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materia nº 4/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2004
Date 2004-02-16
EmentaCria cargos e amplia vagas no quadro de pessoal da administração direta.
native_id11785

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-23 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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PROJETO DE LEI Nº 4/2004 
MENSAGEM Nº: 06/004 
RECEBIDA EM: 16 de fevereiro 2004 
Nº DO PROJETO: 4/2004 
SÚMULA: Cria cargos e amplia vagas no quadro de pessoal da administração direta ( 4 
(quatro) Enfermeiros - salário R$ 1.507,87 - 30 horas; 1 (um) Farmacêutico Industrial -
salário R$ 1.610,58 - 40 horas e 2 (dois) Terapeuta Ocupacional salário R$ 1.006,62 - 20 
horas) 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 16 de fevereiro de 2004. 
VOTAÇÃO NOMINAL 
Em 11 de março de 2003, este projeto foi retirado de pauta devido ao adiantado da hora, 
tendo em vista que o artigo 84 do Regimento Interno desta Casa de Leis prevê que, 
"excetuadas as solenes, as sessões terão duração máxima de 03 (três) horas, podendo ser 
prorrogadas por tempo nunca superior a 1 (uma) hora, por iniciativa do Presidente ou 
qualquer Vereador, com aprovação do Plenário" 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 15 de março de 2004 
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 2 (duas) ausências. 
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PL, Arcedinos de Fragas - PMDB, 
Agustinho Rossi - PTB, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro -
PP, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favim - PMDB, Nelson Bertani - PDT, 
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL e 
Vilson Dala Costa - PMDB. 
Ausentes: Sílvio Hasse - PDT e Vilmar Maccari - PDT. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 18 de março de 2004 
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PL, Arcedinos de Fragas - PMDB, 
Agustinho Rossi - PTB, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro -
PP, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favim - PMDB, Nelson Bertani - PDT, 
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL e 
Vilson Dala Costa - PMDB. 
Ausentes: Sílvio Hasse - PDT e Vilmar Maccari - PDT. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 19 de março de 2004 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 274/2004 
Lei nº 2322, de 19 de março de 2004. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3245 do dia 26 de março de 2004. 
DIARIO DO POVO 
ANO XIX EDIÇÃ03245 PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2004 
PREFEITURA MUNICIPAL D E PATO BRANCO, ESTADO DO PARANÁ 
LEI Nº 2.322 
Data: 19 de março de 2004. Súmula: Cria cargos e amplia vagas no Quadro de 
Pessoal da Administração Direta. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono' a seguinte Lei: Art. 1 º. Fica 
ampliado o número de vagas dos cargos abaixo descritos, previsto na Lei nº 2.121 
de 28 de dezembro de 2001. 
VAGAS CARGOS GRUPO· VENCIMENTO CARGA OCUPACIONAL HORÁRIA 
SEMANAL 04 ENFERMEIRO SUPERIOR R$ 1.507 87 30 01 FARMACcUTICO SUPERIOR R$1.610.58 40 INDUSTRIAL 
Art. lº. Cna o Cargo de Terapeuta Ocupacional na Lei nº 2J 2 l de 28 de dezembro 
de 2001. · 
VAGi'S CARGOS GRUPO VENCIMENTO . CARGA OCUPACIONAL HORÁRIA 
02 TERAPEUTA TECNICO 
SEMANAL 
R$1.006,62 20 OCUPACIONAL SUPERIOR 
Art. 3º. O Anexo II da Lei nº 2.121, de 28 de dezembro de 2001 ·Descrição de 
cargos do Grupo Ocupacional Técnico Superior ·, passa a vigorar acrescido da 
descrição do Cargo de Terapeuta Ocupacional, nos termos do anexo 1, parte 
integrante desta Lei. 
