SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2/2004
MENSAGEM Nº 5/2004
RECEBIDA EM: 9 de fevereiro de 2004
O Executivo Municipal através do ofício nº 63/2004/GP, datado de 8 de março de
2004, enviou substitutivo ao projeto de lei nº 2/2004, permanecendo com o mesmo
número e súmula.
Nº DO PROJETO: 2/2004
SÚMULA: Institui o FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária, a GPPF -
Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal, o BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade
Fazendária e a CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária e dá outras
providências.
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 16 de fevereiro de 2004.
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 17 de junho de 2004 - Aprovado com 11
(onze) votos a favor e 4 (quatro) votos contra.
Votaram contra: Agustinho Rossi - PTB, Gilson Marcondes - PV, Sílvio Hasse - PDT e
Vilmar Maccari-PDT.
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas
Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin -
PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello -
PFL, Valmir Tasca - PFL e Vilson Dala Costa - PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 28 de junho de 2004 - Aprovado com 13
(treze) votos a favor, 1 (um) voto contra e 1 (uma) ausência.
Votou contra o vereador Agustinho Rossi - PTB.
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas
Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna- PP,
Leonir José Favin - PMDB, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello -
PFL, Sílvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala
Costa - PMDB.
Ausente o vereador Nelson Bertani - PDT.
Este projeto de lei foi aprovado com emendas modificativas e aditiva, apresentadas pelos
vereadores Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Laurinha Luiza Dall'Igna -
PP, Nelson Bertani - PDT, Pedro Martins de Mello - PFL, Sílvio Hasse - PDT e Valmir
Tasca-PFL.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 30 de junho de 2004.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 778/2004
Lei nº 2366, de 19 de julho· de 2004 - Promulgada pelo Presidente da Câmara
Municipal Dirceu Dimas Pereira - PPS.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3324 do dia 20 de julho de 2004.
ANQ )(IX EDIÇÃQ~324 ·.·
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
LEÍ N• l.366, DE 19 DE JULHO DE 2004.
Súmula: Institui o FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade FiscoFazendária, a GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade
Fiscal, o BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária e
a CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fiseo:-
Fazendária e· dá outras providências.
O Presidente da Câmara MuniciPal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos
1em10s do parágrafo 5° do anigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação
dada pela I;menda a Lei Orgânica Munic;ipal nº 3 de 9 de novembro de 1994,
promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO!
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Ficam instituídos:
1 - O FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendâria.
11- A GPPF - Gratíficação-Prê.m.io de Produtividade Fiscal.
Ili - O BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária.
IV - A CPPF - Comissão do Prêmio de ProdutiVidade Fisco-Fazcndâria.
CAPÍTULO li
FPPF-FUNDO-PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FISCOFAZENDÁRIA
Are. 2° O FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária serã
composro por 7% (sete por cento) do VINA- Valor do Incremento de Arrecadação.
§ 1 ºO VINA- Valor do Incremento de Arrecadação será apurado através da
seguinte fónnula:
!fppf • 10 07) x NINAj
MNA•CVADll-(VARE9
Onde: VINA • Valor dQ lnc:remento <W Arnocad.aylo;
VADI • Vilkw" da Aneudaçlllo Dlrl9\da; VARErValorctaAAec EspontlNla.
§ 2° O VARE - Valor da Arrecadação Esponlânea é o Valor Estático da
Arrecadação, sem a Interferência Dinâmica dos Servidores Fisco-Fazendários,
apurado no mês correspondente ou equivalente do exercido anterior, atualizado
pelo IPCÁ.
§ 3º O VADI - Yalor da Arrecadação· Dirigida é o Valor Dinâqtico da
Arrecadação, com a Interferênc;ia dos Servidores Fisco-Fazendários, apurado no
mês corre>:pondente ou equivalente do exerCício atual.
§ 4° O VINA- Valor do Incremento de Arrecadação é a diferença entre o
V ADI - Valor da Arrecadação Dirigida e o VARE-Valor da Arrecadação Espontânea.
CAPÍTULO Ili
GPPF-GRATlFICAÇÃO-PREMIODEPRODUTIVIDADEFISCAL
Art. Jº A GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal, dislribuída
entre os Agentes Fiscais lotados no setor de fiscalização, serã composta por 60%
(sessenta por cento) do FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendãria.
Parágrafo único. A GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal
será apurada através da seguinte fonnula:
\ GPPF=(0,6)>(FPPF) 1
CAPiTULOIV
BPPF-BÔNUS-PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA
Art. 4° O BFFP - Bônus-Prêmio de Produ1ividade Fazendãria, dislribuído
de fonna igualitâria entre os servidores lotados nos >:etores de tributação, fiscaliz.ação
e cadastro, sera compos10 por 4_0% (quarenta por cento) do FPPF - Fundq-Prêmio
de Produtividade Fisco-Fazendâria.
Parágrafo único. O BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Ji'azendãria
serã apurado através da seguinte fómlllla:
1" -.-rr_F_=-<0-,4-l>_CFP_._r_F>_I
CAPÍTULO V
CPPF-COMISSAO DO PRtMIO DE PRODLITIVIDADE FISCOFAZENDÁRIA
Art. 5° A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazcndâria
será composta por 5 (cinco) membros efetivos e por 5 (cinco) membros suplentes,
nomeados, através de decreto, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para
mandato de l (um) ano, devendo obrigatoriamente haver a ro-tatividade dos
representantes dos fiscais e do reprpseútante do Departamento de Recei1as.
§ 1.~ São membios efetivos 4a CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade
Fi!;co-Fazendária:
1 - O Secretário Municipal de.Administração e Finanças.
li - O Assessor Jurídico. ·
Ili - O Chefe da Tributação.
tV - 1 (um) representante dos servidores alcançados pela GPPF -
Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal.
V - 1 (um) representante dos Servidores alcançados pela-BPPF- BônusPrêmio de Produtividade Fazendária.
§ 2° São membros suplentes da CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade
Fisco-Fazendária: ·
1-Do Secretário Municipal de Administração e Finanças, o Assessor JuriJíco.
li - Do Assessor Juridico, o Chefe da Triburação.
Ili - Do Chefe da Tributação. o Chefe do Cadastro.
IV - Do representante dos servidores alcançados pela GPPF - GratificaçãoPrêmio _de Produtividade Fiscal, outro represemante dos servidores alcançados
pela GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal.
V - Do representante dos servidores alcançados pela BPPF - Bôuus-Prêmio
de Produlividade Fazendária, outro representante dos servidores alcançados pela
BPPF - Bônus-PrêmiO de Produtividade Fazendária.
§ lº Compe1e à CPPF - Comissão do Prêmio de Pi"odutividade FiscoFazendária: ·
1 - Estabelecer, mensalmente, as atividades e as tarefas que serão
desenvolvidas para incrementar a arrecadação municipal.
li - Est!mar, mensalmente, o VARE - Vil.lo,r da Arrecadação Espon!ânea.
Ili - Calcular, mensalmi!nte, o VADI - Valor da Arrecadação Dirigida.
IV -Apurar, mensalmente, o VINA- Valor do Incremento de Arrecadação.
V - Consolidar, men>:almcn1e, o FPPF - Fundq-Prêmio de Produtividade
Fisco-Fazendária.
VI- Apontar, mensalmente a GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade
Fiscal:
VII - indicar, mensalmeme, o BPPF ..: Bônus-Prêmio de Produtividade
Fazendária.
. VIII - Apresentar, semestralmente, ao Chefe do Executivo e à Càmara
Municipal de Vereadores, relatório pormenoriz.ado das atividades e das tarefas
desenvolvidas, bem como os resultados obtidos.
CAPiTULOVI
ESTABELECIMENTOMENSALDEATIVIDADESEDETAREFAS
QUE SERÃO DESENVOLVIDAS PARA INCREMENTARA
ARRECADAÇÃO MUNICIPAL
Art. 6º A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária
estabelecerã, mensalmente, as atividades e as tarefas_que serão.desenvolvidas para.
incrementar a arrecadação municipal.
Parágrafo único. O Estabelecimento Mensal de Atividades e de Tarefas que
serão desenvolvidas para Incrementar a· Arrecadação Municipal deverá ser: ·
1- - Detalhado, com clareza, favorecendo a explanação ponnenorizada e
especifica, evitando a explicação globalizada e genérica.
li - Disc1iminado. relacionando as· atividades e as tarefas a serem
desenvolvidas por cada setor.
Ili -Editado até, no máximo, odtcimo dia útil do mês anterior ao da execução
das atividades e das tarefas estabelecidas.
CAP(TULOVll
ESTIMATIVA MENSAL DO VARE-VALOR DA ARRECADAÇÃO
ESPONTÂNEA
Art. 7° A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária
estimará, mensalmente, o V~ - Valor da Arrecadaçãi:i Espontâneii..
Parágrafo único. A Estimativa Mensal do VARE - Valor da Arrecadação
Espontânea devera ser:
1 - Detalhada, com clareza, favorecendo a ~planação pormenorizada e especifica, evitando a explicação globalizada e genérica.
li - Discriminada, com base em médias estatísticas, relacionando,
,;eparadamente, os valores de cada lributo e de cada preço público.
Ili - Edirada até, no máximo, o décimo dia útil do mês anterior ao da execução
· das atividades e das tarefas estabelecidas.
CAPÍTULO VIII
CÁLCULO MENSAL DO VADI - VALOR DAARRECAQAÇÃO
DIRIGIDA
Art. 8° A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária
calculará, mensalmeme, o VADI - Valor da Arrecadação Dirigida.
Parágrafo único. O cálculo do VADI - Valor da Arrecadação Dirigida deverá
1 - De1alhado, com clareza. favorecendo a explanação pormenorizada e
específica, evicando a explicação globalizada e genérica. li - Calculado, coro base em valores, realmente arrecadados, relacionando,
separadamente, os valores de cada tributo e de cada preço público.
Ili-Editado até, no máximo, o quin10 dia ütil do mês seguinte ao da execução
das atividades e das tarefas estabelecidas.
CAPÍTULO IX
APURAÇÃO MENSALDOVINA-VALORDO INCREMENTO DE
ARRECADAÇÃO I
Art. 9" A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária
apurará... mensalmente, o YINA- Valor do Incremento de Arrecadação.
Parágrafo linico.A apuração do VINA- Valor do Incremento de.Arrecadação
devera ser:
1 - Detalhada, com clareza, favorecendo a explanação ponnenorizada e
especifica, evitando a explicação globalizada e genérica.
li - Apurada, com base em valores, realmente arrecadados, relacionando;
separadamente, o VARE- Valor daArrecadaçãO Espontânea e o VADI- Valor da
Arrecadação Dirigida.
Ili-Editada atC, no máximo, o quinto dia útil do mês seguinte ao da execução
das atividades e das tarefas estabelecidas.
CAPITULO X
CONSOLIDAÇÃO MENSAL DO FPPF- FUNDO-PRÊMIO DE
PRODUTIVIDADE FISCO-FAZENDÁRIA
Art. 10. A CPPF- Comissão do Prêmio de Produtividade FiscO:.FazcndAria
consolidará, mensalmente, o FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade FiscoFazendâria.
Parã&rafo único. A Consolidação do FPPF - Fundo-P1êmio de
Produtividade Fiséo-Fazendãria deverâ ser:
1 - Detalhada, com clareza. favorecendo a explanação ponnenorizada e
especifica, evitando a explicação globalizada e genérica.
11- Consolidada, Com base em valores, realmente arrecadados, relacionando
separadamente, o VARE - Val_or da ArrC.Cadação Espontânea, o VADI - Valor da
Arrecadação Dirigida e o VINA- Valor do Incremento de Arrecadação.
Ili-Editada até, no mãximo, o quinto dia útil do mês seguinte ao da execução
das atividades e das tarefaS estabelecidas.
CAPÍTULO XI
APONTAMENTOMENSALDAGPPF-GRATIFICAÇÃO-PRÊMlO
DE PRODUTIVIDADE FISCAL
Art. 11. A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária
apomaci, mensalmente, a GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal.
Parágrafo único. O aponlarnento da GPPF - Gratificação-Prêmio de
Produtividade Fiscal deverá ser:
1 - Detalhado, COIJ.l clareza, favorecendo a explanação pormen01izada e
específica, evitando a explicação globalizada e genérica.
li - Apo.1tado, com base em valores, realmente arrecadados, relacionando
separadamente, as atividades e as tarefas desenvolvidas por cada setor.
Ili-Editado até, no máxímo, o quinto dia útil do mês seguinte ao da execução .
das atividades e <las tarefas estabelecidas.
CAPÍTULO XII
INDICAÇÃO MENSAL DO BPPF -BÔNUS-PRÊMIO DE
PRODUfIVIDADE FAZENDÁRJA
Art. J l. A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazeudária
lul.icará, mensaimote, o BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária.
~ Paráarafo ~L. A indiC~~,~·:B~F'~ Bõ~u~êmio de Produtividade
fazendáriadevem.if · -.,:·:,'.·,;·;-~.\-'·::·.>'.-_\ .'." ·; ··- .
í J - De~ .com clareza, ~vorecendo a explanação ponnenonzada e
bspec.wca, evitand~ explicação .. g_to~~.~ .e genéricà.
i \.. '._' .. ~ li - Indicadajcom base eni. ~15)~eS~ .. r-calmeiitc anecadados, relacionando
leparadamente, ·ásfàtividades .~;.as,, tarefas de$envolvidas por cada Servidor
fazendârio. ' Í. "
~ Ili - Editada~, no máximo;'.º 'quinto: ~a útil-do mês seguinte ao da execução r ativída~ e ~~~efas es~~l~~:··· \,:·. .
[ PAGAME~MENSA~~..rci~~~:!!.,fICAÇÃO-PRtMIO DE
'· PRODIITfVIDAD~ FISCAL
i Art. U. A Cf~.F - Comi~~~Ó d0 Prêmio de Produtividade Fisco-.Fazendária
bicaminhara; mensalmente, para·.o.órgão responsável pela elaboração da folha de
1>3gamcnto, a rdaçã~ Çom os respectivos Valores, dos Fiscais TributáriQS que fiz.eram
Jus à GPPF - Gratificação-PrSrili.0-de·Produtividade Fiscal. f.
~ J º O encamiiihamento da GPPF - Gratificação-Pr&nio. de Produtividade
fiscal deverá ser: · ·
1 - ~etalhado, com. clareza, favo.re~,-:i ·~pi.~açÂ~ .P~e.norWÍda e 1
especffica, evitando a eXplicação globaliza&,:· e ·générica.
li - Relacionado, separadam_e~t~i~~~d~,·~"a8'~ie-·fis~ e.o valor,
J:~sponden1e a GPPF - G:~:~;~~~ê~o .dé PrOdutividade' Fiscal que faz
Ili- Concluid.o.'iü'i:~~~~~6,.-c;·d'tciino.aia ütil do mas seguinte ao da
execução das ativída4eS·.e:das tarefas estabelecidas, para pagamento.
§ 2º A 9pff·.-~ ~ÍificaÇiQ-~êmio de Pr~~tividade 'Fi·s~;~-~ ~.Pura·\f<l) ~ividualmente, através da seguinte fórmula: .. ; · · \ •.', '· · ·
fi1NA• !PIFi + .;,·+ PIFJ
gp1~ :MNA!x!0.06)• OPPFtJ
.._ · -._., . .-··.,. .~'! óiiv: · ... ·.·.· · ~Ac;~l'f!'OMENS,\LQABPPF.~BÔNuS-PRÊMIOQE . . "': .. PRODUTIVIDADEFAZENDÁRIA
' , Art.. i4. ~:ciW ;pomiss~do Prêmio de Produtividad~ Fisco-Fazendária 1 . encaminhari.. m~bnente, para o órgão responsável pe!~ elaboraçã,P .~ foll}~ ~~ \
pagamenw. a relaçã~, ~~ o~resp~?vo.s.valo. res~ ~os Servi~~es ~~Jl~~os:qu~.-· . fizcramjus ao BPPF- Bonus-Pr~to. cif:.ProdunVJdade Fazendâria.,o;-· '.-; ·
§ Jº o encamÍDbamento do·BPPf;·~.Bônus-Prêmio de Produtividade i iFazcndãriadeverá Ser:·' · .:··, · 1
1 ~ Detalhado; . cnm clareza, -~avor~ettdo. 'a (,eiphu~ê!:~?- pmm~orizada e :·
especificà, evitando a·explicação globalizada.e.generica;:.i::·_\·t:;:if;:.~> '
'. li - Relacionado, separadamente, o nome.de. cadà•.seryi.dor .C- o ·vator ,
;_correspondente ao_BPPF - Bônus--Prêmio de Produtividade Fazendãria que fazem
i jus;
Ili _Concluído.até. no mãximo, o décimo dia útil do mês sew.!inte ao da
'\.execução das atividadl;s i= das tarCfas eStabtlecidas, para pagamento.
\ § 2° o B~PF .~ !3.ô~us-Prê~io .~7 ~d~.:1d:1de F~-~~~i_a se~. ~purado, individualmente, atraVés da seguinte f?Jlllula; .,. 1 · ..• , : • ~·~ · ~ _. : .:.,,
)MNAXOOA!:Cn): BPPFI]
CAPÍTULO~
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. IS. Os fisça~ Tri~;f:~~~;~~.~~~~~~u~~é.()_~~~ ~~ ú_tiJ.do mê~ seguinte ao da execuçãO das atividades e das tãrefas ~s.tabeleci.das, para cálculo e
apuração da GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtivi~de Fiscal, o RMPFIS -
Relatório Mensal de Produtividade Fiscal; que devera conter:
1-O mês e o ano de referência. . . li - O nome, a assinatura· e_ a matricula d~ fiscal tr1bu~o.
Ili -A rei.ação das a~:-1dades e das;tai:efas desenvolvidas.
IV - Os valôres arrecadados. com o seu ~ba~o. . V_ o nome, a assinawra~·,a matricula e o atestado da chefia imediata.
Art. 16. As .chefias imediatas dos Servidores Fazen~os entregarão, até o
primeiro dia útil do-mês seguin~e ao da execução das an~~ades e das .t8:1'efas
estabelecidas, para cálcUlo e apuração d0 BPPF - B~.us-PrellllO de_ ~dunvidad~ Fazendária, 0 RMPFAZ- Relatório Mensal de Produtt".idade Fazendária, que devera
conter:
1 - O mês e o ano ,de 1efe-rência, 11.::. Os flà~es'.é aS mairiculáS-dos servidores fazen~os. .
Ili _ A refação das .atividade~ e das tarefas desenvolvidas ~lo o~gão.
IV -O noíne; a· ~ssinatura, a matricüla e o atestado da chefia imediata.
Art. 17. A. GPPF- - Gratific~çãa:-Prêmiofde Produtiyida~e Fis~~ e C! BPPF
_Bônus-Prêmio de Piodutivídade Fazendária, que não serão 1mpedíuvos para o
percebimento. de oolras gratific~ções, não ,poderão ser incorporados.
Art. 18. O Çb~(e do PocÍe~ Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias,
regulamentará ~ d.isposiç~~ .. _dfsta lei.
Art. 19. Esia iei eiltra em vi$(>r na .data de sua publicação, revogando-se as
disposições ·em· contrário.
Gabinete dQ Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, cm 19 de
julho de 2004. I .
D~o~.relta
,___....
Estado do Paraná
LEI Nº 2.366, DE 19 DE JULHO DE 2004.
Súmula: Institui o FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade
Fisco-Fazendária, a GPPF - Gratificação-Prêmio
de Produtividade Fiscal, o BPPF - Bônus-Prêmio
de Produtividade Fazendária e a CPPF -
Comissão do Prêmio de Produtividade FiscoFazendária e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos
termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada
pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte
lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 º Ficam instituídos:
1 - O FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária.
li -A GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal.
Ili - O BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária.
IV - A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária.
CAPÍTULO li
FPPF - FUNDO-PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FISCO-FAZENDÁRIA
Art. 2º O FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária será
composto por 7% (sete por cento) do VINA- Valor do Incremento de Arrecadação.
§ 1º O VINA - Valor do Incremento de Arrecadação será apurado através da
seguinte fórmula:
lFPPF = (0,07) X (VINA)l
l\ílNA = (VADI)- (VARE)l
Onde:
VINA = Valor do Incremento de Arrecadação;
VADI = Valor da Arrecadação Dirigida;
VARE = Valor da Arrecadação Espontânea.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Poro nó
Email: legislativo@whiteduck.com.br
!i ~. M~~ •• t'. ,,_ •
Estado do Paraná
~ § 2º O VARE - Valor da Arrecadação Espontânea é o Valor Estático da
Arrecadação, sem a Interferência Dinâmica dos Servidores Fisco-Fazendários, apurado no
mês correspondente ou equivalente do exercício anterior, atualizado pelo IPCA.
§ 3º O VADI - Valor da Arrecadação Dirigida é o Valor Dinâmico da
Arrecadação, com a Interferência dos Servidores Fisco-Fazendários, apurado no mês
correspondente ou equivalente do exercício atual.
§ 4º O VINA - Valor do Incremento de Arrecadação é a diferença entre o
VADI -Valor da Arrecadação Dirigida e o VARE - Valor da Arrecadação Espontânea.
CAPÍTULO Ili
GPPF-GRATIFICAÇÃO-PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FISCAL
Art. 3º A GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal, distribuída
entre os Agentes Fiscais lotados no setor de fiscalização, será composta por 60% (sessenta
por cento) do FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária.
Parágrafo único. A GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal será
apurada através da seguinte fórmula:
IGPPF = (0,6) X (FPPF)I
CAPÍTULO IV
BPPF - BÔNUS-PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA
Art. 4º O BFFP - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária, distribuído de
forma igualitária entre os servidores lotados nos setores de tributação, fiscalização e
cadastro, será composto por 40% (quarenta por cento) do FPPF - Fundo-Prêmio de
Produtividade Fisco-Fazendária.
Parágrafo único. O BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária será
apurado através da seguinte fórmula:
fBPPF = (0,4) X (FPPF)I
CAPÍTULO V
CPPF - COMISSÃO DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FISCO-FAZENDÁRIA
Art. 5° A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária
será composta por 5 (cinco) membros efetivos e por 5 (cinco) membros suplentes,
nomeados, através de decreto, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para mandato de
1 (um) ano, devendo obrigatoriamente haver a rotatividade dos representantes dos fiscais e
do representante do Departamento de Receitas. 1
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
§ 1 º São membros efetivos da CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade
Fisco-Fazendária:
1 - O Secretário Municipal de Administração e Finanças.
li - O Assessor Jurídico.
Ili - O Chefe da Tributação.
IV - 1 (um) representante dos servidores alcançados pela GPPF -
Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal.
V - 1 (um) representante dos servidores alcançados pela BPPF - BônusPrêmio de Produtividade Fazendária.
§ 2º São membros suplentes da CPPF - Comissão do Prêmio de
Produtividade Fisco-Fazendária:
Jurídico.
1 - Do Secretário Municipal de Administração e Finanças, o Assessor
li - Do Assessor Jurídico, o Chefe da Tributação.
Ili - Do Chefe da Tributação, o Chefe do Cadastro.
IV - Do representante dos servidores alcançados pela GPPF - GratificaçãoPrêmio de Produtividade Fiscal, outro representante dos servidores alcançados pela GPPF
- Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal.
V - Do representante dos servidores alcançados pela BPPF - Bônus-Prêmio
de Produtividade Fazendária, outro representante dos servidores alcançados pela BPPF -
Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária.
§ 3º Compete à CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade FiscoFazendária:
1 - Estabelecer, mensalmente, as atividades e as tarefas que serão
desenvolvidas para incrementar a arrecadação municipal.
li - Estimar, mensalmente, o VARE - Valor da Arrecadação Espontânea.
Ili - Calcular, mensalmente, o VADI - Valor da Arrecadação Dirigida.
IV -Apurar, mensalmente, o VINA- Valor do Incremento de Arrecadação.
V - Consolidar, mensalmente, o FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade
Fisco-Fazendária.
VI - Apontar, mensalmente a GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade
Fiscal.
VII - Indicar, mensalmente, o BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade
Fazendária.
VIII - Apresentar, semestralmente, ao Chefe do Executivo e à Câmara
Municipal de Vereadores, relatório pormenorizado das atividades e das tarefas
desenvolvidas, bem como os resultados obtidos.
CAPÍTULO VI
ESTABELECIMENTO MENSAL DE ATIVIDADES E DE TAREFAS QUE SERÃO
DESENVOLVIDAS PARA INCREMENTAR A ARRECADAÇÃO MUNICIPAL
Art. 6º A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária
estabelecerá, mensalmente, as atividades e as tarefas que serão desenvolvidas para
incrementar a arrecadação municipal. ~
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
Parágrafo único. O Estabelecimento Mensal de Atividades e de Tarefas que
serão desenvolvidas para Incrementar a Arrecadação Municipal deverá ser:
1 - Detalhado, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e
específica, evitando a explicação globalizada e genérica.
li - Discriminado, relacionando as atividades e as tarefas a serem
desenvolvidas por cada setor.
Ili - Editado até, no max1mo, o décimo dia útil do mês anterior ao da
execução das atividades e das tarefas estabelecidas.
CAPÍTULO VII
ESTIMATIVA MENSAL DO VARE - VALOR DA ARRECADAÇÃO ESPONTÂNEA
Art. 7° A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária
estimará, mensalmente, o VARE - Valor da Arrecadação Espontânea.
Parágrafo único. A Estimativa Mensal do VARE - Valor da Arrecadação
Espontânea deverá ser:
1 - Detalhada, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e
específica, evitando a explicação globalizada e genérica.
li - Discriminada, com base em médias estatísticas, relacionando,
separadamente, os valores de cada tributo e de cada preço público.
Ili - Editada até, no máximo, o décimo dia útil do mês anterior ao da
execução das atividades e das tarefas estabelecidas.
CAPÍTULO VIII
CÁLCULO MENSAL DO VADI - VALOR DA ARRECADAÇÃO DIRIGIDA
Art. 8º A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária
calculará, mensalmente, o VADI - Valor da Arrecadação Dirigida.
Parágrafo único. O cálculo do VADI - Valor da Arrecadação Dirigida deverá
ser:
1 - Detalhado, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e
específica, evitando a explicação globalizada e genérica.
li - Calculado, com base em valores, realmente arrecadados, relacionando,
separadamente, os valores de cada tributo e de cada preço público.
