~~~d&~~~~ Estado do Paraná Câmara Afun:icip
Patgranco
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PROJETO DE LEI Nº 168/2005
MENSAGEM Nº 109/2005
RECEBIDA EM: 29 de novembro de 2005
Nº DO PROJETO: 168/2005
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Executivo a contratar operação de crédito com a Agência
de Fomento do Paraná S.A.
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO: 1° de dezembro de 2005
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Volmir Sabbi - PT
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: Osmar Braun Sobrinho - PV.
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS: Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB.
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 9 de março de 2006.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV,
Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 13 de março de 2006.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV,
Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 14 de março de 2006.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 7712006.
Lei nº 2.591, de 15 de março de 2006.
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3740, do dia 16 de março de 2006.
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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ANO XX . EDIÇÃ03740
Câmara !Jv[unicip
Pato '.Branco
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Visto:
PATOBRANCO, QUINTA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2006
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO~ ESTADO DO PARANÁ
LEI N' 2.591, DE 15 DE MARÇO DE 2006
Autoriza o Chefe do Executivo contratar Operação de Crédito com a Agência de Fomento do Paraná s.
A.
A Cãmara Munlclpal,de Pato Branco, Estado do Parariá, aprovou e·eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte Lei: _ _ . ·. · ·
Art. 1• 'Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná
SJA, operaçQes de crédito até o limite _de AS 3.500.000,00 (três m1lh0es e quiAhentos mil reais).
Parágrafo llnico. b Valor das operações de crédito está condicionado a obt~nção pela mur'llcipalidade de
autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento
público, através de resoluções emanadas do Senado Federal e peta Lei Complementar n11 101, de 4 de
maio de 2000 (Lei de Aesponsabilldade Fiscal).
Art. 2" Os prazos de amortizl'.'-ção e carência,-ós encargos financeiro~ e outras condições de vencimento e
liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades
monetárias federais e, notadamente o que dispõe o normalivQ do Senado Federal, bem como as normas
especmcas da Agência de Fomento do Paraná S/A.
Art. 3~ Os recursos oriundos das_ operações de crédito auto~zadae por esta lei, serão aplicados na
exeQUção dos seguinles projetos:
1 - Pavimentação;
li - Terreno para Conjunlo Habitacional;
Ili - Barracões Industriais;
lV - Parque Ambiental;
V - Construção de prédio para abr_igaf órgãos e secretarias do Governo Municipal.
Art. 4° Em garantia das operações de crédito. fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a ceder à
Agência de Fomento do Paraná SIA, pareei~ ~-cota-parte dó 1tr1posto sobre Circulação de Mercadorias e·
Serviços - ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municipi06 - FPM, ou tributos Que os
venham a substituir, em montanteS necessários· para amortizar as prestações do principal e dos
acessórios, na forma do Que venha a ser contratado.
Art. s• Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, mult~ e d~ais
·encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta lel, o Chefe do .Executivo poderá outofgli1
à Agência de Fomento do Paraná S/A, mandato pleno, para receber e dar quitação _das ref~rldas
obrigações financeiras, com poQeres para substabelecer ~
Art. 6° O prazo e a forma definitiva de pagamento do pl'inclPal reajustável. acrescidos dos juros e demais
encargos incidenles sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta lei, serão estabelecidos
pelo Chefe do Executivo com a entidade linanciadora.
Arl 7° Anualmente, a partir do exercício financeiro subseQüente ao da contratação das operações de
crédito, o orçamento do municlpio consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos
acessórios das dividas contratadas.
Art. e• Esla Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefe1lo Municipal de Pato Branco, em 15 de março de 2006.
ROBERTO VIGANÔ
Prefeito Municlpal
~~~tÚY§aítY~~ Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 168/2005
Câmara !Nlunicip
Pato '13ranc.o
Z.} FI.:---"'~-----
Vtsto:
Súmula: Autoriza o Chefe do Executivo contratar
Operação de Crédito com a Agência de
Fomento do Paraná S. A.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a
Agência de Fomento do Paraná S/A, operações de crédito até o limite de R$
3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais).
Parágrafo único. O valor das operações de crédito está condicionado a
obtenção pela municipalidade de autorização para a sua realização, em cumprimento aos
dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público, através de resoluções emanadas
do Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 2°. Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e
outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão as
normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais e, notadamente
o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas da
Agência de Fomento do Paraná S/A.
Art. 3°. Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por
esta lei, serão aplicados na execução dos seguintes projetos:
Municipal.
1 - Pavimentação;
li - Terreno para Conjunto Habitacional;
Ili - Barracões Industriais;
IV - Parque Ambiental;
V - Construção de prédio para abrigar órgãos e secretarias do Governo
Art. 4°. Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo
Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S/A, parcelas da cotaparte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e/ou parcelas do
Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os venham a substituir, em
montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na
forma do que venha a ser contratado.
Art. 5°. Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente,
juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta
lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S/A,
mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com
poderes para substabelecer.
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~~~~§ah~~ Estado do Paraná
Art. 6°. O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável,
acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras,
obedecidos os limites desta lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a
entidade financiadora.
