PROJETO DE LEI Nº 10/2004
RECEBIDO EM: 18 de março de 2004
Nº DO PROJETO: 10/2004
SÚMULA: Dispõe sobre adoção de procedimentos necessários ao convívio dos animais no
perímetro urbano do Município de Pato Branco e dá outras providências.
AUTOR: vereadores Arcedinos de Fragas - PMDB, Leonir José Favin - PMDB e Vilson
Dala Costa - PMDB.
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 18 de março de 2004.
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 12 de abril de 2004
Aprovado por unanimidade- com 14 (quatorze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Arcedinos de
Fragas - PMDB, Clóvis Gresele - PP, Enio Ruaro - PP, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP,
Leonir José Favin- PMDB, Nelson Bertani- PDT, Nereu Faustino Ceni- PC do B, Pedro
Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari-PDT
e Vilson Dala Costa - PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 22 de abil de 2004
Aprovado com 11 (onze) votos a favor, 01 (um) voto contra e 02 (duas) ausências.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Arcedinos de Fragas - PMDB, Clóvis Gresele -
PP, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT,
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL,
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
Votou contra o vereador Enio Ruaro -PP.
Ausente o vereador Antonio Urbano da Silva- PL e Silvio Hasse - PDT.
Este projeto foi aprovado com emendas supressiva, modificativa e aditiva, apresentada
pelos vereadores Arcedinos de Fragas - PMDB, Clóvis Gresele - PP, Laurinha Luiza
Dall'Igna - PP, Nelson Bertani - PDT e Vilson Dala Costa- PMDB.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 23 de abril de 2004
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 396/2004
Lei nº 2.335, de 12 de maio de 2004.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo·- Edição nº 3278 do dia 14 de maio de 2004.
M·--·-••--.---·-··---. . .,-~·---··
DIARIO DO POVO
ANO XIX EDIÇÃ03278 PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 14 DE MAIO DE 2004
CÂMARA MUNICIPAL DE PAT~ BRANCO
ESTADODOPARANA
LEI Nº 2.335, DE 12 DE MAIO DE 2004.
Súmula: Dispõe sobre adoção de procedimen~os
necessários ao convívio dos animais no
perímetro urbano do município de Pato
Branco e dá outras providências.
o Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos
termos do parágrafo 5• do artigo 36, da Lei. Orgânica Municipal, com a nova redação
dada pela Emenda a Lei Orgânica M11tUc1pal nº 3 de 9 de novembro de 1994,
promulga a seguinte lei:
Art. 1 o Ficam obrigados os possuidores ou r~sponsáveis p~r cães do?'és.ticos
a adotarem os procedimentos mínimos. necessános ao convtvto dos amma1s no
perímetro urbano do Município de Pato Branco.
Art. 2º Os procedimentos referidos no artigo a~terior são relativos à higiene,
saúde e segurança da. comunidade conforme segue:
1 _ vacinar os animais sempre que necessário, ob~de~endq a variedade,
periodicidade e freqüência estabelecidá pelos órgãos responsave1s, mantendo sempre
atualizado o cartão de vacinação;
li _ os proprietários dos cães ou aqueles que estiverem co~ sua ~da
deverão providenciar a imediata limpeza das fe~es defecadas p.elo animal nas vias
ou logradouros públicos por ocasião de passeio;
m _ os cães ferozes ou bravios deverão utilizar guia curta, mordaça e coleira
por ocasião do passeio em vias ou logradouros públicos, a fim de não atacar ou
machucar transeuntes;
V _ fica proibido o acesso de pessoas com cães, gatos. e outros animais, em
estabelecimentos, como, panificadoras, restaurantes, farmácias, supermercados, e
outros do gênero alimentício.
Art. 30 O descumprimento aos preceitos constantes d~ presente lei implicará
aos infratores a aplicação de multa no valor equivalente a 5 ( cmco) UF!"ls - Um<!8de
Fiscal do M;nicípio, dobrados no caso de reincidência, podendo amda o anunal .
ser apreendido pelo Poder Público.
