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materia nº 168/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 168 / 2005
Date 2005-11-29
EmentaAutoriza o Chefe do Executivo a contratar operação de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A.
native_id11752

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-21 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 29

~~~d&~~~~ Estado do Paraná Câmara Afun:icip 
Patgranco 
FI.:--~~----
PROJETO DE LEI Nº 168/2005 
MENSAGEM Nº 109/2005 
RECEBIDA EM: 29 de novembro de 2005 
Nº DO PROJETO: 168/2005 
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Executivo a contratar operação de crédito com a Agência 
de Fomento do Paraná S.A. 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO: 1° de dezembro de 2005 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Volmir Sabbi - PT 
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: Osmar Braun Sobrinho - PV. 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS: Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB. 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 9 de março de 2006. 
Aprovado com 9 (nove) votos a favor. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco 
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, 
Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 13 de março de 2006. 
Aprovado com 9 (nove) votos a favor. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco 
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, 
Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 14 de março de 2006. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 7712006. 
Lei nº 2.591, de 15 de março de 2006. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3740, do dia 16 de março de 2006. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
ANO XX . EDIÇÃ03740 
Câmara !Jv[unicip 
Pato '.Branco 
FI.:----.~--:------ i~ 
Visto: 
PATOBRANCO, QUINTA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2006 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO~ ESTADO DO PARANÁ 
LEI N' 2.591, DE 15 DE MARÇO DE 2006 
Autoriza o Chefe do Executivo contratar Operação de Crédito com a Agência de Fomento do Paraná s. 
A. 
A Cãmara Munlclpal,de Pato Branco, Estado do Parariá, aprovou e·eu, Prefeito Municipal, sanciono 
a seguinte Lei: _ _ . ·. · · 
Art. 1• 'Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná 
SJA, operaçQes de crédito até o limite _de AS 3.500.000,00 (três m1lh0es e quiAhentos mil reais). 
Parágrafo llnico. b Valor das operações de crédito está condicionado a obt~nção pela mur'llcipalidade de 
autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento 
público, através de resoluções emanadas do Senado Federal e peta Lei Complementar n11 101, de 4 de 
maio de 2000 (Lei de Aesponsabilldade Fiscal). 
Art. 2" Os prazos de amortizl'.'-ção e carência,-ós encargos financeiro~ e outras condições de vencimento e 
liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades 
monetárias federais e, notadamente o que dispõe o normalivQ do Senado Federal, bem como as normas 
especmcas da Agência de Fomento do Paraná S/A. 
Art. 3~ Os recursos oriundos das_ operações de crédito auto~zadae por esta lei, serão aplicados na 
exeQUção dos seguinles projetos: 
1 - Pavimentação; 
li - Terreno para Conjunlo Habitacional; 
Ili - Barracões Industriais; 
lV - Parque Ambiental; 
V - Construção de prédio para abr_igaf órgãos e secretarias do Governo Municipal. 
Art. 4° Em garantia das operações de crédito. fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a ceder à 
Agência de Fomento do Paraná SIA, pareei~ ~-cota-parte dó 1tr1posto sobre Circulação de Mercadorias e· 
Serviços - ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municipi06 - FPM, ou tributos Que os 
venham a substituir, em montanteS necessários· para amortizar as prestações do principal e dos 
acessórios, na forma do Que venha a ser contratado. 
Art. s• Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, mult~ e d~ais 
·encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta lel, o Chefe do .Executivo poderá outofgli1 
à Agência de Fomento do Paraná S/A, mandato pleno, para receber e dar quitação _das ref~rldas 
obrigações financeiras, com poQeres para substabelecer ~ 
Art. 6° O prazo e a forma definitiva de pagamento do pl'inclPal reajustável. acrescidos dos juros e demais 
encargos incidenles sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta lei, serão estabelecidos 
pelo Chefe do Executivo com a entidade linanciadora. 
Arl 7° Anualmente, a partir do exercício financeiro subseQüente ao da contratação das operações de 
crédito, o orçamento do municlpio consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos 
acessórios das dividas contratadas. 
Art. e• Esla Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefe1lo Municipal de Pato Branco, em 15 de março de 2006. 
ROBERTO VIGANÔ 
Prefeito Municlpal 
~~~tÚY§aítY~~ Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 168/2005 
Câmara !Nlunicip 
Pato '13ranc.o 
Z.} FI.:---"'~-----
Vtsto: 
Súmula: Autoriza o Chefe do Executivo contratar 
Operação de Crédito com a Agência de 
Fomento do Paraná S. A. 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a 
Agência de Fomento do Paraná S/A, operações de crédito até o limite de R$ 
3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais). 
Parágrafo único. O valor das operações de crédito está condicionado a 
obtenção pela municipalidade de autorização para a sua realização, em cumprimento aos 
dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público, através de resoluções emanadas 
do Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal). 
Art. 2°. Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e 
outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão as 
normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais e, notadamente 
o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas da 
Agência de Fomento do Paraná S/A. 
Art. 3°. Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por 
esta lei, serão aplicados na execução dos seguintes projetos: 
Municipal. 
1 - Pavimentação; 
li - Terreno para Conjunto Habitacional; 
Ili - Barracões Industriais; 
IV - Parque Ambiental; 
V - Construção de prédio para abrigar órgãos e secretarias do Governo 
Art. 4°. Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo 
Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S/A, parcelas da cota￾parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e/ou parcelas do 
Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os venham a substituir, em 
montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na 
forma do que venha a ser contratado. 
