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materia nº 162/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 162 / 2005
Date 2005-11-03
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com a Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar.
native_id11748

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2005-12-09 Arquivado F Devolvido. Através do ofício nº 1064/2005-GP, de 7 de dezembro de 2005, o Executivo solicitou devolução desse projeto de lei e o mesmo foi devolvido ao Executivo através do ofício legislativo nº 830/2005, de 9 de dezembro de 2005, assinado pelo presidente Aldir Vendruscolo-PFL.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 27

Oficio nº 830/2005 
Pato Branco, 9 de dezembro de 2005. 
Câmara Municipal áe 
Pi~'Branco F!.: __ _;;;.... _____ _ 
--- r 
V 
Senhor Prefeito: 
Conforme solicitado através do oficio nº 1064/2005/GP, datado 
de 7 de dezembro de 2005, estamos devolvendo os seguintes projetos de lei: 
~ nº 162/2005, mensagem nº 104/2005, que autoriza o Poder 
Executivo Municipal a firmar convênio com a Companhia de 
Saneamento do Paraná- SANEPAR e dá outras providências; 
~ nº 172/2005, mensagem nº 113/2005, que autoriza doação de 
imóvel à Associação Pentecostal Jesus é o Rei. 
Respeitosamente. 
Excelentíssimo Senhor 
Roberto Salvador Viganô 
Prefeito Municipal 
Pato Branco - Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Pato Branco Paraná 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Ofício nº 1.064/2005/GP 
Senhor Presidente, 
FI.; __ ___. ____ _ 
Visto: 
Pato Branco, 07 de dezembr 
Solicitamos a Vossa Excelência a devolução dos Projetos de Lei anexos 
às Mensagem nºs 104/2005, que solicita autorização para firmar Convênio com a 
Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, e 113/2005, que dispõe sobre a 
doação de imóvel à Associação Pentecostal Jesus é o Rei. 
Respeitosamente, 
A Sua Excelência o Senhor 
ALDIR VENDRUSCOLO 
Câmara Municipal 
Pato Branco - Pr. 
1 , 
7 RO~t:nãmn~ Prefeito Municipal 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 - 85501-060 - Pato Branco - Paraná 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 162/2005 
Através da aprovação do presente projeto de lei o 
Executivo Municipal pretende obter autorização legislativa para firmar 
convênio com a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEP AR, com 
o objetivo de permitir a cobrança da Taxa do Serviço de Coleta do Lixo 
devida pelos usuários residentes no Município, no mesmo talão de 
cobrança dos serviços de água/esgotos. 
Referido convênio terá prazo de v1gencia de dez anos, 
podendo ser renovado com a devida autorização legislativa e encontra 
amparo legal, conforme relata o Assessor Jurídico desta Casa de Leis. 
Portanto, após análise, emitimos PARECER , 
FAVO RAVEL à tramitação e aprovação do presente projeto de lei. 
Presi 
, 
E o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 18 de novembro de 2005. 
Osmar Braun Sobrinho - PV 
Membro 
Volmir Sabbi - PT 
Membro 
Visto: 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 162/2005 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter 
autorização legislativa para firmar convênio com a Companhia de 
Saneamento do Paraná - SANEP AR, com o objetivo de permitir a cobrança 
da Taxa do Serviço de Coleta do Lixo devida pelos usuários residentes no 
Município, no mesmo talão de cobrança dos serviços de água/esgotos. 
Pela proposta, o convênio terá o prazo de vigência de 10 (dez) anos, podendo 
ser renovado com a devida autorização legislativa. 
Anexo, segue proposta para cobrança da taxa de coleta de lixo efetuada pela 
SANEP AR ao Município de Pato Branco e demais atos e procedimentos dela 
decorrentes. 
Para melhor elucidação da matéria, citamos ensinamento do Prof. Hely Lopes 
Meirelles, contida na obra Direito Municipal Brasileiro, que com muita 
propriedade assim se manifesta: 
"Convênios são acordos firmados por entidades públicas 
de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para 
realização de objetivos de interesse comum dos partícipes. A organização dos 
convênios não tem forma própria, mas, em geral, depende de autorização 
legislativa e recursos financeiros para atendimentos dos encargos assumidos 
no termo de cooperação." 
Quanto a necessidade de autorização legislativa para celebração de convênios 
o Supremo Tribunal Federal, assim decidiu: 
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 770-0 - MG 
Ementa: Convênios. Autorização prévia das Câmaras Municipais. 
Inconstitucionalidade de tal exigência. Independência dos Poderes. 
Constituição Estadual. Autonomia dos Municípios. Comprometimento. 
