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materia nº 148/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 148 / 2005
Date 2005-10-06
EmentaEstabelece obrigatoriedade às instituições bancárias com agências no Município de Pato Branco, instalarem bebedouros e guarda-volumes nos locais de atendimento público.
native_id11731

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-21 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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PROJETO DE LEI Nº 148/2005 
RECEBIDO EM: 6 de outubro de 2005. 
Nº DO PROJETO: 148/2005 
Câmara Afunic.ip áe P'14 '.Branco 
FI.: ________ _ 
Visto: 
SÚMULA: Estabelece obrigatoriedade às instituições bancárias com agencias no 
Município de Pato Branco, instalarem bebedouros e guarda-volumes nos locais de 
atendimento público. 
AUTOR: Vereadores Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB e Nelson Bertani - PDT. 
LEITURA EM PLENÁRIO: 6 de outubro de 2005 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS 
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: Guilherme Sebastião Silverio - PMDB 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS: Valmir Tasca - PFL 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 16 de novembro de 2005. 
Aprovado com 9 (nove) votos a favor. 
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco 
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, 
Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 17 de novembro de 2005. 
Aprovado com 9 (nove) votos a favor. 
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco 
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, 
Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT. 
Aprovado com emendas modificativas de autoria dos vereadores Aldir Vendruscolo -
PFL, Laurinda Cesa - PSDB, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani -
PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 18 de novembro de 2005. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 770/2005. 
Lei nº 2.559, de 9 de novembro de 2005. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3679, dos dias 17 e 18 de dezembro de 
2005. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
ANO XX EDIÇÃ03679 
ODO 
Câmarêt'Municip 
Pato 'Branco 
FI.: __ ....,. ~3 _______ ' _ 
Visto: 
OESTE 
PATO BRANCO, SÁBADO E DOMINGO, 17E18 DE D~ZEMBRO DE 2005 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO- ESTADO DO PARANÁ 
LEI Nº 2.559, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2005 
Estabelece obrigatoriedade às instituições bancárias com agências no Município 
de Pato Branco, instalarem guarda-volumes e disponibilizarem estacionamento 
de veículos gratuito aos usuários dos serviços. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º Ficam as instituições bancárias obrigadas a instalar, em suas agências, 
guarda-volumes e disponibilizar estacionamento de veículos para utilização 
gratuita dos usuários dos serviços bancários. 
§ 1 º. Os guarda-volumes deverão ser instalados de maneira a atender também 
às necessidades das pessoas portadoras de deficiência fisica. 
§ 2°. Caso não seja possível a utilização fisica do prédio onde se localiza a 
'agência bancária para utilização de estacionamento de veículos, deverá ser 
disponibilizado outro local próximo à sede da agência. 
Art. 2º As instituições b.ancárias terão o prazo de .90 (noventa) dias para 
instalarem os guarda-volumes e de 180 (cento e oitenta) dias para 
disponibilizarem estacionamento de veículos para os usuários do sistema 
bancário, contados da publicação desta lei. 
Art. 3º O descumprimento ao disposto na presente lei, ensejará' na aplicação 
de multa diária no·valor correspondente a 1 O UFM - Unidade Fiscal do 
Município, até que os equipamentos sejam implantados. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta Lei decorre do Projeto de Lei nº 148/2005, de autoria dos vereadores 
Marco Antonio Augusto Pozza e Nelson Bertani. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 9 de dezembro de 2005. 
ROBERTO VIGANÓ 
Prefeito Municipal 
~~~~§a/o-~~ Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 148/2005 
Visto: 
Súmula: Estabelece obrigatoriedade às instituições 
bancárias com agências no Município de Pato 
Branco, instalarem guarda-volumes e 
disponibilizarem estacionamento de veículos 
gratuito aos usuários dos serviços. 
Art. 1°. Ficam as instituições bancárias obrigadas a instalar, em suas 
agências, guarda-volumes e disponibilizar estacionamento de veículos para utilização 
gratuita dos usuários dos serviços bancários. 
§ 1°. Os guarda-volumes deverão ser instalados de maneira a atender 
também às necessidades das pessoas portadoras de deficiência física. 
