Oficio nº 830/2005
Pato Branco, 9 de dezembro de 2005.
Câmara Municipal áe
Pi~'Branco F!.: __ _;;;.... _____ _
--- r
V
Senhor Prefeito:
Conforme solicitado através do oficio nº 1064/2005/GP, datado
de 7 de dezembro de 2005, estamos devolvendo os seguintes projetos de lei:
~ nº 162/2005, mensagem nº 104/2005, que autoriza o Poder
Executivo Municipal a firmar convênio com a Companhia de
Saneamento do Paraná- SANEPAR e dá outras providências;
~ nº 172/2005, mensagem nº 113/2005, que autoriza doação de
imóvel à Associação Pentecostal Jesus é o Rei.
Respeitosamente.
Excelentíssimo Senhor
Roberto Salvador Viganô
Prefeito Municipal
Pato Branco - Paraná
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030
e-mail: legislativo@wln.com.br
Pato Branco Paraná
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 1.064/2005/GP
Senhor Presidente,
FI.; __ ___. ____ _
Visto:
Pato Branco, 07 de dezembr
Solicitamos a Vossa Excelência a devolução dos Projetos de Lei anexos
às Mensagem nºs 104/2005, que solicita autorização para firmar Convênio com a
Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, e 113/2005, que dispõe sobre a
doação de imóvel à Associação Pentecostal Jesus é o Rei.
Respeitosamente,
A Sua Excelência o Senhor
ALDIR VENDRUSCOLO
Câmara Municipal
Pato Branco - Pr.
1 ,
7 RO~t:nãmn~ Prefeito Municipal
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 - 85501-060 - Pato Branco - Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 162/2005
Através da aprovação do presente projeto de lei o
Executivo Municipal pretende obter autorização legislativa para firmar
convênio com a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEP AR, com
o objetivo de permitir a cobrança da Taxa do Serviço de Coleta do Lixo
devida pelos usuários residentes no Município, no mesmo talão de
cobrança dos serviços de água/esgotos.
Referido convênio terá prazo de v1gencia de dez anos,
podendo ser renovado com a devida autorização legislativa e encontra
amparo legal, conforme relata o Assessor Jurídico desta Casa de Leis.
Portanto, após análise, emitimos PARECER ,
FAVO RAVEL à tramitação e aprovação do presente projeto de lei.
Presi
,
E o parecer, SMJ.
Pato Branco, 18 de novembro de 2005.
Osmar Braun Sobrinho - PV
Membro
Volmir Sabbi - PT
Membro
Visto:
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 162/2005
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter
autorização legislativa para firmar convênio com a Companhia de
Saneamento do Paraná - SANEP AR, com o objetivo de permitir a cobrança
da Taxa do Serviço de Coleta do Lixo devida pelos usuários residentes no
Município, no mesmo talão de cobrança dos serviços de água/esgotos.
Pela proposta, o convênio terá o prazo de vigência de 10 (dez) anos, podendo
ser renovado com a devida autorização legislativa.
Anexo, segue proposta para cobrança da taxa de coleta de lixo efetuada pela
SANEP AR ao Município de Pato Branco e demais atos e procedimentos dela
decorrentes.
Para melhor elucidação da matéria, citamos ensinamento do Prof. Hely Lopes
Meirelles, contida na obra Direito Municipal Brasileiro, que com muita
propriedade assim se manifesta:
"Convênios são acordos firmados por entidades públicas
de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para
realização de objetivos de interesse comum dos partícipes. A organização dos
convênios não tem forma própria, mas, em geral, depende de autorização
legislativa e recursos financeiros para atendimentos dos encargos assumidos
no termo de cooperação."
Quanto a necessidade de autorização legislativa para celebração de convênios
o Supremo Tribunal Federal, assim decidiu:
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 770-0 - MG
Ementa: Convênios. Autorização prévia das Câmaras Municipais.
Inconstitucionalidade de tal exigência. Independência dos Poderes.
Constituição Estadual. Autonomia dos Municípios. Comprometimento.
- O STF já reconheceu em vários julgados a inconstitucionalidade da
exigência de autorização da Câmara Municipal para celebração de
convênios (BDM, Janeiro/93, p. 48)
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030
e-mail: legislativo@wln.com.br
Estado do Paraná
Fl.: __ ""=""~---
Vlsto:
No mesmo sentido, o· STF deferiu liminar na Ação ireta e
Inconstitucionalidade nº 342-9, relativo ao artigo 54, inciso XXI da
Constituição do Estado do Paraná, que dispõe sobre a competência
privativa da Assembléia Legislativa para autorizar convênios celebrados
pelo governo do Estado e ratificar os que, por motivo de urgência e
relevante interesse público, forem efetivados sem essa autorização, desde
que encaminhados nos noventa dias após a celebração.
Mesmo com a declaração de inconstitucionalidade, dos diplomas que
preconizam a necessidade de autorização legislativa para celebração de
convênios em que o Município seja parte, o Tribunal de Contas do Estado do
Paraná recomenda autorização legislativa para os convênios em que haja
contrapartida financeira do Município.
Quanto ao objeto do convênio, ou seja, de permitir a cobrança da taxa do
serviço de coleta do lixo na fatura de água/esgoto, dos usuários do sistema,
para que a mesma possa ser aduzida, indispensável e necessária a adaptação
de disposições do Código Tributário do Município de Pato Branco, assim
veJamos:
O Anexo VI da Lei Complementar nº 01/98 (Código Tributário
Municipal), com a alteração introduzida pela Lei Complementar nº
07/2002, a respeito do tema objeto do convênio, assim preconiza:
ANEXO VI
Taxas de Limpeza Pública; Coleta de Lixo; Iluminação Pública;
Conservação de Vias e logradouros Públicos e Prevenção e Combate a
Incêndio
1. As Taxas de Coleta de Lixo; de Conservação de Vias e
Logradouros Públicos; e de Prevenção e Combate a Incêndio, serão
cobradas de acordo com o uso efetivo ou potencial dos respectivos
serviços prestados, juntamente com o carnê de IPTU. (grifo nosso)
No mesmo sentido, o Código Tributário Municipal na Seção II - Taxa de
Coleta e Disposição de Lixo - do Capítulo II - Taxas de Serviços Públicos
Específicos e Divisíveis, Prestados ou Postos à Disposição do Contribuinte,
nos artigos 21 O e 211, assim estipulam:
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br
.,.,.,,.,.,,.. ..
ri~~~§~$~
Estado do Paraná Câmara AfunicipOI dé'·~'I',
"Art. 21 O. A taxa pela
compreendidos nos artigos anteriores será
calculada na forma do Anexo VI, desta lei."
Pato '.Branco
FI.: ~2J
Visto: -~" '"'''"
prestação dos serviços
devida anualmente e será
"Art. 211. A taxa será lançada de oficio e arrecadada
anualmente, de forma individual ou em conjunto com outros tributos."
Diante do que preconiza a disposições do Código Tributário Municipal acima
elencadas, não há previsão legal expressa para que a cobrança do referido
tributo seja efetuada mensalmente, através da fatura de água/esgoto emitida
pela Sanepar.
Pelo que se apresenta, a arrecadação (cobrança) do aludido tributo (taxa de
coleta de lixo) se dará em conjunto com o IPTU, através de lançamento no
camê do mesmo.
Assim sendo, entendo s.m.j, para que a referida pretensão possa ser
implementada, necessária e indispensável à alteração (adaptação) do
Código Tributário Municipal, para que nele conste expressamente
autorização para cobrança do referido tributo na tarifa de água/esgoto
da Sanepar.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 16 de novembro de 2005.
~--" /--o ~. Rv~--- -'<í
J o é Renato Monteiro do Rosário
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030
e-mail: legislativo@wln.com.br
Pato Branco Paraná
Pre_{eítura Af unicipa{ de Pato 'Branco
ESTADO DO PARANÁ "' • .,.. ,.
GABINETE DO PREFEITO Câmara Municipal áe
Pato '.Branco
FI.: ~J
Visto:
LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2002
Data: 26 de dezembro de 2002
Súmula: Altera anexos da Lei Complementar nº 001/98,
de 17 de dezembro de 1998.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Os anexos Ili, IV, VI, e VII da Lei Complementar nº 001, de
17 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO Ili
TABELA PARA COBRANÇA DA LICENÇA SANITÁRIA
O valor a ser cobrado será definido pela SOMA DOS COEFICIENTES conforme descrito
abaixo, multiplicado por 01 (uma) UFM.
• GRAU DE RISCO 1
COEFICIENTE 1-A: 0,1250 COEFICIENTE 1-8: 0,0200
Se TOTAL DE m2 :S 200m2, então:
TOTAL DE m2 x COEFICIENTE 1-A =SOMA DOS COEFICIENTES
Se TOTAL DE m2 2: 201 m2, então:
{200 x COEFICIENTE 1-A +[(TOTAL DE m2 -200) x COEFICIENTE 1-8]} =SOMA DOS
COEFICIENTES
• GRAU DE RISCO li
COEFICIENTE li-A: 0,0750 COEFICIENTE 11-B: 0,0100
Se TOTAL DE m2 :S 200m2, então:
TOTAL DE m2 x COEFICIENTE li-A= SOMA DOS COEFICIENTES
Se TOTAL DE m2 2: 201m2, então:
• • • • li
• • • • • • • t
t
• • • • •
~
•
•
•
Prefeitura Af unicipa[ de Pato 'Branco
ESTA.DO DO PARA.NA
GABINETE DO PREFEITO
Câmara Municpdd:i/'"" . Pato 'Branco
;)f) FI.: __ -=-...,.....----
Visto:
2 - Empresas:
ANUAL
Até 50 m2 de área 03 UFM
De 50 m2 a 200 m2 de área 05 UFM
De 200 m2 a 500 m2 de área 10 UFM
De 500 m2 a 1. 000 m2 de área 30 UFM
De 1.001 m2 a 1.500 m2 de área 40 UFM
Acima de 1.501 m2 50 UFM
3 - Eventuais:
Feiras promovidas pelo Município direta ou 00 UFM
indiretamente
Ambulantes: (por dia/pessoa) 01 UFM
Circos: (por dia) 02 UFM
Parques de diversões/eventos/por dia 04 UFM
Feiras (itinerantes): 10 UFM
Promotora (por dia)
Banca ou loja (por dia) 10 UFM
ANEXO VI
TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA; COLETA DE LIXO; ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E
PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO
1. As Taxas de Coleta de Lixo; de Conservação de Vias e Logradouros Públicos; e de
Prevenção e Combate a Incêndio, serão cobradas de acordo com o uso efetivo ou
potencial dos respectivos serviços prestados, juntamente com o carnê de IPTU.
A taxa de Resíduos de Serviços de Saúde será cobrada anual, quadrimestral, trimestral ou
mensalmente, via boleto bancário.
1.1. Para a Taxa de Coleta de Lixo e de Resíduos de Serviços de Saúde, serão considerados
como critérios de divisibilidade:
a divisão igual do custo fixo do serviço;
o volume de lixo coletado por contribuinte;
a periodicidade da coleta.
• • • • • • • • íf
• j
• • • ' •
•
•
•
~
•
•
~
·tl.J.: .• ~.~:í,j;fi ';!:;[!~,:~:;~ :Municipa[ áe Pato 'Branco ~···. t:SI · ,,'li G ..\.BlNETE DO PREFEITO
~ Visto:
A apuração da Taxa de Coleta de Resíduos de Serviço de Saúde (TCRSS) será feita
mediante a seguinte fórmula:
TCRSS = VF + VFV + VFP
Onde:
VF = Valor em função dos custos fixos, apurado da seguinte forma: VF = CF/NE
Onde:
CF = Custos fixos mensais
NE = Número de estabelecimentos
VFV = Valor variável em função do volume gerado por estabelecimento, apurado da
seguinte forma:
VFV = (CVFVNTG)*A
Onde:
CVFV = Custos variáveis em função do volume total gerado mensalmente
VTG = Volume total gerado mensalmente, em litros
A = Volume mensal médio gerado por estabelecimento em sua respectiva categoria, em
litros.
- VFP = Valor vatiávef em função da periodicidade de coleta demandada, apurada da
seguinte forma: VFP = CVFP/NTC * B
Onde:
CVFP = custos variáveis em função da periodicidade
NTC = número total de coletas por mês
B = número de coletas por mês demandada por categoria de estabelecimento.
CÁLCULO PARA A COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR (TCL)
Custo total do serviço = Índice Geral (IG) x Coeficiente do bairro = TCL
Somatório dos MCB's
J/'1 Zf'
,)
' ..