Art. 7º. Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da
contratação das operações de crédito, o orçamento do município consignará dotações
próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Afunicip
Pato '.Branco
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Pato Branco Paraná
Oficio nº 77 / 2006
Câmara 9vfunicip dé
Pato 'Branco
Fl.: __ 2s --:::::::o'?!'-?-----
Visto:
Pato Branco, 14 de março de 2006.
Senhor Prefeito:
Enviamos copia dos PROJETOS DE LEIS abaixo
relacionados, devidamente aprovados, com emendas, por este Legislativo
nas sessões ordinárias realizadas nos dias 9 e 13 de março de 2006.
• PROJETO DE LEI Nº 168/2005, que autoriza o Chefe do Executivo
contratar Operação de Crédito com a Agência de Fomento do Paraná
S.A.
• PROJETO DE LEI Nº 12/2006, que autoriza o Executivo Municipal
abrir Crédito Suplementar, no valor de R$ 1.450.000,00 (um
milhão, quatrocentos e cinqüenta mil reais).
Respeitosamen:_,_;:::;
-i/~<;;;-C-e_s_a~~~-
Excelentíssimo Senhor
Roberto Salvador Viganó
Prefeito Municipal
Pato Branco - Paraná
{P";~~idente
EXCELENTÍSSIMO SENHOR LAURINDO CESA PRESIDENTE DA CÂMARA
DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO ESTADO DO
PARANÁ
Os Vereadores, abaixo subscritos, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
apresentam para apreciação do douto plenário, a seguinte EMENDA:
EMENDA ADITIVA:
Acrescenta inciso V, ao artigo 3º do Projeto de Lei nº 168/2005, com o seguinte
teor:
"Art. 3º.
1.
II.
III.
IV.
V. Construção de prédio para abrigar órgãos e secretarias do
Governo Municipal."
Nestes Termos Pede Deferimento.
Pato Branco/Pr., em 13 de março de 2006 ..
~~ CiJmar Fco. Pastore11o
~K'. Volmir Sabbi
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, l l l 85505-030 Pato Branco Poro nó
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 4/2006/AAL
Senhor Presidente,
(
Pato Branco, 9 de março de 2006.
Através do presente apresentamos as informações solicitadas pelo
ilustre vereador, como segue:
Em relação ao questionamento se há previsão na Lei do Plano
Plurianual relativo a aplicação dos recursos objeto da operação de crédito pretendida,
informamos que existe previsão para pavimentação de ruas e barracões industriais,
para a aquisição de terreno e para o parque ambiental não há previsão, no entanto
cabe ressaltar que tais previsões serão inseridas no PPA, assim que o Poder
Legislativo autorizar tal operação de crédito.
A respeito das Leis nº 2.188/02 e nº 2.315/04, informamos que em
relação a Lei 2.315/04, a operação não se concretizou, e em relação a Lei nº 2.188/02,
informamos que a mesma resultou na celebração do contrato de empréstimo celebrado
entre a Agência de Fomento S.A. e o Município de Pato Branco, conforme se comprova
em anexo, no valor de R$ 1.503.676, 13 (um milhão e quinhentos e três mil e seiscentos
e setenta e seis reais e treze centavos), tendo por objetivo o financiamento do Projeto
de Barracão Industrial.
Do valor financiado foram repassados até a presente data, R$
1.374.333,1 O (um milhão e trezentos e setenta e quatro mil e trezentos e trinta e três
reais e dez centavos).
O prazo da contratação é de 96 meses incluindo 12 meses de
carência, e as obras foram edificadas junto ao Parque Industrial Eduardo Dagios.
Respeitosamente,
A Sua Excelência o Senhor
LAURINDO CESA
Presidente da Câmara Municipal
Pato Branco - PR
CARLI
Assess
POLAZZO
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 • 85501-060 - Pato Branco - Paraná
Câmara
·w~~~ii~r Visto:
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Estado do Paraná ,,
Exmo.Sr.
Roberto Viganó
Prefeito Municipal
Solicito informar a esta Casa de Leis, como Presidente e relator
da Comissão de Orçamento e Finanças, a respeito do Projeto 168/2005
que autoriza a contratação de operação de crédito com a Agência de
Fomento do Paraná, as seguintes considerações:
Há previsão na Lei do Plano Plurianual relativo a aplicação dos
recuras objeto da peração de crédito conforme preconiza o parágrafo
primeiro do art. 167 da Constituição Federal?
A respeito da situação do cumprimento das Leis 2.188/02 e
2.315/04 de operação de crédito, pergunta-se: o total dos valores
contratados, o prazo de contratação e o valor das parcelas mensais, ainda,
se os investimentos (execução de obras) constantes nas leis foram
efetivamente realizados.
Por fim, ao remeter-nos tais questionamentos, não restará
duvida alguma a votação desta matéria.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 8 de março de 2006.