§ 2°. Caso não seja possível a utilização física do prédio onde se localiza a 
agência bancária para utilização de estacionamento de veículos, deverá ser 
disponibilizado outro local próximo à sede da agência. 
Art. 2°. As instituições bancárias terão o prazo de 90 (noventa} dias para 
instalarem os guarda-volumes e de 180 (cento e oitenta} dias para disponibilizarem 
estacionamento de veículos para os usuários do sistema bancário, contados da 
publicação desta lei. 
Art. 3°. O descumprimento ao disposto na presente lei, ensejará na 
aplicação de multa diária no valor correspondente a 1 O UFM - Unidade Fiscal do 
Município, até que os equipamentos sejam implantados. 
Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 148/2005, de autoria dos vereadores 
Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB e Nelson Bertani - PDT. 
/ 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
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~ l'K.."1ICIPAL DE PATO ~ 
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l/igt~~;~­ AO 
PLENÁRIO DA CÂMÂ MUNICIPAL DE PATO ~~ BRANCO. ~~W· 7PJ· 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis, a seguinte 
EMENDA ao Projeto de Lei nº 148/2005: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do artigo 1 º do Projeto de Lei nº 148/2005, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 1 º Ficam as instituições bancárias obrigadas a instalar, em 
suas agências, guarda-volumes e disponibilizar estacionamento de veículos 
para utilização gratuita dos usuários dos serviços bancários. 
§ 1 º Os guarda-volumes deverão ser instalados de maneira a 
atenderem também às necessidades das pessoas portadoras de deficiência 
física. 
§ 2° Caso não seja possível a utilização física do prédio onde se 
localiza a agência bancária para utilização de estacionamento de veículos, 
deverá ser disponibilizado outro local próximo a sede da agência." 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do artigo 2° do Projeto de Lei nº 148/2005, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
- Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
Câmara Mu:nicip áe 
Pato '.Branco 
!O Fl.: ___ _:c...._ ____ _ 
Visto: ;p.· 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 148/2005 
Pretendem os vereadores Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB 
e Nelson Bertani - PDT, através da aprovação do presente projeto de lei, obter 
autorização legislativa para estabelecer obrigatoriedade às instituições 
bancárias com agências ao Município de Pato Branco, instalarem bebedouros 
e guarda -volumes nos locais de atendimento ao público. 
A proposição atende a recomendação administrativa expedida 
pelo Ministério Público do Estado do Paraná, que considerando o teor da 
decisão do Supremo Tribunal Federal, referente ao Recurso Extraordinário, 
de que o artigo 30, inciso 1 da Constituição Federal, assegura a autonomia 
municipal para a elaboração de leis de abrangência local destinadas a 
garantir melhor atendimento e conforto aos usuários de serviços bancários. 
Ressaltamos também o que dispõe o parágrafo único do artigo 1° do projeto de 
lei, que os mesmos deverão atender também portadores de necessidades 
especiais. 
Após aprovada, a proposição estabelece o prazo de 90 dias para 
que as instituições financeiras já instaladas no município, promovam as 
adaptações necessárias ao cumprimento da obrigação prevista na mesma, bem 
como, impõe penalidades àquelas que não a cumprirem. 
A matéria é justa e necessária e deve seguir sua regimental 
tramitação. 
Sendo assim, após análise, esta Comissão emite PARECER , FAVORA VEL a sua aprovação. 
É parecer, SMJ. 
Pato Branco, 11 de novembro de 2005. 
~~ Cílmar Francisco Pastorello - PL 
Presidente 
Már~%~elinski - PPS MDB 
Relatora 
~~/de [!/Jak, .qj~ Estado do Paraná Câmara Afun.icip 
Pato 'Branco ~g FI.:--~------
VtSto: 
- , , COMISSAO DE POLITICAS PUBLICAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 148/2005 
Os vereadores Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB e Nelson Bertani 
PDT pretendem, através do presente projeto de lei, obter autorização 
legislativa para estabelecer obrigatoriedade às instituições bancárias com 
agências no Município de Pato Branco, de instalarem bebedouros e guarda· 
volumes nos locais de atendimento ao público. 
