DIARIO DO POVO
ANO XIX EDIÇÃO 3257 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 13 DE ABRIL DE 2004
llPTU
Arrecadação perto de R$ 2 milhões
em Pato Branco
A prefeitura está elaborando os camês do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) deste ano de aproximadamente 22 mil contribuintes. Neste ano houve atraso na confecção dos camês porque estava sendo aguardada uma definição do projeto que previa a isenção de multas, juros e
correção monetária referente aos pagamentos atrasados dos
tributos. Esse projeto foi reprovado pelos vereadores no
mês passado.
O secretário municipal de Administração e Finanças,
Divercino Colombo, informou que o contribuinte poderá
pagar o IPTU à vista, em cota única, com vencimento no dia
17 de maio, com desconto de 10%, ou pagar nessa data a
primeira parcela, caso opte pelo parcelamento, que pode ser
em até oito vezes, dependendo do valor.
A previsão, segundo Colombo, se todos os contribuintes pagarem o imposto, é de que o Município arrecade com
o IPTU cerca de R$ · l,9 milhão. "Teve um acréscimo de
9,79% no IPTU de 2004 por causa da inflação", salientou o
secretário. Colombo acredita que os carnês serão distribuídos na última semana de abril e nas duas primeiras semanas
de maio. "Como tivemos que esperar por uma definição do
projeto do IPTU, que não foi aprovado, acabamos atrasando o vencimento, que deveria ser em abril", explicou.
Proieto ·
O Programa de Valorização, de Motivação e de Estímulo à Quitação de Débito (Pede) foi reprovado na câmara em
março. O Pede tinha como objetivo central regularizar os
créditos do Município decorrentes de débitos de pessoas
físicas ou jurídicas relativos a tributos e outros, com vencimento até 31 de dezembro de 2003. A proposta instituía até
o dia 14 de abril para quem estivesse em atraso pagar suas
dívidas. Quem pagasse à vista, teria uma anistia de 100%
em relação a juros e,à multa.
Em reportagem anterior, Colombo comentou que através desse projeto 8.276 contribuintes devedores de IPTU
teriam a oportunidade de ficar em dia com o fisco munící-
• Em Pato Branco existem aproximadamente 22 mil contribuintes
pal. Ele também reforçou que o valor devido doIPTU soma
R$ 4.354.148,14. Quem optasse por quitar as dívidas por
meio do Pede ainda teria um desconto de 15% no pagamento em cota única do IPTU 2004, programado inicialmente
para vencer a primeira parcela em 20 de maio deste ano.
Atrasos
Colombo estimou que com a não-aprovação desse projeto a prefeitura deixou de arrecadar R$ 2.638.830,00. Sendo assim, acreditava-se que os cofres públicos poderiam
receber em torno de 40% do valor devido pelos
inadimplentes de IPTU, ISSQN e outras taxas, dentro do
projeto do Pede.
O Pede também previa benefícios para quem paga seus
impostos rigorosamente em dia. No pagamento do IPTU
2004, por exemplo, os contribuintes adimplentes teriam
·direito ao desconto de 30% para o pagamento em cota única. A prefeitura contratou os serviços do Centro Interamericano de Administração Pública (Ciap), investindo um total
de R$ 72 mil para fazer o projeto do IPTU e para a elaboração de outros projetos.
o,
~~ . '
. A
Gamara derruba projeto e
pagamento fica para maio
O Programa de Valorização, de Motivação e de Estímulo à Quitação de Débito (Pede) teve dez votos contra e cinco favoráveis na votação feita na Câmara
Municipal de Pato Branco, na noite da última segunda-feira. A prefeitura está estimando prejuízos em torno de R$ 6 milhões e o secretário municipal de
Adm,inistração e Finanças, Divercino Colombo, acredita que o vencimento dos carnês do IPTU 2004 ficará para 20 de maio tanto para o contribuinte que quiser
pagar à vista quanto para os que quiserem quitar a primeira parcela Pág. [!íJ
O projeto que previa a isenção de multas, juros e correção monetária referentes aos
pagamentos atrasados dos tributos como o
do Imposto Predial e Terrítorial Urbano
(IPTU) foi reprovado na Câmara de Pato
Branco na noite da última segunda-feira.
Trata-se do Programa de Valorização, de
· Motivação e de Estímulo à Quitação de Débito (Pede).
O Pede tinha como objetivo central regularizar os créditos do município decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas relativos a tributos com vencimento até
31 de dezembro de 2003. A proposta instituía até o dia 14 de abril para quem estivesse em atraso pagar suas dívidas. Quem pagasse à vista teria uma anistia de 100% em
relação aos juros e à multa.
"Seriam 8.276 contribuintes devedores
de IPTU que teriam a oportunidade de ficar
em dia com o fisco municipal", informou
Divercindo Colombo, secretário municipal
de Finanças. Ele também enfatizou que o
total de inadimplentes corresponde a 36%
,do número de contribuintes que pagam o
imposto. O valor devido no caso do IPTU
soma R$ 4.354.148,14. Quem optasse por
quitar as dívidas por meio do Pede ainda
teria um desconto de 15% no pagamento
em cota única do IPTU 2004, programado
inicialme,nte para vencer a primeira 'parcela
, em 20 de maio deste ano.
Colombo estima que com a não-aprovação desse projeto a prefeitura vai deixar
de arrecadar R$ 2.638.830,00. Considerava-se que os cofres públicos poderiam receber em torno de 40% do valor devido pelos
inadimplentes de IPTU, ISSQN e outras taxas, dentro do projeto do Pede. "O dinheiro
, que seria arrecadado através desse 'sistema
seria utilizado, por exemplo, 25% para educação e 15% na área da saúde, além de obras
e serviços no município", exemplificou o
secretário. O Pede também traria benefícios
para quem paga seus impostos rigorosamente em dia. No pagamento do IPTU 2004, por
exemplo, os contribuintes adimplentes teriam direito ao desconto de 30% para o pagamento em cota única. A prefeitura contratou
os serviços do Centro Interamericano de Administração Pública (CIAP), investindo um
total de R$ 72 mil para fazer o projeto do
IPTU, entre outros.
Câmara
O presidente da câmara, Dirceu Dimas
Pereira (PPS), que votou a favor do projeto,
disse que tudo o que for reprovado não volta a ser, discutido em pauta. "No meu entendimento, qualquer projeto de anistia de juros é injusto. Contudo, vi nesse projeto a
capacidade de aumento na arrecadação do
Município e a regularização das atividades",
afirmou.
O legislador também comentou que "o
projeto favoreceria a manutenção da situação do Município com as contas em dia.
Agora as atividades poderão sofrer restrições. Os vereadores do PFL, PMDB, PDT,
PC do B e PL votaram contra por convicções pessoais e por acharem que o projeto
não é adequado, principalmente por não
atender os contribuintes de baixa renda",
acrescentou;
Pereira ainda informou que vai permanecer uma lei que vem sendo aplicada desde 2001, com desconto de 10% para quem
pagar em dia o IPTU e valor normal para o
contribuinte que pagar parcelado.
ooonunidade
Para o vereador Ênio Ruaro, líder do
Executivo na câmara, foi lamentável a nãoaprovação do projeto, uma vez que tinha
importância social, porque atingiria pequenas empresas e milhares de famílias, fazendo com que economizassem dinheiro e quitassem suas dívidas. "As pessoas mais humildes teriam a oportunidade de poder pagar seus impostos atrasados. Como por lei o
Município é obrigado a executar os devedores na Justiça, estas ainda terão que pagar
as custas processuais, juros e correções. A
maioria não pagou os tributos por falta de
condições e agora nós tentávamos dar-lhe a
chance de poder sair da inadimplência", argumentou.
levantamento
O vereador Nereu Ceni (PC do B), que
votou contra o projeto, justificou que fez o
levantamento do Programa de Recuperação
, Fiscal (Refis) dos devedores de 2001, 2002
e 2003, e descobriu que mais de 7.000 con-
,tratos foram feitos, representando uma receita de mais de R$ 2 milhões, o que significa uma média de R$ 263,00 por contrato
que podeni ser parcelados em até 36 vezes.
"Através do Refis é cobrada a multa, os juros e feita a correção dos valores. Já o projeto reprovado era injusto e incentivava a inadimplência", opinou.
Ceni descobriu em seu levantamento
que a grande maioria dos contribuintes fez
o Refis. Segundo ele, existem 20 mil lançamentos de IPTU, cerca de 45% dos contribuintes pagaram em dia à vista ou em parcelas, e 7 .000 fizeram o Refis. "De 20 mil,
9.000 pagaram em dia e 7.000 adotaram o
Refis, restando 4.000 que não qúiseram ou
não podem pagar o. tributo", esclareceu.
Para o legislador, o projeto reprovado
iria privilegiar a minoria, por isso está sendo pensado num outro que premie o bom
pagador e incentive o pagamento. Sobre o
IPTU 2004, Ceni ressaltou que o Executivo
municipal deverá fazer uma proposta com
condições,· quantidades de parcelas e descontos. O vereador reforçou que foi feita a
alteração na lei do Código Tributário, qqe
estipulava 20% de desconto para quem pagasse à vista. Conforme suas informações,
com a alteração o valor fica em aberto.
Contribuintes e arrecadação
estimada -------- IPTU +taxas
Nº de contribuintes: 8.267
Valor principal: R$ 4.354.148, 14
Valor c/ encargos: R$ 6.091.503,24
ISSQN + taxas
Nº de contribuintes: 4.514
Valor principal: R$ 2.242.927, 12
Valor e/ encargos: R$ 3.855.264,97
Soma dos valores principais :
R$ 6.597.075,00
***A Câmara Municipal de Pato Branco achou por bem não
aprovar o projeto do Executivo sobre a cobrança de tributos em
atraso, com benefícios de dispensa de juros e correção monetária,
com destaque especial para o IPTU vencido e a vencer. As opiniões são divergentes em vários aspectos. ··
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1/2004
MENSAGEM Nº 4/2004
RECEBIDA EM: 9 de fevereiro de 2004
O Executivo Municipal através do ofício nº 63/2004/GP, datado de 8 de março de
2004, enviou substitutivo ao projeto de lei nº 112004, permanecendo com o mesmo
número e súmula.
Nº DO PROJETO: 1/2004
SÚMULA: Institui o PEDE - Programa de Valorização, Motivação e Estímulo à Quitação
de Débitos (destina-se a promover a regularização de créditos do município, decorrente de
débitos de pessoas fisica e jurídica, relativo a tributos e preços públicos, com vencimento
até 31 de dezembro de 2003).
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 16 de fevereiro de 2004.
VOTAÇÃO NOMINAL
Em 11 de março de 2003 o substitutivo ao projeto de lei nº 01/2004, foi retirado de pauta a
pedido do vereador Antonio Urbano da Silva - PL.
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 22 de março de 2004 - rejeitado com 1 O
(dez) votos contra e 5 (cinco) votos a favor.
Votaram contra: Antonio Urbano da Silva - PL, Arcedinos de Fragas - PMDB, Leonir
José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro
Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse -PDT, Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari- PDT
e Vilson Dala Costa - PMDB.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira -
PPS, Enio Ruaro - PP e Laurinha Luiza Dall'Igna- PP.
Este projeto de lei contém emendas. Aprovada na sessão ordinária realizada no dia 22 de
março de 2004, as emendas modificativa e supressiva, apresentadas pelos vereadores que
compõem a Comissão de Justiça e Redação: Agustinho Rossi - PTB, Laurinha Luiza
Dall'Igna - PP, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL e Vilson Dala Costa - PMDB
(Presidente).
O vereador Silvio Hasse - PDT assinou contra as emendas.
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p R O T O C O L O 17 Mar 2004 18:01 0017.::.'8 1/1
WúnbanI ~anl/ei/laÍ_~ • ~to Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Dirceu Dimas Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores infra-assinados, membros da Comissão de Finanças e
Orçamento, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para
apreciação e solicitam apoio do douto plenário desta Casa de Leis, para
aprovação das emendas ao substitutivo ao projeto de lei nº 01/2004, que institui
o PEDE - Programa de Valorização, Motivação e Estímulo à Quitação de
Débitos e dá outras providências. ·
EMENDA MODIFICATIVA:
Modifica o artigo 4° do citado substitutivo ao projeto de lei, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. Aos contribuintes, será concedido desconto de 20% (vinte por
cento), para pagamento antecipado em cota única, até 20 de maio deste ano, do
IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, de 2004.
Parágrafo único. Serão considerados novos contribuintes adimplentes,
aqueles que passarem a ficar em dia com suas obrigações físico tributárias, até 14
de abril de 2004.
EMENDA SUPRESSIVA:
Suprime na íntegra o artigo 5° do substitutivo ao projeto de lei nº 01/2004.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branc 17 de março de 2004.
Membro
t.-o v t'!!--/1; V .'-.
..6' .A// e-.... h
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
- / Pato Branco Paraná
EXMO. SR.
Estado do Paranv~
DIRCEU DIMAS PEREIRA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, apresentam para a apreciação dos nobres pares, as seguintes
EMENDAS ao Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 01/2004.
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica a redação do artigo 4° do Substitutivo ao Projeto de Lei
Complementar nº O 1/2004, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 4º Para valorizar os contribuintes adimplentes,
incluindo-se os optantes do REFIS, que estiverem em dia com as suas
obrigações fisco-tributárias até 31 de dezembro de 2.003, será concedido
desconto de 30°/o (trinta por cento) para pagamento antecipado, em cota
única, até 20 de maio deste ano, do IPTU - Imposto sobre a Predial e
Territorial Urbana de 2.004."
EMENDA SUPRESSIV A
Suprime na íntegra o parágrafo un1co do artigo 4° do Substitutivo ao
Projeto de Lei Complementar nº 01/2004.
EMENDA SUPRESSIV A
Suprime na íntegra o artigo 5° e seu parágrafo único do Substitutivo ao
Projeto de Lei Complementar nº 01/2004.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
CAi'mA IUIICIP~ i:t: PATO EM-ICO
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Dirceu Dimas Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores infra-assinados, membros da Comissão de Finanças e
Orçamento, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para
apreciação e solicitam apoio do douto plenário desta Casa de Leis, para
aprovação das emendas ao substitutivo ao projeto de lei nº 01/2004, que institui
o PEDE - Programa de Valorização, Motivação e Estímulo à Quitação de
Débitos e dá outras providências.
EMENDA MODIFICATIVA:
Modifica o artigo 4° do citado substitutivo ao projeto de lei, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 4°. Aos contribuintes, será concedido desconto de 30% (trinta por
cento), para pagamento antecipado em cota única, até 20 de maio deste ano, do
IPTU -Imposto Predial e Territorial Urbano, de 2004.
Parágrafo único. Serão considerados novos contribuintes adimplentes,
aqueles que passarem a ficar em dia com suas obrigações físico tributárias, até 14
de abril de 2004.
EMENDA SUPRESSIV A:
Suprime na íntegra o artigo 5° do substitutivo ao projeto de lei nº 0112004.
s·Íz? Silvio ~/f: _ PDT
Membro
C.O.LITJ?.""'i?' º(.)
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 505-030 Pato Branco
E mail: legislativo@white · uck.com.br
Paraná
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 01/2004
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço,
obter autorização legislativa para instituir o PEDE - Programa de Valorização,
Motivação, e de Estímulo à quitação de débito.
A proposição visa promover a regularização de créditos do Município,
decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos e
preços públicos municipais, com vencimento até 31 de dezembro de 2003,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou a parcelar,
protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou
não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
O Programa de Valorização, Motivação, e de Estímulo à quitação de
débito, estabelecendo como benefícios:
~ Anistia, para quem efetuar o pagamento à vista até 14/04/2004,
em 100% em relação aos juros e a multa;
~ Perdão, para quem efetuar o pagamento à vista até 14/04/2004,
em 100% em relação a atualização monetária e, no caso de
débito ajuizado, aos honorários advocatícios.
Em relação aos débitos oriundos de contribuição de melhoria, a
proposição traz os seguintes benefícios:
~ Anistia, para quem efetuar o pagamento à vista até 14/04/2004,
em 100% em relação aos juros e a multa;
~ Perdão, para quem efetuar o pagamento à vista até 14/04/2004,
em 100% em relação a atualização monetária e 50% em relação
ao principal, até 2000.
Consta ainda, para motivar os contribuintes inadimplentes a integrarem
o rol dos adimplentes, concessão de descontos no IPTU/2004 de 15%, para quem
efetivar o pagamento até 14/04/2004.
A proposição tem relevante alcance social, vez que possibilitará aos
contribuintes menos favorecidos arcar com suas obrigações tributárias frente ao
município.
Com base no exposto, e considerando a proposição atender o disposto
na Lei das Diretrizes Orçamentárias de 2004, o princípio da capacidade
contributiva e a renuncia ter sido considerada na estimativa da receita da Lei
orçamentária Anual de 2004, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação
e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 11 de março de 2004.
on Bertani - PDT
J )
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 01/2004
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter
autorização legislativa para instituir o PEDE - Programa de Valorização, Motivação, e
de Estímulo à quitação de débitos.
Chamamos atenção dos senhores vereadores para o contido no artigo 4°
da proposição, que assim dispõe:
"Art 4° Para valorizar os antigos contribuintes adimplentes, que estão em
dia com suas obrigações fisco-tributárias, será concedido desconto de
30% (trinta por cento) para pagamento antecipado, em cota única, até 20
de maio deste ano, do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana de 2004"
A palavra valorizar prevista no "caput" do artigo que sentido tem quando
trata-se do coletivo com suas diferenças?
Deve-se atentar ao disposto nos artigos 5° e 6°, seus parágrafos e incisos
da proposição, no que concerne à anistia, que contraria o artigo 336 do Código
Tributário Municipal (Lei Complementar 01/98), seus incisos e parágrafos, o artigo 337
do mesmo instituto, que dispõe sobre a concessão de anistia.
Há que considerar-se também, o pagamento dos impostos pelos
contribuintes em gestões anteriores que não foram creditados aos mesmos,
permanecendo em abertos seus débitos.
Lembramos que o Executivo Municipal abriu inquérito administrativo para
apurar possíveis irregularidades referente a cobrança dos tributos municipais. Até a
presente data não conhecemos nada sobre seu andamento ou resultado.
Perguntamos: algum dos colegas tem informações a respeito?
Ficam muitas dúvidas a respeito da matéria, porém como a mesma foi
apresentada tem mérito, razão pela qual emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 11 de março de 2004.
;,&/~-PDT
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 01/2004
Objetiva o Executivo Municipal, mediante o Projeto de Lei
em analise, obter autorização legislativa para instituir o PEDE -
Programa de Valorização, Motivação, e de Estímulo à quitação de
débitos.
Tem-se, com a proposição, o objetivo de promover a
regularização de créditos do município, decorrentes de débitos de
pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos e preços públicos
municipais, com vencimento até 31 de ·dezembro de 2003,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou
a parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de
recolhimento de valores retidos.
Conforme a proposição, tem-se como benefícios a Anistia,
para quem efetuar o pagamento à vista até 07 /04/2004, em 100%
em relação a juros e multas e Perdão, para quem efetuar o
pagamento à vista até 07 /04/2004, em 100% em relação a
atualização monetária e, no caso de débito ajuizado, aos honorários
advocatícios.
Já, em relação aos débitos decorrentes de contribuição de
melhoria, a proposição traz como benefícios a Anistia, para quem
efetuar o pagamento à vista até 07 /04 /2004, em 100°/o em relação a
juros e multas e Perdão, para quem efetuar o pagamento à vista até
07 /04/2004, em 100% em relação a atualização monetária e 50%
em relação ao principal.
' ·.~ . . ,
Para motivar o rol dos contribuintes inadimplentes a
integrarem o rol dos adimpl~!' i~:oposição prevê concessão de
descontos no IPTU /2004 de ia%º e (Jfol.
A proposição tem o intuito de proporcionar aos menos
favorecidos, condições de arcar com suas obrigações tributárias, de
forma que não incida uma grande carga de tributos ao contribuinte,
sempre tendo em vista o princípio da capacidade contributiva.
De acordo com as informações constantes do projeto, notase que não haverá impacto, bem como não prejudicará as metas
constantes da Lei das Diretrizes Orçamentárias.
Com base nas considerações acima tecidas, emitimos
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
P o Br co, 10 de março de 2004.
La
!f)
P R O T O C O L O 17 i'iN z.t}{)'.f 16:22 001726 · , Jb
Prefeitura Munici~al d~1
Pato 'Blan~o Estado do Paraná
Oficio n. º 15/2004-SAF Pato Branco, 17 de Março de 2004.
Senhor Presidente
O presente tem a finalidade de encaminhar a Vossa Senhoria Cópia do
Parecer Técnico N.º 2.088/2004-DTC/CT - CIAP o qual mostra a
constitucionalidade dos artigos 4º e 5° do Projeto de Lei do PEDE.
Colocamos a disposição de Vossa Senhoria e demais Edis desta casa
de leis para qualquer outra duvida.
ILMO Sr.
DIRCEU DIMAS PEREIRA
Atenciosamente
DIVER= COLOMBO
Sec. Adm. e Finanças
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
PATO BRANCO/PR
1
1
1
CIAP
CENTRO INTERAMERJCANO
DE AQMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A 'Prefeitura Municipal de Pato Branco, do Estado do
Paraná, através· do Senhor Divercino Colon1bo, Secretário Municipal
de Administração e Finanças - dirigindo-se ao CIAP, solicita Parecer
Técnico sobre o Princfpio da Igualdade Tributáriõ. e o PEDE.
[
CENTRO ADMINISTRATIVO: Av. Afonao-Peon. 9tú, 9° Andnr; Conho ____ _
Belo Horizonte, MG • CEP: 30.130-002
INTERNET: www.clnp.com.br E-MAIL: clap<ª·clnp.com.br
. .. _ _ CGC: 0~.067.02~0001·31 ___ ... ·-- ____ _ __
rr_-_C_I~~: AJUÇ>ÁND(l, Á CONSTRUIR -A PREFEl'f._U_RA __ D_O_T_En_· C_E_IJlO_M~L_ÊN_IÇ>i_ -_-
... . ·: .. ~ .
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-·· --· --· ·-- --· ··-· - ··- -~-.--
CIAP
CENTRO INTERAMERICANO ,.. ,. DE ADMINISTRAÇAO PUBLICA
. .
- O Princípio da Igualdade Tributáriu está arquitetada no
Inciso II do Artigo 150 da Constituição Federal:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
"( ... )
"II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
•: encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em
razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
1
independentemf?nte da denominação jurídica dos renditnentos, títulos
ou direitos;" (
O Princípio da lgualpade Tributária retrata duas idéias
básicas: a da generalidade e a da uniformidade.
Í' .
·[. ·-~--.. CENTRO ADMINISTRATIVO: Av.".Afonlio.Pená, 981, 9" Andftr, Cantto ---
. Belo HorizOJde, MG - CEP: 30.130-002
, , INTERNET: www.clnp.com.br E-MAIL: clop(cj:·clna>.com.bt'
CGC: 01.067.022/0001-31 ,
i E. CiAP:. AJUDANDO -A CONSTIIUIR A PR.EFEITURA DO .TERCE-IRO MÍL~NIÓJ .~~-l e,--·· • ... --,.·--· • ' - .,,-• ···--··•••«-' ·-••-. "~. 1
"''··· .. ~: :.
j'··-· " . --·-· --- ··--.. ·-· -·-
e· .. _l_N_O_VA_. ç_A_· º.....:..• CRIATIVIDADE É V_A_N_GU~_R_DA_:· o_· ·1_·n_f PL~_CE_~_ECT_<? U_A F_· ILOS_OF_-IA q_AP_l~NA __
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CIAP
CENTRO INTERAMERICANO ... ,..
DE ADMINISTRAÇAO PUBLICA
Como se pode notar, em relação aos contribuintes que
estão com débito para com o Município - SITUAÇÃO ECJUIVALENTE
- o ProjetÓ de Lei do PEDE alcançar a todos - Pessoas Físicas.ou
Jurídicas - INDISCRIMINADAMENTE.
Portanto, o Projeto de Lei do PEDE, alcançando a todos,
INDISCRIMINADAMENTE: ATENDE AO CAHÁTER DE
GENERALIDADE DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA!
Todavia, não basta atender, apenas, ao Caráter da
Generalidade, é preciso, ainda, atender ao Aspecto da Uniformidade.
Contudo, para atender ao Aspecto da Uniformidade, o
Projeto de Lei do PEDE deve ser igual para condições iguais.
O Projeto de Lei do PEDE apresenta 3 (três) condições
diferentes:
'· 1 ª. Condição Diferente ~ Contribuinte Adimplente até
t
31/12/03;
2ª Condição Diferente -j Contribuinte lnadirnplenle até
31/12/03 e Adimplente após _14/04/04;
3u Condição Diferente -7 Contribuinte lnadimplente até
31/12/03 e após 14/04/04.
Para cada Condição Diferente, o Pro_jeto de Lei do PEDE
estabelece Tratamento Diferente, e, para cada Condição Igual, o
Projeto de Lei do PEDE estabelece Tratamento Igual.
e.
--· -CENTRO ADMiNISTRATIVO! Av.'Ãfonso Pena, 981, ijii"A~dar, Cantro
Bolo Horizonte, MG • CEP: 30.130·002
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-··· ··-t!º·
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DE ADMINISTRAÇAO PUBLICA
·----·· ... - L.. JNOVAÇ~Q·, CRiATJVl~AÕE E VANGUARDA: o T"id_~LtCE ~SPECfQ DA fllq~OJ:IA CIA~~.ANA -
O Projeto de Lei do PEDE deve obedecer ao Princípio da
Igualdade Tributária.
Mas, para obedecer ao Princípio da Igualdade Tributária,
deve atender ao Caráter da Generalidade e ao Aspecto da
Unif onnidade.
Porém, para atender ao Caráter da Generalidade, o Projeto
de Lei do PEDE deve alcançar a todos.
O Art. 2.0 do. Projeto de Lei do PEDE diz:
"Art. 2. 0 O PEDE - Progra1na de Valorização, de Motivação
e de Estímulo à Quitação de Débito destina-se a promover a
regularização· de créditos do Município, decorrentes d~! débitos de
pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos e preços ptíhlicos
municipais, con1 vencimento até 31 de dezembro de 2 .003,
constituídos ou não, inscritos ;t)u não em dívida ativa, parcelados ou a
parcelar, protestados o.u a protestar, ajuizados ou a ajuizar, cotn
exigibilidade suspensa: ou não, inclusive os decorrentes de falta de
recolhimento de valores retidos."
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Belo Horizonte, MG • CEP: 30.130-002
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-·- .. . COC: -~L067._!>~~0001-~1 .... ---·· e: .. CIAPÍ A~UDÃNDO A CON~TRÜIR A PREFEITURA DO-TERç;EIRQ ~ILÊ~IOI ~
·.i' ...
CA~ MIJUCIPAL DE PATO If:Af.rn
P R O T O C O L O 08 !'lar 2004 15:24 001679 i/1
:Pre[e/lura !JJ(un/c/pa/ de !Palo :JJranco
' ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
/
?
/ / -
Ofício nº 063/2004/GP. Pato Branco, 08 de março de 2004.
Senhor Presidente.
Com o presente, estamos encaminhando a essa Colenda Casa de Leis,
os Projetos de Lei abaixo especificados, em substituição aos encaminhados
anteriormente.
• Projeto de Lei que altera as Leis Complementares Municipais nº 001,
de 21 de dezembro de 2000 e nº 11, de 24 de dezembro de 2003 e dá
outras providências, anexo à Mensagem 003/2004;
• Projeto de Lei que Institui o PEDE - Programa de Valorização, de
Motivação e de Estímulo à Quitação de Débito e dá outras
providências, anexo à Mensagem nº 004/2004;
• Projeto de Lei que institui o FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade
Físico-Fazendária, a GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade
Fiscal, o BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária e a
CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Físico-Fazendária e dá
outras providências, anexo à Mensagem nº 00512004.
Respeitosamente.
Ao Excelentíssimo Senhor
Dirceu Dimas Pereira
Presidente da Câmara Municipal
Pato Branco - PR.
Ji.e{eilura !Jl(unicipaf de :Palo :lJranco
'
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 112004
EMENTA: Institui o PEDE - Programa de Valorização, de
Motivação e de Estímulo à Quitação de Débito e dá outras providências.
O Prefeito:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.° Fica Instituído o PEDE - Programa de Valorização,
de Motivação e de Estímulo à Quitação de Débito.
Art. 2.0 O PEDE- Programa de Valorização, de Motivação e
de Estímulo à Quitação de Débito destina-se a promover a regularização
de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas fisicas ou
jurídicas, relativos a tributos e preços públicos municipais, com
vencimento até 31 de dezembro de 2.003, constituídos ou não, inscritos
ou não em dívida ativa, parcelados ou a parcelar, protestados ou a
protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não,
inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
§ 1. º Os débitos ainda não constituídos deverão ser
confessados pela pessoa fisica ou jurídica, de forma irretratável e
irrevogável, até o dia 10 de abril de 2004.
he{e1lura !J](unicipa/ de YJalo 23ranco ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
§ 2.º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por
força de concessão de medida liminar em mandado de segurança, a
inclusão, no PEDE, dos respectivos débitos, fica condicionada ao
encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da
respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do
direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
§ 3.0 A inclusão dos débitos referidos no § 2.º deste Art. 2.0
,
bem assim a desistência ali referida deverão ser formalizadas, mediante
confissão, na forma e prazo estabelecidos no § 1. º deste Art. 2. 0
•
§ 4.º Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia
ao direito sobre que se funda, os depósitos judiciais efetuados deverão
ser convertidos em renda, permitida inclusão no PEDE de eventual saldo
devedor.
§ 5. 0 Os valores correspondentes a débitos, inscritos ou não
em dívida ativa, poderão ser liquidados, mediante solicitação expressa e
irrevogável da pessoa tisica ou jurídica optante, mediante compensação
de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, próprios ou de
terceiros, relativos a tributo incluído no âmbito do PEDE;
Art. 3.º O débito:
I - Será anistiado, para quem efetuar o pagamento a vista até
14/04/2.004, em 100% (cem por cento) em relação aos juros e à multa;
II - Será perdoado, para quem efetuar o pagamento a vista até
14/04/2.004, em 100% (cem por cento) em relação à atualização
monetária e, no caso de débito ajuizado, aos honorários advocatícios;
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Art 4.0 Para Valorizar os Antigos Contribuintes Adimplentes,
que estão em dia com as suas obrigações fisco-tributárias, será
concedido desconto de 30% (trinta por cento) para pagamento
antecipado, em cota única, até 20 de maio deste ano, do IPTU - Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana de 2.004.
Parágrafo Único. Serão considerados Antigos Contribuintes
Adimplentes aqueles que estiverem em dia com as suas obrigações
fisco-tributárias até 31 de dezembro de 2.003.
Art 5.0 Para Motivar os Contribuintes lnadimplentes, que,
ainda, não estão em dia com as suas obrigações fisco-tributárias, para
passarem a ser Novos Contribuintes Adimplentes, que estarão em dia
com as suas obrigações fisco-tributárias, será concedido desconto de
15o/o (quinze por cento) para pagamento antecipado, em cota única, até
20 de maio deste ano, do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana de 2.004, se, até 14 de abril deste ano quitarem seus
débitos com a Prefeitura.
Parágrafo Único. Serão considerados Novos Contribuintes
Adimplentes aqueles que passarem a ficar em dia com as suas
obrigações fisco-tributárias até 14 de abril de 2.004.
Art. 6. 0 Os Débitos de Contribuição de Melhoria, até 2.000,
serão:
1 - Anistiados, para quem efetuar o pagamento a vista até
14/04/2.004, em 100% (cem por cento) em relação aos juros e à multa;
II - Será perdoado, para quem efetuar o pagamento a vista até
14/04/2. 004:
Yf.e/e1lura !Jl(unicipaf de !JJalo :JJranco ,
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
f'
a) Em 100% (cem por cento) em relação à atualização
monetária;
b) Em 50% (cinqüenta por cento) em relação ao principal.
Art 7. 0 Esta Lei não se aplica aos débitos de pessoas tisicas
ou jurídicas, relativos a tributos e preços públicos municipais quitados
em datas anteriores ao da publicação desta Lei.
Art 8. 0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Pato Branco, 5 de fevereiro de 2004.
Clóvis S. Padoan
Prefeito Municipal
r
1
1Pr0Jeto
Prefeitura moderniza administração de tributos
O projeto, que prevê a isenção
de multas, juros e correção monetária referentes aos pagamentos
atrasados dos tributos, entre eles o
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), foi discutido ontem na
Câmara Municipal de Pato Branco. O responsável pelo projeto,
Antônio de Souza Coelho, explicou os detalhes. O projeto deverá
ser votado na semana que vem na
câmara.
Coelho ainda é presidente do
Centro Interamericano de Administração Pública (Ceiap) e declarou
que "hoje em dia é preciso observar que o Brasil passa por de fase
de recessão econômica e uma queda acentuada no poder aquisitivo
da população, que interfere negativamente na arrecadação de tributos municipais. Isso vem ocasionando1 um .aumento na inadimplência e uma diminuição na arrecadação", afirmou.
Diante de tudo isso, Coelho
·comentou que elaborou o projeto
"Valorização, motivação e estímulo à quitação de débitos''. Segundo ele, com esse programa a prefeitura facilita o pagamento para
aqueles que não estão em condições de pagar os tributos; e motiva e valoriza aquele que está em
dia, através de descontos diferenciados. "Nosso projeto não apenas estimula os que estão
inadimplentes para quitarem. seus
débitos, bem como valoriza os que
estão em dia", afirmou.
De acordo com Coelho, esse
projeto já foi colocado em prática
em Barra Mansa, no Rio de Janeiro. "Os resultados são positivos no
âmbito da arrecadação e satisfação da sociedade. A prefeitura fez
um convênio com o Ceiap, que
atuará duas vezes por mês em Pato
Branco, para que possam ser implantados vários projetos. O custo para a prefeitura é de R$
5.900,00'.', esclareceu.
Mais especificamente, Coelho relatou que o projeto envolve
uma modernização da administração tributária, atualização da legislação, capacitação de servidores
públicos e estabelece uma relação
didática com a sociedade, princic
paimente com os contadores.
Prejuízos
O secretário municipal de Ad-
• Discussão ·
ocorreu na
câmara, na
tarde de
ontem
ministração e Finanças,
Di vercino Colombo, comentou
que já tinham sido feitas outras
tentativas de aumentar a arrecadação junto aos inadimplentes
com o Programa de Recupera- ·
ção Fiscal (Refis), que não tiveram êxito. "Muitos contribuintes pagaram, mas a maioria não
quitou os impostos. E.stamos
dependendo da aprovação desse projeto na câmara para que
possamos imprimir os carnês,
que terão a primeira parcela a
ser vencida no dia ·11 de maio",
salientou.
O presidente da câmara, Dirceu Dimas Pereira (PPS), destacou que foi interessante a exposição de quem elaborou o projeto. "Isso é uma aproximação entre o Executivo e o Legislativo
em busca de solucionar os problemas do município. O encarregado do projeto, com certeza,
esclareceu, facilitando as discussões e qualquer emenda ou
proposta que venha a ser feita pelos vereadores", opinQu.
Na semana que vem o projeto deverá ser votado na câmara e
o vereador comentou que às vezes é possível qu\! as discussões
se prolonguem por uma· ou mais
sessões. "Esperamos que já na
próxima semana concluamos a
votação do projeto. A população
que sempre paga em dia terá o
benefício da redução no tributo
deste ano e as pessoas que tiverem débitos atrasados; além do
perdão dos juros e encargos, terão uma redução de 10% no pagamento do tributo deste ano, se
pagar até 11 de maio. Vamos beneficiar tanto os que pagam em
dia suas contribuições· quanto os
que não pagam, pérmitindo uma
arrecadação maior e o fechamento do ano com as contas em dia,
cumprindo com a Lei de Responsabilidade Fiscal", finalizou
Pereira.
El-e explicou que quem pagar os tributos até 7 de abril terá
um desconto de 20%, e o contribuinte que estiver com todos os
impostos em dia poderá ter um
desconto de 30% no IPTU de
2004. Já quem estiver com débitos vencidos por mais de um ano
e quiser pô-los em dia até maio
terá um desconto de 10%.
DIARIO DO POV
ANO XVI EDIÇÃO 3229 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 4 DE MARÇO DE 2004
11r1butos
Projeto vai ser explicado ainda hoje
O projeto que prevê a isenção de multas, juros e correção monetária referentes aos
pagamentos atrasados dos tributos, entre eles
o Imposto Predial e Tenitorial Urbano (IPTU),
estará sendo discutido hoje, às 13h30, na Câmara Municipal de Pato Branco. O responsável pelo projeto, Antônio de Souza Coelho, e
o secretário municipal de Administração e Finanças, Divercino Colombo, vão estar explicando os detalhes para que na semana que .
vem os vereadores possam aprová-lo.
O presidente da câmara, Dirceu Dimas
Pereira (PPS), disse que, se for aprovado, o
projeto irá beneficiar os. pato-branquenses
que não estiverem em dia com os tributos,
pois eles terão os juros anulados. Pereira explicou que quem pagar os tributos até 7 de
abril terá um desconto de 20%, e o contribuinte que estiver com todos os impostos em
dia poderá ter um desconto de 30% no IPTU
de 2004. Já quem estiver com débitos vencidos por mais de um ano e quiser ficar em dia
até maio terá um desconto de 10%.
O vereador contou que o projeto foi enviado para a câmara no final de janeiro, e ainda não foi votado porque os vereadores
aguardam uma explicação do responsável.' A
prefeitura não imprimiú os camês do IPTU
porque está esperando a aprovação do projeto. "Depois do esclarecimento de hoje, deveremos votá-lo na próxima semana", informou Pereira.
;~''ílfl':" Na sessão ordinária de hoje aconteéerá
a segunda discussão e aprovação do projeto
de lei nº 3/2004, que declara de utilidade pú-
• O IPTU é um dos tributos que podem ser pago
com descontos
blica municipal o Programa do Voluntariado
Paranaense (Provopar); primeira discussão
e votação do projeto de lei nº 5/2004, que
autoriza o Executivo municipal a abrir crédito
especial no valor de R$ 190 mil, destinado à
atualização do Plano Diretor do Município
de Pato Branco; primeira discussão e votação do projeto de decreto legislativo nº 41
2003, que concede medalha de honra ao mérito pato-branquense a Aline L. Dai Molin
Juglair.
Ainda vai ocorrer a primeira discussão e
votação do projeto de decreto legislativo nº
5/2003, que concede medalha de honra ao
mérito pato-branquense a Marco Antônio da
Silva; e a discussão e votaçãQ única dos
balancetes financeiros da Câmara Municipal
de Pato Branco referentes aos meses de de _
C.A\'W"\A i'L'NICIPAL DE PATO~
p R O T O C O L O 04 Mar 2004 15:36 001ó62 1/1
Excelentíssimo Senhor
Dirceu Dimas Pereira
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
!/, 1 •
O vereador infra-assinado, Agustinho Rossi - PTB, no luso de suas
atribuições legais e regimentais, na condição de relator da Comissão de Finanças e
Orçamento, para o projeto de lei nº 01/2004, de 9 de fevereiro de 2004, enviado a
esta Casa de Leis através da Mensagem nº 4/2004, que institui o PEDE - Programa
de Valorização, Motivação e Estímulo à Quitação de Débitos (destina-se a
promover a regularização de créditos do município, decorrentes de débitos de
pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos e preços públicos, com vencimento
até 31 de dezembro de 2003), requer prorrogação do prazo para mais dez dias,
contados do dia 3 de março, considerando que será realizada reunião sobre o
assunto, no dia 4 de março de 2004, nesta Casa de Leis, com a presença dos
técnicos do Rio de Janeiro, que prestam assessoria para o Município.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 2 de março de 2004.
Rua Ararigbóia, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativa@whiteduck.com.br
Palo Branco Paraná
r··
/ ti:.
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 001/2004
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter
autorização legislativa, para instituir o PEDE - Programa de Valorização,
de Motivação e de Estímulo à quitação de débito.
O PDE - Programa de Valorização, de Motivação e de Estímulo à quitação
de débito, destina-se a promover a regularização de créditos do Município,
decorrentes de débitos de pessoas fisicas ou jurídicas, relativos a tributos e
preços públicos municipais, com vencimento até 31 de dezembro de 2003,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou a
parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de
recolhimento de valores retidos.
Para integrar-se ao programa, o contribuinte inadimplente deverá observar
as seguintes situações:
Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela
pessoa fisica ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia
02 de abril de 2004;
- Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de
concessão de medida liminar em mandado de segurança, a inclusão,
no PEDE, dos respectivos débitos, fica condicionada ao
encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da
respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do
direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação;
- Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito
sobre que se funda, os depósitos judiciais efetuados deverão ser
convertidos em renda, permitida inclusão no PEDE de eventual saldo
devedor;
- Os valores correspondentes a débitos, inscritos ou não em dívida
ativa, poderão ser liquidados, mediante solicitação expressa e
irrevogável da pessoa fisica ou jurídica optante, mediante
compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos,
próprios ou de terceiros, relativos a tributo incluído no âmbito do
PEDE.
O Programa de Valorização, de Motivação e de Estímulo à quitação de
débito, estabelece os seguintes beneficios:
ti~ e~ //
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação de base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1 º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios
que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou
benefício de que trata o caput deste artigo decorrer de condição
contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando
implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3º - O disposto.neste artigo não se aplica:
1 - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos
incisos 1, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1 º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior
ao dos respectivos custos de cobrança.
Pelo que se denota das informações contidas no Projeto, o Poder Executivo
Municipal através de demonstração procura justificar que a renúncia
decorrente do aludico Programa foi considerada na estimativa de receita da
lei orçamentária, e de que não afetará as metas de resultados fiscais no
anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias, conforme estabelece o art.
14, inciso 1 da LRF, levando-se em consideração que o montante do débito
é superiror aos respc ctivos custos de cobrança.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 14) para o caso em téla, prevê três
condições a serem observadas, para que seja possível conceder anistia e
remissão de débito, que implique em renúncia de receita:
- estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício de 2004,
de 2005 e de 2006;
- atender o disposto na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias de
2004;
- a renúncia ter sido considerada na estimativa de receita da Lei
Orçamentária anual de 2004.
Nota-se que a LRF não proíbe a concessão de beneficios que poderiam ser
considerados como renúncia de receita, mas sim, determina que seJa
obedecidos os requisitos acima enumerados.
- Anistia, para quem efetuar o pagamento à vista até 07 /04/2004, em
100% (cem por cento) em relação aos juros e a multa;
- Perdão, para quem efetuar o pagamento a vista até 07 /04.2004, em
100% (cem por cento) em relação à atualização monetária e, no caso
de débito ajuhado, aos honorários advocatícios
Quanto aos débitos provenientes de contribuição de melhoria, o Projeto
estabelece os seguintes beneficios:
- anistia, para qee efetuar o pagamento a vista até 07 /04/2004, em
100% (cem por cento) em relação aos juros e à multa;
- perdão, para C!uem efetuar o pagamento a vista até 07/04/2004:
a) Em 100% ( ce:n por cento) em relação à atualização monetária;
b) Em 50% ( cin(!Üenta por cento) em relação ao principal.
Ainda, em relação aos contribuintes inadimplentes, para motiva-los a
integrar o rol de c )ntribuintes adimplentes, a proposição concede-lhes
ainda descontos no IPTU/2004 de 20% e 10%, conforme verifica-se do
disposto contido no!.: 2rtigos 5° e 6°.
Tendo em vista que o aludido Programa prevê anistia em relação a multa,
juros e correção m·metária de débitos, além de perdoar parcialmente os
débitos provenient<. s de contribuição de melhoria, em 50% do valor
principal, cujos lJeneficios em nosso entender s.m.j, poderá
eventualmente su~citar dúvidas e questionamentos, notadamente
quanto a existêncfa ou não de renúncia de receita, que segundo a Lei
de Responsabilidai:lc Fiscal, para ser implementada, dependerá da
observância dos preceitos estipulados em seu artigo 14 , abaixo
transcrito: ·
"Art. 11 - A concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natur ~:za tributária da qual decorra renúncia de receita
deverá est'r acorrp~nhada de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro 'no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a
pelo menos uma d?s seguintes condições:
1 - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do
art. 12, e de ·que l!âo afetará as metas de resultados fiscais no anexo
próprio da lei de drrctrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no
período menciona '.lo no caput, por meio de aumento de receita,
A proposição encor:tra guarida na norma contida no artigo 150, § 6º da
Constituição Federal, que sobre o tema assim estipula:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas
ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
( ... )
§ 6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas
a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante
lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente
tributo ou contribuição ... ".
Nesse mister, para conhecimento dos nobres edis, convém transcrever
dispositivos do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº O 1/98),
que possuem correlf!.ção com o tema em análise, "in verbis":
"Art. 263. Somente a lei pode estabelecer:
VI- as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de
crédito tributário, ou de dispensa ou redução de penalidades."
"Art. 310. Extingue o crédito tributário:
IV- a remissão;"
"Art. 324. Fica o Executivo Municipal autorizado a
conceder por despacho fundamentado, referendado pelo legislativo,
remissão parcial ou total do crédito tributário, atendendo:
I- a situação econômica do sujeito passivo;
II- por erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo,
quanto a matéria de fato;
III- a diminuta importância do crédito tributário;
IV- as considerações de equidade, em relação as
car~cterísticas do caso;
V- as condições peculiares a determinada região do
território do município."
"Art. 330. Excluem o crédito tributário:
II"- a anistia."
"A ·t. 335. A anistia, assim entendido o perdão das
infrações cometidas e a conseqüente dispensa do pagamento das
penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as
infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder,
não se aplicando:
1 - aos ato!J praticados com dolo, fraude, ou simulação pelo
sujeito passivo ou p_or terceiro em benefício daquele;
II - aos at"o!J qualificados como crime de sonegação fiscal
previsto na legislaçio federal;
III - as infrações resultantes do conluio entre duas ou mais
pessoas naturais ou jurídicas."
tributo;
"Art. 336. A lei que conceder anistia deve:
1 - ter preferencialmente caráter geral;
II ·limitar-se:
a - às infrações da legislação relativa a determinado
b - às infrações punidas com penalidades pt,cuniárias,
até determinado m!>ntante conjugados ou não com penalidade de outra
natureza;
c - sob condição do pagamento do tributo no prazo
fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída
pela lei à autoridade administrativa.
§ 1º. A anistia, quando excepcionalmente não concedida em
caráter geral, será efetivada, em cada caso, por despacho da
autoridade administrativa competente, em requerimento no qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.
§ 2º. O despacho referido no parágrafo anterior não gera
direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 302
desta Lei."
"Art. 337. A concessão da anistia dá a infração por não
cometida e por conseguinte, a infração não constitui antecedente para
efeito de imposição ou graduação de penalidade por outra infração de
qualquer natureza a ela subsequentes, cometidas pelo sujeito passivo
beneficiado por anistia anterior."
As disposições acima transcritas encontram similaridade no Código
Tributário Nacional, cujas normas aplicam-se ao caso concreto, devendo os
nobres edis atentarem-se a elas, no sentido de obterem o juízo do
convencimento pertinentes aos benefícios que a proposição pretende
conceder, em especial, aos contribuintes inadimplentes.
Assim sendo, no campo da concessão de anistia e remissão de débitos a que
alude o Projeto de Lei acima epigrafado, devem ser observados as
normas gerais pertinentes à espécie constante tanto do Código
Tributário Nacional como no Código Tributário Municipal.
A proposição encontra-se acompanhada de demonstrativo da estimativa do
impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita
considerada na estimativa da receita da Lei Orçamentária Anual, cujos
resultados apresentados no entendimento do autor do Projeto não
causará impacto orçamentário-financeiro danoso ao orçamento.
Diante do apresentado, recomendo a Comissão de Finanças e orçamento
com o auxílio da Contadoria desta Casa de leis, promovam a
conferência dos números constantes do demonstrativo da estimativa do
impacto orçamentário-financeiro anexo, para certificar se a concessão
de anistia e remissão parcial de débito constantes do aludido Programa
não caracterizará renúncia de receita, nos termos do artigo 14 da LRF.
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais e promovidas
diligências no sentido de apurar se a renúncia de receita não produzirá
impacto orçamentário nos exercícios de 2004, 2005 e 2006, e que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais
da Lei de Diretrizes Orçamentárias, estará a matéria em condições de seguir
sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 25 de fevereiro de 2004.
fo,~ ~~~
' Renato Monteiro do Rosário
~-J,S ...•.... - •... ~ ..,__ - .. _.._ ..... , .. ,. ''"-'"'""'""""""~-
: \fiGT!.:t
Prefeitura Municipal de Pato Hranco
Estado do Paraná
À Consultoria a Assessoria Tributária do CIAP -
Centro lnteramericano de Administração Pública - Aos
Cuidados do Professor Carlos Antônio de Souza Coelho
CONSIDERANDO a situação econômica porque passa o
País;
CONSIDERANDO, que a situação econômica porque
passa o País está refletindo no poder aquisitivo da população;
CONSIDERANDO, também, que a diminuição do poder
aquisitivo da população causou aumento na inadimplência dos
tributos municipais;
CONSIDERANDO, ainda, que o aumento na
inadimplência dos tributos municipais, somado as recentes
perdas de arrecadação com FPM e ICMS, estão afetando às
Finanças Públicas Municipais;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de se
elaborar Projeto de Lei para estimular a quitação de débitos;
/,;2_4
é~. ' /
Prefeitura Municipal de Pato eFánco
Estado do Paraná
PERGUNTA-SE:
1) Qual a melhor Política para Estimular a Quitação de
Débitos?
2) O Projeto de Lei para Estimular a Quitação de
Débitos deve atender que requisitos da Lei de Gestão na
Responsabilidade Fiscal ?
3) O Projeto de Lei para Estimular a Quitação de
Débitos pode entrar em vigor, ainda, este ano?
SOLICITA-SE:
1) Parecer Técnico;
2) Projeto de Lei para Estimular a Quitação de Débito.
Pato Branco, 4 de fevereiro de 2.004
Diverci~olombo Secretário Municipal de Administração e Finanças
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11
PARECE<R TÉCNICO
Nº- 1.018/2004 - DTC/CT - CIAP
EMENTA
RENÚNCIA DE RECEITA.
CONSIDERADA NA RECEITA ESTIMADA
DA LOA- LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
DISPENSA DE COMPENSAÇÃO PELO AUMENTO
PERMANENTE DE RECEITA PRÓPRIA.
1) RELATÓRIO
A Prefeitura Municipal <l,e Bat9 ~ranco, do Estado do Paraná,
através do seu Secretário Municipãlãe- ~Administração e Finanças, Sr.
Divercino Colombo, dirigindo-se ao CIAP, solicita Parecer Técnico sobre
Projeto de Lei que institui o PEDE - Programa de Estímulo à Quitação de
Débitos, relacionado com Renúncia de Receita, face à LRGF - Lei de
Responsabilidade na Gestão Fiscal.
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li 2) DA DEFINIÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA
O Artigo 14, com os seus §§ 1.º e 2.0 , este último, acompanhado
com o seu Inciso II, da Seção II - Da Renúncia de Receita, do Capítulo III -
Da Receita Pública, da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000,
definem:
"§ 1. 0 A renúncia compreende anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo
que implique redução discriminada de tributos ou contribuições,
e outros beneficios que correspondam a tratamento diferenciado.
"( ... )
"§ 3. 0 O disposto neste artigo não se aplica:
"( ... )
"II - ao cancelamento de débito cujo montante seja
inferior ao dos respectivos custos de cobrança."
2.1 - A Renúncia de Receita Compreende:
a -A Anistia;
b - A Remissão de Débito cujo Montante seja Superior ao dos
Respectivos Custos de Cobrança;
c - O Subsídio;
d- O Crédito Presumido;
e - Concessão de Isenção em Caráter Não Geral;
f - Diminuição de Alíquota;
g - Redução de Base de Cálculo;
h - Outros Benefícios que Correspondam a Tratamento
Diferenciado.
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2.2 - Todavia, a Remissão de Débito cujo Montante seja Inferior
ao dos Respectivos Custos de Cobrança e a Concessão de Isenção em Caráter
Geral não são Consideradas Renúncia de Receita.
3) ANÁLISE DE OUTROS BENEFÍCIOS
QUE CORRESPONDAM
A TRATAMENTO DIFERENCIADO
3.1 - Análise 3 -? Outros Benefício~ que Correspondam a
Tratamento Diferenciado
O Princípio da Igualdade Tributária está arquitetada no Inciso II
do Artigo 150 da Constituição Federal:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
"( ... )
"II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de
ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;"
3.2 - Análise 4 -? O Princípio da Igualdade Tributária e
Retratação de 02 (duas) Idéias Básicas: Generalidade e Uniformidade
O professor Fábio Leopoldo de Oliveira (Manual de Direito
Tributário, Editora Resenha Tributária, página 58) assim leciona:
"A GENERALIDADE reflete a resultante do princípio da isonomia,
isto é, da igualdade de todos perante a lei definida no art. 5°, da Constituição,
no sentido de que as normas tributárias devem alcançar a todos.
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"A UNIFORMIDADE, por outro lado, também decorrente desse
princípio, nos leva a que a norma tributária deve .ser igual para condições
iguais. E, as medidas das condições para se estabelecerem os paralelos nos
são dadas, exatamente, pela aferição da capacidade de cada um, estando
implícita, no da igualdade."
A Renúncia de Receita Através de Outros Benefícios que
Correspondam a Tratamento Diferenciado, Só e Somente Só, Poderá Ser
Concedida desde que não seja Caracterizado Tratamento Desigual entre
Contribuintes que se Encontrem em Situação Equivalente, Proibida qualquer
Distinção em Razão de Ocupação Profissional ou Função por eles Exercida,
independentemente da Denominação Jurídica dos Rendimentos, Títulos ou
Direitos.
4) CONCESSÃO OU AMPLIAÇÃO
DE INCENTIVO OU BENEFÍCIO
DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
RELATIVO À RENÚNCIA DE RECEITA
O Artigo 14, com os seus Incisos I e II, da Seção II - Da Renúncia
de Receita, do Capítulo III - Da Receita Pública, da Lei Complementar Nº 101,
de 4 de maio de 2000, esclarecem:
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CIM! AJUDANDO A CONSTRUIRA PREFEITURA DO TERCEIRO MiilNIO!
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'~rt. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou
beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes
condições:
"I - demonstração pelo proponente de que a renúncia
foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na
forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
"II - estar acompanhada de medidas de compensação,
no período mencionado no caput, por meio do aumento de
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição."
4.1 - A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de
Natureza Tributária que Compreenda Renúncia de Receita deverá:
a - Estar Acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário
Financeiro no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois)
seguintes;
b - Atender ao disposto na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias
e a pelo menos uma das seguintes condições:
b.1 - Demonstração de que a Renúncia foi considerada na
Estimativa de Receita da LOA - Lei Orçamentária Anual e de que NÃO
AFETARÁ as Metas de Resultados Fiscais Previstas no Anexo de Metas
Fiscais da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
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b.2 - Estar Acompanhada de Medidas de Compensação, no
Exercício· em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, por
meio do Aumento de Receita, proveniente:
b.2.1- Da Elevação de Alíquotas;
b.2.2 - Da Ampllação da Base de Cálculo;
b.2.3 - Da Criação de Tributo.
4.2 - A Renúncia de Receita, além de estar Acompanhada de
Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro no Exercício em que deva
Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes e de Atender ao disposto na
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou deve ser considerada na
Estimativa de Receita da LOA - Lei Orçamentária Anual e de que NÃO
AFETARÁ as Metas de Resultados Fiscais Previstas no Anexo de Metas
Fiscais da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias ou estar Acompanhada de
Medidas de Compensação, no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e
nos 02 (dois) seguintes, por meio do Aumento de Receita, proveniente da
Elevação de Alíquotas, da Ampliação da Base de Cálculo e da Criação de
Tributo, Observada a Competência Constitucional do Município.
5) ATO DE CONCESSÃO OU AMPLIAÇÃO
DE INCENTIVO OU BENEFÍCIO
DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
RELATIVO À RENÚNCIA DE RECEITA
O § 2. 0 do Artigo 14, da Seção II - Da Renúncia de Receita, do
Capítulo III - Da Receita Pública, da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio
de 2000, estabelece:
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li
"§ 2. 0 Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo
ou beneficio de que trata o caput deste artigo decorrer da
condição contida no inciso II, o beneficio só entrará em vigor
quando implementadas as medidas referidas no mencionado
inciso."
A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza
Tributária, quando não Considerada na Estimativa de Receita da
LOA - Lei Orçamentária Anual, que, além de compreender Renúncia de
Receita, estiver Acompanhada de Medidas de Compensação, no Exercício em
que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, por meio do Aumento
de Receita, proveniente da Elevação de Alíquotas, da Ampliação da Base de
Cálculo e da Criação de Tributo, SÓ ENTRARÁ EM VIGOR QUANDO
FOREM IMPLEMENTADAS AS MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO.
6) VEDAÇÕES TRIBUTÁRIAS
6.1 - Análise 1 -7 A Necessidade de Reserva Legal para a Exigência
e o Aumento de Tributo
O Artigo 150, bem como o seu Inciso I, da Constituição Federal,
preceitua:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
"I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;"
6.2 - Análise 2 -7 O Princípio da Anterioridade
O Artigo 150, bem como os seus inciso III e alínea "b", da
Constituição Federal, proclamam:
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"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
"( ... )
"III - cobrar tributos:
"(. .. )
"b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou;"
6.3 - A Renúncia de Receita, quando não Considerada na
Estimativa de Receita da LOA - Lei Orçamentária Anual, Só e
Somente Só, Poderá Ser Compensada pelo Aumento de Receita Própria. O
Aumento de Receita Própria, Só e Somente Só, Poderá Ser Aceito pela
Elevação de Alíquotas, pela Ampliação da Base de Cálculo e pela Criação de
Tributo. A Elevação de Alíquotas, a Ampliação da Base de Cálculo e a Criação
de Tributo, Observada a Competência Constitucional do Município, Só e
Somente Só, Poderão Ser Editadas Através de Lei. Porém, a Lei, Só e Somente
Só, Entrará em Vigor no Exercício Financeiro Seguinte ao de sua Publicação.
Portanto, a Filosofia da Renúncia Fiscal Deve Observar o Princípio da
Anterioridade do Aumento da Receita Própria.
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7) OBRIGATORIEDADE
DE LEI ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO
PARA A CONCESSÃO·
DE ISENÇÃO DE TRIBUTO MUNICIPAL
O§ 6.0 do Artigo 150, da Seção II - Das Limitações do Poder de
Tributar, do Capítulo 1 - Do Sistema Tributário Nacional, do Título VI - Da
Tributação e do Orçamento, da Constituição da República Federativa do
Brasil, com Redação Determinada pela Emenda Constitucional Nº 3, de 17 de
março de 1993, dispõe:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
"( ... )
"§ 6. 0 Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão,
relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser
concedido mediante lei especffi.ca,federal, estadual ou municipal,
que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o
correspondente tributo ou contribuição ( ••. )".
A isenção de tributos da competência dos municípios só poderão
ser concedidas mediante Lei Específica Municipal, que regule,
exclusivamente, a matéria ou o correspondente tributo.
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li 8)CONCLUSÃO
A Prefeitura Municipal de Bato Branco, do Estado do Paraná,
através do seu Secretário Municipal de Administração e Finanças, Sr.
Divercino Colombo, dirigindo-se ao CIAP, solicitou Parecer Técnico sobre
Projeto de Lei que institui o PEDE - Programa de Estímulo à Quitação de
Débitos, relacionado com Renúncia de Receita, face à LRGF - Lei de
Responsabilidade na Gestão Fiscal.
No sub-item 2.1, verificamos que a Renúncia de Receita, dentre
outras, Compreende a Anistia e a Remissão de Débito cujo Montante seja
Superior ao dos Respectivos Custos de Cobrança;
Nos sub-itens 4.1 e 4.2, constatamos que a Renúncia de Receita,
além de estar Acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário
Financeiro no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois)
seguintes e de Atender ao disposto na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias,
ou deve ser considerada na Estimativa de Receita da LOA - Lei Orçamentária
Anual e de que NÃO AFETARÁ as Metas de Resultados Fiscais Previstas no
Anexo de Metas Fiscais da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias ou estar
Acompanhada de Medidas de Compensação, no Exercício em que deva Iniciar
sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, por meio do Aumento de Receita,
proveniente da Elevação de Alíquotas, da Ampliação da Base de Cálculo e da
Criação de Tributo, Observada a Competência Constitucional do Município;
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No item 5, comentamos que a Concessão ou Ampliação de
Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária, quando não Considerada
na Estimativa de Receita da LOA - Lei Orçamentária Anual, que,
além de compreender Renúncia de Receita, estiver Acompanhada de Medidas
de Compensação, no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02
(dois) seguintes, por meio do Aumento de Receita, proveniente da Elevação
de Alíquotas, da Ampliação da Base de Cálculo e da Criação de Tributo, SÓ
ENTRARÁ EM VIGOR QUANDO FOREM IMPLEMENTADAS AS
MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO;
No sub-item 6.3, descrevemos que a Renúncia de Receita,
quando não Considerada na Estimativa de Receita da LOA - Lei
Orçamentária Anual, Só e Somente Só, Poderá Ser Compensada pelo
Aumento de Receita Própria. O Aumento de Receita Própria, Só e Somente
Só, Poderá Ser Aceito pela Elevação de Alíquotas, pela Ampliação da Base de
Cálculo e pela Criação de Tributo. A Elevação de Alíquotas, a Ampliação da
Base de Cálculo e a Criação de Tributo, Observada a Competência
Constitucional do Município, Só e Somente Só, Poderão Ser Editadas Através
de Lei. Porém, a Lei, Só e Somente Só, Entrará em Vigor no Exercício
Financeiro Seguinte ao de sua Publicação. Portanto, a Filosofia da Renúncia
Fiscal Deve Observar o Princípio da Anterioridade do Aumento da Receita
Própria;
Portanto, para que o Município possa editar Lei de Renúncia
Fiscal concedendo Anistia e Remissão de Débito cujo Montante seja Superior
ao dos Respectivos Custos de Cobrança, ainda, este ano, há que se observar as
seguintes condições:
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Belo Horizonte, MG - CEP: 30.130-002
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CIAP e:.:/' ·/ .., CENTRO INTERAMERICANO "< ·
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1.ª Condição~ Estar Acompanhada de Estimativa do Impacto
Orçamentário Financeiro no Exercício de 2004, de 2005 e de 2006;
2.ª Condição~ Atender ao disposto na LDO- Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2003;
3.ª Condição~ Ter sido considerada na Estimativa de Receita
da LOA - Lei Orçamentária Anual de 2003.
Pato Branco, 4 de fevereiro de 2004.
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Carlos Antônio de Souza Coelho
Presidente do CIAP
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CIAP: AJUDANDO A CONSTRUIRA PREFEITURA DO TERCEIRO MILÊNIO!
AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
A Renúncia de Receita, além de estar Acompanhada de
Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro no Exercício
em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, de
Atender ao disposto na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias,
deve ser considerada na Estimativa de Receita da LOA - Lei
Orçamentária Anual e comprovada que NÃO AFETARÁ as
Metas de Resultados Fiscais Previstas no Anexo de Metas
Fiscais da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
1) DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DO
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
DECORRENTE DA RENÚNCIA DE RECEITA
CONSIDERADA NA ESTIMATIVA DA RECEITA DA
LOA- LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
1.1 - Estimativa dos Acréscimos Legais da Dívida Ativa -7
R$ 3.349.692,91.
1.2 - Estimativa da Renúncia de Receita -7 R$ 83.742,32 =
2,5% da Estimativa dos Acréscimos Legais da Dívida Ativa = R$
3.349.692,91.
1.3 - Estimativa da Receita Orçamentária -7 R$
64.915.550,00.
1.4 - Impacto Orçamentário-Financeiro Médio Decorrente
da Renúncia de Receita em 2.004, 2.005 e 2.006 -7 0,12 %.
Portanto, 0,12 % NÃO CAUSARÁ IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO DANOSO AO ORÇAMENTO.
2) COMPROVAÇÃO DA NÃO-AFETAÇÃO DAS
PRIMÁRIO E DE
ANEXO DE METAS
LEI DIRETRIZES
METAS DE RESULTADO
RESULTADO NOMINAL DO
FISCAIS DA LDO
ORÇAMENTÁRIAS
2.1- FÓRMULADAAPURAÇÃO
DO RESULTADO PRIMÁRIO
RP = (RA- [RF + OC + AB] - [DL +NP + SV])
LEGENDA NOME
RP Resultado Primário
RA Receitas Arrecadadas
RF Receitas Financeiras
oc Operações de Crédito
AB Alienações de Bens
DL Despesas Liquidadas
NP Restos a Pagar Não-Processados
sv Serviços das Dívidas Mobiliária e Contratual
Como a Renúncia de Receita foi considerada na Estimativa
de Receita da LOA - Lei Orçamentária Anual, não prejudicará
as RAs - Receitas Arrecadadas e nem as RFs - Receitas
Financeiras, NÃO AFETANDO, portanto, o RP - Resultado
Primário.
2.2 - FÓRMUIA DA APURAÇÃO
DO RESULTADO NOMINAL
RN = (RA- [DL+NP])
LEGENDA NOME
RN Resultado Nominal
RA Receitas Arrecadadas
DL Despesas Llouidadas
NP Restos a Pagar Não-Processados
Como a Renúncia de Receita foi considerada na Estimativa
de Receita da LOA. - Lei Orçamentária Anual, não prejudicará
as RAs - Receitas Arrecadadas, NÃO AFETANDO, portanto, o
RN - Resultado Nominal.
3) DESCRIÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
CONSIDERADA NA ESTIMATIVA DA RECEITA DA
LOA - LEI ORÇ_'\MENTÁRIA ANUAL .
3.1 - Receita Estimada de Dívida Ativa para 2.004 = R$
1.800.000,00.
3.2 - Receita Total de Dívida Ativa em 31/12/2.003 = R$
9.946.768,21.
Portanto, como a Receita Total de Dívida Ativa em
31/12/2.003 era de R$ 9.946.768,21.e a Receita Estimada de
Dívida Ativa para 2.004 foi de R$ i.800.000,00, a Renúncia de
Receita de R$ 83.742,32 FOI CONSIDERADA NA
ESTIMATNA DA RECEITA DA LOA - LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL.
Pato Branco, s de fevereiro de 2.004.
Professor Carlos Antônio de Souza Coelho
Consultor do CIAP Contratado
Prefeit~;~ º!JVt ~:;Ícip~Ld/JJ!l'at~ <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
M E N S A G E M Nº co4 /2004
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
O anexo Projeto de Lei que trata . de instituir o
Programa de Valorização, de Motivação e de Estímulo à quitação de débitos com
o Município o presente projeto de lei dará suporte a administração pública para por
em pratica. os demais projetos que segue aos Senhores Vereadores considerando
vários fatores para que possa por em pratica os demais projetos,
CONSIDERANDO ainda, que necessário é dar
incentivos aos contribuintes que não vão medir esforços para por em dia o
programa de recuperação de tributos municipais, já que é de bom alvitre declinar
que as finanças municipais necessitam de um incremento para o desenvolvimento
de outros projetos que beneficiará a nossa comunidade.
CONSIDERANDO, a situação econômica porque passa
o País, e esta está refletindo no poder aquisitivo da população;
CONSIDERANDO, também, que a diminuição do poder
aquisitivo da população causou aumento na inadimplência dos tributos municipais,
cumpre ressaltar que deve ser somado as recentes perdas de arrecadação com
FPM e ICMS, também estão afetando ás Finanças Públicas Municipais;
CONSIDERANDO, finalmente, que para o Município
editar lei de Renuncia Fiscal, sem contrariar a Lei de Responsabilidade na Gestão
Fiscal, concedendo anistia e Remissão de Débito cujo montante seja superior aos
dos respectivos custos de cobrança, ainda, este ano, observou as três condições
fundamentais:
1ª. Condição - Estar acompanhada de estimativa do Impacto
Orçamentário Financeiro no exercício de 2004, de 2005 e de 2006;
2ª. Condição - Atender ao disposto no LDO - Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2003;
3ª. Condição -Ter sido considerada na Estimativa de Receita
da LOA-Lei Orçamentária anual de 2.003.
Prefeitura :JVlunicipa[ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
~t11\1 __ ~ Razão pela qual, solicitamos aos Senhores Vereadores
que sejam aprovados o referido projeto de lei, pois assim estaremos assegurando
a aplicação adequada da Lei que autoriza o estímulo á quitação de débitos.
Assim sendo, estamos encaminhando o presente
Projeto de Lei para apreciação desta Egrégia Casa, em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 09 de fevereiro de 2. 004.
ClovisSa~n Prefeito Municipal
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. © rt';),,.,,. ..~,. f;ii' ~00
!;;,~~~,, !Pre/eifura !Jl(unicipa/ de ?aio :JJ.ranco > ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 1/2004,
EMENTA: Institui o PEDE- Programa de Valorização,
de Motivação e de Estímulo à Quitação de Débito e dá outras
providências.
O Prefeito:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. i.° Fica Instituído o PEDE - Programa de
Valorização, de Motivação e de Estímulo à Quitação de Débito.
Art. 2. 0 O PEDE - Programa de Valorização, de
Motivação e de Estímulo à Quitação de Débito destina-se a
promover a regularização de créditos do Município, decorrentes
de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos e
preços públicos municipais, com vencimento até 31 de dezembro
de 2.003, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou
a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os
decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
§ 1. 0 Os débitos ainda não constituídos deverão ser
confessados pela pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e
irrevogável, até o dia 02 de abril de 2004.
:Pre/eifura 2llunicipa/ de :Palo :13ranco ;> ;
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GABINETE DO PREFEITO
§ 2. 0 Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa
por força de concessão de medida liminar em mandado de
segurança, a inclusão, no PEDE, dos respectivos débitos, fica
condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e
irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem
assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o
qual se funda a ação.
§ 3. 0 A inclusão dos débitos referidos no § 2. 0 deste Art.
2. 0 , bem assim a desistência ali referida deverão ser formalizadas,
mediante confissão, na forma e prazo estabelecidos no § t. 0 deste
Art. 2.0 •
§ 4. 0 Requerida a desistência da ação judicial, com
renúncia ao direito sobre que se funda, os depósitos judiciais
efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão
no PEDE de eventual saldo devedor.
§ 5. 0 Os valores correspondentes a débitos, inscritos ou
não em dívida ativa, poderão ser liquidados, mediante solicitação
expressa e irrevogável da pessoa física ou jurídica optante,
mediante compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou
vincendos, próprios ou de terceiros, relativos a tributo incluído no
âmbito do PEDE;
t , r
?re/eifura 2/(unicipa/ de !lti!o :Branco :> )
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3. 0 O débito:
I - Será anistiado, para quem efetuar o pagamento a
vista até 07/04/2.004, em 100% (cem por cento) em relação aos
juros e à multa;
II - Será perdoado, para quem efetuar o pagamento a
vista até 07/04/2.004, em 100% (cem por cento) em relação à
atualização monetária e, no caso de débito ajuizado, aos
honorários advocatícios;
Art 4.0 Para Valorizar os Antigos Contribuintes
Adimplentes, que estão em dia com as suas obrigações fiscotributárias, será concedido desconto de 30% (trinta por cento)
para pagamento antecipado, em cota única, até 11 de maio deste
ano, do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana de 2.004.
Parágrafo Único. Serão considerados Antigos
Contribuintes Adimplentes aqueles que estiverem em dia com as
suas obrigações fisco-tributárias até 31 de dezembro de 2.003.
Art 5. 0 Para Motivar os Contribuintes Inadimplentes,
que, ainda, não estão em dia com as suas obrigações fiscotributárias, para passarem a ser Novos Contribuintes
Adimplentes, que estarão em dia com as suas obrigações fiscotributárias, será concedido desconto de 20% (vinte por cento)
para pagamento antecipado, em cota única, até 11 de maio deste
ano, do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana de 2.004, se, até 07 de abril deste ano quitarem seus
débitos com a Prefeitura.
Yre/eilura !Jl(unicipa/ de Yb!o :lJranco 7 )
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único. Serão considerados Novos
Contribuintes Adimplentes aqueles que passarem a ficar em dia
com as suas obrigações fisco-tributárias até 07 de abril de 2.004.
Art 6. 0 Para Estimular os Contribuintes Inadimplentes,
que, ainda, não estão em dia com as suas obrigações fiscotributárias, para passarem a ser, em 2.005, Futuros Contribuintes
Adimplentes, que estarão em dia com as suas obrigações fiscotributárias, será concedido desconto de 10% (dez por cento) para
pagamento antecipado, em cota única, até 11 de maio deste ano,
do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana de 2.004.
Art 7. 0 Esta Lei não se aplica aos débitos de pessoas
físicas ou jurídicas, relativos a tributos e preços públicos
municipais quitados em datas anteriores ao da publicação desta
Lei.
Art 8.° Fica o Chefe do Executivo autorizado, através de
Decreto Municipal, a prorrogar o prazo estabelecido nos Incisos I
e II do Art. 3. º desta Lei.
!Pre/eilura !JJ(unicipa/ de !Palo :13ranco > )
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 9. 0 Os Débitos de Contribuição de Melhoria serão:
I - Anistiados, para quem efetuar o pagamento a vista
até 07/04/2.004, em 100% (cem por cento) em relação aos juros e
à multa;
II - Será perdoado, para quem efetuar o pagamento a
vista até 07/04/2.004:
a) Em 100% (cem por cento) em relação à atualização
monetária;
b) Em 50% (cinqüenta por cento) em relação ao
principal.
Art 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Pato Branco, 9 de fevereiro de 2004.
;J,,,,,/ \
ClóVIs safll Padoan
Prefeito Municipal