PROJETO DE LEI Nº 4/2004
MENSAGEM Nº: 06/004
RECEBIDA EM: 16 de fevereiro 2004
Nº DO PROJETO: 4/2004
SÚMULA: Cria cargos e amplia vagas no quadro de pessoal da administração direta ( 4
(quatro) Enfermeiros - salário R$ 1.507,87 - 30 horas; 1 (um) Farmacêutico Industrial -
salário R$ 1.610,58 - 40 horas e 2 (dois) Terapeuta Ocupacional salário R$ 1.006,62 - 20
horas)
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 16 de fevereiro de 2004.
VOTAÇÃO NOMINAL
Em 11 de março de 2003, este projeto foi retirado de pauta devido ao adiantado da hora,
tendo em vista que o artigo 84 do Regimento Interno desta Casa de Leis prevê que,
"excetuadas as solenes, as sessões terão duração máxima de 03 (três) horas, podendo ser
prorrogadas por tempo nunca superior a 1 (uma) hora, por iniciativa do Presidente ou
qualquer Vereador, com aprovação do Plenário"
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 15 de março de 2004
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 2 (duas) ausências.
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PL, Arcedinos de Fragas - PMDB,
Agustinho Rossi - PTB, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro -
PP, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favim - PMDB, Nelson Bertani - PDT,
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL e
Vilson Dala Costa - PMDB.
Ausentes: Sílvio Hasse - PDT e Vilmar Maccari - PDT.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 18 de março de 2004
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PL, Arcedinos de Fragas - PMDB,
Agustinho Rossi - PTB, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro -
PP, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favim - PMDB, Nelson Bertani - PDT,
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL e
Vilson Dala Costa - PMDB.
Ausentes: Sílvio Hasse - PDT e Vilmar Maccari - PDT.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 19 de março de 2004
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 274/2004
Lei nº 2322, de 19 de março de 2004.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3245 do dia 26 de março de 2004.
DIARIO DO POVO
ANO XIX EDIÇÃ03245 PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2004
PREFEITURA MUNICIPAL D E PATO BRANCO, ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2.322
Data: 19 de março de 2004. Súmula: Cria cargos e amplia vagas no Quadro de
Pessoal da Administração Direta. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono' a seguinte Lei: Art. 1 º. Fica
ampliado o número de vagas dos cargos abaixo descritos, previsto na Lei nº 2.121
de 28 de dezembro de 2001.
VAGAS CARGOS GRUPO· VENCIMENTO CARGA OCUPACIONAL HORÁRIA
SEMANAL 04 ENFERMEIRO SUPERIOR R$ 1.507 87 30 01 FARMACcUTICO SUPERIOR R$1.610.58 40 INDUSTRIAL
Art. lº. Cna o Cargo de Terapeuta Ocupacional na Lei nº 2J 2 l de 28 de dezembro
de 2001. ·
VAGi'S CARGOS GRUPO VENCIMENTO . CARGA OCUPACIONAL HORÁRIA
02 TERAPEUTA TECNICO
SEMANAL
R$1.006,62 20 OCUPACIONAL SUPERIOR
Art. 3º. O Anexo II da Lei nº 2.121, de 28 de dezembro de 2001 ·Descrição de
cargos do Grupo Ocupacional Técnico Superior ·, passa a vigorar acrescido da
descrição do Cargo de Terapeuta Ocupacional, nos termos do anexo 1, parte
integrante desta Lei.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 19
de março de 2004. Clóvis Santo Padoan Prefeito Municipal
Titulo do Cargo: TERAPÊUTA OCUPACIONAL
Descrjcão sumária Elaborar o diagnóstico Terapêutico Ocupacional,
compreendido como avaliação cinética-ocupacional, sendo esta um processo pelo
qual, através de metodologia e técnicas terapê»ticas ocupacionais, são analisadas
e estudadas as alterações psico-flsico-ocupacionaís, em todas as suas expressões
