br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 173/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 173 / 2005
Date 2005-12-05
EmentaAutoriza o Executivo Municipal incentivar a implantação e ampliação de estabelecimentos comerciais no Município de Pato Branco e dá outras providências.
native_id11756

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-21 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

rt'dmauP~á&/?~91~ Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 173/2005 
RECEBIDO EM: 5 de dezembro de 2005. 
Nº DO PROJETO: 173/2005 Visto: 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal incentivar a implantação e ampliação de 
estabelecimentos comerciais no Município de Pato Branco e dá outras providências. 
AUTOR: Vereador Aldir Vendruscolo - PFL 
LEITURA EM PLENÁRIO: 5 de dezembro de 2005. 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Nelson Bertani - PDT 
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: Osmar Braun Sobrinho - PV 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS: Márcia F. de Carvalho Kozelinski - PPS. 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 6 de março de 2006. 
Aprovado com 7 (sete) votos a favor, 1 (um) voto contra e 1 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco 
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT e Osmar Braun Sobrinho - PV. 
Votou contra, o vereador Volmir Sabbi - PT. 
Ausente o vereador Valmir Tasca - PFL. 
Aprovado com emenda supressiva, de autoria do vereador Osmar Braun Sobrinho - PV. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 9 de março de 2006. 
Aprovado com 9 (nove) votos a favor. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco 
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, 
Valmir Tasca- PFL e Volmir Sabbi- PT. 
Aprovado com emendas modificativas, de autoria dos vereadores Aldir Vendruscolo -
PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL e Nelson Bertani - PDT. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 1 O de março de 2006. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 69/2006. 
Lei nº 2.589, de 1 O de março de 2006. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 37 42, dos dias 18 e 19 de março de 
2006. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
ANO XX (:DIÇÃO 3742 
Câmara 
Visto: 
OES 
PATO BRANCO, SÁBADO E DOMINGO, 18 E 19 DE MARÇO DE 2006 
PREFEITURA MUNICIPAC DE PATO BRANCO-ESTADO DO PARANÁ 
LEI N' 2;592, DE 15 DE MARÇO DE 2006. I 
Autoriza o Executivo Municipal Incentivar a Implantação e ampliação de estabelecimentos 
comerciais e de prestação de serviços no Municipio de Pato Branco e dá outras providências. 
A Cãmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
si11'iCi51no a 'seguinte Lei: 
Art.: 1º Fica autorizado O Executivo Munlclpal incentivar a implantação e ampliação de 
estabelecimentos comerciais e de prestação de, serviços no Município de Pato Branco, 
mediante subs(dio de 50% (cinqüenta por cento) dOs custos hora x máquina, para a execução 
dos seguintes serviços: 
1- terraplanagem ou aterramente Nl área destinada ao comércio ou prestadora de serviços; 
li - cascalhamento ou pavimentação asfáltica. paVlmentação Com pedras irregulares e outros, 
de acesso ao estabelecimento comercial· ou prestad()ra de serviços, bem como O pátio interno: 
Ili - fornecimento de pedra brita para espalhar no· pátio intemo do estabelecimento comercial 
ou preStadora de serviços, até O limite de 20,00 m3 (vinte metros cúbicos); 
IV - auxílio na Elxecuçã6 de calçadas. Com Ç> pagani~nto de mão-de-obra para construção. 
Panigrafo único. Os subsfd!os de qu.e se refere este artigo ficam limitados a 20 horas >e 
máquina por estabelecimento comercial ou prestadóra de serviços. 
Art. 2°' Para usufruir dos beneffclos previstos_ nesta lei, OS estabelecimentos comerciais ou 
pi'estadores de ser:viços terão que comprovar que: 
1-encontram-se adimplentes Com os tributo~ municir)ais; 
li - geram _no mínimo 5 (cinco) empregos diretos. 
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua p1
ublicação. 
Vendruscolo. 
Esta lei decorre do projeto de lei nR 17312005. de autoria dO vereador Aldh 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 15 de março de 2006. 