Art. 5°. Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, 
juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta 
lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S/A, 
mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com 
poderes para substabelecer. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
~~~~§ah~~ Estado do Paraná 
Art. 6°. O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, 
acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, 
obedecidos os limites desta lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a 
entidade financiadora. 
Art. 7º. Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da 
contratação das operações de crédito, o orçamento do município consignará dotações 
próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. 
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Afunicip 
Pato '.Branco 
áe 
Z6 FI.: ______ ...._ __ 
f
', 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 - 85505-030 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Pato Branco Paraná 
Oficio nº 77 / 2006 
Câmara 9vfunicip dé 
Pato 'Branco 
Fl.: __ 2s --:::::::o'?!'-?-----
Visto: 
Pato Branco, 14 de março de 2006. 
Senhor Prefeito: 
Enviamos copia dos PROJETOS DE LEIS abaixo 
relacionados, devidamente aprovados, com emendas, por este Legislativo 
nas sessões ordinárias realizadas nos dias 9 e 13 de março de 2006. 
• PROJETO DE LEI Nº 168/2005, que autoriza o Chefe do Executivo 
contratar Operação de Crédito com a Agência de Fomento do Paraná 
S.A. 
• PROJETO DE LEI Nº 12/2006, que autoriza o Executivo Municipal 
abrir Crédito Suplementar, no valor de R$ 1.450.000,00 (um 
milhão, quatrocentos e cinqüenta mil reais). 
Respeitosamen:_,_;:::; 
-i/~<;;;-C-e_s_a~~~-
Excelentíssimo Senhor 
Roberto Salvador Viganó 
Prefeito Municipal 
Pato Branco - Paraná 
{P";~~idente 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR LAURINDO CESA PRESIDENTE DA CÂMARA 
DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO ESTADO DO 
PARANÁ 
Os Vereadores, abaixo subscritos, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
apresentam para apreciação do douto plenário, a seguinte EMENDA: 
EMENDA ADITIVA: 
Acrescenta inciso V, ao artigo 3º do Projeto de Lei nº 168/2005, com o seguinte 
teor: 
"Art. 3º. 
1. 
II. 
III. 
IV. 
V. Construção de prédio para abrigar órgãos e secretarias do 
Governo Municipal." 
Nestes Termos Pede Deferimento. 
Pato Branco/Pr., em 13 de março de 2006 .. 
~~ CiJmar Fco. Pastore11o 
~K'. Volmir Sabbi 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, l l l 85505-030 Pato Branco Poro nó 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Ofício nº 4/2006/AAL 
Senhor Presidente, 
( 
Pato Branco, 9 de março de 2006. 
Através do presente apresentamos as informações solicitadas pelo 
ilustre vereador, como segue: 
Em relação ao questionamento se há previsão na Lei do Plano 
Plurianual relativo a aplicação dos recursos objeto da operação de crédito pretendida, 
informamos que existe previsão para pavimentação de ruas e barracões industriais, 
para a aquisição de terreno e para o parque ambiental não há previsão, no entanto 
cabe ressaltar que tais previsões serão inseridas no PPA, assim que o Poder 
Legislativo autorizar tal operação de crédito. 
A respeito das Leis nº 2.188/02 e nº 2.315/04, informamos que em 
relação a Lei 2.315/04, a operação não se concretizou, e em relação a Lei nº 2.188/02, 
informamos que a mesma resultou na celebração do contrato de empréstimo celebrado 
entre a Agência de Fomento S.A. e o Município de Pato Branco, conforme se comprova 
em anexo, no valor de R$ 1.503.676, 13 (um milhão e quinhentos e três mil e seiscentos 
e setenta e seis reais e treze centavos), tendo por objetivo o financiamento do Projeto 
de Barracão Industrial. 
Do valor financiado foram repassados até a presente data, R$ 
1.374.333,1 O (um milhão e trezentos e setenta e quatro mil e trezentos e trinta e três 
reais e dez centavos). 
O prazo da contratação é de 96 meses incluindo 12 meses de 
carência, e as obras foram edificadas junto ao Parque Industrial Eduardo Dagios. 
Respeitosamente, 
A Sua Excelência o Senhor 
LAURINDO CESA 
Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - PR 
CARLI 
Assess 
POLAZZO 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 • 85501-060 - Pato Branco - Paraná 
Câmara 
·w~~~ii~r Visto: 
~!'·'iiH''·'" 
~~l~)±,~i' .· .. _ .. ,.,·· ·.-.·· 
. 
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~·.·······.· .. ··.·.· .. ···· ... ~····~ ·- -- --- --- -··· ----- -· 
Estado do Paraná ,, 
Exmo.Sr. 
Roberto Viganó 
Prefeito Municipal 
Solicito informar a esta Casa de Leis, como Presidente e relator 
da Comissão de Orçamento e Finanças, a respeito do Projeto 168/2005 
que autoriza a contratação de operação de crédito com a Agência de 
Fomento do Paraná, as seguintes considerações: 
Há previsão na Lei do Plano Plurianual relativo a aplicação dos 
recuras objeto da peração de crédito conforme preconiza o parágrafo 
primeiro do art. 167 da Constituição Federal? 
A respeito da situação do cumprimento das Leis 2.188/02 e 
2.315/04 de operação de crédito, pergunta-se: o total dos valores 
contratados, o prazo de contratação e o valor das parcelas mensais, ainda, 
se os investimentos (execução de obras) constantes nas leis foram 
efetivamente realizados. 
Por fim, ao remeter-nos tais questionamentos, não restará 
duvida alguma a votação desta matéria. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 8 de março de 2006. 
