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materia nº 181/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 181 / 2005
Date 2005-12-15
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a contratar servidores por prazo determinado, precedido de Teste Seletivo.
native_id11770

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-21 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23

~~~~§J~$~ Estado do Paraná 
Votado em sessões extraordinárias 
Regime de urgência 
MENSAGEM Nº: 115/2005 
RECEBIDA EM: 15 de dezembro de 2005. 
Nº DO PROJETO: 181/2005 
Visto: 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a contratar servidores por prazo determinado, 
precedido de Teste Seletivo. 
AUTOR: Executivo Municipal. 
LEITURA EM PLENÁRIO: 15 de dezembro de 2005 
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO: Laurindo Cesa-PSDB. 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 19 de dezembro de 2005. 
Aprovado com 9 (nove) votos a favor e 1 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Marco Antonio Augusto Pozza -
PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir 
Sabbi- PT. 
Ausente a vereadora Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 20 de dezembro de 2005. 
Aprovado com 9 (nove) votos a favor e 1 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Marco Antonio Augusto Pozza -
PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir 
Sabbi- PT. 
Ausente a vereadora Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 21 de dezembro de 2005. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 858/2005. 
Lei nº 2.571, de 21 de dezembro de 2005. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste -Edição nº 3683 do dia 23 de dezembro de 2005. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
ANO XX 
OESTE 
EDIÇÃO 3683 PATO BRANCO,SEXTA-FEIRA, 23 DE DEZEMBRO DE 2005 R$1,50 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - ESTADO DO PARANÁ 
, LEI Nº 2.570, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005 
Autoriza o Executivo Municipal a contratar servídores por prazo 
determinado, precedido de Teste Seletivo. 
A Câmara Municipal de Pato Branco. Estado do Pa'r'aná aprovou e eu, Prefeito 
Municipal~ sanciono a seguinte Lei: 
Art l" Fica autorizado o Executivo Municipal a contratar Médicos, Enfermeiros, 
AuxiJfares de Enfermagem, Agentes Comunitários e Técnicos de Higiene Dental por prazo 
determinado de O 1 (um) ano, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, que 
irão compor as equipes do Programa Saóde da Família - PSF, conforme descrição a seguir: 
Quantidade Cargo/Funcão CHS Salário IR$l 
06 Médico PSF 40 8,000,00 
06 Enfermeiro PSF 40 2.200 00 
08 Auxiliar de Enfermaaem 40 550,00 
32 Agente Comunitário · de Saúde (com 40 550,00 
formação mfnima em Auxiliar de 
EnfermaQem) 
08 Técnico em HiQiene Dental -THD 40 730,00 
A rt. 2" O Regime Jurídico dos servidores .de que trata o artigo anterior será o da CLT 
- Consolidação das Leis Trabalhistas, 
Art. Y A presente contratação deverá ser precedida de Teste Seletivo. 
Art. 4" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 21 de dezembro de· 2005. 
ROBERTO VIGANÓ 
Prefeito Munici ai 
Estado do Paraná 
FI.: ________ _ 
Visto: 
PROJETO DE LEI Nº 181/2005 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a contratar 
servidores por prazo determinado, precedido 
de Teste Seletivo. 
Art 1°. Fica autorizado o Executivo Municipal a contratar Médicos, 
Enfermeiros, Auxiliares de Enfermagem, Agentes Comunitários e Técnicos de Higiene 
Dental por prazo determinado de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado uma única vez 
por igual período, que irão compor as equipes do Programa Saúde da Família - PSF, 
conforme descrição a seguir: 
Quantidade Cargo/Função CHS Salário (R$) 
08 Médico PSF 40 8.000,00 
08 Enfermeiro PSF 40 2.200,00 
08 Auxiliar de Enfermagem 40 550,00 
32 Agente Comunitário de Saúde (com formação 40 550,00 
mínima em Auxiliar de Enfermaaem) 
08 Técnico em Hioiene Dental - THD 40 730,00 
Art. 2°. O Regime Jurídico dos servidores de que trata o artigo anterior 
será o da CL T - Consolidação das Leis Trabalhistas. 