/'
áe
---------------------------------
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
FI.: __ ___. ______ _
Visto:
MCB (Montante dos coeficientes do bairro) = Nº total de imóveis do bairro x coefici
bairro
CÁLCULO PARA A COBRANÇA DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIOS (TCI)
Custo total do serviço =Índice Geral (IG) x Coeficiente do bairro= TCI
Somatório dos MCB's
MCB (Montante dos coeficientes do bairro) = Nº total de imóveis do bairro x coeficiente do
bairro
CÁLCULO PARA A COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS (TCV)
Custo total do serviço =Índice Geral (IG) x Coeficiente do bairro= TCV
Somatório dos MCB's
MCB (Montante dos coeficientes do bairro) = Nº total de imóveis do bairro x coeficiente do
bairro
TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DOS COEFICIENTES PARA A TAXA DE COLETA DE LIXO,
TAXA DE COMBATE A INCÊNDIOS E TAXA PARA CONSERVAÇÃO DE VIAS
COEFICIENTE: 2,0
LOCAL
CENTRO DA CIDADE
COEFICIENTE: 1,6
BAIRROS
PINHEIROS
JARDIM DAS AMERICAS
LA SALLE -- SANTA TEREZINHA
AMADO RI
PARZIANELLO
BANCARIOS
BRASILIA
BAIXADA
''
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 104/2005
.• ,,Visto:
Senhor Presidente e Senhores Vereadores.
Servimo-nos da presente Mensagem, para encaminhar a essa Colenda
Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que solicita autorização para firmar Convênio
com a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
O objeto do referido Convênio é de permitir a cobrança da Taxa do
Serviço de Coleta do Lixo na fatura de água/esgoto, dos usuários de nosso Município.
Contando com a compreensão dos nobres Edis, apreciando e votando a
favor da matéria em pauta, antecipamos agradecimentos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato B,7anco, 03 de novembro de 2005.
~·····
ROB .• TliiGl~J }(y.
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 - 85501-060 - Pato Branco - Paraná
g:JriEf Eltu7..a d1/l_unlclpaÍ JE g.J ato !137..anco
r ' ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Câmara !:MUJticipaí áe
Pato 'Branco
1 Fl.: __ -=-!:=r-----
Visto:
PROJETO DE LEI 'Y\.~ J@ lrQ.0:6
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar
Convênio com a Companhia de Saneamento
do Paraná - SANEPAR, e dá outras
providências.
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio
com a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, permitindo a cobrança
da Taxa do Serviço de Coleta do Lixo devida pelos usuários residentes no Município,
no mesmo talão de cobrança dos serviços de água/esgotos.
Art. 2° O convênio a ser firmado -ará pelo prazo de 1 O (dez) anos,
podendo ser renovado com a devida autoriz.~~ãó ~islativa.
Art. 3° Esta Lei entra em vig / · :su~publicação.
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 - 85501-060 - Pato Branco - Paraná
FI.: ____ .,--__ _
Visto:
Prefeitura Municipal de Pato Branco
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
MEMORANDO Nº 155/05 Pato Branco (PR), 28 de outubro de 2005.
DE: Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
PARA: Senhor CARLINHOS POLAZZO - Assessor para Assuntos Legislativos.
ASSUNTO: projeto de Lei
Solicitamos por determinação do senhor Prefeito Municipal para que seja providenciado
projeto de Lei que trata da cobrança da taxa de coleta de lixo e limpeza urbana na fatura
de água e esgoto.
Conforme combinado, segue modelos de projeto de lei e demais documentos
referentes ao mesmo.
Secretária de Administr ção e Planejamento.
Consultor Técnico
*** ** ~ "'""'{~-ft'!:.1:"~.J'?"!·'-~ ,,,,,1;1 '
GOVERNO DO
PARANX
DC 087/05 Curitiba, 29 de setembro de 2005
Ilmo. Sr.
ROBERTO VIGANÓ
Prefeito Municipal de PATO BRANCO
Senhor Prefeito:
Proposta para Cobrança da Taxa de Coleta de Lixo
A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEP AR está empenhada em ampliar o objeto de
seus contratos de exploração de serviços de saneamento ambiental. A empresa atua também na
solução das questões relacionadas ao gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos e outros
serviços conexos.
Diante do exposto, a SANEP AR está atuando em duas vertentes: na cobrança da taxa de lixo e
limpeza urbana, na fatura de água e esgoto e na operação de sistemas de tratamento e
disposição final dos resíduos sólidos urbanos municipais.
Constata-se que o gerenciamento adequado dos resíduos sólidos urbanos nos municípios se
inviabiliza pela dificuldade de um fluxo constante de receitas, que suporte os gastos
relacionados com estes serviços. Com a intenção de contribuir para solução deste problema, a
SANEP AR, viabilizou, à diversas prefeituras do Paraná, a cobrança da taxa de coleta de lixo e -
limpeza urbana na fatura de água e esgoto. Esta iniciativa assegura a sustentabilidade financeira
para execução desses serviços.
