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materia nº 149/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 149 / 2005
Date 2005-10-06
EmentaAltera a redação do artigo 1º da Lei nº 2158, de 11 de junho de 2002, que criou a Semana da Paz.
native_id11732

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-21 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

?!~~~§~$~ Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 149/2005 
RECEBIDO EM: 6 de outubro de 2005. 
Nº DO PROJETO: 149/2005 
SÚMULA: Altera a redação do artigo 1° da Lei nº 2158, de 11 de junho de 2002, que criou 
a Semana da Paz. 
AUTOR: Vereador Valmir Tasca - PFL. 
LEITURA EM PLENÁRIO: 6 de outubro de 2005 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Cilmar Francisco Pastorello - PL 
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: Nelson Bertani - PDT 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 27 de outubro de 2005. 
Aprovado com 8 (oito) votos a favor e 1 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco 
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV e 
Volmir Sabbi - PT. 
Ausente o vereador Valmir Tasca - PFL. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 3 de novembro de 2005. 
Aprovado com 9 (nove) votos a favor. 
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelínski - PPS, Marco 
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, 
Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 4 de novembro de 2005. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 7 43/2005. 
Lei nº 2.546, de 1 O de novembro de 2005. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3659, dos dias 19 e 20 de novembro de 
2005. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
ANO XX EDIÇÃ03659 PATO BRANCO, SÁBADO E DOMINGO, 19 E 20 DE NOVEMBRO DE 2005 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-ESTADO DO PARANÁ 
· LEI Nº 2.546, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005 
Altera a redação do artigo 1° da Lei nº 2. 158, de 11 de junho de 2002, que criou a 
Semana da Paz. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aproyou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. l° O artigo 1° da Lei nº 2. 158, de li de junho de,;!002, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Art. 1° Fica criada a "Semanà da Paz", estabelecida na primeira semana da primavera 
de cada ano, que visará a promoção da educação para a paz." (NR) 
Art. z• Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3° Esta lei decorre do projeto de lei nº 149/2005, de autoria do vereadorValmir 
Tasca. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 1 O de novembro de 2005. 
ROBERTO VIGANÓ 
Prefeito Municipal 
-------~--------··---- --- .~-
t(j1~~e9'~$~ Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 149/2005 
Súmula: Altera a redação do artigo 1° da Lei nº 
2.158, de 11 de junho de 2002, que criou 
a Semana da Paz. -----···---·-------------------
Art. 1°. O artigo 1° da Lei nº 2.158, de 11 de junho de 2002, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1 º. Fica criada a "Semana da Paz", estabelecida na primeira semana 
da primavera de cada ano, que visará a promoção da educação para a 
paz." (NR) 
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 149/2005, de autoria do vereador 
Valmir Tasca- PFL. 
f 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
01-
~~/de (!}>aóJ,@~··-·· Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 149/2005 
Busca o Vereador Vahnir Tasca através do projeto de lei nº 
149/2005, alterar a redação do artigo 1º da Lei nº 2158, de 11 de junho de 
2002. 
Referida alteração busca compatibilizar a data de 
comemoração da semana da paz de nível municipal, com a semana da paz 
de nível estadual. 
O Estado instituiu a semana da paz como sendo a 1 ª semana da 
primavera de cada ano; já o município de Pato Branco, comemora sua 
semana da paz, na última semana do mês de agosto de cada ano. 
Para que o evento se processe de forma a gerar resultados 
práticos é importante que a comemoração da semana da paz, seja realizada 
simultâneamente entre o estado e o município, por isso a importância do 
projeto no sentido de alterar a legislação local. 
Diante do exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL, a 
aprovação da matéria:. 
É o parecer salvo melhor juízo! 
~ ~00~~-'7" Márcia~r~des de ~arvalho Kozelinski - Membro 
Marco Antonio A g st A- Membro 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná 
- , , COMISSAO DE POLITICAS PUBLICAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 149/2005 
Busca o vereador Valmir Tasca - PFL, através da 
aprovação deste projeto, obter autorização legislativa para alterar a 
redação do artigo 1º da lei nº 2.158, de 11 de junho de 2002, que criou a 
Semana da Paz. 
