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materia nº 3/2005

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2005
Date 2005-12-08
EmentaInstitui o valor da taxa pelo uso do Estacionamento Regulamentado e Rotativo – ESTAR (R$ 0,40 para 30 minutos; R$ 0,80 para uma hora; R$ 1,25 para duas horas).
native_id11762

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-12 Arquivado F Projeto de Lei Complementar cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

t(/~~t:kY~~~~ Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3/2005 
Votado em sessão extraordinária 
Regime de urgência 
Câ:n;;.;:.i"%unicipaf de 
Pa~o '.Branco 
Fl.:--~~.,,.,11,..__ ___ _ MENSAGEM Nº: 117/2005 
Visto: ""\ 
RECEBIDA EM: 8 de dezembro de 2005. 
Nº DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: 3/2005 
SÚMULA: Institui o valor da taxa pelo uso do Estacionamento Regulamentado e Rotativo 
-ESTAR. 
AUTOR: Executivo Municipal. 
LEITURA EM PLENÁRIO: 8 de dezembro de 2005 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Cilmar Francisco Pastorello - PL 
COMISSÃO DE POLiTICAS PÚBLICAS: Guilherme Sebastião Silverio - PMDB 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS: Valmir Tasca - PFL 
VOTAÇÃO NOMINAL 
12 de dezembro de 2005 - Retirado de pauta para estudo aprofundado da matéria. 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 15 de dezembro de 2005. 
Aprovado com 9 (nove) votos a favor e 1 (um) voto contra. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião 
Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza 
- PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi 
-PT. 
Votou contra, o vereador Laurinda Cesa - PSDB. 
Aprovado com Emenda Modificativa de autoria dos vereadores Cilmar Francisco Pastorello - PL, 
Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS e Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, 
membros da Comissão de Justiça e Redação, e, emenda modificativa, de autoria dos vereadores 
Nelson Bertani - PDT e Osmar Braun Sobrinho - PV e subemenda de autoria dos vereadores 
Guilherme Sebastião Silverio - PMDB e Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 19 de dezembro de 2005. 
Aprovado com 8 (oito) votos a favor, 1 (um) voto contra e 1 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião 
Silverio - PMDB, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun 
Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT. 
Votou contra, o vereador Laurinda Cesa - PSDB. 
Ausente a vereadora Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 20 de dezembro de 2005. 
ATRAVÉS DO OFICIO Nº: 855/2005. 
Lei Complementar nº 16, de 21 de dezembro de 2005. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste -Edição nº 3683 do dia 23 de dezembro de 2005. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
ANO XX 
------·-----·------- ------- - -·-· -
EDIÇÃO 3683 PATO BRANCO,SEXTA-FEIRA, 23 DE DEZEMBRO DE 2005 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO- ESTADO DO PARANÁ 
LEI COMPLEMENTAR N" 16, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005 
Institui o valor da taxa pelo uso do Estacionamento Regulamentado e 
Rotativo - ESTAR. 
A Câmara Municipàl de Pato Banco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 1 
Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art. lº Institui o valor da taxa pelo uso do Estacionamento Regulamentado e Rotativo 
- ESTAR, da seguinte forma: ' 
J - cartão com direito a 30 (trinta) minutos de estacionamento -valor R$ 0,40 (quarenta 
centavos de real); 
II - cartão com direito a l (uma} hora de estacionamento - valor R$ 0,80 (oitenta 
centavos de real); 
III - cartão com direito a 2 (duas) horas de estacionamento - valor R$ 1,25 (um real 
e vinte e cinco centavos). 
Art. 2° Fica autorizada a cobrança acima, em face da utilização do espaço nas vias 
públicas e nos locais explorados com a finalidade de Estacionamento Regulamentado, de 
acordo com o artigo 2º, II do Código Tributário Municipal e artigo 77 do Código TributáriÕ" 
Nacional. · 
Art. 3° O valor da taxa poderá ser alterado anualmente de acordo com a necessidade 
de manutenção e ampliação do sistema, mediante expressa autorização legislativa. 
Art. 4" A presente Lei passa a vigorar a panir de J º de janeiro de 2006. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 21 de dezembro de 2005. 
