PROJETO DE LEI Nº 7 /2004
MENSAGEM Nº: 8/2004
RECEBIDA EM: 2 de março de 2004
Nº DO PROJETO: 7 /2004
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal de Pato Branco a efetuar a regularização
documental dos imóveis municipais utilizados pelo Programa Habitacional Habitar Brasil,
conforme contrato de repasse nº 95284-25/99/SEDU/CAIXA com a União Federal, no
Bairro Bela Vista, para a propriedade definitiva dos beneficiários.
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 4 de março de 2004.
VOTAÇÃO NOMNAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 25 de março de 2004
Aprovado por unanimidade - com 15 (quinze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Arcedinos de
Fragas - PMDB, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP,
Laurinha Luiza Dall'Igna- PP, Leonir José Favin- PMDB, Nelson Bertani- PDT, Nereu
Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir
Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 29 de março de 2004
Aprovado por unanimidade - com 15 (quinze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Arcedinos de
Fragas - PMDB, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PP,
Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu
Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Sílvio Hasse - PDT, Valmir
Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 30 de março de 2004
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 295//2004
Lei nº 2.324, de 1 º de abril de 2004.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3253 do dia 7 de abril de 2004.
ANO XIX EDIÇÃ03253 '-.L PATO BRANCO, QUARTA~FEIRA; 7 DE ABRIL DE 2004
LEIN" 2.324
Data: tº de abril de 2004.
Súmula: Autoriza o Município de Pato Branco a efetuar a regularização
documental dos imóveis municipais utilizados pelo Programa
Habitacional Habitar Brasil,conforme Contrato de Repasse
n" 95284-25/99/SEDU/CAIXA com a União Federal, no bairro
Bela Vista, para a propriedade definitiva dos beneficiários.
A Câmara Municipal de Pato Bran'co, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: .
Art. J°. Fica o Executivo Municipal autorizado a regularizar a documentação dos
imóveis utilizados pelo Programa Habitacional Habitar Brasil, de acordo com o Convênio
, n" 95284-25/99 de 31/12/99. celebrado com a Caixa Econômica Federal, concluído no ano de
200 l, no Bairro Bel4 Vista, neste município de Pato Branco, passando a matricula dos lotes
parã. a propriedade definitiva dos beneficiários do Programa.
Parágrafo Primeiro. Todos os imóveis estão registrados em nome do Município junto
ao 1 ºOficio de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, sendo que os beneficiários
prestaram serviços voluntários à comunidade como forma de retribuir o bem residencial
recebido, cumprindo os pré-requisitos para a transferência documental.
Art. 2°. Os imóveis serão registrados em nome dos donatários através da transferência
de propriedade na matrícula de cada um dos lotes.
Parágrafo Primeiro. Os custos com a regularização documental correrão por conta
do municipio por se tratar de Programa de Desfavelamento para famílias de baixa renda.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em lº de abril de 2004.
Clóvis Santo Padoan
Prefeito Municipal
Estado do Paraná
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PROJETO DE LEI Nº 7/2004 :~ Fl,, N.;.~:7~ .~ \
Súmula:
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Autoriza o Município de Pato Branco a efetuar
a regularização documental dos imóveis
municipais utilizados pelo Programa
Habitacional Habitar Brasil, conforme Contrato
de Repasse nº 95284-25/99/SEDU/CAIXA
com a União Federal, no Bairro Bela Vista,
para a propriedade definitiva dos beneficiários.
Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a regularizar a documentação
dos imóveis utilizados pelo Programa Habitacional Habitar Brasil, de acordo com o
Convênio nº 95284-25/99 de 31/12/99, celebrado com a Caixa Econômica Federal,
concluído no ano de 2001, no Bairro Bela Vista, neste município de Pato Branco,
passando a matrícula dos lotes para a propriedade definitiva dos beneficiários do
programa.
Parágrafo único. Todos os imóveis estão registrados em nome do
município junto ao 1 º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco,
sendo que os beneficiários prestaram serviços voluntários à comunidade como forma
de retribuir o bem residencial recebido, cumprindo os pré-requisitos para a
transferência documental.
