PROJETO DE LEI Nº 8/2004
RECEBIDO EM: 8 de março de 2004
Nº DO PROJETO: 8/2004
SÚMULA: Cria sistema de informação sobre a "violência contra a mulher", na rede
hospitalar e serviços de saúde da rede pública municipal.
AUTORA: Laurinha Luiza Dall'Igna- PP.
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 8 de março de 2004.
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 17 de junho de 2004
Aprovado por unanimidade - com 14 (quatorze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele
- PP, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir
José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro
Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT
e Vilson Dala Costa-PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de junho de 2004
Aprovado por unanimidade - com 14 (quatorze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele
- PP, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir
José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro
Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT
e Vilson Dala Costa - PMDB.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 22 de junho de 2004
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 735//2004
Lei nº 2.356, de 25 de junho de 2004.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3312 do dia 2 de julho de 2004.
; O. Muii. f; "ía~. b;u. ' ........ =z ... _~[.
_j
DIARIO DO POVO
ANO XIX EDIÇÃ03312 PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 2 DE JULHO DE 2004
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-ESTADO DO PARANÁ
. LEI Nº 2.356
Data: 25 de junho de 2004. Súmula: Cria sistema de infonnação sobre a "violência
contra a mulher"; na rede hospitalar e serviços de saúde da rede pública municipal.
A Câmara Municipàl de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. O Município passará a ter um sistema
de coleta de dados na rede de saúde sobre as ocorrências de viçilência. contra a
mulher, desvinculado de ações relativas à denúncia, .através de formulários
específicos a serem preenchidos no atendimento hospitalar e/ou ambulatorial. §
1 º· Pàra ,os fins do disposto na presente lei entende-se "violência contra a mulher"
qualquer ação ou conduta que c~use sofrimento psíquico, tisico, sexual, até lesões
corporais ou morte. § 2°. O serviço especial de atendimento .à mulher vítima de
violência manterá cadastro dos casos atendidos, bem como relatório, histórico dos
fatos, atividades e os encaminhamentos realizados. § 3°. O fonnulário parte integrante
da presente lei deverá ser preenchido em 3 (três) vias, sendo a primeira encaminhada
à Secretaria Municipal de Saúde, a sei,>unda destinada à Secretaria Municipal de
Ação Social e Cidadania e a terceira via à Delegacia da Mulher do Município, para
compor o sistema estatístico de dados de violência contra a mulher. Art. 2°. Caberá
a Secretaria Municipal de Saúde, confeccionar e distribuir no prazo de 30 (trinta)
dias os respectivos formulários aos órgãos nominados. Art. 3°. As despesas
decorrentes da execução desta lei correrão por conta dos programas de atendimento
às mulheres já existentes e suplementadas, se necess!irias. Art. 4°. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação. Esta Lei decorre do Projeto de Lei nº 8/2004, de
autoria da vereadora Laurinha Luiza Dall'ígna . Gabinete do Prefeito Municipal
de Pato Branco, em 25 de junho de 2004.
Clóvis Santo Padoan
Prefeito Municipal
FICHA DE ATENDIMENTO À MULHER QUE SOFREU VIOLl!NCIA
DATA:_._/ _ __J __ PRONTUÁRIO:------------
Nome:------ ·--· ---------------- Idade: ____ . _Ocupação: _________ _
Estado civil: _________ Escolaridade: __ . -·----
Cor: ___________ ·----------------------- Data da violência: ____ / ___ / ___ Hora: ·
Local: residência ( ) rua ( ) outro ( )
Agressor: conhecido ( . ) desconhecido ( ) múltiplos ( ) parente ( ) ------- grau de parentesco: ___ _
Cor do agressor:------------· __ . ___ ._. ------- Intimidação: anna ( ) _____________ força tisica ( ) ameaça ( )
Paciente havia utilizlido álcool ou drogas: não ( ) sim ( ) tipo: --~----- Agressor: não ( ) sim ( ) tipo: _____ _
Traumas flsicos: não ( ) sim ( ) tipo:
Breve história da ocorrência: _________ ,____ _
Em caso de violência sexual:
Tipos de relação: vaginal ( .) oràl ( ) anal ( )
Uso de anticoncepção antes da ocorrência: não ( ) sim ( ) tipo: ____ _
Uso de medicação após a violência: não (. ) sim ( ) tipo: _________ _
Atividade sexual antes: não ( ) sim ( )
Gesta __ Para·-- Abortamentos: E sp ___ lnd ___ DUM_/_/_
EFG:_. ______ PA___P __ T ___ _
· Lesões genitais
Outras:--------------------~
Colhido conteúdo vaginal: sim ( ) não ( )
Colhido sangue ou sêmen nas vestes: sim ( ) não (
Orientada para registro policial: sim ( ) não ( )
Orientada sobre direitos legais: sim ( ) não ( )
Contracepção de emergência: sim ( ) não ( ) tipo:
Profilaxia de DST: sim ( ) não ( ) tipo: ____ _
Encaminhada ao ambulatório: sim ( ) não ( ) motivo: -------- Médico que atendeu: CRM: ___ _
OBS.:
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 8/2004
Súmula: Cria sistema de informação sobre
a "violência contra a mulher",
na rede hospitalar e serviços de
saúde da rede pública municipal.
