?!~~~§~$~ Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 149/2005
RECEBIDO EM: 6 de outubro de 2005.
Nº DO PROJETO: 149/2005
SÚMULA: Altera a redação do artigo 1° da Lei nº 2158, de 11 de junho de 2002, que criou
a Semana da Paz.
AUTOR: Vereador Valmir Tasca - PFL.
LEITURA EM PLENÁRIO: 6 de outubro de 2005
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Cilmar Francisco Pastorello - PL
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: Nelson Bertani - PDT
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 27 de outubro de 2005.
Aprovado com 8 (oito) votos a favor e 1 (uma) ausência.
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV e
Volmir Sabbi - PT.
Ausente o vereador Valmir Tasca - PFL.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 3 de novembro de 2005.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelínski - PPS, Marco
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV,
Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 4 de novembro de 2005.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 7 43/2005.
Lei nº 2.546, de 1 O de novembro de 2005.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3659, dos dias 19 e 20 de novembro de
2005.
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br
ANO XX EDIÇÃ03659 PATO BRANCO, SÁBADO E DOMINGO, 19 E 20 DE NOVEMBRO DE 2005
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-ESTADO DO PARANÁ
· LEI Nº 2.546, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005
Altera a redação do artigo 1° da Lei nº 2. 158, de 11 de junho de 2002, que criou a
Semana da Paz.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aproyou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. l° O artigo 1° da Lei nº 2. 158, de li de junho de,;!002, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 1° Fica criada a "Semanà da Paz", estabelecida na primeira semana da primavera
de cada ano, que visará a promoção da educação para a paz." (NR)
Art. z• Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Esta lei decorre do projeto de lei nº 149/2005, de autoria do vereadorValmir
Tasca.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 1 O de novembro de 2005.
ROBERTO VIGANÓ
Prefeito Municipal
-------~--------··---- --- .~-
t(j1~~e9'~$~ Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 149/2005
Súmula: Altera a redação do artigo 1° da Lei nº
2.158, de 11 de junho de 2002, que criou
a Semana da Paz. -----···---·-------------------
Art. 1°. O artigo 1° da Lei nº 2.158, de 11 de junho de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1 º. Fica criada a "Semana da Paz", estabelecida na primeira semana
da primavera de cada ano, que visará a promoção da educação para a
paz." (NR)
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 149/2005, de autoria do vereador
Valmir Tasca- PFL.
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Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 149/2005
Busca o Vereador Vahnir Tasca através do projeto de lei nº
149/2005, alterar a redação do artigo 1º da Lei nº 2158, de 11 de junho de
2002.
Referida alteração busca compatibilizar a data de
comemoração da semana da paz de nível municipal, com a semana da paz
de nível estadual.
O Estado instituiu a semana da paz como sendo a 1 ª semana da
primavera de cada ano; já o município de Pato Branco, comemora sua
semana da paz, na última semana do mês de agosto de cada ano.
Para que o evento se processe de forma a gerar resultados
práticos é importante que a comemoração da semana da paz, seja realizada
simultâneamente entre o estado e o município, por isso a importância do
projeto no sentido de alterar a legislação local.
Diante do exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL, a
aprovação da matéria:.
É o parecer salvo melhor juízo!
~ ~00~~-'7" Márcia~r~des de ~arvalho Kozelinski - Membro
Marco Antonio A g st A- Membro
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná
- , , COMISSAO DE POLITICAS PUBLICAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 149/2005
Busca o vereador Valmir Tasca - PFL, através da
aprovação deste projeto, obter autorização legislativa para alterar a
redação do artigo 1º da lei nº 2.158, de 11 de junho de 2002, que criou a
Semana da Paz.
Com a alteração proposta a Semana da Paz será realizada
na primeira semana da primavera de cada ano. Antes, com a lei
anterior, a Semana da Paz era promovida na última semana do mês de
agosto.
Por ser apenas uma questão de compatibilizar a data de
comemoração municipal da Semana da Paz com a prevista na Lei
Estadual nº 14.357, que ocorre na primeira semana da primavera, para
que o evento seja desenvolvido em conjunto com o Estado do Paraná, e
por encontrar-se a matéria amparada legalmente, após análise, esta ,
Comissão opta por exarar PARECER FAVORAVEL à sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 14 de outubro de 2005.
Presidente · Relator
Guilherm Laur·
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Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 149/2005
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o ilustre Vereador Valmir
Tasca, obter o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa, para alterar a
redação do artigo 1º da lei nº 2.158, de 11 de junho de 2002, que instituiu a
Semana da Paz.
A alteração proposta, visa compatibilizar a data de comemoração municipal da
Semana da Paz, com a prevista na Lei Estadual nº 14.357, de 19 de abril de
2004, que ocorre na primeira semana da primavera de cada ano, para que o
referido evento seja desenvolvido em conjunto com o Estado do Paraná,
mediante ações educativas.
A proposição não encontra óbice de ordem legal, estando em condições de
seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 13 de outubro de 2005.
Rua Araribóia, 491 - Telefax (46) 3224-2243 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná
Estado do Paraná
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EXMO. SR.