- O STF já reconheceu em vários julgados a inconstitucionalidade da 
exigência de autorização da Câmara Municipal para celebração de 
convênios (BDM, Janeiro/93, p. 48) 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Estado do Paraná 
Fl.: __ ""=""~---­
Vlsto: 
No mesmo sentido, o· STF deferiu liminar na Ação ireta e 
Inconstitucionalidade nº 342-9, relativo ao artigo 54, inciso XXI da 
Constituição do Estado do Paraná, que dispõe sobre a competência 
privativa da Assembléia Legislativa para autorizar convênios celebrados 
pelo governo do Estado e ratificar os que, por motivo de urgência e 
relevante interesse público, forem efetivados sem essa autorização, desde 
que encaminhados nos noventa dias após a celebração. 
Mesmo com a declaração de inconstitucionalidade, dos diplomas que 
preconizam a necessidade de autorização legislativa para celebração de 
convênios em que o Município seja parte, o Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná recomenda autorização legislativa para os convênios em que haja 
contrapartida financeira do Município. 
Quanto ao objeto do convênio, ou seja, de permitir a cobrança da taxa do 
serviço de coleta do lixo na fatura de água/esgoto, dos usuários do sistema, 
para que a mesma possa ser aduzida, indispensável e necessária a adaptação 
de disposições do Código Tributário do Município de Pato Branco, assim 
veJamos: 
O Anexo VI da Lei Complementar nº 01/98 (Código Tributário 
Municipal), com a alteração introduzida pela Lei Complementar nº 
07/2002, a respeito do tema objeto do convênio, assim preconiza: 
ANEXO VI 
Taxas de Limpeza Pública; Coleta de Lixo; Iluminação Pública; 
Conservação de Vias e logradouros Públicos e Prevenção e Combate a 
Incêndio 
1. As Taxas de Coleta de Lixo; de Conservação de Vias e 
Logradouros Públicos; e de Prevenção e Combate a Incêndio, serão 
cobradas de acordo com o uso efetivo ou potencial dos respectivos 
serviços prestados, juntamente com o carnê de IPTU. (grifo nosso) 
No mesmo sentido, o Código Tributário Municipal na Seção II - Taxa de 
Coleta e Disposição de Lixo - do Capítulo II - Taxas de Serviços Públicos 
Específicos e Divisíveis, Prestados ou Postos à Disposição do Contribuinte, 
nos artigos 21 O e 211, assim estipulam: 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
.,.,.,,.,.,,.. .. 
ri~~~§~$~ 
Estado do Paraná Câmara AfunicipOI dé'·~'I', 
"Art. 21 O. A taxa pela 
compreendidos nos artigos anteriores será 
calculada na forma do Anexo VI, desta lei." 
Pato '.Branco 
FI.: ~2J 
Visto: -~" '"'''" 
prestação dos serviços 
devida anualmente e será 
"Art. 211. A taxa será lançada de oficio e arrecadada 
anualmente, de forma individual ou em conjunto com outros tributos." 
Diante do que preconiza a disposições do Código Tributário Municipal acima 
elencadas, não há previsão legal expressa para que a cobrança do referido 
tributo seja efetuada mensalmente, através da fatura de água/esgoto emitida 
pela Sanepar. 
Pelo que se apresenta, a arrecadação (cobrança) do aludido tributo (taxa de 
coleta de lixo) se dará em conjunto com o IPTU, através de lançamento no 
camê do mesmo. 
Assim sendo, entendo s.m.j, para que a referida pretensão possa ser 
implementada, necessária e indispensável à alteração (adaptação) do 
Código Tributário Municipal, para que nele conste expressamente 
autorização para cobrança do referido tributo na tarifa de água/esgoto 
da Sanepar. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 16 de novembro de 2005. 
~--" /--o ~. Rv~--- -'<í 
J o é Renato Monteiro do Rosário 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Pato Branco Paraná 
Pre_{eítura Af unicipa{ de Pato 'Branco 
ESTADO DO PARANÁ "' • .,.. ,. 
GABINETE DO PREFEITO Câmara Municipal áe 
Pato '.Branco 
FI.: ~J 
Visto: 
LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2002 
Data: 26 de dezembro de 2002 
Súmula: Altera anexos da Lei Complementar nº 001/98, 
de 17 de dezembro de 1998. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou, e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Os anexos Ili, IV, VI, e VII da Lei Complementar nº 001, de 
17 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: 
ANEXO Ili 
TABELA PARA COBRANÇA DA LICENÇA SANITÁRIA 
O valor a ser cobrado será definido pela SOMA DOS COEFICIENTES conforme descrito 
abaixo, multiplicado por 01 (uma) UFM. 