Art. 1 º O Município passará a ter um sistema de coleta de dados na
rede de saúde sobre as ocorrências de violência contra a mulher, desvinculado de
ações relativas à denúncia, através de formulários específicos a serem preenchidos
no atendimento hospitalar e/ou ambulatorial.
§ 1 º Para os fins do disposto na presente lei entende-se "violência
contra a mulher" qualquer ação ou conduta que cause sofrimento psíquico, físico,
sexual, até lesões corporais ou morte.
§ 2° O serviço especial de atendimento à mulher vítima de violência
manterá cadastro dos casos atendidos, bem como relatório, histórico dos fatos,
atividades e os encaminhamentos realizados.
§ 3º O formulário parte integrante da presente lei deverá ser
preenchido em 3 (três) vias, sendo a primeira encaminhada à Secretaria Municipal
de Saúde, a segunda destinada à Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania e
a terceira via à Delegacia da Mulher do Município, para compor o sistema estatístico
de dados de violência contra a mulher.
Art. 2º Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, confeccionar e
distribuir no prazo de 30 (trinta) dias os respectivos formulários aos órgãos
nominados.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta dos programas de atendimento às mulheres já existentes e suplementadas, se
necessárias.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do pr~j.1e de lei nº 8/2004, de autoria da vereadora
Laurinha Luiza Dall'lgna - PP. ~
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
FICHA DE ATENDIMENTO À MULHER QUE SOFREU VIOLÊNCIA
DATA: __ /_--'/ __ PRONTUÁRIO:---------------
Nome:----------------------------~ Idade: Ocupação: ____________________ _
Estado civil: Escolaridade: Cor: _____________________________ --------------_
Data da violência: I I Hora:
Loca I: residência ( ) rua ( ) outro ( ) ------------- Agressor: conhecido ( ) desconhecido ( ) múltiplos ( ) parente ( ) -------
grau de parentesco: ------------------------ Cor do agressor: ________________________ _
Intimidação: arma ( ) força física ( ) ameaça ( )
Paciente havia utilizado álcool ou drogas: não ( ) sim ( ) tipo: ---------
Agressor: não ( ) sim ( ) tipo: --------------------
Traumas físicos: não ( ) sim ( ) tipo:------------------
Breve história da ocorrência: ---------------------
Em caso de violência sexual:
Tipos de relação: vaginal ( ) oral ( ) anal ( )
Uso de anticoncepção antes da ocorrência: não ( ) sim ( ) tipo: --------
Uso de medicação após a violência: não ( ) sim ( ) tipo: -----------
Atividade sexual antes: não ( ) sim ( )
Gesta __ Para Abortamentos: E sp lnd DUM_/_/_
EFG: PA P T __ _ Lesões genitais _________________________ _
Outras:
C o 1 h ido conteúdo ----------------------------- vaginal: sim ( ) não ( )
Colhido sangue ou sêmen nas vestes: sim ( ) não (
Orientada para registro policial: sim ( ) não ( )
Orientada sobre direitos legais: sim ( ) não ( )
Contracepção de emergência: sim ( ) não ( ) tipo:------------- Profilaxia de DST: sim ( ) não ( ) tipo: ________________ _
Encaminhada ao ambulatório: sim ( ) não ( ) motivo: ___________ _
Médico que atendeu: CRM: ____ _
OBS.: ___________________________ _
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
Parecer ao Projeto de Lei nº 08/2004
Relator:NereuFaustinoCeni-{PC do B)
Busca a eminente Vereadora Laurinha Luiza Dall'lgna -PP criar no âmbito do
município, um sistema de informações sobre a violência contra a mulher.
A matéria, existente em vários municípios, visa manter informações e criar
estatísticas, para se avaliar os tipos de agressão, a incidência em relação a outros delitos,
enfim, visa controlar tais incidências.
Percebemos como fundamental objetivo à defesa dos direitos femininos, tendo em
vista o combate ao preconceito contra a mulher, muitas vezes evidenciada, infelizmente,
através da agressão física.
A estatística a ser formada, incidirá sobre as instituições hospitalares e de pronto
atendimento, e encaminhadas aos órgãos públicos, como a Secretaria de Ação Social,
Delegacia da Mulher e Saúde Pública.
Do ponto de vista merital, estão verificadas as características da
OPORTUNIDADE, da UTILIDADE, e da CONVENIENCIA, tendo em vista coibir a
agressão tisica, psíquica ou sexual contra as mulheres, tomando-se as medidas
convenientes para cada caso.
Por fim cabe ressaltar que com a instituição de tal legislação poderão ser tomadas
medidas e políticas públicas que minimizem ou venha a coibir tais atos.
Diante do parecer acima, ouvido o conjunto dos membros da Comissão, fornecemos
parecer FAVORÁVEL a aprovação da matéria.
É o parecer.
Pato Branco, 17 de junho de 2004 .
. -·-·--·------···--·---·----------
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 812004
Através do projeto de lei em apreço, a vereadora Laurinha Luiza
Dall'Igna - PP, deseja obter apoio dos nobres pares, para criar sistema de
informação sobre a "violência contra a mulher", na rede hospitalar e serviços de
saúde na rede pública municipal.
De acordo com a proposição, o município terá um sistema de coleta de
dados na rede de saúde sobre as ocorrências de violência contra a mulher,
desvinculado de ações relativas a denuncia, através de formulários específicos a
serem preenchidos no atendimento hospitalar e/ou ambulatorial.
Ainda relativamente aos casos de violência contra mulher, deve-se,
reumr, a serviço da coletividade, informações sobre o tema; elaborar e publicar
reflexões a respeito da violência geral e sua atuação sobre a mulher; ou seja,
paralelamente aos casos de informação, cabe ao Poder Público e a sociedade civil
organizada implementar ações visando erradicar os casos de violência contra a
mulher.
A nível federal, existe a Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003,
que estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência
contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação.
o parecer, SMJ.
_. Presidente
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 8/2004
Pretende a vereadora Laurinha Luiza Dall'lgna, através do projeto de
lei em análise, obter apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para criar
sistema de informação sobre a "violência contra a mulher", na rede hospitalar e
serviços de saúde na rede pública municipal.
Não é de hoje que as mulheres estão conquistando direitos sociais
que por várias décadas eram conferidos somente aos homens, porém, ainda temse vários casos que nos retomam ao passado, especialmente na questão de
violência contra a mulher, sendo que raramente os agressores são denunciados,
devido a falta de informação e medo de maiores represálias.
Diante disso, a ilustre vereadora autora do projeto em epígrafe,
deseja criar um sistema de coleta de dados na rede de saúde sobre as
ocorrências de violência contra a mulher, através de formulários específicos a
serem preenchidos no atendimento hospitalar e/ou ambulatorial.
Ademais, cumpre evidenciar que para a erradicação do problema de
violência contra a mulher, faz-se necessário ações implementadas pelo Poder
Público, com a participação dos mais diversos segmentos da sociedade.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
regimental tramitação.
É o parecer, SMJ.
Pa Branco, 1° de junho de 2004.
Agustin
sJJ1,.v<.
s11v10 Hasse - PDT
Relator
/
/
COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 8/2004
A vereadora Laurinha Luiza Dall'lgna, através do projeto de lei
em apreço, deseja obter apoio dos nobres pares desta colenda Casa de
Leis, para criar sistema de informação sobre a "violência contra a
mulher", na rede hospitalar e serviços de saúde na rede pública municipal.
Corriqueiramente ocorrem casos de violência contra a mulher,
seja por agressores que tenham parentesco com a vítima, seja por parte de
estranhos, porém, ocorre que dificilmente há denúncia do agressor, o que
gera impunidade e dificulta a busca de uma solução viável para o problema,
já que são poucos os registros de reclamações contra os agressores.
Nesse sentido, havendo registro do número de agressões
contra as mulheres, o Poder Público tem a possibilidade de desenvolver
estudos e diagnósticos acerca da situação da violência contra a mulher,
bem como formular e executar políticas que visem minimizar os casos de
violência, firmando parcerias com as secretarias afins, até mesmo para
maior capacitação do servidor público na área.
Relativamente a proposição, prevê-se que o município terá um
sistema de coleta de dados na rede de saúde sobre as ocorrências de
violência contra a mulher, desvinculado de ações relativas a denuncia,
através de formulários específicos a serem preenchidos no atendimento
hospitalar e/ou ambulatorial.
No âmbito nacional, existe a Lei nº 10.778, de 24 de novembro
de 2003, que estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do
caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde
públicos ou privados. Cumpre evidenciar, que esta lei mantém estrita
compatibilidade com a proposição da ilustre vereadora.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 1° de junho de 2004.
,-o
(t;;j.rf~:0
Emo Ruaro - PP
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 08/2004
Pretende a ilustre Vereadora Laurinha Dall Igna, através do Projeto de Lei
em apreço, obter o apoio do douto Plenário desta Casa de leis, para criar
sistema de informação sobre "violência contra a mulher", na rede
hospitalar e serviços de saúde da rede pública municipal.
Segundo a proposição, o município passará a ter um sistema de coleta de
dados na rede de saúde sobre as ocorrências de violência contra a mulher,
desvinculado de ações relativas à denúncia, através de formulários
específicos a serem preenchidos no atendimento hospitalar e/ou
ambulatorial.
O serviço especial de atendimento à mulher vítima de violência manterá
cadastro dos casos atendidos, bem como relatório, histórico dos fatos,
atividades e os encaminhamentos realizados.
O formulário deverá ser preenchido em três vias, sendo a primeira
encaminhada à Secretaria Municipal de Saúde, a segunda destinada à
Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania e a terceira via à
Delegacia da Mulher do Município, para compor o sistema estatístico de
dados de violência contra a mulher.
O objeto proposto encontra compatibilidade nas disposições da Lei nº
10.778, de 24 de novembro de 2003, que estabelece a notificação
compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a
mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados,
razão pela qual opino pela regular tramitação da matéria.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 29 de abril de 2004.
~· ~;:.._-(.J
2~bÍ~'~bas Mulheres São Alvo De Estupro
Preparando a notícia de hoje, sintonize com o evangelho de João 4, 9: "A mulher
samaritana respondeu a Jesus: "Como é que tu, judeu, pedes de beber a mim, que sou
samaritana?"
A NOTÍCIA: Informou a Folha de São Paulo, em 6 de março: De cada cinco mulhe-
· res no mundo, uma será vítima ou sofrerá uma tentativa de estupro até o fim de sua vida.
Com a apresentação de estatísticas como essa, a organização não-governamental Anistia
Internacional lançou ontem, em Londres, uma campanha com o objetivo de combater a
violência contra as mulheres. "Não é algo que só acontece lá longe e com outras pessoas.
Acontece aqui, com você, suas amigas e sua família. Não vai parar até que todos nós,
homens e mulheres, digamos "não, não vou deixar isso acontecer"', afirmou Irene Khan,
secretária-geral da Anistia Internacional. De acordo com os dados compilados no relatório
"Está em nossas Mãos. Basta à Violência contra a Mulher", 1 bilhão de mulheres, ou uma
em cada três do planeta, já foram espancadas, forçadas a ter relações sexuais ou submetidas
a algum outro tipo de abuso. Com bastante freqüência, a violência é cometida por um
. amigo ou parente .
. ·COMENTÁRIO: Perguntada sobre a amplitude dessa violência, Irene Khan respondeu: "Trata-se de uma doença grave, que atinge todas as sociedades, e de um escândalo revoltante. Uma mulher em cada três no mundo sofre agressões sérias, como estupro ou agressão sexual". Como se explica tanta violência? Deixemos a secretária-geral
da Anistia Internacional responder: "Ela resulta, em parte, da desigualdade e das discriminações que vigoram ém diversas sociedades. Estas são dominadas pela exploração
econômica e por relações sociais que criam armadilhas. A violência se explica também
pela impunidade da qual gozam os agressores" .. O que nós cristãos precisamos fazer?
Vamos pedir aos governos a abolição das leis que discriminam as mulheres e a adoção de
l~is que as protejam. A convenção internacional ratificada pela maioria dos governos
cbntradiz algumas leis nacionais discriminatórias que dizem respeito à partilha dos bens
da família, aos direitos dos casais e ao acesso à educação e à saúde. Belíssima a atitude
de Jesus diante das mulheres, até mesmo violando convençõesde sua época, quando
travou diálogo com a mulher da Samaria!
Estado do Paraná
EXMO. SENHOR
DIRCEU DIMAS PEREIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
A Vereadora infra-assinada, LAURINHA LUIZA
DALL'IGNA-PP, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para
a apreciação do douto Plenário desta Casa Legislativa e solicita apoio dos nobres
pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 8/2004
Súmula: Cria sistema de informação sobre a
"violência contra a mulher", na rede
hospitalar e serviços de saúde da rede
pública municipal.
Art. 1 º O Município passará a ter um sistema de coleta de dados na
rede de saúde sobre as ocorrências de violência contra a mulher, desvinculado de
ações relativas à denúncia, através de formulários específicos a serem preenchidos
no atendimento hospitalar e/ou ambulatorial.
§ 1 º Para os fins do disposto na presente lei entende-se "violência
contra a mulher" qualquer ação ou conduta que cause sofrimento psíquico, físico,
sexual, até lesões corporais ou morte.
§ 2° O serviço especial de atendimento à mulher vítima de violência
manterá cadastro dos casos atendidos, bem como relatório, histórico dos fatos,
atividades e os encaminhamentos realizados.
§ 3º O formulário parte integrante da presente lei, deverá ser
preenchido em 3 (três) vias, sendo a primeira encaminhada à Secretaria Municipal
de Saúde, a segunda destinada à Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania e
a terceira via à Delegacia da Mulher do Município, para compor o sistema estatístico
de dados de violência contra a mulher.
Art. 2º Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, confeccionar e
distribuir no prazo de 30 (trinta) dias os respectivos formulários aos órgãos
nominados.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta dos programas de atendimento às mulheres já existentes e suplementadas,
se necessárias.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 8 de março de 2004.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
FICHA DE ATENDIMENTO À MULHER QUE SOFREU VIOLENCIA
DATA: __ / __ / __ PRONTUÁRIO:-------------
Nome: ------------------------------------------ 1 d a d e: Ocupação:---------------------
Estado civil: Escolaridade: ------------ Cor: ------------------------------- 0 ata da violência: I I Hora: ------------
local: residência ( ) rua ( ) outro ( ) -------------------- Agressor: conhecido ( ) desconhecido ( ) múltiplos ( ) parente ( ) ------
grau de parentesco:
Cor do agressor: ---------------------------- Intimidação: arma ( ) força física ( ) ameaça ( )
Paciente havia utilizado álcool ou drogas: não ( ) sim ( ) tipo: --------- Agressor: não ( ) sim ( ) tipo: _____________________ _
Traumas físicos: não ( ) sim ( ) tipo: ------------------- Breve história da ocorrência: _____________________ _
Em caso de violência sexual:
Tipos de relação: vaginal ( } oral ( } anal ( )
Uso de anticoncepção antes da ocorrência: não ( ) sim ( ) tipo: _______ _
Uso de medicação após a violência: não ( ) sim ( ) tipo:. __________ _
Atividade sexual antes: não ( ) sim ( )
Gesta Para Abortamentos: E sp lnd DUM_/_/_
EFG: PA P T __ _
lesões genitais -------------------------------- Outras:
Colhi d o -------------------------------- conteúdo vaginal: sim ( ) não ( )
Colhido sangue ou sêmen nas vestes: sim ( ) não ( )
Orientada para registro policial: sim ( ) não ( )
Orientada sobre direitos legais: sim ( ) não ( )
Contracepção de emergência: sim ( ) não ( ) tipo: -------------
Profilaxia de DST: sim ( ) não ( ) tipo:----------------
Encaminhada ao ambulatório: sim ( ) não ( ) motivo:---------------
Médico que atendeu: crm: ____ _
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 08/2004
Um dos temas em que a discussão, nas lutas das mulheres, mais tem
sofrido mudanças, questionamentos e conflitos é o da violência. As mudanças e
conflitos originam-se de um lado como manifestação da vivência, problema
relacional que tem em seu vértice a dominação/exploração sofrida pelas mulheres
nos diferentes âmbitos da vida social.