ROBERTO VIGANÓ 
Prefeito Municipal 
R$1,50 
tjf~~~g'Ja/u-/B~ Estado do Paraná Câmara AfUJtic.ip 
P~f 'lJranco 
Fl.:_---::::Xnl'l'r------
Visto: 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3/2005 
Súmula: Institui o valor da taxa pelo uso do 
Estacionamento Regulamentado e 
Rotativo - ESTAR. 
Art. 1°. Institui o valor da taxa pelo uso do Estacionamento 
Regulamentado e Rotativo - ESTAR, da seguinte forma: 
1 - cartão com direito a 30 (trinta) minutos de estacionamento - valor R$ 
0,40 (quarenta centavos de real); 
li - cartão com direito a 1 (uma) hora de estacionamento - valor R$ 0,80 
(oitenta centavos de real); 
Ili - cartão com direito a 2 (duas) horas de estacionamento - valor R$ 1,25 
(um real e vinte e cinco centavos). 
Art. 2°. Fica autorizada a cobrança acima, em face da utilização do espaço 
nas vias públicas e nos locais explorados com a finalidade de Estacionamento 
Regulamentado, de acordo com o artigo 2°, li do Código Tributário Municipal e artigo 77 
do Código Tributário Nacional. 
Art. 3°. O valor da taxa poderá ser alterado anualmente de acordo com a 
necessidade de manutenção e ampliação do sistema, mediante expressa autorização 
legislativa. 
Art. 4°. A presente Lei passa a vigorar a partir de 1° de janeiro de 2006. 
/ 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
FI.: ___ ,,,__ ____ _ 
Visto: 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3/2005 
Súmula: Institui o valor da taxa pelo uso do 
Estacionamento Regulamentado e Rotativo -
ESTAR. 
Art. 1°. Institui o valor da taxa pelo uso do Estacionamento Regulamentado e 
Rotativo - ESTAR, da seguinte forma: 
1 - cartão com direito a 30 (trinta) minutos de estacionamento - valor R$ 0,40 
(quarenta centavos de real); 
li - cartão com direito a 1 (uma) hora de estacionamento - valor R$ 0,80 (oitenta 
centavos de real); 
Ili - cartão com direito a 2 (duas) horas de estacionamento - valor R$ 1,25 (um 
real e vinte e cinco centavos). 
Art. 2°. Fica autorizada a cobrança acima, em face da utilização do espaço nas 
vias públicas e nos locais explorados com a finalidade de Estacionamento Regulamentado, de 
acordo com o artigo 2°, li do Código Tributário Municipal e artigo 77 do Código Tributário 
Nacional. 
Art. 3°. O valor da taxa poderá ser alterado anualmente de acordo com a 
necessidade de manutenção e ampliação do sistema, mediante expressa autorização 
legislativa. 
Art. 4°. A presente Lei passa a vigorar a partir de 1° de janeiro de 2006. 
C'#W<A ltl!ICIPAL DE PATO r.~ 
~ :z:;;;:;;;:z ~uffi, [JJJ~ Estado do Paraná 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR ALDIR VENDRUSCULO 
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE 
PATO BRANCO ESTADO DO PARANÁ 
.1Sll2l2.ro<õ - ~ -f>&v UJY'C\/Y\.Â-
-YnÃc:ta..d.e dQ_ ~ 
Os Vereadores membros da COMISSÃO DE .JUSTIÇA E REDAÇÃO, 
abaixo subscritos, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam 
para apreciação do douto plenário, as seguintes EMENDAS: 
EMENDA MODIFICATIV A: 
Mod_ifica o artigo 3° do ~eto de lei nº 174/2005, que passa a vigorar com o 
segumte teor: l-:::\ 
: ou~ 
"Art. 3º Ô-V";lor da taxa poderá ser alterado anualmente dA 
acordo com a necessidade de manutenção e ampliação do sistema,~ 
mediante expressa autorização legislativa". .. . . (f-= Camara unicipa ue 
Pato 'Branco 
Nestes Termos Pedem Deferimento. FI.:-~~-:------ ~4 
Visto: 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 11 l - 85505-030 Pato Branco Paraná 
~ IUIICIPPL DE PATO I:mo:I 
~~7~Ç?!Ju,WqJ~ Estado do Paraná 
Fl.: __ ~,..-----­
Vlsto: 
AO 
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis, a seguinte 
EMENDA ao Projeto de Lei de Lei nº 174/2005: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação dos incisos I, II e III do artigo 1 º do Projeto de Lei nº 
174/2005, passando a vigorar com o seguinte teor: 
'' Art. 1 º ...................................................................... . 
