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materia nº 9/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2004
Date 2004-03-08
EmentaDispõe sobre a criação de Centros de Convivência de Mulheres e dá outras providências.
native_id11793

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-23 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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PROJETO DE LEI Nº 9/2004 
RECEBIDO EM: 8 de março de 2004 
Nº DO PROJETO: 9/2004 
SÚMULA: Dispõe sobre a criação de Centros de Convivência de Mulheres e dá outras 
porvidências. 
AUTOR: Vereadora Laurinha Luiza Dall 'Igna - PP. 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 8 de março de 2004 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 6 de maio 2004 
Aprovado por unanimidade, 14 (quatorze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele 
- PP, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir 
José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro 
Martins de Mello - PFL, Sílvio Hasse - PDT, Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari- PDT 
e Vilson Dala Costa - PMDB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 10 de maio de 2004 
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 01 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele 
- PP, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir 
José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Silvio Hasse 
- PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Ausente: Pedro Martins de Mello-PFL. 
Este projeto foi aprovado com emenda supressiva, apresentada pelos vereadores 
Agustinho Rossi - PTB, Enio Ruaro - PP, Laurinha Luiza Dall'Igna- PP, Nereu Faustino 
Ceni -PC do B, Sílvio Hasse - PDT, Valmir Tasca- PFL e Vilson Dala Costa- PMDB. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 11 de maio de 2004 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 497 /2004 
Lei nº 2.339, de 1 º de junho de 2004, promulgada pelo Presidente da Câmara 
Municipal, Dirceu Dimas Pereira. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3291 do dia 2 de junho de 2004. 
DIARIODOPO 
ANO XIX EDIÇÃO 3291 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 2 DE JUNHO DE 2004 
CÁMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO· ESTADO DO PARANÁ 
LEI"!º 2.339, D,E 1° DE JUNHO DE 2004. 
SÚMULA: Dispõe sobre a criação de Centros de 
Convivlncia de Mulheres e dá outras 
providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do 
parágrafo Sº do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal,. com a nova redação dada,pela Emenda 
a Lei Orgânica Municipal n' J de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte lei: 
Art. 1º Fic·am criados os Centros de Convivência de Mulheres qµe se constituem de 
casas destinadas a acolher mulheres vítimas de violência ou cuja íntegridade flsica corra riscos 
em decorrência de agressões ou ameaças por parte de seus maridos, Companheiros e Outíos. 
Parágrafo UnicO. Nos centros de que trata esta lei será garantida a infra~estrutura 
necess:íria para acolher também os filhos menores de 15 anos. 
Art. 2º Os Centros de Convivência de Mulheres deverão possibilitar às mulheres: 
1 - localização de sua problemática .no interior do contexto social e de sua realidade 
familiar; 
li - a escolha do que for mais adequado em sua situação. objetivando proporcionar uma 
vida melhor pata si e para· sua família, 
Art. 3º São consideradas elegíveis para ipgressar nos centros, as mulheres sós ou 
acompanhadas de seus filhos menores de fs anos, vítimas de violência.que: 
1 - estejam correndo risco de vida sob ameaça de agressões fisicas: 
li - declarem não dispor de outro Jocal onde possam abrigar-se; 
Ili - não apresentem problemas de saúde que jmpeçam a convivência em grupo. 
Parágrafo único. As mulheres consideradas não elegíveis em face do não préenchimento 
do requisíto previsto no inciso Ili deste artigo serão encaminhadas; pelo setor de triagem do 
centro, à instituição específica de saúde, a fim de receber o deVido acompanhamento médico, 
levand6-se em consideração a situação de vítima de violência. 
Art. 4º O encaminhamento aos Centros de Convivência de Mulheres será feito: 
1 - pelas delegacias de Polícia, no ato do registro do boletim da ocorrência e no exame 
, de corpo de delito; 
11 ~ por órgão público; 
Ili - por procura direta da mulher. 
Par~grafo único. Nos casos dos incisos 1 e li, as mulheres deverão se fazer acompanhar 
de competente relatório. 
Art. 5° Os Centros de Convivência de mulheres que trata esta Lei contarão, além de 
outros serviços inerentes definidos em sua regulamentação, de serviços de Psicologia e￾Assistência Social, aos qu~is caberão proceder. a triagem e acompanhamento dos casos e 
aconselhar a liberação ou não das mulheres acolhidas, 
Art. 6° Os Ce:ntros de Convivência de Mulheres prestarão os seguintes serviços: 
1- assistência social e psicológica, visando a reintegração sócio-psico!Ógica das mulheres; 
li - apoio jurídico para acompanhamento e defesa processuaJ; 
111- saúde; 
IV - oferta e disponibilidade de enlpregos; 
V .'... garantia de segurança de vida para as mulheres sob ameaça~ 
VI - apoio e assistência aos filhos menores de 1 S anos. 