O projeto promove o bem estar do cidadão. 
O Legislativo atende sua missão: formula normativas em favor do bem 
coletivo. 
Uma regulamentação favorecendo o indivíduo em detrimento às 
organizações jurídicas. 
O que se tem normalmente é o favorecimento das estruturas 
organizacionais em desconsideração total com o ser humano. Portanto, este 
projeto procura estabelecer a fundamentação adequada das relações humanas 
com as instituições, ou seja, valorização das pessoas, afinal as "coisas, objetos 
e estruturas", existem para servir o ser humano; ao contrário do que se 
estabeleceu ao longo do tempo junto à sociedade. 
Diante disso, pelo interesse público e conveniência da matéria, após , 
análise, optamos por exarar PARECER FAVORAVEL a sua 
tramitação e aprovação. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 10 de novembro de 2005. 
Presidente 
I 
Rua Ararigbóia, 491 Cx. Postal, 111 85505-030 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
Pato Branco Paraná 
. ,.,..,,d"""' ~11·:.r=:.,.trn-r li,.......~~""/Jn.-1).d--.~ t..P. ;.;VL-U,,1--""'""' r'Uf,. 
t,Pa.to $ranco 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 148/2005 
Os vereadores Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB e 
Nelson Bertani - PDT, pretendem, através do projeto de lei ora 
analisado, obter autorização legislativa para estabelecer obrigatoriedade 
às instituições bancárias com agências no Município de Pato Branco, 
instalarem bebedouros e guarda-volumes nos locais de atendimento ao 
público. 
Necessário ressaltar que os bebedouros e guarda-volumes 
deverão ser instalados de maneira a atenderem também às necessidades 
das pessoas portadoras de deficiência física. 
A matéria tem amparo legal e é necessária pois se trata de 
um local público aberto à freqüência coletiva. 
A matéria deve seguir sua regimental tramitação, , 
portanto, após análise, emitimos PARECER FAVORAVEL à sua 
aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 18 de outubro de 2005. 
~· -~, ... ii' 
Osmar Braun Sobrinho - PV 
Membro 
Membro 
~[ 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 148/41l.1l~=~~==:;:J 
Buscam os ilustres Vereadores autores do Projeto de Lei em epígrafe, bter o 
apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para estabelecer obrigatoriedade às 
instituições bancárias com agências e postos de atendimento ao público no 
Município de Pato Branco, instalarem bebedouros e guarda-volumes , para 
utilização gratuita dos usuários de serviços bancários. 
A proposição estabelece o prazo de 90 (noventa) dias, para que as instituições 
financeiras já instaladas no município, promovam as adaptações necessárias ao 
cumprimento da obrigação prevista na mesma, bem como, impõe penalidades 
àquelas que não a cumprirem. 
Sobre o tema em questão, o saudoso administrativista Prof. Hely Lopes 
Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro - 6ª Edição Atualizada -
Malheiros Editores, com muita propriedade, assim se manifesta: 
"A polícia administrativa municipal deve estender-se a todos os locais 
públicos ou particulares abertos à frequência coletiva, mediante pagamento 
ou gratuitamente, bem como aos veículos de transporte coletivo. 
A propósito, observou Rasori que os habitantes da cidade, na satisfação de 
suas várias e complexas necessidades de toda ordem, criam, por assim 
dizer, o sítio público, ou seja, os espaços onde devem transitar, frequentar e 
permanecer. A calçada, a praça, o parque, o veículo, o café, o mercado, o 
cinema, o teatro, o restaurante, a estação, constituem, entre outros, locais 
de assistência e frequência coletiva. 
Nesses lugares a Administração municipal dispõe de amplo poder de 
regulamentação, colimando a segurança, a higiene, o conforto, a moral, a 
estética e demais condições convenientes ao bem estar do público. 
