rt'dmauP~á&/?~91~ Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 173/2005
RECEBIDO EM: 5 de dezembro de 2005.
Nº DO PROJETO: 173/2005 Visto:
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal incentivar a implantação e ampliação de
estabelecimentos comerciais no Município de Pato Branco e dá outras providências.
AUTOR: Vereador Aldir Vendruscolo - PFL
LEITURA EM PLENÁRIO: 5 de dezembro de 2005.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Nelson Bertani - PDT
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: Osmar Braun Sobrinho - PV
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS: Márcia F. de Carvalho Kozelinski - PPS.
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 6 de março de 2006.
Aprovado com 7 (sete) votos a favor, 1 (um) voto contra e 1 (uma) ausência.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT e Osmar Braun Sobrinho - PV.
Votou contra, o vereador Volmir Sabbi - PT.
Ausente o vereador Valmir Tasca - PFL.
Aprovado com emenda supressiva, de autoria do vereador Osmar Braun Sobrinho - PV.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 9 de março de 2006.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV,
Valmir Tasca- PFL e Volmir Sabbi- PT.
Aprovado com emendas modificativas, de autoria dos vereadores Aldir Vendruscolo -
PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL e Nelson Bertani - PDT.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 1 O de março de 2006.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 69/2006.
Lei nº 2.589, de 1 O de março de 2006.
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 37 42, dos dias 18 e 19 de março de
2006.
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ANO XX (:DIÇÃO 3742
Câmara
Visto:
OES
PATO BRANCO, SÁBADO E DOMINGO, 18 E 19 DE MARÇO DE 2006
PREFEITURA MUNICIPAC DE PATO BRANCO-ESTADO DO PARANÁ
LEI N' 2;592, DE 15 DE MARÇO DE 2006. I
Autoriza o Executivo Municipal Incentivar a Implantação e ampliação de estabelecimentos
comerciais e de prestação de serviços no Municipio de Pato Branco e dá outras providências.
A Cãmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
si11'iCi51no a 'seguinte Lei:
Art.: 1º Fica autorizado O Executivo Munlclpal incentivar a implantação e ampliação de
estabelecimentos comerciais e de prestação de, serviços no Município de Pato Branco,
mediante subs(dio de 50% (cinqüenta por cento) dOs custos hora x máquina, para a execução
dos seguintes serviços:
1- terraplanagem ou aterramente Nl área destinada ao comércio ou prestadora de serviços;
li - cascalhamento ou pavimentação asfáltica. paVlmentação Com pedras irregulares e outros,
de acesso ao estabelecimento comercial· ou prestad()ra de serviços, bem como O pátio interno:
Ili - fornecimento de pedra brita para espalhar no· pátio intemo do estabelecimento comercial
ou preStadora de serviços, até O limite de 20,00 m3 (vinte metros cúbicos);
IV - auxílio na Elxecuçã6 de calçadas. Com Ç> pagani~nto de mão-de-obra para construção.
Panigrafo único. Os subsfd!os de qu.e se refere este artigo ficam limitados a 20 horas >e
máquina por estabelecimento comercial ou prestadóra de serviços.
Art. 2°' Para usufruir dos beneffclos previstos_ nesta lei, OS estabelecimentos comerciais ou
pi'estadores de ser:viços terão que comprovar que:
1-encontram-se adimplentes Com os tributo~ municir)ais;
li - geram _no mínimo 5 (cinco) empregos diretos.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua p1
ublicação.
Vendruscolo.
Esta lei decorre do projeto de lei nR 17312005. de autoria dO vereador Aldh
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 15 de março de 2006.
FIOBERTO VIGANÔ Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 173/2005
Fl.:---:::::::-~----
Vlsto:
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal incentivar a
implantação e ampliação de estabelecimentos
comerciais e de prestação de serviços no Município
de Pato Branco e dá outras providências.
Art. 1°. Fica autorizado o Executivo Municipal incentivar a implantação e
ampliação de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços no Município de
Pato Branco, mediante subsídio de 50% (cinqüenta por cento) dos custos hora x
máquina, para a execução dos seguintes serviços:
1 - terraplenagem ou aterramente na área destinada ao comércio ou
prestadora de serviços;
li - cascalhamente ou pavimentação asfáltica, pavimentação com pedras
irregulares e outros, de acesso ao estabelecimento comercial ou prestadora de serviços,
bem como o pátio interno;
Ili - fornecimento de pedra brita para espalhar no pátio interno do
estabelecimento comercial ou prestadora de serviços, até o limite de 20,00 m3 (vinte
metros cúbicos);
IV - auxílio na execução de calçadas com o pagamento de mão-de-obra
para construção.
Parágrafo único. Os subsídios de que se refere este artigo ficam limitados
a 20 horas x máquina por estabelecimento comercial ou prestadora de serviços.
Art. 2°. Para usufruir dos benefícios previstos nesta lei, os
estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços terão que comprovar que:
1 - encontram-se adimplentes com os tributos municipais;
li -geram no mínimo 5 (cinco) empregos diretos.
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 173/2005, de autoria do vereador Aldir
Vendruscolo - PFL.
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Estado do Paraná
EXCELENTÍSSIMO SENHOR LAURINDO CESA PRESIDENTE DA CÂMARA
DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO ESTADO DO
PARANÁ
O Vereador CILMAR FRANCISCO PASTORELLO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, apresenta para apreciação do douto plenário, as seguintes
EMENDAS:
EMENDA MODIFICATIV A:
Modifica a Súmula do projeto de lei nº 173/2005, que passa a vigorar com o seguinte
teor:
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal incentivar a implantação e
ampliação de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços no Município
de Pato Branco e dá outras providências.
EMENDA MODIFICATIV A:
Modifica o artigo 1° do projeto de lei nº 173/2005, que passa a vigorar com o seguinte
teor:
Art. 1 º - Fica autorizado o Executivo Municipal incentivar a
implantação e ampliação de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços
no Município de Pato Branco, mediante subsídio de 50% (cinqüenta por cento) dos
custos hora/máquina, para execução dos seguintes serviços: ,>/,
Nestes Termos Pede Deferimento.
o
;;:fiJ.lo Branco/Pr., em 09 de março de 2006 ..
~~~---.
~ .:s CILMAR FRANCISCO PASTORELLO
VEREADOR DO PL
Cdmara
Visto:
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 85505-030 Pato Bronco Poraná
Cdmara
Fl.:---~----
Vlsto:
PROJETO DE LEI Nº 173/2005
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal
incentivar a implantação e ampliação de estabelecimentos
comerciais no Município de Pato Branco e dá outras
providências.
Art. 1 º Fica autorizado o Executivo Municipal incentivar a
implantação e ampliação de estabelecimentos comerciais no Município de
Pato Branco, mediante subsídio de 50% (cinqüenta por cento) dos custos
hora/máquina, para execução dos seguintes serviços:
I-terraplenagem ou aterramento na área destinada ao comércio;
II - cascalhamento ou pavimentação asfáltica, pavimentação com
pedras irregulares e outros, de acesso ao estabelecimento comercial, bem
como o pátio interno;
III - fornecimento de pedra brita para espalhar no pátio interno
do estabelecimento comercial, até o limite de 20,00 m3 (vinte metros
cúbicos);
IV - auxílio na execução de calçadas com o pagamento de mão ...
de ... obra para construção.
Parágrafo único. Os subsídios de que se refere este artigo ficam
limitados a 20 horas máquina por estabelecimento comercial.
Art. 2° Para usufruir dos beneficias previstos nesta lei, os
estabelecimentos comerciais terão que comprovar que:
1 - encontram ... se adimplentes com os tributos municipais;
II - geram no mínimo 5 (cinco) empregos diretos.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
~ l'ltlICIF'AL DE PATO ffiPKXl
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EXMO. SR.
LAURINDO CESA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador infra-assinado, OSMAR BRAUN SOBRINHO-PV, no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para apreciação do douto Plenário
desta Casa Legislativa, a seguinte EMENDA ao Projeto de Lei nº 173/2005:
EMENDA SUPRESSIV A
Suprime o disposto contido no artigo 2° do Projeto de Lei nº 173/2005,
renumerando-se as disposições subseqüentes.
Rua Ararigbóia. 491
Nestes termos, pede deferimento.
e março de 2006.
Osínar r Sobrinho- Vereador PV
PROPONENTE
Câmara Afunicip
Pato 'Branco
() FI.: _______ _
V1Sto:
Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030
E-mail: legislativo@wh\,teduck.psi.com.br
Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 173/2005
Através do projeto de lei ora analisado, o vereador Osmar Braun
Sobrinho, relator da matéria, entende que é de relevante importância o
pleito do vereador ALDIR VENDRUSCULO, quando propõe que seja
incentivada a implantação de estabelecimentos comerciais no
Município de Pato Branco.
Entendemos que todo o auxilio a novas iniciativas que resultem
em fortalecimento do comércio local são extremamente válidas. Sendo,
portanto, do ponto de vista das POLÍTICAS PÚBLICAS muito conveniente
e incentivador de novas empresas.
Salientamos apenas para a recomendação da Assessoria Jurídica
quando se refere ao impacto financeiro da renúncia fiscal, não nos compete
nesta Comissão, mas fica o reforço para que a Comissão competente faça a
devida análise.
Sugerimos que seja suprimido o artigo 2°, para que
apresentamos emenda supressiva em separado deste, uma vez que há um
projeto de lei bastante aprofundado e abrangente, em trâmite nesta Casa, e
que está em fase de análise pela ACEPB - Associação Comercial e
Empresarial de Pato Branco.
Após a análise acima optamos por exarar PARECER
FAVORÁVEL com ressalva, à tramitação e aprovação do presente projeto
de lei.
É o parecer, .
Pato Branco, 2 de março de 2006.
Guilherme
(
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO
PROJETO DE LEI Nº 173/2005
O nobre vereador Aldir Vendruscolo - PFL, pretende através
do projeto de lei ora analisado, obter autorização legislativa para
autorizar o Executivo Municipal incentivar a implantação e ampliação
de estabelecimentos comerciais no Município de Pato Branco.
Esta é uma medida de interesse da comunidade porque
fornecerá aos interessados que desejam implantar e/ou ampliar seu
estabelecimento comercial, no Município de Pato Branco, mediante
subsídio de 50% (cinquenta por cento) dos custos hora/máquina, para
execução de serviços estipulados na lei.
Portanto, sendo justa e necessária e estando amparada
legalmente, após análise, esta comissão emite ,, FA VORA VELa sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 21 de fevereiro de 2006.
rancisco Pastorello - PL
J ~\,\A ., "i~ Volmir
~
Sabbi- PT- Presidente
Gs:J r)J\)j_f__A_
J
PARECER
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 173/2005
Pretende o vereador Aldir Vendruscolo - PFL, através da
aprovação deste projeto de lei, obter autorização legislativa para
autorizar o Executivo Municipal incentivar a implantação e ampliação
de estabelecimentos comerciais no Município de Pato Branco.
O incentivo se dará através do subsídio de 50% (cinquenta
por cento) dos custos hora/máquina, para execução de serviços, conforme
consta na lei.
A medida é de interesse e encontra respaldo legal estando
apta a seguir sua regimental tramitação.
Diante disso, após análise, apresentamos PARECER , FA VORA VEL à sua aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 3 de março de 2006 .
. ~< Gt\11..:Y~(~~ Má~~saeCarvAlho Kozelinski - PPS - Relatora
Fl.: __ ~:..-----
Vlsto:
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 173/2005
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o ilustre Vereador Aldir
Vendrusculo, obter o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa, para
autorizar o Executivo Municipal incentivar a implantação e ampliação de
estabelecimentos comerciais no Município de Pato Branco.
A proposição tem por finalidade incentivar a implantação e ampliação de
estabelecimentos comerciais, mediante subsídio de 50% (cinquenta por cento)
dos custos hora/máquina, limitados a 20 horas/máquina por estabelecimento
comercial, para a execução dos seguintes serviços:
- terraplenagem ou aterramento na área destinada ao comércio;
- cascalhamento ou pavimentação asfáltica, pavimentação com pedra
irregulares e outros, de acesso ao estabelecimento comercial, bem como o
pátio interno;
- fornecimento de pedra brita, até o limite de 20,00 m3 (vinte metros cúbicos);
- auxílio na execução de calçadas com o pagamento de mão-de-obra para
construção.
Dispõe ainda, como beneficio (incentivo), desconto de 50% (cinquenta por
cento) das taxas municipais referentes à abertura de estabelecimentos
comerciais.
Para usufruir dos beneficios acima descritos, prevê a proposição que os
estabelecimentos comerciais terão que comprovar que:
- encontram-se adimplentes com os tributos municipais;
- geram no mínimo 5 (cinco) empregos diretos.
Quanto aos serviços disponibilizados pela referida proposta, recomendo seja
oficiado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Tecnológico e a Secretaria Municipal de Engenharia Obras e Serviços
Públicos, para que as mesmas se manifestem técnicamente quanto aos
benefícios (incentivos) a serem ofertados a estabelecimentos comerciais
do município de Pato Branco, bem como da possibilidade da efetiva
implementação dos aludidos serviços, em especial no pagamento de mãode-obra para construção de calçadas.
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~~~áe-§~$tan«)/ Estado do Paraná Câmara un.icip
Pato '.Branco
()S Fl.: __ ......,,..=-o.-r-----
Visto:
Quanto a concessão de desconto de 50o/o das taxas municipais referentes à
abertura de estabelecimentos comerciais, cujo beneficios em nosso entender
s.m.j, poderá eventualmente suscitar dúvidas e questionamentos,
notadamente quanto a existência ou não de renúncia de receita, que
segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, para ser implementada,
dependerá da observância dos preceitos estipulados em seu artigo 14, "in
verbis":
"Art. 14 -A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio
de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao
disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições:
1 - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do
art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais no anexo
próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado no caput, por meio de aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação de base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1 º - A renúncia compreende anistia, rem1ssao, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração
de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou
beneficio de que trata o caput deste artigo decorrer de condição contida
no inciso II, o beneficio só entrará em vigor quando implementadas as
medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica:
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~~~~§J~$~ Estado do Paraná
1 - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos
incisos 1, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1 º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior
ao dos respectivos custos de cobrança.
Diante do beneficio tributário preconizado pela proposta em apreço,
recomento seja oficiado o Poder Executivo Municipal, através da
Secretaria Municipal de Finanças, no sentido de informar se a eventual
renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, e
de que não afetará as metas de resultados fiscais no anexo próprio da lei
de diretrizes orçamentárias, conforme estabelece o art. 14, inciso 1 da
LRF.
A Lei de Responsabilidade Fiscal ( art. 14) para o caso em téla, prevê três
condições a serem observadas, que implique em renúncia de receita:
- estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício de
2006, de 2007 e de 2008;
- atender o disposto na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias de
2006;
- a renúncia ter sido considerada na estimativa de receita da Lei
Orçamentária anual de 2006.
Nota-se que a LRF não proíbe a concessão de beneficios que poderiam ser
considerados como renúncia de receita, mas sim, determina que seja
obedecidos os requisitos acima enumerados.
A proposição encontra guarida na norma contida no artigo 150, § 6° da
Constituição Federal, que sobre o tema assim estipula:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
( ... )
Cdmara
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§ 6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a
impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei
específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição
" ... .
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais e promovidas
diligências no sentido de apurar se a renúncia de receita não produzirá
impacto orçamentário nos exercícios de 2006, 2007 e 2008, e que não afetará
as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, estará a matéria em condições de seguir sua
regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 14 de fevereiro de 2006.
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J o é Renato Monteiro do Rosário
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Visto:
AO
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador infra-assinado, Aldir Vendruscolo - PFL, no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto
Plenário desta Casa Legislativa, o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 173/2005
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal incentivar a
implantação e ampliação de estabelecimentos
comerciais no Município de Pato Branco e dá
outras providências.
Art. 1 º Fica autorizado o Executivo Municipal incentivar a
implantação e ampliação de estabelecimentos comerciais no Município de
Pato Branco, mediante subsídio de 50% (cinqüenta por cento) dos custos
hora/máquina, para execução dos seguintes serviços:
I - terraplenagem ou aterramento na área destinada ao comércio;
II - cascalhamento ou pavimentação asfáltica, pavimentação
com pedras irregulares e outros, de acesso ao estabelecimento comercial, bem
como o pátio interno;
III - fornecimento de pedra brita para espalhar no pátio interno
do estabelecimento comercial, até o limite de 20,00 m3 (vinte metros
cúbicos);
IV - auxílio na execução de calçadas com o pagamento de
mão-de-obra para construção.
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Art. 2° Fica também autorizado o Executivo Municipal a
conceder desconto de 50% (cinqüenta por cento) das taxas municipais
referentes à abertura de estabelecimentos comerciais.
Art. 3 º Para usufruir dos beneficios previstos nesta lei, os
estabelecimentos comerciais terão que comprovar que:
I - encontram-se adimplentes com os tributos municipais;
II - geram no mínimo 5 (cinco) empregos diretos.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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