Art. 2º Os imóveis serão registrados em nome dos donatários através da
transferência de propriedade na matrícula de cada um dos lotes.
Parágrafo único. Os custos com a regularização documental correrão por
conta do município por se tratar de Programa de Desfavelamento para famílias de
baixa renda.
Art. 3º Esta lei entra~ vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
)
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
COMISSÃO OE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI 0 07/2004
Objetiva o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em análise,
obter autorização legislativa para efetuar a regularização documental dos imóveis
municipais utilizados pelo Programa Habitacional Habitar Brasil, conforme contrato
de repasse nº 95284-25/99/SEDU/CAIXA com a União Federal, no Bairro Bela
Vista, para a propriedade definitiva dos beneficiários.
Conforme a mensagem enviada pelo Executivo Municipal, o referido
programa objetiva o desfavelamento, sendo que quando implantando retirou
dezoito famílias de barracos, proporcionando-lhes moradia. Os beneficiários, por
sua vez, prestaram serviços voluntários na comunidade como meio de retribuir a
casa recebida.
Como o programa de desfavelamento destina-se a pessoas de baixa
renda, os custos referentes à regularização dos lotes correrão por conta do
Município.
A matéria reveste-se de relevante alcance social, vez que proporciona
aos menos favorecidos melhores condições de moradia, oportunizando-lhes ainda,
o exercício dos direitos relativos a propriedade.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
to Branco, 24 de março de 2004.
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI 07 /2004
O Executivo Municipal, através do projeto de lei em apreço, deseja obter
autorização desta colenda Casa de Leis para efetuar a regularização documental dos
imóveis municipais utilizados pelo Programa Habitacional Habitar Brasil, conforme
contrato de repasse nº 95284-25/99/SEDU/CAIXA com a União Federal, no Bairro
Bela Vista, para a propriedade definitiva dos beneficiários.
O Programa Habitacional Habitar Brasil é um programa de
desfavelamento, que quando implantado proporcionou melhores condições de
moradia a dezoito famílias, retirando-as de barracos.
De acordo com a mensagem enviada pelo Executivo Municipal, os
beneficiários desse programa, como meio de retribuir a casa recebida, prestaram
serviços voluntários na comunidade.
Sabendo-se que o aludido programa destina-se a pessoas de baixa
renda, as despesas decorrentes da regularização dos lotes correrão por conta do
Município.
O projeto tem relevante alcance social, pois possibilita melhores
condições de habitação aos menos favorecidos
O projeto tem mérito, razão pela qual emitimos PARECER
FAVORÁVEL a sua tramitação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 22 de março de 2004.
Laur·
,..pfL sJo /(ttA- Silvio ~;sse - PDT
e_~-~~
Vilmar Maccari - PDT
Relator
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 7 /2004
Pretende o Executivo Municipal através do Projeto de Lei em analise,
obter autorização legislativa para efetuar a regularização documental dos imóveis
municipais utilizados pelo Programa habitacional Habitar Brasil, conforme contrato
de repassa nº 95284-25/99/SEDU/CAIXA com a União Federal, no Bairro Bela
Vista, para a propriedade definitiva dos beneficiários.
O aludido programa é utilizado para desfavelamento, sendo que quando
implantado proporcionou moradia a dezoito famílias antes residentes em barracos.
Há que se salientar, de acordo com a mensagem enviada pelo Executivo Municipal,
que os beneficiários já prestaram serviços voluntários a comunidade, como forma de
retribuir a casa que receberam, restando assim, a necessidade de repassar
definitivamente os imóveis para cada um dos moradores.
Dispõe ainda o projeto, que o registro das matrículas em definitivo tem
previsão no convênio, como meio de oportunizar aos moradores usufruírem os
imóveis na sua integralidade, fazendo valer sobre ele todos os direitos inerentes a
propriedade.
Com base no exposto, estando a proposição amparada pela Constituição
Federal e pela Lei Orgânica Municipal, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 24 de março de 2004.
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ASSESSOIÚêW~Á
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 007/2004 . ~. '\ÍiU.h. ~tá ' -*----~--"--• ,l Jr'lG • .N.11 '
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Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Munlft'íl•
obter autorização legislativa para efetuar a regularização documental dos
imóveis utilizados pelo Programa Habitacional Habitar Brasil, de acordo
com o convênio nº 95284-25/99 de 31/12/99, celebrado com a Caixa
Econômica Federal, concluído no ano de 2001, no Bairro Bela Vista, neste
Município de Pato Branco, passando a matricula dos lotes para a
propriedade definitiva dos beneficiários do Programa.
Justifica o Executivo Municipal em sua mensagem, que o Programa
Habitar Brasil é um programa de desfavelamento que quando implantado
retirou de barracos dezoito familias do Bairro Alvorada e, como os
beneficiários já prestaram serviços voluntários na comunidade para
retribuir o beneficio da casa que receberam, cumpriu-se os requisitos para
repassar definitivamente os imóveis para cada um dos moradores. Afirma
ainda, que o registro das matriculas em definitivo encontra-se previsto no
convênio do programa, para dignamente permitir a propriedade dos
imóveis, bem com para que os moradores possam usufruir totalmente dos
lotes que lhe foram destinados, matriculando-os para cada um dos
beneficiários.
Dispõe ainda o Projeto, que os custos referentes a regularização dos lotes
correrão por conta do Município, por se tratar de programa de
desfavelamento para familias de baixa renda, cujo registro em nome dos
donatários se dará através de transferência de propriedade (doação).
Pelo que se denota, a proposição está revestida de relevante alcance social,
pois propiciará melhores condições de habitação aos munícipes de baixa
renda. ( desfavelamento)
A matéria encontra guaáda nos dispositivos constantes da Lei Orgânica do
Município de Pato Branco, abaixo transcritos:
"Art. 140. A Política Habitacional e de Saneamento
basear-se-á no direito de toda família a uma habitação decente, dotada
de infra-estrutura e demais serviços, proporcionando vida digna a
cada cidadão, cabendo ao Município, com auxílio do Estado e da
União, a oferta dessas condições."
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Pato Branco Paraná
:,.
Estado do Paraná
"Art. 142. O Município promoverá, em consonância com
sua política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor,
programas de habitação popular, destinados a melhorar as condições
de moradia a população de menor poder aquisitivo."
"Art.147. Para assegurar à cidade sua democratização e
a função social da propriedade, o Poder Público utilizará,
principalmente, os seguintes instrumentos:
m - descrição de terras públicas destinadas a
assentamentos de cidadãos de menor poder aquisitivo;"
"Art. 148. O estabelecimento de diretrizes e normas
para o desenvolvimento urbano deverão assegurar, nos termos da lei:
1 - a urbanização, a regularização fundiária e a
titulação das áreas onde estejam situadas a população favelada e a de
menor poder aquisitivo, sem remoção dos moradores, salvo em áreas
de risco, ou mediante consulta à população envolvida;"
Ainda sobre o tema em questão, a Constituição Federal, assim estipula:
"Art 30 - Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local:
VIII - promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;"
Diante do exposto, recomendo a Comissão de justiça e redação que
diligencie, no sentido de obter informações junto ao Executivo Municipal,
a respeito dos serviços voluntários prestados à comunidade pelos
beneficiários do programa habitacional habitar brasil e do convênio
celebrado com a Caixa Econômica Federal.
Quanto ao aspecto redacional, recomendo seja adequada a redação do
artigo 1° para nele discriminar o lotes (imóveis ) que fazem parte do
aludido programa habitacional, não havendo necessidade ao meu ver s.m.j,
a permanência do disposto contido em seu parágrafo primeiro.
Pelo que se depreende, a transferência de propriedade dos imóveis do
município para os beneficiários do aludido programa se dará mediante
doação, razão pela qual necessária a juntada de laudo de avaliação dos
mesmos.
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Estado do Paraná
Em se tratando de doação de imóvel público, a mesma poderá ser
condicionada, com por exemplo: de que os imóveis não possam ser
alienados por um detenninado período de tempo, sob pena de retomar ao
patrimônio do Município, preservadas estas condição no caso de sucessão
hereditária;
Feitas essas considerações, após cumpridas as formalidades legais, estará a
matéria em condições de ser submetida a apreciação plenária.
É o parecer, SUB CENSURA.
Pato Branco, 15 de março de 2004.
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C~ 111.NICIP{t. IF. PATO ffi#m
'i+t;fe1lur~ YJ{u;~~~~2:i'},; ~~j~2jj; anco ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 008/2004
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Junto com a presente Mensagem, estamos enviando a Vossas
Excelências, para análise e aprovação, o Projeto de Lei que objetiva a autorização para
regularização documental dos imóveis utilizados pelo Programa Habitacional Habitar Brasil.
Cumpre mencionar que se trata de 18 (dezoito) lotes, sendo os de nº 04,
05, 06, 07, 08, 09, 1 O e 11 da quadra 87 4 e os de nº 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 1 O da
quadra 1329, localizados na Rua Valdomiro Pastro, Bairro Bela Vista e atualmente registrados
em nome do município de Pato Branco junto ao 1° Ofício de Registro Geral de Imóveis da
Comarca de Pato Branco.
A intenção é de regularizar a situação documental dos referidos imóveis,
pois o programa Habitar Brasil é um programa de desfavelamento que quando implantado
retirou de barracos dezoito famílias do Bairro Alvorada e, como os beneficiados já prestaram
serviços voluntários na comunidade para retribuir o benefício da casa que receberam, cumpriuse os requisitos para repassar definitivamente os imóveis para cada um dos moradores.
Considerando a necessidade de garantir o mínimo de segurança na
moradia das famílias que habitam os referidos imóveis no Bairro Bela Vista e, principalmente,
considerando que o registro das matrículas em definitivo já estava previsto no Convênio do
Programa para dignamente permitir a propriedade dos imóveis, bem como para que os
moradores possam usufrui totalmente dos lotes que lhe foram destinados, entende-se como
essencial realizar a regularização definitiva dos imóveis, matriculando-os para cada um dos
beneficiários.
Na certeza de que o incluso Projeto de Lei merecerá a aprovação dessa
Colenda Câmara Municipal, firmamo-nos com estima e apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 02 de março de 2004.
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Cló:is ~Padoan Prefeito Municipal
'i+e{e1lura !Jl(unicipa/ ele !Palo :JJranco )
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 07/2004
Súmula: Autoriza o Município de Pato Branco a efetuar a
regularização documental dos imóveis municipais
utilizados pelo Programa Habitacional Habitar
Brasil, conforme Contrato de Repasse nº 95284-
25/99/SEDU/CAIXA com a União Federal, no bairro
Bela Vista, para a propriedade definitiva dos
beneficiários.
Art. 1°. Fica o Executivo Municipal autorizado a regularizar a documentação dos
imóveis utilizados pelo Programa Habitacional Habitar Brasil, de acordo com o Convênio nº
95284-25/99 de 31/12/99, celebrado com a Caixa Econômica Federal, concluído no ano de
2001, no bairro Bela Vista, neste município de Pato Branco, passando a matrícula dos lotes
para a propriedade definitiva dos beneficiários do Programa.
Parágrafo Primeiro. Todos os imóveis estão registrados em nome do Município
junto ao 1° Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, sendo que os
beneficiários prestaram serviços voluntários à comunidade como forma de retribuir o bem
residencial recebido, cumprindo os pré-requisitos para a transferência documental.
Art. 2°. Os imóveis serão registrados em nome dos donatários através da
transferência de propriedade na matrícula de cada um dos lotes.
Parágrafa Primeit0., Os custos com a regularização documental correrão por
conta do município por se tratar de Programa de Desfavelamento para famílias de baixa renda.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário \
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