Os agravos causados pela violência do gênero à saúde individual e
coletiva, representa perdas potenciais para as mulheres em vários campos e suas
implicações para a saúde e a qualidade de vida.
Estas perdas repercutem no desenvolvimento pessoal, social e
econômico da sociedade e da família.
Pela falta de metodologia de registro nacional e no município, tanto na
área de saúde como na área de segurança o número das agressões e homicídios
é sempre diminuído e menosprezado pelas autoridades.
As mulheres que sofrem violência apresentam doenças, traumas,
danos psicológicos causados pelo stress constante que levam à depressão e ao
suicídio.
A discriminação e a violência precisam ser combatidas com
instrumentos e políticas públicas que venham coibir tais práticas e seja
assegurada a emancipação e autonomia das mulheres.
Retirar o véu que encobre a violência contra as mulheres
independente de cor, raça, posição social é um avanço incontestável. A denúncia
deve ser registrada e levantada para se ter a visibilidade da situação e o
enfrentamento do problema.
Pensando em tudo o que foi conquistado e no caminho a percorrer é
que apresentamos o presente projeto de lei em defesa da mulher.
ALL'IGNA - PP
OPONENTE
LEI Nº 10.778, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003
Estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso
de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde
públicos ou privados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Constitui objeto de notificação compulsória, em todo o
território nacional, a violência contra a mulher atendida em serviços
de saúde públicos e privados.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, deve-se entender por violência
contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que
cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à
mulher, tanto no âmbito público como no privado.
§ 2o Entender-se-á que violência contra a mulher inclui
violência física, sexual e psicológica e que:
1 - tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em
qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou
haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende,
entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual;
li - tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por
qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso
sexual, tortura, maus-tratos de pessoas, tráfico de mulheres,
prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no lugar de
trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos
de saúde ou qualquer outro lugar; e
Ili - seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes,
onde quer que ocorra.
§ 3o . Para efeito da definição serão observados também as 1
convenções e acordos internacionais assinados pelo Brasil, que
disponham sobre prevenção, punição e erradicação da violência
contra a mulher.
Art. 2o A autoridade sanitária proporcionará as facilidades ao
processo de nc tificação compulsória, para o fiel cumprimento desta
Lei.
Art. 3o A rx>tificação compulsória dos casos de violência de que . trata esta Lei tem caráter sigiloso, obrigando nesse sentido as
autoridades sar.itárias que a tenham recebido.
Parágrafo único. A identificação da vítima de violência referida
nesta Lei, fora do âmbito dos serviços de saúde, somente poderá
efetivar-se, em caráter excepcional, em caso de risco à comunidade
ou à vítima, a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento
prévio da vítimf cu do seu responsável. ., .
Art. 4o As pessoas físicas e as entidades, públicas ou privadas,
abrangidas fica n sujeitas às obrigações previstas nesta Lei.
Art. 5o A i,robservância das obrigações estabelecidas nesta Lei
constitui infraç~o da legislação referente à saúde pública, sem
prejuízo das sa wões penais cabíveis.
Art. 60 Pplica-se, no que couber, à notificação compulsória
prevista nesta l .ei, o disposto na Lei nº 6.259, de 30 de outubro de
1975.
Art. 7o O Poder Executivo, por iniciativa do Ministério da Saúde,
expedirá a regulamentação desta Lei.
Art. 80 Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a
sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 2003; 1820 da Independência e
1150 da República.
LUIZ
Humberto
INÁCIO
Sérgio
José Dirceu de Oliveira e Silva
D.O.LI. de 25.11.2003
LULA DA
Costa
SILVA
Lima