Art. 3°. A presente contratação deverá ser precedida de Teste Seletivo. 
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
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Câmara 
Visto: 
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 181/2005 
Executivo Municipal pretende, através do projeto de lei em 
epígrafe, obter autorização legislativa para contratar servidores por 
prazo determinado, precedido de Teste Seletivo. 
Serão contratados 08 médicos, 08 enfermeiros, 08 auxiliar de 
enfermagem, 32 agentes comunitários de saúde, 08 técnico em higiene 
dental. 
A contratação se dá considerando principalmente porque o 
vencimento do contrato da equipe de médicos, enfermeiros, auxiliares de 
enfermagem e agentes comunitários e técnicos em higiene dental 
vencerá no mês de fevereiro de 2006. 
A matéria é relevante e oportuna, desta forma emitimos , PARECER FAVORAVEL a sua tramitação e aprovação. 
, 
E o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 19 de dezembro de 2005. 
d 1 '~r:Í o~~i-PT 
r&'âmaUh/lluni#alde-17'~$~ Estado do Paraná 
Câmara Municipal âe 
Pato\~ranco 
FI.:---~----
Visto: 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 181/2005 
....,..... ~ 
' r 
\ 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativa para contratar 08 (oito) médicos PSF, 08 (oito) 
enfermeiros PSF, 08 (oito) auxiliares de enfermagem, 32 (trinta e dois) 
agentes comunitários de saúde e 08 (oito) técnicos em higiene dental, 
mediante teste seletivo, por prazo determinado de 01 (um) ano, prorrogável 
pelo mesmo período, com carga horária de 40 horas semanais e remunerações 
especificadas no Projeto, que comporão as equipes do Programa Saúde da 
Família - PSF, cujas atividades serão regidas pela Consolidação das Leis do 
Trabalho - CL T. 
O Executivo Municipal em sua mensagem, sinteticamente, justifica o 
encaminhamento da matéria. 
A contratação por excepcional interesse público, possui vigência máxima de 2 
anos, não podendo sofrer prorrogação segundo a legislação vigente, todavia, 
os municípios de uma forma geral , no caso do PSF instituído pelo Governo 
Federal, que em tese constitui-se em programa provisório, reiteradamente 
vêem renovando as aludidas contratações, por entender inviável a realização 
de concurso público, uma vez que não há qualquer garantia de execução 
permanente do PSF que justifique a efetivação de servidores no quadro 
próprio da Secretaria de Saúde de Pato Branco. 
Em razão disso, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, editou 
Orientação Normativa nº 01, datada de 11 de agosto de 2005, contendo 
anexo modelo de Projeto de Lei, no sentido de que para a implementação 
de programas federais, estaduais e demais ações descentralizadas na área 
de saúde, a Administração Pública, não optando pela utilização de cargos 
efetivos ou empregos do próprio quadro de pessoal, deve implementar o 
regime de empregos públicos regidos pela Consolidação das Leis do 
Trabalho - CL T, mediante edição de lei específica, vinculada a cada 
programa separadamente, contendo o seu quantitativo, respectiva 
remuneração e indicação da fonte dos recursos. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Estado do Paraná Pato 'Branco 
~i Fl.:---~~---
Visto: 
A contratação será precedida de concurso público e terá prazo 
indeterminado, não haverá isonomia salarial entre os servidores 
pertencentes ao quadro de pessoal do Poder Executivo e os empregados 
públicos vinculados aos programas e ações descentralizadas. 
Tal modelo, objeto da orientação expedida pelo TCE, s.m.j, vem 
substituir com mais eficiência as frequentes contratações efetuadas 
mediante teste seletivo, de profissionais da área da saúde para atender o 
Programa Saúde da Família. 
No presente caso, segundo a norma contida no artigo 2º, inciso X da Lei nº 
1.751, de 27 de agosto de 1.998, "a contratação poderá ser efetivada 
mediante teste seletivo, teste seletivo simplificado ou por contrato 
determinado, quando: destinar-se a implementar programas específicos 
nas áreas de Educação, Saúde e Ação Social, a serem desenvolvidos 
exclusivamente pelo Município, com recursos próprios, ou em conjuntos 
com a União, o Estado, mediante aprovação e subvenção, no todo ou em 
parte, pelo Governo Federal ou Estadual. (redação dada pela Lei nº 2.152, 
de 29 de abril de 2002) 
Diante do disposto na legislação supra mencionada (art. 3º), a 
contratação por teste seletivo, subordinando-se-ão aos seguintes 
preceitos: 
- serão precedidas de teste seletivo, composto de: teste psicológico, 
entrevista, teste intelectual e teste prático, para as respectivas 
áreas; 
- serão regidas pela CL T; 
- terão o prazo máximo de dois anos; 
- vedada a prorrogação de prazo ou renovação do contrato; 
Diante da recente orientação normativa expedida pelo TCE, pertinente ao 
caso concreto, recomendo a Comissão de Representação que verifique 
junto a Secretaria Municipal de Saúde a viabilidade de sua efetiva 
aplicação. 
Anexo: 
Legislação Municipal pertinente a contratação via teste seletivo; 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
~~~§~$~ Estado do Paraná 
Orientação Normativa oº 01, editada pelo TCE, 
Modelo de Projeto de Lei.(TCE) 
Câmara Afunicip áe. 
PatA".f'Branco 
FI.: _______ _ 
Visto: 
Feitas essas considerações, efetuadas as diligências de estilo e após cumpridas 
as formalidades legais, estará a matéria em condições de seguir sua regimental 
tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 16 de dezembro de 2005. 
u~c..ow-......-..-~ ___ t2"'-v-o_~ - "() 
~ ~ é Renato Monteiro do Rosário 
~ sessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 
e-mail: fegislativo@wln.com.br 
Pato Branco Paraná 
ae· 
Orientação Normativa nº 01 
Fl.:--~~---­
Vlsto: 
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos termos da Resolução nº 6340, de 
11 de agosto de 2005, no uso de suas competências constitucionais e, 
Considerando as conclusões expendidas no Ofício 046, de 04 de abril de 2005, do 
Gabinete do Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães, protocolado sob o 
nº 319460/05; 
Considerando o contido na Deliberação nº 001 de, de 10 de março de 2005, do 
Conselho Nacional de Saúde, que se posicionou contrário à terceirização da 
gerência e da gestão de serviços e de pessoal do setor saúde, assim como, da 
Administração Pública gerenciada de ações e serviços, a exemplo das Organizações 
Sociais (OS), das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs;1 ou 
outros mecanismos com objetivo idêntico, e ainda, a toda e qualquer iniciativa que 
atente contra os princípios e diretrizes do Slstema único de Saiíde (SUS); 
Considerando o estudo apresentado pelos Procuradores integrantes do Núcleo da 
Moralidade Pública da Codin da Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região, 
quanto à forma de contratação de pessoal para implementação de programas 
federais e estaduais na área da saúde; 
Considerando os Princípios Constitucionais que regem as contratações no âmbito 
da Administração Pública, notadamente o disposto no art. 37 caput, 1 e II, da 
Constituição Federal; 
Considerando que a contratação de pessoal para o atendimento de programas 
federais e estaduais e demais ações descentralizadas na área da saúde deve 
obedecer aos Princípios Constitucionais voltados à Administração Pública e 
1 negrito no original 
Fl.=---~~----
Vlsto: 
atender os objetivos dos convênios ou ajustes similares visando a melhoria da 
saúde pública; 
ORIENTA 
1. Criação de empregos públicos 
1.1 Para a implementação de programas federais, estaduais e demais ações 
descentralizadas na área da saúde, a Administração Pública, não optando pela 
utilização de cargos efetivos ou empregos do próprio quadro de pessoal, deverá 
implementar o regime de empregos públicos regidos pela Consolidação das Leis 
do Trabalho - CL T; 
1.2 Os empregos deverão ser criados mediante edição de lei específica, vinculada a 
cada programa separadamente, contendo o seu quantitativo, respectiva 
remuneração e indicação da fonte dos recursos, observando-se o disposto no art. 
169, § 1°, I e II, da Constituição Federal, obedecendo o conteúdo mínimo 
sugerido no modelo que constitui o Anexo 1, desta Orientação Normativa; 
2. Contratação dos empregados públicos 
2.1 A contratação para o preenchimento do emprego criado nos termos do item 1.2 
deverá ser, obrigatoriamente, precedida de concurso público, conforme 
preceitua o art. 37, I e II, da Constituição Federal; 
2.2 Os contratos vigorarão por prazo indeterminado, que consiste na regra geral do 
Direito do Trabalho, considerando que as contratações para o atendimento dos 
programas não se amoldam a nenhuma das situações excepcionais de 
contratação por prazo determinado, previstas do art. 44 3 da CL T, por não ser 
possível ao Administrador estabelecer a data para eventual extinção do 
respectivo programa ou ação descentralizada; 
2.3 Deverá ser mantido quadro específico de empregados vinculados aos 
programas, distinto do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo; 
2.4 Não há isonomia salarial entre os servidores pertencentes ao quadro de pessoal 
do Poder Executivo e os empregados públicos vinculados aos programas e ações 
descentralizadas. A remuneração dos empregados obedecerá ao contido na lei 
criadora dos empregos públicos, tendo em vista que os programas ão 
específicos e determinam carga horária e função dos contratados, constituindo-se 
em condições diferenciadas em relação às funções dos cargos do quadro de 
pessoal. 
3. Desligamento dos empregados públicos 
3.1 Conforme disposto no art. 41, da Constituição Federal, alterado pela Emenda 
Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, a garantia da estabilidade se refere 
apenas aos ocupantes de cargo, e não aos celetistas que ocupam empregos públicos, 
que podem ser demitidos sem justa causa ao término do convênio ou ajuste similar, 
sendo este o entendimento pacífico da Justiça do Trabalho, conforme explicitado no 
estudo apresentado pelos Integrantes do Núcleo da Moralidade Pública da CODIN 
da Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região; 
3 .2 A legislação específica, a ser elaborada nos termos do item 1.2, deve prever 
expressamente as hipóteses de dispensa dos empregados públicos vinculados aos 
programas e ações descentralizadas, que não devem conflitar com as hipóteses 
previstas na CL T; 
3.3 Constituem hipóteses de dispensa do empregado com justa causa as previstas no art. 
482, da CLT, e, ainda, tratando-se de emprego público: a) acumulação 
inconstitucional de cargos e empregos públicos, prevista no art. 37, XVI e XVII, da 
Constituição Federal e b) insuficiência de desempenho para as funções do emprego, 
que deverá ser apurada mediante avaliação periódica e ser objeto de processo 
regular, garantida a ampla defesa ao avaliado; 
3.4 Constituem hipóteses de dispensa do empregado sem justa causa, por ato da 
Administração Pública, e comportam a correspondente indenização ou reparação 
pecuniária, além das contidas no art. 477, da CLT: a) dispensa de empregados em 
face da redução de gastos com pessoal, por se enquadrar na hipótese do § 1 º, do art. 
501 da CL T; b) extinção dos programas federais, estaduais e demais ações 
descentralizadas na área da saúde, hipótese que não se enquadra no conceito de justa 
causa ou força maior, por ser do conhecimento prévio do Administrador Público que 
o convênio ou ajuste similar pode vir a ser extinto, mesmo em não havendo 
expressa previsão de seu encerramento. 
e 
FI.: ____ ,;.__ ____ _ 
Visto: 
4. Disposições Finais 
4.1 Para a implementação dos programas e ações descentralizadas, a Administração 
Pública poderá optar pela contratação de profissionais para o preenchimento de 
cargos públicos permanentes, precedida de concurso público, hipótese em que, ao 
término dos convênios ou ajustes similares, permanecerá com os servidores em seu 
quadro em razão da garantia da estabilidade, prevista no art. 41, da Constituição 
Federal; 
4.2 A presente Orientação Normativa não exclui a aplicação dos entendimentos desta 
Corte de Contas, a respeito da forma de contabilização das receitas e cálculos das 
despesas de pessoal, quando referidos à execução de ações descentralizadas de 
saúde, com repasse de recursos para gastos de pessoal. 
4.3. As atuais formas de contratação pela Administração Pública, para execução de 
programas descentralizados, abrangidas pela Resolução nº 9117/2001, firmados até a 
data de publicação desta Orientação Normativa, serão consideradas válidas até o 
término de cada contrato. 
4.3.1. Cabe à Administração Pública, antes do vencimento dos contratos referidos no 
item anterior, promover os atos necessários ao atendimento à nova forma de contratação 
objeto desta Orientação Normativa, de modo a evitar solução de continuidade, não 
caracterizando a falta de planejamento motivo para alegação de emergência para 
prorrogações ou dispensa de licitação. 
Gabinete da Presidência, em 11 de agosto de 2005. 
HEINZ GEORG HERWIG 
Presidente 
ANEXO I 
MODELO DE PROJEfO DE LEI 
Art. 1 o - Os empregos públicos criados no âmbito da Administração Direta, Autárquica e 
Fundacional do Município de .................................. , objetivando operacionalizar a execução de 
programas descentralizados na área da saúde pública firmados através de convênios ou 
ajustes similares com o Governo Federal ou Estadual, serão regidos pela Consolidação das Leis 
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943, e legislação 
trabalhista correlata e mais do que consta desta lei. 
§ 1 o - Leis específicas disporão sobre a criação dos empregos de que trata o presente diploma 
legal, para cada programa descentralizado o seu quantitativo e respectiva remuneração, que 
integrarão quadro específico e distinto, para todos os efeitos legais, do quadro permanente de 
pessoal do Poder Executivo Municipal. 
§ 2º - A lei específica de que trata o parágrafo anterior será acompanhada de demonstrativo 
motivado sobre a natureza do programa de saúde pública descentralizado a ser executado 
mediante convênio, suas características principais e sua correlação com os empregos e funções 
necessárias à sua execução. 
§ 30 - Junto com a motivação referida nos parágrafos anteriores serão anexados 
demonstrativos de receitas a serem transferidas pelos atos de convênios ou ajustes similares, 
bem como a eventual contrapartida ou alocação de recursos públicos municipais, para fazer 
frente às respectivas despesas de pessoal, sem prejuízo dos demais pressupostos 
orçamentários exigidos, inclusive da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 2º - O provimento dos empregos referidos no caput do artigo 1° desta Lei deverá ser 
precedido de aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos, 
conforme a natureza e a complexidade do emprego. 
Art. 3º - Os contratos de trabalho celebrados com fundamento na presente Lei vigorarão por 
prazo indeterminado e somente serão rescindidos nos seguintes casos: 
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no artigo 482 da Consolidação das Leis do 
Trabalho - CLT, apurada em procedimento administrativo; 
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei 
complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal; 
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos 
um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias; 
V - extinção dos programas federais e estaduais implementados mediante convênio ou ajustes 
similares, e que originaram as respectivas contratações. 
§ Único - Nas hipóteses dos incisos III e V, a rescisão contratual far-se-á nos moldes do art. 
477 da CLT. 
Art. 4° - Os atos de admissão para os empregos públicos mencionados nesta Lei serão 
encaminhados, na forma e nos prazos previstos em lei, para o Tribunal de Contas do Estado, 
com vistas ao exame da legalidade para fins de registro, como estabelecido pelo inciso III, do 
art. 76, da Constituição do Estado do Paraná. 
Art. 5° - É vedado submeter ao regime desta Lei: 
I - os cargos públicos em comissão; 
II - os cargos ou empregos públicos do Quadro próprio de Pessoal; 
III - a utilização do regime de emprego público para atividades que não se enquadrem na ação 
descentralizada que motivou a contratação. 
Art. 6º - Os salários previstos para os empregos de que trata o regime desta Lei, obedecerão 
aos valores contidos na lei específica e nos respectivos demonstrativos, em função das 
características de cada atividade, independentemente dos valores de remuneração ou salariais 
previstos no quadro permanente de pessoal do Poder Público Municipal, respeitando a aplicação 
dos tetos máximos previstos no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal. 
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
~ NJNICIPAL DE PP1TO BRf~'f;Q 
aÍ d! ~dtó1 ~~9t~~1 40!.+902 112 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 115/2005 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores, 
~ unicip 
Pato r.Branco 
Fl.:--~------ A~ 
Visto: 
Considerando que o vencimento do contrato da equipe de Médicos, Enfermeiros, 
Auxiliares de Enfermagem e Agentes Comunitários e Técnicos em Higiene Dental - THD, 
vencerá no mês de fevereiro de 2006; 
Considerando a alteração do salário de médico, se dá em função da carência e 
desinteresse dos profissionais, no salário oferecido pelo Município; 
Considerando a formação mínima exigida para o Cargo de Agente Comunitário 
é em função do mesmo terem que efetuar o atendimento e procedimentos de auxiliar de 
enfermagem nas visitas domiciliares; 
Considerando a inclusão do Cargo de THD em função dos mesmos poderem 
efetuar atendimento preventivo nas unidades, incluindo análise de próteses dentárias, que teve 
uma procura considerável. 
Estamos encaminhando a esta Colenda Casa de Leis o incluso Projeto de Lei 
que solícita autorização para contratar, Médicos, Enfermeiros, Auxiliares de Enfermagem e 
Agentes Comunitários e Técnicos de Higiene Dental, por prazo determinado de 01 (um) ano, 
podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, que irão compor as equipes do 
Projeto Saúde da Família, conforme prevê a Lei nº 1.613, de 23 de junho de 1997. 
Solicitamos a Vossas Excelências que seja dado caráter de urgência à 
tramitação <:lo Projeto de Lei em apenso. 
Em acolhendo o Projeto de Lei ora encaminhado estarão Vossas Excelências 
prestando inestimável contribuição à administração pública. 
Gabinete do Prefeito Municipal de,F o Br nco, 5 de novembro de 2005. 
Rr4u~~~ 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 .Pato Branco Paraná 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Visto: 
PROJETO DE LEI Nº 181/2005 
Autoriza o Executivo Municipal a contratar servidores por 
prazo determinado, precedido de Teste Seletivo. 
Art 1° Fica autorizado o Executivo Municipal, a contratar, Médicos, Enfermeiros, 
Auxiliares de Enfermagem e Agentes Comunitários e Técnicos de Higiene Dental por prazo 
determinado de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, que 
irão compor as equipes do Programa Saúde da Família - PSF, conforme descrição a seguir: 
Qtidade Carqo/Funcão CHS Salário 
08 Médico PSF 40 R$ 8.000,00 
08 Enfermeiro PSF 40 R$ 2.200,00 
08 Auxiliar de Enfermaqem 40 R$ 550,00 
32 Agente Comunitário de Saúde 40 R$ 550,00 
(com formação mínima em 
Auxiliar de Enfermaqem) 
08 Técnico em Higiene Dental - 40 R$ 730,00 
THD 
Art. 2° O Regime Jurídico dos servidores de que trata o artigo anterior será o da 
CL T Consolidação das Leis Trabalhistas. 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 
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Visto: 
LEI Nº1751 
DATA: 27 de agosto de 1998. 
SÚMULA: Dispõe sobre a contratação de pessoal temporário para atender 
excepcional interesse público e dá outras providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos 
termos do artigo 36, parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1 º - As contratações de pessoal, por tempo determinado, para atender 
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da administração direta, 
indireta e fundacional do município de Pato Branco, reger-se-á pelo disposto na presente Lei. 
A1·t. 2° - A contratação poderá ser efetivada mediante Teste Seletivo, Teste 
Seletivo Simplificado ou por Contrato Determinado, quando: 
1 - atender situação de calamidade pública ou estado de emergência; 
II - combater surtos epidêmicos; 
Ili - promover campanhas de saúde pública; 
IV - atender necessidades relacionadas com a restruturação de obras públicas; 
V - garantir o suprimento de pessoal nos casos de: licença, demissão, 
exoneração, férias, aposentadoria e falecimento; 
VI - locação e fiscalização de edificações; 
VII - implantação de programas agropecuários de caráter sazonal; 
VIII - contenção de sonegação de tributos municipais; 
IX - apoio a elaboração de projetos para construções de baixa renda. 
Art. 3º - As contratações por Teste Seletivo previstas nesta Lei, subordinar-se￾ão aos seguintes preceitos: 
1 - serão precedidas de Teste Seletivo, composto de: teste psicológico, 
entrevista, teste intelectual e teste prático, para as respectivas áreas; 
II - serão regidas pela CL T; 
III - terão prazo máximo de dois anos; 
IV - vedada a prorrogação de prazo ou renovação do contrato; 
V - a remuneração dos contratos não poderá ultrapassar ao valor estipulado 
para idênticos cargos, empregos ou funções nos quadros de pessoal dos respectivos órgãos. 
Art. 4º - As contratações por tempo determinado, serão efetuadas para atender 
situação de calamidade pública ou estado de emergência, subordinando-se aos seguintes preceitos: 
1 - serão de livre escolha da administração, considerando a aptidão para o 
exercício do serviço desejado; 
II - serão regidas pela CLT; 
III - terão o prazo máximo de um ano; 
IV - vedada a prorrogação de prazo ou renovação do contrato; 
V - a remuneração dos contratos não poderá ultrapassar ao valor estipulado 
para idênticos cargos, empregos ou funções nos quadros de pessoal dos respectivos órgãos; 
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Câmara Munícípal de Pato Branco 
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Estado do Paraná 
VI - envio de relação dos contratados para acompanhamento e fiscalização do 
Poder Legislativo Municipal. 
Art. 5º - A contratação a que se refere o inciso II do artigo 2º dest~ Lei, será 
efetuada mediante Teste Seletivo Simplificado, observados os preceitos contidos nos incisos II, 
III, IV, V e VI do artigo 4°. 
Art. 6º - As contratações a que se referem os incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e 
IX do artigo 2º desta Lei, serão efetuadas mediante Teste Seletivo e precedidas de expressa 
autorização legislativa. 
Art. 7º - Fica expressamente vedada a recontratação dos profissionais 
contratados, findo o prazo da contratação primitiva, não lhes sendo vedada entretanto, a 
participação de concurso público eventualmente aberto, para o preenchimento de cargo em 
definitivo. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ressalvados os 
contratos vigentes, revoga-se as disposições em contrário, constantes das Leis Municipais nº l 078, 
de 25 de novembro de 1991enº1613, de 23 de junho de 1997. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 27 de agosto de 
1998. 
<Pre eitura 9\1.unici a{ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.313, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003. 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a contratar 
servidores por prazo determinado, 
precedido de teste seletivo e revoga o 7° 
da lei nº 1. 751, de 27 de agosto de 1998. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1°. Fica autorizada a Secretaria de Saúde de Pato Branco, a contratar 
médicos, enfermeiras, auxiliares de enfermagem e agentes comunitários, por prazo 
determinado de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, que irão compor 
as equipes do Projeto de Saúde da Família, conforme descrição a seguir: 
Quantidade Função C.H.S. Remuneração 
08 Médico PSF 40 horas R$ 5.500,00 
08 Enfermeiro PSF 40 horas R$ 2.000,00 
16 Auxiliar de enf ermaqem 40 horas R$470,00 
48 Aqente comunitário 40 horas R$ 300,00 
Art. 2°. O regime jurídico dos servidores de que trata o artigo anterior será 
o da Consolidação das Leis do Trabalho. 
Art. 3°. A contratação de que trata esta .lei deverá ser precedida de teste 
seletivo. 
Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando o 
artigo 7° da lei nº 1.751, de 27 de agosto de 1998. 
2003. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 31 de dezembro de 
,...--
. 4.d. Li~. d1 Francisco C~o61 
Prefeito em Exercício 
Cargo 
Médico 
Enfermeiro 
Auxiliar de 
enfermage 
m 
Agente 
comunitári 
o de saúde 
Soma total 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE. DO PREFEITO 
Visto: 
CÁLCULO DO IMPACTO FINANCEIRO PARA REALIZAÇÃO DE TESTE SELE IVO -
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF 
Nº Carga Salário Valor mensal Encargos Impacto anual Custo 
vaga horária sem encargos mensal 
s semanal 
8 40 R$ 5.500,00 R$ 44.000,00 R$ 12.980,00 R$ 816.523,40 R$ 68.043,62 
8 40 R$ 2.000,00 R$ 16.000,00 R$ 4.720,00 R$ 296.917,60 R$ 24.743, 13 
16 40 R$ 470,00 R$ 7.520,00 R$ 2.218,40 R$ 139.551,27 R$ 11.629,27 
48 40 R$ 300,00 R$ 14.400,00 R$ 4.248,00 R$ 267.225,85 R$ 22.268,82 
R$ 8.270,00 R$ 81.920,00 R$ 24.166,40 R$ 1.520.218,11 R$ 
126.684,84 
Pre eitura :Munici a{ cíe Pi 
ESTADO DO PARANÂ 
GABINETE DO PREFEITO 
r.p 
Pô~º 'Branco 
Fl.:-----.......------
Vlsto: 
LEI Nº 2.152, DE 29 DE ABRIL DE 2002. 
Súmula: Altera a lei municipal nº 1.751, de 27 de 
agosto de 1998, na forma em que 
especifica e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° - O inciso X do art. 2º da lei municipal nº 1.751, de 27 de agosto de 
1998 passa vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 2º - ... 
X - destinar-se a implementar programas específicos nas áreas de 
Educação, Saúde e Ação Social, a serem desenvolvidos exclusivamente 
pelo município, com recursos próprios, ou em conjuntos com a União, o 
Estado, mediante aprovação e subvenção, no todo ou em parte, pelo 
Governo Federal ou Estadual." (NR) 
Art. 2º - O art. 6º da lei municipal nº 1. 751, de 27 de agosto de 1998 passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 6º - As contratações a que se referem os incisos Ili, IV, V, VI, VII, VIII, 
IX e X do art. 2º desta lei, serão precedidas de expressa autorização 
legislativa" (NR) 
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, nominadamente as leis municipais nº 1.845, de 8 de julho de 
1999; 1.859, de 13 de setembro de 1999 e 1.905, de 17 de fevereiro de 2000. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 29 de abril de 2002. 
<Pre eitura :Jvlunici a{ áe Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Visto: 
LEI Nº 2.019, DE 29 DE MARÇO DE 2001. 
Súmula: Revoga disposições da Lei nº 1751 de 27 de agosto de 1998. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Ficam expressamente revogadas as disposições consignadas no 
Inciso V do art. 3° e no inciso V do art. 4° da Lei nº 1751 de 27 de agosto de 1998, que 
dispõe sobre a contratação de pessoal temporário para atender excepcional interesse 
público e dá outras providências. 
Art. 2° -As demais disposições da Lei 1751 de 27 de agosto e respectivas 
alterações, permanecem inalteradas. 
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 29 de março de 2001. 
<Prefritura :Jvlunicipa( áe Pato <Branco . ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1905/2000 
DATA: 17 de fevereiro de 2000. 
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei nº 1751, de 27 de agosto de 1998. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Na disposição do artigo 2º da Lei nº 1751, de 27 de agosto de 
1998, fica incluído o seguinte inciso: 
XII - atender o Programa Saúde da Família. (NR) 
Art. 2º - O artigo 6° da Lei Municipal nº 1751, de 27 de agosto de 1998, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 6° - As contratações a que se referem os incisos Ili, IV, V, VI, VII, VIII, 
IX, X, XI e XII, do artigo 2° desta Lei, serão precedidos de expressa autorização 
legislativa. (NR) 
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 17 de fevereiro de 
2000. 
Prefeito 
~ Municipal 
LEI Nº 1845, DE 8 DE JULHO DE 1999. 
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei nº 1751, de 27 de agosto de 1998. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Na disposição do artigo 2° da Lei nº 1751, de 27 de agosto de 
1998, fica incluído o seguinte inciso: 
X - atender o Programa de Educação em Tempo Integral. 
Art. 2° - O artigo 6° da Lei Municipal nº 1751, de 27 de agosto de 1998, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 6° - As contratações a que se referem os incisos Ili, IV, V, VI, VII, VIII, 
IX e X do artigo 2° desta Lei, serão precedidas de expressa autorização legislativa. 
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 08 de julho de 1999. 
Alceni Guerra 
Prefeito Municipal 
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