O conforto e a estética da cidade andam sempre juntos, como requisitos da 
civilização e da funcionalidade urbana. A cidade, como a casa, há de ser 
feita para o homem, atendendo às necessidades de sua natureza física e 
espiritural. Assim, são exigências perfeitamente compreensíveis para todo 
local, veículo ou logradouro público as de um mínimo de mobiliário, de 
utensílios indispensáveis ao conforto dos indivíduos e de arranjo artístico 
compatível com o nível cultural do povo ou dos cidadãos que o vão utilizar 
ou frequentar. Dentro dessa concepção humana e racional da cidade 
moderna cabem todas as exigências de polícia administrativa que as 
Administrações focais reputarem convenientes, úteis ou necessárias em prol 
'·. 
Rua Araribóia, 491 - Telefax (46) 3224-2243 - 85505-030 - Paraná 
Câmara Af u.nic.ip áe 
Pato '.Branco OG 
Estado do Paraná 
da segurança, da funcionalidade, da salubridade, do conforto e da estética 
urbana. 
Esse policiamento se estende a todas as atividades e estabelecimentos 
urbanos, desde a sua localização até a instalação e funcionamento, não para 
o controle do exercício profissional e do rendimento econômico, alheios à 
alçada municipal, mas para a verificação da segurança e da higiene do 
recinto, bem como da própria localização do empreendimento (escritório, 
consultório, banco, casa comercial, indústria, etc.) em relação aos usos 
permitidos nas normas de zoneamento da cidade. 
Para esse policiamento deve o Município indicar o proceder do 
administrado, regulamentar a fiscalização e cobrar as taxas estabelecidas 
por lei. Nessa regulamentação se inclui a fixação do horário do comércio em 
geral e das diversificações para certas atividades ou estabelecimentos, bem 
como o modo de apresentação das mercadorias, utilidades e serviços 
oferecidos ao público. 
Por isso, a jurisprudência tem consagrado reiteradamente a validade de tal 
regulamentação e das respectivas sanções como legítima expressão do interesse 
local. (Grifo nosso) 
Pelo que se observa do texto acima, o objeto da proposição encontra 
referência no poder de polícia do Município, uma vez que busca 
proporcionar o mínimo de conforto aos usuários dos estabelecimentos 
bancários do município de Pato Branco, mediante a obrigatoriedade de 
instalação de bebedouros e guarda-vlomes destinados a utilização gratuita 
dos usuários de serviços bancários. 
A matéria encontra guarida na norma contida no artigo 9º, inciso XVI, 
alínea "a" da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, que a respeito do 
tema, assim preceitua: "Art. 9° - Ao município cabe, privativamente, exercer as 
competências previstas nos artigos 17 da Constituição Estadual, 30 da 
Constituição Federal e mais as seguintes: 
XVI - quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e 
de prestação de serviços: 
a) conceder ou revogar a licença para abertura, fixar horário 
e condições de funcionamento;" 
Rua Araribóia, 491 - Telefax (46) 3224-2243 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná 
Estado do Paraná 
A proposição atende ainda a Recomendação Administrativa nº 05/05, expedida 
pelo Ministério Público do Estado do Paraná, que considerando o teor da 
decisão do Supremo Tribunal Federal referente ao Recurso Extraordinário (RE 
251542), de que o art. 30, inciso 1 da Constituição Federal e a jurisprudência, 
asseguram a autonomia municipal para a elaboração de leis de abrangencia local 
destinadas a garantir melhor atendimento e conforto aos usuários de serviços 
bancários, razão pela qual encontra-se a mesma em condições de segmr sua 
regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. Câmara 
Pato Branco, 1 7 de outubro de 2004. 
C<..u. Ru-y-a, :.........· ie-- -=~~-~· 
Rua Araribóia, 491 - Telefax (46) 3224-2243 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná 
~A"W:!A i".UiICIPAL DE PATO ffil!IDJ 
F; O T O C O L O 06 D1t i.'005 10:17 404547 :Vl 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
ALDIR VENDRUSCOLO 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, MARCO ANTONIO AUGUSTO POZZA -
PMDB e NELSON BERTANI- PDT, no uso de suas prerrogativas legais e 
regimentais, apresentam para a apreciação e deliberação plenária, o seguinte 
Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 148/2005 
Súmula: Estabelece obrigatoriedade às instituições bancárias com 
agências no Município de Pato Branco, instalarem 
bebedouros e guarda-volumes nos locais de atendimento 
ao público. 