Com a alteração proposta a Semana da Paz será realizada 
na primeira semana da primavera de cada ano. Antes, com a lei 
anterior, a Semana da Paz era promovida na última semana do mês de 
agosto. 
Por ser apenas uma questão de compatibilizar a data de 
comemoração municipal da Semana da Paz com a prevista na Lei 
Estadual nº 14.357, que ocorre na primeira semana da primavera, para 
que o evento seja desenvolvido em conjunto com o Estado do Paraná, e 
por encontrar-se a matéria amparada legalmente, após análise, esta , 
Comissão opta por exarar PARECER FAVORAVEL à sua 
tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 14 de outubro de 2005. 
Presidente · Relator 
Guilherm Laur· 
05 
Wánuva ~U/lÚ>~ ~ 9'1all< ~~ .. , 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 149/2005 
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o ilustre Vereador Valmir 
Tasca, obter o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa, para alterar a 
redação do artigo 1º da lei nº 2.158, de 11 de junho de 2002, que instituiu a 
Semana da Paz. 
A alteração proposta, visa compatibilizar a data de comemoração municipal da 
Semana da Paz, com a prevista na Lei Estadual nº 14.357, de 19 de abril de 
2004, que ocorre na primeira semana da primavera de cada ano, para que o 
referido evento seja desenvolvido em conjunto com o Estado do Paraná, 
mediante ações educativas. 
A proposição não encontra óbice de ordem legal, estando em condições de 
seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 13 de outubro de 2005. 
Rua Araribóia, 491 - Telefax (46) 3224-2243 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná 
Estado do Paraná 
' 
EXMO. SR. 
ALDIR VENDRUSCOLO 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador infra-assinado, V ALMIR TASCA - PFL, no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação e deliberação 
plenária, o seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 149/2005 
Súmula: Altera a redação do artigo 1 ºda Lei nº 2.158, de 11 de 
Junho de 2002, que criou a Semana da Paz. 
Art. 1° O artigo 1 º da Lei nº 2.158, de 11 de junho de 2002, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1° Fica criada a "Semana da Paz", estabelecida na 
primeira semana da primavera de cada ano, que visará a promoção da 
educação para a paz." (NR) 
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Rua Araribóia, 491 - Telefax (46) 3224-2243 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná 
LEI Nº 2158, DE 11 DE JUNHO DE 2002 
Súmula: Cria a Semana da Paz e dá outras providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos 
termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada 
pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 09 de novembro de 1994, promulga a 
seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica criada a "Semana da Paz", estabelecida na última semana do mês 
de agosto de cada ano, que visará a promoção da educação para a paz. 
Art. 2º - Na semana da paz serão desenvolvidas ações educativas com o 
envolvimento de instituições de ensino, em todos os graus e órgãos de segurança pública, 
na discussão sobre a violência e suas causas com incentivo ao desenvolvimento de 
pesquisas e estudos que apontem opções inovadoras contra violência. 
Art. 3° - Fica instituída a Bandeira da Paz, que deverá ser escolhida por meio de 
concurso público a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e 
Lazer. 
Art. 4° - Na semana da paz haverá em todo o município grande 
confraternização, com atividades artísticas, científicas, esportivas e religiosas. 
