Estado do Paraná
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Visto:
PROJETO DE LEI Nº 157/2005
RECEBIDO EM: 24 de outubro de 2005.
Nº DO PROJETO: 157/2005
SÚMULA: Dispõe sobre a cassação de alvará de funcionamento de estabelecimentos
que permitirem a prática ou fizerem apologia, incentivo, mediação ou favorecimento da
prostituição infantil.
AUTOR: Vereador Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB.
LEITURA EM PLENÁRIO: 24 de outubro de 2005.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Nelson Bertani - PDT
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: Guilherme Sebastião Silverio - PMDB
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 2 de março de 2006.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV,
Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 6 de março de 2006.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV,
Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 7 de março de 2006.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 62/2006.
Lei nº 2.586, de 8 de março de 2006.
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3736, do dia 1 O de março de 2006.
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EDIÇÃO 3736 ·.· • PATO.BRANCO, SEXTA~FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2006
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-ESTADO DO PARANÁ
LEI N" 2.586, DE 8 DE MARÇO DE 2006
Dispõe sobre a cassação de alvará de funcionamento de
estabelecimentos que permitirem a prática ou fizerem apologia,
incentivo, mediação ou favorecimento da prostituição infantil.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte L~i:
Art. I" Será cassado O alvará de funcionamento de estabelecimentos
destinados à realização e promoção de eventos artisticos e/ou musicais (casas de
diversões, boates, casas de shows e assemelhados}, bem como de hotéis, motéis,
pensões, bares, restaurantes e similares que permitirem a prática ou fizerem apologia,
incentivo, mediação ou favorecimento DA prostituição infantil.
Art. 2" A cassação de alvarás de funcionamento, nos termos estabelecidos no
artigo anterior será determinada após prévio processo administrativo, no qual será
assegurado ao estabelecimento acusado O contraditório e a ampla defesa.
Art. 3" O processo administrativo de que trata O artigo anterior será
instaurado por decisão DA autoridade administrativa competente, sempre que tomar
ciência, por qualquer via idônea, do ato praticado por estabelecimento que exerça
atividades no âmbito do Município de Pato Branco.
§ 1" A autoridade administrativa competente não poderá se recusar ·a
detenninar a abertura de processo administrativo referido no artigo 2°, sob pena.de
responsabilização funcional, quando tiver notícia do ato praticado pelo
estabelecimento por meio de requerimento escritó, endereçado ao órgão municipal
competente.
§ 2" O requerimento a que se refere O parágrafo anterior poderá ser apresentado.
indistintamente, por qualquer pessoa do povo, independentemente de ser O
requerente a vítima ou O responsável legal DA vitima do ato praticado.
Art. 4" O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Lei decorre do projeto de lei n" l 57 /2005, de autoria do vereador Marco
Antonio Augusto Pozza.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 8 de março de 2006.
ROBERTO VIGANÓ
Prefeito M~nicipal
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PROJETO DE LEI Nº 157/2005
Câmara Municipal áe
Pato '.Branco
Fl.: _ __..o~i ___ _ Visto:
Súmula: Dispõe sobre a cassação de alvará de funcionamento
de estabelecimentos que permitirem a prática ou
fizerem apologia, incentivo, mediação ou
favorecimento da prostituição infantil.
Art. 1°. Será cassado o alvará de funcionamento de estabelecimentos
destinados à realização e promoção de eventos artísticos e/ou musicais (casas de
diversões, boates, casas de shows e assemelhados), bem como de hotéis, motéis,
pensões, bares, restaurantes e similares que permitirem a prática ou fizerem apologia,
incentivo, mediação ou favorecimento da prostituição infantil.
Art. 2°. A cassação de alvarás de funcionamento, nos termos
estabelecidos no artigo anterior será determinada após prévio processo administrativo, no
qual será assegurado ao estabelecimento acusado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 3°. O processo administrativo de que trata o artigo anterior será
instaurado por decisão da autoridade administrativa competente, sempre que tomar
ciência, por qualquer via idônea, do ato praticado por estabelecimento que exerça
atividades no âmbito do Município de Pato Branco.
§ 1°. A autoridade administrativa competente não poderá se recusar a
determinar a abertura de processo administrativo referido no artigo 2°, sob pena de
responsabilização funcional, quando tiver notícia do ato praticado pelo estabelecimento
por meio de requerimento escrito, endereçado ao órgão municipal competente.
§ 2°. O requerimento a que se refere o parágrafo anterior poderá ser
apresentado, indistintamente, por qualquer pessoa do povo, independentemente de ser o
requerente a vítima ou o responsável legal da vítima do ato praticado.