Art. 7° Os Centros de Convivência de Mulheres ficarão. sob a responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania e Secretaria Municipal de Saúde, sendo 
fiscalizados por entidades e movímentos de mulher,es. 
Parágrafo único. Serão instalados Centros de Convivência de Mulheres em númeto de 
locãlização geográfica suficiente para atender os seu$ objetivos. 
Art. S° Os Centros de Convivência de Mulheres serão administrados por Conselhos 
Diretivos, com membros escolhidos .entre os ~tores seguintes: 
1 - 2.(dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde~ 
IÍ - 2 (dois) representarites da Secretaria de Ação Social e Cidadania; 
Ili - 1 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal de Saúde; 
IV -·2 (dois) representantes dos movimentos de muJheres, 
Art. 90 As mulheres que buscarem apoio dos Centros de Convivência de M;ulheres 
serão encaminhadas a fim de proceder o registro de noticias crime junto a Delegacia da 
Mulher ou outros órgãos púbJicos competentes para tanto. 
Art. 10. Fica() Poder Executivo Municipal autoriZado a celebrar convênios com projetos 
cor~elatos em nível federal ou estadual. 
Art. l l. Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 12. Esta lei ·entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta Jei decorre do projeto de lei nº 912004, de autoria da vereadora Laurinha Luiza 
Dall'lgna - PP. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 1º de junho de 2004. 
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Estado do Paraná 
LEI Nº 2.339, DE 1 º DE JUNHO DE 2004. 
SÚMULA: Dispõe sobre a criação de Centros 
de Convivência de Mulheres e dá 
outras providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos 
termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada 
pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte 
lei: 
Art. 1 º Ficam criados os Centros de Convivência de Mulheres que se 
constituem de casas destinadas a acolher mulheres vítimas de violência ou cuja integridade 
física corra riscos em decorrência de agressões ou ameaças por parte de seus maridos, 
companheiros e outros. 
Parágrafo único. Nos centros de que trata esta lei será garantida a infra￾estrutura necessária para acolher também os filhos menores de 15 anos. 
Art. 2º Os Centros de Convivência de Mulheres deverão possibilitar às 
mulheres: 
1 - localização de sua problemática no interior do contexto social e de sua 
realidade familiar; 
li - a escolha do que for mais adequado em sua situação, objetivando 
proporcionar uma vida melhor para si e para sua família. 
Art. 3º São consideradas elegíveis para ingressar nos centros, as mulheres 
sós ou acompanhadas de seus filhos menores de 15 anos, vítimas de violência.que: 
1 - estejam correndo risco de vida sob ameaça de agressões físicas; 
li - declarem não dispor de outro local onde possam abrigar-se; 
Ili - não apresentem problemas de saúde que impeçam a convivência em 
grupo. 
Parágrafo único. As mulheres consideradas não elegíveis em face do não 
preenchimento do requisito previsto no inciso Ili deste artigo serão encaminhadas, pelo setor 
de triagem do centro, à instituição específica de saúde, a fim de receber o devido 
acompanhamento médico, levando-se em consideração a situação de vítima de violência. 
Art. 4° O encaminhamento aos Centros de Convivência de Mulheres será 
feito: 
1 - pelas delegacias de Polícia, no ato do registro do boletim da ocorrência e 
no exame de corpo de delito; 
li - por órgão público; 
Ili - por procura direta da mulher. 
Parágrafo único. Nos casos dos incisos 1 e li, as mulheres deverão se fazer 
acompanhar de competente relatório. 
Art. 5° Os Centros de Convivência de mulheres que trata esta Lei contarão, 
além de outros serviços inerentes definidos em sua regulamentaçãoJ'9 serviços de 
J• 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
Psicologia e Assistência Social, aos quais caberão proceder a triagem e acompanhamento 
dos casos e aconselhar a liberação ou não das mulheres acolhidas. 
serviços: 
das mulheres; 
Art. 6º Os Centros de Convivência de Mulheres prestarão os seguintes 
1 - assistência social e psicológica, visando a reintegração sócio-psicológica 
li - apoio jurídico para acompanhamento e defesa processual; 
Ili - saúde; 
IV - oferta e disponibilidade de empregos; 
V - garantia de segurança de vida para as mulheres sob ameaça; 
VI - apoio e assistência aos filhos menores de 15 anos. 
