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materia nº 2/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2004
Date 2004-02-09
EmentaInstitui o FPPF – Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária, a GPPF – Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal, o BPPF – Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária e a CPPF – Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2004-03-08 Arquivado F Recebimento de Substitutivo. O Executivo Municipal através do ofício nº 63/2004/GP, datado de 8 de março de 2004, enviou substitutivo ao projeto de lei n° 2/2004, permanecendo com o mesmo número e súmula.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 64

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2/2004 
MENSAGEM Nº 5/2004 
RECEBIDA EM: 9 de fevereiro de 2004 
O Executivo Municipal através do ofício nº 63/2004/GP, datado de 8 de março de 
2004, enviou substitutivo ao projeto de lei nº 2/2004, permanecendo com o mesmo 
número e súmula. 
Nº DO PROJETO: 2/2004 
SÚMULA: Institui o FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária, a GPPF -
Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal, o BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade 
Fazendária e a CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária e dá outras 
providências. 
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 16 de fevereiro de 2004. 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 17 de junho de 2004 - Aprovado com 11 
(onze) votos a favor e 4 (quatro) votos contra. 
Votaram contra: Agustinho Rossi - PTB, Gilson Marcondes - PV, Sílvio Hasse - PDT e 
Vilmar Maccari-PDT. 
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas 
Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin -
PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello -
PFL, Valmir Tasca - PFL e Vilson Dala Costa - PMDB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 28 de junho de 2004 - Aprovado com 13 
(treze) votos a favor, 1 (um) voto contra e 1 (uma) ausência. 
Votou contra o vereador Agustinho Rossi - PTB. 
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas 
Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna- PP, 
Leonir José Favin - PMDB, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello -
PFL, Sílvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala 
Costa - PMDB. 
Ausente o vereador Nelson Bertani - PDT. 
Este projeto de lei foi aprovado com emendas modificativas e aditiva, apresentadas pelos 
vereadores Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Laurinha Luiza Dall'Igna -
PP, Nelson Bertani - PDT, Pedro Martins de Mello - PFL, Sílvio Hasse - PDT e Valmir 
Tasca-PFL. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 30 de junho de 2004. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 778/2004 
Lei nº 2366, de 19 de julho· de 2004 - Promulgada pelo Presidente da Câmara 
Municipal Dirceu Dimas Pereira - PPS. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3324 do dia 20 de julho de 2004. 
ANQ )(IX EDIÇÃQ~324 ·.· 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
LEÍ N• l.366, DE 19 DE JULHO DE 2004. 
Súmula: Institui o FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco￾Fazendária, a GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade 
Fiscal, o BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária e 
a CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fiseo:-
Fazendária e· dá outras providências. 
O Presidente da Câmara MuniciPal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos 
1em10s do parágrafo 5° do anigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação 
dada pela I;menda a Lei Orgânica Munic;ipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, 
promulga a seguinte lei: 
CAPÍTULO! 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Ficam instituídos: 
1 - O FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendâria. 
11- A GPPF - Gratíficação-Prê.m.io de Produtividade Fiscal. 
Ili - O BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária. 
IV - A CPPF - Comissão do Prêmio de ProdutiVidade Fisco-Fazcndâria. 
CAPÍTULO li 
FPPF-FUNDO-PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FISCO￾FAZENDÁRIA 
Are. 2° O FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária serã 
composro por 7% (sete por cento) do VINA- Valor do Incremento de Arrecadação. 
§ 1 ºO VINA- Valor do Incremento de Arrecadação será apurado através da 
seguinte fónnula: 
!fppf • 10 07) x NINAj 
MNA•CVADll-(VARE9 
Onde: VINA • Valor dQ lnc:remento <W Arnocad.aylo; 
VADI • Vilkw" da Aneudaçlllo Dlrl9\da; VARErValorctaAAec EspontlNla. 
§ 2° O VARE - Valor da Arrecadação Esponlânea é o Valor Estático da 
Arrecadação, sem a Interferência Dinâmica dos Servidores Fisco-Fazendários, 
apurado no mês correspondente ou equivalente do exercido anterior, atualizado 
pelo IPCÁ. 
§ 3º O VADI - Yalor da Arrecadação· Dirigida é o Valor Dinâqtico da 
Arrecadação, com a Interferênc;ia dos Servidores Fisco-Fazendários, apurado no 
mês corre>:pondente ou equivalente do exerCício atual. 
§ 4° O VINA- Valor do Incremento de Arrecadação é a diferença entre o 
V ADI - Valor da Arrecadação Dirigida e o VARE-Valor da Arrecadação Espontânea. 
CAPÍTULO Ili 
GPPF-GRATlFICAÇÃO-PREMIODEPRODUTIVIDADEFISCAL 
Art. Jº A GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal, dislribuída 
entre os Agentes Fiscais lotados no setor de fiscalização, serã composta por 60% 
(sessenta por cento) do FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendãria. 
Parágrafo único. A GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal 
será apurada através da seguinte fonnula: 
\ GPPF=(0,6)>(FPPF) 1 
CAPiTULOIV 
BPPF-BÔNUS-PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA 
Art. 4° O BFFP - Bônus-Prêmio de Produ1ividade Fazendãria, dislribuído 
de fonna igualitâria entre os servidores lotados nos >:etores de tributação, fiscaliz.ação 
e cadastro, sera compos10 por 4_0% (quarenta por cento) do FPPF - Fundq-Prêmio 
de Produtividade Fisco-Fazendâria. 
Parágrafo único. O BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Ji'azendãria 
serã apurado através da seguinte fómlllla: 
1" -.-rr_F_=-<0-,4-l>_CFP_._r_F>_I 
CAPÍTULO V 
CPPF-COMISSAO DO PRtMIO DE PRODLITIVIDADE FISCO￾FAZENDÁRIA 
Art. 5° A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazcndâria 
será composta por 5 (cinco) membros efetivos e por 5 (cinco) membros suplentes, 
nomeados, através de decreto, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para 
mandato de l (um) ano, devendo obrigatoriamente haver a ro-tatividade dos 
representantes dos fiscais e do reprpseútante do Departamento de Recei1as. 
§ 1.~ São membios efetivos 4a CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade 
Fi!;co-Fazendária: 
1 - O Secretário Municipal de.Administração e Finanças. 
li - O Assessor Jurídico. · 
Ili - O Chefe da Tributação. 
tV - 1 (um) representante dos servidores alcançados pela GPPF -
Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal. 
V - 1 (um) representante dos Servidores alcançados pela-BPPF- Bônus￾Prêmio de Produtividade Fazendária. 
§ 2° São membros suplentes da CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade 
Fisco-Fazendária: · 
1-Do Secretário Municipal de Administração e Finanças, o Assessor JuriJíco. 
li - Do Assessor Juridico, o Chefe da Triburação. 
Ili - Do Chefe da Tributação. o Chefe do Cadastro. 
IV - Do representante dos servidores alcançados pela GPPF - Gratificação￾Prêmio _de Produtividade Fiscal, outro represemante dos servidores alcançados 
pela GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal. 
V - Do representante dos servidores alcançados pela BPPF - Bôuus-Prêmio 
de Produlividade Fazendária, outro representante dos servidores alcançados pela 
BPPF - Bônus-PrêmiO de Produtividade Fazendária. 
§ lº Compe1e à CPPF - Comissão do Prêmio de Pi"odutividade Fisco￾Fazendária: · 
1 - Estabelecer, mensalmente, as atividades e as tarefas que serão 
desenvolvidas para incrementar a arrecadação municipal. 
li - Est!mar, mensalmente, o VARE - Vil.lo,r da Arrecadação Espon!ânea. 
Ili - Calcular, mensalmi!nte, o VADI - Valor da Arrecadação Dirigida. 
IV -Apurar, mensalmente, o VINA- Valor do Incremento de Arrecadação. 
V - Consolidar, men>:almcn1e, o FPPF - Fundq-Prêmio de Produtividade 
Fisco-Fazendária. 
VI- Apontar, mensalmente a GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade 
Fiscal: 
VII - indicar, mensalmeme, o BPPF ..: Bônus-Prêmio de Produtividade 
Fazendária. 
. VIII - Apresentar, semestralmente, ao Chefe do Executivo e à Càmara 
Municipal de Vereadores, relatório pormenoriz.ado das atividades e das tarefas 
desenvolvidas, bem como os resultados obtidos. 
CAPiTULOVI 
ESTABELECIMENTOMENSALDEATIVIDADESEDETAREFAS 
QUE SERÃO DESENVOLVIDAS PARA INCREMENTARA 
ARRECADAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 6º A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária 
estabelecerã, mensalmente, as atividades e as tarefas_que serão.desenvolvidas para. 
incrementar a arrecadação municipal. 
Parágrafo único. O Estabelecimento Mensal de Atividades e de Tarefas que 
serão desenvolvidas para Incrementar a· Arrecadação Municipal deverá ser: · 
1- - Detalhado, com clareza, favorecendo a explanação ponnenorizada e 
especifica, evitando a explicação globalizada e genérica. 
li - Disc1iminado. relacionando as· atividades e as tarefas a serem 
desenvolvidas por cada setor. 
Ili -Editado até, no máximo, odtcimo dia útil do mês anterior ao da execução 
das atividades e das tarefas estabelecidas. 
CAP(TULOVll 
ESTIMATIVA MENSAL DO VARE-VALOR DA ARRECADAÇÃO 
ESPONTÂNEA 
Art. 7° A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária 
estimará, mensalmente, o V~ - Valor da Arrecadaçãi:i Espontâneii.. 
Parágrafo único. A Estimativa Mensal do VARE - Valor da Arrecadação 
Espontânea devera ser: 
1 - Detalhada, com clareza, favorecendo a ~planação pormenorizada e especifica, evitando a explicação globalizada e genérica. 
li - Discriminada, com base em médias estatísticas, relacionando, 
,;eparadamente, os valores de cada lributo e de cada preço público. 
Ili - Edirada até, no máximo, o décimo dia útil do mês anterior ao da execução 
· das atividades e das tarefas estabelecidas. 
CAPÍTULO VIII 
CÁLCULO MENSAL DO VADI - VALOR DAARRECAQAÇÃO 
DIRIGIDA 
Art. 8° A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária 
calculará, mensalmeme, o VADI - Valor da Arrecadação Dirigida. 
Parágrafo único. O cálculo do VADI - Valor da Arrecadação Dirigida deverá 
1 - De1alhado, com clareza. favorecendo a explanação pormenorizada e 
específica, evicando a explicação globalizada e genérica. li - Calculado, coro base em valores, realmente arrecadados, relacionando, 
separadamente, os valores de cada tributo e de cada preço público. 
Ili-Editado até, no máximo, o quin10 dia ütil do mês seguinte ao da execução 
das atividades e das tarefas estabelecidas. 
CAPÍTULO IX 
APURAÇÃO MENSALDOVINA-VALORDO INCREMENTO DE 
ARRECADAÇÃO I 
Art. 9" A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária 
apurará... mensalmente, o YINA- Valor do Incremento de Arrecadação. 
Parágrafo linico.A apuração do VINA- Valor do Incremento de.Arrecadação 
devera ser: 
1 - Detalhada, com clareza, favorecendo a explanação ponnenorizada e 
especifica, evitando a explicação globalizada e genérica. 
li - Apurada, com base em valores, realmente arrecadados, relacionando; 
separadamente, o VARE- Valor daArrecadaçãO Espontânea e o VADI- Valor da 
Arrecadação Dirigida. 
Ili-Editada atC, no máximo, o quinto dia útil do mês seguinte ao da execução 
das atividades e das tarefas estabelecidas. 
CAPITULO X 
CONSOLIDAÇÃO MENSAL DO FPPF- FUNDO-PRÊMIO DE 
PRODUTIVIDADE FISCO-FAZENDÁRIA 
Art. 10. A CPPF- Comissão do Prêmio de Produtividade FiscO:.FazcndAria 
consolidará, mensalmente, o FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco￾Fazendâria. 
Parã&rafo único. A Consolidação do FPPF - Fundo-P1êmio de 
Produtividade Fiséo-Fazendãria deverâ ser: 
1 - Detalhada, com clareza. favorecendo a explanação ponnenorizada e 
especifica, evitando a explicação globalizada e genérica. 
11- Consolidada, Com base em valores, realmente arrecadados, relacionando 
separadamente, o VARE - Val_or da ArrC.Cadação Espontânea, o VADI - Valor da 
Arrecadação Dirigida e o VINA- Valor do Incremento de Arrecadação. 
Ili-Editada até, no mãximo, o quinto dia útil do mês seguinte ao da execução 
das atividades e das tarefaS estabelecidas. 
CAPÍTULO XI 
APONTAMENTOMENSALDAGPPF-GRATIFICAÇÃO-PRÊMlO 
DE PRODUTIVIDADE FISCAL 
Art. 11. A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária 
apomaci, mensalmente, a GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal. 
Parágrafo único. O aponlarnento da GPPF - Gratificação-Prêmio de 
Produtividade Fiscal deverá ser: 
1 - Detalhado, COIJ.l clareza, favorecendo a explanação pormen01izada e 
específica, evitando a explicação globalizada e genérica. 
li - Apo.1tado, com base em valores, realmente arrecadados, relacionando 
separadamente, as atividades e as tarefas desenvolvidas por cada setor. 
Ili-Editado até, no máxímo, o quinto dia útil do mês seguinte ao da execução . 
das atividades e <las tarefas estabelecidas. 
CAPÍTULO XII 
INDICAÇÃO MENSAL DO BPPF -BÔNUS-PRÊMIO DE 
PRODUfIVIDADE FAZENDÁRJA 
Art. J l. A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazeudária 
lul.icará, mensaimote, o BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária. 