Art. 4°. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorrre do projeto de lei nº 157/2005, de autoria do vereador
Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB.
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO
PROJETO DE LEI Nº 157/2005
O nobre vereador Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB,
pretende através do projeto de lei ora analisado, obter autorização
legislativa para dispor sobre a cassação de alvará de funcionamento de
estabelecimentos que permitirem a prática ou fizerem apologia,
incentivo, mediação ou favorecimento da prostituição infantil.
Com aprovação da presente lei, será cassado o alvará de
funcionamento de estabelecimentos que realizam e promovem eventos
artísticos e/ou musicais, bem como, hotéis, motéis, pensões, bares,
restaurantes e similares, que permitirem a prática ou fizerem apologia,
incentivo, mediação ou favorecimento da prostituição infantil.
Muitas normas legislativas estaduais e federais tratam sobre
a defesa dos direitos da criança e do adolescente, e esta matéria
encontra-se dentro do campo de atuação municipal devendo seguir sua
tramitação por esta Casa de Leis.
Portanto, após análise, emitimos PARECER , FA VORA VEL a sua aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 10 de fevereiro de 2006.
~· -~~ Relator
Volmir Sabbi
~M"< - PT - Presidente
- , ,
Câmara Afunicipaí
Pato 'Branco
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Visto:
COMISSAO DE POLITICAS PUBLICAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 157/2005
Pretende o vereador Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB,
através do projeto de lei em epígrafe, obter autorização legislativa para
dispor sobre a cassação de alvará de funcionamento de estabelecimentos
que permitirem a prática ou fizerem apologia, incentivo, mediação ou
favorecimento da prostituição infantil.
Pretende o projeto coibir a prática e a apologia da
prostituição infantil e também fornecer mecanismos legais, para o Poder
Público agir eficazmente na erradicação de serviços voltados para a
prostituição que normalmente estão "protegidos" atrás de um alvará -
documento oficial concedendo direitos - e ainda entusiasmar o Poder
Público a tratar este assunto com autoridade e resultados.
É uma preocupação do legislador em prol dos bons costumes
bem como do alicerce da família.
Sendo assim, e pela sua legalidade, após análise, emitimos ,
PARECER FAVORAVEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 15 de fevereiro de 2006.
Osmar Braun Sobrinho - PV - Presidente
Estado do Paraná
Visto:
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 157 /2005
Pretende o ilustre Vereador Marco Antonio Augusto Pozza, através do Projeto
de Lei em apreço, obter o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa,
dispor sobre a cassação de alvará de funcionamento de estabelecimentos
destinados à realização e promoção de eventos artísticos e/ou musicais (casas
de diversões, boates, casas de shows e assemelhados), bem como de hóteis,
motéis, pensões, bares, restaurantes e similares, que permitirem a prática ou
fizerem apologia, incentivo, mediação ou favorecimento da prostituição
infantil.
A sanção prevista nesta propos1çao enquadra-se dentro das prerrogativas
administrativas de poder de polícia de que dispõe a Administração Pública
Municipal.
Sobre o tema em questão, transcreveremos abaixo, os ensinamentos deixados
pelo saudoso administrativista, Hely Lopes Meirelles, em sua Direito
Municipal Brasileiro, 12ª Edição Atualizada - páginas 440 e seguintes, que
com muita propriedade, assim leciona:
"Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública
para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos
individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
A razão do poder de polícia é a necessidade de proteção do interesse
social e o seu fundamento está na supremacia geral que a Administração
Pública exerce sobre todas as pessoas, bens e atividades, supremacia que
se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem
pública, que a cada passo opõem condicionamentos e restrições aos
direitos individuais em favor da coletividade, incumbindo ao Poder
Público o seu policiamento administrativo.
O objeto do poder de polícia administrativa é todo bem, direito ou
atividade individual que possa afetar a coletividade ou pôr em risco a
defesa nacional, exigindo, por isso mesmo, regulamentação, controle e
contenção pelo Poder Público.
A extensão do poder de polícia é hoje muito ampla, abrangendo desde a
proteção à moral e aos bons costumes, a preservação da saúde pública, a
censura de espetáculos públicos, a segurança das construções e dos
transportes, até a segurança nacional em particular.
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Estado do Paraná Pato 'Branco
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Vlsto:
Os limites do poder de polícia administrativa são demarcados pelo
interesse social em conciliação com os direitos fundamentais do
indivíduo, assegurados na Constituição da República (art. 5º).
O poder de polícia tem atributos específicos e peculiares ao seu exercício,
e tais são a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.
