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materia nº 10/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2004
Date 2004-03-18
EmentaDispõe sobre adoção de procedimentos necessários ao convívio dos animais no perímetro urbano do Município de Pato Branco e dá outras providências.
native_id11794

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-23 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

PROJETO DE LEI Nº 10/2004 
RECEBIDO EM: 18 de março de 2004 
Nº DO PROJETO: 10/2004 
SÚMULA: Dispõe sobre adoção de procedimentos necessários ao convívio dos animais no 
perímetro urbano do Município de Pato Branco e dá outras providências. 
AUTOR: vereadores Arcedinos de Fragas - PMDB, Leonir José Favin - PMDB e Vilson 
Dala Costa - PMDB. 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 18 de março de 2004. 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 12 de abril de 2004 
Aprovado por unanimidade- com 14 (quatorze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Arcedinos de 
Fragas - PMDB, Clóvis Gresele - PP, Enio Ruaro - PP, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, 
Leonir José Favin- PMDB, Nelson Bertani- PDT, Nereu Faustino Ceni- PC do B, Pedro 
Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari-PDT 
e Vilson Dala Costa - PMDB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 22 de abil de 2004 
Aprovado com 11 (onze) votos a favor, 01 (um) voto contra e 02 (duas) ausências. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Arcedinos de Fragas - PMDB, Clóvis Gresele -
PP, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, 
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, 
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Votou contra o vereador Enio Ruaro -PP. 
Ausente o vereador Antonio Urbano da Silva- PL e Silvio Hasse - PDT. 
Este projeto foi aprovado com emendas supressiva, modificativa e aditiva, apresentada 
pelos vereadores Arcedinos de Fragas - PMDB, Clóvis Gresele - PP, Laurinha Luiza 
Dall'Igna - PP, Nelson Bertani - PDT e Vilson Dala Costa- PMDB. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 23 de abril de 2004 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 396/2004 
Lei nº 2.335, de 12 de maio de 2004. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo·- Edição nº 3278 do dia 14 de maio de 2004. 
M·--·-••--.---·-··---. . .,-~·---·· 
DIARIO DO POVO 
ANO XIX EDIÇÃ03278 PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 14 DE MAIO DE 2004 
CÂMARA MUNICIPAL DE PAT~ BRANCO 
ESTADODOPARANA 
LEI Nº 2.335, DE 12 DE MAIO DE 2004. 
Súmula: Dispõe sobre adoção de procedimen~os 
necessários ao convívio dos animais no 
perímetro urbano do município de Pato 
Branco e dá outras providências. 
o Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos 
termos do parágrafo 5• do artigo 36, da Lei. Orgânica Municipal, com a nova redação 
dada pela Emenda a Lei Orgânica M11tUc1pal nº 3 de 9 de novembro de 1994, 
promulga a seguinte lei: 
Art. 1 o Ficam obrigados os possuidores ou r~sponsáveis p~r cães do?'és.ticos 
a adotarem os procedimentos mínimos. necessános ao convtvto dos amma1s no 
perímetro urbano do Município de Pato Branco. 
Art. 2º Os procedimentos referidos no artigo a~terior são relativos à higiene, 
saúde e segurança da. comunidade conforme segue: 
1 _ vacinar os animais sempre que necessário, ob~de~endq a variedade, 
periodicidade e freqüência estabelecidá pelos órgãos responsave1s, mantendo sempre 
atualizado o cartão de vacinação; 
li _ os proprietários dos cães ou aqueles que estiverem co~ sua ~da 
deverão providenciar a imediata limpeza das fe~es defecadas p.elo animal nas vias 
ou logradouros públicos por ocasião de passeio; 
m _ os cães ferozes ou bravios deverão utilizar guia curta, mordaça e coleira 
por ocasião do passeio em vias ou logradouros públicos, a fim de não atacar ou 
machucar transeuntes; 
V _ fica proibido o acesso de pessoas com cães, gatos. e outros animais, em 
estabelecimentos, como, panificadoras, restaurantes, farmácias, supermercados, e 
outros do gênero alimentício. 
Art. 30 O descumprimento aos preceitos constantes d~ presente lei implicará 
aos infratores a aplicação de multa no valor equivalente a 5 ( cmco) UF!"ls - Um<!8de 
Fiscal do M;nicípio, dobrados no caso de reincidência, podendo amda o anunal . 
ser apreendido pelo Poder Público. 