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as 
disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 19 
de março de 2004. Clóvis Santo Padoan Prefeito Municipal 
Titulo do Cargo: TERAPÊUTA OCUPACIONAL 
Descrjcão sumária Elaborar o diagnóstico Terapêutico Ocupacional, 
compreendido como avaliação cinética-ocupacional, sendo esta um processo pelo 
qual, através de metodologia e técnicas terapê»ticas ocupacionais, são analisadas 
e estudadas as alterações psico-flsico-ocupacionaís, em todas as suas expressões 
e potencialidade, objetivando uma intervenção terapêutica específica; prescrever 
baseado no constatado na avaliação cinética-ocupacional, as condutas próprias 
da Terapia Ocupacional, qualificando-as e quantificando-as; ordenar todo processo 
terapêutico, fazer sua indução no paciente a nível individual, ou de grupo, dar alta 
nos serviços de Terapia Ocupacional, utilizando o critério de reavaliações 
sucessivas que demonstrem não haver alterações que indiquem necessidade de 
continuidade destas práticas terapêuticas. Descricão Detalhada: reàvaliar 
sistematicamente o paciente para fins de reajuste. ou alterações das conduta·s 
terapêuticas próprias empregadas, adequando-às à evolução da metodologia 
adotada. - buscar todas as informações que julgar necessárias no acompanhamento 
evolutivo do tratamento do paciente sob sua responsabilidade, recorrendo a outros 
profissionais da Equipe de Saúde, através de solicitação de laudos técnicos 
especializados acompanhados dos resultados dos exames complementares, a eles 
inerentes.· Ter como meta restaurar a capacidade tisico-mental do individuo. Lançar 
mão de conhecimentos e recursos próprios, com os quais, em razão das condições 
psico-fisico-social, busca promover ou adaptar, através de uma relação terapêutica￾ocupacional, o indivíduo a uma melhor qualidade de vida. • atuar juntamente com 
outros profissionais nos diversos niveis de assistência à Saúde, na administração 
de serviços, na área educacional e no desenvolvimento de pesquisas. -Utilizar 
avaliação cinética-ocupacional, prescrição terapêutica ocupacional, programação 
e uso dos recursos terapêuticos, tratamento, reavaliação, e alta terapêutica 
ocupacional. Especificações Instrução: 3° grau completo (Curso Superior em 
Terapia Ocupacional) Responsabilidade: equipamentos e aparelhos 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 4/2004 
Súmula: Cria cargos e amplia vagas no Quadro de 
Pessoal da Administração Direta. 
Art. 1 º Fica ampliado o número de vagas dos cargos abaixo descritos, 
previsto na lei nº 2.121, de 28 de dezembro de 2001. 
VAGAS CARGOS GRUPO VENCIMENTO CARGA 
OCUPACIONAL HORÁRIA 
SEMANAL 
04 ENFERMEIRO SUPERIOR R$ 1.507,87 30 
01 FARMACt=UTICO SUPERIOR R$1.610,58 40 
INDUSTRIAL 
Art. 2° Cria o cargo de Terapeuta Ocupacional na lei nº 2.121, de 28 de 
dezembro de 2001. 
VAGAS CARGOS GRUPO VENCIMENTO CARGA 
OCUPACIONAL HORÁRIA 
SEMANAL 
02 TERAPEUTA TECNICO R$ 1.006,62 20 
OCUPACIONAL SUPERIOR 
Art 3º O anexo li da lei nº 2.121, de 28 de dezembro de 2001 - Descrição 
de cargos do Grupo Ocupacional Técnico Superior-, passa a vigorar acrescido da 
descrição do Cargo de Terapeuta Ocupacional, nos termos do anexo 1, parte integrante 
desta lei. 
Art 4° Esta lei entra em vi~or na data de sua publicação, revogadas todas 
as disposições em contrário. ·-; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Título do Cargo: TERAPEUTA OCUPACIONAL 
• Descrição sumária 
Elaborar o diagnóstico Terapêutico Ocupacional, compreendido como 
avaliação cinética-ocupacional, sendo esta um processo pelo qual, 
através de metodologia e técnicas terapêuticas ocupacionais, são 
analisadas e estudadas as alterações psico-físico-ocupacionais, em 
todas as suas expressões e potencialidade, objetivando uma intervenção 
terapêutica específica; prescrever baseado no constatado na avaliação 
cinética-ocupacional, as condutas próprias da Terapia Ocupacional, 
qualificando-as e quantificando-as; ordenar todo processo terapêutico, 
fazer sua indução no paciente em nível individual ou de grupo, dar alta 
nos serviços de Terapia Ocupacional, utilizando o critério de reavaliações 
sucessivas que demonstrem não haver alterações que indiquem 
necessidade de continuidade destas práticas terapêuticas. 
