PROJETO DE LEI Nº 11/2004
RECEBIDO EM: 1 O de março de 2004.
Nº DO PROJETO: 1112004
#• Muri. de '· lc9. i
' ri ..... 1" 1;,
L:·~~·)f;=~ J
SÚMULA: Prevê a obrigatoriedade da afixação, nas dependências de entidades
subvencionadas pela Prefeitura Municipal de Pato Branco, de placas conforme
especifica.
AUTOR: Vereador Enio Ruaro-PP.
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 11 de março de 2004.
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 18 de outubro de 2004.
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna- PP, Leonir José
Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Sílvio Hasse -
PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB
Ausente o vereador Pedro Martins de Mello - PFL.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de outubro de 2004.
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro - PP, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson
Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Sílvio
Hasse - PDT, Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa- PMDB
Ausente o vereador Gilson Marcondes - PV.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 22 de outubro de 2004
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1063/2004
Lei nº 2389, de 10 de novembro de 2004 - Promulgada pelo Presidente da Câmara
Municipal, vereador Dirceu Dimas Pereira - PPS.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3404 do dia 11 de novembro de 2004.
DIARIO DO POVO
ANO XIX EDIÇÃ03404 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 11 DE NOVEMBRO DE 2004
CÂMARA MUNICIPAL DE PAT9 BRANCO
ESTADO DO PARANA
LEI Nº 2.389, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2004.
Súmula: Prevê a obrigatoriedade da afixação,_nas
dependências de entidades subvenc10nadas
pela Prefeitura Municipal de Pato Branco,
de placas confo~me especifica.
o Presidente da Câmara Municipal de Pato Bra~co: Estado do Paraná, n~s .
termos do parágrafos• do artigo 36, da Lei Orgâmca Municipal, c~m a nova redaçao .
dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994,
promulga a seguinte lei:
Art Jº As entidades beneficiárias de subvenções originárias da Prâeitura
Municipai de Pato Branco dever~o manter, em suas dependências, placa alusiva a
essa çop!lição.
Parágrafo único. A placa r~ferida no_ ''caput" deverá pem1anecer_ e_m local
visível pelo público e respeitará as especificações fixadas pela Admm1stração
Municipal.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na. data de. sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 11/2004, de autoria do vereador Enio
Ruaro - PP.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 1 O de .
novembro de 2004.
Dlrcell :à'Í~'P. erelra Pre'1ij1nie
Estado do Paraná
LEI Nº 2.389, DE 1 O DE NOVEMBRO DE 2004.
Súmula: Prevê a obrigatoriedade da afixação, nas
dependências de entidades subvencionadas
pela Prefeitura Municipal de Pato Branco,
de placas conforme especifica.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova
redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de
1994, promulga a seguinte lei:
Art. 1º As entidades beneficiárias de subvenções originárias da
Prefeitura Municipal de Pato Branco deverão manter, em suas dependências, placa
alusiva a essa condição.
Parágrafo único. A placa referida no "caput" deverá permanecer em
local visível pelo público e respeitará as especificações fixadas pela Administração
Municipal.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 11/2004, de autoria do vereador
Enio Ruaro - PP.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 1 O
de novembro de 2004.
Dirceu -reira
Pr{~;
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 11/2004
Súmula: Prevê a obrigatoriedade da afixação, nas
dependências de entidades subvencionadas
pela Prefeitura Municipal de Pato Branco,
de placas conforme especifica.
Art. 1 º As entidades beneficiárias de subvenções ongmanas da
Prefeitura Municipal de Pato Branco deverão manter, em suas dependências, placa
alusiva a essa condição.
Parágrafo único. A placa referida no "caput" deverá permanecer em
local visível pelo público e respeitará as especificações fixadas pela Administração
Municipal.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 11/2004, de autoria do vereador
Enio Ruaro- PP.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 11/2004
Pretende o vereador autor do projeto de lei em apreço, obter apoio
desta colenda Casa de Leis, no sentido de obrigar as entidades beneficiárias de
subvenções originárias do município de Pato Branco, em afixar placa em sua
dependência, alusiva a essa condição.
Cumpre deixar claro, que as subvenções são destinadas a instituições
publicas ou privadas que prestem serviço assistência ou cultural, sem fins
lucrativos. (1, parágrafo 3°, artigo 12, da Lei nº 4.320/64)
De acordo com o projeto, as entidades beneficiárias, deverão manter,
em suas dependências, placa referente a condição de subvencionada.
Este relataria, porém, apresentará emenda, no sentido de que a placa,
alusiva a condição de subvencionada, contenha também o valor da respectiva
subvenção.
Por fim, cumpre evidenciar que a proposição é uma forma de dar maior
publicidade e lisura aos atos administrativos.
Com base nas considerações acima tecidas e desde que observada a
ressalva, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 04 de maio de 2004.
"-.:.\ "~
Enio Ruaro - PP
Membro
Nelson Bertani - PDT
Presidente
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 11/2004
Com a aprovação da matéria em tela o vereador Enio Ruaro
- PP pretende obter autorização legislativa para prever a
obrigatoriedade da afixação, nas dependências de entidades
subvencionadas pela Prefeitura Municipal de Pato Branco, de placas,
conforme especifica.
Referidas placas deverão permanecer em local visível pelo
público e respeitar as especificações fixadas pela Administração
Municipal.
Com esta medida o público poderá fiscalizar as atividades
desenvolvidas pelas entidades beneficiárias, assegurando-se a devida
aplicação dos recursos públicos, segundo o objeto da subvenção
recebida.
Diante disso, por ser de interesse de toda a comunidade
pato-branquense, a matéria tem mérito e deve seguir sua regimental
tramitação.
Esta com1ssao, emite então, após análise PARECER
FAVORÁVEL à sua aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco::tubro dec:
1
-
al 'Igna- PP
f7Íolf~ Silvio Hasse - PDT
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 1112004
O vereador Enio Ruaro - PP, através do projeto de lei em epígrafe,
pretende obter apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para obrigar as entidades
beneficiárias de subvenções originárias do município de Pato Branco, afixar placa
em sua dependência, alusiva a essa condição.
Inicialmente, cumpre evidenciar que as subvenções sociais são destinadas
a entidades que prestam serviços assistenciais ou culturais, sem finalidade lucrativa.
De acordo com a proposição, as entidades subvencionadas deverão
manter, em suas dependências, em local visível, respeitando-se ainda, as
especificações fixadas pela Administração Municipal, placa alusiva a condição de
subvencionada.
Logo, a proposição objetiva evidenciar o cumprimento dos princípios
inerente a Administração Pública, contidos no artigo 37 da Constituição Federal, tal
como o princípio da publicidade.
Diante do exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação.
s;i;
Sílvio Hasse PDT
/
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 011/2004
Pretende o ilustre Vereador Enio Ruaro, através do Projeto de Lei em téla,
obter autorização legislativa, no sentido de obrigar as entidades
beneficiárias de subvenções originárias da Prefeitura Municipal de Pato
Branco, em afixar placa em suas dependências, alusiva a essa condição.
Segundo a proposição, a placa deverá ser afixada em local visível pelo
público.
A concessão de subvenção social à entidades, deverá estar pautada dentro
das finalidades expressamente estabelecidas nos artigos 12, § 3°, inciso I,
16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/64, que estatui normas gerais de direito
financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União,
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, adiante descriminados:
"Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes
categorias econômicas:
§ 3°. Consideram-se subvenções, para os efeitos desta
Lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das
entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
1 - subvenções sociais, as que se destinem a
instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural,
sem finalidade lucrativa;"
"Art. 16 - Fundamentalmente e nos limites das
possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a
prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e
educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem
privada aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica."
"Art. 17 - Somente à instituição cujas condições de
funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de
fiscalização serão concedidas subvenções."
Verificando as disposições constantes do Projeto de Lei em análise,
constatamos que o mesmo, não estabelece objetivamente a finalidade de as
entidades beneficiárias de subvenções originárias do Poder Público
Municipal, afixarem em suas dependências placa alusiva a essa condição.
Quero crer, que a intenção do nobre legislador seja, além de tomar público
as entidades beneficiárias por subvenção oriundas do Poder Público
Municipal, é de que o público (associados) venham fiscalizar as atividades
desenvolvidas pelas mesmas, assegurando-se a devida aplicação dos
recursos públicos, segundo o objeto da subvenção recebida.
Caso seja essa pretensão, recomendo sejam efetuadas as adaptações
necessárias ao texto do Projeto de Lei em referência.
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, estará a
matéria em condições de seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, Salvo Melhor Juízo.
Pato Branco, 14 de abril de 2004.
k ~. . ,2.(}~~ ''e--
CAl'WiA l'l..NICIPPi.. DE PATO ffiAH:O ~-·-~ ---
p R o T o e o L o 10 Mar- 2004 moo 001687 111 · .. , .. · · ... ''· Ol,
rlrinvua AU/lit:iftd
,
de ~w .ffJ~·· XMO. SR. Estado do Paraná
DIRCEU DIMAS PEREIRA
DD. PRESIDENTE DA CAMARA " MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador infra-assinado, ENIO RUARO - PP, no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto
Plenário e solicita o apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte
PROJETO DE LEI:
PROJETO DE LEI Nº 011/2004
SÚMULA: "PREVÊ A OBRIGATORIEDADE DA
AFIXAÇÃO, NAS DEPENDÊNCIAS DE
ENTIDADES SUBVENCIONADAS PELA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO, DE
PLACAS CONFORME ESPECIFICA".
Art. 1° As entidades beneficiárias de subvenções
originárias da Prefeitura Municipal de Pato Branco deverão manter, em
suas dependências, placa alusiva a essa condição.
Parágrafo Único. A placa referida no "caput" deverá
permanecer em local visível pelo público e respeitará as
especificações fixadas pela Administração Municipal.
Art. 2° - Esta f ei entra em vigor na data de sua
publicação.
Rua Ararigbóia, 491
Nestes termos, pede deferimento.
PaMco, 10 de março de 2004.
y;;v (?-o' 9= >
Enio Ruaro - Vereador PP
PROPONENTE
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná