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materia nº 11/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2004
Date 2004-03-10
EmentaPrevê a obrigatoriedade da afixação, nas dependências de entidades subvencionadas pela Prefeitura Municipal de Pato Branco, de placas conforme especifica.
native_id11795

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-23 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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PROJETO DE LEI Nº 11/2004 
RECEBIDO EM: 1 O de março de 2004. 
Nº DO PROJETO: 1112004 
#• Muri. de '· lc9. i 
' ri ..... 1" 1;, 
L:·~~·)f;=~ J 
SÚMULA: Prevê a obrigatoriedade da afixação, nas dependências de entidades 
subvencionadas pela Prefeitura Municipal de Pato Branco, de placas conforme 
especifica. 
AUTOR: Vereador Enio Ruaro-PP. 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 11 de março de 2004. 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 18 de outubro de 2004. 
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 01 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna- PP, Leonir José 
Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Sílvio Hasse -
PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB 
Ausente o vereador Pedro Martins de Mello - PFL. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de outubro de 2004. 
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 01 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro - PP, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson 
Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Sílvio 
Hasse - PDT, Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa- PMDB 
Ausente o vereador Gilson Marcondes - PV. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 22 de outubro de 2004 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1063/2004 
Lei nº 2389, de 10 de novembro de 2004 - Promulgada pelo Presidente da Câmara 
Municipal, vereador Dirceu Dimas Pereira - PPS. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3404 do dia 11 de novembro de 2004. 
DIARIO DO POVO 
ANO XIX EDIÇÃ03404 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 11 DE NOVEMBRO DE 2004 
CÂMARA MUNICIPAL DE PAT9 BRANCO 
ESTADO DO PARANA 
LEI Nº 2.389, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2004. 
Súmula: Prevê a obrigatoriedade da afixação,_nas 
dependências de entidades subvenc10nadas 
pela Prefeitura Municipal de Pato Branco, 
de placas confo~me especifica. 
o Presidente da Câmara Municipal de Pato Bra~co: Estado do Paraná, n~s . 
termos do parágrafos• do artigo 36, da Lei Orgâmca Municipal, c~m a nova redaçao . 
dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, 
promulga a seguinte lei: 
Art Jº As entidades beneficiárias de subvenções originárias da Prâeitura 
Municipai de Pato Branco dever~o manter, em suas dependências, placa alusiva a 
essa çop!lição. 
Parágrafo único. A placa r~ferida no_ ''caput" deverá pem1anecer_ e_m local 
visível pelo público e respeitará as especificações fixadas pela Admm1stração 
Municipal. 
Art. 2º Esta lei entra em vigor na. data de. sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 11/2004, de autoria do vereador Enio 
Ruaro - PP. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 1 O de . 
novembro de 2004. 
Dlrcell :à'Í~'P. erelra Pre'1ij1nie 
Estado do Paraná 
LEI Nº 2.389, DE 1 O DE NOVEMBRO DE 2004. 
Súmula: Prevê a obrigatoriedade da afixação, nas 
dependências de entidades subvencionadas 
pela Prefeitura Municipal de Pato Branco, 
de placas conforme especifica. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, 
nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova 
redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 
1994, promulga a seguinte lei: 
Art. 1º As entidades beneficiárias de subvenções originárias da 
Prefeitura Municipal de Pato Branco deverão manter, em suas dependências, placa 
alusiva a essa condição. 
Parágrafo único. A placa referida no "caput" deverá permanecer em 
local visível pelo público e respeitará as especificações fixadas pela Administração 
Municipal. 
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 11/2004, de autoria do vereador 
Enio Ruaro - PP. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 1 O 
de novembro de 2004. 
Dirceu -reira 
Pr{~; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 11/2004 
Súmula: Prevê a obrigatoriedade da afixação, nas 
dependências de entidades subvencionadas 
pela Prefeitura Municipal de Pato Branco, 
de placas conforme especifica. 
Art. 1 º As entidades beneficiárias de subvenções ongmanas da 
Prefeitura Municipal de Pato Branco deverão manter, em suas dependências, placa 
alusiva a essa condição. 
Parágrafo único. A placa referida no "caput" deverá permanecer em 
local visível pelo público e respeitará as especificações fixadas pela Administração 
Municipal. 
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 11/2004, de autoria do vereador 
Enio Ruaro- PP. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 11/2004 
Pretende o vereador autor do projeto de lei em apreço, obter apoio 
desta colenda Casa de Leis, no sentido de obrigar as entidades beneficiárias de 
subvenções originárias do município de Pato Branco, em afixar placa em sua 
dependência, alusiva a essa condição. 
Cumpre deixar claro, que as subvenções são destinadas a instituições 
publicas ou privadas que prestem serviço assistência ou cultural, sem fins 
lucrativos. (1, parágrafo 3°, artigo 12, da Lei nº 4.320/64) 
De acordo com o projeto, as entidades beneficiárias, deverão manter, 
em suas dependências, placa referente a condição de subvencionada. 
Este relataria, porém, apresentará emenda, no sentido de que a placa, 
alusiva a condição de subvencionada, contenha também o valor da respectiva 
subvenção. 
Por fim, cumpre evidenciar que a proposição é uma forma de dar maior 
publicidade e lisura aos atos administrativos. 
Com base nas considerações acima tecidas e desde que observada a 
ressalva, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 04 de maio de 2004. 
"-.:.\ "~ 
Enio Ruaro - PP 
Membro 
Nelson Bertani - PDT 
Presidente 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 11/2004 
Com a aprovação da matéria em tela o vereador Enio Ruaro 
- PP pretende obter autorização legislativa para prever a 
obrigatoriedade da afixação, nas dependências de entidades 
subvencionadas pela Prefeitura Municipal de Pato Branco, de placas, 
conforme especifica. 
Referidas placas deverão permanecer em local visível pelo 
público e respeitar as especificações fixadas pela Administração 
Municipal. 
Com esta medida o público poderá fiscalizar as atividades 
desenvolvidas pelas entidades beneficiárias, assegurando-se a devida 
aplicação dos recursos públicos, segundo o objeto da subvenção 
recebida. 
Diante disso, por ser de interesse de toda a comunidade 
pato-branquense, a matéria tem mérito e deve seguir sua regimental 
tramitação. 
Esta com1ssao, emite então, após análise PARECER 
FAVORÁVEL à sua aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco::tubro dec:
1
-
al 'Igna- PP 
f7Íolf~ Silvio Hasse - PDT 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 1112004 
O vereador Enio Ruaro - PP, através do projeto de lei em epígrafe, 
pretende obter apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para obrigar as entidades 
beneficiárias de subvenções originárias do município de Pato Branco, afixar placa 
em sua dependência, alusiva a essa condição. 
Inicialmente, cumpre evidenciar que as subvenções sociais são destinadas 
a entidades que prestam serviços assistenciais ou culturais, sem finalidade lucrativa. 
De acordo com a proposição, as entidades subvencionadas deverão 
manter, em suas dependências, em local visível, respeitando-se ainda, as 
especificações fixadas pela Administração Municipal, placa alusiva a condição de 
subvencionada. 
Logo, a proposição objetiva evidenciar o cumprimento dos princípios 
inerente a Administração Pública, contidos no artigo 37 da Constituição Federal, tal 
como o princípio da publicidade. 
Diante do exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua 
tramitação. 
s;i; 
Sílvio Hasse PDT 
/ 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 011/2004 
Pretende o ilustre Vereador Enio Ruaro, através do Projeto de Lei em téla, 
obter autorização legislativa, no sentido de obrigar as entidades 
beneficiárias de subvenções originárias da Prefeitura Municipal de Pato 
Branco, em afixar placa em suas dependências, alusiva a essa condição. 
Segundo a proposição, a placa deverá ser afixada em local visível pelo 
público. 
A concessão de subvenção social à entidades, deverá estar pautada dentro 
das finalidades expressamente estabelecidas nos artigos 12, § 3°, inciso I, 
16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/64, que estatui normas gerais de direito 
financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, 
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, adiante descriminados: 
"Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes 
categorias econômicas: 
§ 3°. Consideram-se subvenções, para os efeitos desta 
Lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das 
entidades beneficiadas, distinguindo-se como: 
1 - subvenções sociais, as que se destinem a 
instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, 
sem finalidade lucrativa;" 
"Art. 16 - Fundamentalmente e nos limites das 
possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a 
prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e 
educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem 
privada aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica." 
"Art. 17 - Somente à instituição cujas condições de 
funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de 
fiscalização serão concedidas subvenções." 
Verificando as disposições constantes do Projeto de Lei em análise, 
constatamos que o mesmo, não estabelece objetivamente a finalidade de as 
entidades beneficiárias de subvenções originárias do Poder Público 
Municipal, afixarem em suas dependências placa alusiva a essa condição. 
Quero crer, que a intenção do nobre legislador seja, além de tomar público 
as entidades beneficiárias por subvenção oriundas do Poder Público 
Municipal, é de que o público (associados) venham fiscalizar as atividades 
desenvolvidas pelas mesmas, assegurando-se a devida aplicação dos 
recursos públicos, segundo o objeto da subvenção recebida. 
Caso seja essa pretensão, recomendo sejam efetuadas as adaptações 
necessárias ao texto do Projeto de Lei em referência. 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, estará a 
matéria em condições de seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, Salvo Melhor Juízo. 
Pato Branco, 14 de abril de 2004. 
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CAl'WiA l'l..NICIPPi.. DE PATO ffiAH:O ~-·-~ ---
p R o T o e o L o 10 Mar- 2004 moo 001687 111 · .. , .. · · ... ''· Ol, 
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de ~w .ffJ~·· XMO. SR. Estado do Paraná 
DIRCEU DIMAS PEREIRA 
DD. PRESIDENTE DA CAMARA " MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador infra-assinado, ENIO RUARO - PP, no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto 
Plenário e solicita o apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte 
PROJETO DE LEI: 
PROJETO DE LEI Nº 011/2004 
SÚMULA: "PREVÊ A OBRIGATORIEDADE DA 
AFIXAÇÃO, NAS DEPENDÊNCIAS DE 
ENTIDADES SUBVENCIONADAS PELA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO, DE 
PLACAS CONFORME ESPECIFICA". 
Art. 1° As entidades beneficiárias de subvenções 
originárias da Prefeitura Municipal de Pato Branco deverão manter, em 
suas dependências, placa alusiva a essa condição. 
Parágrafo Único. A placa referida no "caput" deverá 
permanecer em local visível pelo público e respeitará as 
especificações fixadas pela Administração Municipal. 
Art. 2° - Esta f ei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes termos, pede deferimento. 
PaMco, 10 de março de 2004. 
y;;v (?-o' 9= > 
Enio Ruaro - Vereador PP 
PROPONENTE 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 

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