Art. 4° Competirá ao Departamento de Vigilância S~nitária do M~nfoípio de 
Pato Branco a fiscalização dos preceitos desta lei, o recebimento de denuncias e as 
aplicações de penalidades. 
Art. Sº Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 10/2004, de autoria dos vereadores 
Arcedinos de Fragas, Leonir José Favin e Vilson Dala Costa, da Bancada do PMDB. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 12 de maio 
de 2004. 
R$1,00 
Estado do Paraná 
LEI Nº 2.335, DE 12 DE MAIO DE 2004. 
Súmula: Dispõe sobre adoção de procedimentos 
necessários ao convívio dos animais no 
perímetro urbano do município de Pato 
Branco e dá outras providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, 
nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova 
redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 
1994, promulga a seguinte lei: 
Art. 1 º Ficam obrigados os possuidores ou responsáveis por cães 
domésticos a adotarem os procedimentos mínimos necessários ao convívio dos 
animais no perímetro urbano do Município de Pato Branco. 
Art. 2º Os procedimentos referidos no artigo anterior são relativos à 
higiene, saúde e segurança da comunidade conforme segue: 
1 - vacinar os animais sempre que necessário, obedecendo a 
variedade, periodicidade e freqüência estabelecida pelos órgãos responsáveis, 
mantendo sempre atualizado o cartão de vacinação; 
li - os proprietários dos cães ou aqueles que estiverem com sua 
guarda deverão providenciar a imediata limpeza das fezes defecadas pelo animal 
nas vias ou logradouros públicos por ocasião de passeio; 
Ili - os cães ferozes ou bravios deverão utilizar guia curta, mordaça e 
coleira por ocasião do passeio em vias ou logradouros públicos, a fim de não atacar 
ou machucar transeuntes; 
V - fica proibido o acesso de pessoas com cães, gatos e outros 
animais, em estabelecimentos, como, panificadoras, restaurantes, farmácias, 
supermercados, e outros do gênero alimentício. 
Art. 3º O descumprimento aos preceitos constantes da presente lei 
implicará aos infratores, a aplicação de multa no valor equivalente a 5 (cinco) UFMs 
- Unidade Fiscal do Município, dobrados no caso de reincidência, podendo ainda o 
animal ser apreendido pelo Poder Público. 
Art. 4º Competirá ao Departamento de Vigilância Sanitária do 
Município de Pato Branco a fiscalização dos prec.:!(s desta lei, o recebimento de 
denúncias e as aplicações de penalidades. } 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado· do Paraná 
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 10/2004, de autoria dos vereadores 
Arcedinos de Fragas, Leonir José Favin e Vilson Dala Costa, da Bancada do PMDB. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 12 
de maio de 2004. 
/ 
Dirceu D-ereira 
Pre~/it~ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 10/2004 
Súmula: Dispõe sobre adoção de procedimentos 
necessários ao convívio dos animais no 
perímetro urbano do município de Pato 
Branco e dá outras providências. 
Art. 1º Ficam obrigados os possuidores ou responsáveis por cães 
domésticos a adotarem os procedimentos mínimos necessários ao convívio dos 
animais no perímetro urbano do Município dePato Branco. 
Art. 2° Os procedimentos referidos no artigo anterior são relativos à 
higiene, saúde e segurança da comunidade conforme segue: 
1 - vacinar os animais sempre que necessano, obedecendo a 
variedade, periodicidade e freqüência estabelecida pelos órgãos responsáveis, 
mantendo sempre atualizado o cartão de vacinação; 
li - os proprietários dos cães ou aqueles que estiverem com sua 
guarda deverão providenciar a imediata limpeza das fezes defecadas pelo animal 
nas vias ou logradouros públicos por ocasião de passeio; 
Ili - os cães ferozes ou bravios deverão utilizar guia curta, mordaça e 
coleira por ocasião do passeio em vias ou logradouros públicos, a fim de não atacar 
ou machucar transeuntes; 
V - fica proibido o acesso de pessoas com cães, gatos e outros 
animais, em estabelecimentos, como, panificadoras, restaurantes, farmácias, 
supermercados, e outros do gênero alimentício. 