Ili - Editado até, no máximo, o quinto dia útil do mês seguinte ao da execução
das atividades e das tarefas estabelecidas. 1;
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
~ •· Mn. •• r. tice. l:
~Wrua AUAwQ?dde .. q;am ~ ~ Estado do Paraná
CAPÍTULO IX
APURAÇÃO MENSAL DO VINA- VALOR DO INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO
Art. 9º A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária
apurará, mensalmente, o VINA- Valor do Incremento de Arrecadação.
Parágrafo único. A apuração do VINA- Valor do Incremento de Arrecadação
deverá ser:
1 - Detalhada, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e
específica, evitando a explicação globalizada e genérica.
li - Apurada, com base em valores, realmente arrecadados, relacionando,
separadamente, o VARE - Valor da Arrecadação Espontânea e o VADI - Valor da
Arrecadação Dirigida.
Ili - Editada até, no máximo, o quinto dia útil do mês seguinte ao da execução
das atividades e das tarefas estabelecidas.
CAPÍTULO X
CONSOLIDAÇÃO MENSAL DO FPPF - FUNDO-PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FISCOFAZENDÁRIA
Art. 1 O. A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária
consolidará, mensalmente, o FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária.
Parágrafo único. A Consolidação do FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade
Fisco-Fazendária deverá ser:
1 - Detalhada, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e
específica, evitando a explicação globalizada e genérica.
li - Consolidada, com base em valores, realmente arrecadados, relacionando
separadamente, o VARE - Valor da Arrecadação Espontânea, o VADI - Valor da
Arrecadação Dirigida e o VINA-Valor do Incremento de Arrecadação.
Ili - Editada até, no máximo, o quinto dia útil do mês seguinte ao da execução
das atividades e das tarefas estabelecidas.
CAPÍTULO XI
APONTAMENTO MENSAL DA GPPF - GRATIFICAÇÃO-PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE
FISCAL
Art. 11. A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária
apontará, mensalmente, a GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal.
Parágrafo único. O apontamento da GPPF - Gratificação-Prêmio de
Produtividade Fiscal deverá ser: 1
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
1 - Detalhado, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e
específica, evitando a explicação globalizada e genérica.
li - Apontado, com base em valores, realmente arrecadados, relacionando
separadamente, as atividades e as tarefas desenvolvidas por cada setor.
Ili - Editado até, no máximo, o quinto dia útil do mês seguinte ao da execução
das atividades e das tarefas estabelecidas.
CAPÍTULO XII
INDICAÇÃO MENSAL DO BPPF - BÔNUS-PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA
Art. 12. A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária
indicará, mensalmente, o BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária.
Parágrafo único. A indicação do BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade
Fazendária deverá ser:
1 - Detalhada, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e
específica, evitando a explicação globalizada e genérica.
li - Indicada, com base em valores, realmente arrecadados, relacionando
separadamente, as atividades e as tarefas desenvolvidas por cada Servidor Fazendário.
Ili - Editada até, no máximo, o quinto dia útil do mês seguinte ao da execução
das atividades e das tarefas estabelecidas.
CAPÍTULO XIII
PAGAMENTO MENSAL DA GPPF-GRATIFICAÇÃO-PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE
FISCAL
Art. 13. A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária
encaminhará, mensalmente, para o órgão responsável pela elaboração da folha de
pagamento, a relação, com os respectivos valores, dos Fiscais Tributários que fizeram jus à
GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal.
§ 1 º O encaminhamento da GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade
Fiscal deverá ser:
1 - Detalhado, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e
específica, evitando a explicação globalizada e genérica.
li - Relacionado, separadamente, o nome de cada agente fiscal e o valor
correspondente à GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal que faz jus.
Ili - Concluído até, no máximo, o décimo dia útil do mês seguinte ao da
execução das atividades e das tarefas estabelecidas, para pagamro.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
§ 2º A GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal será apurado,
individualmente, através da seguinte fórmula:
1V1NA = (PIF1 .+ ... + PIFn)I
l(PIF0 : (VINA) x (·0,06) = GPPFlnl
Onde:
VINA = Valor do Incremento de Arrecadação;
PIF0 = Produção Individual do Fiscal;
GPPFl0 = Valor da Gratificação-Prêmi,o de Produtividade Fiscal Individual.
CAPÍTULO XIV
PAGAMENTO MENSAL DA BPPF - BÔNUS-PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE
FAZENDÁRIA
Art. 14. A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária
encaminhará, mensalmente, para o órgão responsável pela elaboração da folha de
pagamento, a relação, com os respectivos valores, dos Servidores Fazendários que fizeram
jus ao BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária.
§ 1 º O encaminhamento do BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade
Fazendária deverá ser:
1 - Detalhado, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e
específica, evitando a explicação globalizada e genérica;
li - Relacionado, separadamente, o nome de cada servidor e o valor
correspondente ao BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária que fazem jus;
Ili - Concluído até, no máximo, o décimo dia útil do mês seguinte ao da
execução das atividades e das tarefas estabelecidas, para pagamento.
§ 2º O BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária será apurado,
individualmente, através da seguinte fórmula:
1(VINAx0,04) ; (n)= BPPFlnl
Onde:
VINA = Valor do Incremento de Arrecadação;
n =Número de Servidores Fazendários;
BPPFln =Valor do Bônus-Prêmio de F:>rodutividade Fazendári~ Individual.
Rua Ararigbáia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Paraná
1 !:. Muft. •• ,. • llGw. l
~~ A«AieifluL_~ • ÇJJum ~:.J Estado do Paraná
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os Fiscais Tributários entregarão, até o primeiro dia útil do mês
seguinte ao da execução das atividades e das tarefas estabelecidas, para cálculo e
apuração da GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal, o RMPFIS - Relatório
Mensal de Produtividade Fiscal, que deverá conter:
1 - O mês e o ano de referência.
li - O nome, a assinatura e a matrícula do fiscal tributário.
Ili -A relação das atividades e das tarefas desenvolvidas.
IV - Os valores arrecadados com o seu trabalho.
V - O nome, a assinatura, a matrícula e o atestado da chefia imediata.
Art. 16. As chefias imediatas dos Servidores Fazendários entregarão, até o
primeiro dia útil do mês seguinte ao da execução das atividades e das tarefas estabelecidas,
para cálculo e apuração do BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária, o RMPFAZ
- Relatório Mensal de Produtividade Fazendária, que deverá conter:
1 - O mês e o ano de referência.
li - Os nomes e as matrículas dos servidores fazendários.
Ili -A relação das atividades e das tarefas desenvolvidas pelo órgão.
IV - O nome, a assinatura, a matrícula e o atestado da chefia imediata.
Art. 17. A GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal e o BPPF -
Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária, que não serão impeditivos para o percebimento
de outras gratificações, não poderão ser incorporados.
Art. 18. O Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias,
regulamentará as disposições desta lei.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 19 de julho
de 2004.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
··.,;-:;;_~:;.~.-~-'··
1 -~-i~~. "' ". ... ~
g7(Únt"Ua _AUAic@aftk
Estado • do Paraná
{}5tdo ~
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2/2004
Súmula: Institui o FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade
Fisco-Fazendária, a GPPF - Gratificação-Prêmio
de Produtividade Fiscal, o BPPF - Bônus-Prêmio
de Produtividade Fazendária e a CPPF -
Comissão do Prêmio de Produtividade FiscoFazendária e dá outras providências.
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam instituídos:
1 - O FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária.
li - A GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal.
Ili - O BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária.
IV - A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária.
CAPÍTULO li
FPPF - FUNDO-PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FISCO-FAZENDÁRIA
Art. 2º O FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária será
composto por 7% (sete por cento) do VINA-Valor do Incremento de Arrecadação.
§ 1º O VINA - Valor do Incremento de Arrecadação será apurado através da
seguinte fórmula:
IFPPF = (0,07) X (VINA)I
IVINA = (VADI)- (VARE)I
Onde:
VINA = Valor do Incremento de Arrecadação;
VADI = Valor da Arrecadação Dirigida;
VARE= Valor da Arrecadação Espontânea.
§ 2º O VARE - Valor da Arrecadação Espontânea é o Valor Estático da
Arrecadação, sem a Interferência Dinâmica dos Servidores Fisco-Fazendários, apurado no
mês correspondente ou equivalente do exercício anterior, atualizado pelo IPCA.
§ 3º O VADI - Valor da Arrecadação Dirigida é o Valor Dinâmico da .··
Arrecadação, com a Interferência dos Servidores Fisco-Fazendários, apurado no mê)<I
correspondente ou equivalente do exercício atual. //
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.cam.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
§ 4º O VINA - Valor do Incremento de Arrecadação é a diferença entre o
VADI -Valor da Arrecadação Dirigida e o VARE- Valor da Arrecadação Espontânea.
CAPÍTULO Ili
GPPF - GRATIFICAÇÃO-PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FISCAL
Art. 3° A GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal, distribuída
entre os Agentes Fiscais lotados no setor de fiscalização, será composta por 60% (sessenta
por cento) do FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária.
Parágrafo único. A GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal será
apurada através da seguinte fórmula:
lGPPF = (0,6) X (FPPFll
CAPÍTULO IV
BPPF - BÔNUS-PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA
Art. 4º O BFFP - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária, distribuído de
forma igualitária entre os servidores lotados nos setores de tributação, fiscalização e
cadastro, será composto por 40% (quarenta por cento) do FPPF - Fundo-Prêmio de
Produtividade Fisco-Fazendária.
Parágrafo único. O BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária será
apurado através da seguinte fórmula:
IBPPF = (0,4) X (FPPFll
CAPÍTULO V
CPPF - COMISSÃO DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FISCO-FAZENDÁRIA
Art. 5° A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária
será composta por 5 (cinco) membros efetivos e por 5 (cinco) membros suplentes,
nomeados, através de decreto, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para mandato de
1 (um) ano, devendo obrigatoriamente haver a rotatividade dos representuntes dos fiscais e
do representante do Departamento de Receitas.
§ 1 º São membros efetivos da CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade
Fisco-Fazendária:
1 - O Secretário Municipal de Administração e Finanças. 7
li - O Assessor Jurídico.
Ili -- O Chefe da Tributação. 7)
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
~ •• Mu" ... '· ... 1 ;
~ánitUa .AuMt:wdrk {JJJw ~ :J
•
Estado do Paraná
IV - 1 (um) representante dos servidores alcançados pela GPPF -
Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal.
V - 1 (um) representante dos servidores alcançados pela BPPF - BônusPrêmio de Produtividade Fazendária.
§ 2º São membros suplentes da CPPF - Comissão do Prêmio de
Produtividade Fisco-Fazendária:
Jurídico.
1 - Do Secretário Municipal de Administração e Finanças, o Assessor
li - Do Assessor Jurídico, o Chefe da Tributação.
Ili - Do Chefe da Tributação, o Chefe do Cadastro.
IV - Do representante dos servidores alcançados pela GPPF - GratificaçãoPrêmio de Produtividade Fiscal, outro representante dos servidores alcançados pela GPPF
- Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal.
V - Do representante dos servidores alcançados pela BPPF - Bônus-Prêmio
de Produtividade Fazendária, outro representante dos servidores alcançados pela BPPF -
Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária.
§ 3º Compete à CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade FiscoFazendária:
1 - Estabelecer, mensalmente, as atividades e as tarefas que serão
desenvolvidas para incrementar a arrecadação municipal.
li - Estimar, mensalmente, o VARE -Valor da Arrecadação Espontânea.
Ili - Calcular, mensalmente, o VADI -Valor da Arrecadação Dirigida.
IV - Apurar, mensalmente, o VINA - Valor do Incremento de Arrecadação.
V - Consolidar, mensalmente, o FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade
Fisco-Fazendária.
VI - Apontar, mensalmente a GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade
Fiscal.
VII - Indicar, mensalmente, o BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade
Fazendária.
VIII - Apresentar, semestralmente, ao Chefe do Executivo e à Câmara
Municipal de Vereadores, relatório pormenorizado das atividades e das tarefas
desenvolvidas, bem como os resultados obtidos.
CAPÍTULO VI
ESTABELECIMENTO MENSAL DE ATIVIDADES E DE TAREFAS QUE SERÃO
DESENVOLVIDAS PARA INCREMENTAR A ARRECADAÇÃO MUNICIPAL
Art. 6º A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária
estabelecerá, mensalmente, as atividades e as tarefas que serão desenvolvidas para
incrementar a arrecadação municipal.
Parágrafo único. O Estabelecimento Mensal de Atividades e de Tarefas que
serão desenvolvidas para Incrementar a Arrecadação Municipal deverá ser:
1 - Detalhado, com clareza, favorecendo a explanação
específica, evitando a explicação globalizada e genérica.
pormenorizadf e
~
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
li - Discriminado, relacionando as atividades e as tarefas a serem
desenvolvidas por cada setor.
Ili - Editado até, no max1mo, o décimo dia útil do mês anterior ao da
execução das atividades e das tarefas estabelecidas.
CAPÍTULO VII
ESTIMATIVA MENSAL DO VARE - VALOR DA ARRECADAÇÃO ESPONTÂNEA
Art. 7º A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária
estimará, mensalmente, o VARE - Valor da Arrecadação Espontânea.
Parágrafo único. A Estimativa Mensal do VARE - Valor da Arrecadação
Espontânea deverá ser:
1 - Detalhada, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e
específica, evitando a explicação globalizada e genérica.
li - Discriminada, com base em médias estatísticas, relacionando,
separadamente, os valores de cada tributo e de cada preço público.