• Descrição Detalhada 
Reavaliar sistematicamente o paciente para fins de reajuste ou alterações 
das condutas terapêuticas próprias empregadas, adequando-as à 
evolução da metodologia adotada. · 
Buscar todas as informações que julgar necessanas no 
acompanhamento evolutivo do tratamento do paciente sob sua 
responsabilidade, recorrendo a outros profissionais da equipe de saúde, 
através de solicitação de laudos técnicos especializados acompanhados 
dos resultados dos exames complementares, a eles inerentes. 
Ter como meta restaurar a capacidade físico-mental do indivíduo. 
Lançar mão de conhecimentos e recursos próprios, com os quais, em 
razão das condições psico-físico-social, busca promover ou adaptar, 
através de uma relação terapêutica-ocupacional, o indivíduo a uma 
melhor qualidade de vida. 
- Atuar juntamente com outros profissionais nos diversos níveis de 
assistência à saúde, na administração de serviços, na área educacional e 
no desenvolvimento de pesquisas. 
Utilizar avaliação cinética-ocupacional, prescnçao terapêutica 
ocupacional, programação e uso dos recursos terapêuticos, tratamento, 
reavaliação e alta terapêutica ocupacional. 
• Especificações 
Rua Ararigbóia, 491 
Instrução: 3º grau completo (Curso Superior em T7rapia Ocupacional) 
Responsabilidade: equipamentos e aparelhos. 1:J 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 04/2004 
Pretende o Executivo Municipal, através do projeto de lei em apreço, 
obter autorização legislativa para criar cargos e ampliar o número de vagas no 
Quadro Pessoal da Administração Direta. 
De acordo com a mensagem enviada pelo Executivo Municipal, a 
contratação dos profissionais de saúde decorre da exigência da COREM de se ter 
enfermeiros 24 horas no quadro da Secretaria Municipal de Saúde, da indicação do 
Ministério da Saúde que para o credenciamento do CAPS (Centro de Atenção 
Psicosocial), a realização de terapia ocupacional, e também, o fato de que no serviço 
social conta-se com apenas O 1 Assistente Social, sendo humanamente impossível 
atender com qualidade toda demanda existente. 
Consta ainda, que a enfermeira solicitou exoneração do seu cargo e a 
auxiliar de farmácia faleceu, restando vagas não preenchidas. 
Com base no exposto, e considerando que a proposição tem o intuito de 
melhorar a prestação de serviços da Secretaria Municipal de Saúde, emitimos 
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 2 de março de 2004. 
Presidente 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 4/2004 
Através do projeto de lei em apreço, busca o Executivo Municipal, 
obter autorização legislativa para criar cargos e ampliar vagas no Quadro de 
Pessoal da Administração Direta. 
Existem no quadro atual, no PCCS - Plano de Cargos, Carreira e 
Salário da Secretaria Municipal de Saúde, oito vagas para o cargo de 
Enfermeiro, com curso superior, a proposição pretende acrescentar quatro 
vagas, totalizando doze, uma vez que o COREM exige a permanência de 
enfermeiro padrão durante 24 horas no serviço de Saúde Pública. 
Será aumentada também o número de vagas de Farmacêutico 
Industrial de uma para duas, um farmacêutico solicitou exoneração de seu 
cargo, e um auxiliar de fánnácia veio a falecer, ficando duas vagas a serem 
preenchidas. 
A criação do cargo de Terapeuta Ocupacional, profissional este que 
é uma exigência do Ministério da Saúde, para realizar atendimento no Centro 
de Atenção Psico-Social - CAPS, para avaliação cinética-ocupacional, terapia 
de grupo, é de grande importância, levando-se em conta o grande número de 
pessoas com problemas depressivos, psicológicos e outros, com a meta de 
restaurar a capacidade tisico mental do indivíduo. 
Da Mensagem nº 6/2004, anexa ao projeto, consta no § 3º, a 
necessidade de Assistente Social que a nosso ver, deve ser suprimido, porque 
nada tem a ver com o presente projeto de lei. 
Conforme informação do Secretário de Administração e Finanças do 
Município de Pato Branco, a ampliação e criação dos cargos, não trará 
impacto financeiro na folha de pagamento. 
Portanto, após analisarmos a matéria, emitimos PARECER 
FAVORÁVEL a sua aprovação, uma vez que o mesmo tem mérito. 
É o parecer, SMJ. Pato Branco, 1° de março de 2004. 
--+--- ·/? ~/ 
Vilmar 
~~-/~ Maccari - PDT · sÍr;;~ Sílvio Hasse - PDT 
COMISSÃO.DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 04/2004 
Objetiva o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei 
em analise, obter autorização legislativa para criar cargos e ampliar o 
número de vagas no Quadro Pessoal da Administração Direta. 
De acordo com a proposição, a contratação dos 
profissionais de saúde decorre da exigência da COREM de se ter 
enfermeiros 24 horas no quadro da Secretaria Municipal de Saúde, 
da indicação do Ministério da Saúde que para credenciamento do 
CAPS (Centro de Atenção Psicosocial) haja terapia ocupacional, 
necessitando-se de uma terapeuta. 
Ademais, uma enfermeira solicitou exoneração do seu 
cargo e a auxiliar de farmácia faleceu, restando vagas não 
preenchidas. 
Cumpre deixar claro, que o Executivo Municipal, através 
do Oficio 057 /2004/GP, datado de 1 º de março de 2004, solicitou a 
supressão do artigo 3° do presente projeto, pois a matéria contida em 
tal artigo não apresenta nexo com o restante da proposição. 
Com base nas considerações acima tecidas, emitimos 
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
~ IUIICIPAL DE PATO ~ 
P R O T O C O L O 03 Mar 2004 17:06 0016% 1/2 
he{e1lura !Jl(unicipaÍ de :Palo :lJranco 
' ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Ofício nº 057/2004/GP. 
Senhor Presidente: 
Pato Branco, 01 de março de 2004. 
Solicitamos a Vossa Excelência a supressão do parágrafo 3° da Mensagem nº 
006/2004, do dia 13 de fevereiro pp., que consta indevidamente na referida Mensagem, não 
sendo objeto do Projeto de Lei que o acompanha. 
Atenciosamente. 
c~~sLan 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Dirceu Dimas Pereira 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - PR. 
Prefeito Municipal 
~ MICIPAL DE PATO mmD 
P R O T O C O L O 01 Mar 2004 16:51 001639 VO? 
Prefeitura Municipal de Pato 
Estado do Paraná 
Oficio n.º 13/2004-SAF Pato Branco, 01 de Março de 2004. 
Senhor Presidente 
O presente tem a finalidade de levar ao conhecimento desta casa de 
leis que no projeto de lei N.º 04/2004 e mensagem N.º 06/2004, em que 
solicita ampliação do numero de vagas na Secretaria Municipal de Saúde, o 
qual não causará impacto financeiro na folha de pagamento no exercício de 
2004. 
Certos de termos esclarecidos esta duvida, colocamo-nos a inteira 
disposição desta casa de leis para outros esclarecimentos. 
ILMO SR. 
DIRCEU DIMAS PEREIRA 
Atenciosamente 
DIVER~ COLOMBO 
Sec. Adm. e Finanças 
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES 
PATO BRANCO /PR 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 004/2004 
Em síntese, busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em 
apreço, obter autorização legislativa para criar cargos e ampliar o número 
de vagas no Quadro de Pessoal da Administração Direta, constante da Lei 
Municipal nº 2.121, de 28 de dezembro de 2001, que institui o Plano de 
Carreira, Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria Municipal de 
Saúde. 
O Executivo Municipal em sua Mensagem procura justificar a ampliação 
do número de vagas, como também a contratação de novos profissionais da 
área de saúde, nos seguintes termos: 
Que, tais medidas se fazem necessárias e urgentes, pois em 
conformidade com as exigências da COREM, há obrigatoriedade de 
termos enfermeiros 24 horas no quadro funcional da Secretaria 
Municipal de Saúde; 
- Que, no serviço social, contamos com apenas O 1 Assistente Social 
para atendimento à população carente de nosso município e é 
humanamente impossível realizar um trabalho de qualidade em 
função da demanda existente; 
- Que, é indicação do Ministério da Saúde para o credenciamento do 
Centro de Atenção Psicosocial - CAPS, a realização de terapia de 
grupos, tendo, porém a necessidade de uma terapeuta ocupacional 
para contemplar esse quadro. 
Informa ainda, que a farmacêutica solicitou exoneração de seu cargo e a 
auxiliar de farmácia faleceu, ficando suas vagas a serem preenchidas. 
A matéria encontra-se respaldada na norma contida no § 2°, inciso I do 
artigo 32 e nos incisos VII e XXV do artigo 4 7 da Lei Orgânica do 
Município de Pato Branco, que assim estabelece: 
"Art. 32 •••••••••••••••••••••••••••••••••••• 
§ 2° - São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal leis 
que disponham: 
1 - criação, extinção ou transformação de cargos ou 
empregos públicos da administração direta, das autarquias e das 
fundações públicas;" 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativa@whiteduck.com.br 
Pato Branco Para nó 
Estado do Paraná 
"Art. 47. Compete ao Prefeito: 
vn - dispor sobre a organização e o funcionamento da 
Administração Municipal, na forma da lei; 
XX.V - prover os cargos públicos, mediante concurso de 
provas ou de provas e títulos, extinguí-los e expedir os demais atos 
referentes à situação funcional dos servidores;" 
Cumpre ressaltar aos nobres edis que as vagas ampliadas no quadro de 
pessoal da administração direta, deverão ser preenchidas mediante 
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, 
conforme preceitua a norma contida no inciso II do artigo 37 da 
Constituição Federal. 
Para que seja possível a criação de cargos e ampliação do número de vagas 
na administração pública, na forma e quantidade proposta, necessário 
verificar se há previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para tanto, 
recomendo a Comissão de Finanças e Orçamento que proceda tal 
verificação, atentando-se ainda, quanto ao limite de despesa com pessoal, 
fixado em 54%, conforme preceitua a Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
No campo da técnica-legislativa, recomendo seja adequada a redação do 
artigos 1° e 2° do Projeto de Lei em epígrafe, para neles expressamente 
consignar que tanto a ampliação de vagas, como a criação de cargos 
referem-se ao Anexo 1 - Cargos/Salários da Lei nº 2.121, de 28 de 
dezembro de 2001. 
Pela proposta de ampliação apresentada, o número de vagas de 
enfermeiro, passa das atuais 8 (oito) para 12 (doze), e de farmacêutico 
industrial de 1 (um) para 2 (dois). 
Pelo que se verifica do Anexo I - Cargos e Salários, constante da Lei nº 
2.121, que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores 
da Secretaria Municipal de Saúde, para o cargo de Assistente Social 
existem 6 (seis) vagas, as quais diante das necessidades apontadas pelo 
Executivo Municipal em sua Mensagem, poderão ser preenchidas, 
mediante a realização de concurso público. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
Estado do Paraná 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais e efetuadas as 
diligências de estilo, estará a proposição apta a seguir sua regular 
tramitação, competindo as Comissões Permanentes promoverem a análise 
da mesma sob o enfoque do interesse público. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Rua Ararigbóia, 491 
1111JJi~l8 de fevereiro de 2004. 
~. ~~.:....'Q 
enato Monteiro do Rosário 
or Jurídico 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
r .?;, :· .;.~JJ" 
<Prefeitura :Jv/_unicipa[ de <Pato <Branco '#u-.t~.•.: .. _" .. t:i=. , Vii>10 
ESTADO DO PARANA · - :~-" . .... 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.121 
Data: 28 de dezembro de 2001. 
Súmula: Cria cargos e institui o Plano de Carreira, Cargos e 
Salários dos Servidores da Secretaria Municipal 
de Saúde de Pato Branco - SMSPB. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito 
Municipal sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO! 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 q. O quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde de Pato Branco, 
reger-se-á pelas disposições contidas nesta lei, 
Art. 2°. São cargos públicos na Saúde, de provimento efetivo, os mantidos, ou 
transformados por esta lei, constantes do anexo I, contendo grupo, cargo, quantidade, carga horária 
semanal e vencimentos. 
Parágrafo umco. As atribuições dos cargos efetivos dos respectivos gnipos 
ocupacionais, estão consubstanciados nos anexos II e III parte integrante desta leL 
Art. 3°. Os cargos efetivos constantes dos anexos I desta lei, assinados em 
"eÀ1inção,,, que vagarem, ficam automaticamente extintos, 
Art. 4°. Fica instituído no Serviço Público Municipal de Pato Branco, o Plano de 
Cargos e Salários, com a finalidade de proporcionar valorização e dignificação das funções dos 
Servidores Públicos da Secretaria Municipal de Saúde de Pato Branco. 