Marco Ant
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030
e-mail: legislativo@wln.com.br
Pato Branco Paraná
CÃMARA MUNICIPAL
PATO BRANCO
MARCOPOZZA
VE"EADOR PMDB
Câmara !JV[uni.cip
Pato 'Branco
Fl.:--1'1.j.!..\ -:-------- c,P.~-tóRIO VIE1itiw
CONTRA TO AFP «MlNq.iõl7ls'~~MARAJ'~ r • TITULAR ~
(I' tA; § ~ W' ~ 07-lib Pato Branco • PR ~O'<-
Df rtruw E oocuW-.'é.~
CONTRA TO DE EMPRE O
QUE CELEBRAM A AGÊNCIA DE
FOMENTO DO PARANÁ S.A. E O
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO.
Pelo presente instrumento particular, de um lado a Agência de Fomento do Paraná S.A.,
pessoa jurídica de direito privado, com sede nesta Capital, na A v. Vicente Machado, 445,
4º andar - inscrita no CNP J nº 03.584.906/0001-99, neste ato representada por seus
Diretores signatários, a seguir denominada AGÊNCIA, e de outro, o Município de PATO
BRANCO - PR, inscrito no CNP J do Ministério da Fazenda sob o nº 76.995.448/0001-54,
neste ato representado por seu Prefeito, Sr. CLÓVIS SANTO PADOAN, a seguir
denominado MUNICÍPIO, celebram o presente Contrato de Empréstimo, observados os
dispositivos legais aplicáveis à espécie e as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: A AGÊNCIA, tendo em vista o Termo de Convênio assinado
entre o MUNICÍPIO, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU e seu
ente de cooperação, o Serviço Social Autônomo PARANACIDADE, doravante
denominados SEDU e PARANACIDADE, e a autorização prévia da Secretaria do Tesouro
Nacional - STN, divulgada através do ofício nº 5258/2003 de 20/11/2003, concede ao
MUNICÍPIO, empréstimo no valor de R$ 1.503.676, 13 (um milhão e quinhentos e três mil
e seiscentos e setenta e seis reais e treze centavos) para execução de Projeto integrante do
Programa de investimentos do MUNICÍPIO, no âmbito do Sistema de Financiamento de
Ações nos Municípios do Estado do Paraná - SFM.
Parágrafo Único: O empréstimo tem por objetivo o financiamento do Projeto de
BARRACÃO INDUSTRIAL.
CLÁUSULA SEGUNDA: O valor do Empréstimo será liberado em parcelas, de acordo
com a execução físico-financeira, mediante a apresentação de faturas dos fornecedores de
bens e/ou executantes das obras e serviços, após devidamente aprovado pelo MUNICÍPIO e
após análise e parecer favorável do PARANACIDADE.
Parágrafo Único: - O valor correspondente às aludidas parcelas será transferido para uma
conta vinculada, especialmente aberta, em nome do MUNICÍPIO, em Agência do Banco
ltaú S/A. ou Banco Banestado S/A. existente no mesmo, ou no município mais próximo
caso inexista naquefe, cuja movimentação dependerá exclusivamente de autorização de
Débito Bancário, devidamente assinada pelo Prefeito ou na sua ausência, por seu substituto
legal.
CLÁUSULA TERCEIRA: O prazo total do Contrato é de 96 (noventa e seis) meses, a
contar da data da assinatura do mesmo, incluindo o prazo de carência de 12 (doze) meses, a
partir da data da primeira parcela liberada. / ,, ,.,
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Parágrafo Primeiro: As parcelas referentes a juros e amortizações calculadas de acordo
com as Cláusulas Quarta e Quinta, serão debitadas na conta corrente nº 561-0 da Agência
4136 do Banco Itaú S/A, ou outra conta corrente, a critério da AGÊNCIA.
Parágrafo Segundo: Para que se cumpra o contido no Parágrafo Primeiro desta Cláusula,
o MUNICÍPIO, desde já, autoriza o Banco ltaú S/A a priorizar os débitos de parcelas
oriundas do presente, na referida conta corrente.
CLÁUSULA QUARTA: Fica estabelecido que os juros a serem pagos pelo MUNICÍPIO
serão calculados tomando-se por base a Taxa de Juros de Longo Prazo -TJLP, aplicada na
forma cheia, acrescidos de uma margem de 6% a.a. que vigorará pelo prazo total do
presente, e incidirão sobre o saldo devedor, sendo pagos mensalmente pelo MUNICÍPIO.
Parágrafo Primeiro: A Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP terá vigência de um
trimestre calendário e será divulgada até o último dia útil do trimestre imediatamente
anterior ao de sua vigência.
Parágrafo Segundo: Os juros de que tratam esta Cláusula, serão contados a partir da data
em que cada parcela do empréstimo for repassada pela AGÊNCIA.
Parágrafo Terceiro: Durante o período de carência, o MUNICÍPIO pagará a AGÊNCIA,
mensalmente, os juros calculados sobre o saldo devedor.
Parágrafo Quarto: Os juros serão calculados "pró-rate-die" sobre o saldo devedor do
empréstimo, somente quando houver variações da TJLP.
Parágrafo Quinto: Os juros serão calculados "pró-rate-die" sobre as parcelas liberadas,
sempre por ocasião do primeiro cálculo de juros a incidir sobre as mesmas.
