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materia nº 157/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 157 / 2005
Date 2005-10-24
EmentaDispõe sobre a cassação de alvará de funcionamento de estabelecimentos que permitirem a prática ou fizerem apologia, incentivo, mediação ou favorecimento da prostituição infantil.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-21 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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Estado do Paraná 
Fl.:--~~-------
Visto: 
PROJETO DE LEI Nº 157/2005 
RECEBIDO EM: 24 de outubro de 2005. 
Nº DO PROJETO: 157/2005 
SÚMULA: Dispõe sobre a cassação de alvará de funcionamento de estabelecimentos 
que permitirem a prática ou fizerem apologia, incentivo, mediação ou favorecimento da 
prostituição infantil. 
AUTOR: Vereador Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB. 
LEITURA EM PLENÁRIO: 24 de outubro de 2005. 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Nelson Bertani - PDT 
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: Guilherme Sebastião Silverio - PMDB 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 2 de março de 2006. 
Aprovado com 9 (nove) votos a favor. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco 
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, 
Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 6 de março de 2006. 
Aprovado com 9 (nove) votos a favor. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco 
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, 
Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 7 de março de 2006. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 62/2006. 
Lei nº 2.586, de 8 de março de 2006. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3736, do dia 1 O de março de 2006. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
EDIÇÃO 3736 ·.· • PATO.BRANCO, SEXTA~FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2006 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-ESTADO DO PARANÁ 
LEI N" 2.586, DE 8 DE MARÇO DE 2006 
Dispõe sobre a cassação de alvará de funcionamento de 
estabelecimentos que permitirem a prática ou fizerem apologia, 
incentivo, mediação ou favorecimento da prostituição infantil. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte L~i: 
Art. I" Será cassado O alvará de funcionamento de estabelecimentos 
destinados à realização e promoção de eventos artisticos e/ou musicais (casas de 
diversões, boates, casas de shows e assemelhados}, bem como de hotéis, motéis, 
pensões, bares, restaurantes e similares que permitirem a prática ou fizerem apologia, 
incentivo, mediação ou favorecimento DA prostituição infantil. 
Art. 2" A cassação de alvarás de funcionamento, nos termos estabelecidos no 
artigo anterior será determinada após prévio processo administrativo, no qual será 
assegurado ao estabelecimento acusado O contraditório e a ampla defesa. 
Art. 3" O processo administrativo de que trata O artigo anterior será 
instaurado por decisão DA autoridade administrativa competente, sempre que tomar 
ciência, por qualquer via idônea, do ato praticado por estabelecimento que exerça 
atividades no âmbito do Município de Pato Branco. 
§ 1" A autoridade administrativa competente não poderá se recusar ·a 
detenninar a abertura de processo administrativo referido no artigo 2°, sob pena.de 
responsabilização funcional, quando tiver notícia do ato praticado pelo 
estabelecimento por meio de requerimento escritó, endereçado ao órgão municipal 
competente. 
§ 2" O requerimento a que se refere O parágrafo anterior poderá ser apresentado. 
indistintamente, por qualquer pessoa do povo, independentemente de ser O 
requerente a vítima ou O responsável legal DA vitima do ato praticado. 
Art. 4" O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) 
dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 5". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta Lei decorre do projeto de lei n" l 57 /2005, de autoria do vereador Marco 
Antonio Augusto Pozza. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 8 de março de 2006. 
ROBERTO VIGANÓ 
Prefeito M~nicipal 
rf~~~/P~$~ Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 157/2005 
Câmara Municipal áe 
Pato '.Branco 
Fl.: _ __..o~i ___ _ Visto: 
Súmula: Dispõe sobre a cassação de alvará de funcionamento 
de estabelecimentos que permitirem a prática ou 
fizerem apologia, incentivo, mediação ou 
favorecimento da prostituição infantil. 