Art. 5°. O plano de classificação de cargos e salários aplica-se a todos os servidores 
municipais regidos pela lei nº 1245/93. que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos 
Municipais. 
Art. 6°. Faz parte deste Plano: a classificação e quantificação de cargos em grupos 
ocupacionais, cargos e salários, anexo I; a descrição de cargos, anexo II e III; a promoção horizontal 
por grupo ocupacional, anexo IV e V; a promoção vertical, anexo VI e a tabela de créditos, anexo 
VIL 
Art. 7°. As funções ou cargos públicos do município são criados, mantidos ou 
transformados por lei específica, a qual encontra-se constituída dos seguintes grupos ocupacionais. 
I - Técnico/Superior: abrange as funções cujas tarefas rec:qere gra~J~vado. de 
conhecimentos teóricos e práticos, com formação de ensino superior; ' ___J ~-----~ 
, 
J 
• 
~ 
• 
• 
• 
• 
• ANEXO I - CARGOS I SALÁRIOS 
GRUPO CARGO 
INTERMEDIARIO INSPETOR DE SANEAMENTO 
TECNICO DE RAIO X 
TECNICO IDGIENE DENTAL 
TECNICO DE LABORA TOIUO 
TECNICO DE ENFERMA.GEM 
TECNICO EM ALIMENTOS 
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 
AUXILIAR DE LABORATORIO 
AUXILIAR DE SANEAMENTO 
*AUXILIAR DE SERVIÇO SOCIAL 
AUXILIAR DE F ARMACIA 
AUXILIAR DE HIGIENE DENTAL 
*AGENTE DE SAUDE 
SUPERIOR ENFERMEIRO 
MEDICO VETERINARIO 
MEDICO AMBULATORIO 
AtvíBULATORIO 
PLANTAO 
SElvIANAL 
PLANTAO 
F .SE1V1/FER 
ODONTÓLOGO 
PSICO LOGO 
FONOAUDIOLOGO 
FISIOTERAPEUTA 
FARMACÊUTICO BIOQUIMICO 
INDUSTRIAL 
F. Dl\.Jf 4.CIA 
ASSISTENTE SOCIAL 
SANITARISTA 
QUANTID. 
2 
4 
4 
2 
10 
1 
50 
8 
10 
1 
2 
13 
2 
8 
4 
6 
30 
15 
15 
15 
5 
4 
4 
4 
1 
3 
6 
2 
CHS VENCIM. ( R$) 
30 534,50 
20 485,06 
30 460,26 
30 460,26 
30 460,26 
30 583,09 
30 386,02 
30 386,02 
40 455,30 
40 455,30 
40 415,73 
40 415,73 
30 311,80 
30 
1.380,82 
30 
1.380,82 
30 
1.714,89 
20 
1.143,26 
12 
220,00 
12 
310,44 
20 
981,19 
20 
921,79 
20 
921,79 
20 
921,79 
20 
921,79 
40 
1.474,86 
40 
1.382,68 
30 
1.247,20 
20 
~ l'UIICIP!t. DE PATO ~ 
p R o T o e o L o 16 Fev 2004 09:58 001558 1/1 
!?re/eifura 2!(unicipa/ de Ytzfo :l3ranco ;> ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 006/2004 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Através da presente mensagem, encaminhamos a essa Colenda Casa, o 
incluso Projeto de Lei que propõe ampliação do número de vagas, como também a 
contratação de novos profissionais da área de saúde. 
Tais medidas se fazem necessárias e urgentes, pois em conformidade 
com as exigências da COREM, há obrigatoriedade de termos enfermeiros 24 horas no 
Quadro Fun~i ai da Secretaria Municipal de Saúde. 
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É indicação do Ministério da Saúde para o credenciamento do Centro de 
Atenção Psicosocial - CAPS, a realização de terapia de grupos, tendo, porém a 
necessidade de uma terapeuta ocupacional para contemplar esse quadro. A 
farmacêutica solicitou exoneração de seu cargo e a auxiliar de farmácia faleceu, 
ficando suas vagas a serem preenchidas. 