Art. 3º O descumprimento aos preceitos constantes da presente lei 
implicará aos infratores, a aplicação de multa no valor equivalente a 5 (cinco) UFMs 
- Unidade Fiscal do Município, dobrados no caso de reincidência, podendo ainda o 
animal ser apreendido pelo Poder Público. 
Art. 4º Competirá ao Departamento de Vigilância Sanitária do 
Município de Pato Branco a fiscalização dos preceitos desta lei, o recebimento de 
denúncias e as aplicações de penalidades. 
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 10/2004, de autoria dos vereadores 
Arcedinos de Fragas, Leonir José Favin e Vilson Dala Costa, da Bancada do PMDB. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
CPf!ARA 11.Q-IICIPAL DE PATO ffiFtrn 
P R O T O C O L O 22 Çbr 2004 15:31 001919 2/2 
Estado do Paraná 
AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e 
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio 
dos nobres pares, para a aprovação das seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei 
nº 010/2004: 
EMENDA SUPRESSIV A 
Suprime o disposto contido no inciso III do artigo 2° do Projeto de Lei nº 
010/2004, renumerando-se os incisos subsequentes. 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do artigo 3° do Projeto de Lei nº 010/2004, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 3° O descumprimento aos preceitos constantes da 
presente lei implicará aos infratores, a aplicação de multa no valor 
equivalente a 5 (cinco) UFMs - Unidade Fiscal do Município, dobrados no 
caso de reincidência, podendo ainda o animal ser apreendido pelo Poder 
Público." 
EMENDA ADITIVA: 
Acrescenta novo artigo, onde couber, ao Projeto de Lei nº 010/2004, passando a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. ••• Competirá ao Departamento de Vigilância Sanitária 
do Município de Pato Branco a fiscalização dos preceitos desta lei, o 
recebimento de denúncias e as aplicações de penalidades." 
f -/ ---------
/ ! 
; ) ---;------t------------
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 - 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI 10/2004 
Pretendem os ilustres vereadores autores do projeto de lei em epígrafe, 
obter apoio desta colenda Casa de Leis para dispor sobre adoção de procedimentos 
necessários ao convívio dos animais no perímetro urbano do município de Pato 
Branco. 
Em verdade, a proposição objetiva adotar procedimentos relativos a 
higiene, saúde e segurança da comunidade, relativo ao convício dos cães no 
perímetro urbano. 
Quanto a competência, nota-se que o município deve adotar as 
chamadas regra de postura, disciplinando suas relações com os munícipes, e as 
relações destes entre si, referente a questões de higiene e saúde pública. 
Cumpre deixar claro ainda, que esta medida procura evitar as 
chamadas zoonoses, que são infecções e doenças que podem ser adquiridas em 
contato com animais de estimação, tal como cachorros, gatos e pássaros. 
O projeto tem mérito, razão pela qual emitimos PARECER FAVORÁVEL 
a sua tramitação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 26 de março de 2004. 
t 
~~~~ / Silvio Í{fue - PDT 
Relator 
COMISSÃO DE AGRICULTURA, ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE 
PARECER AO PROJETO DE LEI 0 10/2004 
Pretendem os vereadores Arcedinos de Fragas - PMDB, Leonir José 
Favim - PMDB e Vilson Dala Costa - PMDB, através do projeto de lei em análise, 
obter apoio desta Casa de Leis para dispor sobre adoção de procedimentos 
necessários ao convívio dos animais no perímetro urbano do município de Pato 
Branco. 
Objetiva a proposição, adotar normas visando a higiene, saúde e 
segurança da comunidade, sendo decorrente de várias reivindicações por parte 
dos munícipes. 
Consta no projeto, adoção de medidas como a regular vacinação de 
cães, limpeza das fezes defecadas pelo animal em logradouros ou vias públicas, 
uso de mordaça quando do passeio e vedação ao acesso de pessoas com cães 
em estabelecimentos como panificadoras, restaurantes e similares. 
A proposição é de relevante alcance social, vez que as medidas acima 
adotadas beneficiam a comunidade em seu todo, proporcionando melhores 
condições de higiene, saúde e maior segurança aos munícipes. 
Com base nas considerações acima tecidas, emitimos PARECER 
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
o parecer, SMJ. 
~o ( 
.~: :s·.~--~ .. .. 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI 0 10/2004 
Desejam os vereadores autores do projeto de lei em análise, obterem 
apoio dos nobres pares para dispor sobre adoção de procedimentos necessários 
ao convívio dos animais no perímetro urbano do Município de Pato Branco. 
Em síntese, a proposição objetiva adotar regras visando a higiene, 
saúde e segurança dos munícipes, com adoção de medidas tais como o a regular 
vacinação dos cães, uso da mordaça, vedação ao acesso de pessoas com cães 
em estabelecimentos como panificadoras, restaurantes e similares, etc. 
O projeto tem relevante alcance social, vez que possibilita melhor 
qualidade de vida aos munícipes, com maior segurança e higiene. 
Cumpre ressalvar porém, que com exceção do inciso 1, todos os outros 
incisos do artigo 2°, da proposição, não comportam fiscalização, prejudicando 
assim, a multa constante no artigo 3° do mesmo projeto. 
Com base nas considerações acima tecidas, emitimos PARECER 
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
~Q-77/~ ~ 
nir Jose F: in - PMDB 
1' 
1. 
1 .. 
',', 
: ' 
MEIO AMBIENTE 
Mais de 90 mil cach rros 
vivem nas ruas de e! ritiba 
Estimativa é do Movimento SOS Bicho 
ESTIMATIVAS DO MOVIMEN￾TO SOS Bicho de Proteção Animal, 
que funciona em CUritiba, indicam 
que â. ci&l.de tem átualmente 240 
mil cães. Deste total, 92 mil estão 
na rua. Abandonados, os animais 
acabam se transfonnando em fon￾te de disseminação de doenças, aci￾dentes de trânsito e mordeduras -
nove·mil ocorrências são registra￾das na capital paranaense por ano, g 
. segundo dados da ONG. i 
Para a presidente da SOS Bi- ~ 
cbo, Rosana Vicente Gnipper, o ~ 
abandono dos animais é uma fonte i 
de problemas. Segundo ela, as pes- ~ 
· soas não se preocupam em desco￾brir, antes de adquirir um cachorro, 
qual será sua responsabilidade ou 
a necessidade do bicho. Quando 
percebem que não têm como man￾tê-lo, deixam nas ruas. 
O veterinário da ONG, Leonardo 
Napoli, lembra também que a falta 
da cultura de esterilizar os cães 
compromete a solução do proble￾ma. Na verdade a intervenção ci￾rúrgica traz beneficios aos animais. 
Segundo o médico, o esterilizaçã,o 
pode reduzir, por exemplo, a possi￾bilidade de desenvolvimento de 
câncer uterino e de mama nas 
fêmeas. 
Para se ter uma noção do pro￾blema, uma fêmea abandonada e 
1 
Cães abandonados: fontes de doenças e acidenf es. 
sem estar esterilizada pode serres- Eric Kpblitz, informa que os convê￾ponsável por uma população qe nios tinto para esterilizações gra￾aproximadamente 70 mil animais tuitas bm bairros onde o número de 
em cinco anos, considerando o po- cachofius é grande quanto para a 
tencial reprodutivo de suas gera- camWnb. a anual que oferece as 
ções. Os membros da SOS Bicho cirurgjias a preço de custo ainda 
acreditam no poder de campanhas estão Fndo fechados. Para incenti￾educativas de posse responsáve' 1, v,a. .·.·.adoções, o centro deve co,lo- esterilizaçãq e adoção para mudar car c ' azes em ônibus e locais 
o quadro. "E um trabalho que vai públi • onde haja concentração de 
demorar algum tempo para alcan- . Os interessados em adotar 
çar resultados, mas justamente por um ,· orro podem ligar para 296-
isso, precisa começar logo", diz 1616 para obter maiores informa￾Rosana. ções e, descobrir se têm o perfil ade￾0 coordenador do Centro de quadd para adquirir o animal. . 
Combate a Zoonose de Curitiba, 1 ,.Ãl'IJELA.ÃLMEIDA 
/ 
DIARIO DOPO O 
ANO XIX EDIÇÃ03247 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 30 DE MARÇO DE 2004 
*** Recebemos da câmara municipal, ontem, cópia 
do projeto de lei nº 010/2004, de 08.03.04, apresentado 
pelos vereadores do PMDB Vilson Dala Costa, Arcedinos 
de Fragas e Leonir José Favin, que dispõe sobre os proce￾dimentos a serem adotados no convívio de animais no 
perímetro urbano do município de Pato Branco. Justo o 
que a comunidade reivindica. Sobre o assunto o jornal 
tratará em próxima edição com maiores detalhes. Bravo, 
vereadores! 