Ili - Editada até, no máximo, o décimo dia útil do mês anterior ao da
execução das atividades e das tarefas estabelecidas.
CAPÍTULO VIII
CÁLCULO MENSAL DO VADI - VALOR DA ARRECADAÇÃO DIRIGIDA
Art. 8º A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária
calculará, mensalmente, o VADI - Valor da Arrecadação Dirigida.
Parágrafo único. O cálculo do VADI - Valor da Arrecadação Dirigida deverá
ser:
1 - Detalhado, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e
específica, evitando a explicação globalizada e genérica.
li - Calculado, com base em valores, realmente arrecadados, relacionando,
separadamente, os valores de cada tributo e de cada preço público.
Ili - Editado até, no máximo, o quinto dia útil do mês seguinte ao da execução
das atividades e das tarefas estabelecidas.
CAPÍTULO IX
APURAÇÃO MENSAL DO VINA- VALOR DO INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO
Art. 9º A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária
apurará, mensalmente, o VINA - Valor do Incremento de Arrecadação.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.cam.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Parágrafo único. A apuração do VINA- Valor do Incremento de Arrecadação
deverá ser:
1 - Detalhada, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e
específica, evitando a explicação globalizada e genérica.
li - Apurada, com base em valores, realmente arrecadados, relacionando,
separadamente, o VARE - Valor da Arrecadação Espontânea e o VADI - Valor da
Arrecadação Dirigida.
Ili - Editada até, no máximo, o quinto dia útil do mês seguinte ao da execução
das atividades e das tarefas estabelecidas.
CAPÍTULO X
CONSOLIDAÇÃO MENSAL DO FPPF - FUNDO-PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FISCOFAZENDÁRIA
Art. 10. A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária
consolidará, mensalmente, o FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária.
Parágrafo único. A Consolidação do FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade
Fisco-Fazendária deverá ser:
1 - Detalhada, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e
específica, evitando a explicação globalizada e genérica.
li - Consolidada, com base em valores, realmente arrecadados, relacionando
separadamente, o VARE - Valor da Arrecadação Espontânea, o VADI - Valor da
Arrecadação Dirigida e o VINA - Valor do Incremento de Arrecadação.
Ili - Editada até, no máximo, o quinto dia útil do mês seguinte ao da execução
das atividades e das tarefas estabelecidas.
CAPÍTULO XI
APONTAMENTO MENSAL DA GPPF - GRATIFICAÇÃO-PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE
FISCAL
Art. 11. A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária
apontará, mensalmente, a GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal.
Parágrafo único. O apontamento da GPPF - Gratificação-Prêmio de
Produtividade Fiscal deverá ser:
1 - Detalhado, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e
específica, evitando a explicação globalizada e genérica.
li - Apontado, com base em valores, realmente arrecadados, relacionando
separadamente, as atividades e as tarefas desenvolvidas por cada setor.1
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Ili - Editado até, no máximo, o quinto dia útil do mês seguinte ao da execução
das atividades e das tarefas estabelecidas.
CAPÍTULO XII
INDICAÇÃO MENSAL DO BPPF - BÔNUS-PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA
Art. 12. A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária
indicará, mensalmente, o BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária.
Parágrafo único. A indicação do BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade
Fazendária deverá ser:
1 - Detalhada, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e
específica, evitando a explicação globalizada e genérica.
li - Indicada, com base em valores, realmente arrecadados, relacionando
separadamente, as atividades e as tarefas desenvolvidas por cada Servidor Fazendário.
Ili - Editada até, no máximo, o quinto dia útil do mês seguinte ao da execução
das atividades e das tarefas estabelecidas.
CAPÍTULO XIII
PAGAMENTO MENSAL DA GPPF - GRATIFICAÇÃO-PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE
FISCAL
Art. 13. A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária
encaminhará, mensalmente, para o órgão responsável pela elaboração da folha de
pagamento, a relação, com os respectivos valores, dos Fiscais Tributários que fizeram jus à
GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal.
§ 1 º O encaminhamento da GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade
Fiscal deverá ser:
1 - Detalhado, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e
específica, evitando a explicação globalizada e genérica.
li - Relacionado, separadamente, o nome de cada agente fiscal e o valor
correspondente à GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal que faz jus.
Ili - Concluído até, no máximo, o décimo dia útil do mês seguinte ao da
execução das atividades e das tarefas estabelecidas, para pagamento.
§ 2º A GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal será apurado,
individualmente, através da seguinte fórmula:
IVINA = (PIF1 + ... + PIFn}l
l(PIFn : (VINA) x (0,06) = GPPFlnl
~ Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Poro nó
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
.. Estado do Paraná
Onde:
VINA = Valor do Incremento de Arrecadação;
PIFn = Produção Individual do Fiscal;
GPPFln = Valor da Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal Individual.
CAPÍTULO XIV
PAGAMENTO MENSAL DA BPPF - BÔNUS-PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE
FAZENDÁRIA
Art. 14. A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária
encaminhará, mensalmente, para o órgão responsável pela elaboração da folha de
pagamento, a relação, com os respectivos valores, dos Servidores Fazendários que fizeram
jus ao BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária.
§ 1 º O encaminhamento do BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade
Fazendária deverá ser:
1 - Detalhado, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e
específica, evitando a explicação globalizada e genérica;
li - Relacionado, separadamente, o nome de cada servidor e o valor
correspondente ao BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária que fazem jus;
Ili - Concluído até, no máximo, o décimo dia útil do mês seguinte ao da
execução das atividades e das tarefas estabelecidas, para pagamento.
§ 2º O BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária será apurado,
individualmente, através da seguinte fórmula:
l (VINA x 0,04) : (n)= BPPFlnl
Onde:
VINA = Valor do Incremento de Arrecadação;
n =Número de Servidores Fazendários;
BPPFln = Valor do Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária Individual.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os Fiscais Tributários entregarão, até o primeiro dia útil do mês
seguinte ao da execução das atividades e das tarefas estabelecidas, para cálculo e
apuração da GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal, o RMPFIS - Relatório
Mensal de Produtividade Fiscal, que deverá conter:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
f-;-:.;..,~:;_;_,,~--=~.;;~-~-"-·-.
;
1
0. Mn ... P. lcw.i
rl~ Aunro~~ ~ah ~i* J
Estado do Paraná
1 - O mês e o ano de referência.
li - O nome, a assinatura e a matrícula do fiscal tributário.
Ili -A relação das atividades e das tarefas desenvolvidas.
IV - Os valores arrecadados com o seu trabalho.
V - O nome, a assinatura, a matrícula e o atestado da chefia imediata.
Art. 16. As chefias imediatas dos Servidores Fazendários entregarão, até o
primeiro dia útil do mês seguinte ao da execução das atividades e das tarefas estabelecidas,
para cálculo e apuração do BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária, o RMPFAZ
- Relatório Mensal de Produtividade Fazendária, que deverá conter:
1 - O mês e o ano de referência.
li - Os nomes e as matrículas dos servidores fazendários.
Ili -A relação das atividades e das tarefas desenvolvidas pelo órgão.
IV - O nome, a assinatura, a matrícula e o atestado da chefia imediata.
Art. 17. A GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal e o BPPF -
Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária, que não serão impeditivos para o percebimento
de outras gratificações, não poderão ser incorporados.
Art. 18. O Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias,
regulamentará as disposições desta lei.
Art. 19. Esta lei enJ. a em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
/
)
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná "'·"'""'" ... ""·- -.-::~.... -.-.,,,
AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 1:. :_s-ilco. 1
Lv1He . ·iif:c · l
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas le "'"' s ·e-"'·- - .... regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio
dos nobres pares, para a aprovação das seguintes EMENDAS ao Substitutivo
ao Projeto de Lei nº 02/2004:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do artigo 2º e § 1 º do Substitutivo ao Projeto de Lei nº
02/2004, passando a vigorar como o seguinte teor:
"Art. 2º O FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade
Fisco-Fazendária será composto por 7°/o (sete por cento) do VINA- Valor
do Incremento de Arrecadação.
§ 1 º. O VINA - Valor do Incremento de Arrecadação
será apurado através da seguinte fórmula:
FPPF = (0,07) x (VINA)
VINA = (V ADI) - (V ARE)"
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica a redação do artigo 3° do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 02/2004,
passando a vigorar como o seguinte teor:
"Art. 3º A GPPF - Gratificação-Prêmio de
Produtividade Fiscal, distribuída entre os Agentes Fiscais lotados no setor
de fiscalização , será composta por 60% (sessenta por cento) do FPPF -
Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária.
Parágrafo único. A GPPF - Gratificação-Prêmio de
Produtividade Fiscal será apurado através da seguinte fórmula:
GPPF = (0,6) x (FPPF)"
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica a redação do artigo 4° e Parágrafo único do Substitutivo ao Projeto de
Lei nº 02/2004, passando a vigorar como o seguinte teor:
''Art. 4º O BPFP - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária\
distribuída de forma igualitária entre os servidores lotados nos setores de
tributação, fiscalização e cadastro, será composto por 40%) (quarenta por
cento) do FPPF-Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária.
Parágrafo único. O BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade
Fazendária será apurado através da seguinte fórmula:
BPPF = (0,4) x (FPPF)"
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do § 2° do artigo 13 do Substitutivo ao Projeto de Lei nº
02/2004, passando a vigorar como o seguinte teor:
'' Art. 13. . ............................................... .
§ 2º A GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal
será apurado, individualmente, através da seguinte fórmula:
VINA = (PIFi + ... + PIFn)
(PIFn : (VINA) x (0,06) = GPPFin
Onde:
VINA = Valor do Incremento de Arrecadação;
PIFn = Produção Individual do Fiscal;
GPPFin = Valor da Gratificação-Prêmio de Produtividade
Fiscal Individual."
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
._._ :.;~-:.., ... :.....::::-~--w=r> , ~})
~ ........ '· .... -~
~Wara Aanw~rk Estado
>-
do Paraná
r?l5w ~
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica a redação do § 2º do artigo 14 do Substitutivo ao Projeto de Lei nº
02/2004, passando a vigorar como o seguinte teor:
'' Art. 14. . ............................................... .
§ 2º O BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária
será apurado, individualmente, através da seguinte fórmula:
(VINA x 0,04) : (n) = BPPFin
Onde:
VINA = Valor do Incremento de Arrecadação;
n = Número de Servidores Fazendários;
BPPFin = Valor do Bônus-Prêmio de Produtividade
Fazendária Individual."
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 24 de junho de 2004.
!J
. _;:::;_~~------------
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
(
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 02/2004
Através do substitutivo ao projeto de lei em apreço, o Executivo
Municipal deseja obter autorização legislativa, para instituir o FPPF - Fundo-Prêmio
de Produtividade Fisco-Fazendária, a GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade
Fiscal, o BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária e a CPPF - Comissão
do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária.
Sinteticamente, pode-se afirmar que a proposição decorre da
necessidade de incrementar a arrecadação tributária municipal, incentivando os
funcionários do setor de tributação a colocarem em prática ações desenvolvidas pelo
Poder Público.
Os servidores públicos lotados no setor de tributação, enviaram a esta
Casa de Leis, urna série de propostas para a devida alteração do projeto, sendo que
algumas dessas reivindicações já foram contempladas no substitutivo, e as demais,
devem ser objeto de emenda.
Consta da proposição, que compete a CPPF - Comissão de Prêmio de
Produtividade Fisco-Fazendária, entre outras, estabelecer, mensalmente, as
atividades e as tarefas que serão desenvolvidas para incrementar a arrecadação
municipal e apresentar, semestralmente, ao Chefe do Executivo e a Câmara
Municipal, relatório das atividades e das tarefas, bem corno dos resultados obtidos.
Por fim, cumpre ressaltar que as gratificações e bonificações
constantes da proposição, não excluem o percebimento de outros benefícios, nem
poderão ser incorporados.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação. /
' o parecer, SMJ. --- º Branco, 14 de junho de 2004.
-:!Jembro
I"( '-O
E aro-PP
Membro
--'> .---·-··--~
I ·----
Presidente
: . .J
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 02/2004
O Executivo Municipal, através do substitutivo ao projeto de lei em
apreço, deseja obter autorização legislativa para instituir o FPPF - Fundo-Prêmio
de Produtividade Fisco-Fazendária, o GPPF - Gratificação-Prêmio de
Produtividade Fiscal, o BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária e a
CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária.
O objetivo dos aludidos benefícios constantes do projeto visam
incentivar os servidores públicos do município, do setor tributário, a incrementar a
arrecadação tributária de Pato Branco.
O projeto de lei que cria o Fundo traz em seu bojo diversas siglas e
fórmulas que deverão ser aplicadas para compor e incrementar o referido fundo,
também, uma comissão especial instituída no próprio projeto, estabelecerá as
atividades e as tarefas que serão desenvolvidas para incrementar a arrecadação.
Os membros da Comissão deverá apresentar em cada semestre ao Executivo e a
Câmara Municipal relatório pormenorizado das atividades e das tarefas
desenvolvidas, bem como dos resultados obtidos.
A proposição, quanto a sua iniciativa encontra amparo na Lei
Orgânica Municipal, artigo 32, parágrafos e incisos, bem corri> na Lei Municipal
1245 - Regime Jurídico Único - de 17 de setembro de 1993, artigo 61, inciso IX.
Os servidores públicos do município, lotados nos setores de
fiscalização, tributação e cadastro, encaminharam sugestões e propostas, para
alteração do referido substitutivo, bem como debateram em reunião nesta Casa de
Leis, com os Senhores vereadores, acerca do assunto, sendo que as propostas
foram parcialmente contempladas através das emendas apresentadas ..
A matéria tem mérito para sua tramitação e aprovação, razão pela qual
emitimos PARECER FAVORÁVEL.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 2 de junho de 2004.
!P'~""''~ .... 11'~ Presidente
llo-PFL _5, 1 tJ
Yilvw
ilmarMac~P~T ~~ 0
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2/2004
Objetiva o Executivo Municipal, através do substitutivo ao
projeto de lei em analise, obter autorização legislativa para instituir o FPPF -
Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-fazendária, a GPPF - Gratificação-Prêmio
de Produtividade Fiscal, o BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária e
a CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade fisco-Fazendária.
Em seu conteúdo, a proposição estabelece uma Comissão, a qual
competirá, entre outras atribuições, estabelecer as atividades e as tarefas a
serem desenvolvidas para incrementar a arrecadação municipal; estimar,
mensalmente, o valor da VARE - Valor da Arrecadação Espontânea; indicar,
mensalmente, o BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária e
apresentar, em cada semestre, ao Chefe do Poder Executivo e ao Poder
Legislativo Municipal, relatório pormenorizado acerca das atividades
desenvolvidas, bem como os resultados obtidos.
Logo, pelo que pode-se notar, a proposição tem o intuito de
incrementar a arrecadação municipal, mediante uma forma de "parceria" com os
servidores lotados no setor de tributação, que desenvolverão as atividades
constantes do projeto.
Quanto as propostas de alterações enviadas pelos servidores
interessados, algumas já foram contempladas no substitutivo em apreço, e as
demais, deverão ser objeto de emendas para deliberação em plenário.
Estando a proposição amparada por dispositivos da Lei Orgânica
Municipal, bem como pela Lei nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, emitimos
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
, Pat B anco, 15 de junho de 2004.
1
Relator
CIWllA IUIICIPl'L OCPATO JFAll1J A~ ff 1 OG / ZaJ!í
~c~tkr!JJ~q/j~ Estado do Paraná
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio
dos nobres pares, para a aprovação das seguintes EMENDAS ao Substitutivo
ao Projeto de Lei nº 02/2004:
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica a redação do artigo 3° do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 02/2004,
passando a vigorar como o seguinte teor:
"Art. 3º A GPPF - Gratificação-Prêmio de
Produtividade Fiscal, distribuída entre os Agentes Fiscais e os demais
servidores lotados nos setores de tributação, fiscalização e cadastro, será
composta por 70o/o (setenta por cento) do FPPF - Fundo-Prêmio de
Produtividade Fisco-Fazendária, sendo destes, 40º/o (quarenta por cento)
destinados aos Agentes Fiscais e 30% (trinta por cento) aos servidores
lotados nos setores de tributação, fiscalização e cadastro."
Parágrafo único. A GPPF ~ Gratificação-Prêmio de
Produtividade Fiscal será apurado através da seguinte fórmula:
GPPF = (O, 7) x (FPPF)"
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do artigo 4° do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 02/2004,
passando a vigorar como o seguinte teor:
"Art. 4º O BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade
Fazendária, distribuído entre os demais servidores públicos que,
indiretamente, estejam envolvidos com a arrecadação, será composto por
30% (trinta por cento) do FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade FiscoFazendária.
Parágrafo único. O BPPF - Bônus-Prêmio de
Produtividade Fazendária será apurado através da seguinte fórmula:
BPPF = (0,3) x (FPPF)~
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco Paraná
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
~~/<kPJJ~qj~ Estado do Paraná .:-...:.---·' ··~-...' -.-.. ··-;-~~;,.;_. _____ ..
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do artigo 5º do Substitutivo ao Projeto de Lei n
passando a vigorar como o seguinte teor:
"Art. 5º A CPPF - Comissão do Prêmio de
Produtividade Fisco-Fazendária será composto por 5 (cinco) membros
efetivos e por 5 (cinco) membros suplentes, nomeados, através de decreto,
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para mandato de 1 (um) ano,
devendo obrigatoriamente haver a rotatividade dos representantes dos
fiscais e do representante do Departamento de Receitas."
EMENDA ADITIVA
Acrescenta novo artigo onde couber, ao Substitutivo ao Projeto de Lei nº
0212004, passando a vigorar com a seguinte redação:
d(
"Art. O Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 30 v
(trinta) dias, regulamentará as disposições desta lei."
_..;;;,iͺ~-------------
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
CAl"!ARA i'P.NICIPFl DE PATO ffiAN))
P R O T O C O L O ;~7 Ahr 2004 00~02 0019'.A
Excelentíssimo Senhor
Dirceu Dimas Pereira
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
A vereadora infra-as~:11ada, Laurinha Luiza Dall'Igna -
PP, na condição de relatora pela Comissão de Mérito do projeto de
lei nº 02/2004, Mensagem nº 05/2004, que institui o FPPF - Fundo
- Prêmio de Produtividade Fisco - Fazendária, a GPPF - GratificaçãoPrêmio de Produtividade Fiscal, o BPPF Bônus-Prêmio de
Produtividade Fazendária e a CPPF - Comissão do Prêmio de
Produtividade Fisco - Fazendária, requer prorrogação do prazo para
emissão de parecer ao referido projeto de lei, tendo em vista que será
realizada reunião para tratar sobre o assunto, para uma melhor análise
da matéria e posterior emissão de parecer.
• 1 ~ • ,,! (") 1
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 22 de abril de 2004.
( ~{rc_ ____
l.aurmha Lu1za Dall'Igna
Vereadora - PP
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Poranó
J
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 02/2004
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe,
obter autorização legislativa, para instituir o FPPF - Fundo-Prêmio de
Produtividade Fisco-Fazendária, a GPPF - Gratificação-Prêmio de
Produtividade Fiscal, o BPPF -Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária
e a CPPF- Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária.
Em síntese, a instituição dos aludidos beneficios visam incentivar os
servidores públicos municipais do setor tributário a incrementar a
arrecadação tributária do Município de Pato Branco.
Segundo estabelece o Projeto de Lei:
- O FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária será
composto por 10% (dez por cento) do VINA - Valor do Incremento de
Arrecadação, obtido da diferença entre o V ADI - Valor de Arrecadação
Dirigida (que é o valor dinâmico da arrecadação, com a inteferência dos
servidores fisco-fazendários, apurado no mês correspondente ou
equivalente do exercício atual) e o V ARE - Valor de Arrecadação
Espontânea (que é o valor estático da arrecadação, sem a interferência
dinâmica dos servidores fisco-fazendários, apurado no mês correspondente
ou equivalente do exercício anterior, atualizado pelo IPCA).
Fórmula: FPPF = (0,1) x (VINA)
VINA = (V ADI) - (V ARE)
- A GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal, distribuída de
forma igualitária entre os agentes fiscais lotados no setor de fiscalização,
será composta por 30% (trinta por cento) do FPPF - Fundo-Prêmio de
Produtividade Fisco-Fazendária.
Fórmula: GPPF = (0,3) x (FPPF)
- O BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária, distribuído de
forma igualitária entre os demais servidores que, direta ou indiretamente,
estejam envolvidos com a arrecadação, será composto por 70% (setenta por
cento) do FPPF -Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária.
Fórmula: BPPF = (0,7) x (FPPF)
- A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária será
composta por 5 (cinco) membros efetivos e por 5 (cinco) membros
suplentes, nomeados, através de decreto, pelo Chefe do Poder Ex~cutivo.
,'~;:.;..~~.:---;.,.;;,, __ ~::··.'.';;;'.;.a.~~-.:,..,~
~ 1. Mal\. ft P. Ice. t l.-..>1ª
Membros efetivos: Secretário Municipal de Administração e F - · -
Assessor Jurídico; O Chefe da Tributação; 1 (um) representante dos
servidores alcançados pela GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade
Fiscal; e 1 (um) representante dos servidores alcançados pelo BPPF -
Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária.
Compete a Comissão;
estabelecer, mensalmente, as atividades e as tarefas que serão
desenvolvidas para incrementar a arrecadação municipal;
- estimar, mensalmente, o V ARE - Valor da Arrecadação Espontânea;
calcular, mensalmente, o V ADI - Valor da Arrecadação Dirigida;
apurar, mensalmente, o VINA - Valor do Incremento de
Arrecadação;
consolidar, mensalmente, o FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade
Fisco-Fazendária;
apontar, mensalmente a GPPF Gratificação-Prêmio de
Produtividade fiscal;
indicar, mensalmente, o BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade
Fazendária;
apresentar, semestralmente, ao Chefe do Poder Executivo e à Câmara
Municipal de Vereadores, relatório pormenorizado das atividades e
das tarefas desenvolvidas, bem como os resultados obtidos.
A proposição detalha como a Comissão deverá proceder para: estimar,
mensalmente, o V ARE - Valor da Arrecadação Espontânea; calcular,
mensalmente, o V ADI - Valor da Arrecadação Dirigida; apurar,
mensalmente, o VINA - Valor do Incremento de Arrecadação;
consolidar, mensalmente, o FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade
Fisco-Fazendária; apontar, mensalmente a GPPF - Gratificação-Prêmio
de Produtividade fiscal; e, indicar, mensalmente, o BPPF - BônusPrêmio de Produtividade Fazendária;
A gratificação e o bônus para o fim acima colimado, é vantagem concedida
por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre transitória,
que não incorpora ao vencimento, nem gera direito subjetivo à
continuidade de sua percepção, conforme se observa do preceito contido
no art. 17 do Projeto de Lei em apreço.
A proposição quanto a sua iniciativa, encontra amparo no§ 2°, inciso II, do
artigo 32 da Lei Orgânica Municipal, encontrando ainda correspondência,
no artigo 61, inciso IX da Lei Municipal nº 1.245, de 17 de setembro de
1993, "in verbis":
_·_:""--·"·• ..... ; '-º~'""""'':·"·'······· '
, •· Mun. ele 1'. lke. ,._
r~.·~E Art. 61. Além do vencimento e das vantagens p · Yll!O . .
nesta lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e
adicionais:
IX - outros, relativos ao local ou à natureza do
trabalho."
As propostas de emendas elaboradas por servidores públicos do setor
fazendário municipal (em anexo), foram parcialmente acatadas
(contempladas) no Substitutivo, razão pela qual recomendo as
Comissões Permanentes que avaliem as demais existentes, levando em
consideração a afirmativa dos próprios servidores de não ter sido a matéria
colocada e discutida de forma ampla e clara com os interessados.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 12 de abril de 2004.
sé Renato Monteiro do Rosário
sessor Jurídico
~ l'UIICIPPl !E PATO mm::o
A
Câmara Municipal va•TO de Vereadores
Pato Branco - Pr . ·....-=:..--:.-:-r:..:a...;
Os servidores públicos municipais infra assinados, lotados nos setores de
Tributação, Fiscalização e Cadastro, com base no contido no Projeto de Lei que institui o
FPPF - Fundo Premio de Produtividade Fisco Fazendária, a GPPF - Gratificação Premio
de Produtividade Fiscal e o BPPF - Bônus Premio de Produtividade Fisco Fazendária,
requerem através deste, que esta casa de leis proceda as alterações necessárias no referido
projeto de acordo com as propostas apresentadas pelos respectivos servidores em anexo.
Termos em que
Pedem Deferimento
Pato Branco, 15 de Março de 2004.
SERVIDORES
J
PROPOSTAS DE EMENDA AO PROJETO OUE INSTITUI O FPPF - FUNDO
PREMIO DE PRODUTIVIDADE FISCO FAZENDÁRIA, A GPPF
GRATIFICAÇÃO PREMIO DE PRODUTIVIDADE FISCAL, O BPPF - BONUS
PREMIO DE PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA E A CPPF - COMISSÃO DO
PREMIO DE PRODUTIVIDADE FISCO FAZENDARIA.
Considerando que, o referido Projeto de Lei não atende os objetivos propostos,
que e o de incentivar e valorizar aqueles servidores que efetivamente contribuem
diariamente e de forma direta para o efetivo aumento da arrecadação municipal;
Considerando também, que em outras ocasiões os servidores municipais já
foram enganados com promessas mirabolantes, onde interesses políticos prevaleceram em
detrimento a causa do funcionalismo;
Considerando ainda, que a administração não possui uma estrutura mínima
necessária para oferecer aos servidores fisco fazendários, para que estes tenham condições
de efetivamente desenvolver as suas atividades.
Considerando finalmente, que se o referido projeto tivesse o objetivo de
efetivamente premiar aqueles que estarão envolvidos diretamente na sua execução, o
mesmo teria sido colocado e discutido de forma ampla e clara com os funcionários, o que
não foi feito, muito pelo contrário, o que nos foi passado verbalmente não representas o
conteúdo do projeto.
Face ao que, apresentamos algumas propostas de emenda ao referido projeto,
no sentido de que o mesmo se tome mais coerente com a nossa realidade.
1º - Que o valor do VINA (Valor do incremento da arrecadação), seja apurado
tomando-se por base o valor da arrecadação mensal do exercício corrente, deduzindo-se o
valor arrecadado no mesmo período do exercício anterior, devidamente corrigido pelos
mesmos índices de correção utilizados pela administração na correção dos tributos
municipais.