Caso haja interesse na prestação desses serviços, estamos a disposição para quaisquer
esclarecimentos na unidade regional da SANEP AR, em seu município.
Rua: Engenheiros Rebouças, 1376 - Rebouças
CEP: 80215-900 - Curitiba - PR Fone: (41) 330-3636
Fax: 141) 330-3344
POLITICA DA QUALIDADE
A SANEPAR BUSCA PERMANENTEMENTE A SATISFAÇÃO DE SEUS CLIENTES, ACIONISTAS E COLABORADORES.
OBJETIVOS: MELHORIA CONSTANTE DOS PROCESSOS; CUMPRIMENTO DAS NORMAS E DISPOSIÇÕES LEGAIS;
PROMOÇÃO DO AUTO-DESENVOLVIMENTO; COMPETITIVIDADE DA EMPRESA NO MERCADO;
RELACIONAMENTO COM FORNECEDOR; ATENDER A PROGRAMAS DE RESPONSABILIDADE SOCIAL;
ATUAÇÃO AMBIENTALMENTE RESPONSÁVEL.
.f f ..
LEI QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
i, FIRMAR CONVÊNIO COM A SANEPAR
Obs: As Leis e Decretos municipais deverão
ser publicados em Diário Oficial do município.
PROJETO DE LEI
MUNICÍPLO DE ............... .
LEIN.º ....... .
Fl.:---:::::::~~---
Visto:
SÚMULA: Autoriza o poder Executivo Municipal a firmar convênio com a
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de .............. , Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte ~ei: .· ·-·
EMENDA
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a COMPANIIlA DE
S~AMENTO DO PARANÁ - SANEP AR, permitindo a cobrança da taxa do serviço de coleta de
lixo devida pelos usuários residentes no Município, no mesmo talão de cobrança dos serviços de
água/esgotos.
Art. 2° - O convênio a ser firmado será pelo prazo de até ........ ( j CJ ) anos, podendo ser renovado com
a devida autorização legislativa.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor 'na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de ................................ em ............. de ........... de 2005.
Prefeito Municipal
Secretário de Administração
J""
{ ·· ' .. DECRETO MUNICIPAL REGULAMENTANDO
A COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO
Cdniãra u.n · · ,_~r -,-:'"·~ icipiu at:. '
Pato '.Branco f
CAMA.RA MUN"ICIP.AL DE ............................. Ft.: 10 .. :
DECRETO LEGISLATIVO Nº .................. .
Súmula: Referenda o Termo Aditivo ao contrato de concessão nº ........ e termos aditivos, que entre si
celebram a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEP AR e o Município de ................ .
A Câmara Municipal de ................... Estado ............... , no uso de suas atribuições legais, aprovou e a sua
Mesa Executiva, considerando o disposto no inciso ........... do art ........ da Lei Orgânica do Município,
promulga o seguinte
.,_ ·.·.f
DECRETO LEGISLATIVO:
Art .. '1°. Fica referendado o Termo Aditivo ao contrato de concessão nº ....... e termos aditivos, que entre
si celebram a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEP AR e o Município de ................... , que
tem por objeto atribuir à SANEP AR a função de arrecadar, em nome do Município de .................... a
Taxa de Coleta de Lixo conforme Lei Municipal nº ........ , de ...... ..
Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a .......... ./ ......... / ...... .
Edificio da Câmara Municipal de ........... , Estado do Paraná, aos ( dia mês ano por extenso e numérico)
Presidente
Vice-presidente
1 º Secretário
2° Secretário
PREFEITUM ~cw AL ............................................... .
DECRETO Nº ............................................... .
Súmula: "Fixa o valor da Taxa de Coleta de Lixo para o exercício
financeiro de (ano) e dá outras providências." ,.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ............... , estado de ............. , no uso das atribuições que lhe são
cohferida~ pelos Artigos ... ., Inciso .... , alínea ........ da Lei Orgânica do Município, pelos
Artigos .. ~'.~ ..... : .. da Lei Municipal n.º ....... de .... ..1. ... ..1. ..... (código tributário Municipal), pelo Parágrafo .. ::.
do Artigo ....... da Lei ........... de ... ../. .. ../. .... e artigo ............ da Lei.. ..... de ... ../. ... ./ .... .
bECRETA
Art. l0 -0 valor da Taxa de Coleta de Lixo, a partir de .... ../. ..... ./ ...... ., será de R$ ......... ( ............ )
Art. 2º - Pela arrecadação, delegada à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEP AR,
relativamente à remuneração dos serviços, o Município pagará a importância de R$ ......... ( ......... ), por
economia.
Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor a partir de ....... ./ ...... ../. ...... , ficando revogado expressamente
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ........................ , ESTADO DO PARANÁ, EM
......... ./ ............. ./ ...... .
Prefeito Municipal
Ct!imara
Visto:
TERMO ADITIVO
AO CONTRATO DE CONCESSÃO
. í j
........................ TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE
CONCESSÃO N.º .................. DE .............. E SEUS TERMOS ADITIVOS, QUE ENTRE SI
CELEBRAM A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR E O
MUNICÍPIO DE ................... e a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ·
SANEPAR, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 76.484.013/0001-
45, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, sita na Rua Engenheiros Rebouças
n.º 1376, Rebouças, neste ato representada por seu Dir~tor Presidente, ................... ,e por
seu Diretor Comercial, ...................... e o MUNICIPIO de ................... , neste ato
---.r-epr"8Sentado por seu Prefeito Municipal, ..................................................... , resolvem firmar
,,. o .presente Termo Aditivo ao Contrato de Concessão n. 0 •• ..• . ..•.• •. . • de . .... .. . .. .. . . e seus
Termos Aditivos, conforme processo aprovado na Redir de ........ ., Ata n.º ......... ., nas
condições expressas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: o presente instrumento tem por objeto atribuir à SANEP AR a funçã<> de ·
arrecadar, em nome do MUNICÍPIO DE .............. , a Taxa de Coleta de Lixo, conforme Projeto de Lei
Complementar do Município. Prazo de vigência deste Termo Aditivo de 01.01.200 ... a 31.12.200 ....
§ 1°: qualquer alteração no valor da Taxa de Coleta de Lixo deverá ser comunicada formalmente à
SANEPAR, com um prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência da sua vigência, para fins de inserção
em sua conta de água/esgoto.
§ 2º: o valor correspondente a Taxa de Coleta de Lixo será inserido mensalmente nas contas de água,
no campo de "serviços", com a seguinte rubrica: "Coleta de Lixo".
§ 3º: o valor correspondente a Taxa de Coleta de Lixo, mesmo nos casos em que forem tributadas mais
de uma residência localizadas no mesmo imóvel, será inserido na respectiva conta de água.
CLÁUSULA SEGUNDA: os valores arrecadados pela SANEPAR correspondentes a Taxa de Coleta
de Lixo, serão repassados ao MUNICÍPIO até o 1 Oº (décimo) dia útil do mês subsequente ao seu
recebimento, observado o disposto na Cláusula Terceira e Parágrafo Único.
CLÁUSULA TERCEIRA: pela arrecadação dos valores relativos à Taxa de Coleta de Lixo do
MUNICÍPIO de .............. , a SANEP AR receberá, a título de remuneração, o valor de R$ .... .
( ............................... ), por economia, assim entendida como todo prédio ou subdivisão de um prédio,
ocupado ou não, dotado de instalação de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, cadastrado
para efeito da cobrança.
PARÁGRAFO ÚNICO: será repassado ao MUNICÍPIO, somente o saldo remanescente do
arrecadados, com a respectiva informação, mês a mês, do valor total recebido. --
1 1
CLÁUSULA QUARTA: efetivada a arrecadação objeto deste Termo, a remunera
Cláusula Terceira, será automaticamente retida pela SANEPAR, a título de custo admin
atividade cometida.
PARÁ GRAFO ÚNICO: a remuneração de que trata esta Cláusula será majorada mediante aditamento
contratual, sempre que ocorrerem reajustes nos insumos que compõem o custo administrativo da
SANEP AR, para a execução do encargo assumido.
• Ft.: __ ___...LI-____ _
i Vis~t~o~: ~=~t:=====;J CLÁUSULA QUINTA: caberá ao MUNICÍPIO fornecer a relação dos imoveis,
respectivos valores para os quais tenha ocorrido o lançamento da Taxa de Coleta de Lixo.
§ 1 º: o MUNICÍPIO responderá de forma total e exclusiva pelo repasse de quaisquer informações
incorretas com relação aos dados previstos no "caput" desta Cláusula, ficando portanto, a SANEP AR,
isenta de qualquer responsabilidade por eventuais reclamações e contestações dos contribuintes.