A discricionaridade se traduz na livre escolha, pela Administração, da
oportunidade e conveniência de exercer o poder de polícia, bem como de
aplicar as sanções legais e empregar os meios conducentes a atingir o fim
colimado, que é a proteção de algum interesse público. Nesse particular e
desde que o ato de polícia administrativa se contenha nos limites legais e
a autoridade se mantenha na faixa de opção que lhe é atribuída, a
discricionariedade é legítima.
A auto-executoriedade, ou seja, a faculdade de a Administração decidir e
executar diretamente a sua decisão, sem intervenção do Judiciário, é
outro atributo do poder de polícia.
A coercibilidade, é a imposição coativa das medidas adotadas pela
Administração, constitui também atributo do poder de polícia. Todo ato
de polícia é imperativo (obrigatório para o seu destinatário), admitindo o
emprego da força pública para o seu cumprimento, quando resistido pelo
administrado.
O poder de polícia seria inane e ineficiente se não fosse coercitivo e não
estivesse aparelhado de sanções para os casos de desobediência a ordem
legal da autoridade competente, tais como: multa, embargo de obra,
interdição de atividade.
As condições de validade do ato de polícia são as mesmas do ato
administrativo comum, ou seja, a competência, a finalidade e a forma,
acrescidas da proporcionalidade da sanção e da legalidade dos meios
empregados pela Administração. A competência, a finalidade e a forma são
condições gerais de eficácia de todo ato administrativo, a cujo gênero
pertence a espécie ato de polícia."
A proposição encontra-se amparada na norma contida no artigo 11, inciso II
da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, que a respeito do tema, assim
reza:
"Art. 11 - Compete ao Município, observadas as
normas federais e estaduais pertinentes:
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t6'~~~~~$~ Estado do Paraná
II - coibir, no exerc1c10 do poder de polícia, as
atividades que violarem normas de saúde, sossego, higiene, segurança,
funcionalidade e outras de interesse coletivo;"
A matéria atende ainda os preceitos que trata dos direitos e deveres
individuais e coletivos, especialmente o constante do inciso L V do artigo 5°
da Constituição Federal, que assim prescreve:
"Art. 5º ...........................................................
LV aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) estabelece
condições preventivas para acesso de crianças e adolescentes em
estabelecimentos comerciais a que se reporta esta proposição ( arts. 7 4 a 80),
bem como, fixa penalidades a quem descumprí-las.
Por essas razões, entendo que a proposição em apreço possui condições de
seguir sua regimental tramitação e posterior deliberação plenária, por seu
objeto encontrar-se dentro do campo de atuação municipal.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 8 de dezembro de 2005.
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Estado do Paraná
EXMO. SR.
ALDIR VENDRUSCOLO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador infra-assinado, MARCO ANTONIO AUGUSTO POZZA -
PMDB, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a
apreciação e deliberação plenária, o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 157/2005
Súmula: Dispõe sobre a cassação de alvará de funcionamento de
estabelecimentos que permitirem a prática ou fizerem
apologia, incentivo, mediação ou favorecimento da
prostituição infantil.
Art. 1 º Será cassado o alvará de funcionamento de
estabelecimentos destinados à realização e promoção de eventos artísticos
e/ou musicais (casas de diversões, boates, casas de shows e assemelhados),
bem como de hotéis, motéis, pensões, bares, restaurantes e similares que
permitirem a prática ou fizerem apologia, incentivo, mediação ou
favorecimento da prostituição infantil.
Art. 2º A cassação de alvarás de funcionamento, nos termos
estabelecidos no artigo anterior será determinada após prévio processo
administrativo, no qual será assegurado ao estabelecimento acusado o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 3° O processo administrativo de que trata o artigo anterior
será instaurado por decisão da autoridade administrativa competente, sempre
que tomar ciência, por qualquer via idônea, do ato praticado por
estabelecimento que exerça atividades no âmbito do Município de Pato
Branco.
§ 1 º A autoridade administrativa competente não poderá se
recusar a determinar a abertura de processo administrativo referido no artigo
2°, sob pena de responsabilização funcional, quando tiver notícia do ato
praticado pelo estabelecimento por meio de requerimento escrito, endereçado
ao órgão municipal competente.
Câmara Afwticip
Pato 'Branco
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Estado do Paraná
§ 2º O requerimento a que se refere o parágrafo anterior poderá
ser apresentado, indistintamente, por qualquer pessoa do povo,
independentemente de ser o requerente a vítima ou o responsável legal da
vítima do ato praticado.
Art. 4 º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do PMDB, e 24 de outubro de 2005.
Marco Antonio Augul~\P~ }~ ~ ~EREADOR PMDB
PROPONENTE 1 \, ~f
Câmara !Municipal de
Pato '13ranco
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