~~~~§J~$~ Estado do Paraná
Votado em sessões extraordinárias
Regime de urgência
MENSAGEM Nº: 115/2005
RECEBIDA EM: 15 de dezembro de 2005.
Nº DO PROJETO: 181/2005
Visto:
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a contratar servidores por prazo determinado,
precedido de Teste Seletivo.
AUTOR: Executivo Municipal.
LEITURA EM PLENÁRIO: 15 de dezembro de 2005
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO: Laurindo Cesa-PSDB.
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 19 de dezembro de 2005.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor e 1 (uma) ausência.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Marco Antonio Augusto Pozza -
PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir
Sabbi- PT.
Ausente a vereadora Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 20 de dezembro de 2005.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor e 1 (uma) ausência.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Marco Antonio Augusto Pozza -
PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir
Sabbi- PT.
Ausente a vereadora Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 21 de dezembro de 2005.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 858/2005.
Lei nº 2.571, de 21 de dezembro de 2005.
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste -Edição nº 3683 do dia 23 de dezembro de 2005.
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ANO XX
OESTE
EDIÇÃO 3683 PATO BRANCO,SEXTA-FEIRA, 23 DE DEZEMBRO DE 2005 R$1,50
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - ESTADO DO PARANÁ
, LEI Nº 2.570, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005
Autoriza o Executivo Municipal a contratar servídores por prazo
determinado, precedido de Teste Seletivo.
A Câmara Municipal de Pato Branco. Estado do Pa'r'aná aprovou e eu, Prefeito
Municipal~ sanciono a seguinte Lei:
Art l" Fica autorizado o Executivo Municipal a contratar Médicos, Enfermeiros,
AuxiJfares de Enfermagem, Agentes Comunitários e Técnicos de Higiene Dental por prazo
determinado de O 1 (um) ano, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, que
irão compor as equipes do Programa Saóde da Família - PSF, conforme descrição a seguir:
Quantidade Cargo/Funcão CHS Salário IR$l
06 Médico PSF 40 8,000,00
06 Enfermeiro PSF 40 2.200 00
08 Auxiliar de Enfermaaem 40 550,00
32 Agente Comunitário · de Saúde (com 40 550,00
formação mfnima em Auxiliar de
EnfermaQem)
08 Técnico em HiQiene Dental -THD 40 730,00
A rt. 2" O Regime Jurídico dos servidores .de que trata o artigo anterior será o da CLT
- Consolidação das Leis Trabalhistas,
Art. Y A presente contratação deverá ser precedida de Teste Seletivo.
Art. 4" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 21 de dezembro de· 2005.
ROBERTO VIGANÓ
Prefeito Munici ai
Estado do Paraná
FI.: ________ _
Visto:
PROJETO DE LEI Nº 181/2005
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a contratar
servidores por prazo determinado, precedido
de Teste Seletivo.
Art 1°. Fica autorizado o Executivo Municipal a contratar Médicos,
Enfermeiros, Auxiliares de Enfermagem, Agentes Comunitários e Técnicos de Higiene
Dental por prazo determinado de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado uma única vez
por igual período, que irão compor as equipes do Programa Saúde da Família - PSF,
conforme descrição a seguir:
Quantidade Cargo/Função CHS Salário (R$)
08 Médico PSF 40 8.000,00
08 Enfermeiro PSF 40 2.200,00
08 Auxiliar de Enfermagem 40 550,00
32 Agente Comunitário de Saúde (com formação 40 550,00
mínima em Auxiliar de Enfermaaem)
08 Técnico em Hioiene Dental - THD 40 730,00
Art. 2°. O Regime Jurídico dos servidores de que trata o artigo anterior
será o da CL T - Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 3°. A presente contratação deverá ser precedida de Teste Seletivo.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Câmara
Visto:
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 181/2005
Executivo Municipal pretende, através do projeto de lei em
epígrafe, obter autorização legislativa para contratar servidores por
prazo determinado, precedido de Teste Seletivo.
Serão contratados 08 médicos, 08 enfermeiros, 08 auxiliar de
enfermagem, 32 agentes comunitários de saúde, 08 técnico em higiene
dental.
A contratação se dá considerando principalmente porque o
vencimento do contrato da equipe de médicos, enfermeiros, auxiliares de
enfermagem e agentes comunitários e técnicos em higiene dental
vencerá no mês de fevereiro de 2006.
A matéria é relevante e oportuna, desta forma emitimos , PARECER FAVORAVEL a sua tramitação e aprovação.
,
E o parecer, SMJ.
Pato Branco, 19 de dezembro de 2005.
d 1 '~r:Í o~~i-PT
r&'âmaUh/lluni#alde-17'~$~ Estado do Paraná
Câmara Municipal âe
Pato\~ranco
FI.:---~----
Visto:
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 181/2005
....,..... ~
' r
\
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter
autorização legislativa para contratar 08 (oito) médicos PSF, 08 (oito)
enfermeiros PSF, 08 (oito) auxiliares de enfermagem, 32 (trinta e dois)
agentes comunitários de saúde e 08 (oito) técnicos em higiene dental,
mediante teste seletivo, por prazo determinado de 01 (um) ano, prorrogável
pelo mesmo período, com carga horária de 40 horas semanais e remunerações
especificadas no Projeto, que comporão as equipes do Programa Saúde da
Família - PSF, cujas atividades serão regidas pela Consolidação das Leis do
Trabalho - CL T.
O Executivo Municipal em sua mensagem, sinteticamente, justifica o
encaminhamento da matéria.
A contratação por excepcional interesse público, possui vigência máxima de 2
anos, não podendo sofrer prorrogação segundo a legislação vigente, todavia,
os municípios de uma forma geral , no caso do PSF instituído pelo Governo
Federal, que em tese constitui-se em programa provisório, reiteradamente
vêem renovando as aludidas contratações, por entender inviável a realização
de concurso público, uma vez que não há qualquer garantia de execução
permanente do PSF que justifique a efetivação de servidores no quadro
próprio da Secretaria de Saúde de Pato Branco.
Em razão disso, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, editou
Orientação Normativa nº 01, datada de 11 de agosto de 2005, contendo
anexo modelo de Projeto de Lei, no sentido de que para a implementação
de programas federais, estaduais e demais ações descentralizadas na área
de saúde, a Administração Pública, não optando pela utilização de cargos
efetivos ou empregos do próprio quadro de pessoal, deve implementar o
regime de empregos públicos regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho - CL T, mediante edição de lei específica, vinculada a cada
programa separadamente, contendo o seu quantitativo, respectiva
remuneração e indicação da fonte dos recursos.
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Estado do Paraná Pato 'Branco
~i Fl.:---~~---
Visto:
A contratação será precedida de concurso público e terá prazo
indeterminado, não haverá isonomia salarial entre os servidores
pertencentes ao quadro de pessoal do Poder Executivo e os empregados
públicos vinculados aos programas e ações descentralizadas.
Tal modelo, objeto da orientação expedida pelo TCE, s.m.j, vem
substituir com mais eficiência as frequentes contratações efetuadas
mediante teste seletivo, de profissionais da área da saúde para atender o
Programa Saúde da Família.
No presente caso, segundo a norma contida no artigo 2º, inciso X da Lei nº
1.751, de 27 de agosto de 1.998, "a contratação poderá ser efetivada
mediante teste seletivo, teste seletivo simplificado ou por contrato
determinado, quando: destinar-se a implementar programas específicos
nas áreas de Educação, Saúde e Ação Social, a serem desenvolvidos
exclusivamente pelo Município, com recursos próprios, ou em conjuntos
com a União, o Estado, mediante aprovação e subvenção, no todo ou em
parte, pelo Governo Federal ou Estadual. (redação dada pela Lei nº 2.152,
de 29 de abril de 2002)
Diante do disposto na legislação supra mencionada (art. 3º), a
contratação por teste seletivo, subordinando-se-ão aos seguintes
preceitos:
- serão precedidas de teste seletivo, composto de: teste psicológico,
entrevista, teste intelectual e teste prático, para as respectivas
áreas;
- serão regidas pela CL T;
- terão o prazo máximo de dois anos;
- vedada a prorrogação de prazo ou renovação do contrato;
Diante da recente orientação normativa expedida pelo TCE, pertinente ao
caso concreto, recomendo a Comissão de Representação que verifique
junto a Secretaria Municipal de Saúde a viabilidade de sua efetiva
aplicação.
Anexo:
Legislação Municipal pertinente a contratação via teste seletivo;
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~~~§~$~ Estado do Paraná
Orientação Normativa oº 01, editada pelo TCE,
Modelo de Projeto de Lei.(TCE)
Câmara Afunicip áe.
PatA".f'Branco
FI.: _______ _
Visto:
Feitas essas considerações, efetuadas as diligências de estilo e após cumpridas
as formalidades legais, estará a matéria em condições de seguir sua regimental
tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 16 de dezembro de 2005.
u~c..ow-......-..-~ ___ t2"'-v-o_~ - "()
~ ~ é Renato Monteiro do Rosário
~ sessor Jurídico
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Pato Branco Paraná
ae·
Orientação Normativa nº 01
Fl.:--~~---
Vlsto:
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos termos da Resolução nº 6340, de
11 de agosto de 2005, no uso de suas competências constitucionais e,
Considerando as conclusões expendidas no Ofício 046, de 04 de abril de 2005, do
Gabinete do Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães, protocolado sob o
nº 319460/05;
Considerando o contido na Deliberação nº 001 de, de 10 de março de 2005, do
Conselho Nacional de Saúde, que se posicionou contrário à terceirização da
gerência e da gestão de serviços e de pessoal do setor saúde, assim como, da
Administração Pública gerenciada de ações e serviços, a exemplo das Organizações
Sociais (OS), das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs;1 ou
outros mecanismos com objetivo idêntico, e ainda, a toda e qualquer iniciativa que
atente contra os princípios e diretrizes do Slstema único de Saiíde (SUS);
Considerando o estudo apresentado pelos Procuradores integrantes do Núcleo da
Moralidade Pública da Codin da Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região,
quanto à forma de contratação de pessoal para implementação de programas
federais e estaduais na área da saúde;
Considerando os Princípios Constitucionais que regem as contratações no âmbito
da Administração Pública, notadamente o disposto no art. 37 caput, 1 e II, da
Constituição Federal;
Considerando que a contratação de pessoal para o atendimento de programas
federais e estaduais e demais ações descentralizadas na área da saúde deve
obedecer aos Princípios Constitucionais voltados à Administração Pública e
1 negrito no original
Fl.=---~~----
Vlsto:
atender os objetivos dos convênios ou ajustes similares visando a melhoria da
saúde pública;
ORIENTA
1. Criação de empregos públicos
1.1 Para a implementação de programas federais, estaduais e demais ações
descentralizadas na área da saúde, a Administração Pública, não optando pela
utilização de cargos efetivos ou empregos do próprio quadro de pessoal, deverá
implementar o regime de empregos públicos regidos pela Consolidação das Leis
do Trabalho - CL T;
1.2 Os empregos deverão ser criados mediante edição de lei específica, vinculada a
cada programa separadamente, contendo o seu quantitativo, respectiva
remuneração e indicação da fonte dos recursos, observando-se o disposto no art.
169, § 1°, I e II, da Constituição Federal, obedecendo o conteúdo mínimo
sugerido no modelo que constitui o Anexo 1, desta Orientação Normativa;
2. Contratação dos empregados públicos
2.1 A contratação para o preenchimento do emprego criado nos termos do item 1.2
deverá ser, obrigatoriamente, precedida de concurso público, conforme
preceitua o art. 37, I e II, da Constituição Federal;
2.2 Os contratos vigorarão por prazo indeterminado, que consiste na regra geral do
Direito do Trabalho, considerando que as contratações para o atendimento dos
programas não se amoldam a nenhuma das situações excepcionais de
contratação por prazo determinado, previstas do art. 44 3 da CL T, por não ser
possível ao Administrador estabelecer a data para eventual extinção do
respectivo programa ou ação descentralizada;
2.3 Deverá ser mantido quadro específico de empregados vinculados aos
programas, distinto do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo;
2.4 Não há isonomia salarial entre os servidores pertencentes ao quadro de pessoal
do Poder Executivo e os empregados públicos vinculados aos programas e ações
descentralizadas. A remuneração dos empregados obedecerá ao contido na lei
criadora dos empregos públicos, tendo em vista que os programas ão
específicos e determinam carga horária e função dos contratados, constituindo-se
em condições diferenciadas em relação às funções dos cargos do quadro de
pessoal.
3. Desligamento dos empregados públicos
3.1 Conforme disposto no art. 41, da Constituição Federal, alterado pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, a garantia da estabilidade se refere
apenas aos ocupantes de cargo, e não aos celetistas que ocupam empregos públicos,
que podem ser demitidos sem justa causa ao término do convênio ou ajuste similar,
sendo este o entendimento pacífico da Justiça do Trabalho, conforme explicitado no
estudo apresentado pelos Integrantes do Núcleo da Moralidade Pública da CODIN
da Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região;
3 .2 A legislação específica, a ser elaborada nos termos do item 1.2, deve prever
expressamente as hipóteses de dispensa dos empregados públicos vinculados aos
programas e ações descentralizadas, que não devem conflitar com as hipóteses
previstas na CL T;
3.3 Constituem hipóteses de dispensa do empregado com justa causa as previstas no art.
482, da CLT, e, ainda, tratando-se de emprego público: a) acumulação
inconstitucional de cargos e empregos públicos, prevista no art. 37, XVI e XVII, da
Constituição Federal e b) insuficiência de desempenho para as funções do emprego,
que deverá ser apurada mediante avaliação periódica e ser objeto de processo
regular, garantida a ampla defesa ao avaliado;
3.4 Constituem hipóteses de dispensa do empregado sem justa causa, por ato da
Administração Pública, e comportam a correspondente indenização ou reparação
pecuniária, além das contidas no art. 477, da CLT: a) dispensa de empregados em
face da redução de gastos com pessoal, por se enquadrar na hipótese do § 1 º, do art.
501 da CL T; b) extinção dos programas federais, estaduais e demais ações
descentralizadas na área da saúde, hipótese que não se enquadra no conceito de justa
causa ou força maior, por ser do conhecimento prévio do Administrador Público que
o convênio ou ajuste similar pode vir a ser extinto, mesmo em não havendo
expressa previsão de seu encerramento.
e
FI.: ____ ,;.__ ____ _
Visto:
4. Disposições Finais
4.1 Para a implementação dos programas e ações descentralizadas, a Administração
Pública poderá optar pela contratação de profissionais para o preenchimento de
cargos públicos permanentes, precedida de concurso público, hipótese em que, ao
término dos convênios ou ajustes similares, permanecerá com os servidores em seu
quadro em razão da garantia da estabilidade, prevista no art. 41, da Constituição
Federal;
4.2 A presente Orientação Normativa não exclui a aplicação dos entendimentos desta
Corte de Contas, a respeito da forma de contabilização das receitas e cálculos das
despesas de pessoal, quando referidos à execução de ações descentralizadas de
saúde, com repasse de recursos para gastos de pessoal.
4.3. As atuais formas de contratação pela Administração Pública, para execução de
programas descentralizados, abrangidas pela Resolução nº 9117/2001, firmados até a
data de publicação desta Orientação Normativa, serão consideradas válidas até o
término de cada contrato.
4.3.1. Cabe à Administração Pública, antes do vencimento dos contratos referidos no
item anterior, promover os atos necessários ao atendimento à nova forma de contratação
objeto desta Orientação Normativa, de modo a evitar solução de continuidade, não
caracterizando a falta de planejamento motivo para alegação de emergência para
prorrogações ou dispensa de licitação.
Gabinete da Presidência, em 11 de agosto de 2005.
HEINZ GEORG HERWIG
Presidente
ANEXO I
MODELO DE PROJEfO DE LEI
Art. 1 o - Os empregos públicos criados no âmbito da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional do Município de .................................. , objetivando operacionalizar a execução de
programas descentralizados na área da saúde pública firmados através de convênios ou
ajustes similares com o Governo Federal ou Estadual, serão regidos pela Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943, e legislação
trabalhista correlata e mais do que consta desta lei.
§ 1 o - Leis específicas disporão sobre a criação dos empregos de que trata o presente diploma
legal, para cada programa descentralizado o seu quantitativo e respectiva remuneração, que
integrarão quadro específico e distinto, para todos os efeitos legais, do quadro permanente de
pessoal do Poder Executivo Municipal.
§ 2º - A lei específica de que trata o parágrafo anterior será acompanhada de demonstrativo
motivado sobre a natureza do programa de saúde pública descentralizado a ser executado
mediante convênio, suas características principais e sua correlação com os empregos e funções
necessárias à sua execução.
§ 30 - Junto com a motivação referida nos parágrafos anteriores serão anexados
demonstrativos de receitas a serem transferidas pelos atos de convênios ou ajustes similares,
bem como a eventual contrapartida ou alocação de recursos públicos municipais, para fazer
frente às respectivas despesas de pessoal, sem prejuízo dos demais pressupostos
orçamentários exigidos, inclusive da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 2º - O provimento dos empregos referidos no caput do artigo 1° desta Lei deverá ser
precedido de aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos,
conforme a natureza e a complexidade do emprego.
Art. 3º - Os contratos de trabalho celebrados com fundamento na presente Lei vigorarão por
prazo indeterminado e somente serão rescindidos nos seguintes casos:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no artigo 482 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, apurada em procedimento administrativo;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei
complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos
um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias;
V - extinção dos programas federais e estaduais implementados mediante convênio ou ajustes
similares, e que originaram as respectivas contratações.
§ Único - Nas hipóteses dos incisos III e V, a rescisão contratual far-se-á nos moldes do art.
477 da CLT.
Art. 4° - Os atos de admissão para os empregos públicos mencionados nesta Lei serão
encaminhados, na forma e nos prazos previstos em lei, para o Tribunal de Contas do Estado,
com vistas ao exame da legalidade para fins de registro, como estabelecido pelo inciso III, do
art. 76, da Constituição do Estado do Paraná.
Art. 5° - É vedado submeter ao regime desta Lei:
I - os cargos públicos em comissão;
II - os cargos ou empregos públicos do Quadro próprio de Pessoal;
III - a utilização do regime de emprego público para atividades que não se enquadrem na ação
descentralizada que motivou a contratação.
Art. 6º - Os salários previstos para os empregos de que trata o regime desta Lei, obedecerão
aos valores contidos na lei específica e nos respectivos demonstrativos, em função das
características de cada atividade, independentemente dos valores de remuneração ou salariais
previstos no quadro permanente de pessoal do Poder Público Municipal, respeitando a aplicação
dos tetos máximos previstos no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
~ NJNICIPAL DE PP1TO BRf~'f;Q
aÍ d! ~dtó1 ~~9t~~1 40!.+902 112
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 115/2005
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
~ unicip
Pato r.Branco
Fl.:--~------ A~
Visto:
Considerando que o vencimento do contrato da equipe de Médicos, Enfermeiros,
Auxiliares de Enfermagem e Agentes Comunitários e Técnicos em Higiene Dental - THD,
vencerá no mês de fevereiro de 2006;
Considerando a alteração do salário de médico, se dá em função da carência e
desinteresse dos profissionais, no salário oferecido pelo Município;
Considerando a formação mínima exigida para o Cargo de Agente Comunitário
é em função do mesmo terem que efetuar o atendimento e procedimentos de auxiliar de
enfermagem nas visitas domiciliares;
Considerando a inclusão do Cargo de THD em função dos mesmos poderem
efetuar atendimento preventivo nas unidades, incluindo análise de próteses dentárias, que teve
uma procura considerável.
Estamos encaminhando a esta Colenda Casa de Leis o incluso Projeto de Lei
que solícita autorização para contratar, Médicos, Enfermeiros, Auxiliares de Enfermagem e
Agentes Comunitários e Técnicos de Higiene Dental, por prazo determinado de 01 (um) ano,
podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, que irão compor as equipes do
Projeto Saúde da Família, conforme prevê a Lei nº 1.613, de 23 de junho de 1997.
Solicitamos a Vossas Excelências que seja dado caráter de urgência à
tramitação <:lo Projeto de Lei em apenso.
Em acolhendo o Projeto de Lei ora encaminhado estarão Vossas Excelências
prestando inestimável contribuição à administração pública.
Gabinete do Prefeito Municipal de,F o Br nco, 5 de novembro de 2005.
Rr4u~~~
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 .Pato Branco Paraná
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Visto:
PROJETO DE LEI Nº 181/2005
Autoriza o Executivo Municipal a contratar servidores por
prazo determinado, precedido de Teste Seletivo.
Art 1° Fica autorizado o Executivo Municipal, a contratar, Médicos, Enfermeiros,
Auxiliares de Enfermagem e Agentes Comunitários e Técnicos de Higiene Dental por prazo
determinado de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, que
irão compor as equipes do Programa Saúde da Família - PSF, conforme descrição a seguir:
Qtidade Carqo/Funcão CHS Salário
08 Médico PSF 40 R$ 8.000,00
08 Enfermeiro PSF 40 R$ 2.200,00
08 Auxiliar de Enfermaqem 40 R$ 550,00
32 Agente Comunitário de Saúde 40 R$ 550,00
(com formação mínima em
Auxiliar de Enfermaqem)
08 Técnico em Higiene Dental - 40 R$ 730,00
THD
Art. 2° O Regime Jurídico dos servidores de que trata o artigo anterior será o da
CL T Consolidação das Leis Trabalhistas.
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná
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Visto:
LEI Nº1751
DATA: 27 de agosto de 1998.
SÚMULA: Dispõe sobre a contratação de pessoal temporário para atender
excepcional interesse público e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos
termos do artigo 36, parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1 º - As contratações de pessoal, por tempo determinado, para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da administração direta,
indireta e fundacional do município de Pato Branco, reger-se-á pelo disposto na presente Lei.
A1·t. 2° - A contratação poderá ser efetivada mediante Teste Seletivo, Teste
Seletivo Simplificado ou por Contrato Determinado, quando:
1 - atender situação de calamidade pública ou estado de emergência;
II - combater surtos epidêmicos;
Ili - promover campanhas de saúde pública;
IV - atender necessidades relacionadas com a restruturação de obras públicas;
V - garantir o suprimento de pessoal nos casos de: licença, demissão,
exoneração, férias, aposentadoria e falecimento;
VI - locação e fiscalização de edificações;
VII - implantação de programas agropecuários de caráter sazonal;
VIII - contenção de sonegação de tributos municipais;
IX - apoio a elaboração de projetos para construções de baixa renda.
Art. 3º - As contratações por Teste Seletivo previstas nesta Lei, subordinar-seão aos seguintes preceitos:
1 - serão precedidas de Teste Seletivo, composto de: teste psicológico,
entrevista, teste intelectual e teste prático, para as respectivas áreas;
II - serão regidas pela CL T;
III - terão prazo máximo de dois anos;
IV - vedada a prorrogação de prazo ou renovação do contrato;
V - a remuneração dos contratos não poderá ultrapassar ao valor estipulado
para idênticos cargos, empregos ou funções nos quadros de pessoal dos respectivos órgãos.
Art. 4º - As contratações por tempo determinado, serão efetuadas para atender
situação de calamidade pública ou estado de emergência, subordinando-se aos seguintes preceitos:
1 - serão de livre escolha da administração, considerando a aptidão para o
exercício do serviço desejado;
II - serão regidas pela CLT;
III - terão o prazo máximo de um ano;
IV - vedada a prorrogação de prazo ou renovação do contrato;
V - a remuneração dos contratos não poderá ultrapassar ao valor estipulado
para idênticos cargos, empregos ou funções nos quadros de pessoal dos respectivos órgãos;
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Câmara Munícípal de Pato Branco
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Estado do Paraná
VI - envio de relação dos contratados para acompanhamento e fiscalização do
Poder Legislativo Municipal.
Art. 5º - A contratação a que se refere o inciso II do artigo 2º dest~ Lei, será
efetuada mediante Teste Seletivo Simplificado, observados os preceitos contidos nos incisos II,
III, IV, V e VI do artigo 4°.
Art. 6º - As contratações a que se referem os incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e
IX do artigo 2º desta Lei, serão efetuadas mediante Teste Seletivo e precedidas de expressa
autorização legislativa.
Art. 7º - Fica expressamente vedada a recontratação dos profissionais
contratados, findo o prazo da contratação primitiva, não lhes sendo vedada entretanto, a
participação de concurso público eventualmente aberto, para o preenchimento de cargo em
definitivo.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ressalvados os
contratos vigentes, revoga-se as disposições em contrário, constantes das Leis Municipais nº l 078,
de 25 de novembro de 1991enº1613, de 23 de junho de 1997.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 27 de agosto de
1998.
<Pre eitura 9\1.unici a{ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.313, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003.
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a contratar
servidores por prazo determinado,
precedido de teste seletivo e revoga o 7°
da lei nº 1. 751, de 27 de agosto de 1998.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica autorizada a Secretaria de Saúde de Pato Branco, a contratar
médicos, enfermeiras, auxiliares de enfermagem e agentes comunitários, por prazo
determinado de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, que irão compor
as equipes do Projeto de Saúde da Família, conforme descrição a seguir:
Quantidade Função C.H.S. Remuneração
08 Médico PSF 40 horas R$ 5.500,00
08 Enfermeiro PSF 40 horas R$ 2.000,00
16 Auxiliar de enf ermaqem 40 horas R$470,00
48 Aqente comunitário 40 horas R$ 300,00
Art. 2°. O regime jurídico dos servidores de que trata o artigo anterior será
o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 3°. A contratação de que trata esta .lei deverá ser precedida de teste
seletivo.
Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando o
artigo 7° da lei nº 1.751, de 27 de agosto de 1998.
2003.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 31 de dezembro de
,...--
. 4.d. Li~. d1 Francisco C~o61
Prefeito em Exercício
Cargo
Médico
Enfermeiro
Auxiliar de
enfermage
m
Agente
comunitári
o de saúde
Soma total
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE. DO PREFEITO
Visto:
CÁLCULO DO IMPACTO FINANCEIRO PARA REALIZAÇÃO DE TESTE SELE IVO -
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF
Nº Carga Salário Valor mensal Encargos Impacto anual Custo
vaga horária sem encargos mensal
s semanal
8 40 R$ 5.500,00 R$ 44.000,00 R$ 12.980,00 R$ 816.523,40 R$ 68.043,62
8 40 R$ 2.000,00 R$ 16.000,00 R$ 4.720,00 R$ 296.917,60 R$ 24.743, 13
16 40 R$ 470,00 R$ 7.520,00 R$ 2.218,40 R$ 139.551,27 R$ 11.629,27
48 40 R$ 300,00 R$ 14.400,00 R$ 4.248,00 R$ 267.225,85 R$ 22.268,82
R$ 8.270,00 R$ 81.920,00 R$ 24.166,40 R$ 1.520.218,11 R$
126.684,84
Pre eitura :Munici a{ cíe Pi
ESTADO DO PARANÂ
GABINETE DO PREFEITO
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Pô~º 'Branco
Fl.:-----.......------
Vlsto:
LEI Nº 2.152, DE 29 DE ABRIL DE 2002.
Súmula: Altera a lei municipal nº 1.751, de 27 de
agosto de 1998, na forma em que
especifica e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - O inciso X do art. 2º da lei municipal nº 1.751, de 27 de agosto de
1998 passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - ...
X - destinar-se a implementar programas específicos nas áreas de
Educação, Saúde e Ação Social, a serem desenvolvidos exclusivamente
pelo município, com recursos próprios, ou em conjuntos com a União, o
Estado, mediante aprovação e subvenção, no todo ou em parte, pelo
Governo Federal ou Estadual." (NR)
Art. 2º - O art. 6º da lei municipal nº 1. 751, de 27 de agosto de 1998 passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - As contratações a que se referem os incisos Ili, IV, V, VI, VII, VIII,
IX e X do art. 2º desta lei, serão precedidas de expressa autorização
legislativa" (NR)
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, nominadamente as leis municipais nº 1.845, de 8 de julho de
1999; 1.859, de 13 de setembro de 1999 e 1.905, de 17 de fevereiro de 2000.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 29 de abril de 2002.
<Pre eitura :Jvlunici a{ áe Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Visto:
LEI Nº 2.019, DE 29 DE MARÇO DE 2001.
Súmula: Revoga disposições da Lei nº 1751 de 27 de agosto de 1998.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam expressamente revogadas as disposições consignadas no
Inciso V do art. 3° e no inciso V do art. 4° da Lei nº 1751 de 27 de agosto de 1998, que
dispõe sobre a contratação de pessoal temporário para atender excepcional interesse
público e dá outras providências.
Art. 2° -As demais disposições da Lei 1751 de 27 de agosto e respectivas
alterações, permanecem inalteradas.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 29 de março de 2001.
<Prefritura :Jvlunicipa( áe Pato <Branco . ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1905/2000
DATA: 17 de fevereiro de 2000.
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei nº 1751, de 27 de agosto de 1998.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Na disposição do artigo 2º da Lei nº 1751, de 27 de agosto de
1998, fica incluído o seguinte inciso:
XII - atender o Programa Saúde da Família. (NR)
Art. 2º - O artigo 6° da Lei Municipal nº 1751, de 27 de agosto de 1998,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6° - As contratações a que se referem os incisos Ili, IV, V, VI, VII, VIII,
IX, X, XI e XII, do artigo 2° desta Lei, serão precedidos de expressa autorização
legislativa. (NR)
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 17 de fevereiro de
2000.
Prefeito
~ Municipal
LEI Nº 1845, DE 8 DE JULHO DE 1999.
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei nº 1751, de 27 de agosto de 1998.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Na disposição do artigo 2° da Lei nº 1751, de 27 de agosto de
1998, fica incluído o seguinte inciso:
X - atender o Programa de Educação em Tempo Integral.
Art. 2° - O artigo 6° da Lei Municipal nº 1751, de 27 de agosto de 1998,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6° - As contratações a que se referem os incisos Ili, IV, V, VI, VII, VIII,
IX e X do artigo 2° desta Lei, serão precedidas de expressa autorização legislativa.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 08 de julho de 1999.
Alceni Guerra
Prefeito Municipal
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