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materia nº 7/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2004
Date 2004-03-02
EmentaAutoriza o Executivo Municipal de Pato Branco a efetuar a regularização documental dos imóveis municipais utilizados pelo Programa Habitacional Habitar Brasil, conforme contrato de repasse nº 95284-25/99/SEDU/CAIXA com a União Federal, no Bairro Bela Vista, para a propriedade definitiva dos beneficiários.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-23 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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PROJETO DE LEI Nº 7 /2004 
MENSAGEM Nº: 8/2004 
RECEBIDA EM: 2 de março de 2004 
Nº DO PROJETO: 7 /2004 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal de Pato Branco a efetuar a regularização 
documental dos imóveis municipais utilizados pelo Programa Habitacional Habitar Brasil, 
conforme contrato de repasse nº 95284-25/99/SEDU/CAIXA com a União Federal, no 
Bairro Bela Vista, para a propriedade definitiva dos beneficiários. 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 4 de março de 2004. 
VOTAÇÃO NOMNAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 25 de março de 2004 
Aprovado por unanimidade - com 15 (quinze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Arcedinos de 
Fragas - PMDB, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, 
Laurinha Luiza Dall'Igna- PP, Leonir José Favin- PMDB, Nelson Bertani- PDT, Nereu 
Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir 
Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 29 de março de 2004 
Aprovado por unanimidade - com 15 (quinze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Arcedinos de 
Fragas - PMDB, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP, 
Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu 
Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Sílvio Hasse - PDT, Valmir 
Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 30 de março de 2004 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 295//2004 
Lei nº 2.324, de 1 º de abril de 2004. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3253 do dia 7 de abril de 2004. 
ANO XIX EDIÇÃ03253 '-.L PATO BRANCO, QUARTA~FEIRA; 7 DE ABRIL DE 2004 
LEIN" 2.324 
Data: tº de abril de 2004. 
Súmula: Autoriza o Município de Pato Branco a efetuar a regularização 
documental dos imóveis municipais utilizados pelo Programa 
Habitacional Habitar Brasil,conforme Contrato de Repasse 
n" 95284-25/99/SEDU/CAIXA com a União Federal, no bairro 
Bela Vista, para a propriedade definitiva dos beneficiários. 
A Câmara Municipal de Pato Bran'co, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: . 
Art. J°. Fica o Executivo Municipal autorizado a regularizar a documentação dos 
imóveis utilizados pelo Programa Habitacional Habitar Brasil, de acordo com o Convênio 
, n" 95284-25/99 de 31/12/99. celebrado com a Caixa Econômica Federal, concluído no ano de 
200 l, no Bairro Bel4 Vista, neste município de Pato Branco, passando a matricula dos lotes 
parã. a propriedade definitiva dos beneficiários do Programa. 
Parágrafo Primeiro. Todos os imóveis estão registrados em nome do Município junto 
ao 1 ºOficio de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, sendo que os beneficiários 
prestaram serviços voluntários à comunidade como forma de retribuir o bem residencial 
recebido, cumprindo os pré-requisitos para a transferência documental. 
Art. 2°. Os imóveis serão registrados em nome dos donatários através da transferência 
de propriedade na matrícula de cada um dos lotes. 
Parágrafo Primeiro. Os custos com a regularização documental correrão por conta 
do municipio por se tratar de Programa de Desfavelamento para famílias de baixa renda. 
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em lº de abril de 2004. 
Clóvis Santo Padoan 
Prefeito Municipal 
Estado do Paraná 
~. ~1R:~k. 1..'L.1 ;{. ~.- ·•"' 
PROJETO DE LEI Nº 7/2004 :~ Fl,, N.;.~:7~ .~ \ 
Súmula: 
t::I~~! ___ j 
Autoriza o Município de Pato Branco a efetuar 
a regularização documental dos imóveis 
municipais utilizados pelo Programa 
Habitacional Habitar Brasil, conforme Contrato 
de Repasse nº 95284-25/99/SEDU/CAIXA 
com a União Federal, no Bairro Bela Vista, 
para a propriedade definitiva dos beneficiários. 
Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a regularizar a documentação 
dos imóveis utilizados pelo Programa Habitacional Habitar Brasil, de acordo com o 
Convênio nº 95284-25/99 de 31/12/99, celebrado com a Caixa Econômica Federal, 
concluído no ano de 2001, no Bairro Bela Vista, neste município de Pato Branco, 
passando a matrícula dos lotes para a propriedade definitiva dos beneficiários do 
programa. 
Parágrafo único. Todos os imóveis estão registrados em nome do 
município junto ao 1 º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, 
sendo que os beneficiários prestaram serviços voluntários à comunidade como forma 
de retribuir o bem residencial recebido, cumprindo os pré-requisitos para a 
transferência documental. 
Art. 2º Os imóveis serão registrados em nome dos donatários através da 
transferência de propriedade na matrícula de cada um dos lotes. 
Parágrafo único. Os custos com a regularização documental correrão por 
conta do município por se tratar de Programa de Desfavelamento para famílias de 
baixa renda. 
Art. 3º Esta lei entra~ vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
) 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
COMISSÃO OE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI 0 07/2004 
Objetiva o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em análise, 
obter autorização legislativa para efetuar a regularização documental dos imóveis 
municipais utilizados pelo Programa Habitacional Habitar Brasil, conforme contrato 
de repasse nº 95284-25/99/SEDU/CAIXA com a União Federal, no Bairro Bela 
Vista, para a propriedade definitiva dos beneficiários. 
Conforme a mensagem enviada pelo Executivo Municipal, o referido 
programa objetiva o desfavelamento, sendo que quando implantando retirou 
dezoito famílias de barracos, proporcionando-lhes moradia. Os beneficiários, por 
sua vez, prestaram serviços voluntários na comunidade como meio de retribuir a 
casa recebida. 
Como o programa de desfavelamento destina-se a pessoas de baixa 
renda, os custos referentes à regularização dos lotes correrão por conta do 
Município. 
A matéria reveste-se de relevante alcance social, vez que proporciona 
aos menos favorecidos melhores condições de moradia, oportunizando-lhes ainda, 
o exercício dos direitos relativos a propriedade. 
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua 
tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
to Branco, 24 de março de 2004. 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI 07 /2004 
O Executivo Municipal, através do projeto de lei em apreço, deseja obter 
autorização desta colenda Casa de Leis para efetuar a regularização documental dos 
imóveis municipais utilizados pelo Programa Habitacional Habitar Brasil, conforme 
contrato de repasse nº 95284-25/99/SEDU/CAIXA com a União Federal, no Bairro 
Bela Vista, para a propriedade definitiva dos beneficiários. 
O Programa Habitacional Habitar Brasil é um programa de 
desfavelamento, que quando implantado proporcionou melhores condições de 
moradia a dezoito famílias, retirando-as de barracos. 
De acordo com a mensagem enviada pelo Executivo Municipal, os 
beneficiários desse programa, como meio de retribuir a casa recebida, prestaram 
serviços voluntários na comunidade. 
Sabendo-se que o aludido programa destina-se a pessoas de baixa 
renda, as despesas decorrentes da regularização dos lotes correrão por conta do 
Município. 
O projeto tem relevante alcance social, pois possibilita melhores 
condições de habitação aos menos favorecidos 
O projeto tem mérito, razão pela qual emitimos PARECER 
FAVORÁVEL a sua tramitação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 22 de março de 2004. 
Laur· 
,..pfL sJo /(ttA- Silvio ~;sse - PDT 
e_~-~~ 
Vilmar Maccari - PDT 
Relator 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 7 /2004 
Pretende o Executivo Municipal através do Projeto de Lei em analise, 
obter autorização legislativa para efetuar a regularização documental dos imóveis 
municipais utilizados pelo Programa habitacional Habitar Brasil, conforme contrato 
de repassa nº 95284-25/99/SEDU/CAIXA com a União Federal, no Bairro Bela 
Vista, para a propriedade definitiva dos beneficiários. 
O aludido programa é utilizado para desfavelamento, sendo que quando 
implantado proporcionou moradia a dezoito famílias antes residentes em barracos. 
Há que se salientar, de acordo com a mensagem enviada pelo Executivo Municipal, 
que os beneficiários já prestaram serviços voluntários a comunidade, como forma de 
retribuir a casa que receberam, restando assim, a necessidade de repassar 
definitivamente os imóveis para cada um dos moradores. 
Dispõe ainda o projeto, que o registro das matrículas em definitivo tem 
previsão no convênio, como meio de oportunizar aos moradores usufruírem os 
imóveis na sua integralidade, fazendo valer sobre ele todos os direitos inerentes a 
propriedade. 