Marco Ant 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Pato Branco Paraná 
CÃMARA MUNICIPAL 
PATO BRANCO 
MARCOPOZZA 
VE"EADOR PMDB 
Câmara !JV[uni.cip 
Pato 'Branco 
Fl.:--1'1.j.!..\ -:-------- c,P.~-tóRIO VIE1itiw 
CONTRA TO AFP «MlNq.iõl7ls'~~MARAJ'~ r • TITULAR ~ 
(I' tA; § ~ W' ~ 07-lib Pato Branco • PR ~O'<-
Df rtruw E oocuW-.'é.~ 
CONTRA TO DE EMPRE O 
QUE CELEBRAM A AGÊNCIA DE 
FOMENTO DO PARANÁ S.A. E O 
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. 
Pelo presente instrumento particular, de um lado a Agência de Fomento do Paraná S.A., 
pessoa jurídica de direito privado, com sede nesta Capital, na A v. Vicente Machado, 445, 
4º andar - inscrita no CNP J nº 03.584.906/0001-99, neste ato representada por seus 
Diretores signatários, a seguir denominada AGÊNCIA, e de outro, o Município de PATO 
BRANCO - PR, inscrito no CNP J do Ministério da Fazenda sob o nº 76.995.448/0001-54, 
neste ato representado por seu Prefeito, Sr. CLÓVIS SANTO PADOAN, a seguir 
denominado MUNICÍPIO, celebram o presente Contrato de Empréstimo, observados os 
dispositivos legais aplicáveis à espécie e as cláusulas seguintes: 
CLÁUSULA PRIMEIRA: A AGÊNCIA, tendo em vista o Termo de Convênio assinado 
entre o MUNICÍPIO, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU e seu 
ente de cooperação, o Serviço Social Autônomo PARANACIDADE, doravante 
denominados SEDU e PARANACIDADE, e a autorização prévia da Secretaria do Tesouro 
Nacional - STN, divulgada através do ofício nº 5258/2003 de 20/11/2003, concede ao 
MUNICÍPIO, empréstimo no valor de R$ 1.503.676, 13 (um milhão e quinhentos e três mil 
e seiscentos e setenta e seis reais e treze centavos) para execução de Projeto integrante do 
Programa de investimentos do MUNICÍPIO, no âmbito do Sistema de Financiamento de 
Ações nos Municípios do Estado do Paraná - SFM. 
Parágrafo Único: O empréstimo tem por objetivo o financiamento do Projeto de 
BARRACÃO INDUSTRIAL. 
CLÁUSULA SEGUNDA: O valor do Empréstimo será liberado em parcelas, de acordo 
com a execução físico-financeira, mediante a apresentação de faturas dos fornecedores de 
bens e/ou executantes das obras e serviços, após devidamente aprovado pelo MUNICÍPIO e 
após análise e parecer favorável do PARANACIDADE. 
Parágrafo Único: - O valor correspondente às aludidas parcelas será transferido para uma 
conta vinculada, especialmente aberta, em nome do MUNICÍPIO, em Agência do Banco 
ltaú S/A. ou Banco Banestado S/A. existente no mesmo, ou no município mais próximo 
caso inexista naquefe, cuja movimentação dependerá exclusivamente de autorização de 
Débito Bancário, devidamente assinada pelo Prefeito ou na sua ausência, por seu substituto 
legal. 
CLÁUSULA TERCEIRA: O prazo total do Contrato é de 96 (noventa e seis) meses, a 
contar da data da assinatura do mesmo, incluindo o prazo de carência de 12 (doze) meses, a 
partir da data da primeira parcela liberada. / ,, ,., 
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Parágrafo Primeiro: As parcelas referentes a juros e amortizações calculadas de acordo 
com as Cláusulas Quarta e Quinta, serão debitadas na conta corrente nº 561-0 da Agência 
4136 do Banco Itaú S/A, ou outra conta corrente, a critério da AGÊNCIA. 
Parágrafo Segundo: Para que se cumpra o contido no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, 
o MUNICÍPIO, desde já, autoriza o Banco ltaú S/A a priorizar os débitos de parcelas 
oriundas do presente, na referida conta corrente. 
CLÁUSULA QUARTA: Fica estabelecido que os juros a serem pagos pelo MUNICÍPIO 
serão calculados tomando-se por base a Taxa de Juros de Longo Prazo -TJLP, aplicada na 
forma cheia, acrescidos de uma margem de 6% a.a. que vigorará pelo prazo total do 
presente, e incidirão sobre o saldo devedor, sendo pagos mensalmente pelo MUNICÍPIO. 
Parágrafo Primeiro: A Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP terá vigência de um 
trimestre calendário e será divulgada até o último dia útil do trimestre imediatamente 
anterior ao de sua vigência. 
Parágrafo Segundo: Os juros de que tratam esta Cláusula, serão contados a partir da data 
em que cada parcela do empréstimo for repassada pela AGÊNCIA. 
Parágrafo Terceiro: Durante o período de carência, o MUNICÍPIO pagará a AGÊNCIA, 
mensalmente, os juros calculados sobre o saldo devedor. 
Parágrafo Quarto: Os juros serão calculados "pró-rate-die" sobre o saldo devedor do 
empréstimo, somente quando houver variações da TJLP. 
Parágrafo Quinto: Os juros serão calculados "pró-rate-die" sobre as parcelas liberadas, 
sempre por ocasião do primeiro cálculo de juros a incidir sobre as mesmas. 