ALDIR VENDRUSCOLO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador infra-assinado, V ALMIR TASCA - PFL, no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação e deliberação
plenária, o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 149/2005
Súmula: Altera a redação do artigo 1 ºda Lei nº 2.158, de 11 de
Junho de 2002, que criou a Semana da Paz.
Art. 1° O artigo 1 º da Lei nº 2.158, de 11 de junho de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Fica criada a "Semana da Paz", estabelecida na
primeira semana da primavera de cada ano, que visará a promoção da
educação para a paz." (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua Araribóia, 491 - Telefax (46) 3224-2243 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná
LEI Nº 2158, DE 11 DE JUNHO DE 2002
Súmula: Cria a Semana da Paz e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos
termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada
pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 09 de novembro de 1994, promulga a
seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criada a "Semana da Paz", estabelecida na última semana do mês
de agosto de cada ano, que visará a promoção da educação para a paz.
Art. 2º - Na semana da paz serão desenvolvidas ações educativas com o
envolvimento de instituições de ensino, em todos os graus e órgãos de segurança pública,
na discussão sobre a violência e suas causas com incentivo ao desenvolvimento de
pesquisas e estudos que apontem opções inovadoras contra violência.
Art. 3° - Fica instituída a Bandeira da Paz, que deverá ser escolhida por meio de
concurso público a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e
Lazer.
Art. 4° - Na semana da paz haverá em todo o município grande
confraternização, com atividades artísticas, científicas, esportivas e religiosas.
Art. 5° - Para organização da semana da paz deverá ser composta pela
Prefeitura Municipal uma Comissão Especial, formada por:
I - um representante do Executivo, indicado pelo prefeito;
II - um representante do Legislativo, indicado pelo seu presidente;
III - um representante da União das Associações de Moradores dos Bairros de
Pato Branco;
Branco;
IV - um representante da ACIPB - Associação Comercial e Industrial de Pato
V - um representante da CDL - Clube dos Diretores Lojistas de Pato Branco;
VI - um representante do Clube de Imprensa de Pato Branco;
VII - um representante do 3° Batalhão da Polícia Civil;
VIII - um representante da Polícia Civil;
IX - um representante do Corpo de Bombeiros;
X - um representante da Igreja Católica;
XI - um representante da Associação das Igrejas Evangélicas;
XII - um representante da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII - um representante do Poder Judiciário de Pato Branco;
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XIV - um representante do Ministério Público de Pato Branco;
XV - um representante da Polícia Rodoviária;
XVI - um representante do Conselho Tutelar;
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XVII - um representante do Conselho Comunitário de Segurança Pública;
XVIII - um representante do Conselho Municipal de Entorpecentes;
XVIX - um representante do Conselho Municipal dos idosos.
Art. 6° - O Poder Executivo promoverá ampla divulgação aos eventos por esta
instituídos.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
de 2002.
Esta lei decorre do projeto de lei de autoria do vereador Valmir Tasca-PFL.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 11 de junho
Sílvio Hasse
Presidente
uUlllUlaS Página 1de2
LEI Nº 14357 - 19/04/2004
Publicado no Diário Oficial Nº 6712 de 20/04/2004
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Súmula:
da Semana
Dispõe
da Paz,
sobre
que
a
passa
primeira
a fazer
semana
parte
da
do
primavera,
calendário
como
de comemorações
da~~~e:F.:;-:::J do
Estado do Paraná, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica designada a primeira semana da primavera, a cada ano, como a data
comemorativa da Semana da Paz, que passa a fazer parte do calendário de
comemorações do Estado do Paraná.
Art. 2°. Na Semana da Paz serão desenvolvidas ações educativas, com o
envolvimento das instituições de ensino, em todos os graus, na discussão sobre a
violência e suas causas, com incentivo ao desenvolvimento de pesquisas e estudos
que apontem opções e soluções inovadoras contra a violência.
Art. 3°. O Executivo coordenará, na Semana da Paz, campanha de desarmamento
entre estudantes, policiais e toda a sociedade organizada.
Art. 4°. Fica instituída e adotada a bandeira da paz, que deverá escolhida por meio
de concurso público a ser realizado pelas Secretarias Estaduais de Cultura e de
Educação.
Art. 5°. Na Semana da Paz, haverá em todo Estado confraternização, com
atividades artísticas, científicas, esportivas e religiosas, devendo as escolas, os
museus, as bibliotecas, as instituições educacionais, científicas e artísticas estaduais
e outros públicos hastearem a bandeira da paz.
Art. 6°. A Semana da Paz homenageará a cada ano um cidadão paranaense que se
tenha destacado na promoção da paz no Estado ou fora dele.
Art. 7°. A Secretaria Estadual da Cultura, em conjunto com a Secretaria Estadual da
Educação, deverá constituir uma Comissão Especial para organizar a Semana da Paz
composta por:
I - 01 representante do Executivo, indicado pelo Governador;
II - 01 representante do Legislativo, indicado pelo seu presidente;
III - 05 representantes de entidades da sociedade civil nomeados pelo Governador.
Art. 8°. Caberão à Secretaria Estadual da Cultura e à Secretaria Estadual da
http://celepar7cta.pr.gov.br/SEEG/sumulas.nsf/319bl 06715f69a4b03256efc00601826/... 5/10/2005