~ Paráarafo ~L. A indiC~~,~·:B~F'~ Bõ~u~êmio de Produtividade 
fazendáriadevem.if · -.,:·:,'.·,;·;-~.\-'·::·.>'.-_\ .'." ·; ··- . 
í J - De~ .com clareza, ~vorecendo a explanação ponnenonzada e 
bspec.wca, evitand~ explicação .. g_to~~.~ .e genéricà. 
i \.. '._' .. ~ li - Indicadajcom base eni. ~15)~eS~ .. r-calmeiitc anecadados, relacionando 
leparadamente, ·ásfàtividades .~;.as,, tarefas de$envolvidas por cada Servidor 
fazendârio. ' Í. " 
~ Ili - Editada~, no máximo;'.º 'quinto: ~a útil-do mês seguinte ao da execução r ativída~ e ~~~efas es~~l~~:··· \,:·. . 
[ PAGAME~MENSA~~..rci~~~:!!.,fICAÇÃO-PRtMIO DE 
'· PRODIITfVIDAD~ FISCAL 
i Art. U. A Cf~.F - Comi~~~Ó d0 Prêmio de Produtividade Fisco-.Fazendária 
bicaminhara; mensalmente, para·.o.órgão responsável pela elaboração da folha de 
1>3gamcnto, a rdaçã~ Çom os respectivos Valores, dos Fiscais TributáriQS que fiz.eram 
Jus à GPPF - Gratificação-PrSrili.0-de·Produtividade Fiscal. f. 
~ J º O encamiiihamento da GPPF - Gratificação-Pr&nio. de Produtividade 
fiscal deverá ser: · · 
1 - ~etalhado, com. clareza, favo.re~,-:i ·~pi.~açÂ~ .P~e.norWÍda e 1
especffica, evitando a eXplicação globaliza&,:· e ·générica. 
li - Relacionado, separadam_e~t~i~~~d~,·~"a8'~ie-·fis~ e.o valor, 
J:~sponden1e a GPPF - G:~:~;~~~ê~o .dé PrOdutividade' Fiscal que faz 
Ili- Concluid.o.'iü'i:~~~~~6,.-c;·d'tciino.aia ütil do mas seguinte ao da 
execução das ativída4eS·.e:das tarefas estabelecidas, para pagamento. 
§ 2º A 9pff·.-~ ~ÍificaÇiQ-~êmio de Pr~~tividade 'Fi·s~;~-~ ~.Pura·\f<l) ~ividualmente, através da seguinte fórmula: .. ; · · \ •.', '· · · 
fi1NA• !PIFi + .;,·+ PIFJ 
gp1~ :MNA!x!0.06)• OPPFtJ 
.._ · -._., . .-··.,. .~'! óiiv: · ... ·.·.· · ~Ac;~l'f!'OMENS,\LQABPPF.~BÔNuS-PRÊMIOQE . . "': .. PRODUTIVIDADEFAZENDÁRIA 
' , Art.. i4. ~:ciW ;pomiss~do Prêmio de Produtividad~ Fisco-Fazendária 1 . encaminhari.. m~bnente, para o órgão responsável pe!~ elaboraçã,P .~ foll}~ ~~ \ 
pagamenw. a relaçã~, ~~ o~resp~?vo.s.valo. res~ ~os Servi~~es ~~Jl~~os:qu~.-· . fizcramjus ao BPPF- Bonus-Pr~to. cif:.ProdunVJdade Fazendâria.,o;-· '.-; · 
§ Jº o encamÍDbamento do·BPPf;·~.Bônus-Prêmio de Produtividade i iFazcndãriadeverá Ser:·' · .:··, · 1 
1 ~ Detalhado; . cnm clareza, -~avor~ettdo. 'a (,eiphu~ê!:~?- pmm~orizada e :· 
especificà, evitando a·explicação globalizada.e.generica;:.i::·_\·t:;:if;:.~> ' 
'. li - Relacionado, separadamente, o nome.de. cadà•.seryi.dor .C- o ·vator , 
;_correspondente ao_BPPF - Bônus--Prêmio de Produtividade Fazendãria que fazem 
i jus; 
Ili _Concluído.até. no mãximo, o décimo dia útil do mês sew.!inte ao da 
'\.execução das atividadl;s i= das tarCfas eStabtlecidas, para pagamento. 
\ § 2° o B~PF .~ !3.ô~us-Prê~io .~7 ~d~.:1d:1de F~-~~~i_a se~. ~purado, individualmente, atraVés da seguinte f?Jlllula; .,. 1 · ..• , : • ~·~ · ~ _. : .:.,, 
)MNAXOOA!:Cn): BPPFI] 
CAPÍTULO~ 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. IS. Os fisça~ Tri~;f:~~~;~~.~~~~~~u~~é.()_~~~ ~~ ú_tiJ.do mê~ seguinte ao da execuçãO das atividades e das tãrefas ~s.tabeleci.das, para cálculo e 
apuração da GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtivi~de Fiscal, o RMPFIS -
Relatório Mensal de Produtividade Fiscal; que devera conter: 
1-O mês e o ano de referência. . . li - O nome, a assinatura· e_ a matricula d~ fiscal tr1bu~o. 
Ili -A rei.ação das a~:-1dades e das;tai:efas desenvolvidas. 
IV - Os valôres arrecadados. com o seu ~ba~o. . V_ o nome, a assinawra~·,a matricula e o atestado da chefia imediata. 
Art. 16. As .chefias imediatas dos Servidores Fazen~os entregarão, até o 
primeiro dia útil do-mês seguin~e ao da execução das an~~ades e das .t8:1'efas 
estabelecidas, para cálcUlo e apuração d0 BPPF - B~.us-PrellllO de_ ~dunvidad~ Fazendária, 0 RMPFAZ- Relatório Mensal de Produtt".idade Fazendária, que devera 
conter: 
1 - O mês e o ano ,de 1efe-rência, 11.::. Os flà~es'.é aS mairiculáS-dos servidores fazen~os. . 
Ili _ A refação das .atividade~ e das tarefas desenvolvidas ~lo o~gão. 
IV -O noíne; a· ~ssinatura, a matricüla e o atestado da chefia imediata. 
Art. 17. A. GPPF- - Gratific~çãa:-Prêmiofde Produtiyida~e Fis~~ e C! BPPF 
_Bônus-Prêmio de Piodutivídade Fazendária, que não serão 1mpedíuvos para o 
percebimento. de oolras gratific~ções, não ,poderão ser incorporados. 
Art. 18. O Çb~(e do PocÍe~ Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, 
regulamentará ~ d.isposiç~~ .. _dfsta lei. 
Art. 19. Esia iei eiltra em vi$(>r na .data de sua publicação, revogando-se as 
disposições ·em· contrário. 
Gabinete dQ Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, cm 19 de 
julho de 2004. I . 
D~o~.relta 
,___.... 
Estado do Paraná 
LEI Nº 2.366, DE 19 DE JULHO DE 2004. 
Súmula: Institui o FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade 
Fisco-Fazendária, a GPPF - Gratificação-Prêmio 
de Produtividade Fiscal, o BPPF - Bônus-Prêmio 
de Produtividade Fazendária e a CPPF -
Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco￾Fazendária e dá outras providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos 
termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada 
pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte 
lei: 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 º Ficam instituídos: 
1 - O FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária. 
li -A GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal. 
Ili - O BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária. 
IV - A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária. 
CAPÍTULO li 
FPPF - FUNDO-PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FISCO-FAZENDÁRIA 
Art. 2º O FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária será 
composto por 7% (sete por cento) do VINA- Valor do Incremento de Arrecadação. 
§ 1º O VINA - Valor do Incremento de Arrecadação será apurado através da 
seguinte fórmula: 
lFPPF = (0,07) X (VINA)l 
l\ílNA = (VADI)- (VARE)l 
Onde: 
VINA = Valor do Incremento de Arrecadação; 
VADI = Valor da Arrecadação Dirigida; 
VARE = Valor da Arrecadação Espontânea. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Poro nó 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
!i ~. M~~ •• t'. ,,_ • 
Estado do Paraná 
~ § 2º O VARE - Valor da Arrecadação Espontânea é o Valor Estático da 
Arrecadação, sem a Interferência Dinâmica dos Servidores Fisco-Fazendários, apurado no 
mês correspondente ou equivalente do exercício anterior, atualizado pelo IPCA. 
§ 3º O VADI - Valor da Arrecadação Dirigida é o Valor Dinâmico da 
Arrecadação, com a Interferência dos Servidores Fisco-Fazendários, apurado no mês 
correspondente ou equivalente do exercício atual. 
§ 4º O VINA - Valor do Incremento de Arrecadação é a diferença entre o 
VADI -Valor da Arrecadação Dirigida e o VARE - Valor da Arrecadação Espontânea. 
CAPÍTULO Ili 
GPPF-GRATIFICAÇÃO-PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FISCAL 
Art. 3º A GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal, distribuída 
entre os Agentes Fiscais lotados no setor de fiscalização, será composta por 60% (sessenta 
por cento) do FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária. 
Parágrafo único. A GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal será 
apurada através da seguinte fórmula: 
IGPPF = (0,6) X (FPPF)I 
CAPÍTULO IV 
BPPF - BÔNUS-PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA 
Art. 4º O BFFP - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária, distribuído de 
forma igualitária entre os servidores lotados nos setores de tributação, fiscalização e 
cadastro, será composto por 40% (quarenta por cento) do FPPF - Fundo-Prêmio de 
Produtividade Fisco-Fazendária. 
Parágrafo único. O BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária será 
apurado através da seguinte fórmula: 
fBPPF = (0,4) X (FPPF)I 
CAPÍTULO V 
CPPF - COMISSÃO DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FISCO-FAZENDÁRIA 
Art. 5° A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária 
será composta por 5 (cinco) membros efetivos e por 5 (cinco) membros suplentes, 
nomeados, através de decreto, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para mandato de 
1 (um) ano, devendo obrigatoriamente haver a rotatividade dos representantes dos fiscais e 
do representante do Departamento de Receitas. 1 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
§ 1 º São membros efetivos da CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade 
Fisco-Fazendária: 
1 - O Secretário Municipal de Administração e Finanças. 
li - O Assessor Jurídico. 
Ili - O Chefe da Tributação. 
IV - 1 (um) representante dos servidores alcançados pela GPPF -
Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal. 
V - 1 (um) representante dos servidores alcançados pela BPPF - Bônus￾Prêmio de Produtividade Fazendária. 
§ 2º São membros suplentes da CPPF - Comissão do Prêmio de 
Produtividade Fisco-Fazendária: 
Jurídico. 
1 - Do Secretário Municipal de Administração e Finanças, o Assessor 
li - Do Assessor Jurídico, o Chefe da Tributação. 
Ili - Do Chefe da Tributação, o Chefe do Cadastro. 
IV - Do representante dos servidores alcançados pela GPPF - Gratificação￾Prêmio de Produtividade Fiscal, outro representante dos servidores alcançados pela GPPF 
- Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal. 
V - Do representante dos servidores alcançados pela BPPF - Bônus-Prêmio 
de Produtividade Fazendária, outro representante dos servidores alcançados pela BPPF -
Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária. 
§ 3º Compete à CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco￾Fazendária: 
1 - Estabelecer, mensalmente, as atividades e as tarefas que serão 
desenvolvidas para incrementar a arrecadação municipal. 
li - Estimar, mensalmente, o VARE - Valor da Arrecadação Espontânea. 
Ili - Calcular, mensalmente, o VADI - Valor da Arrecadação Dirigida. 
IV -Apurar, mensalmente, o VINA- Valor do Incremento de Arrecadação. 
V - Consolidar, mensalmente, o FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade 
Fisco-Fazendária. 
VI - Apontar, mensalmente a GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade 
Fiscal. 
VII - Indicar, mensalmente, o BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade 
Fazendária. 
VIII - Apresentar, semestralmente, ao Chefe do Executivo e à Câmara 
Municipal de Vereadores, relatório pormenorizado das atividades e das tarefas 
desenvolvidas, bem como os resultados obtidos. 
CAPÍTULO VI 
ESTABELECIMENTO MENSAL DE ATIVIDADES E DE TAREFAS QUE SERÃO 
DESENVOLVIDAS PARA INCREMENTAR A ARRECADAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 6º A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária 
estabelecerá, mensalmente, as atividades e as tarefas que serão desenvolvidas para 
incrementar a arrecadação municipal. ~ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
Parágrafo único. O Estabelecimento Mensal de Atividades e de Tarefas que 
serão desenvolvidas para Incrementar a Arrecadação Municipal deverá ser: 
1 - Detalhado, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e 
específica, evitando a explicação globalizada e genérica. 
li - Discriminado, relacionando as atividades e as tarefas a serem 
desenvolvidas por cada setor. 
Ili - Editado até, no max1mo, o décimo dia útil do mês anterior ao da 
execução das atividades e das tarefas estabelecidas. 
CAPÍTULO VII 
ESTIMATIVA MENSAL DO VARE - VALOR DA ARRECADAÇÃO ESPONTÂNEA 
Art. 7° A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária 
estimará, mensalmente, o VARE - Valor da Arrecadação Espontânea. 
Parágrafo único. A Estimativa Mensal do VARE - Valor da Arrecadação 
Espontânea deverá ser: 
1 - Detalhada, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e 
específica, evitando a explicação globalizada e genérica. 
li - Discriminada, com base em médias estatísticas, relacionando, 
separadamente, os valores de cada tributo e de cada preço público. 
Ili - Editada até, no máximo, o décimo dia útil do mês anterior ao da 
execução das atividades e das tarefas estabelecidas. 
CAPÍTULO VIII 
CÁLCULO MENSAL DO VADI - VALOR DA ARRECADAÇÃO DIRIGIDA 
Art. 8º A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária 
calculará, mensalmente, o VADI - Valor da Arrecadação Dirigida. 