Art. 1 º Ficam as instituições bancárias obrigadas a instalar, em 
suas agências e postos de atendimento ao público, bebedouros e guarda￾volumes, para utilização gratuita dos usuários de serviços bancários. 
Parágrafo único. Os bebedouros e guarda-volumes deverão ser 
instalados de maneira a atenderem também às necessidades das pessoas 
portadoras de deficiência fisica. 
Art. 2° As instituições bancárias terão o prazo de 90 (noventa) 
dias, contados da publicação desta lei, para instalarem os equipamentos nela 
previstos. 
Art. 3º O descumprimento ao disposto na presente lei, ensejará 
na aplicação de multa diária no valor correspondente a 1 O UFM - Unidade 
Fiscal do Município, até que os equipamentos sejam implantados. 
Marco Anto 
PROPONE 
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação . 
. _() ·--..\ Sala das sessões, em 6 
i ~ \ult&rozza -PMDB 
FI.: __ -=.....__ ___ _ 
Visto: 
e ani- PDT 
PROPONENTE 
Rua Araribóia, 491 - - 85505-030 - Pato Branco - Paraná 
1/2 
t9f&o SCf-1 /oS 
~ 8/os;/of 
R ;::; ·;· :.·~ t:: iJ ~ e; GB '.:>: ~: /(\J~l :~~: :~4 i t.}('A~~ 
MINISTÉRIO PÚBLICO 
cio r:.stndo cto Poruncí 
4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pato Branco 
Ofício n ° 34/2005 Pato Branco, 06 de setembro de 2005. 
Senhor Presidente: 
Câmard Afun.ic.ipaí~ 
Pato 'Branco 
(\?; Fl.: __ l,i~~----
Visto: 
Tem o presente, com base no art. 8°, § 1°, da Lei 
7347/85 - "o Ministério Público poderá !~~!ª~~~so~-~~a p~esi~~~ci~, ~nqyMto civil~ ou ~~g_~~~itar, de qualquer 
organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual nãá￾poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis", a finalidade de encaminhar em anexo, a Recomendação 
Administrativa nº 05/05 referente o Procedimento Investigatório Preliminar nº 05/05 dessa 
Promotoria de Justiça, para cumprimento por essa Câmara Municipal das determinações 
exaradas no referido documento, salientando ainda, que segue também em anexo, para 
conhecimento, cópia da matéria publicada pela Gazeta do Paraná sobre o referido assunto. 
Sem mais para o momento, apresento-lhe votos de 
consideração e apreço. 
ILUSTRÍSSIMO SENHOR 
PRESIDENTE DA CÃMARA MUNICIPAL DE 
PATO BRANCO- PR 
Trav. Goiás, n.º 55, Fórum, Pato Branco - PR, CEP 85505-005 
7 
/ 
Fone/Fax: (46) 3225-2422 
. . 
. 
r ~1/JY'V :--.."';,'':: 3 MINISTÉRIO PÚBLICO 
do Estudo do Puru11c1 
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 05/05 
1) CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público 
expedir RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA aos órgãos e Entidades da 
Administração Pública Direta ou Indireta, consoante dispõe o art. 27 parágrafo 
único, IV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993; 
2) CONSIDERANDO que por decisão de um Recurso 
Extraordinário (RE 251542) interposto pelo Prefeito Municipal de Sorocoba (SP) 
contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia sido anteriormente 
favorável à Federação Brasileira das Associações de Bancos (FEBRABAN), o Supremo 
Tribunal Federal (S.T.F.), reconheceu que o Município tem autonomia para legíslar 
sobre a instalação de equipamentos para propiciar conforto e segurança aos clientes das 
agências bancárias, como bebedouros e sanitários, cabendo a Febraban regulamentar 
apenas matéria interna administrativa que diga respeito mais diretamente ao bom 
funcionamento e horário de trabalho; 
3) CONSIDERANDO, a teor desta mesma decisão, segundo 
o Ministro Celso de Mello, que o art. 30, inciso 1 da Constituição Federal e a 
Jurisprudência asseguram a autonomia municipal para a elaboração de leis de 
abrangência local destinadas a garantir melhor atendimento e conforto aos 
usuários de serviços bancários (porque há inequivocadamente uma relação de 
consumo), como sanitários, cadeiras de espera e bebedouros; 
Expede-se a presente 
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA 
Aos Excelentíssimos Senhores Presidentes das Câmaras Municipais 
de Pato Branco, Bom Sucesso do Sul, Itapejara d' Oeste e Vitorino, municípios estes 
integrantes da Comarca de Pato Branco, para que, com base na mais recente decisão, seja 
normatizada (com base no art. 30, I, C.F. - caso ainda não haja legislação a respeito) a 
legalização, estipulando a obrigatoriedade a todas as Instituições Bancárias instaladas nesses 
Municípios, para que doravante promovam preocupações voltadas ao bom atendimento aos 
consumidores, como instalação de cadeiras de espera, sanitários e bebedouros (até 
mesmo por amor ao princípio constituci~mal do respeito à dignidade humana), e também, por 
conseguinte a fiscalização através dos Orgãos competentes (Procon's Municipais), inclusive 
com aplicações de penalidades (sanções) para o caso de descumprimento. 