Art. 7º Os Centros de Convivência de Mulheres ficarão sob a 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania e Secretaria Municipal 
de Saúde, sendo fiscalizados por entidades e movimentos de mulheres. 
Parágrafo único. Serão instalados Centros de Convivência de Mulheres em 
número de localização geográfica suficiente para atender os seus objetivos. 
Art. 8º Os Centros de Convivência de Mulheres serão administrados por 
Conselhos Diretivos, com membros escolhidos entre os setores seguintes: 
1 - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde; 
li - 2 (dois) representantes da Secretaria de Ação Social e Cidadania; 
Ili - 1 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal de Saúde; 
IV - 2 (dois) representantes dos movimentos de mulheres. 
Art. 9º As mulheres que buscarem apoio dos Centros de Convivência de 
Mulheres serão encaminhadas a fim de proceder o registro de notícias crime junto a 
Delegacia da Mulher ou outros órgãos públicos competentes para tanto. 
Art. 1 O. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios 
com projetos correlatos em nível federal ou estadual. 
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 9/2004, de autoria da vereadora Laurinha 
Luiza Dall'lgna - PP. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 1 º de 
junho de 2004. 
Rua Ararigbóia, 491 
Dirceu ,~reira Pr~e 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
PROJ ETC DE LEI Nº 9/2004 
SÚMULA: Dispõe sobre a criação de Centros 
de Convivência de Mulheres e dá 
outras providências. 
Art. 1 º Ficam criados os Centros de Convivência de Mulheres que 
se constituem de casas destinadas a acolher mulheres vítimas de violência ou cuja 
integridade física corra riscos em decorrência de agressões ou ameaças por parte 
de seus maridos, companheiros e outros. 
Parágrafo único. Nos centros de que trata esta lei será garantida a 
infra-estrutura necessária para acolher também os filhos menores de 15 anos. 
Art. 2º Os Centros de Convivência de Mulheres deverão possibilitar às 
mulheres: 
1 - localização de sua problemática no interior do contexto social e de 
sua realidade familiar; 
li - a escolha do que for mais adequado em sua situação, objetivando 
proporcionar uma vida melhor para si e para sua família. 
Art. 3° São consideradas elegíveis para ingressar nos centros, as 
mulheres sós ou acompanhadas de seus filhos menores de 15 anos, vítimas de 
violência.que: 
em grupo. 
1 - estejam correndo risco de vida sob ameaça de agressões físicas; 
li - declarem não dispor de outro local onde possam abrigar-se; 
Ili - não apresentem problemas de saúde que impeçam a convivência 
Parágrafo único. As mulheres consideradas não elegíveis em face do 
não preenchimento do requisito previsto no inciso Ili deste artigo serão 
encaminhadas, pelo setor de triagem do centro, à instituição específica de saúde, a 
fim de receber o devido acompanhamento médico, levando-se em consideração a 
situação de vítima de violência. 
Art. 4° O encaminhamento aos Centros de Convivência de Mulheres 
será feito: 
1 - pelas delegacias de Polícia, no ato do registro do boletim da 
ocorrência e no exame de corpo de delito; 
li - por órgão público; 
Ili - por procura direta da mulher. 
Parágrafo único. Nos casos dos incisos 1 e )1, as mulheres deverão se 
fazer acompanhar de competente relatórto. .") 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
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Art. 5° Os Centros de Convivência de mulheres que trata esta Lei 
contarão, além de outros serviços inerentes definidos em sua regulamentação, de 
serviços de Psicologia e Assistência Social, aos quais caberão proceder a triagem e 
acompanhamento dos casos e aconselhar a liberação ou não das mulheres 
acolhidas. 
Art. 6º Os Centros de Convivência de Mulheres prestarão os seguintes 
serviços: 
1 - assistência social e psicológica, visando a reintegração sócio￾psicológica das mulheres; 
li - apoio jurídico para acompanhamento e defesa processual; 
Ili - saúde; 
IV - oferta e disponibilidade de empregos; 
V - garantia de segurança de vida para as mulheres sob ameaça; 
VI - apoio e assistência aos filhos menores de 15 anos. 
Art. 7º Os Centros de Convivência de Mulheres ficarão sob a 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania e Secretaria 
Municipal de Saúde, sendo fiscalizados por entidades e movimentos de mulheres. 