FIOBERTO VIGANÔ Prefeito Municipal 
PROJETO DE LEI Nº 173/2005 
Fl.:---:::::::-~----­
Vlsto: 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal incentivar a 
implantação e ampliação de estabelecimentos 
comerciais e de prestação de serviços no Município 
de Pato Branco e dá outras providências. 
Art. 1°. Fica autorizado o Executivo Municipal incentivar a implantação e 
ampliação de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços no Município de 
Pato Branco, mediante subsídio de 50% (cinqüenta por cento) dos custos hora x 
máquina, para a execução dos seguintes serviços: 
1 - terraplenagem ou aterramente na área destinada ao comércio ou 
prestadora de serviços; 
li - cascalhamente ou pavimentação asfáltica, pavimentação com pedras 
irregulares e outros, de acesso ao estabelecimento comercial ou prestadora de serviços, 
bem como o pátio interno; 
Ili - fornecimento de pedra brita para espalhar no pátio interno do 
estabelecimento comercial ou prestadora de serviços, até o limite de 20,00 m3 (vinte 
metros cúbicos); 
IV - auxílio na execução de calçadas com o pagamento de mão-de-obra 
para construção. 
Parágrafo único. Os subsídios de que se refere este artigo ficam limitados 
a 20 horas x máquina por estabelecimento comercial ou prestadora de serviços. 
Art. 2°. Para usufruir dos benefícios previstos nesta lei, os 
estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços terão que comprovar que: 
1 - encontram-se adimplentes com os tributos municipais; 
li -geram no mínimo 5 (cinco) empregos diretos. 
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 173/2005, de autoria do vereador Aldir 
Vendruscolo - PFL. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
0'3/03/;u;;o~-~ ~ 
21" ~~' 
~L;:;c;;;;;;;w,/ de f??aló- ~e)~ . 
Estado do Paraná 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR LAURINDO CESA PRESIDENTE DA CÂMARA 
DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO ESTADO DO 
PARANÁ 
O Vereador CILMAR FRANCISCO PASTORELLO, no uso de suas atribuições 
legais e regimentais, apresenta para apreciação do douto plenário, as seguintes 
EMENDAS: 
EMENDA MODIFICATIV A: 
Modifica a Súmula do projeto de lei nº 173/2005, que passa a vigorar com o seguinte 
teor: 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal incentivar a implantação e 
ampliação de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços no Município 
de Pato Branco e dá outras providências. 
EMENDA MODIFICATIV A: 
Modifica o artigo 1° do projeto de lei nº 173/2005, que passa a vigorar com o seguinte 
teor: 
Art. 1 º - Fica autorizado o Executivo Municipal incentivar a 
implantação e ampliação de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços 
no Município de Pato Branco, mediante subsídio de 50% (cinqüenta por cento) dos 
custos hora/máquina, para execução dos seguintes serviços: ,>/, 
Nestes Termos Pede Deferimento. 
o 
;;:fiJ.lo Branco/Pr., em 09 de março de 2006 .. 
~~~---. 
~ .:s CILMAR FRANCISCO PASTORELLO 
VEREADOR DO PL 
Cdmara 
Visto: 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 85505-030 Pato Bronco Poraná 
Cdmara 
Fl.:---~----
Vlsto: 
PROJETO DE LEI Nº 173/2005 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal 
incentivar a implantação e ampliação de estabelecimentos 
comerciais no Município de Pato Branco e dá outras 
providências. 
Art. 1 º Fica autorizado o Executivo Municipal incentivar a 
implantação e ampliação de estabelecimentos comerciais no Município de 
Pato Branco, mediante subsídio de 50% (cinqüenta por cento) dos custos 
hora/máquina, para execução dos seguintes serviços: 
I-terraplenagem ou aterramento na área destinada ao comércio; 
II - cascalhamento ou pavimentação asfáltica, pavimentação com 
pedras irregulares e outros, de acesso ao estabelecimento comercial, bem 
como o pátio interno; 
III - fornecimento de pedra brita para espalhar no pátio interno 
do estabelecimento comercial, até o limite de 20,00 m3 (vinte metros 
cúbicos); 
IV - auxílio na execução de calçadas com o pagamento de mão ... 
de ... obra para construção. 
