido beneficio.
Pelas razões e fundamentações legais acima reportadas, opino em fornecer
parecer contrário a aprovação da matéria.
Diante da situação esboçada pelo Executivo Municipal, recomendo as
Comissões Permanentes que solicitem a presidência do Legislativo Municipal, o
encaminhamento em forma de consulta, do referido Projeto de Lei, para
conhecimento, análise e manifestação técnica do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná, visando a busca de orientações para a resolução da situação
apresentada.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 29 de setembro de 2005.
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enato Monteiro do Rosário
Rua Araribóia, 491 - Telefax (46) 3224-2243 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná
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GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 90/2005
Senhor Presidente, senhores vereadores,
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar a essa Colenda
Casa Legislativa o Projeto de Lei que estipula critérios de incorporação dos adicionais
pagos a título de produtividade e assiduidade.
Esses adicionais começaram a ser pagos a alguns servidores lotados na
Secretaria de Engenharia, Obras e Serviços Públicos aproximadamente no ano de
1.992.
Acrescentamos que esses adicionais embora não estejam previstos na
Lei nº 1.245/93, estão protegidos pelos princípios da segurança jurídica e
irredutibilidade de vencimentos.
Os valores pagos a título desses prêmios, representam hoje a quantia de
R$6.930,31 (seis mil, novecentos e trinta reais e trinta e um centavos) para a
produtividade e R$ 681,36 (seiscentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos)
para a assiduidade.
Considera-se também que por outro lado esses cortes ocasionariam
sérios problemas aos servidores que percebem referidos prêmios há mais de 1 O anos,
pois já integram as suas receitas familiares.
Contando com a aprovação do Projeto de Lei, antecipamos
agradecimentos e colhemos o ensejo para expressar votos de produtivo período
legislativo.
Gabinete do Prefeito Municipal dePáfo ranco, 20 de setembro de 2005.
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 - 85501-060 - Pato Branco - Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 140/2005
Estipula critérios
adicionais pagos a
assiduidade.
de incorporação dos
título de produtividade e
Art. 1° Os servidores públicos municipais que estejam recebendo os
prem1os denominados adicionais de produtividade e assiduidade, tem direito a
incorporá-los a sua remuneração, na proporção de 1/10 (um décimo avos) por ano de
recebimento dos referidos prêmios.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.
Rua Caramuru, 271
/t,.
ROBl/i'JR O VIGANÓ
Prefeito Municipal
Fone/Fax (46) 3220·1544 - 85501-060 - Pato Branco - Paraná