Com base no exposto, estando a proposição amparada pela Constituição 
Federal e pela Lei Orgânica Municipal, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua 
tramitação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 24 de março de 2004. 
/ 
ASSESSOIÚêW~Á 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 007/2004 . ~. '\ÍiU.h. ~tá ' -*----~--"--• ,l Jr'lG • .N.11 ' 
i' 
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Munlft'íl• 
obter autorização legislativa para efetuar a regularização documental dos 
imóveis utilizados pelo Programa Habitacional Habitar Brasil, de acordo 
com o convênio nº 95284-25/99 de 31/12/99, celebrado com a Caixa 
Econômica Federal, concluído no ano de 2001, no Bairro Bela Vista, neste 
Município de Pato Branco, passando a matricula dos lotes para a 
propriedade definitiva dos beneficiários do Programa. 
Justifica o Executivo Municipal em sua mensagem, que o Programa 
Habitar Brasil é um programa de desfavelamento que quando implantado 
retirou de barracos dezoito familias do Bairro Alvorada e, como os 
beneficiários já prestaram serviços voluntários na comunidade para 
retribuir o beneficio da casa que receberam, cumpriu-se os requisitos para 
repassar definitivamente os imóveis para cada um dos moradores. Afirma 
ainda, que o registro das matriculas em definitivo encontra-se previsto no 
convênio do programa, para dignamente permitir a propriedade dos 
imóveis, bem com para que os moradores possam usufruir totalmente dos 
lotes que lhe foram destinados, matriculando-os para cada um dos 
beneficiários. 
Dispõe ainda o Projeto, que os custos referentes a regularização dos lotes 
correrão por conta do Município, por se tratar de programa de 
desfavelamento para familias de baixa renda, cujo registro em nome dos 
donatários se dará através de transferência de propriedade (doação). 
Pelo que se denota, a proposição está revestida de relevante alcance social, 
pois propiciará melhores condições de habitação aos munícipes de baixa 
renda. ( desfavelamento) 
A matéria encontra guaáda nos dispositivos constantes da Lei Orgânica do 
Município de Pato Branco, abaixo transcritos: 
"Art. 140. A Política Habitacional e de Saneamento 
basear-se-á no direito de toda família a uma habitação decente, dotada 
de infra-estrutura e demais serviços, proporcionando vida digna a 
cada cidadão, cabendo ao Município, com auxílio do Estado e da 
União, a oferta dessas condições." 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
:,. 
Estado do Paraná 
"Art. 142. O Município promoverá, em consonância com 
sua política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor, 
programas de habitação popular, destinados a melhorar as condições 
de moradia a população de menor poder aquisitivo." 
"Art.147. Para assegurar à cidade sua democratização e 
a função social da propriedade, o Poder Público utilizará, 
principalmente, os seguintes instrumentos: 
m - descrição de terras públicas destinadas a 
assentamentos de cidadãos de menor poder aquisitivo;" 
"Art. 148. O estabelecimento de diretrizes e normas 
para o desenvolvimento urbano deverão assegurar, nos termos da lei: 
1 - a urbanização, a regularização fundiária e a 
titulação das áreas onde estejam situadas a população favelada e a de 
menor poder aquisitivo, sem remoção dos moradores, salvo em áreas 
de risco, ou mediante consulta à população envolvida;" 
Ainda sobre o tema em questão, a Constituição Federal, assim estipula: 
"Art 30 - Compete aos Municípios: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local: 
VIII - promover, no que couber, adequado 
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do 
parcelamento e da ocupação do solo urbano;" 
Diante do exposto, recomendo a Comissão de justiça e redação que 
diligencie, no sentido de obter informações junto ao Executivo Municipal, 
a respeito dos serviços voluntários prestados à comunidade pelos 
beneficiários do programa habitacional habitar brasil e do convênio 
celebrado com a Caixa Econômica Federal. 
Quanto ao aspecto redacional, recomendo seja adequada a redação do 
artigo 1° para nele discriminar o lotes (imóveis ) que fazem parte do 
aludido programa habitacional, não havendo necessidade ao meu ver s.m.j, 
a permanência do disposto contido em seu parágrafo primeiro. 