Parágrafo único. Os subsídios de que se refere este artigo ficam 
limitados a 20 horas máquina por estabelecimento comercial. 
Art. 2° Para usufruir dos beneficias previstos nesta lei, os 
estabelecimentos comerciais terão que comprovar que: 
1 - encontram ... se adimplentes com os tributos municipais; 
II - geram no mínimo 5 (cinco) empregos diretos. 
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
~ l'ltlICIF'AL DE PATO ffiPKXl 
~~~~~:ZPl5~ Estado do Paraná 
Glo3/0C?-~ e/ 
·~~d.Q·~ 
EXMO. SR. 
LAURINDO CESA 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador infra-assinado, OSMAR BRAUN SOBRINHO-PV, no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para apreciação do douto Plenário 
desta Casa Legislativa, a seguinte EMENDA ao Projeto de Lei nº 173/2005: 
EMENDA SUPRESSIV A 
Suprime o disposto contido no artigo 2° do Projeto de Lei nº 173/2005, 
renumerando-se as disposições subseqüentes. 
Rua Ararigbóia. 491 
Nestes termos, pede deferimento. 
e março de 2006. 
Osínar r Sobrinho- Vereador PV 
PROPONENTE 
Câmara Afunicip 
Pato 'Branco 
() FI.: _______ _ 
V1Sto: 
Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 
E-mail: legislativo@wh\,teduck.psi.com.br 
Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 173/2005 
Através do projeto de lei ora analisado, o vereador Osmar Braun 
Sobrinho, relator da matéria, entende que é de relevante importância o 
pleito do vereador ALDIR VENDRUSCULO, quando propõe que seja 
incentivada a implantação de estabelecimentos comerciais no 
Município de Pato Branco. 
Entendemos que todo o auxilio a novas iniciativas que resultem 
em fortalecimento do comércio local são extremamente válidas. Sendo, 
portanto, do ponto de vista das POLÍTICAS PÚBLICAS muito conveniente 
e incentivador de novas empresas. 
Salientamos apenas para a recomendação da Assessoria Jurídica 
quando se refere ao impacto financeiro da renúncia fiscal, não nos compete 
nesta Comissão, mas fica o reforço para que a Comissão competente faça a 
devida análise. 
Sugerimos que seja suprimido o artigo 2°, para que 
apresentamos emenda supressiva em separado deste, uma vez que há um 
projeto de lei bastante aprofundado e abrangente, em trâmite nesta Casa, e 
que está em fase de análise pela ACEPB - Associação Comercial e 
Empresarial de Pato Branco. 
Após a análise acima optamos por exarar PARECER 
FAVORÁVEL com ressalva, à tramitação e aprovação do presente projeto 
de lei. 
É o parecer, . 
Pato Branco, 2 de março de 2006. 
Guilherme 
( 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO 
PROJETO DE LEI Nº 173/2005 
O nobre vereador Aldir Vendruscolo - PFL, pretende através 
do projeto de lei ora analisado, obter autorização legislativa para 
autorizar o Executivo Municipal incentivar a implantação e ampliação 
de estabelecimentos comerciais no Município de Pato Branco. 
Esta é uma medida de interesse da comunidade porque 
fornecerá aos interessados que desejam implantar e/ou ampliar seu 
estabelecimento comercial, no Município de Pato Branco, mediante 
subsídio de 50% (cinquenta por cento) dos custos hora/máquina, para 
execução de serviços estipulados na lei. 