§ 2º: a SANEP AR também não se ,responsabilizará por eventual impugnação do valor da Taxa de
Coleta de Lixo lançada pelo MUNICIPIO contra o Contribuinte.
§ 3º: caberá exclusivamente ao MUNICÍPIO efetuar a devolução de valores indevidamente arrecadados
por erro de cadastro, lançamento ou outro engano imputável ao MUNICÍPIO.
CLÁUSULA SEXTA: a SANEPAR e o MUNICÍPIO deverão elaborar Instrução de Trabalho, visando
regulamentar os procedimentos operacionais e comerciais pertinentes à arrecadação da Taxa de Coleta
de Lixo.
§ 1 º - caberá ao MUNICÍPIO receber do munícipe que optar pelo pagamento da Taxa de Coleta de
Lixo em separado da conta de água.
§ 2º - fica a SANEP AR autorizada a inserir mensagem na conta de água informando ao munícipe a
possibilidade de pagamento da Taxa de Coleta de Lixo separadamente da conta de água.
CLÁUSULA SÉTIMA: pelo presente instrumento, a SANEPAR se obriga a arrecadar a Taxa de
Coleta de Lixo dos contribuintes cujos imóveis estejam devidamente cadastrados e sejam abastecidos
pela rede de abastecimento de água da SANEP AR.
CLÁUSULA OITAVA: a remuneração pactuada na Cláusula Terceira deste instrumento será
reajustada pela variação do IPCA -(Índice de Preços ao Consumidor Amplo), no período de Janeiro a
Dezembro de cada ano.
CLÁUSULA NONA: as cláusulas e condições ajustadas no presente instrumento poderão ser alteradas
no decorrer de sua vigência, por conveniência das partes, mediante ato expresso e devidamente
justificado.
CLÁUSULA DÉCIMA: não havendo mais interesse na continuidade do presente ajuste, independente
de justificativa e sem direito a indenização a qualquer título, a parte que desejar rescindi-lo, deverá
notificar a outra por escrito e com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. •
1
1 1
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA: as demais cláusulas do Contrato Original n. 0 ••••••••••••
Termos Aditivos, que não colidirem com as do presente termo, permanecem válidas e em vigor.
, ... ,, ..... ; -.r ... ~·-'-·"'i"' =·-~··,...,.="li
·~· :..~., ,,,,_/ .::.: :JVíunicip
Pato '13ra.nco
ci.:_ as
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA: para dirimir quaisquer dúvidas porve~i=lt_e_s-da __ _
execução do presente Termo, as partes elegem o Foro da Comarca de Curitiba, com exclusão de
qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem as partes de comum acordo, assinam o presente
Termo em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo arroladas,
para a sua plena validade e eficácia jurídica.
Curitiba, ...................................................... .
STÊNIO SALES JACOB
DIRETOR PRESIDENTE
PAULO CESAR FURIATI
DIRETOR COMERCIAL
TESTEMUNHAS:
Nome: ........................................................... .
RG: ................................................................ .
CPF: .............................................................. .
/aam
_ ............................................ . PREFEITO MUNICIPAL
~
w
Nome: ........................................................... .
RG: ............................................................... .
CPF: .............................................................. .
'*··
DE PF:F CORrnEL -~J I 1) I D(.'.l FAX 05 JRH. 2005 10: 41 Pá.9.
~·.':•'
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL VIVIDA
ESTADO DO PARANÁ
Fl.: __ ~------
Atualiza a Unidade Fiscal do Munioipio - UFM. !J,,,;v~is~to;.;:: ==il!F=====.I
O PREFEITO MUNJCIPAL DE CORONEL VIVIDA, ESTADO DO PARANÁ, usando
de suas atribuições legais que lhe c'onfere o artigo 406 da Lei Complementar nº 001
de 26 de dezemb1·0 de 1997 e artigo 1 ° da Lei Complementar nº 004 de 05 de
dezembro ele 2002.
DECRETA:
Art. 1º" Fica atualizado o valor da Unidade Fiscal do Município - UFM pelo
Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getulio Vargas - IGPM/FGV
que pa.s$a a ser de R$ 47,17 (quarenta e sete reais e dezessete centavo$)
a pm~tir de 01 de janeiro de 2005.
Art.2°~ Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir de 01.01.2005, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Vivida, E~tado do Paraná, ao$
03(cinco) dias do mês de janeiro de 2005.
Registre-se e P.tiblique-se:
.-------·--. ) . ,....,,..,.._~ ---· ""o"" <roe~ . trapazzon
Assessor de Planejamento das Secretarias de
Adminft:,tração e Fazenda.
-------·-·---·--
..
'
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL VIVIDA l~XTADO DO PARANÁ
OFÍCIO N.º 706/2003 CORONEL VIVIDA, 05 DE NOVEMBRO DE 2003
À
SANEPAR
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ
UNIDADE DE RECEITA DO SUDOESTE
PATO BRANCO-PARANÁ
Prezados Senhores:
Câmara
Visto:
Em atendimento ao oficio URSD 107/2003, informamos que temos interesse que a
SANEP AR continue efetuando a cobrança da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos
(coleta de lixo) na fatura de água/esgoto no exercício de 2004, podendo ser renovado o
contrato firmado entre as partes.
Encaminhamos em anexo cópia da lei que autoriza a cobrança da referida taxa.
Outrossim, informamos que a Tabela com os novos valores serão repassados
oportunamente, tão logo a Câmara Municipal aprove a revisão dos mesmos .
Çontando com a atenção de Vossa Senhoria, antecipadamente agradecemos, renovando na
pportunidade os nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
. . ·~ ~- . ... -----~"'6~)
IVANlROGLIARI
Pref~ito;Municipal
-~ ---···-·--·-------··
PREFEX1'URA MUNICIPAL DE CORONEL VIVIDA
ESTADO DO PARANÁ
Lei Complementar n.º 002/99
Data: 09.12.99
Câmara Afwticipal áe
Pato '13ra.nco
Fl.:_-:'.{)~2J~---
'··Visto:
Súmula: Altera a Lei Complementar n. 0 001 /97 de 26 /12/97 e dá outras providências
A Câmara Municipal de Coronel Vivida, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
... '·
Art. 1° - Ficam alterados o parágrafo 1° do artigo 192 e o anexo VI - 1- da Lei
·l'.' Complementar n.º 001/97 de 27/'12/97, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 192 ... ·:· . : . . ~ li . \ .•
§ 1 º - A taxa de coleta de lixo será lançada e cobrada mensalmente, de todos
os proprietários e ou usuários de imóveis urbanos utilizados para fins
residenciais, comerciais, industriais, prestação de serviços, de clubes, entidades
sociais de qualquer gênero oi.J ·,.natureza, beneficiários do referido serviço,
indistintamente, não se permitindo dispensa ou isenção a qualquer título ou
pretexto, e seu cálculo tomará por base o número de coletas semanais em
relação a cada contribuinte. (NR).
Anexo VI - Tabela para cobrança da-Taxa de Coleta de Lixo e outras .. (NR).
1 -TAXA DE COLETA DE LIXO
a) RESIDÊNCIAS
a. 1 - 2 coletas semanais 4% da UFM (NR)
a.2 - 3 coletas semanais 6% da UFM (NR)
a.3 -5 coletas semanais 10% da UFM (NR)
b) SALAS COMERCIAIS (ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA, CONTABILIDADE
E SIMILARES).
, b.1 - 2 coletas semanais 4% da UFM (NR)
b.2 - 3 coletas semanais 6% da UFM (NR)
b.3 - 5 coletas semanais 10% da UFM (NR)
e) COMÉRCIO EM GERAL (NR)
c.1 - 2 coletas semanais 6,67% da UFM (NR)
c.2:.... 3 coletas semanais 10% da UFM (NR)
c.3 - 5 coletas semanais 16,67% da UFM (NR)
· PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL VIVIDA
ESTADO DO PARANÁ
d) LANCHONETES, MERCEARIAS E HOTÉIS
d. 1 - 2 coletas semanais 13,33% da UFM (NR)
d.2 - 3 coletas semanais 20% da UFM (NR)
d.3 - 5 coletas semanais 33,33% da UFM (NR)
e) SUPERMERCADOS E HOSPITAIS
e.1 - 2 coletas semanais 20% da UFM (NR)
e.2 - 3 coletas semanais 40% da ÚFM (NR)
e.3 - 5 coletas semanais 60% da UFM (NR)
Câmara
Visto:
--
Art. 2° - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Companhia
'·'' de Saneamento do Paraná S.A - SANEPAR para a cobrança da taxa de coleta de lixo
a partir de janeiro do ano 2.000. -
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 09 (nove) dias do mês de dezembro de 1999.
Registre-se
. !\i'\· ;>: r~-~~._~~~~--"
:li:.~'.~·:·;::!n~:: ·~