• GRAU DE RISCO 1 
COEFICIENTE 1-A: 0,1250 COEFICIENTE 1-8: 0,0200 
Se TOTAL DE m2 :S 200m2, então: 
TOTAL DE m2 x COEFICIENTE 1-A =SOMA DOS COEFICIENTES 
Se TOTAL DE m2 2: 201 m2, então: 
{200 x COEFICIENTE 1-A +[(TOTAL DE m2 -200) x COEFICIENTE 1-8]} =SOMA DOS 
COEFICIENTES 
• GRAU DE RISCO li 
COEFICIENTE li-A: 0,0750 COEFICIENTE 11-B: 0,0100 
Se TOTAL DE m2 :S 200m2, então: 
TOTAL DE m2 x COEFICIENTE li-A= SOMA DOS COEFICIENTES 
Se TOTAL DE m2 2: 201m2, então: 
• • • • li 
• • • • • • • t 
t 
• • • • • 
~ 
• 
• 
• 
Prefeitura Af unicipa[ de Pato 'Branco 
ESTA.DO DO PARA.NA 
GABINETE DO PREFEITO 
Câmara Municpdd:i/'"" . Pato 'Branco 
;)f) FI.: __ -=-...,.....----
Visto: 
2 - Empresas: 
ANUAL 
Até 50 m2 de área 03 UFM 
De 50 m2 a 200 m2 de área 05 UFM 
De 200 m2 a 500 m2 de área 10 UFM 
De 500 m2 a 1. 000 m2 de área 30 UFM 
De 1.001 m2 a 1.500 m2 de área 40 UFM 
Acima de 1.501 m2 50 UFM 
3 - Eventuais: 
Feiras promovidas pelo Município direta ou 00 UFM 
indiretamente 
Ambulantes: (por dia/pessoa) 01 UFM 
Circos: (por dia) 02 UFM 
Parques de diversões/eventos/por dia 04 UFM 
Feiras (itinerantes): 10 UFM 
Promotora (por dia) 
Banca ou loja (por dia) 10 UFM 
ANEXO VI 
TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA; COLETA DE LIXO; ILUMINAÇÃO PÚBLICA; 
CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E 
PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO 
1. As Taxas de Coleta de Lixo; de Conservação de Vias e Logradouros Públicos; e de 
Prevenção e Combate a Incêndio, serão cobradas de acordo com o uso efetivo ou 
potencial dos respectivos serviços prestados, juntamente com o carnê de IPTU. 
A taxa de Resíduos de Serviços de Saúde será cobrada anual, quadrimestral, trimestral ou 
mensalmente, via boleto bancário. 
1.1. Para a Taxa de Coleta de Lixo e de Resíduos de Serviços de Saúde, serão considerados 
como critérios de divisibilidade: 
a divisão igual do custo fixo do serviço; 
o volume de lixo coletado por contribuinte; 
a periodicidade da coleta. 
• • • • • • • • íf 
• j 
• • • ' • 
• 
• 
• 
~ 
• 
• 
~ 
·tl.J.: .• ~.~:í,j;fi ';!:;[!~,:~:;~ :Municipa[ áe Pato 'Branco ~···. t:SI · ,,'li G ..\.BlNETE DO PREFEITO 
~ Visto: 
A apuração da Taxa de Coleta de Resíduos de Serviço de Saúde (TCRSS) será feita 
mediante a seguinte fórmula: 
TCRSS = VF + VFV + VFP 
Onde: 
VF = Valor em função dos custos fixos, apurado da seguinte forma: VF = CF/NE 
Onde: 
CF = Custos fixos mensais 
NE = Número de estabelecimentos 
VFV = Valor variável em função do volume gerado por estabelecimento, apurado da 
seguinte forma: 
VFV = (CVFVNTG)*A 
Onde: 
CVFV = Custos variáveis em função do volume total gerado mensalmente 
VTG = Volume total gerado mensalmente, em litros 
A = Volume mensal médio gerado por estabelecimento em sua respectiva categoria, em 
litros. 
- VFP = Valor vatiávef em função da periodicidade de coleta demandada, apurada da 
seguinte forma: VFP = CVFP/NTC * B 
Onde: 
CVFP = custos variáveis em função da periodicidade 
NTC = número total de coletas por mês 
B = número de coletas por mês demandada por categoria de estabelecimento. 
CÁLCULO PARA A COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR (TCL) 
Custo total do serviço = Índice Geral (IG) x Coeficiente do bairro = TCL 
Somatório dos MCB's 
J/'1 Zf' 
,) 
' .. 
