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materia nº 12/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2004
Date 2004-03-10
EmentaObriga hotéis e motéis a contribuir na prevenção de doenças sexualmente transmissíveis.
native_id11796

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-23 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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PROJETO DE LEI Nº 12/2004 
RECEBIDO EM: 1 O de março de 2004 
Nº DO PROJETO: 12/2004 
SÚMULA: Obriga hotéis e motéis a contribuir na prevenção de doenças sexualmente 
transmissíveis. 
AUTOR: Vereador Enio Ruaro - PP 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 11 de março de 2004. 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 27 de setembro de 2004 
Aprovado com 14 (quatorze) votos a favor. Aprovado com emenda modificativa. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele 
- PP, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir 
José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro 
Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT 
e Vilson Dala Costa - PMDB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 30 de setembro de 2004. 
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 01 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele 
- PP, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir 
José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Sílvio Hasse 
- PDT, Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa- PMDB. 
Ausente eo vereador Pedro Martins de Mello - PFL. 
Aprovado com Emenda Modificativa, apresentada pelo vereador Antonio Urbano da Silva 
-PL. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 1° de outubro de 2004 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 987 /2004 
Lei nº 2382, de 19 de outubro de 2004. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3390 do dia 21 de outubro de 2004. 
14 
~; 
DIARIO. DO POVO 
ANO XIX EDIÇÃO 3390 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 21 DE OUTUBRO DE 2004 
PREFEIT_lJRA MUNICIPAL DE PATO BRANCO ESTADO DO PARANÁ 
LEI N' 2.382 . . • Obri a hotéis e motéis ·a contnbmr na prevenção de 
Data! i9 de o~tubro de 20.04: S~mula:mara :..unicipal de Pató Branco, Estado do Paraná, 
doençassexualmente~ransm1ss~v~1s.A~:ciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam os motéis do 
aprovou e eu, Prefeito Mumc1~al, s d' 'b'lizar preservativos do tipo "camisas-de￾Município de Pato Bran_~º: obrigados ~ Í?,s~~~ : ão dos hotéis e motéis a distribuição de 
vênus" a todos os seus hospedes. ArL 2 i t t~a~smissíveis Parágrafo único. Os folhetos 
fplhetos explicativos sobre doenças sexuadmefin e iara e. objetiva sobre a transmissão e 
referidos nesse artigo dev~rão tratar . e ~~t C~senta) dias 3pós sua publicação .. Esta lei 
preservação. A.rt. ~º • Es!a !et entra em v~~~:ria d: VerCador Enio Ruaro. Gabinete do Prefe~to decorre do Proieto de Lei n 12/2004. de b d 2004 Oradi Francisco Caldatto Prefeito Municipal de Pato Branco, em 19 de outu r? e . -
Municipal em Exercício 
,3 
~rúnrua .Aunú:Vldde .. PPtdo .iJ~····· Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 12/2004 
Súmula: Obriga hotéis e motéis a contribuir na 
prevenção de doenças sexualmente 
transmissíveis. 
Art. 1º Ficam os motéis do Município de Pato Branco, obrigados a 
disponibilizar preservativos do tipo "camisas-de-vênus" a todos os seus hóspedes. 
Art. 2º É obrigação dos hotéis e motéis a distribuição de folhetos 
explicativos sobre doenças sexualmente transmissíveis. 
Parágrafo único. Os folhetos referidos nesse artigo deverão tratar de 
forma clara e objetiva sobre a transmissão e preservação. 
Art. 3º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 12/2004, de ~cria do vereador 
Enio Ruaro - PP. /} 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
DIRCEU DIMAS PEREIRA 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador ANTONIO URBANO DA. SILVA - PL, no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário 
desta Casa de Leis, a seguinte EMENDA ao Projeto,·. . de Lei nº 012/2004: 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do artigo 1° do Projeto de Lei nº 012/2004, passando a vigorar 
com o seguinte teor: 
"Art. 1º Ficam os motéis no Município de Pato Branco, 
obrigados a disponibilizar preservativos do tipo "camisas-de-vênus" a todos 
os seus hóspedes." 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes termos, pede deferimento. 
Antonio Urba 
PROPONENTE 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativa@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 12/2004 
Através do projeto de lei em análise, deseja o vereador Enio Ruaro -
PP, obter apoio dos nobres pares, para obrigar hotéis e motéis a contribuir na 
prevenção de doenças sexualmente transmissíveis. 
Pelo que se denota, a proposição decorre do crescente aumento da 
incidência das doenças sexualmente transmissíveis e do desconhecimento de 
grande parte da população, principalmente dos jovens, sobre as doenças 
sexualmente transmissíveis. 
A prevenção deve ser feita pelo Estado, em todas suas esferas, 
juntamente com a sociedade civil organizada, mediante a divulgação da idéia de 
prevenção e outras medidas que visem a erradicação das doenças sexualmente 
transmissíveis. 
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua 
tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
---H-...!._Pato Branco, 06 de maio de 2004. 
elson Bertani - PDT 
Presidente 
' , ....... -~ \,1 
'•, i _;,.;7 ' 
: i;'(\:1, ,.,'\o'l,... i Q 
! '•·,,•••'~· 'C''= ~.1 ··-··1····•,, .. ,,.·.,·:~ . .J'I.-,'-''"'"""'·""-'"'~"-~' 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 12/2004 
O vereador Enio Ruaro - PP pretende, com aprovação da 
matéria em tela, obter autorização legislativa para obrigar hotéis e 
motéis a contribuir na prevenção de doenças sexualmente 
transmissíveis. 
A contribuição para prevenção de doenças sexualmente 
transmissíveis será feita através da disponibilização, pelos hotéis e 
motéis, de preservativos do tipo "camisas-de-vênus" a todos os 
hóspedes, bem como, a distribuição de folhetos explicativos sobre as 
doenças, tratando de forma clara e objetiva sobre a transmissão e 
prevenção. 
Legalmente a matéria encontra amparo, e, conforme ofício 
nº 193/2004, de 12 de maio de 2004, assinado pela Senhora Gilda 
Soares, Coordenadora do COAS - Centro de Orientação e Apoio 
Sorológico - Secretaria Municipal de Saúde, é possível desenvolver o 
trabalho de distribuição dos folhetos pela Secretaria, uma vez que 
existe verba para tal finalidade. 
Diante disso, pela legalidade, pela importância social e pelo 
mérito, após análise, esta Comissão define por exarar PARECER 
FAVORÁVEL à tramitação e aprovação da matéria. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 22 de setembro d~e_.!o!2~~ -------·------·-. 
Nereu Faustino 
_ _Eresidente - R "· ·-.. ---·--+--1r-----J'f/ 
4iA 
ri-PDT 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 12/2004 
O vereador Enio Ruaro - PP, através do projeto de lei em apreço, 
busca obter autorização legislativa para obrigar hotéis e motéis a contribuir na 
prevenção de doenças sexualmente transmissíveis. 
Conforme justifica o autor da matéria, a prevenção é de total dever do 
Estado, com campanhas que visem a redução do risco de doença, cabendo ao Poder 
Público a regulamentação, fiscalização e controle, conforme os artigos 196 e 197 da 
Constituição Federal. Portanto, como cabe ao Poder Pública a regulamentação, 
fiscalização e controle da prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, vemos 
como necessária esta matéria, considerando ainda o crescente aumento na 
incidência das doenças e o desconhecimento de grande parte da população, 
principalmente dos jovens, sobre a facilidade de transmissão. 
Pelo acima disposto, após analisarmos a matéria, optamos por exarar 
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação por esta Casa de Leis. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 15 de abril de 2004. 
Agust 
1IV10 
,t;~Hy asse - PDT 
Membro 
COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 12/2004 
Objetiva o vereador Enio Ruaro - PP, através do projeto de lei em 
apreço, obter apoio dos nobres pares, para obrigar hotéis e motéis a disponibilizar 
preservativos tipo "camisas-de-vênus" a todos os hóspedes, bem como distribuir 
folhetos explicativos sobre doenças sexualmente transmissíveis, abordando de forma 
clara e objetiva acerca da transmissão e prevenção. 
Justifica o ilustre vereador, que a proposição decorre do crescente 
aumento da incidência das doenças sexualmente transmissíveis; o desconhecimento dos 
jovens em relação as doenças e aos meios de prevenção; bem como ser dever do Estado 
adotar medidas visando a redução do risco de doença. 
Pode-se notar, que cabe ao Estado adotar práticas visando a prevenção da 
incidência de doenças, porém, essa prevenção deve ser feita com a ajuda da sociedade, 
mediante a ampla divulgação e difusão da idéia de prevenção, com base nisso, é que se 
oferece a proposição para apreciação do plenário. 
A proposição tem · mérito, razão pela qual emitimos PARECER 
F A VORA VEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 14 de abril de 2004 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
OFÍCIO Nºl 93/34 PATO BRANCO, 12.05.04 
SENHOR: 
EM RESPOSTA AO OFÍCIO 428/04, REFERENTE Á DISTRIBUIÇÃO DE 
PANFLETOS EM MOTÉIS E HOTÉIS DA CIDADE QUERO DIZER, QUE NO INÍCIO 
DESTE MÊS DE MAIO, ATRAVÉS DO COAS (CENTRO DE ORIENTAÇÃO E 
APOIO SOROLÓGICO) SOLICITEI A ESTA SECRETARIA PARA MANDAR FAZER 
10.000 PANFLETOS, MESMO PORQUE NO MOMENTO NÃO TEMOS ESTE 
MATERIAL. É IMPORTANTE LEMBRAR QUE EXISTE VERBA PARA ESTE TIPÓ 
DE DESPESA (PROJETO DO COAS). 
ERA O QUE TÍNHAMOS A INFORMAR. 
ATENCIOSAMENTE 
SENHOR DIRCEU D. PEREIRA 
PRESIDENTE DA CAMARA MUN. 
Rua Paraná 340 - Centro 
CEP - 85501-090 
CNPJ 76 995 448/0001-54 
º~ ~ 3--º GILD~ SOARES 
COORD. DO COAS 
Pato Branco 
Tel/Fax (Oxx46) 225-1448 
Paraná 
Email: smspb@qualinet.com.br 
Oficio nº 428/2004 Pato Branco, 30 de abril de 2004. 
Senhor: 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, 
atendendo proposição do vereador Enio Ruaro - PP, solicita que V. Sª 
informe esta Casa de Leis sobre a possibilidade desta Secretaria 
confeccionar folhetos explicativos sobre doenças sexualmente 
transmissíveis (transmissão e prevenção), para serem distribuídos pelos 
hotéis e motéis de nossa cidade, conforme consta do artigo 2º do projeto 
de lei nº 12/2004, de autoria do vereador proponente (cópia anexa), que 
obriga hotéis e motéis a contribuir na prevenção de doenças sexualmente 
transmissíveis. 
Conforme entendimento do Assessor Jurídico desta Casa de 
Leis, em seu parecer datado de 14 de abril de 2004, o material a ser 
distribuído pelos hotéis e motéis deve ser elaborado pela Secretaria de 
Saúde, porém, necessário que a mesma informe sobre a possibilidade de 
desenvolver tal trabalho, conforme prescrevem os artigos 196 e 197 da 
Constituição Federal. 
Atenciosamente. 
Senhor Miguel Belmonte 
Secretário Municipal de Saúde 
Pato Branco - Paraná 
Dirceu Dimas Pereira 
Presidente 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 012/2004 
Relator 
Nereu Faustino Ceni (PC do Bl 
Recebi, nesta data, o Projeto de Lei acima, de autoria do eminente 
Vereador Enio Ruaro do PP, e constatando a necessidade de informações 
complementares pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme indica o 
competente parecer jurídico. 
Solicito a contagem do prazo deste parecer apartir da data de 
juntada das informações daquela secretaria. 
Pato Branco em 15 de abril de 2.004 ------------ --- ---- -
. ...._, 
F' R. o T o e o L o 2.'9 Abr :;:.004 fi:Ol 001972 1/1 
Excelentíssimo Senhor 
Dirceu Dimas Pereira 
> 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipa:l de Pato Branco 
O vereador infra-assinado, Enio Ruaro - PP, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais,)( requer seja oficiado ao Secretário 
Municipal de Saúde, Senhor Miguel Belmonte, solicitando informar 
esta Casa de Leis sobre a possibilidade desta Secretaria confeccionar 
folhetos explicativos sobre doenças sexuahnente transmissíveis 
(transmissão e prevenção), para serem distribuídos pelos hotéis e motéis 
de nossa cidade, conforme consta do artigo 2° do projeto de lei nº 
12/2004, de autoria do vereador proponente (cópia anexa), que obriga 
hotéis e motéis a contribuir .aa prevenção de doenças sexualmente 
transmissíveis. 
Conforme entendimento do Assessor Jurídico desta Casa de Leis, 
em seu parecer datado de 14 de abril de 2004, o material a ser 
distribuído pelos hotéis e motéis deve ser elaborado pela Secretaria de 
Saúde, porém, necessário que a mesma informe sobre a possibilidade de 
desenvolver tal trabalho, conforme prescrevem os artigos 196 e 197 da 
Constituição Federal. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 28 de abril de 2004. 
Sq:~ EnioRuaro 
Vereador - PP 
ASSESSORIA JURÍDICA 
p ARECER AO PROJETO DE LEI Nº 012/2004 
Pretende o ilustre Vereador Enio Ruaro, através do Projeto de Lei acima 
epigrafado, obter o apoio do douto Plenário desta Casa legislativa, para 
obrigar hotéis e motéis a disponibilizar preservativos do tipo "camisas-de￾vênus a todos os hóspedes e distribuir folhetos explicativos sobre doenças 
sexualmente transmissíveis, abordando de forma clara e objetiva sobre a 
transmissão e prevenção. 
A respeito do tema, a doutrina pátria, assim se manifesta: 
"Ao Município sobram poderes para editar normas de preservação da 
saúde pública nos limites de seu território, uma vez que, como entidade 
estatal que é, está investido de suficiente poder de polícia inerente a 
toda a Administração Pública para a defesa da saúde e bem-estar dos 
munícipes. Claro é que o Município não pode legislar e agir contra as 
normas gerais estabelecidas pela União e pelo Estado-membro ou além 
delas, mas pode supri-las na sua ausência, ou complementa-las em suas 
lacunas, em tudo que disser respeito à saúde pública local (CF, arts. 
24, XII, e 30, 1, II e VII)"(Direito Municipal Brasileiro - Hely Lopes 
Meirelles - 12ª Edição Atualizada, pág. 433) 
Notadamente, quanto a obrigatoriedade imposta aos referidos 
estabelecimentos em distribuir folhetos explicativos sobre doenças 
sexualmente transmissíveis (transmissão e prevenção), entendo s.m.j, que 
tal material deva ser formulado pelo serviço público municipal de 
saúde, razão pela qual recomendo seja consultada a Secretaria 
Municipal de Saúde da possibilidade de desenvolver referido trabalho, 
conforme prescrevem os artigos 196 e 197 da Constituição Federal. 
Pelo exposto, recomendo s.m.j, que esteja contemplado no texto do aludido 
Projeto de Lei, que o material informativo deva ser disponibilizado aos 
referidos estabelecimentos, pela Secretaria Municipal de Saúde, para 
distribuição aos seus hóspedes. 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, estará a 
matéria em condições de seguir sua regular tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato B nco, 14 de abril de 2004 . ......, . ~ . p:~ ya, ·:,......,'-e 
·~~~~~rno~n;,;teJ:ir;:::o~do Rosário 
O Vereador infra-assinado, ENIO RUARO - PP, no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto 
Plenário e solicita o apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte 
PROJETO DE LEI: 
PROJETO DE LEI Nº 012/2004 
Obriga Hotéis e Motéis a contribuir na prevenção de 
doenças sexualmente transmissíveis. 
Art. 1º Ficam os hotéis e motéis do Município de Pato Branco, 
obrigados a disponibilizar preservativos do tipo "camisas-de-vênus" a todos os 
hóspedes. 
Art. 2º É obrigação dos hotéis e motéis a distribuição de 
folhetos explicativos sobre doenças sexualmente transmissíveis, 
Parágrafo único. Os folhetos referidos nesse artigo deverão 
tratar de forma clara e objetiva sobre a transmissão e prevenção. 
Art. 3º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua 
publicação. 
Nestes tennos, pede deferimento. 
Pat~co. , 1 O de março de 2004. 
Enio ~ Ruaro -
'~ Vereador --9~ PP 
PROPONENTE 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
... Estado do Paraná 
Justificativa 
Considerando o crescente aumento na incidência 
das doenças sexuatmente transmissíveis; 
Considerando o desconhecimento de grande parte 
da população, principalmente dos jovens, sobre as doenças 
sexualmente transmissíveis; 
Considerando que a prevenção é de total dever do 
estado, com campanhas que visem a redução do risco de doença, 
cabendo ao Poder Público a regulamentação, fiscalização,e controle, 
conforme os artigos 196 e 197 da Constituição Federal. 
Solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do referido Projeto 
de lei. @ 1 ~. _____ 
Enio Ruaro - PROPONENTE 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 

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