CLÁUSULA QUINTA: Decorrido o período de carência, o MUNICÍPIO obriga-se a 
liquidar o Empréstimo em moeda corrente e legal do País, pelo Sistema Francês de 
Amortização (TABELA PRICE), em prestações mensais e sucessivas, pelo prazo restante, 
vencendo-se a primeira prestação no mês subseqüente ao término do prazo de carência. 
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido o dia 3 (três) de cada mês para a realização dos 
cálculos relativos aos juros e amortizações, e o dia 1 O (dez) de cada mês como data de 
vencimento da prestação relativa aos juros e amortizações. 
Parágrafo Segundo: Compreende-se como prazo restante para amortização do 
Empréstimo, o prazo total constante da Cláusula Terceira, deduzido os 12 (doze) meses 
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câmara Mu:nidp áe 
Pato~ ~ranco 
FI.:---~,__---
CONTRA TO AFP 
CLÁUSULA SEXTA: Este contrato somente poderá ser alterado mediante Termo Aditivo, 
após a devida análise e manifestação pela SEDU e/ou PARANACIDADE e aprovação pela 
AGÊNCIA. 
CLÁUSULA SÉTIMA: Para assegurar o cumprimento de todas as obrigações pecuniárias, 
resultantes deste Contrato, o MUNICÍPIO, na qualidade de tomador do empréstimo, 
garante expressamente pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o 
pagamento do principal, juros, taxas, multas e demais encargos financeiros decorrentes do 
empréstimo ora repassado, para o que, delega a AGÊNCIA, na forma da Lei Municipal nº 
2188/2002 de 15110/2002, publicada em 30.10.2002, poderes para receber diretamente 
junto aos Órgãos depositários ou outras entidades que vierem a substituí-los ou sucedê-los, 
as importâncias que lhe couberem, relativas à Cota-Parte do Imposto sobre Operações 
relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, e/ou ao Fundo de Participação 
dos Municípios - FPM. 
Parágrafo Único - Para ensejar o cumprimento do previsto nesta Cláusula, o MUNICÍPIO 
desde já, por este instrumento e por esta Cláusula, que também tem efeito de mandato, 
nomeia e constitui seu bastante procurador a AGÊNCIA, à qual concede os mais amplos 
poderes, inclusive para substabelecer, para receber diretamente junto às entidades 
depositárias ou outras que vierem a substituí-las ou sucedê-las, as importâncias que lhe 
forem atribuídas nos termos desta Cláusula, até o limite de seus débitos vencidos e não 
pagos, decorrentes deste Contrato, ficando entendido que os poderes previstos nesta 
Cláusula somente poderão ser exercidos na hipótese de o MUNICÍPIO deixar de efetuar, no 
vencimento, o pagamento das obrigações por ele assumidas através do presente Contrato. 
CLÁUSULA OITAVA: Vencida a parcela, seja porque motivo for, a AGÊNCIA, 
independentemente de aviso ou interpelações judiciais ou extrajudiciais, cobrará 2% a título 
de multa, mais comissão de permanência à base de 1 % a.m., proporcional aos dias em 
atraso, incidentes sobre a(s) parcela(s) vencida(s) no(s) mês(es) anterior(es). 
Parágrafo Único: Se a AGÊNCIA tiver que recorrer aos meios judiciais contenciosos para 
a cobrança ou liquidação do que lhe é devido em razão deste Contrato, o MUNICÍPIO, 
além do principal, encargos financeiros e demais despesas contratuais, responderá pelas 
custas judiciais, extrajudiciais e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento), 
sendo irredutíveis os montantes ora convencionados. 
CLÁUSULA NONA: O MUNICÍPIO poderá liquidar sua dívida antecipadamente, ou 
fazer amortizações extraordinárias da mesma, no valor mínimo de 10% (dez por cento) do 
valor devido, mediante comunicação por escrito à AGÊNCIA de sua intenção, com 
antecedência de, no mínimo, 1 O (dez) dias. . 
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3 
Câmara Municip 
Pato '.Branco 
áe 
g Ft.: ___ -J.;~----
CLÁUSULA DÉCIMA: O MUNICÍPIO desde já, permite à AGÊNCIA e a SEDU e/ou 
PARANACIDADE, a qualquer momento, fiscalizar por si, ou por peritos nomeados, a 
execução dos projetos financiados, proporcionando-lhes todos os elementos que se fizerem 
necessários ao perfeito controle da execução físico-financeira a ser realizada, permitindo 
inclusive, o livre acesso às instalações, obras, livros, documentos e arquivos, objetos do 
Contrato entre as partes. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O Termo de Adesão e o Termo de Convênio para 
implementação do Programa de Investimentos do Município, firmado entre a SEDU, 
PARANACIDJ\DE e o MUNICÍPIO, com a interveniência da AGÊNCIA, passam a 
constituir parte integrante do presente como se aqui estivessem literalmente transcritos. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Fica desde já estipulado que a inobservância por 
parte do MUNICÍPIO, de qualquer das normas de procedimentos estabelecidos, a juízo da 
AGÊNCIA e/ou recomendação da SEDU e/ou PARANACIDADE, acarretará o vencimento 
antecipado das parcelas objeto do presente, após ouvidas as partes. 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: A AGÊNCIA fica autorizada pelo MUNICÍPIO a 
informar a SEDU e/ou PARANACIDADE e/ou aos órgãos fiscalizadores, o saldo. devedor 
do presente e/ou o saldo existente nas contas vinculadas ao mesmo, podendo, inclusive, 
fornecer conta gráfica e/ou extratos de conta corrente, compromentendo-se desde já o 
MUNICÍPIO a fornecer tais extratos à AGÊNCIA, quando solicitado. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Deverá ainda a AGÊNCIA, por si e/ou recomendação 
da SEDU e/ou PARANACIDADE, considerar vencida a dívida e rescindido de pleno 
direito este Contrato, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, 
sem prejuízo da incidência dos juros moratórias e da suspensão dos desembolsos, caso o 
MUNICÍPIO, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do aviso por 
escrito, não promova o cumprimento da exigência a ele formulada, com base em qualquer 
dos fatos ou circunstâncias previstas neste Contrato e/ou termo de Convênio firmados. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: O atraso ou omissão por parte da AGÊNCIA, no 
exercício dos direitos que lhe assistem na forma deste Contrato, não poderá ser interpretado 
como renúncia a tais direitos, nem como aceitação das circunstâncias que lhe permitiriam 
exercitá-los. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: As partes contratantes elegem, para qualquer 
procedimento judicial com base no presente Contrato, o Foro da Comarca de Curitiba, com 
exclusão de quaisquer outros, por mais privilegiados que sejam, como único e competente 
para resolver questões oriundas do presente. , /' , .1. t.F 
- "· 
4 
.. 
AGÊNCIA DE 
FOMENTO 
OCJ P/\J<ANA ~//\ 
FI.:- /' 
U!Vi~st~o;_;: ;;;;;;;;;:;:;;;:;;;;;;;;;~!""f'l~;;;::;;;==~'CONTRA TO AFP 
\ '\ .._ 
E, por estarem assim, justos e contratados GÊNCIA e o MUNICÍPIO, obrigando-se por 
seus sucessores a cumpri-lo integralmente,.- 1 m o presente em 3 (três) vias, assinadas e 
rubricadas na presença das testemunhas abai ·" )t também assinam. 
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Danilo Empinotti 
Agência de Fomento do Paraná S/A. 
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I 
!Prefeitura !Jl(unicipaf de !Palo Y3ranco > ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N.0 2.315 
Data: 23 de janeiro de 2004. 
Súmula: Autoriza o Chefe do Executivo a contratar Operação de 
Crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A. 
o Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paranâ, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito de 
até R$ 485.000,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil reais) junto a Agência de Fomento do 
Paraná S.A., por prazo não superior a 1 O (dez) anos, com taxa de juros, atualização monetária e 
demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas 
operações serem contraídas parceladamente. 
§ 1º. o montante total expresso em R$ (reais) fixado neste artigo, poderá ser atualizado 
pela Taxa Referencial (TR), ou Taxa de Juros de Longo Prazo (T JLP) ou outro índice que a 
substituir. 
§ 2º. o valor das operações de crédito está condicionado a obtenção pela municipalidade, 
de autorização para sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao 
Endividamento Público através de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei 
Complementar 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Art. 2°. Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão 
aplicados na execução do Programa de Investimentos Municipal, que prevê a aquisição de 
imóvel para implantação de aterro sanitário para resíduos sólidos urbanos e a atualização do 
Plano Diretor do Município em conformidade às exigências da Lei Federal n.º 10.257 de 10 de 
julho de 2001. 
Art. 3°. Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal 
autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., parcelas do Imposto Sobre 
Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e/ou parcelas do Fundo de 
Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes 
necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha 
a ser contratado. 
Art. 4°. Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas 
e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do 
Executivo poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A., mandato pleno, para receber 
e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer. 
Art. 5°. O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos 
dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites 
desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora. 
!Prefeifura 2!(unicipa/ de !Palo :l3ranco :> ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 6º. Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das 
operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a 
amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. 
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 23 de janeiro de 2004. 
\ 
Clóv~ slioa: 
Prefeito Municipal 
Câmara Afu:ni.cipa[áe. 
Pato 'Branco 
Fl.: __ 1~r ____ _ Visto: 
11. 
CI'refeitura ::M unicipa( de CI'ato <Branco ... ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.188 
Data: 15 de outubro de 2002. 
Súmula: Autoriza o Chefe do Executivo a Contratar Operação de 
Crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de 
crédito de até R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) junto a Agência de 
Fomento do Paraná S.A., por prazo não superior a 10 (dez) anos, com taxa de juros, 
atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações 
de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente. 
§ 1° .O montante total expresso em R$ fixado neste artigo, poderá ser atualizado 
pela Taxa Referencial (TR), ou Taxa de Juros de longo Prazo (T JLP) ou outro índice 
que a substituir. 
§ 2º . O valor das operações de crédito está condicionado a obtenção pela 
municipalidade, de autorização para sua realização, em cumprimento aos dispositivos 
legais aplicáveis ao Endividamento Público através de Resoluções emanadas do 
Senado Federal e pela Lei Complementar 101, de 04.05.2000 (lei de 
Responsabilidade Fiscal). 
Art. 2°. Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, 
serão aplicados na execução do Programa de Investimentos Municipal, que prevê 
obras de infra-estrutura urbana e construção de barracões industriais. 
Art. 3°. Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo 
Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., parcelas do 
Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS 
e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os 
venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do 
principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. 
Art. 4°. Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, A"'/ 
juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta fJf 
Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A., __ _ "~· •. ,-,. ·~ . ,~ - ,. ... , _,. .. -i 
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<Prefeitura <M.. unicipa( de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com 
poderes para substabelecer. 
Art. 5°. O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, 
acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, 
obedecidos aos limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a 
entidade financiadora. 
Art. 6°. Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da 
contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações 
próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. 
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 15 de outubro de 2002. 
' 
Clóvis 
Prefeito 
;"o~n Municipal 
Câmara Afunícip 
Pato '.Branco 
Fl.: __ ~J ~----- Visto: 
Fl.: __ _..a. _____ _ 
Visto: 
Estado do Paraná 
Comissão de Justiça e Redação -------·----------- ------·------ ---·------------------
Projeto de Lei n .168/2005 - Autoriza o Chefe do Executivo a contratar operação de 
crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A. 
Proponente: Executivo Municipal 
Parecer do Relator Vereador yolmir Sabbi (PT) 
Solicita a Prefeitura Municipal autorização legislativa para contratar operação de crédito, 
junto à Agência de Fomento do Paraná S/A (AFPR), no valor de R$ 3.500.000,00. 
Considerando: 
1. a possibilidade legal da Prefeitura contrair empréstimos, mediante a autorização da Câmara 
Municipal (Art.47, Lei Orgânica do Município de Pato Branco); 
2. o fato da AFPR ser integrante do sistema financeiro que opera com recursos do Fundo 
Estadual de Desenvolvimento Urbano (FDU) resulta numa maior confiabilidade na direção 
do atendimento do interesse público; 
3. a existência de outras operações de crédito feitas pela Prefeitura de Pato Branco nos anos 
de 2002 (R$ 2.500.000,00) e 2004 (R$ 485.000,00) indica ser essa possibilidade de fonte de 
recursos uma estratégia com resultados satisfatórios para o Município; 
4. a existência de vinculaç~o de parcelas futuras da cota-parte do ICMS e/ou parcelas do 
-FPM, repasses municipais líquidos e certos, como garantia do pagamento da divida a ser 
contraída, pode influenciar na execução orçamentária futura; 
5. o significativo aumento das receitas municipais que tiveram um acréscimo de 275% nos 
últimos nove anos. A receita executada em 1997 foi de R$ 16,2 mi, enquanto que a de 2005 
foi de R$ 60,8 mi_ Esse crescimento possibilita um acréscimo na capacidade de pagamento 
imediata pelos serviços e obras a serem prestados à sociedade patobranquense; 
6. observa-se, também, um acréscimo preocupante (60%) da dívida fundada, passando de R$ 
5,7 mi em 1999 para R$ 9,1mi em 2005; 
Câmara !Municipa 
PatJ 'Branco 
Fl.: ___ _,,.i~....-----
Visto: 
7. que nos anos de 2002, 2003 e 2004 a Prefeitura realizou um gasto médio corn obras na 
ordem de R$ 1.624.097,00 por ano. Essé fato demonstra que, mesmo com urna rece,ta 
menor, é possível executar obras sem a necessidade de empréstimos de elevados 
recursos; 
8. o parecer da Assessora Jurídica desta Casa de Leis que afirma estar "matéria em condições 
de seguir sua regimental tramitação." 
9. ·a expectativa deste relator de que a Comissão de. Finanças e Orçamento levantou as 
informações indicadas pela Assessoria Jurídica desta Casa de Leis (previsão no Plano 
Plurianual e andamento das operações realizadas em 2002 e 2004) e que estas 
informações não comprometam a sustentação legal do pedido nem a justificação fínanceí:a 
e de gestão do pedido ora em análise. 
Somos de PARECER FAVORÁVEL à aprovação do projeto de lei em tela. Ressaltando, 
no entanto, nossa preocupação com o acréscimo do endividamento do município. 
EMENDA MODIFICATIVA: 
Art. 2º. Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão 
aplicados na execução dos seguintes projetos: 
1. pavimentação; 
2. terrenos para :::onjuntos habitacionais; 
3. barracões industriais; , 
. 4. parques ambientais. 
Justificativa: 
Adequação da füíma de apresentação e redação dos itens. 
Pato Branco, 09 de março de 2006. 
~~ Membro Comissão 
Vo ir 
~IÍ- Sabbi (PT} 
Relator e Pres. Com. de Justiça e Redação 
,,,~ani 
~-~~~ 
~ 
Membro Comissão 
2 
'~ji!;zYi'f/ 
,,,,,,,! 
Exmo.Sr. 
Roberto Viganó 
Prefeito Municipal 
Estado do Paraná 
Câmara Afunicíp 
Pato 'Era.nco 
!/D FI.: __ ~-.,-----
Visto: 
Solicito informar a esta Casa de Leis, como Presidente e relator 
da Comissão de Orçamento e Finanças, a respeito do Projeto 168/2005 
que autoriza a contratação de operação de crédito com a Agência de 
Fomento do Paraná, as seguintes considerações: 
Há previsão na Lei do Plano Plurianual relativo a aplicação dos 
recuras objeto da peração de crédito conforme preconiza o parágrafo 
primeiro do art. 167 da Constituição Federal? 
A respeito da situação do cumprimento das Leis 2.188/02 e 
2.315/04 de operação de crédito, pergunta-se: o total dos valores 
contratados, o prazo de contratação e o valor das parcelas mensais, ainda, 
se os investimentos (execução de obras) constantes nas leis foram 
efetivamente realizados. 
Por fim, ao remeter-nos tais questionamentos, não restará 
duvida alguma a votação desta matéria. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 8 de março de 2006. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 
e-mail: legislativo@whcom,br 
Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL 
PATO BRANCO 
MARCOPOZZA 
VEREADOR PMOS 
Câmara !Jvfunic~pal áe . 
Pato 'lJranco 
Fl.: __ 0_9 _____ _ Visto: 
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 168/2005 
Através do projeto de lei ora analisado, o Executivo Municipal 
pretende obter autorização legislativa para autorizar o Chefe do Executivo a 
contratar operação de crédito com a Agência de Fomento do Paraná 
S.A., e o vereador Osmar Braun Sobrinho - PV, relator, exara o parecer 
abaixo: 
Consideramos os recursos que o Executivo Municipal visa 
contratar de alta importância se analisados sob o ponto de vista das 
políticas públicas adotadas pelo Executivo. 
Os recursos requeridos para : 
• Pavimentação são para aplicação em vários pontos das ruas do . , . mun1c1p10 
• Terreno para conjunto habitacional são destinados ao desfavelamento 
que ocorre nas margens da BR 158 
• Barracões Industriais são barracões com destino já definido para 
várias empresas habilitadas para tal 
• Parque Ambiental é um recurso que será destinado para a 
implantação do Parque que está sendo adquirido pelo Governo 
Estadual 
Após análise optamos por exarar PARECER 
FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do presente projeto de lei 
baseado nas justificativas acima 
É o parecer 
Pato Branco, 2 de ma o de 2006. 
I 
~~~§1~91~ Estado do Paraná 
Câmara '?Mwiicipaí;;-· 
Pato 'Branco 
Visto: 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 168/2005 
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal obter 
autorização legislativa para contratar com a Agência de Fomento do Paraná 
S/A operação de crédito até o limite de R$ 3.500.000,00 (três milhões e 
quinhentos mil reais). 
Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras 
condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão 
as normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e 
notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as 
normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S/ A. 
Dispõe a proposição, que os recursos resultantes desta operação de crédito 
serão aplicados na execução de pavimentação asfáltica, aquisição de terreno 
para a construção de conjuntos habitacionais, construção de barracões 
industriais e parques ambientais. 
Para a obtenção do financiamento, o Município deverá cumprir com as 
normas legais pertinentes ao endividamento público através de Resoluções 
emanadas do Senado Federal e as condições impostas pela Lei Complementar 
nº 101, de 04 de maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 
especialmente quanto aos ditames consignados nos artigos 3 2 à 40. 
Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, prevê a 
proposição que o Poder Executivo fica autorizado a ceder em garantia à 
Agência de Fomento do Paraná S/A, parcelas da cota-parte do Imposto Sobre 
Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e ou 
parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os 
venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações 
do principal e acessórios, na forma do que venha a ser contratado. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Br co Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
rf1~~~~$~ Estado do Paraná "·" e mara tm.u;.tp 
Pato 'Branco 
FI.:_---~}-&..,. ~-- Visto: 
Sobre o tema em questão, o§ 4° do artigo 167 da Constituição Federal, assim 
preceitua: 
'' Art. 167 . ........................................................... . 
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias 
geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos 
de que tratam os arts. 157, 158 e 159, 1, a e b, e II, para a prestação de 
garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para 
com esta." 
A proposição encontra ainda guarida na norma contida no inciso XXX do 
artigo 47 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, que assim 
preceitua: 
"Art. 47. Compete ao Prefeito: 
XXX - contrair empréstimos e realizar operações de 
crédito, mediante autorização da Câmara Municipal;" 
Diante dos fins a que se destina a referida operação de crédito, recomendo a 
Comissão de Finanças e Orçamento, que verifique se há previsão na Lei do 
Plano Plurianual relativo a aplicação dos recursos objeto da aludida 
operação crédito, conforme preconiza o § 1 º do art. 167 da Constituição 
Federal, nos seguintes termos: 
'' Art. 167. . ............................................ . 
§ 1 º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um 
exerc1c10 financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano 
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de 
responsabilidade." 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Visto: 
Por fim, tendo em vista a existência de outras operações de crédito contradas 
pelo Municipío de Pato Branco nos últimos anos, autorizadas através da Leis 
nºs 2.188, de 15 de outubro de 2002 e 2.315, de 23 de janeiro de 2004 
(legislações anexas), cujos recursos destinavam-se também a execução de 
programas de investimento municipais, entre os quais destaca-se a realização 
de obras de infra estrutura urbana e construção de barracões industriais, 
recomendo a Comissão de Finanças e Orçamento que solicite 
informações ao Executivo Municipal a respeito do andamento das 
mencionadas operações, indicando o total dos valores contratados, o 
prazo da contratação e os valores das parcelas mensais, bem como, se os 
investimentos (execução de obras) constantes das leis acima mencionadas 
foram efetivamente realizadas. 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, está a matéria 
em condições de seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 5 de dezembro de 2005 . 
. L-t.vo,/-Q ~ F\9-~r'""""' ~ 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Pato Branco Paraná 
<Prefeitura ?llunicipa{ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ - GABINETE DO PREFEITO Câmara Municipal áe. 
Pat5 '.Branco 
FI.: 5 
LEI Nº 2.315, DE 23 DE JANEIRO DE 2004. 
L..:.~~~~º-=~--~-~~=:;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;J 
Súmula: Autoriza o Chefe do Executivo a contr ar Operação de 
Crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1 º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito de até 
R$ 485.000,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil reais), junto a Agência de Fomento do Paraná S.A., por 
prazo não superior a 10 (dez) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais condições a serem 
fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas 
parceladamente. 
§ 1º O montante total expresso em R$ (reais) fixado neste artigo, poderá ser atualizado pela 
Taxa Referencial (TR), ou Taxa de Juros de Longo Prazo (T JLP) ou outro índice que a substituir. 
§ 2º O valor das operações de crédito está condicionado a obtenção pela municipalidade de 
autorização para sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento 
Público através de resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Art. 2º Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta lei, serão 
aplicados na execução do Programa de Investimentos Municipal, que prevê a aquisição de imóvel para 
implantação de aterro sanitário para resíduos sólidos urbanos e a atualização do Plano Diretor do 
Município, em conformidade às exigências da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001. 