/' 
áe 
---------------------------------
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
FI.: __ ___. ______ _ 
Visto: 
MCB (Montante dos coeficientes do bairro) = Nº total de imóveis do bairro x coefici 
bairro 
CÁLCULO PARA A COBRANÇA DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIOS (TCI) 
Custo total do serviço =Índice Geral (IG) x Coeficiente do bairro= TCI 
Somatório dos MCB's 
MCB (Montante dos coeficientes do bairro) = Nº total de imóveis do bairro x coeficiente do 
bairro 
CÁLCULO PARA A COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS (TCV) 
Custo total do serviço =Índice Geral (IG) x Coeficiente do bairro= TCV 
Somatório dos MCB's 
MCB (Montante dos coeficientes do bairro) = Nº total de imóveis do bairro x coeficiente do 
bairro 
TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DOS COEFICIENTES PARA A TAXA DE COLETA DE LIXO, 
TAXA DE COMBATE A INCÊNDIOS E TAXA PARA CONSERVAÇÃO DE VIAS 
COEFICIENTE: 2,0 
LOCAL 
CENTRO DA CIDADE 
COEFICIENTE: 1,6 
BAIRROS 
PINHEIROS 
JARDIM DAS AMERICAS 
LA SALLE -- SANTA TEREZINHA 
AMADO RI 
PARZIANELLO 
BANCARIOS 
BRASILIA 
BAIXADA 
'' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 104/2005 
.• ,,Visto: 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores. 
Servimo-nos da presente Mensagem, para encaminhar a essa Colenda 
Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que solicita autorização para firmar Convênio 
com a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR. 
O objeto do referido Convênio é de permitir a cobrança da Taxa do 
Serviço de Coleta do Lixo na fatura de água/esgoto, dos usuários de nosso Município. 
Contando com a compreensão dos nobres Edis, apreciando e votando a 
favor da matéria em pauta, antecipamos agradecimentos. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato B,7anco, 03 de novembro de 2005. 
~····· 
ROB .• TliiGl~J }(y. 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 - 85501-060 - Pato Branco - Paraná 
g:JriEf Eltu7..a d1/l_unlclpaÍ JE g.J ato !137..anco 
r ' ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Câmara !:MUJticipaí áe 
Pato 'Branco 
1 Fl.: __ -=-!:=r-----
Visto: 
PROJETO DE LEI 'Y\.~ J@ lrQ.0:6 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar 
Convênio com a Companhia de Saneamento 
do Paraná - SANEPAR, e dá outras 
providências. 
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio 
com a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, permitindo a cobrança 
da Taxa do Serviço de Coleta do Lixo devida pelos usuários residentes no Município, 
no mesmo talão de cobrança dos serviços de água/esgotos. 
Art. 2° O convênio a ser firmado -ará pelo prazo de 1 O (dez) anos, 
podendo ser renovado com a devida autoriz.~~ãó ~islativa. 
Art. 3° Esta Lei entra em vig / · :su~publicação. 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 - 85501-060 - Pato Branco - Paraná 
FI.: ____ .,--__ _ 
Visto: 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento 
MEMORANDO Nº 155/05 Pato Branco (PR), 28 de outubro de 2005. 
DE: Secretaria Municipal de Administração e Planejamento 
PARA: Senhor CARLINHOS POLAZZO - Assessor para Assuntos Legislativos. 
ASSUNTO: projeto de Lei 
Solicitamos por determinação do senhor Prefeito Municipal para que seja providenciado 
projeto de Lei que trata da cobrança da taxa de coleta de lixo e limpeza urbana na fatura 
de água e esgoto. 
Conforme combinado, segue modelos de projeto de lei e demais documentos 
referentes ao mesmo. 
Secretária de Administr ção e Planejamento. 
Consultor Técnico 
*** ** ~ "'""'{~-ft'!:.1:"~.J'?"!·'-~ ,,,,,1;1 '
GOVERNO DO 
PARANX 
DC 087/05 Curitiba, 29 de setembro de 2005 
Ilmo. Sr. 
ROBERTO VIGANÓ 
Prefeito Municipal de PATO BRANCO 
Senhor Prefeito: 
Proposta para Cobrança da Taxa de Coleta de Lixo 
A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEP AR está empenhada em ampliar o objeto de 
seus contratos de exploração de serviços de saneamento ambiental. A empresa atua também na 
solução das questões relacionadas ao gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos e outros 
serviços conexos. 
Diante do exposto, a SANEP AR está atuando em duas vertentes: na cobrança da taxa de lixo e 
limpeza urbana, na fatura de água e esgoto e na operação de sistemas de tratamento e 
disposição final dos resíduos sólidos urbanos municipais. 