Parágrafo único. O cálculo do VADI - Valor da Arrecadação Dirigida deverá 
ser: 
1 - Detalhado, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e 
específica, evitando a explicação globalizada e genérica. 
li - Calculado, com base em valores, realmente arrecadados, relacionando, 
separadamente, os valores de cada tributo e de cada preço público. 
Ili - Editado até, no máximo, o quinto dia útil do mês seguinte ao da execução 
das atividades e das tarefas estabelecidas. 1; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
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CAPÍTULO IX 
APURAÇÃO MENSAL DO VINA- VALOR DO INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO 
Art. 9º A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária 
apurará, mensalmente, o VINA- Valor do Incremento de Arrecadação. 
Parágrafo único. A apuração do VINA- Valor do Incremento de Arrecadação 
deverá ser: 
1 - Detalhada, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e 
específica, evitando a explicação globalizada e genérica. 
li - Apurada, com base em valores, realmente arrecadados, relacionando, 
separadamente, o VARE - Valor da Arrecadação Espontânea e o VADI - Valor da 
Arrecadação Dirigida. 
Ili - Editada até, no máximo, o quinto dia útil do mês seguinte ao da execução 
das atividades e das tarefas estabelecidas. 
CAPÍTULO X 
CONSOLIDAÇÃO MENSAL DO FPPF - FUNDO-PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FISCO￾FAZENDÁRIA 
Art. 1 O. A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária 
consolidará, mensalmente, o FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária. 
Parágrafo único. A Consolidação do FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade 
Fisco-Fazendária deverá ser: 
1 - Detalhada, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e 
específica, evitando a explicação globalizada e genérica. 
li - Consolidada, com base em valores, realmente arrecadados, relacionando 
separadamente, o VARE - Valor da Arrecadação Espontânea, o VADI - Valor da 
Arrecadação Dirigida e o VINA-Valor do Incremento de Arrecadação. 
Ili - Editada até, no máximo, o quinto dia útil do mês seguinte ao da execução 
das atividades e das tarefas estabelecidas. 
CAPÍTULO XI 
APONTAMENTO MENSAL DA GPPF - GRATIFICAÇÃO-PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE 
FISCAL 
Art. 11. A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária 
apontará, mensalmente, a GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal. 
Parágrafo único. O apontamento da GPPF - Gratificação-Prêmio de 
Produtividade Fiscal deverá ser: 1 
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E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
1 - Detalhado, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e 
específica, evitando a explicação globalizada e genérica. 
li - Apontado, com base em valores, realmente arrecadados, relacionando 
separadamente, as atividades e as tarefas desenvolvidas por cada setor. 
Ili - Editado até, no máximo, o quinto dia útil do mês seguinte ao da execução 
das atividades e das tarefas estabelecidas. 
CAPÍTULO XII 
INDICAÇÃO MENSAL DO BPPF - BÔNUS-PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA 
Art. 12. A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária 
indicará, mensalmente, o BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária. 
Parágrafo único. A indicação do BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade 
Fazendária deverá ser: 
1 - Detalhada, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e 
específica, evitando a explicação globalizada e genérica. 
li - Indicada, com base em valores, realmente arrecadados, relacionando 
separadamente, as atividades e as tarefas desenvolvidas por cada Servidor Fazendário. 
Ili - Editada até, no máximo, o quinto dia útil do mês seguinte ao da execução 
das atividades e das tarefas estabelecidas. 
CAPÍTULO XIII 
PAGAMENTO MENSAL DA GPPF-GRATIFICAÇÃO-PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE 
FISCAL 
Art. 13. A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária 
encaminhará, mensalmente, para o órgão responsável pela elaboração da folha de 
pagamento, a relação, com os respectivos valores, dos Fiscais Tributários que fizeram jus à 
GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal. 
§ 1 º O encaminhamento da GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade 
Fiscal deverá ser: 
1 - Detalhado, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e 
específica, evitando a explicação globalizada e genérica. 
li - Relacionado, separadamente, o nome de cada agente fiscal e o valor 
correspondente à GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal que faz jus. 
Ili - Concluído até, no máximo, o décimo dia útil do mês seguinte ao da 
execução das atividades e das tarefas estabelecidas, para pagamro. 
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§ 2º A GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal será apurado, 
individualmente, através da seguinte fórmula: 
1V1NA = (PIF1 .+ ... + PIFn)I 
l(PIF0 : (VINA) x (·0,06) = GPPFlnl 
Onde: 
VINA = Valor do Incremento de Arrecadação; 
PIF0 = Produção Individual do Fiscal; 
GPPFl0 = Valor da Gratificação-Prêmi,o de Produtividade Fiscal Individual. 
CAPÍTULO XIV 
PAGAMENTO MENSAL DA BPPF - BÔNUS-PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE 
FAZENDÁRIA 
Art. 14. A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária 
encaminhará, mensalmente, para o órgão responsável pela elaboração da folha de 
pagamento, a relação, com os respectivos valores, dos Servidores Fazendários que fizeram 
jus ao BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária. 
§ 1 º O encaminhamento do BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade 
Fazendária deverá ser: 
1 - Detalhado, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e 
específica, evitando a explicação globalizada e genérica; 
li - Relacionado, separadamente, o nome de cada servidor e o valor 
correspondente ao BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária que fazem jus; 
Ili - Concluído até, no máximo, o décimo dia útil do mês seguinte ao da 
execução das atividades e das tarefas estabelecidas, para pagamento. 
§ 2º O BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária será apurado, 
individualmente, através da seguinte fórmula: 
1(VINAx0,04) ; (n)= BPPFlnl 
Onde: 
VINA = Valor do Incremento de Arrecadação; 
n =Número de Servidores Fazendários; 
BPPFln =Valor do Bônus-Prêmio de F:>rodutividade Fazendári~ Individual. 
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Paraná 
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CAPÍTULO XV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 15. Os Fiscais Tributários entregarão, até o primeiro dia útil do mês 
seguinte ao da execução das atividades e das tarefas estabelecidas, para cálculo e 
apuração da GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal, o RMPFIS - Relatório 
Mensal de Produtividade Fiscal, que deverá conter: 
1 - O mês e o ano de referência. 
li - O nome, a assinatura e a matrícula do fiscal tributário. 
Ili -A relação das atividades e das tarefas desenvolvidas. 
IV - Os valores arrecadados com o seu trabalho. 
V - O nome, a assinatura, a matrícula e o atestado da chefia imediata. 
Art. 16. As chefias imediatas dos Servidores Fazendários entregarão, até o 
primeiro dia útil do mês seguinte ao da execução das atividades e das tarefas estabelecidas, 
para cálculo e apuração do BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária, o RMPFAZ 
- Relatório Mensal de Produtividade Fazendária, que deverá conter: 
1 - O mês e o ano de referência. 
li - Os nomes e as matrículas dos servidores fazendários. 
Ili -A relação das atividades e das tarefas desenvolvidas pelo órgão. 
IV - O nome, a assinatura, a matrícula e o atestado da chefia imediata. 
Art. 17. A GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal e o BPPF -
Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária, que não serão impeditivos para o percebimento 
de outras gratificações, não poderão ser incorporados. 
Art. 18. O Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, 
regulamentará as disposições desta lei. 
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 19 de julho 
de 2004. 
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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2/2004 
Súmula: Institui o FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade 
Fisco-Fazendária, a GPPF - Gratificação-Prêmio 
de Produtividade Fiscal, o BPPF - Bônus-Prêmio 
de Produtividade Fazendária e a CPPF -
Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco￾Fazendária e dá outras providências. 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Ficam instituídos: 
1 - O FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária. 
li - A GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal. 
Ili - O BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária. 
IV - A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária. 
CAPÍTULO li 
FPPF - FUNDO-PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FISCO-FAZENDÁRIA 
Art. 2º O FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária será 
composto por 7% (sete por cento) do VINA-Valor do Incremento de Arrecadação. 
§ 1º O VINA - Valor do Incremento de Arrecadação será apurado através da 
seguinte fórmula: 
IFPPF = (0,07) X (VINA)I 
IVINA = (VADI)- (VARE)I 
Onde: 
VINA = Valor do Incremento de Arrecadação; 
VADI = Valor da Arrecadação Dirigida; 
VARE= Valor da Arrecadação Espontânea. 
§ 2º O VARE - Valor da Arrecadação Espontânea é o Valor Estático da 
Arrecadação, sem a Interferência Dinâmica dos Servidores Fisco-Fazendários, apurado no 
mês correspondente ou equivalente do exercício anterior, atualizado pelo IPCA. 
§ 3º O VADI - Valor da Arrecadação Dirigida é o Valor Dinâmico da .·· 
Arrecadação, com a Interferência dos Servidores Fisco-Fazendários, apurado no mê)<I 
correspondente ou equivalente do exercício atual. // 
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Estado do Paraná 
§ 4º O VINA - Valor do Incremento de Arrecadação é a diferença entre o 
VADI -Valor da Arrecadação Dirigida e o VARE- Valor da Arrecadação Espontânea. 
CAPÍTULO Ili 
GPPF - GRATIFICAÇÃO-PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FISCAL 
Art. 3° A GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal, distribuída 
entre os Agentes Fiscais lotados no setor de fiscalização, será composta por 60% (sessenta 
por cento) do FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária. 
Parágrafo único. A GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal será 
apurada através da seguinte fórmula: 
lGPPF = (0,6) X (FPPFll 
CAPÍTULO IV 
BPPF - BÔNUS-PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA 
Art. 4º O BFFP - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária, distribuído de 
forma igualitária entre os servidores lotados nos setores de tributação, fiscalização e 
cadastro, será composto por 40% (quarenta por cento) do FPPF - Fundo-Prêmio de 
Produtividade Fisco-Fazendária. 
Parágrafo único. O BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária será 
apurado através da seguinte fórmula: 
IBPPF = (0,4) X (FPPFll 
CAPÍTULO V 
CPPF - COMISSÃO DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FISCO-FAZENDÁRIA 
Art. 5° A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária 
será composta por 5 (cinco) membros efetivos e por 5 (cinco) membros suplentes, 
nomeados, através de decreto, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para mandato de 
1 (um) ano, devendo obrigatoriamente haver a rotatividade dos representuntes dos fiscais e 
do representante do Departamento de Receitas. 
§ 1 º São membros efetivos da CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade 
Fisco-Fazendária: 
1 - O Secretário Municipal de Administração e Finanças. 7 
li - O Assessor Jurídico. 
Ili -- O Chefe da Tributação. 7) 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
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Estado do Paraná 
IV - 1 (um) representante dos servidores alcançados pela GPPF -
Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal. 
V - 1 (um) representante dos servidores alcançados pela BPPF - Bônus￾Prêmio de Produtividade Fazendária. 
§ 2º São membros suplentes da CPPF - Comissão do Prêmio de 
Produtividade Fisco-Fazendária: 
Jurídico. 
1 - Do Secretário Municipal de Administração e Finanças, o Assessor 
li - Do Assessor Jurídico, o Chefe da Tributação. 
Ili - Do Chefe da Tributação, o Chefe do Cadastro. 
IV - Do representante dos servidores alcançados pela GPPF - Gratificação￾Prêmio de Produtividade Fiscal, outro representante dos servidores alcançados pela GPPF 
- Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal. 
V - Do representante dos servidores alcançados pela BPPF - Bônus-Prêmio 
de Produtividade Fazendária, outro representante dos servidores alcançados pela BPPF -
Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária. 
§ 3º Compete à CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco￾Fazendária: 
1 - Estabelecer, mensalmente, as atividades e as tarefas que serão 
desenvolvidas para incrementar a arrecadação municipal. 
li - Estimar, mensalmente, o VARE -Valor da Arrecadação Espontânea. 
Ili - Calcular, mensalmente, o VADI -Valor da Arrecadação Dirigida. 
IV - Apurar, mensalmente, o VINA - Valor do Incremento de Arrecadação. 
V - Consolidar, mensalmente, o FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade 
Fisco-Fazendária. 
VI - Apontar, mensalmente a GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade 
Fiscal. 
VII - Indicar, mensalmente, o BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade 
Fazendária. 
VIII - Apresentar, semestralmente, ao Chefe do Executivo e à Câmara 
Municipal de Vereadores, relatório pormenorizado das atividades e das tarefas 
desenvolvidas, bem como os resultados obtidos. 
CAPÍTULO VI 
ESTABELECIMENTO MENSAL DE ATIVIDADES E DE TAREFAS QUE SERÃO 
DESENVOLVIDAS PARA INCREMENTAR A ARRECADAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 6º A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária 
estabelecerá, mensalmente, as atividades e as tarefas que serão desenvolvidas para 
incrementar a arrecadação municipal. 
Parágrafo único. O Estabelecimento Mensal de Atividades e de Tarefas que 
serão desenvolvidas para Incrementar a Arrecadação Municipal deverá ser: 
1 - Detalhado, com clareza, favorecendo a explanação 
específica, evitando a explicação globalizada e genérica. 
pormenorizadf e 
~ 
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Estado do Paraná 
li - Discriminado, relacionando as atividades e as tarefas a serem 
desenvolvidas por cada setor. 
Ili - Editado até, no max1mo, o décimo dia útil do mês anterior ao da 
execução das atividades e das tarefas estabelecidas. 
CAPÍTULO VII 
ESTIMATIVA MENSAL DO VARE - VALOR DA ARRECADAÇÃO ESPONTÂNEA 
Art. 7º A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária 
estimará, mensalmente, o VARE - Valor da Arrecadação Espontânea. 
Parágrafo único. A Estimativa Mensal do VARE - Valor da Arrecadação 
Espontânea deverá ser: 
1 - Detalhada, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e 
específica, evitando a explicação globalizada e genérica. 
li - Discriminada, com base em médias estatísticas, relacionando, 
separadamente, os valores de cada tributo e de cada preço público. 
Ili - Editada até, no máximo, o décimo dia útil do mês anterior ao da 
execução das atividades e das tarefas estabelecidas. 
CAPÍTULO VIII 
CÁLCULO MENSAL DO VADI - VALOR DA ARRECADAÇÃO DIRIGIDA 
Art. 8º A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária 
calculará, mensalmente, o VADI - Valor da Arrecadação Dirigida. 
Parágrafo único. O cálculo do VADI - Valor da Arrecadação Dirigida deverá 
ser: 
1 - Detalhado, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e 
específica, evitando a explicação globalizada e genérica. 
li - Calculado, com base em valores, realmente arrecadados, relacionando, 
separadamente, os valores de cada tributo e de cada preço público. 
Ili - Editado até, no máximo, o quinto dia útil do mês seguinte ao da execução 
das atividades e das tarefas estabelecidas. 
CAPÍTULO IX 
APURAÇÃO MENSAL DO VINA- VALOR DO INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO 
Art. 9º A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária 
apurará, mensalmente, o VINA - Valor do Incremento de Arrecadação. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
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Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Parágrafo único. A apuração do VINA- Valor do Incremento de Arrecadação 
deverá ser: 
1 - Detalhada, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e 
específica, evitando a explicação globalizada e genérica. 
li - Apurada, com base em valores, realmente arrecadados, relacionando, 
separadamente, o VARE - Valor da Arrecadação Espontânea e o VADI - Valor da 
Arrecadação Dirigida. 
Ili - Editada até, no máximo, o quinto dia útil do mês seguinte ao da execução 
das atividades e das tarefas estabelecidas. 
CAPÍTULO X 
CONSOLIDAÇÃO MENSAL DO FPPF - FUNDO-PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FISCO￾FAZENDÁRIA 
Art. 10. A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária 
consolidará, mensalmente, o FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária. 
Parágrafo único. A Consolidação do FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade 
Fisco-Fazendária deverá ser: 
1 - Detalhada, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e 
específica, evitando a explicação globalizada e genérica. 
li - Consolidada, com base em valores, realmente arrecadados, relacionando 
separadamente, o VARE - Valor da Arrecadação Espontânea, o VADI - Valor da 
Arrecadação Dirigida e o VINA - Valor do Incremento de Arrecadação. 
Ili - Editada até, no máximo, o quinto dia útil do mês seguinte ao da execução 
das atividades e das tarefas estabelecidas. 
CAPÍTULO XI 
APONTAMENTO MENSAL DA GPPF - GRATIFICAÇÃO-PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE 
FISCAL 
Art. 11. A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária 
apontará, mensalmente, a GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal. 
Parágrafo único. O apontamento da GPPF - Gratificação-Prêmio de 
Produtividade Fiscal deverá ser: 
1 - Detalhado, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e 
específica, evitando a explicação globalizada e genérica. 
li - Apontado, com base em valores, realmente arrecadados, relacionando 
separadamente, as atividades e as tarefas desenvolvidas por cada setor.1 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Ili - Editado até, no máximo, o quinto dia útil do mês seguinte ao da execução 
das atividades e das tarefas estabelecidas. 
CAPÍTULO XII 
INDICAÇÃO MENSAL DO BPPF - BÔNUS-PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA 
Art. 12. A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária 
indicará, mensalmente, o BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária. 
Parágrafo único. A indicação do BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade 
Fazendária deverá ser: 
1 - Detalhada, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e 
específica, evitando a explicação globalizada e genérica. 
li - Indicada, com base em valores, realmente arrecadados, relacionando 
separadamente, as atividades e as tarefas desenvolvidas por cada Servidor Fazendário. 
Ili - Editada até, no máximo, o quinto dia útil do mês seguinte ao da execução 
das atividades e das tarefas estabelecidas. 
CAPÍTULO XIII 
PAGAMENTO MENSAL DA GPPF - GRATIFICAÇÃO-PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE 
FISCAL 
Art. 13. A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária 
encaminhará, mensalmente, para o órgão responsável pela elaboração da folha de 
pagamento, a relação, com os respectivos valores, dos Fiscais Tributários que fizeram jus à 
GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal. 
§ 1 º O encaminhamento da GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade 
Fiscal deverá ser: 
1 - Detalhado, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e 
específica, evitando a explicação globalizada e genérica. 
li - Relacionado, separadamente, o nome de cada agente fiscal e o valor 
correspondente à GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal que faz jus. 
Ili - Concluído até, no máximo, o décimo dia útil do mês seguinte ao da 
execução das atividades e das tarefas estabelecidas, para pagamento. 
§ 2º A GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal será apurado, 
individualmente, através da seguinte fórmula: 
IVINA = (PIF1 + ... + PIFn}l 
l(PIFn : (VINA) x (0,06) = GPPFlnl 
~ Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Poro nó 
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.. Estado do Paraná 
Onde: 
VINA = Valor do Incremento de Arrecadação; 
PIFn = Produção Individual do Fiscal; 
GPPFln = Valor da Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal Individual. 
CAPÍTULO XIV 
PAGAMENTO MENSAL DA BPPF - BÔNUS-PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE 
FAZENDÁRIA 
Art. 14. A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária 
encaminhará, mensalmente, para o órgão responsável pela elaboração da folha de 
pagamento, a relação, com os respectivos valores, dos Servidores Fazendários que fizeram 
jus ao BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária. 
§ 1 º O encaminhamento do BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade 
Fazendária deverá ser: 
1 - Detalhado, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e 
específica, evitando a explicação globalizada e genérica; 
li - Relacionado, separadamente, o nome de cada servidor e o valor 
correspondente ao BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária que fazem jus; 
Ili - Concluído até, no máximo, o décimo dia útil do mês seguinte ao da 
execução das atividades e das tarefas estabelecidas, para pagamento. 
§ 2º O BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária será apurado, 
individualmente, através da seguinte fórmula: 
l (VINA x 0,04) : (n)= BPPFlnl 
Onde: 
VINA = Valor do Incremento de Arrecadação; 
n =Número de Servidores Fazendários; 
BPPFln = Valor do Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária Individual. 
CAPÍTULO XV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 15. Os Fiscais Tributários entregarão, até o primeiro dia útil do mês 
seguinte ao da execução das atividades e das tarefas estabelecidas, para cálculo e 
apuração da GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal, o RMPFIS - Relatório 
Mensal de Produtividade Fiscal, que deverá conter: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
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Estado do Paraná 
1 - O mês e o ano de referência. 
li - O nome, a assinatura e a matrícula do fiscal tributário. 
Ili -A relação das atividades e das tarefas desenvolvidas. 
IV - Os valores arrecadados com o seu trabalho. 
V - O nome, a assinatura, a matrícula e o atestado da chefia imediata. 
Art. 16. As chefias imediatas dos Servidores Fazendários entregarão, até o 
primeiro dia útil do mês seguinte ao da execução das atividades e das tarefas estabelecidas, 
para cálculo e apuração do BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária, o RMPFAZ 
- Relatório Mensal de Produtividade Fazendária, que deverá conter: 
1 - O mês e o ano de referência. 
li - Os nomes e as matrículas dos servidores fazendários. 
Ili -A relação das atividades e das tarefas desenvolvidas pelo órgão. 
IV - O nome, a assinatura, a matrícula e o atestado da chefia imediata. 
Art. 17. A GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal e o BPPF -
Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária, que não serão impeditivos para o percebimento 
de outras gratificações, não poderão ser incorporados. 
Art. 18. O Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, 
regulamentará as disposições desta lei. 
Art. 19. Esta lei enJ. a em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná "'·"'""'" ... ""·- -.-::~.... -.-.,,, 
AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 1:. :_s-ilco. 1 
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Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas le "'"' s ·e-"'·- - .... regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio 
dos nobres pares, para a aprovação das seguintes EMENDAS ao Substitutivo 
ao Projeto de Lei nº 02/2004: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do artigo 2º e § 1 º do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 
02/2004, passando a vigorar como o seguinte teor: 
"Art. 2º O FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade 
Fisco-Fazendária será composto por 7°/o (sete por cento) do VINA- Valor 
do Incremento de Arrecadação. 
§ 1 º. O VINA - Valor do Incremento de Arrecadação 
será apurado através da seguinte fórmula: 
FPPF = (0,07) x (VINA) 
VINA = (V ADI) - (V ARE)" 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do artigo 3° do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 02/2004, 
passando a vigorar como o seguinte teor: 
"Art. 3º A GPPF - Gratificação-Prêmio de 
Produtividade Fiscal, distribuída entre os Agentes Fiscais lotados no setor 
de fiscalização , será composta por 60% (sessenta por cento) do FPPF -
Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária. 
Parágrafo único. A GPPF - Gratificação-Prêmio de 
Produtividade Fiscal será apurado através da seguinte fórmula: 
GPPF = (0,6) x (FPPF)" 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do artigo 4° e Parágrafo único do Substitutivo ao Projeto de 
Lei nº 02/2004, passando a vigorar como o seguinte teor: 
''Art. 4º O BPFP - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária\ 
distribuída de forma igualitária entre os servidores lotados nos setores de 
tributação, fiscalização e cadastro, será composto por 40%) (quarenta por 
cento) do FPPF-Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária. 
Parágrafo único. O BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade 
Fazendária será apurado através da seguinte fórmula: 
BPPF = (0,4) x (FPPF)" 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do § 2° do artigo 13 do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 
02/2004, passando a vigorar como o seguinte teor: 
'' Art. 13. . ............................................... . 
§ 2º A GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal 
será apurado, individualmente, através da seguinte fórmula: 
VINA = (PIFi + ... + PIFn) 
(PIFn : (VINA) x (0,06) = GPPFin 
Onde: 
VINA = Valor do Incremento de Arrecadação; 
PIFn = Produção Individual do Fiscal; 
GPPFin = Valor da Gratificação-Prêmio de Produtividade 
Fiscal Individual." 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
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EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do § 2º do artigo 14 do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 
02/2004, passando a vigorar como o seguinte teor: 
'' Art. 14. . ............................................... . 
§ 2º O BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária 
será apurado, individualmente, através da seguinte fórmula: 
(VINA x 0,04) : (n) = BPPFin 
Onde: 
VINA = Valor do Incremento de Arrecadação; 
n = Número de Servidores Fazendários; 
BPPFin = Valor do Bônus-Prêmio de Produtividade 
Fazendária Individual." 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 24 de junho de 2004. 
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
( 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 02/2004 
Através do substitutivo ao projeto de lei em apreço, o Executivo 
Municipal deseja obter autorização legislativa, para instituir o FPPF - Fundo-Prêmio 
de Produtividade Fisco-Fazendária, a GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade 
Fiscal, o BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária e a CPPF - Comissão 
do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária. 
Sinteticamente, pode-se afirmar que a proposição decorre da 
necessidade de incrementar a arrecadação tributária municipal, incentivando os 
funcionários do setor de tributação a colocarem em prática ações desenvolvidas pelo 
Poder Público. 
Os servidores públicos lotados no setor de tributação, enviaram a esta 
Casa de Leis, urna série de propostas para a devida alteração do projeto, sendo que 
algumas dessas reivindicações já foram contempladas no substitutivo, e as demais, 
devem ser objeto de emenda. 
Consta da proposição, que compete a CPPF - Comissão de Prêmio de 
Produtividade Fisco-Fazendária, entre outras, estabelecer, mensalmente, as 
atividades e as tarefas que serão desenvolvidas para incrementar a arrecadação 
municipal e apresentar, semestralmente, ao Chefe do Executivo e a Câmara 
Municipal, relatório das atividades e das tarefas, bem corno dos resultados obtidos. 
Por fim, cumpre ressaltar que as gratificações e bonificações 
constantes da proposição, não excluem o percebimento de outros benefícios, nem 
poderão ser incorporados. 
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua 
tramitação e aprovação. / 
' o parecer, SMJ. --- º Branco, 14 de junho de 2004. 
-:!Jembro 
I"( '-O 
E aro-PP 
Membro 
--'> .---·-··--~ 
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Presidente 
: . .J 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 02/2004 
O Executivo Municipal, através do substitutivo ao projeto de lei em 
apreço, deseja obter autorização legislativa para instituir o FPPF - Fundo-Prêmio 
de Produtividade Fisco-Fazendária, o GPPF - Gratificação-Prêmio de 
Produtividade Fiscal, o BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária e a 
CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária. 
O objetivo dos aludidos benefícios constantes do projeto visam 
incentivar os servidores públicos do município, do setor tributário, a incrementar a 
arrecadação tributária de Pato Branco. 
O projeto de lei que cria o Fundo traz em seu bojo diversas siglas e 
fórmulas que deverão ser aplicadas para compor e incrementar o referido fundo, 
também, uma comissão especial instituída no próprio projeto, estabelecerá as 
atividades e as tarefas que serão desenvolvidas para incrementar a arrecadação. 
Os membros da Comissão deverá apresentar em cada semestre ao Executivo e a 
Câmara Municipal relatório pormenorizado das atividades e das tarefas 
desenvolvidas, bem como dos resultados obtidos. 
A proposição, quanto a sua iniciativa encontra amparo na Lei 
Orgânica Municipal, artigo 32, parágrafos e incisos, bem corri> na Lei Municipal 
1245 - Regime Jurídico Único - de 17 de setembro de 1993, artigo 61, inciso IX. 
Os servidores públicos do município, lotados nos setores de 
fiscalização, tributação e cadastro, encaminharam sugestões e propostas, para 
alteração do referido substitutivo, bem como debateram em reunião nesta Casa de 
Leis, com os Senhores vereadores, acerca do assunto, sendo que as propostas 
foram parcialmente contempladas através das emendas apresentadas .. 
A matéria tem mérito para sua tramitação e aprovação, razão pela qual 
emitimos PARECER FAVORÁVEL. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 2 de junho de 2004. 
!P'~""''~ .... 11'~ Presidente 
llo-PFL _5, 1 tJ 
Yilvw 
ilmarMac~P~T ~~ 0 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2/2004 
Objetiva o Executivo Municipal, através do substitutivo ao 
projeto de lei em analise, obter autorização legislativa para instituir o FPPF -
Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-fazendária, a GPPF - Gratificação-Prêmio 
de Produtividade Fiscal, o BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária e 
a CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade fisco-Fazendária. 
Em seu conteúdo, a proposição estabelece uma Comissão, a qual 
competirá, entre outras atribuições, estabelecer as atividades e as tarefas a 
serem desenvolvidas para incrementar a arrecadação municipal; estimar, 
mensalmente, o valor da VARE - Valor da Arrecadação Espontânea; indicar, 
mensalmente, o BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária e 
apresentar, em cada semestre, ao Chefe do Poder Executivo e ao Poder 
Legislativo Municipal, relatório pormenorizado acerca das atividades 
desenvolvidas, bem como os resultados obtidos. 
Logo, pelo que pode-se notar, a proposição tem o intuito de 
incrementar a arrecadação municipal, mediante uma forma de "parceria" com os 
servidores lotados no setor de tributação, que desenvolverão as atividades 
constantes do projeto. 
Quanto as propostas de alterações enviadas pelos servidores 
interessados, algumas já foram contempladas no substitutivo em apreço, e as 
demais, deverão ser objeto de emendas para deliberação em plenário. 
Estando a proposição amparada por dispositivos da Lei Orgânica 
Municipal, bem como pela Lei nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, emitimos 
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
, Pat B anco, 15 de junho de 2004. 
1 
Relator 
CIWllA IUIICIPl'L OCPATO JFAll1J A~ ff 1 OG / ZaJ!í 
~c~tkr!JJ~q/j~ Estado do Paraná 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e 
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio 
dos nobres pares, para a aprovação das seguintes EMENDAS ao Substitutivo 
ao Projeto de Lei nº 02/2004: 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do artigo 3° do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 02/2004, 
passando a vigorar como o seguinte teor: 
"Art. 3º A GPPF - Gratificação-Prêmio de 
Produtividade Fiscal, distribuída entre os Agentes Fiscais e os demais 
servidores lotados nos setores de tributação, fiscalização e cadastro, será 
composta por 70o/o (setenta por cento) do FPPF - Fundo-Prêmio de 
Produtividade Fisco-Fazendária, sendo destes, 40º/o (quarenta por cento) 
destinados aos Agentes Fiscais e 30% (trinta por cento) aos servidores 
lotados nos setores de tributação, fiscalização e cadastro." 
Parágrafo único. A GPPF ~ Gratificação-Prêmio de 
Produtividade Fiscal será apurado através da seguinte fórmula: 
GPPF = (O, 7) x (FPPF)" 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do artigo 4° do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 02/2004, 
passando a vigorar como o seguinte teor: 
"Art. 4º O BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade 
Fazendária, distribuído entre os demais servidores públicos que, 
indiretamente, estejam envolvidos com a arrecadação, será composto por 
30% (trinta por cento) do FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco￾Fazendária. 
Parágrafo único. O BPPF - Bônus-Prêmio de 
Produtividade Fazendária será apurado através da seguinte fórmula: 
BPPF = (0,3) x (FPPF)~ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
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EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do artigo 5º do Substitutivo ao Projeto de Lei n 
passando a vigorar como o seguinte teor: 
"Art. 5º A CPPF - Comissão do Prêmio de 
Produtividade Fisco-Fazendária será composto por 5 (cinco) membros 
efetivos e por 5 (cinco) membros suplentes, nomeados, através de decreto, 
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para mandato de 1 (um) ano, 
devendo obrigatoriamente haver a rotatividade dos representantes dos 
fiscais e do representante do Departamento de Receitas." 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta novo artigo onde couber, ao Substitutivo ao Projeto de Lei nº 
0212004, passando a vigorar com a seguinte redação: 
d( 
"Art. O Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 30 v 
(trinta) dias, regulamentará as disposições desta lei." 
_..;;;,iͺ~-------------
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
CAl"!ARA i'P.NICIPFl DE PATO ffiAN)) 
P R O T O C O L O ;~7 Ahr 2004 00~02 0019'.A 
Excelentíssimo Senhor 
Dirceu Dimas Pereira 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
A vereadora infra-as~:11ada, Laurinha Luiza Dall'Igna -
PP, na condição de relatora pela Comissão de Mérito do projeto de 
lei nº 02/2004, Mensagem nº 05/2004, que institui o FPPF - Fundo 
- Prêmio de Produtividade Fisco - Fazendária, a GPPF - Gratificação￾Prêmio de Produtividade Fiscal, o BPPF Bônus-Prêmio de 
Produtividade Fazendária e a CPPF - Comissão do Prêmio de 
Produtividade Fisco - Fazendária, requer prorrogação do prazo para 
emissão de parecer ao referido projeto de lei, tendo em vista que será 
realizada reunião para tratar sobre o assunto, para uma melhor análise 
da matéria e posterior emissão de parecer. 
• 1 ~ • ,,! (") 1 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 22 de abril de 2004. 
( ~{rc_ ____ 
l.aurmha Lu1za Dall'Igna 
Vereadora - PP 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Poranó 
J 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 02/2004 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, 
obter autorização legislativa, para instituir o FPPF - Fundo-Prêmio de 
Produtividade Fisco-Fazendária, a GPPF - Gratificação-Prêmio de 
Produtividade Fiscal, o BPPF -Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária 
e a CPPF- Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária. 
Em síntese, a instituição dos aludidos beneficios visam incentivar os 
servidores públicos municipais do setor tributário a incrementar a 
arrecadação tributária do Município de Pato Branco. 
Segundo estabelece o Projeto de Lei: 
- O FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária será 
composto por 10% (dez por cento) do VINA - Valor do Incremento de 
Arrecadação, obtido da diferença entre o V ADI - Valor de Arrecadação 
Dirigida (que é o valor dinâmico da arrecadação, com a inteferência dos 
servidores fisco-fazendários, apurado no mês correspondente ou 
equivalente do exercício atual) e o V ARE - Valor de Arrecadação 
Espontânea (que é o valor estático da arrecadação, sem a interferência 
dinâmica dos servidores fisco-fazendários, apurado no mês correspondente 
ou equivalente do exercício anterior, atualizado pelo IPCA). 
Fórmula: FPPF = (0,1) x (VINA) 
VINA = (V ADI) - (V ARE) 
- A GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal, distribuída de 
forma igualitária entre os agentes fiscais lotados no setor de fiscalização, 
será composta por 30% (trinta por cento) do FPPF - Fundo-Prêmio de 
Produtividade Fisco-Fazendária. 
Fórmula: GPPF = (0,3) x (FPPF) 
- O BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária, distribuído de 
forma igualitária entre os demais servidores que, direta ou indiretamente, 
estejam envolvidos com a arrecadação, será composto por 70% (setenta por 
cento) do FPPF -Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária. 
Fórmula: BPPF = (0,7) x (FPPF) 
- A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária será 
composta por 5 (cinco) membros efetivos e por 5 (cinco) membros 
suplentes, nomeados, através de decreto, pelo Chefe do Poder Ex~cutivo. 
,'~;:.;..~~.:---;.,.;;,, __ ~::··.'.';;;'.;.a.~~-.:,..,~ 
~ 1. Mal\. ft P. Ice. t l.-..>1ª 
Membros efetivos: Secretário Municipal de Administração e F - · -
Assessor Jurídico; O Chefe da Tributação; 1 (um) representante dos 
servidores alcançados pela GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade 
Fiscal; e 1 (um) representante dos servidores alcançados pelo BPPF -
Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária. 
Compete a Comissão; 
estabelecer, mensalmente, as atividades e as tarefas que serão 
desenvolvidas para incrementar a arrecadação municipal; 
- estimar, mensalmente, o V ARE - Valor da Arrecadação Espontânea; 
calcular, mensalmente, o V ADI - Valor da Arrecadação Dirigida; 
apurar, mensalmente, o VINA - Valor do Incremento de 
Arrecadação; 
consolidar, mensalmente, o FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade 
Fisco-Fazendária; 
apontar, mensalmente a GPPF Gratificação-Prêmio de 
Produtividade fiscal; 
indicar, mensalmente, o BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade 
Fazendária; 
apresentar, semestralmente, ao Chefe do Poder Executivo e à Câmara 
Municipal de Vereadores, relatório pormenorizado das atividades e 
das tarefas desenvolvidas, bem como os resultados obtidos. 
A proposição detalha como a Comissão deverá proceder para: estimar, 
mensalmente, o V ARE - Valor da Arrecadação Espontânea; calcular, 
mensalmente, o V ADI - Valor da Arrecadação Dirigida; apurar, 
mensalmente, o VINA - Valor do Incremento de Arrecadação; 
consolidar, mensalmente, o FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade 
Fisco-Fazendária; apontar, mensalmente a GPPF - Gratificação-Prêmio 
de Produtividade fiscal; e, indicar, mensalmente, o BPPF - Bônus￾Prêmio de Produtividade Fazendária; 
A gratificação e o bônus para o fim acima colimado, é vantagem concedida 
por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre transitória, 
que não incorpora ao vencimento, nem gera direito subjetivo à 
continuidade de sua percepção, conforme se observa do preceito contido 
no art. 17 do Projeto de Lei em apreço. 
A proposição quanto a sua iniciativa, encontra amparo no§ 2°, inciso II, do 
artigo 32 da Lei Orgânica Municipal, encontrando ainda correspondência, 
no artigo 61, inciso IX da Lei Municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 
1993, "in verbis": 
_·_:""--·"·• ..... ; '-º~'""""'':·"·'······· ' 
, •· Mun. ele 1'. lke. ,._ 
r~.·~E Art. 61. Além do vencimento e das vantagens p · Yll!O . . 
nesta lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e 
adicionais: 
IX - outros, relativos ao local ou à natureza do 
trabalho." 
As propostas de emendas elaboradas por servidores públicos do setor 
fazendário municipal (em anexo), foram parcialmente acatadas 
(contempladas) no Substitutivo, razão pela qual recomendo as 
Comissões Permanentes que avaliem as demais existentes, levando em 
consideração a afirmativa dos próprios servidores de não ter sido a matéria 
colocada e discutida de forma ampla e clara com os interessados. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 12 de abril de 2004. 
sé Renato Monteiro do Rosário 
sessor Jurídico 
~ l'UIICIPPl !E PATO mm::o 
A 
Câmara Municipal va•TO de Vereadores 
Pato Branco - Pr . ·....-=:..--:.-:-r:..:a...; 
Os servidores públicos municipais infra assinados, lotados nos setores de 
Tributação, Fiscalização e Cadastro, com base no contido no Projeto de Lei que institui o 
FPPF - Fundo Premio de Produtividade Fisco Fazendária, a GPPF - Gratificação Premio 
de Produtividade Fiscal e o BPPF - Bônus Premio de Produtividade Fisco Fazendária, 
requerem através deste, que esta casa de leis proceda as alterações necessárias no referido 
projeto de acordo com as propostas apresentadas pelos respectivos servidores em anexo. 
Termos em que 
Pedem Deferimento 
Pato Branco, 15 de Março de 2004. 
SERVIDORES 
J 

PROPOSTAS DE EMENDA AO PROJETO OUE INSTITUI O FPPF - FUNDO 
PREMIO DE PRODUTIVIDADE FISCO FAZENDÁRIA, A GPPF 
GRATIFICAÇÃO PREMIO DE PRODUTIVIDADE FISCAL, O BPPF - BONUS 
PREMIO DE PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA E A CPPF - COMISSÃO DO 
PREMIO DE PRODUTIVIDADE FISCO FAZENDARIA. 
Considerando que, o referido Projeto de Lei não atende os objetivos propostos, 
que e o de incentivar e valorizar aqueles servidores que efetivamente contribuem 
diariamente e de forma direta para o efetivo aumento da arrecadação municipal; 
Considerando também, que em outras ocasiões os servidores municipais já 
foram enganados com promessas mirabolantes, onde interesses políticos prevaleceram em 
detrimento a causa do funcionalismo; 
Considerando ainda, que a administração não possui uma estrutura mínima 
necessária para oferecer aos servidores fisco fazendários, para que estes tenham condições 
de efetivamente desenvolver as suas atividades. 
Considerando finalmente, que se o referido projeto tivesse o objetivo de 
efetivamente premiar aqueles que estarão envolvidos diretamente na sua execução, o 
mesmo teria sido colocado e discutido de forma ampla e clara com os funcionários, o que 
não foi feito, muito pelo contrário, o que nos foi passado verbalmente não representas o 
conteúdo do projeto. 
Face ao que, apresentamos algumas propostas de emenda ao referido projeto, 
no sentido de que o mesmo se tome mais coerente com a nossa realidade. 
1º - Que o valor do VINA (Valor do incremento da arrecadação), seja apurado 
tomando-se por base o valor da arrecadação mensal do exercício corrente, deduzindo-se o 
valor arrecadado no mesmo período do exercício anterior, devidamente corrigido pelos 
mesmos índices de correção utilizados pela administração na correção dos tributos 
municipais. 
2º - Que a GPPF - Gratificação Premio de Produtividade Fiscal, seja distribuída 
de forma igualitária entre os Agentes Fiscais lotados no setor de fiscalização, e que seja 
composta de 50% (Cinqüenta por cento) do Fundo Premio de Produtividade Fisco 
Fazendária. 
3º - Que o BPPF - Bônus Premio de Produtividade Fazendária seja distribuído 
de forma igualitária entre os demais servidores lotados nos setores de Tributação, 
Fiscalização e Cadastro, e que estejam diretamente envolvidos com a arrecadação, e que 
seja composto de 50% (Cinqüenta por Cento) do Fundo Premio de Produtividade Fisco 
Fazendária. 
4º - Que a CPPF - Comissão do Premio de Produtividade Fisco Fazendária, 
seja composta de 5 (Cinco) membros, dentre os quais 2 (Dois) sejam representantes dos 
fiscais, indicados pelos mesmos. 
4.1 - Que o mandato da comissão seja de um ano, devendo obrigatoriamente 
haver a rotatividade a cada ano dos representantes dos fiscais e do representante do 
Departamento de Receitas. 
5º - Que a CPPF - Comissão do Premio de Produtividade Fisco Fazendária seja 
obrigada a apresentar semestralmente ao chefe do executivo e a câmara municipal de 
vereadores relatório pormenorizado, das atividades e tarefas desenvolvidas, inclusive com 
os resultados obtidos. 
( cJv· 
CIWlRA Ml.1'/ICIPAL DE PATO ~;Ali({) 
PR O TO C O L O 08 Mar 2004 15:24 001679 1/1 
7Jre{e1lura 2/(unicipaf cfe JJalo !JJranco ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Ofício nº 063/2004/GP. 
Senhor Presidente. 
Pato Branco, 08 de março de 2004. 
Com o presente, estamos encaminhando a essa Colenda Casa de Leis, 
os Projetos de Lei abaixo especificados, em substituição aos encaminhados 
anteriormente. 
• Projeto de Lei que altera as Leis Complementares Municipais nº 001, 
de 21 de dezembro de 2000 e nº 11, de 24 de dezembro de 2003 e dá 
outras providências, anexo à Mensagem 003/2004; 
• Projeto de Lei que Institui o PEDE - Programa de Valorização, de 
Motivação e de Estímulo à Quitação de Débito e dá outras 
providências, anexo à Mensagem nº 004/2004; 
• Projeto de Lei que institui o FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade 
Físico-Fazendária, a GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade 
Fiscal, o BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária e a 
CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Físico-Fazendária e dá 
outras providências, anexo à Mensagem nº 005/2004. 
Respeitosamente. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Dirceu Dimas Pereira 
Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - PR. 
Clóvis S~;(tt:f'P 
Pref · 
~ IUIICIP~ DE PATO BRm1l 
p R o T o e 9i ~ or;· Fev 2004 16:}16 ~154Mf 1 Prefeitura YVLunicipal ae trato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
M E N S A G E M Nº 00 5 /2004 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores. 
O anexo Projeto de lei que trata de instituir o FPPF -
Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-Fanzendária, - a GPPF - Gratificação-Prêmio de 
Produtividade Fiscal, o BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária e a CPPF -
Comissão de Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária , como forma de dar incentivo 
aos funcionários que vão efetivamente colocar em pratica os Projetos de Leis que 
incrementarão a arrecadação tributária de nosso município, fazendo com que se coloque 
em pratica os demais projetos que segue aos Senhores Vereadores considerando o 
desempenho como consta no projeto de lei. 
CONSIDERANDO ainda, que necessano é dar incentivos 
aos funcionários, que não vão medir esforços para viabilizar o andamento dos projetos, 
de recuperação de tributos municipais, já que é de bom alvitre declinar que as finanças 
municipais necessitam de um incremento para o desenvolvimento de outros projetos que 
beneficiará a nossa comunidade. 
CONSIDERANDO, ainda, que somente obterá o referido 
benefício, somente os servidores que trabalharem diretamente na aplicação desta lei, 
percebendo os benefícios previstos, em caso que for comprovado a produtividade na 
arrecadação. 
CONSIDERANDO, que já foi mantido contato pessoal com 
grande número dos Senhores Vereadores, onde já minuciosamente foram detalhados 
todos os requisitos não só deste projeto de lei, como nos demais que possuam relação 
direta e/ou indiretamente com este, razão pela qual, solicitamos aos Senhores 
Vereadores que sejam aprovados não somente este como os demais projetos de lei que 
lhes são pertinentes, pois assim estaremos assegurando a aplicação adequada da Lei 
que autoriza o estímulo á quitação de débitos. 
Assim sendo, estamos encaminhando o presente Projeto de 
Lei para apreciação desta Egrégia Casa, em regime de urgência. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 09 de fevereiro de 2.004. 
' 
\ 
Clovis o Padoan 
Prefeito Municipal 
li 
:A--e{e1lura !]J[unicipaf de :Falo 23ranco ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2/2004 
Ementa : Institui o FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade 
Fisco-Fazendária, a GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade 
Fiscal, o BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária e a CPPF -
Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária e dá outras 
providências. 
O Prefeito: 
CONSIDERANDO que, conforme estabelece o Artigo 11 da 
Lei Complementar Federal Nº 101, de 04 de maio de 2.000 - Lei de 
Responsabilidade na Gestão Fiscal, a efetiva arrecadação dos Tributos 
Municipais é requisito Essencial da Responsabilidade na Gestão Fiscal; 
CONSIDERANDO, também, que, de acordo com o que 
preceitua o Parágrafo Único do Artigo 11 da Lei Complementar Federal 
Nº 101, de 04 de maio de 2.000 - Lei de Responsabilidade na Gestão 
Fiscal, a inobservância da efetiva arrecadação dos Tributos Municipais é 
impeditiva para o recebimento de transferências voluntárias; 
CONSIDERANDO, ainda, que, por determinação do Artigo 
13 da Lei Complementar Federal Nº 101, de 04 de maio de 2.000, a 
Prefeitura disponibilizará, para a Câmara de Vereadores e o Ministério 
Público, Até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, o 
desdobramento das receitas para o exercício subseqüente, em metas 
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, das 
medidas de combate à inadimplência, à evasão e à sonegação fiscal; 
CONSIDERANDO, finalmente, que, para combater à 
inadimplência, à evasão e à sonegação fiscal, é necessário Criar 
Ferramentas de Valorização e de Incentivo Fisco-Fazendário, 
:?re/eilura !Jl(unicipaf de !Yalo :l3ranco ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1.° Ficam instituídos: 
I - O FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco￾F azendária; 
II-A GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal; 
III- O BPPF-Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária; / 
IV -A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco￾F azendária. 
CAPÍTULO II A 
FPPF - FUNDO-PREMIO 
DE PRODUTIVIDADE FISCO-FAZENDÁRIA 
Art. 2.0 O FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco￾Fazendária será composto por 10% (dez por cento) do VINA- Valor do 
Incremento de Arrecadação. . \ 
§ 1. º O VINA - Valor do Incremento de Arrecadação será 
apurado através da seguinte fórmula: r í Ú,'-·-' ·t 
lFPPF = (0,1) X (VINAj 
tyíNA = (VADI)-(VARE~ 
:Fre{ei!ura !Jl(unicipa/ de :Falo :JJranco 
' ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Onde: 
VINA = Valor do Incremento de Arrecadação; 
V ADI= Valor da Arrecadação Dirigida; 
V ARE =Valor da Arrecadação Espontânea. 
§ 2. 0 O V ARE - Valor da Arrecadação Espontânea é o Valor 
Estático da Arrecadação, sem a Interferência Dinâmica dos Servidores 
Fisco-Fazendários, apurado no mês correspondente ou equivalente do 
exercício anterior, atualizado pelo IPCA. 
§ 3. 0 O V ADI - Valor da Arrecadação Dirigida é o Valor 
Dinâmico da Arrecadação, com a Interferência dos Servidores Fisco￾Fazendários, apurado no mês correspondente ou equivalente do 
exercício atual. 
§ 4. 0 O VINA - Valor do Incremento de Arrecadação é a 
diferença entre o V ADI - Valor da Arrecadação Dirigida e o V ARE -
Valor da Arrecadação Espontânea. 
CAPÍTULO III 
- " GPPF- GRATIFICAÇAO-PREMIO 
DE PRODUTIVIDADE FISCAL 
Art. 3. 0 A GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade 
Fiscal, distribuída de forma igualitária entre os Agentes Fiscais lotados 
no Setor de Fiscalização, será composta por 30% (trinta por cento) do 
FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária. 
Parágrafo Único. A GPPF - Gratificação-Prêmio de 
Produtividade Fiscal será apurado através da seguinte fórmula: 
IGPPF = (0,3) X (FPPF)I 
'i1re{e1!ura !Jl(unicipaf de YJalo :13ranco 
' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO IV A A 
BPPF - BONUS-PREMIO 
DE PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA 
Art. 4.0 O BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade 
Fazendária, distribuído de forma igualitária entre os demais Servidores 
que, direta ou indiretamente, estejam envolvidos com a arrecadação, será 
composto por 70% (setenta por cento) do FPPF - Fundo-Prêmio de 
Produtividade Fisco-Fazendária. 
Parágrafo Único. O BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade 
Fazendária será apurado através da seguinte fórmula: 
IBPPF = (O, 7) X (FPPFj 
CAPÍTULO V - A CPPF - COMISSAO DO PREMIO 
DE PRODUTIVIDADE FISCO-FAZENDÁRIA 
Art. 5. 0 A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade 
Fisco-Fazendária será composto por 5 (cinco) membros efetivos e por 5 
(cinco) membros suplentes, nomeados, através de decreto, pelo chefe do 
executivo. 
§ 1. 0 São membros efetivos da CPPF - Comissão do Prêmio 
de Produtividade Fisco-Fazendária: 
I-O Secretário Municipal de Administração e Finanças; 
II - O Assessor Jurídico; 
III - O Chefe da Tributação. 
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!Ji.e{eilura !Jl(unicipaf de !JJalo :73ranco 
' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
IV - 1 (um) Representante dos Servidores Alcançados pela 
GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal. 
V - 1 (um) Representante dos Servidores Alcançados pelo 
BPPF -Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária. / 
§ 2. 0 São membros suplentes da CPPF - Comissão do Prêmio 
de Produtividade Fisco-Fazendária: 
I - Do Secretário Municipal de Administração e Finanças, o 
Assessor Jurídico; 
II - Do Assessor Jurídico, o Chefe da Tributação; 
III - Do Chefe da Tributação, o Chefe do Cadastro. 
IV - Do Representante dos Servidores Alcançados pela 
GPPF Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal, outro 
Representante dos Servidores Alcançados pela GPPF - Gratificação￾Prêmio de Produtividade Fiscal. 
V - 1 (um) Representante dos Servidores Alcançados pelo 
BPPF Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária, outro 
Representante dos Servidores Alcançados pelo BPPF - Bônus-Prêmio 
de Produtividade Fazendária. / 
§ 3. ° Compete à CPPF - Comissão do Prêmio de 
Produtividade Fisco-Fazendária: 
I - Estabelecer, mensalmente, as atividades e as tarefas que 
serão desenvolvidas para incrementar a arrecadação municipal; 
II - Estimar, mensalmente, o V ARE - Valor da Arrecadação 
Espontânea; ai 
4J 1 
:JJre{e/lura !Jl(un1c1pa/ de :Palo :13ranco ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
III - Calcular, mensalmente, o V ADI - Valor da Arrecadação 
Dirigida; 
IV - Apurar, mensalmente, o VINA - Valor do Incremento 
de Arrecadação; 
V - Consolidar, mensalmente, o FPPF - Fundo-Prêmio de 
Produtividade Fisco-Fazendária; 
VI - Apontar, mensalmente a GPPF - Gratificação-Prêmio de 
Produtividade Fiscal; 
VII - Indicar, mensalmente, o BPPF - Bônus-Prêmio de 
Produtividade Fazendária. 
VII -Apresentar, semestralmente, ao Chefe do Executivo e à 
Câmara Municipal de Vereadores, relatório pormenorizado das 
atividades e das tarefas desenvolvidas, bem como os resultados obtidos. 
CAPÍTULO VI 
ESTABELECIMENTO MENSAL 
DE ATIVIDADES E DE TAREFAS 
QUE SERÃO DESENVOLVIDAS 
PARA INCREMENTAR A ARRECADAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 6.0 A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade 
Fisco-Fazendária estabelecerá, mensalmente, as atividades e as tarefas 
que serão desenvolvidas para incrementar a arrecadação municipal. 
Parágrafo Único. O Estabelecimento Mensal de Atividades e 
de Tarefas que serão Desenvolvidas para Incrementar a Arrecadação 
Municipal deverá ser: 
!7f.e{e1!ura !Jl(unicipa/ de :Falo 23ranco ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
I - Detalhado, com clareza, favorecendo a explanação 
pormenorizada e específica, evitando a explicação globalizada e 
genérica; 
II - Discriminado, relacionando as atividades e as tarefas a 
serem desenvolvidas por cada Setor; 
III - Editado até, no máximo, o décimo dia útil do mês 
anterior ao da execução das atividades e das tarefas estabelecidas. 
CAPÍTULO VII 
ESTIMATIVA MENSAL 
* A DO VARE - VALOR DA ARRECADAÇAO ESPONTANEA 
Art. 7. 0 A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade 
Fisco-Fazendária estimará, mensalmente, o VARE - Valor da 
Arrecadação Espontânea. 
Parágrafo Único. A Estimativa Mensal do V ARE - Valor da 
Arrecadação Espontânea deverá ser: 
I - Detalhada, com clareza, favorecendo a explanação 
pormenorizada e específica, evitando a explicação globalizada e 
genérica; 
II - Discriminada, com base em médias estatísticas, 
relacionando, separadamente, os valores de cada tributo e de cada preço 
público; 
III - Editada até, no máximo, o décimo dia útil do mês 
anterior ao da execução das atividades e das tarefas estabelecidas. 
Oi? 7' 
1 
!JJre{e1!ura !Jl(unicipa/ ele :Palo YJranco ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO VIII 
CÁLCULO MENSAL 
DO V ADI - VALOR DA ARRECADAÇÃO DIRIGIDA 
Art. 8. 0 A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade 
Fisco-Fazendária calculará, mensalmente, o VADI - Valor da 
Arrecadação Dirigida. 
Parágrafo Único. O Cálculo do V ADI - Valor da 
Arrecadação Dirigida deverá ser: 
I - Detalhado, com clareza, favorecendo a explanação 
pormenorizada e específica, evitando a explicação globalizada e 
genérica; 
II - Calculado, com base em valores, realmente, arrecadados, 
relacionando, separadamente, os valores de cada tributo e de cada preço 
público; 
III - Editado até, no máximo, o quinto dia útil do mês 
seguinte ao da execução das atividades e das tarefas estabelecidas. 
CAPÍTULO IX 
APURAÇÃO MENSAL 
DO VINA- VALOR DO INCREMENTO 
DE ARRECADAÇÃO 
Art. 9. 0 A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade 
Fisco-Fazendária apurará, mensalmente, o VINA - Valor do Incremento 
de Arrecadação. 
Parágrafo Único. A Apuração do VINA - Valor do 
Incremento de Arrecadação deverá ser: 
!7Jre{e1!ura !Jl(unic1paf de :lJalo 23ranco ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
I - Detalhado, com clareza, favorecendo a explanação 
pormenorizada e específica, evitando a explicação globalizada e 
genérica; 
II - Apurado, com base em valores, realmente, arrecadados, 
relacionando, separadamente, o V ARE - Valor da Arrecadação 
Espontânea e o V ADI - Valor da Arrecadação Dirigida; 
III - Editado até, no máximo, o quinto dia útil do mês 
seguinte ao da execução das atividades e das tarefas estabelecidas. 
CAPÍTULO X 
CONSOLIDAÇÃO MENSAL 
DO " FPPF - FUNDO-PREMIO 
DE PRODUTIVIDADE FISCO-FAZENDÁRIA 
Art. 1 O. A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade 
Fisco-Fazendária consolidará, mensalmente, o FPPF - Fundo-Prêmio de 
Produtividade Fisco-Fazendária. 
Parágrafo Único. A Consolidação do FPPF - Fundo-Prêmio 
de Produtividade Fisco-Fazendária deverá ser: 
I - Detalhada, com clareza, favorecendo a explanação 
pormenorizada e específica, evitando a explicação globalizada e 
genérica; 
II - Consolidado, com base em valores, realmente, 
arrecadados, relacionando, separadamente, o V ARE - Valor da 
Arrecadação Espontânea, o V ADI - Valor da Arrecadação Dirigida e o 
VINA - Valor do Incremento de Arrecadação; 
III - Editado até, no máximo, o quinto dia útil do mês 
seguinte ao da execução das atividades e das tarefas estabelecidas. 
'i?re{e1!ura !}J(un/c/paf de !JJalo !71ranco 
' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO XI 
APONTAMENTO MENSAL ... " DA GPPF - GRA TIFICAÇAO-PREMIO 
DE PRODUTIVIDADE FISCAL 
1. Ma". dt P. Ice. " 
l'l•.·.· .. ~ ~. ·. _l. 
----""-"''~~ 
Art. 11. A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade 
Fisco-Fazendária apontará, mensalmente, a GPPF - Gratificação-Prêmio 
de Produtividade Fiscal. 
Parágrafo Único. O Apontamento da GPPF - Gratificação￾Prêmio de Produtividade Fiscal deverá ser: 
I - Detalhado, com clareza, favorecendo a explanação 
pormenorizada e específica, evitando a explicação globalizada e 
genérica; 
II - Apontado, com base em valores, realmente, arrecadados, 
relacionando, separadamente, as atividades e as tarefas desenvolvidas 
por cada Setor; 
III - Editado até, no máximo, o quinto dia útil do mês 
seguinte ao da execução das atividades e das tarefas estabelecidas. 
CAPÍTULO XII 
INDICAÇÃO MENSAL 
DO " " BPPF - BONUS-PREMIO , 
DE PRODUTIVIDADE FAZENDARIA 
Art. 12. A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade 
Fisco-Fazendária indicará, mensalmente, o BPPF - Bônus-Prêmio de 
Produtividade Fazendária. 
Parágrafo Único. A Indicação do BPPF - Bônus-Prêmio de 
Produtividade Fazendária deverá ser: 
Yf.e{e1lura !Jl(unicipaf de :Palo 23ranco ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
;:·.;:.::.: •. -'--- .;.<u~•I .-.; 
I - Detalhada, com clareza, favorecendo a explanação 
pormenorizada e específica, evitando a explicação globalizada e 
genérica; 
II - Indicada, com base em valores, realmente, arrecadados, 
relacionando, separadamente, as atividades e as tarefas desenvolvidas 
por cada Servidor Fazendário; 
III - Editada até, no máximo, o quinto dia útil do mês 
seguinte ao da execução das atividades e das tarefas estabelecidas. 
CAPÍTULO XII1:. 
PAGAMENTO MENSAL - A DA GPPF- GRATIFICAÇAO-PREMIO 
DE PRODUTIVIDADE FISCAL 
Art. 13. A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade 
Fisco-Fazendária encaminhará, mensalmente, para o Órgão Responsável 
pela Elaboração da Folha de Pagamento, a relação, com os respectivos 
valores, dos Fiscais Tributários que fizeram jus à GPPF - Gratificação￾Prêmio de Produtividade Fiscal. 
§ 1. 0 O Encaminhamento da GPPF - Gratificação-Prêmio de 
Produtividade Fiscal deverá ser: 
I - Detalhado, com clareza, favorecendo a explanação 
pormenorizada e específica, evitando a explicação globalizada e 
genérica; 
II - Relacionado, separadamente, o nome de cada Agente 
Fiscal e o valor correspondente à GPPF - Gratificação-Prêmio de 
Produtividade Fiscal que faz jus; 
:JJre{eilura 2lrunicipaf de !'?alo 2Jranco 
' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
1 •· Moh. de P. Ice.~ ' l'lo. s.• ' 
III - Concluído até, no máximo, o décimo dia útil do mês 
seguinte ao da execução das atividades e das tarefas estabelecidas, para 
pagamento. 
§ 2. 0 A GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal 
será apurado, individualmente, através da seguinte fórmula: 
tyíNA = (PIF1 + ... + PIFnj 
kPIF n : VINA) x (0,03) = GPPFIJ 
Onde: 
VINA = Valor do Incremento de Arrecadação; 
PIF n = Produção Individual do Fiscal; 
GPPFin =Valor da Gratificação-Prêmio 
de Produtividade Fiscal Individual. 
CAPÍTULO XIII YJ~'I" : 
PAGAMENTO MENSAL A A 
DA BPPF - BONUS-PREMIO 
DE PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA 
Art. 14. A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade 
Fisco-Fazendária encaminhará, mensalmente, para o Órgão 
Responsável pela Elaboração da Folha de Pagamento, a relação, com os 
respectivos valores, dos Servidores Fazendários que fizeram jus ao 
BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária. 
§ 1. 0 O Encaminhamento do BPPF - Bônus-Prêmio de 
Produtividade Fazendária deverá ser: 
I - Detalhado, com clareza, favorecendo 
pormenorizada e específica, evitando a explicação 
genérica; 
a explanação 
globalizada e 
1 ffe 
!Ji.e{eilura !lffunicipa/ de :Palo :73ranco 
' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
II - Relacionado, separadamente, o nome de cada Servidor e 
o valor correspondente ao BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade 
Fazendária que fazem jus; 
III - Concluído até, no máximo, o décimo dia útil do mês 
seguinte ao da execução das atividades e das tarefas estabelecidas, para 
pagamento. 
§ 2.0 O BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária 
será apurado, individualmente, através da seguinte fórmula: 
1 (VINA x 0,07) : (n)= BPPFI0 f 
Onde: 
VINA = Valor do Incremento de Arrecadação; 
n =Número de Servidores Fazendários; 
BPPFI0 =Valor do Bônus-Prêmio 
de Produtividade Fazendária Individual. 
CAPÍTULO XIV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 15. Os Fiscais Tributários entregarão, até o primeiro dia 
útil do mês seguinte ao da execução das atividades e das tarefas 
estabelecidas, para cálculo e apuração da GPPF - Gratificação-Prêmio 
de Produtividade Fiscal, o RMPFIS - Relatório Mensal de Produtividade 
Fiscal, que deverá conter: 
I - O mês e o ano de referência; 
II - O nome, a assinatura e a matrícula do fiscal tributário; 
III - A relação das atividades e das tarefas desenvolvidas; 
:Pre/eilura !}J{unicipa/ de :Palo 23ranco 
' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
IV - Os valores arrecadados com o seu trabalho; 
V - O nome, a assinatura, a matrícula e o atestado da chefia 
imediata. 
Art. 16. As Chefias Imediatas dos Servidores Fazendários 
entregarão, até o primeiro dia útil do mês seguinte ao da execução das 
atividades e das tarefas estabelecidas, para cálculo e apuração do BPPF 
- Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária, o RMPF AZ - Relatório 
Mensal de Produtividade Fazendária, que deverá conter: 
I - O mês e o ano de referência; 
II - Os nomes e as matrículas dos servidores fazendários; 
III - A relação das atividades e das tarefas desenvolvidas 
pelo Órgão; 
IV - O nome, a assinatura, a matrícula e o atestado da chefia 
imediata. 
Art. 17. A GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade 
Fiscal e o BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária, que não 
serão impeditivos para o percebimento de outras gratificações, não 
poderão ser incorporados. 
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, 5 de fevereiro de 2.004. 
Clóvis Santo Pad 
Prefeito 
!Yre/eilura !Ji(unicipa/ de !Palo :Branco 7 ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 2/2004 
l O. ,_1 ~g·:.~J (' ' -· 
Ementa : Institui o FPPF - Fundo-Prêmio de 
Produtividade Fisco-Fazendária, a GPPF - Gratificação-Prêmio 
de Produtividade Fiscal, o BPPF Bônus-Prêmio de 
Produtividade Fazendária e a CPPF - Comissão do Prêmio de 
Produtividade Fisco-Fazendária e dá outras providências. 
O Prefeito: 
CONSIDERANDO que, conforme estabelece o Artigo 11 
da Lei Complementar Federal Nº 101, de 04 de maio de 2.000 -
Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal, a efetiva arrecadação 
dos Tributos Municipais é requisito Essencial da 
Responsabilidade na Gestão Fiscal; 
CONSIDERANDO, também, que, de acordo com o que 
preceitua o Parágrafo Único do Artigo 11 da Lei Complementar 
Federal Nº 101, de 04 de maio de 2.000 - Lei de 
Responsabilidade na Gestão Fiscal, a inobservância da efetiva 
arrecadação dos Tributos Municipais é impeditiva para o 
recebimento de transferências voluntárias; 
CONSIDERANDO, ainda, que, por determinação do 
Artigo 13 da Lei Complementar Federal Nº 101, de 04 de maio de 
2.000, a Prefeitura disponibilizará, para a Câmara de Vereadores 
e o Ministério Público, Até 30 (trinta) dias após a publicação dos 
orçamentos, o desdobramento das receitas para o exercício 
subseqüente, em metas bimestrais de arrecadação, com a 
especificação, em separado, das medidas de combate à 
inadimplência, à evasão e à sonegação fiscal; 
!Pre/eifura 2/(unicipa/ de Yhfo :13ranco ? ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
CONSIDERANDO, finalmente, que, para combater à 
inadimplência, à evasão e à sonegação fiscal, é necessário Criar 
Ferramentas de Valorização e de Incentivo Fisco-Fazendário, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1. ° Ficam instituídos: 
1 - O FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco￾Fazendária; 
II - A GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade 
Fiscal; 
III - O BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade 
Fazendária; 
IV - A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade 
Fisco-Fazendária. 
CAPÍTULO II 
FPPF - FUNDO-PRÊMIO 
DE PRODUTIVIDADE FISCO-FAZENDÁRIA 
Art. 2. 0 O FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade 
Fisco-Fazendária será composto por 10% (dez por cento) do VINA 
- Valor do Incremento de Arrecadação. 
§ 1. 0 O VINA - Valor do Incremento de Arrecadação 
será apurado através da seguinte fórmula: 
j 
!Pre/eifura !Ji(unicipa/ de !Palo :JJranco > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
IF'PPF = ( 0,1) X (VINA)I 
IVINA = (V ADI) - (V ARE)I 
Onde: 
~s;~ .. ·--· ·-·~. ·. -;-;.; .. ...-.o;,;;.· ..... 11 .. "*'"'''';. 
, 1. Mun.~d• fl. Ice.;: 
....... . . . . 
' ·---~~ 
VINA = Valor do Incremento de Arrecadação; 
VADI =Valor da Arrecadação Dirigida; 
V ARE = Valor da Arrecadação Espontânea. 
§ 2. 0 O V ARE - Valor da Arrecadação Espontânea é o 
Valor Estático da Arrecadação, sem a Interferência Dinâmica dos 
Servidores Fisco-Fazendários. 
§ 3.0 O VADI - Valor da Arrecadação Dirigida é o Valor 
Dinâmico da Arrecadação, com a Interferência dos Servidores 
Fisco-Fazendários. 
§ 4.0 O VINA- Valor do Incremento de Arrecadação é a 
diferença entre o VADI - Valor da Arrecadação Dirigida e o 
V ARE - Valor da Arrecadação Espontânea. 
CAPÍTULO III 
GPPF - GRATIFICAÇÃO-PRÊMIO 
DE PRODUTIVIDADE FISCAL 
Art. 3.0 A GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade 
Fiscal será composta por 30% (trinta por cento) do FPPF -
Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária. 