DIARIO DO POVO 
ANO XIX EDIÇÃO 3248 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2004 
l·Estabelecimento~ .. 
lei· vai proibir entrada 
de···animais 
Numa matéria publicada no Diário do . 
Povo no dia 11 deste mês, foi possível ve￾rificar que muitos pato-branquensestêm o 
hábito de entrar em estabelecimentos co- . 
merciais de gêneros alimentícios com ani￾mais, principalmente cães. O assunto tam￾bém foi abordado na coluna "Bastidores'', 
também neste jornal. Ao ser consultada, a 
Vigilânda Sanitária informou que esse pro-
. cedim.ento não é correto, e se constatou que 1 
não existe uma lei municipal proibindo a 
entrada de animais nesses locais. 
No último dia 18, foi protocolado na 
câmara municipal um projeto de lei sob.re 
as obrigações dos donos ou responsáveis 
por cães domésticos, para que adotem pro￾cedimentos mínimos necessários para o con￾vívio de seus animais no perímetro urbano 
.de Pato Brancp. Q projeto de lei é de auto~ 
·ria dos vereadores peeniedebistas Vilson 
Dala Costa, Arcedinos de Fragas e Lyonir 
JoséFavin. 
O projeto, segundo informações do pre-
.sidente da câmara, Dirceu Pimas Pereira 
(PPS), está sendo analisado por comissões, 
para que depois ser votado. No projeto de 
lei consta a proibição do acesso de pessoas 
com cães, gatos e outros animais em panifi~ 
cadoras,restaurantes, farmácias? supermer￾cados e outros· estabelecimentos comerci￾ais do gênero alimentício. 
Um dos seus artigos aponta que os pro￾prietários dos cães ou aqueles que estive-. 
rem com sua guarda deverão providenciar 
a imediata limpeza das fezes defecadas pelo 
animal nos logradouros públicos. Para a hi￾giene, saúde e segurança da comunidade, 
consta no projeto de lei que a vacinação 
dos animais deverá ser feita sempre que ne￾cessário, obedecend~ a variedade, periodici￾dade e freqüência estabelecida pelos órgãos 
competentes, mantendo o cartão em dia. 
/ 
ASSESSORJWtd.fl9fdbre~ 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 010/2004 
Pretendem os ilustres Vereadores autores do Projeto de Lei em epígrafe, 
obterem o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para dispor sobre 
adoção de procedimentos necessários ao convívio dos animais no perímetro 
urbano do município de Pato Branco. 
A proposição estabelece procedimentos relativos à higiene, saúde e 
segurança da comunidade, no tocante ao convívio dos animais no perímetro 
urbano. 
Sobre o tema em questão, Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito 
Municipal Brasileiro - 12ª Edição Atualizada, assim se manifesta: 
"Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública 
para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos 
individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado. 
( ... ) 
A razão do poder de polícia é a necessidade de proteção do interesse 
social, e seu fundamento está na supremacia geral que a Administração 
Pública exerce, em seu território, sobre todas as pessoas, bens e 
atividades supremacia que se revela nos mandamentos 
constitucionais e nas normas de ordem pública, que a cada passo 
opõem condicionamentos e restrições aos direitos individuais em favor 
da coletividade, incumbindo ao Poder Público seu policiamento 
administrativo. 