Assim sendo, esperamos contar com a compreensão e decisivo 
apoiamento dos nobres membros desse Legislativo Municipal na aprovação do anexo 
Projeto de Lei. 
2004. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 13 de fevereiro de 
Cló(ÍiS S 111/;lJJ!oan PrefeitZ~~~ 
!Pre/eifura !Jl(unicipa/ de !Palo :Branco 7 ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 4/2004 
Súmula: Cria cargos e amplia vagas no Quadro de 
Pessoal da Administração Direta. 
Art. 1°. Fica ampliado o número de vagas dos cargos abaixo descritos, previsto 
na Lei nº 2.121 de 28 de dezembro de 2001. 
VAGAS CARGOS GRUPO VENCIMENTO CARGA 
OCUPACIONAL HORÁRIA 
SEMANAL 
04 ENFERMEIRO SUPERIOR R$1.507,87 30 
01 FARMACÊUTICO SUPERIOR R$1.610,58 40 
INDUSTRIAL 
Art. 2°. Cria o Cargo de Terapeuta Ocupacional na Lei nº 2.121 de 28 de 
dezembro de 2001. 
VAGAS CARGOS GRUPO VENCIMENTO CARGA 
OCUPACIONAL HORÁRIA 
SEMANAL 
02 TERAPÊUTA TÉCNICO R$ 1.006,62 20 
OCUPACIONAL SUPERIOR 
Art. 3°. O Anexo li da Lei nº 2.121 de 28 de dezembro de 2001 - Descrição de 
cargos do Grupo Ocupacional Técnico Superior -, passa a vigorar acrescido da 
descrição do Cargo de Terapeuta Ocupacional, nos termos do anexo 1, parte integrante 
desta Lei. 
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as 
disposições em contrário. 
Clóvi~SLan Prefeito Municipal 
!Pre/eilura YKunicipa/ de !Palo :13ranco > ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Título do Cargo 
TERAPi;:UTA OCUPACIONAL 
• Descrição sumária 
Elaborar o diagnóstico Terapêutico Ocupacional, compreendido como avaliação 
cinética-ocupacional, sendo esta um processo pelo qual, através de metodologia 
e técnicas terapêuticas ocupacionais, são analisadas e estudadas as alterações 
psico-físico-ocupacionais, em todas as suas expressões e potencialidade, 
objetivando uma intervenção terapêutica específica; prescrever baseado no 
constatado na avaliação cinética-ocupacional, as condutas próprias da Terapia 
Ocupacional, qualificando-as e quantificando-as; ordenar todo processo 
terapêutico, fazer sua indução no paciente a nível individual ou de grupo, dar 
alta nos serviços de Terapia Ocupacional, utilizando o critério de reavaliações 
sucessivas que demonstrem não haver alterações que indiquem necessidade de 
continuidade destas práticas terapêuticas. 
• Descrição Detalhada 
reavaliar sistematicamente o paciente para fins de reajuste ou alterações das 
condutas terapêuticas próprias empregadas, adequando-as à evolução da 
metodologia adotada. 
buscar todas as informações que julgar necessárias no acompanhamento evolutivo 
do tratamento do paciente sob sua responsabilidade, recorrendo a outros 
profissionais da Equipe de Saúde, através de solicitação de laudos técnicos 
especializados acompanhados dos resultados dos exames complementares, a eles 
inerentes. 
Ter como meta restaurar a capacidade físico-mental do indivíduo. 
Lançar mão de conhecimentos e recursos próprios, com os quais, em razão das 
condições psico-físico-social, busca promover ou adaptar, através de uma relação 
terapêutica-ocupacional, o indivíduo a uma melhor qualidade de vida. 
atuar juntamente com outros profissionais nos diversos níveis de assistência à 
Saúde, na administração de serviços, na área educacional e no desenvolvimento de 
pesquisas. 
Utilizar avaliação cinética-ocupacional, prescnçao terapêutica ocupacional, 
programação e uso dos recursos terapêuticos, tratamento, reavaliação, e alta 
terapêutica ocupacional. 
• Especificações 
• Instrução: 3° grau completo (Curso Superior em Terapia 
Ocupacional) 
• Responsabilidade: equipamentos e aparelhos 

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