e potencialidade, objetivando uma intervenção terapêutica específica; prescrever
baseado no constatado na avaliação cinética-ocupacional, as condutas próprias
da Terapia Ocupacional, qualificando-as e quantificando-as; ordenar todo processo
terapêutico, fazer sua indução no paciente a nível individual, ou de grupo, dar alta
nos serviços de Terapia Ocupacional, utilizando o critério de reavaliações
sucessivas que demonstrem não haver alterações que indiquem necessidade de
continuidade destas práticas terapêuticas. Descricão Detalhada: reàvaliar
sistematicamente o paciente para fins de reajuste. ou alterações das conduta·s
terapêuticas próprias empregadas, adequando-às à evolução da metodologia
adotada. - buscar todas as informações que julgar necessárias no acompanhamento
evolutivo do tratamento do paciente sob sua responsabilidade, recorrendo a outros
profissionais da Equipe de Saúde, através de solicitação de laudos técnicos
especializados acompanhados dos resultados dos exames complementares, a eles
inerentes.· Ter como meta restaurar a capacidade tisico-mental do individuo. Lançar
mão de conhecimentos e recursos próprios, com os quais, em razão das condições
psico-fisico-social, busca promover ou adaptar, através de uma relação terapêuticaocupacional, o indivíduo a uma melhor qualidade de vida. • atuar juntamente com
outros profissionais nos diversos niveis de assistência à Saúde, na administração
de serviços, na área educacional e no desenvolvimento de pesquisas. -Utilizar
avaliação cinética-ocupacional, prescrição terapêutica ocupacional, programação
e uso dos recursos terapêuticos, tratamento, reavaliação, e alta terapêutica
ocupacional. Especificações Instrução: 3° grau completo (Curso Superior em
Terapia Ocupacional) Responsabilidade: equipamentos e aparelhos
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 4/2004
Súmula: Cria cargos e amplia vagas no Quadro de
Pessoal da Administração Direta.
Art. 1 º Fica ampliado o número de vagas dos cargos abaixo descritos,
previsto na lei nº 2.121, de 28 de dezembro de 2001.
VAGAS CARGOS GRUPO VENCIMENTO CARGA
OCUPACIONAL HORÁRIA
SEMANAL
04 ENFERMEIRO SUPERIOR R$ 1.507,87 30
01 FARMACt=UTICO SUPERIOR R$1.610,58 40
INDUSTRIAL
Art. 2° Cria o cargo de Terapeuta Ocupacional na lei nº 2.121, de 28 de
dezembro de 2001.
VAGAS CARGOS GRUPO VENCIMENTO CARGA
OCUPACIONAL HORÁRIA
SEMANAL
02 TERAPEUTA TECNICO R$ 1.006,62 20
OCUPACIONAL SUPERIOR
Art 3º O anexo li da lei nº 2.121, de 28 de dezembro de 2001 - Descrição
de cargos do Grupo Ocupacional Técnico Superior-, passa a vigorar acrescido da
descrição do Cargo de Terapeuta Ocupacional, nos termos do anexo 1, parte integrante
desta lei.
Art 4° Esta lei entra em vi~or na data de sua publicação, revogadas todas
as disposições em contrário. ·-;
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
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Título do Cargo: TERAPEUTA OCUPACIONAL
• Descrição sumária
Elaborar o diagnóstico Terapêutico Ocupacional, compreendido como
avaliação cinética-ocupacional, sendo esta um processo pelo qual,
através de metodologia e técnicas terapêuticas ocupacionais, são
analisadas e estudadas as alterações psico-físico-ocupacionais, em
todas as suas expressões e potencialidade, objetivando uma intervenção
terapêutica específica; prescrever baseado no constatado na avaliação
cinética-ocupacional, as condutas próprias da Terapia Ocupacional,
qualificando-as e quantificando-as; ordenar todo processo terapêutico,
fazer sua indução no paciente em nível individual ou de grupo, dar alta
nos serviços de Terapia Ocupacional, utilizando o critério de reavaliações
sucessivas que demonstrem não haver alterações que indiquem
necessidade de continuidade destas práticas terapêuticas.
• Descrição Detalhada
Reavaliar sistematicamente o paciente para fins de reajuste ou alterações
das condutas terapêuticas próprias empregadas, adequando-as à
evolução da metodologia adotada. ·
Buscar todas as informações que julgar necessanas no
acompanhamento evolutivo do tratamento do paciente sob sua
responsabilidade, recorrendo a outros profissionais da equipe de saúde,
através de solicitação de laudos técnicos especializados acompanhados
dos resultados dos exames complementares, a eles inerentes.
Ter como meta restaurar a capacidade físico-mental do indivíduo.
Lançar mão de conhecimentos e recursos próprios, com os quais, em
razão das condições psico-físico-social, busca promover ou adaptar,
através de uma relação terapêutica-ocupacional, o indivíduo a uma
melhor qualidade de vida.
- Atuar juntamente com outros profissionais nos diversos níveis de
assistência à saúde, na administração de serviços, na área educacional e
no desenvolvimento de pesquisas.
Utilizar avaliação cinética-ocupacional, prescnçao terapêutica
ocupacional, programação e uso dos recursos terapêuticos, tratamento,
reavaliação e alta terapêutica ocupacional.
• Especificações
Rua Ararigbóia, 491
Instrução: 3º grau completo (Curso Superior em T7rapia Ocupacional)
Responsabilidade: equipamentos e aparelhos. 1:J
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COMISSÃO DE JUSTIÇA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 04/2004
Pretende o Executivo Municipal, através do projeto de lei em apreço,
obter autorização legislativa para criar cargos e ampliar o número de vagas no
Quadro Pessoal da Administração Direta.
De acordo com a mensagem enviada pelo Executivo Municipal, a
contratação dos profissionais de saúde decorre da exigência da COREM de se ter
enfermeiros 24 horas no quadro da Secretaria Municipal de Saúde, da indicação do
Ministério da Saúde que para o credenciamento do CAPS (Centro de Atenção
Psicosocial), a realização de terapia ocupacional, e também, o fato de que no serviço
social conta-se com apenas O 1 Assistente Social, sendo humanamente impossível
atender com qualidade toda demanda existente.
Consta ainda, que a enfermeira solicitou exoneração do seu cargo e a
auxiliar de farmácia faleceu, restando vagas não preenchidas.
Com base no exposto, e considerando que a proposição tem o intuito de
melhorar a prestação de serviços da Secretaria Municipal de Saúde, emitimos
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 2 de março de 2004.
Presidente
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 4/2004
Através do projeto de lei em apreço, busca o Executivo Municipal,
obter autorização legislativa para criar cargos e ampliar vagas no Quadro de
Pessoal da Administração Direta.
Existem no quadro atual, no PCCS - Plano de Cargos, Carreira e
Salário da Secretaria Municipal de Saúde, oito vagas para o cargo de
Enfermeiro, com curso superior, a proposição pretende acrescentar quatro
vagas, totalizando doze, uma vez que o COREM exige a permanência de
enfermeiro padrão durante 24 horas no serviço de Saúde Pública.
Será aumentada também o número de vagas de Farmacêutico
Industrial de uma para duas, um farmacêutico solicitou exoneração de seu
cargo, e um auxiliar de fánnácia veio a falecer, ficando duas vagas a serem
preenchidas.
A criação do cargo de Terapeuta Ocupacional, profissional este que
é uma exigência do Ministério da Saúde, para realizar atendimento no Centro
de Atenção Psico-Social - CAPS, para avaliação cinética-ocupacional, terapia
de grupo, é de grande importância, levando-se em conta o grande número de
pessoas com problemas depressivos, psicológicos e outros, com a meta de
restaurar a capacidade tisico mental do indivíduo.
Da Mensagem nº 6/2004, anexa ao projeto, consta no § 3º, a
necessidade de Assistente Social que a nosso ver, deve ser suprimido, porque
nada tem a ver com o presente projeto de lei.
Conforme informação do Secretário de Administração e Finanças do
Município de Pato Branco, a ampliação e criação dos cargos, não trará
impacto financeiro na folha de pagamento.
Portanto, após analisarmos a matéria, emitimos PARECER
FAVORÁVEL a sua aprovação, uma vez que o mesmo tem mérito.
É o parecer, SMJ. Pato Branco, 1° de março de 2004.
--+--- ·/? ~/
Vilmar
~~-/~ Maccari - PDT · sÍr;;~ Sílvio Hasse - PDT
COMISSÃO.DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 04/2004
Objetiva o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei
em analise, obter autorização legislativa para criar cargos e ampliar o
número de vagas no Quadro Pessoal da Administração Direta.
De acordo com a proposição, a contratação dos
profissionais de saúde decorre da exigência da COREM de se ter
enfermeiros 24 horas no quadro da Secretaria Municipal de Saúde,
da indicação do Ministério da Saúde que para credenciamento do
CAPS (Centro de Atenção Psicosocial) haja terapia ocupacional,
necessitando-se de uma terapeuta.
Ademais, uma enfermeira solicitou exoneração do seu
cargo e a auxiliar de farmácia faleceu, restando vagas não
preenchidas.
Cumpre deixar claro, que o Executivo Municipal, através
do Oficio 057 /2004/GP, datado de 1 º de março de 2004, solicitou a
supressão do artigo 3° do presente projeto, pois a matéria contida em
tal artigo não apresenta nexo com o restante da proposição.
Com base nas considerações acima tecidas, emitimos
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
~ IUIICIPAL DE PATO ~
P R O T O C O L O 03 Mar 2004 17:06 0016% 1/2
he{e1lura !Jl(unicipaÍ de :Palo :lJranco
' ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 057/2004/GP.
Senhor Presidente:
Pato Branco, 01 de março de 2004.
Solicitamos a Vossa Excelência a supressão do parágrafo 3° da Mensagem nº
006/2004, do dia 13 de fevereiro pp., que consta indevidamente na referida Mensagem, não
sendo objeto do Projeto de Lei que o acompanha.
Atenciosamente.
c~~sLan
Ao Excelentíssimo Senhor
Dirceu Dimas Pereira
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal
Pato Branco - PR.
Prefeito Municipal
~ MICIPAL DE PATO mmD
P R O T O C O L O 01 Mar 2004 16:51 001639 VO?
Prefeitura Municipal de Pato
Estado do Paraná
Oficio n.º 13/2004-SAF Pato Branco, 01 de Março de 2004.
Senhor Presidente
O presente tem a finalidade de levar ao conhecimento desta casa de
leis que no projeto de lei N.º 04/2004 e mensagem N.º 06/2004, em que
solicita ampliação do numero de vagas na Secretaria Municipal de Saúde, o
qual não causará impacto financeiro na folha de pagamento no exercício de
2004.
Certos de termos esclarecidos esta duvida, colocamo-nos a inteira
disposição desta casa de leis para outros esclarecimentos.
ILMO SR.
DIRCEU DIMAS PEREIRA
Atenciosamente
DIVER~ COLOMBO
Sec. Adm. e Finanças
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
PATO BRANCO /PR
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 004/2004
Em síntese, busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em
apreço, obter autorização legislativa para criar cargos e ampliar o número
de vagas no Quadro de Pessoal da Administração Direta, constante da Lei
Municipal nº 2.121, de 28 de dezembro de 2001, que institui o Plano de
Carreira, Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria Municipal de
Saúde.
O Executivo Municipal em sua Mensagem procura justificar a ampliação
do número de vagas, como também a contratação de novos profissionais da
área de saúde, nos seguintes termos:
Que, tais medidas se fazem necessárias e urgentes, pois em
conformidade com as exigências da COREM, há obrigatoriedade de
termos enfermeiros 24 horas no quadro funcional da Secretaria
Municipal de Saúde;
- Que, no serviço social, contamos com apenas O 1 Assistente Social
para atendimento à população carente de nosso município e é
humanamente impossível realizar um trabalho de qualidade em
função da demanda existente;
- Que, é indicação do Ministério da Saúde para o credenciamento do
Centro de Atenção Psicosocial - CAPS, a realização de terapia de
grupos, tendo, porém a necessidade de uma terapeuta ocupacional
para contemplar esse quadro.
Informa ainda, que a farmacêutica solicitou exoneração de seu cargo e a
auxiliar de farmácia faleceu, ficando suas vagas a serem preenchidas.
A matéria encontra-se respaldada na norma contida no § 2°, inciso I do
artigo 32 e nos incisos VII e XXV do artigo 4 7 da Lei Orgânica do
Município de Pato Branco, que assim estabelece:
"Art. 32 ••••••••••••••••••••••••••••••••••••
§ 2° - São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal leis
que disponham:
1 - criação, extinção ou transformação de cargos ou
empregos públicos da administração direta, das autarquias e das
fundações públicas;"
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Pato Branco Para nó
Estado do Paraná
"Art. 47. Compete ao Prefeito:
vn - dispor sobre a organização e o funcionamento da
Administração Municipal, na forma da lei;
XX.V - prover os cargos públicos, mediante concurso de
provas ou de provas e títulos, extinguí-los e expedir os demais atos
referentes à situação funcional dos servidores;"
Cumpre ressaltar aos nobres edis que as vagas ampliadas no quadro de
pessoal da administração direta, deverão ser preenchidas mediante
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
conforme preceitua a norma contida no inciso II do artigo 37 da
Constituição Federal.
Para que seja possível a criação de cargos e ampliação do número de vagas
na administração pública, na forma e quantidade proposta, necessário
verificar se há previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para tanto,
recomendo a Comissão de Finanças e Orçamento que proceda tal
verificação, atentando-se ainda, quanto ao limite de despesa com pessoal,
fixado em 54%, conforme preceitua a Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
No campo da técnica-legislativa, recomendo seja adequada a redação do
artigos 1° e 2° do Projeto de Lei em epígrafe, para neles expressamente
consignar que tanto a ampliação de vagas, como a criação de cargos
referem-se ao Anexo 1 - Cargos/Salários da Lei nº 2.121, de 28 de
dezembro de 2001.
Pela proposta de ampliação apresentada, o número de vagas de
enfermeiro, passa das atuais 8 (oito) para 12 (doze), e de farmacêutico
industrial de 1 (um) para 2 (dois).
Pelo que se verifica do Anexo I - Cargos e Salários, constante da Lei nº
2.121, que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores
da Secretaria Municipal de Saúde, para o cargo de Assistente Social
existem 6 (seis) vagas, as quais diante das necessidades apontadas pelo
Executivo Municipal em sua Mensagem, poderão ser preenchidas,
mediante a realização de concurso público.
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Paraná
Estado do Paraná
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais e efetuadas as
diligências de estilo, estará a proposição apta a seguir sua regular
tramitação, competindo as Comissões Permanentes promoverem a análise
da mesma sob o enfoque do interesse público.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Rua Ararigbóia, 491
1111JJi~l8 de fevereiro de 2004.
~. ~~.:....'Q
enato Monteiro do Rosário
or Jurídico
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r .?;, :· .;.~JJ"
<Prefeitura :Jv/_unicipa[ de <Pato <Branco '#u-.t~.•.: .. _" .. t:i=. , Vii>10
ESTADO DO PARANA · - :~-" . ....
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.121
Data: 28 de dezembro de 2001.
Súmula: Cria cargos e institui o Plano de Carreira, Cargos e
Salários dos Servidores da Secretaria Municipal
de Saúde de Pato Branco - SMSPB.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 q. O quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde de Pato Branco,
reger-se-á pelas disposições contidas nesta lei,
Art. 2°. São cargos públicos na Saúde, de provimento efetivo, os mantidos, ou
transformados por esta lei, constantes do anexo I, contendo grupo, cargo, quantidade, carga horária
semanal e vencimentos.
Parágrafo umco. As atribuições dos cargos efetivos dos respectivos gnipos
ocupacionais, estão consubstanciados nos anexos II e III parte integrante desta leL
Art. 3°. Os cargos efetivos constantes dos anexos I desta lei, assinados em
"eÀ1inção,,, que vagarem, ficam automaticamente extintos,
Art. 4°. Fica instituído no Serviço Público Municipal de Pato Branco, o Plano de
Cargos e Salários, com a finalidade de proporcionar valorização e dignificação das funções dos
Servidores Públicos da Secretaria Municipal de Saúde de Pato Branco.