Constata-se que o gerenciamento adequado dos resíduos sólidos urbanos nos municípios se 
inviabiliza pela dificuldade de um fluxo constante de receitas, que suporte os gastos 
relacionados com estes serviços. Com a intenção de contribuir para solução deste problema, a 
SANEP AR, viabilizou, à diversas prefeituras do Paraná, a cobrança da taxa de coleta de lixo e -
limpeza urbana na fatura de água e esgoto. Esta iniciativa assegura a sustentabilidade financeira 
para execução desses serviços. 
Caso haja interesse na prestação desses serviços, estamos a disposição para quaisquer 
esclarecimentos na unidade regional da SANEP AR, em seu município. 
Rua: Engenheiros Rebouças, 1376 - Rebouças 
CEP: 80215-900 - Curitiba - PR Fone: (41) 330-3636 
Fax: 141) 330-3344 
POLITICA DA QUALIDADE 
A SANEPAR BUSCA PERMANENTEMENTE A SATISFAÇÃO DE SEUS CLIENTES, ACIONISTAS E COLABORADORES. 
OBJETIVOS: MELHORIA CONSTANTE DOS PROCESSOS; CUMPRIMENTO DAS NORMAS E DISPOSIÇÕES LEGAIS; 
PROMOÇÃO DO AUTO-DESENVOLVIMENTO; COMPETITIVIDADE DA EMPRESA NO MERCADO; 
RELACIONAMENTO COM FORNECEDOR; ATENDER A PROGRAMAS DE RESPONSABILIDADE SOCIAL; 
ATUAÇÃO AMBIENTALMENTE RESPONSÁVEL. 
.f f .. 
LEI QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
i, FIRMAR CONVÊNIO COM A SANEPAR 
Obs: As Leis e Decretos municipais deverão 
ser publicados em Diário Oficial do município. 
PROJETO DE LEI 
MUNICÍPLO DE ............... . 
LEIN.º ....... . 
Fl.:---:::::::~~---­
Visto: 
SÚMULA: Autoriza o poder Executivo Municipal a firmar convênio com a 
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de .............. , Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte ~ei: .· ·-· 
EMENDA 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a COMPANIIlA DE 
S~AMENTO DO PARANÁ - SANEP AR, permitindo a cobrança da taxa do serviço de coleta de 
lixo devida pelos usuários residentes no Município, no mesmo talão de cobrança dos serviços de 
água/esgotos. 
Art. 2° - O convênio a ser firmado será pelo prazo de até ........ ( j CJ ) anos, podendo ser renovado com 
a devida autorização legislativa. 
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor 'na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito do Município de ................................ em ............. de ........... de 2005. 
Prefeito Municipal 
Secretário de Administração 
J"" 
{ ·· ' .. DECRETO MUNICIPAL REGULAMENTANDO 
A COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO 
Cdniãra u.n · · ,_~r -,-:'"·~­ icipiu at:. ' 
Pato '.Branco f 
CAMA.RA MUN"ICIP.AL DE ............................. Ft.: 10 .. : 
DECRETO LEGISLATIVO Nº .................. . 
Súmula: Referenda o Termo Aditivo ao contrato de concessão nº ........ e termos aditivos, que entre si 
celebram a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEP AR e o Município de ................ . 
A Câmara Municipal de ................... Estado ............... , no uso de suas atribuições legais, aprovou e a sua 
Mesa Executiva, considerando o disposto no inciso ........... do art ........ da Lei Orgânica do Município, 
promulga o seguinte 
.,_ ·.·.f 
DECRETO LEGISLATIVO: 
Art .. '1°. Fica referendado o Termo Aditivo ao contrato de concessão nº ....... e termos aditivos, que entre 
si celebram a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEP AR e o Município de ................... , que 
tem por objeto atribuir à SANEP AR a função de arrecadar, em nome do Município de .................... a 
Taxa de Coleta de Lixo conforme Lei Municipal nº ........ , de ...... .. 
Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua 
publicação, retroagindo seus efeitos a .......... ./ ......... / ...... . 
Edificio da Câmara Municipal de ........... , Estado do Paraná, aos ( dia mês ano por extenso e numérico) 
Presidente 
Vice-presidente 
1 º Secretário 
2° Secretário 
PREFEITUM ~cw AL ............................................... . 
DECRETO Nº ............................................... . 
Súmula: "Fixa o valor da Taxa de Coleta de Lixo para o exercício 
financeiro de (ano) e dá outras providências." ,. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ............... , estado de ............. , no uso das atribuições que lhe são 
cohferida~ pelos Artigos ... ., Inciso .... , alínea ........ da Lei Orgânica do Município, pelos 
Artigos .. ~'.~ ..... : .. da Lei Municipal n.º ....... de .... ..1. ... ..1. ..... (código tributário Municipal), pelo Parágrafo .. ::. 
do Artigo ....... da Lei ........... de ... ../. .. ../. .... e artigo ............ da Lei.. ..... de ... ../. ... ./ .... . 
bECRETA 
Art. l0 -0 valor da Taxa de Coleta de Lixo, a partir de .... ../. ..... ./ ...... ., será de R$ ......... ( ............ ) 
Art. 2º - Pela arrecadação, delegada à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEP AR, 
relativamente à remuneração dos serviços, o Município pagará a importância de R$ ......... ( ......... ), por 
economia. 
Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor a partir de ....... ./ ...... ../. ...... , ficando revogado expressamente 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ........................ , ESTADO DO PARANÁ, EM 
......... ./ ............. ./ ...... . 
Prefeito Municipal 
Ct!imara 
Visto: 
TERMO ADITIVO 
AO CONTRATO DE CONCESSÃO 
. í j 
........................ TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE 
CONCESSÃO N.º .................. DE .............. E SEUS TERMOS ADITIVOS, QUE ENTRE SI 
CELEBRAM A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR E O 
MUNICÍPIO DE ................... e a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ· 
SANEPAR, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 76.484.013/0001-
45, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, sita na Rua Engenheiros Rebouças 
n.º 1376, Rebouças, neste ato representada por seu Dir~tor Presidente, ................... ,e por 
seu Diretor Comercial, ...................... e o MUNICIPIO de ................... , neste ato 
---.r-epr"8Sentado por seu Prefeito Municipal, ..................................................... , resolvem firmar 
,,. o .presente Termo Aditivo ao Contrato de Concessão n. 0 •• ..• . ..•.• •. . • de . .... .. . .. .. . . e seus 
Termos Aditivos, conforme processo aprovado na Redir de ........ ., Ata n.º ......... ., nas 
condições expressas nas cláusulas seguintes: 
CLÁUSULA PRIMEIRA: o presente instrumento tem por objeto atribuir à SANEP AR a funçã<> de · 
arrecadar, em nome do MUNICÍPIO DE .............. , a Taxa de Coleta de Lixo, conforme Projeto de Lei 
Complementar do Município. Prazo de vigência deste Termo Aditivo de 01.01.200 ... a 31.12.200 .... 
§ 1°: qualquer alteração no valor da Taxa de Coleta de Lixo deverá ser comunicada formalmente à 
SANEPAR, com um prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência da sua vigência, para fins de inserção 
em sua conta de água/esgoto. 
§ 2º: o valor correspondente a Taxa de Coleta de Lixo será inserido mensalmente nas contas de água, 
no campo de "serviços", com a seguinte rubrica: "Coleta de Lixo". 
§ 3º: o valor correspondente a Taxa de Coleta de Lixo, mesmo nos casos em que forem tributadas mais 
de uma residência localizadas no mesmo imóvel, será inserido na respectiva conta de água. 
CLÁUSULA SEGUNDA: os valores arrecadados pela SANEPAR correspondentes a Taxa de Coleta 
de Lixo, serão repassados ao MUNICÍPIO até o 1 Oº (décimo) dia útil do mês subsequente ao seu 
recebimento, observado o disposto na Cláusula Terceira e Parágrafo Único. 
CLÁUSULA TERCEIRA: pela arrecadação dos valores relativos à Taxa de Coleta de Lixo do 
MUNICÍPIO de .............. , a SANEP AR receberá, a título de remuneração, o valor de R$ .... . 
( ............................... ), por economia, assim entendida como todo prédio ou subdivisão de um prédio, 
ocupado ou não, dotado de instalação de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, cadastrado 
para efeito da cobrança. 
PARÁGRAFO ÚNICO: será repassado ao MUNICÍPIO, somente o saldo remanescente do 
arrecadados, com a respectiva informação, mês a mês, do valor total recebido. --
1 1 
CLÁUSULA QUARTA: efetivada a arrecadação objeto deste Termo, a remunera 
Cláusula Terceira, será automaticamente retida pela SANEPAR, a título de custo admin 
atividade cometida. 
PARÁ GRAFO ÚNICO: a remuneração de que trata esta Cláusula será majorada mediante aditamento 
contratual, sempre que ocorrerem reajustes nos insumos que compõem o custo administrativo da 
SANEP AR, para a execução do encargo assumido. 
• Ft.: __ ___...LI-____ _ 
i Vis~t~o~: ~=~t:=====;J CLÁUSULA QUINTA: caberá ao MUNICÍPIO fornecer a relação dos imoveis, 
respectivos valores para os quais tenha ocorrido o lançamento da Taxa de Coleta de Lixo. 
§ 1 º: o MUNICÍPIO responderá de forma total e exclusiva pelo repasse de quaisquer informações 
incorretas com relação aos dados previstos no "caput" desta Cláusula, ficando portanto, a SANEP AR, 
isenta de qualquer responsabilidade por eventuais reclamações e contestações dos contribuintes. 