( ... ) 
••• , os cães, gatos, aves e outros animais domésticos ou domesticados 
que, deixando a casa de seus donos, passem a molestar os transeuntes 
ou a constituir perigo para a população, por sua ferocidade ou como 
portadores de doenças transmissíveis, podem ser apreendidos e 
eliminados sumariamente pelo município, em defesa da incolumidade, 
da saúde e do bem-estar dos munícipes. Nem mesmo a autorização 
municipal que, em regra, é concedida aos proprietários de cães, para 
te-los em seu domicílio, impede o Poder Público de sacrifica-los se o 
interesse da coletividade o exigir. Tais autorizações, como as demais 
decorrentes do poder de polícia, são sempre a título precário e não 
obrigam a Prefeitura a permitir que esses animais vagueiem soltos pela 
via pública, a importunar a vizinhança e os transeuntes." 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
Estado do Paraná 
A matéria encontra-se respaldada na norma contida no artigo 11, inciso Il 
combinada com a do artigo 15 da Lei Orgânica Municipal, que a respeito 
do assunto em questão, assim estipula: 
"Art. 11 - Compete ao Município, observadas as normas 
federais e estaduais pertinentes: 
II - coibir, no exercício do poder de polícia, as atividades 
que violarem normas de saúde, sossego, higiene, segurança, 
funcionalidade e outras de interesse coletivo;" 
"Art. 15- Cabe à Câmara Municipal dispor, com a sanção 
do Prefeito, sobre todas as matérias de competência do Município, 
especialmente sobre as definidas nos artigos 9°, 10 e 11 desta Lei 
Orgânica" 
O aspecto que deverá ser objeto de análise das Comissões Pennanentes, é 
no tocante a fiscalização e cumprimento das normas legais e 
regulamentares, as quais se restringem a verificação do uso do bem ou do 
exercício da atividade policiada, para aplicação de eventuais penalidades 
aos infratores. 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades de estilo, estará a 
matéria em condições de seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 25 de março de 2004. 
/ ~ ._/yya,-:v:·IÚ 
enato Monteiro do Rosário 
ssor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
EXMO. SR. 
~ l'l.füClPfi.. DE PATO ~ 
1/1 p R O T O C. O L O 18 Mar 2004 15:03 001731 
Estado do Paraná 
rr~;;..;:;.,,,\_,-·.-.--- ·-~-:- ,:t-:-.~ ..... "'.'·'.·~-"'-~ 
ç ~- ~ili'~ '1t ""- "~ . 
DIRCEU DIMAS PEREIRA 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, VILSON DALA COSTA - PMDB, 
ARCEDINOS DE FRAGAS - PMDB e LEONIR JOSÉ FA VIN - PMDB, 
no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a 
apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares, para a 
aprovação do seguinte PROJETO DE LEI: 
PROJETO DE LEI Nº 010/2004 
"DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE , 
PROCEDIMENTOS NECESSARIOS AO 
CONVÍVIO DOS ANIMAIS NO PERÍMETRO 
URBANO DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ". 
Art. 1 º Ficam obrigados os possuidores ou responsáveis por cães 
domésticos a adotarem os procedimentos mínimos necessários ao convívio 
dos animais no perímetro urbano do Município de Pato Branco. 
Art. 2º Os procedimentos referidos no artigo anterior são relativos à 
higiene, saúde e segurança da comunidade conforme segue : 
1 - vacinar os animais sempre que necessário, obedecendo a variedade, 
periodicidade e freqüência estabelecida pelos órgãos responsáveis, mantendo 
sempre atualizado o cartão de vacinação; 
II - os proprietários dos cães ou aqueles que estiverem com sua guarda 
deverão providenciar a imediata limpeza das fezes defecadas pelo animal nas 
vias ou logradouros públicos por ocasião de passeio. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
III - para fins do artigo anterior, deverá o proprietário do cão ou aqueles 
que estiverem com sua guarda, portar saco plástico e instrumento adequado 
para remover as fezes das vias ou logradouros públicos, devendo ainda dar-lhe 
o devido encaminhamento para que seja annazenado em latões de lixo a fim 
de que seja recolhido pelo serviço de limpeza pública. 
IV - os cães ferozes ou bravios deverão utilizar guia curta, mordaça e 
coleira por ocasião do passeio em vias ou logradouros públicos, a fim de não 
atacar ou machucar transeuntes. 
V - fica proibido o acesso de pessoas com cães, gatos e outros animais, 
em estabelecimentos, como, panificadoras, restaurantes, farmácias, 
supermercados, e outros do gênero alimentício. 
Art. 3º O descumprimento aos preceitos constantes da presente Lei 
implicará aos infratores, a aplicação de multa no valor equivalente a 1 O UFMs 
- Unidades Fiscais do Município , dobrados no caso de reincidência, podendo 
ainda o animal ser apreendido pelo Poder Público. 
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
y.· .... ·~· a1 - Vereador PMDB 
, PONENTE 
, 'Jll 
~Jll'.Lll José avin- Vereador PMDB 
ROPONENTE 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 

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