Pelo que se depreende, a transferência de propriedade dos imóveis do 
município para os beneficiários do aludido programa se dará mediante 
doação, razão pela qual necessária a juntada de laudo de avaliação dos 
mesmos. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
E mail: \egislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
Estado do Paraná 
Em se tratando de doação de imóvel público, a mesma poderá ser 
condicionada, com por exemplo: de que os imóveis não possam ser 
alienados por um detenninado período de tempo, sob pena de retomar ao 
patrimônio do Município, preservadas estas condição no caso de sucessão 
hereditária; 
Feitas essas considerações, após cumpridas as formalidades legais, estará a 
matéria em condições de ser submetida a apreciação plenária. 
É o parecer, SUB CENSURA. 
Pato Branco, 15 de março de 2004. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
C~ 111.NICIP{t. IF. PATO ffi#m 
'i+t;fe1lur~ YJ{u;~~~~2:i'},; ~~j~2jj; anco ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 008/2004 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Junto com a presente Mensagem, estamos enviando a Vossas 
Excelências, para análise e aprovação, o Projeto de Lei que objetiva a autorização para 
regularização documental dos imóveis utilizados pelo Programa Habitacional Habitar Brasil. 
Cumpre mencionar que se trata de 18 (dezoito) lotes, sendo os de nº 04, 
05, 06, 07, 08, 09, 1 O e 11 da quadra 87 4 e os de nº 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 1 O da 
quadra 1329, localizados na Rua Valdomiro Pastro, Bairro Bela Vista e atualmente registrados 
em nome do município de Pato Branco junto ao 1° Ofício de Registro Geral de Imóveis da 
Comarca de Pato Branco. 
A intenção é de regularizar a situação documental dos referidos imóveis, 
pois o programa Habitar Brasil é um programa de desfavelamento que quando implantado 
retirou de barracos dezoito famílias do Bairro Alvorada e, como os beneficiados já prestaram 
serviços voluntários na comunidade para retribuir o benefício da casa que receberam, cumpriu￾se os requisitos para repassar definitivamente os imóveis para cada um dos moradores. 
Considerando a necessidade de garantir o mínimo de segurança na 
moradia das famílias que habitam os referidos imóveis no Bairro Bela Vista e, principalmente, 
considerando que o registro das matrículas em definitivo já estava previsto no Convênio do 
Programa para dignamente permitir a propriedade dos imóveis, bem como para que os 
moradores possam usufrui totalmente dos lotes que lhe foram destinados, entende-se como 
essencial realizar a regularização definitiva dos imóveis, matriculando-os para cada um dos 
beneficiários. 
Na certeza de que o incluso Projeto de Lei merecerá a aprovação dessa 
Colenda Câmara Municipal, firmamo-nos com estima e apreço. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 02 de março de 2004. 
{ 
/~/// ' 
Cló:is ~Padoan Prefeito Municipal 
'i+e{e1lura !Jl(unicipa/ ele !Palo :JJranco ) 
. - . ----·--·~~·-~--··-·> ···--
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 07/2004 
Súmula: Autoriza o Município de Pato Branco a efetuar a 
regularização documental dos imóveis municipais 
utilizados pelo Programa Habitacional Habitar 
Brasil, conforme Contrato de Repasse nº 95284-
25/99/SEDU/CAIXA com a União Federal, no bairro 
Bela Vista, para a propriedade definitiva dos 
beneficiários. 
Art. 1°. Fica o Executivo Municipal autorizado a regularizar a documentação dos 
imóveis utilizados pelo Programa Habitacional Habitar Brasil, de acordo com o Convênio nº 
95284-25/99 de 31/12/99, celebrado com a Caixa Econômica Federal, concluído no ano de 
2001, no bairro Bela Vista, neste município de Pato Branco, passando a matrícula dos lotes 
para a propriedade definitiva dos beneficiários do Programa. 
Parágrafo Primeiro. Todos os imóveis estão registrados em nome do Município 
junto ao 1° Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, sendo que os 
beneficiários prestaram serviços voluntários à comunidade como forma de retribuir o bem 
residencial recebido, cumprindo os pré-requisitos para a transferência documental. 
Art. 2°. Os imóveis serão registrados em nome dos donatários através da 
transferência de propriedade na matrícula de cada um dos lotes. 
Parágrafa Primeit0., Os custos com a regularização documental correrão por 
conta do município por se tratar de Programa de Desfavelamento para famílias de baixa renda. 
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário \ 
~lóviskr~n Prefeito Municipal 
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