Pato Branc~jO de agosto de 2005. 
z/7;,1~, fi!~i ;/,/ VITÓRÍOAL~~~S;IlLVAJ NIO,:lf /',, 
Promotor de Justiça os ireitos Constitu7'on ·"'e do Consumidor 
/ . ~ 
Câmara Mwiicipaí de ~ 
Pato 'Branco r 
()J, \l 
r ) ' --~~-~- ' 
:l •JU!L"'l,UIW'J:<Jm"ill~·'t~t-~~"";-:":"'.'~:~ .. líJ 
FI.: 
Visto: 
. -..·:-.-.'. 
RESPONSÁVEL: Marcelo Alberto Gorski Borg'es 
Procurador Federal 
' .. 
-º-º-M.•N_G_o_,_1_o_e •A•G•o.sr_o_o_e_2_oo_s________ GAZETA DO PARANA----------e-.m.a.il.: m..;.gº.rs·k-i@-•e.rra ••• co.m_._br _:_..... 
~,..~,,, .. ,-·"' ·:(i~CC,~J,~::·~ 
Presidente do STJ apresenta ao CJF / :~ f 0 _ ~-'.\. 
anteprojeto que cria 400 novas varas federais \ ~®-~:~· . . "---. .. _:\_.' :~)1 
. .O presidente do Conselho da Justiça Federal ( OF) Nacional, sendo 100 destinadas à Câmara dos Deputados e requisições de pequeno valor (RPVs) na Justiça Federal 
e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson e 60 ao Senado Federal, de acordo com o índice em 2006. o gasto com precatórios da União e das 
Vidigal, apresentou, nesta sexta-feira (5), ao colegiado populacional e demanda processual existente e autarquias federais deve ser ae aproximadamente R$ 
do OF o texto do anteprojeto de lei que cria 400 novas projetada. 3,3 bilhões, enquanto a estimativa para as RPVs do 
varas na Justiça Federal. A proposta foi apresentada na Também foi apresentada nessa sessão a proposta Fundo do Regime Geral da Previdência Social (proc~s 
... , sessão ordinária do Conselho, a ser realizada no auditório orçamentária do OF e da Justiça Federal de primeira e contra o INSS) é de R$ 5,7 bilhões e, para as demais 
. da Seção Judiciária de Santa catarina, em Florianópolis. segunda instâncias para o exercício de 2006. O RPVs, de R$1,1 bilhão. . · · · 
;e,,·_ Pela proJXlSta do presidente do SD/0~ serão instaladas orçamento do próximo ano deve girar em torno de R$3,4 o Conselho da Justiça Federal é um órgão c~h~~iado 
50novasvarasacadaano,aolongodeoitoanos.Ôministro bilhões para pagamento de pessoal (juízes federais e que delibera sobre questões orçamenta~1~s e 
está negociando com o Poder Executivo a indusão de servidores). Para despesas com custeio e projetos está administrativas da Justiça Federal. Além do mm1stro 
recursosnoorçamentode2006paraqueasprimeirasvaras previsto um gasto de R$ 851 milhões. Essa proposta Vidigal, seu colegiado é composto por outros _quatr_o 
. comecem a ser instaladas já no próximo ano. não contempla a instalação das 400 novas varas federais. ministros do SD e pelos presidentes dos é:inco Tnb~n~1s · 
Quanto às 400 varas previstas, foram fixados no O OF também já encaminhou à Secretaria de Regionais Federais do país .. O presiden.te da ~iaçao 
> -anteprojeto.21ffmuniápios para sediá-las. A distribuição Orçamento Federal do Ministério do Planejamento a dos Juízes Federais do Brasil - Ajufe; tamb~.nl;.-teil1:: . 