Art. 4° Competirá ao Departamento de Vigilância S~nitária do M~nfoípio de
Pato Branco a fiscalização dos preceitos desta lei, o recebimento de denuncias e as
aplicações de penalidades.
Art. Sº Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 10/2004, de autoria dos vereadores
Arcedinos de Fragas, Leonir José Favin e Vilson Dala Costa, da Bancada do PMDB.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 12 de maio
de 2004.
R$1,00
Estado do Paraná
LEI Nº 2.335, DE 12 DE MAIO DE 2004.
Súmula: Dispõe sobre adoção de procedimentos
necessários ao convívio dos animais no
perímetro urbano do município de Pato
Branco e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova
redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de
1994, promulga a seguinte lei:
Art. 1 º Ficam obrigados os possuidores ou responsáveis por cães
domésticos a adotarem os procedimentos mínimos necessários ao convívio dos
animais no perímetro urbano do Município de Pato Branco.
Art. 2º Os procedimentos referidos no artigo anterior são relativos à
higiene, saúde e segurança da comunidade conforme segue:
1 - vacinar os animais sempre que necessário, obedecendo a
variedade, periodicidade e freqüência estabelecida pelos órgãos responsáveis,
mantendo sempre atualizado o cartão de vacinação;
li - os proprietários dos cães ou aqueles que estiverem com sua
guarda deverão providenciar a imediata limpeza das fezes defecadas pelo animal
nas vias ou logradouros públicos por ocasião de passeio;
Ili - os cães ferozes ou bravios deverão utilizar guia curta, mordaça e
coleira por ocasião do passeio em vias ou logradouros públicos, a fim de não atacar
ou machucar transeuntes;
V - fica proibido o acesso de pessoas com cães, gatos e outros
animais, em estabelecimentos, como, panificadoras, restaurantes, farmácias,
supermercados, e outros do gênero alimentício.
Art. 3º O descumprimento aos preceitos constantes da presente lei
implicará aos infratores, a aplicação de multa no valor equivalente a 5 (cinco) UFMs
- Unidade Fiscal do Município, dobrados no caso de reincidência, podendo ainda o
animal ser apreendido pelo Poder Público.
Art. 4º Competirá ao Departamento de Vigilância Sanitária do
Município de Pato Branco a fiscalização dos prec.:!(s desta lei, o recebimento de
denúncias e as aplicações de penalidades. }
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Estado· do Paraná
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 10/2004, de autoria dos vereadores
Arcedinos de Fragas, Leonir José Favin e Vilson Dala Costa, da Bancada do PMDB.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 12
de maio de 2004.
/
Dirceu D-ereira
Pre~/it~
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 10/2004
Súmula: Dispõe sobre adoção de procedimentos
necessários ao convívio dos animais no
perímetro urbano do município de Pato
Branco e dá outras providências.
Art. 1º Ficam obrigados os possuidores ou responsáveis por cães
domésticos a adotarem os procedimentos mínimos necessários ao convívio dos
animais no perímetro urbano do Município dePato Branco.
Art. 2° Os procedimentos referidos no artigo anterior são relativos à
higiene, saúde e segurança da comunidade conforme segue:
1 - vacinar os animais sempre que necessano, obedecendo a
variedade, periodicidade e freqüência estabelecida pelos órgãos responsáveis,
mantendo sempre atualizado o cartão de vacinação;
li - os proprietários dos cães ou aqueles que estiverem com sua
guarda deverão providenciar a imediata limpeza das fezes defecadas pelo animal
nas vias ou logradouros públicos por ocasião de passeio;
Ili - os cães ferozes ou bravios deverão utilizar guia curta, mordaça e
coleira por ocasião do passeio em vias ou logradouros públicos, a fim de não atacar
ou machucar transeuntes;
V - fica proibido o acesso de pessoas com cães, gatos e outros
animais, em estabelecimentos, como, panificadoras, restaurantes, farmácias,
supermercados, e outros do gênero alimentício.
Art. 3º O descumprimento aos preceitos constantes da presente lei
implicará aos infratores, a aplicação de multa no valor equivalente a 5 (cinco) UFMs
- Unidade Fiscal do Município, dobrados no caso de reincidência, podendo ainda o
animal ser apreendido pelo Poder Público.
Art. 4º Competirá ao Departamento de Vigilância Sanitária do
Município de Pato Branco a fiscalização dos preceitos desta lei, o recebimento de
denúncias e as aplicações de penalidades.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 10/2004, de autoria dos vereadores
Arcedinos de Fragas, Leonir José Favin e Vilson Dala Costa, da Bancada do PMDB.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
CPf!ARA 11.Q-IICIPAL DE PATO ffiFtrn
P R O T O C O L O 22 Çbr 2004 15:31 001919 2/2
Estado do Paraná
AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio
dos nobres pares, para a aprovação das seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei
nº 010/2004:
EMENDA SUPRESSIV A
Suprime o disposto contido no inciso III do artigo 2° do Projeto de Lei nº
010/2004, renumerando-se os incisos subsequentes.
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica a redação do artigo 3° do Projeto de Lei nº 010/2004, passando a
vigorar com o seguinte teor:
"Art. 3° O descumprimento aos preceitos constantes da
presente lei implicará aos infratores, a aplicação de multa no valor
equivalente a 5 (cinco) UFMs - Unidade Fiscal do Município, dobrados no
caso de reincidência, podendo ainda o animal ser apreendido pelo Poder
Público."
EMENDA ADITIVA:
Acrescenta novo artigo, onde couber, ao Projeto de Lei nº 010/2004, passando a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. ••• Competirá ao Departamento de Vigilância Sanitária
do Município de Pato Branco a fiscalização dos preceitos desta lei, o
recebimento de denúncias e as aplicações de penalidades."
f -/ ---------
/ !
; ) ---;------t------------
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 - 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI 10/2004
Pretendem os ilustres vereadores autores do projeto de lei em epígrafe,
obter apoio desta colenda Casa de Leis para dispor sobre adoção de procedimentos
necessários ao convívio dos animais no perímetro urbano do município de Pato
Branco.
Em verdade, a proposição objetiva adotar procedimentos relativos a
higiene, saúde e segurança da comunidade, relativo ao convício dos cães no
perímetro urbano.
Quanto a competência, nota-se que o município deve adotar as
chamadas regra de postura, disciplinando suas relações com os munícipes, e as
relações destes entre si, referente a questões de higiene e saúde pública.
Cumpre deixar claro ainda, que esta medida procura evitar as
chamadas zoonoses, que são infecções e doenças que podem ser adquiridas em
contato com animais de estimação, tal como cachorros, gatos e pássaros.
O projeto tem mérito, razão pela qual emitimos PARECER FAVORÁVEL
a sua tramitação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 26 de março de 2004.
t
~~~~ / Silvio Í{fue - PDT
Relator
COMISSÃO DE AGRICULTURA, ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE
PARECER AO PROJETO DE LEI 0 10/2004
Pretendem os vereadores Arcedinos de Fragas - PMDB, Leonir José
Favim - PMDB e Vilson Dala Costa - PMDB, através do projeto de lei em análise,
obter apoio desta Casa de Leis para dispor sobre adoção de procedimentos
necessários ao convívio dos animais no perímetro urbano do município de Pato
Branco.
Objetiva a proposição, adotar normas visando a higiene, saúde e
segurança da comunidade, sendo decorrente de várias reivindicações por parte
dos munícipes.
Consta no projeto, adoção de medidas como a regular vacinação de
cães, limpeza das fezes defecadas pelo animal em logradouros ou vias públicas,
uso de mordaça quando do passeio e vedação ao acesso de pessoas com cães
em estabelecimentos como panificadoras, restaurantes e similares.
A proposição é de relevante alcance social, vez que as medidas acima
adotadas beneficiam a comunidade em seu todo, proporcionando melhores
condições de higiene, saúde e maior segurança aos munícipes.
Com base nas considerações acima tecidas, emitimos PARECER
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
o parecer, SMJ.
~o (
.~: :s·.~--~ .. ..
