PROJETO DE LEI Nº 12/2004
RECEBIDO EM: 1 O de março de 2004
Nº DO PROJETO: 12/2004
SÚMULA: Obriga hotéis e motéis a contribuir na prevenção de doenças sexualmente
transmissíveis.
AUTOR: Vereador Enio Ruaro - PP
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 11 de março de 2004.
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 27 de setembro de 2004
Aprovado com 14 (quatorze) votos a favor. Aprovado com emenda modificativa.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele
- PP, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir
José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro
Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT
e Vilson Dala Costa - PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 30 de setembro de 2004.
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele
- PP, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir
José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Sílvio Hasse
- PDT, Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa- PMDB.
Ausente eo vereador Pedro Martins de Mello - PFL.
Aprovado com Emenda Modificativa, apresentada pelo vereador Antonio Urbano da Silva
-PL.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 1° de outubro de 2004
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 987 /2004
Lei nº 2382, de 19 de outubro de 2004.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3390 do dia 21 de outubro de 2004.
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DIARIO. DO POVO
ANO XIX EDIÇÃO 3390 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 21 DE OUTUBRO DE 2004
PREFEIT_lJRA MUNICIPAL DE PATO BRANCO ESTADO DO PARANÁ
LEI N' 2.382 . . • Obri a hotéis e motéis ·a contnbmr na prevenção de
Data! i9 de o~tubro de 20.04: S~mula:mara :..unicipal de Pató Branco, Estado do Paraná,
doençassexualmente~ransm1ss~v~1s.A~:ciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam os motéis do
aprovou e eu, Prefeito Mumc1~al, s d' 'b'lizar preservativos do tipo "camisas-deMunicípio de Pato Bran_~º: obrigados ~ Í?,s~~~ : ão dos hotéis e motéis a distribuição de
vênus" a todos os seus hospedes. ArL 2 i t t~a~smissíveis Parágrafo único. Os folhetos
fplhetos explicativos sobre doenças sexuadmefin e iara e. objetiva sobre a transmissão e
referidos nesse artigo dev~rão tratar . e ~~t C~senta) dias 3pós sua publicação .. Esta lei
preservação. A.rt. ~º • Es!a !et entra em v~~~:ria d: VerCador Enio Ruaro. Gabinete do Prefe~to decorre do Proieto de Lei n 12/2004. de b d 2004 Oradi Francisco Caldatto Prefeito Municipal de Pato Branco, em 19 de outu r? e . -
Municipal em Exercício
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~rúnrua .Aunú:Vldde .. PPtdo .iJ~····· Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 12/2004
Súmula: Obriga hotéis e motéis a contribuir na
prevenção de doenças sexualmente
transmissíveis.
Art. 1º Ficam os motéis do Município de Pato Branco, obrigados a
disponibilizar preservativos do tipo "camisas-de-vênus" a todos os seus hóspedes.
Art. 2º É obrigação dos hotéis e motéis a distribuição de folhetos
explicativos sobre doenças sexualmente transmissíveis.
Parágrafo único. Os folhetos referidos nesse artigo deverão tratar de
forma clara e objetiva sobre a transmissão e preservação.
Art. 3º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 12/2004, de ~cria do vereador
Enio Ruaro - PP. /}
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
EXMO. SR.
DIRCEU DIMAS PEREIRA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador ANTONIO URBANO DA. SILVA - PL, no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário
desta Casa de Leis, a seguinte EMENDA ao Projeto,·. . de Lei nº 012/2004:
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica a redação do artigo 1° do Projeto de Lei nº 012/2004, passando a vigorar
com o seguinte teor:
"Art. 1º Ficam os motéis no Município de Pato Branco,
obrigados a disponibilizar preservativos do tipo "camisas-de-vênus" a todos
os seus hóspedes."
Rua Ararigbóia, 491
Nestes termos, pede deferimento.
Antonio Urba
PROPONENTE
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativa@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 12/2004
Através do projeto de lei em análise, deseja o vereador Enio Ruaro -
PP, obter apoio dos nobres pares, para obrigar hotéis e motéis a contribuir na
prevenção de doenças sexualmente transmissíveis.
Pelo que se denota, a proposição decorre do crescente aumento da
incidência das doenças sexualmente transmissíveis e do desconhecimento de
grande parte da população, principalmente dos jovens, sobre as doenças
sexualmente transmissíveis.
A prevenção deve ser feita pelo Estado, em todas suas esferas,
juntamente com a sociedade civil organizada, mediante a divulgação da idéia de
prevenção e outras medidas que visem a erradicação das doenças sexualmente
transmissíveis.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
---H-...!._Pato Branco, 06 de maio de 2004.
elson Bertani - PDT
Presidente
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COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 12/2004
O vereador Enio Ruaro - PP pretende, com aprovação da
matéria em tela, obter autorização legislativa para obrigar hotéis e
motéis a contribuir na prevenção de doenças sexualmente
transmissíveis.
A contribuição para prevenção de doenças sexualmente
transmissíveis será feita através da disponibilização, pelos hotéis e
motéis, de preservativos do tipo "camisas-de-vênus" a todos os
hóspedes, bem como, a distribuição de folhetos explicativos sobre as
doenças, tratando de forma clara e objetiva sobre a transmissão e
prevenção.
Legalmente a matéria encontra amparo, e, conforme ofício
nº 193/2004, de 12 de maio de 2004, assinado pela Senhora Gilda
Soares, Coordenadora do COAS - Centro de Orientação e Apoio
Sorológico - Secretaria Municipal de Saúde, é possível desenvolver o
trabalho de distribuição dos folhetos pela Secretaria, uma vez que
existe verba para tal finalidade.
Diante disso, pela legalidade, pela importância social e pelo
mérito, após análise, esta Comissão define por exarar PARECER
FAVORÁVEL à tramitação e aprovação da matéria.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 22 de setembro d~e_.!o!2~~ -------·------·-.
Nereu Faustino
_ _Eresidente - R "· ·-.. ---·--+--1r-----J'f/
4iA
ri-PDT
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 12/2004
O vereador Enio Ruaro - PP, através do projeto de lei em apreço,
busca obter autorização legislativa para obrigar hotéis e motéis a contribuir na
prevenção de doenças sexualmente transmissíveis.
Conforme justifica o autor da matéria, a prevenção é de total dever do
Estado, com campanhas que visem a redução do risco de doença, cabendo ao Poder
Público a regulamentação, fiscalização e controle, conforme os artigos 196 e 197 da
Constituição Federal. Portanto, como cabe ao Poder Pública a regulamentação,
fiscalização e controle da prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, vemos
como necessária esta matéria, considerando ainda o crescente aumento na
incidência das doenças e o desconhecimento de grande parte da população,
principalmente dos jovens, sobre a facilidade de transmissão.
Pelo acima disposto, após analisarmos a matéria, optamos por exarar
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação por esta Casa de Leis.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 15 de abril de 2004.
Agust
1IV10
,t;~Hy asse - PDT
Membro
COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 12/2004
Objetiva o vereador Enio Ruaro - PP, através do projeto de lei em
apreço, obter apoio dos nobres pares, para obrigar hotéis e motéis a disponibilizar
preservativos tipo "camisas-de-vênus" a todos os hóspedes, bem como distribuir
folhetos explicativos sobre doenças sexualmente transmissíveis, abordando de forma
clara e objetiva acerca da transmissão e prevenção.
Justifica o ilustre vereador, que a proposição decorre do crescente
aumento da incidência das doenças sexualmente transmissíveis; o desconhecimento dos
jovens em relação as doenças e aos meios de prevenção; bem como ser dever do Estado
adotar medidas visando a redução do risco de doença.
Pode-se notar, que cabe ao Estado adotar práticas visando a prevenção da
incidência de doenças, porém, essa prevenção deve ser feita com a ajuda da sociedade,
mediante a ampla divulgação e difusão da idéia de prevenção, com base nisso, é que se
oferece a proposição para apreciação do plenário.
A proposição tem · mérito, razão pela qual emitimos PARECER
F A VORA VEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 14 de abril de 2004
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
OFÍCIO Nºl 93/34 PATO BRANCO, 12.05.04
SENHOR:
EM RESPOSTA AO OFÍCIO 428/04, REFERENTE Á DISTRIBUIÇÃO DE
PANFLETOS EM MOTÉIS E HOTÉIS DA CIDADE QUERO DIZER, QUE NO INÍCIO
DESTE MÊS DE MAIO, ATRAVÉS DO COAS (CENTRO DE ORIENTAÇÃO E
APOIO SOROLÓGICO) SOLICITEI A ESTA SECRETARIA PARA MANDAR FAZER
10.000 PANFLETOS, MESMO PORQUE NO MOMENTO NÃO TEMOS ESTE
MATERIAL. É IMPORTANTE LEMBRAR QUE EXISTE VERBA PARA ESTE TIPÓ
DE DESPESA (PROJETO DO COAS).
ERA O QUE TÍNHAMOS A INFORMAR.
ATENCIOSAMENTE
SENHOR DIRCEU D. PEREIRA
PRESIDENTE DA CAMARA MUN.
Rua Paraná 340 - Centro
CEP - 85501-090
CNPJ 76 995 448/0001-54
º~ ~ 3--º GILD~ SOARES
COORD. DO COAS
Pato Branco
Tel/Fax (Oxx46) 225-1448
Paraná
Email: smspb@qualinet.com.br
Oficio nº 428/2004 Pato Branco, 30 de abril de 2004.
Senhor:
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco,
atendendo proposição do vereador Enio Ruaro - PP, solicita que V. Sª
informe esta Casa de Leis sobre a possibilidade desta Secretaria
confeccionar folhetos explicativos sobre doenças sexualmente
transmissíveis (transmissão e prevenção), para serem distribuídos pelos
hotéis e motéis de nossa cidade, conforme consta do artigo 2º do projeto
de lei nº 12/2004, de autoria do vereador proponente (cópia anexa), que
obriga hotéis e motéis a contribuir na prevenção de doenças sexualmente
transmissíveis.
Conforme entendimento do Assessor Jurídico desta Casa de
Leis, em seu parecer datado de 14 de abril de 2004, o material a ser
distribuído pelos hotéis e motéis deve ser elaborado pela Secretaria de
Saúde, porém, necessário que a mesma informe sobre a possibilidade de
desenvolver tal trabalho, conforme prescrevem os artigos 196 e 197 da
Constituição Federal.
Atenciosamente.
Senhor Miguel Belmonte
Secretário Municipal de Saúde
Pato Branco - Paraná
Dirceu Dimas Pereira
Presidente
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 012/2004
Relator
Nereu Faustino Ceni (PC do Bl
Recebi, nesta data, o Projeto de Lei acima, de autoria do eminente
Vereador Enio Ruaro do PP, e constatando a necessidade de informações
complementares pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme indica o
competente parecer jurídico.
Solicito a contagem do prazo deste parecer apartir da data de
juntada das informações daquela secretaria.
Pato Branco em 15 de abril de 2.004 ------------ --- ---- -
. ...._,
F' R. o T o e o L o 2.'9 Abr :;:.004 fi:Ol 001972 1/1
Excelentíssimo Senhor
Dirceu Dimas Pereira
>
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipa:l de Pato Branco
O vereador infra-assinado, Enio Ruaro - PP, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,)( requer seja oficiado ao Secretário
Municipal de Saúde, Senhor Miguel Belmonte, solicitando informar
esta Casa de Leis sobre a possibilidade desta Secretaria confeccionar
folhetos explicativos sobre doenças sexuahnente transmissíveis
(transmissão e prevenção), para serem distribuídos pelos hotéis e motéis
de nossa cidade, conforme consta do artigo 2° do projeto de lei nº
12/2004, de autoria do vereador proponente (cópia anexa), que obriga
hotéis e motéis a contribuir .aa prevenção de doenças sexualmente
transmissíveis.
Conforme entendimento do Assessor Jurídico desta Casa de Leis,
em seu parecer datado de 14 de abril de 2004, o material a ser
distribuído pelos hotéis e motéis deve ser elaborado pela Secretaria de
Saúde, porém, necessário que a mesma informe sobre a possibilidade de
desenvolver tal trabalho, conforme prescrevem os artigos 196 e 197 da
Constituição Federal.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 28 de abril de 2004.