Art. 5°. O plano de classificação de cargos e salários aplica-se a todos os servidores
municipais regidos pela lei nº 1245/93. que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Municipais.
Art. 6°. Faz parte deste Plano: a classificação e quantificação de cargos em grupos
ocupacionais, cargos e salários, anexo I; a descrição de cargos, anexo II e III; a promoção horizontal
por grupo ocupacional, anexo IV e V; a promoção vertical, anexo VI e a tabela de créditos, anexo
VIL
Art. 7°. As funções ou cargos públicos do município são criados, mantidos ou
transformados por lei específica, a qual encontra-se constituída dos seguintes grupos ocupacionais.
I - Técnico/Superior: abrange as funções cujas tarefas rec:qere gra~J~vado. de
conhecimentos teóricos e práticos, com formação de ensino superior; ' ___J ~-----~
,
J
•
~
•
•
•
•
• ANEXO I - CARGOS I SALÁRIOS
GRUPO CARGO
INTERMEDIARIO INSPETOR DE SANEAMENTO
TECNICO DE RAIO X
TECNICO IDGIENE DENTAL
TECNICO DE LABORA TOIUO
TECNICO DE ENFERMA.GEM
TECNICO EM ALIMENTOS
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
AUXILIAR DE LABORATORIO
AUXILIAR DE SANEAMENTO
*AUXILIAR DE SERVIÇO SOCIAL
AUXILIAR DE F ARMACIA
AUXILIAR DE HIGIENE DENTAL
*AGENTE DE SAUDE
SUPERIOR ENFERMEIRO
MEDICO VETERINARIO
MEDICO AMBULATORIO
AtvíBULATORIO
PLANTAO
SElvIANAL
PLANTAO
F .SE1V1/FER
ODONTÓLOGO
PSICO LOGO
FONOAUDIOLOGO
FISIOTERAPEUTA
FARMACÊUTICO BIOQUIMICO
INDUSTRIAL
F. Dl\.Jf 4.CIA
ASSISTENTE SOCIAL
SANITARISTA
QUANTID.
2
4
4
2
10
1
50
8
10
1
2
13
2
8
4
6
30
15
15
15
5
4
4
4
1
3
6
2
CHS VENCIM. ( R$)
30 534,50
20 485,06
30 460,26
30 460,26
30 460,26
30 583,09
30 386,02
30 386,02
40 455,30
40 455,30
40 415,73
40 415,73
30 311,80
30
1.380,82
30
1.380,82
30
1.714,89
20
1.143,26
12
220,00
12
310,44
20
981,19
20
921,79
20
921,79
20
921,79
20
921,79
40
1.474,86
40
1.382,68
30
1.247,20
20
~ l'UIICIP!t. DE PATO ~
p R o T o e o L o 16 Fev 2004 09:58 001558 1/1
!?re/eifura 2!(unicipa/ de Ytzfo :l3ranco ;> ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 006/2004
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Através da presente mensagem, encaminhamos a essa Colenda Casa, o
incluso Projeto de Lei que propõe ampliação do número de vagas, como também a
contratação de novos profissionais da área de saúde.
Tais medidas se fazem necessárias e urgentes, pois em conformidade
com as exigências da COREM, há obrigatoriedade de termos enfermeiros 24 horas no
Quadro Fun~i ai da Secretaria Municipal de Saúde.
. o serv· ~~ ocial, c mos om dpena~,o(~\istentySoci~I pa~/ ate~di nto à po ação ~are e d no _ o mu lcípi e é ~um nam)?flte i~,t>0s~el '
reah r uml~=~u~h de e f çao da d= ex1stel./ l { '/ , ;;,/ , \
É indicação do Ministério da Saúde para o credenciamento do Centro de
Atenção Psicosocial - CAPS, a realização de terapia de grupos, tendo, porém a
necessidade de uma terapeuta ocupacional para contemplar esse quadro. A
farmacêutica solicitou exoneração de seu cargo e a auxiliar de farmácia faleceu,
ficando suas vagas a serem preenchidas.