CLÁUSULA QUINTA: Decorrido o período de carência, o MUNICÍPIO obriga-se a
liquidar o Empréstimo em moeda corrente e legal do País, pelo Sistema Francês de
Amortização (TABELA PRICE), em prestações mensais e sucessivas, pelo prazo restante,
vencendo-se a primeira prestação no mês subseqüente ao término do prazo de carência.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido o dia 3 (três) de cada mês para a realização dos
cálculos relativos aos juros e amortizações, e o dia 1 O (dez) de cada mês como data de
vencimento da prestação relativa aos juros e amortizações.
Parágrafo Segundo: Compreende-se como prazo restante para amortização do
Empréstimo, o prazo total constante da Cláusula Terceira, deduzido os 12 (doze) meses
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CONTRA TO AFP
CLÁUSULA SEXTA: Este contrato somente poderá ser alterado mediante Termo Aditivo,
após a devida análise e manifestação pela SEDU e/ou PARANACIDADE e aprovação pela
AGÊNCIA.
CLÁUSULA SÉTIMA: Para assegurar o cumprimento de todas as obrigações pecuniárias,
resultantes deste Contrato, o MUNICÍPIO, na qualidade de tomador do empréstimo,
garante expressamente pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o
pagamento do principal, juros, taxas, multas e demais encargos financeiros decorrentes do
empréstimo ora repassado, para o que, delega a AGÊNCIA, na forma da Lei Municipal nº
2188/2002 de 15110/2002, publicada em 30.10.2002, poderes para receber diretamente
junto aos Órgãos depositários ou outras entidades que vierem a substituí-los ou sucedê-los,
as importâncias que lhe couberem, relativas à Cota-Parte do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, e/ou ao Fundo de Participação
dos Municípios - FPM.
Parágrafo Único - Para ensejar o cumprimento do previsto nesta Cláusula, o MUNICÍPIO
desde já, por este instrumento e por esta Cláusula, que também tem efeito de mandato,
nomeia e constitui seu bastante procurador a AGÊNCIA, à qual concede os mais amplos
poderes, inclusive para substabelecer, para receber diretamente junto às entidades
depositárias ou outras que vierem a substituí-las ou sucedê-las, as importâncias que lhe
forem atribuídas nos termos desta Cláusula, até o limite de seus débitos vencidos e não
pagos, decorrentes deste Contrato, ficando entendido que os poderes previstos nesta
Cláusula somente poderão ser exercidos na hipótese de o MUNICÍPIO deixar de efetuar, no
vencimento, o pagamento das obrigações por ele assumidas através do presente Contrato.
CLÁUSULA OITAVA: Vencida a parcela, seja porque motivo for, a AGÊNCIA,
independentemente de aviso ou interpelações judiciais ou extrajudiciais, cobrará 2% a título
de multa, mais comissão de permanência à base de 1 % a.m., proporcional aos dias em
atraso, incidentes sobre a(s) parcela(s) vencida(s) no(s) mês(es) anterior(es).
Parágrafo Único: Se a AGÊNCIA tiver que recorrer aos meios judiciais contenciosos para
a cobrança ou liquidação do que lhe é devido em razão deste Contrato, o MUNICÍPIO,
além do principal, encargos financeiros e demais despesas contratuais, responderá pelas
custas judiciais, extrajudiciais e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento),
sendo irredutíveis os montantes ora convencionados.
CLÁUSULA NONA: O MUNICÍPIO poderá liquidar sua dívida antecipadamente, ou
fazer amortizações extraordinárias da mesma, no valor mínimo de 10% (dez por cento) do
valor devido, mediante comunicação por escrito à AGÊNCIA de sua intenção, com
antecedência de, no mínimo, 1 O (dez) dias. .
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Câmara Municip
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CLÁUSULA DÉCIMA: O MUNICÍPIO desde já, permite à AGÊNCIA e a SEDU e/ou
PARANACIDADE, a qualquer momento, fiscalizar por si, ou por peritos nomeados, a
execução dos projetos financiados, proporcionando-lhes todos os elementos que se fizerem
necessários ao perfeito controle da execução físico-financeira a ser realizada, permitindo
inclusive, o livre acesso às instalações, obras, livros, documentos e arquivos, objetos do
Contrato entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O Termo de Adesão e o Termo de Convênio para
implementação do Programa de Investimentos do Município, firmado entre a SEDU,
PARANACIDJ\DE e o MUNICÍPIO, com a interveniência da AGÊNCIA, passam a
constituir parte integrante do presente como se aqui estivessem literalmente transcritos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Fica desde já estipulado que a inobservância por
parte do MUNICÍPIO, de qualquer das normas de procedimentos estabelecidos, a juízo da
AGÊNCIA e/ou recomendação da SEDU e/ou PARANACIDADE, acarretará o vencimento
antecipado das parcelas objeto do presente, após ouvidas as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: A AGÊNCIA fica autorizada pelo MUNICÍPIO a
informar a SEDU e/ou PARANACIDADE e/ou aos órgãos fiscalizadores, o saldo. devedor
do presente e/ou o saldo existente nas contas vinculadas ao mesmo, podendo, inclusive,
fornecer conta gráfica e/ou extratos de conta corrente, compromentendo-se desde já o
MUNICÍPIO a fornecer tais extratos à AGÊNCIA, quando solicitado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Deverá ainda a AGÊNCIA, por si e/ou recomendação
da SEDU e/ou PARANACIDADE, considerar vencida a dívida e rescindido de pleno
direito este Contrato, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial,
sem prejuízo da incidência dos juros moratórias e da suspensão dos desembolsos, caso o
MUNICÍPIO, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do aviso por
escrito, não promova o cumprimento da exigência a ele formulada, com base em qualquer
dos fatos ou circunstâncias previstas neste Contrato e/ou termo de Convênio firmados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: O atraso ou omissão por parte da AGÊNCIA, no
exercício dos direitos que lhe assistem na forma deste Contrato, não poderá ser interpretado
como renúncia a tais direitos, nem como aceitação das circunstâncias que lhe permitiriam
exercitá-los.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: As partes contratantes elegem, para qualquer