Parágrafo único. Serão instalados Centros de Convivência de 
Mulheres em número de localização geográfica suficiente para atender os seus 
objetivos. 
Art. 8º Os Centros de Convivência de Mulheres serão administrados 
por Conselhos Diretivos, com membros escolhidos entre os setores seguintes: 
1 - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde; 
li - 2 (dois) representantes da Secretaria de Ação Social e Cidadania; 
Ili - 1 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal de Saúde; 
IV- 2 (dois) representantes dos movimentos de mulheres. 
Art. 9º As mulheres que buscarem apoio dos Centros de Convivência 
de Mulheres serão encaminhadas a fim de proceder o registro de notícias crime 
junto a Delegacia da Mulher ou outros órgãos públicos competentes para tanto. 
Art. 1 O. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar 
convênios com projetos correlatos em nível federal ou estadual. 
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nJ 9/2004, de autoria da vereadora 
Laurinha Luiza Dall'lgna - PP. í;/) 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
CA"W<A it.l-l!CIPPL. DE PATO ~ 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Dirceu Dimas Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Os vereadores infra-assinados, membros da Comissão de 
Finanças e Orçamento, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
apresentam para apreciação e solicitam apoio do douto plenário desta Casa 
de Leis, para aprovação das emendas ao projeto de lei nº 09/2004, de 
autoria da vereadora Laurinha Luiza Dall "lgna - PP que dispõe sobre a 
criação de Centros de Convivência de Mulheres. 
EMENDA SUPRESSIV A: 
Suprime na íntegra o disposto contido no § 2º do artigo 7º e o 
disposto contido no artigo 11 do projeto de lei nº 9/2004. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 10 de maio de 2004. 
Agu 
S~lti~DT Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
CAMARA IUIICIPAL DE PÃTO Ifím"1l 
Exmo. Sr. 
Dirceu Dimas Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Os vereadores , infra-assinados, membros da Comissão de 
Finanças e Orçamento, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
apresentam para apreciação e solicitam apoio do douto plenário desta Casa 
de Leis, para aprovação das emendas ao projeto de lei nº 09/2004, de 
autoria da vereadora Laurinha Luiza Dall"Igna - PP que dispõe sobre a 
criação de Centros de Convivência de Mulheres. 
EMENDA SUPRESSIV A: 
Suprime na íntegra o disposto contido nos §§ 1 º e 2º do artigo 7º e o 
disposto contido no artigo 11 do projeto de lei nº 9/2004. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 3 de maio de 2004. 
5J;;J1~ Silvio Hasse - PDT 
Membro 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 09/2004 
Deseja a vereadora autora do projeto de lei em apreço, obter apoio 
do douto plenário desta Casa de Leis, para dispor sobre a criação de centros de 
conivência de Mulheres, constituindo-se em casas destinadas a acolher mulheres 
vítimas de violência ou cuja integridade física corra risco em decorrência de 
agressões ou ameaças por parte de seus maridos, companheiros ou outros. 
Ao longo dos anos, as mulheres estão igualando-se aos homens no 
tocante à conquista de direitos sociais, porém, o preconceito ainda faz-se muito 
presente, pois não raros são os casos de violência e discriminação contra 
mulheres, que são vítimas na maioria das vezes, de homens machistas, 
portadores de idéias retrógradas. 
Cabe a nós, na qualidade de representantes, adotar uma postura 
visando modificar o quadro hoje existente em relação a violência sofrida pelas 
mulheres, salientando ainda, que a proposição busca a Justiça Social. 
Nesse sentido, a vereadora autora da proposição, que é incansável na 
defesa dos direitos das mulheres, busca a criação de um local aonde as vítimas 
de violência possam ter assistência social e psicológica, visando a reintegração 
sócio-psicológica das mulheres; apoio jurídico para acompanhamento e defesa 
processual; saúde; oferta e disponibilidade de empregos; garantia de segurança 
de vida para as mulheres sob ameaça, bem como apoio e assistência aos filhos 
menores de 15 anos. 
Serão beneficiárias do projeto de lei as mulheres, sós, ou 
acompanhadas de seus filhos menores de 15 anos que estejam correndo risco de 
vida sob ameaças de agressões físicas; declarem não dispor de outro local onde 
possam se abrigar e não apresentem problemas de saúde que impeçam a 
convivência em grupo. Neste último caso, as mulheres serão encaminhadas a 
instituição específica de saúde, para o devido acompanhamento médico. 