Art. 1°. Será cassado o alvará de funcionamento de estabelecimentos 
destinados à realização e promoção de eventos artísticos e/ou musicais (casas de 
diversões, boates, casas de shows e assemelhados), bem como de hotéis, motéis, 
pensões, bares, restaurantes e similares que permitirem a prática ou fizerem apologia, 
incentivo, mediação ou favorecimento da prostituição infantil. 
Art. 2°. A cassação de alvarás de funcionamento, nos termos 
estabelecidos no artigo anterior será determinada após prévio processo administrativo, no 
qual será assegurado ao estabelecimento acusado o contraditório e a ampla defesa. 
Art. 3°. O processo administrativo de que trata o artigo anterior será 
instaurado por decisão da autoridade administrativa competente, sempre que tomar 
ciência, por qualquer via idônea, do ato praticado por estabelecimento que exerça 
atividades no âmbito do Município de Pato Branco. 
§ 1°. A autoridade administrativa competente não poderá se recusar a 
determinar a abertura de processo administrativo referido no artigo 2°, sob pena de 
responsabilização funcional, quando tiver notícia do ato praticado pelo estabelecimento 
por meio de requerimento escrito, endereçado ao órgão municipal competente. 
§ 2°. O requerimento a que se refere o parágrafo anterior poderá ser 
apresentado, indistintamente, por qualquer pessoa do povo, independentemente de ser o 
requerente a vítima ou o responsável legal da vítima do ato praticado. 
Art. 4°. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorrre do projeto de lei nº 157/2005, de autoria do vereador 
Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO 
PROJETO DE LEI Nº 157/2005 
O nobre vereador Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, 
pretende através do projeto de lei ora analisado, obter autorização 
legislativa para dispor sobre a cassação de alvará de funcionamento de 
estabelecimentos que permitirem a prática ou fizerem apologia, 
incentivo, mediação ou favorecimento da prostituição infantil. 
Com aprovação da presente lei, será cassado o alvará de 
funcionamento de estabelecimentos que realizam e promovem eventos 
artísticos e/ou musicais, bem como, hotéis, motéis, pensões, bares, 
restaurantes e similares, que permitirem a prática ou fizerem apologia, 
incentivo, mediação ou favorecimento da prostituição infantil. 
Muitas normas legislativas estaduais e federais tratam sobre 
a defesa dos direitos da criança e do adolescente, e esta matéria 
encontra-se dentro do campo de atuação municipal devendo seguir sua 
tramitação por esta Casa de Leis. 
Portanto, após análise, emitimos PARECER , FA VORA VEL a sua aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 10 de fevereiro de 2006. 
~· -~~ Relator 
Volmir Sabbi 
~M"< - PT - Presidente 
- , , 
Câmara Afunicipaí 
Pato 'Branco 
Fl.:_~Ou.;0t::..,----
Visto: 
COMISSAO DE POLITICAS PUBLICAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 157/2005 
Pretende o vereador Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, 
através do projeto de lei em epígrafe, obter autorização legislativa para 
dispor sobre a cassação de alvará de funcionamento de estabelecimentos 
que permitirem a prática ou fizerem apologia, incentivo, mediação ou 
favorecimento da prostituição infantil. 
Pretende o projeto coibir a prática e a apologia da 
prostituição infantil e também fornecer mecanismos legais, para o Poder 
Público agir eficazmente na erradicação de serviços voltados para a 
prostituição que normalmente estão "protegidos" atrás de um alvará -
documento oficial concedendo direitos - e ainda entusiasmar o Poder 
Público a tratar este assunto com autoridade e resultados. 
É uma preocupação do legislador em prol dos bons costumes 
bem como do alicerce da família. 
Sendo assim, e pela sua legalidade, após análise, emitimos , 
PARECER FAVORAVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 15 de fevereiro de 2006. 