A- 1 G?iartão com direito a 30 (trinta) minutos de estacionamento -
valor de R$ 0,4~quarenta 
l .... 
centavos de real); ~ 
Pi II ;i ~~artão com direito a 01 (uma) hora de estacionamento -
valor R$ 0,80 (oitenta centavos de real); ~ 
v~::;~~~- Nestes termos, pedem deferimento. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 . - 85505-030 
E-mail: legislativo@whiteduck.ps1.com.br 
Pato Branco Paraná 
~ ·~l-·I "·i" ·-1 ... ·· 1 ' f'• 1", ·1');;.-:' •:.'NJ',", 17:441)9\lj :1./rJl) l'i7J 
I\ . ,_ ..... J ·~ ~ ..... "·;·"' • t' d.e '01zW ~D~ 
Estado do Paraná 
Câmara u.nicipal áe 
Pato '13ranco 
FI.: __ ~l ..:.;...;.;.__----
!~:~ ~NDRUSCULO ,~ ~· DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador infra-assinado, GUILHERME SILVERIO - PMDB, no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário 
desta Casa de Leis, a seguinte SUBEMENDA ao Projeto de Lei de Lei nº 
174/2005: 
SUBEMENDA A EMENDA MODIFICATIVA 
Os incisos II e III do artigo 1 º do Projeto de Lei nº 174/2005, objeto de emenda 
modificativa, passam a vigorar com a seguinte redação: 
'' Art. 1 º ...................................................................... . 
R~+ - 1 cartão com direito a 01 (uma) hora de estacionamento -
valor ~s--o, _se~enta centã.vos de real); ~~ ~ 
\)~' ar. . - cartão com direito a 02 (duas) horas de estacionamento -
valor de R$ 1,25 (um real e vinte e' cinco centavos)." ~ 
Nestes termos, pede deferimento. 
Gabinete do PMDB, 15 de dezembro de 2005. 
Guilherme Sebastião Silv rio - Vereador PMDB 
PROPONENTE 
o 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Po~tal, 111 _- 85505-030 
E-mail: legislativo@wh1teduck.ps1.com.br 
Pato Branco - Paraná 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
PLANILHA DEMONSTRATIVA DO ESTACIONAMENTO REGULAMENTADO 
QUANTIDADE DE VAGAS OFERTADAS 
QUANTIDADE DE FUNCIONÁRIOS 
UM ORIENTADOR PARA CADA 
ADMINISTRATIVOS 
DIRETOR 
~VAGAS 
t=:±=:jvAGAS 
TOTAL DE FUNCIONÁRIOS 
RELAÇÃO FUNCIONÁRIOS POR VAGA 
SALÁRIOS 
ORIENTADOR 
ADMINISTRATIVOS 
DIRETOR 
TOTAL SALÁRIOS 
SALARIO 
R$45000 
R$90000 
R$4.300,00 
DESPESAS DIRETAS COM FUNCIONÁRIOS 
TOTAL SALARIOl: 
R$11.250,00 
R$ 3.600,00 
R$ 4.300,00 
R$19.150,00 
VALE TRANSPORTE DOS FUNCIONÁRIOS COM DESCONTO 
ENCARGOS 
5000% 
5000% 
5000% 
DE l 6,00% ( COM VALOR DA PASSAGEM DE 1 R$1,50 
VALOR MENSAL DE UNIFORMES CONSIDERANDO QUE SEJAM UTILIZADOS 
PELO PERÍODO DE 1 12 ) MESES AO VALOR UNITÁRIO DE 
l R$300,00) 
VALE REFEIÇÃO AO VALOR DIÁRIO DE R$ 6,00( POR FUNC. 
MANUTENÇÃO DE SINALIZAÇÃO 
VERBA MENSAL 1 RS 3.ooo,ool 
DEPRECIAÇÃO DE EQUIPAMENTOS 
VERBA MENSAL ( R$ 500,00 l 
MATERIAL DE EXPEDIENTE 
VERBA MENSAL 1 R$ 2.000,00 l 
CUSTO FINAL POR VAGA 
TOTAL DO CUSTO MENSAL 
TOTAL DO CUSTO DIÁRIO, CONSIDERANDO 
CUSTO DIÁRIO POR VAGA OFERTADA 
'----=22=----'lDIAS úTEIS 
CUSTO POR HORA DE CADA VAGA OFERTADA, CONSIDERANDO QUE 
TODAS AS VAGAS SEJAM LOCADAS POR \ 9 \HORAS 
CONSIDERANDO QUE SEJAM LOCADAS DIARIAMENTE 
DO TOTAL DE VAGAS OFERTADAS TEREMOS UM CUSTO DE 
POR HORA DE VAGA LOCADA 
30,00% 
CUSTO PARA PAGAMENTO DE IMPREVISTOS TAIS COMO DIAS DE CHUVA, 
VARIAÇÕES NA QUANTIDADE DE LOCAÇÕES, AÇÕES JUDICIAIS E 
OUTROS IMPREVISTOS, 20%) 
VALOR FINAL PARA 1/2 HORA DE LOCA O 60,00% 
VAL .R FI AL POR 1 HORA DE LOCAÇA 
VALOR FINAL PARA 2 HORAS DE LOCAÇAO 100,00% 
964 
25 
4 
1 
30 
0,031 
SALARIO+ENCAR. I 
R$16.875,00 
R$ 5.400,00 
R$ 6.450,00 
R$ 28. 725,00 
R$ 2.811,00 
R$750,00 
R$ 5.784,00 
R$ 43.570,00 
R$1.980,45 
R$2,054 
R$0,228 
R$ 0,761 
R$0,152 
PrP'"'i+•1ra Municipai de Pato Branco 
Engu i.;1vi! Vlademir José Dai Ross 
Secretário de Eng Obras e Serviços Publicos 
PMaria n' 32/200[> 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
SECRETARIA DE ENGENHARIA OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 2 
Estado do Paranú 
Exmo.Sr. 
Aldir Vendruscolo 
Presidente Câmara Municipal de Pato Branco 
INDICAÇÃO: 
O vereador infra-assinado, Nelson Bertani - PDT, no uso 
de suas atribuições legais e regimentais, (r"equer seja oficiado ao 
Executivo Municipal, indicando ao mesmo para que seja estudada a 
possibilidade de incluir no regulamento do ESTAR - Estacionamento 
Regulamentado e Rotativo, previsão contendo o prazo de tolerância de 
10 (dez) minutos, como forma de isenção do valor do pagamento da 
taxa do estacionamento rotativo. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 12 de dezembro de 2005. 
Rua Ararigbóia, 491 
_PIH~nn ertani 
Vereador - PDT 
Fone: (46) 3224-2243 85505-030 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná Pato 'Branco 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 174/2005. 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 
167 /'JQQI:\ nhtpr ".llutArl'7".lll";:)A lpmcJ".llftua nara tncftttuir A U".lllAr rfo tax".ll n".llra .J. II~ -'' Vl.I '-1.1. U l-V.L.l.LU.yu.v '-'b.J.J.lU.L_I_ V _p ..Ll.l.Jl-_l_L V V U..1.V.I. UU. U. J-'UI. 
uso do estacionamento regulamentado rotativo - Estar. 
De acordo com a Lei nº 2504 de 09 de setembro de 2005, que 
instituiu o ESTAR em Pato Branco, o Poder Executivo deverá providenciar 
a regulamentação da referida Lei e o Legislativo deve aprovar a Taxa 
compatível com as despesas para funcionamento do Estar. 
Desta maneira, o projeto em discussão busca instituir a Taxa 
necessária ao funcionamento do Estar. 
Por outro lado consideramos a Taxa proposta pelo Executivo 
e vtr<=>mament"" alta 1"\".llr".ll " l1'\tt"lo dnc traholl1.n.c AL.1."1.J. J.J. .1. L\..I J.l- 'pu.i._u. V llll\,.IJ. V~ l-.l UU V..:>. 
Como já é do conhecimento desta relatoria, há uma emenda 
proposta por vereador, para reduzir o valor da taxa de estacionamento, com 
a qual concordamos e nos submetemos. 
Com relação ao projeto, temos uma ressalva no tocante ao 
artigo 3°, pois não prevê o mesmo, o envio ao legislativo, para autorizar a 
majoração da taxa, o que resolveremos com a apresentação de emenda em 
separado deste. 
Diante do exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a 
aprovação da matéria. 
É o parecer salvo melhor juízo! 
-.J~ 
....... .._ .. ~ ... es de Carv 
filo ~ Pozza - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, l l 1 - 85505-030 Pato Bronco Paraná 
Câmara Afwz.icipaí áe Pôr '.Branco 
Fl.: __ ~~-----
Visto: ~ ~ 
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nºl 74/2005 
Diante do projeto que pretende instituir taxa para o estacionamento regulamentado 
no município de Pato Branco temos a expor as seguintes considerações: 
1 - Denomina-se taxa a uma cobrança monetária por parte do poder público a um 
serviço por este prestado. E sobre isso, o Sistema Tributário Nacional atendendo aos 
dispositivos constitucionais, diz que a instituição ou criação de tributos deve 
obrigatoriamente ser aprovada no exercício anterior para efetivação no exercício 
posterior. 
2 - Sobre o desencadeamento inicial do valor das taxas apresentadas compreendo -
como relator - desqualificadas para a realidade local devendo ser apreciadas e discutidas, 
em plenário, emendas modificativas apresentadas por este relator. 
3 - O Executivo, em sua função regulamentadora, não enviou juntamente com a 
mensagem as planilhas de custos e o projeto da estrutura, justificando os valores e 
promovendo subsídios ao legislativo para discussão aprofundada e fundamentada da 
presente questão (OBS.: ocorrido por ocasião da emissão do parecer. A documentação foi 
entregue às l 6h 19min., para ser anexada ao projeto). 
4 - Em sendo inviável um grande número de vagas por assim gerar a necessidade 
de contratação maior de agentes públicos, deve então o Executivo iniciar os trabalhos com 
um número de vagas que acarrete uma taxa compatível. 
5 - Em consideração ainda, é possível que o Poder Público Municipal sustente, 
inicialmente, possíveis despesas não satisfeitas pela geração da receitas oriundas da taxa 
de estacionamento, afim de não criar um novo problema de ordem monetária para a 
população local. 
A despeito das considerações o projeto é digno de discussão recebendo parecer 
favorável. 
E o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 12 de dezem~b!!.lrU-U"---_..,,...__ 
Gmlherme 
~~~ Sebastião Silverio - PMDB do Cesa - PSDB 
Relator /, 
CVJJ'Tf'LÁ/Llu 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 17 4/2005 
O Executivo Municipal pretende, através da aprovação deste 
projeto de lei, obter autorização legislativa para instituir o valor da taxa 
pelo uso do Estacionamento Regulamentado e Rotativo - ESTAR. 
A matéria contempla os preceitos legais e deve seguir sua 
regimental tramitação. 
Diante disso, após análise, emitimos PARECER 
, 
F A VORA VEL à sua aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 12 de dezembro de 2005. 
Osmar Braun Sobrinho - PV 
Membro 
Volmir 
J~v: Sabbi - PT 
Membro 
r.Al1W'<A IUUCIFfl DE PATO ffiAtf.Xl 
R O T O C O L O 12 Dez ~ 16:19 404880 111 
Visto: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
PLANILHA DEMONSTRATIVA DO ESTACIONAMENTO REGULAMENTADO- ESTAR 
QUANTIDADE DE VAGAS OFERTADAS 
QUANTIDADE DE FUNCIONARIOS 
UM ORIENTADOR PARA CADA 
ADMINISTRATIVOS 
DIRETOR 
TOTAL DE FUNCIONARIOS 
RELAÇÃO FUNCIONÁRIOS POR VAGA 
SALARIOS 
ORIENTADOR 
ADMINISTRATIVOS 
DIRETOR 
TOTAL SALÁRIOS 
~VAGAS 
~VAGAS 
R$ 14.917,00 
DESPESAS DIRETAS COM FUNCIONARIOS 
VALE TRANSPORTE DOS FUNCIONÁRIOS COM DESCONTO 
DE f'::dt00%:':J COM VALOR DA PASSAGEM DE b:::';RS':t®: ::::::f 
VALOR MENSAL DE UNIFORMES CONSIDERANDO QUE SEJAM UTILIZADOS 
PELO PERÍODO DE j::::;:::;:::;::::::Jf:':':':C:::':::J MESES AO VALOR UNITÁRIO DE 
(:f.1$'300;®!(VERÂO E INVERNO) 
VALE REFEIÇÃO AO VALOR DIÁRIO DE !;::: :::::::;:::::/:{'R$::6;00( POR FUNC. 
MANUTENÇÃO DE SINALIZAÇÃO 
VERBA MENSAL 
DEPRECIAÇÃO DE EQUIPAMENTOS 
VERBA MENSAL k;~::: ::;:::@roioirl 
MATERIAL DE EXPEDIENTE 
VERBA MENSAL l:::Rs:::::::::::rnoo;-00::1 
CUSTO FINAL POR VAGA 
TOTAL DO CUSTO MENSAL 
TOTAL DO CUSTO DIÁRIO, CONSIDERANDO 
CUSTO DIÁRIO POR VAGA OFERTADA 
CUSTO POR HORA DE CADA VAGA OFERTADA, CONSIDERANDO QUE 
TODAS AS VAGAS SEJAM LOCADAS POR p:::::::::;::':\:Jf} :=::::::::?JHORAS 
CONSIDERANDO QUE SEJAM LOCADAS DIARIAMENTE 
DO TOTAL DE VAGAS OFERTADAS TEREMOS UM CUSTO DE 
POR HORA DE VAGA LOCADA 
CUSTO PARA PAGAMENTO DE IMPREVISTOS TAIS COMO DIAS DE CHUVA, 
VARIAÇÕES NA QUANTIDADE DE LOCAÇÕES, AÇÕES JUDICIAIS E 
OUTROS IMPREVISTOS, (:;::::::;:;: :;:/:':':':::<l0%J 
25 
4 
1 
30 
0,031 
SA RIO+ENCAR. 
R$ 16.875,00 
R$3.600,00 
R$1.900,50 
R$ 22.375,50 
R$3.064,98 
R$ 750,00 
R$ 5.784,00 
R$ 37.474,48 
R$1.703,39 
R$1,767 
R$0,196 
R$ 0,491 
R$ 0,098 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
SECRETARIA DE ENGENHARIA OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 
Fl.:_-~;_,...---­
Visto: 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 174/2005 
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal obter 
autorização legislativa para instituir o valor da taxa pelo uso do 
Estacionamento Regulamentado e Rotativo - ESTAR. 
Informa o Executivo Municipal em sua Mensagem, que para instituição do 
valor da taxa foi levado em consideração as despesas com salários, encargos e 
manutenção do sistema. 
A proposição atende o disposto contido no artigo 4º da Lei nº 2.504, de 9 de 
setembro de 2005, que instituiu Estacionamento Regulamentado em Vias e 
Logradouros Públicos do Município de Pato Branco. 
Tratando-se de matéria tributária, por encontrar-se inserida no Titulo VI - Da 
Tributação e do Orçamento - Capítulo 1 - Do Sistema Tributário Nacional -
Seção 1 - Dos Princípios Gerais, da Constituição Federal, deverá ser 
instituída mediante lei complementar, observando-se o princípio da 
anterioridade (anualidade), que para o caso de instituição de tributo ou 
aumento de alíquota obrigatoriamente deverá ser aprovado no exercício 
anterior, para que a cobrança possa ser efetivada no exercício seguinte. 
Somente a lei pode estabelecer a instituição ou extinção, majoração ou 
redução de tributos, a definição do fato gerador da obrigação tributária 
principal e do seu sujeito passivo, a fixação da alíquota de tributo e de sua 
base de cálculo, as penalidades e as hipóteses de suspensão, extinção e 
exclusão de credito tributário, ou de dispensa ou redução de penalidades. ( art. 
97 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966- Código Tributário Nacional) 
Diante do exposto, recomendo as Comissões Permanentes que promovam as 
diligências de estilo, certificando-se se os valores fixados encontram-se 
compatíveis com o custo de manutenção do sistema de estacionamento 
rotativo. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: iegislativo@wln.com.br 
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Pato 'Branco 
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Feitas essas considerações, considerando que a referida taxa possui 
natureza (caráter) tributária, conforme decisão judicial (comarca de Pato 
Branco), a qual encontra-se atrelada ao principio constitucional da 
anterioridade, recomendo seja substituído o Projeto de Lei em apreço, 
por Projeto de Lei Complementar. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 12 de dezembro de 2005. 
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Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Visto: 
LEI Nº 2.504, DE 9 DE SETEMBRO DE 2005 
Institui Estacionamento Regulamentado em vias 
e Logradouros públicos do Município de Pato 
Branco e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a regulamentar, mediante 
decreto, a implantação, manutenção e operação do sistema de estacionamento rotativo pago, 
de veículos automotores, em vias e logradouros públicos do município de Pato Branco. 
Art. 2° O sistema de estacionamento rotativo pago de que trata o artigo 1° desta 
Lei, será executado diretamente pelo Poder Público Municipal. 
Art. 3° O sistema de estacionamento rotativo pago, não acarreta ao Poder 
Público Municipal a obrigação de guarda e vigilância, não respondendo este por eventuais 
danos e furtos de veículos estacionados em vias e logradouros públicos. 
Art. 4° O Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias contados 
da publicação da presente Lei, baseado em estudos e levantamentos técnicos, fixará mediante 
lei o valor da taxa a ser cobrada dos usuários, para custeio da manutenção do sistema de 
estacionamento rotativo. 
Art. 5° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo 
máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, objetivando a efetiva 
implantação, manutenção e operação do sistema de estacionamento rotativo de veículos 
automotores, em vias e logradouros públicos do município de Pato Branco. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições constantes da Lei nº 1.787, de 3 de dezembro de 1998. 
Esta Lei decorre do substitutivo ao projeto de lei nº 2/2005, de autoria dos 
vereadores Aldir Vendruscolo, Cilmar Francisco Pastorello, Guilherme Sebastião Silverio, 
Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski, Marco Antonio Augusto Pozza, Nelson Bertani, 
Osmar Braun Sobrinho, Valmir Tasca e Volmir Sabbi. ~/ 
Rua Caramuru, 271 
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Gabinete do Prefeito Municipal de Pato E,3fanco, 9 de setembro de 2005. 
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Prefeito Municipal 
Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 117/2005 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Câmara 
Visto: 
Valemo-nos da presente Mensagem, para encaminhar Projeto de Lei que 
institui o valor da taxa pelo uso do Estacionamento Regulamentado e Rotativo -
ESTAR, que passará a vigorar a partir do dia 1° de janeiro de 2006. 
O encaminhamento do presente Projeto de Lei atende ao disposto na Lei 
nº 2.504, de 09 de setembro de 2005. 
Para instituição do valor da taxa foi levado em consideração as despesas 
com salários, encargos e manutenção do sistema. 
Solicitamos, portanto seja a presente matéria apreciada e votada em 
regime de urgência. 
Aproveitamos o ensejo para apresentar nossos votos de alta estima e 
apreço. 
Gabinete do Prefeito Municipal de P Branco, 5 de dezembro de 2005. 
RO~vkW~ Prefeito Municipal 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 - 85501-060 - Pato Branco - Paraná 
áe 
PriE{ Eituia dlil_unici/iaÍ JE qJ ato !BrianCio t I 
ESTADO DO PARANÁ .,.,,,, 
GABINETE oo PREFEITO Câmara Municipal áe. 1 
PaÔL 'lJranco 
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Visto: 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3/2005 
Institui o valor da taxa pelo uso do 
Estacionamento Regulamentado e 
Rotativo - ESTAR. 
Artigo 1° Institui o valor da taxa pelo uso do Estacionamento Regulamentado e 
Rotativo - ESTAR, da seguinte forma: 
1 - cartão com direito a 30 (trinta) minutos de estacionamento - valor 
R$0,60(sessenta centavos de real); 
li - cartão com direito a 01 (uma) hora de estacionamento - valor R$1,00 (um real); 
Ili - cartão com direito a 02 (duas) horas de estacionamento - valor R$2,00 (dois 
reais). 
Artigo 2° Fica autorizada a cobrança acima, em face da utilização do espaço 
nas vias públicas e nos locais explorados com a finalidade de Estacionamento 
Regulamentado, de acordo com o artigo 2°, li do Código Tributário Municipal e artigo 
77 do Código Tributário Nacional. 
Artigo 3° O valor da taxa poderá ser alterado anualmente de acordo com a 
necessidade de manutenção e ampliação do sistema. 
Artigo 4° A presente Lei passa a vigorar a pa~ de 1° de janeiro de 2006. 
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RO?j/ :J2JJn~ Prefeito Municipal 
ASSESSOFM .JUV<ÍCICA j' ~ww.;-f'J,...,.,,••"11'1tm11n~lill/lif. 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 - 85501-060 - Pato Branco - Paraná 
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