Art. 3º Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal 
autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas 
a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios -
FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do 
principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. 
Art. 4º Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e 
demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta lei, o Chefe do Executivo poderá 
outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A., mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas 
obrigações financeiras, com poderes para substabelecer. 
Art. 5º O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos 
juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta lei, serão 
estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora. 
Art. 6º Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das 
operações de crédito, o orçamento do município consignará dotações próprias para a amortização do 
principal e dos acessórios das dívidas contratadas. 
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
<Prefeitura :Municipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.188, DE 15 DE OUTUBRO DE 2002. 
CârruÜZi Municipal áe 
P to 'Branco 
y Fl.: __ _......<-w~------
Visto: 
Súmula: Autoriza o Chefe do Executivo a contratar operação de crédito 
com a Agência de Fomento do Paraná S. A. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte lei: 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito de até R$ 
2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) junto a Agência de Fomento do Paraná S.A., por prazo não 
superior a 10 (dez) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais condições a serem fixadas em 
contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente. 
§ 1º. O montante total expresso em R$ fixado neste artigo poderá ser atualizado pela Taxa 
Referencial (TR), ou Taxa de Juros de Longo Prazo (T JLP) ou outro índice que a substituir. 
§ 2º. O valor das operações de crédito está condicionado a obtenção pela municipalidade, de 
autorização para sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público 
através de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela lei complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal). 
Art. 2º. Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta lei, serão aplicados 
na execução do Programa de Investimentos Municipal, que prevê obras de infra-estrutura urbana e construção 
de barracões industriais. 
Art. 3º. Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a 
ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de 
Mercadorias e Serviços - ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que 
os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, 
na forma do que venha a ser contratado. 
Art. 4º. Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e 
demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta lei, o Chefe do Executivo poderá 
outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A., mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas 
obrigações financeiras, com poderes para substabelecer. 
Art. 5º. O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros 
e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras obedecidos aos limites desta lei, serão 
estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora. 
Art. 6º. Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das 
operações de crédito, o orçamento do município consignará dotações próprias para a amortização do principal e 
dos acessórios das dívidas contratadas. 
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 109/2005 
Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Câmara 
Visto: 
Valemo-nos da presente mensagem, para encaminhar Projeto de Lei 
que autoriza o chefe do executivo a contratar operação de crédito com a Agência 
de Fomento do Paraná S.A. 
A referida contratação tem por objetivo a construção de barracões 
industriais, que incentivarão e irão alavancar a indústria local, bem como o 
comércio em geral, uma vez que serão gerados inúmeros empregos, 
movimentando ainda mais a economia local; além disso, outro objetivo da referida 
contratação é a aquisição de terrenos para a construção de conjuntos 
habitacionais em nosso Município, com o intuito de minimizar e buscar solucionar 
a questão da moradia; fator de interesse da presente contratação também, são os 
parques ambientais, que deverão ser contemplados com estes recursos, uma vez 
que é de suma importância que tenhamos em nosso Município, locais 
preservados, com fauna, flora e demais questões que envolvem o Meio Ambiente, 
a fim de proporcionarmos ao munícipe, ambientes agradáveis e saudáveis para 
que os mesmos possam desfrutar. 
Contando com a aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, o 
Povo Pato-Branquense e o Poder Executivo Municipal antecipam 
agradecimentos. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Br~nco em 21 de novembro de 
2005. / 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 
<JJu:f Eituia c:Jli{unicípal JE <JJ ato !Bianca 
ESTADO 1 DO PARANÁ 1 ------~--~~--~"""""t Câmara Municip de. 
GABINETE DO PREFEITO Pat ~ranco 
Fl.: __ ___;:;__....,t----
Vlsto: 
Projeto de LEI Nº 1&s12005 
AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR 
OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO 
PARANÁS.A. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou, e eu 
Roberto Viganó, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a 
Agência de Fomento do Paraná S/A. operaçãe"de crédito até o limite de R$ 
3.500.000,00 (Três Milhões e Quinhentos Mil Reais). 
Parágrafo Único - O valor dalx>peraç~ de crédito está condicionado a 
obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em 
cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através 
de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 
04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Art. 2° - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e 
outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, 
obedecerão as normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias 
federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como 
as normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S/A. 
Art. 3° - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por 
esta Lei, serão aplicados na execução dos seguintes Projetos: 
J, - Pavimentação"?:~erreno para Conjunto Habitacionats~rracões Industriais, 
~Parque Ambiental. 
Art. 4° - Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo 
Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., parcelas da 
cota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e 
Serviços - ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, 
ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar 
as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser 
contratado. 
Art. 5°- Para garantir o pagamento do p ·ncipal atualizado monetariamente, 
juros, multas e demais encargos finance' os ecorrentes das operações referidas 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 
r ' ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
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Câmara !Municip 
Pato '.Branco 
Fl.: __ -=O~l ~-- Visto: 
nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar â Agência de Fome o do 
Paraná S.A., mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas 
obrigações financeiras, com poderes para substabelecer. 
Art. 6° - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, 
acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações 
financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do 
Executivo com a entidade financiadora. 
Art. 7° - Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da 
contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará 
dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas 
contratadas. 
Art. 8° - Esta Lei entra,rà em vigor na data de sua publicação,-i:e'o·eaadas as 
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Pato Branco, 21 de novembro de 2005. 
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Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 

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