Ressalva-se porém, que· para a concretização da proposição, que faz 
Justiça Social em todos os aspectos, é indispensável uma adequação da Lei das 
Diretrizes Orçamentárias, que por sua vez, não tem nenhuma previsão no tocante 
ao projeto de lei. 
Com base nas considerações acima tecidas e desde que observada a 
ressalva, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 04 de maio de 2004. 
-· 
Antonio rbano Silva - PL 
;:-relator 
~,z-0~ 
' Enio Ruaro - PP 
Membro 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 9/2004 
A vereadora autora do projeto de lei em apreço, deseja obter apoio 
desta Casa de Leis, para dispor sobre a criação de Centros de Convivência de 
Mulheres. 
Não é de hoje que as mulheres estão conquistando direitos sociais que 
por várias décadas eram conferidos somente aos homens, porém, juntamente com 
essa evolução, tem-se vários casos de violência doméstica, na maioria dos casos não 
denunciadas, talvez por receio id.e maior repressão. 
Nesse sentido, cabe ao Poder Público, em todas suas esferas, e a 
sociedade civil organizada, implementar ações visando senão acabar, ao menos 
minimizar os casos de violência contra as mulheres. 
Nesse sentido, a proposição objetiva criar os Centros de Convivência 
de Mulheres, que constituem em casas destinadas a acolher mulheres vítimas de 
violência ou cuja integridade fisica corra riscos em decorrência de agressões ou 
ameaças por parte de seus maridos, companheiros ou outros. 
Terão os beneficios desta proposição, as mulheres, sós ou 
acompanhadas de seus filhos menores de 15 anos, desde que presentes os seguintes 
requisitos: 
1. Estejam correndo risco de vida sob ameaças de agressões 
fisicas; 
2. Declarem não dispor de outro local onde possam se abrigar; 
3. Não apresentem problemas de saúde que impeçam a 
convivência em grupo 
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/ 
Note-se porém, que no caso do item 3, as mulheres serão 
encaminhadas, pelo setor de triagem do centro, à instituição específica de saúde, 
para receber o devido acompanhamento médico. 
Cumpre ressaltar, que os Centros de Convivência das Mulheres 
prestarão serviços tais como assistência social e psicológica, visando a reintegração 
sócio-psicológica das mulheres; apoio jurídico para acompanhamento e defesa 
processual; saúde; oferta e disponibilidade de empregos; garantia de segurança de 
vida para as mulheres sob ameaça, bem como apoio e assistência aos filhos menores 
de 15 anos. 
Pelo acima exposto, denota-se que o projeto tem mérito, razão pela 
qual emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 30 de abril de 2004. 
/ Silvio 
~~ Hasse - PDT 
/r 
Vilmar Maccari - PDT 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 09/2004 
Pretende a vereadora Laurinha Luiza Dall"Igna - PP, através do projeto 
de lei em apreço, obter autorização legislativa para dispor sobre a criação de 
Centros de Convivência de Mulheres. 
Os Centros de Convivência de Mulheres se constituem de casas 
destinadas a acolher mulheres vítimas de violência ou cuja integridade fisica corra 
riscos em decorrência de agressões ou ameaças por parte de seus maridos, 
companheiros e outros, onde será garantida a infra-estrutura necessária para acolher 
também os filhos menores de 15 anos. 
Legalmente a matéria tem amparo nas normas contidas no § 8° do 
artigo 226 e no artigo 227 da Constituição Federal, no inciso II do artigo 215 da 
Constituição Estadual e no artigo 187 da Lei Orgânica do Município de Pato 
Branco. 
Socialmente é de suma importância uma vez que possibilita as 
mulheres uma localização de sua problemática no interior do contexto social e de 
sua realidade familiar e a escolha do que for mais adequado em sua situação, 
objetivando proporcionar uma vida melhor para si e para sua família. 
Porém, é necessário que sejam feitas emendas, suprimindo os §§ 1 º e 
2º do artigo 7° e o artigo 11 do projeto de lei acima epigrafado, as quais 
apresentaremos em separado deste. 
Pelo acima disposto, após analisarmos a matéria, optamos por exarar 
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e a decisão por esta Casa de Leis. 
r, SMJ. 
o 3 de maio de 2004. 