Assim sendo, esperamos contar com a compreensão e decisivo
apoiamento dos nobres membros desse Legislativo Municipal na aprovação do anexo
Projeto de Lei.
2004.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 13 de fevereiro de
Cló(ÍiS S 111/;lJJ!oan PrefeitZ~~~
!Pre/eifura !Jl(unicipa/ de !Palo :Branco 7 ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 4/2004
Súmula: Cria cargos e amplia vagas no Quadro de
Pessoal da Administração Direta.
Art. 1°. Fica ampliado o número de vagas dos cargos abaixo descritos, previsto
na Lei nº 2.121 de 28 de dezembro de 2001.
VAGAS CARGOS GRUPO VENCIMENTO CARGA
OCUPACIONAL HORÁRIA
SEMANAL
04 ENFERMEIRO SUPERIOR R$1.507,87 30
01 FARMACÊUTICO SUPERIOR R$1.610,58 40
INDUSTRIAL
Art. 2°. Cria o Cargo de Terapeuta Ocupacional na Lei nº 2.121 de 28 de
dezembro de 2001.
VAGAS CARGOS GRUPO VENCIMENTO CARGA
OCUPACIONAL HORÁRIA
SEMANAL
02 TERAPÊUTA TÉCNICO R$ 1.006,62 20
OCUPACIONAL SUPERIOR
Art. 3°. O Anexo li da Lei nº 2.121 de 28 de dezembro de 2001 - Descrição de
cargos do Grupo Ocupacional Técnico Superior -, passa a vigorar acrescido da
descrição do Cargo de Terapeuta Ocupacional, nos termos do anexo 1, parte integrante
desta Lei.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
Clóvi~SLan Prefeito Municipal
!Pre/eilura YKunicipa/ de !Palo :13ranco > )
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Título do Cargo
TERAPi;:UTA OCUPACIONAL
• Descrição sumária
Elaborar o diagnóstico Terapêutico Ocupacional, compreendido como avaliação
cinética-ocupacional, sendo esta um processo pelo qual, através de metodologia
e técnicas terapêuticas ocupacionais, são analisadas e estudadas as alterações
psico-físico-ocupacionais, em todas as suas expressões e potencialidade,
objetivando uma intervenção terapêutica específica; prescrever baseado no
constatado na avaliação cinética-ocupacional, as condutas próprias da Terapia
Ocupacional, qualificando-as e quantificando-as; ordenar todo processo
terapêutico, fazer sua indução no paciente a nível individual ou de grupo, dar
alta nos serviços de Terapia Ocupacional, utilizando o critério de reavaliações
sucessivas que demonstrem não haver alterações que indiquem necessidade de
continuidade destas práticas terapêuticas.
• Descrição Detalhada
reavaliar sistematicamente o paciente para fins de reajuste ou alterações das
condutas terapêuticas próprias empregadas, adequando-as à evolução da
metodologia adotada.
buscar todas as informações que julgar necessárias no acompanhamento evolutivo
do tratamento do paciente sob sua responsabilidade, recorrendo a outros
profissionais da Equipe de Saúde, através de solicitação de laudos técnicos
especializados acompanhados dos resultados dos exames complementares, a eles
inerentes.
Ter como meta restaurar a capacidade físico-mental do indivíduo.
Lançar mão de conhecimentos e recursos próprios, com os quais, em razão das
condições psico-físico-social, busca promover ou adaptar, através de uma relação
terapêutica-ocupacional, o indivíduo a uma melhor qualidade de vida.
atuar juntamente com outros profissionais nos diversos níveis de assistência à
Saúde, na administração de serviços, na área educacional e no desenvolvimento de
pesquisas.
Utilizar avaliação cinética-ocupacional, prescnçao terapêutica ocupacional,
programação e uso dos recursos terapêuticos, tratamento, reavaliação, e alta
terapêutica ocupacional.
• Especificações
• Instrução: 3° grau completo (Curso Superior em Terapia
Ocupacional)
• Responsabilidade: equipamentos e aparelhos