Art. 5° - Para organização da semana da paz deverá ser composta pela 
Prefeitura Municipal uma Comissão Especial, formada por: 
I - um representante do Executivo, indicado pelo prefeito; 
II - um representante do Legislativo, indicado pelo seu presidente; 
III - um representante da União das Associações de Moradores dos Bairros de 
Pato Branco; 
Branco; 
IV - um representante da ACIPB - Associação Comercial e Industrial de Pato 
V - um representante da CDL - Clube dos Diretores Lojistas de Pato Branco; 
VI - um representante do Clube de Imprensa de Pato Branco; 
VII - um representante do 3° Batalhão da Polícia Civil; 
VIII - um representante da Polícia Civil; 
IX - um representante do Corpo de Bombeiros; 
X - um representante da Igreja Católica; 
XI - um representante da Associação das Igrejas Evangélicas; 
XII - um representante da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil; 
XIII - um representante do Poder Judiciário de Pato Branco; 
---..., ..... _ Cijm""r~'' ---·-·---, 
L''. 
XIV - um representante do Ministério Público de Pato Branco; 
XV - um representante da Polícia Rodoviária; 
XVI - um representante do Conselho Tutelar; 
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P(l!to 
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XVII - um representante do Conselho Comunitário de Segurança Pública; 
XVIII - um representante do Conselho Municipal de Entorpecentes; 
XVIX - um representante do Conselho Municipal dos idosos. 
Art. 6° - O Poder Executivo promoverá ampla divulgação aos eventos por esta 
instituídos. 
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
de 2002. 
Esta lei decorre do projeto de lei de autoria do vereador Valmir Tasca-PFL. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 11 de junho 
Sílvio Hasse 
Presidente 
uUlllUlaS Página 1de2 
LEI Nº 14357 - 19/04/2004 
Publicado no Diário Oficial Nº 6712 de 20/04/2004 
-··~ii;~:;~·-~:::------··---·-···--·--·----
1 
... , .. ,,,,.,.,,,r._. . .. ·' l ~·:)_;) .. ~ ... ~ ·I ', .. / ·~ .. (, .:. '·,} 
Súmula: 
da Semana 
Dispõe 
da Paz, 
sobre 
que 
a 
passa 
primeira 
a fazer 
semana 
parte 
da 
do 
primavera, 
calendário 
como 
de comemorações 
da~~~e:F.:;-:::J do 
Estado do Paraná, conforme especifica. 
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná 
decretou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1°. Fica designada a primeira semana da primavera, a cada ano, como a data 
comemorativa da Semana da Paz, que passa a fazer parte do calendário de 
comemorações do Estado do Paraná. 
Art. 2°. Na Semana da Paz serão desenvolvidas ações educativas, com o 
envolvimento das instituições de ensino, em todos os graus, na discussão sobre a 
violência e suas causas, com incentivo ao desenvolvimento de pesquisas e estudos 
que apontem opções e soluções inovadoras contra a violência. 
Art. 3°. O Executivo coordenará, na Semana da Paz, campanha de desarmamento 
entre estudantes, policiais e toda a sociedade organizada. 
Art. 4°. Fica instituída e adotada a bandeira da paz, que deverá escolhida por meio 
de concurso público a ser realizado pelas Secretarias Estaduais de Cultura e de 
Educação. 
Art. 5°. Na Semana da Paz, haverá em todo Estado confraternização, com 
atividades artísticas, científicas, esportivas e religiosas, devendo as escolas, os 
museus, as bibliotecas, as instituições educacionais, científicas e artísticas estaduais 
e outros públicos hastearem a bandeira da paz. 
Art. 6°. A Semana da Paz homenageará a cada ano um cidadão paranaense que se 
tenha destacado na promoção da paz no Estado ou fora dele. 
Art. 7°. A Secretaria Estadual da Cultura, em conjunto com a Secretaria Estadual da 
Educação, deverá constituir uma Comissão Especial para organizar a Semana da Paz 
composta por: 
I - 01 representante do Executivo, indicado pelo Governador; 
II - 01 representante do Legislativo, indicado pelo seu presidente; 
III - 05 representantes de entidades da sociedade civil nomeados pelo Governador. 
Art. 8°. Caberão à Secretaria Estadual da Cultura e à Secretaria Estadual da 
http://celepar7cta.pr.gov.br/SEEG/sumulas.nsf/319bl 06715f69a4b03256efc00601826/... 5/10/2005 

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