procedimento judicial com base no presente Contrato, o Foro da Comarca de Curitiba, com
exclusão de quaisquer outros, por mais privilegiados que sejam, como único e competente
para resolver questões oriundas do presente. , /' , .1. t.F
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AGÊNCIA DE
FOMENTO
OCJ P/\J<ANA ~//\
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U!Vi~st~o;_;: ;;;;;;;;;:;:;;;:;;;;;;;;;~!""f'l~;;;::;;;==~'CONTRA TO AFP
\ '\ .._
E, por estarem assim, justos e contratados GÊNCIA e o MUNICÍPIO, obrigando-se por
seus sucessores a cumpri-lo integralmente,.- 1 m o presente em 3 (três) vias, assinadas e
rubricadas na presença das testemunhas abai ·" )t também assinam.
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Danilo Empinotti
Agência de Fomento do Paraná S/A.
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!Prefeitura !Jl(unicipaf de !Palo Y3ranco > '
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.0 2.315
Data: 23 de janeiro de 2004.
Súmula: Autoriza o Chefe do Executivo a contratar Operação de
Crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A.
o Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paranâ, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito de
até R$ 485.000,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil reais) junto a Agência de Fomento do
Paraná S.A., por prazo não superior a 1 O (dez) anos, com taxa de juros, atualização monetária e
demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas
operações serem contraídas parceladamente.
§ 1º. o montante total expresso em R$ (reais) fixado neste artigo, poderá ser atualizado
pela Taxa Referencial (TR), ou Taxa de Juros de Longo Prazo (T JLP) ou outro índice que a
substituir.
§ 2º. o valor das operações de crédito está condicionado a obtenção pela municipalidade,
de autorização para sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao
Endividamento Público através de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei
Complementar 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2°. Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão
aplicados na execução do Programa de Investimentos Municipal, que prevê a aquisição de
imóvel para implantação de aterro sanitário para resíduos sólidos urbanos e a atualização do
Plano Diretor do Município em conformidade às exigências da Lei Federal n.º 10.257 de 10 de
julho de 2001.
Art. 3°. Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal
autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., parcelas do Imposto Sobre
Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e/ou parcelas do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes
necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha
a ser contratado.
Art. 4°. Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas
e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do
Executivo poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A., mandato pleno, para receber
e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.
Art. 5°. O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos
dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites
desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora.
!Prefeifura 2!(unicipa/ de !Palo :l3ranco :> ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º. Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das
operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a
amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 23 de janeiro de 2004.
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Clóv~ slioa:
Prefeito Municipal
Câmara Afu:ni.cipa[áe.
Pato 'Branco
Fl.: __ 1~r ____ _ Visto:
11.
CI'refeitura ::M unicipa( de CI'ato <Branco ... ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.188
Data: 15 de outubro de 2002.
Súmula: Autoriza o Chefe do Executivo a Contratar Operação de
Crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de
crédito de até R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) junto a Agência de
Fomento do Paraná S.A., por prazo não superior a 10 (dez) anos, com taxa de juros,
atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações
de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente.
§ 1° .O montante total expresso em R$ fixado neste artigo, poderá ser atualizado
pela Taxa Referencial (TR), ou Taxa de Juros de longo Prazo (T JLP) ou outro índice
que a substituir.
§ 2º . O valor das operações de crédito está condicionado a obtenção pela
municipalidade, de autorização para sua realização, em cumprimento aos dispositivos
legais aplicáveis ao Endividamento Público através de Resoluções emanadas do
Senado Federal e pela Lei Complementar 101, de 04.05.2000 (lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 2°. Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei,
serão aplicados na execução do Programa de Investimentos Municipal, que prevê
obras de infra-estrutura urbana e construção de barracões industriais.
Art. 3°. Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo
Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., parcelas do
Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS
e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os
venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do
principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Art. 4°. Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, A"'/
juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta fJf
Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A., __ _ "~· •. ,-,. ·~ . ,~ - ,. ... , _,. .. -i
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com
poderes para substabelecer.
Art. 5°. O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável,
acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras,
obedecidos aos limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a
entidade financiadora.
Art. 6°. Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da
contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações
próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 15 de outubro de 2002.