2º - Que a GPPF - Gratificação Premio de Produtividade Fiscal, seja distribuída
de forma igualitária entre os Agentes Fiscais lotados no setor de fiscalização, e que seja
composta de 50% (Cinqüenta por cento) do Fundo Premio de Produtividade Fisco
Fazendária.
3º - Que o BPPF - Bônus Premio de Produtividade Fazendária seja distribuído
de forma igualitária entre os demais servidores lotados nos setores de Tributação,
Fiscalização e Cadastro, e que estejam diretamente envolvidos com a arrecadação, e que
seja composto de 50% (Cinqüenta por Cento) do Fundo Premio de Produtividade Fisco
Fazendária.
4º - Que a CPPF - Comissão do Premio de Produtividade Fisco Fazendária,
seja composta de 5 (Cinco) membros, dentre os quais 2 (Dois) sejam representantes dos
fiscais, indicados pelos mesmos.
4.1 - Que o mandato da comissão seja de um ano, devendo obrigatoriamente
haver a rotatividade a cada ano dos representantes dos fiscais e do representante do
Departamento de Receitas.
5º - Que a CPPF - Comissão do Premio de Produtividade Fisco Fazendária seja
obrigada a apresentar semestralmente ao chefe do executivo e a câmara municipal de
vereadores relatório pormenorizado, das atividades e tarefas desenvolvidas, inclusive com
os resultados obtidos.
( cJv·
CIWlRA Ml.1'/ICIPAL DE PATO ~;Ali({)
PR O TO C O L O 08 Mar 2004 15:24 001679 1/1
7Jre{e1lura 2/(unicipaf cfe JJalo !JJranco ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 063/2004/GP.
Senhor Presidente.
Pato Branco, 08 de março de 2004.
Com o presente, estamos encaminhando a essa Colenda Casa de Leis,
os Projetos de Lei abaixo especificados, em substituição aos encaminhados
anteriormente.
• Projeto de Lei que altera as Leis Complementares Municipais nº 001,
de 21 de dezembro de 2000 e nº 11, de 24 de dezembro de 2003 e dá
outras providências, anexo à Mensagem 003/2004;
• Projeto de Lei que Institui o PEDE - Programa de Valorização, de
Motivação e de Estímulo à Quitação de Débito e dá outras
providências, anexo à Mensagem nº 004/2004;
• Projeto de Lei que institui o FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade
Físico-Fazendária, a GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade
Fiscal, o BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária e a
CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade Físico-Fazendária e dá
outras providências, anexo à Mensagem nº 005/2004.
Respeitosamente.
Ao Excelentíssimo Senhor
Dirceu Dimas Pereira
Presidente da Câmara Municipal
Pato Branco - PR.
Clóvis S~;(tt:f'P
Pref ·
~ IUIICIP~ DE PATO BRm1l
p R o T o e 9i ~ or;· Fev 2004 16:}16 ~154Mf 1 Prefeitura YVLunicipal ae trato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
M E N S A G E M Nº 00 5 /2004
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
O anexo Projeto de lei que trata de instituir o FPPF -
Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-Fanzendária, - a GPPF - Gratificação-Prêmio de
Produtividade Fiscal, o BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária e a CPPF -
Comissão de Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária , como forma de dar incentivo
aos funcionários que vão efetivamente colocar em pratica os Projetos de Leis que
incrementarão a arrecadação tributária de nosso município, fazendo com que se coloque
em pratica os demais projetos que segue aos Senhores Vereadores considerando o
desempenho como consta no projeto de lei.
CONSIDERANDO ainda, que necessano é dar incentivos
aos funcionários, que não vão medir esforços para viabilizar o andamento dos projetos,
de recuperação de tributos municipais, já que é de bom alvitre declinar que as finanças
municipais necessitam de um incremento para o desenvolvimento de outros projetos que
beneficiará a nossa comunidade.
CONSIDERANDO, ainda, que somente obterá o referido
benefício, somente os servidores que trabalharem diretamente na aplicação desta lei,
percebendo os benefícios previstos, em caso que for comprovado a produtividade na
arrecadação.
CONSIDERANDO, que já foi mantido contato pessoal com
grande número dos Senhores Vereadores, onde já minuciosamente foram detalhados
todos os requisitos não só deste projeto de lei, como nos demais que possuam relação
direta e/ou indiretamente com este, razão pela qual, solicitamos aos Senhores
Vereadores que sejam aprovados não somente este como os demais projetos de lei que
lhes são pertinentes, pois assim estaremos assegurando a aplicação adequada da Lei
que autoriza o estímulo á quitação de débitos.
Assim sendo, estamos encaminhando o presente Projeto de
Lei para apreciação desta Egrégia Casa, em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 09 de fevereiro de 2.004.
'
\
Clovis o Padoan
Prefeito Municipal
li
:A--e{e1lura !]J[unicipaf de :Falo 23ranco )
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2/2004
Ementa : Institui o FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade
Fisco-Fazendária, a GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade
Fiscal, o BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária e a CPPF -
Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária e dá outras
providências.
O Prefeito:
CONSIDERANDO que, conforme estabelece o Artigo 11 da
Lei Complementar Federal Nº 101, de 04 de maio de 2.000 - Lei de
Responsabilidade na Gestão Fiscal, a efetiva arrecadação dos Tributos
Municipais é requisito Essencial da Responsabilidade na Gestão Fiscal;
CONSIDERANDO, também, que, de acordo com o que
preceitua o Parágrafo Único do Artigo 11 da Lei Complementar Federal
Nº 101, de 04 de maio de 2.000 - Lei de Responsabilidade na Gestão
Fiscal, a inobservância da efetiva arrecadação dos Tributos Municipais é
impeditiva para o recebimento de transferências voluntárias;
CONSIDERANDO, ainda, que, por determinação do Artigo
13 da Lei Complementar Federal Nº 101, de 04 de maio de 2.000, a
Prefeitura disponibilizará, para a Câmara de Vereadores e o Ministério
Público, Até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, o
desdobramento das receitas para o exercício subseqüente, em metas
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, das
medidas de combate à inadimplência, à evasão e à sonegação fiscal;
CONSIDERANDO, finalmente, que, para combater à
inadimplência, à evasão e à sonegação fiscal, é necessário Criar
Ferramentas de Valorização e de Incentivo Fisco-Fazendário,
:?re/eilura !Jl(unicipaf de !Yalo :l3ranco )
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.° Ficam instituídos:
I - O FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade FiscoF azendária;
II-A GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal;
III- O BPPF-Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária; /
IV -A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade FiscoF azendária.
CAPÍTULO II A
FPPF - FUNDO-PREMIO
DE PRODUTIVIDADE FISCO-FAZENDÁRIA
Art. 2.0 O FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade FiscoFazendária será composto por 10% (dez por cento) do VINA- Valor do
Incremento de Arrecadação. . \
§ 1. º O VINA - Valor do Incremento de Arrecadação será
apurado através da seguinte fórmula: r í Ú,'-·-' ·t
lFPPF = (0,1) X (VINAj
tyíNA = (VADI)-(VARE~
:Fre{ei!ura !Jl(unicipa/ de :Falo :JJranco
' ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Onde:
VINA = Valor do Incremento de Arrecadação;
V ADI= Valor da Arrecadação Dirigida;
V ARE =Valor da Arrecadação Espontânea.
§ 2. 0 O V ARE - Valor da Arrecadação Espontânea é o Valor
Estático da Arrecadação, sem a Interferência Dinâmica dos Servidores
Fisco-Fazendários, apurado no mês correspondente ou equivalente do
exercício anterior, atualizado pelo IPCA.
§ 3. 0 O V ADI - Valor da Arrecadação Dirigida é o Valor
Dinâmico da Arrecadação, com a Interferência dos Servidores FiscoFazendários, apurado no mês correspondente ou equivalente do
exercício atual.
§ 4. 0 O VINA - Valor do Incremento de Arrecadação é a
diferença entre o V ADI - Valor da Arrecadação Dirigida e o V ARE -
Valor da Arrecadação Espontânea.
CAPÍTULO III
- " GPPF- GRATIFICAÇAO-PREMIO
DE PRODUTIVIDADE FISCAL
Art. 3. 0 A GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade
Fiscal, distribuída de forma igualitária entre os Agentes Fiscais lotados
no Setor de Fiscalização, será composta por 30% (trinta por cento) do
FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária.
Parágrafo Único. A GPPF - Gratificação-Prêmio de
Produtividade Fiscal será apurado através da seguinte fórmula:
IGPPF = (0,3) X (FPPF)I
'i1re{e1!ura !Jl(unicipaf de YJalo :13ranco
'
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO IV A A
BPPF - BONUS-PREMIO
DE PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA
Art. 4.0 O BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade
Fazendária, distribuído de forma igualitária entre os demais Servidores
que, direta ou indiretamente, estejam envolvidos com a arrecadação, será
composto por 70% (setenta por cento) do FPPF - Fundo-Prêmio de
Produtividade Fisco-Fazendária.
Parágrafo Único. O BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade
Fazendária será apurado através da seguinte fórmula:
IBPPF = (O, 7) X (FPPFj
CAPÍTULO V - A CPPF - COMISSAO DO PREMIO
DE PRODUTIVIDADE FISCO-FAZENDÁRIA
Art. 5. 0 A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade
Fisco-Fazendária será composto por 5 (cinco) membros efetivos e por 5
(cinco) membros suplentes, nomeados, através de decreto, pelo chefe do
executivo.
§ 1. 0 São membros efetivos da CPPF - Comissão do Prêmio
de Produtividade Fisco-Fazendária:
I-O Secretário Municipal de Administração e Finanças;
II - O Assessor Jurídico;
III - O Chefe da Tributação.
<!' r
!Ji.e{eilura !Jl(unicipaf de !JJalo :73ranco
'
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
IV - 1 (um) Representante dos Servidores Alcançados pela
GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal.
V - 1 (um) Representante dos Servidores Alcançados pelo
BPPF -Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária. /
§ 2. 0 São membros suplentes da CPPF - Comissão do Prêmio
de Produtividade Fisco-Fazendária:
I - Do Secretário Municipal de Administração e Finanças, o
Assessor Jurídico;
II - Do Assessor Jurídico, o Chefe da Tributação;
III - Do Chefe da Tributação, o Chefe do Cadastro.
IV - Do Representante dos Servidores Alcançados pela
GPPF Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal, outro
Representante dos Servidores Alcançados pela GPPF - GratificaçãoPrêmio de Produtividade Fiscal.
V - 1 (um) Representante dos Servidores Alcançados pelo
BPPF Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária, outro
Representante dos Servidores Alcançados pelo BPPF - Bônus-Prêmio
de Produtividade Fazendária. /
§ 3. ° Compete à CPPF - Comissão do Prêmio de
Produtividade Fisco-Fazendária:
I - Estabelecer, mensalmente, as atividades e as tarefas que
serão desenvolvidas para incrementar a arrecadação municipal;
II - Estimar, mensalmente, o V ARE - Valor da Arrecadação
Espontânea; ai
4J 1
:JJre{e/lura !Jl(un1c1pa/ de :Palo :13ranco ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
III - Calcular, mensalmente, o V ADI - Valor da Arrecadação
Dirigida;
IV - Apurar, mensalmente, o VINA - Valor do Incremento
de Arrecadação;
V - Consolidar, mensalmente, o FPPF - Fundo-Prêmio de
Produtividade Fisco-Fazendária;
VI - Apontar, mensalmente a GPPF - Gratificação-Prêmio de
Produtividade Fiscal;
VII - Indicar, mensalmente, o BPPF - Bônus-Prêmio de
Produtividade Fazendária.
VII -Apresentar, semestralmente, ao Chefe do Executivo e à
Câmara Municipal de Vereadores, relatório pormenorizado das
atividades e das tarefas desenvolvidas, bem como os resultados obtidos.
CAPÍTULO VI
ESTABELECIMENTO MENSAL
DE ATIVIDADES E DE TAREFAS
QUE SERÃO DESENVOLVIDAS
PARA INCREMENTAR A ARRECADAÇÃO MUNICIPAL
Art. 6.0 A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade
Fisco-Fazendária estabelecerá, mensalmente, as atividades e as tarefas
que serão desenvolvidas para incrementar a arrecadação municipal.
Parágrafo Único. O Estabelecimento Mensal de Atividades e
de Tarefas que serão Desenvolvidas para Incrementar a Arrecadação
Municipal deverá ser:
!7f.e{e1!ura !Jl(unicipa/ de :Falo 23ranco )
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
I - Detalhado, com clareza, favorecendo a explanação
pormenorizada e específica, evitando a explicação globalizada e
genérica;
II - Discriminado, relacionando as atividades e as tarefas a
serem desenvolvidas por cada Setor;
III - Editado até, no máximo, o décimo dia útil do mês
anterior ao da execução das atividades e das tarefas estabelecidas.
CAPÍTULO VII
ESTIMATIVA MENSAL
* A DO VARE - VALOR DA ARRECADAÇAO ESPONTANEA
Art. 7. 0 A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade
Fisco-Fazendária estimará, mensalmente, o VARE - Valor da
Arrecadação Espontânea.
Parágrafo Único. A Estimativa Mensal do V ARE - Valor da
Arrecadação Espontânea deverá ser:
I - Detalhada, com clareza, favorecendo a explanação
pormenorizada e específica, evitando a explicação globalizada e
genérica;
II - Discriminada, com base em médias estatísticas,
relacionando, separadamente, os valores de cada tributo e de cada preço
público;
III - Editada até, no máximo, o décimo dia útil do mês
anterior ao da execução das atividades e das tarefas estabelecidas.
Oi? 7'
1
!JJre{e1!ura !Jl(unicipa/ ele :Palo YJranco )
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO VIII
CÁLCULO MENSAL
DO V ADI - VALOR DA ARRECADAÇÃO DIRIGIDA
Art. 8. 0 A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade
Fisco-Fazendária calculará, mensalmente, o VADI - Valor da
Arrecadação Dirigida.
Parágrafo Único. O Cálculo do V ADI - Valor da
Arrecadação Dirigida deverá ser:
I - Detalhado, com clareza, favorecendo a explanação
pormenorizada e específica, evitando a explicação globalizada e
genérica;
II - Calculado, com base em valores, realmente, arrecadados,
relacionando, separadamente, os valores de cada tributo e de cada preço
público;
III - Editado até, no máximo, o quinto dia útil do mês
seguinte ao da execução das atividades e das tarefas estabelecidas.
CAPÍTULO IX
APURAÇÃO MENSAL
DO VINA- VALOR DO INCREMENTO
DE ARRECADAÇÃO
Art. 9. 0 A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade
Fisco-Fazendária apurará, mensalmente, o VINA - Valor do Incremento
de Arrecadação.
Parágrafo Único. A Apuração do VINA - Valor do
Incremento de Arrecadação deverá ser:
!7Jre{e1!ura !Jl(unic1paf de :lJalo 23ranco )
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
I - Detalhado, com clareza, favorecendo a explanação
pormenorizada e específica, evitando a explicação globalizada e
genérica;
II - Apurado, com base em valores, realmente, arrecadados,
relacionando, separadamente, o V ARE - Valor da Arrecadação
Espontânea e o V ADI - Valor da Arrecadação Dirigida;
III - Editado até, no máximo, o quinto dia útil do mês
seguinte ao da execução das atividades e das tarefas estabelecidas.
CAPÍTULO X
CONSOLIDAÇÃO MENSAL
DO " FPPF - FUNDO-PREMIO
DE PRODUTIVIDADE FISCO-FAZENDÁRIA
Art. 1 O. A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade
Fisco-Fazendária consolidará, mensalmente, o FPPF - Fundo-Prêmio de
Produtividade Fisco-Fazendária.
Parágrafo Único. A Consolidação do FPPF - Fundo-Prêmio
de Produtividade Fisco-Fazendária deverá ser:
I - Detalhada, com clareza, favorecendo a explanação
pormenorizada e específica, evitando a explicação globalizada e
genérica;
II - Consolidado, com base em valores, realmente,
arrecadados, relacionando, separadamente, o V ARE - Valor da
Arrecadação Espontânea, o V ADI - Valor da Arrecadação Dirigida e o
VINA - Valor do Incremento de Arrecadação;
III - Editado até, no máximo, o quinto dia útil do mês
seguinte ao da execução das atividades e das tarefas estabelecidas.
'i?re{e1!ura !}J(un/c/paf de !JJalo !71ranco
'
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO XI
APONTAMENTO MENSAL ... " DA GPPF - GRA TIFICAÇAO-PREMIO
DE PRODUTIVIDADE FISCAL
1. Ma". dt P. Ice. "
l'l•.·.· .. ~ ~. ·. _l.
----""-"''~~
Art. 11. A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade
Fisco-Fazendária apontará, mensalmente, a GPPF - Gratificação-Prêmio
de Produtividade Fiscal.
Parágrafo Único. O Apontamento da GPPF - GratificaçãoPrêmio de Produtividade Fiscal deverá ser:
I - Detalhado, com clareza, favorecendo a explanação
pormenorizada e específica, evitando a explicação globalizada e
genérica;
II - Apontado, com base em valores, realmente, arrecadados,
relacionando, separadamente, as atividades e as tarefas desenvolvidas
por cada Setor;
III - Editado até, no máximo, o quinto dia útil do mês
seguinte ao da execução das atividades e das tarefas estabelecidas.
CAPÍTULO XII
INDICAÇÃO MENSAL
DO " " BPPF - BONUS-PREMIO ,
DE PRODUTIVIDADE FAZENDARIA
Art. 12. A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade
Fisco-Fazendária indicará, mensalmente, o BPPF - Bônus-Prêmio de
Produtividade Fazendária.
Parágrafo Único. A Indicação do BPPF - Bônus-Prêmio de
Produtividade Fazendária deverá ser:
Yf.e{e1lura !Jl(unicipaf de :Palo 23ranco ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
;:·.;:.::.: •. -'--- .;.<u~•I .-.;
I - Detalhada, com clareza, favorecendo a explanação
pormenorizada e específica, evitando a explicação globalizada e
genérica;
II - Indicada, com base em valores, realmente, arrecadados,
relacionando, separadamente, as atividades e as tarefas desenvolvidas
por cada Servidor Fazendário;
III - Editada até, no máximo, o quinto dia útil do mês
seguinte ao da execução das atividades e das tarefas estabelecidas.
CAPÍTULO XII1:.
PAGAMENTO MENSAL - A DA GPPF- GRATIFICAÇAO-PREMIO
DE PRODUTIVIDADE FISCAL
Art. 13. A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade
Fisco-Fazendária encaminhará, mensalmente, para o Órgão Responsável
pela Elaboração da Folha de Pagamento, a relação, com os respectivos
valores, dos Fiscais Tributários que fizeram jus à GPPF - GratificaçãoPrêmio de Produtividade Fiscal.
§ 1. 0 O Encaminhamento da GPPF - Gratificação-Prêmio de
Produtividade Fiscal deverá ser:
I - Detalhado, com clareza, favorecendo a explanação
pormenorizada e específica, evitando a explicação globalizada e
genérica;
II - Relacionado, separadamente, o nome de cada Agente
Fiscal e o valor correspondente à GPPF - Gratificação-Prêmio de
Produtividade Fiscal que faz jus;
:JJre{eilura 2lrunicipaf de !'?alo 2Jranco
'
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
1 •· Moh. de P. Ice.~ ' l'lo. s.• '
III - Concluído até, no máximo, o décimo dia útil do mês
seguinte ao da execução das atividades e das tarefas estabelecidas, para
pagamento.
§ 2. 0 A GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal
será apurado, individualmente, através da seguinte fórmula:
tyíNA = (PIF1 + ... + PIFnj
kPIF n : VINA) x (0,03) = GPPFIJ
Onde:
VINA = Valor do Incremento de Arrecadação;
PIF n = Produção Individual do Fiscal;
GPPFin =Valor da Gratificação-Prêmio
de Produtividade Fiscal Individual.
CAPÍTULO XIII YJ~'I" :
PAGAMENTO MENSAL A A
DA BPPF - BONUS-PREMIO
DE PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA
Art. 14. A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade
Fisco-Fazendária encaminhará, mensalmente, para o Órgão
Responsável pela Elaboração da Folha de Pagamento, a relação, com os
respectivos valores, dos Servidores Fazendários que fizeram jus ao
BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária.
§ 1. 0 O Encaminhamento do BPPF - Bônus-Prêmio de
Produtividade Fazendária deverá ser:
I - Detalhado, com clareza, favorecendo
pormenorizada e específica, evitando a explicação
genérica;
a explanação
globalizada e
1 ffe
!Ji.e{eilura !lffunicipa/ de :Palo :73ranco
'
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
II - Relacionado, separadamente, o nome de cada Servidor e
o valor correspondente ao BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade
Fazendária que fazem jus;
III - Concluído até, no máximo, o décimo dia útil do mês
seguinte ao da execução das atividades e das tarefas estabelecidas, para
pagamento.
§ 2.0 O BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária
será apurado, individualmente, através da seguinte fórmula:
1 (VINA x 0,07) : (n)= BPPFI0 f
Onde:
VINA = Valor do Incremento de Arrecadação;
n =Número de Servidores Fazendários;
BPPFI0 =Valor do Bônus-Prêmio
de Produtividade Fazendária Individual.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os Fiscais Tributários entregarão, até o primeiro dia
útil do mês seguinte ao da execução das atividades e das tarefas
estabelecidas, para cálculo e apuração da GPPF - Gratificação-Prêmio
de Produtividade Fiscal, o RMPFIS - Relatório Mensal de Produtividade
Fiscal, que deverá conter:
I - O mês e o ano de referência;
II - O nome, a assinatura e a matrícula do fiscal tributário;
III - A relação das atividades e das tarefas desenvolvidas;
:Pre/eilura !}J{unicipa/ de :Palo 23ranco
'
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
IV - Os valores arrecadados com o seu trabalho;
V - O nome, a assinatura, a matrícula e o atestado da chefia
imediata.
Art. 16. As Chefias Imediatas dos Servidores Fazendários
entregarão, até o primeiro dia útil do mês seguinte ao da execução das
atividades e das tarefas estabelecidas, para cálculo e apuração do BPPF
- Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária, o RMPF AZ - Relatório
Mensal de Produtividade Fazendária, que deverá conter:
I - O mês e o ano de referência;
II - Os nomes e as matrículas dos servidores fazendários;
III - A relação das atividades e das tarefas desenvolvidas
pelo Órgão;
IV - O nome, a assinatura, a matrícula e o atestado da chefia
imediata.
Art. 17. A GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade
Fiscal e o BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária, que não
serão impeditivos para o percebimento de outras gratificações, não
poderão ser incorporados.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 5 de fevereiro de 2.004.
Clóvis Santo Pad
Prefeito
!Yre/eilura !Ji(unicipa/ de !Palo :Branco 7 ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 2/2004
l O. ,_1 ~g·:.~J (' ' -·
Ementa : Institui o FPPF - Fundo-Prêmio de
Produtividade Fisco-Fazendária, a GPPF - Gratificação-Prêmio
de Produtividade Fiscal, o BPPF Bônus-Prêmio de
Produtividade Fazendária e a CPPF - Comissão do Prêmio de
Produtividade Fisco-Fazendária e dá outras providências.
O Prefeito:
CONSIDERANDO que, conforme estabelece o Artigo 11
da Lei Complementar Federal Nº 101, de 04 de maio de 2.000 -
Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal, a efetiva arrecadação
dos Tributos Municipais é requisito Essencial da
Responsabilidade na Gestão Fiscal;
CONSIDERANDO, também, que, de acordo com o que
preceitua o Parágrafo Único do Artigo 11 da Lei Complementar
Federal Nº 101, de 04 de maio de 2.000 - Lei de
Responsabilidade na Gestão Fiscal, a inobservância da efetiva
arrecadação dos Tributos Municipais é impeditiva para o
recebimento de transferências voluntárias;
CONSIDERANDO, ainda, que, por determinação do
Artigo 13 da Lei Complementar Federal Nº 101, de 04 de maio de
2.000, a Prefeitura disponibilizará, para a Câmara de Vereadores
e o Ministério Público, Até 30 (trinta) dias após a publicação dos
orçamentos, o desdobramento das receitas para o exercício
subseqüente, em metas bimestrais de arrecadação, com a
especificação, em separado, das medidas de combate à
inadimplência, à evasão e à sonegação fiscal;
!Pre/eifura 2/(unicipa/ de Yhfo :13ranco ? )
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
CONSIDERANDO, finalmente, que, para combater à
inadimplência, à evasão e à sonegação fiscal, é necessário Criar
Ferramentas de Valorização e de Incentivo Fisco-Fazendário,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. ° Ficam instituídos:
1 - O FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade FiscoFazendária;
II - A GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade
Fiscal;
III - O BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade
Fazendária;
IV - A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade
Fisco-Fazendária.
CAPÍTULO II
FPPF - FUNDO-PRÊMIO
DE PRODUTIVIDADE FISCO-FAZENDÁRIA
Art. 2. 0 O FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade
Fisco-Fazendária será composto por 10% (dez por cento) do VINA
- Valor do Incremento de Arrecadação.
§ 1. 0 O VINA - Valor do Incremento de Arrecadação
será apurado através da seguinte fórmula:
j
!Pre/eifura !Ji(unicipa/ de !Palo :JJranco > ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
IF'PPF = ( 0,1) X (VINA)I
IVINA = (V ADI) - (V ARE)I
Onde:
~s;~ .. ·--· ·-·~. ·. -;-;.; .. ...-.o;,;;.· ..... 11 .. "*'"'''';.
, 1. Mun.~d• fl. Ice.;:
....... . . . .
' ·---~~
VINA = Valor do Incremento de Arrecadação;
VADI =Valor da Arrecadação Dirigida;
V ARE = Valor da Arrecadação Espontânea.
§ 2. 0 O V ARE - Valor da Arrecadação Espontânea é o
Valor Estático da Arrecadação, sem a Interferência Dinâmica dos
Servidores Fisco-Fazendários.
§ 3.0 O VADI - Valor da Arrecadação Dirigida é o Valor
Dinâmico da Arrecadação, com a Interferência dos Servidores
Fisco-Fazendários.
§ 4.0 O VINA- Valor do Incremento de Arrecadação é a
diferença entre o VADI - Valor da Arrecadação Dirigida e o
V ARE - Valor da Arrecadação Espontânea.
CAPÍTULO III
GPPF - GRATIFICAÇÃO-PRÊMIO
DE PRODUTIVIDADE FISCAL
Art. 3.0 A GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade
Fiscal será composta por 30% (trinta por cento) do FPPF -
Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária.
Parágrafo Único. A GPPF - Gratificação-Prêmio de
Produtividade Fiscal será apurado através da seguinte fórmula:
I
:?re/eilura !Jl(unicipa/ de Yhfo :JJranco ;; ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
IGPPF = (0,3) X (FPPF)I
CAPÍTULO IV
BPPF - BÔNUS-PRÊMIO
DE PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA
. ~ .... __ ·.:"'""'-..-..... ;...;,;,.;;- .... ~
Art. 4. 0 O BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade
Fazendária será composto por 70% (setenta por cento) do FPPF -
Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária.
Parágrafo Único. O BPPF - Bônus-Prêmio de
Produtividade Fazendária será apurado através da seguinte
fórmula:
IBPPF = (0,7) X (FPPF)I
CAPÍTULO V
CPPF - COMISSÃO DO PRÊMIO
DE PRODUTIVIDADE FISCO-FAZENDÁRIA
Art. 5.0 A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade
Fisco-Fazendária será composto por 3 (três) membros efetivos e
por 3 (três) membros suplentes, nomeados, através de decreto,
pelo chefe do executivo.
§ 1.º São membros efetivos da CPPF - Comissão do
Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária:
I - O Secretário Municipal de Administração e
Finanças;
II - Um Assessor Jurídico;
III - Um Representante do Departamento de Receitas.
:Pre/eilura !JJ(unicipa/ de :Palo :JJranco / ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
§ 2.0 São membros suplentes da CPPF - Comissão do
Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária:
I - Do Secretário Municipal de Administração e
Finanças, um Assessor Jurídico;
II - Do Assessor Jurídico, um Representante do
Departamento de Receitas;
III - Do Representante do Departamento de Receitas,
um Representante do Cadastro Imobiliário;
§ 3. ° Compete à CPPF - Comissão do Prêmio de
Produtividade Fisco-Fazendária:
I - Estabelecer, mensalmente, as atividades e as tarefas
que serão desenvolvidas para incrementar a arrecadação
municipal;
II - Estimar, mensalmente, o VARE - Valor da
Arrecadação Espontânea;
III - Calcular, mensalmente, o VADI - Valor da
Arrecadação Dirigida;
IV - Apurar, mensalmente, o VINA - Valor do
Incremento de Arrecadação;
V - Consolidar, mensalmente, o FPPF - Fundo-Prêmio
de Produtividade Fisco-Fazendária;
VI - Apontar, mensalmente a GPPF - GratificaçãoPrêmio de Produtividade Fiscal;
VII - Indicar, mensalmente, o BPPF - Bônus-Prêmio
de Produtividade Fazendária.
:Pre/eilura !Ji(unicipa/ de Yb!o :Branco ;>- ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO VI
ESTABELECIMENTO MENSAL
DE ATIVIDADES E DE TAREFAS
QUE SERÃO DESENVOLVIDAS
PARA INCREMENTAR A ARRECADAÇÃO MUNICIPAL
Art. 6.0 A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade
Fisco-Fazendária estabelecerá, mensalmente, as atividades e as
tarefas que serão desenvolvidas para incrementar a arrecadação
municipal.
Parágrafo Único. O Estabelecimento Mensal de
Atividades e de Tarefas que serão Desenvolvidas para
Incrementar a Arrecadação Municipal deverá ser:
I - Detalhado, com clareza, favorecendo a explanação
pormenorizada e específica, evitando a explicação globalizada e
genérica;
II - Discriminado, relacionando as atividades e as
tarefas a cargo de cada servidor;
III - Editado até, no máximo, o décimo dia útil do mês
anterior ao da execução das atividades e das tarefas estabelecidas.
CAPÍTULO VII
ESTIMATIVA MENSAL
DO V ARE - VALOR DA ARRECADAÇÃO ESPONTÂNEA
Art. 7.0 A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade
Fisco-Fazendária estimará, mensalmente, o V ARE - Valor da
Arrecadação Espontânea.
I
!?refeilura %unicipa/ ele ?alo 23ranco J ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único. A Estimativa Mensal do VARE- Valor
da Arrecadação Espontânea deverá ser:
I - Detalhada, com clareza, favorecendo a explanação
pormenorizada e específica, evitando a explicação globalizada e
genérica;
II - Discriminada, com base em médias estatísticas,
relacionando, separadamente, os valores de cada tributo e de cada
preço público;
III - Editada até, no máximo, o décimo dia útil do mês
anterior ao da execução das atividades e das tarefas estabelecidas.
CAPÍTULO VIII
CÁLCULO MENSAL
DO V ADI - VALOR DA ARRECADAÇÃO DIRIGIDA
Art. 8. 0 A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade
Fisco-Fazendária calculará, mensalmente, o VADI - Valor da
Arrecadação Dirigida.
Parágrafo Único. O Cálculo do VADI - Valor da
Arrecadação Dirigida deverá ser:
I - Detalhado, com clareza, favorecendo a explanação
pormenorizada e específica, evitando a explicação globalizada e
genérica;
II - Calculado, com base em valores, realmente,
arrecadados, relacionando, separadamente, os valores de cada
tributo e de cada preço público;
III - Editado até, no máximo, o quinto dia útil do mês
seguinte ao da execução das atividades e das tarefas estabelecidas.
!Yre/eifura 2/(unicipa/ de Yhfo 23ranco :> ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO IX
APURAÇÃO MENSAL
DO VINA - VALOR DO INCREMENTO
DE ARRECADAÇÃO
Art. 9. 0 A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade
Fisco-Fazendária apurará, mensalmente, o VINA - Valor do
Incremento de Arrecadação.
Parágrafo Único. A Apuração do VINA - Valor do
Incremento de Arrecadação deverá ser:
I - Detalhado, com clareza, favorecendo a explanação
pormenorizada e específica, evitando a explicação globalizada e
genérica;
II - Apurado, com base em valores, realmente,
arrecadados, relacionando, separadamente, o VARE - Valor da
Arrecadação Espontânea e o VADI - Valor da Arrecadação
Dirigida;
III - Editado até, no máximo, o quinto dia útil do mês
seguinte ao da execução das atividades e das tarefas estabelecidas.
CAPÍTULO X
CONSOLIDAÇÃO MENSAL
DO FPPF - FUNDO-PRÊMIO
DE PRODUTIVIDADE FISCO-FAZENDÁRIA
Art. 10. A CPPF - Comissão do Prêmio de
Produtividade Fisco-Fazendária consolidará, mensalmente, o
FPPF - Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária.
:Pre/eilura !Jl(unicipa/ de :Palo :JJranco 7 j
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único. A Consolidação do FPPF - FundoPrêmio de Produtividade Fisco-Fazendária deverá ser:
I - Detalhada, com clareza, favorecendo a explanação
pormenorizada e específica, evitando a explicação globalizada e , . gener1ca;
II - Consolidado, com base em valores, realmente,
arrecadados, relacionando, separadamente, o V ARE - Valor da
Arrecadação Espontânea, o VADI - Valor da Arrecadação Dirigida
e o VINA - Valor do Incremento de Arrecadação;
III - Editado até, no máximo, o quinto dia útil do mês
seguinte ao da execução das atividades e das tarefas estabelecidas.
CAPÍTULO XI
APONTAMENTO MENSAL
DA GPPF - GRATIFICAÇÃO-PRÊMIO
DE PRODUTIVIDADE FISCAL
Art. 11. A CPPF - Comissão do Prêmio de Produtividade
Fisco-Fazendária apontará, mensalmente, a GPPF - GratificaçãoPrêmio de Produtividade Fiscal.
Parágrafo Único. O Apontamento da GPPF
Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal deverá ser:
I - Detalhado, com clareza, favorecendo a explanação
pormenorizada e específica, evitando a explicação globalizada e
genérica;
II - Apontado, com base em valores, realmente,
arrecadados, relacionando, separadamente, as atividades e as
tarefas desenvolvidas por cada Fiscal;
:Pre/eilura 2ltunicipa/ de Ybio :JJranco ;> ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
III - Editado até, no máximo, o quinto dia útil do mês
seguinte ao da execução das atividades e das tarefas estabelecidas.
CAPÍTULO XII
INDICAÇÃO MENSAL
DO BPPF - BÔNUS-PRÊMIO
DE PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA
Art. 12. A CPPF - Comissão do Prêmio de
Produtividade Fisco-Fazendária indicará, mensalmente, o BPPF -
Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária.
Parágrafo Único. A Indicação do BPPF - Bônus-Prêmio
de Produtividade Fazendária deverá ser:
I - Detalhada, com clareza, favorecendo a explanação
pormenorizada e específica, evitando a explicação globalizada e
genérica;
II - Indicada, com base em valores, realmente,
arrecadados, relacionando, separadamente, as atividades e as
tarefas desenvolvidas por cada Servidor Fazendário;
III - Editada até, no máximo, o quinto dia útil do mês
seguinte ao da execução das atividades e das tarefas estabelecidas.
CAPÍTULO XII
PAGAMENTO MENSAL
DA GPPF - GRATIFICAÇÃO-PRÊMIO
DE PRODUTIVIDADE FISCAL
Art. 13. A CPPF - Comissão do Prêmio de
Produtividade Fisco-Fazendária encaminhará, mensalmente, para
o Órgão Responsável pela Elaboração da Folha de Pagamento, a
:Pre/eilura 2/(unicipa/ de Ytzlo :l3ranco > )
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
relação, com os respectivos valores, dos Fiscais Tributários que
fizeram jus à GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade
Fiscal.
§ 1.º O Encaminhamento da GPPF - GratificaçãoPrêmio de Produtividade Fiscal deverá ser:
I - Detalhado, com clareza, favorecendo a explanação
pormenorizada e específica, evitando a explicação globalizada e
genérica;
II - Relacionado, separadamente, com os valores
arrecadados por cada Fiscal e a correspondente GPPF -
Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal que faz jus;
III - Concluído até, no máximo, o décimo dia útil do
mês seguinte ao da execução das atividades e das tarefas
estabelecidas, para pagamento.
§ 2.0 A GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade
Fiscal será apurado, individualmente, através da seguinte
fórmula:
IVINA = (PIF1 + ... + PIFn)I
f(PIFn: VINA) X (0,03) = GPPFinl
Onde:
VINA = Valor do Incremento de Arrecadação;
PIF 11 = Produção Individual do Fiscal;
GPPFin =Valor da Gratificação-Prêmio
de Produtividade Fiscal Individual.
CAPÍTULO XIII
PAGAMENTO MENSAL
?re/eilura 2lrunicipa/ de Y-bio Jlranco > ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
DA BPPF - BÔNUS-PRÊMIO
DE PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA
Art. 14. A CPPF - Comissão do Prêmio de
Produtividade Fisco-Fazendária encaminhará, mensalmente,
para o Órgão Responsável pela Elaboração da Folha de
Pagamento, a relação, com os respectivos valores, dos Servidores
Fazendários que fizeram jus ao BPPF - Bônus-Prêmio de
Produtividade Fazendária.
§ 1.º O Encaminhamento do BPPF - Bônus-Prêmio de
Produtividade Fazendária deverá ser:
I - Detalhado, com clareza, favorecendo a explanação
pormenorizada e específica, evitando a explicação globalizada e
genérica;
II - Relacionado, separadamente, com os Servidores
Fazendários e o correspondente BPPF - Bônus-Prêmio de
Produtividade Fazendária que fazem jus;
III - Concluído até, no máximo, o décimo dia útil do
mês seguinte ao da execução das atividades e das tarefas
estabelecidas, para pagamento.
§ 2. 0 O BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade
Fazendária será apurado, individualmente, através da seguinte
fórmula:
1(VINAx0,07) : (n)= BPPFinl
Onde:
VINA = Valor do Incremento de Arrecadação;
n = Número de Servidores Fazendários;
BPPFin =Valor do Bônus-Prêmio
!Pre/eilura !Jl(unicipa/ de Yb!o 23ranco ~ ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
de Produtividade Fazendária Individual.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os Fiscais Tributários entregarão, até o
primeiro dia útil do mês seguinte ao da execução das atividades e
das tarefas estabelecidas, para cálculo e apuração da GPPF
Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal, o RMPFIS -
Relatório Mensal de Produtividade Fiscal, que deverá conter:
1 - O mês e o ano de referência;
II - O nome, a assinatura e a matrícula do fiscal
tributário;
III A relação das atividades e das tarefas
desenvolvidas;
IV - Os valores arrecadados com o seu trabalho;
V - O nome, a assinatura, a matrícula e o atestado da
chefia imediata.
Art. 16. As Chefias Imediatas dos Servidores
Fazendários entregarão, até o primeiro dia útil do mês seguinte ao
da execução das atividades e das tarefas estabelecidas, para
cálculo e apuração do BPPF - Bônus-Prêmio de Produtividade
Fazendária, o RMPF AZ - Relatório Mensal de Produtividade
Fazendária, que deverá conter:
I - O mês e o ano de referência;
~·
f
:Pre/eilura 2llunicipaf de Yhlo 23ranco ~ >
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
II - Os nomes e as matrículas dos servidores
fazendários;
III - A relação das atividades e das tarefas
desenvolvidas pelo Órgão;
IV - O nome, a assinatura, a matrícula e o atestado da
chefia imediata.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 09 de fevereiro de
2.004.
1
Cló~~d~an Prefeito Municipal
li