Portanto, sendo justa e necessária e estando amparada 
legalmente, após análise, esta comissão emite ,, FA VORA VELa sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 21 de fevereiro de 2006. 
rancisco Pastorello - PL 
J ~\,\A ., "i~ Volmir 
~ 
Sabbi- PT- Presidente 
Gs:J r)J\)j_f__A_ 
J 
PARECER 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 173/2005 
Pretende o vereador Aldir Vendruscolo - PFL, através da 
aprovação deste projeto de lei, obter autorização legislativa para 
autorizar o Executivo Municipal incentivar a implantação e ampliação 
de estabelecimentos comerciais no Município de Pato Branco. 
O incentivo se dará através do subsídio de 50% (cinquenta 
por cento) dos custos hora/máquina, para execução de serviços, conforme 
consta na lei. 
A medida é de interesse e encontra respaldo legal estando 
apta a seguir sua regimental tramitação. 
Diante disso, após análise, apresentamos PARECER , FA VORA VEL à sua aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 3 de março de 2006 . 
. ~< Gt\11..:Y~(~~ Má~~saeCarvAlho Kozelinski - PPS - Relatora 
Fl.: __ ~:..-----
Vlsto: 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 173/2005 
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o ilustre Vereador Aldir 
Vendrusculo, obter o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa, para 
autorizar o Executivo Municipal incentivar a implantação e ampliação de 
estabelecimentos comerciais no Município de Pato Branco. 
A proposição tem por finalidade incentivar a implantação e ampliação de 
estabelecimentos comerciais, mediante subsídio de 50% (cinquenta por cento) 
dos custos hora/máquina, limitados a 20 horas/máquina por estabelecimento 
comercial, para a execução dos seguintes serviços: 
- terraplenagem ou aterramento na área destinada ao comércio; 
- cascalhamento ou pavimentação asfáltica, pavimentação com pedra 
irregulares e outros, de acesso ao estabelecimento comercial, bem como o 
pátio interno; 
- fornecimento de pedra brita, até o limite de 20,00 m3 (vinte metros cúbicos); 
- auxílio na execução de calçadas com o pagamento de mão-de-obra para 
construção. 
Dispõe ainda, como beneficio (incentivo), desconto de 50% (cinquenta por 
cento) das taxas municipais referentes à abertura de estabelecimentos 
comerciais. 
Para usufruir dos beneficios acima descritos, prevê a proposição que os 
estabelecimentos comerciais terão que comprovar que: 
- encontram-se adimplentes com os tributos municipais; 
- geram no mínimo 5 (cinco) empregos diretos. 
Quanto aos serviços disponibilizados pela referida proposta, recomendo seja 
oficiado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Tecnológico e a Secretaria Municipal de Engenharia Obras e Serviços 
Públicos, para que as mesmas se manifestem técnicamente quanto aos 
benefícios (incentivos) a serem ofertados a estabelecimentos comerciais 
do município de Pato Branco, bem como da possibilidade da efetiva 
implementação dos aludidos serviços, em especial no pagamento de mão￾de-obra para construção de calçadas. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
~~~áe-§~$tan«)/ Estado do Paraná Câmara un.icip 
Pato '.Branco 
()S Fl.: __ ......,,..=-o.-r-----
Visto: 
Quanto a concessão de desconto de 50o/o das taxas municipais referentes à 
abertura de estabelecimentos comerciais, cujo beneficios em nosso entender 
s.m.j, poderá eventualmente suscitar dúvidas e questionamentos, 
notadamente quanto a existência ou não de renúncia de receita, que 
segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, para ser implementada, 
dependerá da observância dos preceitos estipulados em seu artigo 14, "in 
verbis": 
"Art. 14 -A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio 
de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar 
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao 
disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das 
seguintes condições: 
1 - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi 
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do 
art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais no anexo 
próprio da lei de diretrizes orçamentárias; 
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no 
período mencionado no caput, por meio de aumento de receita, 
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação de base de cálculo, 
majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
§ 1 º - A renúncia compreende anistia, rem1ssao, subsídio, 
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração 
de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução 
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que 
correspondam a tratamento diferenciado. 
§ 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou 
beneficio de que trata o caput deste artigo decorrer de condição contida 
no inciso II, o beneficio só entrará em vigor quando implementadas as 
medidas referidas no mencionado inciso. 
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica: 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
~~~~§J~$~ Estado do Paraná 
1 - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos 
incisos 1, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1 º; 
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior 
ao dos respectivos custos de cobrança. 
Diante do beneficio tributário preconizado pela proposta em apreço, 
recomento seja oficiado o Poder Executivo Municipal, através da 
Secretaria Municipal de Finanças, no sentido de informar se a eventual 
renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, e 
de que não afetará as metas de resultados fiscais no anexo próprio da lei 
de diretrizes orçamentárias, conforme estabelece o art. 14, inciso 1 da 
LRF. 
A Lei de Responsabilidade Fiscal ( art. 14) para o caso em téla, prevê três 
condições a serem observadas, que implique em renúncia de receita: 
- estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício de 
2006, de 2007 e de 2008; 
- atender o disposto na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 
2006; 
- a renúncia ter sido considerada na estimativa de receita da Lei 
Orçamentária anual de 2006. 
Nota-se que a LRF não proíbe a concessão de beneficios que poderiam ser 
considerados como renúncia de receita, mas sim, determina que seja 
obedecidos os requisitos acima enumerados. 
A proposição encontra guarida na norma contida no artigo 150, § 6° da 
Constituição Federal, que sobre o tema assim estipula: 
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao 
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos 
Municípios: 
( ... ) 
Cdmara 
Visto: 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
rff~~~§J~~~ Estado do Paraná 
§ 6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de 
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a 
impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei 
específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as 
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição 
" ... . 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais e promovidas 
diligências no sentido de apurar se a renúncia de receita não produzirá 
impacto orçamentário nos exercícios de 2006, 2007 e 2008, e que não afetará 
as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, estará a matéria em condições de seguir sua 
regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 14 de fevereiro de 2006. 
k u..q V ?ta-n,i,~ \g 
J o é Renato Monteiro do Rosário 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Visto: 
AO 
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador infra-assinado, Aldir Vendruscolo - PFL, no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto 
Plenário desta Casa Legislativa, o seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 173/2005 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal incentivar a 
implantação e ampliação de estabelecimentos 
comerciais no Município de Pato Branco e dá 
outras providências. 
Art. 1 º Fica autorizado o Executivo Municipal incentivar a 
implantação e ampliação de estabelecimentos comerciais no Município de 
Pato Branco, mediante subsídio de 50% (cinqüenta por cento) dos custos 
hora/máquina, para execução dos seguintes serviços: 
I - terraplenagem ou aterramento na área destinada ao comércio; 
II - cascalhamento ou pavimentação asfáltica, pavimentação 
com pedras irregulares e outros, de acesso ao estabelecimento comercial, bem 
como o pátio interno; 
III - fornecimento de pedra brita para espalhar no pátio interno 
do estabelecimento comercial, até o limite de 20,00 m3 (vinte metros 
cúbicos); 
IV - auxílio na execução de calçadas com o pagamento de 
mão-de-obra para construção. 
Parágrafo único. Os subsídios de que se refere este artigo 
ficam limitados a 20 horas/máquina por estabelecimento comercial. 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
Pato Branco Paraná 
~ ~/tk PPato- [JJ3~ Estado do Paraná Câmara áe 
Visto: 
Art. 2° Fica também autorizado o Executivo Municipal a 
conceder desconto de 50% (cinqüenta por cento) das taxas municipais 
referentes à abertura de estabelecimentos comerciais. 
Art. 3 º Para usufruir dos beneficios previstos nesta lei, os 
estabelecimentos comerciais terão que comprovar que: 
I - encontram-se adimplentes com os tributos municipais; 
II - geram no mínimo 5 (cinco) empregos diretos. 
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030 Pato Branco 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
Paraná 

open original →