§ 2º: a SANEP AR também não se ,responsabilizará por eventual impugnação do valor da Taxa de 
Coleta de Lixo lançada pelo MUNICIPIO contra o Contribuinte. 
§ 3º: caberá exclusivamente ao MUNICÍPIO efetuar a devolução de valores indevidamente arrecadados 
por erro de cadastro, lançamento ou outro engano imputável ao MUNICÍPIO. 
CLÁUSULA SEXTA: a SANEPAR e o MUNICÍPIO deverão elaborar Instrução de Trabalho, visando 
regulamentar os procedimentos operacionais e comerciais pertinentes à arrecadação da Taxa de Coleta 
de Lixo. 
§ 1 º - caberá ao MUNICÍPIO receber do munícipe que optar pelo pagamento da Taxa de Coleta de 
Lixo em separado da conta de água. 
§ 2º - fica a SANEP AR autorizada a inserir mensagem na conta de água informando ao munícipe a 
possibilidade de pagamento da Taxa de Coleta de Lixo separadamente da conta de água. 
CLÁUSULA SÉTIMA: pelo presente instrumento, a SANEPAR se obriga a arrecadar a Taxa de 
Coleta de Lixo dos contribuintes cujos imóveis estejam devidamente cadastrados e sejam abastecidos 
pela rede de abastecimento de água da SANEP AR. 
CLÁUSULA OITAVA: a remuneração pactuada na Cláusula Terceira deste instrumento será 
reajustada pela variação do IPCA -(Índice de Preços ao Consumidor Amplo), no período de Janeiro a 
Dezembro de cada ano. 
CLÁUSULA NONA: as cláusulas e condições ajustadas no presente instrumento poderão ser alteradas 
no decorrer de sua vigência, por conveniência das partes, mediante ato expresso e devidamente 
justificado. 
CLÁUSULA DÉCIMA: não havendo mais interesse na continuidade do presente ajuste, independente 
de justificativa e sem direito a indenização a qualquer título, a parte que desejar rescindi-lo, deverá 
notificar a outra por escrito e com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. • 
1 
1 1 
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA: as demais cláusulas do Contrato Original n. 0 •••••••••••• 
Termos Aditivos, que não colidirem com as do presente termo, permanecem válidas e em vigor. 
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·~· :..~., ,,,,_/ .::.: :JVíunicip 
Pato '13ra.nco 
ci.:_ as 
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA: para dirimir quaisquer dúvidas porve~i=lt_e_s-da __ _ 
execução do presente Termo, as partes elegem o Foro da Comarca de Curitiba, com exclusão de 
qualquer outro por mais privilegiado que seja. 
E por estarem as partes de comum acordo, assinam o presente 
Termo em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo arroladas, 
para a sua plena validade e eficácia jurídica. 
Curitiba, ...................................................... . 
STÊNIO SALES JACOB 
DIRETOR PRESIDENTE 
PAULO CESAR FURIATI 
DIRETOR COMERCIAL 
TESTEMUNHAS: 
Nome: ........................................................... . 
RG: ................................................................ . 
CPF: .............................................................. . 
/aam 
_ ............................................ . PREFEITO MUNICIPAL 
~ 
w 
Nome: ........................................................... . 
RG: ............................................................... . 
CPF: .............................................................. . 
'*·· 
DE PF:F CORrnEL -~J I 1) I D(.'.l FAX 05 JRH. 2005 10: 41 Pá.9. 
~·.':•' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL VIVIDA 
ESTADO DO PARANÁ 
Fl.: __ ~------
Atualiza a Unidade Fiscal do Munioipio - UFM. !J,,,;v~is~to;.;:: ==il!F=====.I 
O PREFEITO MUNJCIPAL DE CORONEL VIVIDA, ESTADO DO PARANÁ, usando 
de suas atribuições legais que lhe c'onfere o artigo 406 da Lei Complementar nº 001 
de 26 de dezemb1·0 de 1997 e artigo 1 ° da Lei Complementar nº 004 de 05 de 
dezembro ele 2002. 
DECRETA: 
Art. 1º" Fica atualizado o valor da Unidade Fiscal do Município - UFM pelo 
Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getulio Vargas - IGPM/FGV 
que pa.s$a a ser de R$ 47,17 (quarenta e sete reais e dezessete centavo$) 
a pm~tir de 01 de janeiro de 2005. 
Art.2°~ Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos a partir de 01.01.2005, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Vivida, E~tado do Paraná, ao$ 
03(cinco) dias do mês de janeiro de 2005. 
Registre-se e P.tiblique-se: 
.-------·--. ) . ,....,,..,.._~ ---· ""o"" <r￾oe~ . trapazzon 
Assessor de Planejamento das Secretarias de 
Adminft:,tração e Fazenda. 
-------·-·---·--
.. 
' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL VIVIDA l~XTADO DO PARANÁ 
OFÍCIO N.º 706/2003 CORONEL VIVIDA, 05 DE NOVEMBRO DE 2003 
À 
SANEPAR 
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ 
UNIDADE DE RECEITA DO SUDOESTE 
PATO BRANCO-PARANÁ 
Prezados Senhores: 
Câmara 
Visto: 
Em atendimento ao oficio URSD 107/2003, informamos que temos interesse que a 
SANEP AR continue efetuando a cobrança da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos 
(coleta de lixo) na fatura de água/esgoto no exercício de 2004, podendo ser renovado o 
contrato firmado entre as partes. 
Encaminhamos em anexo cópia da lei que autoriza a cobrança da referida taxa. 
Outrossim, informamos que a Tabela com os novos valores serão repassados 
oportunamente, tão logo a Câmara Municipal aprove a revisão dos mesmos . 
Çontando com a atenção de Vossa Senhoria, antecipadamente agradecemos, renovando na 
pportunidade os nossos protestos de estima e consideração. 
Atenciosamente, 
. . ·~ ~- . ... -----~"'6~) 
IVANlROGLIARI 
Pref~ito;Municipal 
-~ ---···-·--·-------·· 
PREFEX1'URA MUNICIPAL DE CORONEL VIVIDA 
ESTADO DO PARANÁ 
Lei Complementar n.º 002/99 
Data: 09.12.99 
Câmara Afwticipal áe 
Pato '13ra.nco 
Fl.:_-:'.{)~2J~---
'··Visto: 
Súmula: Altera a Lei Complementar n. 0 001 /97 de 26 /12/97 e dá outras providências 
A Câmara Municipal de Coronel Vivida, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
... '· 
Art. 1° - Ficam alterados o parágrafo 1° do artigo 192 e o anexo VI - 1- da Lei 
·l'.' Complementar n.º 001/97 de 27/'12/97, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 192 ... ·:· . : . . ~ li . \ .• 
§ 1 º - A taxa de coleta de lixo será lançada e cobrada mensalmente, de todos 
os proprietários e ou usuários de imóveis urbanos utilizados para fins 
residenciais, comerciais, industriais, prestação de serviços, de clubes, entidades 
sociais de qualquer gênero oi.J ·,.natureza, beneficiários do referido serviço, 
indistintamente, não se permitindo dispensa ou isenção a qualquer título ou 
pretexto, e seu cálculo tomará por base o número de coletas semanais em 
relação a cada contribuinte. (NR). 
Anexo VI - Tabela para cobrança da-Taxa de Coleta de Lixo e outras .. (NR). 
1 -TAXA DE COLETA DE LIXO 
a) RESIDÊNCIAS 
a. 1 - 2 coletas semanais 4% da UFM (NR) 
a.2 - 3 coletas semanais 6% da UFM (NR) 
a.3 -5 coletas semanais 10% da UFM (NR) 
b) SALAS COMERCIAIS (ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA, CONTABILIDADE 
E SIMILARES). 
, b.1 - 2 coletas semanais 4% da UFM (NR) 
b.2 - 3 coletas semanais 6% da UFM (NR) 
b.3 - 5 coletas semanais 10% da UFM (NR) 
e) COMÉRCIO EM GERAL (NR) 
c.1 - 2 coletas semanais 6,67% da UFM (NR) 
c.2:.... 3 coletas semanais 10% da UFM (NR) 
c.3 - 5 coletas semanais 16,67% da UFM (NR) 
· PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL VIVIDA 
ESTADO DO PARANÁ 
d) LANCHONETES, MERCEARIAS E HOTÉIS 
d. 1 - 2 coletas semanais 13,33% da UFM (NR) 
d.2 - 3 coletas semanais 20% da UFM (NR) 
d.3 - 5 coletas semanais 33,33% da UFM (NR) 
e) SUPERMERCADOS E HOSPITAIS 
e.1 - 2 coletas semanais 20% da UFM (NR) 
e.2 - 3 coletas semanais 40% da ÚFM (NR) 
e.3 - 5 coletas semanais 60% da UFM (NR) 
Câmara 
Visto: 
--
Art. 2° - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Companhia 
'·'' de Saneamento do Paraná S.A - SANEPAR para a cobrança da taxa de coleta de lixo 
a partir de janeiro do ano 2.000. -
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 09 (nove) dias do mês de dezembro de 1999. 
Registre-se 
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