'
Clóvis
Prefeito
;"o~n Municipal
Câmara Afunícip
Pato '.Branco
Fl.: __ ~J ~----- Visto:
Fl.: __ _..a. _____ _
Visto:
Estado do Paraná
Comissão de Justiça e Redação -------·----------- ------·------ ---·------------------
Projeto de Lei n .168/2005 - Autoriza o Chefe do Executivo a contratar operação de
crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A.
Proponente: Executivo Municipal
Parecer do Relator Vereador yolmir Sabbi (PT)
Solicita a Prefeitura Municipal autorização legislativa para contratar operação de crédito,
junto à Agência de Fomento do Paraná S/A (AFPR), no valor de R$ 3.500.000,00.
Considerando:
1. a possibilidade legal da Prefeitura contrair empréstimos, mediante a autorização da Câmara
Municipal (Art.47, Lei Orgânica do Município de Pato Branco);
2. o fato da AFPR ser integrante do sistema financeiro que opera com recursos do Fundo
Estadual de Desenvolvimento Urbano (FDU) resulta numa maior confiabilidade na direção
do atendimento do interesse público;
3. a existência de outras operações de crédito feitas pela Prefeitura de Pato Branco nos anos
de 2002 (R$ 2.500.000,00) e 2004 (R$ 485.000,00) indica ser essa possibilidade de fonte de
recursos uma estratégia com resultados satisfatórios para o Município;
4. a existência de vinculaç~o de parcelas futuras da cota-parte do ICMS e/ou parcelas do
-FPM, repasses municipais líquidos e certos, como garantia do pagamento da divida a ser
contraída, pode influenciar na execução orçamentária futura;
5. o significativo aumento das receitas municipais que tiveram um acréscimo de 275% nos
últimos nove anos. A receita executada em 1997 foi de R$ 16,2 mi, enquanto que a de 2005
foi de R$ 60,8 mi_ Esse crescimento possibilita um acréscimo na capacidade de pagamento
imediata pelos serviços e obras a serem prestados à sociedade patobranquense;
6. observa-se, também, um acréscimo preocupante (60%) da dívida fundada, passando de R$
5,7 mi em 1999 para R$ 9,1mi em 2005;
Câmara !Municipa
PatJ 'Branco
Fl.: ___ _,,.i~....-----
Visto:
7. que nos anos de 2002, 2003 e 2004 a Prefeitura realizou um gasto médio corn obras na
ordem de R$ 1.624.097,00 por ano. Essé fato demonstra que, mesmo com urna rece,ta
menor, é possível executar obras sem a necessidade de empréstimos de elevados
recursos;
8. o parecer da Assessora Jurídica desta Casa de Leis que afirma estar "matéria em condições
de seguir sua regimental tramitação."
9. ·a expectativa deste relator de que a Comissão de. Finanças e Orçamento levantou as
informações indicadas pela Assessoria Jurídica desta Casa de Leis (previsão no Plano
Plurianual e andamento das operações realizadas em 2002 e 2004) e que estas
informações não comprometam a sustentação legal do pedido nem a justificação fínanceí:a
e de gestão do pedido ora em análise.
Somos de PARECER FAVORÁVEL à aprovação do projeto de lei em tela. Ressaltando,
no entanto, nossa preocupação com o acréscimo do endividamento do município.
EMENDA MODIFICATIVA:
Art. 2º. Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão
aplicados na execução dos seguintes projetos:
1. pavimentação;
2. terrenos para :::onjuntos habitacionais;
3. barracões industriais; ,
. 4. parques ambientais.
Justificativa:
Adequação da füíma de apresentação e redação dos itens.
Pato Branco, 09 de março de 2006.
~~ Membro Comissão
Vo ir
~IÍ- Sabbi (PT}
Relator e Pres. Com. de Justiça e Redação
,,,~ani
~-~~~
~
Membro Comissão
2
'~ji!;zYi'f/
,,,,,,,!
Exmo.Sr.
Roberto Viganó
Prefeito Municipal
Estado do Paraná
Câmara Afunicíp
Pato 'Era.nco
!/D FI.: __ ~-.,-----
Visto:
Solicito informar a esta Casa de Leis, como Presidente e relator
da Comissão de Orçamento e Finanças, a respeito do Projeto 168/2005
que autoriza a contratação de operação de crédito com a Agência de
Fomento do Paraná, as seguintes considerações:
Há previsão na Lei do Plano Plurianual relativo a aplicação dos
recuras objeto da peração de crédito conforme preconiza o parágrafo
primeiro do art. 167 da Constituição Federal?
A respeito da situação do cumprimento das Leis 2.188/02 e
2.315/04 de operação de crédito, pergunta-se: o total dos valores
contratados, o prazo de contratação e o valor das parcelas mensais, ainda,
se os investimentos (execução de obras) constantes nas leis foram
efetivamente realizados.
Por fim, ao remeter-nos tais questionamentos, não restará
duvida alguma a votação desta matéria.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 8 de março de 2006.
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030
e-mail: legislativo@whcom,br
Pato Branco Paraná
CÂMARA MUNICIPAL
PATO BRANCO
MARCOPOZZA
VEREADOR PMOS
Câmara !Jvfunic~pal áe .