'-''"'~""~~~ Ç>Ytras:J60 ya~s.ficarij,.a critério do Congresso ·· projeção êlo de5embolso com o.pagamento.de precatórios assento no coleoiado. · · ·_ =:- : i~c ... · · • 
~f.~·º_~:,':'.:~i~%~#:~V:;:é~~?f~~i~l.rsais não podem sér:·:;.r::.:~ ... · ·.· ?~E reconhece competên~i~(".1!!}11!l!!t~U?!~1:f ·:·.:-
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·· ~-;~~;, }·f\Quéli1;a lJ.Írmél do Suj)eriOÍ Tribunal estabeleceram acordo em petição conjunta 11 · ~ · 
:;:··· · -~-~~~~:~~~~~ça~~~~~po-ºs~epe~~ para que fossem concedidos prazos . 0 Supremo Tribunal Feder.ai (STF) · :·.· Segundo ·0 ~inistrb ~5d1fs:'A..~@~~~:;; .. ,_ -< _ • •. ;<-,--' . ,,. . sucessivos,~ começa~ pela ~mpresa: , · reconhece~ que o i:nunlápio. tem a~n~mla " artig? ~o, ináAso ~ da Constitui9'1t~ -~!, .. -~ · .. _.,. 
~-<z,:.1~~~U!Rf~~~.;§· .!'-~~~~!~- ~;!;.s:~1 ".1e ~~o~ .. _ . p requenme_ntofo1 atend1do_pel9 JUIZO )>.ª'.~, leg_islar . s_o~!:e:·cª."J~?~~'!~C~~-;-~~.;i ~.oV~~r~.e~}!() Jii.~~~i~~u@fll_ ~ ~~*' :4:;«·?:;~1{41:\1J$!fJt~~J~~-~~!.~~-~)·:" a,E!Vldo a smgu1ar. OpE!femnento ocorreu.em 26Pf- ~equipamentos para proPfãai::~onfortof'~:H~f!utónortua muruopal~,a-~P!:'~~li >'•> 
;ítf'_:f:f~-~f°:~~,_iwt~- q,re,t~tor,ministro 1993, e o recurso f~i apresen~do em 3/. .segur~nça aos. clientés:;das· ag~n~~.tleis .. d~·,abrangêntia l~cak;~~-rya~~~j. :;4;'. 
:~~<.: ~ 1~ ,E:!l_lPr~;.,~~I~~ ~~ ReparQS ~a~1s S/ · pr~>rrogaçao e sucessiv1da,de do prazo foi Bancos (Febraban): · .":~'·"' _., ·· ·- ·~ . . · • .. cadeiras ele espera e :f>ébeclé>üroS. ~:-.~~-.··~'' · '.4-:~· 
:'.::, :"~~>;,~·-::- .. Rfl_n~y~{()t'9t~na,_de.~nulaçao de f~1to, segu~do~ diza,p:opria Ancor,,no ··pi· ... ·d TRF;;.4a n· ... ·-- ·· I · · · fdft. -~ L·p· ·pmárih;:'~ .. ; . . :·.-e. ·:ml'ltrato,ex:ecuçao,revoc:atonae ~rotesto ·dia da pubhcaçao da última sentença {a·, 'eno. o., . - .. n.egtao,_e ege": -~!:fêh-_u., 1 ' .• ·.. . -~ ~:· 

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