Osmar Braun Sobrinho - PV - Presidente 
Estado do Paraná 
Visto: 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 157 /2005 
Pretende o ilustre Vereador Marco Antonio Augusto Pozza, através do Projeto 
de Lei em apreço, obter o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa, 
dispor sobre a cassação de alvará de funcionamento de estabelecimentos 
destinados à realização e promoção de eventos artísticos e/ou musicais (casas 
de diversões, boates, casas de shows e assemelhados), bem como de hóteis, 
motéis, pensões, bares, restaurantes e similares, que permitirem a prática ou 
fizerem apologia, incentivo, mediação ou favorecimento da prostituição 
infantil. 
A sanção prevista nesta propos1çao enquadra-se dentro das prerrogativas 
administrativas de poder de polícia de que dispõe a Administração Pública 
Municipal. 
Sobre o tema em questão, transcreveremos abaixo, os ensinamentos deixados 
pelo saudoso administrativista, Hely Lopes Meirelles, em sua Direito 
Municipal Brasileiro, 12ª Edição Atualizada - páginas 440 e seguintes, que 
com muita propriedade, assim leciona: 
"Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública 
para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos 
individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. 
A razão do poder de polícia é a necessidade de proteção do interesse 
social e o seu fundamento está na supremacia geral que a Administração 
Pública exerce sobre todas as pessoas, bens e atividades, supremacia que 
se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem 
pública, que a cada passo opõem condicionamentos e restrições aos 
direitos individuais em favor da coletividade, incumbindo ao Poder 
Público o seu policiamento administrativo. 
O objeto do poder de polícia administrativa é todo bem, direito ou 
atividade individual que possa afetar a coletividade ou pôr em risco a 
defesa nacional, exigindo, por isso mesmo, regulamentação, controle e 
contenção pelo Poder Público. 
A extensão do poder de polícia é hoje muito ampla, abrangendo desde a 
proteção à moral e aos bons costumes, a preservação da saúde pública, a 
censura de espetáculos públicos, a segurança das construções e dos 
transportes, até a segurança nacional em particular. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Paraná 
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Estado do Paraná Pato 'Branco 
Fl.: ___ -::::ilM'---- 4 
Vlsto: 
Os limites do poder de polícia administrativa são demarcados pelo 
interesse social em conciliação com os direitos fundamentais do 
indivíduo, assegurados na Constituição da República (art. 5º). 
O poder de polícia tem atributos específicos e peculiares ao seu exercício, 
e tais são a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade. 
A discricionaridade se traduz na livre escolha, pela Administração, da 
oportunidade e conveniência de exercer o poder de polícia, bem como de 
aplicar as sanções legais e empregar os meios conducentes a atingir o fim 
colimado, que é a proteção de algum interesse público. Nesse particular e 
desde que o ato de polícia administrativa se contenha nos limites legais e 
a autoridade se mantenha na faixa de opção que lhe é atribuída, a 
discricionariedade é legítima. 
A auto-executoriedade, ou seja, a faculdade de a Administração decidir e 
executar diretamente a sua decisão, sem intervenção do Judiciário, é 
outro atributo do poder de polícia. 
A coercibilidade, é a imposição coativa das medidas adotadas pela 
Administração, constitui também atributo do poder de polícia. Todo ato 
de polícia é imperativo (obrigatório para o seu destinatário), admitindo o 
emprego da força pública para o seu cumprimento, quando resistido pelo 
administrado. 
O poder de polícia seria inane e ineficiente se não fosse coercitivo e não 
estivesse aparelhado de sanções para os casos de desobediência a ordem 
legal da autoridade competente, tais como: multa, embargo de obra, 
interdição de atividade. 
As condições de validade do ato de polícia são as mesmas do ato 
administrativo comum, ou seja, a competência, a finalidade e a forma, 
acrescidas da proporcionalidade da sanção e da legalidade dos meios 
empregados pela Administração. A competência, a finalidade e a forma são 
condições gerais de eficácia de todo ato administrativo, a cujo gênero 
pertence a espécie ato de polícia." 
A proposição encontra-se amparada na norma contida no artigo 11, inciso II 
da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, que a respeito do tema, assim 
reza: 
"Art. 11 - Compete ao Município, observadas as 
normas federais e estaduais pertinentes: 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
t6'~~~~~$~ Estado do Paraná 
II - coibir, no exerc1c10 do poder de polícia, as 
atividades que violarem normas de saúde, sossego, higiene, segurança, 
funcionalidade e outras de interesse coletivo;" 
A matéria atende ainda os preceitos que trata dos direitos e deveres 
individuais e coletivos, especialmente o constante do inciso L V do artigo 5° 
da Constituição Federal, que assim prescreve: 
"Art. 5º ........................................................... 
LV aos litigantes, em processo judicial ou 
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e 
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;" 
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) estabelece 
condições preventivas para acesso de crianças e adolescentes em 
estabelecimentos comerciais a que se reporta esta proposição ( arts. 7 4 a 80), 
bem como, fixa penalidades a quem descumprí-las. 
Por essas razões, entendo que a proposição em apreço possui condições de 
seguir sua regimental tramitação e posterior deliberação plenária, por seu 
objeto encontrar-se dentro do campo de atuação municipal. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 8 de dezembro de 2005. 
lA.~ )-Q ~ ~.D'ra_-,;......: '() 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Câmara Municipal dé 
Pato 'Branco 
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Pato Branco Paraná 
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Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
ALDIR VENDRUSCOLO 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador infra-assinado, MARCO ANTONIO AUGUSTO POZZA -
PMDB, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a 
apreciação e deliberação plenária, o seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 157/2005 
Súmula: Dispõe sobre a cassação de alvará de funcionamento de 
estabelecimentos que permitirem a prática ou fizerem 
apologia, incentivo, mediação ou favorecimento da 
prostituição infantil. 
Art. 1 º Será cassado o alvará de funcionamento de 
estabelecimentos destinados à realização e promoção de eventos artísticos 
e/ou musicais (casas de diversões, boates, casas de shows e assemelhados), 
bem como de hotéis, motéis, pensões, bares, restaurantes e similares que 
permitirem a prática ou fizerem apologia, incentivo, mediação ou 
favorecimento da prostituição infantil. 
Art. 2º A cassação de alvarás de funcionamento, nos termos 
estabelecidos no artigo anterior será determinada após prévio processo 
administrativo, no qual será assegurado ao estabelecimento acusado o 
contraditório e a ampla defesa. 
Art. 3° O processo administrativo de que trata o artigo anterior 
será instaurado por decisão da autoridade administrativa competente, sempre 
que tomar ciência, por qualquer via idônea, do ato praticado por 
estabelecimento que exerça atividades no âmbito do Município de Pato 
Branco. 
§ 1 º A autoridade administrativa competente não poderá se 
recusar a determinar a abertura de processo administrativo referido no artigo 
2°, sob pena de responsabilização funcional, quando tiver notícia do ato 
praticado pelo estabelecimento por meio de requerimento escrito, endereçado 
ao órgão municipal competente. 
Câmara Afwticip 
Pato 'Branco 
FI.: QlJ 
Rua Araribóia, 491 - Telefax (46) 3224-2243 
~~'-·~r" - 85505-030 - Pato Branco - Paraná 
Estado do Paraná 
§ 2º O requerimento a que se refere o parágrafo anterior poderá 
ser apresentado, indistintamente, por qualquer pessoa do povo, 
independentemente de ser o requerente a vítima ou o responsável legal da 
vítima do ato praticado. 
Art. 4 º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do PMDB, e 24 de outubro de 2005. 
Marco Antonio Augul~\P~ }~ ~ ~EREADOR PMDB 
PROPONENTE 1 \, ~f 
Câmara !Municipal de 
Pato '13ranco 
FI.: ___ o~ _.__ ___ _ 
Visto: 7v 
Rua Araribóia, 491 - Telefax (46) 3224-2243 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná 

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