Pato 'lJranco
Fl.: __ 0_9 _____ _ Visto:
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 168/2005
Através do projeto de lei ora analisado, o Executivo Municipal
pretende obter autorização legislativa para autorizar o Chefe do Executivo a
contratar operação de crédito com a Agência de Fomento do Paraná
S.A., e o vereador Osmar Braun Sobrinho - PV, relator, exara o parecer
abaixo:
Consideramos os recursos que o Executivo Municipal visa
contratar de alta importância se analisados sob o ponto de vista das
políticas públicas adotadas pelo Executivo.
Os recursos requeridos para :
• Pavimentação são para aplicação em vários pontos das ruas do . , . mun1c1p10
• Terreno para conjunto habitacional são destinados ao desfavelamento
que ocorre nas margens da BR 158
• Barracões Industriais são barracões com destino já definido para
várias empresas habilitadas para tal
• Parque Ambiental é um recurso que será destinado para a
implantação do Parque que está sendo adquirido pelo Governo
Estadual
Após análise optamos por exarar PARECER
FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do presente projeto de lei
baseado nas justificativas acima
É o parecer
Pato Branco, 2 de ma o de 2006.
I
~~~§1~91~ Estado do Paraná
Câmara '?Mwiicipaí;;-·
Pato 'Branco
Visto:
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 168/2005
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal obter
autorização legislativa para contratar com a Agência de Fomento do Paraná
S/A operação de crédito até o limite de R$ 3.500.000,00 (três milhões e
quinhentos mil reais).
Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras
condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão
as normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e
notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as
normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S/ A.
Dispõe a proposição, que os recursos resultantes desta operação de crédito
serão aplicados na execução de pavimentação asfáltica, aquisição de terreno
para a construção de conjuntos habitacionais, construção de barracões
industriais e parques ambientais.
Para a obtenção do financiamento, o Município deverá cumprir com as
normas legais pertinentes ao endividamento público através de Resoluções
emanadas do Senado Federal e as condições impostas pela Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
especialmente quanto aos ditames consignados nos artigos 3 2 à 40.
Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, prevê a
proposição que o Poder Executivo fica autorizado a ceder em garantia à
Agência de Fomento do Paraná S/A, parcelas da cota-parte do Imposto Sobre
Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e ou
parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os
venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações
do principal e acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Br co Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br
rf1~~~~$~ Estado do Paraná "·" e mara tm.u;.tp
Pato 'Branco
FI.:_---~}-&..,. ~-- Visto:
Sobre o tema em questão, o§ 4° do artigo 167 da Constituição Federal, assim
preceitua:
'' Art. 167 . ........................................................... .
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias
geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos
de que tratam os arts. 157, 158 e 159, 1, a e b, e II, para a prestação de
garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para
com esta."
A proposição encontra ainda guarida na norma contida no inciso XXX do
artigo 47 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, que assim
preceitua:
"Art. 47. Compete ao Prefeito:
XXX - contrair empréstimos e realizar operações de
crédito, mediante autorização da Câmara Municipal;"
Diante dos fins a que se destina a referida operação de crédito, recomendo a
Comissão de Finanças e Orçamento, que verifique se há previsão na Lei do
Plano Plurianual relativo a aplicação dos recursos objeto da aludida
operação crédito, conforme preconiza o § 1 º do art. 167 da Constituição
Federal, nos seguintes termos:
'' Art. 167. . ............................................ .
§ 1 º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exerc1c10 financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade."
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br
Visto:
Por fim, tendo em vista a existência de outras operações de crédito contradas
pelo Municipío de Pato Branco nos últimos anos, autorizadas através da Leis
nºs 2.188, de 15 de outubro de 2002 e 2.315, de 23 de janeiro de 2004
(legislações anexas), cujos recursos destinavam-se também a execução de
programas de investimento municipais, entre os quais destaca-se a realização
de obras de infra estrutura urbana e construção de barracões industriais,
recomendo a Comissão de Finanças e Orçamento que solicite
informações ao Executivo Municipal a respeito do andamento das
mencionadas operações, indicando o total dos valores contratados, o
prazo da contratação e os valores das parcelas mensais, bem como, se os
investimentos (execução de obras) constantes das leis acima mencionadas
foram efetivamente realizadas.
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, está a matéria
em condições de seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 5 de dezembro de 2005 .
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Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030
e-mail: legislativo@wln.com.br
Pato Branco Paraná
<Prefeitura ?llunicipa{ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ - GABINETE DO PREFEITO Câmara Municipal áe.
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LEI Nº 2.315, DE 23 DE JANEIRO DE 2004.
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Súmula: Autoriza o Chefe do Executivo a contr ar Operação de
Crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1 º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito de até
R$ 485.000,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil reais), junto a Agência de Fomento do Paraná S.A., por
prazo não superior a 10 (dez) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais condições a serem
fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas
parceladamente.
§ 1º O montante total expresso em R$ (reais) fixado neste artigo, poderá ser atualizado pela
Taxa Referencial (TR), ou Taxa de Juros de Longo Prazo (T JLP) ou outro índice que a substituir.