Sq:~ EnioRuaro
Vereador - PP
ASSESSORIA JURÍDICA
p ARECER AO PROJETO DE LEI Nº 012/2004
Pretende o ilustre Vereador Enio Ruaro, através do Projeto de Lei acima
epigrafado, obter o apoio do douto Plenário desta Casa legislativa, para
obrigar hotéis e motéis a disponibilizar preservativos do tipo "camisas-devênus a todos os hóspedes e distribuir folhetos explicativos sobre doenças
sexualmente transmissíveis, abordando de forma clara e objetiva sobre a
transmissão e prevenção.
A respeito do tema, a doutrina pátria, assim se manifesta:
"Ao Município sobram poderes para editar normas de preservação da
saúde pública nos limites de seu território, uma vez que, como entidade
estatal que é, está investido de suficiente poder de polícia inerente a
toda a Administração Pública para a defesa da saúde e bem-estar dos
munícipes. Claro é que o Município não pode legislar e agir contra as
normas gerais estabelecidas pela União e pelo Estado-membro ou além
delas, mas pode supri-las na sua ausência, ou complementa-las em suas
lacunas, em tudo que disser respeito à saúde pública local (CF, arts.
24, XII, e 30, 1, II e VII)"(Direito Municipal Brasileiro - Hely Lopes
Meirelles - 12ª Edição Atualizada, pág. 433)
Notadamente, quanto a obrigatoriedade imposta aos referidos
estabelecimentos em distribuir folhetos explicativos sobre doenças
sexualmente transmissíveis (transmissão e prevenção), entendo s.m.j, que
tal material deva ser formulado pelo serviço público municipal de
saúde, razão pela qual recomendo seja consultada a Secretaria
Municipal de Saúde da possibilidade de desenvolver referido trabalho,
conforme prescrevem os artigos 196 e 197 da Constituição Federal.
Pelo exposto, recomendo s.m.j, que esteja contemplado no texto do aludido
Projeto de Lei, que o material informativo deva ser disponibilizado aos
referidos estabelecimentos, pela Secretaria Municipal de Saúde, para
distribuição aos seus hóspedes.
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, estará a
matéria em condições de seguir sua regular tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato B nco, 14 de abril de 2004 . ......, . ~ . p:~ ya, ·:,......,'-e
·~~~~~rno~n;,;teJ:ir;:::o~do Rosário
O Vereador infra-assinado, ENIO RUARO - PP, no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto
Plenário e solicita o apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte
PROJETO DE LEI:
PROJETO DE LEI Nº 012/2004
Obriga Hotéis e Motéis a contribuir na prevenção de
doenças sexualmente transmissíveis.
Art. 1º Ficam os hotéis e motéis do Município de Pato Branco,
obrigados a disponibilizar preservativos do tipo "camisas-de-vênus" a todos os
hóspedes.
Art. 2º É obrigação dos hotéis e motéis a distribuição de
folhetos explicativos sobre doenças sexualmente transmissíveis,
Parágrafo único. Os folhetos referidos nesse artigo deverão
tratar de forma clara e objetiva sobre a transmissão e prevenção.
Art. 3º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua
publicação.
Nestes tennos, pede deferimento.
Pat~co. , 1 O de março de 2004.
Enio ~ Ruaro -
'~ Vereador --9~ PP
PROPONENTE
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
... Estado do Paraná
Justificativa
Considerando o crescente aumento na incidência
das doenças sexuatmente transmissíveis;
Considerando o desconhecimento de grande parte
da população, principalmente dos jovens, sobre as doenças
sexualmente transmissíveis;
Considerando que a prevenção é de total dever do
estado, com campanhas que visem a redução do risco de doença,
cabendo ao Poder Público a regulamentação, fiscalização,e controle,
conforme os artigos 196 e 197 da Constituição Federal.
Solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do referido Projeto
de lei. @ 1 ~. _____
Enio Ruaro - PROPONENTE
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
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Pato Branco Paraná