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI 0 10/2004
Desejam os vereadores autores do projeto de lei em análise, obterem
apoio dos nobres pares para dispor sobre adoção de procedimentos necessários
ao convívio dos animais no perímetro urbano do Município de Pato Branco.
Em síntese, a proposição objetiva adotar regras visando a higiene,
saúde e segurança dos munícipes, com adoção de medidas tais como o a regular
vacinação dos cães, uso da mordaça, vedação ao acesso de pessoas com cães
em estabelecimentos como panificadoras, restaurantes e similares, etc.
O projeto tem relevante alcance social, vez que possibilita melhor
qualidade de vida aos munícipes, com maior segurança e higiene.
Cumpre ressalvar porém, que com exceção do inciso 1, todos os outros
incisos do artigo 2°, da proposição, não comportam fiscalização, prejudicando
assim, a multa constante no artigo 3° do mesmo projeto.
Com base nas considerações acima tecidas, emitimos PARECER
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
~Q-77/~ ~
nir Jose F: in - PMDB
1'
1.
1 ..
',',
: '
MEIO AMBIENTE
Mais de 90 mil cach rros
vivem nas ruas de e! ritiba
Estimativa é do Movimento SOS Bicho
ESTIMATIVAS DO MOVIMENTO SOS Bicho de Proteção Animal,
que funciona em CUritiba, indicam
que â. ci&l.de tem átualmente 240
mil cães. Deste total, 92 mil estão
na rua. Abandonados, os animais
acabam se transfonnando em fonte de disseminação de doenças, acidentes de trânsito e mordeduras -
nove·mil ocorrências são registradas na capital paranaense por ano, g
. segundo dados da ONG. i
Para a presidente da SOS Bi- ~
cbo, Rosana Vicente Gnipper, o ~
abandono dos animais é uma fonte i
de problemas. Segundo ela, as pes- ~
· soas não se preocupam em descobrir, antes de adquirir um cachorro,
qual será sua responsabilidade ou
a necessidade do bicho. Quando
percebem que não têm como mantê-lo, deixam nas ruas.
O veterinário da ONG, Leonardo
Napoli, lembra também que a falta
da cultura de esterilizar os cães
compromete a solução do problema. Na verdade a intervenção cirúrgica traz beneficios aos animais.
Segundo o médico, o esterilizaçã,o
pode reduzir, por exemplo, a possibilidade de desenvolvimento de
câncer uterino e de mama nas
fêmeas.
Para se ter uma noção do problema, uma fêmea abandonada e
1
Cães abandonados: fontes de doenças e acidenf es.
sem estar esterilizada pode serres- Eric Kpblitz, informa que os convêponsável por uma população qe nios tinto para esterilizações graaproximadamente 70 mil animais tuitas bm bairros onde o número de
em cinco anos, considerando o po- cachofius é grande quanto para a
tencial reprodutivo de suas gera- camWnb. a anual que oferece as
ções. Os membros da SOS Bicho cirurgjias a preço de custo ainda
acreditam no poder de campanhas estão Fndo fechados. Para incentieducativas de posse responsáve' 1, v,a. .·.·.adoções, o centro deve co,lo- esterilizaçãq e adoção para mudar car c ' azes em ônibus e locais
o quadro. "E um trabalho que vai públi • onde haja concentração de
demorar algum tempo para alcan- . Os interessados em adotar
çar resultados, mas justamente por um ,· orro podem ligar para 296-
isso, precisa começar logo", diz 1616 para obter maiores informaRosana. ções e, descobrir se têm o perfil ade0 coordenador do Centro de quadd para adquirir o animal. .
Combate a Zoonose de Curitiba, 1 ,.Ãl'IJELA.ÃLMEIDA
/
DIARIO DOPO O
ANO XIX EDIÇÃ03247 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 30 DE MARÇO DE 2004
*** Recebemos da câmara municipal, ontem, cópia
do projeto de lei nº 010/2004, de 08.03.04, apresentado
pelos vereadores do PMDB Vilson Dala Costa, Arcedinos
de Fragas e Leonir José Favin, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no convívio de animais no
perímetro urbano do município de Pato Branco. Justo o
que a comunidade reivindica. Sobre o assunto o jornal
tratará em próxima edição com maiores detalhes. Bravo,
vereadores!
DIARIO DO POVO
ANO XIX EDIÇÃO 3248 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2004
l·Estabelecimento~ ..
lei· vai proibir entrada
de···animais
Numa matéria publicada no Diário do .
Povo no dia 11 deste mês, foi possível verificar que muitos pato-branquensestêm o
hábito de entrar em estabelecimentos co- .
merciais de gêneros alimentícios com animais, principalmente cães. O assunto também foi abordado na coluna "Bastidores'',
também neste jornal. Ao ser consultada, a
Vigilânda Sanitária informou que esse pro-
. cedim.ento não é correto, e se constatou que 1
não existe uma lei municipal proibindo a
entrada de animais nesses locais.
No último dia 18, foi protocolado na
câmara municipal um projeto de lei sob.re
as obrigações dos donos ou responsáveis
por cães domésticos, para que adotem procedimentos mínimos necessários para o convívio de seus animais no perímetro urbano
.de Pato Brancp. Q projeto de lei é de auto~
·ria dos vereadores peeniedebistas Vilson
Dala Costa, Arcedinos de Fragas e Lyonir
JoséFavin.
O projeto, segundo informações do pre-
.sidente da câmara, Dirceu Pimas Pereira
(PPS), está sendo analisado por comissões,
para que depois ser votado. No projeto de
lei consta a proibição do acesso de pessoas
com cães, gatos e outros animais em panifi~
cadoras,restaurantes, farmácias? supermercados e outros· estabelecimentos comerciais do gênero alimentício.
Um dos seus artigos aponta que os proprietários dos cães ou aqueles que estive-.
rem com sua guarda deverão providenciar
a imediata limpeza das fezes defecadas pelo
animal nos logradouros públicos. Para a higiene, saúde e segurança da comunidade,
consta no projeto de lei que a vacinação
dos animais deverá ser feita sempre que necessário, obedecend~ a variedade, periodicidade e freqüência estabelecida pelos órgãos
competentes, mantendo o cartão em dia.
/
ASSESSORJWtd.fl9fdbre~
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 010/2004
Pretendem os ilustres Vereadores autores do Projeto de Lei em epígrafe,
obterem o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para dispor sobre
adoção de procedimentos necessários ao convívio dos animais no perímetro
urbano do município de Pato Branco.
A proposição estabelece procedimentos relativos à higiene, saúde e
segurança da comunidade, no tocante ao convívio dos animais no perímetro
urbano.
Sobre o tema em questão, Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito
Municipal Brasileiro - 12ª Edição Atualizada, assim se manifesta:
"Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública
para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos
individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado.
( ... )
A razão do poder de polícia é a necessidade de proteção do interesse
social, e seu fundamento está na supremacia geral que a Administração
Pública exerce, em seu território, sobre todas as pessoas, bens e
atividades supremacia que se revela nos mandamentos
constitucionais e nas normas de ordem pública, que a cada passo
opõem condicionamentos e restrições aos direitos individuais em favor
da coletividade, incumbindo ao Poder Público seu policiamento
administrativo.
( ... )
••• , os cães, gatos, aves e outros animais domésticos ou domesticados
que, deixando a casa de seus donos, passem a molestar os transeuntes
ou a constituir perigo para a população, por sua ferocidade ou como
portadores de doenças transmissíveis, podem ser apreendidos e
eliminados sumariamente pelo município, em defesa da incolumidade,
da saúde e do bem-estar dos munícipes. Nem mesmo a autorização
municipal que, em regra, é concedida aos proprietários de cães, para
te-los em seu domicílio, impede o Poder Público de sacrifica-los se o
interesse da coletividade o exigir. Tais autorizações, como as demais
decorrentes do poder de polícia, são sempre a título precário e não
obrigam a Prefeitura a permitir que esses animais vagueiem soltos pela
via pública, a importunar a vizinhança e os transeuntes."
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Paraná
Estado do Paraná
A matéria encontra-se respaldada na norma contida no artigo 11, inciso Il
combinada com a do artigo 15 da Lei Orgânica Municipal, que a respeito
do assunto em questão, assim estipula:
"Art. 11 - Compete ao Município, observadas as normas
federais e estaduais pertinentes:
II - coibir, no exercício do poder de polícia, as atividades
que violarem normas de saúde, sossego, higiene, segurança,
funcionalidade e outras de interesse coletivo;"
"Art. 15- Cabe à Câmara Municipal dispor, com a sanção
do Prefeito, sobre todas as matérias de competência do Município,
especialmente sobre as definidas nos artigos 9°, 10 e 11 desta Lei
Orgânica"
O aspecto que deverá ser objeto de análise das Comissões Pennanentes, é
no tocante a fiscalização e cumprimento das normas legais e
regulamentares, as quais se restringem a verificação do uso do bem ou do
exercício da atividade policiada, para aplicação de eventuais penalidades
aos infratores.
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades de estilo, estará a
matéria em condições de seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 25 de março de 2004.
/ ~ ._/yya,-:v:·IÚ
enato Monteiro do Rosário
ssor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Paraná
EXMO. SR.
~ l'l.füClPfi.. DE PATO ~
1/1 p R O T O C. O L O 18 Mar 2004 15:03 001731
Estado do Paraná
rr~;;..;:;.,,,\_,-·.-.--- ·-~-:- ,:t-:-.~ ..... "'.'·'.·~-"'-~
ç ~- ~ili'~ '1t ""- "~ .
DIRCEU DIMAS PEREIRA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, VILSON DALA COSTA - PMDB,
ARCEDINOS DE FRAGAS - PMDB e LEONIR JOSÉ FA VIN - PMDB,
no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a
apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares, para a
aprovação do seguinte PROJETO DE LEI:
PROJETO DE LEI Nº 010/2004
"DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE ,
PROCEDIMENTOS NECESSARIOS AO
CONVÍVIO DOS ANIMAIS NO PERÍMETRO
URBANO DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ".
Art. 1 º Ficam obrigados os possuidores ou responsáveis por cães
domésticos a adotarem os procedimentos mínimos necessários ao convívio
dos animais no perímetro urbano do Município de Pato Branco.
Art. 2º Os procedimentos referidos no artigo anterior são relativos à
higiene, saúde e segurança da comunidade conforme segue :
1 - vacinar os animais sempre que necessário, obedecendo a variedade,
periodicidade e freqüência estabelecida pelos órgãos responsáveis, mantendo
sempre atualizado o cartão de vacinação;
II - os proprietários dos cães ou aqueles que estiverem com sua guarda
deverão providenciar a imediata limpeza das fezes defecadas pelo animal nas
vias ou logradouros públicos por ocasião de passeio.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
III - para fins do artigo anterior, deverá o proprietário do cão ou aqueles
que estiverem com sua guarda, portar saco plástico e instrumento adequado
para remover as fezes das vias ou logradouros públicos, devendo ainda dar-lhe
o devido encaminhamento para que seja annazenado em latões de lixo a fim
de que seja recolhido pelo serviço de limpeza pública.
IV - os cães ferozes ou bravios deverão utilizar guia curta, mordaça e
coleira por ocasião do passeio em vias ou logradouros públicos, a fim de não
atacar ou machucar transeuntes.
V - fica proibido o acesso de pessoas com cães, gatos e outros animais,
em estabelecimentos, como, panificadoras, restaurantes, farmácias,
supermercados, e outros do gênero alimentício.
Art. 3º O descumprimento aos preceitos constantes da presente Lei
implicará aos infratores, a aplicação de multa no valor equivalente a 1 O UFMs
- Unidades Fiscais do Município , dobrados no caso de reincidência, podendo
ainda o animal ser apreendido pelo Poder Público.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
y.· .... ·~· a1 - Vereador PMDB
, PONENTE
, 'Jll
~Jll'.Lll José avin- Vereador PMDB
ROPONENTE
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br