§ 2º O valor das operações de crédito está condicionado a obtenção pela municipalidade de
autorização para sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento
Público através de resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta lei, serão
aplicados na execução do Programa de Investimentos Municipal, que prevê a aquisição de imóvel para
implantação de aterro sanitário para resíduos sólidos urbanos e a atualização do Plano Diretor do
Município, em conformidade às exigências da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 3º Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal
autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas
a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios -
FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do
principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Art. 4º Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e
demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta lei, o Chefe do Executivo poderá
outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A., mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas
obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.
Art. 5º O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos
juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta lei, serão
estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora.
Art. 6º Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das
operações de crédito, o orçamento do município consignará dotações próprias para a amortização do
principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
<Prefeitura :Municipa{ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.188, DE 15 DE OUTUBRO DE 2002.
CârruÜZi Municipal áe
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Visto:
Súmula: Autoriza o Chefe do Executivo a contratar operação de crédito
com a Agência de Fomento do Paraná S. A.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito de até R$
2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) junto a Agência de Fomento do Paraná S.A., por prazo não
superior a 10 (dez) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais condições a serem fixadas em
contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente.
§ 1º. O montante total expresso em R$ fixado neste artigo poderá ser atualizado pela Taxa
Referencial (TR), ou Taxa de Juros de Longo Prazo (T JLP) ou outro índice que a substituir.
§ 2º. O valor das operações de crédito está condicionado a obtenção pela municipalidade, de
autorização para sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público
através de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela lei complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º. Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta lei, serão aplicados
na execução do Programa de Investimentos Municipal, que prevê obras de infra-estrutura urbana e construção
de barracões industriais.
Art. 3º. Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a
ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e Serviços - ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que
os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios,
na forma do que venha a ser contratado.
Art. 4º. Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e
demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta lei, o Chefe do Executivo poderá
outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A., mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas
obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.
Art. 5º. O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros
e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras obedecidos aos limites desta lei, serão
estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora.
Art. 6º. Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das
operações de crédito, o orçamento do município consignará dotações próprias para a amortização do principal e
dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 109/2005
Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Câmara
Visto:
Valemo-nos da presente mensagem, para encaminhar Projeto de Lei
que autoriza o chefe do executivo a contratar operação de crédito com a Agência
de Fomento do Paraná S.A.
A referida contratação tem por objetivo a construção de barracões
industriais, que incentivarão e irão alavancar a indústria local, bem como o
comércio em geral, uma vez que serão gerados inúmeros empregos,
movimentando ainda mais a economia local; além disso, outro objetivo da referida
contratação é a aquisição de terrenos para a construção de conjuntos
habitacionais em nosso Município, com o intuito de minimizar e buscar solucionar
a questão da moradia; fator de interesse da presente contratação também, são os
parques ambientais, que deverão ser contemplados com estes recursos, uma vez
que é de suma importância que tenhamos em nosso Município, locais
preservados, com fauna, flora e demais questões que envolvem o Meio Ambiente,
a fim de proporcionarmos ao munícipe, ambientes agradáveis e saudáveis para
que os mesmos possam desfrutar.
Contando com a aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, o
Povo Pato-Branquense e o Poder Executivo Municipal antecipam
agradecimentos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Br~nco em 21 de novembro de
2005. /
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná
<JJu:f Eituia c:Jli{unicípal JE <JJ ato !Bianca
ESTADO 1 DO PARANÁ 1 ------~--~~--~"""""t Câmara Municip de.
GABINETE DO PREFEITO Pat ~ranco
Fl.: __ ___;:;__....,t----
Vlsto:
Projeto de LEI Nº 1&s12005
AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR
OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO
PARANÁS.A.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou, e eu
Roberto Viganó, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a
Agência de Fomento do Paraná S/A. operaçãe"de crédito até o limite de R$
3.500.000,00 (Três Milhões e Quinhentos Mil Reais).
Parágrafo Único - O valor dalx>peraç~ de crédito está condicionado a
obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em
cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através
de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de
04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2° - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e
outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada,
obedecerão as normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias
federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como
as normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S/A.
Art. 3° - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por
esta Lei, serão aplicados na execução dos seguintes Projetos:
J, - Pavimentação"?:~erreno para Conjunto Habitacionats~rracões Industriais,
~Parque Ambiental.
Art. 4° - Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo
Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., parcelas da
cota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Serviços - ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM,
ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar
as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser
contratado.
Art. 5°- Para garantir o pagamento do p ·ncipal atualizado monetariamente,
juros, multas e demais encargos finance' os ecorrentes das operações referidas
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060
r ' ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
23ianco
Câmara !Municip
Pato '.Branco
Fl.: __ -=O~l ~-- Visto:
nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar â Agência de Fome o do
Paraná S.A., mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas
obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.
Art. 6° - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável,
acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações
financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do
Executivo com a entidade financiadora.
Art. 7° - Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da
contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará
dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas
contratadas.
Art. 8° - Esta Lei entra,rà em vigor na data de sua publicação,-i:e'o·eaadas as
d isj)es1çõ·es-em-oontrárro. ·
Pato Branco, 21 de novembro de 2005.
·-~·······.'·'.· ' 1 '
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Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná