br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 1/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2004
Date 2004-02-09
EmentaInstitui o PEDE – Programa de Valorização, Motivação e Estímulo à Quitação de Débitos.
native_id11780

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2004-03-08 Arquivado F Recebimento de Substituto. O Executivo Municipal através do ofício nº 63/2004/GP, datado de 8 de março de 2004, enviou substitutivo ao projeto de lei n° 1/2004, permanecendo com o mesmo número e súmula.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 57

DIARIO DO POVO 
ANO XIX EDIÇÃO 3257 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 13 DE ABRIL DE 2004 
llPTU 
Arrecadação perto de R$ 2 milhões 
em Pato Branco 
A prefeitura está elaborando os camês do Imposto Pre￾dial e Territorial Urbano (IPTU) deste ano de aproximada￾mente 22 mil contribuintes. Neste ano houve atraso na con￾fecção dos camês porque estava sendo aguardada uma defi￾nição do projeto que previa a isenção de multas, juros e 
correção monetária referente aos pagamentos atrasados dos 
tributos. Esse projeto foi reprovado pelos vereadores no 
mês passado. 
O secretário municipal de Administração e Finanças, 
Divercino Colombo, informou que o contribuinte poderá 
pagar o IPTU à vista, em cota única, com vencimento no dia 
17 de maio, com desconto de 10%, ou pagar nessa data a 
primeira parcela, caso opte pelo parcelamento, que pode ser 
em até oito vezes, dependendo do valor. 
A previsão, segundo Colombo, se todos os contribuin￾tes pagarem o imposto, é de que o Município arrecade com 
o IPTU cerca de R$ · l,9 milhão. "Teve um acréscimo de 
9,79% no IPTU de 2004 por causa da inflação", salientou o 
secretário. Colombo acredita que os carnês serão distribuí￾dos na última semana de abril e nas duas primeiras semanas 
de maio. "Como tivemos que esperar por uma definição do 
projeto do IPTU, que não foi aprovado, acabamos atrasan￾do o vencimento, que deveria ser em abril", explicou. 
Proieto · 
O Programa de Valorização, de Motivação e de Estímu￾lo à Quitação de Débito (Pede) foi reprovado na câmara em 
março. O Pede tinha como objetivo central regularizar os 
créditos do Município decorrentes de débitos de pessoas 
físicas ou jurídicas relativos a tributos e outros, com venci￾mento até 31 de dezembro de 2003. A proposta instituía até 
o dia 14 de abril para quem estivesse em atraso pagar suas 
dívidas. Quem pagasse à vista, teria uma anistia de 100% 
em relação a juros e,à multa. 
Em reportagem anterior, Colombo comentou que atra￾vés desse projeto 8.276 contribuintes devedores de IPTU 
teriam a oportunidade de ficar em dia com o fisco munící-
• Em Pato Branco existem aproximadamente 22 mil contribuintes 
pal. Ele também reforçou que o valor devido doIPTU soma 
R$ 4.354.148,14. Quem optasse por quitar as dívidas por 
meio do Pede ainda teria um desconto de 15% no pagamen￾to em cota única do IPTU 2004, programado inicialmente 
para vencer a primeira parcela em 20 de maio deste ano. 
Atrasos 
Colombo estimou que com a não-aprovação desse pro￾jeto a prefeitura deixou de arrecadar R$ 2.638.830,00. Sen￾do assim, acreditava-se que os cofres públicos poderiam 
receber em torno de 40% do valor devido pelos 
inadimplentes de IPTU, ISSQN e outras taxas, dentro do 
projeto do Pede. 
O Pede também previa benefícios para quem paga seus 
impostos rigorosamente em dia. No pagamento do IPTU 
2004, por exemplo, os contribuintes adimplentes teriam 
·direito ao desconto de 30% para o pagamento em cota úni￾ca. A prefeitura contratou os serviços do Centro Interameri￾cano de Administração Pública (Ciap), investindo um total 
de R$ 72 mil para fazer o projeto do IPTU e para a elabora￾ção de outros projetos. 
o, 
~~ . ' 
. A 
Gamara derruba projeto e 
pagamento fica para maio 
O Programa de Valorização, de Motivação e de Estímulo à Quitação de Débito (Pede) teve dez votos contra e cinco favoráveis na votação feita na Câmara 
Municipal de Pato Branco, na noite da última segunda-feira. A prefeitura está estimando prejuízos em torno de R$ 6 milhões e o secretário municipal de 
Adm,inistração e Finanças, Divercino Colombo, acredita que o vencimento dos carnês do IPTU 2004 ficará para 20 de maio tanto para o contribuinte que quiser 
pagar à vista quanto para os que quiserem quitar a primeira parcela Pág. [!íJ 
O projeto que previa a isenção de mul￾tas, juros e correção monetária referentes aos 
pagamentos atrasados dos tributos como o 
do Imposto Predial e Terrítorial Urbano 
(IPTU) foi reprovado na Câmara de Pato 
Branco na noite da última segunda-feira. 
Trata-se do Programa de Valorização, de 
· Motivação e de Estímulo à Quitação de Dé￾bito (Pede). 
O Pede tinha como objetivo central re￾gularizar os créditos do município decor￾rentes de débitos de pessoas físicas e jurídi￾cas relativos a tributos com vencimento até 
31 de dezembro de 2003. A proposta insti￾tuía até o dia 14 de abril para quem estives￾se em atraso pagar suas dívidas. Quem pa￾gasse à vista teria uma anistia de 100% em 
relação aos juros e à multa. 
"Seriam 8.276 contribuintes devedores 
de IPTU que teriam a oportunidade de ficar 
em dia com o fisco municipal", informou 
Divercindo Colombo, secretário municipal 
de Finanças. Ele também enfatizou que o 
total de inadimplentes corresponde a 36% 
,do número de contribuintes que pagam o 
imposto. O valor devido no caso do IPTU 
soma R$ 4.354.148,14. Quem optasse por 
quitar as dívidas por meio do Pede ainda 
teria um desconto de 15% no pagamento 
em cota única do IPTU 2004, programado 
inicialme,nte para vencer a primeira 'parcela 
, em 20 de maio deste ano. 
Colombo estima que com a não-apro￾vação desse projeto a prefeitura vai deixar 
de arrecadar R$ 2.638.830,00. Considera￾va-se que os cofres públicos poderiam rece￾ber em torno de 40% do valor devido pelos 
inadimplentes de IPTU, ISSQN e outras ta￾xas, dentro do projeto do Pede. "O dinheiro 
, que seria arrecadado através desse 'sistema 
seria utilizado, por exemplo, 25% para edu￾cação e 15% na área da saúde, além de obras 
e serviços no município", exemplificou o 
secretário. O Pede também traria benefícios 
para quem paga seus impostos rigorosamen￾te em dia. No pagamento do IPTU 2004, por 
exemplo, os contribuintes adimplentes teri￾am direito ao desconto de 30% para o paga￾mento em cota única. A prefeitura contratou 
os serviços do Centro Interamericano de Ad￾ministração Pública (CIAP), investindo um 
total de R$ 72 mil para fazer o projeto do 
IPTU, entre outros. 
Câmara 
O presidente da câmara, Dirceu Dimas 
Pereira (PPS), que votou a favor do projeto, 
disse que tudo o que for reprovado não vol￾ta a ser, discutido em pauta. "No meu enten￾dimento, qualquer projeto de anistia de ju￾ros é injusto. Contudo, vi nesse projeto a 
capacidade de aumento na arrecadação do 
Município e a regularização das atividades", 
afirmou. 
O legislador também comentou que "o 
projeto favoreceria a manutenção da situa￾ção do Município com as contas em dia. 
Agora as atividades poderão sofrer restri￾ções. Os vereadores do PFL, PMDB, PDT, 
PC do B e PL votaram contra por convic￾ções pessoais e por acharem que o projeto 
não é adequado, principalmente por não 
atender os contribuintes de baixa renda", 
acrescentou; 
Pereira ainda informou que vai perma￾necer uma lei que vem sendo aplicada des￾de 2001, com desconto de 10% para quem 
pagar em dia o IPTU e valor normal para o 
contribuinte que pagar parcelado. 
ooonunidade 
Para o vereador Ênio Ruaro, líder do 
Executivo na câmara, foi lamentável a não￾aprovação do projeto, uma vez que tinha 
importância social, porque atingiria peque￾nas empresas e milhares de famílias, fazen￾do com que economizassem dinheiro e qui￾tassem suas dívidas. "As pessoas mais hu￾mildes teriam a oportunidade de poder pa￾gar seus impostos atrasados. Como por lei o 
Município é obrigado a executar os deve￾dores na Justiça, estas ainda terão que pagar 
as custas processuais, juros e correções. A 
maioria não pagou os tributos por falta de 
condições e agora nós tentávamos dar-lhe a 
chance de poder sair da inadimplência", ar￾gumentou. 
levantamento 
O vereador Nereu Ceni (PC do B), que 
votou contra o projeto, justificou que fez o 
levantamento do Programa de Recuperação 
, Fiscal (Refis) dos devedores de 2001, 2002 
e 2003, e descobriu que mais de 7.000 con-
,tratos foram feitos, representando uma re￾ceita de mais de R$ 2 milhões, o que signi￾fica uma média de R$ 263,00 por contrato 
que podeni ser parcelados em até 36 vezes. 
"Através do Refis é cobrada a multa, os ju￾ros e feita a correção dos valores. Já o proje￾to reprovado era injusto e incentivava a i￾nadimplência", opinou. 
Ceni descobriu em seu levantamento 
que a grande maioria dos contribuintes fez 
o Refis. Segundo ele, existem 20 mil lança￾mentos de IPTU, cerca de 45% dos contri￾buintes pagaram em dia à vista ou em parce￾las, e 7 .000 fizeram o Refis. "De 20 mil, 
9.000 pagaram em dia e 7.000 adotaram o 
Refis, restando 4.000 que não qúiseram ou 
não podem pagar o. tributo", esclareceu. 
Para o legislador, o projeto reprovado 
iria privilegiar a minoria, por isso está sen￾do pensado num outro que premie o bom 
pagador e incentive o pagamento. Sobre o 
IPTU 2004, Ceni ressaltou que o Executivo 
municipal deverá fazer uma proposta com 
condições,· quantidades de parcelas e des￾contos. O vereador reforçou que foi feita a 
alteração na lei do Código Tributário, qqe 
estipulava 20% de desconto para quem pa￾gasse à vista. Conforme suas informações, 
com a alteração o valor fica em aberto. 
Contribuintes e arrecadação 
estimada -------- IPTU +taxas 
Nº de contribuintes: 8.267 
Valor principal: R$ 4.354.148, 14 
Valor c/ encargos: R$ 6.091.503,24 
ISSQN + taxas 
Nº de contribuintes: 4.514 
Valor principal: R$ 2.242.927, 12 
Valor e/ encargos: R$ 3.855.264,97 
Soma dos valores principais : 
R$ 6.597.075,00 
***A Câmara Municipal de Pato Branco achou por bem não 
aprovar o projeto do Executivo sobre a cobrança de tributos em 
atraso, com benefícios de dispensa de juros e correção monetária, 
com destaque especial para o IPTU vencido e a vencer. As opi￾niões são divergentes em vários aspectos. ·· 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1/2004 
MENSAGEM Nº 4/2004 
RECEBIDA EM: 9 de fevereiro de 2004 
O Executivo Municipal através do ofício nº 63/2004/GP, datado de 8 de março de 
2004, enviou substitutivo ao projeto de lei nº 112004, permanecendo com o mesmo 
número e súmula. 
Nº DO PROJETO: 1/2004 
SÚMULA: Institui o PEDE - Programa de Valorização, Motivação e Estímulo à Quitação 
de Débitos (destina-se a promover a regularização de créditos do município, decorrente de 
débitos de pessoas fisica e jurídica, relativo a tributos e preços públicos, com vencimento 
até 31 de dezembro de 2003). 
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 16 de fevereiro de 2004. 
VOTAÇÃO NOMINAL 
Em 11 de março de 2003 o substitutivo ao projeto de lei nº 01/2004, foi retirado de pauta a 
pedido do vereador Antonio Urbano da Silva - PL. 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 22 de março de 2004 - rejeitado com 1 O 
(dez) votos contra e 5 (cinco) votos a favor. 
Votaram contra: Antonio Urbano da Silva - PL, Arcedinos de Fragas - PMDB, Leonir 
José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro 
Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse -PDT, Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari- PDT 
e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira -
PPS, Enio Ruaro - PP e Laurinha Luiza Dall'Igna- PP. 
Este projeto de lei contém emendas. Aprovada na sessão ordinária realizada no dia 22 de 
março de 2004, as emendas modificativa e supressiva, apresentadas pelos vereadores que 
compõem a Comissão de Justiça e Redação: Agustinho Rossi - PTB, Laurinha Luiza 
Dall'Igna - PP, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL e Vilson Dala Costa - PMDB 
(Presidente). 
O vereador Silvio Hasse - PDT assinou contra as emendas. 
/ !· .. •.··t!! ' 
p R O T O C O L O 17 Mar 2004 18:01 0017.::.'8 1/1 
WúnbanI ~anl/ei/laÍ_~ • ~to Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Dirceu Dimas Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Os vereadores infra-assinados, membros da Comissão de Finanças e 
Orçamento, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para 
apreciação e solicitam apoio do douto plenário desta Casa de Leis, para 
aprovação das emendas ao substitutivo ao projeto de lei nº 01/2004, que institui 
o PEDE - Programa de Valorização, Motivação e Estímulo à Quitação de 
Débitos e dá outras providências. · 
EMENDA MODIFICATIVA: 
Modifica o artigo 4° do citado substitutivo ao projeto de lei, passando a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 4º. Aos contribuintes, será concedido desconto de 20% (vinte por 
cento), para pagamento antecipado em cota única, até 20 de maio deste ano, do 
IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, de 2004. 
Parágrafo único. Serão considerados novos contribuintes adimplentes, 
aqueles que passarem a ficar em dia com suas obrigações físico tributárias, até 14 
de abril de 2004. 
EMENDA SUPRESSIVA: 
Suprime na íntegra o artigo 5° do substitutivo ao projeto de lei nº 01/2004. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branc 17 de março de 2004. 
Membro 
t.-o v t'!!--/1; V .'-. 
..6' .A// e-.... h 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
- / Pato Branco Paraná 
EXMO. SR. 
Estado do Paranv~ 
DIRCEU DIMAS PEREIRA 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e 
regimentais, apresentam para a apreciação dos nobres pares, as seguintes 
EMENDAS ao Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 01/2004. 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do artigo 4° do Substitutivo ao Projeto de Lei 
Complementar nº O 1/2004, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 4º Para valorizar os contribuintes adimplentes, 
incluindo-se os optantes do REFIS, que estiverem em dia com as suas 
obrigações fisco-tributárias até 31 de dezembro de 2.003, será concedido 
desconto de 30°/o (trinta por cento) para pagamento antecipado, em cota 
única, até 20 de maio deste ano, do IPTU - Imposto sobre a Predial e 
Territorial Urbana de 2.004." 
EMENDA SUPRESSIV A 
Suprime na íntegra o parágrafo un1co do artigo 4° do Substitutivo ao 
Projeto de Lei Complementar nº 01/2004. 
EMENDA SUPRESSIV A 
Suprime na íntegra o artigo 5° e seu parágrafo único do Substitutivo ao 
Projeto de Lei Complementar nº 01/2004. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
CAi'mA IUIICIP~ i:t: PATO EM-ICO 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Dirceu Dimas Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Os vereadores infra-assinados, membros da Comissão de Finanças e 
Orçamento, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para 
apreciação e solicitam apoio do douto plenário desta Casa de Leis, para 
aprovação das emendas ao substitutivo ao projeto de lei nº 01/2004, que institui 
o PEDE - Programa de Valorização, Motivação e Estímulo à Quitação de 
Débitos e dá outras providências. 
EMENDA MODIFICATIVA: 
Modifica o artigo 4° do citado substitutivo ao projeto de lei, passando a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 4°. Aos contribuintes, será concedido desconto de 30% (trinta por 
cento), para pagamento antecipado em cota única, até 20 de maio deste ano, do 
IPTU -Imposto Predial e Territorial Urbano, de 2004. 
Parágrafo único. Serão considerados novos contribuintes adimplentes, 
aqueles que passarem a ficar em dia com suas obrigações físico tributárias, até 14 
de abril de 2004. 
EMENDA SUPRESSIV A: 
Suprime na íntegra o artigo 5° do substitutivo ao projeto de lei nº 0112004. 
s·Íz? Silvio ~/f: _ PDT 
Membro 
C.O.LITJ?.""'i?' º(.) 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 505-030 Pato Branco 
E mail: legislativo@white · uck.com.br 
Paraná 
( . . 
"\ r. "! ,-~- ~ . .., 
/ 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 01/2004 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, 
obter autorização legislativa para instituir o PEDE - Programa de Valorização, 
Motivação, e de Estímulo à quitação de débito. 
A proposição visa promover a regularização de créditos do Município, 
decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos e 
preços públicos municipais, com vencimento até 31 de dezembro de 2003, 
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou a parcelar, 
protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou 
não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. 
O Programa de Valorização, Motivação, e de Estímulo à quitação de 
débito, estabelecendo como benefícios: 
~ Anistia, para quem efetuar o pagamento à vista até 14/04/2004, 
em 100% em relação aos juros e a multa; 
~ Perdão, para quem efetuar o pagamento à vista até 14/04/2004, 
em 100% em relação a atualização monetária e, no caso de 
débito ajuizado, aos honorários advocatícios. 
Em relação aos débitos oriundos de contribuição de melhoria, a 
proposição traz os seguintes benefícios: 
~ Anistia, para quem efetuar o pagamento à vista até 14/04/2004, 
em 100% em relação aos juros e a multa; 
~ Perdão, para quem efetuar o pagamento à vista até 14/04/2004, 
em 100% em relação a atualização monetária e 50% em relação 
ao principal, até 2000. 
Consta ainda, para motivar os contribuintes inadimplentes a integrarem 
o rol dos adimplentes, concessão de descontos no IPTU/2004 de 15%, para quem 
efetivar o pagamento até 14/04/2004. 
A proposição tem relevante alcance social, vez que possibilitará aos 
contribuintes menos favorecidos arcar com suas obrigações tributárias frente ao 
município. 
Com base no exposto, e considerando a proposição atender o disposto 
na Lei das Diretrizes Orçamentárias de 2004, o princípio da capacidade 
contributiva e a renuncia ter sido considerada na estimativa da receita da Lei 
orçamentária Anual de 2004, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação 
e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 11 de março de 2004. 
on Bertani - PDT 
J ) 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 01/2004 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter 
autorização legislativa para instituir o PEDE - Programa de Valorização, Motivação, e 
de Estímulo à quitação de débitos. 
Chamamos atenção dos senhores vereadores para o contido no artigo 4° 
da proposição, que assim dispõe: 
"Art 4° Para valorizar os antigos contribuintes adimplentes, que estão em 
dia com suas obrigações fisco-tributárias, será concedido desconto de 
30% (trinta por cento) para pagamento antecipado, em cota única, até 20 
de maio deste ano, do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana de 2004" 
A palavra valorizar prevista no "caput" do artigo que sentido tem quando 
trata-se do coletivo com suas diferenças? 
Deve-se atentar ao disposto nos artigos 5° e 6°, seus parágrafos e incisos 
da proposição, no que concerne à anistia, que contraria o artigo 336 do Código 
Tributário Municipal (Lei Complementar 01/98), seus incisos e parágrafos, o artigo 337 
do mesmo instituto, que dispõe sobre a concessão de anistia. 
Há que considerar-se também, o pagamento dos impostos pelos 
contribuintes em gestões anteriores que não foram creditados aos mesmos, 
permanecendo em abertos seus débitos. 
Lembramos que o Executivo Municipal abriu inquérito administrativo para 
apurar possíveis irregularidades referente a cobrança dos tributos municipais. Até a 
presente data não conhecemos nada sobre seu andamento ou resultado. 
Perguntamos: algum dos colegas tem informações a respeito? 
Ficam muitas dúvidas a respeito da matéria, porém como a mesma foi 
apresentada tem mérito, razão pela qual emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua 
tramitação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 11 de março de 2004. 
;,&/~-PDT 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 01/2004 
Objetiva o Executivo Municipal, mediante o Projeto de Lei 
em analise, obter autorização legislativa para instituir o PEDE -
Programa de Valorização, Motivação, e de Estímulo à quitação de 
débitos. 
Tem-se, com a proposição, o objetivo de promover a 
regularização de créditos do município, decorrentes de débitos de 
pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos e preços públicos 
municipais, com vencimento até 31 de ·dezembro de 2003, 
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou 
a parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com 
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de 
recolhimento de valores retidos. 
Conforme a proposição, tem-se como benefícios a Anistia, 
para quem efetuar o pagamento à vista até 07 /04/2004, em 100% 
em relação a juros e multas e Perdão, para quem efetuar o 
pagamento à vista até 07 /04/2004, em 100% em relação a 
atualização monetária e, no caso de débito ajuizado, aos honorários 
advocatícios. 
Já, em relação aos débitos decorrentes de contribuição de 
melhoria, a proposição traz como benefícios a Anistia, para quem 
efetuar o pagamento à vista até 07 /04 /2004, em 100°/o em relação a 
juros e multas e Perdão, para quem efetuar o pagamento à vista até 
07 /04/2004, em 100% em relação a atualização monetária e 50% 
em relação ao principal. 
' ·.~ . . , 
Para motivar o rol dos contribuintes inadimplentes a 
integrarem o rol dos adimpl~!' i~:oposição prevê concessão de 
descontos no IPTU /2004 de ia%º e (Jfol. 
A proposição tem o intuito de proporcionar aos menos 
favorecidos, condições de arcar com suas obrigações tributárias, de 
forma que não incida uma grande carga de tributos ao contribuinte, 
sempre tendo em vista o princípio da capacidade contributiva. 
De acordo com as informações constantes do projeto, nota￾se que não haverá impacto, bem como não prejudicará as metas 
constantes da Lei das Diretrizes Orçamentárias. 
Com base nas considerações acima tecidas, emitimos 
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
P o Br co, 10 de março de 2004. 
La 
!f) 
P R O T O C O L O 17 i'iN z.t}{)'.f 16:22 001726 · , Jb 
Prefeitura Munici~al d~1 
Pato 'Blan~o Estado do Paraná 
Oficio n. º 15/2004-SAF Pato Branco, 17 de Março de 2004. 
Senhor Presidente 
O presente tem a finalidade de encaminhar a Vossa Senhoria Cópia do 
Parecer Técnico N.º 2.088/2004-DTC/CT - CIAP o qual mostra a 
constitucionalidade dos artigos 4º e 5° do Projeto de Lei do PEDE. 
Colocamos a disposição de Vossa Senhoria e demais Edis desta casa 
de leis para qualquer outra duvida. 
ILMO Sr. 
DIRCEU DIMAS PEREIRA 
Atenciosamente 
DIVER= COLOMBO 
Sec. Adm. e Finanças 
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES 
PATO BRANCO/PR 
1 
1 
1 
CIAP 
CENTRO INTERAMERJCANO 
DE AQMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
A 'Prefeitura Municipal de Pato Branco, do Estado do 
Paraná, através· do Senhor Divercino Colon1bo, Secretário Municipal 
de Administração e Finanças - dirigindo-se ao CIAP, solicita Parecer 
Técnico sobre o Princfpio da Igualdade Tributáriõ. e o PEDE. 
[ 
CENTRO ADMINISTRATIVO: Av. Afonao-Peon. 9tú, 9° Andnr; Conho ____ _ 
Belo Horizonte, MG • CEP: 30.130-002 
INTERNET: www.clnp.com.br E-MAIL: clap<ª·clnp.com.br 
. .. _ _ CGC: 0~.067.02~0001·31 ___ ... ·-- ____ _ __ 
rr_-_C_I~~: AJUÇ>ÁND(l, Á CONSTRUIR -A PREFEl'f._U_RA __ D_O_T_En_· C_E_IJlO_M~L_ÊN_IÇ>i_ -_-
... . ·: .. ~ . 
.. ·.·. 
: .·· 
·.·1,• 
~·-~ • • .... ...;. • ..,.1 •• • -. ,, -, •• .. • 1 
-·· --· --· ·-- --· ··-· - ··- -~-.--
CIAP 
CENTRO INTERAMERICANO ,.. ,. DE ADMINISTRAÇAO PUBLICA 
. . 
- O Princípio da Igualdade Tributáriu está arquitetada no 
Inciso II do Artigo 150 da Constituição Federal: 
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao 
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos 
Municípios: 
"( ... ) 
"II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se 
•: encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em 
razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, 
1
independentemf?nte da denominação jurídica dos renditnentos, títulos 
ou direitos;" ( 
O Princípio da lgualpade Tributária retrata duas idéias 
básicas: a da generalidade e a da uniformidade. 
Í' . 
·[. ·-~--.. CENTRO ADMINISTRATIVO: Av.".Afonlio.Pená, 981, 9" Andftr, Cantto ---
. Belo HorizOJde, MG - CEP: 30.130-002 
, , INTERNET: www.clnp.com.br E-MAIL: clop(cj:·clna>.com.bt' 
CGC: 01.067.022/0001-31 , 
i E. CiAP:. AJUDANDO -A CONSTIIUIR A PR.EFEITURA DO .TERCE-IRO MÍL~NIÓJ .~~-l e,--·· • ... --,.·--· • ' - .,,-• ···--··•••«-' ·-••-. "~. 1 
"''··· .. ~: :. 
j'··-· " . --·-· --- ··--.. ·-· -·-
e· .. _l_N_O_VA_. ç_A_· º.....:..• CRIATIVIDADE É V_A_N_GU~_R_DA_:· o_· ·1_·n_f PL~_CE_~_ECT_<? U_A F_· ILOS_OF_-IA q_AP_l~NA __ 
;. " ' 
;l· · •. 
: .. • .... 
. :.·.·:=··· '· ... ~;· . : ... 
.. :. :·. 
,)/:''.!}~~\~f.:~;~ ... ~ ; ... :,.:~i:::: :,:·;.:... . . .. .. . PONTE· .. ·.. · ::.. .. ... . .. · .. ~s~~.i~;;;.:}~):.< ."·:.: .~·:·.> · · · · '·:'; M~iiuar·. d~ -."o ite 1 to .. · Tri but'árto ·. : .... ·. ·:._ ·. · · · 
~~i::.~~~/;;,~:{:~);':.:::::~;{,~··:·= .. · ... /)(::°/ :~·:.··\:':·: .. =:. . .· .. ·AU.!ê:>R. ·. . . ... . . . . . ...... ; :.·: .... .·::. · ·. 
"' • .; ::<;.- ~;::~, .. :,;< .. ·:;::: ... :.~" .: · ·, -~.:•i E6.bto · Leup6ldrf de" ouvelra .. .. 
· · :,&~;l~:r!~~y·Jif l;}'~i'~~~~r1~~1~~i~ : ·· ··,·::: .· 
:. : . . .. . . . . . ... . ~ ' .. ' 
CENTRO ADMINISTRATIVO: Ã~. Afons~ PRna, 98i, 9° A1~dnr, Ce.~1tro 
Belo 1 fotl~onte, MG - CEP: 30.130-002 
} INTERNET: www.clap.com.br E-MAIL: clnp@clnp.com.br 
CGC: 01.067.022/0001-31 
Lt., -· c1AP:-·AJuo~oo·"A-=· =~=o:-:-1'i8IBUf 8 A PªEFE~1'~nA-·oo 1E~cÊ1Ro l\ULEN~º' · . 1 
.•• •· .!;.. •• l .... '' --·~ •• ·-·· 
,' .1 ..... / 
CIAP 
CENTRO INTERAMERICANO ... ,.. 
DE ADMINISTRAÇAO PUBLICA 
Como se pode notar, em relação aos contribuintes que 
estão com débito para com o Município - SITUAÇÃO ECJUIVALENTE 
- o ProjetÓ de Lei do PEDE alcançar a todos - Pessoas Físicas.ou 
Jurídicas - INDISCRIMINADAMENTE. 
Portanto, o Projeto de Lei do PEDE, alcançando a todos, 
INDISCRIMINADAMENTE: ATENDE AO CAHÁTER DE 
GENERALIDADE DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA! 
Todavia, não basta atender, apenas, ao Caráter da 
Generalidade, é preciso, ainda, atender ao Aspecto da Uniformidade. 
Contudo, para atender ao Aspecto da Uniformidade, o 
Projeto de Lei do PEDE deve ser igual para condições iguais. 
O Projeto de Lei do PEDE apresenta 3 (três) condições 
diferentes: 
'· 1 ª. Condição Diferente ~ Contribuinte Adimplente até 
t 
31/12/03; 
2ª Condição Diferente -j Contribuinte lnadirnplenle até 
31/12/03 e Adimplente após _14/04/04; 
3u Condição Diferente -7 Contribuinte lnadimplente até 
31/12/03 e após 14/04/04. 
Para cada Condição Diferente, o Pro_jeto de Lei do PEDE 
estabelece Tratamento Diferente, e, para cada Condição Igual, o 
Projeto de Lei do PEDE estabelece Tratamento Igual. 
e. 
--· -CENTRO ADMiNISTRATIVO! Av.'Ãfonso Pena, 981, ijii"A~dar, Cantro 
Bolo Horizonte, MG • CEP: 30.130·002 
INTERNET: www.dnp.com.br E-MAIL: ciap@iclftp.com.br 
CGC: o·l.067.022/0001-31 
c--·-CIÃP: AJUDJ\:N.09 AºcóNSTRUIR A PRE-Fl{~~UR=A=n=o=··:::~j:-:::E-:--R~C:._:·E·=·~-:::~9=. =M=IL::::;-_E:Niot ... 
-··· ··-t!º· 
CIAP / ~ 
CENTRO INTERAMERICANO N .. 
DE ADMINISTRAÇAO PUBLICA 
·----·· ... - L.. JNOVAÇ~Q·, CRiATJVl~AÕE E VANGUARDA: o T"id_~LtCE ~SPECfQ DA fllq~OJ:IA CIA~~.ANA -
O Projeto de Lei do PEDE deve obedecer ao Princípio da 
Igualdade Tributária. 
Mas, para obedecer ao Princípio da Igualdade Tributária, 
deve atender ao Caráter da Generalidade e ao Aspecto da 
Unif onnidade. 
Porém, para atender ao Caráter da Generalidade, o Projeto 
de Lei do PEDE deve alcançar a todos. 
O Art. 2.0 do. Projeto de Lei do PEDE diz: 
"Art. 2. 0 O PEDE - Progra1na de Valorização, de Motivação 
e de Estímulo à Quitação de Débito destina-se a promover a 
regularização· de créditos do Município, decorrentes d~! débitos de 
pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos e preços ptíhlicos 
municipais, con1 vencimento até 31 de dezembro de 2 .003, 
constituídos ou não, inscritos ;t)u não em dívida ativa, parcelados ou a 
parcelar, protestados o.u a protestar, ajuizados ou a ajuizar, cotn 
exigibilidade suspensa: ou não, inclusive os decorrentes de falta de 
recolhimento de valores retidos." 
[
. .. CENTRO ADMiNISTAATIVO~ Av .. Afon~o P~nn, 981,·-9u Andnr, Centro 
Belo Horizonte, MG • CEP: 30.130-002 
INTERNET: www.clap.çom.br E-MAIL: çlnp@clap.com.ltr 
-·- .. . COC: -~L067._!>~~0001-~1 .... ---·· e: .. CIAPÍ A~UDÃNDO A CON~TRÜIR A PREFEITURA DO-TERç;EIRQ ~ILÊ~IOI ~ 
·.i' ... 
CA~ MIJUCIPAL DE PATO If:Af.rn 
P R O T O C O L O 08 !'lar 2004 15:24 001679 i/1 
:Pre[e/lura !JJ(un/c/pa/ de !Palo :JJranco 
' ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
/ 
? 
/ / -
Ofício nº 063/2004/GP. Pato Branco, 08 de março de 2004. 
Senhor Presidente. 
Com o presente, estamos encaminhando a essa Colenda Casa de Leis, 
os Projetos de Lei abaixo especificados, em substituição aos encaminhados 
anteriormente. 
• Projeto de Lei que altera as Leis Complementares Municipais nº 001, 
de 21 de dezembro de 2000 e nº 11, de 24 de dezembro de 2003 e dá 
outras providências, anexo à Mensagem 003/2004; 
• Projeto de Lei que Institui o PEDE - Programa de Valorização, de 
Motivação e de Estímulo à Quitação de Débito e dá outras 
providências, anexo à Mensagem nº 004/2004; 
• Projeto de Lei que institui o FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade 
Físico-Fazendária, a GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade 
Fiscal, o BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária e a 
CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Físico-Fazendária e dá 
outras providências, anexo à Mensagem nº 00512004. 
Respeitosamente. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Dirceu Dimas Pereira 
Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - PR. 
Ji.e{eilura !Jl(unicipaf de :Palo :lJranco 
' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 112004 
EMENTA: Institui o PEDE - Programa de Valorização, de 
Motivação e de Estímulo à Quitação de Débito e dá outras providências. 
O Prefeito: 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1.° Fica Instituído o PEDE - Programa de Valorização, 
de Motivação e de Estímulo à Quitação de Débito. 
Art. 2.0 O PEDE- Programa de Valorização, de Motivação e 
de Estímulo à Quitação de Débito destina-se a promover a regularização 
de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas fisicas ou 
jurídicas, relativos a tributos e preços públicos municipais, com 
vencimento até 31 de dezembro de 2.003, constituídos ou não, inscritos 
ou não em dívida ativa, parcelados ou a parcelar, protestados ou a 
protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, 
inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. 
§ 1. º Os débitos ainda não constituídos deverão ser 
confessados pela pessoa fisica ou jurídica, de forma irretratável e 
irrevogável, até o dia 10 de abril de 2004. 
he{e1lura !J](unicipa/ de YJalo 23ranco ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2.º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por 
força de concessão de medida liminar em mandado de segurança, a 
inclusão, no PEDE, dos respectivos débitos, fica condicionada ao 
encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da 
respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do 
direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação. 
§ 3.0 A inclusão dos débitos referidos no § 2.º deste Art. 2.0
, 
bem assim a desistência ali referida deverão ser formalizadas, mediante 
confissão, na forma e prazo estabelecidos no § 1. º deste Art. 2. 0
• 
§ 4.º Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia 
ao direito sobre que se funda, os depósitos judiciais efetuados deverão 
ser convertidos em renda, permitida inclusão no PEDE de eventual saldo 
devedor. 
§ 5. 0 Os valores correspondentes a débitos, inscritos ou não 
em dívida ativa, poderão ser liquidados, mediante solicitação expressa e 
irrevogável da pessoa tisica ou jurídica optante, mediante compensação 
de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, próprios ou de 
terceiros, relativos a tributo incluído no âmbito do PEDE; 
Art. 3.º O débito: 
I - Será anistiado, para quem efetuar o pagamento a vista até 
14/04/2.004, em 100% (cem por cento) em relação aos juros e à multa; 
II - Será perdoado, para quem efetuar o pagamento a vista até 
14/04/2.004, em 100% (cem por cento) em relação à atualização 
monetária e, no caso de débito ajuizado, aos honorários advocatícios; 
···--~- i 
l ~ ........ .;,,. .. ~P 
!J1.e{e1lura !Jl(unicipaf ele 'iJalo :73ranco 
' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
.. 
,.,", ... <V- 7._/0 
., 
'7•- - -
. -.;;~.';. ~ '.:,,); 
~,.. --
Art 4.0 Para Valorizar os Antigos Contribuintes Adimplentes, 
que estão em dia com as suas obrigações fisco-tributárias, será 
concedido desconto de 30% (trinta por cento) para pagamento 
antecipado, em cota única, até 20 de maio deste ano, do IPTU - Imposto 
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana de 2.004. 
Parágrafo Único. Serão considerados Antigos Contribuintes 
Adimplentes aqueles que estiverem em dia com as suas obrigações 
fisco-tributárias até 31 de dezembro de 2.003. 
Art 5.0 Para Motivar os Contribuintes lnadimplentes, que, 
ainda, não estão em dia com as suas obrigações fisco-tributárias, para 
passarem a ser Novos Contribuintes Adimplentes, que estarão em dia 
com as suas obrigações fisco-tributárias, será concedido desconto de 
15o/o (quinze por cento) para pagamento antecipado, em cota única, até 
20 de maio deste ano, do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana de 2.004, se, até 14 de abril deste ano quitarem seus 
débitos com a Prefeitura. 
Parágrafo Único. Serão considerados Novos Contribuintes 
Adimplentes aqueles que passarem a ficar em dia com as suas 
obrigações fisco-tributárias até 14 de abril de 2.004. 
Art. 6. 0 Os Débitos de Contribuição de Melhoria, até 2.000, 
serão: 
1 - Anistiados, para quem efetuar o pagamento a vista até 
14/04/2.004, em 100% (cem por cento) em relação aos juros e à multa; 
II - Será perdoado, para quem efetuar o pagamento a vista até 
14/04/2. 004: 
Yf.e/e1lura !Jl(unicipaf de !JJalo :JJranco , 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
f' 
a) Em 100% (cem por cento) em relação à atualização 
monetária; 
b) Em 50% (cinqüenta por cento) em relação ao principal. 
Art 7. 0 Esta Lei não se aplica aos débitos de pessoas tisicas 
ou jurídicas, relativos a tributos e preços públicos municipais quitados 
em datas anteriores ao da publicação desta Lei. 
Art 8. 0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
Pato Branco, 5 de fevereiro de 2004. 
Clóvis S. Padoan 
Prefeito Municipal 
r 
1
1Pr0Jeto 
Prefeitura moderniza administração de tributos 
O projeto, que prevê a isenção 
de multas, juros e correção mone￾tária referentes aos pagamentos 
atrasados dos tributos, entre eles o 
Imposto Predial e Territorial Urba￾no (IPTU), foi discutido ontem na 
Câmara Municipal de Pato Bran￾co. O responsável pelo projeto, 
Antônio de Souza Coelho, expli￾cou os detalhes. O projeto deverá 
ser votado na semana que vem na 
câmara. 
Coelho ainda é presidente do 
Centro Interamericano de Adminis￾tração Pública (Ceiap) e declarou 
que "hoje em dia é preciso obser￾var que o Brasil passa por de fase 
de recessão econômica e uma que￾da acentuada no poder aquisitivo 
da população, que interfere nega￾tivamente na arrecadação de tribu￾tos municipais. Isso vem ocasio￾nando1 um .aumento na inadimplên￾cia e uma diminuição na arrecada￾ção", afirmou. 
Diante de tudo isso, Coelho 
·comentou que elaborou o projeto 
"Valorização, motivação e estímu￾lo à quitação de débitos''. Segun￾do ele, com esse programa a pre￾feitura facilita o pagamento para 
aqueles que não estão em condi￾ções de pagar os tributos; e moti￾va e valoriza aquele que está em 
dia, através de descontos diferen￾ciados. "Nosso projeto não ape￾nas estimula os que estão 
inadimplentes para quitarem. seus 
débitos, bem como valoriza os que 
estão em dia", afirmou. 
De acordo com Coelho, esse 
projeto já foi colocado em prática 
em Barra Mansa, no Rio de Janei￾ro. "Os resultados são positivos no 
âmbito da arrecadação e satisfa￾ção da sociedade. A prefeitura fez 
um convênio com o Ceiap, que 
atuará duas vezes por mês em Pato 
Branco, para que possam ser im￾plantados vários projetos. O cus￾to para a prefeitura é de R$ 
5.900,00'.', esclareceu. 
Mais especificamente, Coe￾lho relatou que o projeto envolve 
uma modernização da administra￾ção tributária, atualização da legis￾lação, capacitação de servidores 
públicos e estabelece uma relação 
didática com a sociedade, princic 
paimente com os contadores. 
Prejuízos 
O secretário municipal de Ad-
• Discussão · 
ocorreu na 
câmara, na 
tarde de 
ontem 
ministração e Finanças, 
Di vercino Colombo, comentou 
que já tinham sido feitas outras 
tentativas de aumentar a arreca￾dação junto aos inadimplentes 
com o Programa de Recupera- · 
ção Fiscal (Refis), que não tive￾ram êxito. "Muitos contribuin￾tes pagaram, mas a maioria não 
quitou os impostos. E.stamos 
dependendo da aprovação des￾se projeto na câmara para que 
possamos imprimir os carnês, 
que terão a primeira parcela a 
ser vencida no dia ·11 de maio", 
salientou. 
O presidente da câmara, Dir￾ceu Dimas Pereira (PPS), desta￾cou que foi interessante a expo￾sição de quem elaborou o proje￾to. "Isso é uma aproximação en￾tre o Executivo e o Legislativo 
em busca de solucionar os pro￾blemas do município. O encar￾regado do projeto, com certeza, 
esclareceu, facilitando as dis￾cussões e qualquer emenda ou 
proposta que venha a ser feita pe￾los vereadores", opinQu. 
Na semana que vem o proje￾to deverá ser votado na câmara e 
o vereador comentou que às ve￾zes é possível qu\! as discussões 
se prolonguem por uma· ou mais 
sessões. "Esperamos que já na 
próxima semana concluamos a 
votação do projeto. A população 
que sempre paga em dia terá o 
benefício da redução no tributo 
deste ano e as pessoas que tive￾rem débitos atrasados; além do 
perdão dos juros e encargos, te￾rão uma redução de 10% no pa￾gamento do tributo deste ano, se 
pagar até 11 de maio. Vamos be￾neficiar tanto os que pagam em 
dia suas contribuições· quanto os 
que não pagam, pérmitindo uma 
arrecadação maior e o fechamen￾to do ano com as contas em dia, 
cumprindo com a Lei de Res￾ponsabilidade Fiscal", finalizou 
Pereira. 
El-e explicou que quem pa￾gar os tributos até 7 de abril terá 
um desconto de 20%, e o contri￾buinte que estiver com todos os 
impostos em dia poderá ter um 
desconto de 30% no IPTU de 
2004. Já quem estiver com débi￾tos vencidos por mais de um ano 
e quiser pô-los em dia até maio 
terá um desconto de 10%. 
DIARIO DO POV 
ANO XVI EDIÇÃO 3229 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 4 DE MARÇO DE 2004 
11r1butos 
Projeto vai ser explicado ainda hoje 
O projeto que prevê a isenção de mul￾tas, juros e correção monetária referentes aos 
pagamentos atrasados dos tributos, entre eles 
o Imposto Predial e Tenitorial Urbano (IPTU), 
estará sendo discutido hoje, às 13h30, na Câ￾mara Municipal de Pato Branco. O responsá￾vel pelo projeto, Antônio de Souza Coelho, e 
o secretário municipal de Administração e Fi￾nanças, Divercino Colombo, vão estar expli￾cando os detalhes para que na semana que . 
vem os vereadores possam aprová-lo. 
O presidente da câmara, Dirceu Dimas 
Pereira (PPS), disse que, se for aprovado, o 
projeto irá beneficiar os. pato-branquenses 
que não estiverem em dia com os tributos, 
pois eles terão os juros anulados. Pereira ex￾plicou que quem pagar os tributos até 7 de 
abril terá um desconto de 20%, e o contribu￾inte que estiver com todos os impostos em 
dia poderá ter um desconto de 30% no IPTU 
de 2004. Já quem estiver com débitos venci￾dos por mais de um ano e quiser ficar em dia 
até maio terá um desconto de 10%. 
O vereador contou que o projeto foi en￾viado para a câmara no final de janeiro, e ain￾da não foi votado porque os vereadores 
aguardam uma explicação do responsável.' A 
prefeitura não imprimiú os camês do IPTU 
porque está esperando a aprovação do pro￾jeto. "Depois do esclarecimento de hoje, de￾veremos votá-lo na próxima semana", infor￾mou Pereira. 
;~''ílfl':" Na sessão ordinária de hoje aconteéerá 
a segunda discussão e aprovação do projeto 
de lei nº 3/2004, que declara de utilidade pú-
• O IPTU é um dos tributos que podem ser pago 
com descontos 
blica municipal o Programa do Voluntariado 
Paranaense (Provopar); primeira discussão 
e votação do projeto de lei nº 5/2004, que 
autoriza o Executivo municipal a abrir crédito 
especial no valor de R$ 190 mil, destinado à 
atualização do Plano Diretor do Município 
de Pato Branco; primeira discussão e vota￾ção do projeto de decreto legislativo nº 41 
2003, que concede medalha de honra ao mé￾rito pato-branquense a Aline L. Dai Molin 
Juglair. 
Ainda vai ocorrer a primeira discussão e 
votação do projeto de decreto legislativo nº 
5/2003, que concede medalha de honra ao 
mérito pato-branquense a Marco Antônio da 
Silva; e a discussão e votaçãQ única dos 
balancetes financeiros da Câmara Municipal 
de Pato Branco referentes aos meses de de _ 
C.A\'W"\A i'L'NICIPAL DE PATO~ 
p R O T O C O L O 04 Mar 2004 15:36 001ó62 1/1 
Excelentíssimo Senhor 
Dirceu Dimas Pereira 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
!/, 1 • 
O vereador infra-assinado, Agustinho Rossi - PTB, no luso de suas 
atribuições legais e regimentais, na condição de relator da Comissão de Finanças e 
Orçamento, para o projeto de lei nº 01/2004, de 9 de fevereiro de 2004, enviado a 
esta Casa de Leis através da Mensagem nº 4/2004, que institui o PEDE - Programa 
de Valorização, Motivação e Estímulo à Quitação de Débitos (destina-se a 
promover a regularização de créditos do município, decorrentes de débitos de 
pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos e preços públicos, com vencimento 
até 31 de dezembro de 2003), requer prorrogação do prazo para mais dez dias, 
contados do dia 3 de março, considerando que será realizada reunião sobre o 
assunto, no dia 4 de março de 2004, nesta Casa de Leis, com a presença dos 
técnicos do Rio de Janeiro, que prestam assessoria para o Município. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 2 de março de 2004. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativa@whiteduck.com.br 
Palo Branco Paraná 
r·· 
/ ti:. 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 001/2004 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativa, para instituir o PEDE - Programa de Valorização, 
de Motivação e de Estímulo à quitação de débito. 
O PDE - Programa de Valorização, de Motivação e de Estímulo à quitação 
de débito, destina-se a promover a regularização de créditos do Município, 
decorrentes de débitos de pessoas fisicas ou jurídicas, relativos a tributos e 
preços públicos municipais, com vencimento até 31 de dezembro de 2003, 
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou a 
parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com 
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de 
recolhimento de valores retidos. 
Para integrar-se ao programa, o contribuinte inadimplente deverá observar 
as seguintes situações: 
Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela 
pessoa fisica ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 
02 de abril de 2004; 
- Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de 
concessão de medida liminar em mandado de segurança, a inclusão, 
no PEDE, dos respectivos débitos, fica condicionada ao 
encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da 
respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do 
direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação; 
- Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito 
sobre que se funda, os depósitos judiciais efetuados deverão ser 
convertidos em renda, permitida inclusão no PEDE de eventual saldo 
devedor; 
- Os valores correspondentes a débitos, inscritos ou não em dívida 
ativa, poderão ser liquidados, mediante solicitação expressa e 
irrevogável da pessoa fisica ou jurídica optante, mediante 
compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, 
próprios ou de terceiros, relativos a tributo incluído no âmbito do 
PEDE. 
O Programa de Valorização, de Motivação e de Estímulo à quitação de 
débito, estabelece os seguintes beneficios: 
ti~ e~ // 
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação de base de cálculo, 
majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
§ 1 º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, 
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, 
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique 
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios 
que correspondam a tratamento diferenciado. 
§ 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou 
benefício de que trata o caput deste artigo decorrer de condição 
contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando 
implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. 
§ 3º - O disposto.neste artigo não se aplica: 
1 - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos 
incisos 1, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1 º; 
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior 
ao dos respectivos custos de cobrança. 
Pelo que se denota das informações contidas no Projeto, o Poder Executivo 
Municipal através de demonstração procura justificar que a renúncia 
decorrente do aludico Programa foi considerada na estimativa de receita da 
lei orçamentária, e de que não afetará as metas de resultados fiscais no 
anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias, conforme estabelece o art. 
14, inciso 1 da LRF, levando-se em consideração que o montante do débito 
é superiror aos respc ctivos custos de cobrança. 
A Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 14) para o caso em téla, prevê três 
condições a serem observadas, para que seja possível conceder anistia e 
remissão de débito, que implique em renúncia de receita: 
- estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício de 2004, 
de 2005 e de 2006; 
- atender o disposto na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 
2004; 
- a renúncia ter sido considerada na estimativa de receita da Lei 
Orçamentária anual de 2004. 
Nota-se que a LRF não proíbe a concessão de beneficios que poderiam ser 
considerados como renúncia de receita, mas sim, determina que seJa 
obedecidos os requisitos acima enumerados. 
- Anistia, para quem efetuar o pagamento à vista até 07 /04/2004, em 
100% (cem por cento) em relação aos juros e a multa; 
- Perdão, para quem efetuar o pagamento a vista até 07 /04.2004, em 
100% (cem por cento) em relação à atualização monetária e, no caso 
de débito ajuhado, aos honorários advocatícios 
Quanto aos débitos provenientes de contribuição de melhoria, o Projeto 
estabelece os seguintes beneficios: 
- anistia, para qee efetuar o pagamento a vista até 07 /04/2004, em 
100% (cem por cento) em relação aos juros e à multa; 
- perdão, para C!uem efetuar o pagamento a vista até 07/04/2004: 
a) Em 100% ( ce:n por cento) em relação à atualização monetária; 
b) Em 50% ( cin(!Üenta por cento) em relação ao principal. 
Ainda, em relação aos contribuintes inadimplentes, para motiva-los a 
integrar o rol de c )ntribuintes adimplentes, a proposição concede-lhes 
ainda descontos no IPTU/2004 de 20% e 10%, conforme verifica-se do 
disposto contido no!.: 2rtigos 5° e 6°. 
Tendo em vista que o aludido Programa prevê anistia em relação a multa, 
juros e correção m·metária de débitos, além de perdoar parcialmente os 
débitos provenient<. s de contribuição de melhoria, em 50% do valor 
principal, cujos lJeneficios em nosso entender s.m.j, poderá 
eventualmente su~citar dúvidas e questionamentos, notadamente 
quanto a existêncfa ou não de renúncia de receita, que segundo a Lei 
de Responsabilidai:lc Fiscal, para ser implementada, dependerá da 
observância dos preceitos estipulados em seu artigo 14 , abaixo 
transcrito: · 
"Art. 11 - A concessão ou ampliação de incentivo ou 
benefício de natur ~:za tributária da qual decorra renúncia de receita 
deverá est'r acorrp~nhada de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro 'no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois 
seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a 
pelo menos uma d?s seguintes condições: 
1 - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi 
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do 
art. 12, e de ·que l!âo afetará as metas de resultados fiscais no anexo 
próprio da lei de drrctrizes orçamentárias; 
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no 
período menciona '.lo no caput, por meio de aumento de receita, 
A proposição encor:tra guarida na norma contida no artigo 150, § 6º da 
Constituição Federal, que sobre o tema assim estipula: 
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas 
ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e 
aos Municípios: 
( ... ) 
§ 6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de 
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas 
a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante 
lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule 
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente 
tributo ou contribuição ... ". 
Nesse mister, para conhecimento dos nobres edis, convém transcrever 
dispositivos do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº O 1/98), 
que possuem correlf!.ção com o tema em análise, "in verbis": 
"Art. 263. Somente a lei pode estabelecer: 
VI- as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de 
crédito tributário, ou de dispensa ou redução de penalidades." 
"Art. 310. Extingue o crédito tributário: 
IV- a remissão;" 
"Art. 324. Fica o Executivo Municipal autorizado a 
conceder por despacho fundamentado, referendado pelo legislativo, 
remissão parcial ou total do crédito tributário, atendendo: 
I- a situação econômica do sujeito passivo; 
II- por erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, 
quanto a matéria de fato; 
III- a diminuta importância do crédito tributário; 
IV- as considerações de equidade, em relação as 
car~cterísticas do caso; 
V- as condições peculiares a determinada região do 
território do município." 
"Art. 330. Excluem o crédito tributário: 
II"- a anistia." 
"A ·t. 335. A anistia, assim entendido o perdão das 
infrações cometidas e a conseqüente dispensa do pagamento das 
penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as 
infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, 
não se aplicando: 
1 - aos ato!J praticados com dolo, fraude, ou simulação pelo 
sujeito passivo ou p_or terceiro em benefício daquele; 
II - aos at"o!J qualificados como crime de sonegação fiscal 
previsto na legislaçio federal; 
III - as infrações resultantes do conluio entre duas ou mais 
pessoas naturais ou jurídicas." 
tributo; 
"Art. 336. A lei que conceder anistia deve: 
1 - ter preferencialmente caráter geral; 
II ·limitar-se: 
a - às infrações da legislação relativa a determinado 
b - às infrações punidas com penalidades pt,cuniárias, 
até determinado m!>ntante conjugados ou não com penalidade de outra 
natureza; 
c - sob condição do pagamento do tributo no prazo 
fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída 
pela lei à autoridade administrativa. 
§ 1º. A anistia, quando excepcionalmente não concedida em 
caráter geral, será efetivada, em cada caso, por despacho da 
autoridade administrativa competente, em requerimento no qual o 
interessado faça prova do preenchimento das condições e do 
cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão. 
§ 2º. O despacho referido no parágrafo anterior não gera 
direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 302 
desta Lei." 
"Art. 337. A concessão da anistia dá a infração por não 
cometida e por conseguinte, a infração não constitui antecedente para 
efeito de imposição ou graduação de penalidade por outra infração de 
qualquer natureza a ela subsequentes, cometidas pelo sujeito passivo 
beneficiado por anistia anterior." 
As disposições acima transcritas encontram similaridade no Código 
Tributário Nacional, cujas normas aplicam-se ao caso concreto, devendo os 
nobres edis atentarem-se a elas, no sentido de obterem o juízo do 
convencimento pertinentes aos benefícios que a proposição pretende 
conceder, em especial, aos contribuintes inadimplentes. 
Assim sendo, no campo da concessão de anistia e remissão de débitos a que 
alude o Projeto de Lei acima epigrafado, devem ser observados as 
normas gerais pertinentes à espécie constante tanto do Código 
Tributário Nacional como no Código Tributário Municipal. 
A proposição encontra-se acompanhada de demonstrativo da estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita 
considerada na estimativa da receita da Lei Orçamentária Anual, cujos 
resultados apresentados no entendimento do autor do Projeto não 
causará impacto orçamentário-financeiro danoso ao orçamento. 
Diante do apresentado, recomendo a Comissão de Finanças e orçamento 
com o auxílio da Contadoria desta Casa de leis, promovam a 
conferência dos números constantes do demonstrativo da estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro anexo, para certificar se a concessão 
de anistia e remissão parcial de débito constantes do aludido Programa 
não caracterizará renúncia de receita, nos termos do artigo 14 da LRF. 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais e promovidas 
diligências no sentido de apurar se a renúncia de receita não produzirá 
impacto orçamentário nos exercícios de 2004, 2005 e 2006, e que não 
afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias, estará a matéria em condições de seguir 
sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 25 de fevereiro de 2004. 
fo,~ ~~~ 
' Renato Monteiro do Rosário 
~-J,S ...•.... - •... ~ ..,__ - .. _.._ ..... , .. ,. ''"-'"'""'""""""~-
: \fiGT!.:t 
Prefeitura Municipal de Pato Hranco 
Estado do Paraná 
À Consultoria a Assessoria Tributária do CIAP -
Centro lnteramericano de Administração Pública - Aos 
Cuidados do Professor Carlos Antônio de Souza Coelho 
CONSIDERANDO a situação econômica porque passa o 
País; 
CONSIDERANDO, que a situação econômica porque 
passa o País está refletindo no poder aquisitivo da população; 
CONSIDERANDO, também, que a diminuição do poder 
aquisitivo da população causou aumento na inadimplência dos 
tributos municipais; 
CONSIDERANDO, ainda, que o aumento na 
inadimplência dos tributos municipais, somado as recentes 
perdas de arrecadação com FPM e ICMS, estão afetando às 
Finanças Públicas Municipais; 
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de se 
elaborar Projeto de Lei para estimular a quitação de débitos; 
/,;2_4 
é~. ' / 
Prefeitura Municipal de Pato eFánco 
Estado do Paraná 
PERGUNTA-SE: 
1) Qual a melhor Política para Estimular a Quitação de 
Débitos? 
2) O Projeto de Lei para Estimular a Quitação de 
Débitos deve atender que requisitos da Lei de Gestão na 
Responsabilidade Fiscal ? 
3) O Projeto de Lei para Estimular a Quitação de 
Débitos pode entrar em vigor, ainda, este ano? 
SOLICITA-SE: 
1) Parecer Técnico; 
2) Projeto de Lei para Estimular a Quitação de Débito. 
Pato Branco, 4 de fevereiro de 2.004 
Diverci~olombo Secretário Municipal de Administração e Finanças 
CIAP 
CENTROINTERAMERICANO 
DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
INOVAÇÃO, CRIATIVIDADE E VANGUARDA: O TRIPLICE ASPECTO DA FILOSOFIA CIAPIANA 
11 
PARECE<R TÉCNICO 
Nº- 1.018/2004 - DTC/CT - CIAP 
EMENTA 
RENÚNCIA DE RECEITA. 
CONSIDERADA NA RECEITA ESTIMADA 
DA LOA- LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. 
DISPENSA DE COMPENSAÇÃO PELO AUMENTO 
PERMANENTE DE RECEITA PRÓPRIA. 
1) RELATÓRIO 
A Prefeitura Municipal <l,e Bat9 ~ranco, do Estado do Paraná, 
através do seu Secretário Municipãlãe- ~Administração e Finanças, Sr. 
Divercino Colombo, dirigindo-se ao CIAP, solicita Parecer Técnico sobre 
Projeto de Lei que institui o PEDE - Programa de Estímulo à Quitação de 
Débitos, relacionado com Renúncia de Receita, face à LRGF - Lei de 
Responsabilidade na Gestão Fiscal. 
CENTRO ADMINISTRATIVO: Av. Afonso Pena, 981, 9° Andar, Centro 
Belo Horizonte, MG- CEP: 30.130-002 
INTERNET: www.ciap.com.br E-MAIL: ciap@ciap.com.br 
CGC: 01.067.0~2/0001-31 
CIAP: AJUDANDO A CONSTRUIRA PREFEITURA DO TERCEIRO MILÊNIO! 
li 
CIAP 
CENTROINTERAMERICANO 
DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
INOVAÇÃO, CRIATIVIDADE E VANGUARDA: O TRíPLICE ASPECTO DA FILOSOFIA CIAPIANA 
li 2) DA DEFINIÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA 
O Artigo 14, com os seus §§ 1.º e 2.0 , este último, acompanhado 
com o seu Inciso II, da Seção II - Da Renúncia de Receita, do Capítulo III -
Da Receita Pública, da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000, 
definem: 
"§ 1. 0 A renúncia compreende anistia, remissão, 
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não 
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo 
que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, 
e outros beneficios que correspondam a tratamento diferenciado. 
"( ... ) 
"§ 3. 0 O disposto neste artigo não se aplica: 
"( ... ) 
"II - ao cancelamento de débito cujo montante seja 
inferior ao dos respectivos custos de cobrança." 
2.1 - A Renúncia de Receita Compreende: 
a -A Anistia; 
b - A Remissão de Débito cujo Montante seja Superior ao dos 
Respectivos Custos de Cobrança; 
c - O Subsídio; 
d- O Crédito Presumido; 
e - Concessão de Isenção em Caráter Não Geral; 
f - Diminuição de Alíquota; 
g - Redução de Base de Cálculo; 
h - Outros Benefícios que Correspondam a Tratamento 
Diferenciado. 
CENTRO ADMINISTRATIVO: Av. Afonso Pena, 981, 9° Andar, Centro 
Belo Horizonte, MG - CEP: 30.130-002 
INTERNET: www.ciap.com.br E-MAIL: ciap@ciap.com.br 
CGC: 01.067.022/0001-31 
CIAP: A.JUDANDO A CONSTRUIRA PREFEITURA. DO TERCEIRO MILÊNIO! 
li 
C 1 H. ;~ CIAP 
CENTROINTERAMERICANO 
DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
INOVAÇÃO, CRIATIVIDADE E VANGUARDA: O TRIPLICE ASPECTO DA FILOSOFIA CIAPIANA 
2.2 - Todavia, a Remissão de Débito cujo Montante seja Inferior 
ao dos Respectivos Custos de Cobrança e a Concessão de Isenção em Caráter 
Geral não são Consideradas Renúncia de Receita. 
3) ANÁLISE DE OUTROS BENEFÍCIOS 
QUE CORRESPONDAM 
A TRATAMENTO DIFERENCIADO 
3.1 - Análise 3 -? Outros Benefício~ que Correspondam a 
Tratamento Diferenciado 
O Princípio da Igualdade Tributária está arquitetada no Inciso II 
do Artigo 150 da Constituição Federal: 
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao 
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos 
Municípios: 
"( ... ) 
"II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se 
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de 
ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da 
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;" 
3.2 - Análise 4 -? O Princípio da Igualdade Tributária e 
Retratação de 02 (duas) Idéias Básicas: Generalidade e Uniformidade 
O professor Fábio Leopoldo de Oliveira (Manual de Direito 
Tributário, Editora Resenha Tributária, página 58) assim leciona: 
"A GENERALIDADE reflete a resultante do princípio da isonomia, 
isto é, da igualdade de todos perante a lei definida no art. 5°, da Constituição, 
no sentido de que as normas tributárias devem alcançar a todos. 
CENTRO ADMINISTRATIVO: Av. Afonso Pena, 981, 9º Andar, Centro 
Belo Horizonte, MG - CEP: 30.130-002 
INTERNET: www.ciap.com.br E-MAIL: ciap@ciap.com.br 
CGC: 01.067.022/0001-31 
CIAP: AJUDANDO A CONSTRUIRA PREFEITURA DO TERCEIRO MILÊNIO! 
(. 1d.1~ 
'r'''", 
r ~'" ~~~~tr~. ·~ 
CIAP 
CENTROINTERAMERICANO 
DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
INOVAÇÃO, CRIATIVIDADE E VANGUARDA: O TRIPLICE ASPECTO DA FILOSOFIA CIAPIANA 
"A UNIFORMIDADE, por outro lado, também decorrente desse 
princípio, nos leva a que a norma tributária deve .ser igual para condições 
iguais. E, as medidas das condições para se estabelecerem os paralelos nos 
são dadas, exatamente, pela aferição da capacidade de cada um, estando 
implícita, no da igualdade." 
A Renúncia de Receita Através de Outros Benefícios que 
Correspondam a Tratamento Diferenciado, Só e Somente Só, Poderá Ser 
Concedida desde que não seja Caracterizado Tratamento Desigual entre 
Contribuintes que se Encontrem em Situação Equivalente, Proibida qualquer 
Distinção em Razão de Ocupação Profissional ou Função por eles Exercida, 
independentemente da Denominação Jurídica dos Rendimentos, Títulos ou 
Direitos. 
4) CONCESSÃO OU AMPLIAÇÃO 
DE INCENTIVO OU BENEFÍCIO 
DE NATUREZA TRIBUTÁRIA 
RELATIVO À RENÚNCIA DE RECEITA 
O Artigo 14, com os seus Incisos I e II, da Seção II - Da Renúncia 
de Receita, do Capítulo III - Da Receita Pública, da Lei Complementar Nº 101, 
de 4 de maio de 2000, esclarecem: 
CENTRO ADMINISTRATIVO: Av. Afonso Pena, 981, 9° Andar, Centro 
Belo Horizonte, MG - CEP: 30.130-002 
INTERNET: www.ciap.com.br E-MAIL: ciap@ciap.com.br 
CGC: Ó1.o67.022/0001-31 
CIM! AJUDANDO A CONSTRUIRA PREFEITURA DO TERCEIRO MiilNIO! 
---,. 
(2~~. 
,..-.•·.· . 
. e. 11\~&m. *ii ..__.., .. ,~ .. ,.,,.....,,~~·"-"'"' .... , .. ~-, .... ,.~"""''---
~t I!.D :: ,,-
" CJ. CIAP C'~;~-~~;~:1~0"-' ~-. 
CENTRO INTERAMERICANO . .. ·-· --··· 
DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
INOVAÇÃO, CRIATIVIDADE E VANGUARDA: O TRtPUCE ASPECTO DA FILOSOFIA CIAPIANA 
'~rt. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou 
beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia de 
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto 
orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua 
vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de 
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes 
condições: 
"I - demonstração pelo proponente de que a renúncia 
foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na 
forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados 
fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes 
orçamentárias; 
"II - estar acompanhada de medidas de compensação, 
no período mencionado no caput, por meio do aumento de 
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base 
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição." 
4.1 - A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de 
Natureza Tributária que Compreenda Renúncia de Receita deverá: 
a - Estar Acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário 
Financeiro no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) 
seguintes; 
b - Atender ao disposto na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias 
e a pelo menos uma das seguintes condições: 
b.1 - Demonstração de que a Renúncia foi considerada na 
Estimativa de Receita da LOA - Lei Orçamentária Anual e de que NÃO 
AFETARÁ as Metas de Resultados Fiscais Previstas no Anexo de Metas 
Fiscais da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
CENTRO ADMINISTRATIVO: Av. Afonso Pena, 981, 9° Andar, Ceu.tro 
Belo Horizonte, MG - CEP: 30.130-002 
INTERNET: www.ciap.com.br E-MAIL: ciap@ciap.com.br 
CGC: 01.067.022/0001-31 
CIAP: AJUDANDO A CONSTRUIRA PREFEITURA DO TERCEIRO MiilNIO! 
,...,_,,. , .. , . 
r_ rc-~.~; -,:, ,,, 
···_·_ 4i CIAP .. _._- /l:;; ..., 
CENTRO INTERAMERICANO..----/ 
DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
INOVAÇÃO, CRIATIVIDADE E VANGUARDA: O TRfPLICE ASPECTO DA FILOSOFIA CIAPIANA 
b.2 - Estar Acompanhada de Medidas de Compensação, no 
Exercício· em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, por 
meio do Aumento de Receita, proveniente: 
b.2.1- Da Elevação de Alíquotas; 
b.2.2 - Da Ampllação da Base de Cálculo; 
b.2.3 - Da Criação de Tributo. 
4.2 - A Renúncia de Receita, além de estar Acompanhada de 
Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro no Exercício em que deva 
Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes e de Atender ao disposto na 
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou deve ser considerada na 
Estimativa de Receita da LOA - Lei Orçamentária Anual e de que NÃO 
AFETARÁ as Metas de Resultados Fiscais Previstas no Anexo de Metas 
Fiscais da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias ou estar Acompanhada de 
Medidas de Compensação, no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e 
nos 02 (dois) seguintes, por meio do Aumento de Receita, proveniente da 
Elevação de Alíquotas, da Ampliação da Base de Cálculo e da Criação de 
Tributo, Observada a Competência Constitucional do Município. 
5) ATO DE CONCESSÃO OU AMPLIAÇÃO 
DE INCENTIVO OU BENEFÍCIO 
DE NATUREZA TRIBUTÁRIA 
RELATIVO À RENÚNCIA DE RECEITA 
O § 2. 0 do Artigo 14, da Seção II - Da Renúncia de Receita, do 
Capítulo III - Da Receita Pública, da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio 
de 2000, estabelece: 
CENTRO ADMINISTRATIVO: Av. Afonso Pena, 981, 9° Andar, Centro 
Belo Horizonte, MG - CEP: 30.130-002 
INTERNET: www.ciap.com.br E-MAIL: ciap@ciap.com.br 
CGC: 01.067.022/0001-31 
CIAP: AJUDANDO A CONSTRUIRA PREFEITURA DO TERCEIRO MILÊNIO! 
i 
e i i\. J"' 
INOVAÇÃO, CRIATIVIDADE E VANGUARDA: O TRIPLICE ASPECTO DA FILOSOFIA CIAPIANA 
li 
"§ 2. 0 Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo 
ou beneficio de que trata o caput deste artigo decorrer da 
condição contida no inciso II, o beneficio só entrará em vigor 
quando implementadas as medidas referidas no mencionado 
inciso." 
A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza 
Tributária, quando não Considerada na Estimativa de Receita da 
LOA - Lei Orçamentária Anual, que, além de compreender Renúncia de 
Receita, estiver Acompanhada de Medidas de Compensação, no Exercício em 
que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, por meio do Aumento 
de Receita, proveniente da Elevação de Alíquotas, da Ampliação da Base de 
Cálculo e da Criação de Tributo, SÓ ENTRARÁ EM VIGOR QUANDO 
FOREM IMPLEMENTADAS AS MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO. 
6) VEDAÇÕES TRIBUTÁRIAS 
6.1 - Análise 1 -7 A Necessidade de Reserva Legal para a Exigência 
e o Aumento de Tributo 
O Artigo 150, bem como o seu Inciso I, da Constituição Federal, 
preceitua: 
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao 
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos 
Municípios: 
"I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;" 
6.2 - Análise 2 -7 O Princípio da Anterioridade 
O Artigo 150, bem como os seus inciso III e alínea "b", da 
Constituição Federal, proclamam: 
CENTRO ADMINISTRATIVO: Av. Afonso Pena, 981, 9º Andar, Centro 
Belo Horizonte, MG - CEP: 30.130-002 
INTERNET: www.ciap.com.br E-MAIL: ciap@ciap.com.br 
CGC: 01.067.022/0001-31 
CIAP: AJUDANDO A CONSTRUIRA PREFEITURA DO TERCEIRO MILÊNIO! 
li 
CIAP / 
CENTROINTERAMERICANO 
DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
f6~ 
INOVAÇÃO, CRIATIVIDADE E VANGUARDA: O TRiPUCE ASPECTO DA FILOSOFIA CIAPIANA 
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao 
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos 
Municípios: 
"( ... ) 
"III - cobrar tributos: 
"(. .. ) 
"b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei 
que os instituiu ou aumentou;" 
6.3 - A Renúncia de Receita, quando não Considerada na 
Estimativa de Receita da LOA - Lei Orçamentária Anual, Só e 
Somente Só, Poderá Ser Compensada pelo Aumento de Receita Própria. O 
Aumento de Receita Própria, Só e Somente Só, Poderá Ser Aceito pela 
Elevação de Alíquotas, pela Ampliação da Base de Cálculo e pela Criação de 
Tributo. A Elevação de Alíquotas, a Ampliação da Base de Cálculo e a Criação 
de Tributo, Observada a Competência Constitucional do Município, Só e 
Somente Só, Poderão Ser Editadas Através de Lei. Porém, a Lei, Só e Somente 
Só, Entrará em Vigor no Exercício Financeiro Seguinte ao de sua Publicação. 
Portanto, a Filosofia da Renúncia Fiscal Deve Observar o Princípio da 
Anterioridade do Aumento da Receita Própria. 
CENTRO ADMINISTRATIVO: Av. Afonso Pena, 981, 9° Andar, Centro 
Belo Horizonte, MG - CEP: 30.130-002 
INTERNET: www.ciap.corn.br E-MAIL: ciap@ciap.corn.br 
CGC: 01.067.022/0001-31 
CIAP: AJUDANDO A CONSTRUIRA PREFEITURA DO TERCEIRO MILÊNIO! 
CIAP ~~~.· .. · f _:. __ 
CENTRO INTERAMERICANO 
DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
INOVAÇÃO, CRIATIVIDADE E VANGUARDA: O TRíPLICE ASPECTO DA FILOSOFIA CIAPIANA 
7) OBRIGATORIEDADE 
DE LEI ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO 
PARA A CONCESSÃO· 
DE ISENÇÃO DE TRIBUTO MUNICIPAL 
O§ 6.0 do Artigo 150, da Seção II - Das Limitações do Poder de 
Tributar, do Capítulo 1 - Do Sistema Tributário Nacional, do Título VI - Da 
Tributação e do Orçamento, da Constituição da República Federativa do 
Brasil, com Redação Determinada pela Emenda Constitucional Nº 3, de 17 de 
março de 1993, dispõe: 
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias 
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao 
Distrito Federal e aos Municípios: 
"( ... ) 
"§ 6. 0 Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de 
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, 
relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser 
concedido mediante lei especffi.ca,federal, estadual ou municipal, 
que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o 
correspondente tributo ou contribuição ( ••. )". 
A isenção de tributos da competência dos municípios só poderão 
ser concedidas mediante Lei Específica Municipal, que regule, 
exclusivamente, a matéria ou o correspondente tributo. 
CENTRO ADMINISTRATIVO: Av. Afonso Pena, 981, 9° Andar, Centro 
Belo Horizonte, MG - CEP: 30.130-002 
INTERNET: www.ciap.com.br E-MAIL: ciap@ciap.com.br 
CGC: 01.067.022/ 0001-:u 
CIAP: AJUDANDO A CONSTRUIRA PREFEITURA DO TERCEIRO MILÊNIO! 
CIAP 
CENTROINTERAMERICANO 
DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
INOVAÇÃO, CRIATIVIDADE E VANGUARDA: O TRíPLICE ASPECTO DA FILOSOFIA CIAPIANA 
li 8)CONCLUSÃO 
A Prefeitura Municipal de Bato Branco, do Estado do Paraná, 
através do seu Secretário Municipal de Administração e Finanças, Sr. 
Divercino Colombo, dirigindo-se ao CIAP, solicitou Parecer Técnico sobre 
Projeto de Lei que institui o PEDE - Programa de Estímulo à Quitação de 
Débitos, relacionado com Renúncia de Receita, face à LRGF - Lei de 
Responsabilidade na Gestão Fiscal. 
No sub-item 2.1, verificamos que a Renúncia de Receita, dentre 
outras, Compreende a Anistia e a Remissão de Débito cujo Montante seja 
Superior ao dos Respectivos Custos de Cobrança; 
Nos sub-itens 4.1 e 4.2, constatamos que a Renúncia de Receita, 
além de estar Acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário 
Financeiro no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) 
seguintes e de Atender ao disposto na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
ou deve ser considerada na Estimativa de Receita da LOA - Lei Orçamentária 
Anual e de que NÃO AFETARÁ as Metas de Resultados Fiscais Previstas no 
Anexo de Metas Fiscais da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias ou estar 
Acompanhada de Medidas de Compensação, no Exercício em que deva Iniciar 
sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, por meio do Aumento de Receita, 
proveniente da Elevação de Alíquotas, da Ampliação da Base de Cálculo e da 
Criação de Tributo, Observada a Competência Constitucional do Município; 
CENTRO ADMINISTRATIVO: Av. Afonso Pena, 981, 9° Andar, Centro 
Belo Horizonte, MG - CEP: 30.130-002 
INTERNET: www.ciap.com.br E-MAIL: ciap@ciap.com.br 
CGC: 01.067.022/0001-31 
CIAP: AJUDANDO A CONSTRUIRA PREFEITURA DO TERCEIRO MILÊNIO! 
li 
r:·~ê'f• . ~ .... ,,,_, .. ,., ''""'""·•,i.,, 
' C. Mm~, ~1!11 P ~i~, ~ ... ,. .......... _ ... , ;., "j . 
INOVAÇÃO, CRIATIVIDADE E VANGUARDA: O TRÍPLICE ASPECTO DA FILOSOFIA CIAPIANA 
No item 5, comentamos que a Concessão ou Ampliação de 
Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária, quando não Considerada 
na Estimativa de Receita da LOA - Lei Orçamentária Anual, que, 
além de compreender Renúncia de Receita, estiver Acompanhada de Medidas 
de Compensação, no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 
(dois) seguintes, por meio do Aumento de Receita, proveniente da Elevação 
de Alíquotas, da Ampliação da Base de Cálculo e da Criação de Tributo, SÓ 
ENTRARÁ EM VIGOR QUANDO FOREM IMPLEMENTADAS AS 
MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO; 
No sub-item 6.3, descrevemos que a Renúncia de Receita, 
quando não Considerada na Estimativa de Receita da LOA - Lei 
Orçamentária Anual, Só e Somente Só, Poderá Ser Compensada pelo 
Aumento de Receita Própria. O Aumento de Receita Própria, Só e Somente 
Só, Poderá Ser Aceito pela Elevação de Alíquotas, pela Ampliação da Base de 
Cálculo e pela Criação de Tributo. A Elevação de Alíquotas, a Ampliação da 
Base de Cálculo e a Criação de Tributo, Observada a Competência 
Constitucional do Município, Só e Somente Só, Poderão Ser Editadas Através 
de Lei. Porém, a Lei, Só e Somente Só, Entrará em Vigor no Exercício 
Financeiro Seguinte ao de sua Publicação. Portanto, a Filosofia da Renúncia 
Fiscal Deve Observar o Princípio da Anterioridade do Aumento da Receita 
Própria; 
Portanto, para que o Município possa editar Lei de Renúncia 
Fiscal concedendo Anistia e Remissão de Débito cujo Montante seja Superior 
ao dos Respectivos Custos de Cobrança, ainda, este ano, há que se observar as 
seguintes condições: 
CENTRO ADMINISTRATIVO: Av. Monso Pena, 981, 9° Andar, Centro 
Belo Horizonte, MG - CEP: 30.130-002 
INTERNET: www.ciap.com.br E-MAIL: ciap@ciap.com.br 
CGC: 01.067.022/0001-31 
CIAP: AJUDANDO A CONSTRUIRA PREFEITURA DO TERCEIRO MILÊNIO! 
~-----------------------------------, ,'',jc_:1,; 
·. ,/-. ,;" /J 
CIAP e:.:/' ·/ .., CENTRO INTERAMERICANO "< · 
DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
INOVAÇÃO, CRIATIVIDADE E VANGUARDA: O TRíPLICE ASPECTO DA FILOSOFIA CIAPIANA 
1.ª Condição~ Estar Acompanhada de Estimativa do Impacto 
Orçamentário Financeiro no Exercício de 2004, de 2005 e de 2006; 
2.ª Condição~ Atender ao disposto na LDO- Lei de Diretrizes 
Orçamentárias de 2003; 
3.ª Condição~ Ter sido considerada na Estimativa de Receita 
da LOA - Lei Orçamentária Anual de 2003. 
Pato Branco, 4 de fevereiro de 2004. 
A.. .. 
m.1?lôr&Ja'M cv--ie.llK> º"~ 
Carlos Antônio de Souza Coelho 
Presidente do CIAP 
CENTRO ADMINISTRATIVO: Av. Afonso Pena, 981, 9° Andar, Centro 
Belo Horizonte, MG - CEP: 30.130-002 
INTERNET: www.ciap.com.br E-MAIL: ciap@ciap.com.br 
CGC: 01.067.022/0001-31 
CIAP: AJUDANDO A CONSTRUIRA PREFEITURA DO TERCEIRO MILÊNIO! 
AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 
A Renúncia de Receita, além de estar Acompanhada de 
Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro no Exercício 
em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, de 
Atender ao disposto na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
deve ser considerada na Estimativa de Receita da LOA - Lei 
Orçamentária Anual e comprovada que NÃO AFETARÁ as 
Metas de Resultados Fiscais Previstas no Anexo de Metas 
Fiscais da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
1) DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DO 
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
DECORRENTE DA RENÚNCIA DE RECEITA 
CONSIDERADA NA ESTIMATIVA DA RECEITA DA 
LOA- LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 
1.1 - Estimativa dos Acréscimos Legais da Dívida Ativa -7 
R$ 3.349.692,91. 
1.2 - Estimativa da Renúncia de Receita -7 R$ 83.742,32 = 
2,5% da Estimativa dos Acréscimos Legais da Dívida Ativa = R$ 
3.349.692,91. 
1.3 - Estimativa da Receita Orçamentária -7 R$ 
64.915.550,00. 
1.4 - Impacto Orçamentário-Financeiro Médio Decorrente 
da Renúncia de Receita em 2.004, 2.005 e 2.006 -7 0,12 %. 
Portanto, 0,12 % NÃO CAUSARÁ IMPACTO 
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO DANOSO AO ORÇAMENTO. 
2) COMPROVAÇÃO DA NÃO-AFETAÇÃO DAS 
PRIMÁRIO E DE 
ANEXO DE METAS 
LEI DIRETRIZES 
METAS DE RESULTADO 
RESULTADO NOMINAL DO 
FISCAIS DA LDO 
ORÇAMENTÁRIAS 
2.1- FÓRMULADAAPURAÇÃO 
DO RESULTADO PRIMÁRIO 
RP = (RA- [RF + OC + AB] - [DL +NP + SV]) 
LEGENDA NOME 
RP Resultado Primário 
RA Receitas Arrecadadas 
RF Receitas Financeiras 
oc Operações de Crédito 
AB Alienações de Bens 
DL Despesas Liquidadas 
NP Restos a Pagar Não-Processados 
sv Serviços das Dívidas Mobiliária e Contratual 
Como a Renúncia de Receita foi considerada na Estimativa 
de Receita da LOA - Lei Orçamentária Anual, não prejudicará 
as RAs - Receitas Arrecadadas e nem as RFs - Receitas 
Financeiras, NÃO AFETANDO, portanto, o RP - Resultado 
Primário. 
2.2 - FÓRMUIA DA APURAÇÃO 
DO RESULTADO NOMINAL 
RN = (RA- [DL+NP]) 
LEGENDA NOME 
RN Resultado Nominal 
RA Receitas Arrecadadas 
DL Despesas Llouidadas 
NP Restos a Pagar Não-Processados 
Como a Renúncia de Receita foi considerada na Estimativa 
de Receita da LOA. - Lei Orçamentária Anual, não prejudicará 
as RAs - Receitas Arrecadadas, NÃO AFETANDO, portanto, o 
RN - Resultado Nominal. 
3) DESCRIÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
CONSIDERADA NA ESTIMATIVA DA RECEITA DA 
LOA - LEI ORÇ_'\MENTÁRIA ANUAL . 
3.1 - Receita Estimada de Dívida Ativa para 2.004 = R$ 
1.800.000,00. 
3.2 - Receita Total de Dívida Ativa em 31/12/2.003 = R$ 
9.946.768,21. 
Portanto, como a Receita Total de Dívida Ativa em 
31/12/2.003 era de R$ 9.946.768,21.e a Receita Estimada de 
Dívida Ativa para 2.004 foi de R$ i.800.000,00, a Renúncia de 
Receita de R$ 83.742,32 FOI CONSIDERADA NA 
ESTIMATNA DA RECEITA DA LOA - LEI ORÇAMENTÁRIA 
ANUAL. 
Pato Branco, s de fevereiro de 2.004. 
Professor Carlos Antônio de Souza Coelho 
Consultor do CIAP Contratado 
Prefeit~;~ º!JVt ~:;Ícip~Ld/JJ!l'at~ <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
M E N S A G E M Nº co4 /2004 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores. 
O anexo Projeto de Lei que trata . de instituir o 
Programa de Valorização, de Motivação e de Estímulo à quitação de débitos com 
o Município o presente projeto de lei dará suporte a administração pública para por 
em pratica. os demais projetos que segue aos Senhores Vereadores considerando 
vários fatores para que possa por em pratica os demais projetos, 
CONSIDERANDO ainda, que necessário é dar 
incentivos aos contribuintes que não vão medir esforços para por em dia o 
programa de recuperação de tributos municipais, já que é de bom alvitre declinar 
que as finanças municipais necessitam de um incremento para o desenvolvimento 
de outros projetos que beneficiará a nossa comunidade. 
CONSIDERANDO, a situação econômica porque passa 
o País, e esta está refletindo no poder aquisitivo da população; 
CONSIDERANDO, também, que a diminuição do poder 
aquisitivo da população causou aumento na inadimplência dos tributos municipais, 
cumpre ressaltar que deve ser somado as recentes perdas de arrecadação com 
FPM e ICMS, também estão afetando ás Finanças Públicas Municipais; 
CONSIDERANDO, finalmente, que para o Município 
editar lei de Renuncia Fiscal, sem contrariar a Lei de Responsabilidade na Gestão 
Fiscal, concedendo anistia e Remissão de Débito cujo montante seja superior aos 
dos respectivos custos de cobrança, ainda, este ano, observou as três condições 
fundamentais: 
1ª. Condição - Estar acompanhada de estimativa do Impacto 
Orçamentário Financeiro no exercício de 2004, de 2005 e de 2006; 
2ª. Condição - Atender ao disposto no LDO - Lei de 
Diretrizes Orçamentárias de 2003; 
3ª. Condição -Ter sido considerada na Estimativa de Receita 
da LOA-Lei Orçamentária anual de 2.003. 
Prefeitura :JVlunicipa[ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
~t11\1 __ ~ Razão pela qual, solicitamos aos Senhores Vereadores 
que sejam aprovados o referido projeto de lei, pois assim estaremos assegurando 
a aplicação adequada da Lei que autoriza o estímulo á quitação de débitos. 
Assim sendo, estamos encaminhando o presente 
Projeto de Lei para apreciação desta Egrégia Casa, em regime de urgência. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 09 de fevereiro de 2. 004. 
ClovisSa~n Prefeito Municipal 
.. '" -··~·' 
. © rt';),,.,,. ..~,. f;ii' ~00 
!;;,~~~,, !Pre/eifura !Jl(unicipa/ de ?aio :JJ.ranco > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 1/2004, 
EMENTA: Institui o PEDE- Programa de Valorização, 
de Motivação e de Estímulo à Quitação de Débito e dá outras 
providências. 
O Prefeito: 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. i.° Fica Instituído o PEDE - Programa de 
Valorização, de Motivação e de Estímulo à Quitação de Débito. 
Art. 2. 0 O PEDE - Programa de Valorização, de 
Motivação e de Estímulo à Quitação de Débito destina-se a 
promover a regularização de créditos do Município, decorrentes 
de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos e 
preços públicos municipais, com vencimento até 31 de dezembro 
de 2.003, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, 
parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou 
a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os 
decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. 
§ 1. 0 Os débitos ainda não constituídos deverão ser 
confessados pela pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e 
irrevogável, até o dia 02 de abril de 2004. 
:Pre/eifura 2llunicipa/ de :Palo :13ranco ;> ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2. 0 Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa 
por força de concessão de medida liminar em mandado de 
segurança, a inclusão, no PEDE, dos respectivos débitos, fica 
condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e 
irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem 
assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o 
qual se funda a ação. 
§ 3. 0 A inclusão dos débitos referidos no § 2. 0 deste Art. 
2. 0 , bem assim a desistência ali referida deverão ser formalizadas, 
mediante confissão, na forma e prazo estabelecidos no § t. 0 deste 
Art. 2.0 • 
§ 4. 0 Requerida a desistência da ação judicial, com 
renúncia ao direito sobre que se funda, os depósitos judiciais 
efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão 
no PEDE de eventual saldo devedor. 
§ 5. 0 Os valores correspondentes a débitos, inscritos ou 
não em dívida ativa, poderão ser liquidados, mediante solicitação 
expressa e irrevogável da pessoa física ou jurídica optante, 
mediante compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou 
vincendos, próprios ou de terceiros, relativos a tributo incluído no 
âmbito do PEDE; 
t , r 
?re/eifura 2/(unicipa/ de !lti!o :Branco :> ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 3. 0 O débito: 
I - Será anistiado, para quem efetuar o pagamento a 
vista até 07/04/2.004, em 100% (cem por cento) em relação aos 
juros e à multa; 
II - Será perdoado, para quem efetuar o pagamento a 
vista até 07/04/2.004, em 100% (cem por cento) em relação à 
atualização monetária e, no caso de débito ajuizado, aos 
honorários advocatícios; 
Art 4.0 Para Valorizar os Antigos Contribuintes 
Adimplentes, que estão em dia com as suas obrigações fisco￾tributárias, será concedido desconto de 30% (trinta por cento) 
para pagamento antecipado, em cota única, até 11 de maio deste 
ano, do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana de 2.004. 
Parágrafo Único. Serão considerados Antigos 
Contribuintes Adimplentes aqueles que estiverem em dia com as 
suas obrigações fisco-tributárias até 31 de dezembro de 2.003. 
Art 5. 0 Para Motivar os Contribuintes Inadimplentes, 
que, ainda, não estão em dia com as suas obrigações fisco￾tributárias, para passarem a ser Novos Contribuintes 
Adimplentes, que estarão em dia com as suas obrigações fisco￾tributárias, será concedido desconto de 20% (vinte por cento) 
para pagamento antecipado, em cota única, até 11 de maio deste 
ano, do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana de 2.004, se, até 07 de abril deste ano quitarem seus 
débitos com a Prefeitura. 
Yre/eilura !Jl(unicipa/ de Yb!o :lJranco 7 ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo Único. Serão considerados Novos 
Contribuintes Adimplentes aqueles que passarem a ficar em dia 
com as suas obrigações fisco-tributárias até 07 de abril de 2.004. 
Art 6. 0 Para Estimular os Contribuintes Inadimplentes, 
que, ainda, não estão em dia com as suas obrigações fisco￾tributárias, para passarem a ser, em 2.005, Futuros Contribuintes 
Adimplentes, que estarão em dia com as suas obrigações fisco￾tributárias, será concedido desconto de 10% (dez por cento) para 
pagamento antecipado, em cota única, até 11 de maio deste ano, 
do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana de 2.004. 
Art 7. 0 Esta Lei não se aplica aos débitos de pessoas 
físicas ou jurídicas, relativos a tributos e preços públicos 
municipais quitados em datas anteriores ao da publicação desta 
Lei. 
Art 8.° Fica o Chefe do Executivo autorizado, através de 
Decreto Municipal, a prorrogar o prazo estabelecido nos Incisos I 
e II do Art. 3. º desta Lei. 
!Pre/eilura !JJ(unicipa/ de !Palo :13ranco > ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 9. 0 Os Débitos de Contribuição de Melhoria serão: 
I - Anistiados, para quem efetuar o pagamento a vista 
até 07/04/2.004, em 100% (cem por cento) em relação aos juros e 
à multa; 
II - Será perdoado, para quem efetuar o pagamento a 
vista até 07/04/2.004: 
a) Em 100% (cem por cento) em relação à atualização 
monetária; 
b) Em 50% (cinqüenta por cento) em relação ao 
principal. 
Art 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Pato Branco, 9 de fevereiro de 2004. 
;J,,,,,/ \ 
ClóVIs safll Padoan 
Prefeito Municipal 

open original →