Parágrafo Único. A GPPF - Gratificação-Prêmio de 
Produtividade Fiscal será apurado através da seguinte fórmula: 
I 
:?re/eilura !Jl(unicipa/ de Yhfo :JJranco ;; ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
IGPPF = (0,3) X (FPPF)I 
CAPÍTULO IV 
BPPF - BÔNUS-PRÊMIO 
DE PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA 
. ~ .... __ ·.:"'""'-..-..... ;...;,;,.;;- .... ~ 
Art. 4. 0 O BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade 
Fazendária será composto por 70% (setenta por cento) do FPPF -
Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária. 
Parágrafo Único. O BPPF - Bônus-Prêmio de 
Produtividade Fazendária será apurado através da seguinte 
fórmula: 
IBPPF = (0,7) X (FPPF)I 
CAPÍTULO V 
CPPF - COMISSÃO DO PRÊMIO 
DE PRODUTIVIDADE FISCO-FAZENDÁRIA 
Art. 5.0 A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade 
Fisco-Fazendária será composto por 3 (três) membros efetivos e 
por 3 (três) membros suplentes, nomeados, através de decreto, 
pelo chefe do executivo. 
§ 1.º São membros efetivos da CPPF - Comissão do 
Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária: 
I - O Secretário Municipal de Administração e 
Finanças; 
II - Um Assessor Jurídico; 
III - Um Representante do Departamento de Receitas. 
:Pre/eilura !JJ(unicipa/ de :Palo :JJranco / ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2.0 São membros suplentes da CPPF - Comissão do 
Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária: 
I - Do Secretário Municipal de Administração e 
Finanças, um Assessor Jurídico; 
II - Do Assessor Jurídico, um Representante do 
Departamento de Receitas; 
III - Do Representante do Departamento de Receitas, 
um Representante do Cadastro Imobiliário; 
§ 3. ° Compete à CPPF - Comissão do Prêmio de 
Produtividade Fisco-Fazendária: 
I - Estabelecer, mensalmente, as atividades e as tarefas 
que serão desenvolvidas para incrementar a arrecadação 
municipal; 
II - Estimar, mensalmente, o VARE - Valor da 
Arrecadação Espontânea; 
III - Calcular, mensalmente, o VADI - Valor da 
Arrecadação Dirigida; 
IV - Apurar, mensalmente, o VINA - Valor do 
Incremento de Arrecadação; 
V - Consolidar, mensalmente, o FPPF - Fundo-Prêmio 
de Produtividade Fisco-Fazendária; 
VI - Apontar, mensalmente a GPPF - Gratificação￾Prêmio de Produtividade Fiscal; 
VII - Indicar, mensalmente, o BPPF - Bônus-Prêmio 
de Produtividade Fazendária. 
:Pre/eilura !Ji(unicipa/ de Yb!o :Branco ;>- ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO VI 
ESTABELECIMENTO MENSAL 
DE ATIVIDADES E DE TAREFAS 
QUE SERÃO DESENVOLVIDAS 
PARA INCREMENTAR A ARRECADAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 6.0 A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade 
Fisco-Fazendária estabelecerá, mensalmente, as atividades e as 
tarefas que serão desenvolvidas para incrementar a arrecadação 
municipal. 
Parágrafo Único. O Estabelecimento Mensal de 
Atividades e de Tarefas que serão Desenvolvidas para 
Incrementar a Arrecadação Municipal deverá ser: 
I - Detalhado, com clareza, favorecendo a explanação 
pormenorizada e específica, evitando a explicação globalizada e 
genérica; 
II - Discriminado, relacionando as atividades e as 
tarefas a cargo de cada servidor; 
III - Editado até, no máximo, o décimo dia útil do mês 
anterior ao da execução das atividades e das tarefas estabelecidas. 
CAPÍTULO VII 
ESTIMATIVA MENSAL 
DO V ARE - VALOR DA ARRECADAÇÃO ESPONTÂNEA 
Art. 7.0 A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade 
Fisco-Fazendária estimará, mensalmente, o V ARE - Valor da 
Arrecadação Espontânea. 
I 
!?refeilura %unicipa/ ele ?alo 23ranco J ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo Único. A Estimativa Mensal do VARE- Valor 
da Arrecadação Espontânea deverá ser: 
I - Detalhada, com clareza, favorecendo a explanação 
pormenorizada e específica, evitando a explicação globalizada e 
genérica; 
II - Discriminada, com base em médias estatísticas, 
relacionando, separadamente, os valores de cada tributo e de cada 
preço público; 
III - Editada até, no máximo, o décimo dia útil do mês 
anterior ao da execução das atividades e das tarefas estabelecidas. 
CAPÍTULO VIII 
CÁLCULO MENSAL 
DO V ADI - VALOR DA ARRECADAÇÃO DIRIGIDA 
Art. 8. 0 A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade 
Fisco-Fazendária calculará, mensalmente, o VADI - Valor da 
Arrecadação Dirigida. 
Parágrafo Único. O Cálculo do VADI - Valor da 
Arrecadação Dirigida deverá ser: 
I - Detalhado, com clareza, favorecendo a explanação 
pormenorizada e específica, evitando a explicação globalizada e 
genérica; 
II - Calculado, com base em valores, realmente, 
arrecadados, relacionando, separadamente, os valores de cada 
tributo e de cada preço público; 
III - Editado até, no máximo, o quinto dia útil do mês 
seguinte ao da execução das atividades e das tarefas estabelecidas. 
!Yre/eifura 2/(unicipa/ de Yhfo 23ranco :> ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO IX 
APURAÇÃO MENSAL 
DO VINA - VALOR DO INCREMENTO 
DE ARRECADAÇÃO 
Art. 9. 0 A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade 
Fisco-Fazendária apurará, mensalmente, o VINA - Valor do 
Incremento de Arrecadação. 
Parágrafo Único. A Apuração do VINA - Valor do 
Incremento de Arrecadação deverá ser: 
I - Detalhado, com clareza, favorecendo a explanação 
pormenorizada e específica, evitando a explicação globalizada e 
genérica; 
II - Apurado, com base em valores, realmente, 
arrecadados, relacionando, separadamente, o VARE - Valor da 
Arrecadação Espontânea e o VADI - Valor da Arrecadação 
Dirigida; 
III - Editado até, no máximo, o quinto dia útil do mês 
seguinte ao da execução das atividades e das tarefas estabelecidas. 
CAPÍTULO X 
CONSOLIDAÇÃO MENSAL 
DO FPPF - FUNDO-PRÊMIO 
DE PRODUTIVIDADE FISCO-FAZENDÁRIA 
Art. 10. A CPPF - Comissão do Prêmio de 
Produtividade Fisco-Fazendária consolidará, mensalmente, o 
FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária. 
:Pre/eilura !Jl(unicipa/ de :Palo :JJranco 7 j 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo Único. A Consolidação do FPPF - Fundo￾Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária deverá ser: 
I - Detalhada, com clareza, favorecendo a explanação 
pormenorizada e específica, evitando a explicação globalizada e , . gener1ca; 
II - Consolidado, com base em valores, realmente, 
arrecadados, relacionando, separadamente, o V ARE - Valor da 
Arrecadação Espontânea, o VADI - Valor da Arrecadação Dirigida 
e o VINA - Valor do Incremento de Arrecadação; 
III - Editado até, no máximo, o quinto dia útil do mês 
seguinte ao da execução das atividades e das tarefas estabelecidas. 
CAPÍTULO XI 
APONTAMENTO MENSAL 
DA GPPF - GRATIFICAÇÃO-PRÊMIO 
DE PRODUTIVIDADE FISCAL 
Art. 11. A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade 
Fisco-Fazendária apontará, mensalmente, a GPPF - Gratificação￾Prêmio de Produtividade Fiscal. 
Parágrafo Único. O Apontamento da GPPF 
Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal deverá ser: 
I - Detalhado, com clareza, favorecendo a explanação 
pormenorizada e específica, evitando a explicação globalizada e 
genérica; 
II - Apontado, com base em valores, realmente, 
arrecadados, relacionando, separadamente, as atividades e as 
tarefas desenvolvidas por cada Fiscal; 
:Pre/eilura 2ltunicipa/ de Ybio :JJranco ;> ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
III - Editado até, no máximo, o quinto dia útil do mês 
seguinte ao da execução das atividades e das tarefas estabelecidas. 
CAPÍTULO XII 
INDICAÇÃO MENSAL 
DO BPPF - BÔNUS-PRÊMIO 
DE PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA 
Art. 12. A CPPF - Comissão do Prêmio de 
Produtividade Fisco-Fazendária indicará, mensalmente, o BPPF -
Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária. 
Parágrafo Único. A Indicação do BPPF - Bônus-Prêmio 
de Produtividade Fazendária deverá ser: 
I - Detalhada, com clareza, favorecendo a explanação 
pormenorizada e específica, evitando a explicação globalizada e 
genérica; 
II - Indicada, com base em valores, realmente, 
arrecadados, relacionando, separadamente, as atividades e as 
tarefas desenvolvidas por cada Servidor Fazendário; 
III - Editada até, no máximo, o quinto dia útil do mês 
seguinte ao da execução das atividades e das tarefas estabelecidas. 
CAPÍTULO XII 
PAGAMENTO MENSAL 
DA GPPF - GRATIFICAÇÃO-PRÊMIO 
DE PRODUTIVIDADE FISCAL 
Art. 13. A CPPF - Comissão do Prêmio de 
Produtividade Fisco-Fazendária encaminhará, mensalmente, para 
o Órgão Responsável pela Elaboração da Folha de Pagamento, a 
:Pre/eilura 2/(unicipa/ de Ytzlo :l3ranco > ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
relação, com os respectivos valores, dos Fiscais Tributários que 
fizeram jus à GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade 
Fiscal. 
§ 1.º O Encaminhamento da GPPF - Gratificação￾Prêmio de Produtividade Fiscal deverá ser: 
I - Detalhado, com clareza, favorecendo a explanação 
pormenorizada e específica, evitando a explicação globalizada e 
genérica; 
II - Relacionado, separadamente, com os valores 
arrecadados por cada Fiscal e a correspondente GPPF -
Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal que faz jus; 
III - Concluído até, no máximo, o décimo dia útil do 
mês seguinte ao da execução das atividades e das tarefas 
estabelecidas, para pagamento. 
§ 2.0 A GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade 
Fiscal será apurado, individualmente, através da seguinte 
fórmula: 
IVINA = (PIF1 + ... + PIFn)I 
f(PIFn: VINA) X (0,03) = GPPFinl 
Onde: 
VINA = Valor do Incremento de Arrecadação; 
PIF 11 = Produção Individual do Fiscal; 
GPPFin =Valor da Gratificação-Prêmio 
de Produtividade Fiscal Individual. 
CAPÍTULO XIII 
PAGAMENTO MENSAL 
?re/eilura 2lrunicipa/ de Y-bio Jlranco > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
DA BPPF - BÔNUS-PRÊMIO 
DE PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA 
Art. 14. A CPPF - Comissão do Prêmio de 
Produtividade Fisco-Fazendária encaminhará, mensalmente, 
para o Órgão Responsável pela Elaboração da Folha de 
Pagamento, a relação, com os respectivos valores, dos Servidores 
Fazendários que fizeram jus ao BPPF - Bônus-Prêmio de 
Produtividade Fazendária. 
§ 1.º O Encaminhamento do BPPF - Bônus-Prêmio de 
Produtividade Fazendária deverá ser: 
I - Detalhado, com clareza, favorecendo a explanação 
pormenorizada e específica, evitando a explicação globalizada e 
genérica; 
II - Relacionado, separadamente, com os Servidores 
Fazendários e o correspondente BPPF - Bônus-Prêmio de 
Produtividade Fazendária que fazem jus; 
III - Concluído até, no máximo, o décimo dia útil do 
mês seguinte ao da execução das atividades e das tarefas 
estabelecidas, para pagamento. 
§ 2. 0 O BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade 
Fazendária será apurado, individualmente, através da seguinte 
fórmula: 
1(VINAx0,07) : (n)= BPPFinl 
Onde: 
VINA = Valor do Incremento de Arrecadação; 
n = Número de Servidores Fazendários; 
BPPFin =Valor do Bônus-Prêmio 
!Pre/eilura !Jl(unicipa/ de Yb!o 23ranco ~ ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
de Produtividade Fazendária Individual. 
CAPÍTULO XIV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 15. Os Fiscais Tributários entregarão, até o 
primeiro dia útil do mês seguinte ao da execução das atividades e 
das tarefas estabelecidas, para cálculo e apuração da GPPF 
Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal, o RMPFIS -
Relatório Mensal de Produtividade Fiscal, que deverá conter: 
1 - O mês e o ano de referência; 
II - O nome, a assinatura e a matrícula do fiscal 
tributário; 
III A relação das atividades e das tarefas 
desenvolvidas; 
IV - Os valores arrecadados com o seu trabalho; 
V - O nome, a assinatura, a matrícula e o atestado da 
chefia imediata. 
Art. 16. As Chefias Imediatas dos Servidores 
Fazendários entregarão, até o primeiro dia útil do mês seguinte ao 
da execução das atividades e das tarefas estabelecidas, para 
cálculo e apuração do BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade 
Fazendária, o RMPF AZ - Relatório Mensal de Produtividade 
Fazendária, que deverá conter: 
I - O mês e o ano de referência; 
~· 
f 
:Pre/eilura 2llunicipaf de Yhlo 23ranco ~ > 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
II - Os nomes e as matrículas dos servidores 
fazendários; 
III - A relação das atividades e das tarefas 
desenvolvidas pelo Órgão; 
IV - O nome, a assinatura, a matrícula e o atestado da 
chefia imediata. 
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal, em 09 de fevereiro de 
2.004. 
1 
Cló~~d~an Prefeito Municipal 
li 

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