A 
si?v10 Ít-t~ í?iasse - PDT 
Membro 
COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO 
Parecer ao projeto de Lei nº 09/2004 
Relator Nereu Faustino Ceni - (PC do B) 
Pretendo a ilustre Vereadora Laurinha Luiza DalÍgna (PP) dispor de nova legislação 
local sobre a defesa dos direitos da mulher, notadamente quanto a preservação da 
integridade física e moral, com a criação de Centros de Convivência de Mulheres, vitimas 
da violência. 
Ao analisar a propositura, gostaríamos de destacar a incansável luta da proponente 
na luta e na defesa dos direitos femininos, destacadamente como uma lutadora 
emancipacionista. 
A matéria é fundamental, pois cria a exemplo de outras localidades, um refúgio 
físico contra a violência à mulher, fruto da incompreensão da sociedade e do machismo, 
que são fundamentalmente a expressão do preconceito contra a mulher, aliás, é comum, ma 
sociedade atual excludente, mesmo que de maneira velada, se admitir o preconceito aos 
negros, aos gays, aos pobres, enfim aos desvalidos, mas nunca à mulher, mesmo que ele 
exista, e talvés, seja o pior tipo de preconceito, o preconceito velado. 
Pelo fim da discriminação feminina e pelo fim dos preconceitos sociais e humanos, 
fornecemos parecer favorável. 
Ao que resta, pode parecer panfletário este parecer, mas também é indignante a 
apreciação de refúgios femininos diante da incompreensão social. 
É o parecer 
Ao nosso enfoque a matéria deve ser amplamente apoiada, o que temos certeza será 
o entendimento dos demais membros da Comissão. 
É o parecer. 
Pato Branco em 03 de maio d 
~n--AD~ f Enio Ruaro - PP 
Presidente // 
/~14~ 
6i~ Maccari - PDT 
Membro 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 09/2004 
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Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende a ilustre Vereadora 
Laurinha Dall Igna, obter o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa, 
para dispor sobre a criação de centros de convivência de Mulheres, 
constituindo-se em casas destinadas a acolher mulheres vítimas de 
violência ou cuja integridade física corra risco em decorrência de agressões 
ou ameaças por parte de seus maridos, companheiros e outros. 
Segundo dispõe a proposição, os centros de convivência de mulheres 
deverão possibilitar às mulheres: localização de sua problemática no 
interior do contexto social e de sua realidade familiar e, a escolha do que 
for mais adequado em sua situação, objetivando proporcionar uma vida 
melhor para si e para sua família. 
Os centros de convivência de mulheres contarão com serviços de 
psicologia e assistência social, visando proceder a triagem e 
acompanhamento dos casos, destacando-se: 
- assistência social e psicológica, 
- apoio jurídico para acompanhamento e defesa processual; 
- saúde; 
- oferta e disponibilidade de emprego; 
- garantia de segurança de vida para as mulheres sob ameaça; 
- apoio e assistência aos filhos menores de 15 anos. 
A matéria encontra-se respaldada nas normas contidas no § 8° do artigo 
226 e no artigo 227 da Constituição Federal, no inciso II do artigo 215 da 
Constituição Estadual e no artigo 187 da Lei Orgânica do Município de 
Pato Branco, que a respeito do tema, assim estipulam: 
"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial 
proteção do Estado. 
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na 
pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para 
coibir a violência no âmbito de suas relações." 
"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado 
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o 
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à 
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à 
convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda 
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e 
opressão." 
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"Art. 215. O Estado manterá programas destinados à 
assistência e promoção integral da família, incluindo: 
II - serviços de prevenção e orientação, bem como 
recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência no 
âmbito das relações familiares;" 
"Art. 187. O Município, com apoio do Estado, da União e 
com a participação da sociedade, seguindo as diretrizes do artigo 217 
da Constituição do Estado do Paraná, desenvolverá programas para 
atender à família, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente, 
buscando seu desenvolvimento integral." 
Verificando as legislações orçamentárias para o exerc1c10 vigente, 
constatei inexistir entre as metas governamentais o objeto propugnado, 
bem como previsão orçamentária (recursos) para fazer face as 
despesas decorrentes com a proposta apresentada, razão pela qual 
recomendo sejam suprimidos as disposições consignadas nos §§ 1 º e 2º 
do art. 7º e no art. 11 do Projeto de Lei acima epigrafado. 
Para que o objeto proposto possa ser aduzido, necessário e indispensável 
que sejam efetuadas adequações na LDO e Lei Orçamentária, mediante 
indicação ao Poder Executivo Municipal ou, oportunamente, através de 
emendas quando tramitarem por este legislativo as respectivas matérias. 
Feitas essas considerações, efetuadas as diligências de estilo e as 
adequações necessárias, estará a matéria em condições de seguir sua 
regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 29 de abril de 2004. 
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CAMARA IUIICIP~ DE PATO Ef<mxi 
Estado do Paraná 
EXMO. SENHOR 
DIRCEU DIMAS PEREIRA 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
A Vereadora infra-assinada, LAURINHA LUIZA 
DALL'IGNA-PP, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para 
a apreciação do douto Plenário desta Casa Legislativa e solicita apoio dos nobres 
pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 9/2004. 
SÚMULA: Dispõe sobre a criação de Centros de 
Convivência de Mulheres e dá outras 
providências. 
Art. 1° Ficam criados os Centros de Convivência de Mulheres que se 
constituem de casas destinadas a acolher mulheres vítimas de violência ou cuja 
integridade física corra riscos em decorrência de agressões ou ameaças por parte 
de seus maridos, companheiros e outros. 
Parágrafo único. Nos centros de que trata esta lei será garantida a infra￾estrutura necessária para acolher também os filhos menores de 15 anos. 
Art. 2° Os Centros de Convivência de Mulheres deverão possibilitar às 
mulheres: 
1 - Localização de sua problemática no interior do contexto social e de 
sua realidade familiar. 
li - A escolha do que for mais adequado em sua situação, objetivando 
proporcionar uma vida melhor para si e para sua família. 
Art. 3° São consideradas elegíveis para ingressar nos centros, as 
mulheres sós ou acompanhadas de seus filhos menores de 15 anos, vítimas de 
violência.que: 
grupo. 
1 - Estejam correndo risco de vida sob ameaça de agressões físicas. 
li - Declarem não dispor de outro local onde possam abrigar-se. 
Ili - Não apresentem problemas de saúde que impeçam a convivência em 
Parágrafo único. As mulheres consideradas não elegíveis em face do 
não preenchimento do requisito previsto no inciso Ili deste artigo serão 
encaminhadas, pelo setor de triagem do centro, à instituição específica de saúde, a 
fim de receber o devido acompanhamento médico, levando-se em consideração a 
situação de vítima de violência. 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná Rua Ararigbóia, 491 Pato Bran 
Estado do Paraná 
Art. 4º O encaminhamento aos Centros de Convivência de Mulheres será 
feito: 
1 - Pelas delegacias de Polícia, no ato do registro do boletim da 
ocorrência e no exame de corpo de delito. 
11 - Por órgão público. 
Ili - Por procura direta da mulher. 
Parágrafo único. Nos casos dos incisos 1 e li, as mulheres deverão se 
fazer acompanhar de competente relatório. 
Art. 5° Os Centros de Convivência de mulheres que trata esta Lei 
contarão, além de outros serviços inerentes definidos em sua regulamentação, de 
serviços de Psicologia e Assistência Social, aos quais caberão proceder a triagem e 
acompanhamento dos casos e aconselhar a liberação ou não das mulheres 
acolhidas. 
Art. 6° Os Centros de Convivência de Mulheres prestarão os seguintes 
serviços: 
1 - Assistência social e psicológica, visando a reintegração sócio￾psicológica das mulheresi' 
li -Apoio jurídico para acompanhamento e defesa processual: 
Ili - Saúde.. / ,, IV - Oferta e disponibilidade de empregos1 
V - Garantia de segurança de vida para as mulheres sob ameaça: ,,. VI - Apoio e assistência aos filhos menores de 15 anos. 
Art. 7º Os Centros de Convivência de Mulheres ficarão sob a 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania e Secretaria 
Municipal de Saúde, sendo fiscalizados por entidades e movimentos de mulheres. 
§ 1 º Serão instalados Centros de Convivência de Mulheres em número de 
localização geográfica suficiente para atender os seus objetivos. 
§ 2º A instalação do primeiro Centro de Convivência de Mulheres se dará 
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desta lei e 
contarão com pessoal necessário ao funcionamento bem como com estrutura física 
adequada. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 - 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Art. 8° Os Centros de Convivência de Mulheres serão administrados por 
Conselhos Diretivos, com membros escolhidos entre os setores seguintes: 
1 - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde. 
li - 2 (dois) representantes da Secretaria de Ação Social e Cidadania. 
111-1 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal de Saúde. 
IV - 2 (dois) representantes dos movimentos de mulheres. 
Art. 9º As mulheres que buscarem apoio dos Centros de Convivência de 
Mulheres serão encaminhadas a fim de proceder o registro de notícias crime junto a 
Delegacia da Mulher ou outros órgãos públicos competentes para tanto. 
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios 
com projetos correlatos em nível federal ou estadual. 
Art. 11. Os recursos para a implantação do primeiro Centro de 
Convivência de Mulheres serão assegurados na Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
no Orçamento para o exercício de 2004. 
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 8 de março de 2004. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Para nó 
JUSTIFICATIVA 
PROJETO DE LEI Nº 9/2004 
/ 
As mulheres vêm conquistando nas últimas décadas direitos sociais que a 
história e a cultura reservaram aos homens durante séculos. No entanto, ainda 
permanecem relações significativamente desiguais entre ambos os sexos. Essa 
situação dá origem a sérios problemas, sendo o mais grave deles a violência contra 
a mulher. 
É dever do Estado e da sociedade civil delinearem estratégias para terminar 
com esta violência. Ao setor público compete acolher as vítimas, buscando 
minimizar sua dor e evitar outros agravos. 
No Brasil, a violência nas relações conjugais tem sido objeto de inúmeras 
denuncias junto à polícia, ao judiciário e aos órgãos públicos de assistência social, 
educação e saúde. A casa, espaço da família, antes considerada lugar de proteção 
e próprio do mundo feminino, passa a ser um local de grande desproteção, desamor 
e risco para as mulheres. 
Os tratados internacionais, a Carta das Nações Unidas, a Declaração 
Universal dos Direitos Humanos reafirmam o princípio da não discriminação e 
proclamam que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e 
direitos e que toda pessoa pode invocar todos os direitos e liberdade, sem distinção 
alguma, inclusive de sexo. 
A Constituição Brasileira defende que homens e mulheres têm direitos 
iguais, mas é necessário ainda garantir que ela seja de fato cumprida e que todos 
aqueles que as discriminarem sejam punidos. 
O governo deve adotar todas as medidas para alcançar equidade entre 
homens e mulheres em todas as áreas de suas vidas, para que tenham, na lei e na 
prática, os mesmos direitos. Para que isso aconteça, o governo já tomou algumas 
medidas a fim de fortalecer as mulheres. Em 1985 criou o Conselho Nacional dos 
Direitos da Mulher - CNDM, com a finalidade de promover nacionalmente políticas 
públicas voltadas as mesmas. 
Recentemente foi criada a Secretaria de Estado dos Direitos da Mulher 
SEDIM, vinculada ao Ministério da Justiça, com objetivo de fortalecer e ampliar as 
atribuições do CNDM, voltada em especial à formulação e implementação das 
políticas públicas de igualdade de gênero. 
As delegacias especializadas de atendimento à mulher, a partir de 1985 é 
também uma importante política na luta para eliminar a violência contra as mulheres 
e meninas, incentivando-as a denunciar a violência sofrida. 
Os serviços gratuitos de atendimento jurídico dos estados e dos municípios 
têm contribuído para com o atendimento social e psicológico. 
Hoje as políticas públicas indicam a criação de casas abrigos, ou centros de 
convivência, que constituem demanda prioritária das mulheres que vivem em 
situação de violência e risco. São locais onde as mulheres ameaçadas, agredidas 
podem se abrigar com seus filhos menores de 15 anos, enquanto sua situação seja 
resolvida. 
A União, o Estado já dispõem de recursos orçamentários destinados a 
construção de tais centros. 
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Na prática, entretanto, essa solução aponta para algumas questões 
delicadas que irão advir, porém, não se pode desistir de lutar em defesa dos direitos 
da mulher, razão deste projeto, ponto de partida no município. 
Entendemos que esta é uma iniciativa fundamental de apoio às vítimas, pois 
dá a elas a oportunidade de estarem em local seguro e amparadas, de modo a 
reconstruírem suas vidas longe da situação de violência que enfrentavam. A 
experiência nos municípios que já contam com Centro de Convivência demonstra 
que o planejamento das ações é um ponto crucial no desenvolvimento de políticas 
públicas voltadas ao bem-estar populacional, seja de um grupo específico, seja da 
população do município como um todo. 
O braço executivo das ações de saúde no Brasil é formado pelos estados e 
municípios e, é a eles que o Ministério de Saúde oferece subsídios para medidas 
que assegurem a estas mulheres a harmonia necessária para prosseguirem com 
dignidade suas vidas. 
ll'lgna - Proponente 
ora - PP 

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